PROC. Nº 1784/07
PLL Nº 057/07
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O presente Projeto de Lei visa a instituir a Semana Municipal do Hip-Hop – a qual passará a integrar o Calendário de Eventos Oficiais de Porto Alegre
–, na intenção de integrar esforços para a valorização do movimento cultural “hip-hop”, que envolve, hoje, milhares de jovens de toda a cidade de Porto Alegre.
As ações culturais a serem realizadas pelos envolvidos no Evento visam ao fortalecimento da cidadania por meio da música e de atividades culturais
que constituem um instrumento privilegiado no processo de formação e transformação dos jovens.
O Evento que se busca oficializar por meio da presente Proposição
traz consigo um enorme benefício aos jovens das periferias, pois servirá de base
para a implementação de uma cultura de valorização do movimento “hip-hop”, fortalecendo a integração comunitária, trabalhando questões de ordem social, cultural
e econômica, na perspectiva de fortalecer o movimento como uma importante ferramenta de inclusão social, e gerando possibilidades aos jovens envolvidos com as
modalidades artísticas do “hip-hop”, como o “break”, o grafite, o “rap”, o DJ
(“disc jockey”), entre outras.
A Constituição Federal, no seu art. 23, assim reza:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios:
...
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
...
X – combater as causas de pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
Ainda nesse sentido, a Lei Orgânica do Município assim dispõe em
seu art. 193:
Art. 193. O Município estimulará a cultura em suas múltiplas manifestações, garantindo o pleno e efetivo exercício dos respectivos direitos, bem como o acesso a suas fontes, apoiando e incentivando a produção, a valorização e a
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difusão das manifestações culturais, especialmente as de origem local e as relacionadas aos segmentos populares.
Constituem direitos culturais a serem garantidos pelo Município, conforme dispõe o art. 195 da Lei Orgânica do Município, entre outros, os seguintes:
Art. 195. ...
I – liberdade de criação e expressão artísticas;
II – acesso à educação artística e ao desenvolvimento da criatividade,
principalmente nos estabelecimentos de ensino, nas escolas de arte, nos centros
culturais e espaços de associações de bairros;
III – amplo acesso a todas as formas de expressão cultural;
VI – ... os espaços de livre expressão artística popular.
Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres Pares desta Casa Legislativa para a aprovação do presente Projeto de Lei, a fim de criar uma alternativa e uma oportunidade para os jovens que necessitem de atividades afirmativas para o seu crescimento.
Sala das Sessões, 3 de abril de 2007.
VEREADOR SEBASTIÃO MELO
/JCO
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PROJETO DE LEI
Institui a Semana Municipal do Hip-Hop,
a ser realizada anualmente, na segunda
semana do mês de maio, que passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do
Município de Porto Alegre, e dá outras
providências.
Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal do Hip-Hop, a ser realizada anualmente, na segunda semana do mês de maio.
Parágrafo único. O Evento passa a integrar o Calendário Oficial de
Eventos do Município de Porto Alegre.
Art. 2º Durante a Semana Municipal do Hip-Hop, será promovida a
divulgação de trabalhos realizados nas diversas modalidades artísticas características do movimento “hip-hop”, como o “break”, o grafite, o “rap”, entre outras modalidades artísticas do movimento.
Art. 3º As atividades realizadas durante a Semana Municipal do Hip-Hop ocorrerão em próprios municipais destinados a essas atividades ou adequados
ao seu desenvolvimento.
Art. 4º O Executivo Municipal poderá estabelecer, em regulamento
específico, relativamente ao Evento:
I – as normas que o regerão;
II – a formação da comissão organizadora;
III – as normas quanto à seleção por categorias de trabalhos;
IV – as condições para as inscrições;
V – as premiações; e
VI – outros detalhes relevantes para a sua realização.
Parágrafo único. O Executivo Municipal poderá convidar para participar da organização do Evento artistas, críticos, profissionais e pessoas ligadas ao
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movimento “hip-hop”, indicados pela Secretaria Municipal de Cultura – SMC – e
por entidades com atuação na área.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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