UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO REGULAMENTO DE BOLSAS DE INVESTIGAÇÃO CAPÍTULO I “Disposições Gerais” Artigo 1º “Âmbito de aplicação” 1. O presente Regulamento foi elaborado nos termos e para os efeitos da Lei n.° 40/2004, de 8 de Agosto, que aprovou o Estatuto do Bolseiro de Investigação, tendo também presente o novo regime jurídico de graus académicos estatuído pelo Decreto-Lei n.° 74/2006, de 24 de Março, e aplica-se aos beneficiários de subsídios atribuídos pela Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD), pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT) ou por outras entidades, no âmbito de projetos de investigação e atividades conexas, ou de quaisquer outras atividades estatutariamente previstas na UTAD. 2. Os subsídios a que se refere o número anterior designam-se por Bolsas de Investigação, sendo concedidas ao abrigo de um contrato celebrado entre a UTAD e o beneficiário da bolsa (bolseiro). 3. As bolsas abrangidas pelo presente Regulamento não geram nem titulam relações de trabalho subordinado nem contratos de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de funcionário ou agente. Artigo 2º “Objetivo” 1. São abrangidas pelo presente Regulamento as bolsas destinadas a financiar a realização, pelo bolseiro, de atividades de natureza científica, tecnológica e formativa, nomeadamente: a. Trabalhos de investigação tendentes à obtenção de grau ou diploma académico pósgraduado; b. Atividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico, experimentação ou transferência de tecnologia e de saber, com caráter de iniciação ou atualização, independentemente do nível de formação do bolseiro; c. Atividades de iniciação ou atualização, de formação em qualquer área, desenvolvidas pelo próprio, no âmbito de estágio não curricular, nos termos e condições previstas neste Regulamento, salvo o disposto em lei especial. 2. É proibido o recurso a bolseiros de investigação para satisfação de necessidades permanentes dos serviços. CAPÍTULO II “Tipos de Bolsas” Artigo 3º “Tipos de Bolsas” 1. Os tipos de bolsas concedidas pela UTAD são os seguintes: • Bolsas de Cientista Convidado; • Bolsas de Desenvolvimento de Carreira Científica; • Bolsas de Pós-Doutoramento; • Bolsas de Doutoramento; • Bolsas de Doutoramento em Empresas; • Bolsas de Mestrado; • Bolsas de Investigação; • Bolsas de Iniciação Científica; • Bolsas de Integração na Investigação; • Bolsas de Estágio em Organizações Científicas e Tecnológicas Internacionais; • Bolsas de Licença Sabática; • Bolsas de Mobilidade entre Instituições de I&D e Empresas ou Outras Entidades; • Bolsas para Gestão de Ciência e Tecnologia; • Bolsas para Técnicos de Investigação. Artigo 4º “Bolsas de Cientista Convidado” 1. As bolsas de cientista convidado destinam-se a professores universitários ou investigadores com currículo científico de mérito reconhecidamente elevado, para realizarem atividades em instituições científicas e tecnológicas portuguesas. 2. A duração total deste tipo de bolsa pode variar entre três meses e três anos. 3. A concessão da bolsa pode sofrer interrupções, por motivo de ausência temporária do bolseiro do país, sendo que caduca no termo de um período máximo de cinco anos contados da data de início da bolsa. Artigo 5º “Bolsas de Desenvolvimento de Carreira Científica” 1. As bolsas de desenvolvimento de carreira científica destinam-se a doutorados que tenham obtido o grau entre dois e seis anos antes da data da apresentação da candidatura e tenham revelado, na atividade realizada após o doutoramento, mérito científico elevado. 2. Estas bolsas têm como objetivo apoiar o desenvolvimento de aptidões de direção e coordenação de projetos científicos no país, pelo que, durante o período da bolsa, o bolseiro deve dirigir um projeto científico próprio numa instituição científica nacional. 3. A duração da bolsa é anual, prorrogável até ao máximo de seis anos consecutivos, mediante avaliações intercalares positivas, não podendo ser concedida por períodos inferiores a um ano consecutivo. Artigo 6º “Bolsas de Pós-Doutoramento” 1. As bolsas de pós-doutoramento destinam-se a doutorados, preferencialmente àqueles que tenham obtido o grau há menos de cinco anos, para realizarem trabalhos avançados de investigação em instituições científicas portuguesas ou estrangeiras de reconhecida idoneidade. 2. Na avaliação de candidaturas para BPD é valorizada a mobilidade de doutorados em universidades estrangeiras para trabalhos de pós-doutoramento em Portugal. 3. A duração da bolsa é, em regra, anual, prorrogável até ao máximo de seis anos, desde que obtenha parecer favorável na avaliação intermédia feita no fim do primeiro triénio de acordo com o estabelecido no Artigo 26º, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos. 4. As bolsas de pós-doutoramento no estrangeiro só serão concedidas a título excecional, e por um período máximo de um ano para doutorados em Portugal e de seis meses para doutorados no estrangeiro. 5. No caso previsto no número anterior, se o bolseiro pretender prosseguir atividades de pósdoutoramento em Portugal, a bolsa pode ser prorrogada nos termos do número três. Artigo 7º “Bolsas de Doutoramento” 1. Pode candidatar-se a bolsa de doutoramento no país ou no estrangeiro quem satisfaça as condições previstas no nº 1 do Artigo 30º do DL nº 74/2006, de 24 de Março e no Artigo 18º deste regulamento. 2. A duração da bolsa é, em regra, anual, prorrogável até ao máximo de quatro anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos. Artigo 8º “Bolsas de Doutoramento em Empresas” 1. Pode candidatar-se a bolsa de doutoramento em empresas no país quem satisfaça as condições previstas no nº 1 do Artigo 30º do DL nº 74/2006, de 24 de Março, para realizar trabalhos de doutoramento em ambiente empresarial e visando temas de relevância para a correspondente empresa, desde que aceites pela UTAD. 2. A atribuição deste tipo de bolsa pressupõe um plano de trabalhos que especifique detalhadamente os objetivos, as condições de suporte à atividade de investigação do bolseiro na empresa e a interação prevista entre a empresa e a UTAD, devendo, em particular, ser prevista a forma de articulação entre a orientação académica do doutoramento por um docente ou investigador da UTAD e a correspondente supervisão empresarial, através de protocolo a celebrar entre as entidades envolvidas. 3. A duração da bolsa é, em regra, anual, prorrogável até ao máximo de quatro anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos. 4. As bolsas previstas no presente artigo regem-se por regulamento próprio, da Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT). Artigo 9º “Bolsas de Mestrado” 1. Pode candidatar-se a bolsa de mestrado no país ou no estrangeiro quem satisfaça as condições previstas no nº 1 do Artigo 17º do DL nº 74/2006 de 24 de Março, para efeitos de preparação da dissertação de mestrado, quando a esta houver lugar. 2. A duração máxima deste tipo de bolsa é de um ano, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos. Artigo 10º “Bolsas de Investigação” 1. As bolsas de investigação destinam-se a bacharéis, licenciados ou mestres para obterem formação científica em projetos de investigação ou em instituições científicas e tecnológicas no País. 2. A duração da bolsa é, em regra, anual, prorrogável até ao máximo de cinco anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos. Artigo 11º “Bolsas de Iniciação Científica” 1. As bolsas de iniciação científica destinam-se preferencialmente a estudantes do ensino superior, com um mínimo de 3 anos de formação (1º ciclo completo ou equivalente) para obterem formação científica integrados em projetos de investigação a desenvolver em instituições nacionais. 2. A duração da bolsa é, em regra, anual, prorrogável até dois anos dependendo do bom desempenho escolar, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos. Artigo 12º “Bolsas de Integração na Investigação” 1. As bolsas de integração na investigação (BII) destinam-se a estudantes do ensino superior nos anos iniciais de formação e com bom desempenho escolar, inscritos em instituições nacionais do ensino superior. 2. Este tipo de bolsa tem por objetivo estimular o início de atividades científicas e o desenvolvimento do sentido crítico, da criatividade e da autonomia dos estudantes do ensino superior através da prática da investigação, da aprendizagem dos seus métodos e da participação na vida de instituições de investigação, devendo os bolseiros ser integrados em equipas de projetos de investigação e ter um doutorado da instituição de acolhimento como supervisor. 3. A FCT apoiará a concessão destas bolsas através de um reforço do Financiamento Plurianual das instituições do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) por si avaliadas e financiadas, e por financiamento direto no caso de outras instituições do SCTN, nomeadamente Laboratórios do Estado ou empresas. 4. A bolsa tem a duração de um ano numa instituição de acolhimento, sem prejuízo de o mesmo estudante se poder candidatar a outra bolsa noutra instituição de acolhimento. 5. Nos termos do artigo 2º, número 1, alínea c) do Anexo da Lei nº 40/2004, as BII podem ser concedidas a trabalhadores estudantes. Artigo 13º “Bolsas de Estágio em Organizações Científicas e Tecnológicas Internacionais” 1. As bolsas de estágio em organizações científicas e tecnológicas internacionais de que Portugal é membro têm como principal objetivo facultar oportunidades de formação nessas organizações, em condições a acordar com as mesmas. 2. A habilitação mínima exigida para concorrer a este tipo de bolsa é o grau de licenciado. 3. A duração da bolsa é, em regra, anual, prorrogável até ao máximo de cinco anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos. Artigo 14º “Bolsas de Licença Sabática” 1. As bolsas de licença sabática destinam-se a doutorados em regime de licença sabática para realizarem atividades de investigação em instituições estrangeiras. 2. A duração da bolsa varia entre um mínimo de três meses e um máximo de um ano, não renovável, e refere-se unicamente ao período de permanência no estrangeiro. 3. Os candidatos devem obter previamente autorização para a realização de licença sabática por parte da UTAD. Artigo 15º “Bolsas de Mobilidade entre Instituições de I&D e Empresas ou Outras Entidades” 1. As bolsas de mobilidade têm por objetivo incentivar a mobilidade e a transferência de conhecimento e tecnologia entre instituições de I&D e empresas ou outras entidades públicas ou privadas com atividades de natureza económica, social ou de administração pública no País. 2. Estas bolsas destinam-se a licenciados, mestres ou doutores para a realização de atividades de I&D em empresas ou outras entidades públicas ou privadas, para participação em programas de formação avançada que envolvam empresas ou associações empresariais e instituições científicas ou universidades, ou para a realização de atividades que promovam a inovação tecnológica, designadamente em entidades gestoras de capital de risco, de intermediação tecnológica, de gestão de propriedade intelectual e de consultoria científica. 3. A duração da bolsa é, em regra, anual, prorrogável até ao máximo de cinco anos consecutivos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos. Artigo 16º “Bolsas para Gestão de Ciência e Tecnologia” 1. As bolsas de gestão de ciência e tecnologia destinam-se a licenciados, mestres ou doutores para obterem formação complementar em gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação, ou formação superior na observação e monitorização do sistema científico e tecnológico ou do ensino superior, e ainda para obterem formação em instituições relevantes para o sistema científico e tecnológico nacional de reconhecida qualidade e adequada dimensão, em Portugal ou no estrangeiro. 2. A duração da bolsa é, em regra, anual, prorrogável até ao máximo de seis anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos. 3. O subsídio mensal a conceder é estabelecido em função da experiência anterior do candidato, dentro do intervalo estabelecido na tabela anexa (Anexo I) a este regulamento. 4. Nos casos em que a complexidade das atividades a desenvolver no âmbito do seu plano de formação tenha um caráter excecional, o valor máximo dos intervalos referidos no número anterior poderá ser aumentado até 50%. Artigo 17º “Bolsas para Técnicos de Investigação” 1. As bolsas de técnico de investigação destinam-se a proporcionar formação complementar especializada, em instituições científicas e tecnológicas portuguesas ou estrangeiras, de técnicos para apoio ao funcionamento e à manutenção de equipamentos e infra-estruturas laboratoriais de caráter científico e a outras atividades relevantes para o sistema científico e tecnológico nacional. 2. A duração da bolsa é variável, até ao máximo de cinco anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos. Capítulo III “Regime das bolsas de investigação” Secção I “Candidatura a bolsas” Artigo 18º “Candidatos” 1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, podem candidatar-se às bolsas os: a. Cidadãos nacionais, ou cidadãos de outros Estados Membros da União Europeia com certificado de residência permanente em Portugal, atestada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos do nº 1 do Artigo 16 da Lei nº 37/2006 de 9 de Agosto; b. Cidadãos de países terceiros titulares de autorização de residência permanente ou beneficiários do estatuto de residente de longa duração, atestada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos, respetivamente, do artigo 80º e do artigo 125º da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho; c. Cidadãos de outros Estados Membros da União Europeia e de Estados Terceiros, cujas candidaturas estejam inseridas em acordos ou parcerias internacionais em que o Estado Português seja parte ou tenha assumido responsabilidades nesse âmbito. 2. Às bolsas cujo programa de trabalhos seja desenvolvido total ou parcialmente em instituições estrangeiras só podem candidatar-se os cidadãos nacionais ou estrangeiros, que tenham residência permanente em Portugal, ou se encontrem nas nas condições referidas na alínea c) do número anterior. 3. Às bolsas de cientista convidado, de desenvolvimento de carreira científica ou de pósdoutoramento podem também candidatar-se cidadãos estrangeiros não residentes em Portugal, desde que a candidatura seja apoiada por uma instituição de acolhimento nacional. Artigo 19º “Abertura de concursos” 1. Os concursos são abertos para um ou mais tipos de bolsas abrangidas pelo presente regulamento. 2. Os concursos são publicitados através da Internet, no sítio Eracareers e ainda, se tal for considerado adequado pela UTAD, através de outros meios de comunicação ou divulgação. 3. Os avisos de abertura devem indicar todos os elementos a que se refere o nº1 do art.º 6º da Lei 40/2004. Artigo 20º “Documentos de suporte do processo de bolsa” 1. As candidaturas a bolsas são apresentadas em formulário próprio. 2. Para além de documentação específica que pode ser exigida no aviso de abertura do concurso e no formulário, os processos de bolsa devem integrar: a. Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o tipo de bolsa, definido no presente regulamento; b. Curriculum vitae do candidato; c. Outros documentos que o candidato considere relevantes para a candidatura. 3. A não entrega da documentação, referida nos números anteriores, nas condições exigidas pelo presente regulamento e pelo edital do concurso, implica a não concessão da bolsa e encerramento do processo. 4. A apresentação de documentos em suporte de papel referidos nos números anteriores, pode ser substituída pelos correspondentes documentos electrónicos autenticados nos termos da lei. Secção II “Recrutamento e Seleção das Bolsas de Investigação” Artigo 21º “Júri de avaliação” 1. Em cada concurso, o júri de avaliação das candidaturas a bolsas será composto por um mínimo de três Professores ou Investigadores doutorados, da UTAD, especialmente nomeado pela ViceReitoria para a Investigação e Cooperação (VRIC). 2. Ao júri, referido anteriormente, poderão ser agregados especialistas externos à UTAD. Artigo 22º “Avaliação das candidaturas” 1. Só serão avaliados os processos de candidatura que se encontrem completos à data do fecho do concurso, incluindo certidões dos graus académicos exigíveis. 2. A avaliação das candidaturas terá em conta o mérito do candidato, a adequação do perfil do mesmo aos fins a que a bolsa se destina, e outros critérios a fixar na publicitação do respetivo concurso. Artigo 23º “Divulgação dos resultados” 1. As decisões sobre os resultados da avaliação referida no artigo anterior serão comunicadas por escrito (e-mail ou ofício) aos candidatos até 30 dias úteis após o termo do prazo de apresentação das candidaturas, para efeitos de audiência prévia dos candidatos, nos termos do disposto nos art.°s 100 e 101 do CPA. 2. Da decisão final do júri pode ser interposto recurso para o Reitor da UTAD, no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data da receção ou decorridos dois dias após a expedição do correio, o que primeiro ocorrer, e não tem efeito suspensivo. Artigo 24º “Prazo para aceitação” 1. Nos 15 dias úteis seguintes à notificação o candidato selecionado tem que proceder à assinatura do contrato de bolsa, sob pena de ser anulada a atribuição da mesma. Secção III “Concessão, renovação e prorrogação das Bolsas de Investigação” Artigo 25º “Concessão da bolsa” 1. A concessão das bolsas de investigação é formalizada pela assinatura do contrato de bolsa (minuta anexa a este Regulamento), mas o subsídio mensal apenas é devido a partir da data de início da bolsa, expressa no contrato. Artigo 26° “Renovação da bolsa” 1. A bolsa pode ser renovada por períodos mínimos de 3 meses e máximos de 1 ano, até ao limite máximo de duração previsto neste Regulamento. 2. A renovação da bolsa é obrigatoriamente comunicada por escrito ao bolseiro. 3. A proposta de renovação da bolsa deve ser feita pelo responsável do projeto, unidade de I&D ou centro de custos correspondente, com uma antecedência mínima de 1 mês em relação ao seu termo, devendo ser acompanhada por parecer do orientador científico, por um relatório das atividades realizadas e um plano de atividades para o período da renovação. 4. A renovação da bolsa não requer a assinatura de um novo contrato de bolsa. 5. A concessão de uma nova bolsa de tipo diferente, efetuada mediante concurso nos termos previstos neste Regulamento, a indivíduo que já foi bolseiro não constitui renovação da bolsa. Artigo 27° “Prorrogação da bolsa” Em casos excecionais, devidamente fundamentados, a bolsa poderá ser prorrogada, até um período com duração máxima de 3 meses, para conclusão do plano de atividades. A solicitação da prorrogação da bolsa deve ser feita pelo responsável do projeto, unidade de I&D ou centro de custos que a financia, com uma antecedência mínima de 1 mês em relação ao seu termo. A UTAD não suportará quaisquer custos adstritos a esta prorrogação. Artigo 28° “Alteração do plano de atividades” Em casos excecionais, devidamente fundamentados, poderá o orientador ou coordenador científico solicitar à VRIC a alteração do plano de atividades. Capítulo IV “Acompanhamento, exercício de funções e execução de todos os tipos de bolsas” Artigo 29º “Acompanhamento e controlo” 1. O acompanhamento das bolsas é feito pelo orientador ou pelo responsável pelo acompanhamento da atividade do bolseiro. 2. O controlo é feito através da análise dos pedidos de renovação, das comunicações relativas a alterações dos programas de trabalho e dos relatórios finais. Artigo 30º “Núcleo do Bolseiro” 1. A VRIC é o serviço responsável pelo acompanhamento dos bolseiros assim como a prestação de toda a informação relativa ao seu Estatuto. Os Serviços de Recursos Humandos (SRH) da UTAD são os responsáveis pela parte contratual. 2. O Núcleo do Bolseiro é composto pelo Vice-reitor da UTAD, responsável pelos assuntos da investigação, que preside, pelo chefe dos SRH e por um técnico a nomear. Artigo 31° “Unicidade” Cada bolseiro não pode ser simultaneamente beneficiário de mais do que uma bolsa de investigação, financiada pela UTAD ou por outra instituição. Artigo 32º “Exercício de funções” 1. As funções de bolseiro de investigação são exercidas no âmbito da unidade de investigação, departamento ou serviço, em que forem inseridas e estão sujeitas à supervisão dos respetivos responsáveis. 2. A assinatura do contrato de bolsa determina a aceitação, pelo bolseiro, do cumprimento das normas e regulamentos em vigor na UTAD, nomeadamente no que respeita aos direitos de propriedade intelectual. Artigo 33º “Exclusividade” 1. As funções de bolseiro de investigação são exercidas em regime de dedicação exclusiva nos termos do n.° 2 do art.° 5 da Lei n.° 40/2004 de 18 de Agosto. 2. Os bolseiros não podem auferir, durante o período de vigência da bolsa, proveitos adicionais a título de remunerações de trabalho ou subvenções, com exceção do disposto no nº 3 do artigo 5º do Estatuto do Bolseiro de Investigação. Capítulo V “Regime financeiro das bolsas” Artigo 34° “Componentes das bolsas” 1. As bolsas incluem um subsídio mensal, ou um subsídio único, consoante a sua natureza e duração. 2. Nos casos previstos no art.° 37, a bolsa pode ainda incluir um subsídio para compensação dos encargos relativos à Segurança Social, correspondente ao primeiro escalão, referido no art.° 36 do Decreto Lei 40/89 de 1 de Fevereiro, após prova de pagamento pelo bolseiro. 3. Não são devidos, em caso algum, subsídios de alimentação, de férias, de Natal, ou quaisquer outros não expressamente referidos no presente Regulamento. Artigo 35º “Montantes das bolsas” 1. Os valores indicativos dos montantes das bolsas são os constantes no anexo a este Regulamento (Anexo I), que poderão ser alterados anualmente pela VRIC. 2. Propostas de bolsas envolvendo montantes diferentes dos que constam no anexo, têm que ser devidamente justificados e obter autorização da VRIC. 3. Às bolsas financiadas por outras entidades, nomeadamente pela FCT, aplicam-se os montantes aprovados por essas entidades. Artigo 36° “Periodicidade do pagamento das bolsas” O pagamento das bolsas será efetuado mensalmente, através de cheque ou transferência bancária. Artigo 37° “Segurança social e regalias sociais” 1. Nas bolsas de duração igual ou superior a seis meses os bolseiros que não se encontrem abrangidos por qualquer regime de proteção social e satisfaçam as condições previstas no artigo 8° do Decreto-Lei 40/89 de 1 de Fevereiro, podem assegurar o exercício do direito à Segurança Social mediante adesão ao regime do Seguro Social Voluntário, com as coberturas previstas nos n.°s 2 e 3 do art.º 10 da Lei n.° 40/2004 de 18 de Agosto. 2. Os bolseiros que preenchem os requisitos previstos no número anterior têm a seu cargo a apresentação do processo de inscrição no regime de Seguro Social Voluntário, de acordo com o art.° 25 do Decreto-Lei n.° 40/89 de 1 de Fevereiro, no prazo de 30 dias úteis contados a partir da assinatura do contrato de bolsa. 3. Para o efeito previsto no número anterior, e nos termos do n.° 5 do art.° 7 da Lei 40/2004, de 18 de Agosto o bolseiro necessita de solicitar à VRIC a emissão do comprovativo da sua qualidade de bolseiro. Artigo 38° “Seguro de acidentes pessoais” Todos os bolseiros beneficiam de um seguro de acidentes pessoais, que inclui as deslocações ao estrangeiro, devidamente autorizadas, e que será suportado pela unidade de I&D ou projeto respetivo em que se inserem. Capítulo VI “Cessação, cancelamento e suspensão da bolsa” Artigo 39º “Cessação da bolsa” Para além das condições indicadas nos artigos 40, 41 e 42 do presente Regulamento são causas de cessação do contrato de bolsa as indicadas no art.° 17 da Lei n.º 40/2004 de 18 de agosto. Artigo 40° “Cumprimento antecipado dos objetivos” 1. O contrato de bolsa cessa sempre que antes do fim do prazo estipulado sejam atingidos os objetivos inicialmente previstos. 2. A cessação prevista no número anterior ocorre após comunicação por escrito, ao bolseiro, a efetuar pelo orientador científico ou pelo responsável pelo projeto financiador. Artigo 41° “Incumprimento” 1. O bolseiro que, após aviso escrito, efetuado pelo responsável do projeto financiador, permaneça em situação de incumprimento grave será obrigado a devolver, a totalidade ou parte das importâncias recebidas, nos termos do n.º 2 do art.° 18 da Lei n.° 40/2004 de 18 de Agosto. 2. É considerado incumprimento grave e reiterado, entre outras, a situação em que os bolseiros não atinjam os objetivos estabelecidos no plano de atividades aprovado, após terem sido advertidos, por escrito, pelo responsável pelo projeto financiador. 3. Não é considerado incumprimento a desistência, pelo bolseiro, desde que notificada a entidade financiadora e a entidade acolhedora, quando forem diferentes, até 30 dias antes da pretendida cessação. Artigo 42° “Cancelamento da bolsa” 1. A bolsa poderá ser cancelada em consequência de inspeção realizada pela UTAD, pela FCT ou por outra entidade financiadora do projeto, após análise das informações prestadas pelo bolseiro, pelo orientador científico e/ou pelo responsável do projeto de investigação, que determine a cessação do plano de atividades. 2. Quando a bolsa seja cancelada por ato imputável ao bolseiro é-lhe aplicável a sanção prevista no artigo anterior. Artigo 43° “Suspensão da bolsa” 1. A execução da bolsa suspende-se nas situações previstas nas alíneas f) e g) do art.° 9 da Lei n.° 40/2004 de 18 de Agosto, reiniciando-se a contagem no 1.º dia útil de atividade do bolseiro após interrupção. 2. A suspensão da bolsa é obrigatoriamente comunicada à UTAD, pelo bolseiro. CAPÍTULO VII “Disposições finais e transitórias” Artigo 44° “Relatório final” O bolseiro apresentará, até 30 dias úteis, após o termo da bolsa, um relatório final das suas atividades (modelo anexo a este Regulamento) ou a dissertação, no caso das bolsas atribuídas a programas conducentes do titulo de Mestre ou Doutor, (incluindo as publicações resultantes da atividade desenvolvida) acompanhado de um parecer do orientador ou do responsável pela sua atividade (modelo anexo a este Regulamento). Artigo 45° “Casos omissos” Nos casos omissos, quando as disposições deste Regulamento não se puderem aplicar por analogia, observam-se as normas constantes da Lei 40/2004, de 18 de Agosto, que aprovou o Estatuto do Bolseiro de Investigação. Artigo 46º “Entrada em vigor” O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.