AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 040 /2010
Contribuição Técnica ao Submódulo 2.3 - Base de Remuneração Regulatória
TEXTO/ANEEL
TEXTO/INSTITUIÇÃO
3.2. CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DA BRR NO TERCEIRO
CICLO
11. Para a avaliação dos ativos das concessionárias
vinculados à concessão do
serviço público de distribuição de energia elétrica, visando à
definição da base de
remuneração no 3CRTP, devem ser observadas as seguintes
diretrizes:
a) a base de remuneração aprovada no segundo ciclo de
revisão tarifária (2CRTP) deve ser “blindada”. Entende-se
como base blindada os valores aprovados por laudo de
avaliação ajustados, incluindo as movimentações ocorridas
(adições,
baixas, depreciação) e as respectivas atualizações;
b) as inclusões entre as datas-base do segundo e terceiro
ciclos de revisão tarifária, desde que ainda em operação,
compõe a Base Incremental e são
avaliadas utilizando-se a metodologia definida neste
Submódulo;
c) os valores finais da avaliação são obtidos somando-se os
valores atualizados da base de remuneração blindada (item a)
com os valores das inclusões ocorridas entre as datas-base do
segundo e terceiro ciclos de revisão tarifária – base
incremental (item b);
d) consideram-se na data-base do laudo de avaliação as
movimentações (adições, baixas e depreciação) da base
3.2. CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DA BRR NO
TERCEIRO CICLO
11. Para a avaliação dos ativos das concessionárias
vinculados à concessão do
serviço público de distribuição de energia elétrica,
visando à definição da base de
remuneração no 3CRTP, devem ser observadas as
seguintes diretrizes:
a) Todos os bens integrantes da Base de
Remuneração da concessionária são
avaliadas utilizando-se a metodologia definida neste
Submódulo;
b) consideram-se na data-base do laudo de avaliação
as movimentações (adições, baixas e depreciação)
ocorridas até o último dia do sexto mês anterior ao
mês da revisão tarifária do terceiro ciclo.
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Eng. José Carlos dos Santos
JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇÃO
1. Manter a coerência com as Resoluções
anteriores 234/06 e 338/08 que vigoram no 2
CRTP;
2. Eliminar distorções ocorridas no 1 CRTP
que foram blindadas no 2 CRTP;
3. O ato de blindar o valor da BRR e corrigi-lo
pela variação do IGP-M, considerando todos
os bens que a compõe como se fosse um
ativos financeiros, não esta correto, pois
tratam-se de bens de natureza distintas,
sujeitos a diferentes condições de mercado (
terrenos,
edificações,
veículos,
equipamentos de informática e operacionais
e etc.) e que estão sujeitos a sujeitos a
reversibilidade;
4. A atualização por meio de
índices
econômicos, é aceitável em Eng. de
Avaliação para um período curto de tempo,
quando aplicado de modo continuo causa
distorção no valor dos bens, afetando
principalmente o valor dos ativos que devido
a evolução tecnológica, passam a ter seu
custo teria de reposição muito inferior ao
custo de reposição que foi blindado em época
passada;
5. Quanto ao procedimento de atualização por
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blindada e base incremental ocorridas até o último dia do sexto
mês anterior ao mês da revisão tarifária do terceiro ciclo;
e) os aperfeiçoamentos propostos neste Submódulo não se
aplicam à base de remuneração validada no 2CRTP. À
exceção das baixas, depreciação e
atualização monetária, ficam blindados os valores validados no
2CRTP. Incluem-se nessas exceções as apurações dos
valores para as contas de
Almoxarifado de Operações.
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meio de índices, A
Engenharias de
Avaliações
recomenda
que
esse
procedimento quando aplicados sejam
restritos aos bens secundários, ou seja
aqueles cujo valor representatividade em
relação ao total do ativo imobilizado da
empresa, seja inferior a 15%, como é o caso
de móveis e utensílios, veículos, podendo
ser aplicados a terrenos, porém não é
recomendado para as edificações e os
equipamentos;
6. Quanto ao procedimento de atualização por
meio de índices, A
Engenharias de
Avaliações
recomenda
que
esse
procedimento quando aplicados sejam
restritos aos bens secundários, ou seja
aqueles cujo valor representatividade em
relação ao total do ativo imobilizado da
empresa, seja inferior a 15%, como é o caso
de móveis e utensílios, veículos, podendo
ser aplicados a terrenos, porém não é
recomendado para as edificações e os
equipamentos;
7. Com relação ao tempo necessário para se
proceder uma avaliação completa dos bens
da BRR, considerando-se
os critérios
definidos , ou seja :Intangíveis (servidão e
software), Terrenos, Veículos e Móveis e
Utensílios avaliados pela variação dos IPCA
aplicado sobre o valor contábil, e as
Edificações e os Equipamentos pelo método
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de reposição, não é necessário mais do 2
meses de trabalho, pois não haverá pesquisa
de terrenos em cada localidade, as vistorias
das edificações é rápida e o banco de preços
com base nas compras da concessionária é
de fácil montagem, logo , o argumento de
exigüidade de tempo para a realização de
uma avaliação completa dos bens da BRR
não se justifica.
TEXTO/ANEEL
3.5. MÉTODO DE AVALIAÇÃO
.......
27. O Índice de Aproveitamento de terrenos, edificações e
subestações é aplicado
sobre o Valor Novo de Reposição – VNR, definindo-se o Índice
de Aproveitamento Integral – IAI, e sobre o Valor de Mercado
em Uso – VMU, definindo-se o Índice de Aproveitamento
Depreciado – IAD.
TEXTO/INSTITUIÇÃO
JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇÃO
3.5. MÉTODO DE AVALIAÇÃO
Verificamos a existência de um erro conceitual grave
.......
em relação ao modo de aplicação do índice de
27. O Índice de Aproveitamento de terrenos, aproveitamento, pois não existe
Índice de
edificações e subestações é aplicado
Aproveitamento Integral – IAI e Índice de
sobre o Valor de Mercado em Uso – VMU.
Aproveitamento Depreciado – IAD aplicados sobre um
mesmo bem. Esse conceito definido pela ANEEL esta
errado e precisa ser corrigido.
O índice de aproveitamento não pode incidir duas
vezes sobre um mesmo bem pois irá gerar valores
4.1.2. ÍNDICE DE APROVEITAMENTO
4.1.2. ÍNDICE DE APROVEITAMENTO
diferente para uma mesma característica desse bem,
já que o VNR é maior que o VMU, para todos os bens,
51. Deverá ser aplicado o índice de aproveitamento em 51. Deverá ser aplicado o índice de aproveitamento a menos
dos Terreno que
não sujeitos a
máquinas e equipamentos de subestações sobre o VNR.
em máquinas e equipamentos de subestações sobre depreciação.
o VMU.
O índice de aproveito é único e corresponde a parte
percentual do ativo efetivamente usado no serviço de
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distribuição de energia elétrica, conforme definição no
parágrafo 26, do item 3.5 Método de Avaliação, e a
sua aplicação correta deve ser somente sobre o VMU,
na determinação do VBR, conforme definido no
parágrafo 24 desse mesmo item.
Aproveitamos a oportunidade para solicitar a correção
do parágrafo 51 do item 4.1.2. ÍNDICE DE
APROVEITAMENTO, por motivo de coerência.
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