PROPOSTA DE LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO USO DE SACOLAS
PLÁSTICAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO
MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES – MG.
Emílson Diniz - Aluno do 5º período do Curso de Tecnologia em Gestão Ambiental do
IFMG, campus Governador Valadares. [email protected]
Luiz Fernando da Rocha Penna- Professor do Curso de Tecnologia em Gestão Ambiental
do IFMG, campus Governador Valadares.
RESUMO
Sacolas de plástico “gratuitas”, percebidas como prática, ideal para embalagens, foram
rapidamente transmutadas a hábito popular. Por simplificar o transporte das mercadorias e
induzir o consumismo são amplamente utilizadas no comércio e, ao chegarem às
residências, quase todas viram sacos de lixo. Produzidas com o material plástico que existe
há apenas um século e, estudos científicos não determinam precisamente, quantos séculos
demoram seu processo de degradação natural. Como consequências, surgem os danos ao
meio ambiente: atingem rios, mares, praias, campos e matas. A garantia de um grande
alcance da sustentabilidade, sacolas depende também, do consumo responsável, soluções
de continuidade, regulamentação e fiscalização. Neste artigo, o objetivo geral perpassa
pela pesquisa bibliográfica qualificada das proposições que constituem dispositivos legais
adequados ao contexto, que consubstanciam base para composição da minuta de um
projeto de lei municipal para Governador Valadares. Concluindo como um instrumento
jurídico específico, contemplando o controle no uso sustentável de sacolas plásticas, sua
destinação final ambientalmente adequada, por meio de instrumento legal, norteando a
fiscalização e, o uso de sacolas plásticas nos estabelecimentos comerciais no Município de
Governador Valadares-MG.
PALAVRAS-CHAVE: Governador Valadares; lei das sacolas; sacolas de plástico; gestão
ambiental; sustentabilidade; meio ambiente.
ABSTRACT
"Free" plastic bags, perceived as practice, ideal for packing’s, quickly transmuted to popular
habit. For to simplify the transport of the goods and to induce the consumerism they are
used thoroughly in I trade him and, to the they arrive to the residences almost all saw
garbage sacks. Produced with the plastic material that exists there is just one century and,
scientific studies don't determine precisely, how many centuries delay his/her process of
natural degradation. As consequences appear the damages to the environment, they reach
rivers, seas, beaches, fields and, forests. The warranty of a great reach of the sustainability
bags also depends, of the responsible consumption, continuity solutions, regulation and
visualization. In this article, the objective general with after qualified consult bibliographical
research of the propositions that you/they constitute appropriate legal devices to the context,
that consubstantial base for composition of the rough draft of a municipal bill for Governor
Valadares. Ending as a specific juridical instrument, contemplating the control in the
maintainable use of plastic bags, his/her destination final appropriate environmentally,
through legal instrument, orientating the visualization and, the use of plastic bags in the
commercial establishments in the Municipal district of Governor Valadares-MG.
WORD-KEY: Governor Valadares; law of the bags; bags of plastic; environmental
administration; sustainability; environment.
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1. INTRODUÇÃO
No ano de 1892, o inglês Alexander Parkes, inventou o plástico segundo Canevarolo
(2002) apud Haddad et. Sampaio (2006), tornando em matéria prima básica amplamente
comum a uma infinidade de produtos industrializados encontrados no planeta e ocupando
espaços usuais na vida das pessoas, ampliando o consumismo da civilização moderna.
A partir dos anos 70, as sacolas de plásticas ficaram muito populares, devido à
especial característica adotada de distribuição gratuita em estabelecimentos comerciais,
supermercados e lojas em geral que, embalando os produtos adquiridos pelo consumidor
foram transformando rapidamente a ação em hábito coletivo. Sacolas plásticas têm
algumas características que são percebidas pelas pessoas, como atrativos ideais para a
maioria dos acondicionamentos de produtos de usos comuns, tais como: sua força e
resistência, durabilidade, baixo peso, assepsia, excelente proteção contra água,
transparência, resistência à maioria dos agentes químicos, boa processabilidade e, um
aparente baixo custo. No entanto, segundo Degradável citado por Fabro, Lindemann, Saon,
(2007), danos ao meio ambiente causados pela disposição inadequada de plásticos na
natureza, tornaram o consumidor um colaborador passivo de um desastre ambiental de
grandes proporções pois, estas mesmas propriedades que fazem do plástico o material
escolhido para inúmeras aplicações, são também um problema ao final da vida útil dos
produtos, especialmente as sacolas plásticas que segundo a mesma fonte esclarece,
apresentam características de material inerte que impedem a biodegradabilidade natural,
permanecendo no ambiente durante muitos anos em grandes volumes. Seu baixo custo
torna-as altamente descartáveis.
No Brasil, o Artigo 225 da Constituição Federal determina, de maneira clara e
concisa:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.”
O descarte das sacolas é um dos principais responsáveis pelo entupimento das vias
de escoamento, complicando a drenagem urbana, potencializando inundações, e
aumentando a poluição hídrica. Além disso, elas contribuem para a formação de zonas
mortas nos oceanos, sendo encontradas até no trato digestivo de alguns animais, (Fabro,
Lindemann, Saon, 2007 apud Degradável(2006).
Diante ao surgimento dessas numerosas complicações, ocorrendo a nível global, a
sociedade tem empenhado esforços, buscando formas de controle, no sentido de amenizar
os impactos produzidos por este hábito e, assume decisões no sentido de desestimular a
prática de, embalar produtos em sacos plásticos.
Conforme amplamente estudado nos cursos de Gestão Ambiental, especificamente
sobre as questões relacionadas com a gestão de resíduos, sabe-se que este é um
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processo muito complexo e que exige conhecimentos que vão além da natureza do
produto, dos usos e costumes. Saberes que envolvem também todas as cadeias culturais,
científicas, ambientais, políticas, sociais e, produtivas tais como: indústria, trabalhadores do
setor, comércio, consumidores e, necessariamente, o poder público. E que a garantia de
um grande alcance no uso de sustentável de sacolas plásticas depende, de soluções de
continuidade, visão holística, adequação tecnológica, educação ambiental, cultural,
economicidade, qualidade, consciência ecológica, consumo responsável, regulamentação e
fiscalização.
Percebe-se existir no momento uma grande variedade de linhas de pesquisa com
enorme diversidade de estudos e pesquisadores envolvidos nas publicações de seus
conhecimentos nas revistas especializadas tratando das formas de uso do plástico,
impactos ambientais e respectivos ganhos advindos que contrastam com as complexas e
recorrentes necessidades de medidas mitigadoras. Indícios claros da vitalidade do produto
e do setor, como objeto de estudo científico.
Ocupando manchetes de principais veículos de comunicação destacam-se como
fortes evidências de que a sociedade, a nível global, está atenta aos fatos e que busca
definir formas de controle, no sentido de amenizar os impactos produzidos pelo hábito de
usar sacolas plásticas e assumir decisões adequadas no sentido de desestimular a prática
de, embalar produtos em sacos plásticos.
Segundo informações do site do Ministério Público do Rio Grande do Sul, referindose a notícias colhidas na net, os primeiros exemplos vieram do continente europeu, sendo a
Irlanda a primeira nação a tomar decisões no tocante à produção e uso descontrolados de
sacolas plásticas ao criar, em 2002, o Plastax, um imposto que cobra 0,15 € do consumidor
por cada sacola distribuída, resultando na arrecadação de cerca de 23 milhões de euros,
para serem investidos em projetos ambientais, além de reduzir o consumo de 90%. Na
Alemanha, as sacolas plásticas são pagas pelo consumidor nos supermercados e se cultiva
o hábito de utilizar sacos de pano reutilizáveis ou caixas de papelão no transporte de itens.
Recentemente foi introduzida na África do Sul, uma lei que, coloca na ilegalidade o
uso de sacos com menos de 30 micrometros de espessura a fim de torná-los mais caros e
fomentar a reutilização. Em Bangladesh, segundo a mesma fonte, devido ao entupimento
dos esgotos e às enchentes, tomaram medidas extremas: a produção, a compra e o uso de
sacolas de polietileno são expressamente proibidos, incidindo em multas altas e prisão para
os reincidentes. A multa é de cerca de 7 € (um valor astronômico, devido ao baixo salário
mínimo de Bangladesh). A iniciativa prejudicou gravemente a indústria do plástico naquele
país. No estado indiano do Himachal Pradesh, adotaram-se medidas equivalentes por
razões parecidas, sendo a multa de 1,500 € com reclusão de até sete anos para
reincidentes. Em outros países da Europa como França, Espanha e Polônia, o uso de
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sacolas plásticas ainda é livre e gratuito bem como no Brasil (Fabro, Lindemann, Saon,
2007 apud Agenda Ambiental 2006).
Atualmente se percebe o surgimento uma grande gama de estudos e proposições
de alternativas tanto para coibir, quanto para controlar o uso de sacolas fabricadas com
poliuretano. Algumas das alternativas propostas indicadas para redução dos efeitos
negativos ao meio ambiente são: a substituição do poliuretano por películas biodegradáveis
e ainda, a introdução de aditivos capazes de reduzir o tempo de degradação das sacolas
plásticas.
Com relação às sacolas de plásticos biodegradáveis, biopolímeros e bioplásticos,
comparadas às de plástico convencional, enfrentam divergências de origem mercadológica.
Ambientalmente, espera-se que os biopolímeros de fontes renováveis consigam substituir
os materiais de fontes não-renováveis em grande escala e, tornado-se bases
economicamente viáveis. A redução de custo é esperada pelo aumento na produção em
escala.
O bioplástico é produzido no Brasil, através de parceria entre o Instituto de
Pesquisas Tecnológicas (IPT), o Instituto de Ciências Biomédicas (ICB) da Universidade de
São Paulo (USP) e Coopersucar. Juntos produziram o polihidroxibutirato (PHB) que é um
polímero da família dos polihidroxialcanoatos (PHA) apresentando segundo afirmam,
características físicas e mecânicas semelhantes às de resinas sintéticas como o
polipropileno. Porém são produzidos utilizando açúcar fermentado por bactérias naturais do
gênero alcalígeno. Os plásticos feitos com PHB se decompõem em torno de 12 meses e
liberam apenas água e dióxido de carbono. Além do emprego na indústria de injetados, o
material pode ser usado na fabricação de embalagens para alimentos, cosmética e outros
produtos oleosos que são de difícil reciclagem. O mercado existe, o produto está pronto,
faltando um canal para chegar ao mercado e mais de investimentos (Toledo, apud., Nonato
1990).
Plásticos produzidos com aditivos oxibiodegradáveis se diferem dos plásticos
convencionais por não se utilizar exclusivamente resina petroquímica na sua composição.
Denominam plásticos oxibiodegradáveis, aqueles convencionais que foram aditivados com
metais
como:
cobalto
(Co),
ferro
(Fe),
manganês
(Mn)
e,
níquel
(Ni),
para
desencadeamento do mecanismo de degradação do polímero agindo como catalisadores
que, segundo Manzur et al apud CETESB 2007, reduz o tempo do processo de
degradação. No entanto, há várias polêmicas e discussões relacionadas a esse tipo de
plástico. Eles são especificados para serem completamente bioassimilados pelos
microorganismos, porém num tempo maior que aquele requerido de 180 dias para
compostagem e menor que aquele do lixo plástico descartado na natureza, de muitas
décadas.
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Os metais pesados utilizados como aditivos, constituem preocupação. Somente ano
passado, cerca de 1.200 toneladas de embalagens plásticas com conceito de rápida
degradação foram produzidas no Brasil, a partir de materiais e tecnologias desenvolvidos
por uma empresa paulistana, que fornece aditivos às indústrias de plásticos que integrados
ao processo de fabricação, deixam o produto finamente fracionado. Desse modo, a RES do
Brasil divulga agregar esse benefício a todos os outros do plástico tradicional, inclusive a
possibilidade de reutilização e reciclagem. O aditivo utilizado para obter essa característica
leva ao rompimento das longas cadeias poliméricas das quais são compostos os tipos de
plásticos, de tal modo que sobrem cadeias suficientemente pequenas para serem degradas
pelos microorganismos presentes no meio ambiente. Os fabricantes destes materiais
afirmam ter em seu portfólio mais de 150 clientes no Brasil, entre supermercados, lojas,
confecções, redes de farmácias e shopping centers, além de condomínios residenciais e
comerciais, restaurantes, hotéis e indústrias que utilizam sacos plásticos para lixo com o
conceito biodegradável. Iniciativa semelhante ocorre na França pelo Projeto “Néosac” onde
sacolas plásticas biodegradáveis estão em estudo para posterior lançamento no mercado.
Estas sacolas se degradam em aproximadamente três meses (sob a presença de luz)
produzindo gás carbônico, água e biomassa (Fabro, Lindemann, Saon, 2007 apud
Degradável 2006).
A Resbrasil é uma empresa brasileira autorizada a representar e licenciar produtos
com o aditivo d2w® da Symphony e assegura que, os plásticos aditivados com os pródegradantes possuem inúmeras vantagens observadas desde o processo de fabricação,
nas aplicações dos produtos, até a destinação final. A empresa afirma que os oxidegradáveis são seguros; foram testados e certificados como biodegradáveis e liberados
para contato com alimentos. Dizem ainda, que não necessitam de liberação em usinas de
compostagem, e quando descartados não produzem metano em sua biodegradação.
Entretanto acredita-se que tais aditivos pró-oxidantes são tóxicos em vários níveis e,
em situação agravada quando há a fragmentação do polímero já que este, não pode mais
ser visto a olho nu, dando uma falsa sensação de biodegradação. Há ainda a agravante de
os produtos da degradação continuarem presentes na natureza, juntamente com
componentes tóxicos de seus aditivos pró-degradantes que, segundo Manzur et al.(2009),
os plásticos oxidegradáveis não desaparecem na natureza, pois não são biodegradáveis,
mas sim degradáveis.
A ABNT através da Norma Técnica NBR 15448-1 Terminologia, trata das definições
dos termos comumente empregados para embalagens plásticas degradáveis e/ou de fontes
renováveis. O objetivo da norma é facilitar o entendimento e a compreensão dos termos
utilizados nos meios técnicos, acadêmicos e mercadológicos, contribuindo também para
uma rotulagem ambiental responsável. Já a Norma NBR 15448-2 estabelece critérios e
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requisitos para que uma embalagem plástica possa ser classificada como biodegradável e
compostável e aplica-se tanto às embalagens plásticas obtidas a partir de fontes renováveis
como aquelas produzidas a partir do petróleo e/ou gás natural. O escopo desta norma é
fixar os requisitos e os métodos de ensaio que uma embalagem plástica biodegradável
deve ser submetida, para determinar sua compostabilidade visando a revalorização dos
resíduos biodegradáveis no pós-consumo. Uma vez atendidos aos requisitos e os
resultados dos ensaios exigidos pela NBR 15448-2 obtêm-se a comprovação de que a
embalagem em estudo realmente pode ser reaproveitada em usinas de compostagem e o
produto final desta degradação é o composto orgânico (húmus) que irá se integrar ao meio
ambiente iniciando-se um novo ciclo de vida. Esta norma se aplica a qualquer embalagem
plástica que se apresente no mercado ostentando a denominação de ser biodegradável que
leve o consumidor entender tratar-se de uma embalagem “ambientalmente amigável”, uma
vez que do ponto de vista de benefícios ao meio ambiente só tem sentido ser biodegradável
se o aproveitamento puder ser feito por compostagem (a revalorização dos materiais
biodegradáveis). Estas normas permitirão à Sociedade aferir a veracidade das informações
contidas nos produtos principalmente embalagens e a partir dos resultados obtidos, se
negativos, responsabilizar os responsáveis.
Segundo Leo Silva (2012), atitudes simples podem também contribuir em, atenuar a
magnitude dos impactos negativos promovidos pelo uso de sacolas plásticas: A otimização
na adequação dos volumes à utilização plena da capacidade e, a adoção do antigo hábito
de ir às compras levando sacolas reutilizáveis. Análise de ciclo de vida (ACV) e/ou impacto
ambiental apontam que a opção mais sustentável é a utilização de sacolas reutilizáveis.
Essa alternativa, em termos de consumo energético na produção e uso, tem um ganho
enorme associado quando elaboradas com material orgânico reciclável apoiadas na
realização de campanhas educativas e de conscientização dos seus clientes a respeito dos
benefícios da substituição, bem como o combate ao descarte inadequado.
Uma vez que os clientes de supermercado em Viçosa-MG, segundo mesmo autor,
demonstraram certa sensibilização ambiental, sinalizando possibilidade de sucesso ao
estímulo aos clientes, via incentivos como descontos e campanhas publicitárias, a fim de
deixarem o hábito de utilizar sacolas plásticas.
Seguindo as práticas de uso popular, Povoa Neto (2011), lembra que a prática do
origami na confecção de reservatórios feitos de jornais velhos reutilizáveis em substituição
às sacolas de lixo.
No entanto, para agregar garantias de êxito ao ordenamento das atitudes,
necessário se faz a criação dos mecanismos de poder para ordenar juridicamente o
controle e qualificar a especificidade objetiva das formas adequadas para o consumidor
transportar suas compras contribuindo com o controle no uso sustentável de sacolas
6
plásticas e, destinação final em forma e local ambientalmente indicados. Para isso convém,
a observância de um instrumento municipal legal constituído de instrumentos diretivos
judiciais no sentido de, apoiar a fiscalização e o uso de sacolas plásticas nos
estabelecimentos comerciais nas diversas localidades espalhadas pelo país.
No que se refere ao campo jurídico a nível Federal, tramita na Comissão de Justiça
e Cidadania do Senado, aguardando designação do Relator, o PLS (Projeto De Lei Do
Senado) número 322 de 2011 que estabelece a proibição de utilização, fabricação,
importação, comercialização e distribuição de sacolas plásticas que contenham polietileno,
propileno e polipropileno, não se estendendo ao plástico oxibiodegradável (polímero
catalisado), estabelecendo ao IBAMA a competência fiscalizatória e de promoção de
campanhas educativas. Determina que resolução do CONAMA defina prazos para retirada
gradual das sacolas plásticas proibidas do mercado, o que deve ocorrer no prazo máximo
de três anos, a partir da vigência da lei. Estabelece que o descumprimento da lei acarretará
as penalidades previstas nos artigos 56 e 72 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998
(sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente).
Tecendo considerações sobre a situação jurídica do país, ao trato do assunto, o site
do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, divulgou em agosto de 2011,
levantamento com base em informações extraídas na net representado pelos itens citados
a seguir servindo de base de pesquisa de como a Lei das sacolas plásticas esta sendo
aplicada nas capitais brasileiras. Em Aracaju SE, a Lei Municipal 3.714 de 2009, trata de
substituição das sacolas plásticas por sacolas ecológicas. Prevendo advertência, multa de
R$ 2 mil, e cassação do alvará de funcionamento. Em Belo Horizonte MG, a Lei 9.529 /
2008 aboliu o uso de sacolas plásticas oriundas de derivados do petróleo, O Decreto
14.367 de 12 de abril deste ano, regulamenta esta lei.
Estabelecimentos que não cumprirem a norma serão notificados e multados caso
continuarem descumprindo a norma após 30 dias de sua publicação. Brasília/DF, aprovou a
Lei municipal de outubro de 2008 que proibiria o uso de embalagens plásticas no prazo de
três anos. Multa diária de R$ 500 ao estabelecimento que infringir a lei. Em Porto Alegre/
RS, a Lei municipal 11.032 de 6 de janeiro de 2011 obrigou supermercados a trocar sacolas
plásticas por biodegradáveis.
Prazo previsto para a implantação é de um ano e o
descumprimento prevê advertência, multa e até suspensão do alvará.
No Recife PE, a lei municipal 17.475 de 2008, com previsão de implantação em um
ano, obriga o uso de sacolas biodegradáveis. No Rio de Janeiro RJ, a Lei estadual nº 5.502
de 15 de julho de 2009 prevê, recolhimento das sacolas plásticas e a troca por sacolas
ecológicas, com prazo de implantação de um ano para empresas de médio e grande porte,
7
dois anos para pequenas empresas e três anos para microempresas. Multa de 100 a 10
mil Ufirs para quem descumprir a lei.
Em São Paulo SP, o Governador assinou, em 8 de maio de 2011, um protocolo que
estabeleceu previsão da retirada gradual das sacolas plásticas até 2012. Em Teresina PI, a
Lei nº 3.874 de 09 de junho de 2009 proíbe a utilização de sacolas plásticas que não se
decompõem em até 18 meses. Entrou em vigor em 2 de janeiro de 2010 e prevendo multa
de R$ 5 mil para empreendimentos que descumprirem. Em Vitória ES, a Lei definiu que as
empresas deverão substituir as sacolas em até 12 meses após 01/04/2012. O
descumprimento a lei pode gerar autuação, multa de até R$ 5 mil e suspensão de alvará.
Concomitantemente foram divulgadas algumas notícias recentes envolvendo
Decisões no TJ/RS e Legislações Sobre Sacolas Plásticas:
TJ de São Paulo mantém decisão que determina a distribuição de
sacolas em supermercados -02/08/2012.
“O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou, no dia 31/7, o
recurso da Associação Paulista de Supermercados (APAS) e de
quatro grandes redes de supermercados (Pão de Açúcar, WalMart,
Carrefour e Sonda), para derrubar a decisão da juíza Cynthia
Cristófaro pela volta da distribuição gratuita de sacolas plásticas –
decisão: 25/6/12. Assim, os supermercados de São Paulo devem
distribuir gratuitamente sacolas plásticas, sacolas biodegradáveis e
de papel”.
Ministro nega Liminar e mantém suspensão da lei da sacola plástica,
25/05/2012.
“O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal
(STF), manteve os efeitos da suspensão da Lei paulistana nº
15.374/2001, que proíbe a distribuição gratuita ou venda de sacolas
plásticas aos consumidores dos estabelecimentos comerciais na
cidade de São Paulo. O ministro negou pedido de medida liminar,
feito pela Câmara Municipal de São Paulo na Reclamação (RCL)
13818, para suspender uma liminar proferida pelo Tribunal de Justiça
de São Paulo (TJ-SP) que suspendeu a eficácia da lei das sacolas
plásticas. O Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado de
São
Paulo
ajuizou
inconstitucionalidade
no
TJ-SP
questionando
uma
a
ação
validade
direta
dessa
de
norma
paulistana, porque extrapola a competência legislativa municipal,
uma vez que a lei regulamenta matéria sobre proteção ao meio
ambiente. O TJ-SP suspendeu a norma em junho de 2011. O
8
ministro Ricardo Lewandowski decidiu indeferir o pedido [...
...][periculum in mora] que justificasse a suspensão do ato
questionado. Isso porque, conforme o ministro, ainda que não
restabelecida a vigência da Lei municipal 15.374/11, há um TAC
[Termo de Ajustamento de Conduta], assinado no Ministério Público
estadual, proibindo a utilização de sacolas plásticas, como contam
os próprios reclamantes”.
Câmara de SP pede suspensão de liminar contra lei da sacola
plástica,21/05/2012.
“A procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo ajuizou no
Supremo Tribunal Federal (STF) a Reclamação (RCL) 13818,
questionando uma liminar proferida pelo Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJ-SP) para suspender a eficácia da Lei paulistana nº
15.374/2011, que proíbe a distribuição gratuita ou venda de sacolas
plásticas aos consumidores dos estabelecimentos comerciais na
cidade de São Paulo. O Sindicato da Indústria de Material Plástico
do Estado de São Paulo ajuizou no TJ-SP uma ação direta de
inconstitucionalidade
questionando
a
validade
dessa
norma
paulistana, porque extrapola a competência legislativa municipal,
uma vez que a lei regulamenta matéria sobre proteção ao meio
ambiente. O TJ-SP suspendeu a norma em junho de 2011. [...
...] A lei impugnada é favorável ao meio ambiente e não contrária, ou
seja, vai ao encontro dos interesses do próprio Estado”, afirma a
ação, que pede, em sede de liminar, a suspensão da ação direta de
inconstitucionalidade que tramita no TJ-SP, bem como da liminar
proferida”.
Através de pesquisas nos textos de diversas leis municipais e estaduais descritas na
seqüência, verificam-se como forma geral, as bases referenciais sobre as questões do
contexto considerando, universos urbanos similares e correlacionados às realidades
culturais, sociais e, político-econômicas concernentes às realidades vivenciadas pelo
município de Governador Valadares.
No Brasil, três Estados programaram normas, por leis semelhantes, o uso de
embalagens plásticas biodegradáveis, oxibiodegradáveis e as retornáveis: Goiás, Espírito
Santo e Maranhão além das outras cidades do interior paulistas. No Espírito Santo, todos
os estabelecimentos comerciais do estado deveriam utilizar embalagens plásticas
oxibiodegradáveis. Pela lei, desde o último dia 12 de dezembro de 2008 o comércio
capixaba não pode mais oferecer as tradicionais sacolas plásticas aos consumidores.
Também os municípios, seguiram rumos similares depois de Belo Horizonte, Rio de Janeiro
9
e diversas cidades do interior Paulista, como Jundiaí, Sorocaba, Piracicaba, Guarulhos, Itu,
Monte Mor e, também em Minas Gerais, a cidade de Uberlândia que todas proibiram a
utilização de sacolas plásticas tradicionais em supermercados. Ouro Preto determinou
substituição do uso de sacos plásticos por materiais biodegradáveis nos estabelecimentos
comerciais, prestadores de serviços, órgãos públicos e entidades da sociedade civil e do
poder público sediado no município.
.
Ainda no campo jurídico pode-se por princípio pressupor, possibilidades do
profissional de gestão ambiental se perceber em dificuldades ao transitar entre as
características de riscos e nebulosidade próprias das correntes: monistas, dualistas e
pluralistas do Direito Ambiental. A partir destas considerações iniciais se aludem
argumentos de que a importância da hermenêutica jurídica ambiental não se restringe
apenas aos princípios que a instruem na resolução das lides, mas estende-se ao
próprio fim político a que se destina como uma ferramenta interpretativa, com função
precípua na concretização de um Estado de Direito Ambiental e na viabilidade de uma
sustentabilidade.
Nas informações de Dualilibe, et al (2010), falam sobre inter-relações
dinâmicas dos princípios da solidariedade, da legitimidade e da juridicidade, que
devido à importância destes, pode-se considerá-los como super-princípios, vez que
apenas a partir das suas interpretações pode-se buscar a interpretação dos demais
princípios menores. Que tais princípios devem conduzir a tônica do Estado de Direito
pretendido, servindo de parâmetro para a delimitação e validação das normas de
menor nível hierárquico, conforme transcrito a seguir:
“Vive-se no século XXI o atual contexto da pós-modernidade.
Conceitos incertos, dúvidas inquietantes, perdas de
referenciais,
medos
obscuros,
entre
tantas
outras
interrogações que pairam sobre a cápsula protetora da
sociedade e ameaçam penetrá-la de forma irreversível.
Referida quebra de paradigmas torna praticamente inviável
qualquer tentativa do homem pós-moderno no sentido de
calcular os riscos e desafios a que se submete o meio
ambiente. O objetivo deste trabalho é, pois, investigar os
desafios e as perspectivas da pós-modernidade e do Estado
de Direito Ambiental para a efetivação do Direito Ambiental.
[...]Diante da quebra de paradigmas e da liquidez dos
conceitos, pode-se extrair como premissa sólida que o meio
ambiente sadio é condição para a vida em suas mais variadas
formas. O Estado de Direito Ambiental é um paradigma
emergente que busca tutelar o meio ambiente a partir de uma
gestão preventiva do risco ambiental galgada na solidariedade
e na sustentabilidade. Verifica-se, ainda, que a liquidez da pósmodernidade acarreta na rediscussão de clássicos institutos
jurídicos criados à luz do velho paradigma, o que implica na
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adoção de uma perspectiva holística do meio ambiente, uma
vez que os processos ecológicos constituem-se como
interdependentes e integrados. Como se vê, a problemática
ambiental, à luz da pós-modernidade e da sociedade de
risco, parece romper - ou pelo menos abalar - as estruturas
clássicas da própria epistemologia.[...] Emerge, pois, uma
dimensão da segurança jurídica ambiental com vistas a
efetivar a justiça ambiental, pautada na solidariedade intergeracional. O Direito Ambiental é um ramo recente da
ciência do Direito, ainda estando em fase de
amadurecimento teórico. Percebe-se a invasão de
conceitos jurídicos indeterminados na ordem jurídica
ecológica – como não poderia deixar de ser - como o bem
ambiental e a sadia qualidade de vida, conteúdo essencial do
direito fundamental ao meio ambiente equilibrado. Os
desafios a serem enfrentados pelos jusambientalistas,
portanto, são enormes. Como se vê, a problemática ambiental,
à luz da pós-modernidade e da sociedade de risco, parece
romper - ou pelo menos abalar - as estruturas clássicas da
própria epistemologia do Direito, revelando-se como um
grande desafio não só para a efetivação do Direito Ambiental,
mas para toda a ciência do Direito.[...] Desconstruir teses,
teorias e paradigmas no atual contexto da pós-modernidade,
em virtude da liquidez dos conceitos e da sociedade de risco, é
uma empreitada constante. São várias as antíteses
levantadas, para utilizar a dialética dos opostos hegeliana, por
conta das incertezas científicas. Por outro lado, defender
atualmente algo sólido, uma síntese concreta, é um desafio
que atinge todos os ramos do conhecimento científico. Diante
da quebra de paradigmas e da liquidez dos conceitos, pode-se
extrair como premissa sólida que o meio ambiente sadio é
condição para a vida em suas mais variadas formas.
Defende-se, assim, a necessidade de um Estado de Direito
Ambiental que busque tutelar o meio ambiente a partir de uma
gestão preventiva do risco ambiental galgada na solidariedade
e na sustentabilidade. A pós-modernidade, entretanto, impõe
a liquidez do próprio conceito de bem ambiental como
juridicamente indeterminado, o que acarreta na rediscussão de
clássicos institutos jurídicos criados à luz do velho paradigma
da modernidade. As incertezas científicas são incompatíveis
com conceitos engessados e imutáveis, o que implica na
adoção de uma perspectiva holística da problemática
ambiental, uma vez que os processos ecológicos constituemse como interdependentes e integrados. Por outro lado, parece
que a própria materialização do que é segurança jurídica
merece discussão. Segurança jurídica não pode ser entendida
como imutabilidade. Busca-se a segurança da relação jurídica,
vínculo esse formado por membros da sociedade, leia-se, uma
sociedade pós-moderna coberta pelo risco”.
Assim, após considerar uma grande diversidade de informações que resguardam
atitudes altamente positivas, indicadoras de condutas dignas de atender o foco proposto e
11
por Governador Valadares possuir, características e porte, similares a algumas e,
superioridades em complexidade administrativa a muitas outras cidades do Estado de
Minas Gerais, verificam-se no município de Governador Valadares(GV), necessidades
naturais que justificam a adoção de sistema de legislação específico, com capacidade
técnica de apoiar o controle no uso de sacolas plásticas nos estabelecimentos comerciais.
Busca-se, com este artigo atingir objetivo geral, realizando uma pesquisa
bibliográfica pertinente às formas legais e ambientalmente adequadas do consumidor
transportar suas compras e, conseqüentemente, utilizar das informações colhidas para
consubstanciar o objetivo específico que se trata de, compor uma proposta de legislação
aplicável ao uso de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais no município de
Governador Valadares/MG, como uma alternativa capaz de contribuir com o controle no
uso sustentável de sacolas plásticas e, sua destinação final em forma e local legalmente
indicados, que sirva de modelo, de instrumento municipal legal, norteando a fiscalização e o
uso de sacolas plásticas nos estabelecimentos comerciais do Município, respeitando leis e
regras já estabelecidas pelos poderes Federais, Estaduais e Municipais.
2. METODOLOGIA
2.1 Caracterizações da Área de Estudo
Em observações circunspectas a Governador Valadares, segundo levantamento do
SEBRAE (1998), o município conta com uma rede de comercial no ramo de produtos
alimentícios, com 569 estabelecimentos dentre hipermercados, supermercados armazéns e
sacolões; Comercio varejista e de bebidas com 151 estabelecimentos; vestuário, tecidos e
calcados 401; farmacêuticos, artigos médicos e ortopédicos, perfumaria, 118; carnes e
açougues, 121; etc. Como estimativa superficial, pode-se afirmar que conta com 1.360
estabelecimentos comerciais que, utilizam um volume lógico esperado bastante significativo
de sacolas.
2.2 Tipo de Pesquisa
Este trabalho é uma revisão bibliográfica que, segundo Salomon (1974) “Pesquisa
bibliográfica é derivada do conjunto de obras sobre determinado assunto, escritas por
vários autores, em épocas diversas, todas ou parte das fontes”. E a mesma tem caráter
exploratório descritivo que segundo Lakatos e Marconi (2004), “consiste em reunir o maior
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número de informações detalhadas apropriando-se de diferentes técnicas de pesquisa e
visa, sobretudo, apreender situações e descrever a complexidade de um fato”.
Trata-se, portanto, de uma pesquisa exploratória descritiva com enfoque qualitativo,
no sentido de colher informações, capazes de suprir e consubstanciar o objetivo específico
representado pela composição de uma minuta de um anteprojeto de lei para Governador
Valadares, utilizando-se de uma revisão bibliográfica especializada no contexto.
3. RESULTADOS E DISCUSSÃO
3.1 Apresentação da Minuta do Projeto de Lei
Na composição dos termos desta minuta, busca-se atitude adequada, no sentido de
acolher o princípio da sustentabilidade, de oferecer informação e tempo suficientes para
adaptação dos diversos setores envolvidos na adoção das novas normas legais municipais,
consubstanciando
informações
necessárias
ao
uso
de
sacolas
plásticas
nos
estabelecimentos comerciais de Governador Valadares, em se especificando, formas de
transportar mercadorias em sacolas e, os materiais aceitos na confecção das sacolas
plásticas adotadas a partir da regulamentação proposta, respeitando leis e regras já
estabelecidas pelos poderes Federais, Estaduais e Municipais.
No artigo primeiro da minuta se caracteriza o foco de atuação sobre os
estabelecimentos comerciais de Governador Valadares acolhendo o princípio da
sustentabilidade ambiental, determinando a substituição das sacolas plásticas de resina
petroquímica
por
outras
sacolas
denominadas:
ecológicas,
oxi-biodegradáveis
e
retornáveis. A indicação de substituição da resina petroquímica por sacolas ecológicas,
representadas por películas de biopolímeros, apóia-se na capacidade de plásticos
biodegradáveis atenderem as especificações técnicas que tratam sobre compostabilidade,
definidas na Norma ABNT 15448-2, acolhendo o princípio da sustentabilidade ambiental. E
em parágrafo único, se estabelece que a substituição restringe-se, somente, às sacolas
plásticas excluindo da ação, as demais embalagens próprias dos produtos.
No segundo, descreve-se a definição dos termos referentes às: sacolas ecológicas,
sacolas oxibiodegradáveis e sacolas retornáveis.
O artigo terceiro se constitui como abertura de possibilidades para incorporações
futuras, devidamente reconhecidas aprovadas pelo órgão competente como soluções de
continuidade ambientalmente adequadas.
O fator tempo necessário à adequação dos setores envolvidos é tratado no quarto
artigo constando como mero indicador referencial devendo, no entanto, ser definido
considerando o momento político, econômico e social da implantação. Nos parágrafos
13
primeiro e, segundo deste artigo, se constituem nas orientações das formas de controle, da
comprovação de substituição e uso contínuo das sacolas plásticas nos estabelecimentos
comercias do município.
No artigo quinto se determina obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais
promoverem campanhas de cunho educativo a respeito dos benefícios da substituição e as
vantagens promovidas pelo descarte em formas ambientalmente adequadas. E através de
parágrafo único no quinto artigo, se estende igual obrigatoriedade ao Poder Executivo,
indicando a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria do Meio Ambiente e
Agricultura – SEMA, para a execução em forma conjunta.
No artigo sexto se trata das determinações dos prazos e penalizações aos
estabelecimentos infratores e os demais referenciam padrões normais do instrumento legal.
MINUTA DA LEI No______
Lei que dispõe sobre a utilização de
sacolas em estabelecimentos
comerciais e sua substituição por sacolas ambientalmente adequadas, no
Município de Governador Valadares, e dá outras providências.
O Povo do Município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprova e o, Prefeito Municipal, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º - Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I – Retornáveis – aquelas sacolas confeccionadas com material resistente ao uso contínuo,
que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral.
II – Ecológicas – aquelas sacolas feitas de material reciclável, retornável (is) ou que se
decompõem por biodegradação, tendo como resultado gás carbônico, água e biomassa ou
ainda as fabricadas com bioplásticos ou biopolímeros de fontes renováveis, provenientes
de cultura agrícola, não ecotóxicos ou danosos ao meio ambiente;
III – Oxi-biodegradáveis – aquelas sacolas que apresentam degradação inicial por oxidação
acelerada por luz e calor, devendo degradar ou desintegrar em fragmentos por um período
de tempo especificado, sendo possível ser biodegradada por microorganismos e cujos
resíduos finais não sejam prejudiciais ao meio ambiente;
Art. 2º - Os empresários e as sociedades comerciais caracterizados pelo art.981 a 985 do
Código Civil, os titulares de estabelecimentos comerciais no Município de Governador
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Valadares devem substituir as sacolas plásticas de resina petroquímica, utilizadas para o
acondicionamento de produtos e mercadorias em geral, por sacolas ecológicas, sacolas
plásticas oxi-biodegradáveis ou sacolas retornáveis, com características de transitoriedade,
resistentes ao uso continuado.
Parágrafo Único – Esta Lei restringe-se às sacolas fornecidas pelos estabelecimentos
mencionados no caput do Art.1 desta Lei, excetuando portanto, as embalagens originais
das mercadorias e produtos.
Art. 3º - Soluções de continuidade ambientalmente adequadas ao transporte e
acondicionamento de mercadorias que atendam as necessidades do consumidor, poderão
ser utilizadas, desde que devidamente aprovadas pelo órgão competente.
Art. 4º - A substituição prevista por esta Lei será efetuada nos seguintes prazos:
I - em 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, deverá ocorrer a redução de 50%
(cinqüenta por cento) do número de sacolas plásticas comuns disponibilizadas aos clientes
nos estabelecimentos de que trata esta Lei;
II – em 550 (quinhentos e cinqüenta) dias, deverá a redução ocorrer em 100% (cem por
cento) do número de sacolas plásticas comuns disponibilizadas aos clientes nos
estabelecimentos de que trata esta Lei;
III - após o período mencionado no inciso anterior fica proibido o uso de sacolas plásticas
comuns.
§ 1º - Os estabelecimentos comerciais que optarem por utilizar sacolas plásticas comuns
durante o período que trata o inciso I e II deste artigo, deverão assinar individualmente um
Termo de Compromisso com a SEMA e apresentar um PGRS – Plano de Gerenciamento
de Resíduos Sólidos contemplando a destinação final ambientalmente adequada do
resíduo.
§ 2º - A comprovação da redução se fará mediante a apresentação de notas fiscais das
sacolas plásticas adquiridas no ano base de 2011, com aquelas que forem adquiridas
posteriormente.
Art. 5º - Aos estabelecimentos comerciais, cabe a realização de campanhas educativas e
de conscientização dos seus clientes, a respeito dos benefícios da substituição de que trata
esta Lei, bem como o combate ao descarte inadequado, por meio de campanhas
publicitárias e programas educacionais.
Parágrafo Único - As campanhas educativas e de conscientização a que se refere o caput
deste artigo e para os fins do art. 5 também serão realizadas pelo Poder Executivo, através
da Secretaria Municipal de Educação, Secretaria do Meio Ambiente e Agricultura – SEMA,
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para a população em geral.
Art. 6º - A inobservância do disposto nesta Lei acarretará ao infrator a imposição das
seguintes sanções:
I – notificação e multa de x (X) Unidade Fiscal Municipal (UFM), quando primeira infração;
II – multa de yx (yx X) UFMs, quando da primeira reincidência;
III – multa de yzx (zyx X) UFMs, quando da segunda reincidência;
IV – interdição temporária pelo período de 7 (sete) dias, na terceira reincidência.
V – cassação do alvará de licença e localização, após a terceira reincidência.
Parágrafo Único - O recolhimento de que trata este artigo será destinado a projetos
ambientais Municipais, aprovados pelo órgão competente.
Art. 7º - A fiscalização do cumprimento dos dispositivos desta Lei será realizada pelos
agentes credenciados pela Prefeitura Municipal de Governador Valadares.
Art. 8º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares (MG), ___ de ______de 2012.
Prefeito Municipal
Secretário Municipal de Governo
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Atitudes simples podem contribuir em atenuar a magnitude dos impactos negativos
promovidos pelo uso de sacolas plásticas. A Análise de ciclo de vida (ACV) e/ou impacto
ambiental apontam que a opção mais sustentável é a utilização de sacolas reutilizáveis.
Utilizando-se apenas uma sacola por adequado volume se atende a prática da minimização
16
do uso, incrementam-se ainda mais a possibilidade de sucesso estimulando clientes via
incentivos, como: descontos e campanhas publicitárias, levando-os a atitudes participativas
ambientalmente adequadas; ao controle pessoal do hábito de utilizar sacolas plásticas.
Utilizando-se a transdiciplinaridade da educação ambiental, sendo empregada por
educadores municipais integrados com a Secretaria de Meio Ambiente e em conjunto com
os
estabelecimentos
comerciais
podem
realizar
campanhas
educativas
e
de
conscientização dos clientes, a respeito dos benefícios alcançados com adoção da atitude
sustentável. No entanto, para ordenar juridicamente o controle e qualificar a especificidade
objetiva das formas adequadas para o consumidor transportar suas compras, contribuindo
com o controle no uso sustentável de sacolas plásticas e, destinação final em forma e local
ambientalmente indicados, convém a implantação e observância de um instrumento
municipal legal constituído de argumentos diretivos judiciais no sentido de apoiar a
fiscalização e o uso de sacolas plásticas nos estabelecimentos comerciais do Município de
Governador Valadares, respeitando leis e regras já estabelecidas pelos poderes Federais,
Estaduais e Municipais.
Ao concluir este artigo se percebem necessidades de natureza complementar
sugerindo que se procedam trabalhos futuros sobre a temática, que venham contribuir para
um melhor gerenciamento de uso das sacolas plásticas no município.
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18
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Proposta de legislação aplicável ao uso de sacolas plásticas