Liberação de peças em trânsito Seguem abaixo trechos da legislação sobre Trânsito Aduaneiro para liberação e transporte de partes e peças para navios, com comentários de Despachante Aduaneiro especializado, sobre a razão de se evitar usar esse processo via empresas de Courier, por motivos de interpretação da legislação vigente. Observe que não existe evidentemente na legislação uma proibição explícita sobre o courier efetuar o trânsito, mas sim quem está autorizado beneficiar-se deste regime aduaneiro. Decreto 4543/02 Conceito Artigo 267 - O regime especial de trânsito aduaneiro é o que permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos. Instrução Normativa SRF n° 248/02 Art. 1° - O despacho para o regime de trânsito aduaneiro obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa e será processado mediante a utilização do Siscomex módulo trânsito. Art. 3° - Será objeto de despacho para trânsito aduaneiro, do local de entrada no território nacional até o local de saída ou onde se encontrar o veículo, sempre que transportados em outro veículo: I - as partes, peças e componentes necessários à manutenção de embarcações em viagem internacional, independentemente de sua bandeira, quando adquiridos sem cobertura cambial; e II - os materiais de uso, reposição ou conserto de embarcações, aeronaves ou outros veículos estrangeiros, estacionados ou de passagem pelo território aduaneiro. Art. 8° - São beneficiários do regime de trânsito Aduaneiro II - na DTA de passagem: a) o representante no Brasil do importador ou exportador estrangeiro; b) o operador de transporte multimodal (otm); c) o transportador nacional habilitado, autorizado pelo representante, no país, do importador ou exportador estrangeiro; d) o transportador do percurso internacional de mercadoria procedente do exterrior no casos em que: 1 - o contrato de transporte facultar-lhe a execução do percurso interno com o uso de outro veículo, próprio ou de outro transportador habilitado; ou 2 - o local de destino das mercadorias, consignado no manifesto de carga, for diverso do ponto de entrada no território nacional. Observações do Art 8º: 1 - Com relação ao item "a", a única forma de uma courier representar diretamente o importador ou exportador estrangeiro seria através de sua habilitação específica junto a unidade da Receita Federal que jurisdicione o local de ínicio do trânsito. Para tanto deverá comprovar a Receita Federal que atua como tal, através da apresentação de contrato social indicando o objeto da empresa e contrato firmando entre a courier e a empresa estrangeira. Particularmente não conheço nenhuma empresas que tenha conseguido tal credenciamento, pois seu perfil não se adequa; 2 - Quanto aos itens b, c e d, lembro que figura da courier equipara-se a do consolidador / desconsolidador de carga, portanto não se encaixa no perfil de empresa transportadora nacional ou de percurso internacional ou mesmo como OTM, que exige também registro específico para atuação; 3 - A possibilidade de uma empresa de courier executar o trânsito aduaneiro é ter em seu quadro de funcionários ou prestadores de serviço, um Despachante Aduaneiro, que deverá ser credenciado no Siscomex pelo representante do importador ou exportador estrangeiro no país, desde que este esteja devidamente habilitado no sistema Radar da Receita Federal para credenciar o Despachante Aduaneiro. Comentários de Despachante Aduaneiro: a) Na realidade, nem sempre todas as encomendas cujo valor são inferiores à Us$ 3.000 ou moeda equivalente, são automaticamente liberadas sob tratamento "Courier", pois, dependendo do entendimento particular da fiscalização, a remessa poderá ser descaracterizada e submetida à cumprimento dos ritos legais impostos, através de formalização de Despacho Aduaneiro e conferência sumária do conteúdo. Perde-se, com isso, algum tempo para transferência de tratamento de Courier para Carga, validação e registro documental junto ao Mantra, envio dos documentos Originais aos importadores, nestes casos Agentes Marítimos, onde os transportadores aéreos ( HL, FEDEX, UPS ), utilizam-se de modo singular, desculpando-se ao consignatário da carga através de carta padrão, pelo malôgro da ' Operação Expressa ', porém, atribuindo culpa à Receita Federal. b) Remessa "Courier" sempre é tributada em 78%(setenta e oito) por cento sobre o valor CFR declarado; Frete cobrado pela remessa costuma ser superdimensionado, fins acobertar ônus terrestre no local de coleta/destino. Ex.: Armador declara na Invoice/AWB Us$ 2.000, recolherá de impostos em Real R$ 4.680 ( considerando 1Us$=R$ 3,00); c) Peças sobressalentes destinadas a prover navios estrangeiros gozam de Isenção de tributos no País em que estiver transitando, face Convenção Internacional de Facilitação do Tráfego Marítimo, firmada em 1977; d) O agente/armador aparecerá sempre como "Consignatário" da remessa, tendo em vista que para efetuar-se qualquer registro junto Software do Ministério da Fazenda, o Fisco exige a inserção do respectivo número do CNPJ dos Importadores ou Beneficiários, fins facilitar a imediata identificação de posse do pacote ou propriedade da carga;