AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 040 /2010 Contribuição Técnica ao Submódulo 2.3 - Base de Remuneração Regulatória TEXTO/ANEEL TEXTO/INSTITUIÇÃO 3.2. CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DA BRR NO TERCEIRO CICLO 11. Para a avaliação dos ativos das concessionárias vinculados à concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica, visando à definição da base de remuneração no 3CRTP, devem ser observadas as seguintes diretrizes: a) a base de remuneração aprovada no segundo ciclo de revisão tarifária (2CRTP) deve ser “blindada”. Entende-se como base blindada os valores aprovados por laudo de avaliação ajustados, incluindo as movimentações ocorridas (adições, baixas, depreciação) e as respectivas atualizações; b) as inclusões entre as datas-base do segundo e terceiro ciclos de revisão tarifária, desde que ainda em operação, compõe a Base Incremental e são avaliadas utilizando-se a metodologia definida neste Submódulo; c) os valores finais da avaliação são obtidos somando-se os valores atualizados da base de remuneração blindada (item a) com os valores das inclusões ocorridas entre as datas-base do segundo e terceiro ciclos de revisão tarifária – base incremental (item b); d) consideram-se na data-base do laudo de avaliação as movimentações (adições, baixas e depreciação) da base 3.2. CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DA BRR NO TERCEIRO CICLO 11. Para a avaliação dos ativos das concessionárias vinculados à concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica, visando à definição da base de remuneração no 3CRTP, devem ser observadas as seguintes diretrizes: a) Todos os bens integrantes da Base de Remuneração da concessionária são avaliadas utilizando-se a metodologia definida neste Submódulo; b) consideram-se na data-base do laudo de avaliação as movimentações (adições, baixas e depreciação) ocorridas até o último dia do sexto mês anterior ao mês da revisão tarifária do terceiro ciclo. JCS Avaliação Patrimonial e Perícia de Engenharia Eng. José Carlos dos Santos JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇÃO 1. Manter a coerência com as Resoluções anteriores 234/06 e 338/08 que vigoram no 2 CRTP; 2. Eliminar distorções ocorridas no 1 CRTP que foram blindadas no 2 CRTP; 3. O ato de blindar o valor da BRR e corrigi-lo pela variação do IGP-M, considerando todos os bens que a compõe como se fosse um ativos financeiros, não esta correto, pois tratam-se de bens de natureza distintas, sujeitos a diferentes condições de mercado ( terrenos, edificações, veículos, equipamentos de informática e operacionais e etc.) e que estão sujeitos a sujeitos a reversibilidade; 4. A atualização por meio de índices econômicos, é aceitável em Eng. de Avaliação para um período curto de tempo, quando aplicado de modo continuo causa distorção no valor dos bens, afetando principalmente o valor dos ativos que devido a evolução tecnológica, passam a ter seu custo teria de reposição muito inferior ao custo de reposição que foi blindado em época passada; 5. Quanto ao procedimento de atualização por AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 040 /2010 Contribuição Técnica ao Submódulo 2.3 - Base de Remuneração Regulatória blindada e base incremental ocorridas até o último dia do sexto mês anterior ao mês da revisão tarifária do terceiro ciclo; e) os aperfeiçoamentos propostos neste Submódulo não se aplicam à base de remuneração validada no 2CRTP. À exceção das baixas, depreciação e atualização monetária, ficam blindados os valores validados no 2CRTP. Incluem-se nessas exceções as apurações dos valores para as contas de Almoxarifado de Operações. JCS Avaliação Patrimonial e Perícia de Engenharia Eng. José Carlos dos Santos meio de índices, A Engenharias de Avaliações recomenda que esse procedimento quando aplicados sejam restritos aos bens secundários, ou seja aqueles cujo valor representatividade em relação ao total do ativo imobilizado da empresa, seja inferior a 15%, como é o caso de móveis e utensílios, veículos, podendo ser aplicados a terrenos, porém não é recomendado para as edificações e os equipamentos; 6. Quanto ao procedimento de atualização por meio de índices, A Engenharias de Avaliações recomenda que esse procedimento quando aplicados sejam restritos aos bens secundários, ou seja aqueles cujo valor representatividade em relação ao total do ativo imobilizado da empresa, seja inferior a 15%, como é o caso de móveis e utensílios, veículos, podendo ser aplicados a terrenos, porém não é recomendado para as edificações e os equipamentos; 7. Com relação ao tempo necessário para se proceder uma avaliação completa dos bens da BRR, considerando-se os critérios definidos , ou seja :Intangíveis (servidão e software), Terrenos, Veículos e Móveis e Utensílios avaliados pela variação dos IPCA aplicado sobre o valor contábil, e as Edificações e os Equipamentos pelo método AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 040 /2010 Contribuição Técnica ao Submódulo 2.3 - Base de Remuneração Regulatória de reposição, não é necessário mais do 2 meses de trabalho, pois não haverá pesquisa de terrenos em cada localidade, as vistorias das edificações é rápida e o banco de preços com base nas compras da concessionária é de fácil montagem, logo , o argumento de exigüidade de tempo para a realização de uma avaliação completa dos bens da BRR não se justifica. TEXTO/ANEEL 3.5. MÉTODO DE AVALIAÇÃO ....... 27. O Índice de Aproveitamento de terrenos, edificações e subestações é aplicado sobre o Valor Novo de Reposição – VNR, definindo-se o Índice de Aproveitamento Integral – IAI, e sobre o Valor de Mercado em Uso – VMU, definindo-se o Índice de Aproveitamento Depreciado – IAD. TEXTO/INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇÃO 3.5. MÉTODO DE AVALIAÇÃO Verificamos a existência de um erro conceitual grave ....... em relação ao modo de aplicação do índice de 27. O Índice de Aproveitamento de terrenos, aproveitamento, pois não existe Índice de edificações e subestações é aplicado Aproveitamento Integral – IAI e Índice de sobre o Valor de Mercado em Uso – VMU. Aproveitamento Depreciado – IAD aplicados sobre um mesmo bem. Esse conceito definido pela ANEEL esta errado e precisa ser corrigido. O índice de aproveitamento não pode incidir duas vezes sobre um mesmo bem pois irá gerar valores 4.1.2. ÍNDICE DE APROVEITAMENTO 4.1.2. ÍNDICE DE APROVEITAMENTO diferente para uma mesma característica desse bem, já que o VNR é maior que o VMU, para todos os bens, 51. Deverá ser aplicado o índice de aproveitamento em 51. Deverá ser aplicado o índice de aproveitamento a menos dos Terreno que não sujeitos a máquinas e equipamentos de subestações sobre o VNR. em máquinas e equipamentos de subestações sobre depreciação. o VMU. O índice de aproveito é único e corresponde a parte percentual do ativo efetivamente usado no serviço de JCS Avaliação Patrimonial e Perícia de Engenharia Eng. José Carlos dos Santos AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 040 /2010 Contribuição Técnica ao Submódulo 2.3 - Base de Remuneração Regulatória distribuição de energia elétrica, conforme definição no parágrafo 26, do item 3.5 Método de Avaliação, e a sua aplicação correta deve ser somente sobre o VMU, na determinação do VBR, conforme definido no parágrafo 24 desse mesmo item. Aproveitamos a oportunidade para solicitar a correção do parágrafo 51 do item 4.1.2. ÍNDICE DE APROVEITAMENTO, por motivo de coerência. JCS Avaliação Patrimonial e Perícia de Engenharia Eng. José Carlos dos Santos