EXERCÍCIO Nº 1 – RESOLUÇÃO 1. Ajustamento de Transição • Custo de Aquisição = 70.000 • Quantia do Capital Próprio em 31/12/N-1 = 140.000 * 40% = 56.000 (demonstrações financeiras mais recentes) • Ajustamento de transição = 14.000 (70.000 – 56.000) 2. Imputação de Lucro • Resultado Líquido de N = 6.000 • Proporção a reconhecer = 6.000 * 40% = 2.400 3. Variação “Decorrentes de outras variações nos capitais próprios das participadas • As outras variações no Capital Próprio (CP) são obtidas pela fórmula: Quantia do CP em 31/12/N – Resultado líquido do período – quantia do CP. inicial = 151.000 – 6.000 – 140.000 = 5.000 (devido ao excedente de revalorização em N) • Proporção a reconhecer = 5.000 * 40% = 2.000 4. Registo dos Lucros distribuídos e não distribuídos • Lucros Totais = 6.000 – a reconhecer 40% = 2.400 • Lucros Distribuídos = 4.000 – a reconhecer 40% = 1.600 • Lucros não Distribuídos = 2.000 – a reconhecer 40% = 800 Registo Contabilístico: Luís Miguel Mota de Freitas 1 EXERCÍCIO Nº 2 – RESOLUÇÃO Esta operação implica o reconhecimento e mensuração inicial do investimento por 1.000 (Débito 4121 - Inv. em associadas - Part. capital - MEP e Crédito 12 – Dep. Ordem). A questão incide no facto de definir se a investidora tem ou não influência significativa na investida, de forma a enquadrar, ou não, esta última no conceito de associada. Desde que se considere que existe influência significativa de “M” em “F”, então considera-se “F” como uma associada (ver §4 NCRF 13 – definição de associada) de “M”. Tal não é atingido com o pressuposto influência significativa quando é detido 20% (a percentagem de detenção de capital é de apenas 10%) ou mais dos direitos de voto na associada (§19 NCRF 13). Porém, o §20 da NCRF 13 identifica outras situações nas quais se pode considerar a existência de influência significativa, nomeadamente a al. (e) deste parágrafo. Por se considerar a existência de influência significativa por parte de “M”, considera-se “F” uma associada da investidora. De acordo com o §42 da NCRF 13, este investimento deve ser reconhecido segundo o MEP. Assim: • Custo do Investimento = 1.000 • Justo Valor do Investimento = 900 Apura-se um goodwill de 100, o qual, de acordo com a al. a) do §47 da NCRF 13, é incluído na quantia escriturada do investimento, pelo que a quantia a reconhecer na conta 412 – Investimentos em associadas é de 1000. Luís Miguel Mota de Freitas 2 EXERCÍCIO Nº 3 – RESOLUÇÃO Ao deter 40% do capital de Ómega, presume-se que Beta exercer influência significativa em sobre a primeira (§19 NCRF 13) pelo que Ómega é uma associada de Beta. Assim, a contabilização deve ser efectuada pelo MEP (excepto se existirem restrições severas à sua utilização (§42 NCRF 13). Assim: • Custo do Investimento = 50.000 • Justo Valor do Investimento = 65.000 Apura-se um goodwill negativo de 15.000, o qual, de acordo com a al. b) do §47 da NCRF 13, é excluído na quantia escriturada do investimento, pelo que o lançamento contabilístico a fazer é o seguinte, em 1 de Fevereiro de 2010: Conta 4121 7858 12 Descrição Participações de Capital – MEP Outros rendimentos e ganhos Depósitos à ordem Débito 65.000 Crédito 15.000 50.000 A conta utilizada foi a 7858 - Outros rendimentos e ganhos, uma vez que a nota de enquadramento da conta 7851 – Aplicação do MEP reserva para esta apenas as situações de resultados da entidade participada. Luís Miguel Mota de Freitas 3 EXERCÍCIO Nº 4 - RESOLUÇÃO Este caso implica a aplicação do MEP a partir de 2 de Março de 2010, pois é a partir desse momento que a sociedade Investidora, SA passa a exercer uma influencia significativa sobre a investida. Registe-se que em 2009, já constava na conta 4141 – Investimentos noutras entidades – Participações de Capital a quantia de 2.000 (saldo inicial do investimento). Assim, a contabilização a efectuar em 2 de Março de 2010 é a seguinte: Aquisição de participação de capital Conta 4121 12 Descrição Participações de Capital – MEP Depósitos à ordem Débito Crédito 3.000 3.000 Reclassificação do investimento Conta 4121 4141 Descrição Participações de Capital – MEP Investimentos noutras entidades Débito Crédito 2.000 2.000 Ajustamento de transição para o MEP Conta 5711 4121 Descrição Ajustamentos de transição Participações de Capital – MEP Débito Crédito 1.100 1.100 Aquando da primeira aplicação do MEP, a parte de capital reconhecida como investimento deve reflectir a proporção correspondente ao capital próprio da associada. Assim sendo, 20% do capital próprio da associada no início do período (1 de Janeiro de 2010) corresponde a 3.900 (19.500 * 20%), pelo que o custo da participação de capital deve ser reduzido em 1.100 (5.000 – 3.900). De acordo com as notas de enquadramento ao SNC “devem ser atribuídas às partes de capital as quantias correspondentes à fracção dos capitais próprios que elas representavam no início do período, por contrapartida da conta 5711 (…)”. Luís Miguel Mota de Freitas 4 EXERCÍCIO Nº 5 - RESOLUÇÃO Há que considerar que qualquer variação no capital próprio que não provenha de resultados “gerados” deve ser reconhecido na quantia escriturada do investimento. No reconhecimento inicial, o goodwill compreende o justo valor dos equipamentos básicos, devendo este facto ser tido em conta num momento posterior por forma a fazer o ajustamento que reflicta a diferença na depreciação daqueles activos entre a quantia escriturada e o seu justo valor. Assim, a contabilização a efectuar é a seguinte: Em 1 de Fevereiro de 2010 - Aquisição de participação de capital Conta 4111 12 Descrição Investimentos em Subsidiárias – MEP Depósitos à ordem Débito Crédito 125.000 125.000 Uma vez que a quantia escriturada da participação deve incluir o goodwill, então na conta 4111 deve estar reconhecida a totalidade do investimento. Em 31 de Dezembro de 2010 - Reconhecimento da variação no capital próprio da subsidiária Conta 4111 5713 Descrição Investimentos em Subsidiárias – MEP Decorrentes Out. Var. CP participadas Débito Crédito 8.000 8.000 A investidora deve acrescer a quantia de forma a que esta corresponda à proporção da variação no capital próprio da investida (10.000 * 80%) - § 58 da NCRF 13 Em 31 de Dezembro de 2010 - Ajustamento pela depreciação do activo fixo tangível Conta 6852 4111 Descrição Gastos e perdas em associadas – MEP Investimentos em Subsidiárias – MEP Luís Miguel Mota de Freitas Débito Crédito 2.000 2.000 5 À data do relato, a investidora deve reconhecer nos seus resultados a diferença suscitada pelo justo valor da viatura, ou seja, se nas contas da associada a viatura estivesse escriturada pelo seu justo valor, então a depreciação anual deveria ser 7.500 (15.000 / 2), o que teria no investidor um impacto em resultados de 6.000 (7.500 * 80%). Como a viatura está mensurada na subsidiária por 10.000 então a depreciação anual é de 5.000 (4.000 de impacto em resultados do investidor. O goodwill reconhecido na conta de investimentos financeiros do investidor deve então ser reduzido pela diferença na depreciação na viatura, ou seja 2.000 (6.000 – 4.000) (§ 47 da NCRF 13). O goodwill reconhecido na aquisição do investimento fica sujeito a testes de imparidade mas não separadamente da totalidade da quantia escriturada do investimento, ou seja, os testes de imparidade são efectuados ao conjunto dos interesses na subsidiária. Luís Miguel Mota de Freitas 6 EXERCÍCIO Nº 6 - RESOLUÇÃO Reconhecimento do Lucro = 1.000 * 40% = 400 Diferença de avaliação = 100.000 – 90.000 = 10.000 Lucro corrigido = 400 – (10.000 * 2% * 40%) = 400 – 80 = 320 Conta 4121 7851 Descrição Investimentos em Associadas – MEP Aplicação do MEP Luís Miguel Mota de Freitas Débito Crédito 320 320 7 EXERCÍCIO Nº 7 – RESOLUÇÃO 6852 Luís Miguel Mota de Freitas Gastos e Perdas MEP 8 EXERCÍCIO Nº 8 - RESOLUÇÃO Luís Miguel Mota de Freitas 9 EXERCÍCIO Nº 9 - RESOLUÇÃO Comentários: 1. Se a participação se enquadra no regime geral de eliminação da dupla tributação (artº 51º do CIRC), e cujos lucros quando distribuídos são dedutíveis na sua totalidade, deveríamos considerar a diferença como permanente, pelo que não haveria lugar ao reconhecimento de passivo por impostos diferidos; 2. Se a participação é enquadrada no regime do artº 51º, nº 8, a distribuição de lucros está sujeita a imposto e é incluída para cálculo do lucro tributável em 50% - existe uma diferença temporária tributável de 50%; 3. Para outras situações não abrangidas pela eliminação da dupla tributação deve-se considerar o reconhecimento de passivo por impostos diferidos, nos termos gerais (solução proposta neste exercício). Luís Miguel Mota de Freitas 10 EXERCÍCIO Nº 10 - RESOLUÇÃO Cálculos para determinar o lucro corrigido: Eliminação do lucro contido nos stocks = (10.000 – 6.000) /2 = 2.000 * 40% = 800 Eliminação das mais valias = (15.000 – 12.000) = 3.000 * 40% = 1.200 Comentário: Estas correcções extra-contabilísticas servem para determinar a parte do lucro (prejuízo) imputável ao investidor, dado que se considera que estas operações não geraram os resultados correspondentes à diferença entre o preço escriturado no vendedor e o seu preço de venda. Desta forma corrigem-se as Demonstrações Financeiras de Y, de forma a determinar o resultado corrigido. Como a investida apresentou resultados de 10.000, são imputados à participação = 10.000 * 40% = 4.000 – 800 (lucro contido nos stocks) – 1.200 (mais valia não realizada) = 2.000. Luís Miguel Mota de Freitas 11 EXERCÍCIO Nº 11 e 12 – RESOLUÇÃO – ver ficheiro Excel Luís Miguel Mota de Freitas 12