Proposta de Alteração do Decreto Judiciário que cumpre a Meta 3 do CNJ Capítulo I Estabelece os critérios para determinação da quantidade de servidores por unidade judiciária. Ao ser analisada a lista anexa ao decreto percebe-se que o resultado encontrado pela fórmula não satisfaz com plena eficácia as necessidades das unidades. A fórmula apresentada considera a distribuição de processos, fator que varia dependendo de inúmeras ocasiões. Exemplificando as falhas do resultado apontado pela fórmula cita-se algumas unidades judiciárias, para demonstrar que não são casos pontuais, mas que realmente o número apontado como o ideal de servidores na unidade através da formula criada não satisfaz a realidade. Varas da Família e Sucessões da Capital: Da primeira à quarta vara tramitam processos físicos e informatizados sendo onde se localizam a maior quantidade de processos em andamento, na tabela apresentada elas recebem a menor quantidade de servidores, em alguns casos a redução é quase a metade do número atual de servidores. Já da quinta à oitava vara os processos são totalmente informatizados, as unidades foram criadas a partir de 2012 contando com uma quantidade menor de processos em andamento, no entanto, na tabela apresentada essas unidades estariam com um grande déficit de servidores. Sendo que é notável o bom andamento das secretarias com a quantidade de servidores já existente. 1ª e 2ª Vara de Execuções Penais de Curitiba. Não existe motivo para que a 1ª VEP fique com 15 servidores enquanto a 2ª VEP com 11 servidores. Se a distribuição de processo é feita pelo distribuidor, não haveria diferença da quantidade de processos por vara e deveria ser a mesma quantidade de servidores tanto para a 1ª quanto para a 2ª VEP como aconteceu com as varas criminais. A 2ª VEP tem algo em torno de 12 mil processos e a 1ª VEP tem entre 9 a 10 mil processos. E ainda a 2ª VEP cede 2 servidores para a direção do fórum, porém que ficam registrados como se trabalhassem na secretaria. 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba No decreto há previsão é de 14 servidores para esta unidade. Existem cerca de 100 mil processos físicos e 25 mil processos eletrônicos e totaliza-se atualmente por volta de 20 servidores. São mais de 6 mil processos por servidor, é humanamente impossível atender à esta demanda, tanto que chega ao conhecimento desse sindicato por diversos advogados que os processos correm lentamente nas varas da fazenda de Curitiba e que é visível que a causa é a falta de servidores. Campina Grande do Sul – Vara Cível e fazenda Pública Há previsão no decreto é de 9 servidores. Existem 8 servidores trabalhando na vara e o cálculo processo/servidor é de 2.562, a nomeação de mais um servidor apenas não atenderá as necessidades da comarca. Sugere-se que se estabeleça um numero de processos ideais para cada servidor, ou seja, a base seria a quantidade total de processos em andamento em cada unidade. Seria feita uma tabela que poderia considerar a competência da unidade, a quantidade de processos e a informatização. A quantidade total de processos em andamento é um critério mais fiel à realidade e pode ser aliada à formula apresentada, de forma que se estabeleça um numero ideal de processos por servidor e também se considere os processos distribuídos no ano. Já nos juizados há uma grande rotatividade dos processos, apesar da quantidade total ser menor, a distribuição mensal e o arquivamento são em números altos. Sugere-se a alteração da quantidade ideal de servidores para as Secretarias dos Juizados Especiais, no anexo I ao projeto de decreto judiciário, consta que o número ideal de servidores para cada Secretaria de Juizado de entrância final será 07 (sete), número muito aquém diante da atual demanda de serviços nos Juizados Especiais, a qual vem apresentando um ritmo crescente nos últimos anos, especialmente após a unificação de competências que se deu em outubro de 2011, quando todos Juizados perderam a especialidade e passaram a cumular três competências, quais sejam: Cível, Criminal e Fazenda Pública, sendo que esta última, em razão do prazo concedido pela lei aos Tribunais delimitar a matéria se findar nos próximos meses, a demanda crescerá na ordem de 500% para mais. Assim, quanto a este ponto, consoante o disposto no título II, artigo 2º, inciso IV, do próprio projeto de decreto em discussão, pelo fato dos Juizados Especiais cumular matérias distintas em uma mesma unidade, sendo também a "vitrine" do Poder Judiciário, vez que atende diretamente à população com peculiaridades, tais como o setor de Triagem e o de reclamação, é de vital importância a majoração do número inicial, qual seja, de 07 (sete) servidores para no mínimo 12 (doze) por unidade. Também deve ser considerado que nas comarcas de entrância final há grande movimentação no atendimento ao balcão, a demanda pede que um haja sempre a lotação de uma servidor extra para atender exclusivamente ao balcão. É natural que haja um rodízio no atendimento, mas durante todo o horário do expediente há algum servidor no atendimento, tanto de balcão quanto de telefone. Essa forma de distribuição da força de trabalho se assemelha ao determinado pelo código de organização de divisão judiciária que estabelece que a cada unidade judiciária deva estar designado pelo menos dois oficiais de justiça ou técnicos cumpridores de mandado. Neste ponto cabe salientar que no art. 231 do Código de Organização e divisão Judiciárias do Estado do Paraná reza: “em cada juízo único ou vara servirão, no mínimo (2) Oficiais de Justiça.” Não pode um decreto dizer diferente de um Lei Estadual. Assim este critério deve ser mantido. No entanto no anexo II da minuta há muitas contradições, pois algumas comarcas atende ente critério e em outras não, inclusive comarcas onde há diversos problemas com a falta de oficiais ou técnicos cumpridores. Exemplo: Castro: - São 08 unidades, deveria prever 16 oficiais e prevê 05. Goioerê: - São 09 unidades, estão previstos 03 oficiais. Ponta Grossa: - São 17 unidades, estão previstos 29 oficiais. Art. 2º - Proposta de Alteração: "Art. 2º. (...) I - número de PROCEDIMENTOS distribuídos; (tendo em vista que não somente processos judiciais contenciosos fazem parte do mitiê das varas judiciais, mas também procedimentos administrativos, inquéritos civis e policiais, procedimentos organizacionais como elaboração de portarias de convocação de jurados p. ex., entre tantos outros procedimentos que tramitam nas varas judiciais) II - ESTOQUE DE PROCESSOS EXISTENTES NA UNIDADE JUDICIÁRIA; (tendo em vista que o acúmulo de serviço prejudica o andamento de novos processos/procedimentos distribuídos) III - RAZÃO HAVIDA ENTRE NÚMERO DE PROCESSOS/SERVIDOR (tendo em vista estudos realizados pelo CNJ e autoridades em saúde do trabalho para manter a sanidade física e mental dos serventuários) IV - especialidade da unidade e o número de fases dos processos/procedimentos. V – cumulação de matérias distintas em uma mesma unidade VI – informatização da unidade (este parâmetro deve ser o último a ser considerado, tendo em vista que a informatização da unidade e/ou digitalização de processos, se dão sem que haja a interrupção do atendimento ao público, bem como não se dá interrompendo o trâmite de processos em andamento, e ainda, o processo de informatização da unidade, com o respectivo cadastro dos processos/procedimentos, e de digitalização dos processos para que passem a tramitar em meio digital, contam com prazos muito exíguos, tendo em vista que não são considerados o tempo necessário médio para que tal processo seja efetivamente realizado pelos serventuários, bem como a informatização não representar em redução de carga de trabalho, e sim melhoria e agilidade no cumprimento das diligências necessárias para o bom andamento dos processo) Art. 3º: O Departamento Administrativo, embora conte com os setores responsáveis pela realização de estudos e estatísticas, não tem conhecimento real das necessidades das unidades que pretende interferir na distribuição da força de trabalho, de modo que deveria competir à Direção dos Fóruns a divisão e distribuição de servidores, já que mais próximo à realidade da comarca. Sendo assim, a sugestão para alteração do referido artigo seria: “Art. 3º. Compete às respectivas direções dos fóruns o controle da distribuição dos servidores entre as unidades, em consonância com os dados estatísticos disponibilizados pelo Departamento Administrativo, conforme estabelecido no Anexo I desta Resolução.” A justificativa para esta alteração se mostra na necessidade da regionalização da administração da justiça, tornando-a, além de mais democrática, mais próxima à realidade enfrentada pelos Magistrados, Servidores e usuários da Justiça. Art. 8º - Servidores de Nível Superior Proposta de nova redação para o caput do artigo 8º: “Art. 8º. A estrutura mínima de cada unidade é de 01 (um) cargo de servidor de nível superior e de pelo menos 03 (três) cargos de servidores de nível médio, devendo ser mantida essa proporção entre servidores de nível superior e médio nas unidades com número maior de servidores.” A colocação expressa no artigo da palavra “cargo” evita a possibilidade de desvio de função, pois embora muitos técnicos sejam bacharéis em Direito, não se pode considerá-los como de nível superior e exigir desses servidores mais do que está previsto legalmente, isso configuraria desvio de função. Capítulo III Art. 14, §1º - Deve levar em consideração a resolução o fato de muitas vezes os servidores designados para exercer atividade externa precisarem realizar investimentos, como aquisição de veículos, equipamentos de navegação, etc, quando se sua designação, de modo que a revogação da designação pode gerar graves prejuízos caso não haja uma previsibilidade mínima para os serventuários. Art. 14, § 3º - Sugere-se que seja retirado a condição: “sem prejuízo do trabalho interno da secretaria.” Esta frase legaliza a dupla jornada, prática inadmissível ao técnico cumpridor de mandado. Conquanto o objetivo seja mantê-lo vinculado à secretaria de forma que regresse ao seu cargo ao término da designação temporária, pode-se usar a frase: “ao término da designação temporária regressará à secretaria na qual está lotado”. §5º - No que se refere às equipes de apoio psicossocial a determinação do CNJ orienta a formação de equipes psicossociais em TODAS as comarcas. E existe demanda suficiente até mesmo nas comarcas de entrância inicial, as equipes atendem infância e juventude, tanto infracional como os casos de adoção e destituição do poder familiar, atende aos casos de família como guarda, atende até mesmo casos na área criminal. Hoje a demanda é suprida pelos órgãos vinculados à prefeitura dos municípios, que por terem outras diversas demandas diretamente relacionada com o órgão à que estão subordinados acabam por responderem ao Judiciário com muita lentidão. Não se pode admitir que os processos que tramitam no Judiciário fiquem à mercê da estrutura do Executivo, os poderes são independentes. Um meio termo talvez seja no próximo concurso nomear equipes volantes para comarcas de entrância inicial limítrofes, não seriam equipes para varias regiões, mas sim apenas para atender duas ou três comarcas vizinhas, pois a demanda em iniciais é suficiente para atrapalhar o trabalho de Psicólogos e Assistentes Sociais dos executivos municipais. Tanto que os conselhos recomendam às equipes municipais que não atendam a demanda judicial em prejuízo dos afazeres inerentes às suas funções no executivo. Entende-se como de premente relevância, que o egrégio Tribunal de Justiça elabore ações no sentido de garantir a melhoria dos serviços prestados à população, não apenas no intuito de atender às metas previstas no CNJ, mas também tendo como principal foco garantir o efetivo e rápido atendimento aos usuários dos serviços de justiça; desde que sejam observadas condições mínimas de trabalho dos servidores deste tribunal, para atenderem as demandas propostas (número de profissionais, número de processos para avaliação, especificidades da avaliação nas diferentes unidades judiciais). Na atual realidade do exercício profissional, as servidoras lotadas na vara da família, infância e juventude, tem atuado com uma demanda elevada de processos que geram sobrecarga de trabalho, sem deixar, contudo de prezar pela qualidade do serviço prestado em cada um dos casos, em observância ao disposto no Código de Ética Profissional do Psicólogo (Resolução CFP 10/05) Neste sentido, entende-se enquanto relevante que seja esclarecido, se haverá oferta de novas vagas para profissionais psicólogos e assistentes sociais e em que número, frente a possibilidade dos profissionais atenderem as demais Varas, com vistas a garantir o atendimento efetivo a todas as varas da Comarca, sem deixar de prestar serviços de qualidade. Cabe destacar que a avaliação psicológica em casos de perícia forense e demais áreas de avaliação, constitui um processo complexo, dinâmico, de conhecimento do outro, científico, especializado, que requer do profissional perito materiais, técnicas, espaço e tempo adequado que garanta qualidade na produção da avaliação. Sem deixar de citar que o documento decorrente da avaliação constitui prova documental, que poderá repercutir de diversas maneiras na resolução do caso em tela, subsidiando as decisões judiciais. (Machado, A. P., Manual de Avaliação Psicológica, 2007). Título III Art. 15 – Reposição Entende-se necessário a inclusão de um artigo que preveja a abertura de edital de relotação a cada vacância de cargo, sendo a relotação dos servidores precedente ao chamamento em concurso. Exemplo: Artigo xxx: Quando um cargo vagar na unidade judiciária deverá ser provido o cargo primeiramente por meio de relotação, somente em não havendo interessados haverá o provimento através de chamamento em concurso. I – O edital de relotação será aberto uma vez ao ano e independente da existência de vagas o servidor deverá se inscrever para a comarca onde deseja a relotação, que será independentemente da concordância do magistrado. ( Essa disposição é importante para assegurar a efetividade da medida, ademais o cargo que ficará vago será preenchido por outro servidor através de relotação ou através de chamamento em concurso não havendo prejuízo à comarca se onde o servidor estará saindo. Desde o advento das leis 16023 e 16024/2008, há um clima de disputada, criando animosidade interna e sentimento de desvalorização por parte dos funcionários, principalmente, entre os mais antigos e que colaboram há décadas para o Tribunal de Justiça, no caso os Escrivães remunerados pelos cofres públicos e mais recente (18 anos para cá) os Secretários dos Juizados Especiais, sugere-se uma fundamental alteração: Capítulo V - Da Movimentação dos Escrivães remunerados pelos cofres públicos, Secretários dos Juizados Especiais Art. 18. A movimentação dos servidores ocupante dos cargos de escrivão remunerado pelos cofres públicos e de secretário dos Juizados Especiais ocorrerá nos moldes descritos nos capítulos I, II e III do presente Decreto. A movimentação destes Servidores não implicará em alteração dos quadros permanente e suplementar de pessoal de 1º grau de jurisdição, bem como não transformará as secretarias em escrivanias. Quanto à possibilidade de realocação de servidores alegando-se que existem secretarias com excesso no número de servidores, o posicionamento deste sindicato é que isto não ocorre na prática, se houve a nomeação de concursados para este local de trabalho é porque há a demanda. Mesmo com a informatização das secretarias a demanda vai continuar ocorrendo pois em que pese o processo tornar mais célere, exigirá do servidor que seja mais célere também, haverá uma demanda voltada para a agilidade, processos que tramitavam mais lentamente agora serão processados e julgados em menos da metade do tempo exigindo que o servidor esteja constantemente trabalhando com o mesmo processo. Não se pode concordar com esse remanejamento de servidores ainda se ele for feito sem a concordância expressa do servidor. Onde precisa de mais servidor, nomeiam-se novos após a realização do concurso. Ocorre que não foi extinta a função de Oficial de Justiça, e a mesma vem sendo realizada por ocupantes do cargo de Técnico Judiciário que são designados para o exercício de tal função, por livre deliberação do magistrado da Secretaria, tanto para a designação como para sua revogação. A livre designação pelo magistrado pode gerar frequentes mudanças dos servidores responsáveis pelo cumprimento de mandados, o que pode resultar em insegurança por parte da direção da Secretaria, do servidor e dos jurisdicionados. As atividades de um Oficial de Justiça, no cumprimento de mandados e outras providências, são inerentes à estrutura do Poder Judiciário e releva destacar que o cargo de Oficial de Justiça tem previsão no Código de Processo Civil e Código de Processo Penal quando manda que determinados atos devam ser realizados exclusivamente por estes servidores. A designação provisória para o cumprimento de mandados não forma um quadro permanente e experimentado no desenvolvimento dessa importante atividade do Poder Judiciário, o que faz se aproximar dos conhecidos oficiais de justiça ad hoc, que já se mostraram insuficientes para a boa prestação jurisdicional. As atividades de um Oficial de Justiça não podem ser equiparadas às atividades de um estafeta, pois exigem experiência e maturidade profissional, aperfeiçoamento constante, habilidade no trato das questões, portanto, profissionais transitoriamente designados têm menores possibilidades de chegar a esse grau de maturidade profissional. A atuação do Oficial de Justiça exige, além de competência técnica, preparo emocional para enfrentar as mais desagradáveis situações, o que se adquire com muito conhecimento, apoio e ao longo do tempo. Por todas as razões expostas, depois de 4 anos da Lei 16023/2008, mostraramse necessários ajustes na citada lei para dar maior estabilidade às atividades próprias de oficiais de justiça, exercidas pelos técnicos judiciários. A proposta do Sindicato é que se crie uma área de atividade própria e de mecanismos de movimentação entre as áreas de atividade, mediante processo seletivo interno com base em critérios objetivos. Depois de aprovado no processo seletivo interno para a área de atividade cumpridor de mandados, o servidor ficaria estabilizado na área de atividade, afastando a permanente insegurança sobre o servidor que estará designado para o exercício das atividades de Oficial de Justiça. A mudança de área de atividade, na forma apresentada, não consiste em mudança na carreira pois o servidor permanece em seu cargo de Técnico Judiciário, enquadrado na mesma posição da tabela, com os mesmos direitos de progressão dos demais servidores. A única vantagem que receberão os técnicos judiciários na área de atividade Cumprimento de Mandados é a indenização de transporte prevista no artigo 16 da Lei 16023/2008, e que hoje já é paga aos técnicos judiciários designados para as atividades externas de cumprimento de mandados. É importante consignar que a verba recebida não é gratificação de função ou comissão, próprias das funções gratificadas e cargos comissionados, mas uma indenização pelas despesas realizadas com o trabalho. Pelo exposto anteriormente, a designação ou seu cancelamento, não podem receber o mesmo tratamento das funções gratificadas e cargos comissionadas que são nomeadas ad nutum. Ele é designado para uma atividade que é do seu cargo. Na remota hipótese de não ser aceita a proposta de criação de área de atividade, devem ser criados procedimentos administrativos que exijam motivação do ato que revoga a designação, assegurado o contraditório e ampla defesa ao servidor em questão. As mudanças propostas visam apenas fazer adequações para dar maior estabilidade às atividades de Oficial Justiça desenvolvidas pelos técnicos judiciários e criar mecanismos de designação dos técnicos com base em critérios que preservem o princípio constitucional da impessoalidade.