ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG005366/2012
05/12/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE:
MR073139/2012
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
46236.002107/2012-71
NÚMERO DO PROCESSO:
05/12/2012
DATA DO PROTOCOLO:
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE P DE MINAS, CNPJ n.
20.917.142/0001-25, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAQUIM
LUIZ DE FREITAS;
E
MARCENARIA LIDER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, CNPJ n.
00.550.248/0001-26, neste ato representado(a) por seu Empresário, Sr(a).
LEONARDO DE OLIVEIRA;
OZIEL LUIZ DA SILVA - CPF 035.600.866-55 - ME, CNPJ n. 13.244.813/0001-79,
neste ato representado(a) por seu Sócio, Sr(a). OZIEL LUIZ DA SILVA;
JAIRO SANTOS DUARTE, CNPJ n. 25.960.626/0001-70, neste ato representado(a)
por seu Empresário, Sr(a). JAIRO SANTOS DUARTE;
TOK MOVEIS LTDA, CNPJ n. 11.338.862/0001-45, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). LEONARDO GUSTAVO DOS SANTOS;
CARPINTARIA STYLO LTDA ME, CNPJ n. 12.803.402/0001-03, neste ato
representado(a) por seu Empresário, Sr(a). ISMAIR GERALDO MIRANDA;
CARPINTARIA SINOLAR LTDA - ME, CNPJ n. 02.997.085/0001-50, neste ato
representado(a) por seu Empresário, Sr(a). JOSE DIMAR MENDES;
CARPINTARIA PAULINO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, CNPJ n.
18.531.335/0001-00, neste ato representado(a) por seu Empresário, Sr(a).
WELLETTON DOS SANTOS BATISTA;
IMPAR INDUSTRIA DE MOVEIS PARAMINENSE LTDA - ME, CNPJ n.
04.118.730/0001-42, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JADIR
FERREIRA SILVA;
CARPINTARIA MODELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, CNPJ n.
02.375.387/0001-96, neste ato representado(a) por seu Sócio, Sr(a). CRISTIANO
XAVIER PAULINO;
MARCENARIA ARRUDA E OLIVEIRA LTDA - ME, CNPJ n. 07.897.566/0001-07,
neste ato representado(a) por seu Sócio, Sr(a). LEONARDO APARECIDO DE
OLIVEIRA;
CARPINTARIA PROGRESSO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ n.
25.490.343/0001-02, neste ato representado(a) por seu Sócio, Sr(a). JADIR
FERREIRA SILVA;
INOVAR MOVEIS PLANEJADOS LTDA, CNPJ n. 16.505.700/0001-78, neste ato
representado(a) por seu Empresário, Sr(a). RONALDO APARECIDO DE SOUZA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º
de novembro de 2012 a 31 de outubro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de
novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s)
acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Artefatos de madeira, com abrangência
territorial em Pará de Minas/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Para a fixação de pisos salariais, as partes convenentes resolvem manter 5 (cinco)
diferentes Grupos, conforme as respectivas funções exercidas.
GRUPO
GRUPO I
GRUPO II GRUPO III
GRUPO IV
ESPECIAL
Gerente
Afiador de
Acabador
Auxiliar/ajudante de
Aprendiz de
Chefe de
ferramentas
de móveis foleador
almoxarife
seção
Almoxarife
Cortador
Auxiliar/ajudante de
Aprendiz de
Encarregado Carpinteiro
de tecido
acabador
carpinteiro
Colchoeiro
½ oficial
Auxiliar/ajudante de
Aprendiz de
Controle de
de
carpinteiro
maquinista
qualidade
carpinteiro Auxiliar/ajudante de
Aprendiz de
Costureira
½ oficial
costureira
marceneiro
Eletricista de
de
Auxiliar/ajudante de
Aprendiz de
manutenção
marceneiro cozinha
montador
Entalhador
Cozinheiro Auxiliar/ajudante de
Aprendiz de
Estofador
Escrituário escritório
produção
Ferreiro
Expedidor Auxiliar/ajudante de
Carregador
Foleador
Moldador
estofador
Contínuo
Laminador
de
Auxiliar/ajudante de
Copeiro (a)
Lustrador
armação
almoxarife
Embalador
Maquinista
Moldureiro Auxiliar/ajudante de
Encerador
Marceneiro
Montador
lustrador
Esqueleteiro
Mecânico de
de móveis Auxiliar/ajudante de
Faxineira
Manutenção
pronto
maquinista
Jardineiro
Mestre Tubular
Prensista
Auxiliar/ajudante de
Lixador manual
Montador de
Secretaria marceneiro
Montador de
móveis em
Vidraceiro Auxiliar/ajudante de
embalagem
fabricação
Vigia
montador
Operador de
Operador de
Virador
Auxiliar/ajudante de
máquinas manuais
empilhadeira
pintor
Polidor
Pintor
Auxiliar/ajudante de
Raspador
Prototipista
prensista
Retocador
Serralheiro
Auxiliar/ajudante de
Soldador
produção
Torneiro
Auxiliar/ajudante de
serralheiro
Auxiliar/ajudante de
soldador
Colador
Percinteiro
Porteiro
Recepcionista/Telefonista
Parágrafo Único - As empresas disporão do prazo de 15 (quinze) dias, contados da
data de assinatura deste instrumento, para procederem, se for o caso, novo
enquadramento de seus empregados, inclusive com retificação das funções nas
carteiras profissionais.
CLÁUSULA QUARTA - VALOR DOS PISOS
A partir de 1º de novembro de 2012, nenhum trabalhador da categoria profissional
poderá perceber salário inferior aos seguintes níveis:
Grupo Especial – R$1.270,00 (um mil e duzentos e setenta reais)
Grupo I
- R$ 1.058,40 (um mil e cinquenta e oito reais e quarenta centavos)
Grupo II
- R$ 799,20 (setecentos e noventa e nove reais e vinte centavos)
Grupo III
- R$ 734,40 (setecentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos)
Grupo IV
- R$ 685,80 (seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos)
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados integrantes da categoria profissional convenente serão
reajustados, em 1o de novembro de 2012, com o percentual de 8 % (oito por cento),
percentual este que incidirá sobre os salários vigentes em 1o de novembro de 2011,
ficando compensados todos os aumentos, reajustes ou antecipações, espontâneos ou
compulsórios, que tenham sido concedidos a partir de 1o de novembro de 2011, salvo
os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e
término de aprendizagem.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - QUITAÇÃO
Com o cumprimento das obrigações salariais previstas neste acordo considerar-se-ão
integralmente satisfeitas as determinações da Lei nº 10.192, de 14/02/2001, ficando
expressamente quitadas eventuais perdas salariais que tenham ocorrido até 31 de
outubro de 2012.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, ao
empregado substituto será garantido o mesmo salário do substituído.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE CHEQUE-SALÁRIOS
As empresas que optarem pelo pagamento dos salários através de cheques, concederão
a seus empregados 1 (uma) hora, durante o expediente, para o respectivo desconto.
CLÁUSULA NONA - PARCELAS RESCISÓRIAS – PAGAMENTO
O pagamento das parcelas rescisórias será efetuado nos termos do art. 477 e §§ da
CLT, redação da Lei nº 7.855, de 24/10/89
CLÁUSULA DÉCIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
As empresas, quando do pagamento dos salários, deverão fornecer aos empregados,
demonstrativos que contenham os valores pagos e os descontos que foram efetuados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FALTA JUSTIFICADA POR ATESTADO
MÉDICO
Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico será
paga com base na jornada correspondente ao dia da ausência.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As horas extras que venham a ser prestadas serão remuneradas com o adicional ou
acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTEGRAÇÃO DE ADICIONAIS
Os adicionais representados por horas extras, adicional noturno, adicional de
insalubridade ou periculosidade, adicional de transferência e prêmios de produção,
desde que percebidos em caráter habitual, serão acrescidos ao salário normal, pela
média duodecimal, para efeito de pagamento de 13º salário, férias normais ou
proporcionais e de aviso prévio, bem como para efeito de pagamento de repouso
semanal remunerado, excetuando quanto a este, as parcelas integrativas que tenham
sido calculadas e pagas em proporção ao salário mensal, hipóteses em que a integração
ao repouso já se fez de forma corrida
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CAFÉ DA MANHÃ
As empresas fornecerão café da manhã, consistente em um copo de café e um pão de
50 (cinquenta) gramas com manteiga ou margarina, a todos os empregados, o qual será
oferecido antes do início do expediente da manhã, desde que o empregado compareça
ao trabalho a tempo de tomá-lo antes de iniciar-se a jornada e na parte da tarde, sendo
que os minutos concedidos para o café da tarde não poderão ser descontados na jornada
de trabalho.
Paragrafo Único: As empresas poderão optar pelo não fornecimento do café na parte da
tarde na sexta-feira.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Os empregadores farão, em favor de seus empregados, um seguro de vida e acidentes
em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
A) Para as empresas, cobertura mínima:
I - R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de morte do empregado por qualquer causa,
independente do local ocorrido;
II - R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de invalidez permanente do empregado,
causado por acidente (total/parcial) ou doença (total), independente do local ocorrido.
Caso a invalidez por acidente seja parcial, a indenização deverá ser proporcional ao
grau de invalidez;
Parágrafo 1.º A partir do valor mínimo, das coberturas e das demais condições
constantes do convênio previsto no caput, ficam as empresas livres para pactuarem
com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do
seguro, bem como a existência ou não do subsídio por parte da empresa e a efetivação
ou não do desconto no salário do empregado, o qual deverá, se for o caso, incidir na
parcela que exceder ao valor previsto no convênio.
Parágrafo 2.° - As coberturas por morte e/ou invalidez, previstas nos incisos I a II, do
caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui o
outro.
Parágrafo 3.° - O desligamento do empregado da empresa importará na perda do
benefício a partir da data do desligamento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas abrangidas por esta Convenção, não exigirão cartas de referência dos
candidatos a emprego, por ocasião do processo de seleção. O referido documento
somente será fornecido no caso do ex-empregado dele necessitar para ingresso em
empresas não abrangidas por esta Convenção. Quando solicitados e desde que conste
de seus registros, a empresa informará os cursos concluídos pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - READMISSÃO DE EMPREGADOS
No caso de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida na
empresa, não será celebrado contrato de experiência, desde que a readmissão ocorra
num prazo inferior a 12 meses e o empregado tenha trabalhado pelo menos 6 meses na
empresa.
Desligamento/Demissão
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
As empresas se obrigam, ao dispensar o empregado por justa causa, a entregar-lhe
mediante recibo, comunicação escrita com consignação do motivo, desde que
solicitado pelo empregado, sob pena de, assim não procedendo, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, presumir-se a dispensa como sendo sem justa causa.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOCUMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO DE
RESCISÕES CONTRATUAIS
Obedecendo a preferência sindical para homologação, serão exigidos os documentos
abaixo
·
Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - 05 (cinco) vias;
·
CTPS – Atualizada com Dissídios, Leis e demais anotações;
·
Ficha de Registro ou Livro de Empregados, devidamente atualizado, conforme
CTPS;
·
PAGAMENTO – somente em dinheiro, Ordem de Pagamento ou deposito
bancário na conta do empregado
·
No caso de pessoa ANALFABETO ou MENOR DE IDADE o valor a ser pago,
deverá ser em moeda corrente (dinheiro) e o mesmo deverá vir acompanhado de
responsável;
·
Aviso Prévio ou Pedido de Demissão
·
Carta de Preposto; na qual haja referência à rescisão a ser homologada;
·
Extrato para fins rescisórios ou Extrato Analítico atualizado do FGTS e cópia
das Guias de recolhimento dos meses que não constem no extrato; (mesmo em caso de
Pedido de Demissão)
·
GRFF (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS + Demonstrativo do
Trabalhador de Recolhimento FGTS Rescisório. em 02 (duas) vias, devidamente
quitadas;
·
Guias de Recolhimento da Contribuição Sindical do último ano.
·
Comprovantes de pagamento das demais Contribuições Profissional previstas
neste Acordo. (assistencial e confederativa).
·
Comprovante do Seguro de Vida.
·
Formulário SD/CD (Requerimento de Seguro Desemprego/Comunicação de
·
Dispensa) corretamente preenchido (assinado/carimbado);
·
Chave de Identificação do FGTS ou anotar no TRCT nas vias destinadas ao
trabalhador, inclusive a data prevista para pagamento;
·
Quando houver média salarial - Recibos de pagamento (12 últimos), ou poderão
ser substituídos por ficha de horas extras ou média de horas extras e adicionais pagos.
(em folha anexa);
·
Exame Demissional (Portaria 3214/78 – NR 7) em 02(duas) vias;
·
Perfil Profissiográfico Previdenciario (PPP) atualizado ou multa prevista na
alínea “o”, inciso II, art.283 do RPS
·
Alvará judicial ou comprovante de beneficiário do INSS, quando p/falecimento.
·
O pagamento das verbas rescisórias deve ser em quotas iguais aos seus
dependentes habilitados ou sucessores, no prazo máximo de 10 (dez) dias da data de
desligamento (falecimento). Para isto os dependentes deverão apresentar para a
empresa a Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte ou, no caso dos
sucessores, a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte,
além de alvará judicial. Tais certidões devem ser requisitadas nos órgãos de execução
do INSS. Havendo dúvida em relação aos dependentes ou se estes forem
desconhecidos, o empregador poderá se eximir do pagamento da multa prevista no art.
477, § 8º da CLT, fazendo um depósito judicial do valor líquido das verbas rescisórias
até o prazo máximo previsto na legislação para pagamento.
·
·
Documento que comprove a alta do INSS (quando for o caso)
Cópia da decisão Judicial referente a pensão alimentícia (se houver)
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRAZOS PARA PAGAMENTO DAS RESCISÕES
1 – Aviso prévio trabalhado – 1º (primeiro) dia útil após o término do aviso.
2 – Aviso prévio indenizado 10º (décimo) dia contado da notificação da demissão.
3 _ Falecimento do empregado - 10º (décimo) dia contado do dia do falecimento.
Paragrafo Primeiro: Conforme entendimento de alguns magistrados, e na falta de
uma jurisprudência, entendemos que: nas homologações, deverão ser cumpridos tanto
os prazos de pagamento quanto o da homologação. Em caso de pagamento antecipado
e posterior homologação, será observado o prazo legal, ou seja tanto a homologação
quanto o pagamento deverão estar dentro do prazo estabelecido acima. (Fora dos
prazos estabelecidos, será ressalvada multa p/atraso). A multa por atraso do pagamento
da rescisão é de 01 (um) mês de salário corrigido.
Parágrafo Segundo: Para a homologações das rescisões de contrato de trabalho é
necessário marcação prévia de horário.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATOS DE EMPREITEIROS
Recomenda-se às empresas que ao contratarem serviço de empreiteiro ou fornecedor
de mão-de-obra, oriente os mesmos no sentido do cumprimento das obrigações legais,
especialmente em relação ao INSS e ao FGTS, bem como da presente Convenção
Coletiva.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DEFICIENTE FÍSICO
Recomenda-se às empresas, à medida do possível, nos seus respectivos setores, o
aproveitamento de mão-de-obra de portador de algum tipo de deficiência.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GESTANTE - GARANTIA DE
EMPREGO OU SALÁRIO
As empresas dão garantia de emprego ou salário à empregada gestante, pelo período de
90 (noventa) dias, após a data da cessação da licença previdenciária da CLT (art. 392,
"caput"), ressalvadas as hipóteses de término de contrato por prazo determinado,
cometimento de falta grave ou pedido de demissão.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RETORNO LICENÇA
PREVIDENCIÁRIA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO
As empresas dão garantia de emprego ou salário ao empregado que retornar à emprega
após gozo de licença previdenciária por motivo de doença, pelo período de 90
(noventa) dias após o retorno
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO OU
CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO DE PRÉ-APOSENTADORIA
O empregado que contar com mais de 02 (dois) anos contínuos de serviços prestados a
mesma empresa e que comprovadamente estiver a 12 (doze) meses para aquisição do
direito à aposentadoria integral, prevista nos arts. 52 a 58 da Lei 8.213/91, não poderá
ser dispensado até que complete o tempo necessário à obtenção de sua aposentadoria.
§ 1º - A garantia prevista nesta cláusula somente ocorrerá quando o empregado tiver
completado o tempo necessário à aposentadoria, quando cessará para a empresa a
obrigação prevista na cláusula, mesmo que o empregado não se aposente por sua
vontade ou por culpa do Instituto Previdenciário.
§ 2º - Os benefícios previstos nesta cláusula somente serão devidos, igualmente, caso o
empregado, no ato de sua dispensa, informe à empresa, por escrito, encontrar-se em um
dos períodos de pré-aposentadoria, previstos no § 1º anterior.
§ 3º - Caso a empresa resolva dispensar o empregado, dentro de qualquer das hipóteses
previstas nesta cláusula, poderá fazê-lo, mas ficará obrigada a reembolsá-lo
mensalmente pelo mesmo valor que ele pagar junto à Previdência Social durante o
período que faltar para completar o tempo de contribuição referido no "caput", e que
permanecer como contribuinte autônomo ou voluntário e que será, portanto, conforme
previsto, no máximo de 12 meses.
§ 4º - Obtendo o empregado novo emprego, cessa para a empresa a obrigação prevista
no parágrafo anterior.
§ 5º - Para efeito do reembolso, competirá ao empregado comprovar, mensalmente,
perante a empresa o pagamento que houver feito aos cofres da Previdência.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DIAS PONTES
As empresas poderão liberar o trabalho em dias úteis intercalados com feriados e fins
de semana, através da compensação, anterior ou posterior, dos respectivos dias, desde
que aceita a liberação e a forma de compensação por, no mínimo 2/3 de seus
empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE 6 HORAS
Nas empresas onde se caracterizar turnos ininterruptos de revezamento sujeitos à
jornada de 6 (seis) horas, recomenda-se a imediata aplicação do dispositivo
constitucional pertinente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE
JORNADA/COMPENSAÇÃO DO SÁBADO
A jornada normal de trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número
não excedente de duas, sem qualquer acréscimo salarial, desde que o excesso de horas
em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira
que não exceda o horário normal da semana.
Os empregados, inclusive mulheres e menores, poderão ser dispensados do trabalho
aos sábados ou em qualquer outro dia de trabalho, em todo o expediente ou em parte
dele, com a correspondente prorrogação da jornada de trabalho de segunda a sextafeira, respeitada a jornada avençada, nunca superior a 44 (quarenta e quatro) horas
semanais.
§ 1º - As horas compensadas na jornada de trabalho, conforme aqui estabelecido, não
são extraordinárias, portanto, não sofrerão os acréscimos dos adicionais previstos neste
acordo nem qualquer outro acréscimo.
§ 2º - Fica estabelecido que, não obstante a adoção do sistema de compensação de
horário previsto nesta cláusula, o sábado deverá ser considerado como dia útil não
trabalhado, e não dia de repouso semanal, para todos os efeitos, isso significando que o
empregador poderá voltar a exigir o trabalho neste dia, em caso de necessidade de
serviço.
§ 3º - Quando a empresa adotar o sistema de prorrogação e compensação de horário
previsto neste acordo, e o feriado recair em um dia de 2ª à 6ª feira, poderá compensar
as horas de prorrogação relativas àqueles dias pontes (2ªs ou 6ªs feiras) com o trabalho
das horas correspondentes no sábado seguinte ou na semana subseqüente. Se o feriado,
porém, recair em um sábado, a empresa terá que abolir a prorrogação das horas
correspondentes na semana que o anteceder,ou, então, pagá-las como se extraordinárias
fossem.
§ 4º - Fica autorizado a todas as empresas e/ou empregadores que se utilizam de
serviços de vigias, optar pelo regime de compensação da escala de 12 X 36, devendo,
neste caso, ser firmado acordo individual e escrito com os seus respectivos
trabalhadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante, matriculado em curso regular previsto em lei, mediante
comprovação prévia com o mínimo de 48 horas, e com posterior comprovação da
prestação, desde que os horários dos exames sejam coincidentes com o horário de
trabalho, poderá se ausentar do serviço no horário da prova, sem prejuízo do salário.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INÍCIO DAS FÉRIAS
Deverá coincidir com o primeiro dia útil da semana, exceto em relação ao pessoal
sujeito a revezamento, cujo início não poderá coincidir com o dia de repouso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CANCELAMENTO DE FÉRIAS
Nos casos de cancelamento de férias antes concedidas e marcadas, o empregador
restituirá ao empregado as despesas que tenha feito, objetivando o uso e gozo das
mesmas, devendo aquelas serem rigorosamente comprovadas.
Férias Coletivas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS COLETIVAS
Recomenda-se às empresas que mantenham em estudos, se for o caso, no sentido da
introdução do sistema de férias coletivas para seus empregados, tendo-se em vista
serem elas mais convenientes para ambas as partes.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ÁGUA POTÁVEL
As empresas se comprometem a dotar os locais de trabalho de água potável, própria ao
consumo humano.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EPI`S - SEGURANÇA DO TRABALHO
As empresas se obrigam a observar as normas legais e regulamentares de segurança e
medicina do trabalho, fornecendo, gratuitamente, aos seus empregados, todos os
equipamentos de segurança, zelando, igualmente, pela higiene dos recintos onde são
prestados os serviços.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES
As empresas obrigam-se a fornecer a seus empregados, gratuitamente, até 2 (dois)
uniformes de trabalho por ano, quando o uso destes for por elas exigido.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CIPA
As empresas se obrigam a comunicar à Entidade Sindical de Trabalhadores respectiva,
com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, a realização das eleições da CIPA.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS OU
ODONTOLÓGICOS
As empresas aceitarão como válidos os atestados médicos ou odontológicos expedidos
pelos profissionais liberais que prestem serviços à entidade sindical dos empregados,
desde que esta mantenha convênio com o INSS, e caso as empresas não tenham
serviços médico/odontológicos próprios.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
As empresas reservarão espaço para afixação de aviso da Entidade Profissional
respectiva em local interno e apropriado para tal, limitados os avisos, porém, aos
interesses da categoria profissional, sendo vedada, por conseguinte, além do que é
expressamente defeso por lei, a utilização de expressões desrespeitosas em relação aos
empregadores ou à categoria econômica e assuntos de natureza político-partidária.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - VISITA DIRETORES SINDICAIS
As empresas se obrigam a receber Diretores credenciados das respectiva entidade
Sindical convenente, para tratar de assuntos do interesse da categoria profissional,
desde que pré-avisadas, com antecedência mínima de 48 horas, e cientes do assunto em
pauta.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
PROFISSIONAL
As empresas descontarão de todos os seus empregados, associados ou não à entidade
profissional convenente, como simples intermediárias, 3% (três por cento) do valor do
salário corrigido do mês de novembro/2012. Após o desconto e no prazo de dez (10)
dias, farão o recolhimento do montante descontado à entidade profissional convenente,
conforme guia própria, sob pena das empresas efetuá-lo com acréscimo de multa de
10% (dez por cento), nos 30 primeiros dias e com o adicional de 20% (vinte por cento)
por mês subseqüente de atraso, além do acréscimo progressivo de um por cento (1%)
de juros de mora ao mês.
§ 1º - As empresas deverão também fornecer à entidade profissional correspondente,
listagem contendo nome e valor descontado de seus empregados abrangidos pelo
presente desconto.
§ 2o - O desconto de que trata o “caput” desta cláusula fica condicionado a oposição ou
não do empregado, manifestada por escrito perante ao Sindicato até 10 (dez) dias antes
do pagamento do salário de novembro/2012 reajustado.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE SOLUÇÃO DE
CONTROVÉRSIA
A entidade profissional e a entidade patronal convenente constituirão uma comissão
para solução de controvérsias que decorrerem da presente Convenção Coletiva. Essa
Comissão será composta por 02 (dois) representantes da entidades profissional e 01
(um) representante da entidade patronal, cujos nomes serão indicados pelas partes
dentro de 30 (trinta) dias contados da presente data. A Comissão terá por atribuições
intermediar e procurar solucionar conflitos entre as empresas e seus empregados e se
reunirá sempre que necessário.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - VIGÊNCIA RESTRITA
As cláusulas, condições e benefícios desta Convenção Coletiva de Trabalho terão
vigência restrita ao período pactuado para sua vigência, perdendo integralmente o seu
valor normativo, com o advento do termo final prévia e expressamente fixado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - APLICAÇÃO DA C.C.T.
A presente Convenção não se aplica às empresas que ajustam Acordos Coletivos de
Trabalho em separado
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MULTA
A parte que descumprir quaisquer das obrigações de fazer, estipuladas na presente
Convenção, pagará à outra uma multa de valor equivalente a 1 (um) dia de trabalho,
sendo que, se o descumprimento for por parte da empresa, a multa reverterá a favor do
empregado prejudicado.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ALTERAÇÃO NO SISTEMA
NEGOCIAL
Caso sobrevenha Lei Constitucional ou Ordinária alterando o atual sistema legal sobre
negociações coletivas, as partes se reunirão para exame e discussão sobre as novas
regras instituídas
Mecanismos de Solução de Conflitos
JOAQUIM LUIZ DE FREITAS
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE P DE MINAS
LEONARDO DE OLIVEIRA
Empresário
MARCENARIA LIDER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
OZIEL LUIZ DA SILVA
Sócio
OZIEL LUIZ DA SILVA - CPF 035.600.866-55 - ME
JAIRO SANTOS DUARTE
Empresário
JAIRO SANTOS DUARTE
LEONARDO GUSTAVO DOS SANTOS
Sócio
TOK MOVEIS LTDA
ISMAIR GERALDO MIRANDA
Empresário
CARPINTARIA STYLO LTDA ME
JOSE DIMAR MENDES
Empresário
CARPINTARIA SINOLAR LTDA - ME
WELLETTON DOS SANTOS BATISTA
Empresário
CARPINTARIA PAULINO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
JADIR FERREIRA SILVA
Procurador
IMPAR INDUSTRIA DE MOVEIS PARAMINENSE LTDA - ME
CRISTIANO XAVIER PAULINO
Sócio
CARPINTARIA MODELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
LEONARDO APARECIDO DE OLIVEIRA
Sócio
MARCENARIA ARRUDA E OLIVEIRA LTDA - ME
JADIR FERREIRA SILVA
Sócio
CARPINTARIA PROGRESSO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
RONALDO APARECIDO DE SOUZA
Empresário
INOVAR MOVEIS PLANEJADOS LTDA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do
Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .
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