PROC. Nº 1784/07 PLL Nº 057/07 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O presente Projeto de Lei visa a instituir a Semana Municipal do Hip-Hop – a qual passará a integrar o Calendário de Eventos Oficiais de Porto Alegre –, na intenção de integrar esforços para a valorização do movimento cultural “hip-hop”, que envolve, hoje, milhares de jovens de toda a cidade de Porto Alegre. As ações culturais a serem realizadas pelos envolvidos no Evento visam ao fortalecimento da cidadania por meio da música e de atividades culturais que constituem um instrumento privilegiado no processo de formação e transformação dos jovens. O Evento que se busca oficializar por meio da presente Proposição traz consigo um enorme benefício aos jovens das periferias, pois servirá de base para a implementação de uma cultura de valorização do movimento “hip-hop”, fortalecendo a integração comunitária, trabalhando questões de ordem social, cultural e econômica, na perspectiva de fortalecer o movimento como uma importante ferramenta de inclusão social, e gerando possibilidades aos jovens envolvidos com as modalidades artísticas do “hip-hop”, como o “break”, o grafite, o “rap”, o DJ (“disc jockey”), entre outras. A Constituição Federal, no seu art. 23, assim reza: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: ... V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; ... X – combater as causas de pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; Ainda nesse sentido, a Lei Orgânica do Município assim dispõe em seu art. 193: Art. 193. O Município estimulará a cultura em suas múltiplas manifestações, garantindo o pleno e efetivo exercício dos respectivos direitos, bem como o acesso a suas fontes, apoiando e incentivando a produção, a valorização e a PROC. Nº 1784/07 PLL Nº 057/07 difusão das manifestações culturais, especialmente as de origem local e as relacionadas aos segmentos populares. Constituem direitos culturais a serem garantidos pelo Município, conforme dispõe o art. 195 da Lei Orgânica do Município, entre outros, os seguintes: Art. 195. ... I – liberdade de criação e expressão artísticas; II – acesso à educação artística e ao desenvolvimento da criatividade, principalmente nos estabelecimentos de ensino, nas escolas de arte, nos centros culturais e espaços de associações de bairros; III – amplo acesso a todas as formas de expressão cultural; VI – ... os espaços de livre expressão artística popular. Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres Pares desta Casa Legislativa para a aprovação do presente Projeto de Lei, a fim de criar uma alternativa e uma oportunidade para os jovens que necessitem de atividades afirmativas para o seu crescimento. Sala das Sessões, 3 de abril de 2007. VEREADOR SEBASTIÃO MELO /JCO PROC. Nº 1784/07 PLL Nº 057/07 PROJETO DE LEI Institui a Semana Municipal do Hip-Hop, a ser realizada anualmente, na segunda semana do mês de maio, que passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Porto Alegre, e dá outras providências. Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal do Hip-Hop, a ser realizada anualmente, na segunda semana do mês de maio. Parágrafo único. O Evento passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Porto Alegre. Art. 2º Durante a Semana Municipal do Hip-Hop, será promovida a divulgação de trabalhos realizados nas diversas modalidades artísticas características do movimento “hip-hop”, como o “break”, o grafite, o “rap”, entre outras modalidades artísticas do movimento. Art. 3º As atividades realizadas durante a Semana Municipal do Hip-Hop ocorrerão em próprios municipais destinados a essas atividades ou adequados ao seu desenvolvimento. Art. 4º O Executivo Municipal poderá estabelecer, em regulamento específico, relativamente ao Evento: I – as normas que o regerão; II – a formação da comissão organizadora; III – as normas quanto à seleção por categorias de trabalhos; IV – as condições para as inscrições; V – as premiações; e VI – outros detalhes relevantes para a sua realização. Parágrafo único. O Executivo Municipal poderá convidar para participar da organização do Evento artistas, críticos, profissionais e pessoas ligadas ao PROC. Nº 1784/07 PLL Nº 057/07 movimento “hip-hop”, indicados pela Secretaria Municipal de Cultura – SMC – e por entidades com atuação na área. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.