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Boletim Oficial
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins
ESTADO DO TOCANTINS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ANO I, N° 01
PALMAS, 26 DE SETEMBRO DE 2008
TCE lança seu Boletim Oficial
É com satisfação que o Tribunal
de Contas apresenta a primeira edição do seu Boletim Oficial, um instrumento que vai imprimir mais autonomia e agilidade na divulgação dos atos
processuais, administrativos e de comunicação em geral do TCE, incluindo as decisões do Pleno e das Câmaras, e que também vai facilitar o
acesso à informação por parte de todas as unidades gestoras.
A partir desta edição, muitas informações deixam de ser veiculadas
no Diário Oficial do Estado e passam
a ser feitas exclusivamente neste Boletim, considerado órgão oficial de imprensa, excetuando-se os casos pre-
vistos em legislação específica.
A circulação de cada edição será
às sextas-feiras ou no dia útil seguinte
e o TCE vai enviar, pelo correio, um
exemplar impresso do Boletim Oficial
para cada unidade gestora estadual e/
ou municipal.
A edição impressa do Boletim Oficial é também um passo importante
para o objetivo final deste Tribunal que
é a edição totalmente eletrônica do Boletim, que eliminará os custos com impressão e distribuição, facilitando ainda mais a consulta aos atos e decisões
do TCE, a exemplo do que já ocorre em
outras instituições. Neste sentido, o
TCE já vai publicar esta e todas as demais edições em modo eletrônico,
através de seu site oficial www.tce.to.gov.br, permitindo que os
gestores tenham acesso ao conteúdo de forma mais rápida.
Porém, para efeitos de contagem
de prazo prevalecerá a data da publicação e o conteúdo da versão impressa.
A partir de 2009, o Boletim Oficial impresso deixará de existir e haverá somente a versão eletrônica, certificada digitalmente.
Conselheira Doris de Miranda Coutinho
Presidente
Com base no art. 158 da Lei Estadual n° 1.284, o Boletim Oficial do Tribunal de Contas foi instituído pela Instrução
Normativa - TCE-TO n° 01, de 07 de maio de 2008, publicada no Diário Oficial do Estado n° 2.647, de 13.05.2008, e
também divulgada no site oficial do TCE - www.tce.to.gov.br, no link Legislação.
Neste primeiro número, é reproduzido o inteiro teor da referida Instrução Normativa, visando dar
pleno conhecimento das normas que regulamentam o Boletim Oficial.
INSTRUÇÃO NORMATIVA-TCE-TO.
Nº 01, DE 07 DE MAIO DE 2008.
SUMÁRIO
Editorial....................................1
Instrução Normativa N° 01..............1
Atos da Presidência.................3
Licitação, Contratos e Convênios.......10
Tribunal Pleno..........................11
Primeira Câmara.....................28
Segunda Câmara....................37
Decisões Singulares......................48
Aprova, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a instituição do
Boletim Oficial do Tribunal de Contas.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições
e prerrogativas que lhe conferem o art. 3º da
Lei Estadual n. 1.284, de 17 de dezembro de
2001 c/c artigos 276 a 286 e 340, IV, do seu
Regimento Interno,
Considerando o disposto no art. 158 da
Lei Estadual n° 1.284, de 17 de dezembro de
2001, que define o Boletim Oficial como órgão
oficial de imprensa do Tribunal de Contas do
Estado do Tocantins;
RESOLVE:
Art.1º. Por força do artigo 158 da Lei n°
1.284 (Lei Orgânica do TCE), o Boletim
Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins é considerado órgão oficial de
imprensa e passa a ser o meio de publicação
de seus atos processuais, administrativos e
de comunicação em geral.
Art. 2º. O Boletim Oficial será publicado nas versões impressa e eletrônica, sendo
que a primeira perdurará pelo prazo necessário para a implantação da eletrônica.
§ 1° A publicação da versão impressa
ocorrerá concomitantemente com a versão eletrônica, até que essa tenha certificação digital.
§ 2° A versão eletrônica será veiculada
gratuitamente na rede mundial de computadores, Internet, no endereço www.tce.to.gov.br.
Art. 3°. Enquanto houver apenas a versão impressa o Boletim Oficial terá periodicidade semanal e circulará às sextas-feiras ou
dia útil seguinte, em caso de feriado ou ponto
facultativo.
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008
§ 1° Para os efeitos de contagem de
prazo e demais implicações processuais, prevalecerá o conteúdo e a data da publicação do
Boletim Oficial em sua versão impressa.
§ 2° As remessas de matérias devem
ser feitas por meio eletrônico, às terças-feiras, a partir das 12h, e às quartas-feiras, até
às 16h. As matérias de caráter urgente poderão ser encaminhadas até quinta-feira, às 10h.
Art. 4°. A versão eletrônica substituirá
integralmente a versão em papel, passando a
ser o meio oficial de publicação dos atos processuais, administrativos e das comunicações
em geral do Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, ressalvados os atos para os quais
a lei determina outra forma de publicação.
Art. 5°. A versão exclusivamente eletrônica será veiculada de segunda a sexta-feira,
a partir das 12h, exceto nos feriados, pontos
facultativos e nos dias em que não houver expediente no Tribunal de Contas.
§ 1° As remessas de matérias poderão
ser feitas diariamente, até às 16h.
Art. 6º. As edições eletrônicas do Boletim Oficial serão assinadas digitalmente, atendendo aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperalidade da
Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras
- ICP-Brasil.
Art. 7°. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da divulgação das informações no Boletim Oficial.
Parágrafo único. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir
ao considerado como data da publicação.
Art. 8°. O conteúdo das matérias encaminhadas para publicação é de inteira responsabilidade da unidade de origem.
Art. 9°. As matérias encaminhadas para
publicação devem seguir os seguintes
parâmetros:
a) arquivo único em Word;
b) modelo A-4, espaço simples, medindo 16 cm de largura;
c) título do documento centralizado em
negrito, com espaço duplo da matéria anterior;
d) fonte arial, tamanho 12;
e) arquivos sem cabeçalho (brasão,
etc.) ou rodapé (nome do digitador, da unidade, etc.) e nem tabulações e espaçamentos
que prejudiquem a editoração eletrônica;
f) extratos de contratos, editais, etc.,
não devem conter nenhuma tabulação;
g) documentos com gráficos, quadros
e ilustrações devem ser encaminhados separadamente.
Art. 10. Após a publicação, os documentos não poderão sofrer modificações ou
supressões.
Parágrafo único. Eventuais retificações
deverão constar de nova publicação.
Art. 11. Não haverá ônus para os
jurisdicionados que solicitarem publicação de
documentos no Boletim Oficial em sua versão
eletrônica, desde que sejam obedecidas as
normas estabelecidas nesta Resolução.
Art. 12. A Assessoria de Comunicação ASCOM será responsável pela publicação do Boletim Oficial nas versões impressa e eletrônica.
Art. 13. Compete à Diretoria de
Informática manter sistema de segurança de
acesso que garanta a permanente preservação e integridade dos dados.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas do
Estado do Tocantins.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
Parágrafo único. Haverá divulgação
desta Resolução durante 30 (trinta) dias no
site oficial do Tribunal de Contas, no endereço www.tce.to.gov.br.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões
Plenárias, em Palmas, Capital do Estado, aos 07 dias do mês de maio de 2008.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins
Presidente
Cons. Doris de Miranda Coutinho
Vice-Presidente
Cons. Napoleão de Souza Luz Sobrinho
Corregedor
Cons. Severiano José Costandrade de Aguiar
Conselheiros
José Wagner Praxedes
Herbert Carvalho de Almeida
José Jamil Fernandes Martins
Manoel Pires dos Santos
Auditores
Adauton Linhares da Silva
Fernando César B. Malafaia
Jesus Luiz de Assunção
José Ribeiro da Conceição
Leondiniz Gomes
Márcia Adriana da Silva Ramos
Márcio Aluízio Moreira Gomes
Maria Luiza Pereira Meneses
Moisés Vieira Labre
Orlando Alves da Silva
Parsondas Martins Viana
Wellington Alves da Costa
Yassuo Mochida
Ministério Público de Contas
Procurador-Geral
João Alberto Barreto Filho
Procuradores
Alberto Sevilha
José Roberto Torres Gomes
Litza Leão Gonçalves
Márcio Ferreira Brito
Marcos Antônio da Silva Módes
Oziel Pereira dos Sanots
Raquel Medeiros Sales de Almeida
Zailon Miranda Labre Rodrigues
Comissão Permanente de Licitação
Wilson Müller - Presidente
Milca Cilene Batista de Araújo
Joelson Ribeiro Pontes
Maria Filomena Rezende Leite
Maria dos Anjos Barbosa Chaves
Pregoeiros
Ana Maria Santana
Cristiane Dalastra
Cristiane Sales Coelho
Joelson Ribeiro Pontes
Lilian Cavalcante Araújo
Luciana Mesquita de Oliveira
Maria Beatriz Costa G. de M. Saracura
2
Maria dos Anjos Barbosa Chaves
Maria Gorette Sobral Ribeiro
Milca Cilene Batista de Araújo
Roger Luís Monteiro Tolentino
Sílvia Carvalho de Oliveira
Wilson Müller
Edição e editoração eletrônica
Assessoria de Comunicação - ASCOM
63 - 3232-5837/5838/5937
[email protected]
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins
Avenida Teotônio Segurado
102 Norte - Conj. 1, Lotes 1 e 2
77.006-002 - Palmas - TO
Boletim Oficial do Tribunal de Contas do
Estado do Tocantins, órgão oficial de
imprensa instituído pelo artigo 158
da Lei n° 1.284 (Lei Orgânica do TCE),
de 17 de dezembro de 2001,
e regulamentado pela Instrução Normativa
N° 01/2008, de 30 de abril de 2008.
Distribuição gratuita
Versão eletrônica disponível no
endereço www.tce.to.gov.br
Boletim Oficial do TCE/TO
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Processo nº: 7266/2008 (Recurso Ordinário).
Processo Originário: 1900/2006 (Prestação de
Contas de Ordenador - exercício 2005)
Classe de Assunto: Classe I - Assunto 1 Recurso Ordinário
Entidade: Município de Araguanã - TO
Órgão: Prefeitura Municipal de Araguanã
Responsável: Noraldino Mateus Fonseca Prefeito
Advogada: Márcia Regina Pareja Coutinho OAB/TO n.º 614
Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008
Barreto Filho, Procurador-Geral de Contas,
inserto no Ofício nº 038 - GAB/PGC, de 29
de agosto de 2008.
I-EXONERAR
RACHEL DA SILVA CAMPOS AZEVEDO, matrícula nº 241554, do cargo de provimento em comissão de Secretário do Gabinete do Procurador-Geral de Contas, símbolo CAD-12, a partir de 1º (primeiro) de setembro de 2008.
II - NOMEAR
Ás fls. 18, o Cartório de Contas por
meio do Despacho n.º 502/2008, certifica que
o presente arrazoado é intempestivo.
De fato, verifica-se que a decisão vergastada foi publicada no Diário Oficial do Estado n.º 2721, pág. 57 em 27/08/2008, como
consta das fls. 457 dos autos originários e a
protocolização do recurso efetivada em 12/
09/2008.
Ante ao exposto, INDEFIRO o presente Recurso por ser intempestivo à luz das prescrições constantes do artigo 47 da Lei n.º
1.284/01 e art. 229 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
Publique-se. Após, à Coordenadoria do
Cartório de Contas - COCAR para as providências ulteriores.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Gabinete da Presidência, aos 17
dias do mês de setembro de 2008.
Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho
Vice-Presidente no exercício da presidência
PORTARIA Nº 604,
de 29 de agosto de 2008.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS,
no uso das atribuições que lhe conferem os
artigos 132, I e 131, II, VI e X da Lei nº 1.284,
de 17 de dezembro de 2001, e artigo 350, I
do Regimento Interno.
Considerando a solicitação formulada
pelo Excelentíssimo Senhor João Alberto
trole Interno, no período de 1º a 30 de setembro de 2008, em substituição a titular,
JOANA DARK DE SOUZA, que estará em
fruição de férias.
RESOLVE:
DESPACHO N.º 585/2008
Cuidam os autos de Recurso Ordinário
interposto pelo Senhor Noraldino Mateus Fonseca, por sua advogada Márcia Regina Pareja
Coutinho - OAB/TO n.º 614, em face do Parecer Prévio n.º 341/2008 exarado nos autos n.º
1900/2006, em que a Segunda Câmara deste
Tribunal manifestou-se pela rejeição das Contas de Ordenador do Exercício de 2005.
3
WILLIAM DE MORAIS GOIS, CPF nº
070.103.946-95, RG nº 11.430.509, para exercer o cargo de provimento em comissão de
Secretário do Gabinete do Procurador-Geral de Contas, símbolo CAD-12, a partir de
1º (primeiro) de setembro de 2008.
Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho
Vice-Presidente no exercício da Presidência
Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
Presidente
PORTARIA No 617,
de 1º de setembro de 2008.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso das atribuições que lhe conferem o art.
131, inciso VII da Lei nº 1.284, de 17 de
dezembro de 2001 e o art. 349, inciso VII do
Regimento Interno, resolve:
E X O N E RAR
RÉGIS VINÍCIOS HANAUER HORN,
matrícula nº 24.172-1, do cargo de provimento em comissão de Encarregado de Serviço, símbolo DAS-3, a partir desta data.
Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
Presidente
PORTARIA Nº 615,
de 1º de setembro de 2008.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso das atribuições que lhe conferem o art.
131, inciso VII da Lei nº 1.284, de 17 de
dezembro de 2001, e o art. 349, inciso VII
do Regimento Interno, resolve:
I - D E S I G NAR
VANIUS GIRODO BRITO, Encarregado de Serviço, matrícula nº 24.226-5, para
responder pelo cargo de Coordenador, da
Coordenadoria de Administração de Banco
de dados, no período de 8 a 22 de setembro
de 2008, em substituição ao titular,
HÁLISSON VIEIRA DE ABREU, Matricula nº
23.971-2, que estará em fruição de férias.
Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
Presidente
PORTARIA Nº 616,
de 1º de setembro de 2008.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso das atribuições que lhe conferem o art.
131, inciso VI, da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e o art. 349, inciso VI, do
Regimento Interno, resolve:
I - D E S I G NAR
ALLAN KARDEC LEITE GOMES, Coordenador, matrícula 23.352-8, para responder pelo cargo de Diretor, da Diretoria de Con-
PORTARIA No 620,
de 1º de setembro de 2008.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso das atribuições que lhe conferem o art.
131, inciso VI da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e o art. 349, inciso VI do
Regimento Interno, resolve:
Considerando o requerimento formulado pela servidora Luiza Paula Leite Landin
Macedo, inserto no Expediente nº 6797/
2008.
RESOLVE, a pedido
EXONERAR, LUIZA PAULA LEITE
LANDIN MACEDO, matrícula nº 23960-4, do
cargo de provimento em comissão de Secretário de Gabinete de Conselheiro, símbolo CAD-12, a partir desta data.
Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
Presidente
PORTARIA No 621,
de 1º de setembro de 2008.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso das atribuições que lhe conferem o art.
131, inciso VI da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e o art. 349, inciso VI do
Regimento Interno, resolve:
E X O N E R A R,
Boletim Oficial do TCE/TO
KHENIA ALVES BRITO, Técnico de
Controle Externo, matrícula nº 23.889-9, do
cargo de provimento em comissão de Assistente de Gabinete de Conselheiro, símbolo DAS-1, da Quarta Relatoria, a partir de
1º de setembro de 2008.
Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
Presidente
PORTARIA No 622,
de 1º de setembro de 2008.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso das atribuições que lhe conferem o art.
131, inciso VI da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e o art. 349, inciso VI do
Regimento Interno, resolve:
E X O N E R A R,
CLÉLIO ROMILDO PIRES OLIVEIRA,
Assistente de Controle Externo, matrícula
nº 23.595-4, do cargo de provimento em comissão de Motorista de Representação, símbolo CAD-12, da Segunda Relatoria, a partir
de 1º de setembro de 2008.
Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
Presidente
PORTARIA No 623,
de 1º de setembro de 2008.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso das atribuições que lhe conferem o art.
131, inciso VI da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e o art. 349, inciso VI do
Regimento Interno, resolve:
E X O N E R A R,
JANETE GOMES, Analista de Controle Externo, matrícula nº 23.872-4, do cargo de provimento em comissão de Coordenador, símbolo DAS-7, da Coordenadoria de
Formação e Aperfeiçoamento, a partir de 1º
de setembro de 2008.
Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
Presidente
PORTARIA No 624,
de 1º de setembro de 2008.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso das atribuições que lhe conferem o art.
131, inciso VI da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e o art. 349, inciso VI do
Regimento Interno, resolve:
E X O N E R A R,
Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008
SIMONE CARVALHO OLIVEIRA
NERI, Auxiliar Operacional, matrícula nº
23.460-5, do cargo de provimento em comissão de Encarregado de Serviço, símbolo
DAS-3, com lotação na Coordenadoria de
Protocolo Geral, a partir de 1º de setembro
de 2008.
Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
Presidente
PORTARIA Nº 625,
de 1º de setembro de 2008.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso das atribuições que lhe conferem o art.
131, inciso VII, da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e o art. 349, inciso VII, do
Regimento Interno, e com fulcro no Anexo
II, da Lei 1.527, de 17 de dezembro de 2004,
com a modificação introduzida pela Lei
1.593, de 4 de julho de 2005, resolve:
4
Regimento Interno, resolve:
E X O N E R A R, a pedido
SEBASTIANA ALCIDES PRAXEDES,
Analista de Controle Externo, matrícula nº
23.716-7, do cargo de provimento em comissão de Assessor Especial de Gabinete de
Conselheiro, símbolo DAS-12, com lotação
na Primeira Relatoria, a partir de 1º de setembro de 2008.
Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
Presidente
PORTARIA No 628,
de 1º de setembro de 2008.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso das atribuições que lhe conferem o art.
131, inciso VI da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e o art. 349, inciso VI do
Regimento Interno, resolve:
E X O N E RAR
E X O N E R A R,
TATIANA BRAGA DO CARMO, do cargo de provimento em comissão de Agente
de Serviço, símbolo CAD-6, com lotação na
Secretaria do Pleno a partir de 1º de setembro de 2008.
Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
Presidente
SHIRLEY DA CRUZ MOUSINHO
SANTANA, Técnico de Controle Externo, matrícula nº 23.815-5, do cargo de provimento
em comissão de Coordenador, símbolo DAS7, da Coordenadoria de Diligência, a partir
de 1º de setembro de 2008.
Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
Presidente
PORTARIA No 626,
de 1º de setembro de 2008.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso das atribuições que lhe conferem o art.
131, inciso VI da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e o art. 349, inciso VI do
Regimento Interno, resolve:
E X O N E R A R,
LIGIA CASSIA BRAGA RODRIGUES,
Analista de Controle Externo, matrícula nº
23.858-9, do cargo de provimento em comissão de Diretor, símbolo DAS-10, da Segunda Diretoria de Controle Externo Estadual,
a partir de 1º de setembro de 2008.
Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
Presidente
PORTARIA No 629,
de 1º de setembro de 2008.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso das atribuições que lhe conferem o art.
131, inciso VI da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e o art. 349, inciso VI do
Regimento Interno, resolve:
E X O N E R A R,
ROGER
LUIS
MONTEIRO
TOLENTINO, Analista de Controle Externo,
matrícula nº 23.876-7, do cargo de provimento em comissão de Diretor, símbolo DAS10, da Terceira Diretoria de Controle Externo Estadual, a partir de 1º de setembro de
2008.
Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
Presidente
PORTARIA No 627,
de 1º de setembro de 2008.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso das atribuições que lhe conferem o art.
131, inciso VI da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e o art. 349, inciso VI do
PORTARIA Nº 630,
de 1º de setembro de 2008.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS,
no uso das atribuições que lhe conferem
Boletim Oficial do TCE/TO
o art. 131, inciso VII, da Lei 1.284, de
17 de dezembro de 2001, e o art. 349,
inciso VII, do Regimento Interno, e com
fulcro no Anexo II, da Lei 1.527, de 17
de dezembro de 2004, com a modificação introduzida pela Lei 1.593, de 4 de
julho de 2005, resolve:
EXONERAR
PAULO VITOR GUTIERREZ DE OLIVEIRA, do cargo de provimento em comissão de Assistente de Gabinete de Conselheiro, símbolo DAS-1, com lotação na Assessoria de Gabinete de Conselheiro a partir de 1º de setembro de 2008.
Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
Presidente
PORTARIA No 631,
de 1º de setembro de 2008.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso das atribuições que lhe conferem o art.
131, inciso VI da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e o art. 349, inciso VI do
Regimento Interno, resolve:
E X O N E R A R,
ANA DILMA FARIAS DE ALMEIDA,
Técnico de Controle Externo, matrícula nº
23.357-9, do cargo de provimento em comissão de Ouvidor, símbolo DAS-8, da Ouvidoria,
a partir de 1º de setembro de 2008.
Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
Presidente
PORTARIA Nº 632,
de 1º de setembro de 2008.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS,
no uso das atribuições que lhe conferem
o art. 131, inciso VII, da Lei 1.284, de
17 de dezembro de 2001, e o art. 349,
inciso VII, do Regimento Interno, e com
fulcro no Anexo II, da Lei 1.527, de 17
de dezembro de 2004, com a modificação introduzida pela Lei 1.593, de 4 de
julho de 2005, resolve:
E X O N E R A R, a pedido
MOADIR SODRE DOS SANTOS,
do cargo de provimento em comissão de
Assistente de Gabinete de Conselheiro,
símbolo DAS-1, com lotação na Terceira
Relatoria a partir de 1º de setembro de
2008.
Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
Presidente
Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008
PORTARIA Nº 633,
de 1º de setembro de 2008.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso das atribuições que lhe conferem o art.
131, inciso VII, da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e o art. 349, inciso VII, do
Regimento Interno, e com fulcro no Anexo
II, da Lei 1.527, de 17 de dezembro de 2004,
com a modificação introduzida pela Lei
1.593, de 4 de julho de 2005, resolve:
E X O N E R A R, a pedido
FAT I M A A PA R E C I D A L A R A
GADOTTI, do cargo de provimento em
comissão de Assessor Especial de Gabinete de Conselheiro, símbolo DAS-12,
com lotação na Terceira Relatoria a partir de 1º de setembro de 2008.
Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
Presidente
PORTARIA Nº 634,
de 1º de setembro de 2008.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso das atribuições que lhe conferem o art.
131, inciso VII, da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e o art. 349, inciso VII, do
Regimento Interno, e com fulcro no Anexo
II, da Lei 1.527, de 17 de dezembro de 2004,
com a modificação introduzida pela Lei
1.593, de 4 de julho de 2005, resolve:
E X O N E R A R, a pedido
KERLA SABRYNA DE OLIVEIRA PIRES, do cargo de provimento em comissão
de Secretário de Gabinete de Conselheiro,
símbolo CAD-12, com lotação na Terceira
Relatoria a partir de 1º de setembro de 2008.
Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
Presidente
PORTARIA Nº 635,
de 1º de setembro de 2008.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso das atribuições que lhe conferem o art.
131, inciso VII, da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e o art. 349, inciso VII, do
Regimento Interno, e com fulcro no Anexo
II, da Lei 1.527, de 17 de dezembro de 2004,
com a modificação introduzida pela Lei
1.593, de 4 de julho de 2005, resolve:
E X O N E R A R, a pedido
LUIZ NONATO PIRES DOS SANTOS,
do cargo de provimento em comissão de Mo-
5
torista de Representação, símbolo CAD-12,
com lotação na Terceira Relatoria a partir de
1º de setembro de 2008.
Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
Presidente
PORTARIA No 636,
de 1º de setembro de 2008.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso das atribuições que lhe conferem o art.
131, inciso VI da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e o art. 349, inciso VI do
Regimento Interno, resolve:
E X O N E R A R, a pedido
JOSÉ JOEL CARNEIRO, Analista de
Controle Externo, matrícula nº 23.696-9,
do cargo de provimento em comissão de
Coordenador, símbolo DAS-7, da
Coordenadoria de Saúde, a partir de 1º de
setembro de 2008.
Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
Presidente
PORTARIA Nº 637,
de 3 de setembro de 2008.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso das atribuições que lhe conferem o artigo 131, VI da Lei nº 1.284 de 17 de dezembro de 2001, e o artigo 349, VI do Regimento Interno, resolve:
DESIGNAR
MARIA DOS SANTOS RODRIGUES
DA SILVA BECKER, Auxiliar Operacional matrícula nº 23.421-4, para sem prejuízo das
suas atribuições, responder pelo cargo de
Coordenador, da Coordenadoria de Protocolo Geral, no período de 1º a 15 de setembro
de 2008, em substituição ao titular,
EDIMILSON LACERDA LOPES, matrícula nº
23.637-3, que estará em gozo de férias.
Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
Presidente
PORTARIA No 641,
de 2 de setembro de 2008.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso das atribuições que lhe conferem o art.
131, inciso VI da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, art. 349, inciso VI do Regimento Interno, e com fulcro no art. 9o da
Resolução Administrativa 2, de 12 de março
de 2003, resolve:
Boletim Oficial do TCE/TO
CONCEDER
à servidora MÔNICA CRISTINA FERNANDES
LIMA, ocupante do cargo de Técnico de Controle Externo, matricula 23.495-8, Bolsa de
Estudos equivalente a 50% da mensalidade
do curso de Ciências Contábeis, no semestre letivo de julho a dezembro de 2008.
Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
Presidente
PORTARIA No 642,
de 2 de setembro de 2008.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso das atribuições que lhe conferem o art.
131, inciso VI da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, art. 349, inciso VI do Regimento Interno, e com fulcro no art. 9o da
Resolução Administrativa 2, de 12 de março
de 2003, resolve:
CONCEDER
ao servidor HÉLIO FERREIRA GUIMARÃES,
ocupante do cargo de Técnico de Controle
Externo, matricula nº 23.821-0, Bolsa de Estudos equivalente a 50% da mensalidade do
curso de Administração, no semestre letivo
de julho a dezembro de 2008.
Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
Presidente
PORTARIA No 643,
de 2 de setembro de 2008.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso das atribuições que lhe conferem o art.
131, inciso VI da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, art. 349, inciso VI do Regimento Interno, e com fulcro no art. 9o da
Resolução Administrativa 2, de 12 de março
de 2003, resolve:
CONCEDER
ao servidor WANDERLEY LOPES
PIMENTEL, ocupante do cargo de Assistente
de Controle Externo, matricula nº 23.913-0,
bolsa de estudo equivalente a 60% da mensalidade do curso de Administração, no semestre letivo de julho a dezembro de 2008.
Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
Presidente
Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008
uso das atribuições que lhe conferem o art.
131, inciso VI da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, art. 349, inciso VI do Regimento Interno, e com fulcro no art. 9o da
Resolução Administrativa 2, de 12 de março
de 2003, resolve:
CONCEDER
ao servidor GERALDO COELHO DE BRITO
SOARES, ocupante do cargo de Assistente
de Controle Externo, matricula nº 23.390-1,
Bolsa de Estudo equivalente a 60% da mensalidade do curso de Ciências Contábeis, no
semestre letivo de julho a dezembro de 2008.
Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
Presidente
PORTARIA No 646,
de 2 de setembro de 2008.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso das atribuições que lhe conferem o art.
131, inciso VI da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, art. 349, inciso VI do Regimento Interno, e com fulcro no art. 9o da
Resolução Administrativa 2, de 12 de março
de 2003, resolve:
CONCEDER
à servidora ELIZETE DA SILVA FEITOSA,
ocupante do cargo de Assistente de Controle Externo, matricula nº 23.718-3, Bolsa de
Estudos equivalente a 60% da mensalidade
do curso de Ciências Contábeis, no semestre letivo de julho a dezembro de 2008.
Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
Presidente
PORTARIA No 647,
de 2 de setembro de 2008.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso das atribuições que lhe conferem o art.
131, inciso VI da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, art. 349, inciso VI do Regimento Interno, e com fulcro no art. 9o da
Resolução Administrativa 2, de 12 de março
de 2003, resolve:
CONCEDER
PORTARIA No 644,
de 2 de setembro de 2008.
ao servidor ERIVALDO CARVALHO DAS
FLORES, ocupante do cargo de Técnico de
Controle Externo, matricula nº 23.384-6, Bolsa de Estudos equivalente a 50% da mensalidade do curso de Ciências Contábeis, no
semestre letivo de julho a dezembro de 2008.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no
Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
Presidente
6
PORTARIA No 648,
de 2 de setembro de 2008.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso das atribuições que lhe conferem o art.
131, inciso VI da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, art. 349, inciso VI do Regimento Interno, e com fulcro no art. 9o da
Resolução Administrativa 2, de 12 de março
de 2003, resolve:
CONCEDER
à servidora MARCIA CRISTINA GONÇALVES
DA CRUZ, ocupante do cargo de Assistente
de Controle Externo, matricula nº 23.527-0,
Bolsa de Estudos equivalente a 60% da
mensalidade do curso de Ciências
Contábeis, no semestre letivo de julho a
dezembro de 2008.
Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
Presidente
PORTARIA No 649,
de 2 de setembro de 2008.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso das atribuições que lhe conferem o art.
131, inciso VI da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, art. 349, inciso VI do Regimento Interno, e com fulcro no art. 9o da
Resolução Administrativa 2, de 12 de março
de 2003, resolve:
CONCEDER
à servidora DALVA DA CONSOLAÇÃO
MOREIRA, ocupante do cargo de Técnico
de Controle Externo, matricula nº 23.3722, bolsa de estudo equivalente a 50% da
mensalidade do curso de Direito, no semestre letivo de julho a dezembro de 2008.
Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
Presidente
PORTARIA No 650,
de 2 de setembro de 2008.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso das atribuições que lhe conferem o art.
131, inciso VI da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, art. 349, inciso VI do Regimento Interno, e com fulcro no art. 9o da
Resolução Administrativa 2, de 12 de março
de 2003, resolve:
CONCEDER
ao servidor CARLOS NERI DE SOUZA, ocupante do cargo de Técnico de Controle Externo, matricula nº 23.601-2, Bolsa de Estu-
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008
dos equivalente a 50% da mensalidade do
curso de Ciências Contábeis, no semestre
letivo de julho a dezembro de 2008.
2, de 12 de março de 2003, resolve:
Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
Presidente
à servidora SIMONE CARVALHO OLIVEIRA NERI, ocupante do cargo de Auxiliar
Operacional, matricula nº 23.460-5, Bolsa de Estudos equivalente a 60% da
mensalidade do curso de Ciências
Contábeis, no semestre letivo de julho a
dezembro de 2008.
PORTARIA Nº 651,
de 2 de setembro de 2008.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso das atribuições que lhe conferem o art.
131, inciso VI da Lei nº 1.284, de 17 de
dezembro de 2001, e o art. 349, inciso VI
do Regimento Interno.
Considerando que o art. 31 da Lei
nº 1.903, de 17 de março de 2008, assim dispõe: "Art. 31. É assegurado, por
uma única vez, ao servidor efetivo que
comprovar o nível de escolaridade superior ao exigido para a sua investidura, e
àquele que concluir quaisquer cursos de
pós-graduação, seja especialização,
mestrado ou doutorado, o direito ao
enquadramento no padrão ou classe imediatamente superior ao da carreira em
que esteja enquadrado.Parágrafo único.
Os comprovantes de escolaridade e de
pós-graduação referidos neste artigo
deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Educação."
Considerando o expediente
protocolado sob o número 6564/2008,
contendo o requerimento formulado pela
servidora abrangido pelo referido artigo,
a qual preencheu os requisitos legais.
Considerando a decisão nº 095/
2008, de 1º de setembro de 2008,
RESOLVE,
conceder à servidora, VIRNA NISE PEREIRA QUEIROZ CRISPIM, matrícula nº
23.583-1, o enquadramento na CLASSE C,
PADRÃO 2 da carreira de Analista de Controle Externo.
Publique-se.
Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
Presidente
PORTARIA No 652,
de 2 de setembro de 2008.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS,
no uso das atribuições que lhe conferem
o art. 131, inciso VI da Lei nº 1.284, de
17 de dezembro de 2001, art. 349, inciso
VI do Regimento Interno, e com fulcro
no art. 9o da Resolução Administrativa
CONCEDER
Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
Presidente
PORTARIA Nº 656,
de 3 de setembro de 2008.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso das atribuições que lhe conferem o art.
131, inciso VI da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e o art. 349, inciso VI do
Regimento Interno, resolve:
N O M EAR
CARLOS ALBERTO LUZ COSTA, Analista de Controle Externo, matrícula nº
23.921-5, para exercer o cargo de provimento em comissão de Diretor, símbolo
DAS-10, da Segunda Diretoria de Controle Externo Estadual, a partir de 1º de
setembro de 2008.
Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
Presidente
PORTARIA Nº 684,
DE 12 DE SETEMBRO DE 2008.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS,
no uso das atribuições que lhe conferem
o art. 33, inciso IV da Constituição do
Estado, o art. 1o, inciso VI da lei 1.284,
de 17 de dezembro de 2001, e com fulcro nos arts. 125 e 132 do Regimento
Interno.
Considerando que a Portaria nº
664, de 09 de setembro de 2008, designou equipe para proceder à vistoria técnica na obra da Feira da 304 Sul no
Município de Palmas, bem como nos
processos de contratação e execução
dos serviços.
Considerando que a senhora Silvia Regina Frutuoso Cerqueira, Diretora
Geral de Controle Externo, por meio do
Memorando nº 669/2008, de 12 de setembro de 2008, solicitou a inclusão do
servidor Paulo Renato Gemellaro Morgado na referida equipe, e ainda a prorrogação do prazo para o término da visto-
7
ria que seria no dia 12 de setembro de
2008 para o dia 19 do mesmo mês, devido à meticulosidade e a propriedade que
referido serviço requer.
RESOLVE:
Incluir o servidor PAULO RENATO
GEMELLARO MORGADO, Analista de
Controle Externo, matrícula nº 23.4826, para integrar a equipe responsável
pela realização de vistoria técnica na
obra da Feira da 304 Sul, bem como nos
processos de contratação e execução
dos serviços e prorrogar o prazo de
finalização da vistoria para o dia 19 de
setembro de 2008.
Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
Presidente
PORTARIA Nº 692,
DE 12 DE SETEMBRO DE 2008.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso da atribuição que lhe confere o art.
131, X da Lei nº 1.284/2001 e art. 349, X
do Regimento Interno desta Corte.
Considerando a necessidade de
aprimorar os conhecimentos dos servidores deste Tribunal de contas, com relação
a área da Tecnologia da Informação.
Considerando que a discussão sobre esses temas proporcionará avanços
nos diversos aspectos, proporcionando
aos mesmos a possibilidade de visualizar
e discutir metodologias e soluções
adotadas em outros órgãos aplicadas na
Área de Tecnologia da Informação.
Considerando o "XVII CONGRESSO
NACIONAL DE AUDITORIA DE SISTEMAS, SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
E GOVERNANÇA - CLASI" a ser realizado nos dias 22 a 24 de setembro de
2008, na cidade de São Paulo-SP, promovido pela IDETI - Planejamento e Prom o ç õ e s Ve n d a s L td a . , C N P J n º
65.704.355/0001-07, está aberto à participação de terceiros.
Considerando o Parecer Jurídico nº
323/2008, emitido pela Assessoria Especial do Gabinete desta Presidência nos
autos nº 7113/2008, externando a possibilidade de inscrever 04 (quatro) membros
da Procuradoria Geral de Contas no referido Fórum, por inexigibilidade de licitação,
com fundamento no artigo 25, II, § 1º c/c
artigo 13, VI da Lei 8.666/93 e na Decisão
nº 439/1998 - Plenário do Tribunal de Contas da União que uniformizou o entendimento de que as contratações de professores, conferencistas ou instrutores
Boletim Oficial do TCE/TO
para ministrar cursos de treinamento ou
aperfeiçoamento de pessoal, bem como
a inscrição de servidores para participação de cursos abertos a terceiros, enquadram-se
na
hipótese
de
inexigibilidade de licitação.
RESOLVE:
DECLARAR A INEXIGIBILIDADE
DE LICITAÇÃO com fundamento no artigo 25, II, § 1º c/c artigo 13, VI da Lei nº
8.666/93, para o pagamento 04 (quatro)
inscrições destinadas aos Servidores:
Renata Cristina Lage Souza, Aislan Max
Gomes Dias, Francisco de Assis Santos e Karin Thatiana Dias para participarem do "XVII CONGRESSO NACIONAL
DE AUDITORIA DE SISTEMAS, SEGURANÇA
DA
INFORMAÇÃO
E
GOVERNANÇA - CLASI ", aberto à participação de terceiros, a ser realizado
nos dias 22 a 24 de setembro de 2008,
na cidade de São Paulo-SP, sob a realização da IDETI - Planejamento e Prom o ç õ e s Ve n d a s L td a . , C N P J n º
65.704.355/0001-07, sob a instrutoria de
renomados palestrantes, conforme demonstrado no folder constante dos autos nº 7113/2008, pelo valor unitário de
R$ 1.387,00 (hum mil trezentos e oitenta e sete reais) e no total de R$ 5.548,00
(cinco mil quinhentos e quarenta e oito
reais), cuja despesa correrá por conta
do
Programa
de
Trabalho
01.032.0101.2064, Elemento de Despesa 33.90.39 (00).
Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
Presidente
PORTARIA Nº 693,
DE 15 DE SETEMBRO DE 2008.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
TOCANTINS, no exercício da Presidência e no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 130, § 2º; 131, II e X; 132,
I da Lei nº 1284, de 17 de dezembro de
2001 e art. 350, I, do Regimento Interno.
Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008
DCEE, por meio do Memorando nº 42/
2008, de 12 de setembro de 2008, solicitou a substituição do servidor Rogério
Guadalupe Silva Marques pelo senhor
Pantaleão Tavares Neto, Técnico de Controle Externo, ficando o servidor Arnoldo
Mascarenhas Barros, responsável pela
coordenação da equipe, a partir do dia
15 de setembro.
8
PORTARIA Nº 695,
DE 15 DE SETEMBRO DE 2008.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS,
no exercício da Presidência e no uso das
atribuições que lhe conferem os arts. 130, §
2º; 131, II e X; 132, I da Lei nº 1284, de 17 de
dezembro de 2001 e art. 350, I, do Regimento Interno, resolve:
RESOLVE:
DESIGNAR
Artigo 1º. Designar o servidor
ARNOLDO MASCARENHAS BARROS,
Analista de Controle Externo, matrícula
nº 23.366-8, para coordenar a equipe de
Auditoria determinada pela Portaria n°
521, de 07 de agosto de 2008, em substituição ao servidor ROGÉRIO GUADALUPE
SILVA MARQUES, Analista de Controle
Externo, matrícula nº 23.485-1, que se
encontra de licença médica.
Artigo 2º. Designar o servidor
PANTALEÃO TAVARES NETO, Técnico
de Controle Externo, matrícula nº
23.437-1 para integrar a equipe de auditoria mencionada.
JOEL RIBEIRO DE AGUIAR, Analista
de Controle Externo, matrícula n° 23.484-2
e RUI DA ROCHA MOREIRA, Analista de
Controle Externo, matrícula n° 23.750-7, sob
a coordenação do primeiro, para no período
de 22 a 26 de setembro de 2008, empreenderem viagem aos municípios de
Tocantinópolis, Luzinópolis, Aguiarnópolis,
Palmeiras do Tocantins, Darcinópolis e
Nazaré, dando continuidade à Auditoria
Operacional na FUNÇÃO EDUCAÇÃO SUBFUNÇÃO ENSINO FUNDAMENTAL, no
âmbito da SECRETARIA DE ESTADO DA
EDUCAÇÃO E CULTURA iniciada pela Portaria nº 158/2008.
Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho
Vice-Presidente no exercício da Presidência
Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho
Vice-Presidente no exercício da Presidência
PORTARIA Nº 694,
DE 15 DE SETEMBRO DE 2008.
PORTARIA N° 710,
de 24 de setembro de 2008.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
TOCANTINS, no exercício da Presidência e no uso das atribuições que lhe
conferem os arts. 130, § 2º; 131, II e X;
132, I da Lei nº 1284, de 17 de dezembro de 2001 e art. 350, I, do Regimento
Interno, resolve:
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS,
no uso das atribuições que lhe conferem
o art. 131, inciso X da Lei nº 1.284, de
17 de dezembro de 2001, e a Lei nº 349,
inciso X do Regimento Interno, na conformidade da Lei Complementar Federal
nº 101, de 4 de maio de 2000, resolve:
DESIGNAR
I-APROVAR
o Relatório de Gestão Fiscal do segundo quadrimestre do ano de 2008, na forma dos Anexos I e VII, em atendimento
à Lei Complementar nº 101/2000.
Considerando que o referido servidor encontra-se de licença médica por
um período de 30 dias.
ROGER
LUÍS
MONTEIRO
TOLENTINO, Analista de Controle Externo, matrícula nº 23.876-7 e EVANDRO
GUIMARÃES SANTOS FILHO, Analista
de Controle Externo, matrícula nº
23.882-1, sob a coordenação do primeiro, para no período de 22 a 26 de setembro de 2008, empreenderem viagem aos
municípios de Gurupi, Formoso do
A r a g u a i a , C a r i r i d o To c a n t i n s ,
Figueirópolis e Aliança do Tocantins,
dando continuidade à Auditoria
Operacional na FUNÇÃO EDUCAÇÃO SUBFUNÇÃO ENSINO FUNDAMENTAL,
no âmbito da SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E CULTURA iniciada pela Portaria nº 158/2008.
Considerando que o senhor
Humberto Arruda Alencar, Diretor da 5ª
Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho
Vice-Presidente no exercício da Presidência
Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
Presidente
Considerando que o servidor Rogério Guadalupe Silva Marques, Analista de Controle Externo, foi designado coordenador da equipe da Auditoria de Regularidade na Secretaria da Indústria e
Comércio, nos termos da Portaria n° 521,
de 07 de agosto de 2008.
II - D I S P O N I B I L I Z A R
o relatório referido no inciso antecedente por meio eletrônico no Diário Oficial e
na Internet do Tribunal de Contas do
Estado, para amplo acesso ao público,
em atendimento ao disposto no § 2º do
art. 55 da Lei Complementar nº 101/
2000.
III- Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
Boletim Oficial do TCE/TO
ANEXO I - DESPESA COM PESSOAL
Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008
9
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008
10
ANEXO VII - LIMITES
LICITAÇÕES, CONTRATOS E
CONVÊNIOS
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO INTERNO TCE/TO Nº 4305/2008
CONTRATO Nº 104/2008, DE 12 DE SETEMBRO DE 2008.
OBJETO: Aquisição de bens permanentes
(compressor de ar e martelete tipo perfurador).
CONTRATANTE: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TCE/TO, inscrito no
CNPJ sob o nº 25.053.133/0001-57.
CONTRATADA: FERPAM-COMÉRCIO DE
FERRAMENTAS, PARAFUSOS E MAQUINAS LTDA (BORRACHAS CONFIANÇA), inscrita no CNPJ sob o nº 01.040887/0002-95.
VIGÊNCIA: O prazo de vigência do presente
contrato será de 12 (doze) meses, a contar
da data de sua assinatura, levando-se em
consideração o prazo de garantia dos produtos ofertados.
VALOR CONTRATADO: R$ 1.020,00 (Hum
mil e vinte reais).
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 01.032.0101.2067
e 01.126.0101.4066, elemento de despesa
44.90.52, fonte 0100 e 0240 - Recursos do
Tesouro Estadual e do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE.
BASE LEGAL: Pregão Presencial nº 24/
2008, Leis Federais nºs 8.666/93 e 10.520/
02 e alterações posteriores, e demais legislações pertinentes.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:01.032.0101.2067
e 01.126.0101.4066, elemento de despesa
44.90.52, fonte 0100 e 0240 - Recursos do
Tesouro Estadual e do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE.
BASE LEGAL: Pregão Presencial nº 24/
2008, Leis Federais nºs 8.666/93 e 10.520/
02 e alterações posteriores, e demais legislações pertinentes.
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO INTERNO TCE/TO Nº 4305/2008
CONTRATO Nº 105 /2008, DE 12 SETEMBRO DE 2008.
OBJETO: Aquisição de bens permanentes
(ventiladores coluna 40CM, 220v e bebedouros para garrafões de 20(vinte) litros) .
CONTRATANTE: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TCE/TO, inscrito no
CNPJ sob o nº 25.053.133/0001-57.
CONTRATADA: JHJ COMERCIAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 07.319.209/0001-61
VIGÊNCIA: O prazo de vigência do presente contrato será de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, levando-se
em consideração o prazo de garantia dos
produtos ofertados.
VALOR CONTRATADO: R$ 2.202,00 (dois
mil duzentos e dois reais).
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO INTERNO TCE/TO Nº 4305/2008
CONTRATO Nº 106 /2008, DE 12 SETEMBRO DE 2008.
OBJETO: Aquisição de bens permanentes
(suportes para CPU/NOBREAK) CONTRATANTE: Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins - TCE/TO, inscrito no CNPJ sob o
nº 25.053.133/0001-57.
CONTRATADA: MATÉRIA PRIMA COMÉRCIO VAREJISTA DE MAT. PARA MARCENARIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº
06.987.454/0001-84
VIGÊNCIA: O prazo de vigência do presente
contrato será de 12 (doze) meses, a contar
da data de sua assinatura, levando-se em
consideração o prazo de garantia dos pro-
Boletim Oficial do TCE/TO
dutos ofertados.
VALOR CONTRATADO: R$ 9.000,00 (nove
mil reais).
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:01.032.0101.2067
e 01.126.0101.4066, elemento de despesa
44.90.52, fonte 0100 e 0240 - Recursos do
Tesouro Estadual e do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE.
BASE LEGAL: Pregão Presencial nº 24/
2008, Leis Federais nºs 8.666/93 e 10.520/
02 e alterações posteriores, e demais legislações pertinentes.
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO INTERNO TCE/TO Nº 4305/2008
CONTRATO Nº 107/2008, DE 12 SETEMBRO DE 2008.
OBJETO: A aquisição de bens permanentes
(telefone com fio para mesa e microondas
18(dezoito) litros
CONTRATANTE: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TCE/TO, inscrito no
CNPJ sob o nº 25.053.133/0001-57.
CONTRATADA: OLIVEIRA & DREYER LTDA
- ME, nome fantasia (INSIDE
INFORMÁTICA), inscrita no CNPJ sob o nº
03.794.483/0001.31
VIGÊNCIA: O prazo de vigência do presente
contrato será de 12 (doze) meses, a contar
da data de sua assinatura, levando-se em
consideração o prazo de garantia dos produtos ofertados.
VALOR CONTRATADO: R$ 1.410,00 (Hum
mil e quatrocentos e dez reais).
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 1.032.0101.2067
e 01.126.0101.4066, elemento de despesa
44.90.52, fonte 0100 e 0240 - Recursos do
Tesouro Estadual e do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE.
BASE LEGAL: Pregão Presencial nº 24/
2008, Leis Federais nºs 8.666/93 e 10.520/
02 e alterações posteriores, e demais legislações pertinentes.
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO INTERNO TCE/TO Nº 4305/2008
CONTRATO Nº 108/2008, DE 12 SETEMBRO DE 2008.
OBJETO: A aquisição de bens permanentes
(fragmentadora de papel e escada doméstica)
CONTRATANTE: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TCE/TO, inscrito no
CNPJ sob o nº 25.053.133/0001-57.
CONTRATADA: S. DE PAULA & CIA LTDA
(PALMAS PAPELARIA & COPIADORA), inscrita no CNPJ sob o nº 05.302.688/0001-88
VIGÊNCIA: O prazo de vigência do presente
contrato será de 12 (doze) meses, a contar
da data de sua assinatura, levando-se em
consideração o prazo de garantia dos produtos ofertados.
Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008
VALOR CONTRATADO: R$ 5.223,24 (cinco
mil duzentos e vinte e três reais, vinte e quatro centavos).
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:01.032.0101.2067
e 01.126.0101.4066, elemento de despesa
44.90.52, fonte 0100 e 0240 - Recursos do
Tesouro Estadual e do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE.
BASE LEGAL: Pregão Presencial nº 24/
2008, Leis Federais nºs 8.666/93 e 10.520/
02 e alterações posteriores, e demais legislações pertinentes.
TRIBUNAL PLENO
EXTRATOS DE ATA
EXTRATO DA ATA DA 26ª SESSÃO
ORDINÁRIA DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
TOCANTINS.
Aos três dias do mês de setembro do ano
de dois mil e oito, às 14h30min, no Tribunal
de Contas do Estado do Tocantins, na Sala
das Sessões Conselheiro Antônio Gonçalves de Carvalho Filho, a Presidente,
Conselheira Doris de Miranda Coutinho invocando as bênçãos de Deus, declarou aberta
a 26ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno do
ano em curso. QUORUM: Conselheiros:
Herbert Carvalho de Almeida; Napoleão de
Souza Luz Sobrinho; Severiano José
Costandrade de Aguiar; Manoel Pires dos
Santos e Auditores Moisés Vieira Labre e
Parsondas Martins Viana, em substituição
ao Conselheiro José Jamil Fernandes Martins
(Convocação n° 38/2008). REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO
TRIBUNAL: Esteve presente o Sr. João
Alberto Barreto Filho, Procurador-Geral de
Contas. Registraram-se as presenças da
Procuradora do Estado do Tocantins, Patrícia de Alvarenga Xavier, conforme Portaria nº
85/2008 do Procurador-Geral do Estado e
Edivaldo Gomes da Silva Sousa, acadêmico
do 10º período do curso de Direito do CEULP/
ULBRA. Ausentes: Conselheiros José Jamil
Fernandes Martins por motivo de férias regulamentares e José Wagner Praxedes, por
motivo de força maior, conforme Memorando
nº 45/2008- Primeira Relatoria. HOMOLOGAÇÃO DE ATA: A Ata da sessão anterior (25ª
ordinária) foi homologada pelo Tribunal Pleno, por unanimidade, sem emendas, estando de acordo o Procurador-Geral de Contas
de Contas. EXPEDIENTES - COMUNICAÇÕES, INDICAÇÕES E REQUERIMENTOS.
A Presidente, Conselheira Doris de Miranda
Coutinho fez a leitura dos relatórios referentes aos processos apreciados/julgados na
Sessão do dia 02/09/2008, da Primeira e
Segunda Câmara. Em seguida, conforme art.
11
301, § único do RITCE, o Procurador-Geral
de Contas solicitou a palavra para comunicar ao Plenário da moção de desagravo da
Associação Nacional dos Ministérios Públicos de Contas - AMPCON.
DELIBERAÇÕES:
- O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO TOCANTINS, por unanimidade dos integrantes do Tribunal Pleno RESOLVE/ACORDA acompanhar os entendimentos dos
Relatores nos processos a seguir enumerados:
RELATORIA 6 - AUDITOR EM SUBSTITUIÇÃO A CONSELHEIRO, MOISÉS VIEIRA
LABRE.
PEDIDO DE REEXAME. 01) Processo nº
410/2008 e apenso nº 1952/2005. Origem:
Prefeitura Municipal de Santa Rosa do
Tocantins - TO. Responsável: Ailton Parente
Araújo. Assunto: Pedido de Reexame interposto contra Parecer Prévio nº 045/2007 TCE - Segunda Câmara, que recomendou a
rejeição das contas consolidadas do exercício de 2004. Decisão Proferida: Conhecer do
Pedido de Reexame para, no mérito, negarlhe provimento, mantendo-se "in totum" o teor
da decisão vergastada. CONTRATO. 02) Processo nº 4369/2008. Origem: Secretaria da
Saúde do Estado do Tocantins. Responsável: Eugênio Pacceli de Freitas Coelho - Secretário. Empresa: MMC Automotores do
Brasil Ltda. Assunto: Contrato nº 81/2008 decorrente do Edital de Licitação na modalidade Pregão Presencial para Registro de Preços nº 052/2007. Objeto: Aquisição de 11
(onze) veículos, tipo pick-up. Decisão Proferida: Decidir pelo conhecimento formal do
Contrato. ADITIVO A CONTRATO. 03) Processo nº 11077/2006. Origem: Secretaria de
Recursos Hídricos - SRH/Secretaria da InfraEstrutura - SEINF. Responsáveis: Anízio
Costa Pedreira/José Edmar brito Miranda.
Empresa: IBI Engenharia Consultiva Ltda. Assunto: 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 070/
2005. Decisão Proferida: Decidir pela legalidade do 2º Termo Aditivo ao Contrato.
RELATORIA 6 - AUDITOR EM SUBSTITUIÇÃO A CONSELHEIRO, PARSONDAS
MARTINS VIANA. (Impedimento do Auditor
em subst. a Conselheiro, Moisés Vieira
Labre).
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. 04) Processo nº 6369/2007 e apenso nº 7581/2007.
Responsáveis: Francisco Duarte de Carvalho - Presidente da CPL/Carlos Walfredo Reis
- Presidente da FMT. Órgão: Fundação de
Medicina Tropical - FMT. Assunto: Edital de
Licitação na modalidade Tomada de Preços
nº 02/2007 e respectivo Contrato nº 16/2007.
Objeto: Aquisição de serviços de locação de
tendas. Decisão Proferida: Considerar formalmente legal o Edital. INEXIGIBILIDADE DE
LICITAÇÃO. 05) Processo nº 3146/2008. Responsável: Eugênio Pacceli de Freitas Coelho. Origem: Secretaria de Saúde do Estado
do Tocantins. Assunto: Inexigibilidade de Licitação - Credenciamento, para contratação
de serviços de exames de medicina Nuclear
Boletim Oficial do TCE/TO
"in vivo". Decisão Proferida: Considerar formalmente legal o Edital de Credenciamento
nº 002/2008. CONTRATO. 06) Processo nº
8669/2007. Origem: Fundação de Medicina
Tropical - FMT. Responsável: Carlos Walfredo
Reis - Presidente. Empresas: Biosystems Comercial Importadora e Exportadora de Equipamentos para Laboratórios Ltda., Millipore
Indústria e comércio Ltda., Marte Equipamentos para Laboratório Ltda., Biosan Comércio
de Produtos para laboratórios Ltda., PMH
Produtos Médicos Hospitalares Ltda. e
Goiasfarma Comércio de Medicamentos
Ltda. - ME. Assunto: Contratos nº 008/2008,
009/2007, 010/2007, 012/2007, 013/2007 e
015/2007 decorrentes do Edital de Licitação
na modalidade Tomada de Preços nº 001/
2007. Objeto: Aquisição de material permanente. Decisão Proferida: Decidir pela legalidade formal dos Contratos. PEDIDO DE VISTA (Art. 312 do RITCE): 07) Processo nº 7110/
2007. Assunto: 1º e 2º Termos Aditivos ao
Contrato n° 152/2005. Requereu Vista: Conselheiro Severiano José Costandrade de
Aguiar.
Nesse momento a Senhora Presidente,
Conselheira Doris de Miranda Coutinho, transferiu a presidência dos trabalhos ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho, uma
vez que figura como responsável no processo abaixo especificado.
RELATORIA 2 - CONSELHEIRO HERBERT
CARVALHO DE ALMEIDA.
CONTRATO. 08) Processo nº 9758/2007.
Origem: TCE/TO. Responsável: Doris de
Miranda Coutinho. Assunto: Contrato nº 077/
2007 oriundo do Edital de Licitação na modalidade Concorrência nº 001/2007. Objeto:
Permissão para uso de bem público do TCE
destinada a prestação de serviços de lanchonete e restaurante. Decisão Proferida:
Considerar formalmente legal o Contrato.
RELATORIA 4 - CONSELHEIRO NAPOLEÃO
DE SOUZA LUZ SOBRINHO.
CONTRATO. 09) Processo nº 5028/2008.
Origem: Secretaria do Esporte. Responsáveis: Herbert Barbosa Filho/Palmeri Costa
Bezerra. Assunto: Contrato nº 022/2008.
Objeto: Assistência técnica e manutenção
preventiva e corretiva em veículos oficiais.
Decisão Proferida: Considerar formalmente
legal o Contrato nº 022/2008. 10) Processo
nº 2149/2008. Origem: Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social. Responsável:
Valquíria Moreira Rezende. Empresas: MBS
Distribuidora Comercial Ltda. e Trindade &
Trindade Ltda. Assunto: Contratos nº 004 e
005/2008. Objeto: Aquisição de preparado
concentrado. Decisão Proferida: Considerar
formalmente legal os Contratos. 11) Processo nº 5005/2008. Origem: Secretaria do Esporte. Responsável: Palmeri Costa Bezerra.
Empresa: Tocantins Caminhões e Ônibus
Ltda. Assunto: Contrato nº 025/2008. Objeto: Aquisição de um veículo tipo ônibus rodoviário. Decisão Proferida: Considerar formalmente legal o Contrato nº 025/2008. ADITIVO
A CONTRATO. 12) Processo nº 2435/2008.
Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008
Origem: Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social. Responsável: Valquíria
Moreira Rezende. Empresa: Autêntica Agência de Viagens Turismo e Eventos Ltda. Assunto: 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 031/
2007. Decisão Proferida: Considerar formalmente legal o 1º Termo Aditivo ao Contrato.
NOTA DE EMPENHO. 13) Processo nº 2678/
2007. Origem: Secretaria da Educação e
Cultura. Responsável: Maria Auxiliadora
Seabra Rezende. Assunto: Nota de Empenho 2007/NE00246 oriunda do Pregão
Presencial nº 475/2006. Objeto: Aquisição
de material de consumo. Decisão Proferida:
Considerar formalmente legal a Nota de Empenho 2007/NE00246.
RELATORIA 5 - CONSELHEIRO
SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE
AGUIAR.
DISPENSA DE LICITAÇÃO. 14) Processo nº
10810/2005. Origem: Secretaria da Administração do Estado do Tocantins - SECAD. Responsável: Eugênio Pacceli de Freitas Coelho - Secretário. Assunto: Portaria de Dispensa de Licitação nº 007/2005 e seu respectivo Contrato nº 17/2005. Objeto: Prestação de serviços de consultoria. Em 18/06/
08, o Cons. Manoel Pires, relator originário
do processo, apresentou voto pela ilegalidade com aplicação de multa ao responsável.
Nesta mesma data, o Cons. Severiano requereu vista dos autos, trazendo nesta Sessão voto divergente pela legalidade da Dispensa de Licitação. Após ampla discussão,
o Conselheiro Napoleão apresentou oralmente voto divergente, manifestando-se pela conversão dos autos em diligência. Diante das
razões expostas, os Conselheiros Manoel
Pires dos Santos e Severiano José C. de
Aguiar refluíram dos votos proferidos, acompanhando o entendimento do Cons. Napoleão
de Souza L. Sobrinho, o qual ficou designado para lavrar a decisão, conforme art. 342,
do RITCE. Decisão Proferida: Por unanimidade dos votos, decidiram converter os autos em diligência, determinando que a atual
gestora traga aos autos o resultado da
contratação.
CONCURSO PÚBLICO - REQUERIMENTO.
15) Processo nº 4005/2005. Responsável:
Arnaud de Souza Bezerra. Origem: Prefeitura Municipal de Paraíso do Tocantins - TO.
Assunto: Requerimento determinando a realização de Inspeção, objetivando averiguar os
apontamentos técnicos referente ao Concurso Público para provimento de Cargos Efetivos nos termos do Edital nº 001/2005. Decisão Proferida: Deferido o Requerimento e ratificado por meio de Resolução, a qual determinou, com fulcro no art. 129, III do RITCE, a
instauração de Inspeção na Prefeitura Municipal de Paraíso do Tocantins.
RELATORIA 3 - CONSELHEIRO MANOEL
PIRES DOS SANTOS.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. 16) Processo nº 6742/2007. Origem: Secretaria da
Administração do Estado do Tocantins. Recorrentes: Sandra Cristina Gondim de Araú-
12
jo/Roberto Marinho Ribeiro. Responsáveis:
Eugênio Pacceli de Freitas Coelho/Roberto
Marinho Ribeiro. Assunto: Pedido de
Reconsideração interposto contra o Acórdão
nº 291/2007 - Pleno, que decidiu pela ilegalidade do edital de licitação Pregão Presencial
nº 453/2006 - tipo menor preço global por
lote. Decisão Proferida: Conhecer do presente
recurso, para no mérito, negar seu provimento, mantendo incólume o Acórdão nº 291/2007
- Pleno. 17) Processo nº 6965/2007. Origem:
Secretaria da Administração do Estado do
Tocantins. Recorrente: Eugênio Pacceli de
Freitas Coelho. Responsável: Eugênio
Pacceli de Freitas Coelho. Assunto: Pedido
de Reconsideração exarado contra o
Acórdão nº 291/2007 - Pleno, que decidiu
pela ilegalidade do edital de licitação Pregão
Presencial nº 453/2006 - tipo menor preço
global por lote. Decisão Proferida: Conhecer
do presente recurso, para no mérito, negar
seu provimento, mantendo incólume o
Acórdão nº 291/2007 - Pleno.
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. 18) Processo nº 5024/2008. Responsável: Herbert
Brito Barros. Interessados: Herbert Brito Barros/Lindamir do Rocio Herner Gillies. Origem:
Secretaria da Segurança Pública do Estado
do Tocantins - SSP. Empresa: Tees Brazil
Ltda. Assunto: Ato de Inexigibilidade de Licitação exarado e materializado por meio da
Portaria nº 733/2008. Decisão Proferida: Decidir por tomar conhecimento do ato de
Inexigibilidade de Licitação exarado e materializado por meio da Portaria nº 733/2008,
ficando resguardada a competência julgadora
do órgão fiscalizador da União. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. 19) Processo nº
10362/2006. Responsáveis: Eugênio Pacceli
de Freitas Coelho/Roberto Marinho Ribeiro.
Interessados: Sandra Cristina Gondim de Araújo/Eugênio Pacceli de Freitas Coelho/
Roberto Marinho Ribeiro. Órgão: Secretaria
da Administração do Estado do Tocantins.
Assunto: Edital de Licitação na modalidade
Pregão Presencial nº 305/2006, tipo menor
preço global por lote. Objeto: Aquisição de
equipamentos de informática. Decisão Proferida: Considerar ilegal o Edital e aplicar
multa aos responsáveis. CONTRATO. 20)
Processo nº 1092/2008. Responsável: Sebastião Pelizari Junior. Interessados: Sebastião Pelizari Junior/Aldo José de Souza.
Empresas: Minascom Comercial Ltda. Órgão: Instituto de Desenvolvimento Rural do
Estado do Tocantins. Assunto: Contrato nº
111/2007, advindo do Edital de Licitação na
modalidade Pregão Presencial para registro
de Preços nº 022/2007, tipo menor preço global por item. Objeto: Aquisição de 75 (setenta e cinco) nobreaks e de 74 (setenta e quatro) estações de trabalho. Decisão Proferida: Considerar formalmente legal o Contrato
nº 111/2007. 21) Processo nº 4539/2008.
Responsável: Sebastião Pelizari Junior. Interessados: Sebastião Pelizari Junior - Presidente/Aldo José de Souza. Empresas:
Minascom Comercial Ltda. Órgão: Instituto
Boletim Oficial do TCE/TO
de Desenvolvimento Rural do Estado do
Tocantins. Assunto: Contrato nº 148/2008,
advindo do Edital de Licitação na modalidade Pregão Presencial para registro de Preços nº 056/2007, tipo menor preço global por
item. Objeto: Aquisição de 20 (vinte)
nobreaks, 20 (vinte) impressoras a laser, 20
(vinte) estabilizadores e 20 (vinte) notebooks.
Decisão Proferida: Reconhecer e declarar a
incompetência deste TCE em analisar e julgar o Contrato nº 148/2008, e conseqüentemente julgar prejudicada a análise do Contrato. 22) Processo nº 3285/2008. Responsável: Sebastião Pelizari Junior. Interessados: Sebastião Pelizari Junior/Ricardo Oliveira da Silva/João José de Veloso Barbosa.
Empresas: Agil Comercial de Produtos de
Informática Ltda. e Papest Distribuidor de
Suprimentos para Escritório Ltda. Órgão: Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado
do Tocantins. Assunto: Contratos nº 057/
2007 e 061/2007, advindos do Edital de Licitação na modalidade Pregão Presencial nº
248/2007, tipo menor preço global por item.
Objeto: Aquisição de material de expediente. Decisão Proferida: Considerar formalmente
legal os Contratos nº 057/2007 e 061/2007.
Encerramento: Encerrada a pauta e assinados os atos formalizadores das decisões proferidas a Senhora Presidente, agradecendo
a presença de todos, declarou encerrada a
Sessão às 17h10min, da qual foi lavrada a
presente ata que, após lida, discutida, votada e aprovada, vai subscrita e assinada por
mim, _________, Kelle Ramos Résio Carneiro Tavares, Secretária do Plenário e pela
Conselheira Presidente.
EXTRATO DA ATA DA 27ª SESSÃO
ORDINÁRIA DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
TOCANTINS.
Aos dez dias do mês de setembro do ano de
dois mil e oito, às 14h30min, no Tribunal de
Contas do Estado do Tocantins, na Sala das
Sessões Conselheiro Antônio Gonçalves de
Carvalho Filho, a Presidente, Conselheira
Doris de Miranda Coutinho invocando as bênçãos de Deus, declarou aberta a 27ª Sessão
Ordinária do Tribunal Pleno do ano em curso. QUORUM: Conselheiros: Herbert Carvalho de Almeida; Napoleão de Souza Luz Sobrinho; Severiano José Costandrade de
Aguiar; Manoel Pires dos Santos e o Auditor
Moisés Vieira Labre, em substituição ao
Conselheiro José Jamil Fernandes Martins
(Convocação n° 38/2008). REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO
TRIBUNAL: Esteve presente o Sr. João
Alberto Barreto Filho, Procurador-Geral de
Contas. Registraram-se as presenças da
Procuradora do Estado do Tocantins, Patrícia de Alvarenga Xavier, conforme Portaria nº
85/2008 do Procurador-Geral do Estado, dos
Srs. Antônio Luiz Coelho, Procurador-Geral
do Município de Palmas, Aloísio Lebre de
Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008
Figueiredo, Gerente Geral da Assessoria Jurídica do Banco do Brasil - TO e Edivaldo
Gomes da Silva Sousa, acadêmico do 10º
período do curso de Direito do CEULP/
ULBRA. Ausentes: Conselheiros José Jamil
Fernandes Martins e José Wagner Praxedes
por motivo de férias regulamentares. HOMOLOGAÇÃO DE ATA: A Ata da sessão anterior (26ª ordinária) foi homologada pelo Tribunal Pleno, por unanimidade, sem emendas,
estando de acordo o Procurador-Geral de
Contas de Contas. EXPEDIENTES - COMUNICAÇÕES, INDICAÇÕES E REQUERIMENTOS. O Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar comunicou que apresentaria Requerimento. A Presidente,
Conselheira Doris de Miranda Coutinho fez a
leitura dos relatórios referentes aos processos apreciados/julgados na Sessão do dia
09/09/2008, da Primeira e Segunda Câmara.
DELIBERAÇÕES:
- O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO TOCANTINS, por unanimidade dos integrantes do Tribunal Pleno RESOLVE/ACORDA acompanhar os votos dos Relatores nos
processos a seguir enumerados:
RELATORIA 6 - AUDITOR EM SUBSTITUIÇÃO A CONSELHEIRO, MOISÉS VIEIRA
LABRE.
PEDIDO DE REEXAME. 01) Processo nº
5501/2006 e apenso nº 5502/2006. Origem:
Prefeitura Municipal de Palmas - TO. Responsáveis: Raul de Jesus Lustosa Filho/
Samuel Braga Bonilha/Ailton Francisco da
Silva. Assunto: Dispensa de licitação referente ao Contrato n° 256/2006. Contratada:
Banco do Brasil S/A - TO. Objeto:
Processamento da folha de pagamento dos
servidores ativos, inativos, pensionistas e
outros serviços de interesse da administração. Sustentação Oral (Deferida pela Presidente, conforme art 221 do RITCE): Os Srs.
Antônio Luiz Coelho, Procurador-Geral do
Município de Palmas e Aloísio Lebre de
Figueiredo, Gerente Geral da Assessoria Jurídica do Banco do Brasil - TO produziram
sustentações orais. Voto do Relator: Considerar ilegal a dispensa de licitação com aplicação de multa ao responsável e prazo de
trinta dias para que promovam a anulação
do Contrato. Manifestação do ProcuradorGeral de Contas: Opina para que o referido
processo não alcance situação pretérita e
sim doravante, bem como considere ilegal a
dispensa sem a aplicação da multa e assine
prazo para regularização da situação. Votos
dos Conselheiros: O Cons. Manoel Pires dos
Santos refluiu do voto divergente proferido na
Sessão Plenária de 04.04.2007 para acompanhar o entendimento do Procurador-Geral
e dos demais Conselheiros no sentido de
considerar ilegal a dispensa de licitação sem
aplicação de multa ao responsável, contudo, com a sugestão de se assinar prazo de
180 (cento e oitenta) dias para que promovam a anulação do Contrato. Decisão Proferida: Com base no RITCE, o Relator da ma-
13
téria modificou o voto proferido para acatar o
entendimento do Procurador-Geral e dos nobres Conselheiros, no sentido de: Considerar ilegal a dispensa de licitação e assinar o
prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que
promovam a anulação do Contrato, sob pena
de adoção das demais medidas cabíveis previstas na legislação vigente. RECURSO. 02)
Processo n° 2608/2008 e apensos nº 4752/
2006. Entidade: Prefeitura Municipal de
Cachoeirinha - TO. Recorrente/Responsável:
Messias Pereira de Oliveira. Assunto: Recurso Ordinário interposto contra o Acórdão nº
041/2008 - 2ª Câmara. Decisão Proferida:
Conhecer do presente recurso, para no mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim de alterar os valores das multas aplicadas, suprimir
o item 8.9 da decisão atacada e manter
inalterados os demais termos do Acórdão nº
41/2008 - 2ª Câmara.
Nos processos abaixo especificados (itens
03 a 11), a Conselheira Presidente por motivo de força maior, ausentou-se por 10min,
transferindo a presidência dos trabalhos ao
Cons. Napoleão de Souza Luz Sobrinho.
ADITIVO A CONTRATO. 03) Processo nº
6739/2007. Entidade: Instituto de Gestão
Previdenciária do Estado do Tocantins IGEPREV. Responsáveis: Joel Rodrigues
Milhomem.
Empresa:
EVOLUTI
TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. Assunto: 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 014/2006.
Objeto: Prorrogação por mais 60 (sessenta)
dias do prazo da vigência do Contrato Decisão Proferida: Considerar formalmente legal
o 1º Termo Aditivo ao Contrato.
RELATORIA 5 - CONSELHEIRO
SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE
AGUIAR.
RECURSO. 04) Processo n° 1154/2007 e
apensos nº 2226/2004, 3259/2005, 11328/
2003 e 3538/2003. Entidade: Prefeitura Municipal de Taguatinga - TO. Recorrente/Responsável: Paulo Roberto Ribeiro. Assunto:
Recurso Ordinário interposto contra o
Acórdão nº 1153/2006. Decisão Proferida:
Receber o presente recurso como próprio e
tempestivo, para no mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim de suprimir da condenação a
multa correspondente a 50% do valor atualizado do dano e manter inalterados os demais termos do Acórdão atacado. PROCESSO ADMINISTRATIVO. 05) Processo n°
3328/2006. Origem: TCE. Entidade: Companhia de Desenvolvimento do Estado do
Tocantins - CODETINS. Responsável: Nelito
Vieira Cavalcante. Assunto: Não encaminhamento, em tempo hábil, da Prestação de
Contas de Ordenador de Despesas/exercício de 2005, a esta Corte de Contas. Decisão Proferida: Determinar o arquivamento do
processo administrativo, tendo em vista que
a prestação de contas foi autuada dentro do
prazo regimental. 06) REQUERIMENTOS: N°
004/2008 e Nº 005/2008. Assunto: Prorrogação de prazo para apresentar votos conclusivos referentes aos processos 7090/2006
e 7110/2007. Requerimentos deferidos.
Boletim Oficial do TCE/TO
RELATORIA 3 - CONSELHEIRO MANOEL
PIRES DOS SANTOS.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. 07) Processo nº 872/2006. Responsáveis: Condorcet
Cavalcante Filho/Lilian Abi-Jaudi Brandão.
Entidade: Prefeitura Municipal de Monte do
Carmo - TO. Assunto: Edital de Concurso
Público nº 001/2006. Objeto: Provimentos de
cargos efetivos. Decisão Proferida: Considerar legal o Edital e determinar aos responsáveis que encaminhem a este TCE os termos
de posse para fins de registro. CONTRATO.
08) Processo nº 5893/2008. Origem: Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do
Tocantins - RURALTINS. Responsável: Sebastião Pelizari Júnior. Interessados: Sebastião Pelizari Júnior/Francisco Vinício Cabral
Resende, Mazolene Paiva Ribeiro, José
Júnior Silva Milhomem e Josias Pedro Soares. Assunto: Contratos nº 241/2008, 242/
2008, 245/2008 e 246/2008, decorrentes do
Edital de Tomada de Preços nº 008/2008,
tipo menor preço. Objeto: Aquisição de materiais e sementes para implantação de hortas caseiras e comunitárias previstas no projeto Quintal Verde. Empresas: Carvalho e
Costa Comercial Ltda, Fortaleza Comércio
de Produtos Agropecuários Ltda, ME, Pereira e Milhomem Ltda e Vale Comércio e
Prestadora de Serviços Ltda. Decisão Proferida: Considerar formalmente legal os Contratos. 09) Processo nº 4538/2008. Origem:
Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins - RURALTINS. Responsável: Sebastião Pelizari Júnior. Interessados:
Sebastião Pelizari Júnior/Marco Antônio Costa/André Luiz da Costa Jesus. Assunto:
Contratos nº 113/2008 e 114/2008, decorrentes do Edital de Pregão Presencial nº 435/
2007, tipo menor preço global por item. Objeto: Aquisição de 04 (quatro) motocicletas e
02 (dois) veículos. Empresas: Porto Motos
Com. Motos Ltda e Fiat Automóveis S/A.
Decisão Proferida: Considerar formalmente
legal os Contratos. 10) Processo nº8894/
2007. Órgãos: Secretaria dos Recursos
Hídricos e Meio Ambiente e Secretaria da
Infra-Estrutura. Responsáveis: Anízio Costa
Pedreira/José Edmar Brito Miranda. Interessados: Anízio Costa Pedreira/José Edmar
Brito Miranda/Nelson Gonçalves. Assunto:
Contrato nº 194/2007, decorrente Licitação
Internacional na modalidade Shopping nº 002/
2007, tipo comparação de preços. Objeto:
Aquisição de uma aeronave ultraleve. Empresa: Flyer Indústria Aeronáutica Ltda. Decisão Proferida: Considerar formalmente legal o Contrato. ADITIVO A CONTRATO. 11)
Processo nº 2765/2007. Órgão: Secretaria
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Responsável: Roberto Jorge Sahium. Interessados: Roberto Jorge Sahium/Rildo Mundim
Rios. Empresa: Ponte Alta Turismo Ltda.
Assunto: 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 013/
2007, decorrente do Edital de Tomada de
Preços nº 011/2007. Objeto: Acréscimo no
valor inicial do ajuste. Decisão Proferida:
Considerar formalmente legal o 1º Termo
Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008
Aditivo ao Contrato nº 013/2007.
A Sra. Presidente retomou os trabalhos do
dia.
RELATORIA 4 - CONSELHEIRO NAPOLEÃO
DE SOUZA LUZ SOBRINHO.
DISPENSA DE LICITAÇÃO. 12) Processo nº
6349/2008. Origem: Secretaria do Trabalho
e Desenvolvimento Social. Responsável:
Valquíria Moreira Rezende. Assunto: Portaria de Dispensa de Licitação nº 83/2008 e
seu respectivo Contrato nº 13/2008. Objeto:
Prestação de serviços de fornecimento de
energia elétrica. Decisão Proferida: Considerar formalmente legal a Portaria de Dispensa
de Licitação nº 83/2008 e seu respectivo
Contrato nº 13/2008. CONTRATO. 13) Processo nº 6289/2008. Origem: Secretaria do
Trabalho e Desenvolvimento Social. Responsável: Valquíria Moreira Rezende. Assunto:
Contrato de Prestação de serviços nº 70/2008
decorrente do Edital de Licitação na modalidade Tomada de Preços nº 26/2008. Objeto:
216 (duzentas e dezesseis) refeições diárias. Decisão Proferida: Considerar formalmente legal Contrato de Prestação de serviços
nº 70/2008.
Encerramento: Encerrada a pauta e assinados os atos formalizadores das decisões proferidas, a Presidente franqueou a palavra aos
Senhores Conselheiros e ao Procurador-Geral de Contas de Contas, todavia não houve
manifestações. Nada mais havendo a tratar,
a Senhora Presidente, agradecendo a presença de todos, declarou encerrada a Sessão às 17h18min, da qual foi lavrada a presente ata que, após lida, discutida, votada e
aprovada, vai subscrita e assinada por mim,
_________, Kelle Ramos Résio Carneiro
Tavares, Secretária do Plenário e pela
Conselheira Presidente.
DECISÕES DO TRIBUNAL PLENO
DIA 27.08.2008
RESOLUÇÃO Nº 575/2008 - TCE-PLENO.
1. Expediente n°. 06685/2008
2. Classe de Assunto: Representação da
Mesa Diretora da Assembléia Legislativa e
Presidência da Câmara de Vereadores do
Município de Miranorte, comunicam indícios
de irregularidades praticadas na Prefeitura de
Miranorte, no exercício 2008.
3. Entidade: Município de Miranorte/TO
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Miranorte
DECISÃO: VISTOS, examinado e discutido a determinação para realização de Inspeção relativamente aos fatos narrados no
expediente n°6685/2008, apresentados para
apreciação do Plenário desta Egrégia Corte,
pelo Conselheiro vice-Presidente no exercício da Presidência Napoleão de Souza Luz
Sobrinho, tendo por base os indícios de irre-
14
gularidades representados pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa e Presidência da Câmara de Vereadores do Município
de Miranorte, concernentes a desvios de verbas públicas decorrentes da locação de veículos, bem como irregularidades na
contratação de pessoal por parte do Gestor
Municipal.
Considerando a representação formulada noticiando indícios de irregularidades na
atual gestão do Prefeito do Município de
Miranorte;
Considerando as competências constitucionais do Tribunal de Contas, previstas
nos artigos 70 e seguintes da Constituição
Federal;
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em sessão plenária, por unanimidade dos Membros que compõem o seu
Colegiado, em observância ao disposto no
art. 110, I, da Lei Orgânica c/c artigos 129,
294, XVIII e 349 do Regimento Interno deste Tribunal, em:
I - Determinar a realização de Inspeção Extraordinária na Prefeitura do Município de Miranorte, com vistas a apurar os fatos representados e submetê-los a apreciação do Tribunal de Contas;
II - Determinar a remessa desta deliberação ao Gabinete da Presidência deste
Tribunal de Contas para expedição de portaria designando a equipe técnica responsável
pela fiscalização e, posteriormente, à Diretoria Geral de Controle Externo para as providências ulteriores cabíveis, inclusive quanto a autuação na forma regimental, dentre
outras necessárias ao cumprimento desta
decisão.
Sob a presidência do Conselheiro
Napoleão de Souza Luz Sobrinho, VicePresidente, no exercício da Presidência,
participaram da sessão os Conselheiros
José Wagner Praxedes, Herbert Carvalho
de Almeida, Manoel Pires dos Santos e
os Auditores Moisés Vieira Labre, em
substituição ao Conselheiro José Jamil
Fernandes Martins, e Maria Luiz Pereira
Meneses, em substituição ao Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar.
Votaram com o Relator, por unanimidade
dos votos os Conselheiros José Wagner
Praxedes, Herbert Carvalho de Almeida,
Manoel Pires dos Santos e os Auditores
em Substituição a Conselheiro Moisés
Vieira Labre e Maria Luiz Pereira Meneses.
Esteve presente o Procurador-Geral de
Contas, João Alberto Barreto Filho.
SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS,
em Palmas, Capital do Estado, aos 27 dias
do mês de agosto de 2008.
Boletim Oficial do TCE/TO
DIA 03.09.2008
Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008
tar ao responsável o exercício constitucional
do contraditório e da ampla defesa, previsto
no art. 5º, LV da Constituição Federal;
RESOLUÇÃO N. 604/2008 - TCE/TO - PLENO
1. Processo nº: 10810/2005 (II Volumes)
2. Classe de Assunto: Dispensa de Licitação
3. Responsável: Eugênio Pacceli de Freitas
Coêlho
4. Interessado: Sandra Cristina Gondim de
Araújo
5. Entidade: Secretaria da Administração do
Estado do Tocantins
6. Relator Originário: Conselheiro Manoel Pires dos Santos
7. Relator Voto Divergente: Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar
8. Relator Voto Divergente: Conselheiro
Napoleão de Souza Luz Sobrinho
9. Representante do MP: Procurador Geral
de Contas João Alberto Barreto Filho
10. Advogado: Não atuou
EMENTA: Dispensa de Licitação. Irregularidades. Exercício constitucional do
contraditório e da ampla defesa. Conversão
dos autos em diligência. Citação.
11. Resolução:
VISTOS, relatados e discutidos
estes autos de nº 10810/2005, que tratam do Ato de Dispensa de Licitação Portaria nº 007/2005, de 20 de outubro
de 2005, com fundamento no art. 24, XIII
da Lei nº 8.666/93, através do qual originou o Contrato nº 017/2005, firmado entre o Estado do Tocantins, por intermédio da Secretaria da Administração e a
Fundação Universitária de Brasília FUBRA, tendo como objeto a contratação
de prestação de serviços de consultoria
para Revisão da Norma e Instrumentos
Avaliatórios da Avaliação Especial de Desempenho, aplicada no período de estágio
probatório, bem como a Elaboração da
Norma e Instrumentos Avaliatórios da Avaliação Periódica de Desempenho, destinada à progressão funcional dos Servidores
do Quadro de Profissionais da Saúde do
Poder Executivo Estadual, com vigência
de 14/11/2005 a 14/11/2006, com valor contratado de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), despesa que correrá por
conta da Funcional Programática
23010.041.220.195.2001, Elemento de Despesa 33.90.35 e Fonte 00, e
Considerando o voto divergente oral
proferido na Sessão Plenária do dia 03 de
setembro do corrente ano;
Considerando o extrato da decisão plenária de fls. 356;
Considerando os arts. 201 e 202 do
Regimento Interno do Tribunal;
Considerando a necessidade de facul-
15
DIA 10.09.2008
RESOLUÇÃO N° 610/2008-TCE- PLENO
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, por
unanimidade, reunidos em Sessão Plenária,
com fundamento no art. 5º, LV da Constituição Federal, em:
11.1. converter os autos em diligência, determinando à Coordenadoria de Diligência, que proceda a CITAÇÃO do
Excelentíssimo Senhor Eugênio Pacceli de
Freitas Coêlho, ex-Secretário da Administração e a INTIMAÇÃO da Excelentíssima Senhora Sandra Cristina Gondim de Araújo, para
que no prazo de 15 (quinze) dias, tragam para
dentro deste processo as justificativas, esclarecimentos e os seguintes documentos:
11.1.1. comprovem a efetiva execução
do objeto contratado, nos termos da cláusula segunda do contrato 017/2005;
11.1.2. demonstrem a inexistência à
época de outras entidades em condições de
prestarem os serviços contratados, em obediência ao princípio constitucional da
isonomia;
11.1.3. justifiquem o preço contratado, com juntada da relação dos preços praticados pelo mercado à época da contratação,
conforme exigência do art. 9º, III da IN/TCE/
TO nº 04/2002 e art. 10, IV da IN/TCE/TO
02/2008;
11.2. após, determinar o encaminhamento dos presentes autos ao Gabinete da
Quarta Relatoria, para as providências que
se fizerem necessárias.
Sob a presidência da Conselheira Doris de Miranda Coutinho, participaram da
sessão os Conselheiros Herbert Carvalho de
Almeida, Napoleão de Souza Luz Sobrinho,
Severiano José Costandrade de Aguiar,
Manoel Pires dos Santos e o Auditor Moisés
Vieira Labre, em substituição ao Conselheiro José Jamil Fernandes Martins. Proferiu
voto divergente o Conselheiro Napoleão de
Souza Luz Sobrinho. Refluíram dos seus
votos os Conselheiros Manoel Pires dos
Santos, Relator originário, e Severiano José
Costandrade de Aguiar, Relator do 1º voto
divergente. Votaram com o Relator do 2º voto
divergente, Conselheiro Napoleão de S. Luz
Sobrinho, por unanimidade dos votos, os Conselheiros Herbert Carvalho de Almeida,
Severiano José Costandrade de Aguiar,
Manoel Pires dos Santos e o Auditor em
Substituição a Conselheiro, Moisés Vieira
Labre. Esteve presente o Procurador-Geral
de Contas, João Alberto Barreto Filho.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO TOCANTINS, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado do
Tocantins, aos 03 dias do mês de setembro
de 2008.
1. Processo nº: 05501/2006 e Apenso
5502/2006
2. Classe de Assunto: Dispensa de licitação/
contrato
3. Origem: Prefeitura de Palmas-TO
4. Responsável: Raul de Jesus Lustosa Filho - Prefeito de Palmas, Samuel Braga
Bonilha - ex- Secretário de Gestão e Recursos Humanos e Ailton Francisco da Silva Secretário
5. Relator: Auditor em Substituição a Conselheiro Moisés Vieira Labre
6. Representante do MP: Procurador-Geral
de Contas - João Alberto Barreto Filho
7. Advogado: Não atuou
EMENTA: Dispensa de licitação.
Gerenciamento da folha de pagamento. Depósito da Disponibilidade de Caixa. Duplo
objeto. Verificação de Ilegalidade. Assinatura de prazo de 30 (trinta) dias para que o
órgão adote as providências necessárias ao
exato cumprimento da lei. Inteligência do artigo 71 IX da Constituição Federal c/c artigo
33 inciso VIII da Constituição Estadual c/c
artigo 1°, inciso XII, da Lei Estadual n° 1.284,
de 17 de dezembro de 2001, c/c art. 98, inc.
III, do Regimento Interno.
8. DECISÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 05501/2006 (principal) e de n° 05502/2006 (apenso), que versam sobre a análise da legalidade do Ato de
Dispensa de Licitação exarado pelo Senhor
Samuel Braga Bonilha, ex-Secretário Municipal de Gestão e Recursos Humanos da
Prefeitura de Palmas e materializado através do Despacho n° 004/2006, do dia 20 de
junho de 2006, publicado do Diário Oficial do
Estado n° 2196 de 30/06/2006, tendo por fundamento o art. 24, inc. VIII, da Lei n° 8.666/
93, originando o Contrato n° 256/2006 (autos
Apenso), celebrado entre o Senhor Raul de
Jesus Lustosa Filho, Prefeito de Palmas e
os Senhores Paulo Roberto Lopes Ricci e
Marcos Paulo Bankow, Superintendente e
Gerente de Agência Setor Público do Banco
do Brasil S/A, respectivamente, tendo por
objeto a exclusividade no processamento da
folha de pagamento dos servidores ativos,
inativos, pensionistas e outros serviços de
interesse da administração municipal em favor do Banco do Brasil S/A, com vigência de
20/06/2006 a 19/06/2006 (60 meses), nos
termos da cláusula décima quarta do Contrato n° 256/2006 e com valor total contratado de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), tendo a importância de R$ 45.000,00
(quarenta e cinco mil) destinada para o exercício de 2006, na conformidade do parágrafo
segundo, da cláusula oitava do
susomencionado contrato, despesa que correrá por conta da Funcional Programática
Boletim Oficial do TCE/TO
04.122.0004.2034, Elemento de Despesa
33.90.39 e Fonte 00.
Considerando que cuida-se de matéria relativa à entidade sob jurisdição desta
Corte de Contas, sendo portanto de Competência deste Sodalício pronunciar sobre a
legalidade ou ilegalidade do ato e das despesas dele decorrentes, na conformidade do
que disciplina os artigos 70 e 71, II e VI da
Constituição Federal c/c §§ 1° e 2° do artigo
32 e artigo 33, II e V da Constituição Estadual, bem como do art. 113, § 2° da Lei 8.666/
93, do art. 5°, § 1°, inc. I e art. 110, inc. I,
ambos da Lei n° 1.284/2001, de 17/12/2001
e dos arts. 92, incs. II e III e 104, § 1°, ambos
do Regimento Interno c/c os arts 8° a 11° da
Instrução Normativa n° 04/2002;
considerando o preceituado pelos arts.
37, inc. XXI e 173, § 1°, inciso III, ambos da
Constituição Federal, as determinações contidas na Lei 8.666/93 e a doutrina pátria;
considerando que são dois objetos distintos, e uma vez necessária a licitação do
primeiro objeto citado;
considerando que a movimentação financeira do município, caracterizada por 'Disponibilidade de Caixa', cabe aos Bancos Públicos;
considerando a evolução das decisões
desta Corte, buscando acompanhar o entendimento da doutrina e Jurisprudência Pátria
atual, diante das razões supra elencadas,
pautando pelo interesse da coletividade e
correta aplicação dos recursos públicos, e
uma vez verificada a ILEGALIDADE;
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins reunidos em Sessão Plenária, com fundamento
no art 71, IX da Constituição Federal c/c 33
inciso VIII da Constituição Estadual c/c/c
artigo 1°, inciso XII, da Lei Estadual n° 1.284,
de 17 de dezembro de 2001, c/c art. 98, inc.
III, do Regimento Interno, em:
8.1. Considerar ILEGAL a Dispensa de
Licitação formalizada pelo Despacho n° 04/
2006 de 20 de junho de 2006, do ex-Secretário de Gestão e Recursos Humanos Samuel
Braga Bonilha, tendo por fundamento o art.
24, VIII da Lei nº 8.666/93, objetivando em caráter de exclusividade, o processamento da
folha de pagamento dos servidores ativos, inativos, pensionistas e outros serviços de interesse da administração em favor da Empresa
Banco do Brasil S/A, com vigência de 20/06/
2006 a 19/06/2011 (60 meses), no valor estimado de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), sendo que o valor para o exercício de
2006 é de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil
reais), cuja despesa correrá por conta da funcional programática 04.122.0004.2034, elemento de despesa 3.3.90.39, fontes: 00.
Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008
8.2. Assinar prazo de 180 (cento e oitenta) dias aos Responsáveis Raul de Jesus
Lustosa Filho, Prefeito de PALMAS, e ao
atual Secretário de Gestão e Recursos Humanos para que nos termos do art. 27, inc.
II, da Lei n° 1.284/2001 promovam a anulação do Contrato n° 256/2006 nos termos do
art 71, IX da Constituição Federal c/c 33 inciso
VIII da Constituição Estadual c/c/c artigo 1°,
inciso XII, da Lei Estadual n° 1.284, de 17 de
dezembro de 2001, c/c art. 98, inc. III, do
Regimento Interno, sob pena de adoção das
demais medidas cabíveis previstas na legislação vigente.
8.3. Alertar aos Responsáveis que se
não atendido, será comunicado à Câmara Municipal para que seja sustado o Contrato n°
256/2006, nos termos do artigo 33, inciso XII
§ 1° e 2°, da Constituição Estadual c/c artigo 1°, inciso XV, da Lei Estadual n° 1.284,
de 17 de dezembro de 2001;
8.4. Recomendar aos Responsáveis a
promoção de Procedimento Licitatório para
selecionar instituição Financeira, para
Gerenciar e Processar a Folha de Pagamento
dos Servidores Municipais, conforme aponta
Doutrina e Jurisprudência de nossos Tribunais, atendendo a Resolução do Conselho
Monetário Nacional -BACEN n° 3402/2006,
alterada pela Resolução n° 3424/2006 onde
a instituição financeira contratada deve fornecer aos correntistas sem ônus:
a) transferência, total ou parcial, dos
créditos para outras instituições;
b) saques, totais ou parciais, dos créditos;
c) fornecimento de cartão magnético
e de talonário de cheques para movimentação dos créditos.
8.5. Recomendar aos Responsáveis
de igual forma a promoção de Procedimento
Licitatório para Selecionar Instituição Financeira Oficial, para depositar sua 'Disponibilidade de Caixa', como manda o art. 37, inciso
XXI, art. 173, § 1°, inciso III c/c art. 164, § 3°,
todos da Constituição Federativa do Brasil;
8.6. Intimar os responsáveis, os Senhores Raul de Jesus Lustosa Filho, Prefeito de Palmas, Samuel Braga Bonilha, exSecretário Municipal de Gestão e Recursos
Humanos e Carlos Tadeu Zerbini Leão - Secretário, do inteiro teor do presente Relatório, Voto e Resolução;
16
pecial junto ao Tribunal de Contas, que atuou
nos presentes autos, para conhecimento;
8.9. Determinar a publicação desta
decisão, na conformidade do art. 341, § 3°
do Regimento Interno deste Tribunal, para
que surta seus efeitos legais;
8.10. Determinar a Secretaria do Pleno que, após os procedimentos de praxe,
restitua os autos ao Gabinete da Sexta
Relatoria para que aguarde o prazo estabelecido.
Sob a presidência da Conselheira
Doris de Miranda Coutinho, participaram
da sessão os Conselheiros Herbert Carvalho de Almeida, Napoleão de Souza Luz
Sobrinho, Severiano José Costandrade de
Aguiar, Manoel Pires dos Santos e os Auditores José Ribeiro da Conceição, em
substituição ao Conselheiro José Wagner
Praxedes, e Moisés Vieira Labre, em substituição ao Conselheiro José Jamil
Fernandes Martins. Produziram sustentações orais os Srs. Antônio Luiz Coelho,
Procurador-Geral do Município de Palmas,
e Aloísio Lebre de Figueiredo, GerenteGeral da Assessoria Jurídica do Banco do
Brasil - TO. O Relator originário, com base
no RITCE, modificou o seu voto para acatar o entendimento dos pares e do Procurador-Geral de Contas, no sentido de excluir a aplicação da multa e assinar prazo
de 180 dias para promoverem a anulação
do contrato. Votaram com o Relator originário, por unanimidade, os Conselheiros
Herbert Carvalho de Almeida, Severiano
José Costandrade de Aguiar, Manoel Pires dos Santos e o Auditor em substituição a Cons. José Ribeiro da Conceição.
Esteve presente o Procurador-Geral de
Contas, João Alberto Barreto Filho.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em
Palmas, Capital do Estado, aos 10 dias do
mês de setembro de 2008.
ACÓRDÃO N.º 409/2008 - TCE - PLENO
8.7. Intimar de igual forma o Interessado Banco do Brasil S.A, pessoa jurídica
de direito privado em sua Assessoria Jurídica Regional, por seus Procuradores Pedro
Carvalho Martins OAB-TO 1961 e outros, do
inteiro teor do presente Relatório, Voto e Resolução;
1.Processo nº:02608/2008 - Recurso Ordinário - apensos 01892/2006 - 02 Volumes Contas de Ordenador e 04752/2006 - 11 volumes - Auditoria
2.Classe de Assunto: I - Recurso Ordinário
3.Responsável: Messias Pereira de Oliveira
- Prefeito
4.Entidade: Prefeitura Municipal de
Cachoeirinha - TO
5.Relator: Conselheiro Herbert Carvalho de
Almeida
6.Representante do MP: Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes
8.8. Determinar a intimação pessoal
do representante do Ministério Público Es-
Ementa: Recurso Ordinário. Atos irregulares. Provimento Parcial. Manter parcial-
Boletim Oficial do TCE/TO
mente o teor da decisão recorrida. Remessa
ao Cartório para as providências de mister.
Ciência ao Interessado.
7. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de n.º 02608/2008 - Recurso Ordinário
e apensos 01892/2006 - 02 Volumes - Contas de Ordenador e 04752/2006 - 11 volumes
- Auditoria, relativos à Recurso Ordinário, interposto pelo Senhor Messias Pereira de
Oliveira, Prefeito do Município de
Cachoeirinha - TO, contra Decisão proferida
por meio do Acórdão n.º 041/2008 - TCE/TO
- 2ª Câmara, de 26 de fevereiro de 2008,
publicada no Diário Oficial do Estado nº
2.613, de 18.03.2008, extraído dos autos n.º
01892/2006 - 02 Volumes.
Considerando a legitimidade do recorrente a tempestividade e o cabimento do recurso;
Considerando que as alegações apresentadas na peça recursal, não esclarecem,
justificam ou saneiam as impropriedades
apontadas, que se materializaram em julgamento irregular das contas, aplicação de
multa e imputação de débito;
8. ACÓRDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo
1°, inciso XVII da Lei Estadual n. º 1.284/
2001 c/c artigo 294, inciso V, do Regimento
Interno do TCE, em:
8.1. Conheça do presente Recurso Ordinário, interposto pelo senhor Messias Pereira de Oliveira, Prefeito do Município de
Cachoeirinha - TO, para no mérito dar-lhe
provimento parcial, a fim de alterar os valores das multas aplicadas nos itens (8.3; 8.4;
8.5; 8.6; 8.7; 8.8 e 8.10), que doravante passará a ter os seguintes valores, decrescidos
em R$ 29.277,01 (vinte e nove mil, duzentos
e setenta e sete reais e um centavo):
8.3. Aplicar ao Senhor Messias Pereira de Oliveira, Prefeito do Município de
Cachoeirinha - TO, multa no valor de R$
2.319,25 (dois mil, trezentos e dezenove reais e vinte e cinco centavos), correspondente a 10% do valor do débito imputado na decisão atacada;
8.4. Aplicar ao Senhor Messias Pereira de Oliveira, Prefeito do Município de
Cachoeirinha - TO, multa no valor de R$
3.000,00 (três mil reais), por atos praticados com grave infração à norma legal ou regulamentar;
8.5. Aplicar ao Senhor Messias Pereira
de Oliveira, Prefeito do Município de Cachoeirinha
- TO, multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por atos praticados com grave infração à
norma legal ou regulamentar;
Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008
8.6. Aplicar ao Senhor Messias Pereira de Oliveira, Prefeito do Município de
Cachoeirinha - TO, multa no valor de R$
2.000,00 (dois mil reais), por atos praticados com grave infração à norma legal ou regulamentar;
8.7. Aplicar ao Senhor Messias Pereira de Oliveira, Prefeito do Município de
Cachoeirinha - TO, multa no valor de R$
3.000,00 (três mil reais), por atos praticados com grave infração à norma legal ou regulamentar;
8.8. Aplicar ao Senhor Messias Pereira de Oliveira, Prefeito do Município de
Cachoeirinha - TO, multa no valor de R$
2.000,00 (dois mil reais), por atos praticados com grave infração à norma legal ou regulamentar;
8.10. Aplicar ao Senhor Messias Pereira de Oliveira, Prefeito do Município de
Cachoeirinha - TO, multa no valor de R$
1.000,00 (um mil reais), por ato praticado
com grave infração à norma legal ou regulamentar.
8.2. Suprimir o item (8.9) da Decisão
atacada, tendo em vista que o mesmo repete a multa do item (8.8).
8.3. Manter inalterados os demais termos do Acórdão n.º 041/2008 - TCE/TO - 2ª
Câmara, de 26 de fevereiro de 2008, publicada
no Diário Oficial do Estado nº 2.613, de
18.03.2008, extraído dos autos n.º 01892/
2006 - 02 Volumes.
8.4. Autorizar, nos termos dos artigos 94 e 95 da Lei Estadual 1.284/2001 c/c
artigos 84 e 85 do Regimento Interno do TCE,
o parcelamento do débito e das multas aplicadas ao senhor Messias Pereira de Oliveira, Prefeito do Município de Cachoeirinha TO, em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais
e sucessivas.
8.5. Dar conhecimento ao recorrente,
do inteiro teor da presente decisão, por via
postal, através de carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do art. 205,
II do Regimento Interno deste Tribunal.
8.6. Determinar a Secretaria do Plenário que adote as providências para publicação
desta Decisão no Diário Oficial do Estado.
8.7. Determinar a intimação pessoal
do representante do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, que atuou
nos presentes autos, para conhecimento;
8.8. Determinar a remessa dos presentes autos ao Cartório de Contas, para as
providências de sua alçada.
Sob a presidência da Conselheira Do-
17
ris de Miranda Coutinho, participaram da sessão os Conselheiros Herbert Carvalho de
Almeida, Napoleão de Souza Luz Sobrinho,
Severiano José Costandrade de Aguiar,
Manoel Pires dos Santos e os Auditores José
Ribeiro da Conceição, em substituição ao
Conselheiro José Wagner Praxedes, e
Moisés Vieira Labre, em substituição ao
Conselheiro José Jamil Fernandes Martins.
Votaram com o Relator originário, por unanimidade dos votos, os Conselheiros Napoleão
de Souza Luz Sobrinho, Severiano José
Costandrade de Aguiar, Manoel Pires dos
Santos e os Auditores em substituição a
Conselheiro José Ribeiro da Conceição e
Moisés Vieira Labre. Esteve presente o Procurador-Geral de Contas, João Alberto Barreto
Filho.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 10 dias do mês de
setembro de 2008.
RESOLUÇÃO Nº 611 /2008 TCE - PLENO
1.Processo n.º 6739/2007
2.Classe de Assunto: V - 1º Termo Aditivo ao
Contrato nº 014/2006
3.Responsável: Joel Rodrigues Milhomem Presidente
4.Entidade: Instituto de Gestão Previdenciária
do Estado do Tocantins - IGEPREV
5.Relator: Conselheiro Herbert Carvalho de
Almeida
6.Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha
7.Advogado: Não atuou
Ementa: Análise quanto à legalidade
de Termo aditivo de contrato. Análise dos atos
praticados na execução contratual. Legalidade formal. Remessa a origem.
8. Resolução:
VISTOS, discutidos e relatados os
autos de nº 6739/2007, versando sobre legalidade do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato
nº 014/2006, tendo como contratante o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do
Tocantins - IGEPREV, sob responsabilidade
do Ilustríssimo Sr. Joel Rodrigues Milhomem
- Presidente e como contratada a empresa
EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVIÇOS Ltda.
O 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 014/2006
consiste na prorrogação por mais 60 (sessenta) dias do prazo de vigência ao Contrato
supramencionado. O objeto concernente ao
mesmo consiste na "aquisição de serviços
(software) - Sistema de Gestão
Previdenciária", conforme especificações
descritas no Termo de Referência às fls. 20/
27, sendo o ônus da referida aquisição para
o FUNPREV (fls. 54/58). O presente Termo
Aditivo não alterou nenhuma das demais cláusulas contratuais, tampouco gerou quaisquer ônus ao Erário, conforme se depreende
Boletim Oficial do TCE/TO
das condições estabelecidas no mesmo (fls.
131/132).
Considerando que o Termo Aditivo
contratual sob análise encontra-se constituído dos requisitos formais legais necessários ao seu cumprimento e à preservação do
patrimônio público;
Considerando a análise sob a ótica da
veracidade ideológica presumida e tudo mais
que dos autos consta;
Considerando os pareceres exarados
pelo Corpo Especial de Auditores e Ministério Público junto a este Tribunal.
RESOLVEM, por unanimidade dos
membros que compõem o seu Plenário e em
cumprimento ao disposto no artigo 10, inciso
IV da Lei Estadual 1284/2001 c/c artigos 91,
§ 2º, inciso I e 96, incisos I e II do Regimento
Interno deste Tribunal e artigo 22 da Instrução Normativa - TCE nº 002/2008, em:
a) - Considerar formalmente legal o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 014/2006,
firmado entre o Instituto de Gestão
Previdenciária do Estado do Tocantins IGEPREV e a empresa EVOLUTI
TECNOLOGIA E SERVIÇOS Ltda., sem prejuízo do reexame da matéria à vista de novos
elementos que, porventura venham a ser trazidos à apreciação por esta Corte de Contas;
b) - Dar ciência, ao responsável da
presente deliberação;
c) - Esclarecer que esta decisão não
elide a competência desta Corte de Contas
à fiscalização quando da execução de outros possíveis Termos Aditivos, inclusive por
meio de inspeções e auditorias;
d) - Determinar a intimação pessoal
do Membro Ministerial que atuou no feito,
para conhecimento;
e) - Após as formalidades legais remetam-se os presentes autos a Diretoria
Geral de Controle Externo, para as providências de mister e, depois, ao Protocolo Geral
para remessa à origem.
Sob a presidência do Conselheiro
Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Vice-Presidente, no exercício da Presidência, participaram da sessão os Conselheiros Herbert
Carvalho de Almeida, Severiano José
Costandrade de Aguiar, Manoel Pires dos
Santos e os Auditores José Ribeiro da Conceição, em substituição ao Conselheiro José
Wagner Praxedes, e Moisés Vieira Labre,
em substituição ao Conselheiro José Jamil
Fernandes Martins. Impedimento da
Conselheira Presidente, Doris de Miranda
Coutinho, haja vista figurar como responsável nos autos. Votaram com o Relator origi-
Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008
nário, por unanimidade dos votos, os Conselheiros Severiano José Costandrade de
Aguiar, Manoel Pires dos Santos e os Auditores em substituição a Conselheiro José
Ribeiro da Conceição e Moisés Vieira Labre.
Esteve presente o Procurador-Geral de Contas, João Alberto Barreto Filho.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 10 dias do mês de
setembro de 2008.
RESOLUÇÃO Nº 612/2008-TCE/TO - PLENO
1. Processo nº: 06349/2008
2. Classe de Assunto: (VI - Plenário) - Dispensa de Licitação - Portaria/STDS/Nº 083/
2008 e Contrato nº 013/2008
3. Responsável: Valquíria Moreira Rezende
4. Entidade: Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social
5. Relator: Conselheiro Napoleão de Souza
Luz Sobrinho
6. Representante do MP: Procuradora de
Contas Litza Leão Gonçalves
7. Advogado: Não atuou
Ementa: Ato de Dispensa. Contrato.
Art. 24, XXII da Lei nº 8.666/93. Legalidade
Formal do Ato e Contrato. Publicação.
Intimação Pessoal do representante do Ministério Público Especial junto a esta Corte
de Contas.
8. Resolução:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de nº 06349/2008, que versam sobre a
análise do Ato de Dispensa de Licitação PORTARIA/STDS/Nº 083/2008, de 17 de abril
de 2008, com fundamento no art. 24, XXII, da
Lei nº 8.666/93 e do Contrato nº 013/2008,
firmado entre a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social e a empresa Companhia de Energia Elétrica do Estado do
Tocantins - CELTINS, tendo por objeto a prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica, visando atender os Núcleos
dos Pioneiros Mirins, nos locais descritos
no Anexo I do Contrato (fls.34/35), no valor total estimado de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), com prazo de vigência de 12
(doze) meses contados a partir da data da
assinatura (17/04/2008), sendo que as
despesas correrão à conta da dotação orçamentária 42650.08.243.0031.41610000,
Natureza de Despesa 33.90.39, fonte 0100
(tesouro estadual), Nota de Empenho
2008NE00630, e
Considerando que o fato motivador da
dispensa se enquadra no artigo 24, inciso
XXII, da Lei nº 8.666/93;
Considerando o Parecer Técnico Jurídico n° 340/2008, fls. 54/55 da Coordenadoria
Técnico-Jurídica desta Corte de Contas;
18
Considerando os Pareceres n° 2588/
2008 e 1910/2008, fls. 56/58, do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público
Especial junto a esta Corte de Contas, respectivamente;
Considerando por fim, tudo mais que
dos autos consta;
RESOLVEM por unanimidade os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado,
reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 10, IV da Lei Estadual nº 1.284/
2001 c/c artigo 92, II e III do Regimento Interno deste Tribunal, em:
8.1. considerar formalmente legal a
PORTARIA/STDS/Nº 083/2008, de 17 de abril
de 2008, que considerou dispensável a realização de licitação, com fundamento no artigo 24, inciso XXII da Lei nº 8.666/93 e o Contrato nº 013/2008, firmado entre a Secretaria
do Trabalho e Desenvolvimento Social e a
empresa Companhia de Energia Elétrica
do Estado do Tocantins - CELTINS, nos termos do art. 96, I do Regimento Interno,
deste Tribunal, sem prejuízo do reexame da
matéria à vista de novos elementos que
porventura venham a ser trazidos à apreciação por esta Corte de Contas;
8.2. esclarecer à responsável que esta
decisão não elide a competência desta Corte de Contas à fiscalização por meio de inspeções ou auditorias;
8.3. determinar o encaminhamento de
cópia deste Relatório, Voto e Resolução, à
responsável;
8.4. determinar a intimação pessoal
do representante do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, que atuou
nos presentes autos para conhecimento;
8.5. determinar a publicação desta
decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 341, § 3º do Regimento Interno
deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários;
8.6. determinar à Diretoria Geral de
Controle Externo, que adote as providências
no sentido de anotar administrativamente os
dados referentes à Dispensa de Licitação e
do Contrato em apreço, visando subsidiar os
trabalhos de auditorias e inspeções;
8.7. após as formalidades legais remeter os presentes autos à Coordenadoria
de Protocolo Geral para encaminhamento à
origem.
Sob a presidência da Conselheira Doris de Miranda Coutinho, participaram da sessão os Conselheiros Herbert Carvalho de
Almeida, Napoleão de Souza Luz Sobrinho,
Boletim Oficial do TCE/TO
Severiano José Costandrade de Aguiar,
Manoel Pires dos Santos e os Auditores José
Ribeiro da Conceição, em substituição ao
Conselheiro José Wagner Praxedes, e
Moisés Vieira Labre, em substituição ao
Conselheiro José Jamil Fernandes Martins.
Votaram com o Relator originário, por unanimidade dos votos, os Conselheiros Herbert
Carvalho de Almeida, Severiano José
Costandrade de Aguiar, Manoel Pires dos
Santos e os Auditores em substituição a
Conselheiro José Ribeiro da Conceição e
Moisés Vieira Labre. Esteve presente o Procurador-Geral de Contas, João Alberto Barreto
Filho.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO TOCANTINS, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado, aos 10
dias do mês de setembro de 2008.
RESOLUÇÃO Nº 613/2008-TCE/TO - PLENO
1. Processo nº: 06289/2008
2. Classe de Assunto: (VI - Plenário) Contrato nº 070/2008
3. Entidade: Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social
4. Responsável: Valquíria Moreira Rezende
5. Relator: Conselheiro Napoleão de Souza
Luz Sobrinho
6. Representante do MP: Procuradora de
Contas Litza Leão Gonçalves
7. Advogado: Não atuou
Ementa: Contrato. Análise sob o aspecto formal. Legalidade. Acompanhamento
da execução do contrato através de auditoria. Intimação pessoal do representante do
Ministério Público Especial junto ao Tribunal
de Contas que atuou nos presentes autos.
Publicação. Remessa à origem.
8. Resolução:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de nº 06289/2008, que versam sobre a
análise do Termo de Contrato nº 070/2008, firmado entre o Estado do Tocantins, por meio
da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento
Social e a empresa Belladata Buffet e Restaurante Ltda, objetivando a aquisição de fornecimento de 216 (duzentas e dezesseis) refeições diárias, sendo em média 108 (cento e
oito) marmitex no almoço e 108 (cento e oito)
marmitex no jantar, obedecendo ao cardápio
constante do termo de referência às fls. 20,
para atender a Casa de Apoio Vera Lúcia
Paganni, em Palmas, no valor unitário de R$
4,98 (quatro reais e noventa e oito centavos),
totalizando R$ 387.244,80 (trezentos e oitenta e sete mil duzentos e quarenta e quatro
reais e oitenta centavos), com prazo de vigência de 12 (doze) meses, iniciando na data da
assinatura do contrato (29/07/2008), sendo que
as despesas correrão à conta da dotação orçamentária 42890.08.244.0041.42330000, natureza de despesa 33.90.39, fonte 0100 (re-
Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008
curso do Estado), proveniente do Edital Tomada de Preço nº 026/2008, e
Considerando o Parecer Técnico nº
312/2008, fls. 104/105 da Coordenadoria Técnico-Jurídica, deste Tribunal;
Considerando os Pareceres nº 2401/
2008 e 1770/2008, fls. 106/109 do Corpo
Especial de Auditores e do Ministério Público Especial junto a esta Corte de Contas,
respectivamente;
Considerando que o julgamento do
contrato em apreço refere-se tão somente
ao seu exame formal, nos termos do art.
96, I do Regimento Interno, desta Corte de
Contas;
RESOLVEM por unanimidade de votos os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Estado, reunidos em Sessão Plenária,
ante as razões expostas pelo Relator, com
fundamento no artigo 10, IV da Lei Estadual
1.284/2001 c/c artigos 91, § 2º e 96, I do
Regimento Interno deste Tribunal em:
8.1. considerar formalmente legal o
Termo de Contrato nº 070/2008, firmado entre o Estado do Tocantins, por meio da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social e a empresa Belladata Buffet e Restaurante Ltda, nos termos do art. 96, I do Regimento Interno, sem prejuízo do reexame da
matéria à vista de novos elementos que
porventura venham a ser trazidos à apreciação por esta Corte de Contas;
8.2. esclarecer à responsável que a
decisão não elide a competência desta Corte de Contas à fiscalização por meio de inspeções ou auditorias;
8.3. determinar o encaminhamento de
cópia do Relatório, Voto e Resolução à responsável;
8.4. determinar a publicação desta
decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 341, § 3º do Regimento Interno
deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários;
8.5. determinar a intimação pessoal
do representante do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, que atuou
nos presentes autos, para conhecimento;
8.6. determinar à Diretoria Geral de
Controle Externo, que adote as providências no sentido de anotar administrativamente os dados referentes ao Contrato nº
070/2008, visando subsidiar os trabalhos
de auditorias e inspeções, quando realizados e, em especial verificar se o objeto
foi ou está sendo executado dentro das
especificações contidas no edital e instrumento contratual;
19
8.7. após as formalidades legais remetam-se os presentes autos à
Coordenadoria de Protocolo Geral para encaminhamento à origem.
Sob a presidência da Conselheira Doris de Miranda Coutinho, participaram da sessão os Conselheiros Herbert Carvalho de
Almeida, Napoleão de Souza Luz Sobrinho,
Severiano José Costandrade de Aguiar,
Manoel Pires dos Santos e os Auditores José
Ribeiro da Conceição, em substituição ao
Conselheiro José Wagner Praxedes, e
Moisés Vieira Labre, em substituição ao
Conselheiro José Jamil Fernandes Martins.
Votaram com o Relator originário, por unanimidade dos votos, os Conselheiros Herbert
Carvalho de Almeida, Severiano José
Costandrade de Aguiar, Manoel Pires dos
Santos e os Auditores em substituição a
Conselheiro José Ribeiro da Conceição e
Moisés Vieira Labre. Esteve presente o Procurador-Geral de Contas, João Alberto Barreto
Filho.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO TOCANTINS, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado, aos 10
dias do mês de setembro de 2008.
ACÓRDÃO N.º 410/2008 - TCE - PLENO
1. Processo n.º: TC 01154/2007 Apensos os
de n. 02226/2004, 3259/2005 e 11328/2003
e 3538/2003
2. Classe de Assunto: I - Recurso Ordinário
3. Origem: Prefeitura Municipal de
Taguatinga - TO
4. Responsável: Paulo Roberto Ribeiro - ExPrefeito de Taguatinga - TO
5. Relator:Cons.SEVERIANO JOSÉ
COSTANDRADE DE AGUIAR
6. Representante MP: Procurador geral de
Contas João Alberto Barreto Filho
7. Advogado: Edimar Nogueira da Costa OAB 402/A-TO
Recurso Ordinário. Presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito negar-lhe provimento. A imputação de débito
guardou observância aos princípios legais
atinentes à matéria. Provimento parcial.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de n.º 01154/2007, Apensos os
de nº. 02226/2004, 3259/2005 e 11328/2003,
versando sobre Recurso Ordinário interposto pelo Ex-Prefeito do Município de
Taguatinga, Estado do Tocantins, Senhor
Paulo Roberto Ribeiro, em desfavor do
Acórdão nº 1153/2006, de 12 de dezembro
de 2006, que nos termos dos itens 10.1, 10.2,
e 10.3, julgou irregular as contas anuais referentes ao exercício financeiro de 2003, imputou débito no valor de R$ 156.070,92 (cen-
Boletim Oficial do TCE/TO
to e cinqüenta e seis mil, setenta reais e
noventa e dois centavos), multa no valor correspondente a 50% do valor atualizado do
dano e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com amparo nos artigos 38, 39, II, da
Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro
de 2001 c/c arts. 158 e 159, II, do Regimento
Interno, em decorrência de graves infrações
legais e danos ao erário detectados pelas
auditorias anexadas ao presente feito.
Considerando que os fatos e fundamentos apresentados pelo Recorrente afiguraram-se
insubsistentes
para
consubstanciarem a pretensão recursal em
análise;
Considerando o entendimento manifesto pelo douto representante do Ministério
Público de Contas;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
expostas pelo Relator e, tendo em vista as
disposições contidas nos arts. 1º, XVII, 46,
47, §§ 1º e 2º da Lei Estadual n. º 1284, de
2001, c/c com arts. 8º e 229, do Regimento
Interno, adotar as seguintes providencias:
8.1. Receber o presente Recurso Ordinário como próprio e tempestivo, para, no
mérito dar-lhe provimento parcial, para suprimir da condenação a multa correspondente
a 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado do dano, mantendo-se os demais termos do Acórdão n º 1153/2006, por entender
que a imputação de débito guardou observância aos princípios legais atinentes à matéria, conforme legalmente demonstrado nesse voto;
8.2. Determinar a remessa de cópia
da decisão ao Cartório de Contas, para as
providências cabíveis;
8.3. Determinar a intimação do representante do Ministério Público Especial, junto
ao Tribunal de Contas, que atuou nos presentes autos, para conhecimento;
8.4. Determinar a publicação desta
Decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 341, § 3º do Regimento Interno,
para que surta os efeitos legais necessários;
8.5. Determinar à Secretária do Tribunal Pleno que encaminhe cópia desta Decisão, Voto e Relatório ao responsável, Senhor
Paulo Roberto Ribeiro - Ex-Prefeito Municipal de Taguatinga, Estado do Tocantins.
Sob a presidência da Conselheira Doris de Miranda Coutinho, participaram da sessão os Conselheiros Herbert Carvalho de
Almeida, Napoleão de Souza Luz Sobrinho,
Severiano José Costandrade de Aguiar,
Manoel Pires dos Santos e os Auditores José
Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008
Ribeiro da Conceição, em substituição ao
Conselheiro José Wagner Praxedes, e
Moisés Vieira Labre, em substituição ao
Conselheiro José Jamil Fernandes Martins.
Votaram com o Relator originário, por unanimidade dos votos, os Conselheiros Herbert
Carvalho de Almeida, Napoleão de Souza Luz
Sobrinho, Manoel Pires dos Santos e os
Auditores em substituição a Conselheiro
José Ribeiro da Conceição e Moisés Vieira
Labre. Esteve presente o Procurador-Geral
de Contas, João Alberto Barreto Filho.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em
Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos
10 dias do mês de setembro de 2008.
ACÓRDÃO Nº 411/2008 - TCE - PLENO
1. Processo n.º: TC 03328/2006
2. Classe de Assunto: 12 - Processo Administrativo / 3 - Inadimplência
3. Responsável: Nelito Vieira Cavalcante Ex-Liquidante da Companhia de Desenvolvimento do Estado Tocantins - CODETINS
4. Origem: Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins
5. Jurisdicionado: Companhia de Desenvolvimento do Estado do Tocantins CODETINS
6. Relator: Cons.SEVERIANO JOSÉ
COSTANDRADE DE AGUIAR
7. Representante MPE: Procurador Geral
de Contas João Alberto Barreto Filho
8. Advogado: Não Atuou
Ementa: Processo Administrativo.
Inadimplência na Prestação de Contas de
Ordenador de despesas da Companhia de
Desenvolvimento do Estado do Tocantins,
Exercício 2005 - Arquivamento.
9. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos de nº TC 03328/2006, que versam sobre processo administrativo instaurado em desfavor do senhor Nelito Vieira Cavalcante, Ex-Liquidante da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Tocantins, em
decorrência do não encaminhamento, em
tempo hábil, da Prestação de Contas de
Ordenador de Despesas a esta Corte de
Contas.
Considerando os termos da fundamentação constante no Relatório e Voto do Relator
dos presentes autos;
Considerando os termos do artigo 45,
§ 1º do Regimento Interno deste Tribunal;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão do Tribunal Pleno, ante as
razões expostas pelo Relator em:
9.1. Determinar, com fundamento no
20
artigo 32, § 1º, da Instrução Normativa nº 08/
2003, de 03 de setembro de 2003, o arquivamento do Processo Administrativo instaurado em desfavor do Sr. Nelito Vieira Cavalcante, Ex-Liquidante da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Tocantins, tendo em
vista que a prestação de contas foi autuada
dentro do prazo regimental.
9.2. Notificar o Responsável do teor
da Decisão por via postal, através de carta
registrada com aviso de recebimento, remetendo-lhe cópia da Resolução, bem como
do Relatório e Voto que fundamentam a deliberação, nos termos do artigo 342 do
RITCE/TO;
9.3. Determinar a publicação desta
Decisão no Diário Oficial do Estado, nos
termos do art. 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários;
9.4. Determinar a intimação do representante do Ministério Público Especial, junto
ao Tribunal de Contas, que atuou nos presentes autos, para conhecimento da presente
decisão;
9.5. Determinar a intimação do representante do Ministério Público Especial, junto
ao Tribunal de Contas, que atuou nos presentes autos, para conhecimento da presente
decisão.
9.6. Determinar o encaminhamento
dos presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para providenciar o devido arquivamento.
Sob a presidência da Conselheira Doris de Miranda Coutinho, participaram da sessão os Conselheiros Herbert Carvalho de
Almeida, Napoleão de Souza Luz Sobrinho,
Severiano José Costandrade de Aguiar,
Manoel Pires dos Santos e os Auditores José
Ribeiro da Conceição, em substituição ao
Conselheiro José Wagner Praxedes, e
Moisés Vieira Labre, em substituição ao
Conselheiro José Jamil Fernandes Martins.
Votaram com o Relator originário, por unanimidade dos votos, os Conselheiros Herbert
Carvalho de Almeida, Napoleão de Souza Luz
Sobrinho, Manoel Pires dos Santos e os
Auditores em substituição a Conselheiro
José Ribeiro da Conceição e Moisés Vieira
Labre. Esteve presente o Procurador-Geral
de Contas, João Alberto Barreto Filho.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em
Palmas, Capital do Estado, aos 10 dias do
mês de setembro de 2008.
RESOLUÇÃO N. 614/2008 - TCE - PLENO
1. Processo n. 0872/2006_Edital nº. 001/
2006_Concurso Público.
Boletim Oficial do TCE/TO
2.Grupo/Classe de Assunto: Grupo VI - Classe VIII - Concurso Público.
3. Responsável/Interessado: Condorcet Cavalcante Filho - Prefeito Municipal de Monte
do Carmo-TO e Lilian Abi-Jaudi Brandão Presidente da Comissão de Concurso.
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Monte
do Carmo - TO.
5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos
Santos.
6. Representante do MP: Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito.
7. Advogado: Não atuou
EMENTA: Edital de Concurso Público. Prefeitura Municipal de Monte do Carmo
- TO.. Legalidade.
MÉRITO: Considera-se legal o Edital
de Concurso Público nº. 001/2006 da Prefeitura Municipal de Monte do Carmo - TO., por
atender aos requisitos constitucionais, legais
e regulamentares. Determinação para envio
dos Processos Administrativos de Termo de
Posse e documentação para fins de registro.
8. DECISÃO: VISTOS, discutidos e
relatados estes autos de nº. 0872/2006,
originários Prefeitura Municipal de Monte
do Carmo e versam sobre o Edital de Concurso Público nº. 001/2006, datado de 02/
02/2006 (fls. 007/016) visando o provimento de cargos efetivos que integram o quadro de servidores do Poder Executivo Municipal, em cotejo com o susomencionado
ato convocatório.
Considerando que a Constituição Estadual deferiu ao Tribunal de Contas do Estado (art. 33, III e XII) atribuições no que diz
respeito ao controle dos recursos humanos,
conferindo o poder-dever de apreciar a legalidade dos concursos, para posterior registro
dos atos de admissão de pessoal.
Considerando o pronunciamento pela
legalidade do ato convocatório por parte dos
órgãos de instrução deste Sodalício, bem
como do Representante do Ministério Público Especial junto a esta Corte de Contas.
Considerando o inteiro teor do Relatório e Voto do Conselheiro Relator.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em Sessão Plenária, com
supedâneo no art. 1º, inc. III e art. 109, inc. I,
ambos da Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001,
no art. 106 e no art. 111, ambos do Regimento Interno deste Sodalício e no art. 5º da Instrução Normativa TCE nº. 002/2006, em:
8.1)- Considerar Legal o Edital Concurso Público nº. 001/2006, datado de 02/
02/2006 (fls. 007/016) visando o provimento
de cargos efetivos que integram o quadro de
servidores do Poder Executivo Municipal, em
Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008
cotejo com o susomencionado ato
convocatório.
8.2)- Determinar a comunicação dos
responsáveis, o Senhor Condorcet Cavalcante Filho - Prefeito Municipal e a Senhora Presidente da Comissão Lilian Abi-Jaudi Brandão
da Decisão, bem como do Relatório e Voto
que a fundamentam, em cotejo com o art.
342 do Regimento Interno.
8.3)- Determinar ao Senhor Condorcet
Cavalcante Filho - Prefeito Municipal e a Senhora Presidente da Comissão Lilian AbiJaudi Brandão, que encaminhe a este Tribunal de Contas os respectivos processos administrativos de termo de posse com a documentação abaixo relacionada para fins de
registro junto ao setor competente, em respeito à legalidade e demais princípios inerentes à Administração Pública, consoante
artigo 1º, inc. III, da Lei Estadual nº. 1284/
2001, assim discriminados:
a)- documentos pessoais dos
concursados aprovados para constituição do
seu assentamento funcional (CPF; RG; Certidão de Nascimento; Certidão de Casamento, se for caso; Carteira Nacional de Habilitação, se for caso);
b)- comprovante de escolaridade, devidamente registrado (diploma ou certificado);
c)- comprovante da habilitação legal,
conforme o cargo a ser empossado;
d)- termo de posse;
e)- atos de nomeação dos
concursados a serem empossados;
f)- declaração de bens e valores que
constituem o patrimônio;
g)- declaração quanto ao exercício, ou
não, de outro cargo, emprego ou função pública;
h)- relação do ato de prorrogação da
posse;
i)- relação do ato de anulação de posse;
j)- demais atos correlatos.
8.4)- Determinar a publicação desta
Decisão no Diário Oficial do Estado para que
surta os efeitos legais necessários, em consenso com o preceituado pelo art. 341, § 3º,
do Regimento Interno.
8.5)- Determinar a remessa de cópia
do Relatório, Voto e desta Decisão à Diretoria Geral de Controle Externo para conhecimento e anotações de praxe.
8.6)- Determinar a remessa dos autos
à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal
- DICAP para as anotações pertinentes,
visando subsidiar o posterior registro dos
Termos de Posse, devendo o processo
permanecer na Diretoria de Controle de
Atos de Pessoal - DICAP até o vencimento do prazo do certame ou até se efetivar
a admissão de todos os classificados (art.
111, in fine, RITCE/TO).
21
Sob a presidência da Conselheira Doris de Miranda Coutinho, participaram da sessão os Conselheiros Herbert Carvalho de
Almeida, Napoleão de Souza Luz Sobrinho,
Severiano José Costandrade de Aguiar,
Manoel Pires dos Santos e os Auditores José
Ribeiro da Conceição, em substituição ao
Conselheiro José Wagner Praxedes, e
Moisés Vieira Labre, em substituição ao
Conselheiro José Jamil Fernandes Martins.
Votaram com o Relator originário, por unanimidade dos votos, os Conselheiros Herbert
Carvalho de Almeida, Napoleão de Souza Luz
Sobrinho, Severiano José Costandrade de
Aguiar e os Auditores em substituição a Conselheiro José Ribeiro da Conceição e Moisés
Vieira Labre. Esteve presente o ProcuradorGeral de Contas, João Alberto Barreto Filho.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em
Palmas, Capital do Estado, aos 10 dias do
mês de setembro de 2008.
RESOLUÇÃO N°.615/2008 - TCE - PLENO
1. Processo nº. 05893/2008 (03
volumes)_Contratos nº. 241/2008, 242/2008,
245/2008 e 246/2008_Advindos do Edital de
Tomada de Preços nº. 008/2008.
2. Grupo/Classe de Assunto: Grupo I/Classe
X - Editais, licitação e contratos.
3. Responsável: Sebastião Pelizari Junior - Presidente do Instituto de Desenvolvimento Rural do
Estado do Tocantins_RURALTINS/TO.
4. Interessado (s): Sebastião Pelizari Junior
- Presidente do Instituto de Desenvolvimento
Rural do Estado do Tocantins_RURALTINS/
TO, Francisco Vinício Cabral Resende,
Mazolene Paiva Ribeiro, José Júnior Silva
Milhomem e Josias Pedro Soares, representantes das empresas.
5. Órgão (s): Instituto de Desenvolvimento Rural
do Estado do Tocantins_RURALTINS/TO.
6. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos
Santos.
7. Representante do MPE: Procurador de
Contas José Roberto Torres Gomes.
8. Advogado: Não atuou.
EMENTA: Contratos Administrativos.
Compras. Aquisição de material de consumo.
Licitação prévia. Tomada de Preços. Contratos advindo do certame licitatório. Legalidade.
MÉRITO: Considera-se legal os Contratos nº. 241/2008, 242/2008, 245/2008 e
246/2008, decorrentes do Edital de Tomada
de Preços nº. 008/2008, por preencherem os
requisitos determinados na lei pertinente para
suas formalizações, inclusive quanto à existência de licitação prévia, publicidades, prazos determinados, preços e condições de
pagamento e indicação dos créditos pelos
quais correrão as despesas.
9. DECISÃO: VISTOS, discutidos e
Boletim Oficial do TCE/TO
relatados estes Autos de nº. 05893/2008 (03
vols.) que versam sobre a análise dos Contratos nº. 241/2008, 242/2008, 245/2008 e
246/2008 (fls. 565/580_vol. 03 de 03),
advindos do Edital de Licitação na Modalidade Tomada de Preços nº. 008/2008, Tipo
Menor Preço, que recebeu a deliberação deste Sodalício pela legalidade, através da Resolução nº. 213/2008_TCE_PLENO, datada
de 09/04/2008, tendo por objeto a aquisição
de sementes e materiais para implantação
de hortas caseiras e comunitárias previstas
no Projeto Quintal Verde, os quais foram celebrados entre o Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado Tocantins_RURALTINS,
representado por seu Presidente, o Senhor
Sebastião Pelizari Júnior e as empresas
Carvalho e Costa Comercial LTDA, Fortaleza
Comércio de Produtos Agropecuários
LTDA_ME, Pereira e Milhomem LTDA e Vale
Comércio e Prestadora de Serviços LTDA,
representadas pelos Senhores Francisco
Vinício Cabral Resende, Mazolene Paiva Ribeiro, José Júnior Silva Milhomem e Josias
Pedro Soares, respectivamente, com a importância contratada de R$ 27.000,00 (vinte
e sete mil reais) para o Contrato nº. 241/2008,
de R$ 25.150,00 (vinte e cinco mil, cento e
cinqüenta reais) para o Contrato nº. 242/2008,
R$ 109.681,00 (cento e nove mil, seiscentos
e oitenta e um reais) para o Contrato de nº.
245/2008 e de R$ 63.800,00 (sessenta e três
mil e oitocentos reais) para o Contrato de nº.
246/2008, totalizando a importância de R$
225.631,00 (duzentos e vinte e cinco mil,
seiscentos e trinta e um reais) de um valor
total estimado de R$ 452.130,00 (quatrocentos e cinqüenta e dois mil, cento e trinta reais) previstos no Edital de Tomada de Preços nº. 008/2008, despesas que correrão por
conta da Funcional Programática
2008.3449.20.606.0063.4044, Elemento de
Despesa 33.90.32 e Fonte 0100, em cotejo
com os extratos publicados no Diário Oficial
do Estado nº. 2.682/2008, datado de 03/07/
2008 (fls. 581_vol. 03 de 03).
Considerando as regras contidas na
Lei nº. 8.666/93.
Considerando que o processo encontra-se devidamente instruído, nos termos da
Instrução Normativa nº. 002/2008, datada de
07/05/2008, publicada no Diário Oficial do Estado nº. 2.647/2008, de 13/05/2008, a qual
revogou as Instruções Normativas nº. 004/
2002, 004/2003, 009/2004, 011/2004 e 001/
2006, possibilitando a este Tribunal exercer
as suas relevantes atribuições constitucionais.
Considerando que a análise, destes
autos, ateve-se exclusivamente aos aspectos formais dos termos contratuais, não envolvendo o aspecto econômico-financeiro.
Considerando, finalmente, os fundamentos e o inteiro teor do Voto do Conselheiro Relator.
Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008
RESOLVEM, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em Sessão Plenária, com fundamento no art. 10, IV, da Lei Orgânica c/c art.
95 do Regimento Interno e nos arts. 12 e 22,
da Instrução Normativa nº. 002/2008, datada
de 07/05/2008, publicada no Diário Oficial do
Estado nº. 2.647/2008, de 13/05/2008, a qual
revogou as Instruções Normativas nº. 004/
2002, 004/2003, 009/2004, 011/2004 e 001/
2006 , em:
9.1)- Considerar formalmente legal os
Contratos nº. 241/2008, 242/2008, 245/2008
e 246/2008 (fls. 565/580_vol. 03 de 03),
advindos do Edital de Licitação na Modalidade Tomada de Preços nº. 008/2008, Tipo
Menor Preço, que recebeu a deliberação deste Sodalício pela legalidade, através da Resolução nº. 213/2008_TCE_PLENO, datada
de 09/04/2008, tendo por objeto a aquisição
de sementes e materiais para implantação
de hortas caseiras e comunitárias previstas
no Projeto Quintal Verde, os quais foram celebrados entre o Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado Tocantins_RURALTINS,
representado por seu Presidente, o Senhor
Sebastião Pelizari Júnior e as empresas
Carvalho e Costa Comercial LTDA, Fortaleza Comércio de Produtos Agropecuários
LTDA_ME, Pereira e Milhomem LTDA e Vale
Comércio e Prestadora de Serviços LTDA,
representadas pelos Senhores Francisco
Vinício Cabral Resende, Mazolene Paiva Ribeiro, José Júnior Silva Milhomem e Josias
Pedro Soares, respectivamente, com a importância contratada de R$ 27.000,00 (vinte
e sete mil reais) para o Contrato nº. 241/
2008, de R$ 25.150,00 (vinte e cinco mil,
cento e cinqüenta reais) para o Contrato nº.
242/2008, R$ 109.681,00 (cento e nove mil,
seiscentos e oitenta e um reais) para o Contrato de nº. 245/2008 e de R$ 63.800,00 (sessenta e três mil e oitocentos reais) para o
Contrato de nº. 246/2008, totalizando a importância de R$ 225.631,00 (duzentos e vinte e
cinco mil, seiscentos e trinta e um reais) de
um valor total estimado de R$ 452.130,00 (quatrocentos e cinqüenta e dois mil, cento e trinta reais) previstos no Edital de Tomada de Preços nº. 008/2008, despesas que correrão por
conta da Funcional Programática
2008.3449.20.606.0063.4044, Elemento de
Despesa 33.90.32 e Fonte 0100, em cotejo
com os extratos publicados no Diário Oficial
do Estado nº. 2.682/2008, datado de 03/07/
2008 (fls. 581_vol. 03 de 03), uma vez que atendem às prescrições contidas nos artigos 54 §
1º e 55, ambos da Lei nº. 8.666/93.
9.2)- Notificar o responsável do teor desta Decisão por via postal, através de carta registrada com aviso de recebimento, remetendo-lhe cópia desta Resolução, bem como do
Relatório e Voto que fundamentam esta Deliberação, nos termos do artigo 342, do RITCE/
TO e do artigo 8º, § 6º da Instrução Normativa
nº. 002/2008, datada de 07/05/2008.
22
9.3)- Esclarecer ao responsável que
esta Decisão não elide a competência desta
Corte de Contas de proceder à fiscalização
por meio de inspeções ou auditorias, em consenso com o art. 96, inc. II, do Regimento Interno e do § único do art. 15 da Instrução
Normativa nº. 002/2008, datada de 07/05/2008.
9.4)- Determinar a publicação desta
Decisão no Diário Oficial do Estado para que
surta os efeitos legais necessários, em consenso com o art. 341, § 3º do Regimento
Interno.
9.5)- Determinar o encaminhamento de
cópia desta Decisão e do Relatório e Voto
que a fundamentam para a Diretoria-Geral de
Controle Externo a fim de que proceda às
anotações e às cautelas de praxe.
9.6)- Determinar que, após cumpridas
as formalidades legais e regimentais, sejam
os presentes autos remetidos à
Coordenadoria de Protocolo Geral - COPRO
a fim de que providencie o retorno dos mesmos à origem.
Sob a presidência da Conselheira Doris de Miranda Coutinho, participaram da sessão os Conselheiros Herbert Carvalho de
Almeida, Napoleão de Souza Luz Sobrinho,
Severiano José Costandrade de Aguiar,
Manoel Pires dos Santos e os Auditores José
Ribeiro da Conceição, em substituição ao
Conselheiro José Wagner Praxedes, e
Moisés Vieira Labre, em substituição ao
Conselheiro José Jamil Fernandes Martins.
Votaram com o Relator originário, por unanimidade dos votos, os Conselheiros Herbert
Carvalho de Almeida, Napoleão de Souza Luz
Sobrinho, Severiano José Costandrade de
Aguiar e os Auditores em substituição a Conselheiro José Ribeiro da Conceição e Moisés
Vieira Labre. Esteve presente o ProcuradorGeral de Contas, João Alberto Barreto Filho.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em
Palmas, Capital do Estado, aos 10 dias do
mês de setembro de 2008.
RESOLUÇÃO N°. 616/2008 - TCE - PLENO
1. Processo nº. 04538/2008_Contratos nº.
113/2008 e 114/2008_Advindos do Edital de
Pregão Presencial nº. 435/2007.
2. Grupo/Classe de Assunto: Grupo I/Classe
X - Editais, licitação e contratos.
3. Responsável: Sebastião Pelizari Junior - Presidente do Instituto de Desenvolvimento Rural do
Estado do Tocantins_RURALTINS/TO.
4. Interessado (s): Sebastião Pelizari Junior
- Presidente do Instituto de Desenvolvimento
Rural do Estado do Tocantins_RURALTINS/
TO, Marco Antonio Costa - representante da
empresa Porto Motos Com. Motos LTDA e
André Luiz da Costa Jesus - representante
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008
da empresa Fiat Automóveis S/A.
5. Órgão (s): Instituto de Desenvolvimento Rural
do Estado do Tocantins_RURALTINS/TO.
6. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos
Santos.
7. Representante do MPE: Procurador de
Contas José Roberto Torres Gomes.
8. Advogado: Não atuou.
tra-se devidamente instruído, nos termos da
Instrução Normativa nº. 002/2008, datada de
07/05/2008, publicada no Diário Oficial do Estado nº. 2.647/2008, de 13/05/2008, a qual
revogou as Instruções Normativas nº. 004/
2002, 004/2003, 009/2004, 011/2004 e 001/
2006, possibilitando a este Tribunal exercer
as suas relevantes atribuições constitucionais.
EMENTA: Contratos Administrativos. Compras. Aquisição de material permanente. Licitação prévia. Pregão Presencial. Contratos
advindo do certame licitatório. Legalidade.
Considerando que a análise, destes
autos, ateve-se exclusivamente aos aspectos formais do termo contratual, não envolvendo o aspecto econômico-financeiro.
MÉRITO: Considera-se legal os Contratos nº. 113/2008 e 114/2008, decorrentes
do Edital de Pregão Presencial nº. 435/2007,
por preencherem os requisitos determinados na lei pertinente para suas
formalizações, inclusive quanto à existência de licitação prévia, publicidades, prazos determinados, preços e condições de
pagamento e indicação dos créditos pelos
quais correrão as despesas.
Considerando, finalmente, os fundamentos e o inteiro teor do Voto do Conselheiro Relator.
9. DECISÃO: VISTOS, discutidos e
relatados estes Autos de nº. 04538/2008 que
versam sobre a análise dos Contratos nº. 113/
2008 (fls. 218/221) e 114/2008 (fls. 227/230),
advindos do Edital de Licitação na Modalidade Pregão Presencial nº. 435/2007, Tipo
Menor Preço Global Por Item, que recebeu a
deliberação deste Sodalício pela legalidade,
através da Resolução nº. 1433/
2007_TCE_PLENO, datada de 19/12/2007,
tendo por objeto a aquisição de 04 (quatro)
motocicletas e 02 (dois) veículos, os quais
foram celebrados entre o Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do
Tocantins_RURALTINS, representado por seu
Presidente, o Senhor Sebastião Pelizari
Junior e as empresas Porto Motos Com.
Motos LTDA e Fiat Automóveis S/A, representadas pelos Senhores Marco Antonio
Costa e André Luiz da Costa Jesus, respectivamente, com a importância contratada de
R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) para o
Contrato de nº. 113/2008 e de R$ 56.970,00
(cinqüenta e seis mil, novecentos e setenta
reais) para o Contrato de nº. 114/2008
totalizando R$ 88.970,00 (oitenta e oito mil,
novecentos e setenta reais) de um valor total
de R$ 93.658,00 (noventa e três mil, seiscentos e cinqüenta e oito reais) previstos no
Edital de Pregão Presencial nº. 435/2007 do
qual decorreram os presentes ajustes, despesas que correrão por conta da Funcional
Programática 3449.04.122.0074.3010, Elemento de Despesa 44.90.52, Fonte 0100, em
cotejo com os extratos publicados no Diário
Oficial do Estado nº. 2.650/2008, de 16/05/
2008 (fls. 222) e no Diário Oficial do Estado
nº. 2.653/2008, de 23/05/2008 (fls. 236).
Considerando as regras contidas na
Lei nº. 8.666/93.
Considerando que o processo encon-
RESOLVEM, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, com fundamento
no art. 10, IV, da Lei Orgânica c/c art. 95 do
Regimento Interno e nos arts. 12 e 22, da
Instrução Normativa nº. 002/2008, datada de
07/05/2008, publicada no Diário Oficial do
Estado nº. 2.647/2008, de 13/05/2008, a
qual revogou as Instruções Normativas nº.
004/2002, 004/2003, 009/2004, 011/2004 e
001/2006 , em:
9.1)- Considerar formalmente legal os
Contratos nº. 113/2008 (fls. 218/221) e 114/
2008 (fls. 227/230), advindos do Edital de Licitação na Modalidade Pregão Presencial nº.
435/2007, Tipo Menor Preço Global Por Item,
que recebeu a deliberação deste Sodalício
pela legalidade, através da Resolução nº.
1433/2007_TCE_PLENO, datada de 19/12/
2007, tendo por objeto a aquisição de 04 (quatro) motocicletas e 02 (dois) veículos, os quais
foram celebrados entre o Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do
Tocantins_RURALTINS, representado por seu
Presidente, o Senhor Sebastião Pelizari Junior
e as empresas Porto Motos Com. Motos LTDA
e Fiat Automóveis S/A, representadas pelos
Senhores Marco Antonio Costa e André Luiz
da Costa Jesus, respectivamente, com a importância contratada de R$ 32.000,00 (trinta e
dois mil reais) para o Contrato de nº. 113/
2008 e de R$ 56.970,00 (cinqüenta e seis mil,
novecentos e setenta reais) para o Contrato
de nº. 114/2008 totalizando R$ 88.970,00 (oitenta e oito mil, novecentos e setenta reais)
de um valor total de R$ 93.658,00 (noventa e
três mil, seiscentos e cinqüenta e oito reais)
previstos no Edital de Pregão Presencial nº.
435/2007 do qual decorreram os presentes
ajustes, despesas que correrão por conta da
Funcional Programática 3449.04.122.0074.3010,
Elemento de Despesa 44.90.52, Fonte 0100,
em cotejo com os extratos publicados no Diário Oficial do Estado nº. 2.650/2008, de 16/
05/2008 (fls. 222) e no Diário Oficial do Estado nº. 2.653/2008, de 23/05/2008 (fls. 236),
uma vez que atendem às prescrições contidas nos artigos 54 § 1º e 55, ambos da Lei
nº. 8.666/93.
23
9.2)- Notificar o Responsável do teor
desta Decisão por via postal, através de carta registrada com aviso de recebimento, remetendo-lhe cópia desta Resolução, bem
como do Relatório e Voto que fundamentam
esta Deliberação, nos termos do artigo 342,
do RITCE/TO e do artigo 8º, § 6º da Instrução Normativa nº. 002/2008, datada de 07/
05/2008.
9.3)- Esclarecer ao responsável que
esta Decisão não elide a competência desta
Corte de Contas de proceder à fiscalização por meio de inspeções ou auditorias,
em consenso com o art. 96, inc. II, do
Regimento Interno e do § único do art. 15
da Instrução Normativa nº. 002/2008, datada de 07/05/2008.
9.4)- Determinar a publicação desta
Decisão no Diário Oficial do Estado para que
surta os efeitos legais necessários, em consenso com o art. 341, § 3º do Regimento
Interno.
9.5)- Determinar o encaminhamento de
cópia desta Decisão e do Relatório e Voto
que a fundamentam para a Diretoria-Geral de
Controle Externo a fim de que proceda às
anotações e às cautelas de praxe.
9.6)- Determinar que, após cumpridas
as formalidades legais e regimentais, sejam
os presentes autos remetidos à
Coordenadoria de Protocolo Geral - COPRO
a fim de que providencie o retorno dos mesmos à origem.
Sob a presidência da Conselheira Doris de Miranda Coutinho, participaram da sessão os Conselheiros Herbert Carvalho de
Almeida, Napoleão de Souza Luz Sobrinho,
Severiano José Costandrade de Aguiar,
Manoel Pires dos Santos e os Auditores José
Ribeiro da Conceição, em substituição ao
Conselheiro José Wagner Praxedes, e
Moisés Vieira Labre, em substituição ao
Conselheiro José Jamil Fernandes Martins.
Votaram com o Relator originário, por unanimidade dos votos, os Conselheiros Herbert
Carvalho de Almeida, Napoleão de Souza Luz
Sobrinho, Severiano José Costandrade de
Aguiar e os Auditores em substituição a Conselheiro José Ribeiro da Conceição e Moisés
Vieira Labre. Esteve presente o ProcuradorGeral de Contas, João Alberto Barreto Filho.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em
Palmas, Capital do Estado, aos 10 dias do
mês de setembro de 2008.
RESOLUÇÃO N°.617/2008 - TCE - PLENO
1. Processo nº. 08894/2007_Contrato nº.
0194/2007_Advindo do Convite Shopping nº.
002/2007.
2. Grupo/Classe de Assunto: Grupo I/Classe
Boletim Oficial do TCE/TO
X - Editais, licitação e contratos.
3. Responsáveis: Anízio Costa Pedreira Secretário dos Recursos Hídricos e Meio
Ambiente_SRHMA e José Edmar Brito
Miranda - Secretário da InfraEstrutura_SEINF.
4. Interessado (s): Anízio Costa Pedreira Secretário dos Recursos Hídricos e Meio
Ambiente_SRHMA, José Edmar Brito
Miranda - Secretário da Infra-Estrutura_SEINF
e Nelson Gonçalves - Representante da empresa Flyer Indústria Aeronáutica LTDA.
5. Órgão (s): Secretaria dos Recursos
Hídricos e Meio Ambiente_SRHMA e Secretaria da Infra-Estrutura_SEINF.
6. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos
Santos.
7. Representante do MPE: Procurador de Contas Alberto Sevilha.
8. Advogado: Não atuou.
EMENTA: Contrato Administrativo.
Compras. Aquisição de aeronave ultraleve. Licitação Internacional prévia. Convite Shopping.
Contrato advindo do certame licitatório. Legalidade.
MÉRITO: Considera-se legal o Contrato nº. 0194/2007, decorrente da Licitação Internacional Modalidade Convite Shopping nº.
002/2007, Tipo Comparação de Preços, por
preencher os requisitos determinados na lei
pertinente para sua formalização, inclusive
quanto à existência de licitação prévia, publicidades, prazos determinados, preços e condições de pagamento e indicação dos créditos pelos quais correrão as despesas.
9. DECISÃO: VISTOS, discutidos e relatados estes Autos de nº. 08894/2007 que
versam sobre a análise do Contrato nº. 0194/
2007 (fls. 56/59), advindo da Licitação Internacional na Modalidade Convite Shopping nº. 002/
2007, Tipo Comparação de Preços, que recebeu a deliberação deste Sodalício pela legalidade, através da Resolução nº. 1277/
2007_TCE_PLENO, datada de 14/11/2007,
tendo por objeto a aquisição de uma Aeronave
Ultraleve visando fortalecer as atividades de
observação aérea e de fiscalização das Unidades de Conservação do Estado, o qual foi
celebrado entre a Secretaria dos Recursos
Hídricos e Meio Ambiente_SRHMA na condição de Contratante, representada por seu Secretário, Senhor Anízio Costa Pedreira, e a
empresa Flyer Indústria Aeronáutica LTDA, representada pelo Senhor Nelson Gonçalves,
com a importância contratada de R$
227.100,00 (duzentos e vinte e sete mil e cem
reais), sendo R$ 34.065,00 (trinta e quatro mil
e sessenta e cinco reais) de recursos da
contrapartida e R$ 193.035,00 (cento e noventa e três mil e trinta e cinco reais) oriundos do
Acordo de Empréstimo_BIRD nº. 7208_BR,
despesas que correrão por conta da Funcional Programática 39010.18.541.0088.2488,
Elemento de Despesa 44.90.52, Fontes 0100
e 200, em cotejo com as Notas de Empenho
Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008
2007NE00888 e 2007NE00889 (fls. 52/55).
Considerando que o Brasil é signatário
da Conferência de Bretton Woods que instituiu dois organismos internacionais, que são:
o FMI (Fundo Monetário Internacional) e o
BIRD (Banco Internacional de Reconstrução
e Desenvolvimento).
Considerando que o presente termo
contratual internacional não refoge a
prevalência da soberania nacional e a imperiosa observância à norma interna, notadamente
a Lei nº. 8.666/1993.
Considerando que o empréstimo constante do presente ajuste propiciará a percepção de inúmeros benefícios às presentes e às
futuras gerações em decorrência do incremento do Programa de Desenvolvimento Regional
Sustentável realizado em território
tocantinense.
Considerando as várias etapas de fiscalização traçadas pelas normas internas desta Corte de Contas.
Considerando que o processo encontra-se devidamente instruído, nos termos da
Instrução Normativa nº. 002/2008, datada de
07/05/2008, publicada no Diário Oficial do Estado nº. 2.647/2008, de 13/05/2008, a qual revogou as Instruções Normativas nº. 004/2002,
004/2003, 009/2004, 011/2004 e 001/2006, possibilitando a este Tribunal exercer as suas relevantes atribuições constitucionais.
Considerando que a análise, destes
autos, ateve-se exclusivamente aos aspectos
formais do termo contratual, não envolvendo o
aspecto econômico-financeiro.
Considerando, finalmente, os fundamentos e o inteiro teor do Voto do Conselheiro
Relator.
RESOLVEM, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, com fundamento
no art. 10, IV, da Lei Orgânica c/c art. 95 do
Regimento Interno e nos arts. 12 e 22, da Instrução Normativa nº. 002/2008, datada de 07/
05/2008, publicada no Diário Oficial do Estado nº. 2.647/2008, de 13/05/2008, a qual revogou as Instruções Normativas nº. 004/2002,
004/2003, 009/2004, 011/2004 e 001/2006, em:
9.1)- Considerar formalmente legal o
Contrato nº. 0194/2007 (fls. 56/59), advindo da
Licitação Internacional na Modalidade Convite
Shopping nº. 002/2007, Tipo Comparação de
Preços, que recebeu a deliberação deste
Sodalício pela legalidade, através da Resolução nº. 1277/2007_TCE_PLENO, datada de
14/11/2007, tendo por objeto a aquisição de
uma Aeronave Ultraleve visando fortalecer as
atividades de observação aérea e de fiscalização das Unidades de Conservação do Esta-
24
do, o qual foi celebrado entre a Secretaria dos
Recursos Hídricos e Meio Ambiente_SRHMA
na condição de Contratante, representada por
seu Secretário, Senhor Anízio Costa Pedreira, e a empresa Flyer Indústria Aeronáutica
LTDA, representada pelo Senhor Nelson Gonçalves, com a importância contratada de R$
227.100,00 (duzentos e vinte e sete mil e
cem reais), sendo R$ 34.065,00 (trinta e
quatro mil e sessenta e cinco reais) de recursos da contrapartida e R$ 193.035,00
(cento e noventa e três mil e trinta e cinco
reais) oriundos do Acordo de
Empréstimo_BIRD nº. 7208_BR, despesas
que correrão por conta da Funcional
Programática 39010.18.541.0088.2488, Elemento de Despesa 44.90.52, Fontes 0100 e
200, em cotejo com as Notas de Empenho
2007NE00888 e 2007NE00889 (fls. 52/55),
uma vez que atendem às prescrições contidas nos artigos 54 § 1º e 55, ambos da Lei
nº. 8.666/93.
9.2)- Notificar o responsável do teor desta Decisão por via postal, através de carta registrada com aviso de recebimento, remetendo-lhe cópia desta Resolução, bem como do
Relatório e Voto que fundamentam esta Deliberação, nos termos do artigo 342, do RITCE/
TO e do artigo 8º, § 6º da Instrução Normativa
nº. 002/2008, datada de 07/05/2008.
9.3)- Esclarecer ao responsável que
esta Decisão não elide a competência desta
Corte de Contas de proceder à fiscalização
por meio de inspeções ou auditorias, em consenso com o art. 96, inc. II, do Regimento Interno e do § único do art. 15 da Instrução
Normativa nº. 002/2008, datada de 07/05/2008.
9.4)- Determinar a publicação desta
Decisão no Diário Oficial do Estado para que
surta os efeitos legais necessários, em consenso com o art. 341, § 3º do Regimento Interno.
9.5)- Determinar o encaminhamento de
cópia desta Decisão e do Relatório e Voto que
a fundamentam para a Diretoria-Geral de Controle Externo a fim de que proceda às anotações e às cautelas de praxe.
9.6)- Determinar que, após cumpridas
as formalidades legais e regimentais, sejam
os presentes autos remetidos à Coordenadoria
de Protocolo Geral - COPRO a fim de que providencie o retorno dos mesmos à origem.
Sob a presidência da Conselheira Doris de Miranda Coutinho, participaram da sessão os Conselheiros Herbert Carvalho de
Almeida, Napoleão de Souza Luz Sobrinho,
Severiano José Costandrade de Aguiar, Manoel
Pires dos Santos e os Auditores José Ribeiro
da Conceição, em substituição ao Conselheiro José Wagner Praxedes, e Moisés Vieira
Labre, em substituição ao Conselheiro José
Jamil Fernandes Martins. Votaram com o
Boletim Oficial do TCE/TO
Relator originário, por unanimidade dos votos,
os Conselheiros Herbert Carvalho de Almeida,
Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Severiano
José Costandrade de Aguiar e os Auditores
em substituição a Conselheiro José Ribeiro
da Conceição e Moisés Vieira Labre. Esteve
presente o Procurador-Geral de Contas, João
Alberto Barreto Filho.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em
Palmas, Capital do Estado, aos 10 dias do
mês de setembro de 2008.
RESOLUÇÃO N° 618/2008 - TCE - PLENO
1. Processo nº. 02765/2007_Contrato nº. 013_/
2007 e 1º Termo Aditivo_Advindos do Edital de
Tomada de Preços nº. 011/2007.
2. Grupos/Classes de Assunto: Grupos II e V/
Classes V e X - Editais, licitação e contratos.
3. Responsável: Roberto Jorge Sahium - Secretário da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento_SEAGRO.
4. Interessado (s): Roberto Jorge Sahium Secretário da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento_SEAGRO e Rildo Mundim
Rios - Representante da empresa Ponte Alta
Turismo LTDA.
5. Órgão (s): Secretaria da Agricultura, Pecuária e Abastecimento_SEAGRO.
6. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos
Santos.
7. Representante do MPE: Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes.
8. Advogado: Não atuou.
EMENTA: Contrato Administrativo. 1º
Termo Aditivo. Aquisição de serviços. Licitação prévia. Tomada de Preços. Contrato advindo
do certame licitatório. Legalidade.
MÉRITO: Considera-se legal o Contrato de nº. 013/2007 e o seu 1º Termo Aditivo,
decorrentes do Edital de Tomada de Preços
nº. 011/2007, por preencherem os requisitos
determinados na lei pertinente para suas
formalizações, inclusive quanto à existência
de licitação prévia, publicidades, prazos determinados, preços e condições de pagamento e indicação dos créditos pelos quais correrão as despesas.
9. DECISÃO: VISTOS, discutidos e relatados estes Autos de nº. 02765/2007 que
versam sobre o Contrato nº. 013/2007 (fls. 44/
47) e o seu 1º Termo Aditivo (fls. 53/54),
advindos do Edital de Tomada de Preços nº.
011/2007, julgado legal pela Resolução nº. 268/
2007_TCE_1ª Câmara, datada de 03/04/2007,
tendo o pacto por objeto a contratação de serviços de locação de 25 (vinte e cinco) ônibus
com 42 (quarenta e dois) lugares destinados
ao transporte de técnicos e produtores rurais
visando à participação na Agrotins_2007 e a
aditivação um acréscimo de 12,44% (doze vírgula quarenta e quatro por cento) no valor ini-
Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008
25
cial do ajuste, o qual foi pactuado em R$
108.500,00 (cento e oito mil e quinhentos reais), o que equivale a R$ 13.500,00 (treze mil
e quinhentos reais), alterando o valor do ajuste para um total de R$ 122.000,00 (cento e
vinte e dois mil reais), despesa que correrá
por conta da Funcional Programática
3310.20.573.0043.2308, Elemento de Despesa 33.90.33 e Fonte 00, em cotejo com extrato publicado no Diário Oficial do Estado nº.
2.383/2007, de 10/04/2007 (fls. 21).
R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais),
alterando o valor do ajuste para um total de R$
122.000,00 (cento e vinte e dois mil reais),
despesa que correrá por conta da Funcional
Programática 3310.20.573.0043.2308, Elemento de Despesa 33.90.33 e Fonte 00, em
cotejo com extrato publicizado no Diário Oficial do Estado nº. 2.383/2007, de 10/04/2007
(fls. 21), uma vez que atendem às prescrições
contidas nos artigos 54, § 1º e 55, ambos da
Lei nº. 8.666/93.
Considerando as regras contidas na Lei
nº. 8.666/93.
9.2)- Notificar o responsável do teor desta Decisão por via postal, através de carta registrada com aviso de recebimento, remetendo-lhe cópia da Resolução, bem como do Relatório e Voto que fundamentam esta Deliberação, nos termos do artigo 342, do RITCE/TO
e do artigo 8º, § 6º da Instrução Normativa nº.
002/2008, datada de 07/05/2008.
Considerando que o processo encontra-se devidamente instruído, nos termos da
Instrução Normativa nº. 002/2008, datada de
07/05/2008, publicada no Diário Oficial do Estado nº. 2.647/2008, de 13/05/2008, a qual revogou as Instruções Normativas nº. 004/2002,
004/2003, 009/2004, 011/2004 e 001/2006,
possibilitando a este Tribunal exercer as suas
relevantes atribuições constitucionais.
Considerando que a análise, destes
autos, ateve-se exclusivamente aos aspectos
formais do termo contratual e do 1º termo
aditivo, não envolvendo o aspecto econômicofinanceiro.
Considerando que o Edital de Tomada
de Preços nº. 011/2007, do qual decorreram o
presente termo contratual e seu 1º termo
aditivo, foi considerado legal por meio da Resolução nº. 268/2008_TCE_1ª Câmara.
Considerando, finalmente, os fundamentos e o inteiro teor do Voto do Conselheiro
Relator.
RESOLVEM, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, com fundamento
no art. 10, IV, da Lei Orgânica c/c art. 95 do
Regimento Interno e nos arts. 12 e 22, da Instrução Normativa nº. 002/2008, datada de 07/
05/2008, publicada no Diário Oficial do Estado nº. 2.647/2008, de 13/05/2008, a qual revogou as Instruções Normativas nº. 004/2002,
004/2003, 009/2004, 011/2004 e 001/2006 ,
em:
9.1)- Considerar formalmente legal o
Contrato nº. 013/2007 (fls. 44/47) e o seu 1º
Termo Aditivo (fls. 53/54), advindos do Edital
de Tomada de Preços nº. 011/2007, julgado
legal pela Resolução nº. 268/2007_TCE_1ª Câmara, datada de 03/04/2007, tendo o pacto
por objeto a contratação de serviços de locação de 25 (vinte e cinco) ônibus com 42 (quarenta e dois) lugares destinados ao transporte
de técnicos e produtores rurais visando à participação na Agrotins_2007 e a aditivação um
acréscimo de 12,44% (doze vírgula quarenta
e quatro por cento) no valor inicial do ajuste, o
qual foi pactuado em R$ 108.500,00 (cento e
oito mil e quinhentos reais), o que equivale a
9.3)- Esclarecer ao responsável que
esta Decisão não elide a competência desta
Corte de Contas à fiscalização por meio de
inspeções ou auditorias, em consenso com o
art. 96, inc. II, do Regimento Interno.
9.4)- Determinar a publicação desta
Decisão no Diário Oficial do Estado, para que
surta os efeitos legais necessários, em consenso com o art. 341, § 3º do Regimento Interno.
9.5)- Determinar o encaminhamento de
cópia desta Decisão, do Relatório e Voto que
a fundamentam para a Diretoria-Geral de Controle Externo a fim de que proceda às anotações e às cautelas de praxe.
9.6)- Determinar que, após cumpridas
as formalidades legais e regimentais, sejam
os presentes autos remetidos à Coordenadoria
de Protocolo Geral - COPRO a fim de que providencie o retorno do mesmo à origem.
Sob a presidência da Conselheira Doris de Miranda Coutinho, participaram da sessão os Conselheiros Herbert Carvalho de
Almeida, Napoleão de Souza Luz Sobrinho,
Severiano José Costandrade de Aguiar, Manoel
Pires dos Santos e os Auditores José Ribeiro
da Conceição, em substituição ao Conselheiro José Wagner Praxedes, e Moisés Vieira
Labre, em substituição ao Conselheiro José
Jamil Fernandes Martins. Votaram com o
Relator originário, por unanimidade dos votos,
os Conselheiros Herbert Carvalho de Almeida,
Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Severiano
José Costandrade de Aguiar e os Auditores
em substituição a Conselheiro José Ribeiro
da Conceição e Moisés Vieira Labre. Esteve
presente o Procurador-Geral de Contas, João
Alberto Barreto Filho.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em
Palmas, Capital do Estado, aos 10 dias do
mês de setembro de 2008.
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008
DECISÕES ADMINISTRATIVAS
DO TRIBUNAL PLENO
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA-TCE-TO Nº 17, DE 06 DE
DEZEMBRO DE 2006.
Alterada pela Resolução Administrativa 003/2007, de
13.06.2007, e consolidada pela Resolução Administrativa n°
014/2008, de 20.08.2008.
Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, as diárias, pagamento de passagens e o ressarcimento de
transporte.
Resolução Administrativa Consolidada.
Acrescentados ao art. 3º o inciso III, o parágrafo único ao art. 4º,
§ 3º ao art. 10º, os §§ 4º e 5º ao art. 15. Alterados o art. 5º, § 2º do art.
10º e os arts. 19 a 21. Revogados o art. 8º, o art. 13 §§ 1º ao 5º e o §
2º do art. 14 pela Resolução Administrativa 003/2007, de 13.06.2007.
Revogado o inciso III do art. 3º pela Resolução Administrativa nº 014/
2008, de 20 de agosto de 2008.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso das atribuições e prerrogativas que lhe conferem o art.3º da Lei
Estadual n. 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e os arts. 276 a 286 do
Regimento Interno,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º - A indenização de diária, passagens e o ressarcimento
de transporte serão concedidos aos membros do Tribunal, do Ministério Público Especial e aos servidores da Corte de Contas, na conformidade desta Resolução Administrativa.
CAPÍTULO II
DAS DIÁRIAS
Art.2º - Os membros do Tribunal, do Ministério Público Especial
e os servidores que se deslocarem, em caráter eventual ou transitório,
em objeto de serviço, da localidade em que tenha exercício para outro
ponto do território nacional ou para outro país, farão jus, sem prejuízo
das passagens, à percepção de diárias para cobrir as despesas de
pousada, alimentação e locomoção urbana, observados os valores
consignados no Anexo I desta Resolução Administrativa.
Parágrafo único. O valor da diária representada em dólar (US$)
será convertido em moeda real na data do efetivo deslocamento, autorizado por Ato da Presidência.
Art.3º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento,
incluindo-se o de partida e o de chegada.
Parágrafo único. O servidor fará jus somente à metade do valor
da diária nos seguintes casos:
I - quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
II - no dia do retorno à sede.
Art.4º - O servidor que se afastar da sede do serviço, na condição de acompanhante de Conselheiro, Auditor e Procurador do Ministério Público Especial, fará jus à diária correspondente a 90% (noventa
por cento) daquela percebida pelo membro do Tribunal ou do Ministério
Público Especial.
26
Parágrafo único - No caso de viagem em grupo, para realização
de auditorias e inspeções, a diária será uniforme para todos os integrantes e corresponderá à devida ao subsídio do cargo efetivo do servidor de maior qualificação funcional, com exceção do servidor que estiver na função de condução de veículos de propriedade do TCE, que
deverá perceber 82% do valor da diária dos demais integrantes. (AC).
Art.5º - As diárias serão concedidas por Portaria do Diretor Geral
de Administração e Finanças, com base em ato de designação de
servidor para realizar inspeção ou auditoria e nos demais casos mediante autorização da Presidência do Tribunal, conforme a tabela
especificada no Anexo I. (NR).
Art.6º - Sempre que houver prorrogação de prazo de afastamento autorizado pelo superior hierárquico, o membro ou servidor fará jus
as diárias correspondentes ao período excedente, observados os requisitos da concessão inicial.
Art.7º - O servidor regularmente nomeado em caráter interino ou
designado para substituir função comissionada perceberá as diárias
correspondentes a que teria direito o titular.
Art. 8° - Revogado.
Art.9º - As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só
vez, exceto nas seguintes situações, a critério do Tribunal:
I - em casos de emergência, em que poderão ser processadas
no decorrer do afastamento: e
II - quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente.
Parágrafo único. Quando o período de afastamento se estender
até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se
iniciou.
Art.10º - Serão restituídas pelo membro ou servidor, em 05 (cinco) dias, contados da data do retorno à sede, as diárias porventura
recebidas em excesso.
§1º - Serão restituídas, também, em sua totalidade, no prazo
estabelecido no caput deste artigo, as diárias recebidas quando, por
qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.
§2º - O membro ou servidor encaminhará à Diretoria Geral de
Administração e Finanças, o comprovante de recolhimento das diárias
mencionadas no caput e §1º deste artigo. (NR).
§3º - É obrigatória a publicação em órgão oficial de imprensa do
Tribunal ou no Diário Oficial do Estado, do extrato de devolução de
diárias, contendo as seguintes informações: nome, matrícula, valor da
concessão inicial, período, valor da devolução e seu motivo. (AC).
CAPÍTULO III
DO FORNECIMENTO DE PASSAGENS E RESSARCIMENTO DE
TRANSPORTE
Art.11. Receberão passagens, sem prejuízo das diárias, o membro ou servidor que, a serviço, se deslocar da sua sede, em caráter
eventual ou transitório, nas seguintes modalidades:
I - aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo
regular no trecho pretendido;
II - rodoviárias, tipo leito, quando:
a) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;
b) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular na data
desejada; e
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008
27
c) o servidor manifestar preferência por esse meio de locomoção em detrimento do transporte aéreo.
Estado" quando se efetivar após o encerramento do exercício financeiro em que se realizou o pagamento.
Art.12 - Os fornecimentos de passagens poderão, por
economicidade, ser substituídos pelo transporte do membro ou servidor nos veículos de propriedade do Tribunal.
Art.18º - As despesas relativas às indenizações previstas nesta
Resolução Administrativa dependerão de empenho prévio, observado o
limite dos recursos orçamentários próprios, relativos a cada exercício.
Art. 13 - Revogado.
§ 1º - Revogado.
§ 2º - Revogado.
§ 3º - Revogado.
§ 4º - Revogado.
§ 5º - Revogado.
Art.14º - Poderá ser concedido ao membro ou servidor adicional
destinado a cobrir despesas de deslocamento do lugar de embarque
ou desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem, quando da
concessão de diárias, no valor constante do Anexo I desta Resolução.
§1º - O adicional de deslocamento tem caráter indenizatório e é
devido pelos serviços externos atribuídos em portaria, em valor único,
independentemente do período ou das viagens decorrentes.
§ 2º - Revogado.
Art.15º - As solicitações para a emissão das requisições de passagens aéreas deverão ser promovidas com uma antecedência mínima de 5
(cinco) dias úteis junto ao setor encarregado de sua emissão.
§ 1º - A marcação de reserva para as passagens aéreas é de
responsabilidade do próprio servidor ou órgão da estrutura organizacional
do Tribunal que requisitou a viagem, a quem compete solicitar à empresa contratada a reserva do respectivo bilhete de viagem na tarifa
promocional mais vantajosa, bem como realizar sua conferência, observado o prazo mínimo estipulado no caput deste artigo.
§ 2º - A não observância desse prazo acarretará a obrigatoriedade
de justificativa fundamentada pelo requisitante, sob pena de não acatamento ou responsabilidade pelo custo maior arcado pelo Tribunal na
emissão da passagem aérea a destempo.
§ 3º - As remarcações de datas, horários e empresas aéreas
após a emissão das respectivas requisições de passagens aéreas,
com prazo inferior a 5 (cinco) dias úteis, seguirão as mesmas disposições do parágrafo antecedente.
§ 4º - Serão de inteira responsabilidade do servidor eventuais
alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados pela administração. (AC).
§ 5º - As propostas de concessão de diárias, quando se iniciar
em sextas-feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando, a autorização do
pagamento pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa. (AC).
Art.19 - O Anexo I, desta Resolução poderá ser alterado ou
atualizado por Portaria da Presidência. (NR).
Art.20 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do
Tribunal. (NR).
Art.21 - Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (NR).
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala
das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado, aos 06 dias
do mês de dezembro de 2006.
ANEXO I - RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA-TCE-TO Nº 17
TABELAS DE VALORES DAS DIÁRIAS E TAXA DE EMBARQUE
E DESEMBARQUE
CARGO
Capitais
Conselheiro e Procurador-Geral
do Ministério Público Especial
Auditor e Procurador do
Ministério Público Especial
Chefe de Gabinete, DiretorGeral e Assessor Especial
Diretor, Assessor, Coordenador,
Ouvidor e Secretário de Plenário
Analista de Controle Externo,
Analista Técnico Operacional,
Assistente de Gabinete,
Secretário de Câmara,
Encarregado de Serviço
Técnico de Controle Externo,
Assistente Técnico Operacional,
Assistente Operacional,
Secretário, Assistente de
Plenário, Secretário e Motorista
de Representação
Auxiliar de Serviços Gerais,
Agente de Serviços e demais
servidores
Servidores responsáveis pela
função de condução de veículos
de propriedade do TCE.
Adicional de Embarque e
Desembarque
380,00
190,00
340,00
320,00
160,00
280,00
300,00
150,00
260,00
270,00
135,00
230,00
220,00
110,00
180,00
160,00
80,00
120,00
140,00
70,00
100,00
160,00
80,00
120,00
100,00
60,00
80,00
2. PARA MEMBROS OU SERVIDORES QUE VIAJAREM
PARA OUTROS PAÍSES EM
OBJETO DE SERVIÇO:
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Cargo
Art.16º - Responderão solidariamente pelos atos praticados em
desacordo com esta Resolução Administrativa a autoridade requisitante, o
ordenador de despesas e o membro ou servidor beneficiado indevidamente.
Art.17º - A reposição de importância, nos casos previstos nesta
Resolução Administrativa, e dentro do mesmo exercício financeiro,
ocasionará, após o recolhimento à conta bancária de origem, a reversão do respectivo crédito à dotação orçamentária própria.
Parágrafo único. A reposição será considerada "Receita do
Interior
De outros
Do Estado
Estados
Conselheiro e Procurador-Geral do Ministério
Público Especial
Auditor e Procurador do Ministério Público Especial
Chefe de Gabinete, Diretor Geral e Assessor
Especial
Diretor, Assessor, Coordenador, Ouvidor e
Secretário de Plenário
Analista de Controle Externo, Analista Técnico
Operacional, Assistente de Gabinete, Secretário de
Câmara, Encarregado de Serviço
Demais servidores
Adicional de Embarque e Desembarque
Valor da diária para o
exterior
US$400,00
US$350,00
US$320,00
US$300,00
US$200,00
US$160,00
US$200,00
Boletim Oficial do TCE/TO
PRIMEIRA CÂMARA
EXTRATO DE ATA
EXTRATO DE ATA DA 24ª SESSÃO
ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
TOCANTINS.
Aos nove dias do mês de setembro do ano
de dois mil e oito, às 13h, no Tribunal de
Contas do Estado do Tocantins, na Sala das
Sessões Conselheiro Antônio Gonçalves de
Carvalho Filho, o Presidente Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar invocando as bênçãos de Deus, declarou aberta
a 24ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara
do ano em curso. QUORUM: Conselheiro
Manoel Pires dos Santos e Auditor em Substituição a Conselheiro José Ribeiro da Conceição (Convocação nº 040/2008). Ausente:
Conselheiro José Wagner Praxedes, por
motivo de férias regulamentares. REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL: João Alberto Barreto Filho, Procurador-Geral de Contas. HOMOLOGAÇÃO DE ATA: Foi homologada a Ata da
23ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara,
realizada em 02.09.2008, por unanimidade,
sem emendas, estando de acordo o Procurador-Geral de Contas (Art. 300 do Regimento Interno). EXPEDIENTES - COMUNICAÇÕES, INDICAÇÕES E REQUERIMENTOS:
Não houve.
DELIBERAÇÕES:
3ª RELATORIA - CONSELHEIRO MANOEL
PIRES DOS SANTOS.
PROCESSO RETIRADO DA PAUTA: De
acordo com o art. 303 do RI-TCE, o processo a seguir foi retirado de pauta a pedido do
Relator. 01) Processo 3822/2004 e Apensos
nº 6049/2003 e 7189/2005- Prestação de
Contas de Ordenador da Prefeitura de
Riachinho, referente ao exercício de 2003.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
TOCANTINS, pela unanimidade dos integrantes da Primeira Câmara, RESOLVE/ACORDA acompanhar o voto do Relator nos processos abaixo enumerados. Esteve presente o Procurador-Geral de Contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS CONSOLIDADAS. 02) Processo nº 4946/2005. Entidade: Município de São Sebastião/TO. Responsável: Nara Izabel Uruçu Sousa - exprefeita municipal. Assunto: Prestação de
Contas Consolidadas relativas ao exercício
financeiro de 2004. 03) Processo nº 1766/
2006. Entidade: Município de Rio da Conceição/TO. Responsável: Adimar da Silva
Ramos - prefeito municipal. Assunto: Prestação de Contas Consolidadas relativas ao
exercício financeiro de 2005. 04) Processo
nº 1856/2006. Entidade: Município de Ponte
Alta do Tocantins/TO. Responsável: Artur
Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008
Alcides de Sousa Barros - prefeito municipal. Assunto: Prestação de Contas Consolidadas relativas ao exercício financeiro de
2005. 05) Processo nº 1929/2006. Entidade: Município de Novo Alegre/TO. Responsável: Paulino Pereira dos Santos - prefeito
municipal. Assunto: Prestação de Contas
Consolidadas relativas ao exercício financeiro de 2005. 06) Processo nº 1938/2006.
Entidade: Município de Combinado/TO. Responsável: Carlos Pinto da Silva - prefeito
municipal. Assunto: Prestação de Contas
Consolidadas relativas ao exercício financeiro de 2005. Decisões proferidas: Manifestar
entendimento pela rejeição das contas anuais consolidadas mencionadas. PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA MUNICIPAL - ORDENADOR. 07)
Processo nº 4072/2004 e Apensos nº 1467/
2003, 7186/2005. Entidade: Prefeitura Municipal de Palmeiras/TO. Responsável: Antônio de Sousa Alves - ex-prefeito. Assunto:
Prestação de Contas do Ordenador de despesas do Poder Executivo, relativas ao exercício financeiro de 2003. Decisão proferida:
Julgar irregulares as presentes contas e aplicar multa ao responsável. PRESTAÇÃO DE
CONTAS DE CÂMARA MUNICIPAL ORDENADOR. 08) Processo nº 1827/2004
e Apensos nº 3771/2003 e 7230/2004. Entidade: Câmara Municipal de Esperantina/TO.
Responsável: Jucelino Costa Lira- ex-presidente. Assunto: Prestação de Contas do
Ordenador de despesas do Poder
Legislativo, relativas ao exercício financeiro
de 2003. Decisão proferida: Julgar regulares
com ressalvas as presentes contas. ATO DE
PESSOAL: REGISTRO DE PESSOAL EFETIVO. 09) Processo nº 10.446/2006. Entidade: Município de Novo Jardim/TO. Responsável: Aníbal Cavalcante Cerqueira - prefeito. Assunto: Termos de Contratos de Caráter Temporário nº 01/2006, 02/2006, 03/2006,
04/2006, 05/2006, 06/2006, 07/2006, 08/
2006 e 09/2006, firmados com o Município.
Decisão proferida: Considerar legais os Termos de Contrato em referência.
5ª RELATORIA - CONSELHEIRO
SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE
AGUIAR.
PEDIDO DE VISTA: Com fundamento no art.
312 do RI-TCE, o Cons. Manoel Pires dos
Santos requereu vista dos autos a seguir,
para melhor análise do assunto. 10) Processo nº 1157/2006- Prestação de Contas da
Agência de Desenvolvimento do Estado do
Tocantins - AD-Tocantins, referente exercício de 2005.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
TOCANTINS, pela unanimidade dos integrantes da Primeira Câmara, RESOLVE/ACORDA acompanhar o voto do Relator nos processos abaixo enumerados. Esteve presente o Procurador-Geral de Contas. PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA MUNICIPAL - ORDENADOR. 11) Processo nº 1470/2006. Origem: Prefeitura Municipal de Santa Tereza do Tocantins/TO.
28
Responsável: Joaquim Vieira Campos - prefeito. Assunto: Prestação de Contas do
Ordenador relativas ao exercício financeiro
de 2005. Decisão proferida: Julgar Irregulares as contas apresentadas e aplicar multa
ao responsável. PRESTAÇÃO DE CONTAS
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ESTADUAL ORDENADOR. 12) Processo nº 1400/2006
e Apenso nº 6925/2006. Origem: Polícia Militar do Estado do Tocantins/TO. Responsável: Raimundo Bonfim Azevedo Coelho - exComandante Geral. Assunto: Prestação de
Contas do Ordenador relativas ao exercício
financeiro de 2005. Decisão proferida: Julgar Regulares com ressalvas e acolher Relatório de Auditoria.
Encerramento: Encerrada a pauta e assinados os atos formalizadores das decisões proferidas, o Senhor Presidente franqueou a
palavra aos Senhores Conselheiros e ao Procurador-Geral, todavia não houve manifestações. Nada mais havendo a tratar, o Senhor
Presidente, agradecendo a presença de todos, declarou encerrada a Sessão às 14h, da
qual foi lavrada a presente ata que, após lida,
discutida, votada e aprovada, vai subscrita e
assinada por mim, _________, Maria das Graças Rodrigues Vieira, Secretária da Primeira
Câmara e pelo Conselheiro Presidente.
DECISÕES DA PRIMEIRA CÂMARA
DIA 09.09.2008
PARECER PRÉVIO N.º 238/2008
1ª CÂMARA
1. Processo n: 4946/2005
2. Apensos: Não tem
3. Classe de Assunto/Assunto: 04 - Prestação de Contas Consolidadas
4. Exercício:2004
5. Entidade:Município de São Sebastião - TO
6. Responsável: Sra. Nara Izabel Uruçu
Sousa - ex-Prefeita Municipal
7. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos
Santos
8. Representante do MP: Raquel Medeiros
S. de Almeida - Procuradora de Contas
9. Contador: Marcos Antônio Feitoza da Costa- CRC- 569/TO
Ementa: Prestação de Contas consolidadas. Exercício de 2004. Município de São
Sebastião. Apuração de déficit orçamentário e financeiro. Cancelamento de restos a
pagar. Não recolhimento de depósitos. Inconsistências contábeis. Rejeição. Encaminhamento de cópias ao responsável e a Procuradoria Geral de Justiça.
10. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os
autos de n.º 4946/2005 e apensos, que versam sobre as contas consolidadas do Mu-
Boletim Oficial do TCE/TO
nicípio de São Sebastião relativas ao exercício financeiro de 2004, gestão da Srª. Nara
Izabel Uruçu Sousa, ex-Prefeita Municipal,
apresentadas a esta Corte para fins de emissão de parecer prévio nos termos do artigo
33, I da Constituição Estadual, artigo 1°, I
da Lei Estadual n° 1.284/2001, artigo 26 do
Regimento Interno, e Instrução Normativa
TCETO n° 17/2003;
Considerando o disposto no artigo 31
§1.º, da Constituição Federal, artigos 32 §1.º
e 33, I da Constituição Estadual, artigo 82 §
1.º, Lei 4.320/64, artigo 57 da Lei Complementar 101/00 e artigo 1.º, I e 100 da Lei n.º
1284/2001;
Considerando que ao emitir Parecer
Prévio o Tribunal de Contas formula opinião
em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, ficando o julgamento das mesmas sujeito às Câmaras Municipais;
Considerando que esta decisão não
elide a competência desta Corte de Contas
quanto ao julgamento individualizado dos
atos do gestor enquanto ordenador de despesas;
Considerando que não obstante o
cumprimento dos limites constitucionais e
legais, apurou-se: a) Ocorrência de déficit
orçamentário no valor de R$ 67.784,69, evidenciando que o valor das receitas é inferior
às despesas empenhadas; b) ocorrência de
déficit financeiro no valor de R$ 463.392,22
indicando desequilíbrio das contas públicas
e que os recursos financeiros são insuficientes para a cobertura das obrigações de
curto prazo em desacordo com o artigo 1°,
§1° da LC n° 101/00; c) cancelamento de
restos a pagar no valor de R$ 363.592,32; d)
inconsistência contábeis que comprometem
os resultados demonstrados nos balanços;
e) não recolhimento dos depósitos, no valor
de R$ 80.454,12;
Considerando que os documentos e
justificativas apresentadas pela gestora
quando da Citação feita nos autos não
elidiram as impropriedades apontadas;
Considerando que as demais irregularidades serão apuradas nas contas de
ordenadores de despesas;
Considerando a análise técnica emitida pelo Corpo Técnico desta Casa, e o
Parecer do Ministério Público Especial junto a esta Corte;
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da 1.ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
10.1 Manifestar entendimento pela
Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008
rejeição das contas anuais consolidadas do
Município de São Sebastião - TO, referente
ao exercício financeiro de 2004, gestão da
Srª. Nara Izabel Uruçu Sousa, nos termos
do inciso I do artigo 1.º e inciso III do artigo
10, ambos da Lei n.º 1284, de 17 de dezembro de 2001, e artigo 28 do Regimento
Interno deste Tribunal de Contas.
10.2 Recomendar a (o) atual Prefeito
(o) Municipal que evite reincidir nas falhas
apontadas nos presentes autos posto que
serão verificadas em futuras contas, auditorias e inspeções e poderão implicar em rejeição de futuras contas, observando-se, inclusive, quanto ao apontado nos itens 11.3
a 11.6 do Voto, no que se refere às normas
para elaboração dos instrumentos de planejamento e relatório do controle interno;
10.3. Esclarecer que esta decisão não
elide a competência desta Corte de Contas
quanto ao julgamento individualizado, quando do exame dos atos enquanto ordenadora
de despesas;
10.4 Determinar o encaminhamento
de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio, a Srª. Nara Izabel Uruçu Sousa e à Câmara Municipal de São Sebastião, para conhecimento, esclarecendo-se que o referido
processo permanecerá no Tribunal até esgotar o prazo para apresentação de pedido
de reexame, na forma do disposto no artigo
33 do Regimento Interno deste Tribunal de
Contas;
10.5 Determinar a remessa dos presentes autos à Coordenadoria do Cartório
de Contas para aguardar o prazo estabelecido nos artigo 33 e 34 do Regimento Interno desta Corte;
10.6. Determinar que após esgotado o
prazo e não tendo sido interpostos recursos
sejam adotadas as seguintes providências:
a) Remessa de cópia do Relatório,
VOTO e Parecer Prévio à Procuradoria Geral de Justiça bem como ao titular da Promotoria de Justiça junto a Comarca de
Augustinópolis - TO para juízo de prelibação
sobre as irregularidades apontadas;
b) Encaminhar os autos à
Coordenadoria de Protocolo Geral, para encaminhamento à Câmara Municipal de São
Sebastião -TO, para julgamento;
10.7. Esclarecer à Câmara Municipal
que nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada
cópia do ato de julgamento das contas pela
Câmara municipal a esta Corte.
10.8. Determinar a publicação desta
Decisão no Diário Oficial do Estado, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento
29
Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.
10.9. Determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto, Decisão, e
Balanço Financeiro às fls. 121/123, à Unidade de Atendimento da Receita FederalUnificada, em Palmas, em face dos indícios de irregularidades relativas às obrigações junto à Previdência Social mencionadas no item 11.13 do Voto.
Sob a Presidência do Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão o Conselheiro Manoel
Pires dos Santos e o Auditor José Ribeiro
da Conceição, em substituição ao Conselheiro José Wagner Praxedes. Votaram com
o Relator, por unanimidade dos votos, o Conselheiro Severiano José Costandrade de
Aguiar e o Auditor em Substituição a Conselheiro, José Ribeiro da Conceição. Esteve presente o Procurador-Geral de Contas,
João Alberto Barreto Filho.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, em Palmas, Capital do Estado,
aos dias 09 do mês de setembro de 2008.
PARECER PRÉVIO N.º 239/2008
1ª CÂMARA
1. Processo nº: 1766/2006
2. Apensos: Não tem
3. Classe de Assunto: 04 - Prestação de
Contas
4. Exercício: 2005
5. Entidade: Município de Rio da Conceição -TO
6. Responsável: Adimar da Silva Ramos Prefeito Municipal
7. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos
Santos
8. Representante do MP: Procuradora de
Contas Raquel Medeiros Sales de Almeida
9. Contador: Cleydson Costa Coimbra CRCTO 001717/0
Ementa: Prestação de Contas consolidadas. Exercício de 2005. Município de Rio
da Conceição -TO. Apuração de déficit orçamentário e financeiro. Não recolhimento de
depósitos. Rejeição das contas. Encaminhamento de cópias ao responsável, à Câmara
Municipal e a Procuradoria Geral de Justiça.
10. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os
autos de n.º 1766/2006, que versam sobre
as contas consolidadas do Município de Rio
da Conceição-TO relativas ao exercício financeiro de 2005, gestão do Senhor Adimar
da Silva Ramos, Prefeito Municipal, apresentadas a esta Corte para fins de emissão de
parecer prévio nos termos do artigo 33, I da
Constituição Estadual, artigo 1°, I da Lei
Estadual n° 1.284/2001, artigo 26 do Regi-
Boletim Oficial do TCE/TO
mento Interno, e Instrução Normativa TCETO
n° 17/2003;
Considerando o disposto no artigo 31
§1.º, da Constituição Federal, artigos 32 §1.º
e 33, I da Constituição Estadual, artigo 82 §
1.º, Lei 4.320/64, artigo 57 da Lei Complementar 101/00 e artigo 1.º, I e 100 da Lei n.º
1284/2001;
Considerando que ao emitir Parecer
Prévio o Tribunal de Contas formula opinião
em relação às citadas contas, atendo-se à
análise da gestão contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, ficando o julgamento
das mesmas sujeito às Câmaras Municipais;
Considerando que esta decisão não
elide a competência desta Corte de Contas
quanto ao julgamento individualizado dos
atos do gestor enquanto ordenador de despesas;
Considerando as irregularidades apuradas nas contas quais sejam: a) Ocorrência de déficit orçamentário no valor de R$
336.841,85 (trezentos e trinta e seis mil, oitocentos e quarenta e um reais e oitenta e
cinco centavos) evidenciando desequilíbrio
entre receita arrecadada e despesa empenhada; b) Apuração de déficit financeiro no
valor de R$ 514.964,49 (quinhentos e
quatorze mil, novecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) indicando desequilíbrio das contas públicas e
que os recursos financeiros são insuficientes para a cobertura das obrigações de curto prazo em desacordo com o artigo 1°, §1°
da LC n° 101/00; c) Não recolhimento de
depósitos relativos ao INSS no valor de R$
29.300,01 (vinte e nove mil, trezentos reais
e um centavo), caracterizando indícios de
apropriação indébita;
Considerando que os documentos e
justificativas apresentadas pelo gestor quando da Citação feita nos autos, não elidiram
as impropriedades apontadas;
Considerando os Pareceres do Corpo
Especial de Auditores e Ministério Público
junto a esta Casa, e com base na análise
empreendida pela equipe técnica:
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da 1.ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
10.1. Manifestar entendimento pela
rejeição das contas anuais consolidadas do
Município de Rio da Conceição - TO, referente ao exercício financeiro de 2005, gestão do Sr. Adimar da Silva Ramos nos termos do inciso I do artigo 1.º e inciso III do
artigo 10, ambos da Lei n.º 1284, de 17 de
dezembro de 2001, e artigo 28 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008
10.2. Recomendar o Prefeito Municipal que evite reincidir nas falhas apontadas
nos presentes autos, posto, as quais serão
verificadas em futuras contas, auditorias e
inspeções e poderão implicar em rejeição
de futuras contas, observando-se, inclusive,
quanto ao apontado nos itens 11.3 a 11.6 do
Voto, no que se refere às normas para elaboração dos instrumentos de planejamento
e relatório do controle interno;
10.3. Esclarecer que esta decisão não
elide a competência desta Corte de Contas
quanto ao julgamento individualizado, quando do exame dos atos enquanto ordenador
de despesas;
10.4. Determinar o encaminhamento
de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio, ao Sr. Adimar da Silva Ramos e à Câmara Municipal, para conhecimento, esclarecendo-se que o referido processo permanecerá no Tribunal até esgotar o prazo para
apresentação de pedido de reexame, na forma do disposto no artigo 33 do Regimento
Interno deste Tribunal de Contas;
10.5. Determinar a remessa dos presentes autos à Coordenadoria do Cartório
de Contas para aguardar o prazo estabelecido nos artigo 33 e 34 do Regimento Interno desta Corte;
10.6. Determinar que após esgotado
o prazo e não tendo sido interpostos recursos sejam adotadas as seguintes providências:
a) Remessa de cópia do Relatório,
VOTO e Parecer Prévio à Procuradoria Geral de Justiça bem como ao titular da Promotoria de Justiça junto a Comarca de
Dianópolis-TO para juízo de prelibação sobre as irregularidades apontadas;
b) Encaminhar os autos à
Coordenadoria de Protocolo Geral, para encaminhamento à Câmara Municipal de Rio
da Conceição -TO, para julgamento;
10.7. Esclarecer à Câmara Municipal
que nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada
cópia do ato de julgamento das contas pela
Câmara municipal a esta Corte.
10.8. Determinar a publicação desta
Decisão no Diário Oficial do Estado, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento
Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.
10.9. Determinar o encaminhamento
de cópia do Relatório, Voto, Decisão, Balanço Patrimonial às fls. 151/153, Demonstrativo da Dívida Flutuante às fls. 156 à Unidade de Atendimento da Receita FederalUnificada, em Palmas, em face dos indícios
de irregularidades relativas às obrigações
30
junto à Previdência Social mencionadas no
item 11.11 do Voto.
Sob a Presidência do Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão o Conselheiro Manoel
Pires dos Santos e o Auditor José Ribeiro
da Conceição, em substituição ao Conselheiro José Wagner Praxedes. Votaram com
o Relator, por unanimidade dos votos, o Conselheiro Severiano José Costandrade de
Aguiar e o Auditor em Substituição a Conselheiro, José Ribeiro da Conceição. Esteve presente o Procurador-Geral de Contas,
João Alberto Barreto Filho.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, em Palmas, Capital do Estado,
aos 09 dias do mês de setembro de 2008.
PARECER PRÉVIO N.º 240/2008
1ª CÂMARA
1. Processo nº. 1856/2006
2. Apensos: Não tem
3. Classe de Assunto: 04 - Prestação de
Contas Consolidadas
4. Exercício: Exercício financeiro de 2005.
5. Entidade: Município de Ponte Alta do
Tocantins
6. Responsável: Artur Alcides de Sousa Barros - Prefeito Municipal
7. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos
Santos
8. Representante do MP: Litza Leão Gonçalves - Procuradora Geral
9. Contador: Jailson Ribeiro Pontes CRCTO 001484/0-9
Ementa: Prestação de Contas consolidadas. Exercício de 2005. Município de
Ponte Alta do Tocantins. Não cumprimento
do limite de 60% dos recursos do FUNDEF
em remuneração do magistério. Não recolhimento de depósitos/INSS. Déficit orçamentário. Rejeição das contas. Encaminhamento de cópias ao responsável, à Câmara
Municipal e a Procuradoria Geral de Justiça.
10. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os
autos de n.º 1856/2006, que versam sobre
as contas consolidadas do Município de
Ponte Alta do Tocantins-TO relativas ao exercício financeiro de 2005, gestão do Senhor
Artur Alcides de Sousa Barros Prefeito Municipal, apresentadas a esta Corte para fins
de emissão de parecer prévio nos termos do
artigo 33, I da Constituição Estadual, artigo
1°, I da Lei Estadual n° 1.284/2001, artigo
26 do Regimento Interno, e Instrução
Normativa TCETO n° 17/2003;
Considerando o disposto no artigo 31
§1.º, da Constituição Federal, artigos 32 §1.º
e 33, I da Constituição Estadual, artigo 82 §
1.º, Lei 4.320/64, artigo 57 da Lei Comple-
Boletim Oficial do TCE/TO
mentar 101/00 e artigo 1.º, I e 100 da Lei n.º
1284/2001;
Considerando que ao emitir Parecer
Prévio o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, ficando
o julgamento das mesmas sujeito às Câmaras Municipais;
Considerando que esta decisão não
elide a competência desta Corte de Contas quanto ao julgamento individualizado
dos atos do gestor enquanto ordenador de
despesas;
Considerando as irregularidades apuradas nas contas quais sejam: a) Ocorrência de déficit orçamentário evidenciando
desequilíbrio entre receita arrecadada e despesa empenhada b) Não recolhimento de
depósitos/INSS; c) Não cumprimento do limite mínimo de 60% das receitas provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério em remuneração dos profissionais do magistério do ensino fundamental, em desacordo com o artigo 60, §5º do
ADCT da CF e artigo 7º da Lei Federal nº
9424/96 e não contabilização, em separado, dos referidos gastos;
Considerando que o gestor não apresentou justificativa, sendo declarado revel
nos termos do artigo 216 do Regimento Interno deste Tribunal;
Considerando os Pareceres do Corpo
Especial de Auditores e Ministério Público
junto a esta Casa, e com base na análise
empreendida pela equipe técnica:
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da 1.ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
10.1 - Manifestar entendimento pela
rejeição das contas anuais consolidadas do
Município de Ponte Alta do Tocantins - TO,
referente ao exercício financeiro de 2005, gestão do Sr. Artur Alcides de Sousa Barros, nos
termos do inciso I do artigo 1.º e inciso III do
artigo 10, ambos da Lei n.º 1284, de 17 de
dezembro de 2001, e artigo 28 do Regimento
Interno deste Tribunal de Contas.
10.2 - Recomendar ao Prefeito Municipal que evite reincidir nas falhas apontadas nos presentes autos posto que serão
verificadas em futuras contas, auditorias e
inspeções e poderão implicar em rejeição
de futuras contas, observando-se, inclusive,
quanto ao apontado nos itens 11.3 a 11.6 do
Voto, no que se refere às normas para elaboração dos instrumentos de planejamento
e relatório do controle interno;
Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008
10.3 - Esclarecer que esta decisão
não elide a competência desta Corte de
Contas quanto ao julgamento individualizado, quando do exame dos atos enquanto
ordenador de despesas;
10.4 -Determinar o encaminhamento
de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio, ao Sr. Artur Alcides de Sousa Barros e à
Câmara Municipal de Ponte Alta do
Tocantins, para conhecimento, esclarecendo-se que o referido processo permanecerá
no Tribunal até esgotar o prazo para apresentação de pedido de reexame, na forma
do disposto no artigo 33 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas;
10.5 -Determinar a remessa dos presentes autos à Coordenadoria do Cartório
de Contas para aguardar o prazo estabelecido nos artigo 33 e 34 do Regimento Interno desta Corte;
10.6 - Determinar que após esgotado
o prazo e não tendo sido interpostos recursos sejam adotadas as seguintes providências:
a) Remessa de cópia do Relatório,
VOTO e Parecer Prévio à Procuradoria Geral de Justiça bem como ao titular da Promotoria de Justiça junto a Comarca de Ponte Alta do Tocantins-TO para juízo de
prelibação sobre as irregularidades apontadas;
b) Encaminhar os autos à
Coordenadoria de Protocolo Geral, para encaminhamento à Câmara Municipal de Ponte Alta do Tocantins - TO, para julgamento;
10.7 - Esclarecer à Câmara Municipal que nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas
pela Câmara municipal a esta Corte.
10.8 - Determinar a publicação desta
Decisão no Diário Oficial do Estado, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento
Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.
10.9 - Determinar o encaminhamento
de cópia do Relatório, Voto, Decisão, Balanço Financeiro e Patrimonial às fls.59/60
e Demonstrativo da Dívida Flutuante às fls.
79 à Unidade de Atendimento da Receita Federal-Unificada, em Palmas, em face dos indícios de irregularidades relativas às obrigações junto à Previdência Social mencionadas no item 11.10 do Voto.
Sob a Presidência do Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão o Conselheiro Manoel
Pires dos Santos e o Auditor José Ribeiro
da Conceição, em substituição ao Conselheiro José Wagner Praxedes. Votaram com
31
o Relator, por unanimidade dos votos, o Conselheiro Severiano José Costandrade de
Aguiar e o Auditor em Substituição a Conselheiro, José Ribeiro da Conceição. Esteve presente o Procurador-Geral de Contas,
João Alberto Barreto Filho.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, em Palmas, Capital do Estado,
aos 09 dias do mês de setembro de 2008.
PARECER PRÉVIO N.º 241/2008
1ª CÂMARA
1. Processo nº: 1929/2006 (Vol.02)
2. Apensos: Não tem
3. Classe de Assunto: 04 - Prestação de
Contas
4. Exercício: 2005
5. Entidade: Município de Novo Alegre do
Tocantins
6. Responsável: Paulino Pereira dos Santos
- Prefeito Municipal
7. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos
Santos
8. Representante do MP: Procuradora de
Contas Litza Leão Gonçalves
9. Contador: Enedino Pereira Neto- CRC-TONº 000557/0-2
Ementa: Prestação de Contas consolidadas. Exercício de 2005. Município de
Novo Alegre do Tocantins. Apuração de déficit orçamentário e financeiro. Insuficiência
de saldo financeiro. Rejeição das contas. Encaminhamento de cópias ao responsável, à
Câmara Municipal e a Procuradoria Geral de
Justiça.
10. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os
autos de n.º 1929/2006, que versam sobre
as contas consolidadas do Município de
Novo Alegre do Tocantins-TO relativas ao
exercício financeiro de 2005, gestão do Senhor Paulino Pereira dos Santos, Prefeito
Municipal, apresentadas a esta Corte para
fins de emissão de parecer prévio nos termos do artigo 33, I da Constituição Estadual, artigo 1°, I da Lei Estadual n° 1.284/2001,
artigo 26 do Regimento Interno, e Instrução
Normativa TCETO n° 17/2003;
Considerando o disposto no artigo 31
§1.º, da Constituição Federal, artigos 32 §1.º
e 33, I da Constituição Estadual, artigo 82 §
1.º, Lei 4.320/64, artigo 57 da Lei Complementar 101/00 e artigo 1.º, I e 100 da Lei n.º
1284/2001;
Considerando que ao emitir Parecer
Prévio o Tribunal de Contas formula opinião
em relação às citadas contas, atendo-se à
análise da gestão contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, ficando o julgamento
das mesmas sujeito às Câmaras Municipais;
Boletim Oficial do TCE/TO
Considerando que esta decisão não
elide a competência desta Corte de Contas
quanto ao julgamento individualizado dos
atos do gestor enquanto ordenador de despesas;
Considerando as irregularidades apuradas nas contas quais sejam: a) Ocorrência de déficit orçamentário evidenciando
desequilíbrio entre receita arrecadada e despesa empenhada; b) Apuração de déficit financeiro indicando desequilíbrio das contas
públicas e que os recursos financeiros são
insuficientes para a cobertura das obrigações
de curto prazo em desacordo com o artigo
1°, §1° da LC n° 101/00; c) Insuficiência de
saldo financeiro junto aos compromissos
assumidos para o exercício seguinte;
Considerando que os documentos e
justificativas apresentadas pelo gestor quando da Citação feita nos autos, não elidiram
as impropriedades apontadas;
Considerando os Pareceres do Corpo
Especial de Auditores e Ministério Público
junto a esta Casa, e com base na análise
empreendida pela equipe técnica:
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da 1.ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
10.1. Manifestar entendimento pela
rejeição das contas anuais consolidadas do
Município de Novo Alegre do Tocantins - TO,
referente ao exercício financeiro de 2005,
gestão do Sr. Paulino Pereira dos Santos
nos termos do inciso I do artigo 1.º e inciso
III do artigo 10, ambos da Lei n.º 1284, de 17
de dezembro de 2001, e artigo 28 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
10.2.Recomendar o Prefeito Municipal que evite reincidir nas falhas apontadas
nos presentes autos, posto, as quais serão
verificadas em futuras contas, auditorias e
inspeções e poderão implicar em rejeição
de futuras contas, observando-se, inclusive,
quanto ao apontado nos itens 11.3 a 11.6 do
Voto, no que se refere às normas para elaboração dos instrumentos de planejamento
e relatório do controle interno;
10.3. Esclarecer que esta decisão não
elide a competência desta Corte de Contas
quanto ao julgamento individualizado, quando do exame dos atos enquanto ordenador
de despesas;
10.4. Determinar o encaminhamento
de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio, ao Sr. Paulino Pereira dos Santos e à
Câmara Municipal, para conhecimento, esclarecendo-se que o referido processo permanecerá no Tribunal até esgotar o prazo
para apresentação de pedido de reexame,
Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008
na forma do disposto no artigo 33 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas;
10.5. Determinar a remessa dos presentes autos à Coordenadoria do Cartório
de Contas para aguardar o prazo estabelecido nos artigo 33 e 34 do Regimento Interno desta Corte;
10.6. Determinar que após esgotado o
prazo e não tendo sido interpostos recursos
sejam adotadas as seguintes providências:
a) Remessa de cópia do Relatório,
VOTO e Parecer Prévio à Procuradoria Geral de Justiça bem como ao titular da Promotoria de Justiça junto a Comarca de Aurora do Tocantins-TO para juízo de prelibação
sobre as irregularidades apontadas;
b) Encaminhar os autos à
Coordenadoria de Protocolo Geral, para encaminhamento à Câmara Municipal de Novo
Alegre do Tocantins -TO, para julgamento;
10.7. Esclarecer à Câmara Municipal
que nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada
cópia do ato de julgamento das contas pela
Câmara municipal a esta Corte.
10.8. Determinar a publicação desta
Decisão no Diário Oficial do Estado, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento
Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.
32
tas José Roberto Torres Gomes
9. Contador: Enedino Pereira Neto CRC/
TO:000557/0-2
Ementa: Prestação de Contas consolidadas. Exercício de 2005. Município de
Combinado -TO. Apuração de déficit orçamentário e financeiro. Não recolhimento de
consignações. Repasse ao Legislativo acima do limite constitucional. Rejeição das
contas. Encaminhamento de cópias ao responsável, à Câmara Municipal e a Procuradoria Geral de Justiça.
10. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os
autos de n.º 1938/2006, que versam sobre
as contas consolidadas do Município de
Combinado-TO relativas ao exercício financeiro de 2005, gestão do Senhor Carlos Pinto da Silva, Prefeito Municipal, apresentadas a esta Corte para fins de emissão de
parecer prévio nos termos do artigo 33, I da
Constituição Estadual, artigo 1°, I da Lei
Estadual n° 1.284/2001, artigo 26 do Regimento Interno, e Instrução Normativa TCETO
n° 17/2003;
Considerando o disposto no artigo 31
§1.º, da Constituição Federal, artigos 32 §1.º
e 33, I da Constituição Estadual, artigo 82 §
1.º, Lei 4.320/64, artigo 57 da Lei Complementar 101/00 e artigo 1.º, I e 100 da Lei n.º
1284/2001;
Sob a Presidência do Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão o Conselheiro Manoel
Pires dos Santos e o Auditor José Ribeiro
da Conceição, em substituição ao Conselheiro José Wagner Praxedes. Votaram com
o Relator, por unanimidade dos votos, o Conselheiro Severiano José Costandrade de
Aguiar e o Auditor em Substituição a Conselheiro, José Ribeiro da Conceição. Esteve presente o Procurador-Geral de Contas,
João Alberto Barreto Filho.
Considerando que ao emitir Parecer
Prévio o Tribunal de Contas formula opinião
em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, ficando o julgamento das mesmas sujeito às Câmaras Municipais;
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, em Palmas, Capital do Estado,
aos 09 dias do mês de setembro de 2008.
Considerando as irregularidades apuradas nas contas quais sejam: a) Ocorrência de déficit orçamentário no valor de R$
135.528,20 (cento e trinta e cinco mil, quinhentos e vinte e oito reais e vinte centavos)
evidenciando desequilíbrio entre receita arrecadada e despesa empenhada; b) Apuração de déficit financeiro no montante de R$
295.292,01 (duzentos e noventa e cinco mil,
duzentos e noventa e dois reais e um centavo) indicando desequilíbrio das contas públicas e que os recursos financeiros são insuficientes para a cobertura das obrigações de
curto prazo em desacordo com o artigo 1°,
§1° da LC n° 101/00; c) Não recolhimento
de consignações relativas a descontos CDC,
outros descontos e créditos diversos no valor
de R$ 16.082,63 (dezesseis mil, oitenta e dois
reais e sessenta e três centavos) não registra-
PARECER PRÉVIO N.º 242/2008
1ª CÂMARA
1. Processo nº: 1938/2006 (Vol.02)
2. Apensos: Não tem
3. Classe de Assunto: 04 - Prestação de
Contas
4. Exercício: 2005
5. Entidade: Município de Combinado -TO
6. Responsável: Carlos Pinto da Silva - Prefeito Municipal
7. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos
Santos
8. Representante do MP: Procurador de Con-
Considerando que esta decisão não
elide a competência desta Corte de Contas
quanto ao julgamento individualizado dos
atos do gestor enquanto ordenador de despesas;
Boletim Oficial do TCE/TO
do no Passivo, evidenciando inconsistência do
Balanço Patrimonial; d) Repasse ao Poder
Legislativo de 8,15% acima do limite constitucional estabelecido no art. 29-A;
Considerando que os documentos e
justificativas apresentadas pelo gestor quando da Citação feita nos autos, não elidiram
as impropriedades apontadas;
Considerando os Pareceres do Corpo
Especial de Auditores e Ministério Público
junto a esta Casa, e com base na análise
empreendida pela equipe técnica:
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da 1.ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
10.1. Manifestar entendimento pela
rejeição das contas anuais consolidadas do
Município de Combinado-TO, referente ao
exercício financeiro de 2005, gestão do Sr.
Carlos Pinto da Silva nos termos do inciso I
do artigo 1.º e inciso III do artigo 10, ambos
da Lei n.º 1284, de 17 de dezembro de 2001,
e artigo 28 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
10.2.Recomendar o Prefeito Municipal que evite reincidir nas falhas apontadas
nos presentes autos, posto, as quais serão
verificadas em futuras contas, auditorias e
inspeções e poderão implicar em rejeição
de futuras contas, observando-se, inclusive,
quanto ao apontado nos itens 11.3 a 11.6 do
Voto, no que se refere às normas para elaboração dos instrumentos de planejamento
e relatório do controle interno;
Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008
VOTO e Parecer Prévio à Procuradoria Geral de Justiça bem como ao titular da Promotoria de Justiça junto a Comarca de Aurora do Tocantins-TO para juízo de prelibação
sobre as irregularidades apontadas;
b) Encaminhar os autos à
Coordenadoria de Protocolo Geral, para encaminhamento à Câmara Municipal de Combinado -TO, para julgamento;
10.7. Esclarecer à Câmara Municipal
que nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada
cópia do ato de julgamento das contas pela
Câmara municipal a esta Corte.
10.8. Determinar a publicação desta
Decisão no Diário Oficial do Estado, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento
Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.
Sob a Presidência do Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão o Conselheiro Manoel
Pires dos Santos e o Auditor José Ribeiro
da Conceição, em substituição ao Conselheiro José Wagner Praxedes. Votaram com
o Relator, por unanimidade dos votos, o Conselheiro Severiano José Costandrade de
Aguiar e o Auditor em Substituição a Conselheiro, José Ribeiro da Conceição. Esteve presente o Procurador-Geral de Contas,
João Alberto Barreto Filho.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, em Palmas, Capital do Estado,
aos 09 dias do mês de setembro de 2008.
33
autos de n.º 4072/2004 e apensos, que versam sobre a prestação de contas de
ordenador de despesas do Poder Executivo
do município de Palmeiras relativas ao exercício de 2003, gestão do Sr. Antônio de Sousa
Alves, encaminhada a esta Corte para fins
do disposto no artigo 33, II da Constituição
Estadual, artigo 1°, II da Lei Estadual n°
1.284/2001, artigo 37 do Regimento Interno,
nos termos da Instrução Normativa TCETO
nº 02/2003 e alterações;
Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos
administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta;
Considerando que não obstante a apuração de cumprimento dos limites constitucionais e legais apurou-se: a) déficit financeiro; b) incorreta evidenciação, no Balanço
Orçamentário, dos valores dos créditos especiais abertos, conforme item 1.1 do relatório; c) apresentação intempestiva das contas conforme processo administrativo nº
7186/2005 apenso; d) ausência e/ou falhas
nos procedimentos de controles internos e
devolução de cheques sem provisão de fundos e demais falhas apontadas no Voto e
relatório de auditoria;
Considerando o disposto no artigo 85,
III e 88 da Lei Orgânica deste TCE, Lei Estadual n° 1.284/2001;
Considerando o relatório técnico, os
documentos dos autos principais e processos apensos e o Parecer do Ministério Público Especial;
ACÓRDÃO N.º 399/2008 - 1ª CÂMARA
10.3. Esclarecer que esta decisão não
elide a competência desta Corte de Contas
quanto ao julgamento individualizado, quando do exame dos atos enquanto ordenador
de despesas;
10.4. Determinar o encaminhamento
de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio, ao Sr. Carlos Pinto da Silva e à Câmara
Municipal, para conhecimento, esclarecendo-se que o referido processo permanecerá
no Tribunal até esgotar o prazo para apresentação de pedido de reexame, na forma
do disposto no artigo 33 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas;
10.5. Determinar a remessa dos presentes autos à Coordenadoria do Cartório
de Contas para aguardar o prazo estabelecido nos artigo 33 e 34 do Regimento Interno desta Corte;
10.6. Determinar que após esgotado o
prazo e não tendo sido interpostos recursos
sejam adotadas as seguintes providências:
a) Remessa de cópia do Relatório,
1. Processo n: 4072/2004
2. Apensos: 1467/03 - auditoria - janeiro e
fevereiro 2003 - 7186/05 - Processo administrativo
3. Classe de Assunto/Assunto: 04 - Prestação de contas de ordenador de despesas
4. Exercício: 2003
5. Entidade: Município de Palmeiras
6. Órgão: Prefeitura Municipal de Palmeiras
7. Responsáveis: Sr. Antônio de Sousa Alves
- ex-prefeito
8. Relator: Conselheiro MANOEL PIRES
DOS SANTOS
9. Representante do MP: Raquel Medeiros
Sales de Almeida - Procuradora de Contas
Ementa: Prestação de Contas de
ordenador de despesa. Exercício de 2003.
Prefeitura Municipal de Palmeiras. Déficit financeiro. Emissão de cheques sem provisão de fundos. Irregularidade em processo
de auditoria. Contas irregulares. Aplicação
de multa.
10. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1.ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
10.1 Julgar irregulares as presentes
contas de ordenador de despesas do Poder
Executivo do Município de Palmeiras, gestão do Senhor Antônio de Sousa Alves, relativas ao exercício financeiro de 2003 nos termos do art. 85, III, e art. 88 da Lei nº 1.284/
2001, c/c art. 77 do Regimento Interno;
10.2 Aplicar ao Senhor Antônio de
Sousa Alves:
a) Multa no valor de R$ 1.000,00 (um
mil reais), com fulcro no artigo 39, I da Lei
Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, I do Regimento Interno, vez que as contas são irregulares, mas não se apurou débito;
b) Multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), com fundamento no artigo 39, II da referida
Lei c/c art. 159, II do Regimento Interno, por infração à Lei Complementar nº 101/00 em face do
déficit financeiro apurado e emissão de cheques
sem provisão de fundos que evidencia
descumprimento do artigo 8º da LC nº 101/00;
Boletim Oficial do TCE/TO
10.3 Determinar a remessa de cópia do Relatório, Voto e Decisão ao responsável, Senhor Antônio de Sousa Alves e a(o)
atual gestor (a) do Poder Executivo de Palmeiras, para que o mesmo tome conhecimento, evite reincidir nas falhas apontadas
nas contas e processo de auditoria apenso,
implante os controles internos, bem como
promova a adequação dos atos administrativos aos exatos termos da lei, caso ainda
se encontrem pendentes de regularização;
10.4 Determinar o envio dos autos
ao Cartório de Contas deste Tribunal, para
notificar o responsável do inteiro teor do presente Relatório, Voto e Decisão, por via postal, através de carta registrada, com aviso
de recebimento, na forma prevista no artigo
28 da Lei Estadual n° 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e artigos 83, §§ 1° e 3º e 342
do Regimento Interno desta Corte, bem como
adotar as demais medidas regimentais;
10.5 Autorizar desde já a cobrança
judicial das multas nos termos do artigo 96,
II da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de
2001, caso não sejam pagas administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se o representante do MPjTCE;
10.6 Determinar a publicação desta
Decisão no Diário Oficial do Estado, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento
Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários;
10.7 Determinar que, após o trânsito em julgado, seja encaminhado cópia da
Decisão, acompanhada do respectivo Relatório e Voto que a fundamenta, para a Procuradoria-Geral de Justiça bem como ao titular da Promotoria de Justiça junto a
Comarca de Tocantinópolis-TO para juízo de
prelibação sobre as irregularidades apontadas;
10.8 Determinar a intimação pessoal do Procurador-Geral de Contas, remetendo, para conhecimento, cópia da Decisão e
do Relatório e Voto que a fundamenta, conforme disposto no artigo 373 do Regimento
Interno TCE/TO, para os fins previstos no
artigo 145, VI, VII e VIII, da Lei Estadual nº
1.284, de 17 de dezembro de 2001;
Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008
34
selheiro, José Ribeiro da Conceição. Esteve presente o Procurador-Geral de Contas,
João Alberto Barreto Filho.
nal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1.ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, em Palmas, Capital do Estado,
aos 09 dias do mês de setembro de 2008.
10.1 Julgar regulares com ressalvas
as presentes contas de ordenador de despesas do Poder Legislativo do município de
Esperantina, relativas ao exercício de 2003,
gestão do Sr. Jucelino Costa Lira, com fundamento nos arts. 33, II da Constituição Estadual, 1.º, inciso II; 10, inciso I; 85, inciso II
e 87 da Lei n.º 1.284, de 17 de dezembro de
2001 c/c o art. 76 do Regimento Interno;
ACÓRDÃO N.º 400/2008 - 1ª CÂMARA
1. Processo n: 1827/2004
2. Apensos: 3771/03 - auditoria referente ao
período de janeiro/março
7230/04 - auditoria referente a abril/dezembro 2003
3. Classe de Assunto/Assunto: 04 - Prestação de contas de ordenador de despesas
4. Exercício: 2003
5. Entidade: Município de Esperantina
6. Órgão: Câmara Municipal de Esperantina
7. Responsáveis:.Sr. Jucelino Costa Lira ex-Presidente
8. Relator: Conselheiro MANOEL PIRES
DOS SANTOS
9. Representante do MP: José Roberto Torres Gomes - Procurador de Contas
Ementa: Prestação de Contas de
ordenador de despesa. Exercício de 2003.
Câmara Municipal de Esperantina. Cumprimento dos limites constitucionais e legais.
Contas regulares com ressalvas.
10. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os
autos de n.º 1827/2004 e apensos, que versam sobre a prestação de contas de
ordenador de despesas do Poder Legislativo
do município de Esperantina relativas ao
exercício de 2003, gestão do Sr. Jucelino
Costa Lira, encaminhada a esta Corte para
fins do disposto no artigo 33, II da Constituição Estadual, artigo 1°, II da Lei Estadual n°
1.284/2001, artigo 37 do Regimento Interno,
nos termos da Instrução Normativa TCETO
nº 02/2003 e alterações;
Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos
administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta;
10.9 Após tomadas as providências
regimentais e legais, encaminhar os autos
à Coordenadoria de Protocolo Geral para remessa à origem.
Considerando que não obstante a apuração de cumprimento dos limites
concernentes ao Poder Legislativo, foram apuradas impropriedades que ensejam ressalvas;
Sob a Presidência do Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão o Conselheiro Manoel
Pires dos Santos e o Auditor José Ribeiro
da Conceição, em substituição ao Conselheiro José Wagner Praxedes. Votaram com
o Relator, por unanimidade dos votos, o Conselheiro Severiano José Costandrade de
Aguiar e o Auditor em Substituição a Con-
Considerando o disposto no artigo 85,
II e 87 da Lei Orgânica deste TCE, Lei Estadual n° 1.284/2001;
Considerando o relatório técnico e os
documentos dos autos principais e processos apensos;
ACORDAM os Conselheiros do Tribu-
10.2 Determinar a remessa de cópia do Relatório, Voto e Decisão ao responsável, Senhor Jucelino Costa Lira, e a(o) atual
gestor(a) da Câmara Municipal de
Esperantina, para que tome conhecimento,
evite reincidir nas falhas apontadas nas contas e processo de auditoria apenso, implante os controles internos, bem como promova a adequação dos atos administrativos aos
exatos termos da lei, caso ainda se encontrem pendentes de regularização;
10.3 Determinar a publicação desta
Decisão no Diário Oficial do Estado, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento
Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários;
10.4 Após todos os procedimentos
regimentais, encaminhar os autos à
Coordenadoria de Protocolo Geral para retorno à origem.
Sob a Presidência do Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão o Conselheiro Manoel
Pires dos Santos e o Auditor José Ribeiro
da Conceição, em substituição ao Conselheiro José Wagner Praxedes. Votaram com
o Relator, por unanimidade dos votos, o Conselheiro Severiano José Costandrade de
Aguiar e o Auditor em Substituição a Conselheiro, José Ribeiro da Conceição. Esteve presente o Procurador-Geral de Contas,
João Alberto Barreto Filho.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, em Palmas, Capital do Estado,
aos 09 dias do mês de setembro de 2008.
ACÓRDÃO Nº 401/2008-TCE - 1ª CÂMARA
1. Processo nº: 01470/2006
2. Assunto: 5 - Prestação de Contas dos Órgãos da Administração Direta exercício de 2005
3. Responsável: Joaquim Vieira Campos Prefeito
4. Origem: Prefeitura Municipal de Santa Tereza do Tocantins - TO
5. Relator: Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
6. Representante do MP: Procurador de Contas - José Roberto Torres Gomes
Boletim Oficial do TCE/TO
7. Rep. Contabilidade: Luciane Craveiro da
Silva - CRC - 1113-TO
Ementa: Prestação de contas anuais
de ordenador. Irregularidade das Contas, tendo em vista as impropriedades com grave infração à norma legal. Aplicação de multa. Recomendações ao gestor. Remessa à origem.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os
autos de nº. 01470/2006, que versam sobre
a Prestação de Contas de Ordenador de
Despesa referente ao exercício de 2005, da
Prefeitura Municipal de Santa Tereza do
Tocantins, Estado do Tocantins, na gestão
do Senhor Joaquim Vieira Campos - Prefeito, encaminhados nos termos do Art. 33, II
da Constituição Estadual, Art. 1º, II c/c Art.
73, da Lei Estadual nº 1248/2001 - Lei Orgânica do TCE - e Art. 40 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Contas e:
Considerando que compete constitucionalmente a este Tribunal julgar as contas
dos administradores e demais responsáveis
por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o
disposto no artigo 33, II da Constituição do
Estado do Tocantins;
Considerando que fora garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório para
que fossem sanadas as irregularidades apontadas na presente Prestação de Contas, Processo nº. 01470/2006;
Considerando o posicionamento
exarado no Parecer nº 230/2008 do Corpo
Especial de Auditores deste Tribunal de Contas e Parecer nº 562/2008 do Ministério Público de Contas;
Considerando, por fim, o que dispõem
os artigos 33, II, da Constituição Estadual,
1º, inciso II da Lei 1.284/2001 c/c artigo 295,
II do Regimento Interno;
8.1. ACORDAM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, diante das razões
expostas pelo Relator, com fundamento nos
artigos 33, II, da Constituição Estadual, 1º,
inciso II da Lei 1.284/2001 c/c artigo 295, II
do Regimento Interno, em:
8.2. JULGAR IRREGULARES as contas de Ordenador de Despesas do Poder Executivo do Município de Santa Tereza do
Tocantins, Estado do Tocantins, exercício
financeiro de 2005, objeto dos presentes
autos, tudo nos termos do art. 85, III "b", "e"
da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 77, incisos II,
III, V do Regimento Interno, tendo em vista
os atos de gestão praticados e apurados nos
autos, referente ao exercício financeiro em
análise, vez que se constatou o não atendi-
Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008
mento aos artigos 101 a 105 da Lei nº 4320/
64, conforme especificado no item 9.7 deste voto;
8.3. Aplicar multa ao Senhor Joaquim
Vieira Campos, gestor da Prefeitura Municipal de Santa Tereza do Tocantins, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por praticar ato com grave infração à norma legal ou
regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial,
consoante os termos do artigo 39, inciso II,
da Lei Estadual nº 1.284/2001, c/c art. 88,
parágrafo único e 159, inciso (I) do Regimento Interno do Tribunal de Contas distribuída
da seguinte forma:
a) R$ 1.000,00 (mil reais) tendo em
vista que os valores apresentados no balanço orçamentário à fl. 97, não demonstrou as receitas e despesas previstas em
confronto com as realizadas e o balanço
financeiro, fls. 98/101, não evidenciou com
clareza a posição financeira do exercício
de 2005;
b) R$ 1.000,00 (mil reais) visto que a
Demonstração das Variações Patrimoniais,
fls. 104/105, não evidenciou as alterações
verificadas no patrimônio, não indicando o
resultado patrimonial do exercício de 2005
e o Balanço Patrimonial, fls. 102/103, não
evidenciou as contas representativas de bens
e direitos e nem as de compromissos assumidos com terceiros, não indicando com clareza o patrimônio líquido da instituição no
exercício de 2005.
8.4. Recomendar ao Gestor a adoção
de medidas necessárias que visem o fortalecimento da atuação do Sistema de Controle Interno, no intuito de buscar o controle
operacional dos atos e fatos orçamentários,
financeiros e patrimoniais, buscando efetuar corretamente o registro de todos os componentes patrimoniais, de modo que os Demonstrativos Contábeis evidenciem a real
situação patrimonial do Município nos termos do disposto nos Arts. 83 e 85 da Lei
4.320, de 1964;
8.5. Fixar, nos termos do artigo 83 §
1.º do Regimento Interno, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua notificação, para
que o gestor comprove perante esta Corte,
o recolhimento da multa à conta do Fundo
de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos do
art. 167, 168, III e 169 da Lei nº 1.284, de
17 de dezembro de 2001 c/c o §3º do artigo 83 do Regimento Interno, atualizados
monetariamente e acrescido dos juros de
mora, calculados na forma prevista na legislação em vigor;
8.6. Autorizar a cobrança da dívida,
via judicial, caso não efetivada administrativamente, nos termos do artigo 96 da Lei nº
35
1.284, de 17 dezembro de 2001;
8.7. Determinar a publicação desta
Decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 341, § 3º do Regimento Interno,
para que surta os efeitos legais necessários, e, após, encaminhe-se ao Cartório de
Contas para as providências cabíveis;
8.8. Determinar a intimação do Procurador de Contas que se manifestou nos
presentes autos, para conhecimento;
8.9. Determinar à Secretaria da 1ª
Câmara que encaminhe cópia desta Decisão, Voto e Relatório ao responsável, Senhor Joaquim Vieira Campos, Prefeito do
Município de Santa Tereza do Tocantins,
Estado do Tocantins.
8.10. Determinar o encaminhamento
de cópia do Relatório, Voto e Decisão à Diretoria Geral de Controle Externo deste Tribunal, para conhecimento e verificação das
providências adotadas pelo gestor, decorrentes das determinações constantes desta
deliberação.
Sob a Presidência do Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão o Conselheiro Manoel Pires dos Santos e o Auditor José Ribeiro da
Conceição, em substituição ao Conselheiro
José Wagner Praxedes. Votaram com o
Relator, por unanimidade dos votos, o Conselheiro Manoel Pires dos Santos e o Auditor em
Substituição a Conselheiro, José Ribeiro da
Conceição. Esteve presente o ProcuradorGeral de Contas, João Alberto Barreto Filho.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 09 dias do mês de
setembro de 2008.
ACÓRDÃO Nº 402/2008-TCE - 1ª CÂMARA
1.Processo n.º: 01400/2006 - apenso o Proc.
nº 06925/2006 - Auditoria
2.Classe de Assunto: 04 - Prestação de Contas - Ordenador exercício 2005
3.Responsável: Raimundo Bonfim Azevêdo
Coêlho - Ex-Comandante Geral
4.Origem: Polícia Militar do Estado do
Tocantins
5.Relator: Cons. SEVERIANO JOSÉ
COSTANDRADE DE AGUIAR
6.Representante do MP: Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito
7.Contador: Ana Nery Figueiredo Ayres CRC-GO: 013204/0-5T-TO
Prestação de Contas do exercício de
2005 da Polícia Militar do Estado do
Tocantins. Julgamento Regulares, com ressalvas. Recomendações ao gestor atual.
Quitação ao Responsável.
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os
autos de nº 1400/2006, e apenso nº 06925/
2006 (Auditoria Programada), que versam
sobre a Prestação de Contas referente ao
exercício de 2005, da Polícia Militar do Estado do Tocantins, na gestão do Senhor
Coronel QOPM Raimundo Bonfim Azevêdo
Coêlho, Ex-Comandante Geral, encaminhados a esta Corte nos termos do Art. 33, II da
Constituição Estadual, Art. 1º, II c/c Art. 73,
da Lei Estadual nº 1248/2001 - Lei Orgânica
do TCE - e Art. 40 do Regimento Interno desta
Egrégia Corte de Contas.
ção, bem como do Relatório e Voto que fundamentam a deliberação, nos termos do artigo 342 do RITCE/TO;
Considerando que a prestação de contas atende aos pressupostos da legislação
pertinente, conforme ficou demonstrado nos
presentes autos;
8.7. Determinar a notificação do
gestor atual, remetendo-lhe cópia do
Acórdão, bem como do Relatório e Voto que
a fundamentam, para conhecimento;
Considerando o Relatório do Corpo
Técnico, o Parecer do Ilustre Corpo Especial de Auditores deste Tribunal de Contas do
Estado do Tocantins e o Parecer do Ministério Público de Contas;
8.8. Determinar o encaminhamento de
cópia do Relatório, Voto e Decisão à Diretoria Geral de Controle Externo deste Tribunal, para conhecimento e verificação das providências adotadas pelo gestor, decorrentes
das determinações constantes desta deliberação.
Considerando que as falhas apontadas foram devidamente justificadas e sanadas pelo gestor responsável;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas
pelo Relator, em:
8.1. Com fundamento nos arts. 1º,
inciso II; 10, inciso I, 85, inciso II e 87 da Lei
nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c o
Art. 76 do Regimento Interno, em julgar as
presentes contas regulares com ressalvas,
dando-se quitação ao responsável Senhor
Coronel QOPM Raimundo Bonfim Azevêdo
Coêlho, recomendando ao Gestor atual a adoção de medidas necessárias com vista a regularização das irregularidades detectadas.
8.2. Acolher o Relatório de Auditoria
realizada na Polícia Militar do Estado do
Tocantins, referente ao período de janeiro a
agosto de 2005, constante do Processo nº
06925/2006, em apenso.
8.3. Recomendar ao atual gestor que:
a) Priorize o fortalecimento do sistema
de Controle Interno, visto que a preservação
da integridade do patrimônio depende, essencialmente, de um controle eficaz;
b) Atente para um melhor planejamento financeiro dos setores responsáveis combinados com a liberação programada dos recursos do SUFUAU, evitando gastos antecipados
para posterior formalização dos processos.
8.4. Determinar a notificação ao Responsável do teor da decisão por via postal,
através de carta registrada com aviso de recebimento, remetendo-lhe cópia da Resolu-
8.5. Determinar a publicação desta
Decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 341, §3º do Regimento Interno,
para que surta os efeitos legais necessários;
8.6. Determinar a intimação do representante do Ministério Público Especial, junto ao Tribunal de Contas, que atuou nos presentes autos, para conhecimento da presente
decisão;
Sob a Presidência do Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão o Conselheiro Manoel Pires dos Santos e o Auditor José Ribeiro da
Conceição, em substituição ao Conselheiro
José Wagner Praxedes. Votaram com o
Relator, por unanimidade dos votos, o Conselheiro Manoel Pires dos Santos e o Auditor
em Substituição a Conselheiro, José Ribeiro
da Conceição. Esteve presente o ProcuradorGeral de Contas, João Alberto Barreto Filho.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 09 dias do mês de
setembro de 2008.
RESOLUÇÃO Nº 605/2008 - TCE
1ª CÂMARA
1. Processo nº. 10.446/2006_Atos de Pessoal
2. Grupo/Classe do Assunto: Grupo II/Classe VIII - Atos de Admissão de Pessoal
3. Responsável: Aníbal Cavalcante
Cerqueira - Prefeito de Novo Jardim/TO.
4. Entidade: Município de Novo Jardim/TO.
5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos
Santos.
6. Representante do MP: Procurador de
Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues.
7. Advogado: Não atuou.
EMENTA: Termos de Contratos de
Caráter Temporário. Excepcional interesse público. Justificado na forma da lei. Legalidade. Registro.
MÉRITO:
1)- Considera-se Legal e determina
36
o Registro dos Termos de Contrato de Trabalho de Caráter Temporário nº. 01/2006,
02/2006, 03/2006, 04/2006, 05/2006, 06/
2006, 07/2006, 08/2006 e 09/2006, pois
restou demonstrado que as contratações
possuem como pressupostos básicos a
necessidade temporária, visto serem indispensáveis, pois os serviços e as atividades são essenciais e de relevância para a
população municipal.
2)- Alertar no sentido de que novos
contratos temporários realizados só serão
admitidos na eventualidade de vacância de
Concurso realizado ou por excepcional interesse público justificados na forma da lei.
8. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acerca dos
Termos de Contrato de Trabalho de Caráter Temporário nº. 01/2006, 02/2006, 03/
2006, 04/2006, 05/2006, 06/2006, 07/2006,
08/2006 e 09/2006, firmados entre o Município de Novo Jardim representado pelo
Senhor Aníbal Cavalcante Cerqueira, Prefeito e os contratados constantes da relação anexa, cujo objetivo é a agregação
temporária de pessoal para prestar serviços de Gari, Tratorista, Padeiro, Auxiliar
de Serviços Gerais, Auxiliar Administrativo e Professor, junto ao Município de Novo
Jardim/TO.
Considerando a observância aos preceitos constitucionais, infraconstitucionais
e a Instrução Normativa nº. 002/2006, de
21/02/2006, desta Corte de Contas.
Considerando a demonstração no
atendimento a necessidade temporária de
excepcional interesse público.
Considerando as conclusões dos representantes do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público junto a esta
Corte de Contas e o mais que dos autos
constam.
Considerando, ainda, o inteiro teor
do Relatório e Voto do Conselheiro Relator.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 37, inc. IX da CF/88, no art.
1º, III, da Lei Orgânica desta Corte e art. 107
do Regimento Interno e na Instrução
Normativa nº. 002/2006 - TCE/TO, em:
8.1)- Considerar legal os Termos de
Contrato de Trabalho de Caráter Temporário nº. 01/2006, 02/2006, 03/2006, 04/2006,
05/2006, 06/2006, 07/2006, 08/2006 e 09/
2006, firmados entre o Município de Novo
Jardim representado pelo Senhor Aníbal
Cavalcante Cerqueira, Prefeito e os contratados constantes da relação anexa, cujo
objetivo é a agregação temporária de pes-
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008
soal para prestar serviços de Gari,
Tratorista, Padeiro, Auxiliar de Serviços
Gerais, Auxiliar Administrativo e Professor,
junto ao Município de Novo Jardim/TO.
8.2)- Determinar o registro dos Termos de Contrato de Trabalho de Caráter
Temporário nº. 01/2006, 02/2006, 03/2006,
04/2006, 05/2006, 06/2006, 07/2006, 08/
2006 e 09/2006, firmados entre o Município de Novo Jardim representado pelo Senhor Aníbal Cavalcante Cerqueira, Prefeito e
os contratados constantes da relação anexa e parte integrante deste voto, cujo objetivo é a agregação temporária de pessoal para
prestar serviços de Gari, Tratorista, Padeiro, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar Administrativo e Professor, junto ao Município
de Novo Jardim/TO, na unidade técnica responsável, ou seja, na Diretoria de Controle
de Atos de Pessoal, nos termos dos arts.
1º, III, e 109, I, da Lei nº. 1.284/ 2001, do art.
108, § 2º do RITCE e da Instrução Normativa
nº. 002/2006, de 21/02/2006.
8.3)- Dar ciência do conteúdo desta Decisão, do Relatório e do Voto que a fundamentam ao Excelentíssimo Senhor Aníbal Cavalcante Cerqueira - Prefeito de Novo Jardim/TO,
nos termos do art. 342 do RITCE/TO.
8.4)- Determinar a juntada de cópia
desta Decisão nas contas anuais do
Ordenador em questão, na hipótese das
mesmas ainda encontrarem em trâmite nesta Corte de Contas, conforme determina o
art. 108, § 2º do Regimento Interno deste
Tribunal.
8.5)- Alertar no sentido de que novos
contratos temporários realizados só serão
admitidos na eventualidade de vacância de
concurso realizado ou por excepcional interesse público justificados na forma da lei.
8.6)- Determinar que, após as formalidades legais e regimentais, sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de
Protocolo-Geral - COPRO para o encaminhamento ao órgão de origem.
Sob a Presidência do Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão o Conselheiro Manoel
Pires dos Santos e o Auditor José Ribeiro
da Conceição, em substituição ao Conselheiro José Wagner Praxedes. Votaram com
o Relator, por unanimidade dos votos, o Conselheiro Severiano José Costandrade de
Aguiar e o Auditor em Substituição a Conselheiro, José Ribeiro da Conceição. Esteve presente o Procurador-Geral de Contas,
João Alberto Barreto Filho.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 09 dias do mês de
setembro de 2008.
SEGUNDA CÂMARA
EXTRATO DE ATA
EXTRATO DA ATA DA 25ª SESSÃO
ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA
DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS.
Aos nove dias do mês de setembro do ano
de dois mil e oito, às 15h, no Tribunal de
Contas do Estado do Tocantins, na Sala
das Sessões Conselheiro Antônio Gonçalves de Carvalho Filho, o Presidente, Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho,
invocando as bênçãos de Deus, declarou
aberta a 25ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara do ano em curso. Quorum:
Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida
e Auditor Moisés Vieira Labre, em substituição ao Conselheiro José Jamil
Fernandes Martins (Convocação n° 37/
2008). Representante do Ministério Público junto ao Tribunal: Senhor João Alberto
Barreto Filho, Procurador-Geral de Contas.
Ausente: Conselheiro José Jamil
Fernandes Martins por motivo de afastamento, para fruição de férias no período
compreendido entre os dias 1º de agosto
a 30 de outubro do corrente ano, conforme
Informação nº 283/2008 da Coordenadoria
37
de Administração de Pessoal da Diretoria
de Recursos Humanos. Homologação de
Ata: A Ata de nº 24, da Sessão Ordinária
da Segunda Câmara realizada em 02/09/
2008 foi homologada, por unanimidade,
sem emendas (Art. 300, 301 do Regimento Interno), estando de acordo o Procurador-Geral de Contas. Expedientes - Comunicações, Indicações e Requerimentos.
Não houve.
DELIBERAÇÕES:
RELATORIA 2 - CONSELHEIRO HERBERT
CARVALHO DE ALMEIDA. O TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DO
TOCANTINS, por unanimidade dos integrantes da Segunda Câmara, ACORDA/
RESOLVE acompanhar os votos do Relator
nos processos a seguir enumerados. Esteve presente o Procurador-Geral de Contas. PRESTAÇÃO DE CONTAS CONSOLIDADAS. 01) Processo nº 2100/2006.
Responsável: Jader Mariano Barbosa - prefeito. Entidade: Prefeitura Municipal de
Colméia - TO. Decisão Proferida: Recomendar a REJEIÇÃO das Contas Anuais
Consolidadas, exercício de 2005. ATO DE
PESSOAL - PENSÃO. 02) Processo nº
7266/2007. Interessados: Arinete Divina
Lima Rodrigues, Franck Muller Lima do
Nascimento e Ana Flávia Lima do Nascimento - pensionistas SEDUC-TO. Entidade: Instituto de Gestão Previdenciária do
Estado do Tocantins. Decisão Proferida:
Considerar LEGAL para fins de registro a
Portaria nº 34/PE, publicada no DOE nº
2.424/2007. 03) Processo nº 7392/2007.
Interessados: Jardilina Sales Morais e
Mhalhanny Lourenço Morais - pensionistas PM-TO. Entidade: Instituto de Gestão
Previdenciária do Estado do Tocantins.
Decisão Proferida: Considerar LEGAL para
fins de registro a Portaria nº 43/PE,
publicada no DOE nº 2.447/2007. 04) Processo nº 9608/2007. Interessados: Aldenir
Cardoso da Cruz e Aparecida Cardoso da
Cruz - pensionistas PM-TO. Entidade: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado
do Tocantins. Decisão Proferida: Considerar LEGAL para fins de registro a Portaria
nº 57/PE, publicada no DOE nº 2.500/
2007. 05) Processo nº 6618/2007. Interessado: Maria Aparecida da Silva Barros -
I - RELAÇÃO ANEXA À RESOLUÇÃO Nº 605/2008 - TCE - 1ª CÂMARA
RELAÇÃO DOS TERMOS DE CONTRATOS DE CARÁTER TEMPORÁRIO FIRMADOS PELO MUNICÍPIO DE NOVO JARDIM/TO.
Boletim Oficial do TCE/TO
pensionista PM-TO. Entidade: Instituto de
Gestão Previdenciária do Estado do
Tocantins. Decisão Proferida: Considerar
LEGAL para fins de registro, a Portaria nº
30/PE, publicado no DOE nº 2.417/2007.
RELATORIA 4 - CONSELHEIRO
NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO TOCANTINS, por unanimidade dos integrantes da Segunda Câmara, ACORDA
acompanhar os votos do Relator nos processos a seguir enumerados. Esteve presente o Procurador-Geral de Contas.
PRESTAÇÃO
DE
CONTAS
DE
ORDENADOR. 06) Processo nº 1873/2007
e apenso nº 7936/2007. Responsável: João
Filho Ferreira da Silva - ex-presidente. Entidade: Câmara Municipal de Araguanã TO. Decisão Proferida: Julgar IRREGULARES as Contas de Ordenador, exercício
de 2006. 07) Processo nº 1314/2007 e
apenso nº 3393/2007. Responsáveis:
Valmir Resplandes Mendonça - ex-presidente. Entidade: Câmara Municipal de
Campos Lindos - TO. Decisão Proferida:
Julgar REGULARES COM RESSALVAS a
Prestação de Contas, exercício de 2006.
08) Processo nº 1251/2007 e apenso nº
4923/2007. Responsável: Ranieri de Sousa
Lima - ex-presidente. Entidade: Câmara
Municipal de Pequizeiro - TO. Decisão Proferida: Julgar IRREGULARES as Contas
do ordenador de despesas, exercício de
2006. 09) Processo nº 1262/2007 e
apenso nº 3984/2007. Responsável:
Francimilton Leite Brito - ex-presidente.
Entidade: Câmara Municipal de Pau
D'Arco - TO. Decisão Proferida: Julgar
IRREGULARES as Contas do ordenador
de despesas, exercício de 2006. 10) Processo nº 1811/2007 e apenso nº 7938/
2007. Responsável: Alencarlos Batista
Oliveira - ex-presidente. Entidade: Câmara Municipal de Carmolândia - TO. Decisão Proferida: Julgar REGULARES
COM RESSALVAS a Prestação de Contas, exercício de 2006. 11) Processo nº
1104/2007 e apenso nº 3980/2007. Responsável: Marlene Pereira de Almeida ex-presidente. Entidade: Câmara Municipal de Brasilândia do Tocantins - TO.
Decisão Proferida: Julgar REGULARES
COM RESSALVAS a Prestação de Contas do exercício de 2006.
Encerramento: Encerrada a pauta e assinados os atos formalizadores das decisões
proferidas, o Senhor Presidente franqueou
a palavra aos Senhores Conselheiros e ao
Procurador de Contas, todavia não houve
manifestações. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente agradeceu a presença de todos e declarou encerrada a
Sessão às 15h30min, da qual foi lavrada a
presente ata que, após lida, discutida, votada e aprovada, vai subscrita e assinada
por mim, _________, Shandra Sena
Martins, Secretária da Segunda Câmara e
pelo Conselheiro Presidente.
Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008
38
DECISÕES DA SEGUNDA CÂMARA
cinco centavos) - item 9.6.1 - letra "c" do
Voto;
DIA 09.09.2008
Considerando que houve a inscrição
de Restos a Pagar sem lastro financeiro
para sua cobertura, descumprindo a Lei
4.320/64 e Lei Complementar 101/2000 item 9.7 - letra "d" do Voto;
PARECER PRÉVIO Nº 243/2008
2ª CÂMARA
1. PROCESSO Nº: 02100/2006 - 02 Volumes
2. GRUPO/CLASSE: Grupo II / Classe II Prestação de Contas
3. ASSUNTO: Contas Anuais Consolidadas - Exercício de 2005
4. INTERESSADO: Município de Colméia
- TO
5. RESPONSÁVEL: Jader Mariano Barbosa - Prefeito Municipal
6. RELATOR: Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida
7. REPRES. MPE: Procurador de Contas
Alberto Sevilha
Ementa: Apreciação de Contas Anuais Consolidadas prestadas por Prefeito
Municipal. Não cumprimento de vários
dispositivos legais. Recomendação pela
Rejeição das Contas. Alerta à Câmara
Municipal.
8. Por unanimidade de votos, nos termos do Relatório e Voto do Relator e acolhendo o entendimento do Ministério Público Especial junto a esta Corte de Contas, os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Tocantins, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, e
Considerando o artigo 31 §1º da
Constituição Federal; artigos 32 §1º e 33,
I da Constituição Estadual; artigo 82 § 1º,
da Lei 4.320/64 e artigo 1º, I e 100 da Lei
nº 1284/2001, que estabelecem que é de
competência desta Corte de Contas emitir Parecer Prévio sobre as contas anuais,
prestadas pelos Prefeitos Municipais;
Considerando que houve retenção
de depósitos/consignações de servidores,
não repassados aos Órgãos ou a quem de
direito - item 9.9 - letra "e" do Voto;
Considerando que houve cancelamento de restos a pagar contabilizados
indevidamente em Outras Receitas Correntes - item 9.8 - letra "f" do Voto;
Considerando que não houve registro, no Balanço Patrimonial/Passivo Permanente, de valores relativos a débitos do
município junto ao INSS - item 9.10 - letra
"g" do Voto.
Considerando os Pareceres
exarados pelo Corpo Especial de Auditores e Ministério Público Especial;
Considerando por fim, tudo mais que
dos autos consta.
9. RESOLVEM:
9.1. Recomendar a Rejeição das
Contas Anuais Consolidadas do Município
de Colméia - TO, referentes ao exercício
financeiro de 2005, gestão do Senhor Jader
Mariano Barbosa, Prefeito Municipal, nos
termos dos artigos 1º inciso I, 10, III e 103
da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 28 do Regimento Interno, sem prejuízo do julgamento das contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiro, bens
e valores, relativas ao mesmo período.
Considerando o que dispõe o artigo
104 da Lei 1.284/2001;
9.2. Determinar a publicação do Parecer Prévio no Diário Oficial do Estado,
para que surta os efeitos necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão.
Considerando a existência de Déficit Orçamentário, infringindo o art. 48, alínea "b" da Lei nº. 4.320/64 - item 9.1.1 letra "a" do Voto;
9.3. Determinar a remessa de cópia
do Relatório, VOTO e Parecer Prévio ao
Senhor Jader Mariano Barbosa, Prefeito
Municipal para que tome conhecimento.
Considerando que o Município aplicou 59,19% dos recursos do FUNDEF, contrariando o disposto no art. 7º da Lei nº.
9.424/96 e art. 60, § 5º do ADCT da Constituição Federal - item 9.4 - letra "b" do
Voto;
9.4. Determinar a intimação pessoal da representante do Ministério Público
Especial junto ao Tribunal de Contas, que
atuou nos presentes autos, para conhecimento.
Considerando que o Município apresentou Déficit Financeiro no valor de R$
922.142,45 (novecentos e vinte e dois mil
cento e quarenta e dois reais e quarenta e
9.5. Determinar o encaminhamento
dos presentes autos, à Diretoria-Geral de
Controle Externo, para anotações, em seguida ao Cartório de Contas, para cumprimento de prazo recursal, e, depois de tran-
Boletim Oficial do TCE/TO
sitado em julgado a presente decisão, remeta, via Protocolo Geral à Câmara Municipal de Colméia - TO, para as providências quanto ao julgamento das contas.
Sob a Presidência do Conselheiro
Napoleão de Souza Luz Sobrinho, participaram da sessão o Conselheiro Herbert
Carvalho de Almeida e o Auditor Moisés
Vieira Labre, em substituição ao Conselheiro José Jamil Fernandes Martins. Votaram com o Relator, por unanimidade dos
votos o Auditor em Substituição a Conselheiro Moisés Vieira Labre e o Conselheiro
Napoleão de Souza Luz Sobrinho. Esteve
presente o Procurador-Geral de Contas
João Alberto Barreto Filho.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado do Tocantins, aos 09
dias do mês de setembro de 2008.
RESOLUÇÃO N.º 606/2008 - TCE
2ª CÂMARA
1.Processo Nº: 07266/2007
2.Classe de Assunto: IV - Pensão
3.Interessado: Arinete Divina Lima
Rodrigues, FrancK Muller Lima do Nascimento e Ana Flávia Lima do Nascimento Pensionista SEDUC -TO
4.Entidade: Instituto de Gestão
Previdenciária do Estado do Tocantins
5.Relator: Conselheiro Herbert Carvalho de
Almeida
6.Representante do MP: Procurador de
Contas Alberto Sevilha
7.Advogado: Não atuou
Ementa: Pensão por morte de Servidor Estadual. Legalidade do Ato (Portaria) para fins de Registro. Remessa a Diretoria de Atos e Registro de Pessoal. Para
os devidos assentamentos. Em seguida ao
Protocolo Geral para devolução dos autos
a origem.
8. Resolução:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de N° 07266/2007, sobre a Legalidade e Registro da Portaria N° 34/PE,
de 06 de junho de 2007, publicado no DOE
de nº 2.424/2007, de 11 de junho de 2007,
que concedeu a partir de 01 de março de
2007, pensão vitalícia no percentual de
50% (cinqüenta por cento) à viúva Arinete
Divina Lima Rodrigues, e temporária no
percentual de 50% (cinqüenta por cento),
aos filhos menores: Franck Muller Lima do
Nascimento, nascida em 02 de julho de
1991 e Ana Flávia Lima do Nascimento,
nascida em 02 de fevereiro de 1993, por
morte de Eugênio Francisco do Nascimento, matrícula nº 63690-8, ex-integrante do
Quadro Provisório do Magistério, da Se-
Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008
cretaria de Educação e Cultura, no cargo
Professor Assistente C, Nível I, Referência "C", referente a 180 (cento e oitenta)
horas mensais, fixando a pensão no valor
de R$ 854,00 (oitocentos e cinqüenta e
quatro reais), correspondente ao subsídio
integral, percebidos pelo ex-segurado, na
data do óbito. II - Estabelecer a seguinte
distribuição: 1. Arinete Divina Lima
Rodrigues, em caráter vitalício no
percentual de 50% (cinqüenta por cento),
no período de 1º de março de 2007 a 02
de fevereiro de 2014, e 100% (cem por
cento), a partir de 03 de fevereiro de 2014;
2. Franck Muller Lima do Nascimento, em
caráter temporário, no percentual de 25%
(vinte e cinco por cento), no período de 1º
de março de 2007 a 02 de julho de 2012 e
3. Ana Flávia Lima do Nascimento, em
caráter temporário, no percentual de 25%
(vinte e cinco por cento), no período de 1º
de março de 2007 a 2 de julho de 2012, e
50% (cinqüenta por cento), no período de
03 de julho de 2012 a 2 de fevereiro de
2014.
Considerando a legitimidade do requerente;
Considerando que todos os atos processuais estão revestidos de legalidade;
Considerando ainda, os Pareceres
do Corpo Especial de Auditoria e do Ministério Público Especial.
9. RESOLVEM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da Segunda Câmara, diante das
razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1°, IV, 10, II e 109, II da
Lei Estadual n° 1.284/2001 c/c os artigos
112, 113 e 114 do Regimento Interno do
TCE, em:
9.1. Considerar Legal para fins de
registro, a Portaria N° 34/PE, de 06 de junho de 2007, publicado no DOE de nº
2.424/2007, de 11 de junho de 2007, que
concedeu a partir de 01 de março de 2007,
pensão vitalícia no percentual de 50% (cinqüenta por cento) à viúva Arinete Divina
Lima Rodrigues, e temporária no
percentual de 50% (cinqüenta por cento),
aos filhos menores: Franck Muller Lima do
Nascimento, nascida em 02 de julho de
1991 e Ana Flávia Lima do Nascimento,
nascida em 02 de fevereiro de 1993, por
morte de Eugênio Francisco do Nascimento, matrícula nº 63690-8, ex-integrante do
Quadro Provisório do Magistério, da Secretaria de Educação e Cultura, no cargo
Professor Assistente C, Nível I, Referência "C", referente a 180 (cento e oitenta)
horas mensais, fixando a pensão no valor
de R$ 854,00 (oitocentos e cinqüenta e
quatro reais), correspondente ao subsídio
integral, percebidos pelo ex-segurado, na
39
data do óbito. II - Estabelecer a seguinte
distribuição: 1. Arinete Divina Lima
Rodrigues, em caráter vitalício no
percentual de 50% (cinqüenta por cento),
no período de 1º de março de 2007 a 02 de
fevereiro de 2014, e 100% (cem por cento), a partir de 03 de fevereiro de 2014; 2.
Franck Muller Lima do Nascimento, em
caráter temporário, no percentual de 25%
(vinte e cinco por cento), no período de 1º
de março de 2007 a 02 de julho de 2012 e
3. Ana Flávia Lima do Nascimento, em
caráter temporário, no percentual de 25%
(vinte e cinco por cento), no período de 1º
de março de 2007 a 2 de julho de 2012, e
50% (cinqüenta por cento), no período de
03 de julho de 2012 a 2 de fevereiro de
2014.
9.2. Determinar a intimação pessoal do representante ministerial que se manifestou nos autos, para conhecimento.
9.3. Remeta os autos à Diretoria de
Análise e Registro de Atos de Pessoal,
para que a mesma efetue os devidos assentamentos,
em
seguida,
à
Coordenadoria de Protocolo Geral, para
remessa à origem.
Sob a Presidência do Conselheiro
Napoleão de Souza Luz Sobrinho, participaram da sessão o Conselheiro Herbert
Carvalho de Almeida e o Auditor Moisés
Vieira Labre, em substituição ao Conselheiro José Jamil Fernandes Martins. Votaram com o Relator, por unanimidade dos
votos o Auditor em Substituição a Conselheiro Moisés Vieira Labre e o Conselheiro
Napoleão de Souza Luz Sobrinho. Esteve
presente o Procurador-Geral de Contas
João Alberto Barreto Filho.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 09 dias do mês de
setembro de 2008.
RESOLUÇÃO N.º 607/2008 - TCE
2ª CÂMARA
1.Processo Nº: 07392/2007
2.Classe de Assunto: IV - Pensão
3.Interessado: Jardilina Sales Morais e
Mhalhanny Lourenço Morais - Pensionista PM -TO
4.Entidade: Instituto de Gestão
Previdenciária do Estado do Tocantins
5.Relator: Conselheiro Herbert Carvalho de
Almeida
6.Representante do MP: Procurador de
Contas Alberto Sevilha
7.Advogado: Não atuou
Ementa: Pensão por morte de Policial Militar. Legalidade do Ato (Portaria)
para fins de Registro. Remessa a Diretoria
Boletim Oficial do TCE/TO
de Atos e Registro de Pessoal. Para os
devidos assentamentos. Em seguida ao
Protocolo Geral para devolução dos autos
a origem.
8. Resolução:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de N° 07392/2007, sobre a Legalidade e Registro da Portaria N° 43/PE,
de 10 de julho de 2007, publicado no DOE
de nº 2.447/2007, de 12 de julho de 2007,
que concedeu a partir de 21 de janeiro de
2007, pensão vitalícia no percentual de
50% (cinqüenta por cento) à viúva Jardilina
Sales Morais, e temporária no percentual
de 50% (cinqüenta por cento), a filha
Mhalhanny Lourenço Morais, nascida em
19 de dezembro de 1988, por morte de
Antônio Alves de Morais, matrícula nº
90000005-8, ex-integrante do Quadro de
Oficiais da Administração, Polícia Militar
do Estado do Tocantins, no Posto de Tenente Coronel, referência "Militar do Estado", fixando a pensão no valor de R$
4.742,56 (quatro mil, setecentos e quarenta
e dois reais e cinqüenta e seis centavos).
II - Estabelecer a seguinte distribuição: 1.
Jardilina Sales Morais, em caráter vitalício
no percentual de 50% (cinqüenta por cento), no período de 21 de janeiro de 2007 a
19 de dezembro de 2009, e 100% (cem
por cento), a partir de 20 de dezembro de
2009 e 2. Mhalhanny Lourenço Morais, em
caráter temporário, no percentual de 50%
(cinqüenta por cento), no período de 21 de
janeiro de 2007 a 19 de dezembro de 2009.
Considerando a legitimidade do requerente;
Considerando que todos os atos processuais estão revestidos de legalidade;
Considerando ainda, os Pareceres
do Corpo Especial de Auditoria e do Ministério Público Especial.
9. RESOLVEM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da Segunda Câmara, diante das
razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1°, IV, 10, II e 109, II da
Lei Estadual n° 1.284/2001 c/c os artigos
112, 113 e 114 do Regimento Interno do
TCE, em:
9.1. Considerar Legal para fins de
registro, a Portaria N° 43/PE, de 10 de julho de 2007, publicado no DOE de nº
2.447/2007, de 12 de julho de 2007, que
concedeu a partir de 21 de janeiro de 2007,
pensão vitalícia no percentual de 50% (cinqüenta por cento) à viúva Jardilina Sales
Morais, e temporária no percentual de 50%
(cinqüenta por cento), a filha Mhalhanny
Lourenço Morais, nascida em 19 de dezembro de 1988, por morte de Antônio Alves
de Morais, matrícula nº 90000005-8, ex-
Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008
integrante do Quadro de Oficiais da Administração, Polícia Militar do Estado do
Tocantins, no Posto de Tenente Coronel,
referência "Militar do Estado", fixando a
pensão no valor de R$ 4.742,56 (quatro mil,
setecentos e quarenta e dois reais e cinqüenta e seis centavos). II - Estabelecer a
seguinte distribuição: 1. Jardilina Sales
Morais, em caráter vitalício no percentual
de 50% (cinqüenta por cento), no período
de 21 de janeiro de 2007 a 19 de dezembro de 2009, e 100% (cem por cento), a
partir de 20 de dezembro de 2009 e 2.
Mhalhanny Lourenço Morais, em caráter
temporário, no percentual de 50% (cinqüenta por cento), no período de 21 de janeiro
de 2007 a 19 de dezembro de 2009.
9.2. Determinar a intimação pessoal do representante ministerial que se manifestou nos autos, para conhecimento.
9.3. Remeta os autos à Diretoria de
Análise e Registro de Atos de Pessoal,
para que a mesma efetue os devidos assentamentos,
em
seguida,
à
Coordenadoria de Protocolo Geral, para
remessa à origem.
Sob a Presidência do Conselheiro
Napoleão de Souza Luz Sobrinho, participaram da sessão o Conselheiro Herbert
Carvalho de Almeida e o Auditor Moisés
Vieira Labre, em substituição ao Conselheiro José Jamil Fernandes Martins. Votaram com o Relator, por unanimidade dos
votos o Auditor em Substituição a Conselheiro Moisés Vieira Labre e o Conselheiro
Napoleão de Souza Luz Sobrinho. Esteve
presente o Procurador-Geral de Contas
João Alberto Barreto Filho.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 09 dias do mês de
setembro de 2008.
RESOLUÇÃO N.º 608/2008 - TCE
2ª CÂMARA
1.Processo Nº: 09608/2007
2.Classe de Assunto: IV - Pensão
3.Interessado: Aldenir Cardoso da Cruz e
Aparecida Cardoso da Cruz - Pensionista
PM -TO
4.Entidade: Instituto de Gestão
Previdenciária do Estado do Tocantins
5.Relator: Conselheiro Herbert Carvalho de
Almeida
6.Representante do MP: Procurador de
Contas Alberto Sevilha
7.Advogado: Não atuou
Ementa: Pensão por morte de Policial Militar. Legalidade do Ato (Portaria)
para fins de Registro. Remessa a Diretoria de Atos e Registro de Pessoal. Para
40
os devidos assentamentos. Em seguida ao
Protocolo Geral para devolução dos autos
a origem.
8. Resolução:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de N° 09608/2007, sobre a Legalidade e Registro da Portaria N° 57/PE,
de 24 de setembro de 2007, publicado no
DOE de nº 2.500/2007, de 26 de setembro
de 2007, que concedeu a partir de 06 de
julho de 2007, pensão vitalícia no
percentual de 50% (cinqüenta por cento) à
viúva Aldenir Cardoso da Cruz, e temporária no percentual de 50% (cinqüenta por
cento), a filha Aparecida Cardoso da Cruz,
nascida em 12 de outubro de 1986, por
morte de Antônio Jesus da Cruz, matrícula nº 00360, ex-integrante do Quadro de
Praças Policiais Militares, da Polícia Militar do Estado do Tocantins, na Graduação
de Primeiro-Sargento, referência "Policiamento Ostensivo", fixando a pensão no
valor de R$ 2.737,04 (dois mil setecentos
e trinta e sete reais e quatro centavos),
correspondente aos proventos percebidos
pelo ex-segurado na data do óbito. II - Estabelecer a seguinte distribuição: 1. Aldenir
Cardoso da Cruz, em caráter vitalício no
percentual de 50% (cinqüenta por cento),
no período de 06 de julho de 2007 a 12 de
outubro de 2007, e de 100% (cem por cento), a partir de 13 de outubro de 2008 e 2.
Aparecida Cardoso da Cruz, em caráter
temporário, no percentual de 50% (cinqüenta por cento), no período de 06 de julho de
2007 a 12 de outubro de 2007.
Considerando a legitimidade do requerente;
Considerando que todos os atos processuais estão revestidos de legalidade;
Considerando ainda, os Pareceres
do Corpo Especial de Auditoria e do Ministério Público Especial.
9. RESOLVEM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da Segunda Câmara, diante das
razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1°, IV, 10, II e 109, II da
Lei Estadual n° 1.284/2001 c/c os artigos
112, 113 e 114 do Regimento Interno do
TCE, em:
9.1. Considerar Legal para fins de
registro, a Portaria N° 57/PE, de 24 de setembro de 2007, publicado no DOE de nº
2.500/2007, de 26 de setembro de 2007,
que concedeu a partir de 06 de julho de
2007, pensão vitalícia no percentual de
50% (cinqüenta por cento) à viúva Aldenir
Cardoso da Cruz, e temporária no
percentual de 50% (cinqüenta por cento),
a filha Aparecida Cardoso da Cruz, nascida em 12 de outubro de 1986, por morte
Boletim Oficial do TCE/TO
de Antônio Jesus da Cruz, matrícula nº
00360, ex-integrante do Quadro de Praças
Policiais Militares, da Polícia Militar do Estado do Tocantins, na Graduação de Primeiro-Sargento, referência "Policiamento
Ostensivo", fixando a pensão no valor de
R$ 2.737,04 (dois mil setecentos e trinta
e sete reais e quatro centavos), correspondente aos proventos percebidos pelo exsegurado na data do óbito. II - Estabelecer
a seguinte distribuição: 1. Aldenir Cardoso da Cruz, em caráter vitalício no
percentual de 50% (cinqüenta por cento),
no período de 06 de julho de 2007 a 12 de
outubro de 2007, e de 100% (cem por cento), a partir de 13 de outubro de 2008 e 2.
Aparecida Cardoso da Cruz, em caráter
temporário, no percentual de 50% (cinqüenta por cento), no período de 06 de julho de
2007 a 12 de outubro de 2007.
9.2. Determinar a intimação pessoal do representante ministerial que se manifestou nos autos, para conhecimento.
9.3. Remeta os autos à Diretoria de
Análise e Registro de Atos de Pessoal,
para que a mesma efetue os devidos assentamentos,
em
seguida,
à
Coordenadoria de Protocolo Geral, para
remessa à origem.
Sob a Presidência do Conselheiro
Napoleão de Souza Luz Sobrinho, participaram da sessão o Conselheiro Herbert
Carvalho de Almeida e o Auditor Moisés
Vieira Labre, em substituição ao Conselheiro José Jamil Fernandes Martins. Votaram com o Relator, por unanimidade dos
votos o Auditor em Substituição a Conselheiro Moisés Vieira Labre e o Conselheiro
Napoleão de Souza Luz Sobrinho. Esteve
presente o Procurador-Geral de Contas
João Alberto Barreto Filho.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 09 dias do mês de
setembro de 2008.
RESOLUÇÃO N.º 609/2008 - TCE
2ª CÂMARA
1.Processo Nº: 06618/2007
2.Classe de Assunto: IV - Pensão
3.Interessado: Maria Aparecida da Silva
Barros - Pensionista PM -TO
4.Entidade: Instituto de Gestão
Previdenciária do Estado do Tocantins
5.Relator: Conselheiro Herbert Carvalho de
Almeida
6.Representante do MP: Procurador de
Contas Alberto Sevilha
7.Advogado: Não atuou
Ementa: Pensão por morte de Policial Militar. Legalidade do Ato (Portaria)
Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008
para fins de Registro. Remessa a Diretoria de Atos e Registro de Pessoal. Para
os devidos assentamentos. Em seguida ao
Protocolo Geral para devolução dos autos
a origem.
8. Resolução:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de N° 06618/2007, sobre a Legalidade e Registro da Portaria N° 30/PE,
de 28 de maio de 2007, publicado no DOE
de nº 2.417/2007, de 30 de maio de 2007,
que concedeu a partir de 12 de janeiro de
2007, pensão vitalícia no percentual de
50% (cinqüenta por cento) à viúva Maria
Aparecida da Silva Barros, e temporária no
percentual de 50% (cinqüenta por cento),
ao filho Jardison da Silva Barros, nascida
em 28 de fevereiro de 1987, por morte de
Domingos Solidade Barros, matrícula nº
00537, ex-integrante do Quadro de Praças
Policiais Militares, da Polícia Militar do
Estado do Tocantins, na Graduação de
Cabo, referência "Policiamento Ostensivo",
fixando a pensão no valor de R$ 1.984,38
(um mil, novecentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos), correspondente aos proventos percebidos pelo ex-policial militar, na data do óbito. II - Estabelecer a seguinte distribuição: 1. Maria
Aparecida da Silva Barros, em caráter vitalício no percentual de 50% (cinqüenta por
cento), no período de 12 de janeiro de 2007
a 28 de fevereiro de 2008, e 100% (cem
por cento), a partir de 29 de fevereiro de
2008 e 2. Jardison da Silva Barros, em
caráter temporário, no percentual de 50%
(cinqüenta por cento), no período de 12 de
janeiro de 2007 a 28 de fevereiro de 2008.
Considerando a legitimidade do requerente;
Considerando que todos os atos processuais estão revestidos de legalidade;
Considerando ainda, os Pareceres
do Corpo Especial de Auditoria e do Ministério Público Especial.
9. RESOLVEM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da Segunda Câmara, diante das
razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1°, IV, 10, II e 109, II da
Lei Estadual n° 1.284/2001 c/c os artigos
112, 113 e 114 do Regimento Interno do
TCE, em:
9.1. Considerar Legal para fins de
registro, a Portaria N° 30/PE, de 28 de maio
de 2007, publicado no DOE de nº 2.417/
2007, de 30 de maio de 2007, que concedeu a partir de 12 de janeiro de 2007, pensão vitalícia no percentual de 50% (cinqüenta por cento) à viúva Maria Aparecida da
Silva Barros, e temporária no percentual
de 50% (cinqüenta por cento), ao filho
41
Jardison da Silva Barros , nascida em 28
de fevereiro de 1987, por morte de Domingos Solidade Barros, matrícula nº 00537,
ex-integrante do Quadro de Praças Policiais Militares, da Polícia Militar do Estado
do Tocantins, na Graduação de Cabo, referência "Policiamento Ostensivo", fixando a pensão no valor de R$ 1.984,38 (um
mil, novecentos e oitenta e quatro reais e
trinta e oito centavos), correspondente aos
proventos percebidos pelo ex-policial militar, na data do óbito. II - Estabelecer a
seguinte distribuição: 1. Maria Aparecida
da Silva Barros, em caráter vitalício no
percentual de 50% (cinqüenta por cento),
no período de 12 de janeiro de 2007 a 28
de fevereiro de 2008, e 100% (cem por
cento), a partir de 29 de fevereiro de 2008
e 2. Jardison da Silva Barros, em caráter
temporário, no percentual de 50% (cinqüenta por cento), no período de 12 de janeiro
de 2007 a 28 de fevereiro de 2008.
9.2. Determinar a intimação pessoal do representante ministerial que se manifestou nos autos, para conhecimento.
9.3. Remeta os autos à Diretoria de
Análise e Registro de Atos de Pessoal, para
que a mesma efetue os devidos assentamentos, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral, para remessa à origem.
Sob a Presidência do Conselheiro
Napoleão de Souza Luz Sobrinho, participaram da sessão o Conselheiro Herbert
Carvalho de Almeida e o Auditor Moisés
Vieira Labre, em substituição ao Conselheiro José Jamil Fernandes Martins. Votaram com o Relator, por unanimidade dos
votos o Auditor em Substituição a Conselheiro Moisés Vieira Labre e o Conselheiro
Napoleão de Souza Luz Sobrinho. Esteve
presente o Procurador-Geral de Contas
João Alberto Barreto Filho.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 09 dias do mês de
setembro de 2008.
ACÓRDÃO Nº 403/2008 - TCE/TO
2ª CÂMARA
1. Processos nº: 01873/2007 e apenso
07936/2007
2. Classe de Assunto: II - Prestação de
Contas de Ordenador - exercício de 2006
3. Responsável: João Filho Ferreira da Silva - ex-Presidente da Câmara Municipal
4. Entidade: Câmara Municipal de
Araguanã - TO
5. Relator: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho
6. Representante do MP: Procurador de
Contas Alberto Sevilha
7. Advogado: Não atuou
Boletim Oficial do TCE/TO
Ementa: Câmara Municipal de
Araguanã. Prestação de Contas do exercício de 2006. Ordenador de Despesas. Irregulares. Imputação de débito e aplicação de multa. Publicação da decisão.
Intimação Pessoal do Representante do
Ministério Público junto a esta Corte de
Contas. Encaminhamento de cópia ao
Ministério Público Estadual. Remessa à
origem.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 01873/2007 e apenso
07936/2007, que versam sobre prestação
de contas da Câmara Municipal de
Araguanã - TO, sob a responsabilidade do
Senhor João Filho Ferreira da Silva, exPresidente da Câmara Municipal e
Ordenador de despesa, referente ao
exercício financeiro de 2006, apresentadas a esta Egrégia Corte de Contas em
02/03/07, e
Considerando que prestará contas
qualquer pessoa física ou jurídica, pública
ou privada, que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou administre dinheiros, bens e
valores públicos ou pelos quais a União
responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária;
Considerando que no processo em
epígrafe apurou-se descumprimento da norma legal;
Considerando que foram apensados
a esta Prestação de Contas os autos de
nº 07936/2007, referente a auditoria realizada na Câmara Municipal e que as impropriedades não sanadas estão sendo
analisadas no bojo desta prestação de
contas;
Considerando que as justificativas e
os documentos apresentados pelo Gestor,
quando da citação feita nos autos, elidiram
em parte as impropriedades apontadas;
Considerando tudo mais que dos
autos consta:
ACORDAM por unanimidade de votos os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Estado, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, com fundamento nos artigos 1º,
inciso II, 10, inciso I, 85, inciso III e 88 da Lei
1.284, de 17 de dezembro de 2001, c/c art.
77, 295, XIII do Regimento Interno, em:
8.1. acolher os termos dos Relatórios de Auditoria de fls. 05/14, realizada
na Câmara Municipal de Araguanã - TO,
relativa ao período de janeiro a dezembro
de 2006, constante do processo nº 07936/
2007, gestão do Senhor João Filho Ferreira
da Silva;
Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008
42
8.2. julgar irregulares as contas do
ordenador de despesas da Câmara Municipal de Araguanã - TO, exercício de 2006,
gestão do Senhor João Filho Ferreira da
Silva, ex-Presidente da Câmara Municipal
e Ordenador de Despesas, com fundamento nos arts. 10, I e 85, III, "b" da Lei 1.284/
2001 c/c 77, inciso III do Regimento Interno desta Corte de Contas;
8.8. determinar a intimação pessoal
do representante do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, que
atuou nos presentes autos, para conhecimento;
8.3. imputar ao Senhor João Filho
Ferreira da Silva, ex-Presidente da Câmara Municipal de Araguanã - TO, débito no
valor de R$ 509,82 (quinhentos e nove reais e oitenta e dois centavos), pelas irregularidades apontadas nos itens 2.3 e 2.5,
constantes deste Voto, nos termos dos
arts. 38 da Lei 1.284/2001 c/c art. 69, I e
158 do Regimento Interno deste Tribunal,
com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento do débito
aos cofres do Tesouro Municipal;
8.10. encaminhar cópia do Acórdão,
Relatório e Voto ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis;
8.4. aplicar ao Senhor João Filho
Ferreira da Silva, ex-Presidente da Câmara Municipal de Araguanã-TO, multa
no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por
atos praticados com grave infração à
norma constitucional, legal ou regulamentar, apontados nos itens 1.1, 1.2,
1.3, 1.4, 1.5, 1.6 e 1.7, constantes deste Voto, consoante os termos do art.
39, II da Lei nº 1.284/2001 c/c 159, II
do Regimento Interno deste Tribunal,
com fixação do prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal, o recolhimento da
multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas;
8.5. aplicar ao Senhor João Filho
Ferreira da Silva, ex-Presidente da Câmara Municipal de Araguanã-TO, multa no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por atos
praticados com grave infração à norma
constitucional, legal ou regulamentar, apontados nos itens 2.1, 2.2, 2.4, 2.6 e 2.7
constantes deste Voto, consoante os
termos do art. 39, II da Lei nº 1.284/
2001 c/c 159, II do Regimento Interno deste Tribunal, com fixação do prazo de 30
(trinta) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do
Tribunal de Contas;
8.6. determinar a publicação desta
decisão no Diário Oficial do Estado, nos
termos do art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários;
8.7. encaminhar cópia do Acórdão,
Relatório e Voto ao responsável para que
tome conhecimento;
8.9. determinar o envio dos autos ao
Cartório de Contas deste Tribunal para as
providências de sua alçada;
8.11. autorizar desde logo, nos termos do art. 96, inciso II, da Lei 1.284, de
17 de dezembro de 2001, a cobrança
judicial da dívida caso não atendida a notificação;
8.12. após as formalidades legais remeter os autos à Diretoria Geral de Controle Externo para as providências de mister, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral para envio à origem.
Sob a Presidência do Conselheiro
Napoleão de Souza Luz Sobrinho, participaram da sessão o Conselheiro Herbert
Carvalho de Almeida e o Auditor Moisés
Vieira Labre, em substituição ao Conselheiro José Jamil Fernandes Martins. Votaram com o Relator, por unanimidade dos
votos o Conselheiro Herbert Carvalho de
Almeida e o Auditor em Substituição a
Conselheiro Moisés Vieira Labre.Esteve
presente o Procurador-Geral de Contas
João Alberto Barreto Filho.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 09 dias
do mês de setembro de 2008.
ACÓRDÃO Nº 404/2008 - TCE/TO
2ª CÂMARA
1. Processos nº: 01314/2007 e apenso
03393/2007
2. Classe de Assunto: II - Prestação de
Contas de Ordenador - exercício de 2006
3. Responsável: Valmir Resplandes Mendonça - ex-Presidente da Câmara Municipal
4. Entidade: Câmara Municipal de Campos Lindos - TO
5. Relator: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho
6. Representante do MP: Procuradora de
Contas Raquel Medeiros Sales de Almeida
7. Advogado: Não atuou
Ementa: Câmara Municipal. Prestação de Contas do exercício de 2006.
Ordenador de Despesas. Regulares com
ressalvas. Publicação da Decisão.
Intimação Pessoal do Representante do
Boletim Oficial do TCE/TO
Ministério Público junto a esta Corte de
Contas. Remessa à origem.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 01314/2007 e apenso
03393/2007, que versam sobre a prestação de contas da Câmara Municipal de
Campos Lindos - TO, sob a responsabilidade do Senhor Valmir Resplandes Mendonça, ex-Presidente da Câmara Municipal e Ordenador de despesa, referente
ao exercício financeiro de 2006, apresentadas a esta Egrégia Corte de Contas
em 27/02/07, e
Considerando que prestará contas
qualquer pessoa física ou jurídica, pública
ou privada, que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou administre dinheiros, bens e
valores públicos ou pelos quais a União
responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária;
Considerando que foram apensados
a esta Prestação de Contas os autos de
nº 03393/2007, referente à auditoria realizada na Câmara Municipal do município
em apreço;
Considerando que o responsável foi
devidamente citado para o exercício constitucional do contraditório e da ampla defesa;
Considerando os Pareceres nº 1267/
2008 e 1432/2008, fls. 141/144, do Corpo
Especial de Auditores e do Ministério Público Especial junto a esta Corte de Contas, respectivamente,
Considerando tudo mais que dos
autos consta:
ACORDAM por unanimidade de votos os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Estado, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas
pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º,
II; 10, I; 85, II e 87 da Lei 1.284, de 17 de
dezembro de 2001, c/c art. 295, XIII do
Regimento Interno, em:
8.1. acolher o Relatório de Auditoria
de fls. 04/12 realizada na Câmara Municipal de Campos Lindos - TO, relativa ao
período de janeiro a dezembro de 2006,
constante dos autos 03393/2007, em
apenso;
8.2. julgar regulares com ressalvas
a Prestação de Contas do exercício de
2006, da Câmara Municipal de Campos
Lindos-TO, sob a responsabilidade do Senhor Valmir Resplandes Mendonça, exPresidente da Câmara e Ordenador de
Despesas, com fundamento nos artigos 10,
I; 85, II e 87 da Lei nº 1.284/2001, conce-
Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008
dendo-se quitação ao responsável, sem
prejuízo do reexame da matéria à vista de
novos elementos que porventura venham a
ser trazidos à apreciação por esta Corte
de Contas;
8.3. recomendar ao Gestor do ente
auditado (tendo em vista o princípio da continuidade da administração pública) o máximo empenho e urgência no sentido de
regularizar as falhas apontadas no Relatório de Auditoria e na análise das contas,
adotando medidas eficientes e eficazes
que visem o atendimento das seguintes recomendações:
8.3.1. implantar Setor de Controle Interno na entidade;
8.3.2. realizar Procedimento
Licitatório nas compras e serviços conforme determina a Lei 8.666/93;
8.3.3. reter os tributos incidentes de
prestação de serviços;
8.3.4. realizar despesas com os respectivos documentos comprobatórios;
8.3.5. realizar Concurso Público
para regularização de servidores;
8.3.6. manter Controle de
Almoxarifado;
8.3.7. fazer controle dos bens
patrimoniais.
8.4. determinar a remessa de cópia
do Relatório, Voto e Decisão ao responsável, bem como ao atual gestor da Câmara
Municipal em epígrafe, para que tomem
conhecimento e adotem as providências
necessárias visando evitar a reincidência
das falhas apontadas no item anterior, sob
pena de rejeição de contas futuras e aplicação de sanções previstas em Lei
8.5. esclarecer ao responsável que
as ressalvas e recomendações são tolerâncias permitidas legalmente, para que o
Gestor bem intencionado corrija as falhas,
tomando providências no sentido de que não
ocorram fatos semelhantes. As decisões
com ressalvas e recomendações, no entanto, não firmam jurisprudência, ou seja, não
vinculam às decisões posteriores;
8.6. alertar ao Presidente da Câmara Municipal em epígrafe, que este Tribunal procederá à verificação do saneamento das falhas e ou irregularidades, apontadas no Relatório de Auditoria e na análise
das contas por meio de procedimentos a
serem executados pela equipe de
auditagem em futura auditoria e que em
caso de reincidência ficará o Gestor sujeito às sanções legais cabíveis;
8.7. esclarecer ao responsável que
esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas à fiscalização por meio
de inspeções ou auditorias;
8.8. determinar a publicação desta
43
decisão no Diário Oficial do Estado, para
que surta os efeitos necessários pertinentes ao trânsito em julgado da decisão;
8.9. determinar a intimação pessoal
do representante do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, que
atuou nos presentes autos, para conhecimento;
8.10. após as formalidades legais remeter os autos à Diretoria Geral de Controle Externo para:
8.10.1. acompanhar o cumprimento
das recomendações propostas, quando da
realização de novas auditorias na entidade em epígrafe;
8.10.2. proceder aos devidos assentamentos, visando subsidiar o planejamento e execução das atividades de controle
externo do Tribunal de Contas na sua área
de atuação;
8.11. em seguida, encaminhar à
Coordenadoria de Protocolo Geral para remessa à origem.
Sob a Presidência do Conselheiro
Napoleão de Souza Luz Sobrinho, participaram da sessão o Conselheiro Herbert
Carvalho de Almeida e o Auditor Moisés
Vieira Labre, em substituição ao Conselheiro José Jamil Fernandes Martins. Votaram com o Relator, por unanimidade dos
votos o Conselheiro Herbert Carvalho de
Almeida e o Auditor em Substituição a
Conselheiro Moisés Vieira Labre.Esteve
presente o Procurador-Geral de Contas
João Alberto Barreto Filho.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 09 dias
do mês de setembro de 2008
ACÓRDÃO Nº 405/2008 - TCE/TO
2ª CÂMARA
1. Processo nº: 01251/2007 e apenso
4923/2007
2. Classe de Assunto: II - Prestação de
Contas de Ordenador - exercício de 2006
3. Responsável: Ranieri de Sousa Lima ex-Presidente da Câmara Municipal
4. Entidade: Câmara Municipal de
Pequizeiro - TO
5. Relator: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho
6. Representante do MP: Procurador de
Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues
7. Advogado:
Dr. Jocélio Nobre da
Silva - OAB/TO Nº 3766
Ementa: Câmara Municipal. Prestação de Contas do exercício de 2006.
Ordenador de Despesas. Irregulares. Imputação de débito e aplicação de multa.
Boletim Oficial do TCE/TO
Publicação da decisão. Intimação pessoal do representante do Ministério Público
junto a esta Corte de Contas. Encaminhamento de cópia ao Ministério Público Estadual. Remessa à origem.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 01251/2007 e apenso
04923/2007, que versam sobre a prestação de contas da Câmara Municipal de
Pequizeiro - TO, sob a responsabilidade
do Senhor Ranieri de Sousa Lima, ex-Presidente da Câmara Municipal e Ordenador
de despesa, referente ao exercício financeiro de 2006, apresentadas a esta Egrégia Corte de Contas em 26/02/2007, e
Considerando que prestará contas
qualquer pessoa física ou jurídica, pública
ou privada, que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou administre dinheiros, bens e
valores públicos ou pelos quais a União
responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária;
Considerando que no processo em
epígrafe apurou-se descumprimento da norma legal;
Considerando que foram apensados
a esta Prestação de Contas os autos de
nº 04923/2007, referente a auditoria realizada na Câmara Municipal e que as impropriedades não sanadas estão sendo
analisadas no bojo desta prestação de
contas;
Considerando tudo mais que dos
autos consta:
ACORDAM por unanimidade de votos os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos
artigos 1º, inciso II, 10, inciso I, 85,
inciso III e 88 da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001, c/c art. 77, 295, XIII do
Regimento Interno, em:
8.1. acolher os termos dos Relatórios de Auditoria de fls. 05/16, realizada
na Câmara Municipal de Pequizeiro - TO,
relativa ao período de janeiro a dezembro
de 2006, constante do processo nº 04923/
2007, gestão do Senhor Ranieri de Sousa
Lima;
8.2. julgar irregulares as contas do
ordenador de despesas da Câmara Municipal de Pequizeiro - TO, exercício de 2006,
gestão do Senhor Ranieri de Sousa Lima,
ex-Presidente da Câmara Municipal e
Ordenador de Despesas, com fundamento
nos arts. 10, I e 85, III, "b" da Lei 1.284/
2001 c/c 77, inciso III do Regimento Interno desta Corte de Contas;
Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008
8.3. imputar ao Senhor Ranieri de
Sousa Lima, ex-Presidente da Câmara Municipal de Pequizeiro - TO, débito no valor de R$ 1.099,30 (um mil noventa e nove
reais e trinta centavos), pelas irregularidades apontadas nos itens 2.2, 2.6, 2.7
e 2.8, constantes deste Voto, nos termos dos arts. 38 da Lei 1.284/2001 c/c
art. 69, I e 158 do Regimento Interno
deste Tribunal, com fixação do prazo de
30 (trinta) dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento do débito aos cofres do Tesouro Municipal;
8.4. aplicar ao Senhor Ranieri de
Sousa Lima, ex-Presidente da Câmara Municipal de Pequizeiro - TO, multa no valor
de R$ 1.000,00 (mil reais), por atos praticados com grave infração à norma constitucional, legal ou regulamentar, apontados
nos itens 1.1, 2.1, 2.3, 2.4, 2.5 e 2.9, constantes deste Voto, consoante os termos
do art. 39, II da Lei nº 1.284/2001 c/c
159, II do Regimento Interno deste Tribunal, com fixação do prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento
da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas;
8.5. determinar a publicação desta
decisão no Diário Oficial do Estado, nos
termos do art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários;
8.6. encaminhar cópia do Acórdão,
Relatório e Voto ao responsável e ao seu
procurador nominado nos autos, para que
tomem conhecimento;
8.7. determinar a intimação pessoal
do representante do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, que
atuou nos presentes autos, para conhecimento;
8.8. determinar o envio dos autos ao
Cartório de Contas deste Tribunal para as
providências de sua alçada;
8.9. encaminhar cópia do Acórdão,
Relatório e Voto ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis;
8.10. autorizar desde logo, nos termos do art. 96, inciso II, da Lei 1.284, de
17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação;
8.11. após as formalidades legais remeter os autos à Diretoria Geral de Controle Externo para as providências de mister, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral para envio à origem.
44
Sob a Presidência do Conselheiro
Napoleão de Souza Luz Sobrinho, participaram da sessão o Conselheiro Herbert
Carvalho de Almeida e o Auditor Moisés
Vieira Labre, em substituição ao Conselheiro José Jamil Fernandes Martins. Votaram com o Relator, por unanimidade dos
votos o Conselheiro Herbert Carvalho de
Almeida e o Auditor em Substituição a
Conselheiro Moisés Vieira Labre.Esteve
presente o Procurador-Geral de Contas
João Alberto Barreto Filho.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 09 dias
do mês de setembro de 2008.
ACÓRDÃO Nº 406/2008 - TCE/TO
2ª CÂMARA
1. Processos nº: 01262/2007 e apenso
03984/2007
2. Classe de Assunto: II - Prestação de
Contas de Ordenador - exercício de 2006
3. Responsável: Francimilton Leite Brito ex-Presidente da Câmara Municipal
4. Entidade: Câmara Municipal de Pau
D'arco - TO
5. Relator: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho
6. Representante do MP: Procuradora de
Contas Litza Leão Gonçalves
7. Advogado: Não atuou
Ementa: Câmara Municipal de Pau
D'arco. Prestação de Contas do exercício
de 2006. Ordenador de Despesas. Irregulares. Imputação de débito e aplicação de
multa. Publicação da decisão. Intimação
Pessoal do Representante do Ministério
Público junto a esta Corte de Contas. Encaminhamento de cópia ao Ministério Público Estadual. Remessa à origem.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 01262/2007 e apenso
03984/2007, que versam sobre prestação
de contas da Câmara Municipal de Pau
D'arco - TO, sob a responsabilidade do
Senhor Francimilton Leite Brito, ex-Presidente da Câmara Municipal e Ordenador
de despesa, referente ao exercício financeiro de 2006, apresentadas a esta Egrégia Corte de Contas em 26/02/07, e
Considerando que prestará contas
qualquer pessoa física ou jurídica, pública
ou privada, que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou administre dinheiros, bens e
valores públicos ou pelos quais a União
responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária;
Considerando que no processo em
epígrafe apurou-se descumprimento da nor-
Boletim Oficial do TCE/TO
ma legal, bem como irregularidades que
resultaram danos aos cofres públicos;
Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008
Considerando que as justificativas e
os documentos apresentados pelo Gestor,
quando da citação feita nos autos, elidiram
em parte as impropriedades apontadas;
Leite Brito, ex-Presidente da Câmara Municipal de Pau D'arco-TO, multa no valor
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por atos
praticados com grave infração à norma
constitucional, legal ou regulamentar, apontados nos itens 1.1, 1.2; 1.3, 2.1; 2.4; 2.5;
2.6; 2.9 e 2.10, constantes deste Voto,
consoante os termos do art. 39, II da Lei
nº 1.284/2001 c/c 159, II do Regimento Interno deste Tribunal, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da multa à conta do Fundo
de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas;
Considerando os Pareceres nº
1.709/2008 e 1446/2008, fls. 115/122 do
Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público Especial junto a esta Corte de
Contas, respectivamente;
8.5. determinar a publicação desta
decisão no Diário Oficial do Estado, nos
termos do art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários;
Considerando tudo mais que dos
autos consta:
8.6. encaminhar cópia deste
Acórdão, Relatório e Voto ao responsável
para que tome conhecimento;
Considerando que foram apensados
a esta Prestação de Contas os autos de
nº 03984/2007, referente a auditoria realizada na Câmara Municipal e que as impropriedades não sanadas estão sendo
analisadas no bojo desta prestação de
contas;
ACORDAM por unanimidade de votos os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos
artigos 1º, inciso II, 10, inciso I, 85,
inciso III e 88 da Lei 1.284, de 17 de
dezembro de 2001, c/c art. 77, 295, XIII
do Regimento Interno, em:
8.1. acolher os termos dos Relatórios de Auditoria de fls. 13/19, realizada na
Câmara Municipal de Pau D'arco - TO, relativa ao período de janeiro a dezembro de
2006, constante do processo nº 03984/
2007, gestão do Senhor Francimilton Leite de Brito;
8.2. julgar irregulares as contas do
ordenador de despesas da Câmara Municipal de Pau D'arco - TO, exercício de 2006,
gestão do Senhor Francimilton Leite de
Brito, ex-Presidente da Câmara Municipal
e Ordenador de Despesas, com fundamento nos arts. 10, I e 85, III, "b" da Lei 1.284/
2001 c/c 77, inciso III do Regimento Interno desta Corte de Contas;
8.3. imputar ao Senhor Francimilton
Leite de Brito, ex-Presidente da Câmara
Municipal de Pau D'arco-TO, débito no valor de R$ 592,00 (quinhentos e noventa e
dois reais), pela irregularidade apontada
nos itens 2.7 e 2.8, constantes deste Voto,
nos termos dos arts. 38 da Lei 1.284/2001
c/c art. 69, I e 158 do Regimento Interno
deste Tribunal, com fixação do prazo de
30 (trinta) dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento do débito aos cofres do Tesouro Municipal;
8.4. aplicar ao Senhor Francimilton
8.7. determinar a intimação pessoal
do representante do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, que
atuou nos presentes autos para conhecimento;
8.8. determinar o envio dos autos ao
Cartório de Contas deste Tribunal para as
providências de sua alçada;
8.9. encaminhar cópia deste
Acórdão, Relatório e Voto ao Ministério
Público Estadual para as providências cabíveis;
8.10. autorizar desde logo, nos termos do art. 96, inciso II, da Lei 1.284,
de 17 de dezembro de 2001, a cobrança
judicial da dívida caso não atendida a notificação;
8.11. após as formalidades legais remeter os autos à Diretoria Geral de Controle Externo para as providências de mister, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral para envio à origem.
Sob a Presidência do Conselheiro
Napoleão de Souza Luz Sobrinho, participaram da sessão o Conselheiro Herbert
Carvalho de Almeida e o Auditor Moisés
Vieira Labre, em substituição ao Conselheiro José Jamil Fernandes Martins. Votaram com o Relator, por unanimidade dos
votos o Conselheiro Herbert Carvalho de
Almeida e o Auditor em Substituição a
Conselheiro Moisés Vieira Labre.Esteve
presente o Procurador-Geral de Contas
João Alberto Barreto Filho.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
45
em Palmas, Capital do Estado, aos 09 dias
do mês de setembro de 2008.
ACÓRDÃO Nº 407/2008 - TCE/TO
2ª CÂMARA
1. Processos nº: 01811/2007 e apenso
07938/2007
2. Classe de Assunto: II - Prestação de
Contas de Ordenador-exercício de 2006
3. Responsável: Alencarlos Batista Oliveira - Presidente da Câmara
4. Entidade: Câmara Municipal de
Carmolândia - TO
5. Relator: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho
6. Representante do MP: Procurador de
Contas Alberto Sevilha
7. Advogado: Não atuou
Ementa: Câmara Municipal. Prestação de Contas do exercício de 2006.
Ordenador de Despesas. Regulares com
ressalvas. Publicação da Decisão.
Intimação Pessoal do Representante do
Ministério Público junto a esta Corte de
Contas. Remessa à origem.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 01811/2007 e apenso
07938/2007, que versam sobre a prestação de contas da Câmara Municipal de
Carmolândia - TO, sob a responsabilidade
do Senhor Alencarlos Batista Oliveira, exPresidente da Câmara Municipal e
Ordenador de despesa, referente ao exercício financeiro de 2006, apresentadas a
esta Egrégia Corte de Contas em 01/03/
2007.
Considerando que prestará contas
qualquer pessoa física ou jurídica, pública
ou privada, que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou administre dinheiros, bens e
valores públicos ou pelos quais a União
responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária;
Considerando que foram apensados
a esta Prestação de Contas os autos de
nº 07938/2007, referente à auditoria realizada na Câmara Municipal do município
em apreço;
Considerando que o responsável foi
devidamente citado para o exercício constitucional do contraditório e da ampla defesa;
Considerando os Pareceres nº 1591/
2008 e 1537/2008, fls. 128/136, do Corpo
Especial de Auditores e do Ministério Público Especial junto a esta Corte de Contas, respectivamente,
Considerando tudo mais que dos
autos consta:
Boletim Oficial do TCE/TO
ACORDAM por unanimidade de votos os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Estado, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas
pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º,
II; 10, I; 85, II e 87 da Lei 1.284, de 17 de
dezembro de 2001, c/c art. 295, XIII do
Regimento Interno, em:
8.1. acolher o Relatório de Auditoria
de fls. 05/12 realizada na Câmara Municipal de Carmolândia - TO, relativa ao período de janeiro a dezembro de 2006, constante dos autos 07938/2007, em apenso;
8.2. julgar regulares com ressalvas
a Prestação de Contas do exercício de
2006, da Câmara Municipal de
Carmolândia-TO, sob a responsabilidade
do Senhor Alencarlos Batista Oliveira, exPresidente da Câmara e Ordenador de
Despesas, com fundamento nos artigos 10,
I; 85, II e 87 da Lei nº 1.284/2001, concedendo-se quitação ao responsável, sem
prejuízo do reexame da matéria à vista de
novos elementos que porventura venham a
ser trazidos à apreciação por esta Corte
de Contas;
8.3 recomendar ao Gestor do ente
auditado (tendo em vista o princípio da continuidade da administração pública) o máximo empenho e urgência no sentido de
regularizar as falhas apontadas no Relatório de Auditoria e na análise das contas,
adotando medidas eficientes e eficazes que
visem o atendimento das seguintes recomendações:
8.3.1. regular os subsídios dos Vereadores;
8.3.2. atentar para quitação das despesas;
8.3.3. atentar para o cumprimento da
Portaria Interministerial nº 163/2001, quanto
a classificação das despesas;
8.3.4. recolher os tributos incidentes;
8.3.5. atentar para o disposto no art.
60 da lei 4.320/62, quanto à formalização
de despesas após a realização;
8.4. determinar a remessa de cópia
do Relatório, Voto e Decisão a responsável, bem como ao atual gestor da Câmara
Municipal em epígrafe, para que tomem
conhecimento e adotem as providências
necessárias visando evitar a reincidência
das falhas apontadas no item anterior, sob
pena de rejeição de contas futuras e aplicação de sanções previstas em Lei;
8.5. alertar ao Presidente da Câmara Municipal em epígrafe, que este Tribunal procederá à verificação do saneamento das falhas e ou irregularidades, apontadas no Relatório de Auditoria por meio de
procedimentos a serem executados pela
equipe de auditagem em futura auditoria e
Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008
que em caso de reincidência ficará o
Gestor sujeito às sanções legais cabíveis;
8.6. esclarecer ao responsável que
esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas à fiscalização por meio
de inspeções ou auditorias;
8.7. determinar a publicação desta
decisão no Diário Oficial do Estado, para
que surta os efeitos necessários pertinentes ao trânsito em julgado da decisão;
8.8. determinar a intimação pessoal
do representante do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, que
atuou nos presentes autos, para conhecimento;
8.9. após as formalidades legais remeter os autos à Diretoria Geral de Controle Externo para:
8.9.1. acompanhamento do cumprimento das recomendações propostas,
quando da realização de novas auditorias
na entidade em epígrafe;
8.9.2. proceder aos devidos assentamentos, visando subsidiar o planejamento e execução das atividades de controle
externo do Tribunal de Contas na sua área
de atuação;
8.10. em seguida, encaminhar à
Coordenadoria de Protocolo Geral para remessa à origem.
Sob a Presidência do Conselheiro
Napoleão de Souza Luz Sobrinho, participaram da sessão o Conselheiro Herbert
Carvalho de Almeida e o Auditor Moisés
Vieira Labre, em substituição ao Conselheiro José Jamil Fernandes Martins. Votaram com o Relator, por unanimidade dos
votos o Conselheiro Herbert Carvalho de
Almeida e o Auditor em Substituição a
Conselheiro Moisés Vieira Labre.Esteve
presente o Procurador-Geral de Contas
João Alberto Barreto Filho.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 09 dias
do mês de setembro de 2008.
ACÓRDÃO Nº 408/2008 - TCE/TO
2ª CÂMARA
1. Processo nº: 01104/2007 e apenso
3980/2007
2. Classe de Assunto: II - Prestação de
Contas de Ordenador - exercício de 2006
3. Responsável: Marlene Pereira de
Almeida - ex-Presidente da Câmara Municipal
4. Entidade: Câmara Municipal de
Brasilândia do Tocantins - TO
5. Relator: Conselheiro Napoleão de Sou-
46
za Luz Sobrinho
6. Representante do MP: Procurador de
Contas Márcio Ferreira Brito
7. Advogado: Não atuou
Ementa: Câmara Municipal. Prestação de Contas do exercício de 2006.
Ordenador de Despesas. Regulares com
ressalvas. Publicação da Decisão.
Intimação Pessoal do Representante do
Ministério Público junto a esta Corte de
Contas. Remessa à origem.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 01104/2007 e apenso
03980/2007, que versam sobre a prestação de contas da Câmara Municipal de
Brasilândia do Tocantins - TO, sob a responsabilidade da Senhora Marlene Pereira de Almeida, Presidente da Câmara Municipal e Ordenadora de despesa, referente ao exercício financeiro de 2006, apresentadas a esta Egrégia Corte de Contas
em 22/02/2007, e
Considerando que prestará contas
qualquer pessoa física ou jurídica, pública
ou privada, que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou administre dinheiros, bens e
valores públicos ou pelos quais a União
responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária;
Considerando que foram apensados
a esta Prestação de Contas os autos de
nº 03980/2007, referente à auditoria realizada na Câmara Municipal do município
em apreço;
Considerando que o responsável foi
devidamente citado para o exercício
constitucional do contraditório e da ampla defesa;
Considerando os Pareceres nº 1271/
2008 e 1251/2008, fls. 115/128, do Corpo
Especial de Auditores e do Ministério Público Especial junto a esta Corte de Contas, respectivamente,
Considerando tudo mais que dos
autos consta:
ACORDAM por unanimidade de votos os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Estado, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas
pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º,
II; 10, I; 85, II e 87 da Lei 1.284, de 17 de
dezembro de 2001, c/c art. 295, XIII do
Regimento Interno, em:
8.1. acolher o Relatório de Auditoria de fls. 09/21 realizada na Câmara Municipal de Brasilândia - TO, relativa ao período de janeiro a dezembro de 2006, constante dos autos 03980/2007, em apenso;
Boletim Oficial do TCE/TO
8.2. julgar regulares com ressalvas
a Prestação de Contas do exercício de
2006, da Câmara Municipal de Brasilândia
- TO, sob a responsabilidade da Senhora
Marlene Pereira de Almeida, ex-Presidente da Câmara e Ordenadora de Despesas,
com fundamento nos artigos 10, I; 85, II e
87 da Lei nº 1.284/2001, concedendo-se
quitação ao responsável, sem prejuízo do
reexame da matéria à vista de novos elementos que porventura venham a ser trazidos à apreciação por esta Corte de Contas;
8.3. recomendar ao Gestor do ente
auditado (tendo em vista o princípio da continuidade da administração pública) o máximo empenho e urgência no sentido de
regularizar as falhas apontadas no Relatório de Auditoria e na análise das contas,
adotando medidas eficientes e eficazes que
visem o atendimento das seguintes recomendações:
8.3.1. emitir relatórios adequados
pelo controle interno;
8.3.2. manter registros atualizados
das finanças;
8.3.3. realizar Concurso Público
para regularização de servidores;
8.3.4. evitar pagamento de contas
de água, luz e telefone, com atraso, dado
a ocorrência de multas e juros;
8.3.5. fazer controle dos bens
patrimoniais;
8.3.6. atentar para o recolhimento
do INSS e IRRF dos Vereadores;
8.3.7. implantar o setor de
almoxarifado e providenciar a devida
contabilização;
8.3.8. encaminhar integralmente os
documentos exigidos pela Instrução
Normativa TCE/TO nº 02/2003.
Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008
47
8.4. determinar a remessa de cópia
do Relatório, Voto e Decisão à responsável, bem como ao atual gestor da Câmara
Municipal em epígrafe, para que tomem
conhecimento e adotem as providências
necessárias visando evitar a reincidência
das falhas apontadas no item anterior, sob
pena de rejeição de contas futuras e aplicação de sanções previstas em Lei
8.9. determinar a intimação pessoal
do representante do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, que
atuou nos presentes autos, para conhecimento;
8.5. esclarecer à responsável que
as ressalvas e recomendações são tolerâncias permitidas legalmente, para
que o Gestor bem intencionado corrija
as falhas, tomando providências no sentido de que não ocorram fatos semelhantes. As decisões com ressalvas e recomendações, no entanto, não firmam jurisprudência, ou seja, não vinculam às
decisões posteriores;
8.10.1. acompanhar o cumprimento
das recomendações propostas, quando da
realização de novas auditorias na entidade em epígrafe;
8.6. alertar ao Presidente da Câmara Municipal em epígrafe, que este Tribunal procederá à verificação do saneamento das falhas e ou irregularidades, apontadas no Relatório de Auditoria e na análise
das contas por meio de procedimentos a
serem executados pela equipe de
auditagem em futura auditoria e que em
caso de reincidência ficará o Gestor sujeito às sanções legais cabíveis;
8.11. em seguida, encaminhar à
Coordenadoria de Protocolo Geral para remessa à origem.
8.7. esclarecer à responsável que
esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas à fiscalização por meio
de inspeções ou auditorias;
8.8. determinar a publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado,
para que surta os efeitos necessários
pertinentes ao trânsito em julgado da decisão;
8.10. após as formalidades legais remeter os autos à Diretoria Geral de Controle Externo para:
8.10.2. proceder aos devidos assentamentos, visando subsidiar o planejamento e execução das atividades de controle
externo do Tribunal de Contas na sua área
de atuação;
Sob a Presidência do Conselheiro
Napoleão de Souza Luz Sobrinho, participaram da sessão o Conselheiro Herbert
Carvalho de Almeida e o Auditor Moisés
Vieira Labre, em substituição ao Conselheiro José Jamil Fernandes Martins. Votaram com o Relator, por unanimidade dos
votos o Conselheiro Herbert Carvalho de
Almeida e o Auditor em Substituição a
Conselheiro Moisés Vieira Labre.Esteve
presente o Procurador-Geral de Contas
João Alberto Barreto Filho.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 09 dias
do mês de setembro de 2008.
Gestores e Servidores,
Participem do Programa de
Formação de Agentes Públicos Formap
Informações: 3232-5950/5956
Boletim Oficial do TCE/TO
DECISÕES SINGULARES
PROCESSO: 6495/2008 - Pedido de Reexame
APENSO: 2128/2005 - Prestação de Contas
Consolidadas
ORIGEM: Prefeitura Municipal de
Muricilândia-TO
RECORRENTE: Rubens Gonçalves Aguiar Prefeito
CLASSE DE ASSUNTO: 01 - Recurso
ASSUNTO: 05 - Pedido de Reexame
RELATOR:Auditor em Substituição a Conselheiro
José Ribeiro da Conceição
ADVOGADA: Dr.ª Márcia Regina Pareja Coutinho
- OAB-TO nº 614
DESPACHO N.º 375/2008.
Tratam os presentes autos sobre
Pedido de Reexame interposto pelo Senhor Rubens Gonçalves de Aguiar na
qualidade de Prefeito de Muricilândia TO, representado por sua procuradora
(mandado incluso), contra decisão proferida por meio do Parecer Prévio n.º 152/
2008 - TCE - 1.ª Câmara, que decidiu
pela rejeição das contas anuais referente ao exercício financeiro de 2004 do citado município.
Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008
nica desta Corte de Contas, posto ter
protocolado intempestivamente o recurso, na medida em que a decisão recorrida foi publicada no Diário Oficial do Estado n.º 2686 página 49, em 09 de julho
de 2008 e o pedido de reexame autuado
em 11 de agosto de 2008. Saliente-se
que nos termos do artigo 209 § 2.º do
Regimento Interno, na contagem de prazos, excluir-se-á o dia de início e incluirse-á o de vencimento, e se este recair
em dia que não haja expediente, o prazo será prorrogado para o dia útil imediato. Nesse passo, temos que a contagem do prazo do presente recurso se iniciou em 10.07.2008, findando-se, portanto, em 08 de agosto de 2008, dia útil.
No mesmo sentido temos também as
disposições do Código de Processo Civil, artigo 184 Caput, de aplicação subsidiária ao caso, nos termos do artigo
401, inciso IV do Regimento Interno do
TCE-TO.
Assim, diante do exposto e na conformidade do artigo 223, inciso V, do Regimento Interno indefiro liminarmente o
recurso, devendo o processo retornar a
Coordenadoria do Cartório de Contas
para providências no sentido de publicar
o presente despacho, intimar o responsável e sua procuradora dos termos da
presente decisão interlocutória.
Preliminarmente, verifico que conforme disposto no artigo 43, da Lei Estadual n.º 1.284/2001, o recorrente é
parte legitima para interpor recurso perante o Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins.
GABINETE DA PRIMEIRA
RELATORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, Capital do Estado, aos 11 dias do
mês de setembro de 2008.
Não obstante a legitimidade ativa
verifico que o recorrente deixou de atender o disposto no artigo 60 da Lei Orgâ-
José Ribeiro da Conceição
Auditor em Substituição a Conselheiro
Relator - Convocação n.º 40/2008
BOLETIM OFICIAL TCE - TO
Assessoria de Comunicação
Av. Teotônio Segurado, 102 N,
cj. 01, lotes 01 e 02
77006-002 - Palmas - TO
Fone: (63) 3232-5837
IMPRESSO
48
DIÁRIO OFICIAL
CONTINUARÁ A PUBLICAR
ALGUMAS MATÉRIAS DO
TCE
Por imposição da legislação em vigor, em especial
da Lei nº 8.666/93, os atos
licitatórios do TCE continuarão a ser remetidos para
publicação no Diário Oficial
do Estado. Também continuarão a ser publicados no
DOE os editais de citação,
intimação e notificação previstos no artigo 32 da Lei nº
1.284/2001 (Lei Orgânica
do TCE). Nestes casos, os
prazos legais e/ou processuais passam a contar a
partir da data da publicação
do DOE. No mesmo sentido, as unidades gestoras
devem atentar para eventuais outras matérias ainda
enviadas ao DOE, para as
quais também valerá a data
de publicação do respectivo Diário Oficial.
IMPRESSO
991272555 - DR/TO
T.C.E - TO
CORREIOS
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Boletim Oficial - Tribunal de Contas do Estado do Tocantins