Acórdão nº 132/2010
Recurso REV/CRF-201/2008
Recorrente : VETERICAMPO PRODUTOS AGRICOLAS E VETERINÁRIOS LTDA.
Recorrida
: GERÊNCIA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Preparadora : RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Autuante
: JOSÉ EDINILSON MAIA DE LIMA
Interessado : DR. ANIDAL BRUNO MONTENEGRO ARRUDA
Relator
: CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
RECURSO DE REVISÃO – DESPROVIMENTO. CITAÇÃO VÁLIDA.
Apesar das razões do revisante, o acórdão objurgado não merece qualquer
reparo, porquanto proferido de acordo com as provas acostadas aos autos.
Sentença colegiada validada por se alicerçar em fatos concretos que
garantem a certeza e liquidez do crédito tributário, não havendo elementos
para desconstituir o acórdão rescindendo. Citação válida apoiada na Teoria
da Aparência. Mantida a decisão vergastada.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais,
a unanimidade de acordo com o voto do relator pelo recebimento do Recurso de Revisão, por
regular e tempestivo, e no mérito pelo seu DESPROVIMENTO para que seja mantida a decisão
recorrida proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, emanada no Acórdão nº 009/2008, que julgou
PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.0000715/2006-01, lavrado
em 21.12.2006, contra a empresa VETERICAMPO PRODUTOS AGRÍCOLAS
VETERINÁRIOS LTDA., CCICMS nº 16.020.130-6, condenando-a ao pagamento de crédito
tributário no importe total de R$ 107.239,80, entre ICMS e Multa Regulamentar.
P.R.I.
Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, 11 de junho de 2010.
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Continuação do Acórdão n.º 132/2010
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JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES – CONS. RELATOR
RELATÓRIO
Por discordar da decisão prolatada pela instância "ad quem", a epigrafada,
com supedâneo no art. 53, inciso V do Regulamento do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da
Paraíba (Decreto nº 24.333/2003), interpôs Recursos de Revisão, motivado pela divergência da
decisão proferida por outra anteriormente acordada nesta Egrégia Corte Fiscal.
Na peça basilar destes autos o Auto de Infração de Estabelecimento nº
93300008.09.0000715/2006-01 de 21 de dezembro de 2006, foi constatada a omissão de saídas de
mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido tendo em vista que os pagamentos
superaram as receitas auferidas, detectada através de levantamento Financeiro no exercício de 2001.
Como conseqüência da conduta considerada irregular da indiciada, foi
exigido compulsoriamente o ICMS na quantia de R$ 35.746,60, por violação as art. 158, I, 160, I c/
fulcro no parágrafo único do art. 646 todos do RICMS aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, sendo
sugerida a aplicação de multa por infração no importe de R$ 71.493,20, com espeque no artigo 82,
V, “f”, da Lei nº 6.379/96, importando um crédito tributário de R$ 107.239,80.
Remetidos os autos à instância una, a nobre julgadora prima Vilma Bezerra
de Aquino, tendo em vista o estado de revelia, da autuada não apreciou o mérito a contenda,
julgando PROCEDENTE a ação fiscal.
Em sede de recurso apreciado por esta instância “ad quem”, o voto da
Conselheira Relatora Patrícia Márcia de Arruda Barbosa foi aprovado à maioria, declarando a
procedência do lançamento tributário. Na seqüência, este Colegiado promulgou o Acórdão nº
009/2008 correspondente ao referido voto, de acordo com a transcrição que se segue, “litteris”:
CITAÇÃO VÁLIDA - PRESUNÇÃO DE RECEBIMENTO.
EFETIVAÇÃO NA PESSOA DE EMPREGADA COM EVIDENCIA
DE
REPRESENTATIVIDADE.
Impõe-se reconhecer a validade da citação da pessoa jurídica, realizada em
quem se apresenta como pessoa encarregada de encaminhar os assuntos do
contribuinte junto às Repartições Fiscais. In casu, foi constatado via
levantamento Financeiro desembolsos em valores superiores às receitas
configurando a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis
sem o pagamento do imposto. Auto de Infração Procedente. Mantida a
decisão recorrida
RECURSO VOLUTÁRIO DESPROVIDO
Acórdão nº 009/2008
RECURSO VOLCRF Nº 151/2007
Relatora Consª Patrícia Márcia de Arruda Barbosa
Continuação do Acórdão n.º 132/2010
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Em seu Recurso de Revisão após fazer uma sinopse dos fatos acontecidos na
presente lide, requer a reforma da decisão vergastada por violação de preceito constitucional do
devido processo legal, tendo em vista a ausência de citação válida prevista nas hipóteses do art. 698
do RICMS/PB.
Na seqüência afirma que a ciência do auto de infração não ocorreu na pessoa
dos representantes legais da empresa nem através de preposto, tendo em vista que a Sra. Ana Lígia
Santos de Carvalho à época não era mais sua funcionária. Na ocasião anexa aos autos documentos
da Sra. Ana Lígia Santos de Carvalho, os quais demonstram o período de seu vínculo laboral,
rescisão contratual, contrato de trabalho, e rescisão contratual.
Quanto ao objeto do recurso em apreço, a empresa apresenta como ponto
divergente decisões emanadas anteriormente por este Colegiado, a exemplo dos Acórdãos nºs
6.032/2000, 044/2003, 448/2004, 138/2005, 277/06.
Em seguimento rechaça ainda a inidoneidade do AR, objeto da citação,
tendo em vista que não existiu a postagem através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos,
em face de ausência de quaisquer carimbos no instrumento de AR-ECT, não se tendo a certeza de
que o documento postado seguiu para aquele endereço.
De tudo o exposto requer que se torne nula a decisão recorrida, em razão da
nulidade da citação, por violar o princípio constitucional do devido processo legal, bem como, a
aplicação do instituto da decadência cujo lapso temporal da suposta infração impede a lavratura de
nova peça basilar.
EIS O RELATÓRIO.
VOTO
Examina-se nesta Colenda Corte de Justiça Fiscal RECURSO DE
REVISÃO, que argúi a reforma da decisão proferida por esta instância ad quem.
Na forma do artigo 53, inciso V do Regimento Interno desta Casa Recurso de
Revisão poderá ser interposto quando houver divergência de acórdão proferido pela mesma casa
julgadora em outro processo.
O cerne do Recurso ora analisado, fundamenta-se no fato de que a pessoa
que recebeu a intimação não era sua preposta e se encontrava desprovida de vínculo empregatício
com a mesma, portanto entende ser inválida a citação proferida por via postal, entregue na pessoa
da Sra. Ana Lígia Santos de Carvalho, mediante Aviso de Recebimento – AR, sem carimbo de
postagem dos Correios.
A tese da irresignada em recurso de revisão da não merece acolhida, senão
vejamos:
De início, como já foi discutido por sede de votação do Recurso Voluntário,
no documento de fl. 06 – A, denominado de AR, vislumbra-se uma omissão de carimbo da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e de assinatura de seus funcionários, no entanto,
comprova-se no mesmo documento no campo ASSINATURA DO RECEBEDOR à assinatura da
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Sra. Ana Lígia Santos de Carvalho, com data firmada em 28 de dezembro de 2006 e aposição de
identificação civil de nº 1469717 - SSP-PB, fato este que estabelece o liame de plena certeza de que
a comunicação chegou ao destinatário, visto ser referida pessoa de confiança da empresa,
levando a ilação de que a citação atingiu a sua finalidade essencial.
Naquele julgado, após diligências necessárias, a ilustre Conselheira Patrícia
Márcia Arruda Barbosa, confirmou a citação como legal e válida, com fundamento de decisão
aportada na Teoria da Aparência e nos corolários do princípio da instrumentalidade das formas,
prescrito no art. 154 do CPC, infra:
Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada
senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que,
realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Medida saneadora confirma que a pessoa que assinou o AR faz parte da
RAIS – Relação Anual de Informações Sociais da empresa autuada nos exercícios de 2006 e 2007
da empresa, conforme consta nos documentos de fls.118/124. Dessa forma entendeu, de forma
acertada a relatora, em admitir o conhecimento da citação, pois esta se realizou em pessoa
categorizada de seu quadro funcional, embora à época se encontrasse com seu contrato de trabalho
extinto.
Verifico, ainda, que este argumento é enunciado em sede de Recurso de
Revisão, onde o contribuinte alega que à época da assinatura do documento de fls. 06 –A, a Sra.
Ana Lígia Santos de Carvalho não mais fazia parte de seu quadro funcional. Com efeito, analisando
a cópia da Carteira Profissional da Sra. Ana Lígia S. Carvalho visualiza-se 02(dois) contratos de
trabalho distintos da mesma na empresa autuada, onde o primeiro teve início em 01.02.2001 com
término em 01.09.2006 e outro com início em 01.03.2007, em vigência até então a data da
interposição do recurso que se analisa vigente.
De fato, na data em que assinou o AR a Sra. Ana Lígia S. Carvalho,
Identidade nº 1.496.717 SSP-PB, dia 28.12.06, como aposto no AR de fl. 06-A, não tinha vínculo
empregatício oficial com a empresa, porém encontrava-se na empresa como empregada ativa, onde
denota um aspecto agravante, para não dizer uma conduta reprovável da revisante, pelo fato de
manter profissional em seus quadros pessoais sem registro.
Ora, senhores Conselheiros, há nos autos elementos suficientes para se
afirmar o grau de confiança da mencionada empregada, a ponto de:
1- Assinar a Ficha de Registro de Autenticação de livros e Documentos na
Repartição Preparadora (doc. fl. 113/114) por inúmeras vezes o que nos leva a confirmar seu grau
de responsabilidade e confiança junto à pessoa jurídica;
2 - Assinar o AR, tomando ciência do Auto de Infração (fl. 06-A), inclusive
apondo o número de sua identidade civil;
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3 - Assinar a notificação do autuante, no cumprimento da diligência
solicitada pela relatora, por ocasião análise de julgamento do recurso voluntário vergastado (fl.
112);
Do exposto, conclui-se que o ato citatório, inequivocamente, atingiu seu fim,
qual seja, dar ciência à parte autuada da instalação do processo tributário administrativo,
possibilitando seu direito de defesa dentro dos limites expressos na legislação do ICMS-PB.
Por outro lado, como paradigma para confrontar com a Decisão Recorrida
apresentou os Acórdãos nos 6032/2000, 353/2002, 448/2004, 138/2005 e 277/2006, com cópias
acostadas às fls. 0171 a 0203 dos autos.
É cediço que a jurisprudência tem a função de servir como critério ou
parâmetro de julgamento para os casos análogos. No julgamento dos mencionados processos, os
atos, provas e circunstâncias processuais demandaram a anulação da sentença singular, para que se
processasse a citação válida, nos moldes previstos no art. 698 do RICMS-PB, ou ainda em razão a
anulação de todos os autos, para a realização de nova ciência, muitas vezes tal medida era
prejudicada em face de decretação da decadência.
Entretanto, o caso que se analisa é de natureza impar, onde deve ser aplicada
a Teoria da Aparência.
A teoria da aparência, segundo conceito adotado pelo doutrinador Arnaldo
Rizzardo, “é aquela pela qual uma pessoa, considerada por todos como titular de um direito,
embora não o seja, leva a efeito um ato jurídico com terceiro de boa-fé”.
De fato, a teoria da aparência legitima a validez e a eficácia da intimação de
pessoa jurídica efetivada ao funcionário ou à pessoa que, no estabelecimento daquela, se apresenta
como seu administrador, representante ou cargo que o valha.
A acolhida da teoria da aparência é legalmente recepcionada pelo Poder
Judiciário, que em várias decisões, manifestou entendimento jurisprudencial que vai ao encontro do
caso concreto em análise, senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Direito Comercial e Direito Processual Civil. Citação da pessoa jurídica.
Aplicação da teoria da aparência. Aplicação da Súmula n. 83/STJ
confirmada.
I - Dependendo das circunstâncias do caso concreto, é possível a citação da
pessoa jurídica em pessoa diversa da que designada nos estatutos. Precedente
da Corte Especial.
II. Agravo regimental desprovido
Agravo Regimental nº 590220 RJ 2004/0027832-2
RECURSO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
AÇÃO
INDENIZATÓRIA.
Insurgência contra a r. decisão que declarou a nulidade da citação, uma vez
que não há nos autos a comprovação de que o A.R. (Aviso de Recebimento)
fora assinado por pessoa com poderes para receber citação em nome da
empresa ré - Admissibilidade - Aplicabilidade da teoria da aparência -
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Caracterizada a validade da citação - Efeito suspensivo cassado - Recurso
provido.
Agravo de Instrumento: AGI 7293116300 TJ/SP
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA - TEORIA DA APARÊNCIA APLICAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - ART.174 DO CTN INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada nesta
Corte, no sentido de adotar-se a Teoria da Aparência, reputando-se válida a
citação da pessoa jurídica quando esta é recebida por quem se apresenta
como representante legal da empresa e recebe citação sem ressalva quanto à
inexistência de poderes de representação em juízo. Aplicação da súmula
83/STJ.
RE/SP nº 741732/SP Rel. Min. Eliana Calmon.
Analisando minuciosamente, o Volume II dos autos, este relator encontrou o
documento de fls. 163/166 anexado pela ora apelante deste recurso, como documento
argumentativo apenso, onde consta em cabeçalho os dados da empresa, com a razão social, nº de
inscrição estadual e inscrição no CNPJ/MF, e o endereço onde se encontra estabelecida – se intitula
de “Recurso de revisão (roteirização)”.
Neste, se vislumbra como toda clareza elementos que destoa dos argumentos
bailados pela recorrente, vez que se comprava o liame de representatividade da Sra. Ana Lígia
Santos de Carvalho com a empresa recorrente, caracterizando a sua participação, capacidade,
representatividade, conhecimento e temporaneidade aos fatos apurados, dando validade e eficácia a
citação ocorrida, conforme fatos historiados abaixo:
“1. Em 21.12.2006 a Fazenda Estadual lavrou o Auto e Infração 93300008.000715/2006-01
1.1. No campo reservado à CIÊNCIA DO CONTRIBUINTE consta a informação
(manuscrita) de Auto de Infração “encaminhado por AR”
2. Em 28.12.2008 compareceu à sede da empresa um cidadão não identificado, fazendo às
vezes de um servidor dos Correios. Conduzia um papelote que se presta a uma operação de
AR. Mas que não adviera, com certeza dos Correios. Não continha número de AR, tampouco
matrícula de servidor (da Fazenda ou dos Correios).
2.1. O doublé de carteiro, entrega a Srtº Ana Lígia S. carvalho uma cópia do retro referido.
Colhe dela, Ana Lígia, a assinatura de recebimento do Auto de Infração. Colhe a assinatura
no pseudo AR-ECT, diga-se.
3. Vetericampo não se vendo citada (validamente) – optou por permanecer em silêncio, sem
nenhuma obrigação de validar ilicitude de quem quer que seja. Alguém que usurpara função
de agente postalista”
Como se vê nobres conselheiros, não resta mais dúvida do conhecimento de
causa e efeito da citação da peça acusatória pela empresa recorrente, devendo ser aplicado, ao caso
em apreço, a TEORIA DA APARÊNCIA, em virtude da situação de fato que se apresenta como
uma situação de direito, não existindo, portanto, conflito de entendimento mais sim uma adequação
ao moderno conceito jurídico dos nossos tribunais pátrios como enfoca pleno na segurança jurídica
e na justiça fiscal.
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Por fim, no tocante ao mérito da acusação fiscal, a autuada aponta a
existência de duplicatas a pagar, onde a analise da relação anexada pela recorrente, como prova de
suas obrigações em aberto no exercício, não se reveste em documento probante da existência dessas
operações comerciais, fato que impede de acolher qualquer reparo no procedimento fiscal, não
obstante trata-se de recurso para revisionar decisão já transitada e julgada por este corte.
Assim, diante desses fundamentos jurídicos e alicerçados no posicionamento
jurisprudencial dos nossos tribunais pátrios não vejo como acolher os reclamos do Recurso de
Revisão, por inexistência de vício de citação da peça acusatória, muito menos divergência de
decisão, onde pondero pelo desprovimento das pretensões recursais formuladas.
Em face desta prudente análise,
V O T O – Pelo recebimento do Recurso de Revisão, por regular e tempestivo,
e no mérito pelo seu DESPROVIMENTO para que seja mantida a decisão recorrida proferida por
esta Egrégia Corte Fiscal, emanada no Acórdão nº 009/2008, que julgou PROCEDENTE o Auto de
Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.0000715/2006-01, lavrado em 21.12.2006, contra a
empresa VETERICAMPO PRODUTOS AGRÍCOLAS VETERINÁRIOS LTDA., CCICMS nº
16.020.130-6, condenando-a ao pagamento de crédito tributário no importe total de R$ 107.239,80,
entre ICMS e Multa Regulamentar.
Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, em 11 de junho de 2010.
JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator
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