CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE DESPORTOS AQUÁTICOS Rua Professor Eurico Rabelo, s/nº - portão 18 - Parque Aquático Julio De Lamare - Complexo Esportivo do Maracanã Rio de Janeiro - RJ - CEP 20271-150 - Tel: (55-21) 2142-7676 - Fax: (55-21) 2142-7655 E-mail: [email protected] URGENTE - URGENTÍSSIMO Boletim nº 068/2009 GPM Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2009 Ilmo. Sr. Presidente de Federação Prezado Presidente, A Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos-CBDA, fazendo referência ao Campeonato Sul-Americano Juvenil, em Santa Fé/Mar Del Plata, e aos Multinations de Natação, na Grécia e no Chipre, a se realizarem em março e abril deste ano, respectivamente, vem informar que: 1 – O documento de viagem é o passaporte válido. 2 – No caso da viagem para a Argentina, país membro do MERCOSUL, a carteira de identidade é aceita desde que emitida por órgão governamental (Secretaria de Segurança Pública, Instituto Félix Pacheco, etc.) e tenha menos que 10 anos de emissão. 3 – Os atletas menores de idade deverão portar “AUTORIZAÇÃO PARA VIAJAR DESACOMPANHADO”. Nos aeroportos internacionais de Rio de Janeiro e São Paulo, a Polícia Federal aceita que esta autorização seja emitida pelos pais e autenticada em cartório, mas há exigência de autorização emitida por Juiz de Menores em algumas localidades. Recomendamos solicitar aos atletas das demais localidades que façam consulta em seus aeroportos de embarque sobre as exigências locais. Anexo modelo de autorização para os pais e com instruções complementares, aceito pelos aeroportos de Guarulhos/SP e do Galeão/RJ. 4 – Para viagens internacionais (inclusive os trechos domésticos de conexão) a ANAC baixou resolução sobre o transporte de líquidos em bagagem de mão, que também anexamos para que seja dado o conhecimento a todos os passageiros dos grupos. -1- CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE DESPORTOS AQUÁTICOS Rua Professor Eurico Rabelo, s/nº - portão 18 - Parque Aquático Julio De Lamare - Complexo Esportivo do Maracanã Rio de Janeiro - RJ - CEP 20271-150 - Tel: (55-21) 2142-7676 - Fax: (55-21) 2142-7655 E-mail: [email protected] Solicitamos seja o presente Boletim amplamente divulgado entre os seus clubes filiados. O original deste Boletim está assinado pelo Presidente da CBDA e encontra-se arquivado nesta Entidade nacional. Atenciosamente, Coaracy Nunes Filho Presidente -2- (MODELO ACEITO PELOS AEROPORTOS DE SP E RJ) Colar foto 3x4 recente do menor AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM DE MENOR DESACOMPANHADO Nós, _____ (nome do pai) _____________, pai, portador do RG nº ________________, e ________ (nome da mãe) _________, mãe, portadora do RG nº _____________, autorizamos nosso(a) filho(a) menor __________ (nome do(a) menor) ___________, portador(a) do passaporte de nº ______________, a viajar desacompanhado(a), integrando a Delegação do Brasil que estará participando do(a) ____ (colocar o nome do evento) _____, na cidade de ____ (colocar o nome da cidade e o nome do pais ) ____, no período de ______ (colocar a data do dia de viagem até o dia de chegada ao Brasil na volta) _______. (Local), ____ de ______________ de 2009. ______________________________________________________ Assinatura do pai _______________________________________________________ Assinatura da mãe Procedimentos adicionais: 1- Reconhecer a firma do pai E da mãe em cartório. 2- Após o reconhecimento das duas firmas, tirar uma cópia autenticada do original, pois o mesmo fica retido na Policia Federal do aeroporto no momento do embarque. 3- Anexar cópia simples do RG do pai e da mãe. 4- Em caso de pai ou mãe falecido, anexar uma cópia autenticada do atestado de óbito. AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL RESOLUÇÃO ANAC No 007, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2007. Aprova o Regulamento sobre limitação de transporte de substâncias líquidas em vôos internacionais. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso da competência que lhe foi outorgada pelo inciso V do art. 11 da Lei Nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em vista o disposto na Recomendação da OACI, conforme Doc. AS8/11-06/100 Confidencial, de 1º de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1o A partir de 1o de abril de 2007, todos os passageiros de vôos internacionais, inclusive os passageiros alocados exclusivamente em suas etapas domésticas, ou que necessitem utilizar o salão de embarque destinado aos vôos internacionais, estarão sujeitos às seguintes restrições no que tange ao transporte de substâncias, líquidas, incluindo gel, pasta, creme, aerosol e similares, por passageiros em suas respectivas bagagens de mão: a) Todos os líquidos devem ser conduzidos em frascos com capacidade até 100mL, devendo ser colocados em uma embalagem plástica transparente vedada, com capacidade máxima de 1 litro não excedendo as dimensões de 20 X 20 cm. b) Líquidos conduzidos em frascos acima de 100mL não podem ser transportados, mesmo se o frasco estiver parcialmente cheio. c) Os frascos devem ser acondicionados adequadamente (com folga) dentro da embalagem plástica transparente completamente vedada. d) A embalagem plástica deve ser apresentada para inspeção visual no ponto de inspeção de embarque de passageiros, sendo permitida somente uma embalagem plástica por passageiro. Parágrafo único – Excetua-se dos limites referidos os artigos medicamentosos com a devida prescrição médica, a alimentação de bebês e líquidos de dietas especiais, na quantidade necessária a serem utilizados no período total de vôo, incluindo eventuais escalas, devendo ser apresentados no momento da inspeção. Art. 2o Os líquidos adquiridos em “free shops” ou a bordo de aeronaves podem exceder o limite estipulado acima, desde que dispostos em embalagens plásticas seladas e com o recibo de compra à mostra, da data do início do vôo, para passageiros que embarcam ou em conexão. Parágrafo único – Esta medida não garante a aceitação da embalagem selada por outros Estados no caso de conexão em seus aeroportos, devendo a empresa aérea informar ao passageiro que se encontre nesta situação sobre a possibilidade ou não de retenção de seu produto, por autoridades estrangeiras. I Art. 3o Visando a facilitar as inspeções de segurança, as embalagens plásticas contendo os frascos com líquidos devem ser apresentadas separadamente da bagagem de mão do passageiro, bem como dos paletós, jaquetas e “laptops”, para a inspeção nos equipamentos de Raios-X. Art. 4o Nos aeroportos brasileiros, a implantação deste tipo de medida é de responsabilidade das administrações aeroportuárias, nos canais de inspeção de passageiros embarcando em vôos internacionais. Art. 5o As empresas aéreas e agências de viagens são responsáveis pela divulgação aos passageiros das orientações constantes desta resolução no ato da aquisição do bilhete de passagem, bem como durante os procedimentos de despacho do mesmo. Art. 6o As presentes medidas são de aplicação compulsória para todos os passageiros embarcando em vôos internacionais, em suas etapas domésticas ou que necessitem utilizar o salão de embarque destinado a vôos internacionais. Art. 7o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MILTON ZUANAZZI Diretor-Presidente PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 41, S/1, P. 28, DE 1º DE MARÇO DE 2007. II