PROCESSO SELETIVO MESTRADO 2015 INGRESSO 2016 RESPOSTA-PADRÃO À QUESTÃO DA PROVA ESCRITA Linha de Pesquisa: Direito, Meio Ambiente e Ecologia Política Obra de referência: FELIPE, Sônia. Ética e experimentação animal: fundamentos abolicionistas. Florianópolis: EDUFSC, 2014. Questão: A noção de modelo em experimentação animal consiste em reduzir os animais não humanos a material de laboratório. No entanto, por vezes, os animais não humanos são considerados como objetos, coisas. Por vezes, são considerados seres sensíveis. Essa sutileza faz parte linguagem da indústria da experimentação animal que tenta justificar o uso de animais tanto por nossas semelhanças quanto por nossas diferenças com relação aos mesmos. Diferenças no momento de justificar a dor e o sofrimento causados a esses seres e semelhanças no momento de utilizá-los como cobaias. Assim, considerando as leis de proteção animal, principalmente no que tange à questão do uso de animais para fins de experimentação tanto no ensino, como na pesquisa, responda: as leis de proteção animal compartilham dessa visão dúbia de tratar os animais ora como coisas, ora como seres sensíveis passíveis de consideração moral? Tais leis são consideradas instrumentos efetivos de proteção e promoção do bem-estar animal? Fundamente a sua resposta. Resposta-padrão: O uso do modelo animal nos procedimentos experimentais, ao contrário do que ocorreu em relação aos humanos, ao invés de ser restringido após a Declaração Universal dos Direitos Animais, continua disseminado na ciência, apesar das reconhecidas diferenças etiológicas, biológicas, fisiológicas, mentais e ambientais que constituem as diversas e incontáveis doenças sofridas por todas as espécies vivas (FELIPE, p.25). É possível afirmar que as leis de proteção animal compartilham da mesma visão dúbia da indústria da experimentação animal, pois no intuito de proteger os animais e garantir o seu bem-estar consideram, até certo ponto, os animais como seres sensíveis. Contudo, tais leis ignoram este mesmo aspecto ao tornarem os animais sujeitos de experimentação enquanto objeto de laboratório. Nesse sentido ocorre a instrumentalização dos animais não humanos, desconsiderando seus interesses morais. Animais usados em testes nocivos e letais, ao contrário do que ocorre na ética voltada para os interesses humanos — na qual todos os seres humanos são, em princípio, reconhecidos como iguais frente à justiça, tanto na distribuição de bens quanto no tratamento que lhes deve ser dispensado —, continuam a ser considerados objetos de propriedade dos cientistas, coisas legais, portanto, não sujeitos de direito, uma questão a ser reconsiderada (FELIPE, p.26). A legislação aplicável aos animais não pode ser considerada um instrumento efetivo de proteção e promoção do bem-estar animal justamente por torná-los objeto de laboratório, ou seja, os animais são tratados enquanto coisas e não enquanto seres sencientes que devem ser tratados com igual consideração de interesses. O mais grave, porém, é a constatação do abismo que separa a proteção legal, ainda que íntima, oferecida aos animais e as práticas científicas regulamentadas pelos hábitos da corporação envolvida que definem o modo como os animais são manipulados, usados e destruídos, em sua maior parte, para fins triviais ou para justificar a absorção de recursos e investimentos considerados essenciais ao desenvolvimento científico, quando, na verdade, buscam apenas assegurar resultados passíveis de serem comercializáveis no curto prazo. A atual regulamentação legal dos procedimentos invasivos e destrutivos em animais não dá conta de coibir práticas criminosas nos laboratórios privados e nos institutos de pesquisa experimental em animais, descaracterizadas de sua real natureza pela camuflagem da designação científica (FELIPE, p.238). Conclui-se, das observações feitas por Francione, que mesmo a melhor lei de proteção do bem-estar animal visa proteger a propriedade dos cientistas e laboratórios, não a vida, a integridade e o bem-estar animal. A eficiência, ressalta o autor, é o único aspecto da experimentação animal levado em consideração até hoje na legislação de proteção animal (FELIPE, p.238).