®
BuscaLegis.ccj.ufsc.br
Uma visão do Direito Processual segundo a teoria neoinstitucionalista do processo
Bráulio Lisboa Lopes*
SUMÁRIO: 1- HISTÓRICO; 2- INTRODUÇÃO; 3-TEORIA NEOINSTITUCIONALISTA
DO
PROCESSO;
4-VISÃO
NEOINSTITUCIONALISTA DA DECIDIBILIDADE; 5-CONCLUSÃO; 6BIBLIOGRAFIA
--------------------------------------------------------------------------------
1-HISTÓRICO
Desde os primórdios observamos uma tendência natural do ser humano
em se agrupar para melhor desenvolver suas atividades.No entanto, a
forma de vida coletiva pressupõe uma organização e sistematização de
forma que os indivíduos possam cumprir suas funções sociais dentro de
um parâmetro ético-moral pré-estabelecido, segundo os valores da
sociedade em que vive.Não obstante, as normas morais não são
suficientes para disciplinar as inúmeras atividades sociais, surgindo
então, as normas positivas.Tais normas positivas, não surgiram de uma
necessidade, mas de uma relação de complementaridade entre o Direito
e a Moral.
Mas não basta traçarmos normas de conduta e instituirmos direitos,
necessário também é que se estabeleça uma maneira de se efetivar o
exercício destes direitos instituídos pela lei material. Deste modo, a
solução encontrada para se assegurar tais garantias foi através da
instituição do Direito Processual, que na Grécia antiga, conforme pode
se vislumbrar na Retórica de Aristóteles,ganhou um grande conteúdo
científico estabelecido através de princípios.
Historicamente, verifica-se que uma série de escolas do pensamento
jurídico tentaram explicar, cada qual ao seu modo, a natureza jurídica
do Processo. No entanto, embora algumas delas possuam grande
número de adeptos e influenciam, ainda hoje, a elaboração de nossas
leis, vê-se que suas formulações são inconsistentes e não resistem às
críticas científicas, ou, até mesmo, destoam da realidade, geralmente
confundindo processo com outros institutos jurídicos, principalmente
com a jurisdição e o procedimento. (1)
--------------------------------------------------------------------------------
2-INTRODUÇÃO
Segundo o ilustre Prof. ROSEMIRO PEREIRA LEAL, idealizador da
Teoria Neo-Institucionalista do Processo, o PROCESSO deve ser
norteado por uma visão pós-moderna. Nesta pós-modernidade, o
conceito de Processo, como instituição não se infere mais pelas lições
dos primeiros quartéis do século XX, mas pelo grau de autonomia
jurídica constitucionalizada, a exemplo do que se desponta no discurso
da nossa Carta Constitucional, como conquista histórica da cidadania
juridicamente fundamentalizada em princípios e institutos universais.
Convém observar, ainda, que na teoria neo-institucional o conceito de
instituição não têm o sentido de que lhe deram Hauriou e Guasp (2).
Segundo o autor, nesta teoria o conceito de Instituição deve ser tido
como o conjunto de princípios e institutos jurídicos reunidos ou
aproximados pelo texto constitucional com a denominação jurídica de
Processo, cuja característica é assegurar o exercício dos direitos criados
e expressos no texto constitucional e infra-constitucional por via de
procedimentos estabelecidos em modelos legais (devido Processo legal)
como instrumentalidade manejável pelos juridicamente legitimados.
A Legitimidade fundante e a validade das instituições jurídicas
emergem da estrutura normativa constitucional, quando é esta
garantidora da atuação permanente da cidadania na transformação ou
preservação do Estado e das demais instituições. Esta teoria neoinstitucionalista do processo só é compreensível por uma teoria
constitucional de direito democrático de bases legitimantes na
cidadania. (3)
A questão talvez fique mais clara se trabalharmos os conceitos
equívocos de processo e procedimento como fez em sua obra o Prof.
Rosemiro Pereira Leal (4). Tradicionalmente o processo tem sido visto,
no campo jurídico, numa perspectiva teleológica, impulsionador e
unificador dos procedimentos numa perspectiva seqüencial e dinâmica.
São conceitos que extrapolam a área do Direito, trabalhados que são,
entre outras áreas do conhecimento, na filosofia e na ciência política
que mantêm vínculos estreitos com a ciência jurídica. Atualizados
intérpretes do pensamento Kantiano como John Rawls e N. Heck falam
de procedimentos relacionados com as práticas do poder público em
face do cidadão e da sociedade. (5)
HABERMAS fala de "uma visão procedimentalista de democracia e
política deliberativa", "procedimentos comunicativos", "procedimento
democrático", "institucionalização do procedimento", "modelo
procedimental". (6)Na visão Habermasiana, o Direito deve estabilizar a
tensão entre a factualidade - sendo esta entendida como a formação dos
procedimentos jurídicos como exigência universal de que seja
institucionalizada a sua realização segundo o contraditório, ampla
defesa e isonomia que será mediada por um terceiro imparcial – e a
validade, esta formada pela autonomia do sujeito de direito e pela
soberania do povo.
--------------------------------------------------------------------------------
3-TEORIA NEO-INSTITUCIONALISTA DO PROCESSO
Seguindo a linha de ÉLIO FAZZALARI (7) – processualista italiano
que entende ser o processo como procedimento em contraditório em
simétrica paridade, sendo o instituto legitimador da atividade
jurisdicional no processo - o Prof. Rosemiro Pereira Leal, institui uma
nova abordagem aos termos, vinculando o Processo ao gênero
Procedimento. Neste horizonte são ilustradoras as palavras de
AROLDO PLÍNIO (8) :
"Pelo critério lógico, as características do procedimento e do processo
não devem ser investigados em razão de elementos finalísticos, mas
devem ser buscados dentro do próprio sistema jurídico que os
disciplina. E o sistema normativo revela que, antes que "distinção", há
entre eles uma relação de inclusão, porque o processo é uma espécie do
gênero procedimento(...).A diferença específica entre o procedimento
em geral, que pode ou não se desenvolver como processo, e o
procedimento que é processo, é a presença neste do elemento que o
especifica: o contraditório. O processo é um procedimento, mas não
qualquer procedimento: é o procedimento de que participam aqueles
que são interessados no ato final, de caráter imperativo, por ele
preparado, mas não apenas participam;participam de uma forma
especial, em contraditório entre eles, porque seus interesses em relação
ao ato final são opostos.
O trinômio proposto por esta teoria (Estado – Tutela Jurisdicional –
Processo) incita uma reflexão que passa pelo conceito de cidadania,
pois hoje o Processo é uma instituição instrumentadora e legitimadora
da jurisdição e a tutela jurisdicional há que ser construída pela
submissão judicacional aos princípios constitucionais do Processo e, a
rigor, só por estes se afirma (9).
A cidadania, como direitos e garantia fundamental constitucionalizada,
só se encaminha pelo PROCESSO, porque só este reúne garantias
dialógicas de liberdade e igualdade do homem ante o Estado na criação
e reconstrução permanente das instituições jurídicas, das constituições e
do próprio modelo constitucional do Processo.No âmbito da cidadania,
efetua-se, sem cessar, essa passagem do privado ao público, do íntimo
das convicções e das sensibilidades ao compromisso no fórum público
em nome destas mesmas convicções.O fato de se inventarem, a todo o
instante, modos de expressá-la e de realizá-la é o sinal de uma
sociedade democrática. (10)
Segundo o idealizador desta teoria (11), o Estado na pós-modernidade
não é o todo do ordenamento jurídico, mas está no ordenamento
jurídico em situação isonômica com outras instituições e com estas
articula de modo interdependente e num regime jurídico de
subsidiariedade recíproca.
O PROCESSO, como instituição jurídica deste mesmo ordenamento,
define-se como bloco de condicionamentos do exercício da Jurisdição
na solução de conflitos e da validade da tutela judicacional, que, não
mais sendo um ato ou meio ritualístico, sentencial e solitário do EstadoJuiz, é o provimento construído pelos referentes normativos da estrutura
institucional constitucionalizada do processo.O Processo é instituição
pública constitucionalizada de controle tutelar de provimento: sejam
jurisdicionais, legislativos ou administrativos. (12)
Não há PROCESSO, nos procedimentos, quando o Processo não
estiver, antes, institucionalmente definido e constitucionalizado pelos
fundamentos normativos do contraditório, ampla defesa, direito ao
advogado e isonomia, ainda que o procedimento se faça em
contraditório, porque o contraditório há de ser princípio regente
(direito-garantia constitucionalizado) do procedimento, e não atributo
consentido por leis ordinárias processuais (codificadas ou não) ou
dosado pela atuação jurisdicional em conceitos e juízos personalistas de
senso comum, de conveniência ou de discricionariedade do julgador.
Aproxima-se
tal
teoria
Neo-Institucionalista
da
Teoria
Constitucionalista do Processo, defendida pelo Ilustre Prof. JOSÉ
ALFREDO DE OLIVEIRA BARACHO. Porém, o que distingue a
teoria Neo-Institucionalista do Processo da teoria Constitucionalista do
Processo é a proposta de uma teoria da constituição egressa de uma
consciência participativa em que o povo total da sociedade política é,
por autoproclamação constitucional, a causalidade deliberativa ou
justificativa das regras de criação, alteração e aplicação de
direitos.Desta forma, diverge das demais que, ao proporem
instrumentalizar soluções de conflitos na sociedade, não se
comprometem com a preservação de direitos fundamentais de
processualização da resolução de conflitos, sem os quais se praticaria a
tirania da ocultação dos problemas jurídicos e não sua resolução
compartilhada. Óbvio também que uma teoria da constituição de fundo
dialógico-popular, exigiria aptidão de todos os protagonistas da
sociedade política à compreensão deste sistema, o que só seria possível
a partir da conquista da plena cidadania. (13)
O processo, como instituição constitucionalizada, deflui de uma
Sociedade Política consciente de um projeto constitucional arbitrado
pela atividade legiferante diretamente popular e não por órgãos de
representação integral de um povo ficticiamente considerado.Ao nosso
ver, há uma aproximação desta teoria Neo-Institucionalista, ao menos
no que concerne à participação discursiva, com as lições de
HABERMAS (14), para quem discurso racional é toda tentativa de
entendimento racional sobre pretensões de validade problematizadas,
realizadas sob condições de comunicação que permitam a contribuição
livre de argumentos e incluem o compromisso de acolher como
racionalmente legítimo o resultado apoiado no melhor argumento de
que se dispõe, compreendendo, no entanto, este resultado como falível e
revisável.
HABERMAS – professor da Faculdade de Frankfurt, Alemanha reconhece a liberdade comunicativa como a possibilidade pressuposta
no agir que se orienta pelo entendimento de tomar posição frente a
proferimentos e pretensões de validade levantadas, que dependem de
um reconhecimento intersubjetivo. A liberdade comunicativa depende,
pois, sempre de uma relação intersubjetiva, logo, de um critério de
validação intersubjetivo, o que significa que os sujeitos que agem
comunicativamente se dispõem a aceitar como válido somente o que foi
legitimado pelo critério da argumentação, de modo que é válido
somente o que foi legitimado pelo critério da argumentação.Desta
forma, a solução de conflitos vai se desligar das suas bases tradicionais
para filiar-se ao procedimento discursivo, sendo que a melhor
argumentação é que seria vencedora da demanda.
Baseado em seus ensinamentos, o Prof. Marcelo Cattoni ensina que
"nas sociedades modernas, o Direito só pode cumprir a função de
estabilizar expectativas de comportamento se ele preservar uma
conexão interna com a garantia de um processo democrático através do
qual os cidadãos alcancem um entendimento acerca das normas de seu
viver em conjunto". (15)Neste sentido, conceitua o Estado
constitucional como uma "ordem política livremente estabelecida pela
vontade do povo de modo que os destinatários das normas legais podem
no mesmo tempo, se reconhecerem como autores da lei"
Na visão Neo-Institucionalista do processo, onde este é tido como uma
instituição constitucionalizada, pode-se definir o processo como sendo
uma conjunção de princípios (contraditório, ampla defesa, isonomia,
direito ao advogado e à gratuidade judicial) que é referente lógicojurídico da procedimentalidade ainda que esta, em seus modelos legais
específicos, não se realize expressa e necessariamente em
contraditório.O Processo é concebido como instituição regente e
pressuposto de legitimidade de toda a criação, transformação,
postulação e reconhecimento de direitos pelos provimentos legiferantes,
judiciais e administrativos.
Contrapõe-se drasticamente ao entendimento da Escola Paulista defendida por Cândido Dinamarco, Ada Pellegrini, dentre outros – que
deram continuidade ao pensamento de CALAMANDREI, o qual
entendia que o objeto do processo era a relação jurídica material
controvertida entre os sujeitos da lide. Ada Pellegrini e Cândido
Dinamarco entendem ser o Processo um instrumento a serviço da paz
social (16) onde o Estado exerce o seu poder ao realizar atos de
jurisdição, sendo a efetividade do processo como meio de acesso a
justiça. Nesta mesma perspectiva, temos a definição de Humberto
Theodoro Júnior (17), para quem o processo é o método, isto é, o
sistema de compor uma lide em juízo através de uma relação jurídica
vinculativa de direito público.
O Processo em sua concepção hodierna afasta a teoria da relação
jurídica processual, que pressupõe a subordinação dos interesses de um
litigante sobre o outro. O contraditório é princípio institutivo do
processo e tem na simétrica paridade sua essência. Não há vantagem ou
submissão de uma parte a outra. A cada um deve ser oportunizada a
participação igualitária no processo, pois todos são iguais perante a lei
processual. (18)Já não mais é possível trabalhar a teoria do processo na
trilogia da ação, jurisdição e processo acolhidas pela legislação
infraconstitucional brasileira por influência de Liebman, que se
destacou em sua passagem pelo Brasil.
O que se busca com uma teoria neo-institucionalista do processo é a
fixação constitucional do conceito do que seja juridicamente Processo,
tendo como base produtiva de seus conteúdos a estrutura de um
Discurso, advindo do exercício permanente da cidadania, pela
plebiscitarização continuada de temáticas fundamentais de uma
sociedade jurídico-política de Direito Democrático, tornando-se
impraticável num regime jurídico que ainda esteja se identificando com
os velhos conceitos de Estado de Direito ou Estado Social de Direito.
A teoria neo-institucionalista do processo, ao contrário de Harbele, não
trabalha com concepções de constituição aberta a intérpretes não
juridicamente legitimados a procedimentação, sequer se oferece como
instrumento de uma jurisdição constitucional jurisprudencializada por
tribunais justiceiros. (19)
--------------------------------------------------------------------------------
4-VISÃO NEO-INSTITUCIONALISTA DA DECIDIBILIDADE
A partir de POPPER, "com a elaboração de uma nova lógica para a
conceituação do que seja científico numa perspectiva de falibilidade das
afirmações (dogmatizações) do discurso do conhecimento, é possível,
no campo do direito, para considerá-lo científico, conjecturar que o
discurso legal só serviria à ciência moderna numa versão falibilista na
qual o direito haveria de oferecer expressamente a possibilidade de
fiscalização (correição) continuada, como quer Habermas, desde o
ponto decisório de sua criação até o momento de aplicação". (20)
A possibilidade de uma soberania popular fiscalizatória da legalidade
plenifica-se somente por uma teoria institucionalista da processualidade
procedimentada na qual se abre (ad infinitum) a todos o espaço de
criação, recriação e aplicação das pretensões de validade jurídica de
toda normatividade sem procurar uma sede de um poder nos caminhos
da história ou nos meandros da razão instrumental ou prático-moral dos
especialistas ou situar a legitimidade da vontade política fora das razões
do direito tido como ainda portador de verdades racionais invulneráveis
e uma discursividade includente. (21)
A teoria Neo-Institucionalista do Processo, nas palavras de seu
idealizador (22), seria voltada a qualificar o discurso da
procedimentalidade fundante do direito democrático, a que nos
dedicamos, em que seja o processo instituição constitucionalizada de
controle e regência popular soberana legitimante dos procedimentos
como estruturas técnicas de argumentos jurídicos assegurados, numa
progressiva relação espácio-temporal de criação, recriação
(transformação), extinção, fiscalização, aplicação (decisão) e realização
(execução) de direitos, segundo os princípios do contraditório, isonomia
e ampla defesa. Processo, segundo esta teoria, é a instituição jurídica do
exercício dos Direitos Fundamentais do contraditório, isonomia, ampla
defesa na construção da estrutura (espaço-tempo) do procedimento. Já o
Procedimento é uma estrutura técnica dos atos jurídicos seqüenciais
numa relação espácio-temporal segundo o modelo legal em que o ato
inicial é pressuposto do ato conseguinte e este extensão do ato
antecedente e assim sucessivamente até o provimento final.
A personificação do Estado, como alienação do indivíduo a um espaço
geral reificado de ocultação da autoria cruel de um mundo de vida
opressivo e hostil a discursividade, já se desmoronou de tal maneira na
modernidade que a tentativa de preservar, a todo custo, a magia ou
aceno de uma paz sistêmica miraculosa exarceba a evidência da
desarticulação entre direito constitucionalmente posto e a
instrumentalidade orgânica que se oferece a implementá-lo. (23)
Nas bases da teoria neo-institucionalista, observamos também um ideal
de combate a sumarização da Cognitio, podendo assim ser este termo
definido como a supressão do contraditório e da ampla defesa que vêem
sendo instituídos em nossa legislação pátria como forma de atender as
expectativas do povo consumista por decisões ágeis ( ou jurisdiçãorelâmpago, nas palavras do Prof. Rosemiro), como forma do Estado
justificar sua omissão na prestação jurisdicional ordinária, que como se
sabe, em geral é lenta, mas esquecendo-se de que ao agir desta forma
desvirtua a atividade fiscalizatória exercida pelo cidadão através do
devido processo legal, com o direito ao contraditório e ampla defesa.
Ainda nas palavras do Prof. Rosemiro Pereira Leal (24), na atual
sistemática processualística, o ato decisório é um terreno minado no
qual a ciência jurídica dos realistas tem funções sociais, pedagógicas e
tecnológicas de evitar a explosão da sociedade pelo caminhar seguro de
guias habilidosos (assembléia de especialistas ou república dos
eruditos) que, ao desenvolverem uma interpretação preventiva das
perturbações sociais, indicam soluções salvadoras da ordem jurídica.
--------------------------------------------------------------------------------
5-CONCLUSÃO
Analisados os aspectos acima esposados, temos que após a Constituição
da República de 1988 não mais podemos vislumbrar o PROCESSO
como mera relação jurídica, como querem os adeptos da "Escola
Processual de São Paulo" que se caracteriza pela aglutinação de seus
integrantes em torno de certos pressupostos metodológicos
fundamentais, como a relação jurídica processual, autonomia da ação,
instrumentalidade do direito processual e a inaptidão do processo a criar
direitos, acabando por confundir os termos PROCESSSO,
JURISDIÇÃO E AÇÃO prevalecendo as idéias de um Estado Social
em que ao Estado se reconhece a função de promover a plena realização
dos valores humanos, tendo o processo como um meio para a realização
da justiça (25), devendo-se chegar ao final a um bem-estar social
(Welfare State). Sob essa ótica, o processo é um instrumento a serviço
da paz social, e a jurisdição se exerce através do Processo, conceituando
este como instrumento por meio do qual os órgãos jurisdicionais atuam
para pacificar as pessoas conflitantes, eliminando os conflitos e fazendo
cumprir o preceito jurídico pertinente a cada caso que lhes é
apresentado em busca de solução. (26)
Inúmeras "Mini-Reformas" em matéria processual têm sido formuladas
pelo legislador como meio de melhorar a prestação jurisdicional,
enfatizando os aspectos da efetividade do processo, o que têm sido feito
de forma aleatória, simplesmente suprimindo procedimentos que, ao
nosso ver, são imprescindíveis para uma prestação jurisdicional que
esteja nos moldes de um Estado Democrático de Direito, como o direito
ao advogado, ampla defesa, devido processo legal e isonomia.Tais
reformas parciais, sempre elaboradas com uma visão de aumentar a
celeridade processual, destoam da sistemática adotada pelo Código de
Processo Civil. Não obstante, insistem os aplicadores do Direito em
tapar as eventuais lacunas da lei com a inserção de valores axiológicos
e costumeiros, julgando segundo seu "bom-senso", com verdadeira
supressão do princípio da RESERVA LEGAL, nos remetendo ao JuizHércules, uma das parábolas de DWORKIN, (27) em que o este se vale
do seu próprio juízo para determinar os direitos que as partes tenham,
antes mesmo de buscar seus limites na lei.
Verifica-se, pela leitura do preâmbulo da Constituição da República de
1988, que pertencemos a um Estado Democrático, de forma que
precisamos eliminar as tendências arcaicas de se imaginar que estamos
em um Estado Social, onde o objetivo do processo é a simples
pacificação dos conflitos surgidos, onde estes têm de ser solucionados a
qualquer custo pelo ESTADO, que utiliza de seu "poder" sem se
preocupar com as garantias processuais elencadas na nossa
Constituição.
Não bastasse, chegam algumas decisões judiciais ao absurdo de
supervalorizarem um princípio constitucional em detrimento de outro,
também de cunho constitucional, de forma a hierarquizá-los dentro do
âmbito da própria constituição, assemelhando-se ao que propõe
ALEXY (28),ou mesmo de virem tais decisões judiciais impregnadas
de uma "bagagem ético-cultural" do julgador, que na ótica da Teoria
Neo-Institucionalista deveria ser solucionado pelo discurso das partes,
cercado das garantias processuais constitucionalizadas preparatórias da
decisão final, na qual prevaleceria a melhor argumentação.
Na visão pós-moderna do PROCESSO, que deveria se estruturar a
partir da visão de um ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, o
Processo deve ser entendido como assegurador do exercício dos
Direitos garantidos pela legislação pátria, desde que erigido com
observância dos princípios da ampla defesa, contraditório e isonomia
das partes num plano horizontal, em conformidade com a Teoria NeoInstitucionalista do Processo, e não mais em um plano vertical,
impositivo como um meio rápido e efetivo de prestação jurisdicional,
voltado exclusivamente a contenção do caos social e de simples solução
dos litígios, como ainda se observa.
--------------------------------------------------------------------------------
NOTAS
01. FONSECA,Rodrigo Rigamonte. Estudos Continuados de Teoria do
Processo.Vol.1.Coordenado por Rosemiro Pereira Leal. Porto Alegre:
Síntese, 2000.p. 13
02. GUASP, Jaime.Derecho procesal civil.Madrid.1968
03. LEAL, Rosemiro Pereira,. Teoria Geral do Processo – Primeiros
Estudos. 4ed. -Porto Alegre: Síntese,2001.
04. Idem.
05. SOUZA, Patrus Ananias de. Estudos Continuados de Teoria do
Processo.Vol.1.Coordenado por Rosemiro Pereira Leal. Porto Alegre:
Síntese, 2000.p. 29-30
06. HABERMAS,J.Três Modelos de Democracia.In Cadernos do
Legislativo, no.3, janeiro-junho 1995. pp.107-121.
07.
.FAZZALARI,
Elio.
Instituzioni
de
dirito
processuale.5.ed.Padova,1989,CEDAM,Capítulo II, §1º,p.60-80,apud
Rosemiro Pereira Leal, Teoria Geral do Processo.Primeiros
Estudos.4.ed. –Porto Alegre: Síntese,2001.
08. GONÇALVES, Aroldo Plínio.Técnica Processual e Teoria do
Processo.Rio de Janeiro: Aide Editora, pp.68.
09. LEAL, Rosemiro Pereira,. Teoria Geral do Processo – Primeiros
Estudos. 4ed. -Porto Alegre: Síntese,2001.
10. AUDARD, Catherine. Direito e Legitimidade.Organizadores: JeanChristophe Merle e Luiz Moreira..Tradução Cláudio Molz e Tito Lívio
Moreira. São Paulo,Ed. Landy, 2003.p.257.
11. Prof. Rosemiro Pereira Leal
12. LEAL, Rosemiro Pereira,. Teoria Geral do Processo – Primeiros
Estudos. 4ed. -Porto Alegre: Síntese,2001.
13. LEAL, Rosemiro Pereira,. Teoria Geral do Processo – Primeiros
Estudos. 4ed. -Porto Alegre: Síntese,2001.
14. HABERMAS,Jugen.Direito e democracia, entre facticidade e
validade,p.141.
15. OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de. Tutela Jurisdicional e
Estado Democrático de Direito – Por uma compreensão
constitucionalmente adequada do Mandado de Injunção.Belo
Horizonte: Del Rey, 1998, p.47
16. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo e outros.Teoria Geral do
Processo.8.ed. São Paulo, e. Malheiros, 1999.
17. THEODORO JÚNIOR, Humberto.Curso de Direito Processual
Civil. Rio de Janeiro. Forense. 2000. 30 ed.
18. FONSECA,Rodrigo Rigamonte. Estudos Continuados de Teoria do
Processo.Vol.1.Coordenado por Rosemiro Pereira Leal. Porto Alegre:
Síntese, 2000.p. 13
19. LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Processual da Decisão Jurídica.
São Paulo, ed.Landy, 2002.
20. Idem.
21. Idem p. 167.
22. Prof. Rosemiro Pereira Leal
23. LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Processual da Decisão Jurídica.
São Paulo, ed.Landy, 2002.
24. Idem.
25. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo e outros.Teoria Geral do
Processo.8.ed. São Paulo, e. Malheiros, 1999.
26. idem
27. DWORKIN,Ronald. El Imperio de la justicia (Law´s Empire),
Traducción Claudia Ferrari, Barcelona, Gedisa, 2ª Edición 1.992. "Es
decir, "Hércules no busca primero los límites del derecho para después
completar con sus propias convicciones políticas lo que este requiere.
Se vale de su propio juicio para determinar que derechos tienen las
partes que se presentan ante él, y una vez hecho ese juicio, no queda
nada que pueda ser sometido a convicciones, sean las suyas, o las del
público"
El problema de Hércules es el que sigue anteponiendo su concepto de
integridad del derecho aún cuando perjudique a la más estricta justicia o
al mejor resultado desde un punto de vista lógico, pero no acorde con la
integridad, incluso aunque sea la apreciación del propio Hércules. Es
decir, el método de Hércules pretende llegar a ser un modelo de
equilibrio, que renuncia a alcanzar soluciones ideales que se basen en
principios abstractos y se deja guiar por su sentido de la integridad para
llegar a la solución más acorde a esa misma integridad.
28.
ALEXY,
Robert.Teoria
de
los
Derechos
Fundamentales.Madrid:Centros de Estúdios Constitucionales,1993.
--------------------------------------------------------------------------------
BIBLIOGRAFIA
ALEXY,
Robert.Teoria
de
los
Derechos
Fundamentales.Madrid:Centros de Estúdios Constitucionales,1993.
AUDARD, Catherine. Direito e Legitimidade.Organizadores: JeanChristophe Merle e Luiz Moreira..Tradução Cláudio Molz e Tito Lívio
Moreira. São Paulo,Ed. Landy, 2003.p.257.
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo e outros.Teoria Geral do Processo.
8. ed. São Paulo, e. Malheiros, 1999.
DWORKIN,Ronald. El Imperio de la justicia (Law´s Empire),
Traducción Claudia Ferrari, Barcelona, Gedisa, 2ª Edición 1.992
.FAZZALARI,
Elio.
Instituzioni
de
dirito
processuale.5.ed.Padova,1989,CEDAM,Capítulo II, §1º,p.60-80,apud
Rosemiro Pereira Leal, Teoria Geral
Estudos.4.ed. –Porto Alegre: Síntese,2001.
do
Processo.Primeiros
FONSECA,Rodrigo Rigamonte. Estudos Continuados de Teoria do
Processo.Vol.1.Coordenado por Rosemiro Pereira Leal. Porto Alegre:
Síntese, 2000.p. 13
GUASP, Jaime.Derecho procesal civil.Madrid.1968
GONÇALVES, Aroldo Plínio.Técnica Processual e Teoria do
Processo.Rio de Janeiro: Aide Editora, pp.68.
HABERMAS,Jugen.Direito
validade,p.141
e
democracia,
entre
HABERMAS,J.Três Modelos de Democracia.In
Legislativo, no.3, janeiro-junho 1995. pp.107-121.
facticidade
e
Cadernos
do
LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Processual da Decisão Jurídica. São
Paulo, ed.Landy, 2002.
LEAL, Rosemiro Pereira,. Teoria Geral do Processo – Primeiros
Estudos. 4ed. -Porto Alegre: Síntese,2001.
LEAL, Rosemiro Pereira. Processo e Hermenêutica constitucional a
partir do estado de direito democrático. Revista Eletrônica – Artigos.
http:// www.sbdp.org.br/norm/revista visitado em: 03/05/2003.
OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de. Tutela Jurisdicional e Estado
Democrático de Direito – Por uma compreensão constitucionalmente
adequada do Mandado de Injunção.Belo Horizonte: Del Rey, 1998,
p.47
SOUZA, Patrus Ananias de. Estudos Continuados de Teoria do
Processo.Vol.1.Coordenado por Rosemiro Pereira Leal. Porto Alegre:
Síntese, 2000.p. 29-30
THEODORO JÚNIOR, Humberto.Curso de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro. Forense. 2000. 30 ed.
* Professor, Bacharel em Direito, Pós-Graduando em Direito Civil e Processual Civil pela
Escola Superior do Ministério Público de Minas Gerais.
Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4519> Acesso em: 26
Set. 2008.
Download

institucionalista do processo