PROCESSO SELETIVO MESTRADO 2015 INGRESSO 2016
RESPOSTA-PADRÃO À QUESTÃO DA PROVA ESCRITA
Linha de Pesquisa: Direito, Meio Ambiente e Ecologia Política
Obra de referência:
FELIPE, Sônia. Ética e experimentação animal: fundamentos abolicionistas. Florianópolis:
EDUFSC, 2014.
Questão:
A noção de modelo em experimentação animal consiste em reduzir os animais não humanos a
material de laboratório. No entanto, por vezes, os animais não humanos são considerados
como objetos, coisas. Por vezes, são considerados seres sensíveis. Essa sutileza faz parte
linguagem da indústria da experimentação animal que tenta justificar o uso de animais tanto
por nossas semelhanças quanto por nossas diferenças com relação aos mesmos. Diferenças no
momento de justificar a dor e o sofrimento causados a esses seres e semelhanças no momento
de utilizá-los como cobaias. Assim, considerando as leis de proteção animal, principalmente no
que tange à questão do uso de animais para fins de experimentação tanto no ensino, como na
pesquisa, responda: as leis de proteção animal compartilham dessa visão dúbia de tratar os
animais ora como coisas, ora como seres sensíveis passíveis de consideração moral? Tais leis
são consideradas instrumentos efetivos de proteção e promoção do bem-estar animal?
Fundamente a sua resposta.
Resposta-padrão:
O uso do modelo animal nos procedimentos experimentais, ao contrário do que ocorreu em
relação aos humanos, ao invés de ser restringido após a Declaração Universal dos Direitos
Animais, continua disseminado na ciência, apesar das reconhecidas diferenças etiológicas,
biológicas, fisiológicas, mentais e ambientais que constituem as diversas e incontáveis doenças
sofridas por todas as espécies vivas (FELIPE, p.25). É possível afirmar que as leis de proteção
animal compartilham da mesma visão dúbia da indústria da experimentação animal, pois no
intuito de proteger os animais e garantir o seu bem-estar consideram, até certo ponto, os
animais como seres sensíveis. Contudo, tais leis ignoram este mesmo aspecto ao tornarem os
animais sujeitos de experimentação enquanto objeto de laboratório. Nesse sentido ocorre a
instrumentalização dos animais não humanos, desconsiderando seus interesses morais.
Animais usados em testes nocivos e letais, ao contrário do que ocorre na ética voltada para os
interesses humanos — na qual todos os seres humanos são, em princípio, reconhecidos como
iguais frente à justiça, tanto na distribuição de bens quanto no tratamento que lhes deve ser
dispensado —, continuam a ser considerados objetos de propriedade dos cientistas, coisas
legais, portanto, não sujeitos de direito, uma questão a ser reconsiderada (FELIPE, p.26). A
legislação aplicável aos animais não pode ser considerada um instrumento efetivo de proteção
e promoção do bem-estar animal justamente por torná-los objeto de laboratório, ou seja, os
animais são tratados enquanto coisas e não enquanto seres sencientes que devem ser
tratados com igual consideração de interesses. O mais grave, porém, é a constatação do
abismo que separa a proteção legal, ainda que íntima, oferecida aos animais e as práticas
científicas regulamentadas pelos hábitos da corporação envolvida que definem o modo como
os animais são manipulados, usados e destruídos, em sua maior parte, para fins triviais ou para
justificar a absorção de recursos e investimentos considerados essenciais ao desenvolvimento
científico, quando, na verdade, buscam apenas assegurar resultados passíveis de serem
comercializáveis no curto prazo. A atual regulamentação legal dos procedimentos invasivos e
destrutivos em animais não dá conta de coibir práticas criminosas nos laboratórios privados e
nos institutos de pesquisa experimental em animais, descaracterizadas de sua real natureza
pela camuflagem da designação científica (FELIPE, p.238). Conclui-se, das observações feitas
por Francione, que mesmo a melhor lei de proteção do bem-estar animal visa proteger a
propriedade dos cientistas e laboratórios, não a vida, a integridade e o bem-estar animal. A
eficiência, ressalta o autor, é o único aspecto da experimentação animal levado em
consideração até hoje na legislação de proteção animal (FELIPE, p.238).
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