Gabinete do Desembargador CAMARGO NETO 437558-95-AI(06). AGRAVO DE INSTRUMENTO (201294375580) AGRAVANTE: AGRAVADO: RELATOR: CÂMARA: Nº 437558-95.2012.8.09.0000 CARMO DO RIO VERDE ELISEU FERREIRA DA COSTA ESTADO DE GOIÁS MARCUS DA COSTA FERREIRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU 6ª CÍVEL RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por ELISEU FERREIRA DA COSTA, em face da decisão de fl. 52, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Rio Verde, Dr. Cristian Assis, nos autos da Ação de Reintegração de Posse promovida pelo ESTADO DE GOIÁS em desfavor de MOZARLENE PEREIRA LEAL. Consta dos autos que o Estado de Goiás é proprietário de uma área de R$ 16.500 m² onde funciona a Escola Estadual Maria Assunção de Azevedo e que a requerida, Mozarlene Pereira Leal, construiu um pit dog no local, sem autorização, com cerca de 40m². Requerida a reintegração de posse da área, o magistrado condutor do feito julgou procedente o pedido para manter na posse total do imóvel o Estado de Goiás motivo pelo qual determinou a sua desocupação pela invasora. O oficial de justiça, ao cumprir a ordem de desocupação, certificou que o imóvel encontrava-se ocupado pelo SR. Elizeu Ferreira da Costa, ora agravante. 1 Gabinete do Desembargador CAMARGO NETO 437558-95-AI(06). Da certidão do meirinho, o Estado de Goiás manifestou solicitando a substituição do nome das partes. O magistrado então proferiu ordem de desocupação em nome de Elizeu Ferreira da Costa. Elizeu Ferreira da Costa comparece ao processo para alegar interesse contrário à desocupação; prejudicialidade da sua boa fé na compra da área, agora sorveteria; e nulidade por ausência de formação de litisconsórcio ativo necessário com o Município de Carmo do Rio Verde, proprietário de uma parte da área. O juiz determinou a manifestação do Estado de Goiás, quando depois proferiu decisão, da qual se recorre, com os seguintes dizeres: “Acolho a manifestação da Fazenda Estadual acostada às fls.171/173, ao passo em que indefiro o pedido constante do petitório de fls.159/165. Cumpra-se o determinado às fls.150.” Em suas razões às fls. 02/13, o Recorrente sustenta, em suma, que o processo é nulo por falta de sua citação, não podendo obedecer ordem judicial da qual não participou. Ressalta a presença de nulidade por ausência de citação do Município de Carmo do Rio Verde. Argumenta, ainda, que a decisão não possui fundamentação. Alfim, requer o conhecimento e provimento do seu Agravo. 2 Gabinete do Desembargador CAMARGO NETO 437558-95-AI(06). Preparo visto à fl. 55. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. Consoante relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que ordenou de desocupação de Elizeu Ferreira da Costa da área em questão. O agravante argumenta que o processo é nulo por falta de sua citação, não podendo obedecer ordem judicial da qual não participou, presença de nulidade por ausência de citação do Município de Carmo do Rio Verde, e que a decisão não possui fundamentação. Pois bem. Segundo dispõe o art. 926 do Código de Processo Civil o possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. No caso dos autos, verifica-se que o Estado de Goiás ajuizou ação de manutenção na posse em desfavor de Mozarlene Pereira Leal em razão da turbação ocorrida em 40 m² de uma área total de 16.500 m², onde situado o Colégio Estadual Maria Assunção na Comarca de Carmo do Rio Verde. Julgado procedente o pedido para manter o Estado de Goiás definitivamente na posse total do imóvel, inclusive com integral direitos sobre a edificação construída pela requerida, e após expedida ordem de desocupação, ingressa no feito o Sr. Elizeu Ferreira da Costa. 3 Gabinete do Desembargador CAMARGO NETO 437558-95-AI(06). Como se sabe, o art.42 do CPC, citado pelo Agravado em suas contrarrazões, determina que a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. A propósito: “ (…)A alienação do imóvel objeto de ação de reintegração de posse não tem, por si, a virtualidade de modificar a legitimidade das partes no processo, (...)1 Nestes termos, proposta a demanda e transitada em julgada a sentença, o negócio jurídico realizado entre a requerida e o então Agravante não é capaz de alterar a ação de manutenção na posse anterior. Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ensinam: “Possessória: O autor de ação possessória que aliena o imóvel no curso da lide não perde a qualidade de parte legítima, em face do CPC 42, estendendo-se os efeitos da sentença ao adquirente ou cessionário (RJTJSP 33/83).”2 Sendo assim, não alterada a legitimidade da parte requerida pela alienação da coisa litigiosa durante a ação, torna-se desnecessária a sua citação para ingressar no feito. Nesse sentido, o doutrinador Theotonio Negrão em seu Código de Processo civil e legislação processual em vigor, ao comentar o referido artigo, ensina que “se a coisa se tonar litigiosa, não há necessidade de citar quem vier a adquiri-lá posteriormente. Aplica-se nesta hipótese, o art.42, §3º (RTJ 104/844)”. 1 STJ, REsp 935031 / SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , 4ª Turma, DJe 19/06/2012. 2.Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 12ª Ed., 2012, p.307. 4 Gabinete do Desembargador CAMARGO NETO 437558-95-AI(06). A respeito da necessidade de citação do Município de Carmo do Rio Verde, por ser litisconsórcio passivo necessário, inexiste nos autos comprovação da sua turbação na posse do Estado de Goiás, isto porque o memorial descritivo mostra uma área utilizada para realização de uma feira coberta que pode ter sido dada por concessão de uso ou outro instituto administrativo que a autorize. Quanto a falta de fundamentação da decisão recorrida, também sem razão o agravante, pois apesar de sucinta o provimento judicial possível perceber que seu mérito restringia-se apenas a correção da expedição do mandado em nome do atual ocupante da área sendo desnecessária farta argumentação de ocorrência já julgada por sentença. DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter inalterada a decisão recorrida por estes e seu próprios fundamentos. É o voto. Goiânia, 19 de fevereiro de 2013. MARCUS DA COSTA FERREIRA Relator 5 Gabinete do Desembargador CAMARGO NETO 437558-95-AI(06). AGRAVO DE INSTRUMENTO (201294375580) AGRAVANTE: AGRAVADO: RELATOR: CÂMARA: Nº 437558-95.2012.8.09.0000 CARMO DO RIO VERDE ELISEU FERREIRA DA COSTA ESTADO DE GOIÁS MARCUS DA COSTA FERREIRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU 6ª CÍVEL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE. 1. ALIENÇÃO DA COISA LITIGIOSA NO CURSO DO PROCESSO. NÃO ALTERAÇÃO DA LEGITIMIDADE DAS PARTES. Segundo dispõe o art.42 do CPC a alienação da coisa ou do direito litigioso não altera a legitimidade das partes, isto é, o alienante continua sendo parte no processo, entendendo-se os efeitos da sentença ao adquirente ou cessionário. 2. CITAÇÃO DO ADQUIRENTE. DESNECESSIDADE. Tornando-se litigiosa a coisa, inexiste necessidade de citação de quem vier a adquiri-la posteriormente, justamente em razão do artigo supra citado. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora 6 Gabinete do Desembargador CAMARGO NETO 437558-95-AI(06). da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo e negar-lhe provimento , nos termos do voto do Relator. A sessão foi presidida pelo Desembargador Fausto Moreira Diniz. Votaram com o Relator o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes e o Desembargador Fausto Moreira Diniz. Presente o ilustre Procurador de Justiça Doutor Eliseu José Taveira Vieira. Goiânia, 19 de fevereiro de 2013. MARCUS DA COSTA FERREIRA Relator 7