- GUIA DO EMPRESÁRIO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
ROTEIRO
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NOTA: Para todos os efeitos os textos deste artigo são fundamentos na
legislação vigente em 01/07/2008.
INTRODUÇÃO
Muito embora, geralmente, não seja permitido o trabalho aos domingos, existem situações e
atividades específicas em que a autorização para o trabalho nos dias de repouso é concedida. Nos
itens seguintes, iremos analisar essas situações.
1. ATIVIDADES QUE SOLICITAM AUTORIZAÇÃO À DRT PARA TRABALHAR NO DIA DE REPOUSO
Havendo interesse em trabalhar aos domingos e feriados, a empresa deverá solicitar autorização à
Delegacia Regional do Trabalho jurisdicionante de sua região. A solicitação deverá ser
acompanhada dos seguintes documentos:
a) laudo técnico elaborado por instituição federal, estadual ou municipal, indicando as necessidades
de ordem técnica e os setores que exigem a continuidade do trabalho, com validade de quatro
anos;
b) acordo coletivo de trabalho ou anuência expressa de seus empregados, manifestada com a
assistência da respectiva entidade sindical;
c) escala de revezamento organizada, a fim de que, em um período máximo de sete semanas de
trabalho, cada empregado usufrua, pelo menos, de um domingo de folga.
Quando o trabalho nos dias de repouso envolver mulheres, a escala será organizada de forma que
o descanso aos domingos ocorra a cada 15 dias (art. 2º da Portaria MTb nº 3.118/1989 e art. 386
da CLT).
A DRT deverá inspecionar a empresa requerente, e a autorização somente será concedida se não
for constatada irregularidade quanto às normas de proteção, segurança e medicina do trabalho
(art. 3º da Portaria MTb nº 3.118/1989).
As autorizações serão concedidas pelo prazo de dois anos, renováveis por igual período. Os pedidos
de renovação devem ser formalizados três meses antes do término da autorização, observados os
documentos citados nas letras a, b e c acima (art. 4º da Portaria MTb nº 3.118/1989).
Além da inspeção inicial, a DRT deverá inspecionar regularmente as empresas que obtiveram
autorização, efetuando o seu cancelamento em caso de descumprimento das exigências (art. 5º da
Portaria MTb nº 3.118/1989).
As autorizações e renovações de licença para trabalho nos dias de repouso deverão ser publicadas
no Diário Oficial da União (art. 6º da Portaria MTb nº 3.118/1989).
2. COMÉRCIO - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Desde 9 de novembro de 1997, foi autorizado o trabalho aos domingos no comércio varejista,
desde que permitido pela legislação municipal, conforme redação original do art. 6º da Lei nº
10.101/2000. A partir de 06.09.2007, o referido artigo foi alterado pela Medida Provisória nº
388/2007, que possibilitou aos municípios a autorização para trabalho aos domingos para o
comércio em geral, não existindo mais a restrição apenas aos varejistas.
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Nessas situações, o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez, no
período máximo de três semanas, com o domingo; respeitadas as demais normas de proteção ao
trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva (art. 6º, parágrafo único, da Lei nº
10.101/2000, com redação dada pela Medida Provisória nº 388/2007).
Ressaltamos que na redação original do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 10.101/2000, a
previsão era de que o repouso deveria recair no domingo a cada quatro semanas (vigência até
05.09.2007).
A Medida Provisória nº 388/2007 também acrescentou os artigos 6-A e 6-B à Lei nº 10.101/2000.
O artigo 6-A permite o trabalho em feriados, nas atividades do comércio em geral, desde que
autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal. Essa redação é
nova; não existia anteriormente. Até 05.09.2007, a atividade de comércio que desejasse trabalhar
aos feriados deveria solicitar autorização à DRT, conforme analisado no item 1 acima.
O artigo 6-B prevê que as infrações ao disposto acima serão punidas com a multa prevista no art.
75 da CLT. A multa poderá variar entre 37,8285 UFIR e 3.782,8472 UFIR, considerando-se a última
UFIR divulgada de R$ 1,0641. O valor será dobrado na reincidência, oposição ou desacato (Portaria
MTE nº 290/1997).
O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas será regido pelo disposto no
Capítulo VII (arts. 626 a 642 da CLT).
3. FORÇA MAIOR E SERVIÇOS INADIÁVEIS - TRABALHO NOS DIAS DE REPOUSO
Além das situações analisadas nos itens anteriores, existem duas situações excepcionais, nas quais
se admite o trabalho nos dias de repouso. São elas, conforme o artigo 8º do Decreto nº
27.048/1949:
a) quando ocorrer motivo de força maior, cumprindo à empresa justificar a ocorrência perante a
DRT no prazo de 10 dias;
b) quando, para atender à realização ou à conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução
possa acarretar prejuízo manifesto, a empresa obtiver da DRT autorização prévia, com
discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá 60 dias.
Nos dias de repouso em que for permitido o trabalho, só poderão ser executadas as atividades que
foram determinantes da permissão (art. 9º do Decreto nº 27.048/1949).
4. ATIVIDADES COM AUTORIZAÇÃO PERMANENTE PARA TRABALHAR NOS DIAS DE
REPOUSO
Algumas atividades, listadas no Anexo do Decreto nº 27.048/1949, poderão ser exercidas aos
domingos, independente de autorização. São elas:
I - Indústria
1) Laticínios (excluídos os serviços de escritório).
2) Frio industrial, fabricação e distribuição de gelo (excluídos os serviços de escritório).
3) Purificação e distribuição de água (usinas e filtros) (excluídos os serviços de escritório).
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4) Produção e distribuição de energia elétrica (excluídos os serviços de escritório).
5) Produção e distribuição de gás (excluídos os serviços de escritório).
6) Serviços de esgotos (excluídos os serviços de escritório).
7) Confecção de coroas de flores naturais.
8) Pastelaria, confeitaria e panificação em geral.
9) Indústria do malte (excluídos os serviços de escritório).
10) Indústria do cobre eletrolítico, de ferro (metalurgia) e do vidro (excluídos os serviços de
escritório).
11) Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e
cabos aéreos.
12) Trabalhos em curtumes (excluídos os serviços de escritório).
13) Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo do soro e outros
produtos farmacêuticos.
14) Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanentemente) (excluídos os
serviços de escritório).
15) Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência) (excluídos os
serviços de escritório).
16) Indústria moageira (excluídos os serviços de escritório).
17) Usinas de açúcar e de álcool (com exceção de oficinas mecânicas, almoxarifados e escritórios).
18) Indústria do papel de imprensa (excluídos os serviços de escritório).
19) Indústria do vidro (excluídos os serviços de escritório).
20) Indústria de cerâmica em geral (excluídos os serviços de escritório).
21) Indústria de produção de zarcão (excluídos os serviços de escritório).
22) Indústria de produção de carvão (excluídos os serviços de escritório).
23) Indústria do cimento (excluídos os serviços de escritório).
24) Indústria de acumuladores elétricos, unicamente nos setores referentes à carga e à descarga
de baterias, moinho e cabina elétrica, excluídos todos os demais serviços.
25) Indústria do chá (excluídos os serviços de escritório).
26) Indústria petroquímica.
27) Indústria de extração de óleos vegetais comestíveis (excluídos os serviços de escritório).
II - Comércio
1) Varejistas de peixe.
2) Varejistas de carne fresca e caça.
3) Venda de pão e biscoitos.
4) Varejistas de frutas e verduras.
5) Varejistas de aves e ovos.
6) Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário).
7) Flores e coroas.
8) Barbearias (quando funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do
estabelecimento ou atividade, mediante acordo expresso com os empregados).
9) Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina).
10) Locadores de bicicletas e similares.
11) Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e
bombonerias).
12) Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios.
13) Casas de diversões (inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago).
14) Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura.
15) Feiras livres e mercados, inclusive os transportes inerentes aos mesmos.
16) Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais.
17) Serviço de propaganda dominical.
18) Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais.
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Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias.
Comércio em hotéis.
Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações.
Comércio em postos de combustíveis.
Comércio em feiras e exposições.
III - Transportes
1) Serviços portuários.
2) Navegação (inclusive escritórios, unicamente para atender a serviço de navios).
3) Trânsito marítimo de passageiros (exceto serviços de escritório).
4) Serviço propriamente de transportes (excluídos os transportes de carga urbanos e os escritórios
e oficinas, salvo os de emergência).
5) Serviço de transportes aéreos (excluídos os departamentos não ligados diretamente ao tráfego
aéreo).
6) Transporte interestadual (rodoviário), inclusive limpeza e lubrificação dos veículos.
7) Transporte de passageiros por elevadores e cabos aéreos.
IV - Comunicações e Publicidade
1) Empresas de comunicações telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas (excluídos os serviços de
escritório e oficinas, salvo os de emergência).
2) Empresas de radiodifusão (excluídos os escritórios).
3) Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes).
4) Anúncios em bondes e outros veículos (turma de emergência).
V - Educação e Cultura
1) Estabelecimentos de ensino (internatos, excluídos os serviços de escritório e magistério).
2) Empresas teatrais (excluídos os serviços de escritório).
3) Bibliotecas (excluídos os serviços de escritório).
4) Museus (excluídos os serviços de escritório).
5) Empresas exibidoras cinematográficas (excluídos os serviços de escritório).
6) Empresas de orquestras.
7) Cultura física (excluídos os serviços de escritório).
8) Instituições de culto religioso.
VI - Serviços Funerários
1) Estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários.
VII - Agricultura e Pecuária
1) Limpeza e alimentação de animais em propriedades agropecuárias.
2) Execução de serviços especificados nos itens anteriores desta relação.
5. REMUNERAÇÃO DOS DIAS DE REPOUSO TRABALHADOS
Nos serviços em que for permitido o trabalho aos domingos e feriados, a remuneração dos
empregados que trabalharem nesses dias será paga em dobro, salvo se a empresa determinar
outro dia de folga (art. 6º, § 3º, do Decreto nº 27.048/1949).
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Assim, quando o empregado trabalhar no dia de repouso, irá receber em dobro o valor devido pelo
dia de trabalho (Súmula 146 do TST).
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