PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL Décima Câmara APELAÇÃO SEM REVISÃO Nº 553.025-0/4 – JUNDIAÍ Apelante: Maria Vita de Oliveira Vieira Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social ACIDENTE DO TRABALHO. Disacusia e Lesões por Esforços Repetitivos. Laudos pericial e de vistoria constatando a existência de perda auditiva e de processo inflamatório, bem como ruídos e fatores de risco no local de trabalho. Desentendimentos entre Perito e Defensor da Apelante que ultrapassam os limites da lide processual, atingindo plano de emulação pessoal. Circunstâncias que não conferem credibilidade e não autorizam convicção para julgamento. Suspensão (do julgamento) para a realização de novas provas pericial e de vistoria. Voto nº 3.587 Visto. MARIA VITA DE OLIVEIRA VIEIRA ingressou com Ação de Prestações por Acidente do Trabalho contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, qualificação e caracteres das partes nos autos, alegando que em razão das condições agressivas do trabalho, “... veio a ser acometido(a) de Disacusia neurosensorial bilateral, induzida por ruído no ambiente de trabalho. Foi acometida também de LER face a movimentos repetitivos ...” (Folhas 02/03). Formalizada a angularidade, foram encartados os laudos Médico e de Vistoria firmados pelo Perito Judicial. Seguiu-se a entrega da prestação jurisdicional, julgando improcedente a pretensão (Folhas 108/110). -1- PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL Décima Câmara MARIA VITA DE OLIVEIRA VIEIRA recorreu. Pediu a realização de nova prova técnica e insistiu na procedência da pretensão. O INSS contrariou as razões, sustentando o acerto da decisão. A PROMOTORIA DE JUSTIÇA e a PROCURADORIA DE JUSTIÇA inferiram pelo não provimento do recurso. É o relatório, adotado no mais o da r. sentença. Os elementos essenciais da pretensão deduzida – doença profissional ou do trabalho, incapacidade e nexo etiológico – reclamam demonstração técnica e jurídica indene de dúvida. O choque impetuoso, às vezes de ordem pessoal, entre o Patrono da Apelante e o Perito Judicial embaraçam a livre convicção para a formal entrega da prestação jurisdicional. Feita a nomeação do Dr. RONALD DE ANDRADE SOUZA como Perito, insurgiu-se a Apelante MARIA VITA DE OLIVEIRA VIEIRA, através do Advogado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA, dizendo que “... ele faltou com a verdade em Juízo ...” (Folha 15). O MM. Juiz LUIZ BEETHOVEN GIFFONI FERREIRA despachou: “Rejeito liminarmente a impugnação. O Perito é de minha confiança ...” (Folha 29 vº). A decisão foi publicada em 16.9.97, e, no curso do prazo para impugnação, o Perito retirou os autos do Cartório (Folha 33 vº). MARIA VITA DE OLIVEIRA VIEIRA pediu a devolução do prazo 35/36). O MM. Juiz proferiu o seguinte despacho: -2- (Folhas PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL Décima Câmara “Fls. 35: indefiro por falta de amparo legal ...” (Folha 37 vº). A irregularidade formal do pedido de destituição e a não observação do procedimento pela parte, e até pelo Juízo de Direito, fugiram da boa técnica, mas continham elementos suficientes, e poderiam ter recebido despacho ordenador. Deveria a Apelante ter acionado o processo de exceção, nos termos do art. 138, inc. III, c.c. arts. 304 a 306, e 312 a 314, compatíveis, do Cód. de Proc. Civil. “A exceção de suspeição do perito é matéria que deve ser discutida nos termos do artigo 138, § 1º c/c o artigo 304 e seguintes, ambos do Código de Processo Civil 1”. “A lei determina que a suspeição do perito seja oposta na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos (art. 138, § 1º do CPC). Assim, se o motivo da suspeição é preexistente e conhecido da parte, esta deve manifestar a exceção no qüinqüídio previsto no § 1º do art. 421 do diploma processual. Por ser assim, tão logo tenha ciência da nomeação do vistor, deve a parte indagar sobre sua pessoa, a fim de descobrir possíveis motivos que o tornem suspeito 2 ”. Foram acostados os laudos médico e de vistoria no local de trabalho, ambos de responsabilidade do Dr. Ronaldo de Andrade Souza. As perdas auditivas indicadas foram: 58,69% para o ouvido direito e 85,19% para o esquerdo, com perda média (bilateral) de 69,33%, descontadas as perdas auditivas decorrentes da idade cronológica, conforme Tabela de Fowler. Em relação às queixas por lesões decorrentes de esforços repetitivos limitou-se ao exame “clínico”. 1- JTA (Lex) 161/588 (em.). No mesmo sentido: JTA (RT) 89/301; JTA (Saraiva) 80/293; RT 487/102 e 521/265; 2º TACivSP - AI 467.651 - 8ª Câm. - Rel. Juiz RUY COPPOLA - J. 12.9.96. 2- JTA (Saraiva) 75/335. -3- PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL Décima Câmara Os dados obtidos na vistoria realizada no local de trabalho, da Segurada foram através de informações prestadas por funcionários e tiradas de outros processos, em vistorias realizadas pelo próprio Experto. Vê-se que as conclusões dos laudos não permitem a formação de convicção serena sobre a incapacidade parcial ou não da Segurada. Em face ao exposto, acolhe-se a preliminar e suspende-se o julgamento. Determina-se: Realização de novas provas pericial e de vistoria. Nomeia-se como Perita a DRA. SYLVANA MARIA ZANCHETA (CRM nº 66.243, Rua Caiowaá, 1.872, ap. 21, Sumaré, São Paulo/SP, CEP 01258-010, tel. 263.7604). Seus honorários ficam fixados em R$500,oo para os exames médicos e em R$400,oo para a vistoria, com deposito pelo INSS, em 10 dias. Concede-se às partes oportunidade para indicações de Assistentes Técnicos e, a elas e ao Ministério Público, prazo legal para articulação de quesitos. Realizada a prova, o Cartório ouvirá as partes, e, em seguida, o Ministério Público. Depois renovará a conclusão. IRINEU PEDROTTI Relator -4-