Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Santa Maria
Secretaria Geral de Governo
DECRETO EXECUTIVO Nº 408/02, DE 11-07--2002.
“DISCIPLINA
OS
PROCEDIMENTOS
NECESSÁRIOS
AO
ATENDIMENTO DAS HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
E DE RETENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições
legais, e considerando as obrigações decorrentes da Lei Complementar n° 02/2001, de 28 de
dezembro de 2001, e disposto no Art. 66 dessa Lei,
DECRETA:
Capítulo I - Considerações Gerais
Art. 1º - Os tomadores de serviços enquadrados no Art. 66 da Lei
Complementar n° 02/2001, de 28 de dezembro de 2001, ao efetuarem pagamentos às pessoas
físicas ou jurídicas relacionadas nestes dispositivos, reterão o imposto correspondente ao preço dos
respectivos serviços.
§ 1° - A retenção do imposto referida no caput deste artigo dar-se-á
quando o contratante estiver estabelecido no Município, sendo irrelevantes, para este fim, as
denominações de sede, filial, agências, sucursal, escritório de representação, contrato ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas.
§ 2° - Para os serviços prestados a tomadores estabelecidos em outros
municípios, o ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza deverá ser recolhido
normalmente pelo prestador dos serviços.
Capítulo II - Da Retenção
Art. 2° - A retenção do imposto por parte do tomador de serviço será
consignada no documento fiscal emitido pelo prestador do serviço e comprovada mediante aposição
de carimbo ou declaração do contratante nas vias pertencentes ao prestador.
Art. 3° - A retenção na fonte não prejudica o recolhimento normal do
ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza dos serviços não sujeitos a este regime.
Capítulo III - Do vencimento
Art. 4° - O imposto retido na fonte na forma do Art. 66 da Lei
Complementar n° 02/2001, de 28-12-01 será apurado mensalmente e recolhido aos cofres públicos
até o dia 15 do mês subseqüente ao de competência, ficando sujeito, a partir desta data, à
incidência de juros e multa de mora na forma da legislação em vigor, considerando-se para fins de
competência a data do fato gerador.
Capítulo IV - Das Guias
Art. 5° - O pagamento do imposto será efetuado através de guia de
recolhimento própria, utilizando-se uma para cada período (mês) de apuração.
Parágrafo único – A guia para recolhimento do imposto retido na fonte
a título de substituição tributária será fornecida pela Secretaria de Município das Finanças e conterá
os espaços necessários para o preenchimento.
Capítulo V - Dos Livros
Art. 6° - Os contribuintes alcançados pela substituição tributária e pela
retenção do imposto, de forma ativa ou passiva, manterão controle em separado das operações
sujeitas a estes regimes no Livro Registro de Apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, para exame periódico da fiscalização municipal.
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Parágrafo único – As pessoas jurídicas de direito público e empresas
comerciais, ficam dispensadas da escrituração das retenções no livro registro de apuração do
ISSQN desde que mantenham controle contábil de tais operações.
Art. 7° - No Livro do ISSQN do Substituto Tributário, estas operações
deverão ser escrituradas em folha distinta daquela utilizada para o registro das demais prestações
de serviços realizadas a cada mês, contendo Nome ou Razão Social; Cadastro do Município;
CNPJ/CPF; Notas Fiscais e Recibos; Data de Emissão da Nota Fiscal ou Recibo; Valor da Nota
Fiscal; Valor do Recibo. Base de Cálculo; Alíquota; ISSQN Retido.
Art. 8° - O prestador de serviço que sofrer a retenção deverá escriturar
normalmente o valor dos serviços prestados, após o valor retido a título de substituição tributária
deverá ser escriturado na coluna das “deduções”, constituindo crédito daquele que sofrer a retenção.
Capítulo VI - Dos não sujeitos ao Regime
Art. 9° - A retenção na fonte de que trata o Art. 66 da Lei Complementar
02/2001, não abrange os seguintes contribuintes, quando contratados os seus serviços:
IAutônomos, que comprovarem o recolhimento do ISSQN;
II Sociedades que tenham o recolhimento do imposto efetuado
através de tributação fixa;
III Entidades isentas ou imunes;
IV Microempresas;
VEntidades que estejam discutindo e depositando judicialmente,
valores referentes a ISSQN.
§ 1° - A condição de profissional autônomo será comprovada mediante
a apresentação de certidão, comprovando a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ISSQN ou a
apresentação dos carnês de pagamento do imposto do respectivo período.
§ 2° - A condição de sociedade civil de profissionais, sujeita à forma de
tributação prevista no § 4°, do Art. 27 da Lei Complementar 02/2001, será comprovada mediante a
apresentação de declaração fornecida pela Secretaria de Município das Finanças – Coordenadoria
de Fiscalização sobre Impostos sobre produção e circulação.
§ 3° - A condição de entidade isenta ou imune será comprovada
mediante a apresentação de parecer técnico emitido pela Secretaria de Município das Finanças.
§ 4° - A condição de Microempresa será comprovada através da
Declaração Fiscal Anual de Microempresa, fornecida pela Secretaria Municipal das Finanças.
§ 5° - Os prestadores de serviços, que estejam fazendo depósito judicial
do imposto sobre serviços em virtude de questionamento de interpretação de lei, deverão obter,
mediante apresentação dos depósitos judiciais, na Secretaria de Finanças do Município –
Coordenadoria de Fiscalização sobre Impostos sobre produção e circulação, Declaração que
comprove tal fato.
§ 6° - A validade das Declarações fornecidas pelo Fisco Municipal
seguirão o que estabelece a Lei Complementar Municipal 02/2001 de 28/02/2001.
Capítulo VII - Da relação dos Substituídos
Art. 10 - A relação dos prestadores de serviços substituídos
contratados, deverá ser apresentada em formulário ou por meio magnético, por programa específico
fornecido pelo Município, juntamente com a Declaração Fiscal Anual, contendo as informações
relativas aos substituídos e valores da retenção.
Capítulo VIII - Da Inscrição
Art. 11 – Poderá ser efetuada a inscrição cadastral de ofício no ISSQN,
como substituto tributário dos tomadores de serviços estabelecidos no Município e não inscritos no
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cadastro de contribuintes do Alvará de Localização, conforme § 2° do Art. 190 da LCM 003/02, de
22-01-2002.
§ 1° - A inscrição, a alteração de nome, firma, razão social ou
denominação social, composição societária, localização, atividade, bem como sua cessação terão
rito próprio, distinto do Alvará de Localização.
§ 2° - Para a inscrição, o substituto tributário não cadastrado no
Município deverá apresentar a seguinte documentação:
a) Comprovante de constituição como pessoa jurídica;
b) CNPJ;
c)
Carteira de Identidade dos representantes legais.
§ 3° - Para a alteração de nome, firma, razão social ou denominação
social, composição societária, localização, atividade, bem como sua cessação deverá o substituto
declarar tal fato através de documento escrito.
Capítulo IX - Do proprietário da Obra
Art. 12 – Nos casos previstos nos incisos I, do Art. 66 da LC 02/2001,
não ocorrerá retenção a título de substituição tributária, quando o tomador do serviço for pessoa
física e o prestador do serviço for pessoa jurídica regularmente inscrita no Município.
Capítulo X - Da Construção Civil
Art. 13 – A base de cálculo para a retenção do imposto sobre serviços
na atividade de construção civil é o preço do serviço prestado.
§ 1° - É permitida a dedução dos materiais empregados na obra, desde
que devidamente comprovados com notas fiscais originais específicas da obra e registrado na
escrita fiscal do contribuinte.
§ 2° - É permitida a dedução das sub-empreitadas já tributas pelo
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
§ 3° - No caso de deduções de materiais, por parte do prestador do
serviço, superiores a 50% (cinqüenta por cento), o substituído deverá comunicar formalmente o fisco
municipal, apresentando documentação comprobatória dos materiais aplicados na obra para análise
fiscal.
Capítulo XI - Considerações Finais
Art. 14 – O Substituto Tributário poderá ter seu ISSQN retido por outro
Substituto.
Art. 15 – Aplicam-se, no que couberem, as demais disposições legais e
regulamentares que disciplinam o ISSQN no Município.
Art. 16 – As omissões deste Decreto e as demais normas
suplementares serão supridas pela Secretaria de Município das Finanças.
Art. 17 – A Guia de Substituição obedecerá o modelo baixado pela
Secretaria de Município das Finanças, que fica fazendo parte integrante deste Decreto.
Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos onze (11) dias
do mês de julho do ano de dois mil e dois (2002).
Valdeci Oliveira
Prefeito Municipal
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