Fiscalidade do Terceiro Sector
Paulo Ferreira Alves
Igrejas e Comunidades Religiosas
Paulo Ferreira Alves
Lisboa, 4 junho 2015
Pessoas juridicas religiosas
•
Concordata 7 de Maio de 1940
•
Concordata 18 de Maio de 2004
Regime Fiscal
Concordata 1940
Concordata 2004
Isenção Subjectiva
Ilimitada
Isenção/ Não sujeição
Objetiva Limitada
Concordata de 7 de Maio de 1940
Isenção Subjectiva Ilimitada
(Artigo 8º Concordata 1940)
São isentos de qualquer imposto ou contribuição, geral ou local:
– Os templos e objectos nele contidos;
– Os seminários ou quaisquer estabelecimentos destinados à
formação do clero;
– Os editais e avisos afixados à porta das Igrejas, relativo ao
Ministério Sagrado;
– Os eclesiásticos pelo exercício do seu múnus espiritual; e
– Os restantes bens e entidades eclesiásticas.
Acordo Missionário 1940
Isenção Subjectiva Ilimitada
(Artigo 11º Acordo Missionário 1940)
– Isenção de qualquer imposto ou contribuição sobre:
– Todos os bens que as entidades abrangidas possuírem em
conformidade com os seus fins;
– Todos os actos inter vivos de aquisição ou de alienação,
realizados pelas ditas entidades para satisfação dos seus fins,
assim como todas as disposições mortis causa de que forem
beneficiárias para os mesmos fins;
– Isenção de todos os direitos aduaneiros das imagens sagradas e
outros objectos de culto.
Regime Fiscal
A nova Concordata abandona o conceito de isenção
total e abrangente das pessoas jurídicas religiosas,
para antes passar a definir a amplitude dessa
isenção/não sujeição ao nível dos vários impostos para
as diversas entidades ligadas à Igreja Católica.
Concordata de 18 de Maio de 2004
Implicações Fiscais
Isenção/não sujeição Objectiva Limitada
(Artigo 26º Nova Concordata)
• Santa Sé
• Conferência Episcopal Portuguesa;
• Dioceses;
• demais jurisdições eclesiásticas; e
• outras pessoas jurídicas canónicas constituídas pelas
competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução
de fins religiosos.
Concordata de 18 de Maio de 2004
Implicações Fiscais
Fins Religiosos
Não sujeição a qualquer imposto sobre:
• As prestações dos crentes para o exercício do culto e ritos;
• Os donativos para a realização dos seus fins religiosos;
• O resultado das colectas públicas com fins religiosos;
• A distribuição gratuita de publicações com declarações, avisos,
instruções religiosas e sua afixação nos lugares de culto.
Concordata de 18 de Maio de 2004
Implicações Fiscais
Bens afectos a Fins Religiosos
Isenção de qualquer imposto ou contribuição:
• Os lugares de culto ou outros prédios directamente destinados à
realização de fins religiosos;
• As instalações de apoio directo e exclusivo às actividades com fins
religiosos;
• Os seminários ou quaisquer estabelecimentos destinados à formação
eclesiástica ou ao ensino da religião católica;
• As dependências ou anexos dos prédios usados por instituições
particulares de solidariedade social;
• Os bens móveis de carácter religioso, integrados nos imóveis referidos,
ou que deles sejam acessórios
• Os jardins e logradouros dos prédios descritos anteriormente, desde
que não estejam destinados a fins lucrativos.
Concordata de 18 de Maio de 2004
Implicações Fiscais
Bens afectos a Fins Religiosos
Isenção de imposto do selo e de todos os impostos sobre a
transmissão de bens que incidam sobre:
• Aquisições onerosas de imóveis para fins religiosos;
• Quaisquer aquisições a título gratuito de bens para fins
religiosos;
• Actos de instituição de fundações, uma vez inscritas no
competente registo do Estado.
Concordata de 18 de Maio de 2004
Implicações Fiscais
Isenção/não sujeição Objectiva Limitada
(Artigo 26º Nova Concordata)
Rendimentos de bens
e de actividades com
fins religiosos
Rendimentos de bens e
de actividades com fins
diversos dos religiosos
ficam sujeitos ao
regime fiscal aplicável
à respectiva actividade
Concordata de 18 de Maio de 2004
Implicações Fiscais
Sujeição a impostos:
- As pessoas jurídicas canónicas quando também desenvolvam
actividades com fins diversos dos religiosos, assim
considerados pelo direito português, como, entre outros, os
de solidariedade social, de educação e cultura, além dos
comerciais e lucrativos, ficam sujeitas ao regime fiscal
aplicável á respectiva actividade.
Concordata de 18 de Maio de 2004
Implicações Fiscais
Isenção/não sujeição Objectiva Limitada
(Artigo 26º Nova Concordata)
Rendimentos de bens
e de actividades com
fins religiosos
Rendimentos de bens e
de actividades com fins
diversos dos religiosos
• Solidariedade social
• Educação e cultura
• Comerciais e lucrativos
ficam sujeitos ao regime
fiscal aplicável à
respectiva actividade
Concordata de 18 de Maio de 2004
Implicações Fiscais
Equiparação das Pessoas Jurídicas Canónicas
(Artigo 12º Nova Concordata)
As pessoas jurídicas canónicas com personalidade jurídica civil
reconhecida pelo Estado Português que, além de fins religiosos,
prossigam fins de assistência e solidariedade, desenvolvem a
respectiva actividade de acordo com o regime jurídico instituído
pelo direito português e gozam dos direitos e benefícios
atribuídos às pessoas colectivas privadas com fins da mesma
natureza.
Pessoas jurídicas canónicas
Sujeição
Concordata de 1940
Isenção de todos os
rendimentos
Concordata de 2004
Fins Religiosos
Fins Não Religiosos
Não sujeição
Sujeição
Artigo 26º, nº 2 Concordata
Artigo 26º da Concordata
Enquadramento:
Entidades que não exercem a título
principal actividade comercial,
industrial ou agrícola
(Artigo 3º, nº 1, alínea b) do CIRC)
Concordata de 18 de Maio de 2004
Implicações Fiscais
Fins Não Religiosos
Sujeição a tributação das actividades e bens afectos a fins não
religiosos, nos mesmos termos que as pessoas colectivas civis:
•
•
•
•
•
•
•
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas – IRC
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares – IRS
Imposto sobre o Valor Acrescentado – IVA
Imposto sobre as Transacções Onerosas de Imóveis – IMT
Imposto Municipal sobre Imóveis – IMI
Imposto do Selo – IS
Outros.
Concordata de 18 de Maio de 2004
Implicações Fiscais
Padres Diocesanos
Clero Religioso
Religiosas
Bispos
Paroquias
Centros de Vida Cristã
Institutos Religiosos Femininos
Institutos Religioso Masculinos
Obras de Acão Social
Escolas Católicas
Seminários
Comunicação Social
cerca de 2900
cerca 1050
cerca de 5190
43
4372
376
106
39
1746
160
58
512
IRS – Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares
IRS
Sujeição
Concordata de 1940
Concordata de 2004
Isenção expressa aos
Sujeição a tributação
eclesiásticos pelo
dos rendimentos dos
exercício do seu
eclesiásticos
múnus espiritual de
todos os impostos e
contribuições.
IRS
Sujeição
Estipêndio da Missa:
Não sujeito a imposto, uma vez que de acordo com a sua vocação
primordial estabelecido no âmbito do Direito Canónico, o
estipêndio que seja utilizado nas obras da Igreja e não no sustento
do sacerdote que o guardou, não chega a integrar o conceito de
rendimento.
IRS
Sujeição
Utilização de habitação da igreja:
• Não configura uma remuneração em espécie, uma vez que a
residência dos eclesiásticos em determinado local constitui um
obrigação de direito canónico.
• Não sujeição a IRS do fornecimento de alojamento a eclesiásticos,
que não clérigos, que assumem a vida em comunidade como forma
própria da sua missão religiosa, não preenche o conceito de “casa de
habitação” relevante para efeitos fiscais.
IRS
Sujeição
Utilização de habitação da igreja:
A obrigação de residência tem em vista o cumprimento das
obrigações espirituais, morais e evangelizadoras que estão conexas
com cada família religiosa, pelo que os imóveis afectos à residência
dos eclesiásticos são destinados à realização de fins estritamente
religiosos e constituem um ónus da função, não integrando qualquer
norma de incidência para efeitos fiscais
IRC – Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Colectivas
IRC
Sujeição
Concordata de 1940
Isenção de todos os
rendimentos
Concordata de 2004
Fins Religiosos
Fins Não Religiosos
Não sujeição
Sujeição
Artigo 26º, nº 2 Concordata
Artigo 26º da Concordata
Artigo 32º, nº 1 da Lei da Liberdade
Religiosa
Enquadramento:
Entidades que não exercem a título
principal actividade comercial,
industrial ou agrícola
(Artigo 3º, nº 1, alínea b) do CIRC)
IRC
Rendimentos tributados
Actividades e bens afectos a fins diversos dos religiosos, assim
considerados pelo direito português:
• Solidariedade Social
• Educação e cultura
• Comerciais e lucrativos
Sujeitas ao regime fiscal aplicável à respectiva
atividade
IRC
Rendimentos tributados
Entidades que não exercem a titulo principal uma actividade comercial
Industrial ou agrícola
Tributação do rendimento global correspondente à soma algébrica dos
rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS
-
Categoria B – Rendimentos empresarias e profissionais
Categoria E – Rendimentos de capitais
Taxa de IRC:
Categoria F – Rendimentos prediais
21,5%
Categoria G – Incrementos patrimoniais
Rendimentos religiosos não sujeitos
Quotas e subsídios fora do âmbito de sujeição do imposto
IRC
Regime da contabilidade organizada
“Normalização contabilística para o sector de actividade”
Adopção da NCRF- ESNL
2011
Opção
2012
Obrigação
IRC
Mais valias
Mais-valias
obtidas
pelas
Pessoas
Jurídicas
Canónicas decorrentes da alienação de bens ou
direitos adquiridos antes da entrada em vigor da
Nova Concordata não estão sujeitos a IRC, face ao
disposto no artigo 31º da Concordata.
Rendimentos
53º nº 7 CIRC
Derivados de fins religiosos
Derivados de fins não religiosos
Sujeitos a IRC
Não sujeitos a IRC
•Rendimentos de natureza
comercial industrial ou agrícola;
•Rendimentos de capitais;
•Rendimentos prediais;
•Mais-Valias;
•Outros Rendimentos.
•Quotizações de associados em
conformidade com os Estatutos;
•Subsídios recebidos para
financiamento dos fins estatutários.
Custos
Afectos à obtenção de
rendimentos sujeitos ou
não isentos
Custos Comuns
Afectos à obtenção de
rendimentos não sujeitos
ou isentos
Com dedução na
totalidade
Deduções na
proporção dos dois
tipos de rendimento
Sem deduções
Social, cultural,
ambiental, desportiva,
educacional
dedução na totalidade
Artigo 53º nº7
IRC
Equiparação das pessoas jurídicas canónicas
Equiparação das Pessoas Jurídicas Canónicas
(Artigo 12º Nova Concordata)
As pessoas jurídicas canónicas com personalidade jurídica
civil reconhecida pelo Estado Português que, além de fins
religiosos, prossigam fins de assistência e solidariedade,
desenvolvem a respectiva actividade de acordo com o regime
jurídico instituído pelo direito português e gozam dos direitos
e benefícios atribuídos às pessoas colectivas privadas com fins
da mesma natureza.
IRC
Equiparação das pessoas jurídicas canónicas
Amplitude do Artigo 12º da Nova
Concordata
As pessoas jurídicas canónicas que, além de fins religiosos, prossigam fins de
assistência e solidariedade, e preencham a hipótese normativa dos artigos 12º
e 26º nº 5 da Nova Concordata poderão, independentemente de não possuírem
outro estatuto jurídico
beneficiar das isenções que o direito interno estatui para :
- As pessoas colectivas de mera utilidade pública
beneficiar automaticamente da isenção mediante
determinadas condições para:
cumprimento de
- As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ;
- As IPSS.
IRC
Equiparação das pessoas jurídicas canónicas
Regimes específicos:
• Instituições Particulares de Solidariedade Social;
• Estabelecimentos de Ensino Particular;
• Pessoas Colectivas de Utilidade Pública;
IRC
Equiparação das pessoas jurídicas canónicas
Instituições Particulares de Solidariedade
Social (IPSS) Decreto-Lei nº 119/83 de 25 de Fevereiro
As organizações e instituições
religiosas que, para além dos
fins religiosos, se proponham a
alguma das actividades
mencionadas:
(Artigo 40º)
Institutos com fins de
solidariedade social
dirigidos, fundados ou
sustentados por
organizações ou
instituições religiosas
(Artigo 41º)
Sujeição ao regime jurídico e fiscal das IPSS
IRC
Equiparação das pessoas jurídicas canónicas
Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo
Decreto-Lei nº 553/80 de 21 de Novembro
Estabelecimentos de Ensino Particular – instituições criadas por pessoas
singulares ou colectivas privadas em que se ministre o ensino colectivo a
mais de 5 alunos ou em que se desenvolvam actividades regulares de
carácter educativo (atenção às excepções, que constam do nº 3 do artigo 3º)
gozam das prerrogativas das Pessoas
Colectivas de Utilidade Pública
(artigo 8º)
IRC
Equiparação das pessoas jurídicas canónicas
Pessoas Colectivas de Utilidade Pública
Decreto-Lei nº 460/77 de 7 de Novembro
Utilidade pública administrativa (Artigo 416º do Código Administrativo) – são
aquelas que prosseguem fins humanitários e de beneficência, de assistência
e de educação e são insusceptíveis de administração pelo Estado mas
sujeitas à sua tutela, sendo a sua utilidade pública declarada logo após a sua
constituição.
Mera utilidade pública (Artigo 1º do DL 460/67 de 7 de Novembro) –
associações ou fundações que prossigam fins de interesse geral ou da
comunidade nacional.
Isenções previstas no Decreto-Lei nº
151/99 de 14 de Setembro
IRC
Equiparação das pessoas jurídicas canónicas
Isenção de IRC
(Artigo 10º do Código do IRC)
• Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
• Instituições particulares de solidariedade social (IPSS), bem como
as pessoas colectivas àquelas legalmente equiparadas;
• Pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam,
exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de
caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou
defesa do meio ambiente.
IMI – Imposto Municipal sobre
Imóveis
IMI
Sujeição
Concordata de 1940
Isenção global dos
imóveis propriedade
de Pessoas Jurídicas
Canónicas
Concordata de 2004
Fins Religiosos
Fins Não Religiosos
Isenção
Sujeição
Artigo 26º, nº 3 Concordata
Artigo 26º da Concordata
Artigo 32º, nº 2, a) da Lei da
Liberdade Religiosa
IMI
Isenções
Fins Religiosos
Isenção de qualquer imposto ou contribuição:
•Os lugares de culto ou outros prédios directamente destinados à realização de fins
religiosos;
•As instalações de apoio directo e exclusivo às actividades com fins religiosos;
•Os seminários ou quaisquer estabelecimentos destinados à formação eclesiástica ou ao
ensino da religião católica;
•As dependências ou anexos dos prédios usados por instituições particulares de
solidariedade social;
•Os bens móveis de carácter religioso, integrados nos imóveis referidos, ou que deles
sejam acessórios
•Os jardins e logradouros dos prédios descritos anteriormente, desde que não estejam
destinados a fins lucrativos.
IMI
Isenções
Fins Religiosos
Os imóveis afectos a residências dos eclesiásticos (sacerdotes ou
religiosos/religiosas de Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de
Vida Apostólica) estão isentos de IMI por aplicação directa do artigo 26º
da Concordata, de acordo com a interpretação sancionada, são
considerados:
•
instalações de apoio directo e exclusivo às actividades com fins religiosos
• lugares de culto ou outros prédios ou parte deles directamente destinados
à realização de fins religiosos, nos casos de vivência em comunidade e
ainda em virtude da obrigação canónica de residência
Esta isenção é automática uma vez que resulta directamente da Concordata
IMI
Isenções
Fins Religiosos
Os imóveis afectos a casas de exercícios espirituais e formação de religiosos
(v. g. casas de retiros), de acordo com a interpretação sancionada, são
qualificados como
• seminários ou estabelecimentos destinados à formação eclesiástica ou ao
ensino da religião católica ou
• lugares de culto ou prédios ou parte deles directamente destinados à
realização de fins religiosos.
Esta isenção é automática uma vez que resulta directamente da Concordata
IMI
Isenções
Fins Não Religiosos
Verificar possibilidade de aproveitamento de benefícios fiscais
Artigo 44º Estatuto dos Benefícios Fiscais
• IPSS
• Pessoas Colectivas de Utilidade Pública
• Estabelecimentos de Ensino
IMI
Isenções
Ficam isentas de IMI (Artigo 44º do EBF):
•As instituições particulares de solidariedade social e as pessoas
colectivas a elas legalmente equiparadas, em relação aos prédios ou
parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
•As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as de
mera utilidade pública, em relação aos prédios ou parte de prédios
destinados directamente à realização dos seus fins;
IMI
Isenções
Ficam isentas de IMI (Artigo 44º do EBF):
• Os estabelecimentos de ensino particular integrados no sistema
educativo, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados
directamente à realização dos seus fins;
• Os prédios classificados como monumentos nacionais ou imóveis
de interesse público e bem assim os classificados de imóveis de
valor municipal ou como património cultural, nos termos da
legislação aplicável.
IMI
Isenções
Os imóveis cedidos gratuitamente a IPSS ou a estabelecimentos de
ensino, encontram-se isentos de IMI.
A isenção inicia-se no ano, inclusive, em que se verificar a cedência e
depende de reconhecimento por parte da Administração Tributária a
requerimento do interessado.
Impostos/Concordata
Resumo legislação
Legislação
Assuntos
DL 20/90, de 13/1
Igreja católica - permite a restituição de IVA do objectos que se destinem única e
exclusivamente ao culto religioso
Despacho 283/2005/16
Análise das implicações tributárias da concordata
Circular 6/2005, de
28/4
(i) Sacerdotes católicos -"múnus espiritual" deixaram de beneficiar de qualquer isenção (ii) O
"estipêndio da missa" constitui a realização de um fim religioso, pelo que ainda que seja
guardado e utilizado pelo sacerdote em conformidade com as regras do Direito Canónico, não
sujeito a impostos. (iii) A atribuição do uso de residência aos religiosos, na impõem a obrigação
de residência em comunidade religiosa e do sacerdote na respetiva Paróquia, junto dos fiéis,
constituindo uma obrigação e geralmente assumindo uma utilização mista (habitação /função
religiosa), não é uma vantagem suscetível de tributação.
Circular 10/2005, de
21/11
(i) As prestações monetárias e em espécie e os estipêndios relativos aos exercício do múnus
espiritual que constituam receita do Fundo Paroquial não estão sujeitos a IRC (ii) Os donativos
monetários e em espécie efetuados para a realização de fins religiosos não estão sujeitos a IRC
(iii) Isenções em sede de IMT da aquisição a título oneroso de imóveis tenham como destino o
culto ou a realização de fins religiosos (iv) isenção IMI As residências dos eclesiásticos Os imóveis
afetos a lares de estudantes, a casas de exercícios espirituais e a formação de religiosos, desde
que, em qualquer dos casos, estejam integrados em estabelecimentos destinados à formação
eclesiástica ou ao ensino da religião católica, e os imóveis pertencentes a pessoas jurídicas
canónicas e cedidos gratuitamente a instituições particulares de solidariedade social ou a
estabelecimentos de ensino (iv) Estão sujeitos a IMI e a IMT todos os prédios adquiridos para
rendimento pelas pessoas jurídicas canónicas, estando ainda os respetivos rendimentos auferidos
sujeitos a IRC, independentemente da sua afetação.
Obrigado
[email protected]
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apresentação - Faculdade de Direito da Universidade