RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO DE DEFESA DE: COMISSÃO DE LICITAÇÃO PARA: DIRETOR DE ENGENHARIA ASSUNTO: INSTRUÇÃO DE DEFESA ADMINISTRATIVA (INTENÇÃO DE REVOGAÇÃO). REFERENTE: CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL Nº 016/DALC/SBGR/2011 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E OBRAS DE ENGENHARIA PARA A IMPLANTAÇÃO DAS PISTAS DE TÁXIS DE SAÍDAS RÁPIDAS PARA A PISTA DE POUSO E DECOLAGEM 09R/27L E SERVIÇOS COMPLEMENTARES NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS – GOVERNADOR ANDRÉ FRANCO MONTORO. RECORRENTE: TECLA TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA. I HISTÓRICO Trata-se de instrução de defesa administrativa interposta contra a intenção de revogação do processo licitatório em epígrafe em face da deliberação exarada pela autoridade competente – Carta Formal nº 19446/DE/2012, de 10 de julho de 2012, inserta às fls. 1096 dos autos do processo. Assim, a Comissão de Licitação, consubstanciada em deliberação da autoridade competente, detentora de responsabilidade pelo ato de revogação, notificou, nos termos do § 3º do art. 49 da Lei de Licitações, e de conformidade com o subitem 18.3.1 da NI 6.01/E (LCT), de 29 de agosto de 2011, as licitantes participantes do certame acerca da intenção de revogação do procedimento licitatório em face das justificativas constantes dos autos, por meio da Carta Formal nº 19678/DALC(LCNS)/2012, de 11 de julho de 2012 (fls.1097/1098). Delineamos, ao longo desta instrução, o histórico, as argumentações apresentadas pela RECORRENTE, bem como, o exame (parecer técnico) e opinião desta Comissão à luz dos fatos constantes dos autos. II - DAS RAZÕES DA DEFESA APRESENTADA: A recorrente, em síntese, não concorda com a revogação da licitação em comento. Aduz que não há justificativa factível ou ilegalidade para desfazer o processo licitatório, conforme INFRAERO Página 1 preceitua o art. 49 da Lei 8.666/93 e que não existem razões de interesse público proveniente de fato superveniente comprovado. Com intuito de embasar sua peça recursal, cita o Mestre Marçal Justen Filho. Continua argumentando que “essa definição dos contornos do regime jurídico administrativo e do conceito de interesse público vivifica o debate acerca do direito dos particulares à indenização pelos danos decorrentes da revogação e anulação de procedimentos licitatórios e contratos administrativos”. A empresa mantém sua indignação ao afirmar que a legislação vigente vem obrigando a indenização integral dos prejuízos decorrentes de uma revogação, danos estes que podem ir muito mais do que aqueles que são prometidos pelo artigo 59 da lei 8.666/93. Conclui, requerendo que seja o presente recurso acatado, suspendendo o processo e no mérito dar provimento ao pedido da recorrente, ou seja, que a decisão seja reformada, adjudicando o objeto à empresa Tecla, com o intuito de atender ao interesse público, caso contrário, a recorrente exige indenização pelos gastos, custos, investimentos e danos morais, afim de que seja feito Justiça. III TEMPESTIVIDADE DA DEFESA: Registre-se que a defesa foi recebida, uma vez que presentes os requisitos de ADMISSIBILIDADE e TEMPESTIVIDADE previstos no Edital da licitação e na legislação pertinente. Sendo assim, a Comissão de Licitação decide pelo CONHECIMENTO da Defesa Administrativa, ora interposta. IV – ANÁLISE DA DEFESA: Tendo em vista que os argumentos espojados na defesa da recorrente tratam de assunto referente à intenção de revogação, contextualizada pela autoridade competente, conforme CF nº 19446/DE/2012, de 10 de julho de 2012, inserta à fl. 1096 dos autos do processo, foram os mesmos submetidos à análise e manifestação daquela unidade organizacional requisitante do objeto que por meio de sua área técnica se manifestou nos seguintes termos (ipsis literis): “conforme solicitação do presidente da comissão de Licitações do processo licitatório de Concorrência Pública Internacional n° 016/DALC/SBGR/2011, vem essa Superintendência apresentar fatos que embasaram a Diretoria de Engenharia na decisão de desfazimento do processo licitatório em epígrafe. Com a publicação do Edital de Leilão n° 02/2012, onde estava prevista a concessão do Aeroporto Internacional Governador André Franco Montoro/Guarulhos – SP, pode ser avaliado na Minuta do Contrato, no” Anexo 3 INFRAERO Página 2 – Obras do Poder Público” que o objeto referente à concorrência internacional em epígrafe, não está nas obrigações do poder público, ou seja, após o concessionário assumir o Aeroporto, caberá ao mesmo a avaliação da necessidade de execução, ou não, desse empreendimento. Lembramos que a execução desta obra com a concessão concretizada, não é do interesse público, uma vez que o valor inicial do leilão n°02/2012 foi calculado em cima do patrimônio existente somado ao valor das obras listadas no anexo 3 da minuta do contrato, onde a obra em questão não foi contemplada.” Como anexo à CF citada, foi encaminhado trechos da minuta do contrato de Concessão do Leilão n° 02/2012, no qual transcrevemos em parte: (.....) 1 “ Introdução. 1.1 O presente Anexo tem por objetivo especificar as obras cuja realização é de responsabilidade do Poder Público. (Redação dada pelo Comunicado Relevante n° 06/2012). 1.2 O anexo detalha as obras a serem realizadas pelo Poder Público, de forma que a Concessionária possa se planejar para a realização daquelas obras sob sua responsabilidade. (Redação dada pelo Comunicado Relevante n° 06/2012). 1.3 Aplicam-se ao disposto neste Anexo todas as regras e procedimentos previstos pelo Contrato de Concessão. 2 Obras a serem realizadas pelo Poder Público. 2.1 Observadas as regras previstas pelo contrato de concessão, constitui-se em obrigação do Poder Público a realização das obras indicadas na Tabela 1. (Redação dada pelo Comunicado Relevante n°06/2012). 2.2 O detalhamento Técnico e a discriminação das obras referentes a esse item constam dos instrumentos jurídicos que serão disponibilizados à Concessionária em até 5 (cinco) dias úteis após a celebração do Contrato de Concessão.” (.....) A seguir segue a tabela com as obras de responsabilidade do poder público, referente ao Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, conforme o Edital do Leilão n° 02/2011 da Agência Nacional de Aviação Civil: (.....) Cronograma Descrição do Projeto 1 Área de Tráfego TPS-3 1 A e 1 B – INFRAERO Data de início Estimada Maio de 2011 Página 3 Data de Término Estimada Agosto de 2012 Projetos de Capital Milhões de Reais 417,00 2 3 4 5 6 7 8 9 Área de Depuração de Solo e Preparação de Terraplenagem. Área de depuração de solo deverá ser alterada para o novo local e layout do Sistema TPS-3 recomendados Implantação do Terminal de Passageiros Remoto (antigo Junho de 2011 Dezembro de 2011 terminal de cargas da Vasp) Programa de Recuperação da Pista 09L/27r (1.000 M), Saída rápida FF da nova pista 09L/27R e Ampliação Maio de 2010 Janeiro de 2012 da Seção Curta da Pista de Taxiamento B Renovação dos Corredores das Companhias Aéreas e Áerea de Novembro de 2011 Julho de 2012 Trafego Aviação Geral. Reparo das Juntas de Pavimentação de Concreto e Setembro de 2011 Janeiro de 2012 Flexíveis Projeto do Novo Heliporto. Setembro de 2011 Abril de 2012 Projeto Básico do Terminal 3. Agosto de 2010 Dezembro de 2012 Projetos de revitalização da pista de Abril de 2011 Janeiro de 2012 rolamento PR-B. Implantação armazéns Maio de 2011 Julho de 2012 lonados/estruturados 86,00 45,37 1,00 0,90 0,70 13,42 1,27 6,40 (.....) Ao prestar seus esclarecimentos, a área requisitante teceu as considerações acerca dos motivos de revogar a licitação consubstanciada em razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, o qual foi reproduzido acima, não restando dúvidas acerca da possibilidade da revogação da Presente licitação, haja vista que com a assinatura da Concessão do complexo aeroportuário, não existe sentido a INFRAERO homologar e adjudicar o objeto à Recorrente e posteriormente assinar o contrato para execução de um objeto que agora cabe ao Consórcio vencedor da Concessão do Aeroporto de Guarulhos. A licitação, como qualquer outro procedimento administrativo é suscetível de revogação por conveniência e oportunidade, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/93 e das Súmulas 346 e 473/STF. Assim, a Infraero está autorizada a revogar o procedimento licitatório no âmbito de seu poder discricionário, por razões de interesse público superveniente. O fundamento central que autoriza o desfazimento do certame é a transferência da administração do Aeroporto de Guarulhos para a iniciativa privada em face do processo de concessão, uma vez que a obra do objeto epigrafado não é de responsabilidade do poder público, INFRAERO Página 4 cabendo ao concessionário avaliar sua necessidade e, se for o caso, os meios para sua contratação, o que revela, na realidade, razões de interesse público, a autorizar a revogação. Diante da ocorrência de fatos supervenientes, a Administração perdeu o interesse no prosseguimento deste processo licitatório. Nesse caso, a revogação, prevista no art. 49 da Lei de Licitações, constitui a forma adequada de desfazer o procedimento licitatório tendo em vista a superveniência de razões de interesse público que fazem com que o procedimento licitatório, inicialmente pretendido, não seja mais conveniente e oportuno para a Administração Pública. Desta forma, a Administração Pública não pode se desvencilhar dos princípios que regem a sua atuação, principalmente no campo das contratações públicas, onde se deve buscar sempre a satisfação do interesse coletivo, obedecendo aos princípios previstos no art.37 da Constituição Federal e no art. 3º da lei 8.666/93. A aplicação da revogação fica reservada, portanto, para os casos em que a Administração, pela razão que for, perder o interesse no prosseguimento da licitação ou na celebração do contrato. Trata-se de expediente apto, então, a viabilizar o desfazimento da licitação e a suspensão da celebração de um futuro contrato com base em critérios de conveniência e oportunidade. Acerca do assunto, o artigo 49 “caput” da Lei 8.666/93, in verbis, preceitua que: “Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de oficio ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.” (Grifo nosso). Verifica-se pela leitura do dispositivo anterior que, não sendo conveniente e oportuna para a Administração, esta tem a possibilidade de revogar o procedimento licitatório, acarretando inclusive, o desfazimento dos efeitos da licitação. Corroborando com o exposto, o ilustre doutrinador Marçal Justen Filho (Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Dialética. 14ª Edição. São Paulo. 2010, p. 668/669) tece o seguinte comentário sobre revogação: “Já a revogação consiste no desfazimento do ato porque reputado inconveniente e inadequado à satisfação das funções atribuídas ao Estado... A revogação se funda em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse sob tutela do Estado... Após, praticado o ato, a administração verifica que o interesse coletivo ou supraindividual poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá então, o desfazimento do ato anterior... Ao determinar a instauração da licitação, a Administração realiza juízo de conveniência acerca do futuro contrato (....) Nesse sentido, a lei determina que a revogação dependerá da ocorrência de “fato superveniente devidamente comprovado”. Isso indica a inviabilidade de renovação do mesmo juízo de conveniência exteriorizado anteriormente”. (Grifo nosso) INFRAERO Página 5 Ressalta-se que, a licitação é revogável em qualquer fase, conforme preceitua o subitem 17.3 do instrumento convocatório, a saber: “17.3 A INFRAERO reserva a si o direito de revogar a presente licitação por razões de interesse público ou anulá-la, no todo ou em parte por vício ou ilegalidade, bem como adiar “sine die” ou prorrogar o prazo para recebimento e/ou abertura da DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO ou da PROPOSTA DE PREÇO, desqualificar qualquer licitante ou desclassificar qualquer proposta, caso tome conhecimento de fato que afete a capacidade financeira, técnica ou comercial da licitante, sem que isto gere direito à indenização ou ressarcimento de qualquer natureza;” (Grifo nosso). Desse modo, a Administração ao constatar a inconveniência e a importunidade poderá rever o seu ato e consequentemente revogar o processo licitatório, respeitando-se assim os princípios da legalidade e da boa-fé administrativa. Percebe-se, então, que o fundamento principiológico da revogação da licitação encontra-se na obrigatoriedade atribuída à INFRAERO, como ente participante da Administração Pública, portanto, busca a satisfação do interesse público. Pelo exposto, e, observado o subitem 17.3 do instrumento convocatório com a alínea “c” do subitem 1.12 do Ato Administrativo nº 2650/PR/2011, de 27 de setembro de 2011, dispositivo institucional no âmbito da INFRAERO, resta exaurido a conveniência e oportunidade de ser manter o desfazimento do processo licitatório. V. CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão de Licitação conhece os argumentos recursais e em subordinação a autoridade competente, conforme análise empregada no item IV deste relatório e na decisão da Unidade Organizacional e para os fins previstos no nas alíneas “a” e “c”, do subitem 1.14 do Ato Administrativo nº 3473/PR/2010, de 01 de dezembro de 2010 submete o assunto à elevada consideração de V.S.as. com parecer pelo NÃO provimento da Defesa Administrativa interposta pela licitante TECLA TERRRAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA. pois tal decisão encontrar-se-á em consonância com os dispositivos inseridos na Carta Constitucional de 1988, bem como na Lei 8.666/93. Brasília, 29 de agosto de 2012. ELOIR SAQUETO Presidente da Comissão de Licitação ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA Membro Técnico/DESS-1 INFRAERO ICARO MOISÉS FERREIRA DE MATOS Membro Administrativo/LCIC-1 Página 6