ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG005366/2012 05/12/2012 DATA DE REGISTRO NO MTE: MR073139/2012 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: 46236.002107/2012-71 NÚMERO DO PROCESSO: 05/12/2012 DATA DO PROTOCOLO: SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE P DE MINAS, CNPJ n. 20.917.142/0001-25, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAQUIM LUIZ DE FREITAS; E MARCENARIA LIDER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, CNPJ n. 00.550.248/0001-26, neste ato representado(a) por seu Empresário, Sr(a). LEONARDO DE OLIVEIRA; OZIEL LUIZ DA SILVA - CPF 035.600.866-55 - ME, CNPJ n. 13.244.813/0001-79, neste ato representado(a) por seu Sócio, Sr(a). OZIEL LUIZ DA SILVA; JAIRO SANTOS DUARTE, CNPJ n. 25.960.626/0001-70, neste ato representado(a) por seu Empresário, Sr(a). JAIRO SANTOS DUARTE; TOK MOVEIS LTDA, CNPJ n. 11.338.862/0001-45, neste ato representado(a) por seu Sócio, Sr(a). LEONARDO GUSTAVO DOS SANTOS; CARPINTARIA STYLO LTDA ME, CNPJ n. 12.803.402/0001-03, neste ato representado(a) por seu Empresário, Sr(a). ISMAIR GERALDO MIRANDA; CARPINTARIA SINOLAR LTDA - ME, CNPJ n. 02.997.085/0001-50, neste ato representado(a) por seu Empresário, Sr(a). JOSE DIMAR MENDES; CARPINTARIA PAULINO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, CNPJ n. 18.531.335/0001-00, neste ato representado(a) por seu Empresário, Sr(a). WELLETTON DOS SANTOS BATISTA; IMPAR INDUSTRIA DE MOVEIS PARAMINENSE LTDA - ME, CNPJ n. 04.118.730/0001-42, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JADIR FERREIRA SILVA; CARPINTARIA MODELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, CNPJ n. 02.375.387/0001-96, neste ato representado(a) por seu Sócio, Sr(a). CRISTIANO XAVIER PAULINO; MARCENARIA ARRUDA E OLIVEIRA LTDA - ME, CNPJ n. 07.897.566/0001-07, neste ato representado(a) por seu Sócio, Sr(a). LEONARDO APARECIDO DE OLIVEIRA; CARPINTARIA PROGRESSO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ n. 25.490.343/0001-02, neste ato representado(a) por seu Sócio, Sr(a). JADIR FERREIRA SILVA; INOVAR MOVEIS PLANEJADOS LTDA, CNPJ n. 16.505.700/0001-78, neste ato representado(a) por seu Empresário, Sr(a). RONALDO APARECIDO DE SOUZA; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de novembro de 2012 a 31 de outubro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de novembro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Artefatos de madeira, com abrangência territorial em Pará de Minas/MG. Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL Para a fixação de pisos salariais, as partes convenentes resolvem manter 5 (cinco) diferentes Grupos, conforme as respectivas funções exercidas. GRUPO GRUPO I GRUPO II GRUPO III GRUPO IV ESPECIAL Gerente Afiador de Acabador Auxiliar/ajudante de Aprendiz de Chefe de ferramentas de móveis foleador almoxarife seção Almoxarife Cortador Auxiliar/ajudante de Aprendiz de Encarregado Carpinteiro de tecido acabador carpinteiro Colchoeiro ½ oficial Auxiliar/ajudante de Aprendiz de Controle de de carpinteiro maquinista qualidade carpinteiro Auxiliar/ajudante de Aprendiz de Costureira ½ oficial costureira marceneiro Eletricista de de Auxiliar/ajudante de Aprendiz de manutenção marceneiro cozinha montador Entalhador Cozinheiro Auxiliar/ajudante de Aprendiz de Estofador Escrituário escritório produção Ferreiro Expedidor Auxiliar/ajudante de Carregador Foleador Moldador estofador Contínuo Laminador de Auxiliar/ajudante de Copeiro (a) Lustrador armação almoxarife Embalador Maquinista Moldureiro Auxiliar/ajudante de Encerador Marceneiro Montador lustrador Esqueleteiro Mecânico de de móveis Auxiliar/ajudante de Faxineira Manutenção pronto maquinista Jardineiro Mestre Tubular Prensista Auxiliar/ajudante de Lixador manual Montador de Secretaria marceneiro Montador de móveis em Vidraceiro Auxiliar/ajudante de embalagem fabricação Vigia montador Operador de Operador de Virador Auxiliar/ajudante de máquinas manuais empilhadeira pintor Polidor Pintor Auxiliar/ajudante de Raspador Prototipista prensista Retocador Serralheiro Auxiliar/ajudante de Soldador produção Torneiro Auxiliar/ajudante de serralheiro Auxiliar/ajudante de soldador Colador Percinteiro Porteiro Recepcionista/Telefonista Parágrafo Único - As empresas disporão do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de assinatura deste instrumento, para procederem, se for o caso, novo enquadramento de seus empregados, inclusive com retificação das funções nas carteiras profissionais. CLÁUSULA QUARTA - VALOR DOS PISOS A partir de 1º de novembro de 2012, nenhum trabalhador da categoria profissional poderá perceber salário inferior aos seguintes níveis: Grupo Especial – R$1.270,00 (um mil e duzentos e setenta reais) Grupo I - R$ 1.058,40 (um mil e cinquenta e oito reais e quarenta centavos) Grupo II - R$ 799,20 (setecentos e noventa e nove reais e vinte centavos) Grupo III - R$ 734,40 (setecentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos) Grupo IV - R$ 685,80 (seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos) Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL Os salários dos empregados integrantes da categoria profissional convenente serão reajustados, em 1o de novembro de 2012, com o percentual de 8 % (oito por cento), percentual este que incidirá sobre os salários vigentes em 1o de novembro de 2011, ficando compensados todos os aumentos, reajustes ou antecipações, espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos a partir de 1o de novembro de 2011, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem. Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - QUITAÇÃO Com o cumprimento das obrigações salariais previstas neste acordo considerar-se-ão integralmente satisfeitas as determinações da Lei nº 10.192, de 14/02/2001, ficando expressamente quitadas eventuais perdas salariais que tenham ocorrido até 31 de outubro de 2012. CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, ao empregado substituto será garantido o mesmo salário do substituído. CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE CHEQUE-SALÁRIOS As empresas que optarem pelo pagamento dos salários através de cheques, concederão a seus empregados 1 (uma) hora, durante o expediente, para o respectivo desconto. CLÁUSULA NONA - PARCELAS RESCISÓRIAS – PAGAMENTO O pagamento das parcelas rescisórias será efetuado nos termos do art. 477 e §§ da CLT, redação da Lei nº 7.855, de 24/10/89 CLÁUSULA DÉCIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO As empresas, quando do pagamento dos salários, deverão fornecer aos empregados, demonstrativos que contenham os valores pagos e os descontos que foram efetuados CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FALTA JUSTIFICADA POR ATESTADO MÉDICO Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico será paga com base na jornada correspondente ao dia da ausência. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS As horas extras que venham a ser prestadas serão remuneradas com o adicional ou acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal. Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTEGRAÇÃO DE ADICIONAIS Os adicionais representados por horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade ou periculosidade, adicional de transferência e prêmios de produção, desde que percebidos em caráter habitual, serão acrescidos ao salário normal, pela média duodecimal, para efeito de pagamento de 13º salário, férias normais ou proporcionais e de aviso prévio, bem como para efeito de pagamento de repouso semanal remunerado, excetuando quanto a este, as parcelas integrativas que tenham sido calculadas e pagas em proporção ao salário mensal, hipóteses em que a integração ao repouso já se fez de forma corrida Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CAFÉ DA MANHÃ As empresas fornecerão café da manhã, consistente em um copo de café e um pão de 50 (cinquenta) gramas com manteiga ou margarina, a todos os empregados, o qual será oferecido antes do início do expediente da manhã, desde que o empregado compareça ao trabalho a tempo de tomá-lo antes de iniciar-se a jornada e na parte da tarde, sendo que os minutos concedidos para o café da tarde não poderão ser descontados na jornada de trabalho. Paragrafo Único: As empresas poderão optar pelo não fornecimento do café na parte da tarde na sexta-feira. Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO Os empregadores farão, em favor de seus empregados, um seguro de vida e acidentes em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas: A) Para as empresas, cobertura mínima: I - R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de morte do empregado por qualquer causa, independente do local ocorrido; II - R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de invalidez permanente do empregado, causado por acidente (total/parcial) ou doença (total), independente do local ocorrido. Caso a invalidez por acidente seja parcial, a indenização deverá ser proporcional ao grau de invalidez; Parágrafo 1.º A partir do valor mínimo, das coberturas e das demais condições constantes do convênio previsto no caput, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não do subsídio por parte da empresa e a efetivação ou não do desconto no salário do empregado, o qual deverá, se for o caso, incidir na parcela que exceder ao valor previsto no convênio. Parágrafo 2.° - As coberturas por morte e/ou invalidez, previstas nos incisos I a II, do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui o outro. Parágrafo 3.° - O desligamento do empregado da empresa importará na perda do benefício a partir da data do desligamento. Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA As empresas abrangidas por esta Convenção, não exigirão cartas de referência dos candidatos a emprego, por ocasião do processo de seleção. O referido documento somente será fornecido no caso do ex-empregado dele necessitar para ingresso em empresas não abrangidas por esta Convenção. Quando solicitados e desde que conste de seus registros, a empresa informará os cursos concluídos pelo empregado. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - READMISSÃO DE EMPREGADOS No caso de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida na empresa, não será celebrado contrato de experiência, desde que a readmissão ocorra num prazo inferior a 12 meses e o empregado tenha trabalhado pelo menos 6 meses na empresa. Desligamento/Demissão Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA As empresas se obrigam, ao dispensar o empregado por justa causa, a entregar-lhe mediante recibo, comunicação escrita com consignação do motivo, desde que solicitado pelo empregado, sob pena de, assim não procedendo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, presumir-se a dispensa como sendo sem justa causa. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOCUMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES CONTRATUAIS Obedecendo a preferência sindical para homologação, serão exigidos os documentos abaixo · Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - 05 (cinco) vias; · CTPS – Atualizada com Dissídios, Leis e demais anotações; · Ficha de Registro ou Livro de Empregados, devidamente atualizado, conforme CTPS; · PAGAMENTO – somente em dinheiro, Ordem de Pagamento ou deposito bancário na conta do empregado · No caso de pessoa ANALFABETO ou MENOR DE IDADE o valor a ser pago, deverá ser em moeda corrente (dinheiro) e o mesmo deverá vir acompanhado de responsável; · Aviso Prévio ou Pedido de Demissão · Carta de Preposto; na qual haja referência à rescisão a ser homologada; · Extrato para fins rescisórios ou Extrato Analítico atualizado do FGTS e cópia das Guias de recolhimento dos meses que não constem no extrato; (mesmo em caso de Pedido de Demissão) · GRFF (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS + Demonstrativo do Trabalhador de Recolhimento FGTS Rescisório. em 02 (duas) vias, devidamente quitadas; · Guias de Recolhimento da Contribuição Sindical do último ano. · Comprovantes de pagamento das demais Contribuições Profissional previstas neste Acordo. (assistencial e confederativa). · Comprovante do Seguro de Vida. · Formulário SD/CD (Requerimento de Seguro Desemprego/Comunicação de · Dispensa) corretamente preenchido (assinado/carimbado); · Chave de Identificação do FGTS ou anotar no TRCT nas vias destinadas ao trabalhador, inclusive a data prevista para pagamento; · Quando houver média salarial - Recibos de pagamento (12 últimos), ou poderão ser substituídos por ficha de horas extras ou média de horas extras e adicionais pagos. (em folha anexa); · Exame Demissional (Portaria 3214/78 – NR 7) em 02(duas) vias; · Perfil Profissiográfico Previdenciario (PPP) atualizado ou multa prevista na alínea “o”, inciso II, art.283 do RPS · Alvará judicial ou comprovante de beneficiário do INSS, quando p/falecimento. · O pagamento das verbas rescisórias deve ser em quotas iguais aos seus dependentes habilitados ou sucessores, no prazo máximo de 10 (dez) dias da data de desligamento (falecimento). Para isto os dependentes deverão apresentar para a empresa a Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte ou, no caso dos sucessores, a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte, além de alvará judicial. Tais certidões devem ser requisitadas nos órgãos de execução do INSS. Havendo dúvida em relação aos dependentes ou se estes forem desconhecidos, o empregador poderá se eximir do pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, fazendo um depósito judicial do valor líquido das verbas rescisórias até o prazo máximo previsto na legislação para pagamento. · · Documento que comprove a alta do INSS (quando for o caso) Cópia da decisão Judicial referente a pensão alimentícia (se houver) CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRAZOS PARA PAGAMENTO DAS RESCISÕES 1 – Aviso prévio trabalhado – 1º (primeiro) dia útil após o término do aviso. 2 – Aviso prévio indenizado 10º (décimo) dia contado da notificação da demissão. 3 _ Falecimento do empregado - 10º (décimo) dia contado do dia do falecimento. Paragrafo Primeiro: Conforme entendimento de alguns magistrados, e na falta de uma jurisprudência, entendemos que: nas homologações, deverão ser cumpridos tanto os prazos de pagamento quanto o da homologação. Em caso de pagamento antecipado e posterior homologação, será observado o prazo legal, ou seja tanto a homologação quanto o pagamento deverão estar dentro do prazo estabelecido acima. (Fora dos prazos estabelecidos, será ressalvada multa p/atraso). A multa por atraso do pagamento da rescisão é de 01 (um) mês de salário corrigido. Parágrafo Segundo: Para a homologações das rescisões de contrato de trabalho é necessário marcação prévia de horário. Mão-de-Obra Temporária/Terceirização CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATOS DE EMPREITEIROS Recomenda-se às empresas que ao contratarem serviço de empreiteiro ou fornecedor de mão-de-obra, oriente os mesmos no sentido do cumprimento das obrigações legais, especialmente em relação ao INSS e ao FGTS, bem como da presente Convenção Coletiva. Portadores de necessidades especiais CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DEFICIENTE FÍSICO Recomenda-se às empresas, à medida do possível, nos seus respectivos setores, o aproveitamento de mão-de-obra de portador de algum tipo de deficiência. Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GESTANTE - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO As empresas dão garantia de emprego ou salário à empregada gestante, pelo período de 90 (noventa) dias, após a data da cessação da licença previdenciária da CLT (art. 392, "caput"), ressalvadas as hipóteses de término de contrato por prazo determinado, cometimento de falta grave ou pedido de demissão. Estabilidade Portadores Doença Não Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RETORNO LICENÇA PREVIDENCIÁRIA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO As empresas dão garantia de emprego ou salário ao empregado que retornar à emprega após gozo de licença previdenciária por motivo de doença, pelo período de 90 (noventa) dias após o retorno Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO OU CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO DE PRÉ-APOSENTADORIA O empregado que contar com mais de 02 (dois) anos contínuos de serviços prestados a mesma empresa e que comprovadamente estiver a 12 (doze) meses para aquisição do direito à aposentadoria integral, prevista nos arts. 52 a 58 da Lei 8.213/91, não poderá ser dispensado até que complete o tempo necessário à obtenção de sua aposentadoria. § 1º - A garantia prevista nesta cláusula somente ocorrerá quando o empregado tiver completado o tempo necessário à aposentadoria, quando cessará para a empresa a obrigação prevista na cláusula, mesmo que o empregado não se aposente por sua vontade ou por culpa do Instituto Previdenciário. § 2º - Os benefícios previstos nesta cláusula somente serão devidos, igualmente, caso o empregado, no ato de sua dispensa, informe à empresa, por escrito, encontrar-se em um dos períodos de pré-aposentadoria, previstos no § 1º anterior. § 3º - Caso a empresa resolva dispensar o empregado, dentro de qualquer das hipóteses previstas nesta cláusula, poderá fazê-lo, mas ficará obrigada a reembolsá-lo mensalmente pelo mesmo valor que ele pagar junto à Previdência Social durante o período que faltar para completar o tempo de contribuição referido no "caput", e que permanecer como contribuinte autônomo ou voluntário e que será, portanto, conforme previsto, no máximo de 12 meses. § 4º - Obtendo o empregado novo emprego, cessa para a empresa a obrigação prevista no parágrafo anterior. § 5º - Para efeito do reembolso, competirá ao empregado comprovar, mensalmente, perante a empresa o pagamento que houver feito aos cofres da Previdência. Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DIAS PONTES As empresas poderão liberar o trabalho em dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, através da compensação, anterior ou posterior, dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a forma de compensação por, no mínimo 2/3 de seus empregados. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE 6 HORAS Nas empresas onde se caracterizar turnos ininterruptos de revezamento sujeitos à jornada de 6 (seis) horas, recomenda-se a imediata aplicação do dispositivo constitucional pertinente. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA/COMPENSAÇÃO DO SÁBADO A jornada normal de trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, sem qualquer acréscimo salarial, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal da semana. Os empregados, inclusive mulheres e menores, poderão ser dispensados do trabalho aos sábados ou em qualquer outro dia de trabalho, em todo o expediente ou em parte dele, com a correspondente prorrogação da jornada de trabalho de segunda a sextafeira, respeitada a jornada avençada, nunca superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais. § 1º - As horas compensadas na jornada de trabalho, conforme aqui estabelecido, não são extraordinárias, portanto, não sofrerão os acréscimos dos adicionais previstos neste acordo nem qualquer outro acréscimo. § 2º - Fica estabelecido que, não obstante a adoção do sistema de compensação de horário previsto nesta cláusula, o sábado deverá ser considerado como dia útil não trabalhado, e não dia de repouso semanal, para todos os efeitos, isso significando que o empregador poderá voltar a exigir o trabalho neste dia, em caso de necessidade de serviço. § 3º - Quando a empresa adotar o sistema de prorrogação e compensação de horário previsto neste acordo, e o feriado recair em um dia de 2ª à 6ª feira, poderá compensar as horas de prorrogação relativas àqueles dias pontes (2ªs ou 6ªs feiras) com o trabalho das horas correspondentes no sábado seguinte ou na semana subseqüente. Se o feriado, porém, recair em um sábado, a empresa terá que abolir a prorrogação das horas correspondentes na semana que o anteceder,ou, então, pagá-las como se extraordinárias fossem. § 4º - Fica autorizado a todas as empresas e/ou empregadores que se utilizam de serviços de vigias, optar pelo regime de compensação da escala de 12 X 36, devendo, neste caso, ser firmado acordo individual e escrito com os seus respectivos trabalhadores. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EMPREGADO ESTUDANTE O empregado estudante, matriculado em curso regular previsto em lei, mediante comprovação prévia com o mínimo de 48 horas, e com posterior comprovação da prestação, desde que os horários dos exames sejam coincidentes com o horário de trabalho, poderá se ausentar do serviço no horário da prova, sem prejuízo do salário. Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INÍCIO DAS FÉRIAS Deverá coincidir com o primeiro dia útil da semana, exceto em relação ao pessoal sujeito a revezamento, cujo início não poderá coincidir com o dia de repouso. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CANCELAMENTO DE FÉRIAS Nos casos de cancelamento de férias antes concedidas e marcadas, o empregador restituirá ao empregado as despesas que tenha feito, objetivando o uso e gozo das mesmas, devendo aquelas serem rigorosamente comprovadas. Férias Coletivas CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS COLETIVAS Recomenda-se às empresas que mantenham em estudos, se for o caso, no sentido da introdução do sistema de férias coletivas para seus empregados, tendo-se em vista serem elas mais convenientes para ambas as partes. Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ÁGUA POTÁVEL As empresas se comprometem a dotar os locais de trabalho de água potável, própria ao consumo humano. Equipamentos de Segurança CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EPI`S - SEGURANÇA DO TRABALHO As empresas se obrigam a observar as normas legais e regulamentares de segurança e medicina do trabalho, fornecendo, gratuitamente, aos seus empregados, todos os equipamentos de segurança, zelando, igualmente, pela higiene dos recintos onde são prestados os serviços. Uniforme CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES As empresas obrigam-se a fornecer a seus empregados, gratuitamente, até 2 (dois) uniformes de trabalho por ano, quando o uso destes for por elas exigido. CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CIPA As empresas se obrigam a comunicar à Entidade Sindical de Trabalhadores respectiva, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, a realização das eleições da CIPA. Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS OU ODONTOLÓGICOS As empresas aceitarão como válidos os atestados médicos ou odontológicos expedidos pelos profissionais liberais que prestem serviços à entidade sindical dos empregados, desde que esta mantenha convênio com o INSS, e caso as empresas não tenham serviços médico/odontológicos próprios. Relações Sindicais Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS As empresas reservarão espaço para afixação de aviso da Entidade Profissional respectiva em local interno e apropriado para tal, limitados os avisos, porém, aos interesses da categoria profissional, sendo vedada, por conseguinte, além do que é expressamente defeso por lei, a utilização de expressões desrespeitosas em relação aos empregadores ou à categoria econômica e assuntos de natureza político-partidária. Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - VISITA DIRETORES SINDICAIS As empresas se obrigam a receber Diretores credenciados das respectiva entidade Sindical convenente, para tratar de assuntos do interesse da categoria profissional, desde que pré-avisadas, com antecedência mínima de 48 horas, e cientes do assunto em pauta. Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL As empresas descontarão de todos os seus empregados, associados ou não à entidade profissional convenente, como simples intermediárias, 3% (três por cento) do valor do salário corrigido do mês de novembro/2012. Após o desconto e no prazo de dez (10) dias, farão o recolhimento do montante descontado à entidade profissional convenente, conforme guia própria, sob pena das empresas efetuá-lo com acréscimo de multa de 10% (dez por cento), nos 30 primeiros dias e com o adicional de 20% (vinte por cento) por mês subseqüente de atraso, além do acréscimo progressivo de um por cento (1%) de juros de mora ao mês. § 1º - As empresas deverão também fornecer à entidade profissional correspondente, listagem contendo nome e valor descontado de seus empregados abrangidos pelo presente desconto. § 2o - O desconto de que trata o “caput” desta cláusula fica condicionado a oposição ou não do empregado, manifestada por escrito perante ao Sindicato até 10 (dez) dias antes do pagamento do salário de novembro/2012 reajustado. Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA A entidade profissional e a entidade patronal convenente constituirão uma comissão para solução de controvérsias que decorrerem da presente Convenção Coletiva. Essa Comissão será composta por 02 (dois) representantes da entidades profissional e 01 (um) representante da entidade patronal, cujos nomes serão indicados pelas partes dentro de 30 (trinta) dias contados da presente data. A Comissão terá por atribuições intermediar e procurar solucionar conflitos entre as empresas e seus empregados e se reunirá sempre que necessário. Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - VIGÊNCIA RESTRITA As cláusulas, condições e benefícios desta Convenção Coletiva de Trabalho terão vigência restrita ao período pactuado para sua vigência, perdendo integralmente o seu valor normativo, com o advento do termo final prévia e expressamente fixado. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - APLICAÇÃO DA C.C.T. A presente Convenção não se aplica às empresas que ajustam Acordos Coletivos de Trabalho em separado Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MULTA A parte que descumprir quaisquer das obrigações de fazer, estipuladas na presente Convenção, pagará à outra uma multa de valor equivalente a 1 (um) dia de trabalho, sendo que, se o descumprimento for por parte da empresa, a multa reverterá a favor do empregado prejudicado. Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ALTERAÇÃO NO SISTEMA NEGOCIAL Caso sobrevenha Lei Constitucional ou Ordinária alterando o atual sistema legal sobre negociações coletivas, as partes se reunirão para exame e discussão sobre as novas regras instituídas Mecanismos de Solução de Conflitos JOAQUIM LUIZ DE FREITAS Presidente SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE P DE MINAS LEONARDO DE OLIVEIRA Empresário MARCENARIA LIDER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME OZIEL LUIZ DA SILVA Sócio OZIEL LUIZ DA SILVA - CPF 035.600.866-55 - ME JAIRO SANTOS DUARTE Empresário JAIRO SANTOS DUARTE LEONARDO GUSTAVO DOS SANTOS Sócio TOK MOVEIS LTDA ISMAIR GERALDO MIRANDA Empresário CARPINTARIA STYLO LTDA ME JOSE DIMAR MENDES Empresário CARPINTARIA SINOLAR LTDA - ME WELLETTON DOS SANTOS BATISTA Empresário CARPINTARIA PAULINO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME JADIR FERREIRA SILVA Procurador IMPAR INDUSTRIA DE MOVEIS PARAMINENSE LTDA - ME CRISTIANO XAVIER PAULINO Sócio CARPINTARIA MODELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME LEONARDO APARECIDO DE OLIVEIRA Sócio MARCENARIA ARRUDA E OLIVEIRA LTDA - ME JADIR FERREIRA SILVA Sócio CARPINTARIA PROGRESSO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RONALDO APARECIDO DE SOUZA Empresário INOVAR MOVEIS PLANEJADOS LTDA A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .