1. DA POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS DECORRENTES DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Indaga-se sobre a possibilidade de os contratos decorrentes de ata de registro de preços, para contratação de empresa especializada na organização de eventos, à semelhança dos contratos de prestação de serviços contínuos, prorrogarem-se por sessenta meses. Para responder a essa questão, é necessário examinar dois pontos principais: 1) há que se analisar previamente a distinção jurídica que se faz entre os instrumentos da Ata de Registro de Preços e de seus contratos decorrentes; 2) ato contínuo, é necessário examinar se a prestação de serviços especializados de organização de eventos possui a natureza jurídica contínua, para fins de aplicação do art. 57 da Lei nº. 8.666/93; 1.1. Da desvinculação dos contratos decorrentes das atas de registro de preços É muito comum ser confundida a vigência da ata de registro de preços com a do contrato que é celebrado em sua decorrência. A vigência da ata e do contrato transcorrem de forma independente, contudo, o ajuste somente pode ser celebrado se a ata estiver vigente, cabendo, nessa situação, prolongar sua execução por período superior à expiração da validade da ata. A ata não acompanha o exercício financeiro, porque não apresenta reserva orçamentária no seu texto e pode vigorar por até um ano. O contrato, por sua vez, está adstrito ao exercício financeiro, pois sua duração está limitada à vigência dos respectivos créditos orçamentários, conforme expressa disposição legal nesse sentido. Em obra desse parecerista, além de elucidar essa questão, fez-se destacar que há duas exceções à regra da vigência contratual vinculada aos créditos orçamentários: A primeira ocorre quando o SRP destina-se a serviços contínuos, porque o art. 57, inc. II, da Lei nº. 8.666/93, admite que os respectivos contratos sejam prorrogados em até sessenta meses. [...] Outra peculiar situação é a dos contratos de locação, em que o Poder Público seja locatário do imóvel. Por força do art. 62, § 3º, inc. I, da Lei nº. 8.666/93, não se aplicam a tais ajustes o prazo de vigência contratual do art. 57, da mesma norma. A duração desses contratos reger-se-á pela regras da Lei do Inquilinato.1 Em apertada síntese, pode-se dizer que a vigência da ata é independente do contrato, o qual somente poderá ter sua vigência prorrogada por até sessenta meses, em se tratando de serviços contínuos ou de contrato de aluguel, hipótese em que sua vigência será pactuada nos termos da Lei nº. 8.245, de 18 de outubro de 1991. A inteligência desse entendimento está expressamente prevista no Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001, em seu art. 4º, caput e §1º: Art. 4º O prazo de validade da Ata de Registro de Preço não poderá ser superior a um ano, computadas neste as eventuais prorrogações. § 1º Os contratos decorrentes do SRP terão sua vigência conforme as disposições contidas nos instrumentos convocatórios e respectivos contratos, obedecido o disposto no art. 57 da Lei no 8.666, de 1993. Observa-se, pois, que a própria norma regulamentadora do Registro de Preços, quando trata dos prazos de vigência, destaca os dois instrumentos em diferentes dispositivos remetendo a limitação da vigência dos contratos à Lei nº 8.666/1993, específica. Assim, a linha de raciocínio que se definiu é a seguinte: 1) Prazo da Ata de Registro de Preços – no máximo um ano no âmbito da Administração Pública Federal;2 2) A vigência dos contratos decorrentes das Atas de Registro de Preços regula-se pela Lei nº 8.666/1993, especificamente no art. 57 e seus incisos. 1.2. Da natureza contínua dos serviços de organização de eventos Serviços contínuos, conforme conceituava a Instrução Normativa MARE nº. 18/97 eram aqueles serviços auxiliares, necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições, cuja interrupção possa comprometer a continuidade de suas atividades e cuja contratação deve se estender por mais de um ano. 1 JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Sistema de Registro de Preços e Pregão. Belo Horizonte: Fórum, 2003, p. 298. 2 Recentemente, a AGU definiu a interpretação conferida ao art. 4º do Decreto nº 39361/2001, conforme Orientação Normativa/AGU nº 19, de 01.04.2009, publicada no DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 14: O prazo de validade da Ata de Registro de Preços é de no máximo um ano, nos termos do art. 15, § 3º, inc. III, da Lei nº 8.666, de 1993, razão porque eventual prorrogação da sua vigência, com fundamento no § 2º do art. 4º do Decreto nº 3.931, de 2001, somente será admitida até o referido limite, e desde que devidamente justificada, mediante autorização da autoridade superior e que a proposta continue se mostrando mais vantajosa”. A novel Instrução Normativa nº. 02, de 30 de abril de 2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em seu art. 6º estabelece que os serviços continuados são aqueles que apóiam a realização das atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional do órgão ou entidade, conforme dispõe o Decreto nº 2.271/97. Esse último conceito impõe um caráter de subsidiário aos serviços terceirizados. A respeito, conforme preceitua Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, “a expressão serviços contínuos não traria maiores complicações, não fossem os maus intérpretes que pretendessem atribuir-lhe sinonímia a serviços essenciais. Felizmente, prevaleceu o entendimento coerente com o preciso sentido do termo, ou seja, aplicam-se as prescrições do art. 57, inc. II, da Lei nº. 8.666/93, referido aos serviços cuja execução se protrai no tempo”.3 Em regra, são passíveis de terceirização as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, nos termos balizados pelo Decreto nº. 2.271/97. Para verificar se organização de eventos são serviços de natureza continuada, primeiramente bastaria procurar sua especificação no rol exemplificativo estabelecido no § 1º do art. 1º do Decreto nº. 2.271/97. De plano, seria possível considerar que não se tratam de serviços contínuos, eis que não estão elencados no referido Regulamento.[1] Em diversas situações, erroneamente, são considerados serviços contínuos somente aqueles elencados no referido dispositivo. Essa é uma interpretação errônea, visto que as normas não podem alterar a natureza das coisas, mas apenas suas definições, conceituações, etc. A interpretação de leis e regulamentos, mesmo auxiliada pelo viçoso ferramental da hermenêutica jurídica pode carecer de um parâmetro vital, qual seja, a sua aderência com a realidade. Não basta interpretar, o resultado deve ser útil e o intérprete pragmático. 3 Nesse sentido: Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, em sua obra “Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico”. [1] BRASIL. Decreto nº. 2.271, de 07 de julho de 1997. Art . 1º No âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade. § 1º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta. Com efeito, filia-se ao entendimento de que serviço contínuo deve ser analisado caso a caso, consoante estabelece o Tribunal de Contas da União em seu Manual de Licitações e Contratos: “A Administração deve definir em processo próprio quais são seus serviços contínuos, pois o que é contínuo para determinado órgão ou entidade pode não ser para outros.” [2] Veja-se um exemplo: certamente, a aquisição de passagem aérea não é serviço contínuo para um órgão ou entidade que não a compra com freqüência e sua atividade-fim não está voltada para atividades que demandam deslocamento contínuo e freqüente - Decisão 592/94, Decisão 409/94 e Acórdão 1386/05, todos do Plenário do TCU. Tampouco aquisição de combustível é serviço de natureza continuada para órgão que o compra para abastecer frota de uso normal - Acórdão 1438/03 da Primeira Câmara. É serviço contínuo a aquisição de passagem aérea, todavia, nos casos em que os deslocamentos aéreos se confundirem com as próprias atribuições essenciais do órgão ou entidade, quando forem necessidades permanentes - Acórdão 2682/05 da Primeira Câmara do TCU, a exemplo do que ocorre com o Ministério das Relações Exteriores. Por isso que sabiamente o Plenário do TCU exara determinações para que o órgão ou entidade estabeleça processo próprio para determinar quais são seus serviços contínuos. Além da necessidade permanente, requisito flexibilizado pela Instrução Normativa nº. 02/2008 – MPOG,[3] também podem ser considerados contínuos os serviços que, na ocorrência de soluções de continuidade, paralisem ou retardem as atividades da Administração, de sorte a comprometer a correspondente função do órgão ou entidade, conforme inteligente decisão exarada no Tribunal de Contas do Distrito Federal.[4] De igual modo, dependendo do bem ou serviço pretendido, torna-se conveniente, em razão dos custos fixos envolvidos no seu fornecimento, um dimensionamento maior do prazo contratual com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, de que cabe citar, por exemplo, evitar custos administrativos desnecessários com compras rotineiras. [2] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Licitações e Contratos - Orientações Básicas. 3 ed., rev., atual. e ampl. Brasília, 2006, p. 334. [3] Q. cfr. art. 6º da referida norma administrativa. [4] DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Contas do Distrito Federal. Decisão nº 5.252/96, exarada do Processo nº 4.986/95. Disponível em: “http://www.jacoby.pro.br/votos/arquivo21.html”. Quanto aos serviços aqui tratados, é fato notório que, em via de praxes nos órgãos e entidades da Administração Pública, são de necessidade continuada, seja em razão do não comprometimento de sua atividade-fim, ou quando constatado que na ausência da prestação dos serviços haja paralisação ou retardamento das atividades, devendo os contratos se estender por mais de um exercício financeiro, a fim de evitar aquisições rotineiras e antieconômicas. Nesse sentido, pode-se citar a ampla prática dessa contratação na Administração Pública Federal, a exemplo de contratações realizadas pelo Ministério das Cidades, Ministério da Cultura e a própria Controladoria-Geral da União, conforme dispõe o edital de pregão nº 06/2009, cláusula décima primeira da minuta de contrato, anexo III do edital:4 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA O presente Contrato terá vigência de 12 (doze) meses a contar da data da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, com vantagens para a CONTRATANTE, até o limite de 60 (sessenta) meses, com fundamento no art. 57, inciso II, da Lei n.º 8.666/1993. 2. CONCLUSÃO Conclui-se, portanto, que a Ata de Registro de Preços e os contratos administrativos decorrentes são instrumentos jurídicos distintos, os quais têm prazo de vigência regulados de forma diversa, cada qual conforme a norma de regência aplicável. Nesse sentido, sendo considerado que os serviços de organização de eventos, em regra, têm natureza contínua, é possível que tenham vigência superior à própria Ata de Registro de Preços, notoriamente, considerando a possibilidade de prorrogação em até 60 meses, conforme dispõe o art. 57, inc. II, da Lei nº 8.666/1993. Isso porque a partir do momento da contratação, o instrumento de ajuste tem independência em relação à Ata de Registro de Preços, tendo seus prazos e demais condições regulados pela Lei nº 8.666/1993. Esta Lei estabelece o prazo de doze meses, prorrogável em até 60 meses, para os contratos de prestação de serviços de natureza contínua. 4 CGU. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 06/2009. 1.1. A presente licitação tem por objeto o REGISTRO DE PREÇOS para a contratação de empresa especializada na prestação de serviços, sob demanda, de organização de eventos e serviços correlatos, a serem realizados pela Controladoria-Geral da União – CGU, em todo o território nacional, compreendendo planejamento operacional, organização, execução e acompanhamento, nos termos e condições constantes no presente Edital e seus anexos.