YVY CO O RE RE T AM A Boletim Oficial Tribunal de Contas do Estado do Tocantins ESTADO DO TOCANTINS REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ANO I, N° 01 PALMAS, 26 DE SETEMBRO DE 2008 TCE lança seu Boletim Oficial É com satisfação que o Tribunal de Contas apresenta a primeira edição do seu Boletim Oficial, um instrumento que vai imprimir mais autonomia e agilidade na divulgação dos atos processuais, administrativos e de comunicação em geral do TCE, incluindo as decisões do Pleno e das Câmaras, e que também vai facilitar o acesso à informação por parte de todas as unidades gestoras. A partir desta edição, muitas informações deixam de ser veiculadas no Diário Oficial do Estado e passam a ser feitas exclusivamente neste Boletim, considerado órgão oficial de imprensa, excetuando-se os casos pre- vistos em legislação específica. A circulação de cada edição será às sextas-feiras ou no dia útil seguinte e o TCE vai enviar, pelo correio, um exemplar impresso do Boletim Oficial para cada unidade gestora estadual e/ ou municipal. A edição impressa do Boletim Oficial é também um passo importante para o objetivo final deste Tribunal que é a edição totalmente eletrônica do Boletim, que eliminará os custos com impressão e distribuição, facilitando ainda mais a consulta aos atos e decisões do TCE, a exemplo do que já ocorre em outras instituições. Neste sentido, o TCE já vai publicar esta e todas as demais edições em modo eletrônico, através de seu site oficial www.tce.to.gov.br, permitindo que os gestores tenham acesso ao conteúdo de forma mais rápida. Porém, para efeitos de contagem de prazo prevalecerá a data da publicação e o conteúdo da versão impressa. A partir de 2009, o Boletim Oficial impresso deixará de existir e haverá somente a versão eletrônica, certificada digitalmente. Conselheira Doris de Miranda Coutinho Presidente Com base no art. 158 da Lei Estadual n° 1.284, o Boletim Oficial do Tribunal de Contas foi instituído pela Instrução Normativa - TCE-TO n° 01, de 07 de maio de 2008, publicada no Diário Oficial do Estado n° 2.647, de 13.05.2008, e também divulgada no site oficial do TCE - www.tce.to.gov.br, no link Legislação. Neste primeiro número, é reproduzido o inteiro teor da referida Instrução Normativa, visando dar pleno conhecimento das normas que regulamentam o Boletim Oficial. INSTRUÇÃO NORMATIVA-TCE-TO. Nº 01, DE 07 DE MAIO DE 2008. SUMÁRIO Editorial....................................1 Instrução Normativa N° 01..............1 Atos da Presidência.................3 Licitação, Contratos e Convênios.......10 Tribunal Pleno..........................11 Primeira Câmara.....................28 Segunda Câmara....................37 Decisões Singulares......................48 Aprova, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a instituição do Boletim Oficial do Tribunal de Contas. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições e prerrogativas que lhe conferem o art. 3º da Lei Estadual n. 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c artigos 276 a 286 e 340, IV, do seu Regimento Interno, Considerando o disposto no art. 158 da Lei Estadual n° 1.284, de 17 de dezembro de 2001, que define o Boletim Oficial como órgão oficial de imprensa do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins; RESOLVE: Art.1º. Por força do artigo 158 da Lei n° 1.284 (Lei Orgânica do TCE), o Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins é considerado órgão oficial de imprensa e passa a ser o meio de publicação de seus atos processuais, administrativos e de comunicação em geral. Art. 2º. O Boletim Oficial será publicado nas versões impressa e eletrônica, sendo que a primeira perdurará pelo prazo necessário para a implantação da eletrônica. § 1° A publicação da versão impressa ocorrerá concomitantemente com a versão eletrônica, até que essa tenha certificação digital. § 2° A versão eletrônica será veiculada gratuitamente na rede mundial de computadores, Internet, no endereço www.tce.to.gov.br. Art. 3°. Enquanto houver apenas a versão impressa o Boletim Oficial terá periodicidade semanal e circulará às sextas-feiras ou dia útil seguinte, em caso de feriado ou ponto facultativo. Boletim Oficial do TCE/TO Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008 § 1° Para os efeitos de contagem de prazo e demais implicações processuais, prevalecerá o conteúdo e a data da publicação do Boletim Oficial em sua versão impressa. § 2° As remessas de matérias devem ser feitas por meio eletrônico, às terças-feiras, a partir das 12h, e às quartas-feiras, até às 16h. As matérias de caráter urgente poderão ser encaminhadas até quinta-feira, às 10h. Art. 4°. A versão eletrônica substituirá integralmente a versão em papel, passando a ser o meio oficial de publicação dos atos processuais, administrativos e das comunicações em geral do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, ressalvados os atos para os quais a lei determina outra forma de publicação. Art. 5°. A versão exclusivamente eletrônica será veiculada de segunda a sexta-feira, a partir das 12h, exceto nos feriados, pontos facultativos e nos dias em que não houver expediente no Tribunal de Contas. § 1° As remessas de matérias poderão ser feitas diariamente, até às 16h. Art. 6º. As edições eletrônicas do Boletim Oficial serão assinadas digitalmente, atendendo aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperalidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil. Art. 7°. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da divulgação das informações no Boletim Oficial. Parágrafo único. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Art. 8°. O conteúdo das matérias encaminhadas para publicação é de inteira responsabilidade da unidade de origem. Art. 9°. As matérias encaminhadas para publicação devem seguir os seguintes parâmetros: a) arquivo único em Word; b) modelo A-4, espaço simples, medindo 16 cm de largura; c) título do documento centralizado em negrito, com espaço duplo da matéria anterior; d) fonte arial, tamanho 12; e) arquivos sem cabeçalho (brasão, etc.) ou rodapé (nome do digitador, da unidade, etc.) e nem tabulações e espaçamentos que prejudiquem a editoração eletrônica; f) extratos de contratos, editais, etc., não devem conter nenhuma tabulação; g) documentos com gráficos, quadros e ilustrações devem ser encaminhados separadamente. Art. 10. Após a publicação, os documentos não poderão sofrer modificações ou supressões. Parágrafo único. Eventuais retificações deverão constar de nova publicação. Art. 11. Não haverá ônus para os jurisdicionados que solicitarem publicação de documentos no Boletim Oficial em sua versão eletrônica, desde que sejam obedecidas as normas estabelecidas nesta Resolução. Art. 12. A Assessoria de Comunicação ASCOM será responsável pela publicação do Boletim Oficial nas versões impressa e eletrônica. Art. 13. Compete à Diretoria de Informática manter sistema de segurança de acesso que garanta a permanente preservação e integridade dos dados. Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. Haverá divulgação desta Resolução durante 30 (trinta) dias no site oficial do Tribunal de Contas, no endereço www.tce.to.gov.br. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado, aos 07 dias do mês de maio de 2008. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins Presidente Cons. Doris de Miranda Coutinho Vice-Presidente Cons. Napoleão de Souza Luz Sobrinho Corregedor Cons. Severiano José Costandrade de Aguiar Conselheiros José Wagner Praxedes Herbert Carvalho de Almeida José Jamil Fernandes Martins Manoel Pires dos Santos Auditores Adauton Linhares da Silva Fernando César B. Malafaia Jesus Luiz de Assunção José Ribeiro da Conceição Leondiniz Gomes Márcia Adriana da Silva Ramos Márcio Aluízio Moreira Gomes Maria Luiza Pereira Meneses Moisés Vieira Labre Orlando Alves da Silva Parsondas Martins Viana Wellington Alves da Costa Yassuo Mochida Ministério Público de Contas Procurador-Geral João Alberto Barreto Filho Procuradores Alberto Sevilha José Roberto Torres Gomes Litza Leão Gonçalves Márcio Ferreira Brito Marcos Antônio da Silva Módes Oziel Pereira dos Sanots Raquel Medeiros Sales de Almeida Zailon Miranda Labre Rodrigues Comissão Permanente de Licitação Wilson Müller - Presidente Milca Cilene Batista de Araújo Joelson Ribeiro Pontes Maria Filomena Rezende Leite Maria dos Anjos Barbosa Chaves Pregoeiros Ana Maria Santana Cristiane Dalastra Cristiane Sales Coelho Joelson Ribeiro Pontes Lilian Cavalcante Araújo Luciana Mesquita de Oliveira Maria Beatriz Costa G. de M. Saracura 2 Maria dos Anjos Barbosa Chaves Maria Gorette Sobral Ribeiro Milca Cilene Batista de Araújo Roger Luís Monteiro Tolentino Sílvia Carvalho de Oliveira Wilson Müller Edição e editoração eletrônica Assessoria de Comunicação - ASCOM 63 - 3232-5837/5838/5937 [email protected] Tribunal de Contas do Estado do Tocantins Avenida Teotônio Segurado 102 Norte - Conj. 1, Lotes 1 e 2 77.006-002 - Palmas - TO Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão oficial de imprensa instituído pelo artigo 158 da Lei n° 1.284 (Lei Orgânica do TCE), de 17 de dezembro de 2001, e regulamentado pela Instrução Normativa N° 01/2008, de 30 de abril de 2008. Distribuição gratuita Versão eletrônica disponível no endereço www.tce.to.gov.br Boletim Oficial do TCE/TO ATOS DA PRESIDÊNCIA Processo nº: 7266/2008 (Recurso Ordinário). Processo Originário: 1900/2006 (Prestação de Contas de Ordenador - exercício 2005) Classe de Assunto: Classe I - Assunto 1 Recurso Ordinário Entidade: Município de Araguanã - TO Órgão: Prefeitura Municipal de Araguanã Responsável: Noraldino Mateus Fonseca Prefeito Advogada: Márcia Regina Pareja Coutinho OAB/TO n.º 614 Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008 Barreto Filho, Procurador-Geral de Contas, inserto no Ofício nº 038 - GAB/PGC, de 29 de agosto de 2008. I-EXONERAR RACHEL DA SILVA CAMPOS AZEVEDO, matrícula nº 241554, do cargo de provimento em comissão de Secretário do Gabinete do Procurador-Geral de Contas, símbolo CAD-12, a partir de 1º (primeiro) de setembro de 2008. II - NOMEAR Ás fls. 18, o Cartório de Contas por meio do Despacho n.º 502/2008, certifica que o presente arrazoado é intempestivo. De fato, verifica-se que a decisão vergastada foi publicada no Diário Oficial do Estado n.º 2721, pág. 57 em 27/08/2008, como consta das fls. 457 dos autos originários e a protocolização do recurso efetivada em 12/ 09/2008. Ante ao exposto, INDEFIRO o presente Recurso por ser intempestivo à luz das prescrições constantes do artigo 47 da Lei n.º 1.284/01 e art. 229 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Publique-se. Após, à Coordenadoria do Cartório de Contas - COCAR para as providências ulteriores. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Gabinete da Presidência, aos 17 dias do mês de setembro de 2008. Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho Vice-Presidente no exercício da presidência PORTARIA Nº 604, de 29 de agosto de 2008. O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 132, I e 131, II, VI e X da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e artigo 350, I do Regimento Interno. Considerando a solicitação formulada pelo Excelentíssimo Senhor João Alberto trole Interno, no período de 1º a 30 de setembro de 2008, em substituição a titular, JOANA DARK DE SOUZA, que estará em fruição de férias. RESOLVE: DESPACHO N.º 585/2008 Cuidam os autos de Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Noraldino Mateus Fonseca, por sua advogada Márcia Regina Pareja Coutinho - OAB/TO n.º 614, em face do Parecer Prévio n.º 341/2008 exarado nos autos n.º 1900/2006, em que a Segunda Câmara deste Tribunal manifestou-se pela rejeição das Contas de Ordenador do Exercício de 2005. 3 WILLIAM DE MORAIS GOIS, CPF nº 070.103.946-95, RG nº 11.430.509, para exercer o cargo de provimento em comissão de Secretário do Gabinete do Procurador-Geral de Contas, símbolo CAD-12, a partir de 1º (primeiro) de setembro de 2008. Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho Vice-Presidente no exercício da Presidência Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO Presidente PORTARIA No 617, de 1º de setembro de 2008. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 131, inciso VII da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e o art. 349, inciso VII do Regimento Interno, resolve: E X O N E RAR RÉGIS VINÍCIOS HANAUER HORN, matrícula nº 24.172-1, do cargo de provimento em comissão de Encarregado de Serviço, símbolo DAS-3, a partir desta data. Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO Presidente PORTARIA Nº 615, de 1º de setembro de 2008. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 131, inciso VII da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e o art. 349, inciso VII do Regimento Interno, resolve: I - D E S I G NAR VANIUS GIRODO BRITO, Encarregado de Serviço, matrícula nº 24.226-5, para responder pelo cargo de Coordenador, da Coordenadoria de Administração de Banco de dados, no período de 8 a 22 de setembro de 2008, em substituição ao titular, HÁLISSON VIEIRA DE ABREU, Matricula nº 23.971-2, que estará em fruição de férias. Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO Presidente PORTARIA Nº 616, de 1º de setembro de 2008. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 131, inciso VI, da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e o art. 349, inciso VI, do Regimento Interno, resolve: I - D E S I G NAR ALLAN KARDEC LEITE GOMES, Coordenador, matrícula 23.352-8, para responder pelo cargo de Diretor, da Diretoria de Con- PORTARIA No 620, de 1º de setembro de 2008. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 131, inciso VI da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e o art. 349, inciso VI do Regimento Interno, resolve: Considerando o requerimento formulado pela servidora Luiza Paula Leite Landin Macedo, inserto no Expediente nº 6797/ 2008. RESOLVE, a pedido EXONERAR, LUIZA PAULA LEITE LANDIN MACEDO, matrícula nº 23960-4, do cargo de provimento em comissão de Secretário de Gabinete de Conselheiro, símbolo CAD-12, a partir desta data. Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO Presidente PORTARIA No 621, de 1º de setembro de 2008. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 131, inciso VI da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e o art. 349, inciso VI do Regimento Interno, resolve: E X O N E R A R, Boletim Oficial do TCE/TO KHENIA ALVES BRITO, Técnico de Controle Externo, matrícula nº 23.889-9, do cargo de provimento em comissão de Assistente de Gabinete de Conselheiro, símbolo DAS-1, da Quarta Relatoria, a partir de 1º de setembro de 2008. Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO Presidente PORTARIA No 622, de 1º de setembro de 2008. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 131, inciso VI da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e o art. 349, inciso VI do Regimento Interno, resolve: E X O N E R A R, CLÉLIO ROMILDO PIRES OLIVEIRA, Assistente de Controle Externo, matrícula nº 23.595-4, do cargo de provimento em comissão de Motorista de Representação, símbolo CAD-12, da Segunda Relatoria, a partir de 1º de setembro de 2008. Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO Presidente PORTARIA No 623, de 1º de setembro de 2008. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 131, inciso VI da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e o art. 349, inciso VI do Regimento Interno, resolve: E X O N E R A R, JANETE GOMES, Analista de Controle Externo, matrícula nº 23.872-4, do cargo de provimento em comissão de Coordenador, símbolo DAS-7, da Coordenadoria de Formação e Aperfeiçoamento, a partir de 1º de setembro de 2008. Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO Presidente PORTARIA No 624, de 1º de setembro de 2008. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 131, inciso VI da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e o art. 349, inciso VI do Regimento Interno, resolve: E X O N E R A R, Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008 SIMONE CARVALHO OLIVEIRA NERI, Auxiliar Operacional, matrícula nº 23.460-5, do cargo de provimento em comissão de Encarregado de Serviço, símbolo DAS-3, com lotação na Coordenadoria de Protocolo Geral, a partir de 1º de setembro de 2008. Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO Presidente PORTARIA Nº 625, de 1º de setembro de 2008. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 131, inciso VII, da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e o art. 349, inciso VII, do Regimento Interno, e com fulcro no Anexo II, da Lei 1.527, de 17 de dezembro de 2004, com a modificação introduzida pela Lei 1.593, de 4 de julho de 2005, resolve: 4 Regimento Interno, resolve: E X O N E R A R, a pedido SEBASTIANA ALCIDES PRAXEDES, Analista de Controle Externo, matrícula nº 23.716-7, do cargo de provimento em comissão de Assessor Especial de Gabinete de Conselheiro, símbolo DAS-12, com lotação na Primeira Relatoria, a partir de 1º de setembro de 2008. Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO Presidente PORTARIA No 628, de 1º de setembro de 2008. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 131, inciso VI da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e o art. 349, inciso VI do Regimento Interno, resolve: E X O N E RAR E X O N E R A R, TATIANA BRAGA DO CARMO, do cargo de provimento em comissão de Agente de Serviço, símbolo CAD-6, com lotação na Secretaria do Pleno a partir de 1º de setembro de 2008. Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO Presidente SHIRLEY DA CRUZ MOUSINHO SANTANA, Técnico de Controle Externo, matrícula nº 23.815-5, do cargo de provimento em comissão de Coordenador, símbolo DAS7, da Coordenadoria de Diligência, a partir de 1º de setembro de 2008. Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO Presidente PORTARIA No 626, de 1º de setembro de 2008. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 131, inciso VI da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e o art. 349, inciso VI do Regimento Interno, resolve: E X O N E R A R, LIGIA CASSIA BRAGA RODRIGUES, Analista de Controle Externo, matrícula nº 23.858-9, do cargo de provimento em comissão de Diretor, símbolo DAS-10, da Segunda Diretoria de Controle Externo Estadual, a partir de 1º de setembro de 2008. Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO Presidente PORTARIA No 629, de 1º de setembro de 2008. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 131, inciso VI da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e o art. 349, inciso VI do Regimento Interno, resolve: E X O N E R A R, ROGER LUIS MONTEIRO TOLENTINO, Analista de Controle Externo, matrícula nº 23.876-7, do cargo de provimento em comissão de Diretor, símbolo DAS10, da Terceira Diretoria de Controle Externo Estadual, a partir de 1º de setembro de 2008. Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO Presidente PORTARIA No 627, de 1º de setembro de 2008. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 131, inciso VI da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e o art. 349, inciso VI do PORTARIA Nº 630, de 1º de setembro de 2008. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem Boletim Oficial do TCE/TO o art. 131, inciso VII, da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e o art. 349, inciso VII, do Regimento Interno, e com fulcro no Anexo II, da Lei 1.527, de 17 de dezembro de 2004, com a modificação introduzida pela Lei 1.593, de 4 de julho de 2005, resolve: EXONERAR PAULO VITOR GUTIERREZ DE OLIVEIRA, do cargo de provimento em comissão de Assistente de Gabinete de Conselheiro, símbolo DAS-1, com lotação na Assessoria de Gabinete de Conselheiro a partir de 1º de setembro de 2008. Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO Presidente PORTARIA No 631, de 1º de setembro de 2008. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 131, inciso VI da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e o art. 349, inciso VI do Regimento Interno, resolve: E X O N E R A R, ANA DILMA FARIAS DE ALMEIDA, Técnico de Controle Externo, matrícula nº 23.357-9, do cargo de provimento em comissão de Ouvidor, símbolo DAS-8, da Ouvidoria, a partir de 1º de setembro de 2008. Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO Presidente PORTARIA Nº 632, de 1º de setembro de 2008. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 131, inciso VII, da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e o art. 349, inciso VII, do Regimento Interno, e com fulcro no Anexo II, da Lei 1.527, de 17 de dezembro de 2004, com a modificação introduzida pela Lei 1.593, de 4 de julho de 2005, resolve: E X O N E R A R, a pedido MOADIR SODRE DOS SANTOS, do cargo de provimento em comissão de Assistente de Gabinete de Conselheiro, símbolo DAS-1, com lotação na Terceira Relatoria a partir de 1º de setembro de 2008. Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO Presidente Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008 PORTARIA Nº 633, de 1º de setembro de 2008. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 131, inciso VII, da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e o art. 349, inciso VII, do Regimento Interno, e com fulcro no Anexo II, da Lei 1.527, de 17 de dezembro de 2004, com a modificação introduzida pela Lei 1.593, de 4 de julho de 2005, resolve: E X O N E R A R, a pedido FAT I M A A PA R E C I D A L A R A GADOTTI, do cargo de provimento em comissão de Assessor Especial de Gabinete de Conselheiro, símbolo DAS-12, com lotação na Terceira Relatoria a partir de 1º de setembro de 2008. Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO Presidente PORTARIA Nº 634, de 1º de setembro de 2008. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 131, inciso VII, da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e o art. 349, inciso VII, do Regimento Interno, e com fulcro no Anexo II, da Lei 1.527, de 17 de dezembro de 2004, com a modificação introduzida pela Lei 1.593, de 4 de julho de 2005, resolve: E X O N E R A R, a pedido KERLA SABRYNA DE OLIVEIRA PIRES, do cargo de provimento em comissão de Secretário de Gabinete de Conselheiro, símbolo CAD-12, com lotação na Terceira Relatoria a partir de 1º de setembro de 2008. Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO Presidente PORTARIA Nº 635, de 1º de setembro de 2008. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 131, inciso VII, da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e o art. 349, inciso VII, do Regimento Interno, e com fulcro no Anexo II, da Lei 1.527, de 17 de dezembro de 2004, com a modificação introduzida pela Lei 1.593, de 4 de julho de 2005, resolve: E X O N E R A R, a pedido LUIZ NONATO PIRES DOS SANTOS, do cargo de provimento em comissão de Mo- 5 torista de Representação, símbolo CAD-12, com lotação na Terceira Relatoria a partir de 1º de setembro de 2008. Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO Presidente PORTARIA No 636, de 1º de setembro de 2008. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 131, inciso VI da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e o art. 349, inciso VI do Regimento Interno, resolve: E X O N E R A R, a pedido JOSÉ JOEL CARNEIRO, Analista de Controle Externo, matrícula nº 23.696-9, do cargo de provimento em comissão de Coordenador, símbolo DAS-7, da Coordenadoria de Saúde, a partir de 1º de setembro de 2008. Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO Presidente PORTARIA Nº 637, de 3 de setembro de 2008. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 131, VI da Lei nº 1.284 de 17 de dezembro de 2001, e o artigo 349, VI do Regimento Interno, resolve: DESIGNAR MARIA DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA BECKER, Auxiliar Operacional matrícula nº 23.421-4, para sem prejuízo das suas atribuições, responder pelo cargo de Coordenador, da Coordenadoria de Protocolo Geral, no período de 1º a 15 de setembro de 2008, em substituição ao titular, EDIMILSON LACERDA LOPES, matrícula nº 23.637-3, que estará em gozo de férias. Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO Presidente PORTARIA No 641, de 2 de setembro de 2008. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 131, inciso VI da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, art. 349, inciso VI do Regimento Interno, e com fulcro no art. 9o da Resolução Administrativa 2, de 12 de março de 2003, resolve: Boletim Oficial do TCE/TO CONCEDER à servidora MÔNICA CRISTINA FERNANDES LIMA, ocupante do cargo de Técnico de Controle Externo, matricula 23.495-8, Bolsa de Estudos equivalente a 50% da mensalidade do curso de Ciências Contábeis, no semestre letivo de julho a dezembro de 2008. Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO Presidente PORTARIA No 642, de 2 de setembro de 2008. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 131, inciso VI da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, art. 349, inciso VI do Regimento Interno, e com fulcro no art. 9o da Resolução Administrativa 2, de 12 de março de 2003, resolve: CONCEDER ao servidor HÉLIO FERREIRA GUIMARÃES, ocupante do cargo de Técnico de Controle Externo, matricula nº 23.821-0, Bolsa de Estudos equivalente a 50% da mensalidade do curso de Administração, no semestre letivo de julho a dezembro de 2008. Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO Presidente PORTARIA No 643, de 2 de setembro de 2008. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 131, inciso VI da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, art. 349, inciso VI do Regimento Interno, e com fulcro no art. 9o da Resolução Administrativa 2, de 12 de março de 2003, resolve: CONCEDER ao servidor WANDERLEY LOPES PIMENTEL, ocupante do cargo de Assistente de Controle Externo, matricula nº 23.913-0, bolsa de estudo equivalente a 60% da mensalidade do curso de Administração, no semestre letivo de julho a dezembro de 2008. Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO Presidente Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008 uso das atribuições que lhe conferem o art. 131, inciso VI da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, art. 349, inciso VI do Regimento Interno, e com fulcro no art. 9o da Resolução Administrativa 2, de 12 de março de 2003, resolve: CONCEDER ao servidor GERALDO COELHO DE BRITO SOARES, ocupante do cargo de Assistente de Controle Externo, matricula nº 23.390-1, Bolsa de Estudo equivalente a 60% da mensalidade do curso de Ciências Contábeis, no semestre letivo de julho a dezembro de 2008. Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO Presidente PORTARIA No 646, de 2 de setembro de 2008. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 131, inciso VI da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, art. 349, inciso VI do Regimento Interno, e com fulcro no art. 9o da Resolução Administrativa 2, de 12 de março de 2003, resolve: CONCEDER à servidora ELIZETE DA SILVA FEITOSA, ocupante do cargo de Assistente de Controle Externo, matricula nº 23.718-3, Bolsa de Estudos equivalente a 60% da mensalidade do curso de Ciências Contábeis, no semestre letivo de julho a dezembro de 2008. Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO Presidente PORTARIA No 647, de 2 de setembro de 2008. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 131, inciso VI da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, art. 349, inciso VI do Regimento Interno, e com fulcro no art. 9o da Resolução Administrativa 2, de 12 de março de 2003, resolve: CONCEDER PORTARIA No 644, de 2 de setembro de 2008. ao servidor ERIVALDO CARVALHO DAS FLORES, ocupante do cargo de Técnico de Controle Externo, matricula nº 23.384-6, Bolsa de Estudos equivalente a 50% da mensalidade do curso de Ciências Contábeis, no semestre letivo de julho a dezembro de 2008. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO Presidente 6 PORTARIA No 648, de 2 de setembro de 2008. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 131, inciso VI da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, art. 349, inciso VI do Regimento Interno, e com fulcro no art. 9o da Resolução Administrativa 2, de 12 de março de 2003, resolve: CONCEDER à servidora MARCIA CRISTINA GONÇALVES DA CRUZ, ocupante do cargo de Assistente de Controle Externo, matricula nº 23.527-0, Bolsa de Estudos equivalente a 60% da mensalidade do curso de Ciências Contábeis, no semestre letivo de julho a dezembro de 2008. Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO Presidente PORTARIA No 649, de 2 de setembro de 2008. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 131, inciso VI da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, art. 349, inciso VI do Regimento Interno, e com fulcro no art. 9o da Resolução Administrativa 2, de 12 de março de 2003, resolve: CONCEDER à servidora DALVA DA CONSOLAÇÃO MOREIRA, ocupante do cargo de Técnico de Controle Externo, matricula nº 23.3722, bolsa de estudo equivalente a 50% da mensalidade do curso de Direito, no semestre letivo de julho a dezembro de 2008. Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO Presidente PORTARIA No 650, de 2 de setembro de 2008. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 131, inciso VI da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, art. 349, inciso VI do Regimento Interno, e com fulcro no art. 9o da Resolução Administrativa 2, de 12 de março de 2003, resolve: CONCEDER ao servidor CARLOS NERI DE SOUZA, ocupante do cargo de Técnico de Controle Externo, matricula nº 23.601-2, Bolsa de Estu- Boletim Oficial do TCE/TO Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008 dos equivalente a 50% da mensalidade do curso de Ciências Contábeis, no semestre letivo de julho a dezembro de 2008. 2, de 12 de março de 2003, resolve: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO Presidente à servidora SIMONE CARVALHO OLIVEIRA NERI, ocupante do cargo de Auxiliar Operacional, matricula nº 23.460-5, Bolsa de Estudos equivalente a 60% da mensalidade do curso de Ciências Contábeis, no semestre letivo de julho a dezembro de 2008. PORTARIA Nº 651, de 2 de setembro de 2008. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 131, inciso VI da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e o art. 349, inciso VI do Regimento Interno. Considerando que o art. 31 da Lei nº 1.903, de 17 de março de 2008, assim dispõe: "Art. 31. É assegurado, por uma única vez, ao servidor efetivo que comprovar o nível de escolaridade superior ao exigido para a sua investidura, e àquele que concluir quaisquer cursos de pós-graduação, seja especialização, mestrado ou doutorado, o direito ao enquadramento no padrão ou classe imediatamente superior ao da carreira em que esteja enquadrado.Parágrafo único. Os comprovantes de escolaridade e de pós-graduação referidos neste artigo deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Educação." Considerando o expediente protocolado sob o número 6564/2008, contendo o requerimento formulado pela servidora abrangido pelo referido artigo, a qual preencheu os requisitos legais. Considerando a decisão nº 095/ 2008, de 1º de setembro de 2008, RESOLVE, conceder à servidora, VIRNA NISE PEREIRA QUEIROZ CRISPIM, matrícula nº 23.583-1, o enquadramento na CLASSE C, PADRÃO 2 da carreira de Analista de Controle Externo. Publique-se. Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO Presidente PORTARIA No 652, de 2 de setembro de 2008. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 131, inciso VI da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, art. 349, inciso VI do Regimento Interno, e com fulcro no art. 9o da Resolução Administrativa CONCEDER Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO Presidente PORTARIA Nº 656, de 3 de setembro de 2008. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 131, inciso VI da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e o art. 349, inciso VI do Regimento Interno, resolve: N O M EAR CARLOS ALBERTO LUZ COSTA, Analista de Controle Externo, matrícula nº 23.921-5, para exercer o cargo de provimento em comissão de Diretor, símbolo DAS-10, da Segunda Diretoria de Controle Externo Estadual, a partir de 1º de setembro de 2008. Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO Presidente PORTARIA Nº 684, DE 12 DE SETEMBRO DE 2008. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 33, inciso IV da Constituição do Estado, o art. 1o, inciso VI da lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e com fulcro nos arts. 125 e 132 do Regimento Interno. Considerando que a Portaria nº 664, de 09 de setembro de 2008, designou equipe para proceder à vistoria técnica na obra da Feira da 304 Sul no Município de Palmas, bem como nos processos de contratação e execução dos serviços. Considerando que a senhora Silvia Regina Frutuoso Cerqueira, Diretora Geral de Controle Externo, por meio do Memorando nº 669/2008, de 12 de setembro de 2008, solicitou a inclusão do servidor Paulo Renato Gemellaro Morgado na referida equipe, e ainda a prorrogação do prazo para o término da visto- 7 ria que seria no dia 12 de setembro de 2008 para o dia 19 do mesmo mês, devido à meticulosidade e a propriedade que referido serviço requer. RESOLVE: Incluir o servidor PAULO RENATO GEMELLARO MORGADO, Analista de Controle Externo, matrícula nº 23.4826, para integrar a equipe responsável pela realização de vistoria técnica na obra da Feira da 304 Sul, bem como nos processos de contratação e execução dos serviços e prorrogar o prazo de finalização da vistoria para o dia 19 de setembro de 2008. Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO Presidente PORTARIA Nº 692, DE 12 DE SETEMBRO DE 2008. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 131, X da Lei nº 1.284/2001 e art. 349, X do Regimento Interno desta Corte. Considerando a necessidade de aprimorar os conhecimentos dos servidores deste Tribunal de contas, com relação a área da Tecnologia da Informação. Considerando que a discussão sobre esses temas proporcionará avanços nos diversos aspectos, proporcionando aos mesmos a possibilidade de visualizar e discutir metodologias e soluções adotadas em outros órgãos aplicadas na Área de Tecnologia da Informação. Considerando o "XVII CONGRESSO NACIONAL DE AUDITORIA DE SISTEMAS, SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E GOVERNANÇA - CLASI" a ser realizado nos dias 22 a 24 de setembro de 2008, na cidade de São Paulo-SP, promovido pela IDETI - Planejamento e Prom o ç õ e s Ve n d a s L td a . , C N P J n º 65.704.355/0001-07, está aberto à participação de terceiros. Considerando o Parecer Jurídico nº 323/2008, emitido pela Assessoria Especial do Gabinete desta Presidência nos autos nº 7113/2008, externando a possibilidade de inscrever 04 (quatro) membros da Procuradoria Geral de Contas no referido Fórum, por inexigibilidade de licitação, com fundamento no artigo 25, II, § 1º c/c artigo 13, VI da Lei 8.666/93 e na Decisão nº 439/1998 - Plenário do Tribunal de Contas da União que uniformizou o entendimento de que as contratações de professores, conferencistas ou instrutores Boletim Oficial do TCE/TO para ministrar cursos de treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal, bem como a inscrição de servidores para participação de cursos abertos a terceiros, enquadram-se na hipótese de inexigibilidade de licitação. RESOLVE: DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO com fundamento no artigo 25, II, § 1º c/c artigo 13, VI da Lei nº 8.666/93, para o pagamento 04 (quatro) inscrições destinadas aos Servidores: Renata Cristina Lage Souza, Aislan Max Gomes Dias, Francisco de Assis Santos e Karin Thatiana Dias para participarem do "XVII CONGRESSO NACIONAL DE AUDITORIA DE SISTEMAS, SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E GOVERNANÇA - CLASI ", aberto à participação de terceiros, a ser realizado nos dias 22 a 24 de setembro de 2008, na cidade de São Paulo-SP, sob a realização da IDETI - Planejamento e Prom o ç õ e s Ve n d a s L td a . , C N P J n º 65.704.355/0001-07, sob a instrutoria de renomados palestrantes, conforme demonstrado no folder constante dos autos nº 7113/2008, pelo valor unitário de R$ 1.387,00 (hum mil trezentos e oitenta e sete reais) e no total de R$ 5.548,00 (cinco mil quinhentos e quarenta e oito reais), cuja despesa correrá por conta do Programa de Trabalho 01.032.0101.2064, Elemento de Despesa 33.90.39 (00). Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO Presidente PORTARIA Nº 693, DE 15 DE SETEMBRO DE 2008. O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício da Presidência e no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 130, § 2º; 131, II e X; 132, I da Lei nº 1284, de 17 de dezembro de 2001 e art. 350, I, do Regimento Interno. Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008 DCEE, por meio do Memorando nº 42/ 2008, de 12 de setembro de 2008, solicitou a substituição do servidor Rogério Guadalupe Silva Marques pelo senhor Pantaleão Tavares Neto, Técnico de Controle Externo, ficando o servidor Arnoldo Mascarenhas Barros, responsável pela coordenação da equipe, a partir do dia 15 de setembro. 8 PORTARIA Nº 695, DE 15 DE SETEMBRO DE 2008. O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício da Presidência e no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 130, § 2º; 131, II e X; 132, I da Lei nº 1284, de 17 de dezembro de 2001 e art. 350, I, do Regimento Interno, resolve: RESOLVE: DESIGNAR Artigo 1º. Designar o servidor ARNOLDO MASCARENHAS BARROS, Analista de Controle Externo, matrícula nº 23.366-8, para coordenar a equipe de Auditoria determinada pela Portaria n° 521, de 07 de agosto de 2008, em substituição ao servidor ROGÉRIO GUADALUPE SILVA MARQUES, Analista de Controle Externo, matrícula nº 23.485-1, que se encontra de licença médica. Artigo 2º. Designar o servidor PANTALEÃO TAVARES NETO, Técnico de Controle Externo, matrícula nº 23.437-1 para integrar a equipe de auditoria mencionada. JOEL RIBEIRO DE AGUIAR, Analista de Controle Externo, matrícula n° 23.484-2 e RUI DA ROCHA MOREIRA, Analista de Controle Externo, matrícula n° 23.750-7, sob a coordenação do primeiro, para no período de 22 a 26 de setembro de 2008, empreenderem viagem aos municípios de Tocantinópolis, Luzinópolis, Aguiarnópolis, Palmeiras do Tocantins, Darcinópolis e Nazaré, dando continuidade à Auditoria Operacional na FUNÇÃO EDUCAÇÃO SUBFUNÇÃO ENSINO FUNDAMENTAL, no âmbito da SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E CULTURA iniciada pela Portaria nº 158/2008. Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho Vice-Presidente no exercício da Presidência Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho Vice-Presidente no exercício da Presidência PORTARIA Nº 694, DE 15 DE SETEMBRO DE 2008. PORTARIA N° 710, de 24 de setembro de 2008. O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício da Presidência e no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 130, § 2º; 131, II e X; 132, I da Lei nº 1284, de 17 de dezembro de 2001 e art. 350, I, do Regimento Interno, resolve: A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 131, inciso X da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e a Lei nº 349, inciso X do Regimento Interno, na conformidade da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, resolve: DESIGNAR I-APROVAR o Relatório de Gestão Fiscal do segundo quadrimestre do ano de 2008, na forma dos Anexos I e VII, em atendimento à Lei Complementar nº 101/2000. Considerando que o referido servidor encontra-se de licença médica por um período de 30 dias. ROGER LUÍS MONTEIRO TOLENTINO, Analista de Controle Externo, matrícula nº 23.876-7 e EVANDRO GUIMARÃES SANTOS FILHO, Analista de Controle Externo, matrícula nº 23.882-1, sob a coordenação do primeiro, para no período de 22 a 26 de setembro de 2008, empreenderem viagem aos municípios de Gurupi, Formoso do A r a g u a i a , C a r i r i d o To c a n t i n s , Figueirópolis e Aliança do Tocantins, dando continuidade à Auditoria Operacional na FUNÇÃO EDUCAÇÃO SUBFUNÇÃO ENSINO FUNDAMENTAL, no âmbito da SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E CULTURA iniciada pela Portaria nº 158/2008. Considerando que o senhor Humberto Arruda Alencar, Diretor da 5ª Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho Vice-Presidente no exercício da Presidência Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO Presidente Considerando que o servidor Rogério Guadalupe Silva Marques, Analista de Controle Externo, foi designado coordenador da equipe da Auditoria de Regularidade na Secretaria da Indústria e Comércio, nos termos da Portaria n° 521, de 07 de agosto de 2008. II - D I S P O N I B I L I Z A R o relatório referido no inciso antecedente por meio eletrônico no Diário Oficial e na Internet do Tribunal de Contas do Estado, para amplo acesso ao público, em atendimento ao disposto no § 2º do art. 55 da Lei Complementar nº 101/ 2000. III- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boletim Oficial do TCE/TO ANEXO I - DESPESA COM PESSOAL Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008 9 Boletim Oficial do TCE/TO Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008 10 ANEXO VII - LIMITES LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS EXTRATO DE CONTRATO PROCESSO INTERNO TCE/TO Nº 4305/2008 CONTRATO Nº 104/2008, DE 12 DE SETEMBRO DE 2008. OBJETO: Aquisição de bens permanentes (compressor de ar e martelete tipo perfurador). CONTRATANTE: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TCE/TO, inscrito no CNPJ sob o nº 25.053.133/0001-57. CONTRATADA: FERPAM-COMÉRCIO DE FERRAMENTAS, PARAFUSOS E MAQUINAS LTDA (BORRACHAS CONFIANÇA), inscrita no CNPJ sob o nº 01.040887/0002-95. VIGÊNCIA: O prazo de vigência do presente contrato será de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, levando-se em consideração o prazo de garantia dos produtos ofertados. VALOR CONTRATADO: R$ 1.020,00 (Hum mil e vinte reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 01.032.0101.2067 e 01.126.0101.4066, elemento de despesa 44.90.52, fonte 0100 e 0240 - Recursos do Tesouro Estadual e do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE. BASE LEGAL: Pregão Presencial nº 24/ 2008, Leis Federais nºs 8.666/93 e 10.520/ 02 e alterações posteriores, e demais legislações pertinentes. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:01.032.0101.2067 e 01.126.0101.4066, elemento de despesa 44.90.52, fonte 0100 e 0240 - Recursos do Tesouro Estadual e do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE. BASE LEGAL: Pregão Presencial nº 24/ 2008, Leis Federais nºs 8.666/93 e 10.520/ 02 e alterações posteriores, e demais legislações pertinentes. EXTRATO DE CONTRATO PROCESSO INTERNO TCE/TO Nº 4305/2008 CONTRATO Nº 105 /2008, DE 12 SETEMBRO DE 2008. OBJETO: Aquisição de bens permanentes (ventiladores coluna 40CM, 220v e bebedouros para garrafões de 20(vinte) litros) . CONTRATANTE: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TCE/TO, inscrito no CNPJ sob o nº 25.053.133/0001-57. CONTRATADA: JHJ COMERCIAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 07.319.209/0001-61 VIGÊNCIA: O prazo de vigência do presente contrato será de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, levando-se em consideração o prazo de garantia dos produtos ofertados. VALOR CONTRATADO: R$ 2.202,00 (dois mil duzentos e dois reais). EXTRATO DE CONTRATO PROCESSO INTERNO TCE/TO Nº 4305/2008 CONTRATO Nº 106 /2008, DE 12 SETEMBRO DE 2008. OBJETO: Aquisição de bens permanentes (suportes para CPU/NOBREAK) CONTRATANTE: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TCE/TO, inscrito no CNPJ sob o nº 25.053.133/0001-57. CONTRATADA: MATÉRIA PRIMA COMÉRCIO VAREJISTA DE MAT. PARA MARCENARIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 06.987.454/0001-84 VIGÊNCIA: O prazo de vigência do presente contrato será de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, levando-se em consideração o prazo de garantia dos pro- Boletim Oficial do TCE/TO dutos ofertados. VALOR CONTRATADO: R$ 9.000,00 (nove mil reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:01.032.0101.2067 e 01.126.0101.4066, elemento de despesa 44.90.52, fonte 0100 e 0240 - Recursos do Tesouro Estadual e do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE. BASE LEGAL: Pregão Presencial nº 24/ 2008, Leis Federais nºs 8.666/93 e 10.520/ 02 e alterações posteriores, e demais legislações pertinentes. EXTRATO DE CONTRATO PROCESSO INTERNO TCE/TO Nº 4305/2008 CONTRATO Nº 107/2008, DE 12 SETEMBRO DE 2008. OBJETO: A aquisição de bens permanentes (telefone com fio para mesa e microondas 18(dezoito) litros CONTRATANTE: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TCE/TO, inscrito no CNPJ sob o nº 25.053.133/0001-57. CONTRATADA: OLIVEIRA & DREYER LTDA - ME, nome fantasia (INSIDE INFORMÁTICA), inscrita no CNPJ sob o nº 03.794.483/0001.31 VIGÊNCIA: O prazo de vigência do presente contrato será de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, levando-se em consideração o prazo de garantia dos produtos ofertados. VALOR CONTRATADO: R$ 1.410,00 (Hum mil e quatrocentos e dez reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 1.032.0101.2067 e 01.126.0101.4066, elemento de despesa 44.90.52, fonte 0100 e 0240 - Recursos do Tesouro Estadual e do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE. BASE LEGAL: Pregão Presencial nº 24/ 2008, Leis Federais nºs 8.666/93 e 10.520/ 02 e alterações posteriores, e demais legislações pertinentes. EXTRATO DE CONTRATO PROCESSO INTERNO TCE/TO Nº 4305/2008 CONTRATO Nº 108/2008, DE 12 SETEMBRO DE 2008. OBJETO: A aquisição de bens permanentes (fragmentadora de papel e escada doméstica) CONTRATANTE: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TCE/TO, inscrito no CNPJ sob o nº 25.053.133/0001-57. CONTRATADA: S. DE PAULA & CIA LTDA (PALMAS PAPELARIA & COPIADORA), inscrita no CNPJ sob o nº 05.302.688/0001-88 VIGÊNCIA: O prazo de vigência do presente contrato será de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, levando-se em consideração o prazo de garantia dos produtos ofertados. Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008 VALOR CONTRATADO: R$ 5.223,24 (cinco mil duzentos e vinte e três reais, vinte e quatro centavos). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:01.032.0101.2067 e 01.126.0101.4066, elemento de despesa 44.90.52, fonte 0100 e 0240 - Recursos do Tesouro Estadual e do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE. BASE LEGAL: Pregão Presencial nº 24/ 2008, Leis Federais nºs 8.666/93 e 10.520/ 02 e alterações posteriores, e demais legislações pertinentes. TRIBUNAL PLENO EXTRATOS DE ATA EXTRATO DA ATA DA 26ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS. Aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e oito, às 14h30min, no Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, na Sala das Sessões Conselheiro Antônio Gonçalves de Carvalho Filho, a Presidente, Conselheira Doris de Miranda Coutinho invocando as bênçãos de Deus, declarou aberta a 26ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno do ano em curso. QUORUM: Conselheiros: Herbert Carvalho de Almeida; Napoleão de Souza Luz Sobrinho; Severiano José Costandrade de Aguiar; Manoel Pires dos Santos e Auditores Moisés Vieira Labre e Parsondas Martins Viana, em substituição ao Conselheiro José Jamil Fernandes Martins (Convocação n° 38/2008). REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL: Esteve presente o Sr. João Alberto Barreto Filho, Procurador-Geral de Contas. Registraram-se as presenças da Procuradora do Estado do Tocantins, Patrícia de Alvarenga Xavier, conforme Portaria nº 85/2008 do Procurador-Geral do Estado e Edivaldo Gomes da Silva Sousa, acadêmico do 10º período do curso de Direito do CEULP/ ULBRA. Ausentes: Conselheiros José Jamil Fernandes Martins por motivo de férias regulamentares e José Wagner Praxedes, por motivo de força maior, conforme Memorando nº 45/2008- Primeira Relatoria. HOMOLOGAÇÃO DE ATA: A Ata da sessão anterior (25ª ordinária) foi homologada pelo Tribunal Pleno, por unanimidade, sem emendas, estando de acordo o Procurador-Geral de Contas de Contas. EXPEDIENTES - COMUNICAÇÕES, INDICAÇÕES E REQUERIMENTOS. A Presidente, Conselheira Doris de Miranda Coutinho fez a leitura dos relatórios referentes aos processos apreciados/julgados na Sessão do dia 02/09/2008, da Primeira e Segunda Câmara. Em seguida, conforme art. 11 301, § único do RITCE, o Procurador-Geral de Contas solicitou a palavra para comunicar ao Plenário da moção de desagravo da Associação Nacional dos Ministérios Públicos de Contas - AMPCON. DELIBERAÇÕES: - O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, por unanimidade dos integrantes do Tribunal Pleno RESOLVE/ACORDA acompanhar os entendimentos dos Relatores nos processos a seguir enumerados: RELATORIA 6 - AUDITOR EM SUBSTITUIÇÃO A CONSELHEIRO, MOISÉS VIEIRA LABRE. PEDIDO DE REEXAME. 01) Processo nº 410/2008 e apenso nº 1952/2005. Origem: Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Tocantins - TO. Responsável: Ailton Parente Araújo. Assunto: Pedido de Reexame interposto contra Parecer Prévio nº 045/2007 TCE - Segunda Câmara, que recomendou a rejeição das contas consolidadas do exercício de 2004. Decisão Proferida: Conhecer do Pedido de Reexame para, no mérito, negarlhe provimento, mantendo-se "in totum" o teor da decisão vergastada. CONTRATO. 02) Processo nº 4369/2008. Origem: Secretaria da Saúde do Estado do Tocantins. Responsável: Eugênio Pacceli de Freitas Coelho - Secretário. Empresa: MMC Automotores do Brasil Ltda. Assunto: Contrato nº 81/2008 decorrente do Edital de Licitação na modalidade Pregão Presencial para Registro de Preços nº 052/2007. Objeto: Aquisição de 11 (onze) veículos, tipo pick-up. Decisão Proferida: Decidir pelo conhecimento formal do Contrato. ADITIVO A CONTRATO. 03) Processo nº 11077/2006. Origem: Secretaria de Recursos Hídricos - SRH/Secretaria da InfraEstrutura - SEINF. Responsáveis: Anízio Costa Pedreira/José Edmar brito Miranda. Empresa: IBI Engenharia Consultiva Ltda. Assunto: 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 070/ 2005. Decisão Proferida: Decidir pela legalidade do 2º Termo Aditivo ao Contrato. RELATORIA 6 - AUDITOR EM SUBSTITUIÇÃO A CONSELHEIRO, PARSONDAS MARTINS VIANA. (Impedimento do Auditor em subst. a Conselheiro, Moisés Vieira Labre). PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. 04) Processo nº 6369/2007 e apenso nº 7581/2007. Responsáveis: Francisco Duarte de Carvalho - Presidente da CPL/Carlos Walfredo Reis - Presidente da FMT. Órgão: Fundação de Medicina Tropical - FMT. Assunto: Edital de Licitação na modalidade Tomada de Preços nº 02/2007 e respectivo Contrato nº 16/2007. Objeto: Aquisição de serviços de locação de tendas. Decisão Proferida: Considerar formalmente legal o Edital. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. 05) Processo nº 3146/2008. Responsável: Eugênio Pacceli de Freitas Coelho. Origem: Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins. Assunto: Inexigibilidade de Licitação - Credenciamento, para contratação de serviços de exames de medicina Nuclear Boletim Oficial do TCE/TO "in vivo". Decisão Proferida: Considerar formalmente legal o Edital de Credenciamento nº 002/2008. CONTRATO. 06) Processo nº 8669/2007. Origem: Fundação de Medicina Tropical - FMT. Responsável: Carlos Walfredo Reis - Presidente. Empresas: Biosystems Comercial Importadora e Exportadora de Equipamentos para Laboratórios Ltda., Millipore Indústria e comércio Ltda., Marte Equipamentos para Laboratório Ltda., Biosan Comércio de Produtos para laboratórios Ltda., PMH Produtos Médicos Hospitalares Ltda. e Goiasfarma Comércio de Medicamentos Ltda. - ME. Assunto: Contratos nº 008/2008, 009/2007, 010/2007, 012/2007, 013/2007 e 015/2007 decorrentes do Edital de Licitação na modalidade Tomada de Preços nº 001/ 2007. Objeto: Aquisição de material permanente. Decisão Proferida: Decidir pela legalidade formal dos Contratos. PEDIDO DE VISTA (Art. 312 do RITCE): 07) Processo nº 7110/ 2007. Assunto: 1º e 2º Termos Aditivos ao Contrato n° 152/2005. Requereu Vista: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar. Nesse momento a Senhora Presidente, Conselheira Doris de Miranda Coutinho, transferiu a presidência dos trabalhos ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho, uma vez que figura como responsável no processo abaixo especificado. RELATORIA 2 - CONSELHEIRO HERBERT CARVALHO DE ALMEIDA. CONTRATO. 08) Processo nº 9758/2007. Origem: TCE/TO. Responsável: Doris de Miranda Coutinho. Assunto: Contrato nº 077/ 2007 oriundo do Edital de Licitação na modalidade Concorrência nº 001/2007. Objeto: Permissão para uso de bem público do TCE destinada a prestação de serviços de lanchonete e restaurante. Decisão Proferida: Considerar formalmente legal o Contrato. RELATORIA 4 - CONSELHEIRO NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO. CONTRATO. 09) Processo nº 5028/2008. Origem: Secretaria do Esporte. Responsáveis: Herbert Barbosa Filho/Palmeri Costa Bezerra. Assunto: Contrato nº 022/2008. Objeto: Assistência técnica e manutenção preventiva e corretiva em veículos oficiais. Decisão Proferida: Considerar formalmente legal o Contrato nº 022/2008. 10) Processo nº 2149/2008. Origem: Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social. Responsável: Valquíria Moreira Rezende. Empresas: MBS Distribuidora Comercial Ltda. e Trindade & Trindade Ltda. Assunto: Contratos nº 004 e 005/2008. Objeto: Aquisição de preparado concentrado. Decisão Proferida: Considerar formalmente legal os Contratos. 11) Processo nº 5005/2008. Origem: Secretaria do Esporte. Responsável: Palmeri Costa Bezerra. Empresa: Tocantins Caminhões e Ônibus Ltda. Assunto: Contrato nº 025/2008. Objeto: Aquisição de um veículo tipo ônibus rodoviário. Decisão Proferida: Considerar formalmente legal o Contrato nº 025/2008. ADITIVO A CONTRATO. 12) Processo nº 2435/2008. Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008 Origem: Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social. Responsável: Valquíria Moreira Rezende. Empresa: Autêntica Agência de Viagens Turismo e Eventos Ltda. Assunto: 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 031/ 2007. Decisão Proferida: Considerar formalmente legal o 1º Termo Aditivo ao Contrato. NOTA DE EMPENHO. 13) Processo nº 2678/ 2007. Origem: Secretaria da Educação e Cultura. Responsável: Maria Auxiliadora Seabra Rezende. Assunto: Nota de Empenho 2007/NE00246 oriunda do Pregão Presencial nº 475/2006. Objeto: Aquisição de material de consumo. Decisão Proferida: Considerar formalmente legal a Nota de Empenho 2007/NE00246. RELATORIA 5 - CONSELHEIRO SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR. DISPENSA DE LICITAÇÃO. 14) Processo nº 10810/2005. Origem: Secretaria da Administração do Estado do Tocantins - SECAD. Responsável: Eugênio Pacceli de Freitas Coelho - Secretário. Assunto: Portaria de Dispensa de Licitação nº 007/2005 e seu respectivo Contrato nº 17/2005. Objeto: Prestação de serviços de consultoria. Em 18/06/ 08, o Cons. Manoel Pires, relator originário do processo, apresentou voto pela ilegalidade com aplicação de multa ao responsável. Nesta mesma data, o Cons. Severiano requereu vista dos autos, trazendo nesta Sessão voto divergente pela legalidade da Dispensa de Licitação. Após ampla discussão, o Conselheiro Napoleão apresentou oralmente voto divergente, manifestando-se pela conversão dos autos em diligência. Diante das razões expostas, os Conselheiros Manoel Pires dos Santos e Severiano José C. de Aguiar refluíram dos votos proferidos, acompanhando o entendimento do Cons. Napoleão de Souza L. Sobrinho, o qual ficou designado para lavrar a decisão, conforme art. 342, do RITCE. Decisão Proferida: Por unanimidade dos votos, decidiram converter os autos em diligência, determinando que a atual gestora traga aos autos o resultado da contratação. CONCURSO PÚBLICO - REQUERIMENTO. 15) Processo nº 4005/2005. Responsável: Arnaud de Souza Bezerra. Origem: Prefeitura Municipal de Paraíso do Tocantins - TO. Assunto: Requerimento determinando a realização de Inspeção, objetivando averiguar os apontamentos técnicos referente ao Concurso Público para provimento de Cargos Efetivos nos termos do Edital nº 001/2005. Decisão Proferida: Deferido o Requerimento e ratificado por meio de Resolução, a qual determinou, com fulcro no art. 129, III do RITCE, a instauração de Inspeção na Prefeitura Municipal de Paraíso do Tocantins. RELATORIA 3 - CONSELHEIRO MANOEL PIRES DOS SANTOS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. 16) Processo nº 6742/2007. Origem: Secretaria da Administração do Estado do Tocantins. Recorrentes: Sandra Cristina Gondim de Araú- 12 jo/Roberto Marinho Ribeiro. Responsáveis: Eugênio Pacceli de Freitas Coelho/Roberto Marinho Ribeiro. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto contra o Acórdão nº 291/2007 - Pleno, que decidiu pela ilegalidade do edital de licitação Pregão Presencial nº 453/2006 - tipo menor preço global por lote. Decisão Proferida: Conhecer do presente recurso, para no mérito, negar seu provimento, mantendo incólume o Acórdão nº 291/2007 - Pleno. 17) Processo nº 6965/2007. Origem: Secretaria da Administração do Estado do Tocantins. Recorrente: Eugênio Pacceli de Freitas Coelho. Responsável: Eugênio Pacceli de Freitas Coelho. Assunto: Pedido de Reconsideração exarado contra o Acórdão nº 291/2007 - Pleno, que decidiu pela ilegalidade do edital de licitação Pregão Presencial nº 453/2006 - tipo menor preço global por lote. Decisão Proferida: Conhecer do presente recurso, para no mérito, negar seu provimento, mantendo incólume o Acórdão nº 291/2007 - Pleno. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. 18) Processo nº 5024/2008. Responsável: Herbert Brito Barros. Interessados: Herbert Brito Barros/Lindamir do Rocio Herner Gillies. Origem: Secretaria da Segurança Pública do Estado do Tocantins - SSP. Empresa: Tees Brazil Ltda. Assunto: Ato de Inexigibilidade de Licitação exarado e materializado por meio da Portaria nº 733/2008. Decisão Proferida: Decidir por tomar conhecimento do ato de Inexigibilidade de Licitação exarado e materializado por meio da Portaria nº 733/2008, ficando resguardada a competência julgadora do órgão fiscalizador da União. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. 19) Processo nº 10362/2006. Responsáveis: Eugênio Pacceli de Freitas Coelho/Roberto Marinho Ribeiro. Interessados: Sandra Cristina Gondim de Araújo/Eugênio Pacceli de Freitas Coelho/ Roberto Marinho Ribeiro. Órgão: Secretaria da Administração do Estado do Tocantins. Assunto: Edital de Licitação na modalidade Pregão Presencial nº 305/2006, tipo menor preço global por lote. Objeto: Aquisição de equipamentos de informática. Decisão Proferida: Considerar ilegal o Edital e aplicar multa aos responsáveis. CONTRATO. 20) Processo nº 1092/2008. Responsável: Sebastião Pelizari Junior. Interessados: Sebastião Pelizari Junior/Aldo José de Souza. Empresas: Minascom Comercial Ltda. Órgão: Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins. Assunto: Contrato nº 111/2007, advindo do Edital de Licitação na modalidade Pregão Presencial para registro de Preços nº 022/2007, tipo menor preço global por item. Objeto: Aquisição de 75 (setenta e cinco) nobreaks e de 74 (setenta e quatro) estações de trabalho. Decisão Proferida: Considerar formalmente legal o Contrato nº 111/2007. 21) Processo nº 4539/2008. Responsável: Sebastião Pelizari Junior. Interessados: Sebastião Pelizari Junior - Presidente/Aldo José de Souza. Empresas: Minascom Comercial Ltda. Órgão: Instituto Boletim Oficial do TCE/TO de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins. Assunto: Contrato nº 148/2008, advindo do Edital de Licitação na modalidade Pregão Presencial para registro de Preços nº 056/2007, tipo menor preço global por item. Objeto: Aquisição de 20 (vinte) nobreaks, 20 (vinte) impressoras a laser, 20 (vinte) estabilizadores e 20 (vinte) notebooks. Decisão Proferida: Reconhecer e declarar a incompetência deste TCE em analisar e julgar o Contrato nº 148/2008, e conseqüentemente julgar prejudicada a análise do Contrato. 22) Processo nº 3285/2008. Responsável: Sebastião Pelizari Junior. Interessados: Sebastião Pelizari Junior/Ricardo Oliveira da Silva/João José de Veloso Barbosa. Empresas: Agil Comercial de Produtos de Informática Ltda. e Papest Distribuidor de Suprimentos para Escritório Ltda. Órgão: Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins. Assunto: Contratos nº 057/ 2007 e 061/2007, advindos do Edital de Licitação na modalidade Pregão Presencial nº 248/2007, tipo menor preço global por item. Objeto: Aquisição de material de expediente. Decisão Proferida: Considerar formalmente legal os Contratos nº 057/2007 e 061/2007. Encerramento: Encerrada a pauta e assinados os atos formalizadores das decisões proferidas a Senhora Presidente, agradecendo a presença de todos, declarou encerrada a Sessão às 17h10min, da qual foi lavrada a presente ata que, após lida, discutida, votada e aprovada, vai subscrita e assinada por mim, _________, Kelle Ramos Résio Carneiro Tavares, Secretária do Plenário e pela Conselheira Presidente. EXTRATO DA ATA DA 27ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS. Aos dez dias do mês de setembro do ano de dois mil e oito, às 14h30min, no Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, na Sala das Sessões Conselheiro Antônio Gonçalves de Carvalho Filho, a Presidente, Conselheira Doris de Miranda Coutinho invocando as bênçãos de Deus, declarou aberta a 27ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno do ano em curso. QUORUM: Conselheiros: Herbert Carvalho de Almeida; Napoleão de Souza Luz Sobrinho; Severiano José Costandrade de Aguiar; Manoel Pires dos Santos e o Auditor Moisés Vieira Labre, em substituição ao Conselheiro José Jamil Fernandes Martins (Convocação n° 38/2008). REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL: Esteve presente o Sr. João Alberto Barreto Filho, Procurador-Geral de Contas. Registraram-se as presenças da Procuradora do Estado do Tocantins, Patrícia de Alvarenga Xavier, conforme Portaria nº 85/2008 do Procurador-Geral do Estado, dos Srs. Antônio Luiz Coelho, Procurador-Geral do Município de Palmas, Aloísio Lebre de Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008 Figueiredo, Gerente Geral da Assessoria Jurídica do Banco do Brasil - TO e Edivaldo Gomes da Silva Sousa, acadêmico do 10º período do curso de Direito do CEULP/ ULBRA. Ausentes: Conselheiros José Jamil Fernandes Martins e José Wagner Praxedes por motivo de férias regulamentares. HOMOLOGAÇÃO DE ATA: A Ata da sessão anterior (26ª ordinária) foi homologada pelo Tribunal Pleno, por unanimidade, sem emendas, estando de acordo o Procurador-Geral de Contas de Contas. EXPEDIENTES - COMUNICAÇÕES, INDICAÇÕES E REQUERIMENTOS. O Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar comunicou que apresentaria Requerimento. A Presidente, Conselheira Doris de Miranda Coutinho fez a leitura dos relatórios referentes aos processos apreciados/julgados na Sessão do dia 09/09/2008, da Primeira e Segunda Câmara. DELIBERAÇÕES: - O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, por unanimidade dos integrantes do Tribunal Pleno RESOLVE/ACORDA acompanhar os votos dos Relatores nos processos a seguir enumerados: RELATORIA 6 - AUDITOR EM SUBSTITUIÇÃO A CONSELHEIRO, MOISÉS VIEIRA LABRE. PEDIDO DE REEXAME. 01) Processo nº 5501/2006 e apenso nº 5502/2006. Origem: Prefeitura Municipal de Palmas - TO. Responsáveis: Raul de Jesus Lustosa Filho/ Samuel Braga Bonilha/Ailton Francisco da Silva. Assunto: Dispensa de licitação referente ao Contrato n° 256/2006. Contratada: Banco do Brasil S/A - TO. Objeto: Processamento da folha de pagamento dos servidores ativos, inativos, pensionistas e outros serviços de interesse da administração. Sustentação Oral (Deferida pela Presidente, conforme art 221 do RITCE): Os Srs. Antônio Luiz Coelho, Procurador-Geral do Município de Palmas e Aloísio Lebre de Figueiredo, Gerente Geral da Assessoria Jurídica do Banco do Brasil - TO produziram sustentações orais. Voto do Relator: Considerar ilegal a dispensa de licitação com aplicação de multa ao responsável e prazo de trinta dias para que promovam a anulação do Contrato. Manifestação do ProcuradorGeral de Contas: Opina para que o referido processo não alcance situação pretérita e sim doravante, bem como considere ilegal a dispensa sem a aplicação da multa e assine prazo para regularização da situação. Votos dos Conselheiros: O Cons. Manoel Pires dos Santos refluiu do voto divergente proferido na Sessão Plenária de 04.04.2007 para acompanhar o entendimento do Procurador-Geral e dos demais Conselheiros no sentido de considerar ilegal a dispensa de licitação sem aplicação de multa ao responsável, contudo, com a sugestão de se assinar prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que promovam a anulação do Contrato. Decisão Proferida: Com base no RITCE, o Relator da ma- 13 téria modificou o voto proferido para acatar o entendimento do Procurador-Geral e dos nobres Conselheiros, no sentido de: Considerar ilegal a dispensa de licitação e assinar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que promovam a anulação do Contrato, sob pena de adoção das demais medidas cabíveis previstas na legislação vigente. RECURSO. 02) Processo n° 2608/2008 e apensos nº 4752/ 2006. Entidade: Prefeitura Municipal de Cachoeirinha - TO. Recorrente/Responsável: Messias Pereira de Oliveira. Assunto: Recurso Ordinário interposto contra o Acórdão nº 041/2008 - 2ª Câmara. Decisão Proferida: Conhecer do presente recurso, para no mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim de alterar os valores das multas aplicadas, suprimir o item 8.9 da decisão atacada e manter inalterados os demais termos do Acórdão nº 41/2008 - 2ª Câmara. Nos processos abaixo especificados (itens 03 a 11), a Conselheira Presidente por motivo de força maior, ausentou-se por 10min, transferindo a presidência dos trabalhos ao Cons. Napoleão de Souza Luz Sobrinho. ADITIVO A CONTRATO. 03) Processo nº 6739/2007. Entidade: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins IGEPREV. Responsáveis: Joel Rodrigues Milhomem. Empresa: EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. Assunto: 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 014/2006. Objeto: Prorrogação por mais 60 (sessenta) dias do prazo da vigência do Contrato Decisão Proferida: Considerar formalmente legal o 1º Termo Aditivo ao Contrato. RELATORIA 5 - CONSELHEIRO SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR. RECURSO. 04) Processo n° 1154/2007 e apensos nº 2226/2004, 3259/2005, 11328/ 2003 e 3538/2003. Entidade: Prefeitura Municipal de Taguatinga - TO. Recorrente/Responsável: Paulo Roberto Ribeiro. Assunto: Recurso Ordinário interposto contra o Acórdão nº 1153/2006. Decisão Proferida: Receber o presente recurso como próprio e tempestivo, para no mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim de suprimir da condenação a multa correspondente a 50% do valor atualizado do dano e manter inalterados os demais termos do Acórdão atacado. PROCESSO ADMINISTRATIVO. 05) Processo n° 3328/2006. Origem: TCE. Entidade: Companhia de Desenvolvimento do Estado do Tocantins - CODETINS. Responsável: Nelito Vieira Cavalcante. Assunto: Não encaminhamento, em tempo hábil, da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas/exercício de 2005, a esta Corte de Contas. Decisão Proferida: Determinar o arquivamento do processo administrativo, tendo em vista que a prestação de contas foi autuada dentro do prazo regimental. 06) REQUERIMENTOS: N° 004/2008 e Nº 005/2008. Assunto: Prorrogação de prazo para apresentar votos conclusivos referentes aos processos 7090/2006 e 7110/2007. Requerimentos deferidos. Boletim Oficial do TCE/TO RELATORIA 3 - CONSELHEIRO MANOEL PIRES DOS SANTOS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. 07) Processo nº 872/2006. Responsáveis: Condorcet Cavalcante Filho/Lilian Abi-Jaudi Brandão. Entidade: Prefeitura Municipal de Monte do Carmo - TO. Assunto: Edital de Concurso Público nº 001/2006. Objeto: Provimentos de cargos efetivos. Decisão Proferida: Considerar legal o Edital e determinar aos responsáveis que encaminhem a este TCE os termos de posse para fins de registro. CONTRATO. 08) Processo nº 5893/2008. Origem: Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins - RURALTINS. Responsável: Sebastião Pelizari Júnior. Interessados: Sebastião Pelizari Júnior/Francisco Vinício Cabral Resende, Mazolene Paiva Ribeiro, José Júnior Silva Milhomem e Josias Pedro Soares. Assunto: Contratos nº 241/2008, 242/ 2008, 245/2008 e 246/2008, decorrentes do Edital de Tomada de Preços nº 008/2008, tipo menor preço. Objeto: Aquisição de materiais e sementes para implantação de hortas caseiras e comunitárias previstas no projeto Quintal Verde. Empresas: Carvalho e Costa Comercial Ltda, Fortaleza Comércio de Produtos Agropecuários Ltda, ME, Pereira e Milhomem Ltda e Vale Comércio e Prestadora de Serviços Ltda. Decisão Proferida: Considerar formalmente legal os Contratos. 09) Processo nº 4538/2008. Origem: Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins - RURALTINS. Responsável: Sebastião Pelizari Júnior. Interessados: Sebastião Pelizari Júnior/Marco Antônio Costa/André Luiz da Costa Jesus. Assunto: Contratos nº 113/2008 e 114/2008, decorrentes do Edital de Pregão Presencial nº 435/ 2007, tipo menor preço global por item. Objeto: Aquisição de 04 (quatro) motocicletas e 02 (dois) veículos. Empresas: Porto Motos Com. Motos Ltda e Fiat Automóveis S/A. Decisão Proferida: Considerar formalmente legal os Contratos. 10) Processo nº8894/ 2007. Órgãos: Secretaria dos Recursos Hídricos e Meio Ambiente e Secretaria da Infra-Estrutura. Responsáveis: Anízio Costa Pedreira/José Edmar Brito Miranda. Interessados: Anízio Costa Pedreira/José Edmar Brito Miranda/Nelson Gonçalves. Assunto: Contrato nº 194/2007, decorrente Licitação Internacional na modalidade Shopping nº 002/ 2007, tipo comparação de preços. Objeto: Aquisição de uma aeronave ultraleve. Empresa: Flyer Indústria Aeronáutica Ltda. Decisão Proferida: Considerar formalmente legal o Contrato. ADITIVO A CONTRATO. 11) Processo nº 2765/2007. Órgão: Secretaria da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Responsável: Roberto Jorge Sahium. Interessados: Roberto Jorge Sahium/Rildo Mundim Rios. Empresa: Ponte Alta Turismo Ltda. Assunto: 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 013/ 2007, decorrente do Edital de Tomada de Preços nº 011/2007. Objeto: Acréscimo no valor inicial do ajuste. Decisão Proferida: Considerar formalmente legal o 1º Termo Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008 Aditivo ao Contrato nº 013/2007. A Sra. Presidente retomou os trabalhos do dia. RELATORIA 4 - CONSELHEIRO NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. 12) Processo nº 6349/2008. Origem: Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social. Responsável: Valquíria Moreira Rezende. Assunto: Portaria de Dispensa de Licitação nº 83/2008 e seu respectivo Contrato nº 13/2008. Objeto: Prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica. Decisão Proferida: Considerar formalmente legal a Portaria de Dispensa de Licitação nº 83/2008 e seu respectivo Contrato nº 13/2008. CONTRATO. 13) Processo nº 6289/2008. Origem: Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social. Responsável: Valquíria Moreira Rezende. Assunto: Contrato de Prestação de serviços nº 70/2008 decorrente do Edital de Licitação na modalidade Tomada de Preços nº 26/2008. Objeto: 216 (duzentas e dezesseis) refeições diárias. Decisão Proferida: Considerar formalmente legal Contrato de Prestação de serviços nº 70/2008. Encerramento: Encerrada a pauta e assinados os atos formalizadores das decisões proferidas, a Presidente franqueou a palavra aos Senhores Conselheiros e ao Procurador-Geral de Contas de Contas, todavia não houve manifestações. Nada mais havendo a tratar, a Senhora Presidente, agradecendo a presença de todos, declarou encerrada a Sessão às 17h18min, da qual foi lavrada a presente ata que, após lida, discutida, votada e aprovada, vai subscrita e assinada por mim, _________, Kelle Ramos Résio Carneiro Tavares, Secretária do Plenário e pela Conselheira Presidente. DECISÕES DO TRIBUNAL PLENO DIA 27.08.2008 RESOLUÇÃO Nº 575/2008 - TCE-PLENO. 1. Expediente n°. 06685/2008 2. Classe de Assunto: Representação da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa e Presidência da Câmara de Vereadores do Município de Miranorte, comunicam indícios de irregularidades praticadas na Prefeitura de Miranorte, no exercício 2008. 3. Entidade: Município de Miranorte/TO 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Miranorte DECISÃO: VISTOS, examinado e discutido a determinação para realização de Inspeção relativamente aos fatos narrados no expediente n°6685/2008, apresentados para apreciação do Plenário desta Egrégia Corte, pelo Conselheiro vice-Presidente no exercício da Presidência Napoleão de Souza Luz Sobrinho, tendo por base os indícios de irre- 14 gularidades representados pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa e Presidência da Câmara de Vereadores do Município de Miranorte, concernentes a desvios de verbas públicas decorrentes da locação de veículos, bem como irregularidades na contratação de pessoal por parte do Gestor Municipal. Considerando a representação formulada noticiando indícios de irregularidades na atual gestão do Prefeito do Município de Miranorte; Considerando as competências constitucionais do Tribunal de Contas, previstas nos artigos 70 e seguintes da Constituição Federal; RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão plenária, por unanimidade dos Membros que compõem o seu Colegiado, em observância ao disposto no art. 110, I, da Lei Orgânica c/c artigos 129, 294, XVIII e 349 do Regimento Interno deste Tribunal, em: I - Determinar a realização de Inspeção Extraordinária na Prefeitura do Município de Miranorte, com vistas a apurar os fatos representados e submetê-los a apreciação do Tribunal de Contas; II - Determinar a remessa desta deliberação ao Gabinete da Presidência deste Tribunal de Contas para expedição de portaria designando a equipe técnica responsável pela fiscalização e, posteriormente, à Diretoria Geral de Controle Externo para as providências ulteriores cabíveis, inclusive quanto a autuação na forma regimental, dentre outras necessárias ao cumprimento desta decisão. Sob a presidência do Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho, VicePresidente, no exercício da Presidência, participaram da sessão os Conselheiros José Wagner Praxedes, Herbert Carvalho de Almeida, Manoel Pires dos Santos e os Auditores Moisés Vieira Labre, em substituição ao Conselheiro José Jamil Fernandes Martins, e Maria Luiz Pereira Meneses, em substituição ao Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar. Votaram com o Relator, por unanimidade dos votos os Conselheiros José Wagner Praxedes, Herbert Carvalho de Almeida, Manoel Pires dos Santos e os Auditores em Substituição a Conselheiro Moisés Vieira Labre e Maria Luiz Pereira Meneses. Esteve presente o Procurador-Geral de Contas, João Alberto Barreto Filho. SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS, em Palmas, Capital do Estado, aos 27 dias do mês de agosto de 2008. Boletim Oficial do TCE/TO DIA 03.09.2008 Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008 tar ao responsável o exercício constitucional do contraditório e da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV da Constituição Federal; RESOLUÇÃO N. 604/2008 - TCE/TO - PLENO 1. Processo nº: 10810/2005 (II Volumes) 2. Classe de Assunto: Dispensa de Licitação 3. Responsável: Eugênio Pacceli de Freitas Coêlho 4. Interessado: Sandra Cristina Gondim de Araújo 5. Entidade: Secretaria da Administração do Estado do Tocantins 6. Relator Originário: Conselheiro Manoel Pires dos Santos 7. Relator Voto Divergente: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar 8. Relator Voto Divergente: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho 9. Representante do MP: Procurador Geral de Contas João Alberto Barreto Filho 10. Advogado: Não atuou EMENTA: Dispensa de Licitação. Irregularidades. Exercício constitucional do contraditório e da ampla defesa. Conversão dos autos em diligência. Citação. 11. Resolução: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 10810/2005, que tratam do Ato de Dispensa de Licitação Portaria nº 007/2005, de 20 de outubro de 2005, com fundamento no art. 24, XIII da Lei nº 8.666/93, através do qual originou o Contrato nº 017/2005, firmado entre o Estado do Tocantins, por intermédio da Secretaria da Administração e a Fundação Universitária de Brasília FUBRA, tendo como objeto a contratação de prestação de serviços de consultoria para Revisão da Norma e Instrumentos Avaliatórios da Avaliação Especial de Desempenho, aplicada no período de estágio probatório, bem como a Elaboração da Norma e Instrumentos Avaliatórios da Avaliação Periódica de Desempenho, destinada à progressão funcional dos Servidores do Quadro de Profissionais da Saúde do Poder Executivo Estadual, com vigência de 14/11/2005 a 14/11/2006, com valor contratado de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), despesa que correrá por conta da Funcional Programática 23010.041.220.195.2001, Elemento de Despesa 33.90.35 e Fonte 00, e Considerando o voto divergente oral proferido na Sessão Plenária do dia 03 de setembro do corrente ano; Considerando o extrato da decisão plenária de fls. 356; Considerando os arts. 201 e 202 do Regimento Interno do Tribunal; Considerando a necessidade de facul- 15 DIA 10.09.2008 RESOLUÇÃO N° 610/2008-TCE- PLENO RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, por unanimidade, reunidos em Sessão Plenária, com fundamento no art. 5º, LV da Constituição Federal, em: 11.1. converter os autos em diligência, determinando à Coordenadoria de Diligência, que proceda a CITAÇÃO do Excelentíssimo Senhor Eugênio Pacceli de Freitas Coêlho, ex-Secretário da Administração e a INTIMAÇÃO da Excelentíssima Senhora Sandra Cristina Gondim de Araújo, para que no prazo de 15 (quinze) dias, tragam para dentro deste processo as justificativas, esclarecimentos e os seguintes documentos: 11.1.1. comprovem a efetiva execução do objeto contratado, nos termos da cláusula segunda do contrato 017/2005; 11.1.2. demonstrem a inexistência à época de outras entidades em condições de prestarem os serviços contratados, em obediência ao princípio constitucional da isonomia; 11.1.3. justifiquem o preço contratado, com juntada da relação dos preços praticados pelo mercado à época da contratação, conforme exigência do art. 9º, III da IN/TCE/ TO nº 04/2002 e art. 10, IV da IN/TCE/TO 02/2008; 11.2. após, determinar o encaminhamento dos presentes autos ao Gabinete da Quarta Relatoria, para as providências que se fizerem necessárias. Sob a presidência da Conselheira Doris de Miranda Coutinho, participaram da sessão os Conselheiros Herbert Carvalho de Almeida, Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Severiano José Costandrade de Aguiar, Manoel Pires dos Santos e o Auditor Moisés Vieira Labre, em substituição ao Conselheiro José Jamil Fernandes Martins. Proferiu voto divergente o Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho. Refluíram dos seus votos os Conselheiros Manoel Pires dos Santos, Relator originário, e Severiano José Costandrade de Aguiar, Relator do 1º voto divergente. Votaram com o Relator do 2º voto divergente, Conselheiro Napoleão de S. Luz Sobrinho, por unanimidade dos votos, os Conselheiros Herbert Carvalho de Almeida, Severiano José Costandrade de Aguiar, Manoel Pires dos Santos e o Auditor em Substituição a Conselheiro, Moisés Vieira Labre. Esteve presente o Procurador-Geral de Contas, João Alberto Barreto Filho. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 03 dias do mês de setembro de 2008. 1. Processo nº: 05501/2006 e Apenso 5502/2006 2. Classe de Assunto: Dispensa de licitação/ contrato 3. Origem: Prefeitura de Palmas-TO 4. Responsável: Raul de Jesus Lustosa Filho - Prefeito de Palmas, Samuel Braga Bonilha - ex- Secretário de Gestão e Recursos Humanos e Ailton Francisco da Silva Secretário 5. Relator: Auditor em Substituição a Conselheiro Moisés Vieira Labre 6. Representante do MP: Procurador-Geral de Contas - João Alberto Barreto Filho 7. Advogado: Não atuou EMENTA: Dispensa de licitação. Gerenciamento da folha de pagamento. Depósito da Disponibilidade de Caixa. Duplo objeto. Verificação de Ilegalidade. Assinatura de prazo de 30 (trinta) dias para que o órgão adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei. Inteligência do artigo 71 IX da Constituição Federal c/c artigo 33 inciso VIII da Constituição Estadual c/c artigo 1°, inciso XII, da Lei Estadual n° 1.284, de 17 de dezembro de 2001, c/c art. 98, inc. III, do Regimento Interno. 8. DECISÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 05501/2006 (principal) e de n° 05502/2006 (apenso), que versam sobre a análise da legalidade do Ato de Dispensa de Licitação exarado pelo Senhor Samuel Braga Bonilha, ex-Secretário Municipal de Gestão e Recursos Humanos da Prefeitura de Palmas e materializado através do Despacho n° 004/2006, do dia 20 de junho de 2006, publicado do Diário Oficial do Estado n° 2196 de 30/06/2006, tendo por fundamento o art. 24, inc. VIII, da Lei n° 8.666/ 93, originando o Contrato n° 256/2006 (autos Apenso), celebrado entre o Senhor Raul de Jesus Lustosa Filho, Prefeito de Palmas e os Senhores Paulo Roberto Lopes Ricci e Marcos Paulo Bankow, Superintendente e Gerente de Agência Setor Público do Banco do Brasil S/A, respectivamente, tendo por objeto a exclusividade no processamento da folha de pagamento dos servidores ativos, inativos, pensionistas e outros serviços de interesse da administração municipal em favor do Banco do Brasil S/A, com vigência de 20/06/2006 a 19/06/2006 (60 meses), nos termos da cláusula décima quarta do Contrato n° 256/2006 e com valor total contratado de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), tendo a importância de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil) destinada para o exercício de 2006, na conformidade do parágrafo segundo, da cláusula oitava do susomencionado contrato, despesa que correrá por conta da Funcional Programática Boletim Oficial do TCE/TO 04.122.0004.2034, Elemento de Despesa 33.90.39 e Fonte 00. Considerando que cuida-se de matéria relativa à entidade sob jurisdição desta Corte de Contas, sendo portanto de Competência deste Sodalício pronunciar sobre a legalidade ou ilegalidade do ato e das despesas dele decorrentes, na conformidade do que disciplina os artigos 70 e 71, II e VI da Constituição Federal c/c §§ 1° e 2° do artigo 32 e artigo 33, II e V da Constituição Estadual, bem como do art. 113, § 2° da Lei 8.666/ 93, do art. 5°, § 1°, inc. I e art. 110, inc. I, ambos da Lei n° 1.284/2001, de 17/12/2001 e dos arts. 92, incs. II e III e 104, § 1°, ambos do Regimento Interno c/c os arts 8° a 11° da Instrução Normativa n° 04/2002; considerando o preceituado pelos arts. 37, inc. XXI e 173, § 1°, inciso III, ambos da Constituição Federal, as determinações contidas na Lei 8.666/93 e a doutrina pátria; considerando que são dois objetos distintos, e uma vez necessária a licitação do primeiro objeto citado; considerando que a movimentação financeira do município, caracterizada por 'Disponibilidade de Caixa', cabe aos Bancos Públicos; considerando a evolução das decisões desta Corte, buscando acompanhar o entendimento da doutrina e Jurisprudência Pátria atual, diante das razões supra elencadas, pautando pelo interesse da coletividade e correta aplicação dos recursos públicos, e uma vez verificada a ILEGALIDADE; RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins reunidos em Sessão Plenária, com fundamento no art 71, IX da Constituição Federal c/c 33 inciso VIII da Constituição Estadual c/c/c artigo 1°, inciso XII, da Lei Estadual n° 1.284, de 17 de dezembro de 2001, c/c art. 98, inc. III, do Regimento Interno, em: 8.1. Considerar ILEGAL a Dispensa de Licitação formalizada pelo Despacho n° 04/ 2006 de 20 de junho de 2006, do ex-Secretário de Gestão e Recursos Humanos Samuel Braga Bonilha, tendo por fundamento o art. 24, VIII da Lei nº 8.666/93, objetivando em caráter de exclusividade, o processamento da folha de pagamento dos servidores ativos, inativos, pensionistas e outros serviços de interesse da administração em favor da Empresa Banco do Brasil S/A, com vigência de 20/06/ 2006 a 19/06/2011 (60 meses), no valor estimado de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), sendo que o valor para o exercício de 2006 é de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), cuja despesa correrá por conta da funcional programática 04.122.0004.2034, elemento de despesa 3.3.90.39, fontes: 00. Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008 8.2. Assinar prazo de 180 (cento e oitenta) dias aos Responsáveis Raul de Jesus Lustosa Filho, Prefeito de PALMAS, e ao atual Secretário de Gestão e Recursos Humanos para que nos termos do art. 27, inc. II, da Lei n° 1.284/2001 promovam a anulação do Contrato n° 256/2006 nos termos do art 71, IX da Constituição Federal c/c 33 inciso VIII da Constituição Estadual c/c/c artigo 1°, inciso XII, da Lei Estadual n° 1.284, de 17 de dezembro de 2001, c/c art. 98, inc. III, do Regimento Interno, sob pena de adoção das demais medidas cabíveis previstas na legislação vigente. 8.3. Alertar aos Responsáveis que se não atendido, será comunicado à Câmara Municipal para que seja sustado o Contrato n° 256/2006, nos termos do artigo 33, inciso XII § 1° e 2°, da Constituição Estadual c/c artigo 1°, inciso XV, da Lei Estadual n° 1.284, de 17 de dezembro de 2001; 8.4. Recomendar aos Responsáveis a promoção de Procedimento Licitatório para selecionar instituição Financeira, para Gerenciar e Processar a Folha de Pagamento dos Servidores Municipais, conforme aponta Doutrina e Jurisprudência de nossos Tribunais, atendendo a Resolução do Conselho Monetário Nacional -BACEN n° 3402/2006, alterada pela Resolução n° 3424/2006 onde a instituição financeira contratada deve fornecer aos correntistas sem ônus: a) transferência, total ou parcial, dos créditos para outras instituições; b) saques, totais ou parciais, dos créditos; c) fornecimento de cartão magnético e de talonário de cheques para movimentação dos créditos. 8.5. Recomendar aos Responsáveis de igual forma a promoção de Procedimento Licitatório para Selecionar Instituição Financeira Oficial, para depositar sua 'Disponibilidade de Caixa', como manda o art. 37, inciso XXI, art. 173, § 1°, inciso III c/c art. 164, § 3°, todos da Constituição Federativa do Brasil; 8.6. Intimar os responsáveis, os Senhores Raul de Jesus Lustosa Filho, Prefeito de Palmas, Samuel Braga Bonilha, exSecretário Municipal de Gestão e Recursos Humanos e Carlos Tadeu Zerbini Leão - Secretário, do inteiro teor do presente Relatório, Voto e Resolução; 16 pecial junto ao Tribunal de Contas, que atuou nos presentes autos, para conhecimento; 8.9. Determinar a publicação desta decisão, na conformidade do art. 341, § 3° do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta seus efeitos legais; 8.10. Determinar a Secretaria do Pleno que, após os procedimentos de praxe, restitua os autos ao Gabinete da Sexta Relatoria para que aguarde o prazo estabelecido. Sob a presidência da Conselheira Doris de Miranda Coutinho, participaram da sessão os Conselheiros Herbert Carvalho de Almeida, Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Severiano José Costandrade de Aguiar, Manoel Pires dos Santos e os Auditores José Ribeiro da Conceição, em substituição ao Conselheiro José Wagner Praxedes, e Moisés Vieira Labre, em substituição ao Conselheiro José Jamil Fernandes Martins. Produziram sustentações orais os Srs. Antônio Luiz Coelho, Procurador-Geral do Município de Palmas, e Aloísio Lebre de Figueiredo, GerenteGeral da Assessoria Jurídica do Banco do Brasil - TO. O Relator originário, com base no RITCE, modificou o seu voto para acatar o entendimento dos pares e do Procurador-Geral de Contas, no sentido de excluir a aplicação da multa e assinar prazo de 180 dias para promoverem a anulação do contrato. Votaram com o Relator originário, por unanimidade, os Conselheiros Herbert Carvalho de Almeida, Severiano José Costandrade de Aguiar, Manoel Pires dos Santos e o Auditor em substituição a Cons. José Ribeiro da Conceição. Esteve presente o Procurador-Geral de Contas, João Alberto Barreto Filho. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado, aos 10 dias do mês de setembro de 2008. ACÓRDÃO N.º 409/2008 - TCE - PLENO 8.7. Intimar de igual forma o Interessado Banco do Brasil S.A, pessoa jurídica de direito privado em sua Assessoria Jurídica Regional, por seus Procuradores Pedro Carvalho Martins OAB-TO 1961 e outros, do inteiro teor do presente Relatório, Voto e Resolução; 1.Processo nº:02608/2008 - Recurso Ordinário - apensos 01892/2006 - 02 Volumes Contas de Ordenador e 04752/2006 - 11 volumes - Auditoria 2.Classe de Assunto: I - Recurso Ordinário 3.Responsável: Messias Pereira de Oliveira - Prefeito 4.Entidade: Prefeitura Municipal de Cachoeirinha - TO 5.Relator: Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida 6.Representante do MP: Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes 8.8. Determinar a intimação pessoal do representante do Ministério Público Es- Ementa: Recurso Ordinário. Atos irregulares. Provimento Parcial. Manter parcial- Boletim Oficial do TCE/TO mente o teor da decisão recorrida. Remessa ao Cartório para as providências de mister. Ciência ao Interessado. 7. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n.º 02608/2008 - Recurso Ordinário e apensos 01892/2006 - 02 Volumes - Contas de Ordenador e 04752/2006 - 11 volumes - Auditoria, relativos à Recurso Ordinário, interposto pelo Senhor Messias Pereira de Oliveira, Prefeito do Município de Cachoeirinha - TO, contra Decisão proferida por meio do Acórdão n.º 041/2008 - TCE/TO - 2ª Câmara, de 26 de fevereiro de 2008, publicada no Diário Oficial do Estado nº 2.613, de 18.03.2008, extraído dos autos n.º 01892/2006 - 02 Volumes. Considerando a legitimidade do recorrente a tempestividade e o cabimento do recurso; Considerando que as alegações apresentadas na peça recursal, não esclarecem, justificam ou saneiam as impropriedades apontadas, que se materializaram em julgamento irregular das contas, aplicação de multa e imputação de débito; 8. ACÓRDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 1°, inciso XVII da Lei Estadual n. º 1.284/ 2001 c/c artigo 294, inciso V, do Regimento Interno do TCE, em: 8.1. Conheça do presente Recurso Ordinário, interposto pelo senhor Messias Pereira de Oliveira, Prefeito do Município de Cachoeirinha - TO, para no mérito dar-lhe provimento parcial, a fim de alterar os valores das multas aplicadas nos itens (8.3; 8.4; 8.5; 8.6; 8.7; 8.8 e 8.10), que doravante passará a ter os seguintes valores, decrescidos em R$ 29.277,01 (vinte e nove mil, duzentos e setenta e sete reais e um centavo): 8.3. Aplicar ao Senhor Messias Pereira de Oliveira, Prefeito do Município de Cachoeirinha - TO, multa no valor de R$ 2.319,25 (dois mil, trezentos e dezenove reais e vinte e cinco centavos), correspondente a 10% do valor do débito imputado na decisão atacada; 8.4. Aplicar ao Senhor Messias Pereira de Oliveira, Prefeito do Município de Cachoeirinha - TO, multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por atos praticados com grave infração à norma legal ou regulamentar; 8.5. Aplicar ao Senhor Messias Pereira de Oliveira, Prefeito do Município de Cachoeirinha - TO, multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por atos praticados com grave infração à norma legal ou regulamentar; Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008 8.6. Aplicar ao Senhor Messias Pereira de Oliveira, Prefeito do Município de Cachoeirinha - TO, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por atos praticados com grave infração à norma legal ou regulamentar; 8.7. Aplicar ao Senhor Messias Pereira de Oliveira, Prefeito do Município de Cachoeirinha - TO, multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por atos praticados com grave infração à norma legal ou regulamentar; 8.8. Aplicar ao Senhor Messias Pereira de Oliveira, Prefeito do Município de Cachoeirinha - TO, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por atos praticados com grave infração à norma legal ou regulamentar; 8.10. Aplicar ao Senhor Messias Pereira de Oliveira, Prefeito do Município de Cachoeirinha - TO, multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar. 8.2. Suprimir o item (8.9) da Decisão atacada, tendo em vista que o mesmo repete a multa do item (8.8). 8.3. Manter inalterados os demais termos do Acórdão n.º 041/2008 - TCE/TO - 2ª Câmara, de 26 de fevereiro de 2008, publicada no Diário Oficial do Estado nº 2.613, de 18.03.2008, extraído dos autos n.º 01892/ 2006 - 02 Volumes. 8.4. Autorizar, nos termos dos artigos 94 e 95 da Lei Estadual 1.284/2001 c/c artigos 84 e 85 do Regimento Interno do TCE, o parcelamento do débito e das multas aplicadas ao senhor Messias Pereira de Oliveira, Prefeito do Município de Cachoeirinha TO, em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas. 8.5. Dar conhecimento ao recorrente, do inteiro teor da presente decisão, por via postal, através de carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do art. 205, II do Regimento Interno deste Tribunal. 8.6. Determinar a Secretaria do Plenário que adote as providências para publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado. 8.7. Determinar a intimação pessoal do representante do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, que atuou nos presentes autos, para conhecimento; 8.8. Determinar a remessa dos presentes autos ao Cartório de Contas, para as providências de sua alçada. Sob a presidência da Conselheira Do- 17 ris de Miranda Coutinho, participaram da sessão os Conselheiros Herbert Carvalho de Almeida, Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Severiano José Costandrade de Aguiar, Manoel Pires dos Santos e os Auditores José Ribeiro da Conceição, em substituição ao Conselheiro José Wagner Praxedes, e Moisés Vieira Labre, em substituição ao Conselheiro José Jamil Fernandes Martins. Votaram com o Relator originário, por unanimidade dos votos, os Conselheiros Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Severiano José Costandrade de Aguiar, Manoel Pires dos Santos e os Auditores em substituição a Conselheiro José Ribeiro da Conceição e Moisés Vieira Labre. Esteve presente o Procurador-Geral de Contas, João Alberto Barreto Filho. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 10 dias do mês de setembro de 2008. RESOLUÇÃO Nº 611 /2008 TCE - PLENO 1.Processo n.º 6739/2007 2.Classe de Assunto: V - 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 014/2006 3.Responsável: Joel Rodrigues Milhomem Presidente 4.Entidade: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV 5.Relator: Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida 6.Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha 7.Advogado: Não atuou Ementa: Análise quanto à legalidade de Termo aditivo de contrato. Análise dos atos praticados na execução contratual. Legalidade formal. Remessa a origem. 8. Resolução: VISTOS, discutidos e relatados os autos de nº 6739/2007, versando sobre legalidade do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 014/2006, tendo como contratante o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV, sob responsabilidade do Ilustríssimo Sr. Joel Rodrigues Milhomem - Presidente e como contratada a empresa EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVIÇOS Ltda. O 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 014/2006 consiste na prorrogação por mais 60 (sessenta) dias do prazo de vigência ao Contrato supramencionado. O objeto concernente ao mesmo consiste na "aquisição de serviços (software) - Sistema de Gestão Previdenciária", conforme especificações descritas no Termo de Referência às fls. 20/ 27, sendo o ônus da referida aquisição para o FUNPREV (fls. 54/58). O presente Termo Aditivo não alterou nenhuma das demais cláusulas contratuais, tampouco gerou quaisquer ônus ao Erário, conforme se depreende Boletim Oficial do TCE/TO das condições estabelecidas no mesmo (fls. 131/132). Considerando que o Termo Aditivo contratual sob análise encontra-se constituído dos requisitos formais legais necessários ao seu cumprimento e à preservação do patrimônio público; Considerando a análise sob a ótica da veracidade ideológica presumida e tudo mais que dos autos consta; Considerando os pareceres exarados pelo Corpo Especial de Auditores e Ministério Público junto a este Tribunal. RESOLVEM, por unanimidade dos membros que compõem o seu Plenário e em cumprimento ao disposto no artigo 10, inciso IV da Lei Estadual 1284/2001 c/c artigos 91, § 2º, inciso I e 96, incisos I e II do Regimento Interno deste Tribunal e artigo 22 da Instrução Normativa - TCE nº 002/2008, em: a) - Considerar formalmente legal o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 014/2006, firmado entre o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins IGEPREV e a empresa EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVIÇOS Ltda., sem prejuízo do reexame da matéria à vista de novos elementos que, porventura venham a ser trazidos à apreciação por esta Corte de Contas; b) - Dar ciência, ao responsável da presente deliberação; c) - Esclarecer que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas à fiscalização quando da execução de outros possíveis Termos Aditivos, inclusive por meio de inspeções e auditorias; d) - Determinar a intimação pessoal do Membro Ministerial que atuou no feito, para conhecimento; e) - Após as formalidades legais remetam-se os presentes autos a Diretoria Geral de Controle Externo, para as providências de mister e, depois, ao Protocolo Geral para remessa à origem. Sob a presidência do Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Vice-Presidente, no exercício da Presidência, participaram da sessão os Conselheiros Herbert Carvalho de Almeida, Severiano José Costandrade de Aguiar, Manoel Pires dos Santos e os Auditores José Ribeiro da Conceição, em substituição ao Conselheiro José Wagner Praxedes, e Moisés Vieira Labre, em substituição ao Conselheiro José Jamil Fernandes Martins. Impedimento da Conselheira Presidente, Doris de Miranda Coutinho, haja vista figurar como responsável nos autos. Votaram com o Relator origi- Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008 nário, por unanimidade dos votos, os Conselheiros Severiano José Costandrade de Aguiar, Manoel Pires dos Santos e os Auditores em substituição a Conselheiro José Ribeiro da Conceição e Moisés Vieira Labre. Esteve presente o Procurador-Geral de Contas, João Alberto Barreto Filho. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 10 dias do mês de setembro de 2008. RESOLUÇÃO Nº 612/2008-TCE/TO - PLENO 1. Processo nº: 06349/2008 2. Classe de Assunto: (VI - Plenário) - Dispensa de Licitação - Portaria/STDS/Nº 083/ 2008 e Contrato nº 013/2008 3. Responsável: Valquíria Moreira Rezende 4. Entidade: Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social 5. Relator: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho 6. Representante do MP: Procuradora de Contas Litza Leão Gonçalves 7. Advogado: Não atuou Ementa: Ato de Dispensa. Contrato. Art. 24, XXII da Lei nº 8.666/93. Legalidade Formal do Ato e Contrato. Publicação. Intimação Pessoal do representante do Ministério Público Especial junto a esta Corte de Contas. 8. Resolução: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 06349/2008, que versam sobre a análise do Ato de Dispensa de Licitação PORTARIA/STDS/Nº 083/2008, de 17 de abril de 2008, com fundamento no art. 24, XXII, da Lei nº 8.666/93 e do Contrato nº 013/2008, firmado entre a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social e a empresa Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins - CELTINS, tendo por objeto a prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica, visando atender os Núcleos dos Pioneiros Mirins, nos locais descritos no Anexo I do Contrato (fls.34/35), no valor total estimado de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), com prazo de vigência de 12 (doze) meses contados a partir da data da assinatura (17/04/2008), sendo que as despesas correrão à conta da dotação orçamentária 42650.08.243.0031.41610000, Natureza de Despesa 33.90.39, fonte 0100 (tesouro estadual), Nota de Empenho 2008NE00630, e Considerando que o fato motivador da dispensa se enquadra no artigo 24, inciso XXII, da Lei nº 8.666/93; Considerando o Parecer Técnico Jurídico n° 340/2008, fls. 54/55 da Coordenadoria Técnico-Jurídica desta Corte de Contas; 18 Considerando os Pareceres n° 2588/ 2008 e 1910/2008, fls. 56/58, do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público Especial junto a esta Corte de Contas, respectivamente; Considerando por fim, tudo mais que dos autos consta; RESOLVEM por unanimidade os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 10, IV da Lei Estadual nº 1.284/ 2001 c/c artigo 92, II e III do Regimento Interno deste Tribunal, em: 8.1. considerar formalmente legal a PORTARIA/STDS/Nº 083/2008, de 17 de abril de 2008, que considerou dispensável a realização de licitação, com fundamento no artigo 24, inciso XXII da Lei nº 8.666/93 e o Contrato nº 013/2008, firmado entre a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social e a empresa Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins - CELTINS, nos termos do art. 96, I do Regimento Interno, deste Tribunal, sem prejuízo do reexame da matéria à vista de novos elementos que porventura venham a ser trazidos à apreciação por esta Corte de Contas; 8.2. esclarecer à responsável que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas à fiscalização por meio de inspeções ou auditorias; 8.3. determinar o encaminhamento de cópia deste Relatório, Voto e Resolução, à responsável; 8.4. determinar a intimação pessoal do representante do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, que atuou nos presentes autos para conhecimento; 8.5. determinar a publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários; 8.6. determinar à Diretoria Geral de Controle Externo, que adote as providências no sentido de anotar administrativamente os dados referentes à Dispensa de Licitação e do Contrato em apreço, visando subsidiar os trabalhos de auditorias e inspeções; 8.7. após as formalidades legais remeter os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para encaminhamento à origem. Sob a presidência da Conselheira Doris de Miranda Coutinho, participaram da sessão os Conselheiros Herbert Carvalho de Almeida, Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Boletim Oficial do TCE/TO Severiano José Costandrade de Aguiar, Manoel Pires dos Santos e os Auditores José Ribeiro da Conceição, em substituição ao Conselheiro José Wagner Praxedes, e Moisés Vieira Labre, em substituição ao Conselheiro José Jamil Fernandes Martins. Votaram com o Relator originário, por unanimidade dos votos, os Conselheiros Herbert Carvalho de Almeida, Severiano José Costandrade de Aguiar, Manoel Pires dos Santos e os Auditores em substituição a Conselheiro José Ribeiro da Conceição e Moisés Vieira Labre. Esteve presente o Procurador-Geral de Contas, João Alberto Barreto Filho. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado, aos 10 dias do mês de setembro de 2008. RESOLUÇÃO Nº 613/2008-TCE/TO - PLENO 1. Processo nº: 06289/2008 2. Classe de Assunto: (VI - Plenário) Contrato nº 070/2008 3. Entidade: Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social 4. Responsável: Valquíria Moreira Rezende 5. Relator: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho 6. Representante do MP: Procuradora de Contas Litza Leão Gonçalves 7. Advogado: Não atuou Ementa: Contrato. Análise sob o aspecto formal. Legalidade. Acompanhamento da execução do contrato através de auditoria. Intimação pessoal do representante do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas que atuou nos presentes autos. Publicação. Remessa à origem. 8. Resolução: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 06289/2008, que versam sobre a análise do Termo de Contrato nº 070/2008, firmado entre o Estado do Tocantins, por meio da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social e a empresa Belladata Buffet e Restaurante Ltda, objetivando a aquisição de fornecimento de 216 (duzentas e dezesseis) refeições diárias, sendo em média 108 (cento e oito) marmitex no almoço e 108 (cento e oito) marmitex no jantar, obedecendo ao cardápio constante do termo de referência às fls. 20, para atender a Casa de Apoio Vera Lúcia Paganni, em Palmas, no valor unitário de R$ 4,98 (quatro reais e noventa e oito centavos), totalizando R$ 387.244,80 (trezentos e oitenta e sete mil duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), com prazo de vigência de 12 (doze) meses, iniciando na data da assinatura do contrato (29/07/2008), sendo que as despesas correrão à conta da dotação orçamentária 42890.08.244.0041.42330000, natureza de despesa 33.90.39, fonte 0100 (re- Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008 curso do Estado), proveniente do Edital Tomada de Preço nº 026/2008, e Considerando o Parecer Técnico nº 312/2008, fls. 104/105 da Coordenadoria Técnico-Jurídica, deste Tribunal; Considerando os Pareceres nº 2401/ 2008 e 1770/2008, fls. 106/109 do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público Especial junto a esta Corte de Contas, respectivamente; Considerando que o julgamento do contrato em apreço refere-se tão somente ao seu exame formal, nos termos do art. 96, I do Regimento Interno, desta Corte de Contas; RESOLVEM por unanimidade de votos os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 10, IV da Lei Estadual 1.284/2001 c/c artigos 91, § 2º e 96, I do Regimento Interno deste Tribunal em: 8.1. considerar formalmente legal o Termo de Contrato nº 070/2008, firmado entre o Estado do Tocantins, por meio da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social e a empresa Belladata Buffet e Restaurante Ltda, nos termos do art. 96, I do Regimento Interno, sem prejuízo do reexame da matéria à vista de novos elementos que porventura venham a ser trazidos à apreciação por esta Corte de Contas; 8.2. esclarecer à responsável que a decisão não elide a competência desta Corte de Contas à fiscalização por meio de inspeções ou auditorias; 8.3. determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Resolução à responsável; 8.4. determinar a publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários; 8.5. determinar a intimação pessoal do representante do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, que atuou nos presentes autos, para conhecimento; 8.6. determinar à Diretoria Geral de Controle Externo, que adote as providências no sentido de anotar administrativamente os dados referentes ao Contrato nº 070/2008, visando subsidiar os trabalhos de auditorias e inspeções, quando realizados e, em especial verificar se o objeto foi ou está sendo executado dentro das especificações contidas no edital e instrumento contratual; 19 8.7. após as formalidades legais remetam-se os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para encaminhamento à origem. Sob a presidência da Conselheira Doris de Miranda Coutinho, participaram da sessão os Conselheiros Herbert Carvalho de Almeida, Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Severiano José Costandrade de Aguiar, Manoel Pires dos Santos e os Auditores José Ribeiro da Conceição, em substituição ao Conselheiro José Wagner Praxedes, e Moisés Vieira Labre, em substituição ao Conselheiro José Jamil Fernandes Martins. Votaram com o Relator originário, por unanimidade dos votos, os Conselheiros Herbert Carvalho de Almeida, Severiano José Costandrade de Aguiar, Manoel Pires dos Santos e os Auditores em substituição a Conselheiro José Ribeiro da Conceição e Moisés Vieira Labre. Esteve presente o Procurador-Geral de Contas, João Alberto Barreto Filho. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado, aos 10 dias do mês de setembro de 2008. ACÓRDÃO N.º 410/2008 - TCE - PLENO 1. Processo n.º: TC 01154/2007 Apensos os de n. 02226/2004, 3259/2005 e 11328/2003 e 3538/2003 2. Classe de Assunto: I - Recurso Ordinário 3. Origem: Prefeitura Municipal de Taguatinga - TO 4. Responsável: Paulo Roberto Ribeiro - ExPrefeito de Taguatinga - TO 5. Relator:Cons.SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR 6. Representante MP: Procurador geral de Contas João Alberto Barreto Filho 7. Advogado: Edimar Nogueira da Costa OAB 402/A-TO Recurso Ordinário. Presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito negar-lhe provimento. A imputação de débito guardou observância aos princípios legais atinentes à matéria. Provimento parcial. 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de n.º 01154/2007, Apensos os de nº. 02226/2004, 3259/2005 e 11328/2003, versando sobre Recurso Ordinário interposto pelo Ex-Prefeito do Município de Taguatinga, Estado do Tocantins, Senhor Paulo Roberto Ribeiro, em desfavor do Acórdão nº 1153/2006, de 12 de dezembro de 2006, que nos termos dos itens 10.1, 10.2, e 10.3, julgou irregular as contas anuais referentes ao exercício financeiro de 2003, imputou débito no valor de R$ 156.070,92 (cen- Boletim Oficial do TCE/TO to e cinqüenta e seis mil, setenta reais e noventa e dois centavos), multa no valor correspondente a 50% do valor atualizado do dano e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com amparo nos artigos 38, 39, II, da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c arts. 158 e 159, II, do Regimento Interno, em decorrência de graves infrações legais e danos ao erário detectados pelas auditorias anexadas ao presente feito. Considerando que os fatos e fundamentos apresentados pelo Recorrente afiguraram-se insubsistentes para consubstanciarem a pretensão recursal em análise; Considerando o entendimento manifesto pelo douto representante do Ministério Público de Contas; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator e, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 1º, XVII, 46, 47, §§ 1º e 2º da Lei Estadual n. º 1284, de 2001, c/c com arts. 8º e 229, do Regimento Interno, adotar as seguintes providencias: 8.1. Receber o presente Recurso Ordinário como próprio e tempestivo, para, no mérito dar-lhe provimento parcial, para suprimir da condenação a multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado do dano, mantendo-se os demais termos do Acórdão n º 1153/2006, por entender que a imputação de débito guardou observância aos princípios legais atinentes à matéria, conforme legalmente demonstrado nesse voto; 8.2. Determinar a remessa de cópia da decisão ao Cartório de Contas, para as providências cabíveis; 8.3. Determinar a intimação do representante do Ministério Público Especial, junto ao Tribunal de Contas, que atuou nos presentes autos, para conhecimento; 8.4. Determinar a publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 341, § 3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários; 8.5. Determinar à Secretária do Tribunal Pleno que encaminhe cópia desta Decisão, Voto e Relatório ao responsável, Senhor Paulo Roberto Ribeiro - Ex-Prefeito Municipal de Taguatinga, Estado do Tocantins. Sob a presidência da Conselheira Doris de Miranda Coutinho, participaram da sessão os Conselheiros Herbert Carvalho de Almeida, Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Severiano José Costandrade de Aguiar, Manoel Pires dos Santos e os Auditores José Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008 Ribeiro da Conceição, em substituição ao Conselheiro José Wagner Praxedes, e Moisés Vieira Labre, em substituição ao Conselheiro José Jamil Fernandes Martins. Votaram com o Relator originário, por unanimidade dos votos, os Conselheiros Herbert Carvalho de Almeida, Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Manoel Pires dos Santos e os Auditores em substituição a Conselheiro José Ribeiro da Conceição e Moisés Vieira Labre. Esteve presente o Procurador-Geral de Contas, João Alberto Barreto Filho. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 10 dias do mês de setembro de 2008. ACÓRDÃO Nº 411/2008 - TCE - PLENO 1. Processo n.º: TC 03328/2006 2. Classe de Assunto: 12 - Processo Administrativo / 3 - Inadimplência 3. Responsável: Nelito Vieira Cavalcante Ex-Liquidante da Companhia de Desenvolvimento do Estado Tocantins - CODETINS 4. Origem: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins 5. Jurisdicionado: Companhia de Desenvolvimento do Estado do Tocantins CODETINS 6. Relator: Cons.SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR 7. Representante MPE: Procurador Geral de Contas João Alberto Barreto Filho 8. Advogado: Não Atuou Ementa: Processo Administrativo. Inadimplência na Prestação de Contas de Ordenador de despesas da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Tocantins, Exercício 2005 - Arquivamento. 9. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº TC 03328/2006, que versam sobre processo administrativo instaurado em desfavor do senhor Nelito Vieira Cavalcante, Ex-Liquidante da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Tocantins, em decorrência do não encaminhamento, em tempo hábil, da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas a esta Corte de Contas. Considerando os termos da fundamentação constante no Relatório e Voto do Relator dos presentes autos; Considerando os termos do artigo 45, § 1º do Regimento Interno deste Tribunal; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão do Tribunal Pleno, ante as razões expostas pelo Relator em: 9.1. Determinar, com fundamento no 20 artigo 32, § 1º, da Instrução Normativa nº 08/ 2003, de 03 de setembro de 2003, o arquivamento do Processo Administrativo instaurado em desfavor do Sr. Nelito Vieira Cavalcante, Ex-Liquidante da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Tocantins, tendo em vista que a prestação de contas foi autuada dentro do prazo regimental. 9.2. Notificar o Responsável do teor da Decisão por via postal, através de carta registrada com aviso de recebimento, remetendo-lhe cópia da Resolução, bem como do Relatório e Voto que fundamentam a deliberação, nos termos do artigo 342 do RITCE/TO; 9.3. Determinar a publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários; 9.4. Determinar a intimação do representante do Ministério Público Especial, junto ao Tribunal de Contas, que atuou nos presentes autos, para conhecimento da presente decisão; 9.5. Determinar a intimação do representante do Ministério Público Especial, junto ao Tribunal de Contas, que atuou nos presentes autos, para conhecimento da presente decisão. 9.6. Determinar o encaminhamento dos presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para providenciar o devido arquivamento. Sob a presidência da Conselheira Doris de Miranda Coutinho, participaram da sessão os Conselheiros Herbert Carvalho de Almeida, Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Severiano José Costandrade de Aguiar, Manoel Pires dos Santos e os Auditores José Ribeiro da Conceição, em substituição ao Conselheiro José Wagner Praxedes, e Moisés Vieira Labre, em substituição ao Conselheiro José Jamil Fernandes Martins. Votaram com o Relator originário, por unanimidade dos votos, os Conselheiros Herbert Carvalho de Almeida, Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Manoel Pires dos Santos e os Auditores em substituição a Conselheiro José Ribeiro da Conceição e Moisés Vieira Labre. Esteve presente o Procurador-Geral de Contas, João Alberto Barreto Filho. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado, aos 10 dias do mês de setembro de 2008. RESOLUÇÃO N. 614/2008 - TCE - PLENO 1. Processo n. 0872/2006_Edital nº. 001/ 2006_Concurso Público. Boletim Oficial do TCE/TO 2.Grupo/Classe de Assunto: Grupo VI - Classe VIII - Concurso Público. 3. Responsável/Interessado: Condorcet Cavalcante Filho - Prefeito Municipal de Monte do Carmo-TO e Lilian Abi-Jaudi Brandão Presidente da Comissão de Concurso. 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Monte do Carmo - TO. 5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos. 6. Representante do MP: Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito. 7. Advogado: Não atuou EMENTA: Edital de Concurso Público. Prefeitura Municipal de Monte do Carmo - TO.. Legalidade. MÉRITO: Considera-se legal o Edital de Concurso Público nº. 001/2006 da Prefeitura Municipal de Monte do Carmo - TO., por atender aos requisitos constitucionais, legais e regulamentares. Determinação para envio dos Processos Administrativos de Termo de Posse e documentação para fins de registro. 8. DECISÃO: VISTOS, discutidos e relatados estes autos de nº. 0872/2006, originários Prefeitura Municipal de Monte do Carmo e versam sobre o Edital de Concurso Público nº. 001/2006, datado de 02/ 02/2006 (fls. 007/016) visando o provimento de cargos efetivos que integram o quadro de servidores do Poder Executivo Municipal, em cotejo com o susomencionado ato convocatório. Considerando que a Constituição Estadual deferiu ao Tribunal de Contas do Estado (art. 33, III e XII) atribuições no que diz respeito ao controle dos recursos humanos, conferindo o poder-dever de apreciar a legalidade dos concursos, para posterior registro dos atos de admissão de pessoal. Considerando o pronunciamento pela legalidade do ato convocatório por parte dos órgãos de instrução deste Sodalício, bem como do Representante do Ministério Público Especial junto a esta Corte de Contas. Considerando o inteiro teor do Relatório e Voto do Conselheiro Relator. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, com supedâneo no art. 1º, inc. III e art. 109, inc. I, ambos da Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001, no art. 106 e no art. 111, ambos do Regimento Interno deste Sodalício e no art. 5º da Instrução Normativa TCE nº. 002/2006, em: 8.1)- Considerar Legal o Edital Concurso Público nº. 001/2006, datado de 02/ 02/2006 (fls. 007/016) visando o provimento de cargos efetivos que integram o quadro de servidores do Poder Executivo Municipal, em Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008 cotejo com o susomencionado ato convocatório. 8.2)- Determinar a comunicação dos responsáveis, o Senhor Condorcet Cavalcante Filho - Prefeito Municipal e a Senhora Presidente da Comissão Lilian Abi-Jaudi Brandão da Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, em cotejo com o art. 342 do Regimento Interno. 8.3)- Determinar ao Senhor Condorcet Cavalcante Filho - Prefeito Municipal e a Senhora Presidente da Comissão Lilian AbiJaudi Brandão, que encaminhe a este Tribunal de Contas os respectivos processos administrativos de termo de posse com a documentação abaixo relacionada para fins de registro junto ao setor competente, em respeito à legalidade e demais princípios inerentes à Administração Pública, consoante artigo 1º, inc. III, da Lei Estadual nº. 1284/ 2001, assim discriminados: a)- documentos pessoais dos concursados aprovados para constituição do seu assentamento funcional (CPF; RG; Certidão de Nascimento; Certidão de Casamento, se for caso; Carteira Nacional de Habilitação, se for caso); b)- comprovante de escolaridade, devidamente registrado (diploma ou certificado); c)- comprovante da habilitação legal, conforme o cargo a ser empossado; d)- termo de posse; e)- atos de nomeação dos concursados a serem empossados; f)- declaração de bens e valores que constituem o patrimônio; g)- declaração quanto ao exercício, ou não, de outro cargo, emprego ou função pública; h)- relação do ato de prorrogação da posse; i)- relação do ato de anulação de posse; j)- demais atos correlatos. 8.4)- Determinar a publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado para que surta os efeitos legais necessários, em consenso com o preceituado pelo art. 341, § 3º, do Regimento Interno. 8.5)- Determinar a remessa de cópia do Relatório, Voto e desta Decisão à Diretoria Geral de Controle Externo para conhecimento e anotações de praxe. 8.6)- Determinar a remessa dos autos à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DICAP para as anotações pertinentes, visando subsidiar o posterior registro dos Termos de Posse, devendo o processo permanecer na Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DICAP até o vencimento do prazo do certame ou até se efetivar a admissão de todos os classificados (art. 111, in fine, RITCE/TO). 21 Sob a presidência da Conselheira Doris de Miranda Coutinho, participaram da sessão os Conselheiros Herbert Carvalho de Almeida, Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Severiano José Costandrade de Aguiar, Manoel Pires dos Santos e os Auditores José Ribeiro da Conceição, em substituição ao Conselheiro José Wagner Praxedes, e Moisés Vieira Labre, em substituição ao Conselheiro José Jamil Fernandes Martins. Votaram com o Relator originário, por unanimidade dos votos, os Conselheiros Herbert Carvalho de Almeida, Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Severiano José Costandrade de Aguiar e os Auditores em substituição a Conselheiro José Ribeiro da Conceição e Moisés Vieira Labre. Esteve presente o ProcuradorGeral de Contas, João Alberto Barreto Filho. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado, aos 10 dias do mês de setembro de 2008. RESOLUÇÃO N°.615/2008 - TCE - PLENO 1. Processo nº. 05893/2008 (03 volumes)_Contratos nº. 241/2008, 242/2008, 245/2008 e 246/2008_Advindos do Edital de Tomada de Preços nº. 008/2008. 2. Grupo/Classe de Assunto: Grupo I/Classe X - Editais, licitação e contratos. 3. Responsável: Sebastião Pelizari Junior - Presidente do Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins_RURALTINS/TO. 4. Interessado (s): Sebastião Pelizari Junior - Presidente do Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins_RURALTINS/ TO, Francisco Vinício Cabral Resende, Mazolene Paiva Ribeiro, José Júnior Silva Milhomem e Josias Pedro Soares, representantes das empresas. 5. Órgão (s): Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins_RURALTINS/TO. 6. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos. 7. Representante do MPE: Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes. 8. Advogado: Não atuou. EMENTA: Contratos Administrativos. Compras. Aquisição de material de consumo. Licitação prévia. Tomada de Preços. Contratos advindo do certame licitatório. Legalidade. MÉRITO: Considera-se legal os Contratos nº. 241/2008, 242/2008, 245/2008 e 246/2008, decorrentes do Edital de Tomada de Preços nº. 008/2008, por preencherem os requisitos determinados na lei pertinente para suas formalizações, inclusive quanto à existência de licitação prévia, publicidades, prazos determinados, preços e condições de pagamento e indicação dos créditos pelos quais correrão as despesas. 9. DECISÃO: VISTOS, discutidos e Boletim Oficial do TCE/TO relatados estes Autos de nº. 05893/2008 (03 vols.) que versam sobre a análise dos Contratos nº. 241/2008, 242/2008, 245/2008 e 246/2008 (fls. 565/580_vol. 03 de 03), advindos do Edital de Licitação na Modalidade Tomada de Preços nº. 008/2008, Tipo Menor Preço, que recebeu a deliberação deste Sodalício pela legalidade, através da Resolução nº. 213/2008_TCE_PLENO, datada de 09/04/2008, tendo por objeto a aquisição de sementes e materiais para implantação de hortas caseiras e comunitárias previstas no Projeto Quintal Verde, os quais foram celebrados entre o Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado Tocantins_RURALTINS, representado por seu Presidente, o Senhor Sebastião Pelizari Júnior e as empresas Carvalho e Costa Comercial LTDA, Fortaleza Comércio de Produtos Agropecuários LTDA_ME, Pereira e Milhomem LTDA e Vale Comércio e Prestadora de Serviços LTDA, representadas pelos Senhores Francisco Vinício Cabral Resende, Mazolene Paiva Ribeiro, José Júnior Silva Milhomem e Josias Pedro Soares, respectivamente, com a importância contratada de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) para o Contrato nº. 241/2008, de R$ 25.150,00 (vinte e cinco mil, cento e cinqüenta reais) para o Contrato nº. 242/2008, R$ 109.681,00 (cento e nove mil, seiscentos e oitenta e um reais) para o Contrato de nº. 245/2008 e de R$ 63.800,00 (sessenta e três mil e oitocentos reais) para o Contrato de nº. 246/2008, totalizando a importância de R$ 225.631,00 (duzentos e vinte e cinco mil, seiscentos e trinta e um reais) de um valor total estimado de R$ 452.130,00 (quatrocentos e cinqüenta e dois mil, cento e trinta reais) previstos no Edital de Tomada de Preços nº. 008/2008, despesas que correrão por conta da Funcional Programática 2008.3449.20.606.0063.4044, Elemento de Despesa 33.90.32 e Fonte 0100, em cotejo com os extratos publicados no Diário Oficial do Estado nº. 2.682/2008, datado de 03/07/ 2008 (fls. 581_vol. 03 de 03). Considerando as regras contidas na Lei nº. 8.666/93. Considerando que o processo encontra-se devidamente instruído, nos termos da Instrução Normativa nº. 002/2008, datada de 07/05/2008, publicada no Diário Oficial do Estado nº. 2.647/2008, de 13/05/2008, a qual revogou as Instruções Normativas nº. 004/ 2002, 004/2003, 009/2004, 011/2004 e 001/ 2006, possibilitando a este Tribunal exercer as suas relevantes atribuições constitucionais. Considerando que a análise, destes autos, ateve-se exclusivamente aos aspectos formais dos termos contratuais, não envolvendo o aspecto econômico-financeiro. Considerando, finalmente, os fundamentos e o inteiro teor do Voto do Conselheiro Relator. Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008 RESOLVEM, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, com fundamento no art. 10, IV, da Lei Orgânica c/c art. 95 do Regimento Interno e nos arts. 12 e 22, da Instrução Normativa nº. 002/2008, datada de 07/05/2008, publicada no Diário Oficial do Estado nº. 2.647/2008, de 13/05/2008, a qual revogou as Instruções Normativas nº. 004/ 2002, 004/2003, 009/2004, 011/2004 e 001/ 2006 , em: 9.1)- Considerar formalmente legal os Contratos nº. 241/2008, 242/2008, 245/2008 e 246/2008 (fls. 565/580_vol. 03 de 03), advindos do Edital de Licitação na Modalidade Tomada de Preços nº. 008/2008, Tipo Menor Preço, que recebeu a deliberação deste Sodalício pela legalidade, através da Resolução nº. 213/2008_TCE_PLENO, datada de 09/04/2008, tendo por objeto a aquisição de sementes e materiais para implantação de hortas caseiras e comunitárias previstas no Projeto Quintal Verde, os quais foram celebrados entre o Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado Tocantins_RURALTINS, representado por seu Presidente, o Senhor Sebastião Pelizari Júnior e as empresas Carvalho e Costa Comercial LTDA, Fortaleza Comércio de Produtos Agropecuários LTDA_ME, Pereira e Milhomem LTDA e Vale Comércio e Prestadora de Serviços LTDA, representadas pelos Senhores Francisco Vinício Cabral Resende, Mazolene Paiva Ribeiro, José Júnior Silva Milhomem e Josias Pedro Soares, respectivamente, com a importância contratada de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) para o Contrato nº. 241/ 2008, de R$ 25.150,00 (vinte e cinco mil, cento e cinqüenta reais) para o Contrato nº. 242/2008, R$ 109.681,00 (cento e nove mil, seiscentos e oitenta e um reais) para o Contrato de nº. 245/2008 e de R$ 63.800,00 (sessenta e três mil e oitocentos reais) para o Contrato de nº. 246/2008, totalizando a importância de R$ 225.631,00 (duzentos e vinte e cinco mil, seiscentos e trinta e um reais) de um valor total estimado de R$ 452.130,00 (quatrocentos e cinqüenta e dois mil, cento e trinta reais) previstos no Edital de Tomada de Preços nº. 008/2008, despesas que correrão por conta da Funcional Programática 2008.3449.20.606.0063.4044, Elemento de Despesa 33.90.32 e Fonte 0100, em cotejo com os extratos publicados no Diário Oficial do Estado nº. 2.682/2008, datado de 03/07/ 2008 (fls. 581_vol. 03 de 03), uma vez que atendem às prescrições contidas nos artigos 54 § 1º e 55, ambos da Lei nº. 8.666/93. 9.2)- Notificar o responsável do teor desta Decisão por via postal, através de carta registrada com aviso de recebimento, remetendo-lhe cópia desta Resolução, bem como do Relatório e Voto que fundamentam esta Deliberação, nos termos do artigo 342, do RITCE/ TO e do artigo 8º, § 6º da Instrução Normativa nº. 002/2008, datada de 07/05/2008. 22 9.3)- Esclarecer ao responsável que esta Decisão não elide a competência desta Corte de Contas de proceder à fiscalização por meio de inspeções ou auditorias, em consenso com o art. 96, inc. II, do Regimento Interno e do § único do art. 15 da Instrução Normativa nº. 002/2008, datada de 07/05/2008. 9.4)- Determinar a publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado para que surta os efeitos legais necessários, em consenso com o art. 341, § 3º do Regimento Interno. 9.5)- Determinar o encaminhamento de cópia desta Decisão e do Relatório e Voto que a fundamentam para a Diretoria-Geral de Controle Externo a fim de que proceda às anotações e às cautelas de praxe. 9.6)- Determinar que, após cumpridas as formalidades legais e regimentais, sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral - COPRO a fim de que providencie o retorno dos mesmos à origem. Sob a presidência da Conselheira Doris de Miranda Coutinho, participaram da sessão os Conselheiros Herbert Carvalho de Almeida, Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Severiano José Costandrade de Aguiar, Manoel Pires dos Santos e os Auditores José Ribeiro da Conceição, em substituição ao Conselheiro José Wagner Praxedes, e Moisés Vieira Labre, em substituição ao Conselheiro José Jamil Fernandes Martins. Votaram com o Relator originário, por unanimidade dos votos, os Conselheiros Herbert Carvalho de Almeida, Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Severiano José Costandrade de Aguiar e os Auditores em substituição a Conselheiro José Ribeiro da Conceição e Moisés Vieira Labre. Esteve presente o ProcuradorGeral de Contas, João Alberto Barreto Filho. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado, aos 10 dias do mês de setembro de 2008. RESOLUÇÃO N°. 616/2008 - TCE - PLENO 1. Processo nº. 04538/2008_Contratos nº. 113/2008 e 114/2008_Advindos do Edital de Pregão Presencial nº. 435/2007. 2. Grupo/Classe de Assunto: Grupo I/Classe X - Editais, licitação e contratos. 3. Responsável: Sebastião Pelizari Junior - Presidente do Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins_RURALTINS/TO. 4. Interessado (s): Sebastião Pelizari Junior - Presidente do Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins_RURALTINS/ TO, Marco Antonio Costa - representante da empresa Porto Motos Com. Motos LTDA e André Luiz da Costa Jesus - representante Boletim Oficial do TCE/TO Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008 da empresa Fiat Automóveis S/A. 5. Órgão (s): Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins_RURALTINS/TO. 6. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos. 7. Representante do MPE: Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes. 8. Advogado: Não atuou. tra-se devidamente instruído, nos termos da Instrução Normativa nº. 002/2008, datada de 07/05/2008, publicada no Diário Oficial do Estado nº. 2.647/2008, de 13/05/2008, a qual revogou as Instruções Normativas nº. 004/ 2002, 004/2003, 009/2004, 011/2004 e 001/ 2006, possibilitando a este Tribunal exercer as suas relevantes atribuições constitucionais. EMENTA: Contratos Administrativos. Compras. Aquisição de material permanente. Licitação prévia. Pregão Presencial. Contratos advindo do certame licitatório. Legalidade. Considerando que a análise, destes autos, ateve-se exclusivamente aos aspectos formais do termo contratual, não envolvendo o aspecto econômico-financeiro. MÉRITO: Considera-se legal os Contratos nº. 113/2008 e 114/2008, decorrentes do Edital de Pregão Presencial nº. 435/2007, por preencherem os requisitos determinados na lei pertinente para suas formalizações, inclusive quanto à existência de licitação prévia, publicidades, prazos determinados, preços e condições de pagamento e indicação dos créditos pelos quais correrão as despesas. Considerando, finalmente, os fundamentos e o inteiro teor do Voto do Conselheiro Relator. 9. DECISÃO: VISTOS, discutidos e relatados estes Autos de nº. 04538/2008 que versam sobre a análise dos Contratos nº. 113/ 2008 (fls. 218/221) e 114/2008 (fls. 227/230), advindos do Edital de Licitação na Modalidade Pregão Presencial nº. 435/2007, Tipo Menor Preço Global Por Item, que recebeu a deliberação deste Sodalício pela legalidade, através da Resolução nº. 1433/ 2007_TCE_PLENO, datada de 19/12/2007, tendo por objeto a aquisição de 04 (quatro) motocicletas e 02 (dois) veículos, os quais foram celebrados entre o Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins_RURALTINS, representado por seu Presidente, o Senhor Sebastião Pelizari Junior e as empresas Porto Motos Com. Motos LTDA e Fiat Automóveis S/A, representadas pelos Senhores Marco Antonio Costa e André Luiz da Costa Jesus, respectivamente, com a importância contratada de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) para o Contrato de nº. 113/2008 e de R$ 56.970,00 (cinqüenta e seis mil, novecentos e setenta reais) para o Contrato de nº. 114/2008 totalizando R$ 88.970,00 (oitenta e oito mil, novecentos e setenta reais) de um valor total de R$ 93.658,00 (noventa e três mil, seiscentos e cinqüenta e oito reais) previstos no Edital de Pregão Presencial nº. 435/2007 do qual decorreram os presentes ajustes, despesas que correrão por conta da Funcional Programática 3449.04.122.0074.3010, Elemento de Despesa 44.90.52, Fonte 0100, em cotejo com os extratos publicados no Diário Oficial do Estado nº. 2.650/2008, de 16/05/ 2008 (fls. 222) e no Diário Oficial do Estado nº. 2.653/2008, de 23/05/2008 (fls. 236). Considerando as regras contidas na Lei nº. 8.666/93. Considerando que o processo encon- RESOLVEM, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, com fundamento no art. 10, IV, da Lei Orgânica c/c art. 95 do Regimento Interno e nos arts. 12 e 22, da Instrução Normativa nº. 002/2008, datada de 07/05/2008, publicada no Diário Oficial do Estado nº. 2.647/2008, de 13/05/2008, a qual revogou as Instruções Normativas nº. 004/2002, 004/2003, 009/2004, 011/2004 e 001/2006 , em: 9.1)- Considerar formalmente legal os Contratos nº. 113/2008 (fls. 218/221) e 114/ 2008 (fls. 227/230), advindos do Edital de Licitação na Modalidade Pregão Presencial nº. 435/2007, Tipo Menor Preço Global Por Item, que recebeu a deliberação deste Sodalício pela legalidade, através da Resolução nº. 1433/2007_TCE_PLENO, datada de 19/12/ 2007, tendo por objeto a aquisição de 04 (quatro) motocicletas e 02 (dois) veículos, os quais foram celebrados entre o Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins_RURALTINS, representado por seu Presidente, o Senhor Sebastião Pelizari Junior e as empresas Porto Motos Com. Motos LTDA e Fiat Automóveis S/A, representadas pelos Senhores Marco Antonio Costa e André Luiz da Costa Jesus, respectivamente, com a importância contratada de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) para o Contrato de nº. 113/ 2008 e de R$ 56.970,00 (cinqüenta e seis mil, novecentos e setenta reais) para o Contrato de nº. 114/2008 totalizando R$ 88.970,00 (oitenta e oito mil, novecentos e setenta reais) de um valor total de R$ 93.658,00 (noventa e três mil, seiscentos e cinqüenta e oito reais) previstos no Edital de Pregão Presencial nº. 435/2007 do qual decorreram os presentes ajustes, despesas que correrão por conta da Funcional Programática 3449.04.122.0074.3010, Elemento de Despesa 44.90.52, Fonte 0100, em cotejo com os extratos publicados no Diário Oficial do Estado nº. 2.650/2008, de 16/ 05/2008 (fls. 222) e no Diário Oficial do Estado nº. 2.653/2008, de 23/05/2008 (fls. 236), uma vez que atendem às prescrições contidas nos artigos 54 § 1º e 55, ambos da Lei nº. 8.666/93. 23 9.2)- Notificar o Responsável do teor desta Decisão por via postal, através de carta registrada com aviso de recebimento, remetendo-lhe cópia desta Resolução, bem como do Relatório e Voto que fundamentam esta Deliberação, nos termos do artigo 342, do RITCE/TO e do artigo 8º, § 6º da Instrução Normativa nº. 002/2008, datada de 07/ 05/2008. 9.3)- Esclarecer ao responsável que esta Decisão não elide a competência desta Corte de Contas de proceder à fiscalização por meio de inspeções ou auditorias, em consenso com o art. 96, inc. II, do Regimento Interno e do § único do art. 15 da Instrução Normativa nº. 002/2008, datada de 07/05/2008. 9.4)- Determinar a publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado para que surta os efeitos legais necessários, em consenso com o art. 341, § 3º do Regimento Interno. 9.5)- Determinar o encaminhamento de cópia desta Decisão e do Relatório e Voto que a fundamentam para a Diretoria-Geral de Controle Externo a fim de que proceda às anotações e às cautelas de praxe. 9.6)- Determinar que, após cumpridas as formalidades legais e regimentais, sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral - COPRO a fim de que providencie o retorno dos mesmos à origem. Sob a presidência da Conselheira Doris de Miranda Coutinho, participaram da sessão os Conselheiros Herbert Carvalho de Almeida, Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Severiano José Costandrade de Aguiar, Manoel Pires dos Santos e os Auditores José Ribeiro da Conceição, em substituição ao Conselheiro José Wagner Praxedes, e Moisés Vieira Labre, em substituição ao Conselheiro José Jamil Fernandes Martins. Votaram com o Relator originário, por unanimidade dos votos, os Conselheiros Herbert Carvalho de Almeida, Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Severiano José Costandrade de Aguiar e os Auditores em substituição a Conselheiro José Ribeiro da Conceição e Moisés Vieira Labre. Esteve presente o ProcuradorGeral de Contas, João Alberto Barreto Filho. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado, aos 10 dias do mês de setembro de 2008. RESOLUÇÃO N°.617/2008 - TCE - PLENO 1. Processo nº. 08894/2007_Contrato nº. 0194/2007_Advindo do Convite Shopping nº. 002/2007. 2. Grupo/Classe de Assunto: Grupo I/Classe Boletim Oficial do TCE/TO X - Editais, licitação e contratos. 3. Responsáveis: Anízio Costa Pedreira Secretário dos Recursos Hídricos e Meio Ambiente_SRHMA e José Edmar Brito Miranda - Secretário da InfraEstrutura_SEINF. 4. Interessado (s): Anízio Costa Pedreira Secretário dos Recursos Hídricos e Meio Ambiente_SRHMA, José Edmar Brito Miranda - Secretário da Infra-Estrutura_SEINF e Nelson Gonçalves - Representante da empresa Flyer Indústria Aeronáutica LTDA. 5. Órgão (s): Secretaria dos Recursos Hídricos e Meio Ambiente_SRHMA e Secretaria da Infra-Estrutura_SEINF. 6. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos. 7. Representante do MPE: Procurador de Contas Alberto Sevilha. 8. Advogado: Não atuou. EMENTA: Contrato Administrativo. Compras. Aquisição de aeronave ultraleve. Licitação Internacional prévia. Convite Shopping. Contrato advindo do certame licitatório. Legalidade. MÉRITO: Considera-se legal o Contrato nº. 0194/2007, decorrente da Licitação Internacional Modalidade Convite Shopping nº. 002/2007, Tipo Comparação de Preços, por preencher os requisitos determinados na lei pertinente para sua formalização, inclusive quanto à existência de licitação prévia, publicidades, prazos determinados, preços e condições de pagamento e indicação dos créditos pelos quais correrão as despesas. 9. DECISÃO: VISTOS, discutidos e relatados estes Autos de nº. 08894/2007 que versam sobre a análise do Contrato nº. 0194/ 2007 (fls. 56/59), advindo da Licitação Internacional na Modalidade Convite Shopping nº. 002/ 2007, Tipo Comparação de Preços, que recebeu a deliberação deste Sodalício pela legalidade, através da Resolução nº. 1277/ 2007_TCE_PLENO, datada de 14/11/2007, tendo por objeto a aquisição de uma Aeronave Ultraleve visando fortalecer as atividades de observação aérea e de fiscalização das Unidades de Conservação do Estado, o qual foi celebrado entre a Secretaria dos Recursos Hídricos e Meio Ambiente_SRHMA na condição de Contratante, representada por seu Secretário, Senhor Anízio Costa Pedreira, e a empresa Flyer Indústria Aeronáutica LTDA, representada pelo Senhor Nelson Gonçalves, com a importância contratada de R$ 227.100,00 (duzentos e vinte e sete mil e cem reais), sendo R$ 34.065,00 (trinta e quatro mil e sessenta e cinco reais) de recursos da contrapartida e R$ 193.035,00 (cento e noventa e três mil e trinta e cinco reais) oriundos do Acordo de Empréstimo_BIRD nº. 7208_BR, despesas que correrão por conta da Funcional Programática 39010.18.541.0088.2488, Elemento de Despesa 44.90.52, Fontes 0100 e 200, em cotejo com as Notas de Empenho Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008 2007NE00888 e 2007NE00889 (fls. 52/55). Considerando que o Brasil é signatário da Conferência de Bretton Woods que instituiu dois organismos internacionais, que são: o FMI (Fundo Monetário Internacional) e o BIRD (Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento). Considerando que o presente termo contratual internacional não refoge a prevalência da soberania nacional e a imperiosa observância à norma interna, notadamente a Lei nº. 8.666/1993. Considerando que o empréstimo constante do presente ajuste propiciará a percepção de inúmeros benefícios às presentes e às futuras gerações em decorrência do incremento do Programa de Desenvolvimento Regional Sustentável realizado em território tocantinense. Considerando as várias etapas de fiscalização traçadas pelas normas internas desta Corte de Contas. Considerando que o processo encontra-se devidamente instruído, nos termos da Instrução Normativa nº. 002/2008, datada de 07/05/2008, publicada no Diário Oficial do Estado nº. 2.647/2008, de 13/05/2008, a qual revogou as Instruções Normativas nº. 004/2002, 004/2003, 009/2004, 011/2004 e 001/2006, possibilitando a este Tribunal exercer as suas relevantes atribuições constitucionais. Considerando que a análise, destes autos, ateve-se exclusivamente aos aspectos formais do termo contratual, não envolvendo o aspecto econômico-financeiro. Considerando, finalmente, os fundamentos e o inteiro teor do Voto do Conselheiro Relator. RESOLVEM, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, com fundamento no art. 10, IV, da Lei Orgânica c/c art. 95 do Regimento Interno e nos arts. 12 e 22, da Instrução Normativa nº. 002/2008, datada de 07/ 05/2008, publicada no Diário Oficial do Estado nº. 2.647/2008, de 13/05/2008, a qual revogou as Instruções Normativas nº. 004/2002, 004/2003, 009/2004, 011/2004 e 001/2006, em: 9.1)- Considerar formalmente legal o Contrato nº. 0194/2007 (fls. 56/59), advindo da Licitação Internacional na Modalidade Convite Shopping nº. 002/2007, Tipo Comparação de Preços, que recebeu a deliberação deste Sodalício pela legalidade, através da Resolução nº. 1277/2007_TCE_PLENO, datada de 14/11/2007, tendo por objeto a aquisição de uma Aeronave Ultraleve visando fortalecer as atividades de observação aérea e de fiscalização das Unidades de Conservação do Esta- 24 do, o qual foi celebrado entre a Secretaria dos Recursos Hídricos e Meio Ambiente_SRHMA na condição de Contratante, representada por seu Secretário, Senhor Anízio Costa Pedreira, e a empresa Flyer Indústria Aeronáutica LTDA, representada pelo Senhor Nelson Gonçalves, com a importância contratada de R$ 227.100,00 (duzentos e vinte e sete mil e cem reais), sendo R$ 34.065,00 (trinta e quatro mil e sessenta e cinco reais) de recursos da contrapartida e R$ 193.035,00 (cento e noventa e três mil e trinta e cinco reais) oriundos do Acordo de Empréstimo_BIRD nº. 7208_BR, despesas que correrão por conta da Funcional Programática 39010.18.541.0088.2488, Elemento de Despesa 44.90.52, Fontes 0100 e 200, em cotejo com as Notas de Empenho 2007NE00888 e 2007NE00889 (fls. 52/55), uma vez que atendem às prescrições contidas nos artigos 54 § 1º e 55, ambos da Lei nº. 8.666/93. 9.2)- Notificar o responsável do teor desta Decisão por via postal, através de carta registrada com aviso de recebimento, remetendo-lhe cópia desta Resolução, bem como do Relatório e Voto que fundamentam esta Deliberação, nos termos do artigo 342, do RITCE/ TO e do artigo 8º, § 6º da Instrução Normativa nº. 002/2008, datada de 07/05/2008. 9.3)- Esclarecer ao responsável que esta Decisão não elide a competência desta Corte de Contas de proceder à fiscalização por meio de inspeções ou auditorias, em consenso com o art. 96, inc. II, do Regimento Interno e do § único do art. 15 da Instrução Normativa nº. 002/2008, datada de 07/05/2008. 9.4)- Determinar a publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado para que surta os efeitos legais necessários, em consenso com o art. 341, § 3º do Regimento Interno. 9.5)- Determinar o encaminhamento de cópia desta Decisão e do Relatório e Voto que a fundamentam para a Diretoria-Geral de Controle Externo a fim de que proceda às anotações e às cautelas de praxe. 9.6)- Determinar que, após cumpridas as formalidades legais e regimentais, sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral - COPRO a fim de que providencie o retorno dos mesmos à origem. Sob a presidência da Conselheira Doris de Miranda Coutinho, participaram da sessão os Conselheiros Herbert Carvalho de Almeida, Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Severiano José Costandrade de Aguiar, Manoel Pires dos Santos e os Auditores José Ribeiro da Conceição, em substituição ao Conselheiro José Wagner Praxedes, e Moisés Vieira Labre, em substituição ao Conselheiro José Jamil Fernandes Martins. Votaram com o Boletim Oficial do TCE/TO Relator originário, por unanimidade dos votos, os Conselheiros Herbert Carvalho de Almeida, Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Severiano José Costandrade de Aguiar e os Auditores em substituição a Conselheiro José Ribeiro da Conceição e Moisés Vieira Labre. Esteve presente o Procurador-Geral de Contas, João Alberto Barreto Filho. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado, aos 10 dias do mês de setembro de 2008. RESOLUÇÃO N° 618/2008 - TCE - PLENO 1. Processo nº. 02765/2007_Contrato nº. 013_/ 2007 e 1º Termo Aditivo_Advindos do Edital de Tomada de Preços nº. 011/2007. 2. Grupos/Classes de Assunto: Grupos II e V/ Classes V e X - Editais, licitação e contratos. 3. Responsável: Roberto Jorge Sahium - Secretário da Agricultura, Pecuária e Abastecimento_SEAGRO. 4. Interessado (s): Roberto Jorge Sahium Secretário da Agricultura, Pecuária e Abastecimento_SEAGRO e Rildo Mundim Rios - Representante da empresa Ponte Alta Turismo LTDA. 5. Órgão (s): Secretaria da Agricultura, Pecuária e Abastecimento_SEAGRO. 6. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos. 7. Representante do MPE: Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes. 8. Advogado: Não atuou. EMENTA: Contrato Administrativo. 1º Termo Aditivo. Aquisição de serviços. Licitação prévia. Tomada de Preços. Contrato advindo do certame licitatório. Legalidade. MÉRITO: Considera-se legal o Contrato de nº. 013/2007 e o seu 1º Termo Aditivo, decorrentes do Edital de Tomada de Preços nº. 011/2007, por preencherem os requisitos determinados na lei pertinente para suas formalizações, inclusive quanto à existência de licitação prévia, publicidades, prazos determinados, preços e condições de pagamento e indicação dos créditos pelos quais correrão as despesas. 9. DECISÃO: VISTOS, discutidos e relatados estes Autos de nº. 02765/2007 que versam sobre o Contrato nº. 013/2007 (fls. 44/ 47) e o seu 1º Termo Aditivo (fls. 53/54), advindos do Edital de Tomada de Preços nº. 011/2007, julgado legal pela Resolução nº. 268/ 2007_TCE_1ª Câmara, datada de 03/04/2007, tendo o pacto por objeto a contratação de serviços de locação de 25 (vinte e cinco) ônibus com 42 (quarenta e dois) lugares destinados ao transporte de técnicos e produtores rurais visando à participação na Agrotins_2007 e a aditivação um acréscimo de 12,44% (doze vírgula quarenta e quatro por cento) no valor ini- Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008 25 cial do ajuste, o qual foi pactuado em R$ 108.500,00 (cento e oito mil e quinhentos reais), o que equivale a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), alterando o valor do ajuste para um total de R$ 122.000,00 (cento e vinte e dois mil reais), despesa que correrá por conta da Funcional Programática 3310.20.573.0043.2308, Elemento de Despesa 33.90.33 e Fonte 00, em cotejo com extrato publicado no Diário Oficial do Estado nº. 2.383/2007, de 10/04/2007 (fls. 21). R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), alterando o valor do ajuste para um total de R$ 122.000,00 (cento e vinte e dois mil reais), despesa que correrá por conta da Funcional Programática 3310.20.573.0043.2308, Elemento de Despesa 33.90.33 e Fonte 00, em cotejo com extrato publicizado no Diário Oficial do Estado nº. 2.383/2007, de 10/04/2007 (fls. 21), uma vez que atendem às prescrições contidas nos artigos 54, § 1º e 55, ambos da Lei nº. 8.666/93. Considerando as regras contidas na Lei nº. 8.666/93. 9.2)- Notificar o responsável do teor desta Decisão por via postal, através de carta registrada com aviso de recebimento, remetendo-lhe cópia da Resolução, bem como do Relatório e Voto que fundamentam esta Deliberação, nos termos do artigo 342, do RITCE/TO e do artigo 8º, § 6º da Instrução Normativa nº. 002/2008, datada de 07/05/2008. Considerando que o processo encontra-se devidamente instruído, nos termos da Instrução Normativa nº. 002/2008, datada de 07/05/2008, publicada no Diário Oficial do Estado nº. 2.647/2008, de 13/05/2008, a qual revogou as Instruções Normativas nº. 004/2002, 004/2003, 009/2004, 011/2004 e 001/2006, possibilitando a este Tribunal exercer as suas relevantes atribuições constitucionais. Considerando que a análise, destes autos, ateve-se exclusivamente aos aspectos formais do termo contratual e do 1º termo aditivo, não envolvendo o aspecto econômicofinanceiro. Considerando que o Edital de Tomada de Preços nº. 011/2007, do qual decorreram o presente termo contratual e seu 1º termo aditivo, foi considerado legal por meio da Resolução nº. 268/2008_TCE_1ª Câmara. Considerando, finalmente, os fundamentos e o inteiro teor do Voto do Conselheiro Relator. RESOLVEM, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, com fundamento no art. 10, IV, da Lei Orgânica c/c art. 95 do Regimento Interno e nos arts. 12 e 22, da Instrução Normativa nº. 002/2008, datada de 07/ 05/2008, publicada no Diário Oficial do Estado nº. 2.647/2008, de 13/05/2008, a qual revogou as Instruções Normativas nº. 004/2002, 004/2003, 009/2004, 011/2004 e 001/2006 , em: 9.1)- Considerar formalmente legal o Contrato nº. 013/2007 (fls. 44/47) e o seu 1º Termo Aditivo (fls. 53/54), advindos do Edital de Tomada de Preços nº. 011/2007, julgado legal pela Resolução nº. 268/2007_TCE_1ª Câmara, datada de 03/04/2007, tendo o pacto por objeto a contratação de serviços de locação de 25 (vinte e cinco) ônibus com 42 (quarenta e dois) lugares destinados ao transporte de técnicos e produtores rurais visando à participação na Agrotins_2007 e a aditivação um acréscimo de 12,44% (doze vírgula quarenta e quatro por cento) no valor inicial do ajuste, o qual foi pactuado em R$ 108.500,00 (cento e oito mil e quinhentos reais), o que equivale a 9.3)- Esclarecer ao responsável que esta Decisão não elide a competência desta Corte de Contas à fiscalização por meio de inspeções ou auditorias, em consenso com o art. 96, inc. II, do Regimento Interno. 9.4)- Determinar a publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, para que surta os efeitos legais necessários, em consenso com o art. 341, § 3º do Regimento Interno. 9.5)- Determinar o encaminhamento de cópia desta Decisão, do Relatório e Voto que a fundamentam para a Diretoria-Geral de Controle Externo a fim de que proceda às anotações e às cautelas de praxe. 9.6)- Determinar que, após cumpridas as formalidades legais e regimentais, sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral - COPRO a fim de que providencie o retorno do mesmo à origem. Sob a presidência da Conselheira Doris de Miranda Coutinho, participaram da sessão os Conselheiros Herbert Carvalho de Almeida, Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Severiano José Costandrade de Aguiar, Manoel Pires dos Santos e os Auditores José Ribeiro da Conceição, em substituição ao Conselheiro José Wagner Praxedes, e Moisés Vieira Labre, em substituição ao Conselheiro José Jamil Fernandes Martins. Votaram com o Relator originário, por unanimidade dos votos, os Conselheiros Herbert Carvalho de Almeida, Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Severiano José Costandrade de Aguiar e os Auditores em substituição a Conselheiro José Ribeiro da Conceição e Moisés Vieira Labre. Esteve presente o Procurador-Geral de Contas, João Alberto Barreto Filho. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado, aos 10 dias do mês de setembro de 2008. Boletim Oficial do TCE/TO Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008 DECISÕES ADMINISTRATIVAS DO TRIBUNAL PLENO RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA-TCE-TO Nº 17, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2006. Alterada pela Resolução Administrativa 003/2007, de 13.06.2007, e consolidada pela Resolução Administrativa n° 014/2008, de 20.08.2008. Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, as diárias, pagamento de passagens e o ressarcimento de transporte. Resolução Administrativa Consolidada. Acrescentados ao art. 3º o inciso III, o parágrafo único ao art. 4º, § 3º ao art. 10º, os §§ 4º e 5º ao art. 15. Alterados o art. 5º, § 2º do art. 10º e os arts. 19 a 21. Revogados o art. 8º, o art. 13 §§ 1º ao 5º e o § 2º do art. 14 pela Resolução Administrativa 003/2007, de 13.06.2007. Revogado o inciso III do art. 3º pela Resolução Administrativa nº 014/ 2008, de 20 de agosto de 2008. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições e prerrogativas que lhe conferem o art.3º da Lei Estadual n. 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e os arts. 276 a 286 do Regimento Interno, RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º - A indenização de diária, passagens e o ressarcimento de transporte serão concedidos aos membros do Tribunal, do Ministério Público Especial e aos servidores da Corte de Contas, na conformidade desta Resolução Administrativa. CAPÍTULO II DAS DIÁRIAS Art.2º - Os membros do Tribunal, do Ministério Público Especial e os servidores que se deslocarem, em caráter eventual ou transitório, em objeto de serviço, da localidade em que tenha exercício para outro ponto do território nacional ou para outro país, farão jus, sem prejuízo das passagens, à percepção de diárias para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, observados os valores consignados no Anexo I desta Resolução Administrativa. Parágrafo único. O valor da diária representada em dólar (US$) será convertido em moeda real na data do efetivo deslocamento, autorizado por Ato da Presidência. Art.3º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento, incluindo-se o de partida e o de chegada. Parágrafo único. O servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos: I - quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede; II - no dia do retorno à sede. Art.4º - O servidor que se afastar da sede do serviço, na condição de acompanhante de Conselheiro, Auditor e Procurador do Ministério Público Especial, fará jus à diária correspondente a 90% (noventa por cento) daquela percebida pelo membro do Tribunal ou do Ministério Público Especial. 26 Parágrafo único - No caso de viagem em grupo, para realização de auditorias e inspeções, a diária será uniforme para todos os integrantes e corresponderá à devida ao subsídio do cargo efetivo do servidor de maior qualificação funcional, com exceção do servidor que estiver na função de condução de veículos de propriedade do TCE, que deverá perceber 82% do valor da diária dos demais integrantes. (AC). Art.5º - As diárias serão concedidas por Portaria do Diretor Geral de Administração e Finanças, com base em ato de designação de servidor para realizar inspeção ou auditoria e nos demais casos mediante autorização da Presidência do Tribunal, conforme a tabela especificada no Anexo I. (NR). Art.6º - Sempre que houver prorrogação de prazo de afastamento autorizado pelo superior hierárquico, o membro ou servidor fará jus as diárias correspondentes ao período excedente, observados os requisitos da concessão inicial. Art.7º - O servidor regularmente nomeado em caráter interino ou designado para substituir função comissionada perceberá as diárias correspondentes a que teria direito o titular. Art. 8° - Revogado. Art.9º - As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério do Tribunal: I - em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento: e II - quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente. Parágrafo único. Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou. Art.10º - Serão restituídas pelo membro ou servidor, em 05 (cinco) dias, contados da data do retorno à sede, as diárias porventura recebidas em excesso. §1º - Serão restituídas, também, em sua totalidade, no prazo estabelecido no caput deste artigo, as diárias recebidas quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento. §2º - O membro ou servidor encaminhará à Diretoria Geral de Administração e Finanças, o comprovante de recolhimento das diárias mencionadas no caput e §1º deste artigo. (NR). §3º - É obrigatória a publicação em órgão oficial de imprensa do Tribunal ou no Diário Oficial do Estado, do extrato de devolução de diárias, contendo as seguintes informações: nome, matrícula, valor da concessão inicial, período, valor da devolução e seu motivo. (AC). CAPÍTULO III DO FORNECIMENTO DE PASSAGENS E RESSARCIMENTO DE TRANSPORTE Art.11. Receberão passagens, sem prejuízo das diárias, o membro ou servidor que, a serviço, se deslocar da sua sede, em caráter eventual ou transitório, nas seguintes modalidades: I - aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido; II - rodoviárias, tipo leito, quando: a) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido; b) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular na data desejada; e Boletim Oficial do TCE/TO Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008 27 c) o servidor manifestar preferência por esse meio de locomoção em detrimento do transporte aéreo. Estado" quando se efetivar após o encerramento do exercício financeiro em que se realizou o pagamento. Art.12 - Os fornecimentos de passagens poderão, por economicidade, ser substituídos pelo transporte do membro ou servidor nos veículos de propriedade do Tribunal. Art.18º - As despesas relativas às indenizações previstas nesta Resolução Administrativa dependerão de empenho prévio, observado o limite dos recursos orçamentários próprios, relativos a cada exercício. Art. 13 - Revogado. § 1º - Revogado. § 2º - Revogado. § 3º - Revogado. § 4º - Revogado. § 5º - Revogado. Art.14º - Poderá ser concedido ao membro ou servidor adicional destinado a cobrir despesas de deslocamento do lugar de embarque ou desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem, quando da concessão de diárias, no valor constante do Anexo I desta Resolução. §1º - O adicional de deslocamento tem caráter indenizatório e é devido pelos serviços externos atribuídos em portaria, em valor único, independentemente do período ou das viagens decorrentes. § 2º - Revogado. Art.15º - As solicitações para a emissão das requisições de passagens aéreas deverão ser promovidas com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis junto ao setor encarregado de sua emissão. § 1º - A marcação de reserva para as passagens aéreas é de responsabilidade do próprio servidor ou órgão da estrutura organizacional do Tribunal que requisitou a viagem, a quem compete solicitar à empresa contratada a reserva do respectivo bilhete de viagem na tarifa promocional mais vantajosa, bem como realizar sua conferência, observado o prazo mínimo estipulado no caput deste artigo. § 2º - A não observância desse prazo acarretará a obrigatoriedade de justificativa fundamentada pelo requisitante, sob pena de não acatamento ou responsabilidade pelo custo maior arcado pelo Tribunal na emissão da passagem aérea a destempo. § 3º - As remarcações de datas, horários e empresas aéreas após a emissão das respectivas requisições de passagens aéreas, com prazo inferior a 5 (cinco) dias úteis, seguirão as mesmas disposições do parágrafo antecedente. § 4º - Serão de inteira responsabilidade do servidor eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados pela administração. (AC). § 5º - As propostas de concessão de diárias, quando se iniciar em sextas-feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando, a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa. (AC). Art.19 - O Anexo I, desta Resolução poderá ser alterado ou atualizado por Portaria da Presidência. (NR). Art.20 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal. (NR). Art.21 - Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (NR). TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado, aos 06 dias do mês de dezembro de 2006. ANEXO I - RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA-TCE-TO Nº 17 TABELAS DE VALORES DAS DIÁRIAS E TAXA DE EMBARQUE E DESEMBARQUE CARGO Capitais Conselheiro e Procurador-Geral do Ministério Público Especial Auditor e Procurador do Ministério Público Especial Chefe de Gabinete, DiretorGeral e Assessor Especial Diretor, Assessor, Coordenador, Ouvidor e Secretário de Plenário Analista de Controle Externo, Analista Técnico Operacional, Assistente de Gabinete, Secretário de Câmara, Encarregado de Serviço Técnico de Controle Externo, Assistente Técnico Operacional, Assistente Operacional, Secretário, Assistente de Plenário, Secretário e Motorista de Representação Auxiliar de Serviços Gerais, Agente de Serviços e demais servidores Servidores responsáveis pela função de condução de veículos de propriedade do TCE. Adicional de Embarque e Desembarque 380,00 190,00 340,00 320,00 160,00 280,00 300,00 150,00 260,00 270,00 135,00 230,00 220,00 110,00 180,00 160,00 80,00 120,00 140,00 70,00 100,00 160,00 80,00 120,00 100,00 60,00 80,00 2. PARA MEMBROS OU SERVIDORES QUE VIAJAREM PARA OUTROS PAÍSES EM OBJETO DE SERVIÇO: CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Cargo Art.16º - Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com esta Resolução Administrativa a autoridade requisitante, o ordenador de despesas e o membro ou servidor beneficiado indevidamente. Art.17º - A reposição de importância, nos casos previstos nesta Resolução Administrativa, e dentro do mesmo exercício financeiro, ocasionará, após o recolhimento à conta bancária de origem, a reversão do respectivo crédito à dotação orçamentária própria. Parágrafo único. A reposição será considerada "Receita do Interior De outros Do Estado Estados Conselheiro e Procurador-Geral do Ministério Público Especial Auditor e Procurador do Ministério Público Especial Chefe de Gabinete, Diretor Geral e Assessor Especial Diretor, Assessor, Coordenador, Ouvidor e Secretário de Plenário Analista de Controle Externo, Analista Técnico Operacional, Assistente de Gabinete, Secretário de Câmara, Encarregado de Serviço Demais servidores Adicional de Embarque e Desembarque Valor da diária para o exterior US$400,00 US$350,00 US$320,00 US$300,00 US$200,00 US$160,00 US$200,00 Boletim Oficial do TCE/TO PRIMEIRA CÂMARA EXTRATO DE ATA EXTRATO DE ATA DA 24ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS. Aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e oito, às 13h, no Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, na Sala das Sessões Conselheiro Antônio Gonçalves de Carvalho Filho, o Presidente Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar invocando as bênçãos de Deus, declarou aberta a 24ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara do ano em curso. QUORUM: Conselheiro Manoel Pires dos Santos e Auditor em Substituição a Conselheiro José Ribeiro da Conceição (Convocação nº 040/2008). Ausente: Conselheiro José Wagner Praxedes, por motivo de férias regulamentares. REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL: João Alberto Barreto Filho, Procurador-Geral de Contas. HOMOLOGAÇÃO DE ATA: Foi homologada a Ata da 23ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara, realizada em 02.09.2008, por unanimidade, sem emendas, estando de acordo o Procurador-Geral de Contas (Art. 300 do Regimento Interno). EXPEDIENTES - COMUNICAÇÕES, INDICAÇÕES E REQUERIMENTOS: Não houve. DELIBERAÇÕES: 3ª RELATORIA - CONSELHEIRO MANOEL PIRES DOS SANTOS. PROCESSO RETIRADO DA PAUTA: De acordo com o art. 303 do RI-TCE, o processo a seguir foi retirado de pauta a pedido do Relator. 01) Processo 3822/2004 e Apensos nº 6049/2003 e 7189/2005- Prestação de Contas de Ordenador da Prefeitura de Riachinho, referente ao exercício de 2003. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, pela unanimidade dos integrantes da Primeira Câmara, RESOLVE/ACORDA acompanhar o voto do Relator nos processos abaixo enumerados. Esteve presente o Procurador-Geral de Contas. PRESTAÇÃO DE CONTAS CONSOLIDADAS. 02) Processo nº 4946/2005. Entidade: Município de São Sebastião/TO. Responsável: Nara Izabel Uruçu Sousa - exprefeita municipal. Assunto: Prestação de Contas Consolidadas relativas ao exercício financeiro de 2004. 03) Processo nº 1766/ 2006. Entidade: Município de Rio da Conceição/TO. Responsável: Adimar da Silva Ramos - prefeito municipal. Assunto: Prestação de Contas Consolidadas relativas ao exercício financeiro de 2005. 04) Processo nº 1856/2006. Entidade: Município de Ponte Alta do Tocantins/TO. Responsável: Artur Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008 Alcides de Sousa Barros - prefeito municipal. Assunto: Prestação de Contas Consolidadas relativas ao exercício financeiro de 2005. 05) Processo nº 1929/2006. Entidade: Município de Novo Alegre/TO. Responsável: Paulino Pereira dos Santos - prefeito municipal. Assunto: Prestação de Contas Consolidadas relativas ao exercício financeiro de 2005. 06) Processo nº 1938/2006. Entidade: Município de Combinado/TO. Responsável: Carlos Pinto da Silva - prefeito municipal. Assunto: Prestação de Contas Consolidadas relativas ao exercício financeiro de 2005. Decisões proferidas: Manifestar entendimento pela rejeição das contas anuais consolidadas mencionadas. PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA MUNICIPAL - ORDENADOR. 07) Processo nº 4072/2004 e Apensos nº 1467/ 2003, 7186/2005. Entidade: Prefeitura Municipal de Palmeiras/TO. Responsável: Antônio de Sousa Alves - ex-prefeito. Assunto: Prestação de Contas do Ordenador de despesas do Poder Executivo, relativas ao exercício financeiro de 2003. Decisão proferida: Julgar irregulares as presentes contas e aplicar multa ao responsável. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CÂMARA MUNICIPAL ORDENADOR. 08) Processo nº 1827/2004 e Apensos nº 3771/2003 e 7230/2004. Entidade: Câmara Municipal de Esperantina/TO. Responsável: Jucelino Costa Lira- ex-presidente. Assunto: Prestação de Contas do Ordenador de despesas do Poder Legislativo, relativas ao exercício financeiro de 2003. Decisão proferida: Julgar regulares com ressalvas as presentes contas. ATO DE PESSOAL: REGISTRO DE PESSOAL EFETIVO. 09) Processo nº 10.446/2006. Entidade: Município de Novo Jardim/TO. Responsável: Aníbal Cavalcante Cerqueira - prefeito. Assunto: Termos de Contratos de Caráter Temporário nº 01/2006, 02/2006, 03/2006, 04/2006, 05/2006, 06/2006, 07/2006, 08/ 2006 e 09/2006, firmados com o Município. Decisão proferida: Considerar legais os Termos de Contrato em referência. 5ª RELATORIA - CONSELHEIRO SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR. PEDIDO DE VISTA: Com fundamento no art. 312 do RI-TCE, o Cons. Manoel Pires dos Santos requereu vista dos autos a seguir, para melhor análise do assunto. 10) Processo nº 1157/2006- Prestação de Contas da Agência de Desenvolvimento do Estado do Tocantins - AD-Tocantins, referente exercício de 2005. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, pela unanimidade dos integrantes da Primeira Câmara, RESOLVE/ACORDA acompanhar o voto do Relator nos processos abaixo enumerados. Esteve presente o Procurador-Geral de Contas. PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA MUNICIPAL - ORDENADOR. 11) Processo nº 1470/2006. Origem: Prefeitura Municipal de Santa Tereza do Tocantins/TO. 28 Responsável: Joaquim Vieira Campos - prefeito. Assunto: Prestação de Contas do Ordenador relativas ao exercício financeiro de 2005. Decisão proferida: Julgar Irregulares as contas apresentadas e aplicar multa ao responsável. PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ESTADUAL ORDENADOR. 12) Processo nº 1400/2006 e Apenso nº 6925/2006. Origem: Polícia Militar do Estado do Tocantins/TO. Responsável: Raimundo Bonfim Azevedo Coelho - exComandante Geral. Assunto: Prestação de Contas do Ordenador relativas ao exercício financeiro de 2005. Decisão proferida: Julgar Regulares com ressalvas e acolher Relatório de Auditoria. Encerramento: Encerrada a pauta e assinados os atos formalizadores das decisões proferidas, o Senhor Presidente franqueou a palavra aos Senhores Conselheiros e ao Procurador-Geral, todavia não houve manifestações. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente, agradecendo a presença de todos, declarou encerrada a Sessão às 14h, da qual foi lavrada a presente ata que, após lida, discutida, votada e aprovada, vai subscrita e assinada por mim, _________, Maria das Graças Rodrigues Vieira, Secretária da Primeira Câmara e pelo Conselheiro Presidente. DECISÕES DA PRIMEIRA CÂMARA DIA 09.09.2008 PARECER PRÉVIO N.º 238/2008 1ª CÂMARA 1. Processo n: 4946/2005 2. Apensos: Não tem 3. Classe de Assunto/Assunto: 04 - Prestação de Contas Consolidadas 4. Exercício:2004 5. Entidade:Município de São Sebastião - TO 6. Responsável: Sra. Nara Izabel Uruçu Sousa - ex-Prefeita Municipal 7. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos 8. Representante do MP: Raquel Medeiros S. de Almeida - Procuradora de Contas 9. Contador: Marcos Antônio Feitoza da Costa- CRC- 569/TO Ementa: Prestação de Contas consolidadas. Exercício de 2004. Município de São Sebastião. Apuração de déficit orçamentário e financeiro. Cancelamento de restos a pagar. Não recolhimento de depósitos. Inconsistências contábeis. Rejeição. Encaminhamento de cópias ao responsável e a Procuradoria Geral de Justiça. 10. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os autos de n.º 4946/2005 e apensos, que versam sobre as contas consolidadas do Mu- Boletim Oficial do TCE/TO nicípio de São Sebastião relativas ao exercício financeiro de 2004, gestão da Srª. Nara Izabel Uruçu Sousa, ex-Prefeita Municipal, apresentadas a esta Corte para fins de emissão de parecer prévio nos termos do artigo 33, I da Constituição Estadual, artigo 1°, I da Lei Estadual n° 1.284/2001, artigo 26 do Regimento Interno, e Instrução Normativa TCETO n° 17/2003; Considerando o disposto no artigo 31 §1.º, da Constituição Federal, artigos 32 §1.º e 33, I da Constituição Estadual, artigo 82 § 1.º, Lei 4.320/64, artigo 57 da Lei Complementar 101/00 e artigo 1.º, I e 100 da Lei n.º 1284/2001; Considerando que ao emitir Parecer Prévio o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, ficando o julgamento das mesmas sujeito às Câmaras Municipais; Considerando que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas quanto ao julgamento individualizado dos atos do gestor enquanto ordenador de despesas; Considerando que não obstante o cumprimento dos limites constitucionais e legais, apurou-se: a) Ocorrência de déficit orçamentário no valor de R$ 67.784,69, evidenciando que o valor das receitas é inferior às despesas empenhadas; b) ocorrência de déficit financeiro no valor de R$ 463.392,22 indicando desequilíbrio das contas públicas e que os recursos financeiros são insuficientes para a cobertura das obrigações de curto prazo em desacordo com o artigo 1°, §1° da LC n° 101/00; c) cancelamento de restos a pagar no valor de R$ 363.592,32; d) inconsistência contábeis que comprometem os resultados demonstrados nos balanços; e) não recolhimento dos depósitos, no valor de R$ 80.454,12; Considerando que os documentos e justificativas apresentadas pela gestora quando da Citação feita nos autos não elidiram as impropriedades apontadas; Considerando que as demais irregularidades serão apuradas nas contas de ordenadores de despesas; Considerando a análise técnica emitida pelo Corpo Técnico desta Casa, e o Parecer do Ministério Público Especial junto a esta Corte; RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1.ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 10.1 Manifestar entendimento pela Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008 rejeição das contas anuais consolidadas do Município de São Sebastião - TO, referente ao exercício financeiro de 2004, gestão da Srª. Nara Izabel Uruçu Sousa, nos termos do inciso I do artigo 1.º e inciso III do artigo 10, ambos da Lei n.º 1284, de 17 de dezembro de 2001, e artigo 28 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 10.2 Recomendar a (o) atual Prefeito (o) Municipal que evite reincidir nas falhas apontadas nos presentes autos posto que serão verificadas em futuras contas, auditorias e inspeções e poderão implicar em rejeição de futuras contas, observando-se, inclusive, quanto ao apontado nos itens 11.3 a 11.6 do Voto, no que se refere às normas para elaboração dos instrumentos de planejamento e relatório do controle interno; 10.3. Esclarecer que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas quanto ao julgamento individualizado, quando do exame dos atos enquanto ordenadora de despesas; 10.4 Determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio, a Srª. Nara Izabel Uruçu Sousa e à Câmara Municipal de São Sebastião, para conhecimento, esclarecendo-se que o referido processo permanecerá no Tribunal até esgotar o prazo para apresentação de pedido de reexame, na forma do disposto no artigo 33 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 10.5 Determinar a remessa dos presentes autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para aguardar o prazo estabelecido nos artigo 33 e 34 do Regimento Interno desta Corte; 10.6. Determinar que após esgotado o prazo e não tendo sido interpostos recursos sejam adotadas as seguintes providências: a) Remessa de cópia do Relatório, VOTO e Parecer Prévio à Procuradoria Geral de Justiça bem como ao titular da Promotoria de Justiça junto a Comarca de Augustinópolis - TO para juízo de prelibação sobre as irregularidades apontadas; b) Encaminhar os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral, para encaminhamento à Câmara Municipal de São Sebastião -TO, para julgamento; 10.7. Esclarecer à Câmara Municipal que nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas pela Câmara municipal a esta Corte. 10.8. Determinar a publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento 29 Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários. 10.9. Determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto, Decisão, e Balanço Financeiro às fls. 121/123, à Unidade de Atendimento da Receita FederalUnificada, em Palmas, em face dos indícios de irregularidades relativas às obrigações junto à Previdência Social mencionadas no item 11.13 do Voto. Sob a Presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão o Conselheiro Manoel Pires dos Santos e o Auditor José Ribeiro da Conceição, em substituição ao Conselheiro José Wagner Praxedes. Votaram com o Relator, por unanimidade dos votos, o Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar e o Auditor em Substituição a Conselheiro, José Ribeiro da Conceição. Esteve presente o Procurador-Geral de Contas, João Alberto Barreto Filho. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 09 do mês de setembro de 2008. PARECER PRÉVIO N.º 239/2008 1ª CÂMARA 1. Processo nº: 1766/2006 2. Apensos: Não tem 3. Classe de Assunto: 04 - Prestação de Contas 4. Exercício: 2005 5. Entidade: Município de Rio da Conceição -TO 6. Responsável: Adimar da Silva Ramos Prefeito Municipal 7. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos 8. Representante do MP: Procuradora de Contas Raquel Medeiros Sales de Almeida 9. Contador: Cleydson Costa Coimbra CRCTO 001717/0 Ementa: Prestação de Contas consolidadas. Exercício de 2005. Município de Rio da Conceição -TO. Apuração de déficit orçamentário e financeiro. Não recolhimento de depósitos. Rejeição das contas. Encaminhamento de cópias ao responsável, à Câmara Municipal e a Procuradoria Geral de Justiça. 10. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os autos de n.º 1766/2006, que versam sobre as contas consolidadas do Município de Rio da Conceição-TO relativas ao exercício financeiro de 2005, gestão do Senhor Adimar da Silva Ramos, Prefeito Municipal, apresentadas a esta Corte para fins de emissão de parecer prévio nos termos do artigo 33, I da Constituição Estadual, artigo 1°, I da Lei Estadual n° 1.284/2001, artigo 26 do Regi- Boletim Oficial do TCE/TO mento Interno, e Instrução Normativa TCETO n° 17/2003; Considerando o disposto no artigo 31 §1.º, da Constituição Federal, artigos 32 §1.º e 33, I da Constituição Estadual, artigo 82 § 1.º, Lei 4.320/64, artigo 57 da Lei Complementar 101/00 e artigo 1.º, I e 100 da Lei n.º 1284/2001; Considerando que ao emitir Parecer Prévio o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, ficando o julgamento das mesmas sujeito às Câmaras Municipais; Considerando que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas quanto ao julgamento individualizado dos atos do gestor enquanto ordenador de despesas; Considerando as irregularidades apuradas nas contas quais sejam: a) Ocorrência de déficit orçamentário no valor de R$ 336.841,85 (trezentos e trinta e seis mil, oitocentos e quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos) evidenciando desequilíbrio entre receita arrecadada e despesa empenhada; b) Apuração de déficit financeiro no valor de R$ 514.964,49 (quinhentos e quatorze mil, novecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) indicando desequilíbrio das contas públicas e que os recursos financeiros são insuficientes para a cobertura das obrigações de curto prazo em desacordo com o artigo 1°, §1° da LC n° 101/00; c) Não recolhimento de depósitos relativos ao INSS no valor de R$ 29.300,01 (vinte e nove mil, trezentos reais e um centavo), caracterizando indícios de apropriação indébita; Considerando que os documentos e justificativas apresentadas pelo gestor quando da Citação feita nos autos, não elidiram as impropriedades apontadas; Considerando os Pareceres do Corpo Especial de Auditores e Ministério Público junto a esta Casa, e com base na análise empreendida pela equipe técnica: RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1.ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 10.1. Manifestar entendimento pela rejeição das contas anuais consolidadas do Município de Rio da Conceição - TO, referente ao exercício financeiro de 2005, gestão do Sr. Adimar da Silva Ramos nos termos do inciso I do artigo 1.º e inciso III do artigo 10, ambos da Lei n.º 1284, de 17 de dezembro de 2001, e artigo 28 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008 10.2. Recomendar o Prefeito Municipal que evite reincidir nas falhas apontadas nos presentes autos, posto, as quais serão verificadas em futuras contas, auditorias e inspeções e poderão implicar em rejeição de futuras contas, observando-se, inclusive, quanto ao apontado nos itens 11.3 a 11.6 do Voto, no que se refere às normas para elaboração dos instrumentos de planejamento e relatório do controle interno; 10.3. Esclarecer que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas quanto ao julgamento individualizado, quando do exame dos atos enquanto ordenador de despesas; 10.4. Determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio, ao Sr. Adimar da Silva Ramos e à Câmara Municipal, para conhecimento, esclarecendo-se que o referido processo permanecerá no Tribunal até esgotar o prazo para apresentação de pedido de reexame, na forma do disposto no artigo 33 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 10.5. Determinar a remessa dos presentes autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para aguardar o prazo estabelecido nos artigo 33 e 34 do Regimento Interno desta Corte; 10.6. Determinar que após esgotado o prazo e não tendo sido interpostos recursos sejam adotadas as seguintes providências: a) Remessa de cópia do Relatório, VOTO e Parecer Prévio à Procuradoria Geral de Justiça bem como ao titular da Promotoria de Justiça junto a Comarca de Dianópolis-TO para juízo de prelibação sobre as irregularidades apontadas; b) Encaminhar os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral, para encaminhamento à Câmara Municipal de Rio da Conceição -TO, para julgamento; 10.7. Esclarecer à Câmara Municipal que nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas pela Câmara municipal a esta Corte. 10.8. Determinar a publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários. 10.9. Determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto, Decisão, Balanço Patrimonial às fls. 151/153, Demonstrativo da Dívida Flutuante às fls. 156 à Unidade de Atendimento da Receita FederalUnificada, em Palmas, em face dos indícios de irregularidades relativas às obrigações 30 junto à Previdência Social mencionadas no item 11.11 do Voto. Sob a Presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão o Conselheiro Manoel Pires dos Santos e o Auditor José Ribeiro da Conceição, em substituição ao Conselheiro José Wagner Praxedes. Votaram com o Relator, por unanimidade dos votos, o Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar e o Auditor em Substituição a Conselheiro, José Ribeiro da Conceição. Esteve presente o Procurador-Geral de Contas, João Alberto Barreto Filho. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em Palmas, Capital do Estado, aos 09 dias do mês de setembro de 2008. PARECER PRÉVIO N.º 240/2008 1ª CÂMARA 1. Processo nº. 1856/2006 2. Apensos: Não tem 3. Classe de Assunto: 04 - Prestação de Contas Consolidadas 4. Exercício: Exercício financeiro de 2005. 5. Entidade: Município de Ponte Alta do Tocantins 6. Responsável: Artur Alcides de Sousa Barros - Prefeito Municipal 7. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos 8. Representante do MP: Litza Leão Gonçalves - Procuradora Geral 9. Contador: Jailson Ribeiro Pontes CRCTO 001484/0-9 Ementa: Prestação de Contas consolidadas. Exercício de 2005. Município de Ponte Alta do Tocantins. Não cumprimento do limite de 60% dos recursos do FUNDEF em remuneração do magistério. Não recolhimento de depósitos/INSS. Déficit orçamentário. Rejeição das contas. Encaminhamento de cópias ao responsável, à Câmara Municipal e a Procuradoria Geral de Justiça. 10. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os autos de n.º 1856/2006, que versam sobre as contas consolidadas do Município de Ponte Alta do Tocantins-TO relativas ao exercício financeiro de 2005, gestão do Senhor Artur Alcides de Sousa Barros Prefeito Municipal, apresentadas a esta Corte para fins de emissão de parecer prévio nos termos do artigo 33, I da Constituição Estadual, artigo 1°, I da Lei Estadual n° 1.284/2001, artigo 26 do Regimento Interno, e Instrução Normativa TCETO n° 17/2003; Considerando o disposto no artigo 31 §1.º, da Constituição Federal, artigos 32 §1.º e 33, I da Constituição Estadual, artigo 82 § 1.º, Lei 4.320/64, artigo 57 da Lei Comple- Boletim Oficial do TCE/TO mentar 101/00 e artigo 1.º, I e 100 da Lei n.º 1284/2001; Considerando que ao emitir Parecer Prévio o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, ficando o julgamento das mesmas sujeito às Câmaras Municipais; Considerando que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas quanto ao julgamento individualizado dos atos do gestor enquanto ordenador de despesas; Considerando as irregularidades apuradas nas contas quais sejam: a) Ocorrência de déficit orçamentário evidenciando desequilíbrio entre receita arrecadada e despesa empenhada b) Não recolhimento de depósitos/INSS; c) Não cumprimento do limite mínimo de 60% das receitas provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério em remuneração dos profissionais do magistério do ensino fundamental, em desacordo com o artigo 60, §5º do ADCT da CF e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96 e não contabilização, em separado, dos referidos gastos; Considerando que o gestor não apresentou justificativa, sendo declarado revel nos termos do artigo 216 do Regimento Interno deste Tribunal; Considerando os Pareceres do Corpo Especial de Auditores e Ministério Público junto a esta Casa, e com base na análise empreendida pela equipe técnica: RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1.ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 10.1 - Manifestar entendimento pela rejeição das contas anuais consolidadas do Município de Ponte Alta do Tocantins - TO, referente ao exercício financeiro de 2005, gestão do Sr. Artur Alcides de Sousa Barros, nos termos do inciso I do artigo 1.º e inciso III do artigo 10, ambos da Lei n.º 1284, de 17 de dezembro de 2001, e artigo 28 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 10.2 - Recomendar ao Prefeito Municipal que evite reincidir nas falhas apontadas nos presentes autos posto que serão verificadas em futuras contas, auditorias e inspeções e poderão implicar em rejeição de futuras contas, observando-se, inclusive, quanto ao apontado nos itens 11.3 a 11.6 do Voto, no que se refere às normas para elaboração dos instrumentos de planejamento e relatório do controle interno; Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008 10.3 - Esclarecer que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas quanto ao julgamento individualizado, quando do exame dos atos enquanto ordenador de despesas; 10.4 -Determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio, ao Sr. Artur Alcides de Sousa Barros e à Câmara Municipal de Ponte Alta do Tocantins, para conhecimento, esclarecendo-se que o referido processo permanecerá no Tribunal até esgotar o prazo para apresentação de pedido de reexame, na forma do disposto no artigo 33 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 10.5 -Determinar a remessa dos presentes autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para aguardar o prazo estabelecido nos artigo 33 e 34 do Regimento Interno desta Corte; 10.6 - Determinar que após esgotado o prazo e não tendo sido interpostos recursos sejam adotadas as seguintes providências: a) Remessa de cópia do Relatório, VOTO e Parecer Prévio à Procuradoria Geral de Justiça bem como ao titular da Promotoria de Justiça junto a Comarca de Ponte Alta do Tocantins-TO para juízo de prelibação sobre as irregularidades apontadas; b) Encaminhar os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral, para encaminhamento à Câmara Municipal de Ponte Alta do Tocantins - TO, para julgamento; 10.7 - Esclarecer à Câmara Municipal que nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas pela Câmara municipal a esta Corte. 10.8 - Determinar a publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários. 10.9 - Determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto, Decisão, Balanço Financeiro e Patrimonial às fls.59/60 e Demonstrativo da Dívida Flutuante às fls. 79 à Unidade de Atendimento da Receita Federal-Unificada, em Palmas, em face dos indícios de irregularidades relativas às obrigações junto à Previdência Social mencionadas no item 11.10 do Voto. Sob a Presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão o Conselheiro Manoel Pires dos Santos e o Auditor José Ribeiro da Conceição, em substituição ao Conselheiro José Wagner Praxedes. Votaram com 31 o Relator, por unanimidade dos votos, o Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar e o Auditor em Substituição a Conselheiro, José Ribeiro da Conceição. Esteve presente o Procurador-Geral de Contas, João Alberto Barreto Filho. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em Palmas, Capital do Estado, aos 09 dias do mês de setembro de 2008. PARECER PRÉVIO N.º 241/2008 1ª CÂMARA 1. Processo nº: 1929/2006 (Vol.02) 2. Apensos: Não tem 3. Classe de Assunto: 04 - Prestação de Contas 4. Exercício: 2005 5. Entidade: Município de Novo Alegre do Tocantins 6. Responsável: Paulino Pereira dos Santos - Prefeito Municipal 7. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos 8. Representante do MP: Procuradora de Contas Litza Leão Gonçalves 9. Contador: Enedino Pereira Neto- CRC-TONº 000557/0-2 Ementa: Prestação de Contas consolidadas. Exercício de 2005. Município de Novo Alegre do Tocantins. Apuração de déficit orçamentário e financeiro. Insuficiência de saldo financeiro. Rejeição das contas. Encaminhamento de cópias ao responsável, à Câmara Municipal e a Procuradoria Geral de Justiça. 10. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os autos de n.º 1929/2006, que versam sobre as contas consolidadas do Município de Novo Alegre do Tocantins-TO relativas ao exercício financeiro de 2005, gestão do Senhor Paulino Pereira dos Santos, Prefeito Municipal, apresentadas a esta Corte para fins de emissão de parecer prévio nos termos do artigo 33, I da Constituição Estadual, artigo 1°, I da Lei Estadual n° 1.284/2001, artigo 26 do Regimento Interno, e Instrução Normativa TCETO n° 17/2003; Considerando o disposto no artigo 31 §1.º, da Constituição Federal, artigos 32 §1.º e 33, I da Constituição Estadual, artigo 82 § 1.º, Lei 4.320/64, artigo 57 da Lei Complementar 101/00 e artigo 1.º, I e 100 da Lei n.º 1284/2001; Considerando que ao emitir Parecer Prévio o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, ficando o julgamento das mesmas sujeito às Câmaras Municipais; Boletim Oficial do TCE/TO Considerando que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas quanto ao julgamento individualizado dos atos do gestor enquanto ordenador de despesas; Considerando as irregularidades apuradas nas contas quais sejam: a) Ocorrência de déficit orçamentário evidenciando desequilíbrio entre receita arrecadada e despesa empenhada; b) Apuração de déficit financeiro indicando desequilíbrio das contas públicas e que os recursos financeiros são insuficientes para a cobertura das obrigações de curto prazo em desacordo com o artigo 1°, §1° da LC n° 101/00; c) Insuficiência de saldo financeiro junto aos compromissos assumidos para o exercício seguinte; Considerando que os documentos e justificativas apresentadas pelo gestor quando da Citação feita nos autos, não elidiram as impropriedades apontadas; Considerando os Pareceres do Corpo Especial de Auditores e Ministério Público junto a esta Casa, e com base na análise empreendida pela equipe técnica: RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1.ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 10.1. Manifestar entendimento pela rejeição das contas anuais consolidadas do Município de Novo Alegre do Tocantins - TO, referente ao exercício financeiro de 2005, gestão do Sr. Paulino Pereira dos Santos nos termos do inciso I do artigo 1.º e inciso III do artigo 10, ambos da Lei n.º 1284, de 17 de dezembro de 2001, e artigo 28 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 10.2.Recomendar o Prefeito Municipal que evite reincidir nas falhas apontadas nos presentes autos, posto, as quais serão verificadas em futuras contas, auditorias e inspeções e poderão implicar em rejeição de futuras contas, observando-se, inclusive, quanto ao apontado nos itens 11.3 a 11.6 do Voto, no que se refere às normas para elaboração dos instrumentos de planejamento e relatório do controle interno; 10.3. Esclarecer que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas quanto ao julgamento individualizado, quando do exame dos atos enquanto ordenador de despesas; 10.4. Determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio, ao Sr. Paulino Pereira dos Santos e à Câmara Municipal, para conhecimento, esclarecendo-se que o referido processo permanecerá no Tribunal até esgotar o prazo para apresentação de pedido de reexame, Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008 na forma do disposto no artigo 33 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 10.5. Determinar a remessa dos presentes autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para aguardar o prazo estabelecido nos artigo 33 e 34 do Regimento Interno desta Corte; 10.6. Determinar que após esgotado o prazo e não tendo sido interpostos recursos sejam adotadas as seguintes providências: a) Remessa de cópia do Relatório, VOTO e Parecer Prévio à Procuradoria Geral de Justiça bem como ao titular da Promotoria de Justiça junto a Comarca de Aurora do Tocantins-TO para juízo de prelibação sobre as irregularidades apontadas; b) Encaminhar os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral, para encaminhamento à Câmara Municipal de Novo Alegre do Tocantins -TO, para julgamento; 10.7. Esclarecer à Câmara Municipal que nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas pela Câmara municipal a esta Corte. 10.8. Determinar a publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários. 32 tas José Roberto Torres Gomes 9. Contador: Enedino Pereira Neto CRC/ TO:000557/0-2 Ementa: Prestação de Contas consolidadas. Exercício de 2005. Município de Combinado -TO. Apuração de déficit orçamentário e financeiro. Não recolhimento de consignações. Repasse ao Legislativo acima do limite constitucional. Rejeição das contas. Encaminhamento de cópias ao responsável, à Câmara Municipal e a Procuradoria Geral de Justiça. 10. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os autos de n.º 1938/2006, que versam sobre as contas consolidadas do Município de Combinado-TO relativas ao exercício financeiro de 2005, gestão do Senhor Carlos Pinto da Silva, Prefeito Municipal, apresentadas a esta Corte para fins de emissão de parecer prévio nos termos do artigo 33, I da Constituição Estadual, artigo 1°, I da Lei Estadual n° 1.284/2001, artigo 26 do Regimento Interno, e Instrução Normativa TCETO n° 17/2003; Considerando o disposto no artigo 31 §1.º, da Constituição Federal, artigos 32 §1.º e 33, I da Constituição Estadual, artigo 82 § 1.º, Lei 4.320/64, artigo 57 da Lei Complementar 101/00 e artigo 1.º, I e 100 da Lei n.º 1284/2001; Sob a Presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão o Conselheiro Manoel Pires dos Santos e o Auditor José Ribeiro da Conceição, em substituição ao Conselheiro José Wagner Praxedes. Votaram com o Relator, por unanimidade dos votos, o Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar e o Auditor em Substituição a Conselheiro, José Ribeiro da Conceição. Esteve presente o Procurador-Geral de Contas, João Alberto Barreto Filho. Considerando que ao emitir Parecer Prévio o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, ficando o julgamento das mesmas sujeito às Câmaras Municipais; Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em Palmas, Capital do Estado, aos 09 dias do mês de setembro de 2008. Considerando as irregularidades apuradas nas contas quais sejam: a) Ocorrência de déficit orçamentário no valor de R$ 135.528,20 (cento e trinta e cinco mil, quinhentos e vinte e oito reais e vinte centavos) evidenciando desequilíbrio entre receita arrecadada e despesa empenhada; b) Apuração de déficit financeiro no montante de R$ 295.292,01 (duzentos e noventa e cinco mil, duzentos e noventa e dois reais e um centavo) indicando desequilíbrio das contas públicas e que os recursos financeiros são insuficientes para a cobertura das obrigações de curto prazo em desacordo com o artigo 1°, §1° da LC n° 101/00; c) Não recolhimento de consignações relativas a descontos CDC, outros descontos e créditos diversos no valor de R$ 16.082,63 (dezesseis mil, oitenta e dois reais e sessenta e três centavos) não registra- PARECER PRÉVIO N.º 242/2008 1ª CÂMARA 1. Processo nº: 1938/2006 (Vol.02) 2. Apensos: Não tem 3. Classe de Assunto: 04 - Prestação de Contas 4. Exercício: 2005 5. Entidade: Município de Combinado -TO 6. Responsável: Carlos Pinto da Silva - Prefeito Municipal 7. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos 8. Representante do MP: Procurador de Con- Considerando que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas quanto ao julgamento individualizado dos atos do gestor enquanto ordenador de despesas; Boletim Oficial do TCE/TO do no Passivo, evidenciando inconsistência do Balanço Patrimonial; d) Repasse ao Poder Legislativo de 8,15% acima do limite constitucional estabelecido no art. 29-A; Considerando que os documentos e justificativas apresentadas pelo gestor quando da Citação feita nos autos, não elidiram as impropriedades apontadas; Considerando os Pareceres do Corpo Especial de Auditores e Ministério Público junto a esta Casa, e com base na análise empreendida pela equipe técnica: RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1.ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 10.1. Manifestar entendimento pela rejeição das contas anuais consolidadas do Município de Combinado-TO, referente ao exercício financeiro de 2005, gestão do Sr. Carlos Pinto da Silva nos termos do inciso I do artigo 1.º e inciso III do artigo 10, ambos da Lei n.º 1284, de 17 de dezembro de 2001, e artigo 28 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 10.2.Recomendar o Prefeito Municipal que evite reincidir nas falhas apontadas nos presentes autos, posto, as quais serão verificadas em futuras contas, auditorias e inspeções e poderão implicar em rejeição de futuras contas, observando-se, inclusive, quanto ao apontado nos itens 11.3 a 11.6 do Voto, no que se refere às normas para elaboração dos instrumentos de planejamento e relatório do controle interno; Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008 VOTO e Parecer Prévio à Procuradoria Geral de Justiça bem como ao titular da Promotoria de Justiça junto a Comarca de Aurora do Tocantins-TO para juízo de prelibação sobre as irregularidades apontadas; b) Encaminhar os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral, para encaminhamento à Câmara Municipal de Combinado -TO, para julgamento; 10.7. Esclarecer à Câmara Municipal que nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas pela Câmara municipal a esta Corte. 10.8. Determinar a publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários. Sob a Presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão o Conselheiro Manoel Pires dos Santos e o Auditor José Ribeiro da Conceição, em substituição ao Conselheiro José Wagner Praxedes. Votaram com o Relator, por unanimidade dos votos, o Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar e o Auditor em Substituição a Conselheiro, José Ribeiro da Conceição. Esteve presente o Procurador-Geral de Contas, João Alberto Barreto Filho. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em Palmas, Capital do Estado, aos 09 dias do mês de setembro de 2008. 33 autos de n.º 4072/2004 e apensos, que versam sobre a prestação de contas de ordenador de despesas do Poder Executivo do município de Palmeiras relativas ao exercício de 2003, gestão do Sr. Antônio de Sousa Alves, encaminhada a esta Corte para fins do disposto no artigo 33, II da Constituição Estadual, artigo 1°, II da Lei Estadual n° 1.284/2001, artigo 37 do Regimento Interno, nos termos da Instrução Normativa TCETO nº 02/2003 e alterações; Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta; Considerando que não obstante a apuração de cumprimento dos limites constitucionais e legais apurou-se: a) déficit financeiro; b) incorreta evidenciação, no Balanço Orçamentário, dos valores dos créditos especiais abertos, conforme item 1.1 do relatório; c) apresentação intempestiva das contas conforme processo administrativo nº 7186/2005 apenso; d) ausência e/ou falhas nos procedimentos de controles internos e devolução de cheques sem provisão de fundos e demais falhas apontadas no Voto e relatório de auditoria; Considerando o disposto no artigo 85, III e 88 da Lei Orgânica deste TCE, Lei Estadual n° 1.284/2001; Considerando o relatório técnico, os documentos dos autos principais e processos apensos e o Parecer do Ministério Público Especial; ACÓRDÃO N.º 399/2008 - 1ª CÂMARA 10.3. Esclarecer que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas quanto ao julgamento individualizado, quando do exame dos atos enquanto ordenador de despesas; 10.4. Determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio, ao Sr. Carlos Pinto da Silva e à Câmara Municipal, para conhecimento, esclarecendo-se que o referido processo permanecerá no Tribunal até esgotar o prazo para apresentação de pedido de reexame, na forma do disposto no artigo 33 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 10.5. Determinar a remessa dos presentes autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para aguardar o prazo estabelecido nos artigo 33 e 34 do Regimento Interno desta Corte; 10.6. Determinar que após esgotado o prazo e não tendo sido interpostos recursos sejam adotadas as seguintes providências: a) Remessa de cópia do Relatório, 1. Processo n: 4072/2004 2. Apensos: 1467/03 - auditoria - janeiro e fevereiro 2003 - 7186/05 - Processo administrativo 3. Classe de Assunto/Assunto: 04 - Prestação de contas de ordenador de despesas 4. Exercício: 2003 5. Entidade: Município de Palmeiras 6. Órgão: Prefeitura Municipal de Palmeiras 7. Responsáveis: Sr. Antônio de Sousa Alves - ex-prefeito 8. Relator: Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS 9. Representante do MP: Raquel Medeiros Sales de Almeida - Procuradora de Contas Ementa: Prestação de Contas de ordenador de despesa. Exercício de 2003. Prefeitura Municipal de Palmeiras. Déficit financeiro. Emissão de cheques sem provisão de fundos. Irregularidade em processo de auditoria. Contas irregulares. Aplicação de multa. 10. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1.ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 10.1 Julgar irregulares as presentes contas de ordenador de despesas do Poder Executivo do Município de Palmeiras, gestão do Senhor Antônio de Sousa Alves, relativas ao exercício financeiro de 2003 nos termos do art. 85, III, e art. 88 da Lei nº 1.284/ 2001, c/c art. 77 do Regimento Interno; 10.2 Aplicar ao Senhor Antônio de Sousa Alves: a) Multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no artigo 39, I da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, I do Regimento Interno, vez que as contas são irregulares, mas não se apurou débito; b) Multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 39, II da referida Lei c/c art. 159, II do Regimento Interno, por infração à Lei Complementar nº 101/00 em face do déficit financeiro apurado e emissão de cheques sem provisão de fundos que evidencia descumprimento do artigo 8º da LC nº 101/00; Boletim Oficial do TCE/TO 10.3 Determinar a remessa de cópia do Relatório, Voto e Decisão ao responsável, Senhor Antônio de Sousa Alves e a(o) atual gestor (a) do Poder Executivo de Palmeiras, para que o mesmo tome conhecimento, evite reincidir nas falhas apontadas nas contas e processo de auditoria apenso, implante os controles internos, bem como promova a adequação dos atos administrativos aos exatos termos da lei, caso ainda se encontrem pendentes de regularização; 10.4 Determinar o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal, para notificar o responsável do inteiro teor do presente Relatório, Voto e Decisão, por via postal, através de carta registrada, com aviso de recebimento, na forma prevista no artigo 28 da Lei Estadual n° 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e artigos 83, §§ 1° e 3º e 342 do Regimento Interno desta Corte, bem como adotar as demais medidas regimentais; 10.5 Autorizar desde já a cobrança judicial das multas nos termos do artigo 96, II da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, caso não sejam pagas administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se o representante do MPjTCE; 10.6 Determinar a publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários; 10.7 Determinar que, após o trânsito em julgado, seja encaminhado cópia da Decisão, acompanhada do respectivo Relatório e Voto que a fundamenta, para a Procuradoria-Geral de Justiça bem como ao titular da Promotoria de Justiça junto a Comarca de Tocantinópolis-TO para juízo de prelibação sobre as irregularidades apontadas; 10.8 Determinar a intimação pessoal do Procurador-Geral de Contas, remetendo, para conhecimento, cópia da Decisão e do Relatório e Voto que a fundamenta, conforme disposto no artigo 373 do Regimento Interno TCE/TO, para os fins previstos no artigo 145, VI, VII e VIII, da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001; Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008 34 selheiro, José Ribeiro da Conceição. Esteve presente o Procurador-Geral de Contas, João Alberto Barreto Filho. nal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1.ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em Palmas, Capital do Estado, aos 09 dias do mês de setembro de 2008. 10.1 Julgar regulares com ressalvas as presentes contas de ordenador de despesas do Poder Legislativo do município de Esperantina, relativas ao exercício de 2003, gestão do Sr. Jucelino Costa Lira, com fundamento nos arts. 33, II da Constituição Estadual, 1.º, inciso II; 10, inciso I; 85, inciso II e 87 da Lei n.º 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c o art. 76 do Regimento Interno; ACÓRDÃO N.º 400/2008 - 1ª CÂMARA 1. Processo n: 1827/2004 2. Apensos: 3771/03 - auditoria referente ao período de janeiro/março 7230/04 - auditoria referente a abril/dezembro 2003 3. Classe de Assunto/Assunto: 04 - Prestação de contas de ordenador de despesas 4. Exercício: 2003 5. Entidade: Município de Esperantina 6. Órgão: Câmara Municipal de Esperantina 7. Responsáveis:.Sr. Jucelino Costa Lira ex-Presidente 8. Relator: Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS 9. Representante do MP: José Roberto Torres Gomes - Procurador de Contas Ementa: Prestação de Contas de ordenador de despesa. Exercício de 2003. Câmara Municipal de Esperantina. Cumprimento dos limites constitucionais e legais. Contas regulares com ressalvas. 10. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os autos de n.º 1827/2004 e apensos, que versam sobre a prestação de contas de ordenador de despesas do Poder Legislativo do município de Esperantina relativas ao exercício de 2003, gestão do Sr. Jucelino Costa Lira, encaminhada a esta Corte para fins do disposto no artigo 33, II da Constituição Estadual, artigo 1°, II da Lei Estadual n° 1.284/2001, artigo 37 do Regimento Interno, nos termos da Instrução Normativa TCETO nº 02/2003 e alterações; Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta; 10.9 Após tomadas as providências regimentais e legais, encaminhar os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para remessa à origem. Considerando que não obstante a apuração de cumprimento dos limites concernentes ao Poder Legislativo, foram apuradas impropriedades que ensejam ressalvas; Sob a Presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão o Conselheiro Manoel Pires dos Santos e o Auditor José Ribeiro da Conceição, em substituição ao Conselheiro José Wagner Praxedes. Votaram com o Relator, por unanimidade dos votos, o Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar e o Auditor em Substituição a Con- Considerando o disposto no artigo 85, II e 87 da Lei Orgânica deste TCE, Lei Estadual n° 1.284/2001; Considerando o relatório técnico e os documentos dos autos principais e processos apensos; ACORDAM os Conselheiros do Tribu- 10.2 Determinar a remessa de cópia do Relatório, Voto e Decisão ao responsável, Senhor Jucelino Costa Lira, e a(o) atual gestor(a) da Câmara Municipal de Esperantina, para que tome conhecimento, evite reincidir nas falhas apontadas nas contas e processo de auditoria apenso, implante os controles internos, bem como promova a adequação dos atos administrativos aos exatos termos da lei, caso ainda se encontrem pendentes de regularização; 10.3 Determinar a publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários; 10.4 Após todos os procedimentos regimentais, encaminhar os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para retorno à origem. Sob a Presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão o Conselheiro Manoel Pires dos Santos e o Auditor José Ribeiro da Conceição, em substituição ao Conselheiro José Wagner Praxedes. Votaram com o Relator, por unanimidade dos votos, o Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar e o Auditor em Substituição a Conselheiro, José Ribeiro da Conceição. Esteve presente o Procurador-Geral de Contas, João Alberto Barreto Filho. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em Palmas, Capital do Estado, aos 09 dias do mês de setembro de 2008. ACÓRDÃO Nº 401/2008-TCE - 1ª CÂMARA 1. Processo nº: 01470/2006 2. Assunto: 5 - Prestação de Contas dos Órgãos da Administração Direta exercício de 2005 3. Responsável: Joaquim Vieira Campos Prefeito 4. Origem: Prefeitura Municipal de Santa Tereza do Tocantins - TO 5. Relator: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar 6. Representante do MP: Procurador de Contas - José Roberto Torres Gomes Boletim Oficial do TCE/TO 7. Rep. Contabilidade: Luciane Craveiro da Silva - CRC - 1113-TO Ementa: Prestação de contas anuais de ordenador. Irregularidade das Contas, tendo em vista as impropriedades com grave infração à norma legal. Aplicação de multa. Recomendações ao gestor. Remessa à origem. 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº. 01470/2006, que versam sobre a Prestação de Contas de Ordenador de Despesa referente ao exercício de 2005, da Prefeitura Municipal de Santa Tereza do Tocantins, Estado do Tocantins, na gestão do Senhor Joaquim Vieira Campos - Prefeito, encaminhados nos termos do Art. 33, II da Constituição Estadual, Art. 1º, II c/c Art. 73, da Lei Estadual nº 1248/2001 - Lei Orgânica do TCE - e Art. 40 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Contas e: Considerando que compete constitucionalmente a este Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 33, II da Constituição do Estado do Tocantins; Considerando que fora garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório para que fossem sanadas as irregularidades apontadas na presente Prestação de Contas, Processo nº. 01470/2006; Considerando o posicionamento exarado no Parecer nº 230/2008 do Corpo Especial de Auditores deste Tribunal de Contas e Parecer nº 562/2008 do Ministério Público de Contas; Considerando, por fim, o que dispõem os artigos 33, II, da Constituição Estadual, 1º, inciso II da Lei 1.284/2001 c/c artigo 295, II do Regimento Interno; 8.1. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 33, II, da Constituição Estadual, 1º, inciso II da Lei 1.284/2001 c/c artigo 295, II do Regimento Interno, em: 8.2. JULGAR IRREGULARES as contas de Ordenador de Despesas do Poder Executivo do Município de Santa Tereza do Tocantins, Estado do Tocantins, exercício financeiro de 2005, objeto dos presentes autos, tudo nos termos do art. 85, III "b", "e" da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 77, incisos II, III, V do Regimento Interno, tendo em vista os atos de gestão praticados e apurados nos autos, referente ao exercício financeiro em análise, vez que se constatou o não atendi- Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008 mento aos artigos 101 a 105 da Lei nº 4320/ 64, conforme especificado no item 9.7 deste voto; 8.3. Aplicar multa ao Senhor Joaquim Vieira Campos, gestor da Prefeitura Municipal de Santa Tereza do Tocantins, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por praticar ato com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, consoante os termos do artigo 39, inciso II, da Lei Estadual nº 1.284/2001, c/c art. 88, parágrafo único e 159, inciso (I) do Regimento Interno do Tribunal de Contas distribuída da seguinte forma: a) R$ 1.000,00 (mil reais) tendo em vista que os valores apresentados no balanço orçamentário à fl. 97, não demonstrou as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas e o balanço financeiro, fls. 98/101, não evidenciou com clareza a posição financeira do exercício de 2005; b) R$ 1.000,00 (mil reais) visto que a Demonstração das Variações Patrimoniais, fls. 104/105, não evidenciou as alterações verificadas no patrimônio, não indicando o resultado patrimonial do exercício de 2005 e o Balanço Patrimonial, fls. 102/103, não evidenciou as contas representativas de bens e direitos e nem as de compromissos assumidos com terceiros, não indicando com clareza o patrimônio líquido da instituição no exercício de 2005. 8.4. Recomendar ao Gestor a adoção de medidas necessárias que visem o fortalecimento da atuação do Sistema de Controle Interno, no intuito de buscar o controle operacional dos atos e fatos orçamentários, financeiros e patrimoniais, buscando efetuar corretamente o registro de todos os componentes patrimoniais, de modo que os Demonstrativos Contábeis evidenciem a real situação patrimonial do Município nos termos do disposto nos Arts. 83 e 85 da Lei 4.320, de 1964; 8.5. Fixar, nos termos do artigo 83 § 1.º do Regimento Interno, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua notificação, para que o gestor comprove perante esta Corte, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos do art. 167, 168, III e 169 da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c o §3º do artigo 83 do Regimento Interno, atualizados monetariamente e acrescido dos juros de mora, calculados na forma prevista na legislação em vigor; 8.6. Autorizar a cobrança da dívida, via judicial, caso não efetivada administrativamente, nos termos do artigo 96 da Lei nº 35 1.284, de 17 dezembro de 2001; 8.7. Determinar a publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 341, § 3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários, e, após, encaminhe-se ao Cartório de Contas para as providências cabíveis; 8.8. Determinar a intimação do Procurador de Contas que se manifestou nos presentes autos, para conhecimento; 8.9. Determinar à Secretaria da 1ª Câmara que encaminhe cópia desta Decisão, Voto e Relatório ao responsável, Senhor Joaquim Vieira Campos, Prefeito do Município de Santa Tereza do Tocantins, Estado do Tocantins. 8.10. Determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Decisão à Diretoria Geral de Controle Externo deste Tribunal, para conhecimento e verificação das providências adotadas pelo gestor, decorrentes das determinações constantes desta deliberação. Sob a Presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão o Conselheiro Manoel Pires dos Santos e o Auditor José Ribeiro da Conceição, em substituição ao Conselheiro José Wagner Praxedes. Votaram com o Relator, por unanimidade dos votos, o Conselheiro Manoel Pires dos Santos e o Auditor em Substituição a Conselheiro, José Ribeiro da Conceição. Esteve presente o ProcuradorGeral de Contas, João Alberto Barreto Filho. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 09 dias do mês de setembro de 2008. ACÓRDÃO Nº 402/2008-TCE - 1ª CÂMARA 1.Processo n.º: 01400/2006 - apenso o Proc. nº 06925/2006 - Auditoria 2.Classe de Assunto: 04 - Prestação de Contas - Ordenador exercício 2005 3.Responsável: Raimundo Bonfim Azevêdo Coêlho - Ex-Comandante Geral 4.Origem: Polícia Militar do Estado do Tocantins 5.Relator: Cons. SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR 6.Representante do MP: Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito 7.Contador: Ana Nery Figueiredo Ayres CRC-GO: 013204/0-5T-TO Prestação de Contas do exercício de 2005 da Polícia Militar do Estado do Tocantins. Julgamento Regulares, com ressalvas. Recomendações ao gestor atual. Quitação ao Responsável. Boletim Oficial do TCE/TO Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 1400/2006, e apenso nº 06925/ 2006 (Auditoria Programada), que versam sobre a Prestação de Contas referente ao exercício de 2005, da Polícia Militar do Estado do Tocantins, na gestão do Senhor Coronel QOPM Raimundo Bonfim Azevêdo Coêlho, Ex-Comandante Geral, encaminhados a esta Corte nos termos do Art. 33, II da Constituição Estadual, Art. 1º, II c/c Art. 73, da Lei Estadual nº 1248/2001 - Lei Orgânica do TCE - e Art. 40 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Contas. ção, bem como do Relatório e Voto que fundamentam a deliberação, nos termos do artigo 342 do RITCE/TO; Considerando que a prestação de contas atende aos pressupostos da legislação pertinente, conforme ficou demonstrado nos presentes autos; 8.7. Determinar a notificação do gestor atual, remetendo-lhe cópia do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, para conhecimento; Considerando o Relatório do Corpo Técnico, o Parecer do Ilustre Corpo Especial de Auditores deste Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e o Parecer do Ministério Público de Contas; 8.8. Determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Decisão à Diretoria Geral de Controle Externo deste Tribunal, para conhecimento e verificação das providências adotadas pelo gestor, decorrentes das determinações constantes desta deliberação. Considerando que as falhas apontadas foram devidamente justificadas e sanadas pelo gestor responsável; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 8.1. Com fundamento nos arts. 1º, inciso II; 10, inciso I, 85, inciso II e 87 da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c o Art. 76 do Regimento Interno, em julgar as presentes contas regulares com ressalvas, dando-se quitação ao responsável Senhor Coronel QOPM Raimundo Bonfim Azevêdo Coêlho, recomendando ao Gestor atual a adoção de medidas necessárias com vista a regularização das irregularidades detectadas. 8.2. Acolher o Relatório de Auditoria realizada na Polícia Militar do Estado do Tocantins, referente ao período de janeiro a agosto de 2005, constante do Processo nº 06925/2006, em apenso. 8.3. Recomendar ao atual gestor que: a) Priorize o fortalecimento do sistema de Controle Interno, visto que a preservação da integridade do patrimônio depende, essencialmente, de um controle eficaz; b) Atente para um melhor planejamento financeiro dos setores responsáveis combinados com a liberação programada dos recursos do SUFUAU, evitando gastos antecipados para posterior formalização dos processos. 8.4. Determinar a notificação ao Responsável do teor da decisão por via postal, através de carta registrada com aviso de recebimento, remetendo-lhe cópia da Resolu- 8.5. Determinar a publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários; 8.6. Determinar a intimação do representante do Ministério Público Especial, junto ao Tribunal de Contas, que atuou nos presentes autos, para conhecimento da presente decisão; Sob a Presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão o Conselheiro Manoel Pires dos Santos e o Auditor José Ribeiro da Conceição, em substituição ao Conselheiro José Wagner Praxedes. Votaram com o Relator, por unanimidade dos votos, o Conselheiro Manoel Pires dos Santos e o Auditor em Substituição a Conselheiro, José Ribeiro da Conceição. Esteve presente o ProcuradorGeral de Contas, João Alberto Barreto Filho. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 09 dias do mês de setembro de 2008. RESOLUÇÃO Nº 605/2008 - TCE 1ª CÂMARA 1. Processo nº. 10.446/2006_Atos de Pessoal 2. Grupo/Classe do Assunto: Grupo II/Classe VIII - Atos de Admissão de Pessoal 3. Responsável: Aníbal Cavalcante Cerqueira - Prefeito de Novo Jardim/TO. 4. Entidade: Município de Novo Jardim/TO. 5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos. 6. Representante do MP: Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues. 7. Advogado: Não atuou. EMENTA: Termos de Contratos de Caráter Temporário. Excepcional interesse público. Justificado na forma da lei. Legalidade. Registro. MÉRITO: 1)- Considera-se Legal e determina 36 o Registro dos Termos de Contrato de Trabalho de Caráter Temporário nº. 01/2006, 02/2006, 03/2006, 04/2006, 05/2006, 06/ 2006, 07/2006, 08/2006 e 09/2006, pois restou demonstrado que as contratações possuem como pressupostos básicos a necessidade temporária, visto serem indispensáveis, pois os serviços e as atividades são essenciais e de relevância para a população municipal. 2)- Alertar no sentido de que novos contratos temporários realizados só serão admitidos na eventualidade de vacância de Concurso realizado ou por excepcional interesse público justificados na forma da lei. 8. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acerca dos Termos de Contrato de Trabalho de Caráter Temporário nº. 01/2006, 02/2006, 03/ 2006, 04/2006, 05/2006, 06/2006, 07/2006, 08/2006 e 09/2006, firmados entre o Município de Novo Jardim representado pelo Senhor Aníbal Cavalcante Cerqueira, Prefeito e os contratados constantes da relação anexa, cujo objetivo é a agregação temporária de pessoal para prestar serviços de Gari, Tratorista, Padeiro, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar Administrativo e Professor, junto ao Município de Novo Jardim/TO. Considerando a observância aos preceitos constitucionais, infraconstitucionais e a Instrução Normativa nº. 002/2006, de 21/02/2006, desta Corte de Contas. Considerando a demonstração no atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. Considerando as conclusões dos representantes do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público junto a esta Corte de Contas e o mais que dos autos constam. Considerando, ainda, o inteiro teor do Relatório e Voto do Conselheiro Relator. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 37, inc. IX da CF/88, no art. 1º, III, da Lei Orgânica desta Corte e art. 107 do Regimento Interno e na Instrução Normativa nº. 002/2006 - TCE/TO, em: 8.1)- Considerar legal os Termos de Contrato de Trabalho de Caráter Temporário nº. 01/2006, 02/2006, 03/2006, 04/2006, 05/2006, 06/2006, 07/2006, 08/2006 e 09/ 2006, firmados entre o Município de Novo Jardim representado pelo Senhor Aníbal Cavalcante Cerqueira, Prefeito e os contratados constantes da relação anexa, cujo objetivo é a agregação temporária de pes- Boletim Oficial do TCE/TO Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008 soal para prestar serviços de Gari, Tratorista, Padeiro, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar Administrativo e Professor, junto ao Município de Novo Jardim/TO. 8.2)- Determinar o registro dos Termos de Contrato de Trabalho de Caráter Temporário nº. 01/2006, 02/2006, 03/2006, 04/2006, 05/2006, 06/2006, 07/2006, 08/ 2006 e 09/2006, firmados entre o Município de Novo Jardim representado pelo Senhor Aníbal Cavalcante Cerqueira, Prefeito e os contratados constantes da relação anexa e parte integrante deste voto, cujo objetivo é a agregação temporária de pessoal para prestar serviços de Gari, Tratorista, Padeiro, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar Administrativo e Professor, junto ao Município de Novo Jardim/TO, na unidade técnica responsável, ou seja, na Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, nos termos dos arts. 1º, III, e 109, I, da Lei nº. 1.284/ 2001, do art. 108, § 2º do RITCE e da Instrução Normativa nº. 002/2006, de 21/02/2006. 8.3)- Dar ciência do conteúdo desta Decisão, do Relatório e do Voto que a fundamentam ao Excelentíssimo Senhor Aníbal Cavalcante Cerqueira - Prefeito de Novo Jardim/TO, nos termos do art. 342 do RITCE/TO. 8.4)- Determinar a juntada de cópia desta Decisão nas contas anuais do Ordenador em questão, na hipótese das mesmas ainda encontrarem em trâmite nesta Corte de Contas, conforme determina o art. 108, § 2º do Regimento Interno deste Tribunal. 8.5)- Alertar no sentido de que novos contratos temporários realizados só serão admitidos na eventualidade de vacância de concurso realizado ou por excepcional interesse público justificados na forma da lei. 8.6)- Determinar que, após as formalidades legais e regimentais, sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo-Geral - COPRO para o encaminhamento ao órgão de origem. Sob a Presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão o Conselheiro Manoel Pires dos Santos e o Auditor José Ribeiro da Conceição, em substituição ao Conselheiro José Wagner Praxedes. Votaram com o Relator, por unanimidade dos votos, o Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar e o Auditor em Substituição a Conselheiro, José Ribeiro da Conceição. Esteve presente o Procurador-Geral de Contas, João Alberto Barreto Filho. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 09 dias do mês de setembro de 2008. SEGUNDA CÂMARA EXTRATO DE ATA EXTRATO DA ATA DA 25ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS. Aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e oito, às 15h, no Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, na Sala das Sessões Conselheiro Antônio Gonçalves de Carvalho Filho, o Presidente, Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho, invocando as bênçãos de Deus, declarou aberta a 25ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara do ano em curso. Quorum: Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida e Auditor Moisés Vieira Labre, em substituição ao Conselheiro José Jamil Fernandes Martins (Convocação n° 37/ 2008). Representante do Ministério Público junto ao Tribunal: Senhor João Alberto Barreto Filho, Procurador-Geral de Contas. Ausente: Conselheiro José Jamil Fernandes Martins por motivo de afastamento, para fruição de férias no período compreendido entre os dias 1º de agosto a 30 de outubro do corrente ano, conforme Informação nº 283/2008 da Coordenadoria 37 de Administração de Pessoal da Diretoria de Recursos Humanos. Homologação de Ata: A Ata de nº 24, da Sessão Ordinária da Segunda Câmara realizada em 02/09/ 2008 foi homologada, por unanimidade, sem emendas (Art. 300, 301 do Regimento Interno), estando de acordo o Procurador-Geral de Contas. Expedientes - Comunicações, Indicações e Requerimentos. Não houve. DELIBERAÇÕES: RELATORIA 2 - CONSELHEIRO HERBERT CARVALHO DE ALMEIDA. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, por unanimidade dos integrantes da Segunda Câmara, ACORDA/ RESOLVE acompanhar os votos do Relator nos processos a seguir enumerados. Esteve presente o Procurador-Geral de Contas. PRESTAÇÃO DE CONTAS CONSOLIDADAS. 01) Processo nº 2100/2006. Responsável: Jader Mariano Barbosa - prefeito. Entidade: Prefeitura Municipal de Colméia - TO. Decisão Proferida: Recomendar a REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas, exercício de 2005. ATO DE PESSOAL - PENSÃO. 02) Processo nº 7266/2007. Interessados: Arinete Divina Lima Rodrigues, Franck Muller Lima do Nascimento e Ana Flávia Lima do Nascimento - pensionistas SEDUC-TO. Entidade: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins. Decisão Proferida: Considerar LEGAL para fins de registro a Portaria nº 34/PE, publicada no DOE nº 2.424/2007. 03) Processo nº 7392/2007. Interessados: Jardilina Sales Morais e Mhalhanny Lourenço Morais - pensionistas PM-TO. Entidade: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins. Decisão Proferida: Considerar LEGAL para fins de registro a Portaria nº 43/PE, publicada no DOE nº 2.447/2007. 04) Processo nº 9608/2007. Interessados: Aldenir Cardoso da Cruz e Aparecida Cardoso da Cruz - pensionistas PM-TO. Entidade: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins. Decisão Proferida: Considerar LEGAL para fins de registro a Portaria nº 57/PE, publicada no DOE nº 2.500/ 2007. 05) Processo nº 6618/2007. Interessado: Maria Aparecida da Silva Barros - I - RELAÇÃO ANEXA À RESOLUÇÃO Nº 605/2008 - TCE - 1ª CÂMARA RELAÇÃO DOS TERMOS DE CONTRATOS DE CARÁTER TEMPORÁRIO FIRMADOS PELO MUNICÍPIO DE NOVO JARDIM/TO. Boletim Oficial do TCE/TO pensionista PM-TO. Entidade: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins. Decisão Proferida: Considerar LEGAL para fins de registro, a Portaria nº 30/PE, publicado no DOE nº 2.417/2007. RELATORIA 4 - CONSELHEIRO NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, por unanimidade dos integrantes da Segunda Câmara, ACORDA acompanhar os votos do Relator nos processos a seguir enumerados. Esteve presente o Procurador-Geral de Contas. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. 06) Processo nº 1873/2007 e apenso nº 7936/2007. Responsável: João Filho Ferreira da Silva - ex-presidente. Entidade: Câmara Municipal de Araguanã TO. Decisão Proferida: Julgar IRREGULARES as Contas de Ordenador, exercício de 2006. 07) Processo nº 1314/2007 e apenso nº 3393/2007. Responsáveis: Valmir Resplandes Mendonça - ex-presidente. Entidade: Câmara Municipal de Campos Lindos - TO. Decisão Proferida: Julgar REGULARES COM RESSALVAS a Prestação de Contas, exercício de 2006. 08) Processo nº 1251/2007 e apenso nº 4923/2007. Responsável: Ranieri de Sousa Lima - ex-presidente. Entidade: Câmara Municipal de Pequizeiro - TO. Decisão Proferida: Julgar IRREGULARES as Contas do ordenador de despesas, exercício de 2006. 09) Processo nº 1262/2007 e apenso nº 3984/2007. Responsável: Francimilton Leite Brito - ex-presidente. Entidade: Câmara Municipal de Pau D'Arco - TO. Decisão Proferida: Julgar IRREGULARES as Contas do ordenador de despesas, exercício de 2006. 10) Processo nº 1811/2007 e apenso nº 7938/ 2007. Responsável: Alencarlos Batista Oliveira - ex-presidente. Entidade: Câmara Municipal de Carmolândia - TO. Decisão Proferida: Julgar REGULARES COM RESSALVAS a Prestação de Contas, exercício de 2006. 11) Processo nº 1104/2007 e apenso nº 3980/2007. Responsável: Marlene Pereira de Almeida ex-presidente. Entidade: Câmara Municipal de Brasilândia do Tocantins - TO. Decisão Proferida: Julgar REGULARES COM RESSALVAS a Prestação de Contas do exercício de 2006. Encerramento: Encerrada a pauta e assinados os atos formalizadores das decisões proferidas, o Senhor Presidente franqueou a palavra aos Senhores Conselheiros e ao Procurador de Contas, todavia não houve manifestações. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente agradeceu a presença de todos e declarou encerrada a Sessão às 15h30min, da qual foi lavrada a presente ata que, após lida, discutida, votada e aprovada, vai subscrita e assinada por mim, _________, Shandra Sena Martins, Secretária da Segunda Câmara e pelo Conselheiro Presidente. Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008 38 DECISÕES DA SEGUNDA CÂMARA cinco centavos) - item 9.6.1 - letra "c" do Voto; DIA 09.09.2008 Considerando que houve a inscrição de Restos a Pagar sem lastro financeiro para sua cobertura, descumprindo a Lei 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000 item 9.7 - letra "d" do Voto; PARECER PRÉVIO Nº 243/2008 2ª CÂMARA 1. PROCESSO Nº: 02100/2006 - 02 Volumes 2. GRUPO/CLASSE: Grupo II / Classe II Prestação de Contas 3. ASSUNTO: Contas Anuais Consolidadas - Exercício de 2005 4. INTERESSADO: Município de Colméia - TO 5. RESPONSÁVEL: Jader Mariano Barbosa - Prefeito Municipal 6. RELATOR: Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida 7. REPRES. MPE: Procurador de Contas Alberto Sevilha Ementa: Apreciação de Contas Anuais Consolidadas prestadas por Prefeito Municipal. Não cumprimento de vários dispositivos legais. Recomendação pela Rejeição das Contas. Alerta à Câmara Municipal. 8. Por unanimidade de votos, nos termos do Relatório e Voto do Relator e acolhendo o entendimento do Ministério Público Especial junto a esta Corte de Contas, os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, e Considerando o artigo 31 §1º da Constituição Federal; artigos 32 §1º e 33, I da Constituição Estadual; artigo 82 § 1º, da Lei 4.320/64 e artigo 1º, I e 100 da Lei nº 1284/2001, que estabelecem que é de competência desta Corte de Contas emitir Parecer Prévio sobre as contas anuais, prestadas pelos Prefeitos Municipais; Considerando que houve retenção de depósitos/consignações de servidores, não repassados aos Órgãos ou a quem de direito - item 9.9 - letra "e" do Voto; Considerando que houve cancelamento de restos a pagar contabilizados indevidamente em Outras Receitas Correntes - item 9.8 - letra "f" do Voto; Considerando que não houve registro, no Balanço Patrimonial/Passivo Permanente, de valores relativos a débitos do município junto ao INSS - item 9.10 - letra "g" do Voto. Considerando os Pareceres exarados pelo Corpo Especial de Auditores e Ministério Público Especial; Considerando por fim, tudo mais que dos autos consta. 9. RESOLVEM: 9.1. Recomendar a Rejeição das Contas Anuais Consolidadas do Município de Colméia - TO, referentes ao exercício financeiro de 2005, gestão do Senhor Jader Mariano Barbosa, Prefeito Municipal, nos termos dos artigos 1º inciso I, 10, III e 103 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 28 do Regimento Interno, sem prejuízo do julgamento das contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores, relativas ao mesmo período. Considerando o que dispõe o artigo 104 da Lei 1.284/2001; 9.2. Determinar a publicação do Parecer Prévio no Diário Oficial do Estado, para que surta os efeitos necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão. Considerando a existência de Déficit Orçamentário, infringindo o art. 48, alínea "b" da Lei nº. 4.320/64 - item 9.1.1 letra "a" do Voto; 9.3. Determinar a remessa de cópia do Relatório, VOTO e Parecer Prévio ao Senhor Jader Mariano Barbosa, Prefeito Municipal para que tome conhecimento. Considerando que o Município aplicou 59,19% dos recursos do FUNDEF, contrariando o disposto no art. 7º da Lei nº. 9.424/96 e art. 60, § 5º do ADCT da Constituição Federal - item 9.4 - letra "b" do Voto; 9.4. Determinar a intimação pessoal da representante do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, que atuou nos presentes autos, para conhecimento. Considerando que o Município apresentou Déficit Financeiro no valor de R$ 922.142,45 (novecentos e vinte e dois mil cento e quarenta e dois reais e quarenta e 9.5. Determinar o encaminhamento dos presentes autos, à Diretoria-Geral de Controle Externo, para anotações, em seguida ao Cartório de Contas, para cumprimento de prazo recursal, e, depois de tran- Boletim Oficial do TCE/TO sitado em julgado a presente decisão, remeta, via Protocolo Geral à Câmara Municipal de Colméia - TO, para as providências quanto ao julgamento das contas. Sob a Presidência do Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho, participaram da sessão o Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida e o Auditor Moisés Vieira Labre, em substituição ao Conselheiro José Jamil Fernandes Martins. Votaram com o Relator, por unanimidade dos votos o Auditor em Substituição a Conselheiro Moisés Vieira Labre e o Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho. Esteve presente o Procurador-Geral de Contas João Alberto Barreto Filho. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 09 dias do mês de setembro de 2008. RESOLUÇÃO N.º 606/2008 - TCE 2ª CÂMARA 1.Processo Nº: 07266/2007 2.Classe de Assunto: IV - Pensão 3.Interessado: Arinete Divina Lima Rodrigues, FrancK Muller Lima do Nascimento e Ana Flávia Lima do Nascimento Pensionista SEDUC -TO 4.Entidade: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins 5.Relator: Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida 6.Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha 7.Advogado: Não atuou Ementa: Pensão por morte de Servidor Estadual. Legalidade do Ato (Portaria) para fins de Registro. Remessa a Diretoria de Atos e Registro de Pessoal. Para os devidos assentamentos. Em seguida ao Protocolo Geral para devolução dos autos a origem. 8. Resolução: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de N° 07266/2007, sobre a Legalidade e Registro da Portaria N° 34/PE, de 06 de junho de 2007, publicado no DOE de nº 2.424/2007, de 11 de junho de 2007, que concedeu a partir de 01 de março de 2007, pensão vitalícia no percentual de 50% (cinqüenta por cento) à viúva Arinete Divina Lima Rodrigues, e temporária no percentual de 50% (cinqüenta por cento), aos filhos menores: Franck Muller Lima do Nascimento, nascida em 02 de julho de 1991 e Ana Flávia Lima do Nascimento, nascida em 02 de fevereiro de 1993, por morte de Eugênio Francisco do Nascimento, matrícula nº 63690-8, ex-integrante do Quadro Provisório do Magistério, da Se- Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008 cretaria de Educação e Cultura, no cargo Professor Assistente C, Nível I, Referência "C", referente a 180 (cento e oitenta) horas mensais, fixando a pensão no valor de R$ 854,00 (oitocentos e cinqüenta e quatro reais), correspondente ao subsídio integral, percebidos pelo ex-segurado, na data do óbito. II - Estabelecer a seguinte distribuição: 1. Arinete Divina Lima Rodrigues, em caráter vitalício no percentual de 50% (cinqüenta por cento), no período de 1º de março de 2007 a 02 de fevereiro de 2014, e 100% (cem por cento), a partir de 03 de fevereiro de 2014; 2. Franck Muller Lima do Nascimento, em caráter temporário, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), no período de 1º de março de 2007 a 02 de julho de 2012 e 3. Ana Flávia Lima do Nascimento, em caráter temporário, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), no período de 1º de março de 2007 a 2 de julho de 2012, e 50% (cinqüenta por cento), no período de 03 de julho de 2012 a 2 de fevereiro de 2014. Considerando a legitimidade do requerente; Considerando que todos os atos processuais estão revestidos de legalidade; Considerando ainda, os Pareceres do Corpo Especial de Auditoria e do Ministério Público Especial. 9. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1°, IV, 10, II e 109, II da Lei Estadual n° 1.284/2001 c/c os artigos 112, 113 e 114 do Regimento Interno do TCE, em: 9.1. Considerar Legal para fins de registro, a Portaria N° 34/PE, de 06 de junho de 2007, publicado no DOE de nº 2.424/2007, de 11 de junho de 2007, que concedeu a partir de 01 de março de 2007, pensão vitalícia no percentual de 50% (cinqüenta por cento) à viúva Arinete Divina Lima Rodrigues, e temporária no percentual de 50% (cinqüenta por cento), aos filhos menores: Franck Muller Lima do Nascimento, nascida em 02 de julho de 1991 e Ana Flávia Lima do Nascimento, nascida em 02 de fevereiro de 1993, por morte de Eugênio Francisco do Nascimento, matrícula nº 63690-8, ex-integrante do Quadro Provisório do Magistério, da Secretaria de Educação e Cultura, no cargo Professor Assistente C, Nível I, Referência "C", referente a 180 (cento e oitenta) horas mensais, fixando a pensão no valor de R$ 854,00 (oitocentos e cinqüenta e quatro reais), correspondente ao subsídio integral, percebidos pelo ex-segurado, na 39 data do óbito. II - Estabelecer a seguinte distribuição: 1. Arinete Divina Lima Rodrigues, em caráter vitalício no percentual de 50% (cinqüenta por cento), no período de 1º de março de 2007 a 02 de fevereiro de 2014, e 100% (cem por cento), a partir de 03 de fevereiro de 2014; 2. Franck Muller Lima do Nascimento, em caráter temporário, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), no período de 1º de março de 2007 a 02 de julho de 2012 e 3. Ana Flávia Lima do Nascimento, em caráter temporário, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), no período de 1º de março de 2007 a 2 de julho de 2012, e 50% (cinqüenta por cento), no período de 03 de julho de 2012 a 2 de fevereiro de 2014. 9.2. Determinar a intimação pessoal do representante ministerial que se manifestou nos autos, para conhecimento. 9.3. Remeta os autos à Diretoria de Análise e Registro de Atos de Pessoal, para que a mesma efetue os devidos assentamentos, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral, para remessa à origem. Sob a Presidência do Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho, participaram da sessão o Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida e o Auditor Moisés Vieira Labre, em substituição ao Conselheiro José Jamil Fernandes Martins. Votaram com o Relator, por unanimidade dos votos o Auditor em Substituição a Conselheiro Moisés Vieira Labre e o Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho. Esteve presente o Procurador-Geral de Contas João Alberto Barreto Filho. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 09 dias do mês de setembro de 2008. RESOLUÇÃO N.º 607/2008 - TCE 2ª CÂMARA 1.Processo Nº: 07392/2007 2.Classe de Assunto: IV - Pensão 3.Interessado: Jardilina Sales Morais e Mhalhanny Lourenço Morais - Pensionista PM -TO 4.Entidade: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins 5.Relator: Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida 6.Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha 7.Advogado: Não atuou Ementa: Pensão por morte de Policial Militar. Legalidade do Ato (Portaria) para fins de Registro. Remessa a Diretoria Boletim Oficial do TCE/TO de Atos e Registro de Pessoal. Para os devidos assentamentos. Em seguida ao Protocolo Geral para devolução dos autos a origem. 8. Resolução: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de N° 07392/2007, sobre a Legalidade e Registro da Portaria N° 43/PE, de 10 de julho de 2007, publicado no DOE de nº 2.447/2007, de 12 de julho de 2007, que concedeu a partir de 21 de janeiro de 2007, pensão vitalícia no percentual de 50% (cinqüenta por cento) à viúva Jardilina Sales Morais, e temporária no percentual de 50% (cinqüenta por cento), a filha Mhalhanny Lourenço Morais, nascida em 19 de dezembro de 1988, por morte de Antônio Alves de Morais, matrícula nº 90000005-8, ex-integrante do Quadro de Oficiais da Administração, Polícia Militar do Estado do Tocantins, no Posto de Tenente Coronel, referência "Militar do Estado", fixando a pensão no valor de R$ 4.742,56 (quatro mil, setecentos e quarenta e dois reais e cinqüenta e seis centavos). II - Estabelecer a seguinte distribuição: 1. Jardilina Sales Morais, em caráter vitalício no percentual de 50% (cinqüenta por cento), no período de 21 de janeiro de 2007 a 19 de dezembro de 2009, e 100% (cem por cento), a partir de 20 de dezembro de 2009 e 2. Mhalhanny Lourenço Morais, em caráter temporário, no percentual de 50% (cinqüenta por cento), no período de 21 de janeiro de 2007 a 19 de dezembro de 2009. Considerando a legitimidade do requerente; Considerando que todos os atos processuais estão revestidos de legalidade; Considerando ainda, os Pareceres do Corpo Especial de Auditoria e do Ministério Público Especial. 9. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1°, IV, 10, II e 109, II da Lei Estadual n° 1.284/2001 c/c os artigos 112, 113 e 114 do Regimento Interno do TCE, em: 9.1. Considerar Legal para fins de registro, a Portaria N° 43/PE, de 10 de julho de 2007, publicado no DOE de nº 2.447/2007, de 12 de julho de 2007, que concedeu a partir de 21 de janeiro de 2007, pensão vitalícia no percentual de 50% (cinqüenta por cento) à viúva Jardilina Sales Morais, e temporária no percentual de 50% (cinqüenta por cento), a filha Mhalhanny Lourenço Morais, nascida em 19 de dezembro de 1988, por morte de Antônio Alves de Morais, matrícula nº 90000005-8, ex- Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008 integrante do Quadro de Oficiais da Administração, Polícia Militar do Estado do Tocantins, no Posto de Tenente Coronel, referência "Militar do Estado", fixando a pensão no valor de R$ 4.742,56 (quatro mil, setecentos e quarenta e dois reais e cinqüenta e seis centavos). II - Estabelecer a seguinte distribuição: 1. Jardilina Sales Morais, em caráter vitalício no percentual de 50% (cinqüenta por cento), no período de 21 de janeiro de 2007 a 19 de dezembro de 2009, e 100% (cem por cento), a partir de 20 de dezembro de 2009 e 2. Mhalhanny Lourenço Morais, em caráter temporário, no percentual de 50% (cinqüenta por cento), no período de 21 de janeiro de 2007 a 19 de dezembro de 2009. 9.2. Determinar a intimação pessoal do representante ministerial que se manifestou nos autos, para conhecimento. 9.3. Remeta os autos à Diretoria de Análise e Registro de Atos de Pessoal, para que a mesma efetue os devidos assentamentos, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral, para remessa à origem. Sob a Presidência do Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho, participaram da sessão o Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida e o Auditor Moisés Vieira Labre, em substituição ao Conselheiro José Jamil Fernandes Martins. Votaram com o Relator, por unanimidade dos votos o Auditor em Substituição a Conselheiro Moisés Vieira Labre e o Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho. Esteve presente o Procurador-Geral de Contas João Alberto Barreto Filho. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 09 dias do mês de setembro de 2008. RESOLUÇÃO N.º 608/2008 - TCE 2ª CÂMARA 1.Processo Nº: 09608/2007 2.Classe de Assunto: IV - Pensão 3.Interessado: Aldenir Cardoso da Cruz e Aparecida Cardoso da Cruz - Pensionista PM -TO 4.Entidade: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins 5.Relator: Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida 6.Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha 7.Advogado: Não atuou Ementa: Pensão por morte de Policial Militar. Legalidade do Ato (Portaria) para fins de Registro. Remessa a Diretoria de Atos e Registro de Pessoal. Para 40 os devidos assentamentos. Em seguida ao Protocolo Geral para devolução dos autos a origem. 8. Resolução: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de N° 09608/2007, sobre a Legalidade e Registro da Portaria N° 57/PE, de 24 de setembro de 2007, publicado no DOE de nº 2.500/2007, de 26 de setembro de 2007, que concedeu a partir de 06 de julho de 2007, pensão vitalícia no percentual de 50% (cinqüenta por cento) à viúva Aldenir Cardoso da Cruz, e temporária no percentual de 50% (cinqüenta por cento), a filha Aparecida Cardoso da Cruz, nascida em 12 de outubro de 1986, por morte de Antônio Jesus da Cruz, matrícula nº 00360, ex-integrante do Quadro de Praças Policiais Militares, da Polícia Militar do Estado do Tocantins, na Graduação de Primeiro-Sargento, referência "Policiamento Ostensivo", fixando a pensão no valor de R$ 2.737,04 (dois mil setecentos e trinta e sete reais e quatro centavos), correspondente aos proventos percebidos pelo ex-segurado na data do óbito. II - Estabelecer a seguinte distribuição: 1. Aldenir Cardoso da Cruz, em caráter vitalício no percentual de 50% (cinqüenta por cento), no período de 06 de julho de 2007 a 12 de outubro de 2007, e de 100% (cem por cento), a partir de 13 de outubro de 2008 e 2. Aparecida Cardoso da Cruz, em caráter temporário, no percentual de 50% (cinqüenta por cento), no período de 06 de julho de 2007 a 12 de outubro de 2007. Considerando a legitimidade do requerente; Considerando que todos os atos processuais estão revestidos de legalidade; Considerando ainda, os Pareceres do Corpo Especial de Auditoria e do Ministério Público Especial. 9. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1°, IV, 10, II e 109, II da Lei Estadual n° 1.284/2001 c/c os artigos 112, 113 e 114 do Regimento Interno do TCE, em: 9.1. Considerar Legal para fins de registro, a Portaria N° 57/PE, de 24 de setembro de 2007, publicado no DOE de nº 2.500/2007, de 26 de setembro de 2007, que concedeu a partir de 06 de julho de 2007, pensão vitalícia no percentual de 50% (cinqüenta por cento) à viúva Aldenir Cardoso da Cruz, e temporária no percentual de 50% (cinqüenta por cento), a filha Aparecida Cardoso da Cruz, nascida em 12 de outubro de 1986, por morte Boletim Oficial do TCE/TO de Antônio Jesus da Cruz, matrícula nº 00360, ex-integrante do Quadro de Praças Policiais Militares, da Polícia Militar do Estado do Tocantins, na Graduação de Primeiro-Sargento, referência "Policiamento Ostensivo", fixando a pensão no valor de R$ 2.737,04 (dois mil setecentos e trinta e sete reais e quatro centavos), correspondente aos proventos percebidos pelo exsegurado na data do óbito. II - Estabelecer a seguinte distribuição: 1. Aldenir Cardoso da Cruz, em caráter vitalício no percentual de 50% (cinqüenta por cento), no período de 06 de julho de 2007 a 12 de outubro de 2007, e de 100% (cem por cento), a partir de 13 de outubro de 2008 e 2. Aparecida Cardoso da Cruz, em caráter temporário, no percentual de 50% (cinqüenta por cento), no período de 06 de julho de 2007 a 12 de outubro de 2007. 9.2. Determinar a intimação pessoal do representante ministerial que se manifestou nos autos, para conhecimento. 9.3. Remeta os autos à Diretoria de Análise e Registro de Atos de Pessoal, para que a mesma efetue os devidos assentamentos, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral, para remessa à origem. Sob a Presidência do Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho, participaram da sessão o Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida e o Auditor Moisés Vieira Labre, em substituição ao Conselheiro José Jamil Fernandes Martins. Votaram com o Relator, por unanimidade dos votos o Auditor em Substituição a Conselheiro Moisés Vieira Labre e o Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho. Esteve presente o Procurador-Geral de Contas João Alberto Barreto Filho. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 09 dias do mês de setembro de 2008. RESOLUÇÃO N.º 609/2008 - TCE 2ª CÂMARA 1.Processo Nº: 06618/2007 2.Classe de Assunto: IV - Pensão 3.Interessado: Maria Aparecida da Silva Barros - Pensionista PM -TO 4.Entidade: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins 5.Relator: Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida 6.Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha 7.Advogado: Não atuou Ementa: Pensão por morte de Policial Militar. Legalidade do Ato (Portaria) Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008 para fins de Registro. Remessa a Diretoria de Atos e Registro de Pessoal. Para os devidos assentamentos. Em seguida ao Protocolo Geral para devolução dos autos a origem. 8. Resolução: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de N° 06618/2007, sobre a Legalidade e Registro da Portaria N° 30/PE, de 28 de maio de 2007, publicado no DOE de nº 2.417/2007, de 30 de maio de 2007, que concedeu a partir de 12 de janeiro de 2007, pensão vitalícia no percentual de 50% (cinqüenta por cento) à viúva Maria Aparecida da Silva Barros, e temporária no percentual de 50% (cinqüenta por cento), ao filho Jardison da Silva Barros, nascida em 28 de fevereiro de 1987, por morte de Domingos Solidade Barros, matrícula nº 00537, ex-integrante do Quadro de Praças Policiais Militares, da Polícia Militar do Estado do Tocantins, na Graduação de Cabo, referência "Policiamento Ostensivo", fixando a pensão no valor de R$ 1.984,38 (um mil, novecentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos), correspondente aos proventos percebidos pelo ex-policial militar, na data do óbito. II - Estabelecer a seguinte distribuição: 1. Maria Aparecida da Silva Barros, em caráter vitalício no percentual de 50% (cinqüenta por cento), no período de 12 de janeiro de 2007 a 28 de fevereiro de 2008, e 100% (cem por cento), a partir de 29 de fevereiro de 2008 e 2. Jardison da Silva Barros, em caráter temporário, no percentual de 50% (cinqüenta por cento), no período de 12 de janeiro de 2007 a 28 de fevereiro de 2008. Considerando a legitimidade do requerente; Considerando que todos os atos processuais estão revestidos de legalidade; Considerando ainda, os Pareceres do Corpo Especial de Auditoria e do Ministério Público Especial. 9. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1°, IV, 10, II e 109, II da Lei Estadual n° 1.284/2001 c/c os artigos 112, 113 e 114 do Regimento Interno do TCE, em: 9.1. Considerar Legal para fins de registro, a Portaria N° 30/PE, de 28 de maio de 2007, publicado no DOE de nº 2.417/ 2007, de 30 de maio de 2007, que concedeu a partir de 12 de janeiro de 2007, pensão vitalícia no percentual de 50% (cinqüenta por cento) à viúva Maria Aparecida da Silva Barros, e temporária no percentual de 50% (cinqüenta por cento), ao filho 41 Jardison da Silva Barros , nascida em 28 de fevereiro de 1987, por morte de Domingos Solidade Barros, matrícula nº 00537, ex-integrante do Quadro de Praças Policiais Militares, da Polícia Militar do Estado do Tocantins, na Graduação de Cabo, referência "Policiamento Ostensivo", fixando a pensão no valor de R$ 1.984,38 (um mil, novecentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos), correspondente aos proventos percebidos pelo ex-policial militar, na data do óbito. II - Estabelecer a seguinte distribuição: 1. Maria Aparecida da Silva Barros, em caráter vitalício no percentual de 50% (cinqüenta por cento), no período de 12 de janeiro de 2007 a 28 de fevereiro de 2008, e 100% (cem por cento), a partir de 29 de fevereiro de 2008 e 2. Jardison da Silva Barros, em caráter temporário, no percentual de 50% (cinqüenta por cento), no período de 12 de janeiro de 2007 a 28 de fevereiro de 2008. 9.2. Determinar a intimação pessoal do representante ministerial que se manifestou nos autos, para conhecimento. 9.3. Remeta os autos à Diretoria de Análise e Registro de Atos de Pessoal, para que a mesma efetue os devidos assentamentos, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral, para remessa à origem. Sob a Presidência do Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho, participaram da sessão o Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida e o Auditor Moisés Vieira Labre, em substituição ao Conselheiro José Jamil Fernandes Martins. Votaram com o Relator, por unanimidade dos votos o Auditor em Substituição a Conselheiro Moisés Vieira Labre e o Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho. Esteve presente o Procurador-Geral de Contas João Alberto Barreto Filho. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 09 dias do mês de setembro de 2008. ACÓRDÃO Nº 403/2008 - TCE/TO 2ª CÂMARA 1. Processos nº: 01873/2007 e apenso 07936/2007 2. Classe de Assunto: II - Prestação de Contas de Ordenador - exercício de 2006 3. Responsável: João Filho Ferreira da Silva - ex-Presidente da Câmara Municipal 4. Entidade: Câmara Municipal de Araguanã - TO 5. Relator: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho 6. Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha 7. Advogado: Não atuou Boletim Oficial do TCE/TO Ementa: Câmara Municipal de Araguanã. Prestação de Contas do exercício de 2006. Ordenador de Despesas. Irregulares. Imputação de débito e aplicação de multa. Publicação da decisão. Intimação Pessoal do Representante do Ministério Público junto a esta Corte de Contas. Encaminhamento de cópia ao Ministério Público Estadual. Remessa à origem. 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 01873/2007 e apenso 07936/2007, que versam sobre prestação de contas da Câmara Municipal de Araguanã - TO, sob a responsabilidade do Senhor João Filho Ferreira da Silva, exPresidente da Câmara Municipal e Ordenador de despesa, referente ao exercício financeiro de 2006, apresentadas a esta Egrégia Corte de Contas em 02/03/07, e Considerando que prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária; Considerando que no processo em epígrafe apurou-se descumprimento da norma legal; Considerando que foram apensados a esta Prestação de Contas os autos de nº 07936/2007, referente a auditoria realizada na Câmara Municipal e que as impropriedades não sanadas estão sendo analisadas no bojo desta prestação de contas; Considerando que as justificativas e os documentos apresentados pelo Gestor, quando da citação feita nos autos, elidiram em parte as impropriedades apontadas; Considerando tudo mais que dos autos consta: ACORDAM por unanimidade de votos os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, 10, inciso I, 85, inciso III e 88 da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001, c/c art. 77, 295, XIII do Regimento Interno, em: 8.1. acolher os termos dos Relatórios de Auditoria de fls. 05/14, realizada na Câmara Municipal de Araguanã - TO, relativa ao período de janeiro a dezembro de 2006, constante do processo nº 07936/ 2007, gestão do Senhor João Filho Ferreira da Silva; Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008 42 8.2. julgar irregulares as contas do ordenador de despesas da Câmara Municipal de Araguanã - TO, exercício de 2006, gestão do Senhor João Filho Ferreira da Silva, ex-Presidente da Câmara Municipal e Ordenador de Despesas, com fundamento nos arts. 10, I e 85, III, "b" da Lei 1.284/ 2001 c/c 77, inciso III do Regimento Interno desta Corte de Contas; 8.8. determinar a intimação pessoal do representante do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, que atuou nos presentes autos, para conhecimento; 8.3. imputar ao Senhor João Filho Ferreira da Silva, ex-Presidente da Câmara Municipal de Araguanã - TO, débito no valor de R$ 509,82 (quinhentos e nove reais e oitenta e dois centavos), pelas irregularidades apontadas nos itens 2.3 e 2.5, constantes deste Voto, nos termos dos arts. 38 da Lei 1.284/2001 c/c art. 69, I e 158 do Regimento Interno deste Tribunal, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento do débito aos cofres do Tesouro Municipal; 8.10. encaminhar cópia do Acórdão, Relatório e Voto ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis; 8.4. aplicar ao Senhor João Filho Ferreira da Silva, ex-Presidente da Câmara Municipal de Araguanã-TO, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por atos praticados com grave infração à norma constitucional, legal ou regulamentar, apontados nos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6 e 1.7, constantes deste Voto, consoante os termos do art. 39, II da Lei nº 1.284/2001 c/c 159, II do Regimento Interno deste Tribunal, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas; 8.5. aplicar ao Senhor João Filho Ferreira da Silva, ex-Presidente da Câmara Municipal de Araguanã-TO, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por atos praticados com grave infração à norma constitucional, legal ou regulamentar, apontados nos itens 2.1, 2.2, 2.4, 2.6 e 2.7 constantes deste Voto, consoante os termos do art. 39, II da Lei nº 1.284/ 2001 c/c 159, II do Regimento Interno deste Tribunal, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas; 8.6. determinar a publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários; 8.7. encaminhar cópia do Acórdão, Relatório e Voto ao responsável para que tome conhecimento; 8.9. determinar o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal para as providências de sua alçada; 8.11. autorizar desde logo, nos termos do art. 96, inciso II, da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação; 8.12. após as formalidades legais remeter os autos à Diretoria Geral de Controle Externo para as providências de mister, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral para envio à origem. Sob a Presidência do Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho, participaram da sessão o Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida e o Auditor Moisés Vieira Labre, em substituição ao Conselheiro José Jamil Fernandes Martins. Votaram com o Relator, por unanimidade dos votos o Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida e o Auditor em Substituição a Conselheiro Moisés Vieira Labre.Esteve presente o Procurador-Geral de Contas João Alberto Barreto Filho. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 09 dias do mês de setembro de 2008. ACÓRDÃO Nº 404/2008 - TCE/TO 2ª CÂMARA 1. Processos nº: 01314/2007 e apenso 03393/2007 2. Classe de Assunto: II - Prestação de Contas de Ordenador - exercício de 2006 3. Responsável: Valmir Resplandes Mendonça - ex-Presidente da Câmara Municipal 4. Entidade: Câmara Municipal de Campos Lindos - TO 5. Relator: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho 6. Representante do MP: Procuradora de Contas Raquel Medeiros Sales de Almeida 7. Advogado: Não atuou Ementa: Câmara Municipal. Prestação de Contas do exercício de 2006. Ordenador de Despesas. Regulares com ressalvas. Publicação da Decisão. Intimação Pessoal do Representante do Boletim Oficial do TCE/TO Ministério Público junto a esta Corte de Contas. Remessa à origem. 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 01314/2007 e apenso 03393/2007, que versam sobre a prestação de contas da Câmara Municipal de Campos Lindos - TO, sob a responsabilidade do Senhor Valmir Resplandes Mendonça, ex-Presidente da Câmara Municipal e Ordenador de despesa, referente ao exercício financeiro de 2006, apresentadas a esta Egrégia Corte de Contas em 27/02/07, e Considerando que prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária; Considerando que foram apensados a esta Prestação de Contas os autos de nº 03393/2007, referente à auditoria realizada na Câmara Municipal do município em apreço; Considerando que o responsável foi devidamente citado para o exercício constitucional do contraditório e da ampla defesa; Considerando os Pareceres nº 1267/ 2008 e 1432/2008, fls. 141/144, do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público Especial junto a esta Corte de Contas, respectivamente, Considerando tudo mais que dos autos consta: ACORDAM por unanimidade de votos os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, II; 10, I; 85, II e 87 da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001, c/c art. 295, XIII do Regimento Interno, em: 8.1. acolher o Relatório de Auditoria de fls. 04/12 realizada na Câmara Municipal de Campos Lindos - TO, relativa ao período de janeiro a dezembro de 2006, constante dos autos 03393/2007, em apenso; 8.2. julgar regulares com ressalvas a Prestação de Contas do exercício de 2006, da Câmara Municipal de Campos Lindos-TO, sob a responsabilidade do Senhor Valmir Resplandes Mendonça, exPresidente da Câmara e Ordenador de Despesas, com fundamento nos artigos 10, I; 85, II e 87 da Lei nº 1.284/2001, conce- Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008 dendo-se quitação ao responsável, sem prejuízo do reexame da matéria à vista de novos elementos que porventura venham a ser trazidos à apreciação por esta Corte de Contas; 8.3. recomendar ao Gestor do ente auditado (tendo em vista o princípio da continuidade da administração pública) o máximo empenho e urgência no sentido de regularizar as falhas apontadas no Relatório de Auditoria e na análise das contas, adotando medidas eficientes e eficazes que visem o atendimento das seguintes recomendações: 8.3.1. implantar Setor de Controle Interno na entidade; 8.3.2. realizar Procedimento Licitatório nas compras e serviços conforme determina a Lei 8.666/93; 8.3.3. reter os tributos incidentes de prestação de serviços; 8.3.4. realizar despesas com os respectivos documentos comprobatórios; 8.3.5. realizar Concurso Público para regularização de servidores; 8.3.6. manter Controle de Almoxarifado; 8.3.7. fazer controle dos bens patrimoniais. 8.4. determinar a remessa de cópia do Relatório, Voto e Decisão ao responsável, bem como ao atual gestor da Câmara Municipal em epígrafe, para que tomem conhecimento e adotem as providências necessárias visando evitar a reincidência das falhas apontadas no item anterior, sob pena de rejeição de contas futuras e aplicação de sanções previstas em Lei 8.5. esclarecer ao responsável que as ressalvas e recomendações são tolerâncias permitidas legalmente, para que o Gestor bem intencionado corrija as falhas, tomando providências no sentido de que não ocorram fatos semelhantes. As decisões com ressalvas e recomendações, no entanto, não firmam jurisprudência, ou seja, não vinculam às decisões posteriores; 8.6. alertar ao Presidente da Câmara Municipal em epígrafe, que este Tribunal procederá à verificação do saneamento das falhas e ou irregularidades, apontadas no Relatório de Auditoria e na análise das contas por meio de procedimentos a serem executados pela equipe de auditagem em futura auditoria e que em caso de reincidência ficará o Gestor sujeito às sanções legais cabíveis; 8.7. esclarecer ao responsável que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas à fiscalização por meio de inspeções ou auditorias; 8.8. determinar a publicação desta 43 decisão no Diário Oficial do Estado, para que surta os efeitos necessários pertinentes ao trânsito em julgado da decisão; 8.9. determinar a intimação pessoal do representante do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, que atuou nos presentes autos, para conhecimento; 8.10. após as formalidades legais remeter os autos à Diretoria Geral de Controle Externo para: 8.10.1. acompanhar o cumprimento das recomendações propostas, quando da realização de novas auditorias na entidade em epígrafe; 8.10.2. proceder aos devidos assentamentos, visando subsidiar o planejamento e execução das atividades de controle externo do Tribunal de Contas na sua área de atuação; 8.11. em seguida, encaminhar à Coordenadoria de Protocolo Geral para remessa à origem. Sob a Presidência do Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho, participaram da sessão o Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida e o Auditor Moisés Vieira Labre, em substituição ao Conselheiro José Jamil Fernandes Martins. Votaram com o Relator, por unanimidade dos votos o Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida e o Auditor em Substituição a Conselheiro Moisés Vieira Labre.Esteve presente o Procurador-Geral de Contas João Alberto Barreto Filho. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 09 dias do mês de setembro de 2008 ACÓRDÃO Nº 405/2008 - TCE/TO 2ª CÂMARA 1. Processo nº: 01251/2007 e apenso 4923/2007 2. Classe de Assunto: II - Prestação de Contas de Ordenador - exercício de 2006 3. Responsável: Ranieri de Sousa Lima ex-Presidente da Câmara Municipal 4. Entidade: Câmara Municipal de Pequizeiro - TO 5. Relator: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho 6. Representante do MP: Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues 7. Advogado: Dr. Jocélio Nobre da Silva - OAB/TO Nº 3766 Ementa: Câmara Municipal. Prestação de Contas do exercício de 2006. Ordenador de Despesas. Irregulares. Imputação de débito e aplicação de multa. Boletim Oficial do TCE/TO Publicação da decisão. Intimação pessoal do representante do Ministério Público junto a esta Corte de Contas. Encaminhamento de cópia ao Ministério Público Estadual. Remessa à origem. 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 01251/2007 e apenso 04923/2007, que versam sobre a prestação de contas da Câmara Municipal de Pequizeiro - TO, sob a responsabilidade do Senhor Ranieri de Sousa Lima, ex-Presidente da Câmara Municipal e Ordenador de despesa, referente ao exercício financeiro de 2006, apresentadas a esta Egrégia Corte de Contas em 26/02/2007, e Considerando que prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária; Considerando que no processo em epígrafe apurou-se descumprimento da norma legal; Considerando que foram apensados a esta Prestação de Contas os autos de nº 04923/2007, referente a auditoria realizada na Câmara Municipal e que as impropriedades não sanadas estão sendo analisadas no bojo desta prestação de contas; Considerando tudo mais que dos autos consta: ACORDAM por unanimidade de votos os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, 10, inciso I, 85, inciso III e 88 da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001, c/c art. 77, 295, XIII do Regimento Interno, em: 8.1. acolher os termos dos Relatórios de Auditoria de fls. 05/16, realizada na Câmara Municipal de Pequizeiro - TO, relativa ao período de janeiro a dezembro de 2006, constante do processo nº 04923/ 2007, gestão do Senhor Ranieri de Sousa Lima; 8.2. julgar irregulares as contas do ordenador de despesas da Câmara Municipal de Pequizeiro - TO, exercício de 2006, gestão do Senhor Ranieri de Sousa Lima, ex-Presidente da Câmara Municipal e Ordenador de Despesas, com fundamento nos arts. 10, I e 85, III, "b" da Lei 1.284/ 2001 c/c 77, inciso III do Regimento Interno desta Corte de Contas; Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008 8.3. imputar ao Senhor Ranieri de Sousa Lima, ex-Presidente da Câmara Municipal de Pequizeiro - TO, débito no valor de R$ 1.099,30 (um mil noventa e nove reais e trinta centavos), pelas irregularidades apontadas nos itens 2.2, 2.6, 2.7 e 2.8, constantes deste Voto, nos termos dos arts. 38 da Lei 1.284/2001 c/c art. 69, I e 158 do Regimento Interno deste Tribunal, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento do débito aos cofres do Tesouro Municipal; 8.4. aplicar ao Senhor Ranieri de Sousa Lima, ex-Presidente da Câmara Municipal de Pequizeiro - TO, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por atos praticados com grave infração à norma constitucional, legal ou regulamentar, apontados nos itens 1.1, 2.1, 2.3, 2.4, 2.5 e 2.9, constantes deste Voto, consoante os termos do art. 39, II da Lei nº 1.284/2001 c/c 159, II do Regimento Interno deste Tribunal, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas; 8.5. determinar a publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários; 8.6. encaminhar cópia do Acórdão, Relatório e Voto ao responsável e ao seu procurador nominado nos autos, para que tomem conhecimento; 8.7. determinar a intimação pessoal do representante do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, que atuou nos presentes autos, para conhecimento; 8.8. determinar o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal para as providências de sua alçada; 8.9. encaminhar cópia do Acórdão, Relatório e Voto ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis; 8.10. autorizar desde logo, nos termos do art. 96, inciso II, da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação; 8.11. após as formalidades legais remeter os autos à Diretoria Geral de Controle Externo para as providências de mister, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral para envio à origem. 44 Sob a Presidência do Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho, participaram da sessão o Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida e o Auditor Moisés Vieira Labre, em substituição ao Conselheiro José Jamil Fernandes Martins. Votaram com o Relator, por unanimidade dos votos o Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida e o Auditor em Substituição a Conselheiro Moisés Vieira Labre.Esteve presente o Procurador-Geral de Contas João Alberto Barreto Filho. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 09 dias do mês de setembro de 2008. ACÓRDÃO Nº 406/2008 - TCE/TO 2ª CÂMARA 1. Processos nº: 01262/2007 e apenso 03984/2007 2. Classe de Assunto: II - Prestação de Contas de Ordenador - exercício de 2006 3. Responsável: Francimilton Leite Brito ex-Presidente da Câmara Municipal 4. Entidade: Câmara Municipal de Pau D'arco - TO 5. Relator: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho 6. Representante do MP: Procuradora de Contas Litza Leão Gonçalves 7. Advogado: Não atuou Ementa: Câmara Municipal de Pau D'arco. Prestação de Contas do exercício de 2006. Ordenador de Despesas. Irregulares. Imputação de débito e aplicação de multa. Publicação da decisão. Intimação Pessoal do Representante do Ministério Público junto a esta Corte de Contas. Encaminhamento de cópia ao Ministério Público Estadual. Remessa à origem. 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 01262/2007 e apenso 03984/2007, que versam sobre prestação de contas da Câmara Municipal de Pau D'arco - TO, sob a responsabilidade do Senhor Francimilton Leite Brito, ex-Presidente da Câmara Municipal e Ordenador de despesa, referente ao exercício financeiro de 2006, apresentadas a esta Egrégia Corte de Contas em 26/02/07, e Considerando que prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária; Considerando que no processo em epígrafe apurou-se descumprimento da nor- Boletim Oficial do TCE/TO ma legal, bem como irregularidades que resultaram danos aos cofres públicos; Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008 Considerando que as justificativas e os documentos apresentados pelo Gestor, quando da citação feita nos autos, elidiram em parte as impropriedades apontadas; Leite Brito, ex-Presidente da Câmara Municipal de Pau D'arco-TO, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por atos praticados com grave infração à norma constitucional, legal ou regulamentar, apontados nos itens 1.1, 1.2; 1.3, 2.1; 2.4; 2.5; 2.6; 2.9 e 2.10, constantes deste Voto, consoante os termos do art. 39, II da Lei nº 1.284/2001 c/c 159, II do Regimento Interno deste Tribunal, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas; Considerando os Pareceres nº 1.709/2008 e 1446/2008, fls. 115/122 do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público Especial junto a esta Corte de Contas, respectivamente; 8.5. determinar a publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários; Considerando tudo mais que dos autos consta: 8.6. encaminhar cópia deste Acórdão, Relatório e Voto ao responsável para que tome conhecimento; Considerando que foram apensados a esta Prestação de Contas os autos de nº 03984/2007, referente a auditoria realizada na Câmara Municipal e que as impropriedades não sanadas estão sendo analisadas no bojo desta prestação de contas; ACORDAM por unanimidade de votos os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, 10, inciso I, 85, inciso III e 88 da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001, c/c art. 77, 295, XIII do Regimento Interno, em: 8.1. acolher os termos dos Relatórios de Auditoria de fls. 13/19, realizada na Câmara Municipal de Pau D'arco - TO, relativa ao período de janeiro a dezembro de 2006, constante do processo nº 03984/ 2007, gestão do Senhor Francimilton Leite de Brito; 8.2. julgar irregulares as contas do ordenador de despesas da Câmara Municipal de Pau D'arco - TO, exercício de 2006, gestão do Senhor Francimilton Leite de Brito, ex-Presidente da Câmara Municipal e Ordenador de Despesas, com fundamento nos arts. 10, I e 85, III, "b" da Lei 1.284/ 2001 c/c 77, inciso III do Regimento Interno desta Corte de Contas; 8.3. imputar ao Senhor Francimilton Leite de Brito, ex-Presidente da Câmara Municipal de Pau D'arco-TO, débito no valor de R$ 592,00 (quinhentos e noventa e dois reais), pela irregularidade apontada nos itens 2.7 e 2.8, constantes deste Voto, nos termos dos arts. 38 da Lei 1.284/2001 c/c art. 69, I e 158 do Regimento Interno deste Tribunal, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento do débito aos cofres do Tesouro Municipal; 8.4. aplicar ao Senhor Francimilton 8.7. determinar a intimação pessoal do representante do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, que atuou nos presentes autos para conhecimento; 8.8. determinar o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal para as providências de sua alçada; 8.9. encaminhar cópia deste Acórdão, Relatório e Voto ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis; 8.10. autorizar desde logo, nos termos do art. 96, inciso II, da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação; 8.11. após as formalidades legais remeter os autos à Diretoria Geral de Controle Externo para as providências de mister, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral para envio à origem. Sob a Presidência do Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho, participaram da sessão o Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida e o Auditor Moisés Vieira Labre, em substituição ao Conselheiro José Jamil Fernandes Martins. Votaram com o Relator, por unanimidade dos votos o Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida e o Auditor em Substituição a Conselheiro Moisés Vieira Labre.Esteve presente o Procurador-Geral de Contas João Alberto Barreto Filho. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, 45 em Palmas, Capital do Estado, aos 09 dias do mês de setembro de 2008. ACÓRDÃO Nº 407/2008 - TCE/TO 2ª CÂMARA 1. Processos nº: 01811/2007 e apenso 07938/2007 2. Classe de Assunto: II - Prestação de Contas de Ordenador-exercício de 2006 3. Responsável: Alencarlos Batista Oliveira - Presidente da Câmara 4. Entidade: Câmara Municipal de Carmolândia - TO 5. Relator: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho 6. Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha 7. Advogado: Não atuou Ementa: Câmara Municipal. Prestação de Contas do exercício de 2006. Ordenador de Despesas. Regulares com ressalvas. Publicação da Decisão. Intimação Pessoal do Representante do Ministério Público junto a esta Corte de Contas. Remessa à origem. 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 01811/2007 e apenso 07938/2007, que versam sobre a prestação de contas da Câmara Municipal de Carmolândia - TO, sob a responsabilidade do Senhor Alencarlos Batista Oliveira, exPresidente da Câmara Municipal e Ordenador de despesa, referente ao exercício financeiro de 2006, apresentadas a esta Egrégia Corte de Contas em 01/03/ 2007. Considerando que prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária; Considerando que foram apensados a esta Prestação de Contas os autos de nº 07938/2007, referente à auditoria realizada na Câmara Municipal do município em apreço; Considerando que o responsável foi devidamente citado para o exercício constitucional do contraditório e da ampla defesa; Considerando os Pareceres nº 1591/ 2008 e 1537/2008, fls. 128/136, do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público Especial junto a esta Corte de Contas, respectivamente, Considerando tudo mais que dos autos consta: Boletim Oficial do TCE/TO ACORDAM por unanimidade de votos os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, II; 10, I; 85, II e 87 da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001, c/c art. 295, XIII do Regimento Interno, em: 8.1. acolher o Relatório de Auditoria de fls. 05/12 realizada na Câmara Municipal de Carmolândia - TO, relativa ao período de janeiro a dezembro de 2006, constante dos autos 07938/2007, em apenso; 8.2. julgar regulares com ressalvas a Prestação de Contas do exercício de 2006, da Câmara Municipal de Carmolândia-TO, sob a responsabilidade do Senhor Alencarlos Batista Oliveira, exPresidente da Câmara e Ordenador de Despesas, com fundamento nos artigos 10, I; 85, II e 87 da Lei nº 1.284/2001, concedendo-se quitação ao responsável, sem prejuízo do reexame da matéria à vista de novos elementos que porventura venham a ser trazidos à apreciação por esta Corte de Contas; 8.3 recomendar ao Gestor do ente auditado (tendo em vista o princípio da continuidade da administração pública) o máximo empenho e urgência no sentido de regularizar as falhas apontadas no Relatório de Auditoria e na análise das contas, adotando medidas eficientes e eficazes que visem o atendimento das seguintes recomendações: 8.3.1. regular os subsídios dos Vereadores; 8.3.2. atentar para quitação das despesas; 8.3.3. atentar para o cumprimento da Portaria Interministerial nº 163/2001, quanto a classificação das despesas; 8.3.4. recolher os tributos incidentes; 8.3.5. atentar para o disposto no art. 60 da lei 4.320/62, quanto à formalização de despesas após a realização; 8.4. determinar a remessa de cópia do Relatório, Voto e Decisão a responsável, bem como ao atual gestor da Câmara Municipal em epígrafe, para que tomem conhecimento e adotem as providências necessárias visando evitar a reincidência das falhas apontadas no item anterior, sob pena de rejeição de contas futuras e aplicação de sanções previstas em Lei; 8.5. alertar ao Presidente da Câmara Municipal em epígrafe, que este Tribunal procederá à verificação do saneamento das falhas e ou irregularidades, apontadas no Relatório de Auditoria por meio de procedimentos a serem executados pela equipe de auditagem em futura auditoria e Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008 que em caso de reincidência ficará o Gestor sujeito às sanções legais cabíveis; 8.6. esclarecer ao responsável que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas à fiscalização por meio de inspeções ou auditorias; 8.7. determinar a publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, para que surta os efeitos necessários pertinentes ao trânsito em julgado da decisão; 8.8. determinar a intimação pessoal do representante do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, que atuou nos presentes autos, para conhecimento; 8.9. após as formalidades legais remeter os autos à Diretoria Geral de Controle Externo para: 8.9.1. acompanhamento do cumprimento das recomendações propostas, quando da realização de novas auditorias na entidade em epígrafe; 8.9.2. proceder aos devidos assentamentos, visando subsidiar o planejamento e execução das atividades de controle externo do Tribunal de Contas na sua área de atuação; 8.10. em seguida, encaminhar à Coordenadoria de Protocolo Geral para remessa à origem. Sob a Presidência do Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho, participaram da sessão o Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida e o Auditor Moisés Vieira Labre, em substituição ao Conselheiro José Jamil Fernandes Martins. Votaram com o Relator, por unanimidade dos votos o Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida e o Auditor em Substituição a Conselheiro Moisés Vieira Labre.Esteve presente o Procurador-Geral de Contas João Alberto Barreto Filho. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 09 dias do mês de setembro de 2008. ACÓRDÃO Nº 408/2008 - TCE/TO 2ª CÂMARA 1. Processo nº: 01104/2007 e apenso 3980/2007 2. Classe de Assunto: II - Prestação de Contas de Ordenador - exercício de 2006 3. Responsável: Marlene Pereira de Almeida - ex-Presidente da Câmara Municipal 4. Entidade: Câmara Municipal de Brasilândia do Tocantins - TO 5. Relator: Conselheiro Napoleão de Sou- 46 za Luz Sobrinho 6. Representante do MP: Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito 7. Advogado: Não atuou Ementa: Câmara Municipal. Prestação de Contas do exercício de 2006. Ordenador de Despesas. Regulares com ressalvas. Publicação da Decisão. Intimação Pessoal do Representante do Ministério Público junto a esta Corte de Contas. Remessa à origem. 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 01104/2007 e apenso 03980/2007, que versam sobre a prestação de contas da Câmara Municipal de Brasilândia do Tocantins - TO, sob a responsabilidade da Senhora Marlene Pereira de Almeida, Presidente da Câmara Municipal e Ordenadora de despesa, referente ao exercício financeiro de 2006, apresentadas a esta Egrégia Corte de Contas em 22/02/2007, e Considerando que prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária; Considerando que foram apensados a esta Prestação de Contas os autos de nº 03980/2007, referente à auditoria realizada na Câmara Municipal do município em apreço; Considerando que o responsável foi devidamente citado para o exercício constitucional do contraditório e da ampla defesa; Considerando os Pareceres nº 1271/ 2008 e 1251/2008, fls. 115/128, do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público Especial junto a esta Corte de Contas, respectivamente, Considerando tudo mais que dos autos consta: ACORDAM por unanimidade de votos os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, II; 10, I; 85, II e 87 da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001, c/c art. 295, XIII do Regimento Interno, em: 8.1. acolher o Relatório de Auditoria de fls. 09/21 realizada na Câmara Municipal de Brasilândia - TO, relativa ao período de janeiro a dezembro de 2006, constante dos autos 03980/2007, em apenso; Boletim Oficial do TCE/TO 8.2. julgar regulares com ressalvas a Prestação de Contas do exercício de 2006, da Câmara Municipal de Brasilândia - TO, sob a responsabilidade da Senhora Marlene Pereira de Almeida, ex-Presidente da Câmara e Ordenadora de Despesas, com fundamento nos artigos 10, I; 85, II e 87 da Lei nº 1.284/2001, concedendo-se quitação ao responsável, sem prejuízo do reexame da matéria à vista de novos elementos que porventura venham a ser trazidos à apreciação por esta Corte de Contas; 8.3. recomendar ao Gestor do ente auditado (tendo em vista o princípio da continuidade da administração pública) o máximo empenho e urgência no sentido de regularizar as falhas apontadas no Relatório de Auditoria e na análise das contas, adotando medidas eficientes e eficazes que visem o atendimento das seguintes recomendações: 8.3.1. emitir relatórios adequados pelo controle interno; 8.3.2. manter registros atualizados das finanças; 8.3.3. realizar Concurso Público para regularização de servidores; 8.3.4. evitar pagamento de contas de água, luz e telefone, com atraso, dado a ocorrência de multas e juros; 8.3.5. fazer controle dos bens patrimoniais; 8.3.6. atentar para o recolhimento do INSS e IRRF dos Vereadores; 8.3.7. implantar o setor de almoxarifado e providenciar a devida contabilização; 8.3.8. encaminhar integralmente os documentos exigidos pela Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2003. Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008 47 8.4. determinar a remessa de cópia do Relatório, Voto e Decisão à responsável, bem como ao atual gestor da Câmara Municipal em epígrafe, para que tomem conhecimento e adotem as providências necessárias visando evitar a reincidência das falhas apontadas no item anterior, sob pena de rejeição de contas futuras e aplicação de sanções previstas em Lei 8.9. determinar a intimação pessoal do representante do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, que atuou nos presentes autos, para conhecimento; 8.5. esclarecer à responsável que as ressalvas e recomendações são tolerâncias permitidas legalmente, para que o Gestor bem intencionado corrija as falhas, tomando providências no sentido de que não ocorram fatos semelhantes. As decisões com ressalvas e recomendações, no entanto, não firmam jurisprudência, ou seja, não vinculam às decisões posteriores; 8.10.1. acompanhar o cumprimento das recomendações propostas, quando da realização de novas auditorias na entidade em epígrafe; 8.6. alertar ao Presidente da Câmara Municipal em epígrafe, que este Tribunal procederá à verificação do saneamento das falhas e ou irregularidades, apontadas no Relatório de Auditoria e na análise das contas por meio de procedimentos a serem executados pela equipe de auditagem em futura auditoria e que em caso de reincidência ficará o Gestor sujeito às sanções legais cabíveis; 8.11. em seguida, encaminhar à Coordenadoria de Protocolo Geral para remessa à origem. 8.7. esclarecer à responsável que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas à fiscalização por meio de inspeções ou auditorias; 8.8. determinar a publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, para que surta os efeitos necessários pertinentes ao trânsito em julgado da decisão; 8.10. após as formalidades legais remeter os autos à Diretoria Geral de Controle Externo para: 8.10.2. proceder aos devidos assentamentos, visando subsidiar o planejamento e execução das atividades de controle externo do Tribunal de Contas na sua área de atuação; Sob a Presidência do Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho, participaram da sessão o Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida e o Auditor Moisés Vieira Labre, em substituição ao Conselheiro José Jamil Fernandes Martins. Votaram com o Relator, por unanimidade dos votos o Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida e o Auditor em Substituição a Conselheiro Moisés Vieira Labre.Esteve presente o Procurador-Geral de Contas João Alberto Barreto Filho. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 09 dias do mês de setembro de 2008. Gestores e Servidores, Participem do Programa de Formação de Agentes Públicos Formap Informações: 3232-5950/5956 Boletim Oficial do TCE/TO DECISÕES SINGULARES PROCESSO: 6495/2008 - Pedido de Reexame APENSO: 2128/2005 - Prestação de Contas Consolidadas ORIGEM: Prefeitura Municipal de Muricilândia-TO RECORRENTE: Rubens Gonçalves Aguiar Prefeito CLASSE DE ASSUNTO: 01 - Recurso ASSUNTO: 05 - Pedido de Reexame RELATOR:Auditor em Substituição a Conselheiro José Ribeiro da Conceição ADVOGADA: Dr.ª Márcia Regina Pareja Coutinho - OAB-TO nº 614 DESPACHO N.º 375/2008. Tratam os presentes autos sobre Pedido de Reexame interposto pelo Senhor Rubens Gonçalves de Aguiar na qualidade de Prefeito de Muricilândia TO, representado por sua procuradora (mandado incluso), contra decisão proferida por meio do Parecer Prévio n.º 152/ 2008 - TCE - 1.ª Câmara, que decidiu pela rejeição das contas anuais referente ao exercício financeiro de 2004 do citado município. Ano I, N° 01 - Palmas, 26 de setembro de 2008 nica desta Corte de Contas, posto ter protocolado intempestivamente o recurso, na medida em que a decisão recorrida foi publicada no Diário Oficial do Estado n.º 2686 página 49, em 09 de julho de 2008 e o pedido de reexame autuado em 11 de agosto de 2008. Saliente-se que nos termos do artigo 209 § 2.º do Regimento Interno, na contagem de prazos, excluir-se-á o dia de início e incluirse-á o de vencimento, e se este recair em dia que não haja expediente, o prazo será prorrogado para o dia útil imediato. Nesse passo, temos que a contagem do prazo do presente recurso se iniciou em 10.07.2008, findando-se, portanto, em 08 de agosto de 2008, dia útil. No mesmo sentido temos também as disposições do Código de Processo Civil, artigo 184 Caput, de aplicação subsidiária ao caso, nos termos do artigo 401, inciso IV do Regimento Interno do TCE-TO. Assim, diante do exposto e na conformidade do artigo 223, inciso V, do Regimento Interno indefiro liminarmente o recurso, devendo o processo retornar a Coordenadoria do Cartório de Contas para providências no sentido de publicar o presente despacho, intimar o responsável e sua procuradora dos termos da presente decisão interlocutória. Preliminarmente, verifico que conforme disposto no artigo 43, da Lei Estadual n.º 1.284/2001, o recorrente é parte legitima para interpor recurso perante o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. GABINETE DA PRIMEIRA RELATORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, Capital do Estado, aos 11 dias do mês de setembro de 2008. Não obstante a legitimidade ativa verifico que o recorrente deixou de atender o disposto no artigo 60 da Lei Orgâ- José Ribeiro da Conceição Auditor em Substituição a Conselheiro Relator - Convocação n.º 40/2008 BOLETIM OFICIAL TCE - TO Assessoria de Comunicação Av. Teotônio Segurado, 102 N, cj. 01, lotes 01 e 02 77006-002 - Palmas - TO Fone: (63) 3232-5837 IMPRESSO 48 DIÁRIO OFICIAL CONTINUARÁ A PUBLICAR ALGUMAS MATÉRIAS DO TCE Por imposição da legislação em vigor, em especial da Lei nº 8.666/93, os atos licitatórios do TCE continuarão a ser remetidos para publicação no Diário Oficial do Estado. Também continuarão a ser publicados no DOE os editais de citação, intimação e notificação previstos no artigo 32 da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE). Nestes casos, os prazos legais e/ou processuais passam a contar a partir da data da publicação do DOE. No mesmo sentido, as unidades gestoras devem atentar para eventuais outras matérias ainda enviadas ao DOE, para as quais também valerá a data de publicação do respectivo Diário Oficial. IMPRESSO 991272555 - DR/TO T.C.E - TO CORREIOS