MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria de Acompanhamento Econômico
Parecer no 06399/2005/RJ
COGAM/SEAE/MF
Em 13 de outubro de 2005.
Referência: Ofício nº 7465/2004/SDE/GAB de 23 de dezembro de 2004.
Assunto: ATO DE CONCENTRAÇÃO n.º
08012.010885/2004-60
Requerentes: Companhia de Cimentos do Brasil
e Sita Concrebrás S.A
Operação: Aquisição de ativos da Sita
Conbrebrás S.A., pela Companhia de Cimentos
do Brasil.
Recomendação: Aprovação sem restrições.
Versão Pública
O presente parecer técnico destina-se à instrução de processo constituído na forma
da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, em curso perante o Sistema Brasileiro de
Defesa da Concorrência - SBDC.
Não encerra, por isso, conteúdo decisório ou vinculante, mas apenas auxiliar ao
julgamento, pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, dos atos e
condutas de que trata a Lei.
A divulgação do seu teor atende ao propósito de conferir publicidade aos conceitos e
critérios observados em procedimentos da espécie pela Secretaria de
Acompanhamento Econômico - SEAE, em benefício da transparência e uniformidade
de condutas.
A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça solicita à SEAE, nos termos do
art. 54 da Lei n.º 8.884/94, parecer técnico referente ao ato de concentração entre as
empresas Companhia de Cimentos do Brasil e Sita Concrebrás S.A
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.010885/2004-60
1. Das Requerentes
1.1. Companhia de Cimento do Brasil
A Companhia de Cimento do Brasil (“CCB”), pertencente ao Grupo português Cimpor, é uma
empresa nacional ofertante de cimento, cal e serviços de concretagem. O capital social da
CCB, que é uma sociedade fechada, é distribuído entre quatro empresas da seguinte forma:
Quadro I – Composição Acionária da CCB
Nome do Acionista
Participação
Cimpor Inversiones
81,27%
Cia. De Cimento Atol
7,34%
Cia. Paraíba de Cimento Portland - CIMEPAR
7,34%
Cimpor Brasil Ltda.
4,05%
Fonte: Requerentes
O Grupo Cimpor, que entre os países do Mercosul, só atua no Brasil, possui participação
superior a 5% no capital social das seguintes empresas: CCB, Cimpor Brasil S.A. (holding),
Companhia de Cimento Atol e Companhia Paraíba de Cimento Portland – CIMEPAR. O
faturamento auferido pelo Grupo neste país foi de CONFIDENCIAL.
Ainda, cabe salientar que o Grupo esteve envolvido em atos de concentração no Brasil,
sendo estes:
!
Ato de Concentração n.º 08012.005024/2004-60: Joint Venture para a operação no
mercado de tratamento de resíduos (aprovado sem restrições pelo CADE); e
!
Ato de Concentração n.º 08012.003325/2002-27: aquisição das ações da empresa
Cimento Brumado S.A. (aprovado pelo CADE com sugestão de alteração na cláusula
de não concorrência).
!
Ato de Concentração n.º 08012.006300/2005-98: aquisição da Concrearte Concreto
e Artefatos de Cimento (sob análise no SBDC).
2
Versão Pública
Segundo
Ato de Concentração n.: 08012.010885/2004-60
as
Requerentes,
em
resposta
à
Ofício
n.º
06377/2005/RJ
COPCO/COGPI/SEAE/MF, o Grupo não esteve envolvido em operações em países
limítrofes ao Brasil.
1.2. Sita Concrebrás S.A.
A Sita Concrebrás S.A. (“Sita”) pertence ao Grupo Sirama, que atua na indústria de produtos
de minerais não metálicos, ofertando cimento, brita, cal e serviços de concretagem, e no
transporte de carga não perecível e geração de energia elétrica. O capital social da empresa
é detido majoritariamente pela Sirama Participações (99,9%).
O Grupo Sirama atua apenas no Brasil, por meio das empresas Cia. de Cimento Itambé,
Sita Concrebrás S.A., Itaqui Reflorestadora S.A. e Sirama – Participações, Administração e
Transportes Ltda. O faturamento do Grupo, no ano de 2003, foi de CONFIDENCIAL.
A Sita Concrebrás, especificamente, atua na prestação de serviços de concretagem e de
transporte rodoviário de cargas. O faturamento auferido pela empresa, no ano de 2003, foi
de CONFIDENCIAL.
Vale ressaltar que a Sirama – Participações, Administração e Transportes Ltda.(“Sirama”),
possui 38% de seu capital social detido pelo Grupo Votorantim, por intermédio da Silcar
Emp., Com. e Participações Ltda. A Sirama, por sua vez, controla as outras três empresas
do Grupo Sirama (Cia. de Cimento Itambé, Sita Concrebrás S.A. e Itaqui Reflorestadora
S.A.)1. O Grupo Votorantim possui negócios em setores variados, nos quais se inclui o de
construção civil, atuando através da produção de cimento, brita, cal, argamassa e serviços
de concretagem.
Nos últimos três anos, o Grupo Sirama esteve envolvido nas seguintes operações
analisadas pelo Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC: 1) Aquisição da
Concrebrás S.A, atual Lafarge Brasil S.A., pela Sita (Ato de Concentração n.º
08012.001227/2002-15), aprovada pelo CADE sem restrições; 2) Alienação pela Sita de
estabelecimento industrial em Campo Grande (MS), para a empresa Brasilmix Ind. Com. e
Concretagens Ltda., com celebração de escritura em 27 de agosto de 2004, e; 3) Aquisição
de ativos da Sita pela Companhia de Cimento do Brasil (Ato de Concentração n.º
08012.010885/2004-04), sob análise no SBDC.
3
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.010885/2004-60
O Grupo Votorantim participou de inúmeros Atos de Concentração, sendo aqueles que
envolveram o setor de construção civil: 1) Aquisição do controle da Geral de Concreto,
empresa do grupo Rossi, pela CIMEFOR. Operação aprovada pelo CADE; 2) Aquisição,
pela CIMEFOR e pela Rio Branco, do controle acionário referente aos negócios de brita e
areia da Itapiserra, empresa do Grupo Rossi. Operação aprovada pelo CADE; 3) Aquisição,
pela Geral de Concreto, dos ativos da Britagem Azevedo Ltda. Operação em análise no
SBDC; 4) Aquisição, pela Geral de Concreto, dos ativos da Casetex - Concreto Construções
e Empreendimentos Turísticos Ltda., em 30/07/2004, sendo submetida ao SBDC somente
em 02/08/2005; 5) Aquisição, pela Geral de Concreto, dos ativos relacionados à prestação
de serviços de concretagem no Sul do país da Holcim. Operação em análise no SBDC; 6)
Alienação de alguns ativos da Geral de Concreto à Holcim relacionados à prestação de
serviços de concretagem nos estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais. Operação sob
análise do SBDC.
2. Da Operação
A operação, de 01 de dezembro de 2004, consistiu na aquisição pela CCB de três centrais
concreteiras da Sita, situadas nos municípios de Porto Alegre (RS), Caxias do Sul (RS) e
São Leopoldo (RS), pelo valor de R$ 9,8 milhões. Por se tratarem de empresas e ativos
com atuação focalizada no Brasil, a operação em questão foi encaminhada apenas para as
autoridades competentes brasileiras.
A razão declarada para a realização da operação referida é devida, no caso do Grupo
Cimpor, à possibilidade de fortalecer sua presença no mercado concreteiro nos municípios
localizados no Rio Grande do Sul. Alternativamente, para o Grupo Sirama, a intenção seria
a de concentrar geograficamente seus esforços de investimento neste mercado.
Ainda, de acordo com informações prestadas pela Holcim, as principais eficiências geradas
por esta operação serão caracterizadas pelo aumento do volume de vendas e pela redução
dos custos de produção advindas de economias de escala. Para a Sita Concrebrás, a
eficiência gerada estaria relacionada à concentração de suas atividades mais próximas à
unidade cimenteira da Itambé (pertencente ao Grupo Sirama como a Sita), que se encontra
no Paraná (Balsa Nova), o que justificaria a venda de seus ativos localizados no Rio Grande
do Sul2.
1
2
Informações prestadas por requerente para análise do Ato de Concentração n.º 08012.011047/2004-11.
Ofício nº. 06444/2005/RJ COPCO/COGPI/SEAE/MF (AC n.º 08012.010885/2004-60).
4
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.010885/2004-60
2.1. Histórico de Operações no Brasil
Desde 1998 vem sendo empreendida, no Brasil, uma mudança na estrutura do mercado de
serviços de concretagem. Em levantamento dos casos analisados pelo SBDC3, apurou-se
que, no período de 1998 a 2002, foram realizadas 12 operações envolvendo empresas de
concreto e grupos cimenteiros, todas aprovadas sem restrições pelo Sistema. Entre essas
operações, 8 consistiram em aquisições de concreteiras independentes e 2 de concreteiras
já integradas, pelas empresas cimenteiras. As 2 operações restantes envolveram a
aquisição de concreteiras independentes por concreteiras integradas. Sendo assim, foi
observado durante este período, um movimento de integração vertical do mercado
cimenteiro em direção ao mercado de serviços de concretagem.
Este movimento, também comum a outros países, foi empreendido em diversas regiões do
país, principalmente nas Regiões Sul e Sudeste4, já que as empresas de serviços de
concretagem adquiridas eram, em maior parte, de grande porte e com atuação em diversos
estados. Os grupos cimenteiros que mais participaram destas operações foram o Grupo
Votorantim e o Grupo Holcim - ou Holdecim na época (ambos em 5 casos).
A operação a que se refere este parecer está incluída numa nova fase de mudança no setor
de
concretagem,
em
que
a
concentração
se
dá
entre
duas
empresas
concreteiras/cimenteiras já integradas. O termo “fase” foi empregado aqui por consideração
ao fato de que cinco operações estão sendo analisadas atualmente pelo SBDC com este
mesmo perfil, sendo estas:
!
AC n.º 08012.009419/2004-31: Geral de Concreto e Holcim;
!
AC n.º 08012.010786/2004-88: Holcim e Geral de Concreto;
!
AC n.º 08012.011047/2004-11: Sita Concrebrás e Holcim;
!
AC n.º 08012.009166/2004-04: Supermix e Holcim;
!
AC n.º 08012.010885/2004-60: Companhia de Cimento do Brasil (CCB) e Sita
Concrebrás.
No que se refere à localização dos ativos envolvidos nas operações acima, pode-se resumir
que as empresas ligadas ao Grupo Votorantim estão adquirindo ativos na Região Sul e se
3
Ver tabela em Anexo I.
Em todas as operações analisadas, houve referência de aquisições de ativos em municípios de uma das duas
regiões.
4
5
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.010885/2004-60
desfazendo na Região Sudeste, enquanto o Grupo Holcim está comprando na Sudeste e
alienando na Sul. A última operação consiste na aquisição de ativos pela empresa CCB
(Grupo Cimpor) no Rio Grande do Sul. As operações, em âmbito regional, seguem a lógica,
confirmada pelos Grupos envolvidos, de aproximação das unidades concreteiras às suas
unidades de cimentos.
Além destes, encontra-se em análise duas operações referentes à aquisição de empresa
concreteira independente por concreteira integrada: o AC n.º 08012.009497/2004-36 (Geral
de Concreto e Britagem Azevedo) e o AC n.º 08012.006127/2005-28 (Engemix e Casetex).
Há ainda outros dois atos envolvendo a compra de empresas concreteiras integradas por
empresas cimenteiras, sendo estes: AC n.º 08012.006818/2005-21 (Holcim S.A. e Britasul
Indústria e Mineração Ltda) e AC n.º 08012.006300/2005-98 (CCB e Concrearte Concreto e
Artefatos de Cimento).
Com relação à experiência internacional destaca-se o fato de que o movimento de
integração entre cimento e concreto foi também verificado em outros países. Em especial,
Hortaçsu e Syverson5 (2004) identificaram a existência de duas fases de integração no
mercado norte-americano: a primeira no início da década de 60 e a segunda durante os
anos 80 até início da década de 90. Como mostra Allen6 (1971), as autoridades antitrustes
norte-americanas mostraram um posicionamento bastante rigoroso durante a primeira fase
de integrações. O Federal Trade Commission, entre 1960 e 1969, reprovou 15 casos de
integração, que acabaram em alienação das unidades de concreto. Este posicionamento foi
revertido a partir de 1985, em especial nos governos Reagan e primeiro Bush (Hortaçsu e
Syverson, 2004).
Mais recentemente, entre os casos analisados pelas jurisdições de outros países, pode-se
apontar a operação entre as empresas Juan Minetti e Hormix, realizada na Argentina em
2000, relativa à integração vertical e concentração horizontal em concreto em alguns
mercados7. A Comisión Nacional de Defesa de la Competencia - CNDC aconselhou a
aprovação da operação com restrição8. Outro exemplo seria a aquisição pela Cemex da
5
Hortaçsu, Ali; Syverson, Chad (2004). Cementing Relationships: Vertical Integration, Foreclosure,
Productivuty, and Prices.
6
Allen, Bruce T. (1971). Vertical Integration and Market Foreclosure: The Case of Cement and Concret. In: The
Journal of Law & Economics. Volume XIV (1), April.
7
Comisión Nacional de Defesa de la Competencia – Expte. Nº 064-003411/00 (Conc. 79) DICTAMEN
CONCENT.
8
Foi recomendada a venda das plantas localizadas na cidade de Córdoba, para que se reduzisse a soma da
capacidade instalada de ambas empresas em 30%.
6
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.010885/2004-60
RMC, em 2004, com concentração horizontal em concreto, analisada nos Estados Unidos e
aprovada com restrições9 10.
As operações internacionais mais recentes, apesar de apenas ilustrativas, apontam para a
continuidade da ocorrência de integração vertical. Mesmo nos EUA, onde este movimento é
mais antigo, ainda há registro de integração entre a produção de cimento e concreto.
Parece, portanto, ser usual a ligação entre os setores. No Brasil, como visto, as empresas
acompanham a tendência mundial, incorporando, entretanto, as particularidades resultantes
da relação entre as empresas e as características inerentes ao ambiente econômico
brasileiro.
3. Definição do Mercado Relevante
3.1. Dimensão Produto
Os produtos ofertados no mercado nacional pelas empresas requerentes são:
Quadro II – Produtos ofertados pelas Requerentes no Brasil
Produtos
Grupo Cimpor
Cimento
X
Cal
X
Serviços de concretagem
X
Negócio
Adquirido
X
Fonte: Requerentes
Elaboração: SEAE/MF
Considerando as informações contidas no quadro exposto acima, a operação acarretará em
sobreposição horizontal nos serviços de concretagem. Ainda, observa-se uma relação
vertical entre as empresas já que o Grupo Cimpor produz também o cimento, principal
insumo utilizado na fabricação de concreto.
9
No mercado com maior concentração em concretagem, região metropolitana de Tucson – Texas, foi requerida a
alienação das plantas da RMC.
7
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.010885/2004-60
3.1.1. Sobreposição Horizontal
Com relação às características inerentes aos produtos considerados, o concreto é produzido
da mistura, em proporções fixas, de cimento, brita, areia e água. A proporção da mistura
determina o tipo de concreto, variando de acordo com a finalidade de uso e com as
condições de aplicação do produto.
As empresas concreteiras ofertam o serviço de fornecimento de “concreto dosado em
central”, que abastece, principalmente, as obras de médio porte. Além disso, o concreto
pode ser misturado para o próprio consumo manualmente (“concreto virado em obra”), para
obras de pequeno porte, ou ainda ser dosado em central própria, no caso de grandes obras
(TEIXEIRA et al., 2003)11. Apesar desta separação dos consumidores por tamanho da obra
poder, a princípio, ser realizada, cabe ressaltar que tal diferenciação é demasiadamente
subjetiva e imprecisa, uma vez que não se sabe ao certo como distinguir os portes das
obras entre pequeno, médio e grande.
Sendo assim, esta análise considerará o concreto dosado em central (ou serviço de
concretagem), produto este que, além de ser produzido pelas concreteiras mecanicamente,
deve seguir determinadas especificações técnicas e controles de qualidade. Inclui-se ao
serviço de concretagem, não só o preparo do concreto, mas também o transporte das
misturas em caminhões-betoneiras e o seu lançamento na obra, dando início ao processo
de secagem do concreto12.
Com respeito à existência de substitutos para o concreto, é correto afirmar que somente em
grande escala (construções acima de 50 andares) é viável a substituição do concreto por
aço, na construção civil. Quanto à pavimentação de estradas, pode-se dizer que o asfalto
possui utilização mais disseminada do que o concreto13.
Dessa forma, a dimensão produto definida para o mercado relevante para a análise de
concentração horizontal é o de serviço de concretagem (ou concreto dosado em central).
Esta definição acompanha as utilizadas em outras jurisdições no mundo, como disposto pelo
10
Federal Trade Commission – In the matter of CEMEX S.A.Docket N. º C-4131.
Teixeira, Cleveland P.; Silva, Beatriz S. e Silva, Rutelly M. Integração Vertical na Indústria de Cimentos: A
Experiência Brasileira Recente. In: Mattos, César. A Revolução Antitruste no Brasil – A Teoria Econômica
Aplicada a Casos Concretos. Editora Singular, 2003.
12
Parecer n.º 179 COINP/COGPI/SEAE/MF, referente ao Ato de Concentração n.º 08012.000720/02-18 entre
Cimefor Comercial Importadora e Exportadora Ltda e Geral de Concreto S.A.
13
Parecer n.º 280 COINP/COGPI/SEAE/MF (AC n.º 08012.007704/99-07).
11
8
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Ato de Concentração n.: 08012.010885/2004-60
Federal Trade Commission, em análise de operação entre a Cemex e a RMC14, e pela
Comisión Nacional de Defesa de la Competencia (Argentina), em caso envolvendo as
empresas Hormix e Juan Minetti15. Em especial, com relação a este último, houve clara
preocupação quanto à avaliação da possibilidade da substituição pelo concreto virado em
obra ser incorporada no mercado relevante. Entretanto, esta possibilidade, após cuidadoso
estudo, foi descartada pelo órgão.
3.1.2. Integração Vertical
Como dito acima, existe, ainda, a relação vertical derivada entre o concreto e o cimento.
Quanto às características deste último, em sendo um produto homogêneo e pouco
substituível, possui baixa elasticidade-preço da demanda. Os principais insumos do cimento
são: calcário, gesso, areia, argila, escória de alto-forno, óleo combustível, energéticos
alternativos, explosivos e embalagem. Existem diversos tipos de cimento classificados de
acordo com sua composição e aplicação específica. O consumidor opta de acordo com sua
necessidade, tendo em vista o tempo de secagem, a resistência e a quantidade requerida
(HAGUENAUER, 1997;TEIXEIRA et al., 2003)16.
Os principais consumidores do cimento são os industriais (concreteiras e fabricantes de
outros artefatos, etc.), a indústria de construção civil (construtoras, empreiteiros, pequenos
consumidores, etc.), os órgãos públicos e as empresas privadas. O principal canal de venda
do cimento se faz por meio da revenda. Em 2003, segundo dados do Sindicato Nacional da
Indústria do Cimento - SNIC, 69% das vendas de cimento foram distribuídas por
revendedores e apenas 14% consumido por concreteiras17. As outras fontes de consumo
são os demais consumidores industriais, que não as concreteiras, e os consumidores finais.
Por fim, a não substituição do cimento por qualquer outro insumo para a fabricação do
concreto, determina a dimensão produto, para a análise dos efeitos verticais provocados por
esta operação, como sendo o de cimento, além do concreto, conforme definido acima.
14
Federal Trade Commission – In the matter of CEMEX S.A.Docket N. º C-4131.
Comisión Nacional de Defesa de la Competencia – Expte. Nº 064-003411/00 (Conc. 79) DICTAMEN
CONCENT.
16
Haguenauer, Lia. A indústria Brasileira do Cimento. In: Garcia, Fernando; Farina, Elizabeth M. M. Q.; Alves,
Marcel C. Padrão de Concorrência e Competitividade da Indústria de materiais de Construção. Editora Singular,
1997.
17
Anuário Estatístico SNIC – 2003.
15
9
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.010885/2004-60
3.2. Dimensão Geográfica
3.2.1. Concreto
As empresas fornecedoras de concreto não podem estar distantes dos locais das
construções, pois existe uma limitação de duas horas para a aplicação do concreto antes
que este entre em fase de endurecimento. A região de atuação se limita, portanto, a um raio
de 25 a 50 quilômetros de distância da unidade concreteira. Pode acontecer, ainda, de
serem instaladas unidades móveis para atender a alguma obra específica. Assim, em
acordo com definições já utilizadas em pareceres anteriores18 sobre atos de concentração
envolvendo este mercado, considerar-se-ão os limites municipais para a dimensão
geográfica do mercado relevante de serviços de concretagem.
Os municípios, ou mais precisamente, os mercados (pois também incluem os municípios
limítrofes) nos quais a operação será efetuada são Porto Alegre, São Leopoldo e Caxias do
Sul, localizados no Rio Grande do Sul. De acordo com o exposto em quadro abaixo, apenas
em Porto Alegre será verificada uma concentração horizontal derivada da operação
analisada.
Quadro III – Localidades das unidades envolvidas na operação
Mercados
Grupo
Grupo Cimpor
Votorantim
Porto Alegre
X
São Leopoldo
X
Caxias do Sul
X
X
Fonte: Requerentes
Elaboração: SEAE/MF
Sendo assim, define-se como a dimensão geográfica do mercado relevante, para tratar da
concentração horizontal resultante desta operação, o município de Porto Alegre (RS).
18
Pareceres n.º 280 (AC
COINP/COGPI/SEAE/MF.
n.º
08012.007704/99-07)
10
e
179
(AC
n.º
08012.000720/02-18)
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.010885/2004-60
3.2.2. Cimento e Serviço de Concretagem
Também em acordo com pareceres anteriores emitidos pelo SBDC19, o raio médio de
operação das unidades das empresas produtoras de cimento é de 300 quilômetros,
podendo chegar até 500 quilômetros no caso de regiões com população reduzida. Apesar
da distância média estar aumentando com o passar do tempo, o alto custo de transporte se
mantém como um forte limitador nesse sentido20. Dessa forma, a dimensão geográfica
definida para o fornecimento pelas unidades produtoras de cimento para as concreteiras
atuantes no mercado relevante definido acima, será a Região Sul e os estados de São
Paulo e Mato Grosso do Sul. São as empresas listadas abaixo aquelas capazes de ofertar o
cimento necessário para a fabricação de concreto pelas unidades adquiridas na presente
operação, assim como por seus concorrentes:
!
Votorantim
!
Camargo Correia
!
Cimpor
!
Holcim
!
CP Cimentos
!
Itambé
!
Lafarge
!
SOEICOM
!
Nassau
21
Como o Grupo Cimpor, que detém a empresa requerente CCB, atua no mercado relevante
de cimento na Região Sul e nos estados de São Paulo e Minas Gerais, conclui-se que
haverá integração vertical resultante da operação em pauta, envolvendo os três municípios
citados em que as requerentes atuam em serviços de concretagem (São Leopoldo, Porto
Alegre e Caxias do Sul).
19
Pareceres n.º 280
(AC n.º 08012.007704/99-07) e nº 179 (AC n.º 08012.000720/02-18)
COINP/COGPI/SEAE/MF.
20
Parecer n.º 179 COINP/COGPI/SEAE/MF (AC n.º 08012.000720/02-18) e Haguenauer, 1997.
21
A Cimento Itambé é controlada pela Sirama – Participações, Administração e Transportes Ltda. que possui
38% de seu capital social detido pelo Grupo Votorantim, por intermédio da Silcar Emp., Com. e Participações
(informações prestadas por Requerente para análise do Ato de Concentração n.º 08012.011047/2004-11).
11
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.010885/2004-60
4. Possibilidade de Exercício de Poder de Mercado
4.1. Da Concentração Horizontal
Os quadros abaixo apresentam as participações das empresas no mercado relevante de
Porto Alegre, assim como os principais índices utilizados para medir o grau de concentração
(C4 e IHH).
Quanto às participações, nota-se que uma vez ocorrida a operação, o Grupo Cimpor deterá
participação no mercado de concretagem em Porto Alegre superior a 20%, passando de
11% para 26%. Deve ser salientado que estas participações consideram a operação,
realizada anteriormente a analisada neste parecer, na qual a Supermix (empresa ligada ao
Grupo Votorantim) adquiriu os ativos de concretagem da Holcim em Porto Alegre22.
Quadro IV – Estrutura do Mercado de Concretagem de Porto Alegre em 200423
Empresas
Participação (%)
Porto Alegre
Sita Concrebrás
15%
Geral de Concreto
15%
Goldenmix
15%
Cimpor
11%
Polimix
10%
Concrepedra
10%
Redimix
9%
Supermix
5%
Outros
10%
Fonte: Requerentes
Antes
Depois
Empresas Participação (%) Empresas Participação (%)
G. Votorantim
35%
G. Votorantim
20%
Goldenmix
15%
Goldenmix
15%
Cimpor
11%
Cimpor
26%
Polimix
10%
Polimix
10%
Concrepedra
10%
Concrepedra
10%
Redimix
9%
Redimix
9%
Outros
10%
Outros
10%
C4-0
C4-1
71%
71%
IHH0
IHH1
1952
1682
Fonte: Requerentes
Elaboração: SEAE/MF
22
23
Entre outros municípios na Região Sul (Ato de Concentração n.º 08012.09166/2004-04).
Essas participações foram confirmadas pela Polimix (Ofício n.º 06528/2005/RJ COPCO/COGPI/SEAE/MF).
12
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.010885/2004-60
De acordo com o resultado encontrado para o C4, que mede a participação das quatro
maiores empresas, não haverá alteração no nível de concentração apresentado após a
operação. Quanto ao Índice Herfindahl-Hirshman – IHH, haverá um movimento de
desconcentração, na medida em que este declinará de 1952 para 1682 pontos, tornando-se,
portanto, inferior a 1.800 pontos (teto estipulado para definição de mercado como sendo
concentrado)24,25 e26.
Como pode ser percebido, para a realização dos cálculos acima, as participações das
empresas Sita Concrebrás, Supermix e Engemix (Geral de Concreto) foram somadas, uma
vez que o Grupo Votorantim detém parte ou a totalidade do capital social dessas empresas,
ainda que indiretamente27. A decisão de unir os percentuais, foge à noção de poder de
controle societário. No direito antitruste, conforme Teixeira28, esta noção deve ser
diferenciada do conceito de controle do direito societário brasileiro e, portanto, não é fiel à
relação entre controle e possibilidade de dispor dos ativos e dividendos da sociedade. A
questão que se põe para o direito concorrencial relativa ao controle, entretanto, está ligada à
capacidade de afetar ou de influenciar o gerenciamento das atividades da sociedade, ou
seja, a conduta das empresas.
Para a situação em que haja controle minoritário interno, cenário relevante para esta
análise, ou controle externo, aplica-se o conceito de “influência relevante”. Este como
definido por Calixto Salomão29, trata
“(...) de situações em que a estrutura societária
permitia presumir que a formação interna da vontade na empresa ‘participada’ seria de tal
maneira influenciada (ainda que não determinada) que não se poderia presumir menos que
a cooperação entre elas. É possível, portanto generalizar o conceito originalmente elaborado
24
Segundo os critérios na legislação norte-americana, para aprovação de um Ato de Concentração são os
seguintes (Schmidt, C. A. J; Lima, M. A. Índices de Concentração. Documento de Trabalho nº 13 – SEAE/MF):
a) Se IHH1 < 1.000 - OK para a operação;
b) Se 1.000 < IHH1 <1.800 e ∆IHH<100 - OK para a operação;
c) Se IHH1 >1800 e ∆IHH< 50 - OK para a operação.
25
De acordo com informações prestadas em Ato de Concentração (08012.009166/2004-04) em análise
simultânea a este no SBDC, as participações no mercado de serviços de concretagem de Porto Alegre são
próximas às aqui apresentadas. O mesmo aconteceu para o cálculo do C4, que neste caso foi de 72%. No que se
refere ao IHH, os resultados apresentados foram distintos, entretanto a conclusão a ser retirada seria a mesma.
Ou seja, o índice reduziria após a operação de 2.237 para 1.822 pontos. Já a participação do Grupo Cimpor
passaria de 11% para 29%.
26
A empresa Geral de Concreto afirmou fazer parte das estratégias do Grupo Votorantim dar continuidade em
suas atividades no mercado de Porto Alegre, o que não alteraria, tudo mais constante, a estrutura desses
mercados (Ofício n.º 06431/2005/RJ COPCO/COGPI/SEAE/MF).
27
A empresa Cimefor (100% Grupo Votorantim) detém a totalidade do capital social da Geral de Concreto,
atualmente denominada Engemix. (Ofício 06614/2005/RJ COPCOCOGPI/SEAE/MF (AC nº
08012.009166/2004-04)).
28
Voto de Vista do Conselheiro Cleveland Prates Teixeira, referente ao Ato de Concentração n.º
08012.008380/2002-73, entre as empresas Barry-Wehmiller, Inc. e Ward Holding Company, Inc.
29
Salomão Filho, Calixto. Direito Concorrencial – As Estruturas. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 245.
13
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.010885/2004-60
e afirmar que existe ‘influência relevante do ponto de vista concorrencial’ naqueles casos
em que a conformação da estrutura societária torna possível (e aconselhável) presumir o
comportamento cooperativo”.
Tendo em vista o conceito de influência relevante exposto acima, esta SEAE optou pela
soma das participações de mercado das empresas ligadas, ainda que minoritariamente, ao
Grupo Votorantim (Sita Concrebrás, Supermix e Engemix). A preocupação está centrada na
presunção de que as decisões mercadologicamente relevantes das empresas podem ser
influenciadas pelas outras, induzindo a cooperação entre estas. Sendo assim, a questão não
se refere ao controle ou direito de veto, ao contrário, está ligada a focos de controle
minoritário ou externo. Ou seja, esta SEAE acredita que o Grupo Votorantim pode vir a
possuir, ou já possui, influência nas decisões relevantes das empresas das quais participa e
o contrato social tal como está atualmente estabelecido, no mínimo, possibilita a troca de
informações entre as empresas.
Em ofício, a Sita Concrebrás, discutiu CONFIDENCIAL.
Entretanto, não é este o foco em que esta Secretaria se concentra para as análises em que
as empresas estão envolvidas. Segundo exposto em contrato social submetido pela Sita
Concrebrás, a Silcar, 100% Votorantim, é dentre os 37 quotistas da Sirama, o possuidor de
maior participação individual, com 38,2% do capital social da empresa, enquanto o segundo
(Sage Semog Participações) possui 9,2%. Como relatado neste contrato e em resposta a
ofício30, a Silcar (Votorantim) indica 02 dos 12 administradores
da Sirama. Esses
administradores distribuem entre si as funções administrativas relativas à gerência comum
das áreas mercadologicamente relevantes. Enquanto, para as empresas das quais a Sirama
participa como componente do quadro societário, como o caso da Sita Concrebrás, a Silcar
possui direito de eleição de alguns membros da gerência e de indicar 5/24 do quadro de
Diretores ou Conselheiros. Por fim, com relação aos membros do Conselho da Sita31, cabe
destacar que o Sr. Luiz Vilar de Carvalho é também componente dos Conselhos da
Engemix, da Cia Cimento Portland Itaú e da Supermix e Diretor da Cia. de Cimento Portland
30
31
Ofício n.º 06005/2005/RJ COPCO/COGPI/SEAE/MF (AC n.º 08012.0011047/2004-11).
Ofício n.º 06793/2005/RJ COPCO/COGPI/SEAE/MF (AC n.º 08012.0011047/2004-11).
14
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.010885/2004-60
Itaú, da Votorantim Cimentos e da Cimento Rio Branco, entre outros. Segundo a Sita, não
há membros da Direção da empresa vinculados a outras ligadas ao Grupo Votorantim.
No que concerne a Supermix, o Grupo Votorantim possui, por meio da Cia. de Cimento
Portland Itaú, 25% das ações da empresa, enquanto os outros dois acionistas, Soton
Participações
e
respectivamente.
Prana
De
Empreendimentos,
acordo
com
o
possuem
descrito
no
cada
Ofício
39,25%
n.º
e
35,75%,
06784/2005/RJ
COPCO/COGPI/SEAE/MF (AC n.º 08012.9166/2004-04), o Conselho de Administração da
Supermix é composto por 7 membros, sendo 3 destes indicados pela Cia. Cimento Portland
Itaú. Este Conselho nomeia 4 membros da Diretoria, órgão executivo e responsável pela
implementação da política comercial e estratégica da Supermix. Com relação à composição
atual do Conselho Administrativo da Supermix, são os 3 indicados pela Cia Cimento
Portland: 1) o Sr. Marcos Roberto de Farias Lobo, Diretor da Engemix; 2) como exposto
acima, o Sr. Luiz Vilar de Carvalho, Conselheiro de Administração da Engemix, da Cimento
Rio Branco S/A e da Cia Cimento Portland Itaú e Diretor da Cia. de Cimento Portland Itaú,
da Votorantim Cimentos e da Cimento Rio Branco, entre outros, e; 3) o Sr. Fabio Ermínio de
Moraes, Conselheiro da Engemix, da Cimento Rio Branco, da Cia. de Cimento Portland Itaú,
entre outros.
Sendo assim, conclui-se que a Silcar e a Cia de Cimento Portland, isto é, o Grupo
Votorantim, possuem certo grau de ingerência na política comercial das empresas Sita
Concrebrás e Supermix.
Portanto, em acordo com Nota Técnica em Ato de Concentração Econômica, entre a Sita –
Transportes Rodoviários de Cargas S.A. e a Concrebrás S.A., produzida pela Secretaria de
Direito Econômico (SDE), optou-se aqui por somar as participações das empresas Sita
Concrebrás e Supermix com as das empresas pertencentes ao Grupo Votorantim, ou seja,
da Engemix (Geral de Concreto).
Na Nota Técnica mencionada, referente ao AC n.º
08012.001227/2002-15, foi acrescida a participação da Concrebrás às da Supermix e da
Geral de Concreto, nos locais onde houve sobreposição.
Apresentadas as razões acima, vale ressaltar para a continuação de avaliação da
possibilidade de exercício de poder de mercado, que a despeito da participação da Cimpor
resultante da operação ser superior ao percentual de 20% estipulado pelo art. 20, §2º., da
Lei nº 8.884/94, acredita-se que o resultado alcançado não trará prejuízo à concorrência.
Nesse sentido, acredita-se que a elevação da participação da Cimpor de 11% para 26% (e
portanto a redução do Grupo Votorantim de 35% para 20%), não aumentará a possibilidade
15
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.010885/2004-60
desta exercer poder de mercado. Com a operação, a posição da líder (Grupo Votorantim)
seria reduzida e a Cimpor passaria de terceira para a primeira com maior participação no
mercado de Porto Alegre. Assim, o índice C4 permaneceria constante em 71% e, devido à
maior “equidade” das participações, o IHH seria reduzido, passando de 1.952 para 1.682
pontos.
Sendo assim, a conclusão mais acertada seria, portanto, a de que, caso a operação
acarrete em alguma alteração para a concorrência, esta provavelmente seria relativa a uma
elevação da competição, mais precisamente, do grau de rivalidade, verificado no mercado.
Conclui-se não haver necessidade de passar para as etapas posteriores da análise no que
diz respeito à concentração horizontal.
4.2. Da Integração Vertical
4.2.1. Cimento e Serviço de Concretagem
Para análise da possibilidade de práticas anticompetitivas derivadas de integração vertical, é
necessário avaliar as participações de mercado das empresas envolvidas, tanto no mercado
downstream quanto upstream da cadeia produtiva.
Segundo as informações contidas no quadro abaixo, pode-se concluir que a estrutura do
mercado relevante de cimento possui elevado grau de concentração. Em especial, destacase a baixa participação do Grupo Cimpor, sendo esta a de 7,7% do cimento ofertado no
mercado relevante.
16
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.010885/2004-60
Quadro V – Estrutura de Oferta de Cimento para Região Sul
e os Estados de SP e MS – 2003
Empresas
Participação (%)
Votorantim
55,2
Camargo Correia
10,6
Cimpor
7,7
Holcim
6,8
CP Cimentos
6,7
Itambé
5,3
Lafarge
3,6
SOEICOM
2,9
Nassau
1,2
Fonte: Requerentes
A alta concentração no mercado de cimento indica, a princípio, que a estrutura deste
mercado favorece a atuação anticompetitiva de empresas cimenteiras contra as concreteiras
concorrentes. Em especial, ressalta-se a possibilidade de fechamento de mercado, ou seja,
se a empresa cimenteira envolvida na integração optasse por limitar o acesso das
concreteiras independentes à sua produção de cimento. Neste caso, porém, estas últimas
poderiam recorrer às demais empresas estabelecidas no mercado cimenteiro. Isto porque,
como descrito acima, existem outras 6 empresas que ofertam cimento no mercado
geográfico da Região Sul e Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul. As demais
empresas do setor cimenteiro vêm operando em situação de baixa utilização de capacidade
produtiva e, portanto, supõe-se que estariam aptas a atender à demanda das concreteiras
atingidas pelo fechamento. De acordo com informações prestadas pelas empresas
cimenteiras (Votorantim, CIPLAN, Camargo Corrêa, Soeicom, CP Cimento e Participações,
Holcim, Lafarge, Cimpor e Nassau) para os últimos 3 anos, as capacidades utilizadas das
plantas das empresas cimenteiras foram de, em média, 60% da capacidade instalada32. Esta
suposição de que o fechamento de mercado de cimento para as concreteiras seria inviável é
reforçada pelo fato de que o tamanho da produção no setor cimenteiro é muito superior ao
consumo do setor de concreto, uma vez que apenas 14% do total das vendas de cimento é
consumido por concreteiras33.
32
Respostas aos ofícios n.º 06246 (AC n.º 08012.009166/2004-04); n.º 06349 (AC n.º 08012.009166/2004-04);
n.º 06247 (AC n.º 08012.010885/2004-60); n.º 06249 (AC n.º 08012.010885/2004-60); n.º 06254 (AC n.º
08012.009419/04-31); n.º 06255 (AC n.º 08012.009497/2004-36); n.º 06258 (AC n.º 08012.011047/04); n.º
06256 (AC n.º 08012.010786/04-88) e n.º 06257/2005/RJ COPCO/COGPI/SEAE/MF (AC n.º 08012.011047/0411).
17
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Ato de Concentração n.: 08012.010885/2004-60
Apesar de mostrarem ser improvável o fechamento unilateral do mercado cimenteiro para
concreteiras concorrentes, os argumentos destacados acima não descartam a possibilidade
da prática de fechamento de mercado coordenado pelas cimenteiras. Ao contrário, o
mercado cimenteiro está sujeito a diversas condições que facilitam o surgimento de
condutas concertadas, entre elas a existência de elevadas barreiras à entrada, a baixa
substituibilidade e a homogeneidade do cimento e, por fim, a elevada concentração do
mercado e o reduzido número de firmas estabelecidas34.
No que diz respeito à possibilidade de fechamento do mercado de concreto para as demais
empresas cimenteiras, esta deve ser descartada, dado, como exposto acima, o baixo
percentual de venda das empresas cimenteiras para o mercado concreteiro e a disparidade
entre o tamanho da capacidade produtiva das plantas de cada um dos mercados35. A título
de ilustração deste último fator, enquanto que o investimento necessário para a entrada no
segmento de concreto fica em torno de R$ 190 a 250 mil (400 m3 por mês), ou ainda
CONFIDENCIAL36, numa estimativa mais conservadora, no setor cimenteiro este é de
aproximadamente R$ 200 milhões (500 toneladas/ano)37.
Para a análise relativa a esta operação especificamente, é importante salientar que não
houve aumento do grau de integração dos mercados analisados, uma vez que esta envolve
duas empresas (CCB e Sita Concrebrás) já verticalmente integradas. Isto é, a parcela do
mercado atendida por empresas integradas continuará a mesma após a operação, não
havendo alteração do número de empresas verticalmente integradas. Houve, portanto,
apenas uma transferência da empresa cimenteira à qual a Sita Concrebrás era integrada,
passando da Votorantim para a Cimpor. Além disso, não houve sequer um reforço na
integração devido ao fato da menor participação do Grupo Cimpor (7,7%) em relação ao
Grupo Votorantim (60,5%) no mercado de cimento na região em questão.
Adicionalmente, vale dizer que, como o risco de fechamento ocorreria apenas se resultado
de coordenação, a alteração na estrutura do mercado de serviços de concretagem
33
Anuário Estatístico SNIC – 2003. Para a Região Sul, este percentual seria um pouco maior que a média
nacional, ficando por volta de 18%.
34
Para uma avaliação mais detalhada sobre a possibilidade de coordenação no mercado cimenteiro para o
fechamento do mercado para empresas concreteiras, ver Nota Técnica n.º 104/2003/COGDC-DF/SEAE/MF –
Procedimento Administrativo n.º 10168.003455/2002-06.
35
Não há necessidade, portanto, de expor as participações das Requerentes no mercado de serviço de
concretagem em todos os municípios envolvidos na operação.
36
Parecer n.º 280 (AC n.º 08012.007704/99-07) e 179 COINP/COGPI/SEAE/MF e Ofícios n.º06167/2005/RJ
COPCO/COGPI/SEAE/MF (AC 08012.010885/2004-60) e n. º 06214/2005/RJ COPCO/COGPI/SEAE/MF (AC
08012.010885/2004-60).
37
Ofícios n.º 06254/2005/RJ COPCO/COGPI/SEAE/MF (AC n.º08012.009419/04-31), CONFIDENCIAL.
18
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.010885/2004-60
proveniente desta operação não implicará, isoladamente, o risco de fechamento. Ainda que
se considere possível a coordenação no mercado cimenteiro para o fechamento do acesso
a este mercado pelas concreteiras não integradas, este tipo de prática não deve ser
atribuído à operação em tela.
Sendo assim, não será necessário seguir adiante na análise para probabilidade de exercício
de poder de mercado referente à integração vertical resultante desta operação.
4.3. Conclusões
Considerando a desconcentração gerada no mercado, atribuída à alienação de ativos pelo
Grupo Votorantim, esta SEAE acredita não haver danos à concorrência provenientes desta
operação.
No que diz respeito à integração vertical, não haverá aumento no grau de integração, uma
vez que as empresas já são integradas, tampouco reforço na integração, já que a Cimpor
possui participação inferior do que o Grupo Votorantim no mercado relevante de cimento.
Não há portanto alteração nos incentivos para a realização de fechamento de mercado.
Cabe ainda relatar as opiniões das empresas concorrentes, a Polimix se disse, em resposta
à Ofício38, CONFIDENCIAL. Com relação ao grau de dependência da Polimix em relação às
empresas envolvidas na operação, esta afirmou: CONFIDENCIAL. Já a Redimix informou39
que CONFIDENCIAL. A Concresul CONFIDENCIAL40.
As opiniões negativas, quanto à operação, apresentadas por alguns concorrentes, dizem
respeito principalmente CONFIDENCIAL.
38
Ofício n.º 06037/2005/RJ COPCO/COGPI/SEAE/MF (AC n.º 08012.0010885/2004-60).
Ofício n.º 06167/2005/RJ COPCO/COGPI/SEAE/MF (AC n.º 08012.0010885/2004-60).
40
Ofícios n.º 06214 e n.º 06283/2005/RJ COPCO/COGPI/SEAE/MF (AC n.º 08012.0010885/2004-60).
39
19
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.010885/2004-60
Entende-se, portanto, que a operação em tela não acarretará em ameaça de exercício de
poder de mercado. Porém, é importante ressaltar que a análise deste parecer considerou
também a realização da operação anterior a aqui analisada, entre as empresas Supermix e
Holcim41. Neste caso, as conclusões aqui expostas estão condicionadas à aprovação desta
operação.
41
Ato de Concentração n.º 08012.009166/2004-04
20
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Ato de Concentração n.: 08012.010885/2004-60
5. Recomendação
Da análise da operação, esta SEAE conclui que, sob um ponto de vista estritamente
econômico, a operação é passível de aprovação sem restrição, pois não gera risco à
concorrência.
À apreciação superior.
CAMILA CABRAL PIRES ALVES
Técnica
MARCOS ANDRÉ MATTOS DE LIMA
Assessor Técnico
CLÁUDIA VIDAL MONNERAT DO VALLE
Coordenadora-Geral de Análise de Mercados
De acordo.
MARCELO BARBOSA SAINTIVE
Secretário-Adjunto
21
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Ato de Concentração n.: 08012.010885/2004-60
Anexo I
Histórico de operações entre os setores de concreto e cimento
Número caso
Empresas (grupos)
Setor das
empresas
Tipo da
operação
Data da
operação
Município
Estado
Conclusão
Nome Compradora (grupo) e Nome
Adquirida (grupo)
Cia Cimento Portland Itaú (Gr. Votorantim)
08012.007680/98-51
e Geral de Concreto S/A (Gr. Rossi)
Cia de Cimento Portland Itaú (Gr.
08012.007704/99-07 Votorantim) e Supermix Concreto S/A
(pertencente a Soton e Prana)
08012.007898/99-97
Holdercim Brasil S/A ( Gr. Holderbank) e
Topmix Engenharia e Tecniologia
Holdercim Brasil S/A (Gr. Holderbank) e
08012.008814/99-32
Concreton Serviços de Concretagem Ltda.
08012.010833/99-10
Holdercim Brasil S/A (Gr. Holderbank) e
Brasmix Engenharia de Concreto S/A
1
1
1
Aquisição
Aquisição
Aquisição
28/09/98
Estados das regiões Sul e
Sudeste, além de Goiás,
Distrito Federal e Bahia.
RS, SC, PR,
SP, MG, RJ,
ES, GO, DF,
BA
Aprovação, sem
restrições.
02/08/99
Concentração horizontal:
Salvador, Brasília, Goiânia,
Grande Rio, Grande São
Paulo, Sorocaba, Campinas,
Americana/Santa Bárbara do
Oeste, Piracicaba, Ribeirão
Preto, Jundiai, Baixada
Santista, São José do Rio
Preto, Jacareí/São José dos
Campos/ Caçapava, Grande
Belo Horizonte, Juiz de Fora,
Curitiba, Florianópolis/São
José.
BA, DF, GO,
RJ, SP, MG,
PR
Aprovação, sem
restrições.
30/07/99
Prestação de serviços de
concretagem - região
metropolitana do Rio de
RJ
Janeiro onde atuam a Topmix
e a Holdercim, por meio de
sua controlada Concretex.
Aprovação, sem
restrições.
Aprovação da
operação,
condicionada à
redução da
cláusula de não
concorrência
para um
período de
cinco anos.
Aprovação, sem
restrições.
1
Aquisição
31/08/99
Prestação de serviços de
concretagem - Estados de São
SP, RJ, MG,
Paulo, Rio de Janeiro, Minas
ES, PE
Gerais, Espirito Santo e
Pernambuco
1
Aquisição
05/11/99
Prestação de serviços de
concretagem - Estados de
Minas Gerais, Distrito Federal
e Goiás.
22
MG, DF e GO
Versão Pública
08012.010301/99-09
Ato de Concentração n.: 08012.010885/2004-60
Holdercim Brasil S/A (Gr. Holderbank),
Concrepav S/A Engenharia de Concreto,
Intermix Engenharia de Concreto Ltda. e
Intervales Minérios Ltda.
Holdecim Brasil S.A. (Gr. Holderbank) e
08012.003096/00-69 SP Concretos Comercial Ltda. (Grupo
Midea)
Geral de Concreto S.A. (Grs. Rossi e
08012.007162/00-33 Votorantim) e Concreto e Argamassa
Paulista Ltda.
1
Aquisição
04/10/99
(i) Trata-se de uma associação
entre a Holdercim e a
Concrepav, para constituir a
Betonserv. Para a
Bentonserv, a Holdercim
tranferiu R$ 3 milhões,
enquanto a Concrepav seus
ativos de serviços de
concretagem das cidades do
Rio de Janeiro e Curitiba. (ii)
Contrato de compra e venda
RJ, PR, SP
de ativos, celebrado em
18/10/99, em que a recém
criada Betonserv adquiriu os
ativos de prestação de
serviços de concretagem da
Intermix, localizados na
Baixada Santista . ( Holdercim
- cimento e brita) (Concrepav
-serviço de concretagem) e
(Intermix - serviço de
concretagem).
1
Aquisição
28/02/00
Grande São Paulo
3
Aquisição
25/04/00
Somix Concreto Ltda., Supermix Concreto
S.A. (ambas do Grupo Supermix com
08012.001988/00-13
participação do Grupo Votorantim), e
Conveg Concreto S.A.
3
Aquisição
31/05/00
08012.000007/2001- Cimento Tupi S/A (Santo Estevão - CP
Cimentos) e Concrebrás S/A (Lafarge)
93
2
Aquisição
20/12/00
23
Para serviços de concretagem
o município de Lençóis
Paulista e vizinhança
(Aeriópolis, Alfredo Guedes,
Igaraçu do Tietê, Macatuba,
Vanglória, Borebi e Agudos)
Grande São Paulo, Jundiaí e
entorno (Louveira, Vinhedo,
Valinhos, Indaiatuba, Cajamar,
Jordanésia, Campo Limpo,
Itatiba, Morungaba, Várzea
Paulista), e São Vicente e
entorno (Baixada Santista,
Cubatão, Mongaguá, Praia
Grande)
Jaguaré, Guarulhos, Santo
Amaro, São Bernardo do
Campo, São José dos
Campos, Campos do jordão,
Pindamonhagaba e Suzano
Aprovação da
operação,
condicionada à
redução da
cláusula de não
concorrência
para um
período de
cinco anos.
SP
Aprovação sem
restrições
SP
Aprovação sem
restrições
SP
(considerando Aprovação sem
os despachos restrições
para SP)
SP
Aprovação sem
restrições
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.010885/2004-60
Cimefor - Concrefor (Votorantim) e Geral
08012.000720/2002de Concreto (Rossi -EPGE- Engemix) 18
organograma
08012.003325/2002- CCB (Cimpor) e Lafarge (ativos concretos
e moagem de clinker)
97
Fonte: CADE/MJ
Elaboração : SEAE/MF
Legenda – Setores das empresas:
1
2
Aquisição
Aquisição
1 - Cimenteira comprando concreteira independente;
2 - Cimenteira comprando concreteira integrada;
3 - Concreteira integrada comprando concreteira independente.
24
15/01/02
30/04/02
Municipios com concentração
horizontal: Salvador, Brasília,
Goiânia, BH, Betim, Juiz de
Fora, Rio de Janeiro, Nova
Iguaçu, São Gonçalo, Amparo,
Araras, Limeira, Atibaia,
Baixada Santista, Barueri,
Campinas, Diadema,
Guaruljos, Itaquauqecetuba,
Junidaí, Itu, Mogi Guaçu,
Piracicaba, Ribeirão Preto, Rio
Claro, São Paulo, Sorocaba,
Curitiba, Maringuá,
Florianópolis, Caxias do Sul,
POA, São Leopoldo.
Bauru, Campinas, Guarujá,
Jundiaí, Santa Bárbara do
Oeste, São Vicente, Sorocaba,
Alagoinhas, Camaçari,
Salvador
RS, SC, PR,
RJ, SP, MG,
ES, GO, DF,
BA
Aprovação sem
restrições
BA, SP
Ressalva:
cláusula de não
concorrência
passou de 10
para 5 anos.
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