DELIBERAÇÃO CVM No 463, DE 25 DE JULHO DE 2003. Estabelece procedimentos a serem seguidos nos recursos ao Colegiado de decisões dos Superintendentes da Comissão de Valores Mobiliários, revoga a Deliberação CVM no 202 e dá outras providências. O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em sessão realizada em 22 de julho de 2003, tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 16 do Regimento Interno aprovado pela Portaria no 327, de 11 de julho de 1977, do Ministro da Fazenda, e o disposto nos incisos II e IV do artigo 9o e no artigo 11 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, DELIBEROU: I - Das decisões proferidas pelos Superintendentes da Comissão de Valores Mobiliários - CVM caberá recurso para o Colegiado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua ciência pelo interessado. II - O recurso será oferecido em petição escrita e fundamentada, desde logo acompanhada dos documentos em que eventualmente se basear a argumentação do recorrente, sendo dirigido ao Superintendente que houver proferido a decisão impugnada. III - Dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento do recurso, caberá ao Superintendente que houver proferido a decisão recorrida reformá- la ou mantê-la, em despacho fundamentado, encaminhando, na segunda hipótese, o processo ao Colegiado, através do Superintendente-Geral, ainda que tenha entendido o recurso intempestivo ou incabível. IV - O Superintendente deverá proceder de modo a dar ao recurso o melhor aproveitamento e efetividade, preservando- lhe a utilidade, a despeito da forma. V - O recurso será recebido no efeito devolutivo, devendo o Superintendente, imediatamente após recebê- lo, e independentemente de requerimento da parte, decidir sobre a concessão de efeito suspensivo ao recurso, total ou parcialmente. VI – Caso haja requerimento de efeito suspensivo, e o Superintendente decida pelo seu indeferimento, total ou parcialmente, deverá, de imediato, intimar o recorrente e remeter cópia do recurso e da decisão ao Presidente da CVM, a quem caberá o reexame da decisão denegatória do efeito suspensivo. VII - O Colegiado decidirá o recurso, em sessão interna, independentemente de prévia designação de data, sendo da decisão notificado o recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pelo Superintendente que houver proferido a decisão recorrida. VIII - O recurso referente a refazimento ou a republicação de demonstrações financeiras, que deve ser distribuído a um Diretor Relator na primeira reunião do Colegiado que se seguir à data de manutenção, pelo Superintendente, da decisão recorrida, será apreciado pelo Colegiado até, no máximo, a terceira sessão ordinária subseqüente à distribuição do processo ao Diretor-Relator. IX - A requerimento de membro do Colegiado, do Superintendente que houver proferido a decisão recorrida, ou do próprio recorrente, o Colegiado apreciará a alegação de existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, corrigindo-os se for o caso, sendo o requerimento encaminhado ao Diretor que tiver redigido o voto vencedor no exame do recurso, no mesmo prazo previsto no item I, e por ele submetido ao Colegiado para deliberação. X - O procedimento previsto nesta deliberação também será aplicável às opiniões, manifestações de entendimentos e pareceres das áreas técnicas da CVM, nos quais poderá ser requerido o exame da questão pelo Colegiado. XI - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogada a Deliberação CVM no 202, de 25 de outubro de 1996. Original assinado por LUIZ LEONARDO CANTIDIANO Presidente XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX DELIBERAÇÃO CVM Nº 202, DE 25 DE OUTUBRO DE 1996. Estabelece procedimentos a serem seguidos nos pedidos de recurso ao Colegiado de decisões dos Superintendentes da Comissão de Valores Mobiliários. O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em sessão realizada em 18 de outubro de 1996, tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 16 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 327, de 11 de julho de 1977, do Ministro da Fazenda, e o disposto nos incisos II e IV do artigo 9º e no artigo 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, DELIBEROU: I. Das decisões proferidas pelos Superintendentes da Comissão de Valores Mobiliários - CVM caberá recurso para o Colegiado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua ciência pelo interessado. II. O recurso será oferecido em petição escrita e fundamentada, desde logo acompanhada dos documentos em que se basear a argumentação do recorrente, sendo dirigido ao Superintendente que houver proferido a decisão impugnada. III. Dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo, caberá ao Superintendente que houver proferido a decisão recorrida reformá- la ou mantê- la, em despacho fundamentado, encaminhando, na segunda hipótese, o processo ao Colegiado, através do Superintendente-Geral. IV. O recurso será recebido sob o efeito devolutivo, podendo, porém, o Presidente da CVM, discricionariamente, de ofício ou a pedido do interessado, suspender, total ou parcialmente, os efeitos da decisão recorrida. V. O Colegiado decidirá o recurso em sessão reservada, independentemente de prévia designação de data, sendo do resultado da mesma notificado o recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, pelo Superintendente que teve sua decisão recorrida. VI. Quando o recurso se referir a refazimento ou republicação de demonstrações financeiras, será o mesmo apreciado pelo Colegiado em instância final até, no máximo, a terceira sessão ordinária subseqüente ao despacho de manutenção da decisão recorrida. VII. Existindo erro e inexatidões materiais na decisão, ou contradição entre a decisão e os fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, os mesmos serão corrigidos mediante requerimento de membro do Colegiado, do Superintendente ou do recorrente, observandose que: a) o pedido de revisão será encaminhado ao Presidente, no mesmo prazo previsto no item I; e b) será rejeitado, de plano, por despacho irrecorrível do Presidente, o requerimento que não demonstrar, com precisão, a inexatidão ou o erro. VIII. As normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 6.385/76, não se aplicam ao procedimento e julgamento do recurso previsto neste ato regulamentar. IX. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as Deliberações CVM nº 7, de 25 de outubro de 1979, nº 97, de 26 de julho de 1990, e nº 152, de 17 de setembro de 1992. Original assinado por FRANCISCO AUGUSTO DA COSTA E SILVA Presidente XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX RESOLUCAO 1.657 --------------- O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n. 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25.10.89, tendo em vista o disposto no artigo 9., incisos V e VI, e seu parágrafo 2., e no artigo 11 da Lei n. 6.385, de 07.12.76, R E S O L V E U: I - Aprovar o Regulamento anexo, que disciplina o processo administrativo de rito sumário, a ser observado pela Comissão de Valores Mobiliários. II - A Comissão de Valores Mobiliários baixará as normas complementares que se fizerem necessárias à execução desta Resolução. III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, mantidas as disposições contidas na Resolução n. 454, de 16.11.77. Brasília -DF, 26 de outubro de 1989 Wadico Waldir Bucchi Presidente REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO N. 1.657, DE 26 DE OUTUBRO DE 1989, QUE DISCIPLINA O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RITO SUMÁRIO A SER OBSERVADO PELA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. Art. 1. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) especificará em Instrução as hipóteses em que poderá ser adotado rito sumário de processo administrativo, tratando-se de infração de natureza objetiva a que se comine penalidade de multa pecuniária até o máximo de 3.000 (três mil) Bônus do Tesouro Nacional - BTNs. Art. 2. O processo administrativo de rito sumário independerá de prévio inquérito nos termos da Resolução n. 454, de 16.11.77, considerando-se instaurado com a intimação, por escrito, das pessoas acusadas. Art. 3. O processo administrativo sumário será instaurado e julgado pela Superintendência afim ao mérito do processo. Art. 4. O acusado terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da intimação, para apresentar defesa escrita e requerimento de provas. Art. 5. Finda a instrução, o Superintendente terá o prazo de 30 (trinta) dias para julgar o processo. Art. 6. Da decisão caberá, no prazo de 10 (dez) dias, recurso com efeito suspensivo ao Colegiado. Art. 7. O processado poderá recorrer ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da decisão do Colegiado.