Lei Nº 06/89, de 6 de outubro de 1989. Cria a área urbana do Município e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARUSSU DO PORTO, Estado do Tocantins, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A área urbana do Município de Taquarussu do Porto, Estado do Tocantins, com 203.630 ha., corresponde ao antigo lote 41, do Loteamento Santa Fé, doado pelo INCRA ao Município de Porto Nacional, conforme matrícula sob o nº 7.44 feita em 1º de agosto de 1.983, constante do livro 2-AC, fls. 55 do Cartório de 1º Ofício – Registro de Imóveis – de Porto Nacional, possui as seguintes confrontações: partindo do marco M-210, cravado na margem esquerda do córrego Taquaruçuzinho, na divisa com os lotes 34 e 35, segue confrontando com o lote 35, pelo córrego Taquaruçuzinho acima, com distância de 1.043,12m, até o marco M-211, cravado na sua margem direita; daí, confrontando com o lote 42, segue pelo córrego Taquaruçuzinho acima, com a distância de 864,18m, até o marco M-263, cravado na sua margem direita; daí confrontando com o lote 43, segue pelo córrego Taquaruçuzinho acima com a distância de 144,33m, até o marco M-262, cravado na sua margem esquerda; daí confrontando com o lote 44, passando pelos marcos M-261, M-260 e M-259, segue com azimute e distância de 202º58’11” – 100,27m; 194º32’02” – 289,81m; 170º19’43” – 49,82m; 135º33’39” – 205,63m, até o marco M-258; daí, confrontando com o lote 45 e passando pelo marco M257, segue com azimutes e distâncias de 225º17’08” – 153,22m e 152º51’13” – 309,01m, até o marco M-256; daí com a mesma confrontação, atravessando uma vertente, segue com azimute e distância de 113º10’17” – 179,35m, até o marco M-255, cravado na margem direita de uma vertente; daí, com a mesma confrontação, segue por uma vertente acima, com a distância de 198,03m, até o marco M-254, cravado na sua cabeceira; daí, confrontando com o lote 44, segue com azimute e distância de 170º04’60” – 248,92m, até o marco246; daí, confrontando com o lote 40, segue pelo talhado da serra, com a distância de 812, 80m, até o marco M-228; daí com o lote 38, segue com azimute e distância de 312º21’08” – 248,61m, até o marco M-227; daí com a mesma confrontação, atravessando uma vertente, segue com azimute e distância de 300º59’26” – 478,08m, até o marco M-226; daí, confrontando com o lote 37; atravessando uma vertente, segue com azimute e distância de 21º44’53” – 377,95m até o marco M-224; daí, com a mesma confrontação, segue com azimute e distância de 282º42’59” – 317,82m, até o marco M-222; daí, confrontando com o lote 36 e passando pelos marcos M-221, M-220 e M-136, segue com azimutes e distâncias de 353º12’32” – 310,87 metros, 22º10’50” – 161,92m, 112º52’56” – 28,06m e 314º45’00” – 341,97 metros até o marco M-219, daí confrontando com o lote 34, atravessando uma estrada municipal, segue com azimute e distância de 21º51’41” – 272,96m, até o marco M-210, ponto inicial da descrição deste perímetro. Art. 2º Fica fixada como sede do Município a área urbana descrita no artigo primeiro desta lei, onde atualmente já funcionam os poderes executivo e legislativo e onde também deverá fixar-se o poder judiciário da Comarca de Taquarussu do Porto. Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a tomar todas as medidas legais necessárias à regularização do loteamento urbano junto aos diversos órgãos públicos. Art. 4º Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a desmembrar a área descrita nesta Lei, em lotes urbanos residenciais, comerciais ou industriais, chácaras, ruas e logradouros públicos, a fim de propiciar o desenvolvimento da sede do Município. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Senhor Prefeito Municipal de Taquarussu do Porto Aos 6 dias do Mês de outubro 1.989 FENELON BARBOSA SALES Prefeito Municipal