PAULO RICARDO SILVA DE ALMEIDA
AS COOPERATIVAS DE MÃO DE OBRA SEM FRAUDES:
UTOPIA OU REALIDADE?
Monografia apresentada ao curso de graduação
em Direito da Universidade Católica de
Brasília, como requisito parcial para obtenção
do Título de Bacharel em Direito.
Orientador: Fabiane Freitas de Almeida Pinto Especialista em Direito
Brasília
2010
Monografia de autoria de Paulo Ricardo Silva de Almeida, intitulada “AS COOPERATIVAS
DE MÃO DE OBRA SEM FRAUDES: UTOPIA OU REALIDADE?”, apresentada como
requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito da Universidade Católica de
Brasília, em 06 de dezembro de 2010, defendida e aprovada pela banca examinadora abaixo
assinada:
_____________________________________
Presidenta: Prof.ª Esp. Fabiane Freitas de A. Pinto
Orientadora
Direito – UCB
_____________________________________
Prof. (titulação). Integrante
2º Examinador
Direito - UCB
_____________________________________
Prof. (titulação). Integrante
3º Examinador
Direito – UCB
Brasília
2010
A Deus que tornou tudo isso possível, o Deus
do impossível.
À minha querida avó Lindalva Alexandria, que
sempre esteve presente em todos os momentos
da vida, que sempre apoiou e educou, exemplo
e inspiração para a vida.
Aos Pais Wilson e Meire, aos filhos Paulo e
Bruna, à minha esposa Tatiane, às minhas
irmãs Júlia, Beatriz e Geovanna.
Aos familiares e amigos que depositaram
confiança e acreditaram em mim desde o
início dessa jornada.
AGRADECIMENTO
Agradeço a Deus por me dar sabedoria e permitir a realização deste trabalho e a
conclusão do meu curso de Bacharel em Direito, bem como por me dar forças na caminhada
em busca dos meus objetivos.
À orientadora Fabiane Freitas que conduziu este trabalho científico, que sem sua
importantíssima ajuda não seria possível realizar esta monografia.
À minha avó Lindalva por estar sempre ao meu lado apoiando e creditando confiança,
por ter me abraçado e colocado meu nome em suas orações. Por ser minha mãe.
Ao eterno mestre Procurador do Trabalho Luís Paulo Villafañe Gomes Santos que
ensinou princípios e valores, inspiração à vida e à carreira profissional.
Agradeço ainda a todos os familiares e amigos que se mantêm presentes em minha
vida formando o vínculo familiar.
Reconheço por verdade que Deus não faz
acepção de pessoas; Mas que lhe é agradável
aquele que, em qualquer nação, o teme e faz o
que é justo
(At 10, 34-35)
RESUMO
Referência: ALMEIDA, Paulo Ricardo Silva de. As Cooperativas de Mão de Obra Sem
Fraudes: utopia ou realidade? 2010. 150 fls. Monografia do Curso de Direito – Universidade
Católica de Brasília, Brasília-DF, 2010.
Trata-se de Trabalho de Conclusão de Curso que tem por objeto a demonstração da existência
de cooperativas de mão de obra sem fraudes. Buscou-se em lei e na própria formação
histórica do cooperativismo, elementos que permitissem visualizar uma conceituação mais
ampla para cooperativas legítimas, bem assim, aborda-se outros temas que estão interligados
ao título deste trabalho, como a terceirização trabalhista lícita e ilícita. A utilização de
cooperativas de trabalho no meio urbano e rural cresceu significativamente após a inserção do
parágrafo único no artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho, esse crescimento veio
acompanhado da prática de fraudes às leis trabalhistas com o objetivo de gerar mais lucros aos
patrões, prejudicando o prejudicado de sempre, o obreiro. Com o estudo dos tópicos propostos
neste trabalho percebe-se que a autêntica cooperativa não se vislumbra em sua classificação,
mas quanto ao seguimento desta aos princípios cooperativistas expressos em lei, herança de
uma cooperativa chamada de Rochdale. Em suma, o trabalho é desenvolvido numa sequência
lógica que aborda conceito, história e evolução, Direito Comparado e princípios, tudo no
âmbito das cooperativas. As cooperativas de mão de obra são analisadas de um modo que é
possível enxergar a falsa e a autêntica cooperativa de trabalho na modalidade mão de obra. No
desfecho apresentam-se decisões do Tribunal Superior do Trabalho e diversos outros tribunais
sobre o tema.
Palavras-chave: Cooperativas de trabalho. Princípios cooperativistas. Fraude. Cooperativa
legítima. Terceirização trabalhista. Terceirização ilícita.
ABSTRACT
Reference: ALMEIDA, Paulo Ricardo Silva. The Cooperative Work Hand in Hand No
Fraud: utopia or reality? 2010. 150 pgs. Monograph of the Course of Law - Catholic
University of Brasilia, Brasilia-DF, 2010.
This is a monograph whose objective is to demonstrate the existence of cooperative labor
without fraud. Sought in law and in cooperative‟s own historical formation, elements that
allow to view a broader conceptualization for legitimate cooperatives, as well as other issues
that are linked to the title of this work, such as licit and illicit outsourcing labor. The use of
work cooperatives in urban and rural areas increased significantly after insertion of the sole
paragraph of Article 442 of the Consolidation of Labor Laws, this growth was accompanied to
the practice of Labor laws frauds in order to generate more profits to the owners harming the
underdog, the worker. With the study of the topics proposed in this paper, notice that the true
cooperative does not in sight in it‟s classification, but the follow-up of the cooperative
principles expressed in law, inheritance of a cooperative called Rochdale. In short, the work is
developed in a logical sequence that addresses the concept, history and evolution,
Comparative Law, Principles, all within the cooperatives. Labor cooperatives are analyzed in
a way that allows to see the fake and the authentic work cooperative in labor mode. Presents
the outcome decisions of the Superior Labor Court on the issue and several other courts.
Keywords: Cooperative work. Cooperative principles. Fraud. Cooperative legitimate.
Outsourcing labor. Outsourcing illegal.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ...................................................................................................................... 11
CAPITULO I – AS COOPERATIVAS EM GERAL: UMA EVOLUÇÃO HISTÓRICA
DO COOPERATIVISMO ..................................................................................................... 14
1.1 CONCEITO .................................................................................................................... 14
1.2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA E LEGISLATIVA DAS COOPERATIVAS ..................... 18
1.2.1 A História do Cooperativismo no Mundo ........................................................... 19
1.2.2 Cooperativismo de Rochdale ................................................................................ 20
1.2.3 Algumas Considerações Sobre a História e a Legislação do Cooperativismo no
Brasil ................................................................................................................................ 21
1.2.3.1 Lei n. 5764 de 1971 e Constituição Federal do Brasil de 1988 ........................ 22
1.2.3.2 Lei n. 8.949/94 .................................................................................................. 25
1.2.3.3 Recomendações n. 127 e 193 da OIT ............................................................... 27
1.2.3.4 Sociedades Cooperativas no Novo Código Civil (2002) .................................. 30
1.3 CARACTERÍSTICAS GERAIS SOBRE COOPERATIVAS NO BRASIL ................. 32
1.4 CLASSIFICAÇÃO DAS COOPERATIVAS ................................................................ 34
1.5 AS COOPERATIVAS NO MUNDO – UMA COMPARAÇÃO COM O DIREITO
ESTRANGEIRO .................................................................................................................. 36
1.5.1 Cooperativismo na Inglaterra .............................................................................. 36
1.5.2 Cooperativismo na Espanha ................................................................................. 37
1.5.3 Cooperativismo na Itália ....................................................................................... 37
1.5.4 Cooperativismo na Argentina............................................................................... 38
1.5.5 Cooperativismo na França .................................................................................... 39
CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO COOPERATIVISMO .................... 41
2.1 PRINCÍPIOS DO COOPERATIVISMO ....................................................................... 41
2.1.1 Adesão voluntária e livre ...................................................................................... 43
2.1.2 Controle e Gestão Democrática pelos Sócios ...................................................... 44
2.1.3 Participação Econômica dos Sócios ..................................................................... 45
2.1.4 Autonomia e Independência ................................................................................. 46
2.1.5 Educação, Treinamento e Informação ................................................................ 46
2.1.6 Cooperação entre Cooperativas ........................................................................... 48
2.1.7 Preocupação com a comunidade .......................................................................... 49
CAPÍTULO III – AS COOPERATIVAS DE TRABALHO EM COMPARAÇÃO À
TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA .................................................................................. 51
3.1 COOPERATIVAS DE TRABALHO ............................................................................. 51
3.1.1 Cooperativas de trabalho urbano, modalidade mão de obra. ........................... 52
3.2 TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA ............................................................................ 53
3.2.1 Atividade-Meio e Atividade-Fim .......................................................................... 56
3.2.2 Terceirização ilícita ............................................................................................... 57
CAPÍTULO IV – AS COOPERATIVAS DE TRABALHO SEM FRAUDES:
ASPECTOS POLÊMICOS E CONTROVERTIDOS ........................................................ 61
4.1. CARACTERIZAÇÕES DE UMA RELAÇÃO DE EMPREGO COMPARADO AO
COOPERADO ...................................................................................................................... 61
4.2 A FRAUDE PERPETRADA PELAS COOPERATIVAS ............................................. 64
4.3 A NULIDADE PREVISTA NO ARTIGO 9º DA CLT E OS TIPOS PENAIS
APLICADOS AO CASO EM RELAÇÃO AO CÓDIGO PENAL ..................................... 70
4.4 AS COOPERATIVAS DE MÃO DE OBRA SEM FRAUDES: UTOPIA OU
REALIDADE? ..................................................................................................................... 76
4.5 PROJETOS DE LEI ....................................................................................................... 78
4.6 DECISÕES JUDICIAIS DE DIVERSOS TRIBUNAIS ................................................ 82
CONCLUSÃO......................................................................................................................... 90
REFERÊNCIAS ..................................................................................................................... 94
ANEXO A – RECOMENDAÇÃO N. 193 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO
TRABALHO DE 20 DE JUNHO DE 2002. RECOMENDAÇÃO SOBRE A
PROMOÇÃO DE COOPERATIVAS. TRADUÇÃO DO TEXTO OFICIAL. ................ 99
ANEXO B - LEI Nº 5.764/71, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971. DEFINE A POLÍTICA
NACIONAL DE COOPERATIVISMO, INSTITUI O REGIME JURÍDICO DAS
SOCIEDADES COOPERATIVAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ....................... 116
ANEXO C - PROJETO DE LEI N. 4.622-C DE 2004. DISPÕE SOBRE A
ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO;
INSTITUI O PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO ÀS COOPERATIVAS DE
TRABALHO – PRONACOOP; E REVOGA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 442
DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT, APROVADA PELO
DECRETO- LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 ...................................................... 138
11
INTRODUÇÃO
Será apresentado neste Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) sobre as cooperativas
de trabalho na modalidade mão de obra. Segundo doutrinadores as cooperativas de trabalho
estão dividas em três espécies, Cooperativas de Mão de Obra, Cooperativas de Serviços e
Cooperativas de Trabalho Rural. Apartou-se as de trabalho rural por não serem objeto
especificamente da pesquisa.
Em uma definição sintética as cooperativas são consideradas associações de pessoas
que se unem solidariamente com o objetivo de melhorar uma condição socioeconômica,
respeitando-se princípios cooperativistas expressos em legislação especial.
Segundo a Organização Internacional do Trabalho cooperativa significa “associação
autônoma de pessoas que se unem voluntariamente para atender a suas necessidades e
aspirações comuns, econômicas, sociais e culturais, por meio de empreendimento de
propriedade comum e de gestão democrática”.
O cooperativismo, enquanto sistema econômico é interpretado como modelo
socioeconômico fundado numa reunião de pessoas com vistas a melhorar condições de vida
de pessoas envolvidas no sistema, que provoca equilíbrio social por meio da melhor
distribuição da renda.
Atualmente existe uma grande discussão entre os Operadores do Direito e outros
profissionais correlatos ao cooperativismo, sobre a legalidade dessa modalidade de
cooperativa, as de mão de obra. Essas cooperativas são aquelas formadas por associados que
reúnem recursos necessários para prestação de serviços, eliminando a figura do patrão.
Assim, como já informado, serão alvo na presente monografia, as cooperativas de
trabalho urbano, na modalidade cooperativas de mão de obra, e parcialmente as cooperativas
de serviços. Desenvolve-se uma sucinta diferenciação entre ambas para que não ocorra uma
fusão entre as modalidades no decorrer da pesquisa.
A tarefa acadêmica mostra de modo breve a evolução histórica e legislativa quanto às
cooperativas, pois se entende que a noção posta atualmente decorre de todo um processo
histórico, em especial da herança deixada por uma cooperativa, conhecida como Sociedade
dos Probos Pioneiros de Rochdale, ou Cooperativa de Rochdale.
Essa cooperativa é objeto de análise em todo tipo de trabalho científico relativo ao
tema, é sempre citada em sítios relacionados da internet, por quê?
12
Ora, a Cooperativa de Rochdale foi responsável pela criação de um regulamento de
seu próprio funcionamento que continha princípios morais e de conduta, que se transformou
em um estatuto da mesma. Os princípios permanecem até os dias atuais e fazem parte de
muitas leis em muitos países. Mais especificamente, possuem residência nos chamados
princípios cooperativistas. Logo, é o motivo pela qual é tão conhecido em discussões sobre
cooperativas, e também por tomar espaço nesta monografia.
As leis principais que se tornaram marco dentro de um processo histórico no Brasil
sobre as cooperativas, são, a Lei n. 5.764/71 que define a política nacional do cooperativismo,
a Constituição Federal de 1988, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e a Lei n.
8.949/94 que acrescentou um parágrafo ao artigo 442 da CLT. No entanto, outras normas de
grande importância são comentadas no trabalho.
Os princípios cooperativistas demonstrarão que, independente do objeto da
cooperativa, devem ser respeitados para que a essência do cooperativismo seja mantida. São
considerados como o alicerce para a criação e desenvolvimento de uma cooperativa e são
indicadores de uma legítima cooperativa. Entre os princípios, cita-se o da adesão livre, gestão
democrática da cooperativa pelos sócios, e o da participação econômica, por terem maior
importância na doutrina.
As cooperativas de mão de obra são tratadas em tópico separado e abarca outros
institutos como a terceirização trabalhista que é também tratada separadamente, mas alinhada
às minúcias daquela. Os requisitos para caracterização de uma relação empregatícia são bem
analisados e também estão situados neste trabalho.
Numa evolução histórica vê-se que a partir da Lei n. 8.949/94 houve um aumento do
número de cooperativas e o surgimento de fraudes às leis trabalhistas.
O fato do cometimento de fraudes por meio de cooperativas é analisado no trabalho e
é essencial para identificar os expedientes utilizados pelas falsas cooperativas. E todos os
temas citados no trabalho são de extrema importância para respondermos a seguinte pergunta:
afinal, é possível a existência de Cooperativas de Trabalho Urbano na modalidade mão de
obra sem fraudes?
A resposta pode ser obtida no decorrer da discussão dos capítulos abordados que
cercam e se tornam as peculiaridades de uma cooperativa de trabalho.
Com isso, o trabalho objetiva analisar diversos aspectos das cooperativas de mão de
obra e buscar uma solução para um cooperativismo sem fraudes. Quiçá, apesar de toda
apresentação do trabalho, uma solução pode não ter sido atingida, mas os temas apresentados
13
são de grande relevância para o Direito e acredita-se que esta monografia atingirá uma
quantidade significativa de pessoas dentro da comunidade científica.
O Direito do Trabalho é ramo do Direito que por objeto instituições e princípios
jurídicos relacionados à relação de trabalho subordinado, com o objetivo de proteger o
trabalhador. Desde o início do curso esse ramo da ciência jurídica já brilhava aos olhos do
acadêmico, o que fez com que se buscasse experiência profissional no Ministério Público do
Trabalho e no Tribunal Superior do Trabalho na forma de estágio resultando numa grande
aproximação com o Direito do Trabalho. Esse é o motivo que se delimitou o tema da
monografia a essa parte do Direito. Como já dito, espera-se que o trabalho contribua
significativamente a comunidade científica e amplie o modo de interpretar o verdadeiro
cooperativismo. Além disso, compreende-se que o trabalho, a partir de sua publicação,
atingirá outra contribuição pelo simples fato da pesquisa servir a futuros investigadores que
poderão tomar esta monografia como guia, podendo aceitar ou rejeitá-la.
O acadêmico utilizou a metodologia conforme o tipo de monografia, que poderia ser
de compilação, pesquisa de campo ou monografia científica. Optando-se pela monografia
científica, que tem por objetivo ser útil à comunidade científica a que se destina, o acadêmico
escolheu um tema, apresentaram-se problemas sobre o assunto, hipóteses solucionadoras ao
problema, e também apresentou pesquisa de campo, enquanto buscou posições jurídicas em
diversos tribunais. Houve uma elaboração de argumentação e ao fim uma conclusão
confirmando uma proposta para instigar a discussão do tema cooperativismo.
A estrutura da monografia apresenta-se em quatro capítulos, no primeiro aborda-se as
cooperativas num geral, o conceito, sua evolução histórica e legislativa, como também
comparação do Direito Interno com o Direito Estrangeiro. Os princípios básicos do
cooperativismo são apresentados no segundo capítulo, no terceiro capítulo uma abordagem
sobre cooperativas de trabalho em comparação à terceirização trabalhista, por fim, no último
capítulo apresenta-se sobre elementos polêmicos e controvertidos ao tema do trabalho, é neste
capítulo que se verificará afincamente a possibilidade ou não de verdadeiras cooperativas de
trabalho.
14
CAPITULO I – AS COOPERATIVAS EM GERAL: UMA EVOLUÇÃO HISTÓRICA
DO COOPERATIVISMO
1.1 CONCEITO
A lexicografia hoje é praticamente uma ciência que tem por objetivo o estudo das
técnicas de elaboração de dicionários, é a técnica de feitura dos dicionários, que busca sempre
definições que melhor explicam um determinado vocábulo. Por isso, primariamente buscou-se
definições no dicionário para termos como cooperativa e cooperativismo, com a ideia de
tornar o trabalho cientifico aqui apresentado mais claro e objetivo.
Conforme o Dicionário Eletrônico Houaiss1 o termo cooperativa significa “sociedade
de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de ordem civil, não sujeita à falência,
constituída para prestar serviços aos associados”. Enquanto isso, Cooperativismo, em sua
etimologia, cooperativa + - ismo, quer dizer o “sistema econômico que faz das cooperativas a
base de todas as atividades de produção e distribuição de riquezas”. O cooperativismo, tratado
como um sistema econômico pelo dicionário, pois o sufixo-ismo denota um movimento social
ou ideológico.
Na obra “Vocabulário Jurídico”, de De Plácido e Silva2, a palavra cooperativa é
trazida como derivada do latim cooperativus, de cooperari (cooperar, colaborar, trabalhar
com outros). Segundo o autor, o próprio sentido etimológico é aplicado na terminologia
jurídica para designar a organização ou sociedade, constituída por várias pessoas, visando
melhorar as condições econômicas de seus associados.
Em outros termos, as cooperativas são associações de pessoas que buscam uma
melhoria social ou econômica dos cooperados, seus membros, através do aproveitamento de
uma determinada atividade, baseada em princípios de cooperação.
1
HOUAISS, Antônio. Dicionário eletrônico houaiss, versão 3.0 – Junho de 2009.
SILVA, De Plácido e. Atualiz. por FILHO, Nagib Slaib; CARVALHO, Gláucia. Vocabulário Jurídico. 23. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2003.
2
15
A lei que define a política nacional de cooperativismo e institui o regime jurídico das
sociedades cooperativas, Lei 5.764/713, define cooperativa como:
Sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil,
não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados,
distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: [...].
Este é o significado parcialmente adotado pelo dicionário supracitado.
A colocação de vários conceitos se fará necessária em razão de que a visualização de
fraudes e a existência de cooperativas sem fraudes serão analisadas, também por meio da ideia
conceitual do objeto deste trabalho.
Na obra de Leda Maria, Cooperativas de Trabalho: Terceirização sem Intermediação4,
ao final do tópico conceito, conclui a autora:
Cooperativa é uma sociedade de pessoas, de natureza civil e com características
próprias, que se unem solidária e voluntariamente, com a finalidade de atender suas
necessidades econômicas, sociais, educativas e culturais, por meio de
empreendimento de propriedade comum e de gestão democrática.
Certamente, como em qualquer definição de um instituto jurídico, a definição da
autora abarca vários princípios e outros fenômenos que serão abordados oportunamente, como
por exemplo, alguns princípios do cooperativismo expressos nos incisos do art. 4º da Lei
5.764/71.
Pelos ensinamentos de Valentin Carrion5 é possível extrair o conceito de cooperativa,
sendo “a associação voluntária de pessoas que contribuem com seu esforço pessoal ou suas
economias, a fim de obter para si, as vantagens que o agrupamento possa propiciar”.
Cada conceito complementa outro, de modo que na doutrina criou-se uma celeuma
sobre qual o melhor conceito para cooperativas, isso porque em alguns, menciona-se a forma,
natureza civil, numero mínimo de pessoas, organização, etc. Noutros não.
A definição que melhor compreende a noção central sobre cooperativismo, à luz de
princípios e legislações pode ser buscada no sítio da Organização das Cooperativas Brasileiras
(OCB), vejamos:
3
BRASIL. Lei nº 5.764/71, de 16 de dezembro de 1971. Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui
o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, DF,
16 dez. 1971. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5764.htm>. Acesso em: 19 ago. 2010.
4
SILVA, Leda Maria Messias da. Cooperativas de trabalho: terceirização sem intermediação: as
cooperativas de mão-de-obra e a terceirização sem fraudes – São Paulo; LTr, 2005. p.58
5
CARRION, Valentin. Cooperativas de trabalho – autenticidade e falsidade, p. 167 apud FURQUIM, Maria
Célia de Araújo. A cooperativa como alternativa de trabalho. São Paulo – LTr, 2001. p. 39.
16
Cooperativismo é um movimento, filosofia de vida e modelo socioeconômico capaz
de unir desenvolvimento econômico e bem-estar social. Seus referenciais
fundamentais são: participação democrática, solidariedade, independência e
autonomia.
É o sistema fundamentado na reunião de pessoas e não no capital. Visa às
necessidades do grupo e não do lucro. Busca prosperidade conjunta e não individual.
Estas diferenças fazem do cooperativismo a alternativa socioeconômica que leva ao
sucesso com equilíbrio e justiça entre os participantes.
Associado a valores universais, o cooperativismo se desenvolve independentemente
de território, língua, credo ou nacionalidade 6.
A mesma organização define as cooperativas como:
Uma organização de, pelo menos, vinte pessoas físicas, unidas pela cooperação e
ajuda mútua, gerida de forma democrática e participativa, com objetivos econômicos
e sociais comuns, cujos aspectos legais e doutrinários são distintos de outras
sociedades. Fundamenta-se na economia solidária e se propõe obter um desempenho
econômico eficiente, por meio da qualidade e da confiabilidade dos serviços que
presta aos próprios associados e aos usuários7.
Também, a Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo (OCESP)
preocupou-se em expor uma definição sobre as cooperativas:
As cooperativas são associações autônomas de pessoas que se unem voluntariamente
para satisfazer aspirações e necessidades econômicas, sociais e culturais comuns a
seus integrantes. Constituem-se em empresas de propriedade coletiva, a serem
geridas democraticamente.
O cooperativismo está presente no mundo inteiro, gerando soluções e benefícios
para mais 800 milhões de pessoas8.
Segundo Érika Cristina Aranha dos Santos, “o cooperativismo pode ser considerado
uma doutrina social por sistematizar a reforma da sociedade, e também uma doutrina
filosófica ao demonstrar uma contribuição para a melhoria econômica mediante solidariedade,
com a intenção de aperfeiçoar a moral do homem” 9.
Note-se que em nenhum conceito há uma noção completa sobre cooperativa, de fato,
há peculiaridades que só poderiam ser encaixadas no estudo específico do termo. Como já
6
BRASIL. Organização das Cooperativas Brasileiras. Cooperativismo. Disponível em:
<http://www.ocb.org.br/site/cooperativismo/index.asp> Acesso em 25 de ago. de 2010.
7
BRASIL. Organização das Cooperativas Brasileiras. Cooperativismo. Disponível em:
<http://www.ocb.org.br/site/cooperativismo/index.asp> Acesso em 25 de ago. de 2010.
8
BRASIL. Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo. Cooperativas. Disponível em:
<http://www.ocesp.org.br/default.php?p=texto.php&c=cooperativismo> Acesso em 25 de ago. de 2010.
9
SANTOS, Érika Cristina Aranha dos. A Fraude nas cooperativas de trabalho. Revista LTr – Legislação do
Trabalho – Ano 69, Outubro de 2005. São Paulo. p. 1246.
17
falado, é certo que o conceito abarca princípios e teorias, assim como em diversas definições
de outros termos jurídicos ou não.
Em linhas gerais, e a partir das definições, pode-se perceber que um cooperado é sócio
e ao mesmo tempo usuário dos serviços da cooperativa, que é resultado do princípio da dupla
qualidade do cooperado, que será devidamente abordado em momento oportuno.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT), organismo internacional responsável
pela elaboração de Convenções e Recomendações sobre diversos temas trabalhistas, também
já conceituou cooperativa, por meio da Recomendação n. 127, item 12, número 1, alínea a,
como sendo:
definition or description of a co-operative bringing out its essential characteristics,
namely that it is an association of persons who have voluntarily joined together to
achieve a common end through the formation of a democratically controlled
organisation, making equitable contributions to the capital required and accepting a
fair share of the risks and benefits of the undertaking in which the members actively
participate10.
Em tradução disponibilizada na obra de Rodrigo Carelli da Recomendação n. 127 da
OIT:
Associação de pessoas que se agrupam voluntariamente para alcançar um objetivo
comum mediante a formação de uma empresa controlada democraticamente; que
contribuem com uma quota equitativa do capital que se requer, e assume uma justa
parte nos riscos e benefícios; e em cujo funcionamento os sócios participam
ativamente 11.
Anos após a edição da Recomendação 127, foi editada a Recomendação n. 193 que
tratou de revisar a recomendação anterior, dando a seguinte definição para cooperativa, em
seu item 1, número 2:
For the purposes of this Recommendation, the term "cooperative" means an
autonomous association of persons united voluntarily to meet their common
economic, social and cultural needs and aspirations through a jointly owned and
democratically controlled enterprise12.
10
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Recomendação da OIT n. 127 de 01 de junho de
1966. Recommendation concerning the Role of Co-operatives in the Economic and Social Development of
Developing Countries. Genebra. Disponível em:
<http://www.ilo.org/ilolex/english/recdisp1.htm> Acesso em 25 de ago. de 2010.
11
CARELLI, Rodrigo de Lacerda. Cooperativas de mão de Obra: manual contra a fraude – São Paulo: LTr,
2002. P. 18.
12
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Recomendação da OIT n. 193 de 03 de junho de
2002. Recommendation concerning Promotion of Cooperatives. Genebra. Disponível em:
<http://www.ilo.org/ilolex/english/recdisp1.htm>. Acesso em 25 de ago. de 2010.
18
No próprio sítio da International Labour Organization é possível extrair a versão
oficial traduzida para o português da definição citada acima:
Para os efeitos desta Recomendação, o termo “cooperativa” significa associação
autônoma de pessoas que se unem voluntariamente para atender a suas necessidades
e aspirações comuns, econômicas, sociais e culturais, por meio de empreendimento
de propriedade comum e de gestão democrática 13.
Ao longo do estudo sobre as cooperativas é compreensível a informação de que um
processo histórico foi responsável por definir o termo “cooperativa”, ou “cooperativismo”, e
ainda, será responsável por formar novos conceitos sobre o objeto deste trabalho, posto que
no presente estejamos a fazer a história.
O presente Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), em nenhum dos tópicos irá
esgotar o tema, que possui inúmeras minúcias e questionamentos. Porém, pretende-se que esta
monografia contribua significativamente para uma comunidade científica que vem debatendo
sobre as cooperativas de trabalho. Em partes haverá breves considerações, e em outras,
posicionamentos pessoais sobre determinadas matérias.
Antes mesmo da elaboração de uma linha de raciocínio, perguntou-se o que viria a ser
apresentado primariamente, se o conceito, ou a história das cooperativas. Ao final verificarse-á que ambas estão atreladas, mas para melhor entender as fases históricas das cooperativas,
importante se faz ter em mente uma conceituação genérica sobre os termos cooperativa e
cooperativismo, de forma que se decidiu ter em primeiro plano o conceito, seguido da
história.
1.2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA E LEGISLATIVA DAS COOPERATIVAS
O tópico tem por finalidade demonstrar a evolução do cooperativismo no mundo e no
Brasil. A posição atual de alguns países também será apresentada como forma de comparar-se
o Direito Interno com o Estrangeiro.
13
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Recomendação n 193 de 20 de junho de 2002.
Recomendação Sobre a Promoção de Cooperativas Adotada pela Conferência em sua 90ª Reunião. Tradução do
Texto Oficial. Disponível em:
<http://www.ilo.org/images/empent/static/coop/pdf/Portuguese-Brazilian%20version.pdf>. Acesso em: 25 ago.
2010.
19
1.2.1 A História do Cooperativismo no Mundo
Em algumas obras são citadas algumas experiências de cooperação desde o início da
história da humanidade. É que a tese de cooperativa e cooperativismo, só pode ser alcançada
se retomarmos o sentido de cooperação. Que quer dizer a ação conjugada de duas ou mais
pessoas para o atingimento de um fim comum aos interessados14.
É o caso de indígenas e outros povos que se reuniam para a colheita de alimentos, caça
de animais e outros fins. Em essência, essa reunião de pessoas em busca de alimentação para
sobrevivência, já caracterizava, em linhas gerais, uma cooperativa.
No entanto, a maneira de ver o cooperativismo como nos conceitos colocados no
tópico conceito, só adquiriu tal caráter a partir da reação da classe de empregados dos
estaleiros nas cidades de Woolwich e Chatham, na Inglaterra, em 1760, que eram alvo de altos
preços dos moleiros. A solução desse problema nessa história foi a criação de moinhos de
cereais em base cooperativa.
Outro registro se deu enquanto a Guerra entre França e Inglaterra, em que os preços do
trigo foram agravados pela mesma fazendo com que um grupo de tecelões, chamados
Feneick, criasse a primeira cooperativa de consumo em 1769. Depois, em 1795, uma segunda,
denominada Oldham Cooperative Suply Company.
Dois personagens foram os principais prenunciadores do movimento cooperativista na
França e Inglaterra, Charles Fourier (1772-1837) e Robert Owen (1771-1858),
respectivamente. Esse último foi o primeiro a organizar cientificamente o cooperativismo,
dando significados e extensões maiores ao instituto, tinha por lema o ditado “um por todos e
todos por um”.
O primeiro destacou-se por defender a criação de falanstérios que eram espécies de
comunas agrícolas autossuficientes, hoje, chamadas de Cooperativas de Produção Agrícola.
Conforme o Dicionário Eletrônico Houaiss15 e alguns sítios na internet, falanstérios, no
fourierismo, querem dizer “organização comunitária concebida como uma realização plena da
natureza humana, por meio do encontro entre princípios socialistas, como a propriedade
coletiva dos meios de produção, e prescrições comportamentais, que incluem a plena
14
15
PINHO, Diva Benevides. Que é cooperativismo? Coleção Buriti – São Paulo. São Paulo Editora, 1966.
HOUAISS, Antônio. Dicionário eletrônico houaiss, versão 3.0 – Junho de 2009.
20
liberdade sexual”. Para Fourier, a organização em associações era a melhor maneira de se
solucionar a grave questão social. Defendia, pois, a cooperação integral16.
Outros nomes também podem ser citados, como Sait-Simon (1760-1825), Derrion
(discípulo de Saint-Simon e Fourier), Felipe Buchez e Louis Blanc. Cada um com sua
participação pela contribuição da evolução da história do cooperativismo, todos, defendiam as
ideias cooperativistas e realizaram grandes experiências que fazem parte da doutrina
cooperativista.
1.2.2 Cooperativismo de Rochdale
Não distante, observou-se que em vários livros o marco histórico das cooperativas
ocorreu por volta de 1843 e 1844, na Inglaterra, com a Cooperativa de Rochdale.
Essa cooperativa, movida pelos ideais de solidariedade, com o lema “um por todos e
todos por um” de Robert Owen, foi formada a partir da reunião de 28 tecelões, na cidade de
Rochdale, que formaram um armazém comunitário para venda de gêneros alimentícios,
vestuário, habitação e artigos diversos, através da contribuição simples de cada integrante,
para formação do capital.
No início, a cooperativa visava beneficiar somente seus integrantes, que passaram por
dificuldades alimentícias, após uma greve trabalhista que buscava melhores condições de
trabalho. Conhecida inicialmente como Sociedade dos Probos Pioneiros de Rochdale
(Rochdale Society of Equitable Pioneers), e, após a edição da primeira lei cooperativa na
Inglaterra, passou a denominar-se Cooperativa de Rochdale. O objetivo da sociedade era unir
forças para a aquisição de produtos de primeira necessidade, como farinha, manteiga, trigo e
aveia, a melhores preços. É o que a caracterizou como Cooperativa de Consumo.
A Cooperativa de Rochdale criou um regulamento sobre o seu funcionamento,
alicerçada em princípios morais e de conduta, logo, um estatuto que tinham princípios que
vieram a contribuir grandemente para a doutrina cooperativista e fazem parte de legislações
até hoje. Esse estatuto foi, também, uma resposta dos trabalhadores ao capital erguido àquela
época, que imperava oprimindo trabalhadores e desrespeitando seus direitos.
16
GIL, Vilma Dias Bernardes. As novas relações trabalhistas e o trabalho cooperado. São Paulo: LTr, 2002.
p. 35.
21
O modelo rochdaleano assumiu caráter muito maior do que a figura de simples
cooperativa, visto que em face das condições econômicas e sociais, o desemprego, a
introdução de máquinas e a doutrina liberal, a vida do proletariado estava difícil. Assim,
surgiu um sistema de cooperação para se buscar um equilíbrio e até uma solução para a crise
do estado, validando princípios tão certos, que vivem até hoje.
A cooperativa sobreviveu a duas Guerras Mundiais, e certamente é fruto positivo de
um processo histórico, símbolo e geradora de princípios elaborados por tecelões. Modelo de
cooperativa para inúmeras outras, em diversos ramos, e prova disso são os conceitos já
demonstrados acima, pela OCB, OCESP, e até pela própria Lei n. 5.764/71.
1.2.3 Algumas Considerações Sobre a História e a Legislação do Cooperativismo no
Brasil
A história do cooperativismo no Brasil ocorre de maneira diferente, num modelo de
“cima para baixo”. Diferente do cooperativismo europeu, no Brasil esse movimento foi
promovido por elites agrárias, não teve origem na iniciativa popular e sofria influência do
estado no funcionamento e no controle. Por tempos, as cooperativas agrárias foram destaque
na sociedade, tomando por primeira cooperativa a Colônia Tereza Cristina, constituída por um
grupo de estrangeiros17.
No Brasil, as cooperativas urbanas modelos rochdaleanas surgiram somente a partir de
1891 com a primeira Constituição Republicana que permitia a todos a associação livre e sem
armas, não podendo a polícia intervir.
Embora existissem legislações e normatizações anteriores que acenavam para o
cooperativismo, como o Decreto n. 796/1890, o Decreto legislativo n. 979/1903, a Lei n.
1.637/1907, e outros, os marcos legislativos se deram mesmo efetivamente com a Lei n.
5764/71, com a Constituição Federal de 1988 e a Lei 8.949/94 que acrescentou um parágrafo
único no art. 442 da CLT.
A partir daqui, impera a necessidade de se analisar essas três leis bem como as
recomendações que trataram diretamente sobre o tema cooperativismo e refletiram na
17
SILVA, Leda Maria Messias da. Cooperativas de trabalho: terceirização sem intermediação: as
cooperativas de mão-de-obra e a terceirização sem fraudes – São Paulo ; LTr, 2005. p.22.
22
legislação brasileira, bem como o Novo Código Civil, que formam a legislação trabalhista e
civil sobre as cooperativas, mas para o momento, fazem parte do processo histórico, o qual se
discorre.
1.2.3.1 Lei n. 5764 de 1971 e Constituição Federal do Brasil de 1988
Essa lei define a política nacional de cooperativismo, bem como institui o regime
jurídico das sociedades cooperativas, ainda vigente, sofreu alterações dadas pela lei 7.231/84
e pela Constituição de 1988.
Já nessa lei, em seu art. 4º, extrai-se o conceito de cooperativas bem como suas
características, podendo notar que a legislação brasileira absorveu os princípios rochdaleanos.
Com a promulgação da constituição, o estado expressamente incentiva a criação de
cooperativas e permite a criação destas sem autorização do estado. Essa foi uma mudança
marcante no processo histórico brasileiro das cooperativas, posto que antes da constituição
exigia-se autorização do poder público para o funcionamento das cooperativas.
Em um confronto entre a lei citada e a constituição, nota-se que o estado brasileiro
tomou um novo posicionamento sobre o cooperativismo a partir da constituição de 1988, mas
de modo a não revogar a lei anterior, mas a reformar algumas disposições contrárias da lei, já
que a partir dali se reconhece a importância das cooperativas ao desenvolvimento econômico
e social do país, e por outro lado, deixa de intervir para que as cooperativas tenham
capacidade autônoma para traçar seus objetivos e se responsabilizar pelo seu sucesso ou
fracasso.
Disponibiliza-se abaixo, trechos da Constituição Federal de 198818 em que há menção
e aborda-se o tema cooperativa, veja-se:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
[...]
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de
autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
18
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988. Diário Oficial da
União. Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm> Acesso em: 19 ago. 2010.
23
[...]
Art. 21. Compete à União:
[...]
XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de
garimpagem, em forma associativa.
[...]
Art. 146. Cabe à lei complementar:
[...]
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente
sobre:
[...]
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades
cooperativas.
[...]
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado
exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento,
sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
[...]
§ 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
§ 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas,
levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos
garimpeiros.
§ 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na
autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais
garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o
art. 21, XXV, na forma da lei.
[...]
Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a
participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores
rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de
transportes, levando em conta, especialmente:
[...]
VI - o cooperativismo;
[...]
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o
desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em
todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será
regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do
capital estrangeiro nas instituições que o integram. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 40, de 2003)
Importante destacar que o incentivo ao cooperativismo continua porquanto muitos
estados federados dão incentivo ao mesmo, ratificando a ideia central da Constituição Federal,
como é o caso das Constituições Estaduais de São Paulo e Rio Grande do Sul. A Lei Orgânica
do Distrito Federal19 também aborda amplamente o tema em seus artigos, cabendo ressalte:
Art. 126. O sistema tributário do Distrito Federal obedecerá ao disposto no art. 146
da Constituição Federal, em resolução do Senado Federal, nesta Lei Orgânica e em
leis ordinárias, no tocante a:
[...]
19
BRASIL. Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de junho de 1993. Diário Oficial do Distrito Federal.
Brasília, DF, 09 jun. 1993. Disponível em:
<http://www.cl.df.gov.br/cldf/legislacao/lei-organica-1/> Acesso em 19 ago. 2010.
24
V – adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades
cooperativas.
[...]
Art. 174. A lei e as políticas governamentais apoiarão e estimularão atividades
econômicas exercidas sob a forma de cooperativa e associação.
[...]
Art. 179. O Distrito Federal propiciará a criação de cooperativa e associação que
objetivem:
I – integração e coordenação entre produção e comercialização;
II – redução dos custos de produção e comercialização;
III – integração social.
[...]
Art. 188. A atividade agrícola no Distrito Federal será exercida, planejada e
estimulada, com os seguintes objetivos:
[...]
VI – apoio ao micro, pequeno e médio produtores rurais e suas formas cooperativas
e associativas de produção, armazenamento, comercialização e aquisição de
insumos;
[...]
Art. 191. São atribuições do Poder Público, entre outras:
I – criar estímulos a micro, pequeno e médio produtores rurais e suas organizações
cooperativas para melhorar as condições de armazenagem, processamento,
embalagem, com redução de perdas ao nível comunitário e de estabelecimento rural;
[...]
III – estimular a criação de pequenas agroindústrias alimentares, especialmente de
forma cooperativa, aproveitando os excedentes de produção e outros recursos
disponíveis, com vistas ao suprimento das necessidades da população do Distrito
Federal;
IV – estimular a integração do programa de merenda escolar com a produção local,
com prioridade para micro, pequenos e médios produtores rurais e suas
cooperativas;
VI – instituir mecanismos que estimulem o trabalho de plantio individual, coletivo
ou cooperativo de produtos básicos, especialmente hortigranjeiros;
[...]
Art. 192. Os recursos da política agrícola regional, inclusive os do crédito rural,
serviços, subsídios, apoio e assistência do Poder Público, serão destinados
prioritariamente a micro, pequenos e médios produtores rurais e suas organizações
associativas ou cooperativas, bem como para o abastecimento de produtos
alimentares indispensáveis ao consumo do Distrito Federal.
[...]
Art. 211. É dever do Poder Público promover e restaurar a saúde psíquica do
indivíduo, baseado no rigoroso respeito aos direitos humanos e à cidadania,
mediante serviços de saúde preventivos, curativos e extra-hospitalares.
[...]
§ 3º Serão substituídos, gradativamente, os leitos psiquiátricos manicomiais por
recursos alternativos como a unidade psiquiátrica em hospital geral, hospitais-dia,
hospitais-noite, centros de convivência, lares abrigados, cooperativas e atendimentos
ambulatoriais.
[...]
Art. 314. A política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, em
conformidade com as diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, garantido o bem-estar de seus
habitantes, e compreende o conjunto de medidas que promovam a melhoria da
qualidade de vida, ocupação ordenada do território, uso dos bens e distribuição
adequada de serviços e equipamentos públicos por parte da população.
[...]
VI – o incentivo ao cooperativismo e ao associativismo, com apoio a suas
iniciativas, na forma da lei;
[...]
25
Art. 328. A ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional será
orientada em consonância com os planos diretores de ordenamento territorial e
locais, especialmente quanto:
[...]
V – ao estímulo e incentivo à formação de cooperativas de habitação popular;
[...]
Parágrafo único. As cooperativas habitacionais de trabalhadores terão prioridade na
aquisição de áreas públicas urbanas destinadas a habitação, na forma da lei.
[...]
Art. 344. Compete ao Governo do Distrito Federal implementar a política de
desenvolvimento rural, asseguradas as seguintes medidas:
[...]
V – incentivo ao cooperativismo e ao associativismo;
[...]
Art. 355. O Poder Público, observado o disposto na Constituição Federal e na
legislação pertinente, estimulará, apoiará e divulgará o cooperativismo e outras
formas associativas.
Em razão do autor deste trabalho residir em Brasília, e esta obra situar-se também
nesta cidade, assim como a comunidade científica alvo pertencer ao Distrito Federal – DF,
deu-se um maior destaque ao trazido pela Lei Orgânica do DF, onde se percebeu as reiteradas
normas que apoiam o cooperativismo e associativismo em suas variadas espécies.
1.2.3.2 Lei n. 8.949/94
A lei 8.949 de 9.12.1994 acrescentou um parágrafo único ao art. 442 da Consolidação
das Leis do Trabalho, tendo a lei a seguinte redação:
LEI No 8.949, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1994.
Acrescenta parágrafo ao art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para
declarar a inexistência de vínculo empregatício entre as cooperativas e seus
associados.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Acrescente-se ao art. 442 do Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943,
que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho, o seguinte parágrafo único:
"Art. 442. ...................................... ........................................
Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade
cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem
entre estes e os tomadores de serviços daquela.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
INOCÊNCIO OLIVEIRA
Marcelo Pimentel
26
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.199420 (grifo nosso)
Ressalte-se que a lei anterior, Lei 5.764/71 já mencionava que não havia vínculo entre
a cooperativa e seus associados, contudo a lei em tela abordou também a figura dos tomadores
de serviços da cooperativa.
A cooperativa legítima de certo não necessita de espaço em lei para evitar o vínculo
empregatício com o tomador de serviço ou a cooperativa. E aqui já se aborda o aspecto da
cooperativa legítima, que é nada menos do que aquela que é instituída conforme
determinações da Lei 5.764/71, legislação esta que foi criada com base nos princípios
rochdaleanos e em Recomendação de organismo internacional.
O acontecimento negativo em todo o processo histórico é que com a inclusão do
parágrafo único do art. 442 do texto consolidado, surgiram cooperativas falsas, ou pseudocooperativas com o objetivo de burlar a legislação trabalhista e minimizar os custos com
empregados.
Essas pseudo-cooperativas em regra possuem apenas o objetivo de lucro, e suas
atividades resumem-se a locação de mão de obra, o poder de gestão da cooperativa fica em
mãos de certas pessoas, não havendo processo democrático para escolha de gestores.
Também, não há uma forma equitativa de distribuição de lucros.
Outro aspecto é o fato da grande proliferação de falsas cooperativas, que acabam por
fazer esquecer o sentido real de cooperativa e prejudicam a imagem de cooperativas legítimas.
O parágrafo único do art. 442, já mencionado, deve ser aplicado em conformidade
com o Princípio do Direito do Trabalho da Primazia da Realidade, que é a valoração da
verdade real, dos fatos, sobre qualquer outro aspecto ou documento.
Assim, em que pese existir documentos, como contrato de prestação de serviços,
estatuto da cooperativa e outros, havendo irregularidade dentro do triângulo, Cooperativa,
Cooperado e Tomador de Serviços, há que se reconhecer a realidade dos fatos em face da
realidade documental.
Logo, estampada a situação dos artigos segundo, terceiro e nono da CLT, não há
impedimento para o reconhecimento de vínculo empregatício do cooperado com a
cooperativa, ou com o tomador de serviços dependendo da situação, inclusive com a
responsabilização solidária.
20
BRASIL. Lei n. 8.949, de 9 de dezembro de 1994. Acrescenta parágrafo ao art. 442 da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT) para declarar a inexistência de vínculo empregatício entre as cooperativas e seus associados.
Diário Oficial da União. Brasília, DF, 12 dez. 1994. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L8949.htm>. Acesso em: 19 ago. 2010.
27
Apenas com o intuito de compreender a origem da lei discutida, coloca-se o
posicionamento de Vilma Dias Bernardes Gil21 sobre a origem da referida Lei:
O projeto que redundou nessa alteração legal objetivava resolver as disputas
judiciais que começaram a surgir em relação aos trabalhadores que, após
trabalharem nos assentamentos do Movimento dos Sem-Terra – MST, pleiteavam
junto à Justiça do Trabalho vínculo empregatício com o movimento. Segundo
esclarece Raimundo S. de Mello, o MST criou, “ com objetivos ideais”, cooperativas
de produção; alguns dos associados, no entanto, ao se desligarem delas, ajuizaram
reclamações trabalhistas, sendo que , em algumas delas, obtiveram êxito no
reconhecimento do vínculo empregatício. Esse procedimento, entretanto,
inviabilizaria o Movimento, motivo pelo qual foram feitas gestões junto a membros
do Congresso Nacional, no sentido de apresentarem o projeto de Lei antes referido,
que redundou na malfadada lei.
Com essa citação de GIL, deve-se pensar que nem todas cooperativas são fraudulentas,
devendo existir uma seleção com base em princípios cooperativos, sobre quais são as
cooperativas legítimas, para somente então aplicar o art. 442, ou o art. 9, ambos da CLT. Ou
seja, as cooperativas legítimas não devem sofrer um tipo de preconceito por conta de outras
consideradas pseudo-cooperativas.
Muito parece que a lei em tela foi criada e acabou por beneficiar aqueles que
pretendem desvirtuar o real sentido das cooperativas, e
reduzir os custos de uma
produtividade à custa da precarização do trabalho.
1.2.3.3 Recomendações n. 127 e 193 da OIT
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) que tem por finalidade a feitura de
justiça social entre os povos, como condição para a manutenção da paz internacional, realizou
encontros para tratar da promoção das cooperativas no progresso econômico e social dos
países em desenvolvimento. Desses encontros que discutiram a promoção das cooperativas
resultaram duas Recomendações, a de número 127 e a n. 193.
A OIT é composta por três órgãos, Conferência ou Assembleia Geral, o Conselho de
Administração e a Repartição Internacional do Trabalho. A Assembleia Geral realiza as
sessões numa periodicidade não inferior a um ano, com o comparecimento de delegações de
21
GIL, Vilma Dias Bernardes. As novas relações trabalhistas e o trabalho cooperado. São Paulo: LTr, 2002.
p. 169.
28
cada estado membro, que traçam as diretrizes básicas que servirão aos estados signatários
quanto à política social. Nesta, é onde ocorre a aprovação ou não de Recomendações e
Convenções.
O segundo órgão tem a função executiva, competente para administrar o organismo
num todo, e o último órgão tem a competência de divulgar as atividades do organismo
internacional, bem como publicar suas Recomendações e Convenções, assumindo
característica como uma secretaria.
Brevemente, cabe uma simples distinção entre Recomendação e Convenção, enquanto
a segunda assume essa denominação, pois atingiu aprovação por maioria de 2/3 dos delegados
presentes na Conferência Internacional, a primeira não obteve o número necessário de adesões
pelos Estados-Membros para ser uma Convenção.
A Convenção Internacional após aprovada é submetida à ratificação pelos EstadosMembros obrigando os mesmos a cumpri-la, que podem aceitar ou não, mas o enfoque da
Convenção é criar norma eficaz dentro do Direito Interno do Estado. A Recomendação, como
não aprovada por maioria, não segue para ratificação do Estado, mas tem grande importância,
pois foi debatida e possui força e expressividade política e jurídica perante os Estados.
Essa distinção permite-nos aceitar, em que pese não ser a Recomendação aprovada e
ratificada como Convenção, possui grande relevância ao presente estudo, sendo inclusive
objeto de inspiração.
A Recomendação n. 127 de 21 de junho de 1966 aborda vários aspectos sobre o papel
das cooperativas no desenvolvimento econômico e social nos países em desenvolvimento.
Destaca-se que há um entendimento fixado na norma internacional de que as cooperativas
podiam servir de instrumento para a obtenção de diversos objetivos que levam ao progresso
econômico e social exposto pela norma internacional, pregando a não ingerência do estado,
mas que pudessem servir de instrumento para colocação de uma política favorável à
implantação das cooperativas.
A recomendação foi tão importante que logo após alguns anos houve a elaboração da
Lei 5.764/71, sobre as cooperativas.
Em face do novo caminho marcado pela globalização da economia, com o lema da
competitividade, e consequentemente produtividade, agravou-se a precarização do trabalho,
afastando ainda mais o rico e o pobre. A economia tendia pelo lado da automação e de novas
tecnologias que aumentassem e viabilizassem o processo de produção de bens e serviços.
Nessa época, a revolução ocorrida por conta da tecnologia foi vista como uma forma
de substituir o homem no processo de produção, que ocorreu e precarizou a mão de obra dos
29
operários. As máquinas causaram redução dos postos de trabalho elevando o nível de
desemprego, trabalhadores foram obrigados a procurar formas e alternativas de trabalho.
A OIT com vistas a minimizar esse problema, posicionou-se de modo a incentivar as
cooperativas com o intuito de diminuir as diferenças sociais.
A OIT, após debate com vários especialistas de leis cooperativistas e entendendo pela
necessidade de revisão da Recomendação n. 127, colocou em ordem o tema “promoção das
cooperativas” na 89ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho, em 2001, com vistas
a adotar uma norma revisada no ano de 2002. O efeito foi uma 90ª Conferência que revisou a
Rec. 127 por meio da Recomendação n. 193, que atualmente substitui aquela outra.
Diferente da Rec. 127, a Recomendação n. 193 reconhece que as cooperativas, em
suas várias formas, promovem a mais plena participação no desenvolvimento econômico e
social, não só dos povos em desenvolvimento, mas de todos os povos.
A Recomendação n. 193 salienta os princípios fundamentais para a promoção e o
fortalecimento das cooperativas, sendo, a associação voluntária e acessível, servindo,
inclusive, de parâmetro para o reconhecimento das verdadeiras cooperativas, o controle
democrático pelo
associado, participação
econômica do associado, autonomia e
independência, educação, formação e informação, cooperação entre cooperativas, e interesse
pela comunidade.
Esses Princípios foram colocados na parte anexa da Recomendação n. 193 da OIT 22 e
coloca-se abaixo para uma melhor compreensão dos princípios cooperativistas internacionais
que fazem parte do Direito Interno Brasileiro e será alvo de estudo ainda neste trabalho,
vejamos:
Os princípios cooperativos são diretrizes através das quais as cooperativas põem em
prática seus valores.
Associação voluntária e aberta
As cooperativas são organizações voluntárias, abertas a todas as pessoas capazes de
fazer uso de seus serviços e dispostas a aceitar a responsabilidade de sócio, sem
discriminação social, racial, política, religiosa ou de sexo.
Controle democrático pelo cooperado
As cooperativas são organizações democráticas controladas por seus cooperados,
que participam ativamente na formulação de suas políticas e de tomadas de decisões.
22
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Recomendação n 193 de 20 de junho de 2002.
Recomendação Sobre a Promoção de Cooperativas Adotada pela Conferência em sua 90ª Reunião. Tradução do
Texto Oficial. Disponível em:
<http://www.ilo.org/images/empent/static/coop/pdf/Portuguese-Brazilian%20version.pdf>. Acesso em: 25 ago.
2010.
30
Homens e mulheres que atuam como representantes eleitos falam em nome dos
associados. Nas cooperativas primárias os cooperados têm iguais direitos de voto
(um cooperado, um voto) e as cooperativas em outros níveis são também
organizadas de maneira democrática.
Participação econômica do associado
Os cooperados contribuem equitativamente para o capital de sua cooperativa e o
controlam democraticamente. Em geral, pelo menos parte desse capital é
propriedade comum da cooperativa.
Normalmente os sócios recebem uma compensação, caso exista, limitada ao capital
subscrito no ato da associação. Os cooperados alocam suplementações para todas ou
algumas das seguintes finalidades: desenvolver a cooperativa, possivelmente com a
criação de reservas, parte das quais seria, no mínimo, indivisível; beneficiar os
cooperados proporcionalmente a suas transações com a cooperativa e apoiar outras
atividades aprovadas pelos sócios.
Autonomia e independência
As cooperativas são organizações autônomas, de auto-ajuda, controladas por seus
membros. Caso entrem em acordo com outras organizações, inclusive o governo, ou
levantem capital em fontes externas, elas o fazem em termos que garantam o
controle democrático por seus membros e respeitem sua autonomia cooperativa.
Educação, formação e informações
As cooperativas oferecem educação e formação a seus cooperados e representantes
eleitos, gerentes e empregados, de modo a que contribuam efetivamente para o
desenvolvimento de suas cooperativas. Informam o público em geral, especialmente
jovens e líderes de opinião, sobre a natureza e os benefícios da cooperação.
Cooperação entre cooperativas
As cooperativas servem a seus membros da maneira mais eficiente possível e
fortalecem o movimento cooperativo operando em conjunto, por meio de estruturas
locais, nacionais, regionais e internacionais.
Interesse pela comunidade
As cooperativas trabalham para o desenvolvimento sustentável de suas comunidades
por meio de políticas aprovadas por seus membros.
Não é o objetivo de o trabalho esgotar o tema sobre as recomendações, mas colocamse aspectos relevantes sobre as mesmas que servirão de embasamento para o presente
trabalho.
1.2.3.4 Sociedades Cooperativas no Novo Código Civil (2002)
O Código Civil (CC) atual também rege as Sociedades Cooperativas, respeitando-se
legislação especial. Estabelece em seu art. 1094, que as disposições referentes às Sociedades
31
Simples serão aplicadas em caso de a lei ser omissa, verbis: “No que a lei for omissa,
aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características
estabelecidas no art. 1.094”
23
. (grifo nosso).
Em síntese ao aplicado pelo Código Civil, entende-se que uma lei complementa a
outra, Lei 5.764/71 e Lei 10.406/02, não havendo que se falar em revogação, contudo,
ocorrendo situações de divergências, estas devem ser superadas pela Lei Especial, e, havendo
omissões nessas normas, quais sejam, Lei 5.764/71 e Código Civil (parte das sociedades
cooperativas), então recorrer-se-á ao que se aplica às Sociedades Simples (Código Civil).
Alguns dispositivos dos referidos diplomas são uníssonos, mas em outros se
apresentam contraditórios. A exigência do nome “cooperativa” na denominação da empresa é
uma exigência das duas leis. De outro lado, uma equiparação mostra-nos que existem
divergências, como por exemplo, dispensa ou não de capital social, número mínimo de sócios.
A ausência de menção do Código Civil (CC), em relação à adesão voluntária remetenos ao entendimento esposado na Lei Especial, dentro das características das cooperativas no
art. 4º, tido como princípio cooperativo.
O Código Civil é omisso em muito assunto que poderia ter mencionado o legislador.
Adequado seria o legislador esmiuçar sobre as cooperativas no texto legal, consagrando os
princípios rochdaleanos e outros assuntos, inclusive no que poderia refletir em assuntos
tributários, para que o Direito Cooperativo assumisse um status autônomo mais amplo, seria
uma forma de proteger o tipo societário. Isso porque a lei das cooperativas é de 1971,
enquanto o Novo Código Civil é de 2002, ou seja, de uma lei para outra se passaram muitos
anos, houve mudanças no cooperativismo nesse período, e o CC poderia ter criado normas
que complementassem a norma anterior em face da mudança ocorrida no cooperativismo.
Pensando sobre isso, chega-se a conclusão de que no mínimo o legislador tenha
seguido a orientação constitucional de não intervir no funcionamento das cooperativas,
conforme entabulado no inciso dezoito do artigo quinto constitucional. Resta aos Operadores
do Direito, assim como profissionais ligados ao segmento, recorrer ao entendimento
doutrinário e jurisprudencial para os temas ausentes na lei, como forma de melhor
compreensão sobre o cooperativismo.
23
BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União. Brasília,
DF, 11 jan. 2002. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 19 ago. 2010.
32
1.3 CARACTERÍSTICAS GERAIS SOBRE COOPERATIVAS NO BRASIL
Segundo a Constituição Federal de 1988, a criação de cooperativas independe de
autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento. Extrai-se a partir de
preceito constitucional, certa autonomia das cooperativas quanto ao seu nascimento, e seu
funcionamento.
As cooperativas são sociedades de forma jurídica própria, de natureza civil, não
estando sujeitas à falência, já que é formada por pessoas e não pelo capital. Sujeitam-se à Lei
n. 5.764/71 e ao Código Civil de 2002, também, à liquidação judicial e extrajudicial.
Os cooperados são sócios e usuários, assumindo dupla qualidade, ao passo que
participa como sócio da sociedade cooperativa e usufrui dos serviços oferecidos pela
cooperativa, remetendo-nos ao princípio da dupla qualidade do cooperado.
Conforme a lei que define a politica nacional de cooperativismo, ou, doutrinariamente
chamada, lei das cooperativas, Lei n. 5.764/7124, é possível verificar o conceito e a natureza
jurídica das cooperativas, e, em seu artigo terceiro, três pressupostos para a formação de uma
cooperativa: exercer atividade econômica; ajuda mútua para um benefício comum; e, ausência
de fins lucrativos. Verbis:
Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente
se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade
econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. (grifo nosso)
No artigo quarto da lei sobre cooperativas, nota-se a expressa indicação do legislador
quanto à personalidade jurídica das sociedades cooperativas. Essas, afirmativamente, possuem
personalidade jurídica, e estão subordinadas ao mesmo rito formal para sua constituição e
funcionamento que as outras espécies comerciais de sociedade, ou seja, têm arquivados na
Junta Comercial os atos societários de sua constituição.
Quanto aos aspectos gerais das sociedades cooperativas, cabe ao momento uma breve
diferenciação entre Associações e Sociedades Cooperativas, já que a Constituição menciona,
no mesmo inciso, essas duas espécies jurídicas.
24
BRASIL. Lei nº 5.764/71, de 16 de dezembro de 1971. Define a Política Nacional de Cooperativismo,
institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências. Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 16 dez. 1971. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5764.htm>. Acesso em:
26 set. 2010.
33
No caso das associações não existem fins econômicos, possuem apoio no Código Civil
e não em lei específica como o caso das cooperativas. Também não há um número mínimo de
membros para sua constituição, sendo sua receita formada por contribuições sociais, doações,
subvenções e taxas de serviços, além dessas, têm seu registro em Cartório de Títulos e
Documentos e obtém CGC no Ministério da Fazenda, dentre outras.
Para que ocorra um bom funcionamento da cooperativa, a Lei 5.764/71 dispõe sobre
algumas normas que são responsáveis em especificar os órgãos de uma cooperativa, como
também aplicar algumas limitações.
Toda cooperativa deve contar com uma estrutura básica formada por uma Diretoria,
um Conselho Fiscal e uma Assembleia Geral. Nessa estrutura só podem participar os
cooperados, sendo vedada a administração por terceiros como empresas de administração. O
que se permite é a contratação de empregados como gerentes e auxiliares que devem possuir
atribuições e salários, conforme art. 48 da Lei 5.764/71.
A administração da cooperativa fica a cargo de uma Diretoria ou Conselho de
Administração, que são membros eleitos por meio da Assembleia Geral com um mandato não
superior a 4 anos e uma renovação obrigatória de no mínimo 1/3 do Conselho de
Administração ou Diretoria.
É essencial que se apresente certas generalidades sobre a estrutura das cooperativas
posto que a fraude também pode ser verificada na própria estrutura da cooperativa. Como é o
caso, por exemplo, de cooperativas que renovam sua diretoria entre parentes de modo que se
torna uma empresa com fins lucrativos no poder de uma família. Essa é uma vedação que a lei
menciona, a composição do órgão de administração entre parentes até o segundo grau em
linha reta ou colateral. (art. 51 da Lei 5.764/71).
O conselho fiscal deve fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da
sociedade. É composto por três membros e três suplentes, eleitos anualmente pela Assembleia
Geral, permitida a reeleição de 1/3 dos seus componentes. Vedada a participação de parentes
na mesma linha como apresentado para o órgão da administração.
A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, possuindo poderes para
decidir, em linhas gerais, sobre o destino e o objeto da sociedade. As decisões tomadas por
esse órgão, formado pelos associados presente em reunião, vinculam e sobrepõe a todos os
demais ausentes ou àqueles não concordantes. As assembleias podem ser ordinárias ou
extraordinárias.
Preservando os princípios do cooperativismo, todos os atos de todos os órgãos devem
ser inteiramente transparentes pautados por ética e moral.
34
É de caráter fundamental ressaltar a colocação sobre a autêntica cooperativa. São
aquelas que não possuem donos, mas representantes temporários, posto que a administração
da mesma é sempre renovada democraticamente por membros que aderiram voluntariamente
à cooperativa. Quando existem problemas de grupos de sócios que se revezam continuamente
entre os órgãos da Sociedade, depara-se com o não comprometido dos demais sócios com o
processo de constituição da cooperativa.
Igualmente, prejudica a sociedade a criação de órgãos dentro dos órgãos principais
com o único objetivo de preencher cargos com pessoas indicadas como parentes e outros. Isso
onera a cooperativa e diminui a possiblidade de crescimento, acarretando altas despesas com
salários. Essa má administração nos remete ao ensinamento pregado, e já citado, por
SCALVINI25, “quanto maior o número de integrantes necessários, maior é a exigência de
produção para a manutenção desses membros associados”.
Apesar de todas essas características que estão inseridas também em Direito
Comercial, não se pode esquecer o que as cooperativas buscam alcançar, o proporcionar,
repartir e consolidar o trabalho entre seus associados. É possibilitar melhores condições em
todos os setores possíveis às pessoas que fazem parte da cooperativa. Depreende-se da
doutrina cooperativista e do Direito Comercial, que a sociedade empresarial deve colocar o
capital a serviço das pessoas e não o contrário, as pessoas a serviço do capital. Resultado
disso é que os beneficiários da cooperativa serão efetivamente os cooperados e a própria
comunidade à que esta está inserida, como se verá por meio do princípio da preocupação com
a comunidade.
1.4 CLASSIFICAÇÃO DAS COOPERATIVAS
Para melhor compreensão do atual cenário das cooperativas e de sua evolução quanto
aos seus gêneros de serviços, apresenta-se uma breve classificação das cooperativas.
As cooperativas classificam-se quanto à constituição, quanto à responsabilidade do
associado e quanto ao objeto.
Quanto à constituição as cooperativas podem ser Singulares, Centrais ou Federações e
Confederações de Cooperativas. As singulares são aquelas compostas por um mínimo de 20
25
SCALVINI, Felice, apud GIL, Vilma Dias Bernardes. As novas relações trabalhistas e o trabalho
cooperado. São Paulo: LTr, 2002. p. 113.
35
membros, pessoas físicas, admitindo-se excepcionalmente pessoas jurídicas que tenham as
mesmas ou semelhantes atividades econômicas dos membros. As Centrais ou Federações de
Cooperativas são aquelas constituídas de no mínimo três singulares podendo admitir
associados individuais. As confederações são as compostas por no mínimo três federações ou
centrais de cooperativas.
Quanto à responsabilidade as cooperativas dividem-se em Cooperativas de
Responsabilidade Limitada, e Cooperativas de Responsabilidade Ilimitada. Na primeira a
responsabilidade do sócio limita-se ao valor do capital por ele subscrito, conforme art. 11 da
Lei 5.764/71. Quanto à segunda, de acordo com o art. 12 da mesma lei, a responsabilidade de
cada sócio é pessoal, solidária e não tem limites.
Por último, a classificação quanto ao objeto, que está relacionado ao gênero de
serviços, operação ou atividade da cooperativa. Logo existem diversas espécies de
cooperativas conforme o seu objeto, ou, gênero de serviço.
É elucidativo que se coloque alguns exemplos de cooperativas, avaliando-se seu
objeto:
 Cooperativas de Consumo;
 Cooperativas de Crédito;
 Cooperativas de Produção Agrícola;
 Cooperativas de Produção Industrial;
 Cooperativas de Compras em Comum;
 Cooperativas de Vendas em Comum;
 Cooperativas de Abastecimento;
 Cooperativas de Seguros;
 Cooperativas de Construção de Casas Populares;
 Cooperativas Escolares;
 Cooperativas Editoras e de Cultura Intelectual;
 Cooperativas de Trabalho, etc.
A Lei 5.764/71 expressou diretamente a autonomia das cooperativas para escolha de
seu objeto, quando dispõe em seu art. 5º que “as sociedades cooperativas poderão adotar por
objeto qualquer gênero e serviço, operação ou atividade, assegurando-se-lhes o direito
36
exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressão „cooperativa‟ em sua
denominação” 26.
Com o passar do tempo surgem novas modalidades de cooperativas, sempre com o
mesmo fim de cooperação para atingimento de um objetivo. A lei não prevê nenhuma
limitação quanto aos gêneros. Aqui, citou-se apenas algumas, mas existem outras que não
foram citadas até porque não se pretende abordar afinco todas elas. Este trabalho visa o estudo
quanto às Cooperativas de Trabalho.
1.5 AS COOPERATIVAS NO MUNDO – UMA COMPARAÇÃO COM O DIREITO
ESTRANGEIRO
Como já dito, a globalização da economia foi responsável por grandes transformações
no mundo, sendo o cooperativismo uma forma de se corresponder àquele movimento, logo,
importante que se atente para a posição de alguns países, sem haver esgotamento no quesito
Direito Comparado, sobre as cooperativas.
O Direito Internacional, ramo integrante do Direito Interno, que abraça as
Recomendações da OIT é utilizado como parâmetro em alguns países. Não obstante, cada país
possui em seu ordenamento interno, especificidades sobre a condução das sociedades
cooperativas.
É neste tópico que se visualiza uma breve comparação, com base na doutrina
cooperativista, da legislação estrangeira sobre cooperativas, percebendo, ainda, a tendência
mundial quanto ao tema.
1.5.1 Cooperativismo na Inglaterra
26
BRASIL. Lei nº 5.764/71, de 16 de dezembro de 1971. Define a Política Nacional de Cooperativismo,
institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências. Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 16 dez. 1971. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5764.htm>. Acesso em: 19 ago. 2010.
37
Na Inglaterra, em 1852, foi criada a lei que regulamentou o funcionamento das
cooperativas, que garantiu as cooperativas o direito de se federarem e o enquadramento em
responsabilidade limitada, sendo utilizada como inspiração em vários outros países.
No atual contexto, influenciada pelas ideias rochdaleanas, a maioria das cooperativas
são reguladas pelo regime da Lei de Sociedades Industriais e de Previsão, recebendo as
devidas alterações com o passar dos anos.
A lei estrangeira prevê uma idade mínima para entrada na cooperativa, um registro,
além de uma quantidade mínima de pessoas. Também se admite a união de cooperativas para
formação de outra. Apesar dessas características prevê a lei, a existência de uma auditoria,
que deve ser realizada anualmente com objetivo de inspecionar os registros de membros e
funcionários mantidos pela sociedade.
1.5.2 Cooperativismo na Espanha
Ley General de Cooperativismo é como é conhecida a Lei principal no país, sendo
considerada por doutrinadores como a mais moderna do mundo, é a que serve como base,
havendo na Espanha outras legislações criadas no âmbito de algumas regiões que servem
como complemento à principal.
Característica que se destaca é a possibilidade que o legislador concedeu sobre o
contrato de trabalho cooperativo, que permite a prestação dos serviços pelos sócios em
proveito de sua cooperativa, sem mencionar quanto à natureza da relação de trabalho, se essa
natureza jurídica seria subordinada, autônoma ou eventual, mas que de toda forma garantem a
esses empregados-cooperados, inclusive, seguro-desemprego.
1.5.3 Cooperativismo na Itália
As cooperativas de mão de obra foram as primeiras a surgir nesse país, como reação
aos abusos ocorridos no campo.
38
Sua principal legislação é o Decreto Legislativo n. 1.577/47 que dispõe sobre a
previsão social de tutela e de um mínimo de controle estatal sobre as entidades, e, o Código
Civil que possui capítulo especial.
As cooperativas recebem do estado tratamento diferenciado, como a redução de
encargos fiscais e previdenciários, sendo exigido um mínimo de nove membros por
cooperativa ou de 3 a 8 membros para pequenas cooperativas.
Nesse país, merece realce o aspecto de que trabalhadores são contratados pelas
cooperativas e somente após um período como empregado é que são admitidos como sócios
da sociedade.
Por fim, saliente-se o aparecimento de cooperativas sociais, que são aquelas mistas, de
consumo, trabalho e voluntariado, que também estão presente no Brasil a partir da Lei n.
9.867/99 que dispõe sobre a criação e o funcionamento de cooperativas sociais, com vistas a
promover a integração social dos cidadãos.
1.5.4 Cooperativismo na Argentina
Na Argentina, houve uma certa demora para o surgimento de uma primeira lei que
tratasse sobre o assunto. A partir de experiências criadas por estrangeiros como alemães e
franceses foi possível o contato deste país com o desenvolvimento do cooperativismo.
Mas, somente em 1926 surgiu a primeira lei argentina sobre o cooperativismo, que foi
alterada por outra de n. 20.337, que é predominante até hoje.
As principais características do cooperativismo argentino são: número mínimo de dez
sócios; distribuição dos excedentes na proporção dos serviços da cooperativa; independência
política, religiosa, de nacionalidade ou região; fomento da educação cooperativa; um só voto
para cada associado, e outros.
Importante nessa legislação estrangeira, refere-se à aplicação do Princípio do Direito
do Trabalho da Primazia da Realidade, em que havendo fraude na formação da cooperativa
em relação ao vínculo laboral entre ela e seus cooperados, ou até mesmo com o tomador de
serviços, prevê a lei, a declaração de nulidade da relação para se reconhecer o vinculo
empregatício entre as partes.
39
Este fato é idêntico ao adotado pelo Brasil, com amparo no art. 9º da CLT. As
cooperativas de trabalho passam por uma análise do juízo para se compreender sobre sua
legitimidade.
1.5.5 Cooperativismo na França
A França é considerada como o berço das Cooperativas de Trabalho, que são
reguladas atualmente por Decreto criado em 1979, no entanto, existem cerca de
aproximadamente vinte legislações diferentes acerca de cooperativas, em suas várias espécies.
Isso torna o cooperativismo na França complexo e fragmentado. Diferente do que há
no Brasil, as cooperativas para nascerem necessitam de um número mínimo de duas pessoas,
que levou ao apontamento feito por SCALVINI27, “quanto maior o número de integrantes
necessários, maior é a exigência de produção para a manutenção desses membros associados”,
que consequentemente explica a exigência mínima de duas pessoas para a criação da
cooperativa, ou seja, menor a produtividade menor a manutenção dos membros.
Na Obra de MAUAD28, o conceito de cooperativismo na França vem sendo mantido
nos últimos anos, como um esforço dos sócios em busca de intensificar benefícios e melhorar
atuação no mercado para os cooperados. Ressalta que a lei daquele país reconhece a liberdade
de criação de cooperativas e autonomia para funcionar, e também que a maior parte das
cooperativas de trabalho são de produção, organizadas nas empresas autogestionárias.
Aqui e ali, contou-se apenas uma história do que vem acontecendo com o
cooperativismo nesses países, é uma maneira de se comparar a evolução do cooperativismo
nacional com o internacional. Deve-se lembrar de que a comparação entre Direitos também
promovem a evolução dos mesmos, ou seja, do cooperativismo. Acima está o resumo baseado
na história contada em algumas obras citadas nas referências, mas sendo o modo explicativo
autoria deste acadêmico.
Antes de adentrar-se no próximo tema, observa-se, em todo o mundo, o respeito e a
aplicação de princípios necessários ao legítimo cooperativismo, dentre eles, ajuda mútua, o
27
SCALVINI, Felice, apud GIL, Vilma Dias Bernardes. As novas relações trabalhistas e o trabalho
cooperado. São Paulo: LTr, 2002. p. 113.
28
MAUAD, Marcelo José Ladeira. Cooperativas de trabalho: sua relação com o direito do trabalho. 2ª ed.
Ver. E atual. São Paulo: LTr, 2001. p.271.
40
proveito comum dos resultados do trabalho, e a espontaneidade da adesão. Essas
características, influenciadas por inspirações rochdaleanas, são fundamentais à existência de
uma cooperativa genuína.
Há, pois, uma diversidade de legislações que tratam o assunto, noutros casos há uma
ausência de regulamentação. O Brasil assim como a Alemanha está entre os Estados
Federados que possuem apenas uma lei geral sobre cooperativa. Mas, por certo há outras
legislações que além daquela geral e especializada, complementam as considerações
existentes na lei principal.
Aspecto importante é a menção do tema na Constituição de um estado, que o torna
matéria constitucional, como é o caso do Brasil, Espanha, Guiana, Itália, México, Namíbia e
Tailândia.
Em relação aos países em desenvolvimento, alvos da Recomendação n. 127 da OIT
como já informado, África, Ásia e América Latina, houve fortes transformações, de modo que
os Estados, ou criaram legislação nova, adequando à época e a exigência social e econômica,
ou, alteraram a legislação já existente.
Ressalte-se, que as Recomendações da OIT serviram de guias, no sentido de sempre
serem atendidas e seguidas pelo ato legislativo de diversos países, inclusive no Brasil. Mesmo
assim, a legislação deve estar sempre atenta às mudanças provocadas pela sociedade interna e
mundial.
Por fim, quanto ao tópico do Direito Comparado, importante salientar que o objetivo
do presente trabalho não é esgotar o assunto sobre o cooperativismo em cada País, sendo que
a pesquisa aqui apresentada baseou-se na doutrina cooperativista mesmo que não superatual,
ainda assim, contribui para o entendimento do que se discorre, bem como a comparação dos
Direitos, enquanto parte do processo evolutivo e histórico.
41
CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO COOPERATIVISMO
2.1 PRINCÍPIOS DO COOPERATIVISMO
Nas academias de Direito é comum que se faça uma classificação e apresentação geral
sobre as Sociedades Cooperativas, principalmente na disciplina Direito Empresarial. Na lei
5.764/71 os princípios do cooperativismo fazem parte do artigo quarto e são abordados como
características das cooperativas.
No tópico anterior colocou-se características gerais das cooperativas por conta da
apresentação comum e geral que se faz sobre essas sociedades. Sem problemas, pode-se dizer
que os princípios do cooperativismo adotados no Brasil, fazem parte ou apenas fazem as
características das sociedades cooperativas. Portanto, ali, trata-se de uma breve caracterização
das sociedades baseada nas legislações pertinentes.
Aqui, apresentar-se-á a base e o alicerce do cooperativismo, ou seja, os princípios em
si, presentes desde um processo histórico, até a Lei das Cooperativas.
Inicialmente, quanto ao tópico, necessária a definição do termo “princípio” a partir do
colocado em um dicionário, por ser objeto da lexicografia como já mencionado, citando-se o
eletrônico Houaiss, que traz sete definições das quais se destaca: (1) o primeiro momento da
existência (de algo), ou de uma ação ou processo; começo, início; (2) o que serve de base a
alguma coisa; causa primeira, raiz, razão; (3) ditame moral; regra, lei, preceito (tb.us. no pl.);
(4) proposição elementar e fundamental que serve de base a uma ordem de conhecimentos;
(4.1) lei de caráter geral com papel fundamental no desenvolvimento de uma teoria e da qual
outras leis podem ser derivadas; (5) proposição lógica fundamental sobre a qual se apoia o
raciocínio.
Os princípios são como uma base, um alicerce que servirá de sustentação para outras
normas, é como uma norma-mãe. Segundo SILVA29 “Princípios são os fundamentos, o
alicerce, a gênese, o ponto de partida que serve para orientar e encaminhar uma ciência ou
doutrina”.
29
SILVA, Leda Maria Messias da. Cooperativas de trabalho: terceirização sem intermediação: as
cooperativas de mão-de-obra e a terceirização sem fraudes – São Paulo ; LTr, 2005. p.58.
42
Os princípios do cooperativismo tiveram grande inspiração naqueles colocados pela
Cooperativa de Rochdale30, quais sejam:








Livre Adesão e livre saída de seus associados;
Democracia nos direitos e deveres dos associados;
Compras e vendas à vista na cooperativa;
Juro limitado ao capital investido;
Retorno proporcional;
Operação com terceiros;
Formação intelectual dos associados;
Devolução desinteressada dos ativos líquidos.
Com a criação da Aliança Cooperativa Internacional – ACI, órgão de representação
mundial do cooperativismo, decidiu-se pela exploração e aperfeiçoamento dos princípios
entabulados pela Cooperativa de Rochdale, sendo que em 1937, em Paris, a ACI estabeleceu
os princípios básicos de qualquer organização ou associação, para que fosse configurada
como cooperativa31, são:

Adesão livre;

Controle democrático (uma pessoa = um voto);

Distribuição do excedente aos associados, segundo o uso que já feito dos
serviços da cooperativa;

Interesse limitado ao capital;

Neutralidade política e religiosa;

Venda à vista;

Desenvolvimento de educação cooperativa.
É importante a colocação dos princípios cooperativistas definidos nos países
estrangeiros, porque são responsáveis também pela formação do Direito Interno e do Direito
Internacional Público e Privado em relação às cooperativas. No Brasil, houve um grande
recebimento de tendências mundiais oriundos da Inglaterra e França. Com o Decreto n.
22.239 de 1932 surgia uma norma positiva com princípios do autêntico cooperativismo32,
vejamos:





30
Livre adesão;
Administração democrática;
Retorno na proporção das compras;
Juro limitado ao capital;
Neutralidade política e religiosa;
SILVA, Leda Maria Messias da. Cooperativas de trabalho: terceirização sem intermediação: as
cooperativas de mão-de-obra e a terceirização sem fraudes – São Paulo ; LTr, 2005. p.58
31
Ibid., p. 59.
32
Ibid., p. 59.
43


Pagamento em dinheiro à vista;
Fomento de educação cooperativa.
Em 1995, durante um Congresso da Aliança Cooperativa Internacional foram
aprovados e estabelecidos os seguintes princípios do cooperativismo33:







Livre e aberta adesão dos sócios;
Gestão e controle democrático dos sócios;
Participação econômica dos sócios;
Autonomia e independência;
Educação, treinamento e informação;
Cooperação entre as cooperativas;
Preocupação com a comunidade.
A explanação breve sobre cada princípio dentro da doutrina cooperativista faz-se
imperiosa no sentido de poder-se analisar a aplicação de cada um, para identificação das
cooperativas legítimas.
2.1.1 Adesão voluntária e livre
Por este princípio entende-se que a sociedade permite a entrada de qualquer cidadão,
sem qualquer tipo de discriminação, desde que esteja disposto a cumprir com as disposições
do estatuto. A OIT define essa conduta como Princípio da Associação Voluntária e Acessível,
e em certas doutrinas como Princípio da Porta Aberta.
Como não há obrigatoriedade de associação de um cidadão qualquer, obedece-se a
voluntariedade de qualquer pessoa tornar-se membro da sociedade, denominando-se como
Princípio da Voluntariedade, e que também se infere da possibilidade do sócio retirar-se
quando lhe for conveniente, as portas da cooperativa estão sempre abertas para entrada ou
saída.
Existe em algumas cooperativas uma limitação ao tipo de sócio permitido, conhecida
como discriminação positiva que se adequa com as finalidades da cooperativa, como o caso
de permitir a entrada de pessoas que buscam a mesma causa, objetivos e finalidades em
relação à cooperativa. Por exemplo, é o caso de rejeitar a candidatura de um membro que não
33
SILVA, Leda Maria Messias da. Cooperativas de trabalho: terceirização sem intermediação: as
cooperativas de mão-de-obra e a terceirização sem fraudes – São Paulo ; LTr, 2005. p.60
44
tenha uma determinada qualificação. Numa cooperativa de médicos não se aceitará uma
pessoa que não corresponda à cláusula profissional.
No entanto, estando uma pessoa apta conforme as cláusulas do estatuto, pelo espírito
de solidariedade que se espera das cooperativas, é necessário que estejam abertos a todos que
atendam aqueles requisitos estatutários, sem qualquer tipo de impedimento, caso assim não
ocorra, estaria a cooperativa fraudando os princípios legítimos do cooperativismo nos moldes
da legislação e costumes atuais. Outra limitação que pode ocorrer é a impossibilidade de
entrada de qualquer pessoa quando não houver mercado para a cooperativa, logo, ressalva-se
a inviabilidade de entrada de novos membros por conta da impossibilidade técnica de
prestação de serviços.
Ora, apesar do Princípio da Porta Aberta, uma cooperativa só aceita novos membros se
houver crescimento na produção ou se necessitar substituir aqueles que saem da sociedade. É
o raciocínio demonstrado por SCALVINI, quanto maior o número de integrantes, maior é a
exigência de produção. Assim, não se pode permitir a entrada de membros sem que haja
produção proporcionalmente ao número de cooperados, em caso contrário, no mínimo haveria
um prejuízo à sociedade cooperativa, pois adentrariam inúmeros membros que não
produziriam e receberiam remunerações diminuindo a renda dos outros membros e das
reservas da cooperativa.
Pode até parecer um pouco confuso, e talvez muito subjetivo, mas, a ideia é que a
cooperativa sempre mantenha seus atos o mais claro possível, havendo uma sincronia entre o
objetivo da cooperativa com a realidade da prestação de serviços, produção ou
comercialização, e assim evita-se preconceitos ou discriminação negativa.
2.1.2 Controle e Gestão Democrática pelos Sócios
De acordo com esse princípio, todos os sócios que participam da cooperativa tem o
direito de voto no sentido de eleger seus representantes, independentemente do número de
cotas que possua. É o que se denomina de organização democraticamente administrada pelos
sócios.
A democracia se potencializa quando estabelece o princípio, que, apesar do número de
cotas de um sócio, predominante é a equivalência de um voto para cada sócio. Os cooperados
45
são solidariamente responsáveis pelos ganhos e perdas da cooperativa, de modo que se torna
justo a participação de todos nas decisões administrativas da cooperativa.
Dentro desse princípio e aquele à frente da participação econômica dos sócios,
encontra-se outro princípio, o da dupla qualidade, que se traduz no fato dos cooperados serem
sócios e usuários, assumindo dupla qualidade, ao passo que participa como associado da
sociedade cooperativa e usufrui dos serviços oferecidos pela cooperativa. Esses princípios
estão interligados e fazem com que os cooperados estejam sempre em pé de igualdade, em
posição horizontal, de forma que o controle e a gestão da cooperativa são realizados sempre
de modo democrático.
Com isso, o estatuto precavendo-se do acontecimento de confusões no seio da
sociedade, deve conter todas as informações para o gerenciamento da mesma, disciplinando o
funcionamento de cada órgão bem como dos seus poderes, limitando-os e tornando-os
clarividentes.
2.1.3 Participação Econômica dos Sócios
O capital social da cooperativa é formado através da contribuição de cada cooperado.
Por esse motivo, o capital deve ser democraticamente controlado e a remuneração dos sócios
limitada ao capital. Parte do que se absorve como capital deve ser revertido em prol da
cooperativa, como pessoa jurídica, até para que se crie a independência, e prevaleça sua
personalidade jurídica.
O entendimento é o mesmo daquele para as sociedades limitadas, com separação para
reservas e outros fundos destinados a atender interesses da cooperativa, ou até mesmo
situações imprevisíveis. Assim, os sócios participam na contribuição do capital, subscrevendo
e integralizando as suas cotas, como também recebem suas partes remuneratórias.
Também se garante o retorno de sobras líquidas, como previsto no inciso VII, do art.
4º da Lei 5.764/71, in verbis:
As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias,
de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos
associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
[...]
VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações
realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;
46
Não diferente, o Código Civil de 2002 traz norma no mesmo sentido, vejamos:
Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:
[...]
VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações
efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital
realizado;
Em síntese, o sócio recebe parte dos lucros da cooperativa, mas também pode assumir
prejuízos.
2.1.4 Autonomia e Independência
É importante que as cooperativas preservem sua personalidade jurídica exteriorizada
por meio de uma denominação legalmente reconhecida, que garante autonomia e
independência a cooperativa. Ao se relacionar com outras pessoas físicas ou jurídicas não
perdem sua autonomia e independência, sendo vista por fora como uma cooperativa em
sentido empresarial.
Isso quer dizer, que a cooperativa assume um novo status, deixando de lado o
conhecimento de cada membro, mas reconhecendo uma figura do Direito Empresarial,
Sociedade Cooperativa, que nem por isso quer dizer que abandona o princípio do controle
democrático pelos sócios. Em essência mantem-se a natureza de solidariedade, ajuda mútua e
outras, mas exterioriza-se, pelo princípio da autonomia e independência, como Sociedade
Cooperativa.
Logo, a reunião das pessoas naturais, também dotadas de personalidade jurídica,
sujeitos de direitos e deveres, formam uma nova pessoa, a pessoa jurídica, conhecida como
Sociedade Cooperativa, também dotada de personalidade jurídica e sujeito de direitos e
deveres.
2.1.5 Educação, Treinamento e Informação
47
Com relação a esse princípio, a cooperativa deve assumir o compromisso de prestar
assistência aos associados, quanto à capacitação, e em alguns casos até de seus empregados
quando previsto no estatuto social. O princípio objetiva que as cooperativas promovam cursos
de capacitação dos dirigentes, associados, e empregados, inclusive em cursos específicos
ligados ao fim social da cooperativa, para que se tornem aptos à prática dos princípios
cooperativistas,
Nisso, passa a existir uma contribuição para o desenvolvimento das legítimas
cooperativas. Merece destaque as palavras de SILVA34, quando afirma que “é importante a
informação à comunidade, de modo geral, do que é o verdadeiro cooperativismo e como ele
pode contribuir para melhorar a vida das pessoas. Portanto, a missão das cooperativas é não só
formar, mas informar também o público, incluindo jovens e líderes de opinião, sobre as
vantagens do cooperativismo” e conclui quanto ao tópico, “sem dúvida, este é um dos mais
importantes princípios cooperativistas, pois implica a valorização do homem, e desmitifica a
ideia do homem apenas como peça de uma engrenagem no processo produtivo, tornando-o
pessoa capaz de usufruir em proveito próprio do efetivo resultado do processo produtivo”.
Ora, a cooperação entre pessoas está diretamente ligada ao conceito de
cooperativismo, de modo que se torna importante a informação às comunidades sobre os
objetivos de uma legítima cooperativa, com a finalidade de melhorar as condições de vida das
pessoas.
Num único momento percebe-se que é possível educar, treinar e informar toda
sociedade (grupo de pessoas) interessada, porquanto, uma parte dela pode se tornar membro
da sociedade cooperativa adquirindo direitos como educação e treinamento, e por outro lado,
quando abre caráter informativo sobre cooperativas.
Muitas cooperativas, atualmente criam sítios na internet com todo detalhamento sobre
a cooperativa, inclusive de balancetes e estatutos, documentos digitalizados. Também,
destinam espaço virtual para elucidação sobre cooperativismo e cooperativas, princípios e
legislações, etc.
O princípio é tão importante que a própria legislação especial trata o tema prevendo
que as cooperativas criem um fundo de assistência técnica, educacional e social, destinado à
prestação de assistência aos associados, seus familiares e quando previsto nos estatutos, aos
seus empregados, constituído de 5%, ao menos, das sobras líquidas apuradas no exercício.
34
SILVA, Leda Maria Messias da. Cooperativas de trabalho: terceirização sem intermediação: as
cooperativas de mão de obra e a terceirização sem fraudes – São Paulo. LTr, 2005. p. 64.
48
2.1.6 Cooperação entre Cooperativas
O Princípio estabelece a integração entre cooperativas do mesmo segmento ou não.
Dessa forma, o movimento cooperativista, por troca de experiências e até por meio de
convênios é fortalecido. A cooperação entre as cooperativas, seja qual for a espécie, ocorre de
modo a buscar políticas que tornem o cooperativismo autossustentável
Para conseguir alcançar essa cooperação entre as sociedades é importante que se
realize entre estas, convenções, simpósios, congressos, reuniões e outros. Esses eventos
podem ocorrem tanto em âmbito local, como estadual, nacional e até internacional.
Existe na lei uma exigência de que as cooperativas registrem-se na Organização das
Cooperativas Brasileiras (OCB) ou em entidades estaduais com a apresentação de estatutos
sociais e eventuais alterações. Alguns doutrinadores e profissionais do ramo alegam que tal
exigência é inconstitucional, haja vista o permissivo constitucional do funcionamento das
cooperativas sem intervenção estatal.
Apesar disso, a exigência vem no sentido de se ter um controle da quantidade de
cooperativas, e aproximação das mesmas. É possível que se realize um levantamento da
quantidade de cooperativas, e isso facilita o convite para às cooperativas para reuniões,
congressos e similares de diversos assuntos. Não apenas isso, o princípio colabora para que
haja um controle e fiscalização por órgãos reguladores.
Com essa cooperação entre as sociedades enxergarmos que se cria entre estas
melhores condições aos associados, e o melhoramento do sistema de gestão das cooperativas
independente de sua espécie, lembrando ainda, que é através desse princípio que se aplica o
disposto no princípio anterior, quanto à capacitação e até informação dos requisitos do
verdadeiro cooperativismo.
Essa cooperação deve ser contínua, pois a situação de um cooperado que atua como
associado, pode se reverter e este tornar-se um dirigente, e para tanto, deve ter contínuo
treinamento sobre assuntos cooperativistas e gerenciais, que também se dará por meio da
troca de experiências entre as cooperativas, vislumbrando-se a cooperação entre cooperativas.
49
2.1.7 Preocupação com a comunidade
As cooperativas devem ter a finalidade de trabalhar para o desenvolvimento
sustentável de suas comunidades por meios aprovados pelos associados. A sociedade não se
restringe a relação entre os cooperados, mas está em contato com outros setores da sociedade.
A cooperativa deve realizar suas funções junto aos associados e também à comunidade em
que está inserida, seja por políticas sociais, culturais, econômicas ou educativas, aprovadas
pelos membros, com o fim de gerar o bem-estar social também da comunidade em que a
sociedade cooperativa faz parte.
Complementando esse contexto, liga-se esse princípio com os objetivos da República
Federativa do Brasil, que é construir uma sociedade livre, justa e solidária, de forma que o
cooperativismo também promova a diminuição das diferenças sociais, e por fim, satisfaça de
certa forma o interesse da comunidade, mostrando a preocupação com a mesma.
Os atos da sociedade cooperativa não são no sentido de enriquecer os associados, mas
de melhorar uma condição de vida, e, seus princípios refletem diretamente numa população.
Logo, compreende-se que uma cooperativa baseia-se em fundamentos doutrinários como o
humanismo, a liberdade, a igualdade, a solidariedade e a racionalidade.
A título de exemplo, citamos o caso da Organização das Cooperativas Brasileiras
(OCB) e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop) que são
entidades que trabalham com a representação e formação cooperativista, respectivamente. Os
objetivos de ambas são traduzidos numa série de serviços oferecidos a toda a comunidade
cooperativa. Procuram ir além, criaram um programa chamado Cooperjovem que busca
promover o cooperativismo por meio de uma proposta educacional construída a partir de
princípios, destinado às crianças e adolescentes de ensino fundamental e médio. Através do
programa as entidades buscam ressaltar o cooperativismo como forma efetiva de exaltar os
valores essenciais de uma cooperativa: cooperação, voluntariado, solidariedade, autonomia,
responsabilidade, democracia, igualdade, equidade, honestidade e ajuda mútua.
Essa é a ideia desse princípio, de fazer com que a cooperativa seja uma sociedade
empresarial inserida na comunidade e esta naquela.
Obviamente a doutrina cooperativista sempre traz novos princípios e modos de
visualizar e interpretar o cooperativismo, de modo que não será possível, e nem se pretende,
esgotar as peculiaridades sobre cada princípio do cooperativismo, mas com uma noção geral
50
sobre cada princípio é possível fazer juízo sobre uma legítima cooperativa e identificar uma
“fraudoperativa”. Aliás, esse termo é utilizado na obra de Leda Maria Messias e diversas
outras obras de outros autores, e também em decisões judiciais, ao se referir sobre as falsas
cooperativas, ou pseudo-cooperativas. Rodrigo Carelli utiliza-se de expressões como “flexprecarização” “gadoperativas”, “gatoperativas” e “coopergados”, quanto a este último,
referindo-se aos cooperados que são tratados como gado humano nas falsas cooperativas.
51
CAPÍTULO III – AS COOPERATIVAS DE TRABALHO EM COMPARAÇÃO À
TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA
No presente capítulo serão abordadas questões intrinsicamente ligadas às cooperativas
de mão de obra. Para compreender se há possibilidade ou não de uma cooperativa sem fraudes
é importante enxergar o cenário em que está inserida e os elementos jurídicos que a rodeiam.
É o caso da terceirização trabalhista e sua ilicitude quando não observadas as vedações
legislativas.
3.1 COOPERATIVAS DE TRABALHO
Inicialmente coloca-se a definição de cooperativas de trabalho trazida pelo Decreto n.
22.239 de 19 de dezembro de 1932 que reformou as disposições do decreto legislativo n.
1.637 de 5 de janeiro de 1907, na parte referente às sociedades cooperativas, in verbis:
Art. 24. São cooperativas de trabalho aquelas que, constituídas entre operários de
uma determinada profissão ou oficio, ou de ofícios vários de uma mesma classe, têm
como finalidade primordial melhorar os salários e as condições do trabalho pessoal
de seus associados, e, dispensando a intervenção de um patrão ou empresário, se
propõem contratar e executar obras, tarefas, trabalhos ou serviços, públicos ou
particulares, coletivamente por todos os por grupos de alguns 35.
A doutrina cooperativista subdivide as cooperativas de trabalho em outras três,
Cooperativas de Mão de Obra, Cooperativas de Serviços e Cooperativas de Trabalho Rural.
Esta última não será objeto de discussão neste trabalho, mas somente as Cooperativas de Mão
de Obra, e em parte as de Serviços.
A fim de evitar certa dúvida quanto às duas primeiras, faz-se uma breve diferenciação
entre ambas para a continuidade do trabalho.
Nas Cooperativas de Serviços os associados dirigem o empreendimento todos juntos,
não havendo trabalho subordinado, aqui, a cooperativa detêm a posse total dos instrumentos
35
BRASIL. Decreto n. 22.239 de 19 de dezembro de 1932. Reforma as disposições do decreto legislativo n.
1.637. de 5 de janeiro de 1907, na parte referente ás sociedades cooperativas Rio de Janeiro, RJ. Disponível em:
<http://www.ocb.org.br/site/cooperativismo/arquivos/Decreto22239_1932.pdf> Acesso em 28 de set. de 2010.
52
da produção e a total disponibilidade do produto de seu trabalho, não havendo figura do
patrão. Exemplificando, é o caso das cooperativas de médicos, taxistas, dentistas, de
transporte, etc.
Nos moldes dos ensinamentos doutrinários, esse tipo de cooperativa gera menos
controvérsias que as cooperativas intermediadoras, já que normalmente nas cooperativas de
serviços as atividades desempenhadas pelos profissionais são originalmente autônomas.
Nas cooperativas de trabalho, modelo mão de obra, os associados se reúnem com o
objetivo de prestarem serviços a um terceiro, eliminando a figura do patrão, com o objetivo de
captar mais vantagens aos associados, haja vista a possiblidade de não conseguir fazê-lo por
conta própria. Imagine-se, que as de trabalho podem ser exemplificadas por um grupo de
Garçons, Auxiliares de limpeza, operadores de telemarketing, etc que se organizam elegem
seus representantes e oferecem sua mão de obra, sempre em atividade-meio do tomador de
serviços.
3.1.1 Cooperativas de trabalho urbano, modalidade mão de obra.
Discorreu-se acerca da evolução histórica das cooperativas, a comparação com o
Direito Estrangeiro, os princípios cooperativistas, as espécies de cooperativas e outros
detalhes que em muito ajudará a identificar o verdadeiro e o falso cooperativismo, e a chegar
a uma conclusão sobre a utopia ou realidade de cooperativa de trabalho sem fraudes.
A modalidade de cooperativa mão de obra tem gerado bastante polêmica em razão de
muitas que são criadas apenas com o objetivo de baratear os custos com empregados. Nessa
modalidade, as cooperativas fazem um recrutamento de profissionais, muitas vezes de
diversos ramos, ou seja, não há uma especialização única, mas várias especializações, com o
finco de prestar serviços a empresas. É uma intermediadora de mão de obra para tomadores de
serviços, que em grande parte buscam menores custos, e acabam por lucrar com a mão de
obra dos cooperados. Esse lucro obviamente não é revertido totalmente aos cooperados, mas a
um pequeno grupo de pessoas, donos da cooperativa.
As cooperativas ao propagar seus serviços colocam como a “menina dos olhos” o
menor custo com mão de obra podendo se substituir os empregados de uma empresa por uma
quantidade até menor de cooperados. As empresas buscam cooperados já que não haveria
53
gastos legais com empregados, como rescisões de contrato de trabalho, contribuições
previdenciárias, capacitação de funcionários, etc.
A cooperativa entra com sua mão de obra já assumindo parte de uma responsabilidade
que uma empresa teria se no caso fossem empregados, mas sem vínculo empregatício. A
capacitação dos cooperados e sua remuneração também ficam por conta da cooperativa que
rateia seus lucros.
Importante mencionar que a partir daqui analisamos as cooperativas de mão de obra
sob um novo enfoque, porquanto presta serviços, encaixa-se num modelo de terceirização, já
que se informou que essas cooperativas são aquelas que se reúnem em grupo para prestar
serviços a um terceiro. Peculiaridade esta que adentra o instituto jurídico da Terceirização.
3.2 TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA
Frederick Winslow Taylor foi o precursor da gerência científica da produção, também
denominada como administração científica do trabalho. Segundo esta teoria, Taylor estudou
com antecedência o aumento da produtividade através da decomposição de cada processo de
trabalho em movimentos componentes e da organização de tarefas de trabalho fragmentadas
segundo padrões rigorosos de tempo e estudo do movimento. Assim, depreende-se que cada
operário ficava a cargo de uma parcela da produção, um operário perfurava, outro parafusava,
outro soldava.
Essa teoria foi adota por Henry Ford em sua indústria automobilística nos anos 20. O
trabalho era realizado numa linha contínua de produção. A fusão das ideias de Taylor, Ford e
John Keynes (teorias econômicas), fizeram nascer o período fordista de acumulação de
capital.
Esse período tinha por objeto a reunião de uma planta industrial de todas as fases e
procedimentos de produção. Nessa época houve a conquista de alguns direitos trabalhistas
como o da estabilidade, o qual se constituía empregos para toda uma vida.
O modelo fordista durou até meados da década de 70, quando surgiu um novo modelo
industrial de produção chamado de toyotismo ou especialização flexível. O toyotismo é uma
organização da produção capitalista originário do Japão, resultante de uma recuperação social
desse país após a Segunda Guerra Mundial, criado na fábrica da TOYOTA. Nesse modelo de
54
produção havia uma concentração das atividades da empresa em sua atividade-fim ou
atividade central, delegando outros serviços a outras empresas, de modo que a empresa se
concentrava em sua atividade principal formando uma rede com outros fornecedores.
Com essa divisão do trabalho, surgiam duas classes trabalhadoras dentro do toyotismo,
um grupo de empregados destinados a trabalhar numa atividade-fim com relação empregatícia
estável e com direitos sociais reconhecidos, e ao redor outra classe menos favorecida de
empregados temporários, estagiários, e subcontratados que não se beneficiam dos mesmos
direitos que aquela outra classe.
É nesse cenário que surge o instituto da terceirização, estando a empresa focada ou
concentrada em sua atividade maior e central, provocando o aparecimento de uma classe de
empregados terceirizados menos favorecidos e outro favorecida detentora de direitos sociais e
estabilidade empregatícia.
Nitidamente observa-se a existência da precarização do trabalho por meio de uma
terceirização já no toyotismo. E aqui, surgem também as cooperativas de trabalho
intermediadoras de mão de obra, que atuava prestando serviços por meio de cooperados,
refletindo às empresas uma mão de obra barata, descartável e não detentora de direitos
trabalhistas.
Essa parte histórica citada acima36 mostra-se como reveladora ao surgimento da
terceirização que abraça o instituto da terceirização pode meio de cooperativas. O
conhecimento desses fatos é de suprema importância antes de se adentrar na conceituação e
melhor exame da terceirização aos moldes da atualidade, haja vista que é resultado de um
gerenciamento administrativo de uma empresa. Obviamente existem outros detalhes do
fordismo e toyotismo que por momento não são interessantes ao trabalho, já que são detalhes
mais importantes à Ciência da Administração.
Passando-se ao conceito atual de terceirização aponta-se a definição dada por
Maurício Godinho Delgado: “terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação
econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente” 37.
Leda Maria define como “o processo pelo qual se delega a terceiros, denominados
parceiros, a produção de serviços ou bens que não façam parte da atividade-fim da tomadora
de serviços” 38.
36
CARELLI, Rodrigo de Lacerda. Cooperativas de mão de obra: manual contra a fraude – São Paulo: LTr,
2002, passim.
37
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho – São Paulo: LTr – 1ª ed. – 2002. p.417.
38
SILVA, Leda Maria Messias da. Cooperativas de Trabalho: terceirização sem intermediação: as cooperativas
de mão-de-obra e a terceirização sem fraudes – São Paulo ; LTr, 2005. p. 83.
55
Segundo Ives Gandra Martins Filho39 terceirização é:
Transferência de parte das atividades de uma empresa para outra, que passa a
funcionar como terceiro no processo produtivo, entre trabalhador e a empresa
principal (intermediação de mão-de-obra) ou entre o consumidor e a empresa
principal (prestação de serviços).
Com a terceirização trabalhista, o trabalhador, no presente caso, o cooperado, insere-se
num processo produtivo do tomador de serviços, um terceiro, sem que se estendam a este o
vínculo empregatício. Dessa forma a terceirização provoca uma relação trilateral, o obreiro,
que presta serviços realizando suas atividades materiais e intelectuais junto ao tomador de
serviços, a empresa prestadora de serviços ou de mão de obra, que contrata o obreiro,
firmando com ele vínculos jurídicos pertinentes, e o tomador de serviços que recebe a
prestação de serviços, sem que assuma a posição clássica de empregadora do obreiro.
O tomador de serviços pode ser pessoa jurídica ou física e é quem se apodera e
contrata os serviços de outrem. Enquanto o prestador de serviços é a pessoa física ou jurídica
que realiza os serviços delegados pelo tomador de serviços, é o personagem prestador da
atividade terceirizada. Logo, com a terceirização, a empresa prestadora de serviços intermedia
a mão de obra.
Em consequência, faz oportuno esclarecer que a relação jurídica entre a empresa
prestadora e a tomadora é regida pelo Código Civil, também, os empregados da empresa de
prestação de serviços não estão subordinados ao poder diretivo, técnico e disciplinar da
empresa tomadora de serviços. Isso quer dizer, que quando a empresa contratante necessita de
alguma mudança na prestação dos serviços, deve solicitar a empresa contratada que se adeque
ao solicitado, não podendo dar ordens diretas aos prestadores de serviços, sob pena de ser o
caso interpretado à luz do princípio trabalhista da subordinação e também outros.
Ives Gandra também aponta quais os efeitos da relação de trabalho, benéficos e
danosos dentro de um processo de terceirização40:
a)




b)
39
Benéficos (para a empresa):
Concentração da empresa em sua atividade-fim (especialização);
Redução dos encargos sociais (economia de custos);
Simplificação da estrutura da empresa (horizontalizacão);
Maior competitividade da empresa no mercado (lucratividade).
Danosos (para o empregado):
MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual Esquemático de Direito e Processo do Trabalho. 13ª ed.
Ver., atual. E ampl. – São Paulo: Saraiva, 2005. p.50.
40
MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual esquemático de direito e processo do trabalho. 13ª ed.
Ver., atual. E ampl. – São Paulo: Saraiva, 2005. p. 51.
56





Redução salarial do empregado terceirizado;
Deterioração nas condições de higiene e segurança do trabalho;
Rotatividade da mão-de-obra com desemprego periódico;
Pulverização da ação sindical;
Impossibilidade de integração do empregado na empresa. (grifo nosso)
A terceirização é um fenômeno jurídico surgida na legislação brasileira há tempos,
como uma forma de flexibilização das normas trabalhistas, e em sua forma lícita provoca
organização e aumento na contratação de mão de obra. É o que se chama de redução dos
custos de produção por meio da especialização técnica da empresa prestadora de serviços.
Com essa terceirização a empresa tomadora de serviços concentra suas atividades naquela
produtiva principal.
A conceituação de flexibilização de normas trabalhistas merece espaço e adota-se a
definição de ROBORTELLA41:
Definimos a flexibilização do Direito do Trabalho como o instrumento de política
social caracterizado pela adaptação constante de normas jurídicas à realidade
econômica, social e institucional, mediante intensa participação de trabalhadores e
empresários, para eficaz regulação do mercado de trabalho, tendo como objetivos o
desenvolvimento econômico e o progresso social.
3.2.1 Atividade-Meio e Atividade-Fim
Em permeio, dois estabelecimentos são importantes para a compreensão do assunto,
refere-se à atividade-meio e fim da empresa tomadora de serviços.
A atividade-fim é o exercício do objeto social da empresa, é a ação pela qual a
empresa foi criada, para atingimento de uma finalidade por meio de atividades, que somente
pela realização dessas atividades fins é que se obterá o lucro almejado pelo empreendimento
empresarial, é a atividade principal e essencial. A atividade-meio é também essencial à
empresa, mas não a principal, ora, essas são justamente as atividades não relacionadas com a
fim, que é essencial para o atingimento da atividade-fim, mas não é em si baseado no estatuto
social.
Como exemplo, cita-se uma empresa de análise e sistemas de informação, que
geralmente tem por objeto o planejar, projetar, desenvolver, implementar e implantar sistemas
41
ROBORTELLA, Luiz Carlos Amorim. O moderno direito do trabalho, p. 93. 2ª ed., São Paulo, 1994. apud
FURQUIM, Maria Célia de Araújo. A cooperativa como alternativa de trabalho. São Paulo – LTr, 2001. p. 59
57
de informação, mas para o devido funcionamento do estabelecimento empresarial, é
necessária a realização de outras atividades como limpeza, conservação, seguranças,
porteiros, funções estas que não estão no objeto social da empresa, o que as torna atividademeio.
No caso das cooperativas que intermediam a mão de obra a relação trilateral se
mantém, bem como a atuação em atividade-meio do tomador de serviços. Nas cooperativas,
independente do gênero, podem existir empregados que não se confundem com os
cooperados.
Ressalte-se que a lei prevê que qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe
vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e o tomador de serviços. Um
personagem que não pode ser confundido com o cooperado é o empregado da cooperativa,
que está submetido a uma relação de emprego com a cooperativa.
Já o cooperado está submetido a uma relação de trabalho com o tomador de serviços, e
não uma relação de emprego, posto que estão ausentes os requisitos para formação do vínculo
empregatício. A relação do cooperado com a cooperativa legítima é meramente societária, em
que os sócios buscam a realização de um mesmo fim. Com isso, apresentou-se nesse tópico
alguns aspectos que podem ser vistos, no caso das cooperativas, dentro da terceirização
trabalhista.
3.2.2 Terceirização ilícita
Em primeiro lugar, informa-se que o instituto da terceirização é um fenômeno
complexo e analítico, comporta muitas discussões e abrangências que não serão alvo neste
trabalho a sua totalidade. No entanto, as cooperativas intermediadoras de mão de obra,
enquadram-se no estudo da terceirização, uma vez que prestam serviços a um terceiro.
Limita-se, aqui, em colocar noções e aspectos gerais sobre a terceirização ilícita que
podem ocorrer de diversas formas, mas quanto ao caso das cooperativas, ocorre a ilicitude
quando a atividade prestada pela cooperativa é a finalística da tomadora de serviços, que
muitas vezes o faz para diminuir custos com empregados. É certo que a terceirização lícita
facilita o processo de organização de uma tomadora de serviços, mas em muitos casos esse
58
não é o objetivo pretendido, mas sim uma redução de gastos com empregados, de maneira tão
somente a tornar o trabalho precário.
Ora, a lei prevê situações nas quais podem ser realizadas terceirizações, como é o caso
do trabalho temporário, das atividades de vigilância, de conservação, limpeza e outros. O que
está fora da legislação, mesmo que haja uma empresa legalmente e patrimonialmente
constituída, não será tido como terceirização lícita.
O enunciado 256 42do E. Tribunal Superior do Trabalho (TST), já trazia orientação
nesse sentido, vejamos:
SUM-256 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
(cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos nas
Leis nºs 6.019, de 03.01.1974, e 7.102, de 20.06.1983, é ilegal a contratação de
trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício
diretamente com o tomador dos serviços.
Histórico:
Revista pela Súmula nº 331 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993 e 04.01.1994
Redação original - Res. 4/1986, DJ 30.09.1986, 01 e 02.10.1986 (grifo nosso)
Em 1993 o TST revisando o citado Enunciado, criou a Súmula n. 331 43com o seguinte
teor:
SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o
vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho
temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera
vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou
fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de
vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de
serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a
pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador,
implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas
obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das
fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista,
desde que hajam participado da relação processual e constem também do título
executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).
Histórico:
42
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula TST n. 256. Contrato de prestação de serviços. Legalidade.
Disponível em: <http://www.tst.jus.br/jurisprudencia/Livro_Jurisprud/livro_html_atual.html> acesso em: 01 de
set. de 2010.
43
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula TST n. 331. Contrato de prestação de serviços. Legalidade.
Disponível em: <http://www.tst.jus.br/jurisprudencia/Livro_Jurisprud/livro_html_atual.html> acesso em: 01 de
set. de 2010.
59
Súmula alterada (Inciso IV) - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000
Redação original (revisão da Súmula nº 256) - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e
04.01.1994
Nº 331 (...)
II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera
vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou
Fundacional
(art.
37,
II,
da
Constituição
da
República).
(...)
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador,
implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas
obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também
do título executivo judicial.
A terceirização ilícita foge dos ditames da matéria sumulada, logo, se o serviço
prestado está ligado à atividade-fim do tomador de serviços, ou seja, os serviços não são
especializados, e se são, estão na seara do objeto social da empresa tomadora, o que denota a
fraude, passa a existir uma terceirização ilícita.
Na terceirização não deve haver entre o obreiro e o tomador de serviços os requisitos
para formação de vínculo empregatício, esses requisitos devem existir, quando for o caso,
com a empresa prestadora. No caso das cooperativas, como já dito, não há a presença de tais
requisitos, uma vez que não há uma relação de emprego, mas relação de trabalho com o
tomador, e societária para com a cooperativa.
Apesar de toda discussão doutrinária sobre a inconstitucionalidade da intermediação
de mão de obra por meio de cooperativas, sustentadas no art. 442 do texto consolidado, adotase o disposto na Súmula n. 331 do E. TST. Se a cooperativa de mão de obra presta serviços
ligados a atividade-meio do tomador, e que estes sejam serviços especializados, não estando a
cooperativa subordinada ao tomador e os cooperados não desempenhem suas funções a luz do
elemento da pessoalidade, então não se vê nenhuma ilegalidade no contrato firmado entre as
partes.
Em qualquer espécie e gênero de serviços, as cooperativas devem sempre pautar-se
por princípios cooperativistas já presentes em legislação especial. Estando o ponto de vista
aqui colocado em conformidade com a lei e o entendimento do TST, não há porque entenderse pela inviabilidade deste tipo de terceirização. A essência de uma cooperativa não permite
abusos e fraudes contra uma coletividade, o que está fora disso não se chama cooperativa, mas
falsa cooperativa, um tipo societário que não é verdadeiro, uma “fraudoperativa”.
As cooperativas num geral nasceram em resposta ao processo capitalista que tornou a
mão de obra de trabalhadores desvalorizada ao extremo, agora, alguns senhorios tentam
utilizar desse tipo societário para causar limitações novamente aos direitos trabalhistas e ao
trabalho de seres humanos. Os Direitos Sociais presentes no texto constitucional existem
60
atualmente porque a sociedade lutou por aqueles direitos, e mesmo aqueles que se tornam
cooperados o fazem não para ganhar menos, mas para unir forças contra o desemprego e
outros problemas sociais.
Mesmo na condição de cooperado, que também exerce atividades relacionadas como
se empregado fosse, a organização e os ganhos de uma cooperativa, quando legítima, devem
angariar todos os Direitos Sociais. Não é pelo fato de ser cooperativa que não se pode planejar
férias e bônus para seus cooperados, ao oposto, pode até ser melhor que muita relação de
emprego atualmente. A cooperativa de mão de obra busca uma melhor distribuição da renda,
que provoca satisfação do cooperado, gerando aumento de produtividade e diminuição de
custos.
Saliente-se, que os benefícios de uma cooperativa, em seu início podem não ser
superiores comparados aos de um empregado em situação semelhante, mas a cooperativa,
com união de forças, busca melhorar a condição dos cooperados, sendo essa a ideia do
princípio da retribuição pessoal diferenciada, que é uma diretriz jurídica que assegura ao
cooperado um complexo de vantagens e benefícios de natureza diversa ou não, superior ao
patamar que obteria caso atuando destituído da proteção cooperativista.
Apresenta-se isso posto que os cooperados também podem no âmbito da própria
cooperativa, através de seus estatutos, garantir benefícios idênticos aos dos empregados
regidos pela CLT, como o direito a uma gratificação natalina, férias e outros sequer
abrangidos na no texto consolidado. Todo ser humano necessita em sua vida de um descanso,
para si e com a família. Portanto, esses benefícios não são estranhos a sociedade cooperativa,
mas ficam a critério de cada gestão cooperativa.
Inclusive, esses benefícios são previstos conforme Projeto de Lei que tramita na
Câmara dos Deputados e será estudado à frente.
Por fim, ressaltam-se as informações traçadas pelo Ministério Público do Trabalho em
seu sítio no link “Fraudes Trabalhistas > Terceirização”:
A legislação prevê dois casos em que pode ocorrer terceirização: trabalho
temporário (lei 6.019/74) e serviços de vigilância e transporte de valores (7.102/83).
Por meio do Enunciado 331, o TST passou a admitir a contratação de serviços
especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a
pessoalidade e a subordinação direta.
O Ministério Público do Trabalho combate as terceirizações ilegais para garantir o
cumprimento da lei e preservar os direitos assegurados aos trabalhadores. Além da
precarização das relações de trabalho, as terceirizações ilegais estão relacionadas a
outras irregularidades, como o descumprimento das normas de segurança e saúde. A
situação se agrava na medida em que as empresas terceirizadas sub-empreitam
serviços de outras e assim sucessivamente.
61
Observa-se, também, que inúmeras contratações de trabalho escravo, tanto no meio
rural quanto no urbano, revelam a diluição da figura do empregador via
terceirizações que estimulam o surgimento de falsas parcerias, falsas cooperativas,
contratações por "gatos", capatazes, empreiteiros, etc. Aquele que aufere os maiores
lucros e benefícios da mão-de-obra explorada alega que não houve exploração de
sua parte e atribui a culpa à empreiteira.44
CAPÍTULO IV – AS COOPERATIVAS DE TRABALHO SEM FRAUDES:
ASPECTOS POLÊMICOS E CONTROVERTIDOS
Neste capítulo será analisada a fraude praticada pelas cooperativas e tomadores de
serviços, a aplicação do artigo 9º do texto consolidado e as perspectivas de uma nova
legislação, abordando-se aspectos polêmicos e controvertidos das cooperativas de mão de
obra.
Todos esses elementos estarão ligados à seguinte pergunta: é possível uma cooperativa
de trabalho sem fraudes? Como praticar um verdadeiro cooperativismo? Quais os meios de se
coibir a fraude? Remetendo-nos ao problema da pesquisa.
4.1. CARACTERIZAÇÕES DE UMA RELAÇÃO DE EMPREGO COMPARADO AO
COOPERADO
Visualizar os requisitos de uma relação empregatícia é importante para o momento,
pois, através dos requisitos pode-se criar um juízo sobre a existência ou não da mesma, sobre
a fraude numa terceirização, numa cooperativa ou outro segmento. Na maioria dos julgados
da Justiça Trabalhista pertinente ao caso, há sempre uma análise dos requisitos que
caracterizam uma relação de emprego.
Pois bem, feitas tais considerações transcreve-se os elementos que possibilitam
enxergar um vínculo empregatício.
O respaldo para configuração de uma relação de emprego deve ser buscado na
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e também a luz de princípios de Direito do
44
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Sobre o MPT. Brasília, 2009. Disponível em:
<http://www.pgt.mpt.gov.br/atuacao/fraudes-trabalhistas/terceirizacao.html> Acesso em: 1 out. 2010.
62
Trabalho como o da Primazia da Realidade. Os arts. 2º e 3º da CLT45 são orientadores quanto
à relação, in verbis:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo
os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de
serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de
emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações
recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores
como empregados.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas,
personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de
outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade
econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente
responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza
não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição
de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
A partir desses artigos podem-se extrair alguns elementos os quais se comentará de
modo sucinto. São eles, a subordinação, onerosidade, continuidade, pessoalidade, alteridade e
pessoa física. Algumas doutrinas colocam outros elementos apenas de forma a complementar,
contudo, esses são os principais e suficientes elementos caracterizadores de uma relação de
emprego.
A pessoalidade significa que o sujeito presta serviços e é pessoa física, devendo a
relação ser cumprida efetivamente pela pessoa natural, com caráter infungível. A pessoa
natural que presta o serviço não se pode fazer substituir por outra, a não ser nos casos
previstos em lei, quando o empregador quem substitui o empregado quando tira férias, entra
em licença, por exemplo. O empregado deve prestar serviços e não pode se substituir posto
que foi contratado por suas características pessoais e específicas.
No caso do cooperado, o contrato de prestação de serviços se dá entre cooperativa e
tomador de serviços, o interesse das partes é na execução do contrato, podendo ser o serviço
executado por qualquer cooperado, não havendo assim a pessoalidade.
O elemento subordinação prevê que o empregado será sempre subordinado a um outro
empregado ou dono do empreendimento. É a situação do empregado se submeter ao poder de
outro, às ordens de um terceiro. O empregado possui uma limitação a sua autonomia de
vontade, acatando ordens do poder diretivo empresarial, sendo que, seus atos enquanto
45
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a
Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União. Rio de Janeiro, RJ, 09 ago. 1943. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/Del5452compilado.htm> Acesso em: 01 de set. de 2010.
63
empregado serão realizados mediante controle, fiscalização e disciplina impostos pelo
empregador.
Em contraste, o cooperado é um autônomo, não se subordina a um empregador, está
em posição horizontal dentro da cooperativa, já que geri democraticamente a mesma.
Trabalha assumindo os riscos de sua atividade já que tem autonomia, e seus atos exteriorizamse como atos da cooperativa, sociedade com personalidade jurídica.
O contrato de trabalho tem por característica a bilateralidade (sinalagmático), e a
onerosidade. Daqui depreende-se que o empregado cumpre seu trabalho e em contrapartida
recebe seu salário como resultado de sua força de trabalho. Em outras palavras significa o
conjunto das verbas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em razão do
vínculo empregatício.
No caso das cooperativas, o pagamento do cooperado ocorre com o rateio dos lucros,
após o balanço de receitas e despesas no âmbito da própria cooperativa. O cooperado, na
qualidade de sócio, integra o capital e da mesma forma que um empregador, também corre
riscos em sua atividade societária. Numa relação trilateral entre cooperado, cooperativa, e
tomador de serviços, o cooperado recebe sua remuneração através do lucro obtido em razão
do contrato de prestação de serviços.
Não – eventualidade também é requisito para configuração de uma relação de
emprego, que é a continuidade na prestação do serviço pelo empregado, o labor prestado é
sempre contínuo, o contrato de trabalho tem uma permanência, uma duração determinada ou
indeterminada, não podendo existir um trabalho esporádico.
No caso do cooperado, o serviço prestado pode ser contínuo ou não, mas diferencia-se
posto que a continuidade é oriunda de contrato regido pelo Direito Civil, ou seja, vigência
contratual, no caso do empregado a continuidade decorre de uma expectativa e incentivo da
permanência indefinida do vínculo de emprego, num contrato de trabalho.
O princípio da alteridade tem sob argumento que o empregado presta serviços sob a
dependência do empregador, sendo a atividade empreendedora risco único do empresário
(empregador), não assumindo o empregado por qualquer perda da atividade empresarial.
Com o cooperado a situação é diferente, a cooperativa em caso de eventuais perdas
divide o prejuízo para cada associado, assim como os ganhos são divididos. Logo, o
cooperado, na qualidade de sócio suporta eventuais riscos na prestação de serviços.
64
4.2 A FRAUDE PERPETRADA PELAS COOPERATIVAS
O Dicionário Eletrônico Houaiss da como significado da palavra fraude “Qualquer ato
ardiloso, enganoso, de má-fé, com o intuito de lesar ou ludibriar outrem, ou de não cumprir
determinado dever; logro” 46.
Erika Aranha interpreta a fraude como um “procedimento de má-fé, que tem o
objetivo de encobrir a verdade ou contornar um dever”. [...] “É sempre uma manifestação que
contradiz o regular desenvolvimento da vida jurídica, seja nas relações entre sujeitos, seja
frente à norma objetivamente considerada” 47.
No Brasil, o Direito do Trabalho sofre algumas violações quando o empregador para
se eximir de encargos trabalhistas, burla a legislação. Para isso, vários artifícios são utilizados
e postos em prática, de modo que o maior prejudicado é quem está na ponta, o empregado. A
fraude pode ocorrer por meio de um contrato temporário, por um contrato de prestação de
serviços, desvirtuamento de estágios, por cooperativas fraudulentas, e outras. Com o passar do
tempo, em que se alteram legislações, sempre há indivíduos que buscam a burla da lei.
No caso das cooperativas de trabalho intermediadoras de mão de obra, com o
surgimento do parágrafo único do art. 442 da CLT, surgiu também uma maneira de fraudar à
lei para minimizar custos, que é a contratação de obreiros por meio de cooperativa
fraudulenta.
Seja por uma interpretação errônea ou por uma conduta de má-fé, o artigo
mencionado acabou por ocasionar a criação de uma grande quantidade de cooperativas,
sempre com aquele objetivo já citado, o de reduzir gastos trabalhistas, já que o parágrafo
único provoca a descaracterização do vínculo empregatício numa relação entre cooperado e
cooperativa, ou entre aquele e o tomador.
Os eventuais interessados na cooperativa passam por um processo de cadastramento
e ficam aguardando o surgimento de uma oportunidade da cooperativa para a prestação de
serviços, quando ocorre, o interessado é chamado até a cooperativa para efetivar sua adesão à
cooperativa e é encaminhado à empresa para prestação da mão de obra. Ali, passa a receber
ordens da tomadora de serviços, estipulação de horários e um local para desenvolver as
atividades com instrumentos da tomadora.
46
HOUAISS, Antônio. Dicionário eletrônico houaiss, versão 3.0 – Junho de 2009.
SANTOS, Érika Cristina Aranha dos. A Fraude nas cooperativas de trabalho. Revista LTr – Legislação do
Trabalho – Ano 69, out. de 2005. São Paulo. p.1250.
47
65
Com isso não há um contrato de prestação de serviços cujo objeto seja o resultado do
serviço, mas sim uma espécie de locação de um empregado. Nesse modelo, percebe-se que há
o aparecimento de subordinação e pessoalidade em relação à tomadora de serviços.
As cooperativas de mão de obra fornecem a força de trabalho para empresas, sem
que haja uma especialização da atividade cooperativa, recrutam diversos cooperados de
diversas áreas, atuando a cooperativa como uma empresa de recursos humanos, pior que isso,
pois uma empresa como esta última ao menos registra seus empregados. É um jogo existente
entre empresas e falsas cooperativas.
Muito comum, também, é o ato de demissão de um conjunto de funcionários,
informando-se aos mesmos que a empresa passará a trabalhar com uma cooperativa, e no
setor de recursos humanos, sugerem aos demitidos que se associem a cooperativa que prestará
serviços. Consequência disso é que os empregados retornam a desempenhar suas atividades
ali, mas sem o registro em Carteira de Trabalho – CTPS, e com remuneração equiparada
inicialmente, mas reduzida drasticamente posteriormente.
A inserção da norma referida no art. 442 do texto consolidado48 deu margem para que
aparecesse a interpretação da impossibilidade absoluta do vínculo empregatício entre
cooperados e tomadores de serviços. Reitera-se o exposto nessa norma: “Qualquer que seja
o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela
e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela”. (grifo nosso)
O art. 90 da Lei 5.764/71 já dispunha no mesmo sentido ao se referir da cooperativa e
cooperados: “Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre
ela e seus associados” 49.
As interpretações ao parágrafo único do art. 442, já citado, devem ser cautelosas, já
que não há uma limitação expressa das hipóteses em que não há vinculo empregatício na
relação trilateral, cooperado, cooperativa e tomador de serviços.
No caso específico, a possibilidade de reduzir custos da produção e aumentar o lucro,
por meio de fraude, baseia-se no desrespeitar a literalidade da lei, violando-a em seu aspecto
subjetivo. É nesse âmbito que se busca a aplicação dos princípios colocados na Lei 5.764/71,
ressaltando a importância de não haver um trabalho subordinado, porque todos os associados
48
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a
Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União. Rio de Janeiro, RJ, 09 ago. 1943. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/Del5452compilado.htm> Acesso em: 01 de set. de 2010.
49
BRASIL. Lei nº 5.764/71, de 16 de dezembro de 1971. Define a Política Nacional de Cooperativismo,
institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências. Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 16 dez. 1971. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5764.htm>. Acesso em: 26 set. 2010.
66
dirigem o empreendimento em pé de igualdade, estão em posição horizontal uns em relação
aos outros. Na cooperativa não pode existir a figura de um patrão, que é o senhor do
empreendimento e não rateia seus lucros com os empregados.
A intermediação de mão de obra é conhecida internacionalmente como marchandage,
o fornecimento de trabalhadores para empresas tomadoras com ocupação de postos de
trabalho. O marchandage tem por objetivo um repasse de empregados, com uma mão de obra
mais barata e facilmente descartável. Nas empresas em que há o marchandage a rotatividade
de empregados se torna mais fácil porque existe essa característica do empregado ser
descartado, retirando da relação o objetivo de conservação e indeterminação do trabalho.
Outro tipo de fraude existente é a terceirização do ato cooperativo. O ato cooperativo
segundo João Vitorino Azolin Benato50 é “a ação em que em um momento, da execução do
serviço, há a presença do agente chamado cooperado, associado ou sócio da cooperativa” [...]
“É a fusão do trabalho conjunto sócio x empresa na busca da satisfação das necessidades
mútuas. O ato cooperativo é a ação partícipe onde, tanto o sócio como a cooperativa, operam
em reciprocidade. O ato cooperativo, portanto, sempre requer a presença do agente social =
cooperado. É em seu nome que a cooperativa contrata os trabalhos”.
Entende-se que o ato cooperado é a execução das atividades como prestação de
serviços da cooperativa, ou seja, essa prestação só pode ser exercida por um sócio cooperado, rechaçando-se a execução de serviços por um terceiro, não cooperado.
Quando o cooperado é o destinatário dos resultados econômicos da prestação de
serviços a terceiros há, então, o ato cooperativo. O que algumas cooperativas praticam
fraudando a ideia central e legitima de uma cooperativa, é terceirizar parte da execução de
seus atos cooperativos. Como é o caso de muitas cooperativas de transporte que se utilizam de
mão de obra auxiliar e não cooperada para execução do contrato.
O entendimento fixado até agora é que as cooperativas legítimas buscam eliminar a
figura do intermediador como forma de aumentar a renda e melhorar a produção. Numa
sociedade lucrativa não cooperativa, os ganhos são repartidos entre os sócios que contratam
mão de obra por contrato de trabalho, tornam-se patrões e não rateiam lucros com os
empregados.
50
BENATO, João Vitorino Azolin. Cooperativismo de Trabalho, o Gigante Acorda. São Paulo: OCESP.
Nov./97, p. 64 apud SILVA, Leda Maria Messias da. Cooperativas de Trabalho: terceirização sem
intermediação: as cooperativas de mão-de-obra e a terceirização sem fraudes – São Paulo ; LTr, 2005. p.
100.
67
O cerne da sociedade cooperativa é fazer com que não haja um patrão, mas sim vários
personagens beneficiados, pelo seu próprio esforço, da atividade exercida. A terceirização do
ato cooperativo foge do modelo ensinado pela Cooperativa de Rochdale.
Em que pese não ser objeto do trabalho discorrer sobre a terceirização do ato
cooperativo, apenas coloca-se essa situação para mostrar que a interpretação da lei pode ser
usada para um legítimo cooperativismo, ou para fraudar a lei em seu aspecto subjetivo ou
objetivo.
A fraude perpetrada pelas cooperativas que analisamos ocorre quando uma
cooperativa desrespeita todos os princípios expressos em legislação especial, princípios estes
resultado de uma luta que pode ser visualizada dentro de uma evolução histórica. Ela
transparece quando a cooperativa possui um grupo camuflado de cooperados que na verdade
são os donos da cooperativa, sempre decidindo sobre os rumos dos negócios e não
possibilitando a participação de outros membros no poder diretivo. Também quando não se
cria nem realiza os atos previstos na lei, como a criação de órgãos e a realização de
assembleias.
De maneira dissimulada, é uma empresa comum, que viu na lei uma maneira de
manter empregados prestando serviços a terceiros oferecendo uma quantia qualquer,
geralmente a pessoas desempregadas e desesperadas, praticando abusos e desrespeitando a
dignidade de cada cooperado. Para a fraude acontecer, não é necessário que se tenha uma
relação trilateral, de modo que a sociedade pode ser montada como uma cooperativa e não
haver um terceiro tomador de serviços, mas a empresa funciona como cooperativa e os
empregados contratados como cooperados.
Algumas cooperativas são na verdade empresas de recursos humanos, que realizam
cadastros de interessados e quando há uma vaga, convidam o candidato a ser sócio e por ai
recebe sua remuneração fixa, revelando-se na verdade como um empregado que presta
serviços à terceiro, logo, a cooperativa passa a ser uma “gatoperativa”. Não pode existir nas
cooperativas uma flutuação de associados, que caracteriza nítido expediente fraudulento. Essa
oscilação de cooperados apenas demonstra a precarização pela descartável mão de obra.
CARELLI51 entende que as cooperativas de mão de obra são inconstitucionais, no
entanto, apresenta alguns componentes, chamados de feixes de indícios de uma intermediação
de mão de obra ilícita, que ajudam a identificar o falso cooperativismo:
51
CARELLI, Rodrigo de Lacerda. Cooperativas de mão de obra: manual contra a fraude – São Paulo: LTr,
2002. p. 39.
68

“Organização do trabalho pela contratante (gestão do trabalho)

Falta de especialidade da empresa contratada (“know-how” ou técnica
específica);

Detenção de meios materiais para a realização dos serviços;

Realização da atividade permanente da tomadora, dentro de estabelecimento
próprio da contratante;

Fiscalização da execução do contrato pela contratante;

Ordens e orientações procedimentais por parte da contratante;

Prevalência do elemento “trabalho noturno” no contrato;

Remuneração do contrato baseada em número de trabalhadores;

Prestação de serviços para uma única tomadora;

A realização subsequente de um mesmo serviço por empresas distintas,
permanecendo os mesmo trabalhodores, etc”.
O autor explica que na técnica dos feixes de indícios, nenhum dos elementos é por si
só determinante, que deve existir uma integração dos elementos com o mesmo fim, a
verificação da fraude.
Os elementos apresentados pelo autor são decorrentes dos princípios cooperativistas e
de certas normas presentes na Lei 5.764/71. Por certo, colocados em prisma separadamente
não são suficientes para verificar a existência de fraude. Contudo, quando há fraude alguns
desses elementos podem estar presentes.
A contratante pode se achar no direito e dever de dar ordens aos cooperados quando
executam um serviço, acabam gerindo o trabalho da cooperativa, determinando modo, tempo
e forma. É uma situação que permite verificar a subordinação jurídica com o tomador.
Quando a contratante solicita uma quantidade x de funcionários para prestar um serviço
também acaba gerindo o trabalho, um erro da empresa contratante, porque esta contrata o
serviço e a cooperativa decide a quantidade de cooperados, e quais as funções serão realizadas
por estes.
Quando a contratante informa o horário de prestação de serviço, ou requer que um
cooperado fique a disposição, mostra também o caso de gestão do trabalho pela contratante.
A especialização da cooperativa contratada também é elemento que identifica o
cometimento de fraude. A empresa contratante delega serviços a uma cooperativa para
prestação de serviços específicos, distinto que detêm a contratante, para que a tomadora se
concentre na realização das atividades previstas em seu Contrato Social.
Logo, há também indícios de fraude quando uma empresa terceiriza todos seus
serviços, ou até quando a cooperativa presta todo tipo de serviço profissional. Contudo, é
possível que uma cooperativa, legítima, preste serviços em mais de uma área, desde que
seguidos demais requisitos legais, principalmente com a ausência do intermediador. Entendese que o espírito da lei sobre o assunto não é no caminho de que toda cooperativa tenha
69
cláusula profissional, mas de promover a melhor distribuição da renda, melhorar a condição
social e de vida.
As cooperativas fraudulentas ao tempo que praticam condutas ilícitas, ao ponto de
vista do Direito do Trabalho, põem manchas na reputação também daquelas cooperativas
legítimas. Levam consigo ao buraco toda uma cultura cooperativista, todos os princípios
rochdaleanos, base para um legítimo cooperativismo.
Os magistrados acostumaram-se com a reputação que as cooperativas possuem
atualmente, de fraudar direitos trabalhistas e isso torna a evolução dos gêneros de serviços e
das cooperativas prejudicados. Não podemos olhar as cooperativas aqui pela sua classificação,
seja quanto ao objeto ou sua constituição, mas sim através dos princípios cooperativistas.
É como o Direito do Trabalho brasileiro, que possui diversas legislações, mas antes da
lei, existem princípios de Direito do Trabalho que norteiam muitas situações trabalhistas,
princípios criados a partir de costumes formados na história. No caso das cooperativas não é
diferente, há normas traduzidas em princípios gerados há muitos anos e servem para guiar o
verdadeiro cooperativismo.
A lei não pode ser tão rígida a ponto de inviabilizar a iniciativa dos próprios
interessados se reunirem sem a figura de um intermediador e prestar serviços que visem a
melhora econômica de todos os associados. Quer dizer, que mesmo nos casos de cooperativas
de auxiliares de enfermagem, enfermeiros, faxineiros, e outros, é possível um cooperativismo
autêntico.
O que nos permite saber se um contrato entre cooperativa e empresa tomadora é
vantajoso ou não, são suas cláusulas. Naturalmente, o custo de um empregado não é somente
o pagamento de um salário, mas há outros pagamentos do empregador que também fazem
parte do custeio de um empregado. Obviamente se a cooperativa deixa de arrecadar valor
superior ao de o salário de um empregado estaria incorrendo em prejuízo ao conjunto de
membros.
As empresas tomadoras de serviços devem estar atentas que a contratação de
cooperativas para a realização de atividade-meio deve estar ligada não somente ao menor
custo, mas também ao incentivo do cooperativismo. Deve haver um respeito a princípios e
valores que vão além do mero gasto com empregados. A cooperativa entra não somente
barateando o custo de uma empresa, mas trazendo uma economia organizacional e
administrativa.
Se uma população encontra-se em grande crise financeira e social e o cooperativismo
surge e dá resultados positivos, então não se podem criar impedimentos baseados no simples
70
fato de fornecimento de mão de obra, já que certo grupo pode cumprir com todos os
princípios e ter bons frutos, esse é o objetivo precípuo do cooperativismo, eliminar ou
amenizar as injustiças sociais de modo pacífico e gradual.
Não se está a apoiar o falso cooperativismo, mas sim, incentivar o legítimo
cooperativismo que também pode ser vislumbrado em uma cooperativa de mão de obra, sem
intermediação, subordinação ou pessoalidade. Como já dito, o cooperativismo se moderniza e
aparece de diferentes maneiras, de modo que a reunião de um grupo de operários (sendo esta
ultima palavra a mesma utilizada no Decreto 22.239/1932) pode ser legítima ao se prestar
serviços em uma empresa tomadora com ou sem os meios de produção da tomadora.
4.3 A NULIDADE PREVISTA NO ARTIGO 9º DA CLT E OS TIPOS PENAIS
APLICADOS AO CASO EM RELAÇÃO AO CÓDIGO PENAL
A “fraudoperativa”, que é administrada por um grupo de pessoas que recruta,
intermedeia e aloca mão de obra de trabalhadores que estão desempregados e em condição
precária de vida, e nesta condição negam-lhes melhorias conforme crescimento da sociedade,
podem ter seus atos anulados na forma do art. 9º da CLT.
O artigo em comento é a solução para ocasiões em que haja fraudes à Consolidação
das Leis do Trabalho52, que tem o seguinte teor: “Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os
atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos
preceitos contidos na presente Consolidação”. (grifo nosso)
Por este dispositivo é possível que se anule uma relação entre cooperado e
cooperativa, ou entre esta e o tomador de serviços, para se resguardar direitos trabalhistas,
após a configuração dos requisitos de uma relação de emprego. A norma, em menor
tendência, também visa inibir que fraudes sejam cometidas em detrimento de direitos
trabalhistas.
Ressalte-se que para aplicação do artigo 9º faz-se necessário a consideração ao
Princípio da Primazia da Realidade, onde o magistrado verifica o contrato realidade, ou seja, a
realidade material que prevalece sobre a realidade documental ou formal. Esse princípio tem
52
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a
Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União. Rio de Janeiro, RJ, 09 ago. 1943. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/Del5452compilado.htm> Acesso em: 01 de set. de 2010.
71
por objetivo a proteção da parte mais fraca da relação jurídica contratual, quando presta
serviços em realidade diferente daquela exigida em contrato escrito, ou quando não existe um
contrato escrito.
Se no caso das cooperativas de mão de obra vislumbre-se a configuração dos artigos 2º
e 3º do texto consolidado, o magistrado de imediato aplica o art. 9º declarando a nulidade da
relação civil, reconhecendo o vínculo empregatício. Isso significa que ocorrendo fraude, as
regras do Direito do Trabalho se sobrepõem às regras do Direito Civil ou Comercial, já que no
caso tratar-se-ia de uma relação empregatícia.
Apesar de existir toda uma documentação entre cooperativa e cooperado, que
demonstrem uma adesão livre, ou contrato de prestação de serviços entre cooperativa e
tomador de serviços, havendo a fraude, ou a simulação resultante do contrato mencionado,
que acaba lesionando terceiros, a realidade material se preserva em face de toda aquela
documentação, resultando a nulidade absoluta dos atos que visavam fraudar a lei e o
reconhecimento de um vínculo empregatício.
A rigor, este é o dispositivo, ou melhor, o instrumento eficaz para se fazer justiça no
caso de uma falsa cooperativa e uma empresa que burlam o sentido lógico da norma e
prejudicam, o prejudicado desde sempre, o empregado, o obreiro, o operário.
Em situações como aquelas citadas no tópico “A Fraude Perpetrada Pelas
Cooperativas”, estão envolvidas figuras de um nível maior que simplesmente um cooperado
ou um empregado, são pessoas jurídicas, falsas cooperativas e empresas tomadoras de
serviços, que em razão da simulação, lucram com as atividades prestadas pelos pseudocooperados. Falsos cooperados porque participam de uma falsa cooperativa, mas na verdade
são empregados da tomadora de serviços.
O artigo 9º da CLT possibilita que se reconheça o vínculo empregatício quando existe
fraude na relação com a cooperativa e com a tomadora de serviços, e também possibilita a
condenação com responsabilização solidária, dos personagens que praticaram a fraude contra
os direitos trabalhistas. Reitera-se, esse instrumento permite a justa e útil aplicação de sanções
aos fraudadores que praticam abusos utilizando-se de cooperados para substituição de mão de
obra fugindo do ônus de da relação de emprego.
Por conseguinte, essas entidades fraudulentas possuem recursos financeiros para
responder por eventual dano coletivo. Mais que isso, assumem responsabilidade criminal no
72
caso de fraude à lei. Essa teoria pode ser citada com base no art. 203 do Código Penal
Brasileiro53, in verbis:
Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação
do trabalho:
Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à
violência.
O Ministério Público do Trabalho ou os Sindicatos são os órgãos competentes para
ajuizamento de Ação Civil Pública ou Ação Civil Coletiva, que seriam a peças processuais
adequadas para o reconhecimento de fraudes e vínculo empregatício. Não há impedimento
para que o Juiz do Trabalho expeça ofício à autoridade competente para que proceda ao
indiciamento das partes, que muitas vezes são as cooperativas e os tomadores de serviços
(dirigentes).
E quando não houver necessidade de inquérito policial, o Ministério Público Federal,
entendendo haver provas suficientes nos autos da Ação Civil que tramitam na Justiça do
Trabalho, pode utilizar-se dessas provas para o oferecimento de denúncia, contra os sujeitos
ativos nesse tipo penal, que podem ser os organizadores da cooperativa (donos), e/ou tomador
de serviço enquanto empregador.
Na obra de Rodrigo Carelli, sobre as cooperativas de mão de obra, informa-se que
nesse tipo penal existe o instituto do “Dolo Genérico” que é a vontade consciente de frustrar
direito trabalhista54. Em uma das situações, esse dolo pode ser verificado quando o tomador
de serviços substitui trabalhadores celetistas por trabalhadores cooperados, ficando
evidenciada a intenção de não pagar os devidos direitos trabalhistas.
Outro meio que o Ministério Público Federal utiliza para demonstrar o dolo ocorre
quando a empresa recebe uma notificação recomendatória sobre a ilegalidade na relação
bilateral ou trilateral, e mesmo assim continua com a irregularidade. Nesse meio, outra prova
é chamamento do Ministério Público do Trabalho para assinatura do Termo de Ajustamento
de Conduta – TAC, que é convite à empresa e cooperativa para regularizar a situação sem que
haja um processo judicial.
53
BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Institui o Código Penal. Diário
Oficial da União. Rio de Janeiro, RJ, 31 dez. 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/decretolei/del2848.htm> Acesso em: 01 de set. de 2010.
54
DELMANTO, Celso, DELMANTO, Roberto. DELMANTO Jr., Roberto. Ob. Cit., pág. 384. Apud CARELLI,
Rodrigo de Lacerda. Cooperativas de mão de obra: manual contra a fraude – São Paulo: LTr, 2002. p51.
73
Também, um tipo penal que incide sobre o caso, por meio de concurso formal de
crimes, é o do art. 337-A também do Código Penal55, sobre a sonegação de contribuição
previdenciária, vejamos:
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer
acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações
previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário,
trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem
serviços;
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa
as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo
tomador de serviços;
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas
ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as
contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência
social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o
agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – (VETADO)
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior
àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o
mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
§ 3o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não
ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena
de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.
§ 4o O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e
nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.
Nesse segundo tipo penal, a extinção da punibilidade ocorre se o autor, antes da ação
fiscal, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta informações
devidas à previdência social.
É importante que o estado tenha instrumentos que coíbam e punam os sujeitos que
tentam fraudar o Direito do Trabalho, e uma forma é justamente a existência de norma penal
com justa cominação legal.
Abaixo, cita-se ementa de acórdão do Superior Tribunal de Justiça que se manifesta
em Recurso Ordinário em Habeas Corpus que visava o trancamento de inquérito policial que
investigava crime contra a organização do trabalho por meio de terceirização ilícita por meio
de cooperativa:
55
BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Institui o Código Penal. Diário
Oficial da União. Rio de Janeiro, RJ, 31 dez. 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/decretolei/del2848.htm> Acesso em: 01 de set. de 2010.
74
PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. CRIMES CONTRA A
ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISIÇÃO.
- Não consubstancia constrangimento ilegal, passível de reparações por via de
habeas-corpus, a instauração de inquérito policial para apurar fatos que, em tese,
configuram crimes contra a organização do trabalho, cuja inexistência deve ser
demonstrada após encerrada a investigação.
- O Ministério Público, no exercício de suas funções institucionais, tem competência
para requisitar a instauração de inquérito policial para apurar a prática de atos
lesivos à Organização do Trabalho, não consubstanciando tal postura
constrangimento ilegal ao direito de locomoção.
- Recurso ordinário desprovido.56
Em suma, observa-se que além do dispositivo do texto consolidado, que permite a
anulação de atos que tentam fraudar a lei, existem ainda órgãos que são responsáveis pela
fiscalização e combate à fraudes trabalhistas. Um deles é o Ministério Público do Trabalho
(MPT) que tem por função, além de outras, o combate às fraudes utilizadas para
descaracterizar o vínculo empregatício.
Sobre o MPT, destaca-se as informações presentes no sítio desse Órgão sobre sua
finalidade, importância e composição:
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do
Estado, sendo responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Possui independência e autonomia, com orçamento, carreira e administração
próprios. Aparece na Constituição Federal no capítulo das funções essenciais à
Justiça, sem vinculação funcional com quaisquer dos Poderes do Estado.
Possui como princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade e a independência
funcional. Abrange o Ministério Público da União e os Ministérios Públicos dos
Estados.
O Ministério Público do Trabalho / MPT é um dos ramos do Ministério Público da
União, que também compreende o Ministério Público Federal, o Ministério Público
Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Tem como chefe o
Procurador-Geral do Trabalho, eleito em lista tríplice e nomeado pelo ProcuradorGeral da República.
Compõem o MPT a Procuradoria-Geral, com sede em Brasília/DF, 24 Procuradorias
Regionais instaladas nas capitais dos Estados e 100 Procuradorias Trabalho nos
Municípios instalados em cidades do interior57.
O MPT através de formas estabelecidas em lei e não judiciais fiscaliza as cooperativas
e instaura procedimentos administrativos que visam sanar fraudes trabalhistas. Alguns
procedimentos como a Representação, o Procedimento Preparatório de Inquérito Civil, o
Inquérito Civil, os Termos de Ajustamento de Conduta e os Autos de Acompanhamento de
56
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RHC 10.029/CE, Rel. Ministro Vicente Leal, 6ª turma, julgado em
17/05/2001, DJ 18/06/2001, p. 190. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/SCON/>. Acesso em: 1 out. 2010.
57
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Sobre o MPT. Brasília, 2009. Disponível em:
<http://www.pgt.mpt.gov.br/institucional/sobre-mpt> Acesso em: 1 out. 2010.
75
Termo de Ajustamento de Conduta são procedimentos internos do Ministério Público que
visam a investigação e o desfazimento de fraudes.
A Ação Civil Pública (ACP) e a Ação Civil Coletiva (ACC), assim como outras ações
processuais são instrumentos judiciais que servem ao MPT para o combate às fraudes por via
judicial.
Não se tem por finalidade abordar especificamente o papel do MPT, mas faz parte do
tópico destacar o papel desenvolvido pelo órgão fiscalizador de combate às fraudes, sendo
instrumento extremamente importante e eficaz de reprimir e intimidar às falsas cooperativas.
No próprio sítio do MPT há orientações sobre o verdadeiro cooperativismo, destaca-se:
O Ministério Público do Trabalho tem buscado orientar, em audiências públicas,
para o verdadeiro cooperativismo ao mesmo tempo em que combate as falsas
cooperativas.
Quando não consegue a adequação espontânea, recorre à via judicial para tornar
nulos os contratos de trabalho camuflados em serviços autônomos, por meio de
firmas individuais ou falsas cooperativas, que na verdade constituem-se como
empresas intermediadoras de mão-de-obra.
As cooperativas de trabalho foram criadas em 1971, por meio da lei 5.764,
classificadas como cooperativas de produção e de serviços.
Posteriormente, a Lei 8.949/94 alterou o artigo 442 da CLT, criando as cooperativas
de mão-de-obra. Estas últimas não preenchem os quesitos necessários para formar
uma cooperativa e utilizam-se da condição legal garantida pelo artigo 442 para
burlar a legislação trabalhista e previdenciária.
Na prática, o que acontece é que a atividade fim acaba exercida por terceiros,
desobrigando a empresa dos encargos trabalhistas.
As falsas cooperativas não observam aspectos como a gestão democrática entre os
cooperados e a participação econômica efetiva e igualitária de todos os integrantes.
São as cooperativas ecléticas, onde é possível encontrar os mais variados
profissionais. Via de regra, estes nem sabem que são cooperados e o que isto
significa.
Verdadeiro cooperativismo
As verdadeiras associações baseiam-se na dupla qualidade do cooperado: o de ser
prestador e beneficiário da cooperativa. O MPT acredita que o cooperativismo
legítimo pode servir para alavancar a produção e, por conseguinte, o emprego. Tem
observado a existência de cooperativas legítimas, que seguem a legislação e que
alcançam seus objetivos. Servem de exemplo as cooperativas de médicos e de
taxistas.
São condições essenciais do sistema cooperativo:
- adesão voluntária
-gestão democrática entre os cooperados
- participação econômica efetiva dos cooperados
- autonomia e independência
- educação, formação e informação dos cooperados
- cooperação entre as cooperativas e interesse pela comunidade 58 (grifo do autor)
58
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Cooperativas. Brasília, 2009. Disponível em:
<http://www.pgt.mpt.gov.br/atuacao/fraudes-trabalhistas/cooperativas.html> Acesso em: 1 out. 2010.
76
4.4 AS COOPERATIVAS DE MÃO DE OBRA SEM FRAUDES: UTOPIA OU
REALIDADE?
As cooperativas de mão de obra são vistas em geral como um meio para se frustrar
direitos trabalhistas e encarecer a mão de obra oferecida. Viu-se os meios utilizados para
fraudar a lei e direitos, e realizou-se uma comparação dos cooperados com empregados. Cada
personagem possui suas características que diferenciam um do outro. Vários elementos foram
mostrados para identificar-se uma fraude ou uma legitimidade em face de uma cooperativa,
independente do segmento.
O posicionamento adotado é que as cooperativas de mão de obra são possíveis de
existir legalmente desde que respeitados os princípios cooperativistas. A possibilidade da
cooperativa de mão de obra sem fraude está justamente na aplicação efetiva desses princípios
em conjunto com uma terceirização lícita, com atuação da cooperativa na atividade-meio do
tomador de serviços.
O verdadeiro cooperativismo é incentivado quando empresas tomadoras de serviços se
atentam ao fato de que a contratação de cooperativas para execução de serviços da atividademeio, está ligada não somente aos menores custos e na concentração em sua atividade-fim,
mas também ao cumprimento do dever social de incentivar o cooperativismo. Deve haver um
respeito a princípios e valores que vão além do mero gasto com empregados. A cooperativa
entra não somente barateando o custo de uma empresa, mas também promovendo o bem estar
social dos cooperados e da população, que refletirá também numa economia organizacional e
administrativa do tomador.
A legítima cooperativa de mão de obra não possui a figura do patrão, mas sim vários
personagens beneficiados, pelo seu próprio esforço da atividade exercida. Por meio de uma
adesão livre, um controle democrático, uma participação econômica, os cooperados tornam-se
uma verdadeira cooperativa. Indo além, a cooperativa toma independência, capacita seus
cooperados, interage com outras cooperativas e preocupa-se com a comunidade populacional
em que está inserida.
A cooperativa de mão de obra pode sim ser vista como legítima, para isso é importante
que haja uma prestação de serviços sem intermediação, subordinação e pessoalidade. O
77
cooperativismo entra numa nova era e se moderniza, de modo que não se posiciona por
rechaçar essa modalidade de cooperativa.
O legítimo cooperativismo pode ser visualizado, como exemplo, numa cooperativa de
garçons que prestam serviços a um buffet, ou de atores circenses que podem prestar serviços
para uma infinidade de empresas. Esses são apenas alguns exemplos, mas, seguindo-se os
princípios cooperativistas, o cooperativismo tende a se desenvolver cada vez mais, revelandose em novas formas e modalidades. Não citou-se exemplos reais de cooperativas de trabalho,
apontando-se essa ou aquela cooperativa, pois como já informado, a identificação da fraude
ou da legítima cooperativa baseia-se numa análise caso-a-caso. O trabalho, em linhas gerais
apresenta elementos para um verdadeiro cooperativismo e não se baseia numa pesquisa que
acabaria em fiscalizar e criar um juízo de uma determinada cooperativa.
Aponta-se o entendimento DELGADO:
Para se avaliar a respeito da efetiva existência de uma relação de natureza
cooperativista é necessário que o operador justrabalhista verifique a observância
dos princípios que justificam e explicam as peculiaridades do cooperativismo no
plano jurídico e social. Por isso é necessário conhecer e lidar, consistentemente,
com as diretrizes da dupla qualidade e da retribuição pessoal diferenciada.
(grifo nosso)
É importante que as cooperativas de mão de obra realmente se atentem para aplicação
dos princípios cooperativistas, e também conheçam as fraudes praticadas por falsas
cooperativas e afastem esses vícios de seu gerenciamento de forma a não cair no erro de se
praticar o marchandage.
A possibilidade das cooperativas de mão de obra sem fraudes é de simples
compreensão, basta que a cooperativa adote a fórmula da soma dos princípios cooperativistas,
a subtração dos requisitos de uma relação empregatícia e de expedientes fraudulentos, que
resultará numa cooperativa legítima e sem fraudes.
Aqui e ali, informou-se sobre o falso e o verdadeiro cooperativismo, e assim abordouse questões intrinsicamente ligadas ao tema do trabalho e averiguou-se a possiblidade de uma
verdadeira cooperativa de mão de obra, com base em princípios cooperativistas e no respeito
às legislações existentes no ordenamento jurídico. Retorna-se ao tema primário do trabalho, as
cooperativas de mão de obra sem fraude: utopia ou realidade?. Responde-se, com base nos
fundamentos supracitados, que quanto a estas o cooperativismo é possível, pela simples e
efetiva aplicação dos princípios cooperativistas, que por si só são avessos às fraudes.
78
4.5 PROJETOS DE LEI
A sequencia lógica para mencionar os Projetos de Lei (PL) que tramitam na Câmara e
no Senado, talvez pertencesse a outro capítulo, mas acredita-se que antes de apresentarmos
fatos que demonstram a evolução e os caminhos futuros da legislação sobre o cooperativismo
no Brasil foi importante discorrer sobre vários pontos abordados nos tópicos acima para
melhor compreender os motivos dos projetos de lei.
Através do sítio da Câmara dos Deputados é possível realizar pesquisas em que
tenham por assunto a denominação “cooperativa”. Analisou-se que existem mais de cinquenta
Projetos de Lei tratando sobre cooperativas e alterações na Lei 5.764/71.
Os projetos também abrangem outras espécies de cooperativas, como as de crédito e as
de agricultura. Mas destaca-se o Projeto de Lei que trata mais especificamente sobre o tema
desta monografia. O PL 4622/2004 foi proposto pelo Deputado Pompeo de Mattos e tem a
seguinte ementa: “Altera a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, para a fixação do
conceito da modalidade operacional das cooperativas de trabalho”.
O Projeto de Lei n.º 4.622, de 2004, foi aprovado na Câmara dos Deputados, na forma
do Substitutivo aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público –
CTASP, que foi encaminhado ao Senado Federal, onde recebeu a denominação de Projeto de
Lei n.º 131, de 2008.
O PL n.º 131, de 2008, por sua vez, foi aprovado nos termos do Substitutivo do
Senado Federal.
O Substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei n.º 4.622–C, de 2004, dispõe sobre
a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional
de Fomento às Cooperativas de Trabalho – PRONACOOP e revoga o art. 442 da CLT. Estão
apensados ao Projeto de Lei 4622/04 os Projetos de Lei nº 6.265/05, 6.449/05 e 7.009/06.
O projeto 7009/2006 tem a seguinte ementa: “Proíbe a criação de cooperativa para
intermediação de mão-de-obra terceirizada”. Este último passou a tramitar em apenso ao PL
4622/04, mas foi declarado prejudicado, face a aprovação do Substitutivo adotado pela
Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público (PL 4622/04). O Senado Federal
aprovou o PL 131/2008 que dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas
de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho -
79
PRONACOOP; e revoga o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho
– CLT, seguindo à Câmara como substitutivo ao PL 4622/04.
Após várias emendas e o apensamento de outros Projetos, vários requerimentos foram
realizados por Deputados para inclusão em pauta do Projeto. Há um consenso entre alguns
Deputados para que o projeto seja o quanto antes incluído em ordem para que a Casa se
manifeste sobre a aprovação ou não do Projeto.
Isso quer dizer que o cooperativismo caminha para uma nova interpretação, um novo
rumo, haja vista que os legisladores possuem dezenas de Projetos de Lei sobre o assunto e
estão prestes a debater um assunto muito ligado ao tema desta monografia. Após a pesquisa
realizada no sítio da Câmara, este acadêmico decidiu que, após discussão desta monografia
em banca, encaminhará este trabalho àquela Casa, para, quiçá, contribuir com os debates dos
Representantes Políticos.
Da redação final do PL 4922/04 59, na íntegra em anexo, destacam-se:
CAPÍTULO I
DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO
Art. 1º A Cooperativa de Trabalho é regulada por esta Lei e, no que com ela não
colidir, pelas Leis nºs 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e 10.406, de 10 de janeiro
de 2002.
[...]
Art. 2º Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por
trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com
proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda,
situação socioeconômica e condições gerais de trabalho.
[...]
Art. 3º A Cooperativa de Trabalho rege-se pelos seguintes
princípios e valores:
I - adesão voluntária e livre;
II - gestão democrática;
III - participação econômica dos membros;
IV - autonomia e independência;
V - educação, formação e informação;
VI - intercooperação;
VII - interesse pela comunidade;
VIII - preservação dos direitos sociais, do valor social
do trabalho e da livre iniciativa;
IX - não-precarização do trabalho;
X - respeito às decisões de assembléia, observado o disposto nesta Lei;
XI - participação na gestão em todos os níveis de decisão de acordo com o previsto
em lei e no Estatuto Social.
[...]
Art. 5º A Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada para intermediação de
mão-de-obra subordinada.
59
BRASIL. Projeto de Lei n. 4.622-C DE 2004. Dispõe sobre a organização e o funcionamento das
Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho –
PRONACOOP; e revoga o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada
pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Redação Final em 13 ago. 2008. Disponível em:
<http://www.camara.gov.br/sileg/integras/638428.pdf> Acesso em: 01 de set. de 2010.
80
Parágrafo único. Uma vez cumpridos os termos desta Lei, não há vínculo
empregatício entre a Cooperativa de Trabalho e seus sócios, nem entre estes e os
contratantes de serviços daquela.
Art. 6º A Cooperativa de Trabalho poderá ser constituída com número mínimo de 7
(sete) sócios.
Art. 7º A Cooperativa de Trabalho deve garantir aos sócios os seguintes direitos,
além de outros que a Assembléia Geral venha a instituir:
I - retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não
inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas
ou às atividades desenvolvidas;
II - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e
quatro) horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a
prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de
horários;
III - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IV - repouso anual remunerado;
V – retirada para o trabalho noturno superior ao do diurno;
VI - adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas;
VII - seguro de acidente de trabalho.
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo nos casos em
que as operações entre o sócio e a cooperativa sejam eventuais, salvo decisão
assemblear em contrário.
§ 2º A Cooperativa de Trabalho buscará meios, inclusive mediante provisionamento
de recursos, com base em critérios que devem ser aprovados em Assembléia Geral,
para assegurar os direitos previstos nos incisos I, III, IV, V, VI, VII do caput deste
artigo e outros que a Assembléia Geral venha a instituir.
§ 3º A Cooperativa de Trabalho, além dos fundos obrigatórios previstos em lei,
poderá criar, em Assembléia Geral, outros fundos, inclusive rotativos, com recursos
destinados a fins específicos, fixando o modo de formação, custeio, aplicação e
liquidação.
§ 4º A Assembléia Geral poderá deliberar sobre a prorrogação do horário de trabalho
de que trata o inciso II do caput deste artigo e estabelecer os critérios de retribuição
das horas adicionais.
§ 5º A Cooperativa de Trabalho constituída nos termos do inciso I do caput do art. 4º
desta Lei poderá, em Assembléia Geral Extraordinária, estabelecer carência na
fruição dos direitos previstos nos incisos I e VII do caput deste artigo.
§ 6º As atividades identificadas com o objeto social da Cooperativa de Trabalho
prevista no inciso II do caput do art. 4º desta Lei quando prestadas fora do
estabelecimento da cooperativa deverão ser submetidas a uma coordenação com
mandato nunca superior a 1 (um) ano ou ao prazo estipulado para a realização
destas, eleita em reunião específica pelos sócios que se disponham a realizá-las, em
que serão expostos os requisitos
para sua consecução, os valores contratados e a retribuição pecuniária de cada sócio
partícipe.
Art. 17. Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito de sua competência,
a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei.
§ 1o A Cooperativa de Trabalho que intermediar mão-de-obra subordinada e os
contratantes de seus serviços estarão sujeitos à multa de R$ 500,00 (quinhentos
reais) por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência, a ser revertida em favor
do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.
§ 2º Presumir-se-á intermediação de mão-de-obra subordinada a relação contratual
estabelecida entre a empresa contratante e as Cooperativas de Trabalho que não
cumprirem o disposto no § 6º do art. 7º desta Lei.
[...]
Art. 18. A constituição ou utilização de Cooperativa do Trabalho para fraudar
deliberadamente a legislação trabalhista, previdenciária e o disposto nesta Lei
acarretará aos responsáveis as sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis, sem
prejuízo da ação judicial visando à dissolução da Cooperativa.
§ 1º A constatação da fraude e as sanções previstas no caput deste artigo serão
apuradas por meio de ações judiciais autônomas propostas para esse fim.
81
§ 2º Fica inelegível para qualquer cargo em Cooperativa de Trabalho, pelo período
de até 5 (cinco) anos contado a partir da sentença transitada em julgado, o sócio,
dirigente ou o administrador condenado pela prática das fraudes elencadas no caput
deste artigo. [...]
O Projeto de Lei traz novidades e também mantêm outras normas presentes na Lei
5.764/71 e no Código Civil. Alguns Direitos Sociais, em caso sanção do projeto, serão
assegurados pela cooperativa aos associados, inclusive observando normas de saúde e
segurança do trabalho existentes na legislação. O art. 7º do projeto de lei prevê que a
Cooperativa de Trabalho deve assegurar alguns direitos que estão discriminados nos incisos
desse artigo, além de outros que a assembleia pode criar.
Em outro tópico afirmou-se que não haveria impedimento para que as cooperativas
instituíssem direitos sociais em forma de benefício aos seus cooperados, como forma de
tornar o cooperativismo mais vantajoso que uma relação de emprego. O projeto de lei estipula
esses direitos já como medida protetiva aos cooperados, que por se tratar de seres humanos,
também fazem jus aos Direitos Sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal.
Esses direitos previstos no projeto de lei devem ser visualizados à luz do Princípio da
Irrenunciabilidade, que veta a possibilidade jurídica dos cooperados privarem-se
voluntariamente desses direitos, obstando dessa forma, o cometimento de fraudes ao não
pagamento desses benefícios.
A criação de nova lei vem no sentido de coibir fraudes e ampliar os direitos dos
cooperados. É sobre aquela ideia exposta noutro tópico do respeito dado aos princípios
rochdaleanos, cooperativistas. As cooperativas de trabalho devem garantir maiores benefícios
aos seus associados afastando o conceito de trabalho precário.
Como se observa no artigo 3º do Projeto de Lei n. 4622/2004, os princípios do
cooperativismo são reiterados e devem ser respeitados pelas cooperativas de trabalho. O
artigo referido é tratado pelo texto do projeto com a denominação “princípios e valores”. Esse
trecho da lei pode ser considerado como importante desde há muitos anos atrás. A
constituição desses princípios é tão robusta e produz efeitos tão contundentes que mesmo em
legislações futuras são mantidos como balizadores de um legítimo cooperativismo.
O trabalho prestado por uma cooperativa deve ser entendido pelas empresas tomadoras
como um serviço de melhor qualidade, e não uma mão de obra mais barata, afastando-se o
marketing empregado pelas falsas cooperativas de substituição de pessoal. As cooperativas
não surgem para retirar empregados celetistas de empresas e coloca-los na rua, mas vem para
ganhar espaço gerando igualdade e melhor distribuição da renda.
82
4.6 DECISÕES JUDICIAIS DE DIVERSOS TRIBUNAIS
No percurso deste trabalho apresentou-se muitas minúcias sobre as cooperativas em
geral, de modo que deixou-se por último as manifestações de diversos tribunais, justamente
para que não ocorresse um preconceito sobre o assunto explanado neste trabalho, a fim de que
o leitor possa criar um senso crítico, deixando a análise feita pelos tribunais após a formação
de sua opinião.
Abaixo se colaciona a ementa de alguns acórdãos de diversos tribunais, inclusive do
Tribunal Superior do Trabalho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COOPERATIVA.
FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. REEXAME DE FATOS
E PROVAS.
O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença em que se reconheceu o
vínculo de emprego com a primeira reclamada, por concluir, a partir das provas oral
e documental produzidas nos autos, que restou configurada fraude na prestação de
serviços, por meio de falsa cooperativa, com o objetivo de mascarar a relação de
emprego e negar à reclamante os direitos previstos na legislação trabalhista. Nesse
contexto, o processamento do apelo revela-se inviável; pois, para se alterar o quadro
fático delineado na decisão recorrida, ou seja, decidir pela existência de relação
jurídica própria de cooperativismo e, portanto, afastar o reconhecimento de fraude
na prestação de serviços para a primeira reclamada e, em consequência, afastar o
vínculo de emprego declarado no acórdão, seria imprescindível o reexame da prova
coligida nos autos, procedimento vedado nesta fase recursal de natureza
extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, circunstância que não permite se
aferir a alegada divergência jurisprudencial.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.60
O voto citado abaixo do Ministro Ives Gandra traz considerável fundamentação no
sentido dessa monografia, informando que o objeto da cooperativa não é suficiente para
caracterizar a uma cooperativa como fraudulenta. Assim, reitera-se o pensamento sobre o qual
se diz que interessa mesmo é saber se a cooperativa, independente de sua classificação ou
objeto, segue os princípios cooperativistas, expressos em lei, para identificar-se se existe ou
não a fraude.
60
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. AIRR - 187740-79.2002.5.02.0316, Relator Ministro: Walmir
Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 12/08/2009, 1ª Turma, Data de Publicação: 21/08/2009. Disponível em:
<http://aplicacao2.tst.jus.br/consultaunificada2/>. Acesso em: 1 out. 2010.
83
COOPERATIVA DE TRABALHO - POSSIBILIDADE DA COOPERATIVA DE
SERVIÇO - INEXISTÊNCIA DE FRAUDE SE NÃO DEMONSTRADA
AUSÊNCIA DE AUTONOMIA NA CRIAÇÃO OU GESTÃO E DE LIBERDADE
DE FILIAÇÃO - RECURSO DE REVISTA EM PROCESSO DE RITO
SUMARÍSSIMO - INEXISTÊNCIA DE VULNERAÇÃO DIRETA A PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS.
1. É possível a cooperativa de trabalho voltada à prestação de serviços, sob a
modalidade de intermediação de mão-de-obra, desde que seja para atividademeio quando for permanente o fornecimento de pessoal, ou temporária em se
tratando de atividade-fim. Portanto, o simples objeto da cooperativa não é
suficiente para caracterizá-la como fraudulenta. Para tanto, é necessário que
fique patenteada a ausência de autonomia na criação ou na gestão da
cooperativa, ou a ausência de liberdade na filiação dos cooperados
(Recomendação 193 da OIT).
2. -In casu-, o Regional não vislumbrou nenhum desses elementos caracterizadores
da falsa cooperativa. O único aspecto que mereceria atenção, no sentido de poder
caracterizar o vínculo direto da Reclamante com a Reclamada, tomadora dos
serviços, seria o fato de a intermediação de mão-de-obra ser permanente para
atividade-fim, o que seria ilegal, na esteira da Súmula nº 331 do TST. Assim, não se
vislumbra, em tese, a fraude na utilização de pessoal da cooperativa em tela.
3. No entanto, não se pode olvidar que a via estreita do recurso de revista em sede de
rito sumaríssimo só pode ser transitada através da demonstração de violação literal e
direta de preceito constitucional (CLT, art. 896, § 6º). Ocorre que, na hipótese, a
questão em debate é de nível infraconstitucional, em torno da interpretação dos
dispositivos da Lei nº 5.764/71. Os dispositivos constitucionais tidos por violados
(CF, arts. 174, § 2º, 187, VI, e 192, VIII) albergam apenas princípios gerais de
estímulo ao cooperativismo, tratando-se de normas-princípio, de caráter
absolutamente genérico, não passíveis de vulneração literal e direta. Se violação
pudesse haver, seria a dispositivos da Lei nº 5.764/71, com reflexos na Constituição
Federal. E a jurisprudência pacífica tanto desta Corte quanto do STF segue no
sentido de que violação reflexa à Carta Magna não empolga recurso de natureza
extraordinária.
4. Conclui-se, pois, em que pese a plausibilidade da tese de fundo sustentada pela
Reclamada, que a inviabilidade da revista no caso concreto, por tropeçar no óbice do
§ 6º do art. 896 da CLT, compromete o sucesso do agravo de instrumento interposto.
Agravo de instrumento desprovido.61 (grifamos)
Em continuação, abaixo, mais julgados sobre cooperativas de trabalho do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - VÍNCULO DE EMPREGO - COOPERATIVA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO
O acórdão regional consignou estar caracterizada a fraude na contratação da
Reclamante por intermédio de cooperativa de mão-de-obra, uma vez que presentes
os elementos característicos do vínculo de emprego. Incidência da Súmula nº 126 do
TST.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento.62
61
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. AIRR - 121940-68.2002.5.02.0037, Relator Ministro: Ives Gandra
Martins Filho, Data de Julgamento: 30/06/2004, 4ª Turma, Data de Publicação: 20/08/2004. Disponível em:
<http://aplicacao2.tst.jus.br/consultaunificada2/>. Acesso em: 1 out. 2010.
62
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. AIRR - 212240-57.2005.5.02.0074 , Relatora Ministra: Maria
Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 10/02/2010, 8ª Turma, Data de Publicação: 19/02/2010.
Disponível em:
<http://aplicacao2.tst.jus.br/consultaunificada2/>. Acesso em: 1 out. 2010.
84
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COOPERATIVA DE
MÃO-DE-OBRA.
DESVIRTUAMENTO.
VÍNCULO
EMPREGATÍCIO.
Comprovado que o envoltório cooperativista não atende às finalidades e princípios
inerentes ao cooperativismo, fixando, ao revés, vínculo caracterizado por todos os
elementos fático-jurídicos da relação de emprego, esta deverá ser reconhecida,
afastando-se a simulação perpetrada. Agravo de instrumento desprovido.63
O Ministro Aloysio Corrêa da Veiga do E. TST se pronunciou em vários acórdãos dos
quais se destaca um que há breve exposição sobre o cooperativismo e suas finalidades:
COOPERATIVA - VÍNCULO DE EMPREGO COM TRABALHADOR
ASSOCIADO
Demonstrado que a cooperativa constitui mero instrumento para arregimentar
trabalhadores para determinadas empresas, praticando a intermediação de mão-deobra, subsiste a aplicação do artigo 9º da CLT, combinado com o princípio da
primazia da realidade consagrando a descaracterização da adesão efetuada, e a
declaração do vínculo de emprego torna-se conseqüência jurídica necessária, haja
vista o teor do caput do artigo 442 da CLT, que dispõe sobre a possibilidade do
contrato de trabalho ser expresso ou tácito.64
Dessa decisão colaciona-se trecho sobre o cooperativismo:
A ideologia do cooperativismo moderno surgiu no período da Pós-Revolução
Industrial, com Robert Owen, na Inglaterra, no final do século XVIII. De acordo
com este reformista social, as cooperativas surgiam como forma alternativa para
melhorar as condições de trabalho, num período histórico em que o trabalhador viase substituído pelas máquinas até então inventadas, decorrentes da inovação
tecnológica pertinente à época.
O cooperativismo visava à associação de trabalhadores de um mesmo ofício ou de
ofícios diversos, mas a uma mesma categoria, sem objetivo de lucro, para, por meio
do trabalho comum, dividirem as vantagens auferidas de suas forças-de-trabalho.
Não foi diferente a finalidade atribuída a este sistema em nosso ordenamento
jurídico, quando da elaboração da Lei nº 5.674/71, que trata da política nacional de
cooperativismo. De acordo com o seu artigo 3º, no contrato de sociedade
cooperativa, as pessoas se obrigam reciprocamente a contribuir com bens e serviços
para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de
lucro. Trata-se, pois, de sociedade de pessoas, com natureza jurídica própria, não
sujeita à falência, com a finalidade, entre outras, de prestar assistência a seus
associados.
O Texto Constitucional vigente não quedou silente sobre o tema. No § 2º de seu
artigo 174, determina que a lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras
formas de associativismo.
Com base na ideologia exposta, em 09.12.94, foi publicada a Lei nº 8.949, que
inseriu o parágrafo único no artigo 442 da CLT. De acordo com esta norma,
qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo
entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
63
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. AIRR - 157640-90.2005.5.02.0202 , Relator Ministro: Mauricio
Godinho Delgado, Data de Julgamento: 24/06/2009, 6ª Turma, Data de Publicação: 31/07/2009. Disponível em:
<http://aplicacao2.tst.jus.br/consultaunificada2/>. Acesso em: 1 out. 2010.
64
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RR - 434631-05.1998.5.06.5555 , Relator Juiz Convocado: Aloysio
Silva Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 21/11/2001, 2ª Turma, Data de Publicação: 08/02/2002. Disponível
em:
<http://aplicacao2.tst.jus.br/consultaunificada2/>. Acesso em: 1 out. 2010.
85
A interpretação deste dispositivo consolidado fora, durante muito tempo, objeto de
grande celeuma doutrinária e jurisprudencial. Firmou-se, no entanto, o entendimento
de que a aplicação desta norma estaria condicionada a existência de fato de uma
sociedade cooperativa. Tal condição nasceu da necessidade de se combater as
fraudes que são comuns nestas espécies de sociedade.
Não poucas vezes, as "cooperativas" são, de fato, empresas comerciais que se
cobrem deste "manto protetor" para simular suas reais atividades e objetivos
almejados. Também, não raras vezes, constituem mero instrumento para
arregimentar trabalhadores para determinadas empresas, praticando a intermediação
de mão-de-obra, tão repudiada em nosso ordenamento pátrio. Em ambas as
hipóteses, a aplicação do artigo 9º da CLT, combinado com o princípio da primazia
da realidade sobre a literalidade dos fatos, torna-se imperiosa para a
descaracterização da adesão efetuada, e a declaração do vínculo de emprego torna-se
conseqüência jurídica necessária, haja vista o teor do caput do artigo 442 da CLT,
que dispõe sobre a possibilidade do contrato de trabalho ser expresso ou tácito.
Necessária, portanto, a análise do caso concreto por parte do órgão julgador a fim de
se averiguar a realidade então apresentada, procurando, desta forma, verificar a
pertinência ou não da aplicação do parágrafo único do artigo 442 da CLT, cujo teor,
em grande parte, derivou do disposto no artigo 90 da Lei nº 5.674/71. 65
Por último, quanto às decisões do Tribunal Superior do Trabalho, junta-se ementa de
acórdão cuja relatoria pertenceu ao Ministro dessa Casa, Maurício Godinho Delgado:
RECURSO DE REVISTA. COOPERATIVISMO X RELAÇÃO DE EMPREGO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS EM
RECURSO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA 126/TST. O
parágrafo único do art. 442 da CLT não estabelece presunção legal de caráter
absoluto, mas simples presunção relativa de ausência de vínculo de emprego. O
objetivo da regra teria sido o de retirar do rol empregatício relações próprias às
cooperativas - desde que não comprovada a roupagem ou utilização meramente
simulatória de tal figura jurídica. A justificativa da existência da cooperativa é
justamente o fato de que a associação de trabalhadores possibilitaria uma atuação no
mercado de forma mais organizada e eficaz, tendo como objetivo assegurar um
conjunto de benefícios que seriam impossíveis por uma atuação isolada, individual,
como o aprimoramento profissional, a ampliação do mercado de trabalho do
cooperado, uma efetiva prestação direta de serviços aos associados, tornando-os
beneficiários centrais dos serviços prestados pela cooperativa, potencializando o
trabalho e permitindo que o cooperado possa obter uma remuneração superior
àquela que receberia se não estivesse associado, ainda que em potencial. Ora, se
comprovado que as empresas rotuladas de cooperativas não atendem às
finalidades e princípios imanentes ao cooperativismo, quais sejam, princípio da
dupla qualidade, da retribuição pessoal diferenciada, e a prestação de serviços
se caracterizar pela presença dos elementos fático-jurídicos da relação de
emprego, esta deverá ser reconhecida, sob pena de se compactuar com a burla
à essência da finalidade legal. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu existirem
os requisitos previstos no art. 3º da CLT, mantendo a decisão de 1o. grau que
reconheceu o vínculo de emprego. Assim, o processamento da revista encontra óbice
na Súmula 126/TST, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de
revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir a apreciação de fatos e
65
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RR - 434631-05.1998.5.06.5555 , Relator Juiz Convocado: Aloysio
Silva Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 21/11/2001, 2ª Turma, Data de Publicação: 08/02/2002. Disponível
em:
<http://aplicacao2.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight
=true&numeroFormatado=RR%20-%2043463105.1998.5.06.5555&base=acordao&rowid=AAANGhAAFAAAgTMAAB&dataPublicacao=08/02/2002&query
=%27leg%EDtima%20cooperativa%27>. Acesso em: 1 out. 2010.
86
provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania.
Recurso não conhecido. [...]66 (grifo nosso)
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10ª Região mantêm entendimento que a
relação entre cooperado e cooperativa é afastada quando não houver aplicação dos princípios
cooperativistas.
RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A PRESTADORA
DE SERVIÇOS. AFASTADO SISTEMA COOPERATIVISTA. Afasta- se relação
entre cooperado e cooperativa quando não demonstrada a otimização com o objetivo
de auferir complexo de vantagens ao associado, superior ao patamar que se obteria
sem a atuação da Cooperativa Tampouco se observa a aplicação do princípio da
dupla qualidade, inexistindo nos autos qualquer prova da efetiva prestação de
serviços pela Cooperativa diretamente à reclamante, mas tão-somente a terceiros.
Evidenciada a intermediação ilícita de mão-de-obra. Recursos não providos.67
COOPERATIVA DE TRABALHO RELAÇÃO DESVIRTUADA. APLICAÇÃO
DO ART. 9º DA CLT E RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
Cumpre ao julgador analisar se a empresa, ainda que formalmente constituída como
cooperativa não passa de mera prestadora de serviços, hipótese que afasta a
aplicação do disposto no parágrafo único do art. 442 da CLT. Constatada a
coexistência dos elementos caracterizadores de uma relação de emprego, o juiz,
socorrendo-se do disposto no art. 9º da CLT, deve considerar nulos de pleno direito
todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação
das normas de Direito do Trabalho declarando a existência da verdadeira relação
jurídica estabelecida, ou seja, o vínculo empregatício, até então mascarado como
sociedade cooperativista.68
Abaixo, julgados do TRT da 3ª Região:
COOPERATIVISMO. VANTAGENS. FRAUDE. NECESSIDADE DE PROVA.
RELAÇÃO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. Ainda que se tenha em conta as
diversas situações em que a cooperativa de trabalho é utilizada apenas para
sonegar direitos trabalhistas, incumbe ao trabalhador demonstrar, de forma
cabal, a fraude perpetrada, bem como os requisitos inerentes ao art. 3o. da
CLT, em especial a subordinação direta às rés, para ver reconhecida a relação
de emprego. Tratando-se de cooperativa de trabalho, que visa obter para seus
membros contratos, oportunidades de trabalho, melhores condições, ganhos mais
vantajosos, acesso aos centros produtivos "etc"., a própria colocação dos associados
66
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RR - 173600-44.2006.5.06.0007, Relator Ministro: Mauricio
Godinho Delgado, Data de Julgamento: 27/10/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/11/2010. Disponível em:
<http://aplicacao2.tst.jus.br/consultaunificada2/>. Acesso em: 1 out. 2010.
67
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. RO 01365-2009-021-10-00-4, Relatora:
Desembargadora Maria Piedade Bueno Teixeira, Data de Julgamento: 26/01/2010, 2ª Turma, Data de
Publicação: 12/03/2010 no DEJT. Disponível em:
<http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=juris_segunda&path=servicos/consweb/juris_segunda_
instancia.php> Acesso: 1. out. 2010.
68
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. RO 00927-2008-017-10-00-2, Relator:
Desembargador Pedro Luis Vicentin Foltran, Data de Julgamento: 28/04/2009, 1ª Turma, Data de Publicação:
08/05/2009 no DEJT. Disponível em:
<http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=juris_segunda&path=servicos/consweb/juris_segunda_
instancia.php>
87
no mercado, criando mais oportunidades de trabalho, já configura, por si só,
vantagem considerável.69 (grifo nosso)
Na ementa abaixo oriunda de um processo do TRT da 3ª Região, é possível verificar a
importância do operador justrabalhista analisar as cooperativas caso-a-caso, assim como a
aplicação dos princípios cooperativistas numa situação concreta. Destaca-se nessa ementa o
trecho da obra do doutrinador Maurício Godinho Delgado citado pela juíza relatora. Vejamos:
EMENTA: -EMENTA: COOPERATIVA. FRAUDE. RECONHECIMENTO DE
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECOMENDAÇÃO No. 193, ORIUNDA DA 90a.
SESSÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO OIT. O
artigo 442, parágrafo único, da CLT estabelece que "Qualquer que seja o ramo de
atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus
associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela". Embora disponha a
norma celetária acima sobre a possibilidade jurídica de se inviabilizar a configuração
de vínculo de emprego aos cooperados, há, nesta modalidade, apenas uma presunção
relativa que pode dar lugar ao reconhecimento da relação empregatícia, se for
verificado que esta "associação" se deu de modo fraudulento, o que ensejará a
nulidade do ato, a teor do artigo 9o. da CLT. Em outras palavras, a lei permitiu aos
trabalhadores autônomos se associarem em cooperativas, sem, contudo, conferirlhes instrumento para fraudar preceitos trabalhistas. Para que seja desvendado, no
caso concreto, a relação estabelecida pelo reclamante e a reclamada, como
cooperativa, há que se perquirir acerca dos princípios que norteiam o
cooperativismo, devendo, nos dizeres do Professor Maurício Godinho Delgado
(Curso do Direito do Trabalho, LTR, 1a. edição, 2a. tiragem, p. 323): "Para se
avaliar a respeito da efetiva existência de uma relação de natureza
cooperativista é necessário que o operador justrabalhista verifique a
observância dos princípios que justificam e explicam as peculiaridades do
cooperativismo no plano jurídico e social. Por isso é necessário conhecer e lidar,
consistentemente, com as diretrizes da dupla qualidade e da retribuição pessoal
diferenciada". Neste sentido, a Recomendação no. 193, sobre a Promoção das
Cooperativas, oriunda da 90a. sessão da OIT - Organização Internacional do
Trabalho, em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas,
no sentido "de garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas
a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de
emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos
trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas".
Recurso desprovido, no aspecto.70 (grifo nosso)
Por fim, não menos ou mais importante, apresenta-se decisões do TRT de São Paulo
que registra um número considerável de cooperativas em vários segmentos.
69
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. RO 01314-2006-143-03-00-3, Relator: Hegel de Brito
Boson,, 6ª Turma, Data de Publicação: 14-04-2007 DJMG - Página: 22. Disponível em:
<http://gsa.trt3.jus.br/search?site=JurisEmenta&client=trt3Juris&output=xml_no_dtd&proxystylesheet=trt3Juris
&proxycustom=%3CHOME/%3E&proxyreload=1> Acesso em: 1. out. 2010.
70
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. RO 00652-2003-017-03-00-0, Relatora: Convocada
Maria Cristina Diniz Caixeta, 5ª Turma, Data de Publicação: 11-10-2003 - DJMG - Página: 19. Disponível em:
<http://gsa.trt3.jus.br/search?site=JurisEmenta&client=trt3Juris&output=xml_no_dtd&proxystylesheet=trt3Juris
&proxycustom=%3CHOME/%3E&proxyreload=1> Acesso em: 1. out. 2010.
88
COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. O cerne básico é quanto à temática
do reconhecimento do vínculo empregatício e os seus desdobramentos quanto ao
pedido formulado nos presentes autos. A simples constituição de cooperativa de
trabalho, visando à locação ou prestação de serviços, não se justifica como
sinônimo de fraude. A fraude não se presume. Deve ser comprovada, exigindo,
assim, o exame acurado dos fatos postos em juízo. Isso somente é possível
diante do caso concreto e de acordo com as próprias peculiaridades. Não há
elementos nos autos a caracterizar a fraude na cooperativa, eis que: a) a segunda
reclamada promovia assembleias, com a convocação dos cooperados, inclusive com
a presença da recorrente (fls. 179/180); b) não se pode afirmar que atividades
realizadas pela recorrente sejam atividades-fim, pois resumia-se a uma triagem
preliminar dos pretendentes a obtenção de crédito; c) A subordinação se dava com
os superiores da cooperativa, conforme Termo de Advertência e provas
testemunhais. d) a responsável do banco apenas dava as diretrizes para a execução
do serviço, não importando em poder disciplinar do empregador, conforme
depoimento em audiência. Logo não ficou provada a subordinação jurídica da
recorrente com a primeira reclamada. Assim, inocorrente a subordinação, não se
caracteriza o vínculo empregatício entre as partes. e) Não há provas de imposição da
associação à cooperativa para manutenção do emprego, eis que a recorrente, desde o
início era cooperada. Tampouco há prova de qualquer vício de consentimento, que
deveria ser apontado de forma cabal. Por tais razões, não há como acolher a fraude
alegada pela recorrente, nem o pedido de reconhecimento da qualidade de bancária,
tal com postulada nos autos. Mantém-se, assim, o decidido.71 (grifo nosso)
Demonstra-se, até o momento, que a identificação de falsas cooperativas está atrelada
ao fato de analisar a aplicação dos princípios cooperativistas no seio da sociedade
cooperativa. Esses princípios são aqueles mencionados na parte histórica (Cooperativa de
Rochdale), nas Recomendações da OIT, e em diversas legislações brasileiras. O TRT de São
Paulo compreende o verdadeiro cooperativismo através da aplicação dos princípios
cooperativistas, quando menciona esses princípios em suas decisões:
"Cooperativa e vínculo de emprego. Fraude na contratação. Falso trabalho
cooperado. Nulidade da adesão à cooperativa. Art. 9º da CLT. Reconhecimento da
existência do vínculo de emprego. A Recomendação n. 127/1966 da Organização
Internacional do Trabalho, prevê que a organização dos trabalhadores em
cooperativas deve ser estimulada, mas desde que respeitadas as características
essenciais de tais sociedades, a saber: 1)associações de pessoas;2)que se agrupam
voluntariamente; 3)para lograr um objetivo comum;4)mediante a formação de uma
empresa controlada democraticamente;5)com quotas eqüitativas de capital; 6)com
partes iguais em riscos e benefícios; 7)e em cujo funcionamento os sócios
participam ativamente. Não há dúvida de que na realidade brasileira são inúmeros os
casos de cooperativas que não respeitam essas características essenciais
recomendadas pela OIT. Esses casos são de fraude na formação das sociedades
cooperativas, e não de incompatibilidade das cooperativas de trabalho com o sistema
do cooperativismo. As atividades desenvolvidas pela cooperada inserem-se na
71
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. RO 00321-2008-024-02-00-9. Relator (a): Francisco
Ferreira Jorge Neto, 12ª Turma, Data de Julgamento: 16/09/2010. Data de Publicação: 24/09/2010. Disponível
em:
<http://www.trtsp.jus.br/menu/menu_jurisprudencia.htm> Acesso em: 1. out. 2010.
89
atividade-fim da tomadora. Ademais, na hipótese restaram configurados os
requisitos do vínculo empregatício. Recurso ordinário a que se dá provimento." 72
Em sede de Ação Civil Público manifestou-se o TRT da 2ª Região:
Ação Civil Pública objetivando obstar a reclamada de contratar trabalhadores por
cooperativas de mão de obra e empresa interposta. Inexistência de ofensa a direitos
sociais. Improcedência. A licitude da contratação de cooperativas de mão de obra
depende da verificação, em cada caso, da presença ou não dos respectivos requisitos
de validade, bem como da eventual incidência de vícios aptos a convencer de que
desvirtuada sua finalidade precípua de implementar melhorias sociais ao conjunto de
seus associados. Ainda que situados em polaridades opostas no que respeita aos
interesses imediatos de seus correspondentes atores, os valores sociais do trabalho e
da livre iniciativa exigem conjugação que priorize o fundamento constitucional
maior que aos dois alcança, abarca e complementa, qual seja, o da dignidade da
pessoa humana.73
É por meio das decisões dos magistrados que se pode estudar o pensamento do Poder
Judiciário sobre a interpretação dada ao cooperativismo atual. No quesito cooperativa de
trabalho observa-se que o respeito aos princípios são fundamentais, extremamente
importantes para a verificação de fraudes. Os requisitos para configuração de uma relação de
emprego são refletidos no caso concreto para que se identifique uma relação de emprego.
Ocorre que podem existir fatos que consubstanciem os elementos dos artigos 2º e 3º da CLT.
No entanto, podem ser barrados em face de uma verdadeira cooperativa.
72
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. RO 01960-2007-203-02-00-6. Relator (a): Marta
Casadei Momezzo, 10ª Turma, Data de Julgamento: 18/08/2009. Data de Publicação: 01/09/2009. Disponível
em:
<http://www.trtsp.jus.br/menu/menu_jurisprudencia.htm> Acesso em: 1. out. 2010.
73
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. RO 00717-2007-080-02-00-3. Relator (a): Luiz
Antônio M. Vidigal, 7ª Turma, Data de Julgamento: 12/06/2008. Data de Publicação: 20/06/2008. Disponível
em:
<http://www.trtsp.jus.br/menu/menu_jurisprudencia.htm> Acesso em: 1. out. 2010.
90
CONCLUSÃO
As Cooperativas de Mão de Obra estão submetidas aos princípios cooperativistas
expressos em lei, mas não somente isso, esses princípios existem e imperam independente de
sua positividade, estão fixados nos costumes de um país. São a herança pura da Cooperativa
de Rochdale.
As cooperativas de trabalho desde o surgimento do parágrafo único do artigo 442 da
CLT estão cada vez mais sendo utilizadas por pessoas maliciadoras com o intuito de
prejudicar trabalhadores e tornar precário o trabalho disponível no país. É por meio das
“gadoperativas” que colocam-se cooperados para exercerem atividades que deveriam ser
realizadas por um empregado regido pela CLT ou até mesmo por um verdadeiro cooperado.
A realidade então não é difícil de ser percebida, existem cooperativas que realmente
praticam o cooperativismo e respeitam os princípios trazidos em lei, verdadeiras e autênticas
cooperativas, mas, há outras que buscam apenas gerar lucro a patrões à custa do suor de
trabalhadores, as “fraudoperativas” ou até “gatoperativas”. O meios para se fazer um
cooperativismo legítimo em tese é bem simples, resume-se na aplicação de princípios básicos,
que estão estampados em legislação especial.
Contudo, os meios para coibir o falso cooperativismo ainda não são suficientes.
Reconhece-se que existe uma omissão na legislação justamente por essas fraudes acontecerem
após a publicação da Lei 8.949/94. O Poder Judiciário, o Ministério Público e o Ministério do
Trabalho e Emprego tiveram de analisar o caso de muitas cooperativas para se chegar ao
consenso do aumento dissipado das falsas cooperativas.
Em que pese existir registrado no próprio Poder Judiciário a grande quantidade de
falsas cooperativas, acredita-se que não se deve entender pelo rechaçamento de cooperativas
pelo seu objeto, mas deve haver uma análise a finco sobre a relação da cooperativa com os
cooperados. Isso porque mesmo sendo uma cooperativa de mão de obra, há a possiblidade de
se obter melhores vantagens que na qualidade de empregado, proporcionando-se melhor
distribuição de renda.
Isso só pode ser analisado, através de depoimentos judiciais ou extrajudiciais dos
cooperados. Importante também analisar as cláusulas do contrato de prestação de serviços,
que por se tratar de cooperativismo, deve conter cláusula de pagamento superior ao salário de
um empregado, pois o lucro desse contrato deve ser responsável em garantir benefícios e
direitos sociais aos cooperados.
91
Retoma-se aquilo dito anteriormente, no caso das cooperativas em tela, há uma
contratação de serviços, e não de pessoas. Sim, haverá uma prestação por meio da mão de
obra dos cooperados, que trabalham para auferir lucros para a sociedade cooperativa, atuando
como gestores de um empreendimento, não estão subordinados a um patrão, pois gerem
democraticamente esse negócio, e ocupam posição horizontal na cooperativa.
Esse é o preceito que deve ser levado em frente desde o início do nascimento de uma
cooperativa. Essa não possui um dono, mas associados com um interesse comum. Afinal, o
trabalho posiciona-se ao lado daquilo também já mencionado, que a cooperativa deve colocar
o capital a serviço das pessoas e não o contrário, as pessoas a serviço do capital.
Quanto aos meios de produção compreende-se que as cooperativas de mão de obra
resistem mesmo não detendo esses meios, pois existe a possibilidade da cooperativa pactuar
com o tomador de serviços utilizando-se seus meios de produção e ainda assim existir um
verdadeiro cooperativismo. Isso pode até ser uma posição inicial e temporária da cooperativa,
que para se erguer economicamente, utiliza por um tempo os meios de produção do tomador
até que obtenha recursos financeiros para adquirir instrumentos e maquinário concernentes a
sua atividade, construindo assim, seu patrimônio social.
Ora, se julgarmos que as cooperativas de mão de obra são num todo fraudulentas, e
que sempre devem deter os meios de produção, então já estar-se-ia limitando e contrariando o
incentivo constitucional ao cooperativismo. Se uma cooperativa não pode utilizar os meios de
produção do tomador de serviço, mesmo que temporariamente, então dificultar-se-ia as
chances dessa entrar ou se manter no mercado. Obviamente, trata-se apenas de uma das
possiblidades, devendo cada caso ser tratado em especial, já que a legislação não é, e nunca
será completa o suficiente para solucionar todos os liames das cooperativas.
O trabalhador é protegido pela legislação trabalhista atualmente e isso ocorre por
causa da sua posição na relação jurídica, desfavorável em relação aos empregadores. No caso
das cooperativas deve-se entender que um desempregado ou apenas um cooperado, não tem
forças para responder à economia nacional e global, mas por meio de uma cooperativa, os
objetivos de muitos podem ser alcançados. Não é muito diferente de se incentivar o
empreendedorismo individual, regras para este e regras também para o cooperativismo. Logo,
não seria válido coibir demais, pois poderia estar causando o engessamento do crescimento
social e econômico de uma população, mas também não se defende o ponto de vista
neoliberal e desrespeitoso aos empregados e cooperados.
O cooperativismo não visa substituir o trabalho subordinado, mas num local onde o
desemprego existe e a economia não dá respostas para oferecer cargos aos desempregados,
92
pode ser o cooperativismo a solução ao movimento capitalista, da mesma forma que ocorreu
no processo histórico já explicado.
Deve-se retirar a venda que cega colocada pelas pseudo-cooperativas nos olhos
daqueles que enfrentam o tema, e lembrar que o verdadeiro cooperativismo ainda existe.
Os princípios cooperativistas expostos no estatuto da Cooperativa de Rochdale, na
doutrina cooperativista, e na Lei 5.764/71, quais sejam, Adesão voluntária e livre, Controle e
Gestão Democrática pelos Sócios, Participação Econômica dos Sócios, Educação,
Treinamento e Informação, Cooperação entre Cooperativas, e Preocupação com a
comunidade, são a chave e a reposta para os problemas do TCC. É por meio deles que se
reveste o verdadeiro cooperativismo e neles que a monografia se abraça.
Em tópico sobre a fraude perpetrada pelas cooperativas, vê-se que os meios
fraudulentos aplicados decorrem de uma má interpretação, ou por uma conduta própria de máfé, mais lógico fazer ligação com a segunda opção, uma conduta fraudulenta e prejudicial aos
trabalhadores. Aqui se apresentou alguns meios utilizados para fraudar a legislação
trabalhista, e até, brevemente, sobre a terceirização do ato cooperativo, que também se
entende como ilícita.
Os instrumentos utilizados para se resguardar direitos trabalhistas são o artigo 9º do
texto consolidado, o Princípio da Primazia da Realidade, a atuação do MPT, bem como o
próprio Código Penal que prevê sanção para aqueles que frustram mediante fraude direito
assegurado em lei trabalhista e também por sonegação de contribuição previdenciária.
O Projeto de Lei 4.622/2004 que tramita na Câmara dos Deputados é o que trata mais
especificamente sobre o tema da monografia e prevê alteração da Lei 5.764/71 e revogação do
parágrafo único do artigo 442 da CLT. Ali se coloca a tendência de um novo cooperativismo,
resguardando-se inclusive direitos sociais aos cooperados. Em que pese entender-se pela
desnecessidade de revogação do parágrafo citado, as cooperativas e a fraude por certo não
deixarão de existir, pois como disse Carnellutti, o Estado perfeito é aquele que não necessita
do Direito. E o nosso não o é, e por certo a fraude em nenhum Estado deixará de existir,
assim, sempre haverá fraudes no meio cooperativista, imperando a importância de sempre ter
de analisar caso-a-caso para se saber sobre o cometimento de fraudes.
Certamente o projeto é benéfico e trará benefícios a uma grande classe de
cooperados, e também fará com que os princípios cooperativistas sejam efetivamente mais
aplicados no seio das cooperativas.
Por fim, colacionaram-se diversas decisões sobre o tema cooperativa e fraude,
oriundas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e de alguns Tribunais Regionais do
93
Trabalho (TRT‟s). Deixou-se por último as decisões proferidas pelos colegiados dos tribunais,
para que se evitasse a criação de um preconceito sobre o tema. Preconceito como pensamento
prévio, sem que antes se conhecesse as peculiaridades do cooperativismo, como a história e os
princípios, por exemplo.
94
REFERÊNCIAS
BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Institui o Código
Penal. Diário Oficial da União. Rio de Janeiro, RJ, 31 dez. 1940. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/del2848.htm> Acesso em: 01 de set. de 2010.
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943.
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União. Rio de Janeiro, RJ, 09
ago. 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/decretolei/Del5452compilado.htm> Acesso em: 01 de set. de 2010.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988.
Diário Oficial da União. Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm> Acesso em: 19 ago.
2010.
BRASIL. Decreto n. 22.239 de 19 de dezembro de 1932. Reforma as disposições do decreto
legislativo n. 1.637. de 5 de janeiro de 1907, na parte referente ás sociedades cooperativas Rio
de Janeiro, RJ. Disponível em:
<http://www.ocb.org.br/site/cooperativismo/arquivos/Decreto22239_1932.pdf> Acesso em 28
de set. de 2010.
BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da
União. Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 19 ago. 2010.
BRASIL. Lei n. 8.949, de 9 de dezembro de 1994. Acrescenta parágrafo ao art. 442 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para declarar a inexistência de vínculo
empregatício entre as cooperativas e seus associados. Diário Oficial da União. Brasília, DF,
12 dez. 1994. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L8949.htm>. Acesso
em: 19 ago. 2010.
BRASIL. Lei nº 5.764/71, de 16 de dezembro de 1971. Define a Política Nacional de
Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras
providências. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 16 dez. 1971. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5764.htm>. Acesso em: 19 ago. 2010.
BRASIL. Lei nº 5.764/71, de 16 de dezembro de 1971. Define a Política Nacional de
Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras
providências. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 16 dez. 1971. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5764.htm>. Acesso em: 26 set. 2010.
BRASIL. Lei nº 5.764/71, de 16 de dezembro de 1971. Define a Política Nacional de
Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras
providências. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 16 dez. 1971. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5764.htm>. Acesso em: 26 set. 2010.
95
BRASIL. Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de junho de 1993. Diário Oficial do
Distrito Federal. Brasília, DF, 09 jun. 1993. Disponível em:
<http://www.cl.df.gov.br/cldf/legislacao/lei-organica-1/> Acesso em 19 ago. 2010.
BRASIL. Organização das Cooperativas Brasileiras. Cooperativismo. Disponível em:
<http://www.ocb.org.br/site/cooperativismo/index.asp> Acesso em 25 de ago. de 2010.
BRASIL. Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo. Cooperativas. Disponível
em: <http://www.ocesp.org.br/default.php?p=texto.php&c=cooperativismo> Acesso em 25 de
ago. de 2010.
BRASIL. Organização Internacional do Trabalho. Recomendação da OIT n. 127 de 01 de
junho de 1966. Recommendation concerning the Role of Co-operatives in the Economic and
Social Development of Developing Countries. Genebra. Disponível em:
<http://www.ilo.org/ilolex/english/recdisp1.htm> Acesso em 25 de ago. de 2010.
BRASIL. Organização Internacional do Trabalho. Recomendação da OIT n. 193 de 03 de
junho de 2002. Recommendation concerning Promotion of Cooperatives. Genebra.
Disponível em: <http://www.ilo.org/ilolex/english/recdisp1.htm>. Acesso em 25 de ago. de
2010.
BRASIL. Organização Internacional do Trabalho. Recomendação n 193 de 20 de junho de
2002 traduzida. Recomendação Sobre a Promoção de Cooperativas Adotada pela
Conferência em sua 90ª Reunião. Tradução do Texto Oficial. Disponível em:
<http://www.ilo.org/images/empent/static/coop/pdf/Portuguese-Brazilian%20version.pdf>.
Acesso em: 25 ago. 2010.
BRASIL. Projeto de Lei n. 4.622-C DE 2004. Dispõe sobre a organização e o
funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às
Cooperativas de Trabalho – PRONACOOP; e revoga o parágrafo único do art. 442 da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943. Redação Final em 13 ago. 2008. Disponível em:
<http://www.camara.gov.br/sileg/integras/638428.pdf> Acesso em: 01 set. 2010.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. RO 00927-2008-017-10-00-2,
Relator: Desembargador Pedro Luis Vicentin Foltran, Data de Julgamento: 28/04/2009, 1ª
Turma, Data de Publicação: 08/05/2009 no DEJT. Disponível em:
<http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=juris_segunda&path=servicos/cons
web/juris_segunda_instancia.php>
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. RO 01365-2009-021-10-00-4,
Relatora: Desembargadora Maria Piedade Bueno Teixeira, Data de Julgamento: 26/01/2010,
2ª Turma, Data de Publicação: 12/03/2010 no DEJT. Disponível em:
<http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=juris_segunda&path=servicos/cons
web/juris_segunda_instancia.php> Acesso: 1. out. 2010.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. RO 00321-2008-024-02-00-9. Relator
(a): Francisco Ferreira Jorge Neto, 12ª Turma, Data de Julgamento: 16/09/2010. Data de
Publicação: 24/09/2010. Disponível em:
<http://www.trtsp.jus.br/menu/menu_jurisprudencia.htm> Acesso em: 1. out. 2010.
96
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. RO 00717-2007-080-02-00-3. Relator
(a): Luiz Antônio M. Vidigal, 7ª Turma, Data de Julgamento: 12/06/2008. Data de
Publicação: 20/06/2008. Disponível em:
<http://www.trtsp.jus.br/menu/menu_jurisprudencia.htm> Acesso em: 1. out. 2010.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. RO 01960-2007-203-02-00-6. Relator
(a): Marta Casadei Momezzo, 10ª Turma, Data de Julgamento: 18/08/2009. Data de
Publicação: 01/09/2009. Disponível em:
<http://www.trtsp.jus.br/menu/menu_jurisprudencia.htm> Acesso em: 1. out. 2010.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. RO 00652-2003-017-03-00-0,
Relatora: Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, 5ª Turma, Data de Publicação: 11-102003 - DJMG - Página: 19. Disponível em:
<http://gsa.trt3.jus.br/search?site=JurisEmenta&client=trt3Juris&output=xml_no_dtd&proxys
tylesheet=trt3Juris&proxycustom=%3CHOME/%3E&proxyreload=1> Acesso em: 1. out.
2010.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. RO 01314-2006-143-03-00-3,
Relator: Hegel de Brito Boson,, 6ª Turma, Data de Publicação: 14-04-2007 DJMG - Página:
22. Disponível em:
<http://gsa.trt3.jus.br/search?site=JurisEmenta&client=trt3Juris&output=xml_no_dtd&proxys
tylesheet=trt3Juris&proxycustom=%3CHOME/%3E&proxyreload=1> Acesso em: 1. out.
2010.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. AIRR - 121940-68.2002.5.02.0037, Relator
Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 30/06/2004, 4ª Turma, Data de
Publicação: 20/08/2004. Disponível em: <http://aplicacao2.tst.jus.br/consultaunificada2/>.
Acesso em: 1 out. 2010.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. AIRR - 157640-90.2005.5.02.0202 , Relator
Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 24/06/2009, 6ª Turma, Data de
Publicação: 31/07/2009. Disponível em: <http://aplicacao2.tst.jus.br/consultaunificada2/>.
Acesso em: 1 out. 2010.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. AIRR - 187740-79.2002.5.02.0316, Relator
Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 12/08/2009, 1ª Turma, Data de
Publicação: 21/08/2009. Disponível em: <http://aplicacao2.tst.jus.br/consultaunificada2/>.
Acesso em: 1 out. 2010.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. AIRR - 212240-57.2005.5.02.0074 , Relatora
Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 10/02/2010, 8ª Turma, Data
de Publicação: 19/02/2010. Disponível em: <http://aplicacao2.tst.jus.br/consultaunificada2/>.
Acesso em: 1 out. 2010.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RR - 173600-44.2006.5.06.0007, Relator Ministro:
Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 27/10/2010, 6ª Turma, Data de Publicação:
12/11/2010. Disponível em: <http://aplicacao2.tst.jus.br/consultaunificada2/>. Acesso em: 1
out. 2010.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RR - 434631-05.1998.5.06.5555 , Relator Juiz
Convocado: Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 21/11/2001, 2ª Turma, Data
97
de Publicação: 08/02/2002. Disponível em: <http://aplicacao2.tst.jus.br/consultaunificada2/>.
Acesso em: 1 out. 2010.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RR - 434631-05.1998.5.06.5555 , Relator Juiz
Convocado: Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 21/11/2001, 2ª Turma, Data
de Publicação: 08/02/2002. Disponível em:
<http://aplicacao2.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&form
at=html&highlight=true&numeroFormatado=RR%20-%2043463105.1998.5.06.5555&base=acordao&rowid=AAANGhAAFAAAgTMAAB&dataPublicacao=0
8/02/2002&query=%27leg%EDtima%20cooperativa%27>. Acesso em: 1 out. 2010.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula TST n. 256. Contrato de prestação de
serviços. Legalidade. Disponível em:
<http://www.tst.jus.br/jurisprudencia/Livro_Jurisprud/livro_html_atual.html> acesso em: 01
de set. de 2010.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula TST n. 331. Contrato de prestação de
serviços. Legalidade. Disponível em:
<http://www.tst.jus.br/jurisprudencia/Livro_Jurisprud/livro_html_atual.html> acesso em: 01
de set. de 2010.
CARELLI, Rodrigo de Lacerda. Cooperativas de mão de obra: manual contra a fraude –
São Paulo: LTr, 2002.
CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 34. ed. atual. por
Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2009.
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa – 21. ed. – São
Paulo: Saraiva, 2009.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho – São Paulo: LTr – 1ª ed. –
2002.
FURQUIM, Maria Célia de Araújo. A cooperativa como alternativa de trabalho – São
Paulo: LTr, 2001.
GEDIEL, José Antônio Peres. Estudos de direito cooperativo e cidadania – Curitiba :
Programa de Pós-Graduação em Direito da UFPR, n. 1 (2007).
______. Estudos de direito cooperativo e cidadania – Curitiba : Programa de PósGraduação em Direito da UFPR, n. 2 (2008).
______. Estudos de direito cooperativo e cidadania – Curitiba : Programa de PósGraduação em Direito da UFPR, n. 3 (2009).
GIL, Vilma Dias Bernardes. As novas relações trabalhistas e o trabalho cooperado. São
Paulo: LTr, 2002.
HOUAISS, Antônio. Dicionário eletrônico houaiss, versão 3.0 – 2009.
MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do trabalho. 12ª ed. – São Paulo: Atlas. 2009.
98
MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual esquemático de direito e processo do
trabalho. 13ª ed. Ver., atual. E ampl. – São Paulo: Saraiva, 2005.
MAUAD, Marcelo José Ladeira. Cooperativas de trabalho: sua relação com o direito do
trabalho. 2ª ed. Ver. E atual. São Paulo: LTr, 2001.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Cooperativas. Brasília, 2009. Disponível em: <
http://www.pgt.mpt.gov.br/atuacao/fraudes-trabalhistas/cooperativas.html> Acesso em: 1 out.
2010.
NUNES, Rizzatto. Manual da monografia jurídica : como faz : uma monografia, uma
dissertação, uma tese. 7. ed. rev. e atual.. – São Paulo : Saraiva, 2009.
PINHO, Diva Benevides. Que é cooperativismo? Coleção Buriti – São Paulo. São Paulo
Editora, 1966.
REVISTA GESTÃO COOPERATIVA. Cooperativismo. Disponível em:
<http://www.gestaocooperativa.com.br/tabid/410/Default.aspx> Acesso: 1 out. 2010.
SANTOS, Érika Cristina Aranha dos. A Fraude nas cooperativas de trabalho. Revista LTr
– Legislação do Trabalho – Ano 69, out. de 2005. São Paulo, 2005.
SILVA, De Plácido e. Atualiz. por FILHO, Nagib Slaib; CARVALHO, Gláucia. Vocabulário
Jurídico. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
SILVA, Leda Maria Messias da. Cooperativas de trabalho: terceirização sem
intermediação: as cooperativas de mão-de-obra e a terceirização sem fraudes – São
Paulo ; LTr, 2005.
SOUZA. Tercio Roberto Peixoto. Não se presume a fraude no sistema cooperativo. Bahia,
2008. Disponível em:
<http://contratosonline.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=5576&catid
=1&Itemid=141> Acesso em: 1 out. 2010.
UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASÍLIA. Manual para apresentação de trabalhos
acadêmicos da Universidade Católica de Brasília / coordenação Maria Carmen Romcy de
Carvalho... [et. al.], Sistemas de Bibliotecas. – 3. ed. – Brasília: [s.n.], 2010. 138p. : il.
VIANNA, Cláudia Salles Vilela. Manual prático das relações trabalhistas. 9. ed. – São
Paulo: LTr, 2008.
ANEXO A – RECOMENDAÇÃO N. 193 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO
TRABALHO DE 20 DE JUNHO DE 2002. RECOMENDAÇÃO SOBRE A
PROMOÇÃO DE COOPERATIVAS. TRADUÇÃO DO TEXTO OFICIAL.
ANEXO B - LEI Nº 5.764/71, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971. DEFINE A POLÍTICA
NACIONAL DE COOPERATIVISMO, INSTITUI O REGIME JURÍDICO DAS
SOCIEDADES COOPERATIVAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANEXO C - PROJETO DE LEI N. 4.622-C DE 2004. DISPÕE SOBRE A
ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO;
INSTITUI O PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO ÀS COOPERATIVAS DE
TRABALHO – PRONACOOP; E REVOGA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 442
DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT, APROVADA PELO
DECRETO- LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
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Paulo Ricardo Silva de Almeida