Ano I, nº 01, 22 de Setembro de 2010 UEDA – Unidade Estratégica de Desenvolvimento Associativo Assessoria Legislativa DECRETO Nº 2.457, DE 22 DE JULHO DE 2014 - Recepciona a legislação tributária estadual em vigor, editada com amparo no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, nos termos que especifica, e dá outras providências. NOTA EXPLICATIVA Com a entrada em vigor do Decreto nº 2212/2014 novo Regulamento do ICMS, no dia 1º de agosto de 2014, a legislação que até então vigorava sob a égide do Decreto nº 1944/89 foi revogada. Para não ocorrer prejuízos aos contribuintes, o Decreto nº 2.457/2014 está recepcionando a legislação revogada, ou seja, assegurando a aplicação da legislação anterior, após a edição do novo regulamento. O mencionado Decreto nº 2457/2014 assegura ainda a aplicação de outros atos normativos editados ao amparo do Decreto nº 1944/89. DECRETO Nº 2.457, DE 22 DE JULHO DE 2014. Recepciona a legislação tributária estadual em vigor, editada com amparo no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, nos termos que especifica, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a entrada em vigor do novo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, a partir de 1° de agosto de 2014; CONSIDERANDO ser necessário estabelecer tratamento transitório quanto à vigência dos atos normativos editados com amparo no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989; D E C R E T A: Ano I, nº 01, 22 de Setembro de 2010 UEDA – Unidade Estratégica de Desenvolvimento Associativo Assessoria Legislativa Art. 1° Ficam recepcionados os atos normativos que integram a legislação tributária estadual, vigentes em 31 de julho de 2014, elaborados com amparo no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, ou que estabeleça a aplicação de dispositivo nele encartado. § 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, enquanto não promovidas as adequações expressas nos respectivos textos, as referências contidas nos atos normativos vigentes em 31 de julho de 2014, feitas a preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, deverão ser consideradas como efetuadas aos dispositivos correlatos, previstos no novo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, em combinação com o disposto neste decreto. § 2° O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação aos atos normativos editados com amparo no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, ou que estabeleça a aplicação de dispositivo nele encartado, cujo termo de início da respectiva eficácia tenha sido postergado para data posterior a 31 de julho de 2014. Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da respectiva publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2014. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 22 de julho de 2014, 193° da Independência e 126° da República.