PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
Décima Câmara
APELAÇÃO SEM REVISÃO Nº 553.025-0/4 – JUNDIAÍ
Apelante:
Maria Vita de Oliveira Vieira
Apelado :
Instituto Nacional do Seguro Social
ACIDENTE DO TRABALHO. Disacusia e Lesões por
Esforços Repetitivos. Laudos pericial e de vistoria
constatando a existência de perda auditiva e de processo
inflamatório, bem como ruídos e fatores de risco no local
de trabalho. Desentendimentos entre Perito e Defensor
da Apelante que ultrapassam os limites da lide
processual, atingindo plano de emulação pessoal.
Circunstâncias que não conferem credibilidade e não
autorizam convicção para julgamento. Suspensão (do
julgamento) para a realização de novas provas pericial e
de vistoria.
Voto nº 3.587
Visto.
MARIA VITA DE OLIVEIRA VIEIRA ingressou com
Ação de Prestações por Acidente do Trabalho contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, qualificação e caracteres das
partes nos autos, alegando que em razão das condições agressivas
do trabalho, “... veio a ser acometido(a) de Disacusia neurosensorial
bilateral, induzida por ruído no ambiente de trabalho. Foi acometida também
de LER face a movimentos repetitivos ...” (Folhas 02/03).
Formalizada a angularidade, foram encartados os
laudos Médico e de Vistoria firmados pelo Perito Judicial. Seguiu-se a
entrega da prestação jurisdicional, julgando improcedente a pretensão
(Folhas 108/110).
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MARIA VITA DE OLIVEIRA VIEIRA recorreu. Pediu a
realização de nova prova técnica e insistiu na procedência da
pretensão.
O INSS contrariou as razões, sustentando o acerto da
decisão.
A PROMOTORIA DE JUSTIÇA e a PROCURADORIA
DE JUSTIÇA inferiram pelo não provimento do recurso.
É o relatório, adotado no mais o da r. sentença.
Os elementos essenciais da pretensão deduzida –
doença profissional ou do trabalho, incapacidade e nexo etiológico –
reclamam demonstração técnica e jurídica indene de dúvida.
O choque impetuoso, às vezes de ordem pessoal, entre
o Patrono da Apelante e o Perito Judicial embaraçam a livre convicção
para a formal entrega da prestação jurisdicional.
Feita a nomeação do Dr. RONALD DE ANDRADE
SOUZA como Perito, insurgiu-se a Apelante MARIA VITA DE
OLIVEIRA VIEIRA, através do Advogado JOSÉ APARECIDO DE
OLIVEIRA, dizendo que “... ele faltou com a verdade em Juízo ...” (Folha 15).
O MM. Juiz LUIZ BEETHOVEN GIFFONI FERREIRA despachou:
“Rejeito liminarmente a impugnação. O Perito é de minha
confiança ...” (Folha 29 vº).
A decisão foi publicada em 16.9.97, e, no curso do
prazo para impugnação, o Perito retirou os autos do Cartório (Folha 33 vº).
MARIA VITA DE OLIVEIRA VIEIRA pediu a devolução do prazo
35/36).
O MM. Juiz proferiu o seguinte despacho:
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(Folhas
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“Fls. 35: indefiro por falta de amparo legal ...” (Folha 37 vº).
A irregularidade formal do pedido de destituição e a não
observação do procedimento pela parte, e até pelo Juízo de Direito,
fugiram da boa técnica, mas continham elementos suficientes, e
poderiam ter recebido despacho ordenador. Deveria a Apelante ter
acionado o processo de exceção, nos termos do art. 138, inc. III, c.c.
arts. 304 a 306, e 312 a 314, compatíveis, do Cód. de Proc. Civil.
“A exceção de suspeição do perito é matéria que deve ser
discutida nos termos do artigo 138, § 1º c/c o artigo 304 e seguintes,
ambos do Código de Processo Civil 1”.
“A lei determina que a suspeição do perito seja oposta na
primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos (art. 138, §
1º do CPC). Assim, se o motivo da suspeição é preexistente e
conhecido da parte, esta deve manifestar a exceção no qüinqüídio
previsto no § 1º do art. 421 do diploma processual. Por ser assim, tão
logo tenha ciência da nomeação do vistor, deve a parte indagar sobre
sua pessoa, a fim de descobrir possíveis motivos que o tornem suspeito
2
”.
Foram acostados os laudos médico e de vistoria no
local de trabalho, ambos de responsabilidade do Dr. Ronaldo de
Andrade Souza. As perdas auditivas indicadas foram: 58,69% para o
ouvido direito e 85,19% para o esquerdo, com perda média (bilateral)
de 69,33%, descontadas as perdas auditivas decorrentes da idade
cronológica, conforme Tabela de Fowler.
Em relação às queixas por lesões decorrentes de
esforços repetitivos limitou-se ao exame “clínico”.
1- JTA (Lex) 161/588 (em.). No mesmo sentido: JTA (RT) 89/301; JTA (Saraiva) 80/293; RT 487/102 e
521/265; 2º TACivSP - AI 467.651 - 8ª Câm. - Rel. Juiz RUY COPPOLA - J. 12.9.96.
2- JTA (Saraiva) 75/335.
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Os dados obtidos na vistoria realizada no local de
trabalho, da Segurada foram através de informações prestadas por
funcionários e tiradas de outros processos, em vistorias realizadas
pelo próprio Experto. Vê-se que as conclusões dos laudos não
permitem a formação de convicção serena sobre a incapacidade
parcial ou não da Segurada.
Em face ao exposto, acolhe-se a preliminar e
suspende-se o julgamento.
Determina-se:
Realização de novas provas pericial e de vistoria.
Nomeia-se como Perita a DRA. SYLVANA MARIA ZANCHETA (CRM
nº 66.243, Rua Caiowaá, 1.872, ap. 21, Sumaré, São Paulo/SP, CEP
01258-010, tel. 263.7604). Seus honorários ficam fixados em
R$500,oo para os exames médicos e em R$400,oo para a vistoria,
com deposito pelo INSS, em 10 dias.
Concede-se às partes oportunidade para indicações de
Assistentes Técnicos e, a elas e ao Ministério Público, prazo legal para
articulação de quesitos.
Realizada a prova, o Cartório ouvirá as partes, e, em
seguida, o Ministério Público. Depois renovará a conclusão.
IRINEU PEDROTTI
Relator
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