Serviço Público Federal
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA-INMETRO
Portaria n° 548 de 25 de outubro de 2012.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA – INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo § 3o do art. 4o da Lei no
5.966, de 11 de dezembro de 1973, pelo inciso I do art. 3o da Lei no 9.933, de 20 de dezembro de
1999, e pelo inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto no 6.275,
de 28 de novembro de 2007;
Considerando que os produtos sujeitos à avaliação da conformidade compulsória, por meio de
Programas de Avaliação da Conformidade (PAC) coordenados pelo Inmetro, são classificados como de
licenciamento não automático no processo de importação, estando, portanto, sujeitos à anuência prévia;
Considerando que compete ao Inmetro anuir no processo de importação de produtos por ele
regulamentados que estejam sujeitos a regime de licenciamento não automático, na forma do disposto
no inciso XVII do artigo 3º da Lei nº 9.933/1999 e da Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, que
estabelece a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia;
Considerando que, como órgão anuente, o Inmetro deve seguir as disposições da Portaria Secex
n 10, de 24 de maio de 2010, que consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de
comércio exterior e estabelece o prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos para tramitação de
licenciamento não automático;
o
Considerando o artigo 17 da Portaria Secex no 23, de 14 de julho de 2011, ao estabelecer que,
nas importações sujeitas ao licenciamento não automático, o importador deverá prestar, no Sistema
Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, as informações necessárias para a anuência antes do
embarque da mercadoria no exterior;
Considerando que, para realizar a anuência, através do Siscomex, faz-se indispensável a análise
de documentação;
Considerando o Anexo II da Lei nº 9.933/1999, que trata das Taxas de Avaliação da
Conformidade;
Considerando a necessidade de definir procedimento para a concessão da anuência pelo Inmetro
e para a cobrança da taxa, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Estabelecer que a análise das Licenças de Importação, registradas no Siscomex e com
tratamento administrativo do Inmetro, será, necessariamente, realizada através do sistema
informatizado Orquestra, disponível em http://www.inmetro.gov.br/qualidade/anuencia.asp.
Parágrafo Único: O solicitante da anuência deverá cadastrar, no Sistema Orquestra, o pedido de
análise das licenças, em até 10 (dez) dias, contados da data do registro da Licença de Importação no
Siscomex.
Fl.2 da Portaria n° 548 /Presi, de 25/10 /2012
Art. 2º Cientificar que é devida a Taxa de Anuência prevista no Anexo II da Lei nº 9933/1999,
que deverá ser paga por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU) emitida pelo sistema
Orquestra no ato da solicitação de anuência.
§1º O recolhimento da GRU deverá ser feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de
sua emissão.
§ 2º O início da análise do pedido de anuência pelo Inmetro estará condicionado à confirmação
do pagamento da GRU.
Art. 3º Esclarecer que as análises das licenças de importação obedecerão os prazos fixados na
Portaria Secex nº 23/2011.
Parágrafo único - Os prazos de análise poderão ser prejudicados pela demora do interessado na
solicitação de anuência junto ao Inmetro e/ou pelo atraso no pagamento da taxa de anuência.
Art. 4º Cientificar que deverá ser preenchido o formulário de solicitação da análise da licença
de importação e deverão ser anexados o extrato da Licença de Importação – LI, o catálogo com foto do
produto e/ou outros documentos solicitados no próprio sistema.
§1o Durante o processo de licença, o Inmetro poderá solicitar o envio de amostra do produto,
bem como de outros documentos e informações, objetivando melhor avaliar a solicitação.
§2o As amostras mencionadas no parágrafo anterior, quando solicitadas, deverão ser
encaminhadas para o endereço abaixo:
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro
Diretoria da Qualidade - Dqual
Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade – Dipac
Equipe de Manutenção de Programas de Avaliação da Conformidade
Rua da Estrela 67 – 2o andar – Rio Comprido
CEP 20251-900 – Rio de Janeiro – RJ
Art. 5º Estabelecer que os dispositivos desta Portaria se aplicarão a todas as mercadorias cujas
Nomenclaturas Comuns do Mercosul (NCM) estiverem sob tratamento administrativo do Inmetro, no
Siscomex.
Art. 6º Determinar que não serão emitidas Declarações de Importação para as mercadorias
cujas NCM já estiverem sob tratamento administrativo do Inmetro, no Siscomex.
Parágrafo Único - Para os produtos regulamentados por esta Autarquia que ainda estiverem sob
o tratamento administrativo do Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex), da
Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior (MDIC), ficarão mantidas as regras e prazos para emissão de Declaração de Importação do
Inmetro, estabelecidos na Portaria Inmetro nº 199, de 04 de maio de 2011.
Art. 7o Esta Portaria entrará em vigor em 3 dezembro de 2012.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
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