O conteúdo informativo disponibilizado pela presente ficha não substitui
a consulta dos diplomas legais referenciados e da entidade licenciadora.
FUNCHAL
CAE 47730 e 47784 - COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS A
RECEITA MÉDICA FORA DAS FARMÀCIAS
ÂMBITO
Comércio de medicamentos não sujeitos a receita médica (MNSRM), fora das
farmácias, em locais que cumpram os requisitos legais e regulamentares.
Nota:
Os MNSRM que beneficiam de comparticipação do Estado no seu preço (os
que como tal estão legalmente qualificados), os quais continuam a ser
vendidos nas farmácias.
Os MNSRM cujo preço seja comparticipado pelo Estado podem ser vendidos
nos referidos locais, não havendo, neste caso, lugar àquela comparticipação.
REQUISITOS
Requisitos dos locais de venda de MNSRM
 Cada estabelecimento deve possuir um responsável técnico,
farmacêutico ou técnico de farmácia, devidamente registado no
INFARMED – o mesmo profissional pode ser responsável por mais de
um local de venda, no limite de cinco e quando a distância entre os
mais afastados não ultrapasse os 50 km, mas não pode acumular esta
atividade com as funções de diretor técnico de uma farmácia, de uma
empresa ou armazém de distribuição grossista ou de uma empresa de
fabrico de medicamentos.
 Cada local de venda deverá possuir uma placa, em local bem visível,
com os dizeres «Venda de medicamentos não sujeitos a receita
médica – Registo n.º NNNN/200N no INFARMED», e outra com o
nome do responsável técnico e a respetiva habilitação profissional;
 As instalações dos locais de venda de MNSRM devem incluir uma
área de venda devidamente delimitada e sem acesso direto ao público
e uma área de armazenagem, reunindo condições de preservação da
qualidade e estabilidade dos medicamentos e condições de higiene e
limpeza. A área de armazenagem deve reunir condições que garantam
a qualidade designadamente temperatura e humidade, dimensão que
permita o manuseamento e acondicionamento dos MNSRM incluindo
uma zona para devoluções e acesso restrito. O transporte dos
MNSRM entre a área de armazenagem e de venda não deve colocar
em risco a qualidade e estabilidade dos mesmos.
PROCESSO DE LICENCIAMENTO
Para além das formalidades camarárias ao nível da instalação,
utilização e horário de funcionamento do estabelecimento comercial (se
aplicáveis), os locais destinados à venda de MNSRM estão sujeitos a registo
prévio no INFARMED, bem como os respetivos titulares e responsáveis
técnicos.
O registo é efetuado online, mediante requerimento do titular (pessoa
singular ou coletiva), através da página electrónica do INFARMED, com a
antecedência mínima de 10 dias úteis por referência à data de entrada em
funcionamento do estabelecimento.
É também obrigatório o registo prévio, na página electrónica do
INFARMED, de qualquer alteração a efetuar quer quanto ao local de venda,
quer quanto ao seu titular ou responsável técnico.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO COMERCIAL
A abertura, o encerramento, a alteração da atividade exercida e a mudança
de titular, nome ou insígnia do estabelecimento, pressupõe uma inscrição no
cadastro comercial da Direção-Geral Atividades Económicas (DGAE), até
30 dias após tais ocorrências, nos termos do Decreto-Lei n.º 462/99, de 5 de
Novembro.
A inscrição no cadastro é gratuita, podendo ser efetuada por uma das
seguintes vias:
 Formulário electrónico disponível em: www.dgae.min.economia.pt, ou
 Envio ou entrega de impresso próprio, em duplicado, na DGAE, ou na
Direção Regional de Economia da respetiva área ou ainda nas
associações empresariais do sector, acompanhado de:
 Declaração de Início de Atividade (Autoridade Tributária e
Aduaneira), se pessoa singular;
 Fotocópia do Cartão de Identificação de Pessoa Coletiva (ou
Cartão de Contribuinte de Pessoa Coletiva), se pessoa
coletiva.
OBSERVAÇÔES
1. O mesmo profissional pode ser responsável por mais de um local de
venda, no limite de cinco e quando a distância entre os mais afastados
não ultrapasse os 50 km, mas não pode acumular esta atividade com as
funções de diretor técnico de uma farmácia, de uma empresa ou armazém
de distribuição grossista ou de uma empresa de fabrico de medicamentos.
2. É obrigatório a indicação do preço de venda ao público na rotulagem dos
medicamentos, através de impressão, etiqueta ou carimbo.
CONTACTOS
Direção Regional de Saúde Pública
Rua das Pretas, 1
9004-515 Funchal
Telf: 291 213 880
Fax: 291 281 421
Secretaria Regional dos Assuntos Sociais
Rua das Hortas nº 30
9050-024 Funchal
Telf: 291210100
Fax: 291223944
Email: [email protected]
Inspeção Regional das Atividades Económicas
Rua Direita, 27 – 3º andar
9050-450 Funchal
Telf: 291215040
Email: [email protected]
INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde
I.P.
Parque da Saúde de Lisboa
Av. do Brasil, 53
1749-004 Lisboa
Tel: 21 798 71 00
Fax: 21 798 73 16
E-mail: [email protected]
URL: www.infarmed.pt
Direção Geral das Atividades Económicas
Av. Visconde de Valmor, nº 72
1069 - 041 Lisboa
Tel: 21 791 91 00
Fax: 21 796 51 58
E-mail: [email protected]
URL: http://www.dgae.min-economia.pt
Ministério da Saúde
Avenida João Crisóstomo, n.º 14
1000-179 Lisboa
Telefone: 217 984 200
Fax: 217 984 220
URL http://www.min-saude.pt
LEGISLAÇÃO
Decreto Legislativo Regional
33/2006/M de 17 de Agosto
Adapta à Região Autónoma da Madeira o
Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de Agosto,
que define o regime de venda de
medicamentos não sujeitos a receita médica
para uso humano fora das farmácias
DL 62/2011 de 12 de
Dezembro, quinta alteração ao
Decreto -Lei n.º 176/2006, de
30 de Agosto, e à segunda
alteração ao regime geral das
comparticipações do Estado
no preço dos medicamentos,
aprovado em anexo ao
Decreto -Lei n.º 48 -A/2010, de
13 de Maio
DL 48/2011 de 1 de Abril
Cria um regime de composição dos litígios emergentes de direitos de
propriedade industrial quando estejam em
causa medicamentos de referência e
medicamentos genéricos.
Decreto-Lei n.º 176/2006, 30
Agosto, alterado (artigo 105.º,
alínea p) pela Lei n.º 25/2011
de 16 de Junho.
Estatuto dos medicamentos de uso
humano
Decreto-Lei n.º 184/2008, de 5
de Março – Aditamento ao DL
65/07, de 14 de Março.
Aditamento ao regime de formação do
preço dos medicamentos
Decreto-Lei nº 238/2007, de 19
de Junho ( Alterou o DL
134/2005)
Simplifica o regime de acesso e de exercício
de diversas atividades económicas no
âmbito da iniciativa «Licenciamento zero»,
no uso da autorização legislativa concedida
pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e
pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31
de Dezembro
Alteração ao regime de venda de MNSRM
fora das farmácias no sentido de permitir
que os medicamentos não sujeitos a
receita médica possam ser vendidos fora
das farmácias
Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14
Março (aditado pelo DL
184/2008)
Decreto-Lei n.º 176/2006, 30
Agosto, alterado (artigo 105.º,
alínea p) pela lei n.º 25/2011
de 16 de Junho.
Regime de formação do preço dos
medicamentos
Portaria nº 827/2005, de 14 de
Setembro
Decreto-Lei nº 134/2005, de 16
de Agosto (alterado pelo DL
238/2007)
Circular Informativa
INFARMED n.º 097/CA de
14/09/05
Condições de venda dos MNSRM
Estatuto dos medicamentos de uso
humano
Regime de venda de MNSRM fora das
farmácias
Registo prévio dos locais de venda de
MNSRM
Portaria n.º 1024-A/99, de18
Novembro (revogada pelo DL
48/2011, de 1 de Abril)
Decreto-Lei nº 462/99, de 5 de
Novembro (revogado pelo DL
48/2011, de 1 de Abril)
Aprova o modelo de impresso de inscrição
no cadastro comercial
Regime de inscrição no cadastro dos
estabelecimentos comerciais
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venda de medicamentos não sujeitos a receita médica