A ATUAÇÃO DO ASSISTENTE SOCIAL NO CONTEXTO DO PODER JUDICIARIO PAULISTA FRENTE A ADOÇÃO PAIÃO, Ivana Célia Franco 1 RESUMO O presente material se refere a apresentação de parte do processo de trabalho do assistente social no contexto do Poder Judiciário do Estado de São Paulo em relação ao processo de adoção de criança/adolescentes. O relato da experiência profissional tem por objetivo aproximar o leitor do processo de adoção e a atuação do assistente social. Preliminarmente, são apresentado elementos históricos da inserção do Serviço Social no campo Judiciário para que o leitor entenda a atuação deste profissional na atualidade, em relação ao processo de adoção e com outros profissionais do mesmo campo. Para a efetivação de sua ação, o assistente social precisa ter o aparato teórico e não simplesmente pautar-se no fazer por fazer. Para tornar a leitura mais dinâmica, ao logo dos escritos, apresenta-se algumas situações que foram enfrentadas pelo assistente social ao longo dos anos em que trabalhamos no campo judiciário. Palavras Chave: assistente social, campo judiciário, adoção. ABSTRACT This material refers to presentation of the social worker working process in the context of the São Paulo State Judiciary in relation to the process of adopting children / adolescents. The account of professional experience aims to approach the adoption process of the reader and the role of the social worker.Preliminarily, they are presented historical elements of the insertion of Social Work in the judiciary field for the reader to understand the performance of this professional today, regarding the adoption process and other professionals in the same field. For the effectiveness of its action, the social worker must have the theoretical apparatus and not simply be guided in to be done. To make more dynamic reading, the logo of the writings, presents some situations that were faced by social workers over the years we worked in the legal field. Keywords: social assistance, legal field, adoption. Assistente Social graduada pela Universidade de Marília- UNIMAR; Mestre em Serviço Social e Politica Social pela UEL- Londrina; Assistente Social lotada na Comarca de Palmital e professora no curso de Serviço Social Universidade Paulista – UNIP, campus Assis. 1 O SERVIÇO SOCIAL E O PODER JUDICIÁRIO PAULISTA No contexto do judiciário paulista, os assistentes sociais iniciaram a atuação junto ao Juízo Privativo de Menores, como comissários de vigilância. Como nos expõe Fávero (2013), realizavam trabalhos sem remuneração e/ou integrando o antigo Comissariado de Menores. Os pioneiros do Serviço Social no TJSP foram também pioneiros do Serviço Social no Brasil, a exemplo da professora Helena Iracy Junqueira e do professor José Pinheiro Cortez. Ambos compuseram o grupo de professores da Escola de Serviço Social de São Paulo e militaram no Partido Democrata Cristão. Defendiam concepções de justiça social e de direitos com base no doutrinarismo católico, com um viés, ainda que embrionário, da social-democracia, e tiveram participação decisiva na implantação do Serviço Social no primeiro Juizado de Menores da capital, em 1949, por meio do Serviço de Colocação Familiar, instituído pela Lei estadual n. 500 — que ficou conhecida como Lei de Colocação Familiar. (FÁVERO, 2013) O trabalho dos assistentes sociais no período inicial de atuação era levar ao conhecimento dos juízes os casos de menores, considerados abandonados e infratores. Na verdade, a legislação que amparava sua atuação era a Lei 2.059 de 31 de dezembro de 1924, e previa a criação do Juízo de Menores, na cidade de São Paulo. Seu artigo 3º dizia que o Juízo privativo de menores se comporá de curador e promotor, médico, escrivão, escrevente, comissário de vigilância, oficial de justiça, servente e porteiro. Alapanian (2008; p.27/28) nos explica que os comissários tinham a função fiscalizadora, claramente de natureza policial e neste sentido, até meados da década de 1930, o juizado de Menores de São Paulo e também do Rio de Janeiro, tinha sua intervenção baseada nas campanhas de recolhimento de menores das ruas e locais considerados impróprios. Na década de 1940, o Serviço Social começou a demarcar com maior intensidade seu espaço no contexto do judiciário paulista, através da I Semana de Estudos do Problema de Menores, ocorrendo a criação do Serviço de Colocação Familiar, formalizado pela Lei 560, de 27/12/1949. A lei previa que o Serviço de Colocação Familiar deveria ter na Comarca de São Paulo, um assistente social diplomado por Escola de Serviço Social. Este procedimento, portanto, reconhecia a necessidade do profissional de Serviço Social e abria a possibilidade da implantação das atividades do assistente social no contexto do judiciário, em São Paulo. Paulatinamente, os profissionais, que detinham saber específico, passaram a intervir e conquistar espaço, atuando também para oferecer subsídios às decisões judiciais, levando ao magistrado elementos para que se pudesse conhecer a realidade social da pessoa. A intervenção no interior das praticas judiciárias ocorria por meio da participação em plantão permanente, que recebia as mais diferentes situações para atendimento. As entrevistas e os relatórios, enquanto instrumentos de trabalho, eram realizados de acordo com a natureza das situações atendidas e encaminhadas para as devidas instancias, via de regra, para decisão judicial (FÁVERO, JORGE, MELÃO, 2005). Na década de 1950, o trabalho foi ampliado e formalizaram-se as Secções de Informação e de Serviço Social, conhecido como Serviço Social de gabinete. Nesta fase temporal, o quadro funcional havia se ampliado, uma vez que passaram a atuar também junto a demanda do Juizado de Recolhimento de Menores infratores, estudando as situações para evitar a permanência dos jovens em celas e presídios comuns, agilizando os trabalhos para encaminhálos as suas famílias, internação ou inclusão em trabalho. Na década de 1960, em decorrência do aumento na demanda, houve a proposta de descentralização das atividades. Então os trabalhos dos assistentes sociais deixam de estar apenas na Comarca de São Paulo e se amplia para outros dez pontos, como nos bairros de Pinheiros, Lapa, Casa Verde, Santana, Penha e outros. Na década de 1970 o trabalho dos assistentes sociais já estava consolidado no contexto do judiciário paulista. O Código de Menores de 1979, a Politica de Bem-Estar Social contribuíam para isso. Segundo Fávero, Jorge e Melão, as internações e encaminhamentos de crianças carentes às famílias de apoio ou adotivas, dentre outras medidas, ampliaram as demandas do Serviço Social na Justiça infanto-juvenil. Objetivando dar conta dessas questões, foi realizado, em 1979, o segundo concurso publico para assistentes sociais do quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP (o primeiro ocorrera em 1967) (FÁVERO; JORGE; MELÃO, 2005, p. 50). No ano de 1985 foi realizado novo concurso e início dos anos 1990, após a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, foram realizados outros concursos, com a finalidade de que todas as comarcas do interior do Estado de São Paulo tivessem pelo menos um assistente social em seu quadro e pessoal. Posteriormente, outros processos seletivos foram realizados, mas a proposta de ter assistente social em todas as comarcas ainda não se realizou, mesmo após a promulgação da Nova Lei de Adoção. No entanto, o percurso histórico demonstra que o Serviço Social se tornou parte integrante nos trabalhos do judiciário paulista. O Serviço Social, ao longo de sua trajetória na organização judiciária, ficou reconhecido pela necessidade de intervenção não só no contexto da justiça infanto-juvenil e família, mas em diversas outras áreas. De acordo com a proposta elaborada e encaminhada pela AASPTJ-SP ao TJ, hoje, o Serviço Social atua em diversas frentes e suas atribuições não se resumem apenas situações relacionadas às medidas judiciais. Atuando em conformidade com os princípios éticos norteadores da profissão, tem contribuído para a implementação de projetos e programas na área da saúde mental e vocacional, reavaliação funcional, capacitação e treinamentos (FÁVERO; JORGE; MELÃO, 2005, p. 50). Suas atribuições estão definidas pelo Comunicado DRH nº 308/2004, publicado no Diário Oficial da Justiça de 12/03/2003, dentre elas, emitir laudos, pareceres e respostas a quesitos, por escrito ou verbalmente em audiência e ainda realizar acompanhamento e reavaliação de casos; proceder à avaliação dos casos, elaborando estudo ou pericia social, com a finalidade de subsidiar ou assessorar a autoridade judiciária no conhecimento dos aspectos socioeconômicos, culturais, familiares, institucionais e comunitários, dentre outros. A INTERVENÇÃO DO ASSISTENTE SOCIAL NO PROCESSO DE ADOÇÃO Como parte da demanda, no contexto do judiciário, os assistentes sociais se deparam com a colocação de crianças e adolescentes em famílias substitutas. Esta atividade esta contida como atribuição dos assistentes sociais no contexto do judiciário paulista. Assim, vamos agora, nos amparar nestas atribuições e nas indicativas da Nova Lei de Adoção (Lei 12010, de 03/08/2009), que traz as especificações para a colocação de crianças e adolescentes em famílias substitutas, para apresentar parte das atuações do assistente social no âmbito do Poder Judiciário, pontuando as práticas realizadas na Comarca de Palmital2/SP. Para que uma pessoa possa se habilitar para adotar é necessário que siga os parâmetros legais, como a idade. Além disso, que apresente alguns documentos pessoais, comprovante de residência e rendimentos, atestado de idoneidade moral e física, comprovante de antecedentes criminal e cível, fotografia do ambiente doméstico. Estes documentos são apresentados, no caso de Palmital, ao Serviço Social, que providencia o protocolo para que se torne um processo denominado pedido de habilitação para adoção. Posteriormente,a pessoa é convidada a participar de curso preparatório, onde são esclarecidas as duvidas relativas a adoção; é realizado o estudo social e psicológico, que sendo favorável, a autoridade judicial defere a inscrição dos interessados no cadastro de adoção. O interessado, então, passa a fazer parte dos inscritos e aponta, durante o processo, o perfil da criança/adolescente que deseja, especificando se aceita grupos de irmãos, a idade, o sexo, se pode ter problemas de saúde; a região do país de onde a criança/adolescente poderá ser. Estas informações são incluídas no sistema virtual de adoção, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, conhecido como cadastro nacional de adoção. O sistema tem a capacidade de cruzar dados apontados pelo interessado e o perfil da criança/adolescente já disponível, ou seja, destituída 2 A Comarca de Palmital é composta pelos municípios de Palmital, Campos Novos Paulista, Ibirarema e Platina. do poder familiar3. A consulta pode ser realizada por pessoas vinculadas à Justiça, previamente autorizadas, como os assistentes sociais, no caso de Palmital. Na medida em que se encontre alguma criança/adolescente adequado ao perfil do interessado, que pode ser homem ou mulher, solteiros ou não, os assistentes sociais realizam contato telefônico com os profissionais da localidade de origem da criança/adolescente para viabilizar a aproximação ou obter maiores informações, para somente após, manter contato com a pessoa interessada e inscrita no cadastro. Em Palmital, a adoção via meios virtuais, já aconteceu. Uma delas foi de um casal que pretendia apenas uma menina, mas ao ser realizada a consulta virtual constatou-se que se tratava de duas irmãs e os interessados adotaram as duas meninas. Numa outra situação mais recente, o casal inscrito para adotar aceitou conhecer um grupo de três irmãos, diferentemente do que planejavam, oriundos de São Paulo. Isso demonstra o respeito ao que a Nova lei de Adoção e também o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA,que dispõe sobre manter o grupo de irmãos unidos. Porém, há outra modalidade de adoção que pode acontecer, independentemente da consulta virtual. Os interessados podem ter a criança/adolescente destituído, sendo da própria comarca, pois antes dela ser inscrita no cadastro nacional de adoção, é feita a consulta aos cadastrados ao nível local. Uma criança pode estar na instituição de acolhimento, ser realizado o plano individual de atendimento, que é onde os profissionais de diversas áreas apontam as intervenções e possibilidade para que retorne com a família de origem, ser realizada a audiência concentrada, e ser posterirormente destituído o poder familiar, consequentemente, encaminhada para adoção. Assim, os interessados em adotar, inscritos na comarca, são consultados de imediato, obedecendo aos preceitos legais. É importante frisar que no processo de elaboração do plano individual de atendimento (que segundo a Nova Lei de Adoção deve ser elaborado sob a 3 Nos dizeres de Carlos Roberto Gonçalves, "Poder familiar é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores" (FRIGATO, 2011). responsabilidade da equipe técnica do judiciário e do programa de acolhimento, levando em conta a manifestação da criança/adolescente), bem como nas audiências concentradas, os assistentes sociais tem participação ativa. São momentos em que os assistentes sociais apresentam ao magistrado e ao representante do Ministério Público as peculiaridades de cada situação. A elaboração do plano e a audiência concentrada são partes necessárias para assegurar os direitos da criança/adolescente, que num primeiro momento, tem a preferencia de permanecer com os pais ou a família extensa. Somente depois de esgotar todas as possibilidades de a criança/adolescente permanecer com a família de origem ou extensa, é que se caminha para a destituição do poder familiar e a aproximação com a família substituta, porém, mediante preparação previa. Para isto, a criança/adolescente é incluída em programas e sua vontade deve ser respeitada, na medida em que é um ser humano, sujeito, com capacidades. As audiências concentradas são importantes na medida em que se definem possibilidades de intervenção dos variados segmentos da comunidade. Considerando o contexto em que estamos nos referendando, várias audiências concentradas aconteceram. Em uma delas, ambos pais presos, bem como os avós e tio materno, o grupo de irmãos (quatro), não foram encaminhados para adoção. Os profissionais entenderam que havia vínculo estabelecido com os genitores, até em razão de suas idades, o mais velho tinha por volta de onze anos, e que, então, a estratégia de trabalho deveria ser diferente; trabalhar as possibilidades de reinserção junto à família extensa, paterna. Para que o processo de adoção tenha validade, é preciso que sejam respeitadas as disposições legais. Durante o tempo em que atuamos como assistente social no campo judiciário, tivemos a oportunidade de acompanhar interessados em adotar que não seguiram as recomendações legais e tiveram a infelicidade de passar por experiências terríveis. Na ânsia de ter uma criança/adolescente, como filho, pactuam com a mãe biológica a entrega da criança após o nascimento. Entretanto, este pacto acaba por não ter validade no decorrer, pois a mãe biológica pode desistir de conceder seu filho para adoção. Para evitar situações como esta, é que se exploram todas as possibilidades antes de a criança ser disponibilizada para adoção, o que também traria certa garantia aos interessados, pois a criança/adolescente estaria em sua companhia mediante a destituição do poder familiar. Durante nosso tempo de trabalho com esta demanda, tivemos experiências variadas. Numa delas, a criança que vivia com sua mãe em situação de rua, foi encaminhada ao acolhimento pelo conselho tutelar. A genitora compareceu inúmeras vezes no judiciário reclamando pela filha, mas durante o processo, ela foi se desligando da filha, não realizando visitas. Havia ainda denuncias de que a genitora e seu companheiro faziam uso de drogas. Enfim, o quadro evoluiu para a destituição do poder familiar e acriança começou a receber a visita de um casal inscrito. Contudo, o pretendente não demonstrou afinidades com a criança e deixaram o contato. O casal seguinte foi convidado a visitar a criança e rapidamente estabeleceram vinculo afetivo. A criança foi adotada por eles. Os assistentes sociais acompanharam todo o processo e, como dispõe em suas atribuições profissionais, no judiciário, informava ao magistrado os acontecimentos, sugerindo medidas para que a criança pudesse ter seus direitos respeitados. Há de ser dito que a inscrição no cadastro de adoção não implica necessariamente que nos próximos momentos o interessado terá uma criança/adolescente como filho. Tivemos um caso que o casal aguardou por nove anos. A experiência nos mostra que os interessados em adotar almejam crianças recém-nascidas, meninas e de pele clara. Os assistentes sociais têm trabalhado sobre a questão, pois restringir o perfil pode implicar em espera prologada. Por isso, esse assunto é esclarecido aos interessados de plano. Durante o tempo de cadastramento e de aguardo, os assistentes sociais são figuras de esclarecimento e orientação aos interessados. Por vezes, em Palmital, os interessados procuram pelos assistentes sociais para esclarecer dúvidas. Em outros casos, aqueles que já realizaram a adoção, comparecem no espaço judiciário para contar sobre suas vidas e relação com a criança/adolescente, trazendo fotos ou mesmo a criança/adolescente. Em algumas oportunidades, os assistentes sociais recorrem a imprensa escrita para divulgação dos tramites necessários para a adoção, bem como já houve a publicização de histórias de pais adotivos. Desta forma, pretende-se externar que o processo de adoção exige paciência, espera por parte dos que almejam a paternidade. CONSIDERAÇÕES FINAIS No processo de trabalho da adoção, é importante que o assistente social conheça o papel de cada profissional que compõe o procedimento, como previsto em lei. A autoridade judiciária é quem determina os trabalhos do assistente social, a realização do estudo social, portanto, o assistente social é submissoà autoridade judiciária. Sob o aspecto processual, o técnico está vinculado exclusivamente ao Juiz de Direito que preside o processo, no entanto, sob o âmbito administrativo, o técnico é um funcionário público sujeito às normas estatutárias (BENEDITO, 1991/1992, p. 42). O Promotor é o fiscal da lei, sendo obrigatória sua participação em casos que envolvem as crianças/adolescente. Sem sua participação o procedimento pode se tornar nulo. A presença destes personagens na audiência concentrada é essencial, assim como do advogado, que visa a defesa da criança/adolescente ou dos genitores. Assim, é importante também que o assistente social, além de conhecer a dinâmica institucional, aprofundar-se nas leis que embasam a ação profissional de todos envolvidos no processo de adoção e de defesa de direitos da criança/adolescente, também tenha em seu escopo conhecimento relativo à sua área específica, ou seja, saiba dos preceitos de seu Código de Ética e seu projeto ético politico, perceba a teoria que o norteia em sua ação e entenda a relação existente entre teoria e pratica. Do Código de Ética de 1993, o assistente social não pode desprezar os onze princípios: o respeito à autonomia, defesa de direitos humanos e da democracia, posicionamento em favor da equidade e democracia, empenho para eliminação das formas de preconceito, garantia de pluralismo, articulação com outras categorias sociais, compromisso com a qualidade dos serviços prestados, enfim, opção por um projeto profissional vinculado a uma nova ordem societária. O projeto ético politico do Serviço Social deve compor a base de atuação profissional, afinal, conforme José Paulo Netto (1999): Os projetos profissionais apresentam a auto-imagem de uma profissão, elegem os valores que a legitimam socialmente, delimitam e priorizam seus objetivos e funções, formulam os requisitos (teóricos, práticos e institucionais) para o seu exercício, prescrevem normas para o comportamento dos profissionais e estabelecem as bases das suas relações com os usuários de seus serviços, com as outras profissões e com as organizações e instituições sociais privadas e públicas (inclusive o Estado, a que cabe o reconhecimento jurídico dos estatutos profissionais). Neste sentido, o profissional precisa se capacitar teoricamente para sustentar a sua intervenção e postura. É preciso que se atualize paratentar atender às necessidades dos usuários e realizar a análise conjuntural, sob a perspectiva daaproximação da realidade social, conforme Betinho (Herbert de Souza) nos apontou. Os fatos sociais não são desconectados da realidade mais ampla e num processo de adoção, é preciso que o profissional perceba os fatores que impulsionam para a efetivação ou não deste processo. A questão social que permeia a situação sócio familiar não se faz estanque ao contexto social. Afeta a todos, inclusive ao próprio assistente social. Em linhas gerais, nossas palavras finais, consistem em apresentar ao leitor, a importância do conhecimento teórico para uma atuação com profissionalismo, tendo em vista que a inserção deste profissional no campo judiciário não pode mais ser eliminada. A atuação do assistente social no campo de trabalho mencionado implica direta e indiretamente na vida das pessoas e sua atuação, sob a perspectiva das normativas, deve se centrar na viabilização de direitos dos usuários. Uma das exigências para buscar amaterialização dedireitos, exige do assistente social a aproximação da realidade, o conhecimentodas normativas, estudo, elaboração de estratégias de trabalho, considerando o usuário como um ser social, sujeito de sua história. REFERÊNCIAS ALAPANIAN, S. Serviço Social e Poder Judiciário – reflexões sobre o Serviço Social no Poder Judiciário. Vol. II, Veras Editora, 2008. BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8069 de 13 de julho de 1990. ________. Lei 560 de 27 de Dezembro de 1949 – Criação do Serviço de Colocação Familiar junto aos Juízos de Menores. BRASIL. Lei 12.010, de 03/08/2010. Nova Lei de Adoção. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12010.htm, acesso em 25/01/2015. BENEDITO, A. 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