A ATUAÇÃO DO ASSISTENTE SOCIAL NO CONTEXTO DO PODER
JUDICIARIO PAULISTA FRENTE A ADOÇÃO
PAIÃO, Ivana Célia Franco 1
RESUMO
O presente material se refere a apresentação de parte do processo de trabalho
do assistente social no contexto do Poder Judiciário do Estado de São Paulo
em relação ao processo de adoção de criança/adolescentes. O relato da
experiência profissional tem por objetivo aproximar o leitor do processo de
adoção e a atuação do assistente social. Preliminarmente, são apresentado
elementos históricos da inserção do Serviço Social no campo Judiciário para
que o leitor entenda a atuação deste profissional na atualidade, em relação ao
processo de adoção e com outros profissionais do mesmo campo. Para a
efetivação de sua ação, o assistente social precisa ter o aparato teórico e não
simplesmente pautar-se no fazer por fazer. Para tornar a leitura mais dinâmica,
ao logo dos escritos, apresenta-se algumas situações que foram enfrentadas
pelo assistente social ao longo dos anos em que trabalhamos no campo
judiciário.
Palavras Chave: assistente social, campo judiciário, adoção.
ABSTRACT
This material refers to presentation of the social worker working process in the
context of the São Paulo State Judiciary in relation to the process of adopting
children / adolescents. The account of professional experience aims to
approach the adoption process of the reader and the role of the social
worker.Preliminarily, they are presented historical elements of the insertion of
Social Work in the judiciary field for the reader to understand the performance
of this professional today, regarding the adoption process and other
professionals in the same field. For the effectiveness of its action, the social
worker must have the theoretical apparatus and not simply be guided in to be
done. To make more dynamic reading, the logo of the writings, presents some
situations that were faced by social workers over the years we worked in the
legal field.
Keywords: social assistance, legal field, adoption.
Assistente Social graduada pela Universidade de Marília- UNIMAR; Mestre em
Serviço Social e Politica Social pela UEL- Londrina; Assistente Social lotada na
Comarca de Palmital e professora no curso de Serviço Social Universidade
Paulista – UNIP, campus Assis.
1
O SERVIÇO SOCIAL E O PODER JUDICIÁRIO PAULISTA
No contexto do judiciário paulista, os assistentes sociais iniciaram a
atuação junto ao Juízo Privativo de Menores, como comissários de vigilância.
Como nos expõe Fávero (2013), realizavam trabalhos sem remuneração e/ou
integrando o antigo Comissariado de Menores.
Os pioneiros do Serviço Social no TJSP foram também pioneiros do
Serviço Social no Brasil, a exemplo da professora Helena Iracy
Junqueira e do professor José Pinheiro Cortez. Ambos compuseram
o grupo de professores da Escola de Serviço Social de São Paulo e
militaram no Partido Democrata Cristão. Defendiam concepções de
justiça social e de direitos com base no doutrinarismo católico, com
um viés, ainda que embrionário, da social-democracia, e tiveram
participação decisiva na implantação do Serviço Social no primeiro
Juizado de Menores da capital, em 1949, por meio do Serviço de
Colocação Familiar, instituído pela Lei estadual n. 500 — que ficou
conhecida como Lei de Colocação Familiar. (FÁVERO, 2013)
O trabalho dos assistentes sociais no período inicial de atuação era levar
ao conhecimento dos juízes os casos de menores, considerados abandonados
e infratores. Na verdade, a legislação que amparava sua atuação era a Lei
2.059 de 31 de dezembro de 1924, e previa a criação do Juízo de Menores, na
cidade de São Paulo. Seu artigo 3º dizia que o Juízo privativo de menores se
comporá de curador e promotor, médico, escrivão, escrevente, comissário de
vigilância, oficial de justiça, servente e porteiro.
Alapanian (2008; p.27/28) nos explica que os comissários tinham a
função fiscalizadora, claramente de natureza policial e neste sentido, até
meados da década de 1930, o juizado de Menores de São Paulo e também do
Rio de Janeiro, tinha sua intervenção baseada nas campanhas de recolhimento
de menores das ruas e locais considerados impróprios.
Na década de 1940, o Serviço Social começou a demarcar com maior
intensidade seu espaço no contexto do judiciário paulista, através da I Semana
de Estudos do Problema de Menores, ocorrendo a criação do Serviço de
Colocação Familiar, formalizado pela Lei 560, de 27/12/1949. A lei previa que o
Serviço de Colocação Familiar deveria ter na Comarca de São Paulo, um
assistente social diplomado por Escola de Serviço Social. Este procedimento,
portanto, reconhecia a necessidade do profissional de Serviço Social e abria a
possibilidade da implantação das atividades do assistente social no contexto do
judiciário, em São Paulo. Paulatinamente, os profissionais, que detinham saber
específico, passaram a intervir e conquistar espaço, atuando também para
oferecer subsídios às decisões judiciais, levando ao magistrado elementos para
que se pudesse conhecer a realidade social da pessoa.
A intervenção no interior das praticas judiciárias ocorria
por meio da participação em plantão permanente, que
recebia as mais diferentes situações para atendimento. As
entrevistas e os relatórios, enquanto instrumentos de
trabalho, eram realizados de acordo com a natureza das
situações atendidas e encaminhadas para as devidas
instancias, via de regra, para decisão judicial (FÁVERO,
JORGE, MELÃO, 2005).
Na década de 1950, o trabalho foi ampliado e formalizaram-se as
Secções de Informação e de Serviço Social, conhecido como Serviço Social de
gabinete. Nesta fase temporal, o quadro funcional havia se ampliado, uma vez
que passaram a atuar também junto a demanda do Juizado de Recolhimento
de Menores infratores, estudando as situações para evitar a permanência dos
jovens em celas e presídios comuns, agilizando os trabalhos para encaminhálos as suas famílias, internação ou inclusão em trabalho.
Na década de 1960, em decorrência do aumento na demanda, houve a
proposta de descentralização das atividades. Então os trabalhos dos
assistentes sociais deixam de estar apenas na Comarca de São Paulo e se
amplia para outros dez pontos, como nos bairros de Pinheiros, Lapa, Casa
Verde, Santana, Penha e outros.
Na década de 1970 o trabalho dos assistentes sociais já estava
consolidado no contexto do judiciário paulista. O Código de Menores de 1979,
a Politica de Bem-Estar Social contribuíam para isso. Segundo Fávero, Jorge e
Melão, as internações e encaminhamentos de crianças carentes às famílias de
apoio ou adotivas, dentre outras medidas, ampliaram as demandas do Serviço
Social na Justiça infanto-juvenil.
Objetivando dar conta dessas questões, foi realizado, em 1979, o
segundo concurso publico para assistentes sociais do quadro de Pessoal do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP (o primeiro ocorrera em
1967) (FÁVERO; JORGE; MELÃO, 2005, p. 50).
No ano de 1985 foi realizado novo concurso e início dos anos 1990,
após a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, foram
realizados outros concursos, com a finalidade de que todas as comarcas do
interior do Estado de São Paulo tivessem pelo menos um assistente social em
seu quadro e pessoal. Posteriormente, outros processos seletivos foram
realizados, mas a proposta de ter assistente social em todas as comarcas
ainda não se realizou, mesmo após a promulgação da Nova Lei de Adoção. No
entanto, o percurso histórico demonstra que o Serviço Social se tornou parte
integrante nos trabalhos do judiciário paulista.
O Serviço Social, ao longo de sua trajetória na organização judiciária,
ficou reconhecido pela necessidade de intervenção não só no
contexto da justiça infanto-juvenil e família, mas em diversas outras
áreas. De acordo com a proposta elaborada e encaminhada pela
AASPTJ-SP ao TJ, hoje, o Serviço Social atua em diversas frentes e
suas atribuições não se resumem apenas situações relacionadas às
medidas judiciais. Atuando em conformidade com os princípios éticos
norteadores da profissão, tem contribuído para a implementação de
projetos e programas na área da saúde mental e vocacional,
reavaliação funcional, capacitação e treinamentos (FÁVERO;
JORGE; MELÃO, 2005, p. 50).
Suas atribuições estão definidas pelo Comunicado DRH nº 308/2004,
publicado no Diário Oficial da Justiça de 12/03/2003, dentre elas, emitir laudos,
pareceres e respostas a quesitos, por escrito ou verbalmente em audiência e
ainda realizar acompanhamento e reavaliação de casos; proceder à avaliação
dos casos, elaborando estudo ou pericia social, com a finalidade de subsidiar
ou assessorar a autoridade judiciária no conhecimento dos aspectos
socioeconômicos, culturais, familiares, institucionais e comunitários, dentre
outros.
A INTERVENÇÃO DO ASSISTENTE SOCIAL NO PROCESSO DE ADOÇÃO
Como parte da demanda, no contexto do judiciário, os assistentes
sociais se deparam com a colocação de crianças e adolescentes em famílias
substitutas. Esta atividade esta contida como atribuição dos assistentes sociais
no contexto do judiciário paulista. Assim, vamos agora, nos amparar nestas
atribuições e nas indicativas da Nova Lei de Adoção (Lei 12010, de
03/08/2009), que traz as especificações para a colocação de crianças e
adolescentes em famílias substitutas, para apresentar parte das atuações do
assistente social no âmbito do Poder Judiciário, pontuando as práticas
realizadas na Comarca de Palmital2/SP.
Para que uma pessoa possa se habilitar para adotar é necessário que
siga os parâmetros legais, como a idade. Além disso, que apresente alguns
documentos pessoais, comprovante de residência e rendimentos, atestado de
idoneidade moral e física, comprovante de antecedentes criminal e cível,
fotografia do ambiente doméstico. Estes documentos são apresentados, no
caso de Palmital, ao Serviço Social, que providencia o protocolo para que se
torne
um processo
denominado
pedido
de
habilitação
para adoção.
Posteriormente,a pessoa é convidada a participar de curso preparatório, onde
são esclarecidas as duvidas relativas a adoção; é realizado o estudo social e
psicológico, que sendo favorável, a autoridade judicial defere a inscrição dos
interessados no cadastro de adoção.
O interessado, então, passa a fazer parte dos inscritos e aponta, durante
o processo, o perfil da criança/adolescente que deseja, especificando se aceita
grupos de irmãos, a idade, o sexo, se pode ter problemas de saúde; a região
do país de onde a criança/adolescente poderá ser. Estas informações são
incluídas no sistema virtual de adoção, mantido pelo Conselho Nacional de
Justiça – CNJ, conhecido como cadastro nacional de adoção.
O sistema tem a capacidade de cruzar dados apontados pelo
interessado e o perfil da criança/adolescente já disponível, ou seja, destituída
2
A Comarca de Palmital é composta pelos municípios de Palmital, Campos Novos Paulista,
Ibirarema e Platina.
do poder familiar3. A consulta pode ser realizada por pessoas vinculadas à
Justiça, previamente autorizadas, como os assistentes sociais, no caso de
Palmital. Na medida em que se encontre alguma criança/adolescente
adequado ao perfil do interessado, que pode ser homem ou mulher, solteiros
ou não, os assistentes sociais realizam contato telefônico com os profissionais
da localidade de origem da criança/adolescente para viabilizar a aproximação
ou obter maiores informações, para somente após, manter contato com a
pessoa interessada e inscrita no cadastro.
Em Palmital, a adoção via meios virtuais, já aconteceu. Uma delas foi de
um casal que pretendia apenas uma menina, mas ao ser realizada a consulta
virtual constatou-se que se tratava de duas irmãs e os interessados adotaram
as duas meninas.
Numa outra situação mais recente, o casal inscrito para adotar aceitou
conhecer um grupo de três irmãos, diferentemente do que planejavam,
oriundos de São Paulo. Isso demonstra o respeito ao que a Nova lei de Adoção
e também o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA,que dispõe sobre
manter o grupo de irmãos unidos. Porém, há outra modalidade de adoção que
pode acontecer, independentemente da consulta virtual. Os interessados
podem ter a criança/adolescente destituído, sendo da própria comarca, pois
antes dela ser inscrita no cadastro nacional de adoção, é feita a consulta aos
cadastrados ao nível local.
Uma criança pode estar na instituição de acolhimento, ser realizado o
plano individual de atendimento, que é onde os profissionais de diversas áreas
apontam as intervenções e possibilidade para que retorne com a família de
origem, ser realizada a audiência concentrada, e ser posterirormente destituído
o poder familiar, consequentemente, encaminhada para adoção. Assim, os
interessados em adotar, inscritos na comarca, são consultados de imediato,
obedecendo aos preceitos legais.
É importante frisar que no processo de elaboração do plano individual de
atendimento (que segundo a Nova Lei de Adoção deve ser elaborado sob a
3 Nos
dizeres de Carlos Roberto Gonçalves, "Poder familiar é o conjunto de direitos e deveres
atribuídos aos pais, no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores" (FRIGATO, 2011).
responsabilidade da equipe técnica do judiciário e do programa de acolhimento,
levando em conta a manifestação da criança/adolescente), bem como nas
audiências concentradas, os assistentes sociais tem participação ativa. São
momentos em que os assistentes sociais apresentam ao magistrado e ao
representante do Ministério Público as peculiaridades de cada situação. A
elaboração do plano e a audiência concentrada são partes necessárias para
assegurar os direitos da criança/adolescente, que num primeiro momento, tem
a preferencia de permanecer com os pais ou a família extensa. Somente
depois
de
esgotar todas as possibilidades de a criança/adolescente
permanecer com a família de origem ou extensa, é que se caminha para a
destituição do poder familiar e a aproximação com a família substituta, porém,
mediante preparação previa. Para isto, a criança/adolescente é incluída em
programas e sua vontade deve ser respeitada, na medida em que é um ser
humano, sujeito, com capacidades.
As audiências concentradas são importantes na medida em que se
definem
possibilidades
de
intervenção
dos
variados
segmentos
da
comunidade. Considerando o contexto em que estamos nos referendando,
várias audiências concentradas aconteceram. Em uma delas, ambos pais
presos, bem como os avós e tio materno, o grupo de irmãos (quatro), não
foram encaminhados para adoção. Os profissionais entenderam que havia
vínculo estabelecido com os genitores, até em razão de suas idades, o mais
velho tinha por volta de onze anos, e que, então, a estratégia de trabalho
deveria ser diferente; trabalhar as possibilidades de reinserção junto à família
extensa, paterna.
Para que o processo de adoção tenha validade, é preciso que sejam
respeitadas as disposições legais. Durante o tempo em que atuamos como
assistente social no campo judiciário, tivemos a oportunidade de acompanhar
interessados em adotar que não seguiram as recomendações legais e tiveram
a infelicidade de passar por experiências terríveis. Na ânsia de ter uma
criança/adolescente, como filho, pactuam com a mãe biológica a entrega da
criança após o nascimento. Entretanto, este pacto acaba por não ter validade
no decorrer, pois a mãe biológica pode desistir de conceder seu filho para
adoção. Para evitar situações como esta, é que se exploram todas as
possibilidades antes de a criança ser disponibilizada para adoção, o que
também traria certa garantia aos interessados, pois a criança/adolescente
estaria em sua companhia mediante a destituição do poder familiar.
Durante
nosso tempo de trabalho com esta demanda, tivemos
experiências variadas. Numa delas, a criança que vivia com sua mãe em
situação de rua, foi encaminhada ao acolhimento pelo conselho tutelar. A
genitora compareceu inúmeras vezes no judiciário reclamando pela filha, mas
durante o processo, ela foi se desligando da filha, não realizando visitas. Havia
ainda denuncias de que a genitora e seu companheiro faziam uso de drogas.
Enfim, o quadro evoluiu para a destituição do poder familiar e acriança
começou a receber a visita de um casal inscrito. Contudo, o pretendente não
demonstrou afinidades com a criança e deixaram o contato. O casal seguinte
foi convidado a visitar a criança e rapidamente estabeleceram vinculo afetivo. A
criança foi adotada por eles. Os assistentes sociais acompanharam todo o
processo e, como dispõe em suas atribuições profissionais, no judiciário,
informava ao magistrado os acontecimentos, sugerindo medidas para que a
criança pudesse ter seus direitos respeitados.
Há de ser dito que a inscrição no cadastro de adoção não implica
necessariamente que nos próximos momentos o interessado terá uma
criança/adolescente como filho. Tivemos um caso que o casal aguardou por
nove anos.
A experiência nos mostra que os interessados em adotar almejam
crianças recém-nascidas, meninas e de pele clara. Os assistentes sociais têm
trabalhado sobre a questão, pois restringir o perfil pode implicar em espera
prologada. Por isso, esse assunto é esclarecido aos interessados de plano.
Durante o tempo de cadastramento e de aguardo, os assistentes sociais são
figuras de esclarecimento e orientação aos interessados. Por vezes, em
Palmital, os interessados procuram pelos assistentes sociais para esclarecer
dúvidas. Em outros casos, aqueles que já realizaram a adoção, comparecem
no espaço judiciário para contar sobre suas vidas e relação com a
criança/adolescente, trazendo fotos ou mesmo a criança/adolescente.
Em algumas oportunidades, os assistentes sociais recorrem a imprensa
escrita para divulgação dos tramites necessários para a adoção, bem como já
houve a publicização de histórias de pais adotivos. Desta forma, pretende-se
externar que o processo de adoção exige paciência, espera por parte dos que
almejam a paternidade.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
No processo de trabalho da adoção, é importante que o assistente social
conheça o papel de cada profissional que compõe o procedimento, como
previsto em lei. A autoridade judiciária é quem determina os trabalhos do
assistente social, a realização do estudo social, portanto, o assistente social é
submissoà autoridade judiciária. Sob o aspecto processual, o técnico está
vinculado exclusivamente ao Juiz de Direito que preside o processo, no
entanto, sob o âmbito administrativo, o técnico é um funcionário público sujeito
às normas estatutárias (BENEDITO, 1991/1992, p. 42).
O Promotor é o fiscal da lei, sendo obrigatória sua participação em casos
que envolvem as crianças/adolescente. Sem sua participação o procedimento
pode se tornar nulo. A presença destes personagens na audiência concentrada
é
essencial,
assim
como
do
advogado,
que
visa
a
defesa
da
criança/adolescente ou dos genitores.
Assim, é importante também que o assistente social, além de conhecer a
dinâmica institucional, aprofundar-se nas leis que embasam a ação profissional
de todos envolvidos no processo de adoção e de defesa de direitos da
criança/adolescente, também tenha em seu escopo conhecimento relativo à
sua área específica, ou seja, saiba dos preceitos de seu Código de Ética e seu
projeto ético politico, perceba a teoria que o norteia em sua ação e entenda a
relação existente entre teoria e pratica.
Do Código de Ética de 1993, o assistente social não pode desprezar os
onze princípios: o respeito à autonomia, defesa de direitos humanos e da
democracia, posicionamento em favor da equidade e democracia, empenho
para eliminação das formas de preconceito, garantia de pluralismo, articulação
com outras categorias sociais, compromisso com a qualidade dos serviços
prestados, enfim, opção por um projeto profissional vinculado a uma nova
ordem societária.
O projeto ético politico do Serviço Social deve compor a base de atuação
profissional, afinal, conforme José Paulo Netto (1999):
Os projetos profissionais apresentam a auto-imagem de uma
profissão, elegem os valores que a legitimam socialmente, delimitam
e priorizam seus objetivos e funções, formulam os requisitos (teóricos,
práticos e institucionais) para o seu exercício, prescrevem normas
para o comportamento dos profissionais e estabelecem as bases das
suas relações com os usuários de seus serviços, com as outras
profissões e com as organizações e instituições sociais privadas e
públicas (inclusive o Estado, a que cabe o reconhecimento jurídico
dos estatutos profissionais).
Neste sentido, o profissional precisa se capacitar teoricamente para
sustentar a sua intervenção e postura. É preciso que se atualize paratentar
atender às necessidades dos usuários e realizar a análise conjuntural, sob a
perspectiva daaproximação
da
realidade
social,
conforme
Betinho
(Herbert de Souza) nos apontou.
Os fatos sociais não são desconectados da realidade mais ampla e num
processo de adoção, é preciso que o profissional perceba os fatores que
impulsionam para a efetivação ou não deste processo. A questão social que
permeia a situação sócio familiar não se faz estanque ao contexto social. Afeta
a todos, inclusive ao próprio assistente social.
Em linhas gerais, nossas palavras finais, consistem em apresentar ao
leitor, a importância do conhecimento teórico para uma atuação com
profissionalismo, tendo em vista que a inserção deste profissional no campo
judiciário não pode mais ser eliminada.
A atuação do assistente social no campo de trabalho mencionado
implica direta e indiretamente na vida das pessoas e sua atuação, sob a
perspectiva das normativas, deve se centrar na viabilização de direitos dos
usuários. Uma das exigências para buscar amaterialização dedireitos, exige do
assistente social a aproximação da realidade, o conhecimentodas normativas,
estudo, elaboração de estratégias de trabalho, considerando o usuário como
um ser social, sujeito de sua história.
REFERÊNCIAS
ALAPANIAN, S. Serviço Social e Poder Judiciário – reflexões sobre o
Serviço Social no Poder Judiciário. Vol. II, Veras Editora, 2008.
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8069 de 13 de julho de
1990.
________. Lei 560 de 27 de Dezembro de 1949 – Criação do Serviço de
Colocação Familiar junto aos Juízos de Menores.
BRASIL. Lei 12.010, de 03/08/2010. Nova Lei de Adoção. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12010.htm,
acesso em 25/01/2015.
BENEDITO, A. C. Vara da Infância e da Juventude: Estrutura- Competência
– Natureza das Ações – Medidas Aplicáveisin Manual do Curso de Iniciação
Funcional para Assistentes Sociais e Psicólogos Judiciários. São Paulo, TJSP,
1991/1992.
CFESS. Código de Ética do(a) Assistente Social – Lei 8662/93.
DIARIO OFICIAL
12/03/2003.
DA
JUSTIÇA.
Comunicado DRH nº 308/2004, de
FÁVERO, E. T. O Serviço Social no Judiciário: construções e desafios
com base na realidade paulista in Revista Serviço Social e Sociedade, nº
115,
julho-setembro
2013,
disponível
emhttp://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S010166282013000300006&lng=pt&tlng=ptacesso em 25/01/2015.
FÁVERO, E. T; MELÃO, M. J. R; JORGE. M. R. T; O Serviço Social e a
Psicologia no Judiciário – construindo saberes, conquistando direitos.
São Paulo, Cortez Editora, 2005.
FRIGATO, E. Poder Familiar - Conceito, característica, conteúdo, causas de
extinção
e
suspensão.,
2011.
Disponível
em
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6447/Poder-Familiar-Conceito-caracteristicaconteudo-causas-de-extincao-e-suspensao, acesso em 26/01/15.
FROIS, E. A.G. A. Concepção de profissão de Serviço Social no Judiciário e a
relação coma Questão Social inRevista Estudos. Marília- SP, 2006.
NETTO, J. P. A Construção do Projeto Ético Político do Serviço Social in
Capacitação em Serviço Social e Política Social, modulo I. Brasília, 1999.
PAIÃO, I. C. F. O desacolhimento institucional de crianças e adolescentes
e o Serviço Social. Dissertação de Mestrado em Serviço Social e Politica
Social, UEL, Londrina 2010.
SOUZA, H. J. DE. Como se Faz Analise de Conjuntura. Petrópolis, RJ.
Editora Vozes, 1984.
Download

A ATUAÇÃO DO ASSISTENTE SOCIAL NO CONTEXTO