PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAS
Estado de São Paulo
LEI MUNICIPAL Nº 1.311, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1979
(Vide Lei Municipal nº 1.327, de 1980)
(Vide Lei Municipal nº 1.421, de 1981)
(Vide Lei Municipal nº 4.230, de 2009)
DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO
DA
EMPRESA
PÚBLICA
MUNICIPAL DE HABITAÇÕES EMHABA.
Dr. Valdemir G. Zuntini, Prefeito do Município de Araras, Estado de São Paulo, usando
de suas prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada e
promulgada a seguinte lei:
I – Disposições Gerais
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a promover medidas e atos necessários à
constituição da Empresa Municipal de Habitação de Araras – EMHABA, dotada de
personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa.
II – Do Objetivo da Empresa
Art. 2º A Empresa terá por objetivo executar a política habitacional do Município, em
harmonia com os planos e programas do Governo Municipal, visando contribuir para a
diminuição do “déficit” de habitações populares.
Art. 3º Para a consecução de seus objetivos, competirá à Empresa:
I – O estudo, planejamento e execução, direta ou indireta, dos projetos relativos à
habitação popular, observada a legislação federal pertinente ao assunto;
I – O estudo, planejamento e execução, direta e indireta dos projetos relativos à
habitação popular e demais serviços e obras públicas que venham a beneficiar os núcleos
Habitacionais, observada a legislação federal pertinente ao assunto. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 1.436, de 1982)
II – Contratar financeiro dentro do Sistema Financeiro de Habitação (S.F.H), para a
execução dos programas e planos relacionados com a construção de unidades habitacionais
populares;
III – Hipotecar os bens imóveis componentes de seu patrimônio, excluídos aqueles que
constituem o seu capital social, para os fins previstos no item II deste artigo;
IV – Construir por conta própria, ou de terceiros, administrar obras, comercializar e
transacionar as unidades construídas, através do Sistema Financeiro de Habitação;
V – Celebrar convênios, contratos, acordos com entidades públicas ou particulares,
visando a realização de seus objetivos;
VI – Realizar todos os demais atos compatíveis com as suas finalidades.
VII – Comercializar por sua conta própria, os lotes urbanizados nos loteamentos a serem
implantados para os fins colimados. (Incluído pela Lei Municipal nº 2.374, de 1992)
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VIII – os interessados em adquirir unidade residencial, bem como lote urbanizado,
comercializados pela EMHABA, deverão atender aos requisitos sociais necessários,
regulamentados por essa Autarquia, tendo preferência na aquisição a seguinte ordem: (Incluído
pela Lei Municipal nº 3.959, de 2006)
a) que residam no município há mais de 20 anos; (Incluído pela Lei Municipal nº 3.959,
de 2006)
b) que residam no município há mais de 15 anos; (Incluído pela Lei Municipal nº 3.959,
de 2006)
c) que residam no município há mais de 10 anos; (Incluído pela Lei Municipal nº 3.959,
de 2006)
d) que residam no município há mais de 5 anos; (Incluído pela Lei Municipal nº 3.959, de
2006)
e) que residam no município há menos de 5 anos. (Incluído pela Lei Municipal nº 3.959,
de 2006)
Art. 4º O capital social da Empresa é de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros),
totalmente subscrito pelo município.
Art. 5º O capital poderá ser integralizado em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis,
estes últimos pelo valor correspondente à avaliação feita pelo órgão competente da Prefeitura.
Art. 6º O capital inicial, uma vez integralizado, poderá ser aumentado mediante a
incorporação de dotações orçamentárias que lhe forem consignadas por ato do Executivo e
reservas decorrentes da reavaliação do ativo.
Art. 7º A Empresa fica facultado admitir no seu capital social a participação de entidades
da Administração indireta do município.
Parágrafo único. A participação de que trata este artigo, será feita mediante a alteração
dos Estatutos da Empresa, por Decreto do Prefeito Municipal.
IV - Dos Recursos Financeiros
Art. 8º Constituem recursos financeiros da Empresa:
I – As doações de bens imóveis, máquinas, material de construção, utensílios, enfim,
todo e qualquer bem móvel suscetível de apreciação econômica;
II – O produto da venda de bens de materiais inservíveis;
III – Dotações orçamentárias ou créditos adicionais do Município;
IV – Recursos provenientes de outras fontes.
V - Da Administração
Art. 9º A Empresa será administrada por uma Diretoria com atribuições executivas, sem
remuneração, e os seus serviços serão considerados de alta relevância para o município.
Art. 9º A Empresa será administrada por uma diretoria com atribuições executivas, sem
remuneração, á exceção do Presidente, que terá os seus vencimentos fixados por lei
própria. (Redação dada pela Lei Municipal n° 3.300, de 2001)
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Parágrafo único. Os serviços dos membros da diretoria que não sejam remunerados
serão considerados de alta relevância para o Município. (Incluído pela Lei Municipal n°
3.300, de 2001)
Art. 10. A Diretoria será composta de três (03) membros: Presidente, Diretor Financeiro
e Administrativo, e Diretor Técnico.
§ 1º Os membros da Diretoria, serão livremente nomeados pelo Prefeito por um
mandato de 02 (dois) anos, facultada a recondução.
§ 2º Os diretores nomeados farão declaração pública de bens no ato de posse e no
término do exercício do cargo.
Art. 11. Os diretores terão suas atribuições fixadas nos Estatutos da Empresa.
VI - Do Conselho Fiscal
Art. 12. A Empresa terá um Conselho Fiscal, constituído de 03 (três) membros efetivos e
suplentes em igual número, com mandato de 02 (dois) anos, indicados livremente pelo Prefeito.
Parágrafo único. Competirá ao Conselho Fiscal, examinar e emitir parecer sobre
balanços, balancetes, prestação anual de contas da Diretoria, assim como exercer as demais
atribuições atinentes ao controle de contas da Empresa.
VII - Disposições Finais
Art. 13. Por ato do Prefeito serão colocados à disposição da Empresa, servidores
municipais para prestação de serviços sem prejuízos de seus direitos e demais vantagens dos
respectivos cargos.
Art. 14. A Empresa, seus bens e serviços, gozarão de isenção de tributos municipais.
Art. 15. A importância destinada à integralização do capital social da Empresa,
mencionada no artigo 4º desta lei, será realizada mediante abertura de crédito especial.
Art. 16. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta do excesso de
arrecadação previsto para o corrente exercício.
Art. 17. E igualmente autorizado o Prefeito a fornecer aval da Prefeitura às operações
de crédito que vierem a ser contraídas pela sociedade, criada por esta lei.
Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Dr. Valdemir G. Zuntini
Prefeito Municipal
Publicada na Divisão de Comunicações da Prefeitura Municipal de Araras, aos treze dias
do mês de novembro do ano de hum mil novecentos e setenta e nove.
Antonio Marchetti
Chefe de Divisão
* Este texto não substitui a publicação oficial.
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