DELIBERAÇÃO CVM No 463, DE 25 DE JULHO DE 2003.
Estabelece procedimentos a serem
seguidos nos recursos ao Colegiado de
decisões dos Superintendentes da
Comissão de Valores Mobiliários,
revoga a Deliberação CVM no 202 e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna
público que o Colegiado, em sessão realizada em 22 de julho de 2003, tendo em vista o
disposto nos arts. 11 e 16 do Regimento Interno aprovado pela Portaria no 327, de 11 de
julho de 1977, do Ministro da Fazenda, e o disposto nos incisos II e IV do artigo 9o e no
artigo 11 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
DELIBEROU:
I - Das decisões proferidas pelos Superintendentes da Comissão de Valores
Mobiliários - CVM caberá recurso para o Colegiado no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da sua ciência pelo interessado.
II - O recurso será oferecido em petição escrita e fundamentada, desde logo
acompanhada dos documentos em que eventualmente se basear a argumentação do
recorrente, sendo dirigido ao Superintendente que houver proferido a decisão impugnada.
III - Dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento do recurso,
caberá ao Superintendente que houver proferido a decisão recorrida reformá- la ou mantê-la,
em despacho fundamentado, encaminhando, na segunda hipótese, o processo ao Colegiado,
através do Superintendente-Geral, ainda que tenha entendido o recurso intempestivo ou
incabível.
IV - O Superintendente deverá proceder de modo a dar ao recurso o melhor
aproveitamento e efetividade, preservando- lhe a utilidade, a despeito da forma.
V - O recurso será recebido no efeito devolutivo, devendo o Superintendente,
imediatamente após recebê- lo, e independentemente de requerimento da parte, decidir sobre
a concessão de efeito suspensivo ao recurso, total ou parcialmente.
VI – Caso haja requerimento de efeito suspensivo, e o Superintendente decida pelo
seu indeferimento, total ou parcialmente, deverá, de imediato, intimar o recorrente e
remeter cópia do recurso e da decisão ao Presidente da CVM, a quem caberá o reexame da
decisão denegatória do efeito suspensivo.
VII - O Colegiado decidirá o recurso, em sessão interna, independentemente de
prévia designação de data, sendo da decisão notificado o recorrente, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, pelo Superintendente que houver proferido a decisão recorrida.
VIII - O recurso referente a refazimento ou a republicação de demonstrações
financeiras, que deve ser distribuído a um Diretor Relator na primeira reunião do Colegiado
que se seguir à data de manutenção, pelo Superintendente, da decisão recorrida, será
apreciado pelo Colegiado até, no máximo, a terceira sessão ordinária subseqüente à
distribuição do processo ao Diretor-Relator.
IX - A requerimento de membro do Colegiado, do Superintendente que houver
proferido a decisão recorrida, ou do próprio recorrente, o Colegiado apreciará a alegação de
existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição
entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, corrigindo-os se for o
caso, sendo o requerimento encaminhado ao Diretor que tiver redigido o voto vencedor no
exame do recurso, no mesmo prazo previsto no item I, e por ele submetido ao Colegiado
para deliberação.
X - O procedimento previsto nesta deliberação também será aplicável às opiniões,
manifestações de entendimentos e pareceres das áreas técnicas da CVM, nos quais poderá
ser requerido o exame da questão pelo Colegiado.
XI - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, revogada a Deliberação CVM no 202, de 25 de outubro de 1996.
Original assinado por
LUIZ LEONARDO CANTIDIANO
Presidente
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
DELIBERAÇÃO CVM Nº 202, DE 25 DE OUTUBRO DE 1996.
Estabelece procedimentos a serem
seguidos nos pedidos de recurso ao
Colegiado
de
decisões
dos
Superintendentes da Comissão de
Valores Mobiliários.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna
público que o Colegiado, em sessão realizada em 18 de outubro de 1996, tendo em vista o
disposto nos artigos 11 e 16 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 327, de 11 de
julho de 1977, do Ministro da Fazenda, e o disposto nos incisos II e IV do artigo 9º e no
artigo 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
DELIBEROU:
I. Das decisões proferidas pelos Superintendentes da Comissão de Valores
Mobiliários - CVM caberá recurso para o Colegiado no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da sua ciência pelo interessado.
II. O recurso será oferecido em petição escrita e fundamentada, desde logo
acompanhada dos documentos em que se basear a argumentação do recorrente, sendo
dirigido ao Superintendente que houver proferido a decisão impugnada.
III. Dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo, caberá ao
Superintendente que houver proferido a decisão recorrida reformá- la ou mantê- la, em
despacho fundamentado, encaminhando, na segunda hipótese, o processo ao Colegiado,
através do Superintendente-Geral.
IV. O recurso será recebido sob o efeito devolutivo, podendo, porém, o Presidente da
CVM, discricionariamente, de ofício ou a pedido do interessado, suspender, total ou
parcialmente, os efeitos da decisão recorrida.
V. O Colegiado decidirá o recurso em sessão reservada, independentemente de prévia
designação de data, sendo do resultado da mesma notificado o recorrente, no prazo de 5
(cinco) dias, pelo Superintendente que teve sua decisão recorrida.
VI. Quando o recurso se referir a refazimento ou republicação de demonstrações
financeiras, será o mesmo apreciado pelo Colegiado em instância final até, no máximo, a
terceira sessão ordinária subseqüente ao despacho de manutenção da decisão recorrida.
VII. Existindo erro e inexatidões materiais na decisão, ou contradição entre a decisão
e os fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, os mesmos serão corrigidos mediante
requerimento de membro do Colegiado, do Superintendente ou do recorrente, observandose que:
a) o pedido de revisão será encaminhado ao Presidente, no mesmo prazo previsto no
item I; e
b) será rejeitado, de plano, por despacho irrecorrível do Presidente, o requerimento
que não demonstrar, com precisão, a inexatidão ou o erro.
VIII. As normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art.
9º, § 2º, da Lei nº 6.385/76, não se aplicam ao procedimento e julgamento do recurso
previsto neste ato regulamentar.
IX. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, revogadas as Deliberações CVM nº 7, de 25 de outubro de 1979, nº 97, de 26 de
julho de 1990, e nº 152, de 17 de setembro de 1992.
Original assinado por
FRANCISCO AUGUSTO DA COSTA E SILVA
Presidente
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RESOLUCAO 1.657
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 25.10.89, tendo em vista o disposto no artigo
9., incisos V e VI, e seu parágrafo 2., e no artigo 11 da Lei n.
6.385, de 07.12.76,
R E S O L V E U:
I - Aprovar o Regulamento anexo, que disciplina o processo
administrativo de rito sumário, a ser observado pela Comissão de
Valores Mobiliários.
II - A Comissão de Valores Mobiliários baixará as normas
complementares que se fizerem necessárias à execução desta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, mantidas as disposições contidas na Resolução n. 454, de
16.11.77.
Brasília -DF, 26 de outubro de 1989
Wadico Waldir Bucchi
Presidente
REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO N. 1.657, DE 26 DE OUTUBRO DE 1989, QUE
DISCIPLINA O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RITO SUMÁRIO A SER OBSERVADO
PELA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS.
Art. 1. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
especificará em Instrução as hipóteses em que poderá ser adotado rito
sumário de processo administrativo, tratando-se de infração de
natureza objetiva a que se comine penalidade de multa pecuniária até
o máximo de 3.000 (três mil) Bônus do Tesouro Nacional - BTNs.
Art. 2. O processo administrativo de rito sumário
independerá de prévio inquérito nos termos da Resolução n. 454, de
16.11.77, considerando-se instaurado com a intimação, por escrito,
das pessoas acusadas.
Art. 3. O processo administrativo sumário será instaurado e
julgado pela Superintendência afim ao mérito do processo.
Art. 4. O acusado terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar
do recebimento da intimação, para apresentar defesa escrita e
requerimento de provas.
Art. 5. Finda a instrução, o Superintendente terá o prazo
de 30 (trinta) dias para julgar o processo.
Art. 6. Da decisão caberá, no prazo de 10 (dez) dias,
recurso com efeito suspensivo ao Colegiado.
Art. 7. O processado poderá recorrer ao Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data da ciência da decisão do Colegiado.
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DELIBERAÇÃO CVM N 463, DE 25 DE JULHO DE 2003