PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA MANUAL DE PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR Biênio 2013/2014 Introdução O presente manual objetiva normatizar as diretrizes dos Precatórios e Requisições de Pequeno Valor- RPV, delineando a conduta geral a ser seguida por todos aqueles envolvidos nesta área no âmbito deste Tribunal. A legislação que disciplina o pagamento das condenações judiciais pela Fazenda Pública é mutável pela própria natureza. A Lei de Diretrizes Orçamentária de cada ente devedor são anuais e ensejam uma atualização constante. Em parte, essa dinâmica exige novas abordagens, a exemplo da Resolução nº 115/2010 do CNJ, que dispõe sobre a gestão de precatórios na esfera do Poder Judiciário, e da EC Nº 62/2009, cuja constitucionalidade vem sendo discutida perante perante o STF. Vale ressaltar que o intuito não é de impor normas, mas de apontar uma perspectiva de direção perante situações fáticas diárias e problemáticas existentes. Destaque-se, por oportuno, que foram utilizados, como métodos de desenvolvimento, a pesquisa jurídica, a técnica e os levantamentos atuais queiras, relacionadas ao tema; um glossário, propriamente dito. A ideia de alguns comentários, contidos no ponto de “Ordenamento Jurídico”, surgiu do pensamento de que é muito importante, antes do estudo de uma matéria, Por sua vez, o organograma, ora apresentado, contempla a estrurelação aos precatórios. templam todas as ocorrências possíveis do processo. O objetivo, como já frequentes, para que qualquer servidor, lotado naquela unidade judiciária, possa dar andamento à maioria dos processos a seu cargo, sem grandes surgidas na legislação. Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Presidente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Mesa Diretora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Presidente Romero Marcelo da Fonseca Oliveira Vice-Presidente Márcio Murilo da Cunha Ramos Corregedor-Geral de Justiça Robson de Lima Cananéa Diretor Especial Comissão Des. João Benedito da Silva Presidente Dr. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz Auxiliar - Precatórios Ugo Rodrigo Gomes de Queiroz Gerente de Precatórios Eddy Marnay Queiroga Nóbrega Gerente de Pesquisa Jurídica Ana Cristina Barbosa Guedes de Carvalho Rocha Assessora da Presidência Colaboradores Anderson Rodrigues Ribeiro Cristiane da Nóbrega Costa Francisca Andreza Alves David Anderson Silva SUMÁRIO 1. GLOSSÁRIO DOS PRINCIPAIS TERMOS DO PRECATÓRIO.............................09 2. DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO........................................................................13 2.3.1 Requisitório de Pequeno Valor - RPV...................................................14 2.3.2 Precatórios – PRC................................................................................15 2.5 Comitê Gestor de Precatórios.......................................................................16 2.5.1 Composição.........................................................................................16 2.5.2 Atribuições...........................................................................................17 3. ORDENAMENTO JURÍDICO.............................................................................18 3.1 Normas Gerais.............................................................................................18 3.1.1 Constituição Federal:................................................................................18 3.1.2 Emenda Constitucional nº 30 de 2000.................................................19 3.1.3 Emenda Constitucional nº 37 de 2002.................................................19 3.1.4 Emenda Constitucional nº 62 de 2009.................................................20 3.1.5 Lei Complementar nº 101/2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal)..........21 3.1.6 Lei nº 4320/64......................................................................................21 3.2 Leis ordinárias de âmbito estadual que versam sobre a matéria.................24 3.2.1 Lei nº 9694 de 2012...........................................................................24 3.2.2 Lei nº 8074 de 2006...........................................................................24 3.3 Atos normativos do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba..............25 3.3.1 Resolução nº 20, 16 de agosto de de 2006.........................................25 3.3.2 Resolução nº 50, de 30 de outubro de 2013........................................25 3.3.3 Ato da Presidência nº 28 de 2012.........................................................25 3.3.4 Portaria nº 1.020 de 28 de fevereiro de 2013.......................................25 4. ROTINAS ADMINISTRATIVAS............................................................................26 4.1 Apresentação e expedição de precatório.....................................................26 4.2 Padronização dos formulários para expedição de precatórios.....................30 4.3 Andamento Processual.................................................................................31 4.4 Atualização dos cálculos...............................................................................31 4.5 Pagamento preferencial................................................................................34 4.6 Processos administrativos para cada ente devedor.....................................35 4.7 Listas cronológicas de precatórios...............................................................36 4.8 Pagamento de Precatórios ..........................................................................37 5. Organograma.......................................................................................................38 6. Fluxogramas........................................................................................................39 6.1 Fluxograma - Precatórios.............................................................................39 6.2 Fluxograma - Pagamento preferencial.........................................................40 7. Anexos.................................................................................................................41 Artigo100 da Constituição Federal ..........................................................41 Emenda Constitucional nº 30, de 13 de Setembro de 2000.................44 Emenda Constitucional nº 62 de 09 de dezembro de 2009.....................52 Resolução nº 123, de 09 de novembro de 2010......................................88 Resolução nº 145, de 02 de Março de 2012.........................................94 Lei nº 9.694, de 04/05/2012 (Estadual - Paraíba).....................................97 Lei n° 8.075, de 17 de Outubro de 2006................................................99 Resolução nº 20, de 16 de Agosto de 2006.........................................104 Resolução nº 50, de 30 de Outubro de 2013.......................................107 Ato da Presidência nº 28 de 2012.......................................................111 Portaria nº 1.020, de 28 de Fevereiro de 2013..................................113 Manual de Precatórios 9 1. GLOSSÁRIO DOS PRINCIPAIS TEMAS DO PRECATÓRIO Apresentação do Precatório - para efeito de precedência conológica, considera-se como momento de apresentação do precatório, o ato do recebimento do ofício perante o Tribunal. Comitê Gestor - É um órgão criado para auxiliar o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado na gestão das contas especiais, com atribuições previstas no Art. 8º da Resolução 115 CNJ. Contas especiais - são contas bancárias de titularidade do Estado e de realização de depósitos para pagamento de precatórios. Doenças graves - tuberculose ativa; alienação mental; neoplasia incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/204) Irregularidade Ofício, é vedada a autuação para formação de Precatório, devendo a unidade competente devolvê-lo para o Juízo de Execução para suprir as irregularidades apontadas. Lista cronológica - A partir do recebimento do Ofício Requisitório 10 Manual de Precatórios inserção na ordem de credores, de forma cronológica, passando a integrar uma listagem única por cada entidade devedora. A ordem cronológica dos precatórios compreende suas respectivas administrações direta e indireta – uma cronologia independente para cada novo ano. Ofício Requisitório Execução ao Presidente do Tribunal de Justiça, através do qual requisita o pagamento do valor constante em condenação judicial transitada em julgado imposta contra a Fazenda Pública. Pagamento do Precatório – com as alterações implementadas à Constituição Federal pela EC nº 62/09, o Estado da Paraíba e a maioria de seus municípios, que estavam em mora na quitação de precatórios vencidos passaram a realizar os seus pagamentos de acordo com as normas estabelecidas no art. 97 §1º e 2º, do ADCT. Pagamento de RPV - A RPV – Requisição de Pequeno Valor deverá ser paga independentemente de precatório, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento da obrigação pelo ente público devedor. Precatório - é um instrumeto de requisição de pagamento, orçamento do ano seguinte. A comunicação da requisição ao ente devedor CNJ, art.7ºe § 1º; da Constituição da República, art. 100, § 5º. Precatório alimentar – Compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, Manual de Precatórios 11 benefícios previdenciários e indenização por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil e terão preferência sobre todos os demais débitos. Precatório não alimentar - compreendem aqueles decorrentes de alguéis, contratos, outras indenizações, repetições de indébito, desapropriacão - Inversão Financeira e Desapropriações de imóveis em geral. Preferência de pagamento - É um direito de antecipação no pagamento do precatório, sendo cabível tal direito aos credores de precatório alimentar, aos maiores de 60 (sessenta) anos de idade e aos portadores de doença grave. (Resolução CNJ 115, Art 11, 12 e 13). Procedimento de Preferência de Pagamento - Objetivando de Justiça do Estado da Paraíba, disponibiliza formulário de antecipação documentos aptos a comprovar a condição de preferência. Recebimento Ofício Requisitório - Ao receber o Ofício é os requisitos, a unidade competente registrará o recebimento do Ofício em Regime Comum de pagamentos - Os Estados, Distrito Federal e Municípios que, até a publicação da EC nº62/2009 não se encontravam em atraso no pagamento de seus precatórios, permaneceram no Regime Geral de Pagamento. Requisição de Pequeno Valor Públicas devem fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. 12 Manual de Precatórios Requisição do Precatório - Para efeito de inclusão em orçamento, considera-se como o momento da requisição do precatório a data de 1º de Titulo Executivo Extrajudicial executivo judicial, permitem a instauração de processo de execução, são considerados Titulo Extrajudiciais os regidos pelo Art. 585 CPC Titulo Executivo Judicial - Resultam de sentença condenatória requisitos obrigatórios que o titulo seja líquido, certo e exigível, estando previstos no Art. 475-N do CPC. Manual de Precatórios 2. 13 DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO Débito Judicial é todo pagamento individualizado, devido pela Fazenda Pública, oriundo de condenação em sentença judicial transitada em julgado, nos termos do caput do art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil. Constituição Federal e os ordenamentos jurídicos em vigor que a regem obedece a seguinte regra: a) Natureza Alimentar - Pessoal (art. 100, § 1° da CF) b) Natureza Comum - Outras Despesas Correntes 14 Manual de Precatórios c) Desapropriação - Inversão Financeira d) Honorários advocatícios - depende da natureza do crédito que Caso contrário, será um crédito comum. O Débito Judicial é gênero de duas espécies distintas: Requisições subdividido em parcelados e não parcelados. 2.3.1 Requisitório de Pequeno Valor - RPV A Constituição da República Federativa do Brasil, com redação dada pela Emenda constitucional n° 30, de 13 de setembro de 2000, apenas menciona que os débitos de pequeno valor devam gozar de certas Nos termos do art. 100, § 3.º da CF/88, a obrigatoriedade da expedição de precatório para o pagamento de dívidas públicas não se aplica públicas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado, sendo, contudo, vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou total a montante que seria considerado como de “pequeno valor”. A conceituação de “pequeno valor’ será feita por lei própria que do maior benefício do RGPS – Regime Geral de Previdência Social (art. Manual de Precatórios 15 100, § 4.º da CF/88) que atualmente equivale à quantia de R$ 4.159,00. O e da Fazenda. De acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 87 do ADCT (EC n. º 37/2002), o art. 97, § 12 do ADCT, acrescentado pela EC 62/2009, pequeno valor, no prazo de até 180 dias, contados da data de publicação da a Estados e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de: - 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e Distrito Federal; - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios. 2.3.2 Precatórios – PRC “É um ofício oriundo de tribunal judiciário, ordenando que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, pague, por meio dos recursos orçamentários, dívida, objeto de decisão irrecorrível, e pela qual está sendo executado pelo credor.” ( ) Perfectibiliza o procedimento em nosso Tribunal por meio de autuação de processo administrativo, em que são realizados todos os atos necessários, desde a inclusão até o seu efetivo pagamento. execução Tomando-se por fundamento a regra constitucional do §4° do art. 100, que proíbe o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, como RPV ou PRECATÓRIO: 16 Manual de Precatórios a) Requisitórios em geral - compõe-se da parcela devida ao autor, tratuais, quando destacados junto ao Juízo de Execução. b) Requisitório parcial (de parte incontroversa) - quando a depender do resultado de recuso interposto, admite-se a requisição parcial c) Requisitório suplementar (da parcela controvertida, quando a parcela pendente de recurso obtiver o mesmo êxito da parte incotroversa admitir-se-á o requisitório suplementar. d) Requisitório complementar (parcelas de atualização monetária e juros não incluídas no pagamento do requisitório originário) requisição de verbas acessórias oriundas da condenação principal relativa aos acréscimos legais do título judicial, como a correção monetária e juros legais. 2.5 Comitê Gestor de Precatórios É um órgão criado para auxiliar o Presidente do Tribunal de Justiça na gestão das contas especiais. 2.5.1 Composição: É formado por um magistrado de cada um dos Tribunais (TRT/ TRF), com jurisdição sobre o respectivo Estado da Federação Manual de Precatórios 17 2.5.2 Atribuições: a) Decidir impugnações relativas à lista cronológica de apresentação; 1º e 2º do art. 100 da CF; c) Decidir os incidentes acerca do posicionamento de credores, titulares de condenações de tribunais distintos; 18 Manual de Precatórios 3. ORDENAMENTO JURÍDICO 3.1 Normas Gerais 3.1.1 Constituição Federal: O art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil dispõe acerca da obrigação da inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de Estabelece ainda, o artigo supracitado que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual, Distrital e Municipal, em virtude de sentença judiciária transitada em julgado, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações os quais gozam de prioridade na lista de pagamento de precatórios; sendo vedado o fracionamento do valor do precatório para efeito de enquadrar-se o débito como de natureza alimentícia. Dispõe sobre o trâmite para a formação e pagamento do precatório, estabelecendo que as dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária Manual de Precatórios 19 do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. O representante maior do Tribunal que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o 3.1.2 Emenda Constitucional nº 30 de 2000: Alterou a redação do art. 100 da Constituição Federal e acrescentou de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste ato das disposições constitucionais transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes de pagamento na data da promulgação desta emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescidos de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de 10 anos, permita a cessão de créditos. Em tal emenda foram acrescentados os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4 º ao art. 78 do ADCT, os quais versam sobre a permissão da decomposição de parcelas do precatório, a critério do credor; bem como sobre a redução para dois anos do prazo estabelecido no caput do art. 78 em caso de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente unido à época da imissão na posse. 3.1.3 Emenda Constitucional nº 37 de 2002: Acrescentou o § 4º ao art.100 da Constituição Federal, que prevê valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes 20 Manual de Precatórios do regime geral de previdência social. Tendo, referida emenda, acrescentado ainda os arts. 86 e 87 ao Públicas, federal, estadual e municipal, sendo este de quarenta salários mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal e trinta salários mínimos, perante a Fazenda municipal, conforme previsão no art. 87 do ADCT*. O art. 86 da emenda ora analisada dispõe que serão pagos conforme de parcelamento estabelecida no caput do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos da Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal oriundos de sentenças transitadas em julgado, que pela lei de que trata o § 3º do art. 100 da Constituição Federal ou pelo art. 87 deste do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; estar, total ou parcialmente, pendentes de pagamento na data da publicação da referida Emenda Constitucional. 3.1.4 Emenda Constitucional nº 62 de 2009: A Emenda Constitucional 62/2009, instituiu um novo regime especial de pagamento de precatórios, com o acréscimo do art. 97 ao ADCT. O regime especial instituído pela EC 62 consiste na adoção de sistema de parcelamento de 15 anos da dívida, combinado o regime que destina parcelas variáveis entre 1% a 2% da receita corrente líquido dos Estados, Distrito Federal e Municípios devedores para uma conta especial voltada * Alterado pela EC 62/2009 Manual de Precatórios 21 para o pagamento de precatórios. Desses recursos, 50% são destinados ao pagamento por ordem cronológica e os valores restantes, a um sistema que combina pagamentos por ordem crescente de valor, por meio de leilões ou em acordos diretos com credores. Esse texto legal encontra-se em julgamento no Supremo Tribunal Federal, através das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4357 e 4425, que aguardam o trânsito em julgado na referida Corte Judicial. 3.1.5 Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição. 3.1.6 Lei 4320/64 3.1.7 Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 115 de 2010 Dispõe sobre a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário 22 Manual de Precatórios 3.1.8 Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 123 de 2010 Acrescenta o § 5º ao art. 8º da Resolução nº 115 do CNJ, que versa sobre procedimento de compensação, quando realizado no âmbito do Tribunal. Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 6º da Resolução nº 115 do CNJ, estabelecendo que: entidade devedora, o juiz da execução decidirá o incidente nos próprios autos da execução, após ouvir a parte contrária que deverá se manifestar em 10 (dez) dias, valendo-se, se necessário, do exame pela contadoria judicial. Ressaltando ainda que quando a intimação for realizada no âmbito o Presidente determinará a autuação de processo administrativo e ouvirá a parte contrária, que deverá se manifestar em 10 (dez) dias, decidindo em seguida, valendo-se, se necessário, do exame pela contadoria do Tribunal e cabendo recurso na forma prevista no seu regimento interno. Ainda foram acrescentados à Resolução nº 115 do CNJ, o § 4° ao art. 10; a alínea “k” ao art. 13, §§ 1º, 2º e 3º ao art. 20, art. 24-A e art. 34-A, os quais dispõem respectivamente que: Apenas no caso de morte do credor após o protocolo do requerimento, a preferência por idade ou doença estende-se em favor do termos do art. 1.211-C do CPC, não se aplicando a mesma preferência aos cessionários. Serão considerados portadores de doenças graves os credores Manual de Precatórios 23 Os Tribunais de Justiça promoverão o levantamento das dívidas públicas de precatórios de todas as entidades devedoras sob sua jurisdição e, no caso daquelas em que, pela projeção da aplicação dos percentuais percentual mais elevado, que garanta a quitação efetiva dos precatórios atrasados no prazo constitucional. No cálculo de que cogita o § 2º do art. 97 do ADCT, o Tribunal de Justiça levará em consideração: o valor global e projetado para 15 anos da dívida pública de precatórios (vencidos e vincendos) da entidade devedora; a subtração do deságio máximo tolerável, de 50% (cinquenta por cento) sobre a parcela de precatórios pagável mediante acordos diretos e leilões, de 50% (cinquenta por cento), o que resulta em 25% (vinte e cinco por cento) a ser abatido do montante global dos precatórios. O depósito do percentual mínimo previsto nos incisos I e II do § 2º do art. 97 do ADCT pelas entidades devedoras antes da elaboração do cálculo previsto no parágrafo anterior não impedirá o ajuste posterior do o pagamento integral dos precatórios atrasados. Uma vez realizados os depósitos mensal ou anual mínimos nas contas especiais gerenciadas pelos Tribunais de Justiça, é facultado aos entes devedores o processamento dos precatórios que não se encontravam 100 da CF ou mediante acordos perante juízos conciliatórios. Em relação aos precatórios de credores não localizados, serão até que se faça prova da localização do credor ou seus sucessores 24 Manual de Precatórios 3.1.9 Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 145 de 2012 Acrescenta o art. 45-A à Resolução nº 115 do CNJ, dispondo que o pagamento do saldo remanescente decorrente de precatórios anteriormente parcelados, na forma do então vigente art. 78 do ADCT, originários das propostas orçamentárias anteriores a 2011 e que não estejam submetidas ao regime especial de parcelamento do art. 97 do ADCT, será feito acrescido de juros de mora à taxa de 6% a.a. (seis por cento ao ano), tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano subsequente ao do pagamento da primeira parcela, quando esta tiver sido adimplida no prazo constitucional. 3.1.10 Recomendação nº 39 do Conselho Nacional de Justiça Dispõe sobre o aperfeiçoamento da gestão dos precatórios no âmbito dos tribunais e orienta quanto a ocupação dos cargos técnicos de assessoramento superior no setor de precatórios. matéria 3.2.1 Lei 9694 de 2012 Dispõe sobre o regramento do uso de créditos em precatórios para a compra de bens imóveis. 3.2.2 Lei 8074 de 2006 em dívida ativa do Estado em Precatórios de natureza alimentícia emitidos contra a Fazenda Pública Estadual e dá outras providências. Manual de Precatórios 25 3.3 Atos normativos do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que versam sobre a matéria. 3.3.1 Resolução nº 20, 16 de agosto de de 2006 Dispõe sobre o procedimento concernente ao pagamento dos débitos de pequeno valor da Fazenda Pública de que trata a Emenda 3.3.2 Resolução nº 50, 30 de outubro de 2013 Readequa os dispositivos insertos no Capítulo I, Título V, do Livro Nacional de Justiça. 3.3.3 Ato da presidência nº 28 de 2012 Dispõe acerca da intimação da Fazenda Pública federal, estadual e municipal, nos autos de precatórios. 3.3.4 Portaria nº 1.020 de 28 de fevereiro de 2013 Delega competência ao Juiz Auxiliar da Presidência de Precatórios. 26 Manual de Precatórios 4. ROTINAS ADMINISTRATIVAS 4.1 Apresentação e expedição de precatório Com a formalização do ofício requisitório pelo Juízo da Execução, o de Justiça da Paraíba, para a devida constituição do precatório e demais procedimentos de natureza administrativa. Atendidos os requisitos da Res. cronológica de pagamento. LEGISLAÇÃO – Art. 4º da Resolução nº115 do CNJ Art.4º. Para efeito do disposto no “caput” do art.100 da Constituição Federal, considera-se como momento de apresentação do precatório o do recebimento do ofício perante o Tribunal ao qual se vincula o juízo da execução. Rotina: a) Após a autuação do Ofício Requisitório, já examinada a sua Precatórios. b) O servidor competente fará conclusão dos autos à Presidência informações e documentos necessários à instrumentalização do feito. Manual de Precatórios 27 c) Os ofícios requisitórios deverão atender aos seguintes elementos fornecidos pelo juízo da execução: (art. 59 da Resolução nº 115/ CNJ e Resolução nº 50/2013 do TJ/PB) I- número do processo de execução e data do ajuizamento da ação II - natureza da obrigação a que se refere o pagamento; III - nomes das partes, com a indicação do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, nome e número dos procuradores das partes, com o CPF e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; CNPJ, inclusive quando se tratar de advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros; V - natureza do crédito (comum ou alimentar); VII - data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores; VIII – data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão no IX – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou oposição; 28 Manual de Precatórios de requisição de pagamento parcial, complementar, suplementar ou correspondente à parcela da condenação comprometida com forma da lei, ; valor principal da dívida, taxa de juros e a forma do seu cálculo, XIV – expedição individualizada, por credor, ainda que exista litisconsórcio; XV – a indicação do Órgão previdenciário a que estiver vinculado, o e da condição de ativo, inativo ou pensionista, quando se tratar de ação de natureza remuneratória proposta por servidor público civil ou militar. nº115 do CNJ, bem como o art. 2º da Resolução nº 50/2013 TJPB, será deferida a requisição de pagamento. Ao aportar os autos na Escrivania de Precatórios, o servidor responsável os receberá por protocolo e executará os seguintes procedimentos: ao Precatório em análise; Manual de Precatórios 29 - registrará em pasta própria cópia da decisão que deferiu a ordem deferimento da requisição de pagamento; - procederá à digitalização da decisão e do ofício para transmissão, autos da execução; crédito em orçamento, após a juntada do recibo da comunicação. Importante: O ofício, que será datado e numerado, deverá conter, e o valor correspondente ao crédito. É importante frisar que, a partir da Emenda Constitucional nº62/2009, o art. 100 da Constituição Federal passou a determinar que: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos de Justiça estabelece que: “Para efeito do disposto no “caput” do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como momento de apresentação do precatório o do recebimento do ofício perante o Tribunal ao qual se vincula o juízo da execução”. 30 Manual de Precatórios Em face das alterações implementadas pela EC nº62/2009, a formação da ordem cronológica dos Precatórios inscritos perante esta Corte de Justiça passou a obedecer, estritamente, à nova ordem constitucional, indicando-se a posição dos requisitórios, a partir do orçamento de 2011, em estrita observância por fornecimento incompleto de dados ou documentos, este será devolvido ao Juízo da Execução para a devida complementação, sendo considerada a data de apresentação, a do protocolo do ofício com as informações e documentação completa, nos moldes do §1º do art.4º da Resolução nº115 do CNJ. anteriores a 2011 obedecia metodologia diversa, baseada na ordem 4.2 Padronização dos formulários para expedição de precatórios LEGISLAÇÃO - §4º do Art. 5º da Resolução nº115 do CNJ dos formulários para a expedição de precatório, que deverão indicar, das Fazendas Públicas, o valor integral do crédito, informações detalhadas dos débitos compensados e o valor a ser pago aos O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, através de seu sítio Manual de Precatórios 31 instruir os Ofícios Requisitórios quanto às informações constantes no art.5º da Resolução nº 115 do CNJ e no art. 2º da Resolução nº50/2013 do TJPB. 4.3 Andamento Processual A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista as alterações introduzidas na Constituição da República pela Emenda Constitucional n.º62/2009 e o teor das determinações contidas na Resolução n.º115 do CNJ, que dispõe sobre a Gestão de Precatórios, no âmbito do Poder Judiciário Nacional, permitindo a convocação de um juiz auxiliar para atuar na gestão e supervisão dos procedimentos relacionados aos precatórios e requisições de pequeno valor, através da Portaria nº1.020/2013, publicada no Diário de Justiça do dia 06/03/2013, delegou ao Juiz Auxiliar da Presidência – Precatórios a análise e decisão nos processos de requisitórios, precatórios e requisições de pequeno valor em tramitação no Tribunal de Justiça, excetuado quando se tratar de sequestro e pagamento. 4.4 Atualização dos cálculos LEGISLAÇÃO – Art. 35 e seguintes da Resolução nº115 do CNJ Art.36. A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº62/2009, a atualização de valores dos precatórios, após a sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feito pelo índice compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros juros compensatórios. §3º. A atualização dos valores dos precatórios até a publicação da Emenda Constitucional n.º62/2009 deverá ser feita na forma das decisões judiciais que os originaram, respeitados os índices de correção monetária, os juros a Rotina: Com a proximidade do pagamento, por determinação da Presidência 32 Manual de Precatórios do Tribunal, a Gerência de Precatórios procederá à atualização dos cálculos de primeiro grau, até a promulgação da EC n.º62/09, em 10/12/2009. A caderneta de poupança e o mesmo percentual de juros incidentes sobre esta. Importante: A metodologia de cálculos de atualização é diferenciada para precatórios alimentares e não alimentares. da sentença ou do acórdão que deu origem ao precatório, deve-se levar em consideração os seguintes índices, conforme RECOMENDAÇÃO do TABELA* JUROS DE MORA NO PERÍODO PRECATÓRIOS ALIMENTARES Até 24/08/2001 (art.1062 do CC/1916) 25/08/2001 (MP 2.180-35) a 09/12/2009 A partir de 10/12/2009 (EC nº62/2009) 0,5% a.m. 0,5% a.m. 0,5% a.m. JUROS DE MORA NO PERÍODO Até 10/01/2003 (art.1062 do CC/1916) 11/01/2003 (Art.406 CC/2003 c/c Art.161, §1º, CTN) a 09/12/2009 A partir de 10/12/2009 (EC nº62/2009) PRECATÓRIOS NÃO ALIMENTARES 0,5% a.m. 1% a.m. 0,5% a.m. *Tabela elaborada em conformidade com orientação do Juiz Auxiliar da Corregedoria do CNJ, Dr. José Luiz Leite Lindote, em inspeção realizada neste Tribunal no período de 18 a 22 de fevereiro de 2013. Manual de Precatórios 33 - não deverá ser aplicado juros moratórios no período da graça constitucional, ou seja, entre a elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor – RPV, RS, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC); - os juros moratórios não devem ser capitalizados, em observância à Súmula nº121 do STF, sendo inadmitida a sua incidência sobre os juros moratórios constantes da conta de liquidação; - o termo inicial para o cálculo dos juros moratórios é o primeiro dia após o término do período da graça constitucional; sentença ou no acórdão, ou aquele adotado pelo Poder Judiciário (exemplo: INPC) até 09/12/2009. Após, deverá incidir a TR/BACEN, por força da EC nº62/2009**. - após a elaboração dos cálculos, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem sobre a atualização. A intimação deverá ser realizada, preferencialmente, através do Diário da Justiça. Havendo concordância, expressa ou tácita, os cálculos serão o pagamento do crédito em favor do credor, com as cautelas legais. Em caso de impugnação, o valor incontroverso poderá ser recebido ** 34 Manual de Precatórios 4.5 Pagamento preferencial LEGISLAÇÃO – Art.100, §2º, da Constituição da República e Resolução n.º115 do CNJ §2º. Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham mais de 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data da expedição do forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais do disposto no §3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa apresentação do precatório. Resolução nº115 do CNJ. Art.10, §2º. O exercício do direito personalíssimo a que alude o §2º do art.100 dependerá de requerimento comprovação da sua condição, antes da apresentação do precatório ao Tribunal competente, devendo o juízo da execução processar e decidir o pedido. §3º. Para os precatórios já apresentados ou expedidos, os pedidos de pagamento preferencial, previsto no §2º do art.100 da CF, devem ser dirigidos ao Presidente do Tribunal de origem do precatório, que decidirá, na forma do seu Regimento Interno, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Rotina: O titular de precatório que requerer a preferência/adiantamento a Manual de Precatórios 35 que se refere o §2º do Art. 100 da CF, deverá dirigir o pedido ao Presidente do Tribunal e protocolar a petição no setor competente. Após, o requerimento juntada e a intimação do ente devedor para manifestar-se sobre o petitório. Atendidos os requisitos constantes do dispositivo em referência, o pagamento preferencial será deferido, devendo o credor aguardar a publicação, no Diário de Justiça, da lista de preferência da Unidade Devedora O servidor responsável da Escrivania de Precatórios deverá: a) anotar a publicação da lista preferencial; do Tribunal de Justiça para pagamento do crédito preferencial, após determinação do Presidente do Tribunal. Unidade Devedora como obrigação de pequeno valor, deverá a Gerência de Precatórios, antes de remeter os autos à escrivania, proceder à atualização do crédito, em face da quitação. Neste caso, deverá o servidor cumprir o que determina o Ato da 4.6 Processos administrativos instaurados para cada ente devedor O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, objetivando o maior 36 Manual de Precatórios controle e apuração do valor devido pelas entidades públicas circunscritas no âmbito deste Estado, instaurou processo administrativo para cada ente devedor, estando disponível aos interessados informações relativas à dívida estimada, aos repasses, ao saldo em conta, ao regime especial de não liberação tempestiva dos valores de que tratam o inciso II do §1º e os §§2º e 6º do art.97 do ADCT. 4.7 Listas cronológicas de precatórios As listas cronológicas de precatórios estão disponíveis para consulta garante maior acessibilidade e transparência aos credores e à sociedade civil como um todo. Importante: A partir da vigência da EC nº62/2009, a ordem cronológica passou a ser única por entidade devedora, compreendendo suas respectivas administrações direta e indireta – autarquias, fundações uma cronologia independente para cada novo ano. Rotina: acerca do deferimento do requisitório, o servidor responsável: em orçamento; b) organizará a lista cronológica, considerando a data da apresentação do Precatório no Tribunal de Justiça, ou a de seu retorno com as devidas complementações observadas pelo Juízo da Execução; c) os autos aguardarão o pagamento do crédito na Gerência de Precatórios. Manual de Precatórios 37 4.8 Pagamento de Precatórios Com a proximidade do pagamento, a Gerência de Precatórios efetuará a atualização do crédito e submeterá os cálculos à autoridade competente, que determinará a intimação das partes, nos moldes constantes do Ato da Presidência nº28/2012. Rotina: - o servidor providenciará a intimação do devedor para, no prazo de cinco dias, pronunciar-se acerca dos cálculos; - após o decurso do prazo oferecido ao ente devedor, dar-se-á seguimento à intimação do credor para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre os cálculos; conclusos à Presidência do Tribunal de Justiça para apreciação; servidor proceder às devidas anotações, remetendo os autos, em seguida, à GEFIC para pagamento; eventualmente apresentadas pelas partes, após a publicação da decisão no legal para interposição de recurso; - interposto o recurso, os autos serão conclusos à Presidência. Caso contrário, os autos serão apresentados à GEFIC para pagamento; - após o pagamento, com o retorno dos autos à GEPRECAT, o quitação e o arquivamento do feito. 38 Manual de Precatórios 5. ORGANOGRAMA 6. FLUXOGRAMAS 6.1 Fluxograma – Precatórios 6.2 Fluxograma - Pagamento preferencial Manual de Precatórios 7. 41 ANEXOS ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-seão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as benefício do regime geral de previdência social. 42 Manual de Precatórios § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. § 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou total ao que dispõe o § 3º deste artigo. § 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. § 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que § 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado. Manual de Precatórios 43 § 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros juros compensatórios. § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. § 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação. § 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e 44 Manual de Precatórios EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000 Altera a redação do art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 78 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, referente ao pagamento de precatórios judiciários. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 100 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.100. ..............................................” “§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.”(NR) “§ 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.” (AC)* “§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.”(NR) “§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.”(NR) Manual de Precatórios 45 deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público.” (AC) “§ 5º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade.” (AC) Art. 2º É acrescido, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o art. 78, com a seguinte redação: valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.” (AC) “§ 1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor.” (AC) “§ 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.” (AC) anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse.” (AC) “§ 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro prestação.” (AC) Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 13 de setembro de 2000 46 Manual de Precatórios Mesa do Senado Federal Presidente Presidente Deputado Heráclito Fortes Senador Geraldo Melo 1º Vice-Presidente 1º Vice-Presidente Deputado Severino Cavalcanti Senador Ademir Andrade 2º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente Deputado Ubiratan Aguiar 1º Secretário 1º Secretário Deputado Nelson Trad Senador Carlos Patrocínio 2º Secretário 2º Secretário Deputado Jaques Wagner Senador Nabor Júnior 3º Secretário 3º Secretário Deputado Efraim Morais 4º Secretário 47 Manual de Precatórios EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37, DE 12 DE JUNHO DE 2002 Altera os arts. 100 e 156 da Constituição Federal e acrescenta os arts. 84, 85, 86, 87 e 88 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 100 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º, renumerando-se os subseqüentes: “Art. 100. .............................................. § 4º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório. ......................................................”(NR) Art. 2º O § 3º do art. 156 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 156. ............................................ .......................................................... § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: ........................................................... III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e .....................................................”(NR) Art. 3º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 84, 85, 86, 87 e 88: “Art. 84. A contribuição provisória sobre movimentação ou 48 Manual de Precatórios prevista nos arts. 74, 75 e 80, I, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será cobrada até 31 de dezembro de 2004. § 1º Fica prorrogada, até a data referida no caput deste artigo, a vigência da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações. § 2º Do produto da arrecadação da contribuição social de que trata este artigo será destinada a parcela correspondente à alíquota de: I - vinte centésimos por cento ao Fundo Nacional de Saúde, para II - dez centésimos por cento ao custeio da previdência social; III - oito centésimos por cento ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, de que tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. § 3º A alíquota da contribuição de que trata este artigo será de: 2002 e 2003; quando será integralmente destinada ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, de que tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 85. A contribuição a que se refere o art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não incidirá, a partir do trigésimo dia da data de publicação desta Emenda Constitucional, nos lançamentos: I - em contas correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para operações de: a) câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de liquidação de que trata o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001; 20 de novembro de 1997; II - em contas correntes de depósito, relativos a: Manual de Precatórios 49 a) operações de compra e venda de ações, realizadas em recintos ou sistemas de negociação de bolsas de valores e no mercado de balcão organizado; b) contratos referenciados em ações ou índices de ações, em suas diversas modalidades, negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros; III - em contas de investidores estrangeiros, relativos a entradas exclusivamente, em operações e contratos referidos no inciso II deste artigo. § 1º O Poder Executivo disciplinará o disposto neste artigo no prazo de trinta dias da data de publicação desta Emenda Constitucional. § 2º O disposto no inciso I deste artigo aplica-se somente às operações relacionadas em ato do Poder Executivo, dentre aquelas que constituam o objeto social das referidas entidades. § 3º O disposto no inciso II deste artigo aplica-se somente a sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de mercadorias. Art. 86. Serão pagos conforme disposto no art. 100 da Constituição caput do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos da Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal oriundos de seguintes condições: I - ter sido objeto de emissão de precatórios judiciários; o § 3º do art. 100 da Constituição Federal ou pelo art. 87 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; III - estar, total ou parcialmente, pendentes de pagamento na data da publicação desta Emenda Constitucional. § 1º Os débitos a que se refere o caput deste artigo, ou os respectivos saldos, serão pagos na ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios, com precedência sobre os de maior valor. § 2º Os débitos a que se refere o caput deste artigo, se ainda não 50 Manual de Precatórios tiverem sido objeto de pagamento parcial, nos termos do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão ser pagos em duas parcelas anuais, se assim dispuser a lei. § 3º Observada a ordem cronológica de sua apresentação, os débitos de natureza alimentícia previstos neste artigo terão precedência para pagamento sobre todos os demais. Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100. Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo: I – terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao DecretoLei nº 406, de 31 de dezembro de 1968; II – não será objeto de concessão de isenções, incentivos alíquota mínima estabelecida no inciso I.” Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. 51 Manual de Precatórios Mesa do Senado Federal Deputado AÉCIO NEVES Presidente Senador RAMEZ TEBET Presidente Deputado BARBOSA NETO 2º Vice-Presidente Senador EDISON LOBÃO 1º Vice-Presidente Deputado NILTON CAPIXABA 2º Secretário Senador CARLOS WILSON 1º Secretário Deputado PAULO ROCHA 3º Secretário Senador ANTERO PAES DE BARROS 2º Secretário Deputado CIRO NOGUEIRA 4º Secretário Senador RONALDO CUNHA LIMA 3º Secretário Senador MOZARILDO CAVALCANTI 4º Secretário 52 Manual de Precatórios EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009 Altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 100 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-seão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Manual de Precatórios 53 leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as benefício do regime geral de previdência social. § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. § 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou total ao que dispõe o § 3º deste artigo. § 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. § 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que 54 Manual de Precatórios § 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado. § 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros juros compensatórios. § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. § 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação. § 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 97: “Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional. Manual de Precatórios 55 § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial de que trata este artigo optarão, por meio de ato do Poder Executivo: I - pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2º deste artigo; ou II - pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o § 2º deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total dos caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento. § 2º Para saldar os precatórios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devedores depositarão do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, sendo que esse percentual, calculado no momento de opção pelo regime e mantido I - para os Estados e para o Distrito Federal: a) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para os Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, além do Distrito Federal, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) do total da receita corrente líquida; b) de, no mínimo, 2% (dois por cento), para os Estados das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida; II - para Municípios: a) de, no mínimo, 1% (um por cento), para Municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e 56 Manual de Precatórios cinco por cento) da receita corrente líquida; b) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para Municípios das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35 % (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida. que trata este artigo, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. de referência e os 11 (onze) meses anteriores, excluídas as duplicidades, e deduzidas: I - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; II - nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio do seu sistema de previdência e assistência 9º do art. 201 da Constituição Federal. § 4º As contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º serão administradas pelo Tribunal de Justiça local, para pagamento de precatórios expedidos pelos tribunais. § 5º Os recursos depositados nas contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo não poderão retornar para Estados, Distrito Federal e Municípios devedores. § 6º Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, respeitadas as do art. 100, para requisitórios de todos os anos. § 7º Nos casos em que não se possa estabelecer a precedência cronológica entre 2 (dois) precatórios, pagar-se-á primeiramente o precatório de menor valor. § 8º A aplicação dos recursos restantes dependerá de opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ato do Manual de Precatórios 57 Poder Executivo, obedecendo à seguinte forma, que poderá ser aplicada isoladamente ou simultaneamente: I - destinados ao pagamento dos precatórios por meio do leilão; II - destinados a pagamento a vista de precatórios não quitados na forma do § 6° e do inciso I, em ordem única e crescente de valor por precatório; III - destinados a pagamento por acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei própria da entidade devedora, que poderá prever criação e forma de funcionamento de câmara de conciliação. § 9º Os leilões de que trata o inciso I do § 8º deste artigo: entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil; precatório indicada pelo seu detentor, em relação aos quais não esteja pendente, no âmbito do Poder Judiciário, recurso ou impugnação de qualquer natureza, permitida por iniciativa do Poder Executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos do § 9º do art. 100 da Constituição Federal; III - ocorrerão por meio de oferta pública a todos os credores o que consta no inciso II; V - serão realizados tantas vezes quanto necessário em função do valor disponível; VI - a competição por parcela do valor total ocorrerá a critério do credor, com deságio sobre o valor desta; VII - ocorrerão na modalidade deságio, associado ao maior volume ofertado cumulado ou não com o maior percentual de deságio, pelo maior 58 Manual de Precatórios VIII - o mecanismo de formação de preço constará nos editais publicados para cada leilão; respectivo Tribunal que o expediu. § 10. No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º deste artigo: Federal e Municípios devedores, por ordem do Presidente do Tribunal referido no § 4º, até o limite do valor não liberado; II - constituir-se-á, alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal requerido, em favor dos credores de precatórios, contra Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, direito líquido e certo, autoaplicável e independentemente de regulamentação, à compensação automática com do credor, o valor terá automaticamente poder liberatório do pagamento de tributos de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, até onde se compensarem; IV - enquanto perdurar a omissão, a entidade devedora: a) não poderá contrair empréstimo externo ou interno; V - a União reterá os repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, e os depositará nas contas especiais referidas no § 1º, devendo sua utilização obedecer ao que prescreve o § 5º, ambos deste artigo. § 11. No caso de precatórios relativos a diversos credores, em litisconsórcio, admite-se o desmembramento do valor, realizado pelo Tribunal a que tem direito, não se aplicando, neste caso, a regra do § 3º do art. 100 da Constituição Federal. Manual de Precatórios 59 § 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de: I - 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal; II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios. § 13. Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e o § 2º deste artigo. § 14. O regime especial de pagamento de precatório previsto no inciso I do § 1º vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados, nos termos do § 2º, ambos deste artigo, inciso II do § 1º. § 15. Os precatórios parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ainda pendentes de pagamento ingressarão no regime especial com o valor atualizado das parcelas não pagas relativas a cada precatório, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais. § 16. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, até o efetivo pagamento, da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes compensatórios. § 17. O valor que exceder o limite previsto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal será pago, durante a vigência do regime especial, na forma prevista nos §§ 6º e 7º ou nos incisos I, II e III do § 8° deste artigo, devendo os valores dispendidos para o atendimento do disposto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal serem computados para efeito do § 6º deste artigo. 60 Manual de Precatórios § 18. Durante a vigência do regime especial a que se refere este artigo, gozarão também da preferência a que se refere o § 6º os titulares idade até a data da promulgação desta Emenda Constitucional.” Art. 3º A implantação do regime de pagamento criado pelo art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá ocorrer no prazo de até 90 (noventa dias), contados da data da publicação desta Emenda Constitucional. Art. 4º A entidade federativa voltará a observar somente o disposto no art. 100 da Constituição Federal: I - no caso de opção pelo sistema previsto no inciso I do § 1º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quando o valor dos precatórios devidos for inferior ao dos recursos destinados ao seu pagamento; II - no caso de opção pelo sistema previsto no inciso II do § 1º do art. Art. 5º Ficam convalidadas todas as cessões de precatórios efetuadas antes da promulgação desta Emenda Constitucional, independentemente da concordância da entidade devedora. Art. 6º Ficam também convalidadas todas as compensações de precatórios com tributos vencidos até 31 de outubro de 2009 da entidade devedora, efetuadas na forma do disposto no § 2º do art. 78 do ADCT, realizadas antes da promulgação desta Emenda Constitucional. Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 9 de dezembro de 2009. 61 Manual de Precatórios Mesa do Senado Federal Deputado MICHEL TEMER Presidente Deputado MARCO MAIA 1º Vice-Presidente Deputado ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES NETO 2º Vice-Presidente Deputado RAFAEL GUERRA 1º Secretário Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA 2º Secretário Deputado ODAIR CUNHA 3º Secretário Senador MARCONI PERILLO 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência Senadora SERYS SLHESSARENKO 2º Vice-Presidente Senador HERÁCLITO FORTES 1º Secretário Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO 2º Secretário Senador MÃO SANTA 3º Secretário Senador PATRÍCIA SABOYA no exercício da 4ª Secretária 4º Secretário 62 Manual de Precatórios RESOLUÇÃO Nº 115, DE 29 DE JUNHO DE 2010 Dispõe sobre a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e Considerando como zelar pela observância do Art. 37 da Carta Constitucional (CF, art. 103B, § 4º, caput e inciso II); Considerando efetividade do cumprimento das decisões são objetivos estratégicos a serem Nacional de Justiça; Considerando o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo; Considerando a necessidade de um maior controle dos precatórios expedidos e de tornar mais efetivos os instrumentos de cobrança dos créditos judiciais em desfavor do Poder Público; Considerando a necessidade de regulamentar procedimentais referentes à Emenda Constitucional nº 62/09; Considerando Resolve: Seção I O Sistema de Gestão de Precatórios aspectos Manual de Precatórios 63 Art. 1º O Sistema de Gestão de Precatórios – SGP, instituído no CNJ, tem por base banco de dados de caráter nacional, alimentado pelos Tribunais descritos nos incisos II a VII do Art. 92 da Constituição Federal, com as seguintes informações: I - tribunal, unidade judiciária e número do processo judicial que inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); II - datas do trânsito em julgado da decisão que condenou a entidade de Direito Público a realizar o pagamento e da expedição do precatório; III – valor do precatório, data da atualização do cálculo e entidade de Direito Público devedora; IV - natureza do crédito, se comum ou alimentar; V – valor total dos precatórios expedidos pelo tribunal até 1º de VI - valor total da verba orçamentária anual de cada entidade de Direito Público da jurisdição do Tribunal destinada ao pagamento dos precatórios; VII - percentual do orçamento de cada entidade de Direito Público sob a jurisdição do Tribunal destinado ao pagamento de precatórios; por entidade de Direito Público; IX – os valores apresentados pela entidade de Direito Público devedora e admitidos para compensação na forma do § 9º do art. 100 da Constituição Federal. X – os valores retidos a título de imposto de renda, inclusive na forma dos arts. 157, I, e 158, I, da Constituição Federal, bem como os valores 64 Manual de Precatórios retidos a título de contribuição previdenciária. CNJ até o dia 30 de agosto de cada ano, e as dos itens VI a X até o dia 31 de janeiro do ano subseqüente, as quais comporão mapa anual sobre a situação dos precatórios expedidos por todos os órgãos do Poder Judiciário, a ser divulgado no Portal do CNJ na Rede Mundial de Computadores § 2º Os tribunais deverão disponibilizar as informações nos seus respectivos portais da internet, na ordem de expedição dos precatórios, observados os prazos do parágrafo anterior. modelo de dados fornecido pelo Departamento de Tecnologia da Informação § 4º A Presidência do CNJ, por ato próprio, poderá determinar a pelos Tribunais. § 5º O disposto no presente artigo não se aplica aos pagamentos Art. 2º Através do SGP, os Tribunais poderão monitorar o pagamento legais e regulamentares por parte das entidades de Direito Público devedoras no pagamento de precatórios e adotando as medidas cabíveis. Seção II Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes Art. 3º Fica instituído no âmbito do SGP o Cadastro de Entidades Justiça, no qual constarão as entidades devedoras que não realizarem a liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º do art. 97 do ADCT. 65 Manual de Precatórios § 1º Para efeito do art. 97, § 10, IV, “a” e “b”, e V, do ADCT, considerase omissa a entidade devedora que constar do cadastro, não podendo contrair empréstimo externo ou interno, receber transferências voluntárias Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios. § 2º Para cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, será conferido acesso às informações deste cadastro aos órgãos responsáveis Seção III Apresentação e Expedição do Precatório Art. 4º Para efeito do disposto no “caput” do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como momento de apresentação do precatório o do recebimento do ofício perante o Tribunal ao qual se vincula o juízo da execução. § 1º No caso de devolução do ofício ao juízo da execução, por fornecimento incompleto de dados ou documentos, a data de apresentação será aquela do protocolo do ofício com as informações e documentação completas. § 2º Os Tribunais deverão adotar providências voltadas à padronização dos formulários para a expedição de ofício requisitório, sendo sistemas e mecanismos padronizados de envio e registros da entrada no aferição do momento de recebimento. Art. 5º O juiz da execução informará no precatório os seguintes dados, constantes do processo: 66 Manual de Precatórios I – número do processo de execução e data do ajuizamento do II – natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento e, em se tratando de indenização por desapropriação de imóvel residencial, indicação de seu enquadramento ou não no art. 78, § 3º, do ADCT; II – natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento; (Redação dada pela Resolução nº 145, de 02.03.12) III – nomes das partes, nome e número de seu procurador no CPF ou no CNPJ; inclusive quando se tratar de advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros; V – natureza do crédito (comum ou alimentar); natureza dos débitos compensados, bem como o valor remanescente a ser VII – data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores; VIII – data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no IX – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou compensação dos débitos apresentados pela Fazenda Pública na forma dos art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal; XI – em se tratando de requisição de pagamento parcial, complementar, suplementar ou correspondente a parcela da condenação Manual de Precatórios 67 XII – em se tratando de precatório de natureza alimentícia, indicação forma da lei. XIII – data de intimação da entidade de Direito Público devedora casos em que tal intimação for feita no âmbito do Tribunal, data da decisão judicial que dispensou a intimação em 1ª instância. XIV – em relação a processos de competência da Justiça Federal, o órgão a que estiver vinculado o servidor público civil ou militar da administração direta federal, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, e; XV – em relação a processos de competência da Justiça Federal e § 1º Os precatórios deverão ser expedidos individualizadamente, por credor, ainda que exista litisconsórcio. § 2º Se o advogado quiser destacar do montante da condenação pelo art. 22 da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do precatório ao Tribunal. § 4º Os Tribunais deverão adotar providências voltadas à padronização dos formulários para a expedição de precatório, que deverão de precatório. 68 Manual de Precatórios Seção IV Compensação de Precatórios ao Tribunal, para os efeitos da compensação prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, intimará o órgão de representação judicial da entidade executada para que informe, em 30 dias, a existência de débitos direito de abatimento dos valores informados. § 1º Havendo resposta de pretensão de compensação pela entidade devedora, o juiz da execução decidirá o incidente nos próprios autos da execução, após ouvir a parte contrária que deverá se manifestar em 10 (dez) dias, valendo-se, se necessário, do exame pela contadoria judicial. determinará a autuação de processo administrativo e ouvirá a parte contrária, que deverá se manifestar em 10 (dez) dias, decidindo em seguida, valendose, se necessário, do exame pela contadoria do Tribunal e cabendo recurso na forma prevista no seu regimento interno. dos valores a serem pagos mediante precatório, deverá a Vara ou o Tribunal, conforme o órgão que decidiu sobre a compensação, emitir os documentos ao processo administrativo de expedição do precatório. dos valores a serem pagos mediante precatório, deverá a Vara ou o Tribunal, ao processo administrativo de expedição do precatório. (Redação dada pela Resolução n° 123, de 09.11.10) § 4º A compensação se operará no momento da efetiva expedição 69 Manual de Precatórios do documento de arrecadação, quando cessará a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre os débitos compensados. § 4º A compensação se operará no momento da efetiva expedição monetária e juros moratórios sobre os débitos compensados. (Redação dada pela Resolução n° 123, de 09.11.10) § 5º O procedimento de compensação, quando realizado no âmbito do Tribunal, não impedirá a inscrição do precatório apresentado até 1º de compensação. (Incluído pela Resolução n° 123, de 09.11.10) Seção V Requisição do Precatório à Entidade Devedora Art. 7º Para efeito do disposto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como momento de requisição do precatório a data de de inclusão na proposta orçamentária do exercício subsequente. § 2º Nos casos em que o Tribunal optar por realizar o procedimento de compensação junto ao seu Presidente, na forma do art. 6º, para efeito do disposto no art. 100, §§ 5º, 9º e 10, da Constituição Federal, considera-se de compensação. § 3º Na comunicação dos precatórios requisitados (§ 1º), deverão ser fornecidas cópias dos precatórios respectivos, em modalidade na qual 70 Manual de Precatórios § 4º A apresentação do precatório ao Tribunal e a comunicação Seção VI Gestão das Contas Especiais Art. 8º A gestão das Contas Especiais de que trata o art. 97, § 1º, I, do ADCT compete ao Presidente do Tribunal de Justiça de cada Estado, com o auxílio de um Comitê Gestor integrado por um magistrado titular e suplente de cada um dos Tribunais com jurisdição sobre o Estado recursos das contas especiais, indicados pelos respectivos Presidentes. § 1º Compete ao Comitê Gestor: I - decidir impugnações relativas à lista cronológica de apresentação; 1ºe 2º do art. 100 da CF. § 2º Para cada entidade devedora em Regime Especial serão abertas ao menos duas contas especiais, uma para o pagamento em ordem cronológica e outra para pagamento na forma do § 8º do art. 97 do ADCT, sendo vedada a utilização de conta única do Tribunal para a gestão dos precatórios. § 3º Os gastos operacionais afetos ao Poder Judiciário com a gestão das contas especiais serão rateados pelos Tribunais que integram o Comitê Gestor, proporcionalmente ao volume de precatórios oriundos de sua jurisdição. contas. (Incluído pela Resolução n° 123, de 09.11.10) 71 Manual de Precatórios qual deve ter, como parâmetro, percentuais sobre os valores movimentados nas contas judiciais abertas para movimentação de valores, vinculadas às entidades públicas devedoras. (Incluído pela Resolução n° 123, de 09.11.10) § 2º. Os rendimentos auferidos em função do convênio devem ser rateados entre os Tribunais, na mesma proporção do volume monetário dos precatórios que possuam. (Incluído pela Resolução n° 123, de 09.11.10) Seção VII Listagem de Precatórios e Preferências Art. 9º Os Tribunais deverão formalizar entre si e com as entidades públicas devedoras convênios voltados à criação de sistemas de informação para a organização e controle das listagens de credores de precatórios, decorrentes de sentenças judiciárias estabelecidas no seu âmbito, observando o seguinte: I - A listagem será elaborada pelos Tribunais considerando uma única lista para cada entidade pública devedora; II - O pagamento de precatórios deverá ser realizado considerando a unicidade de listagens; III - A inobservância da ordem cronológica de apresentação e Presidente do Tribunal responsável pela quebra da ordem; IV - Considerando a natureza administrativa do processamento de precatórios, os incidentes acerca do posicionamento de credores, titulares de condenações de distintos Tribunais, serão resolvidos pelo Comitê Gestor. § 1º. É facultado aos Tribunais de Justiça, de comum acordo com das listagens de precatórios em cada Tribunal de origem dos precatórios, 72 Manual de Precatórios proporcional das verbas depositadas nas contas especiais aos Tribunais cronológica serão resolvidas pelo Presidente de cada Tribunal. (Incluído pela Resolução n° 123, de 09.11.10) § 2° Deve ser pago primeiramente o precatório de menor valor quando entre dois precatórios não for possível estabelecer a precedência cronológica (§ 7º do art. 97 do ADCT). (Incluído pela Resolução n° 123, de 09.11.10) Art. 10. O pagamento preferencial previsto no § 2º do art. 100 da CF será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. § 1º Para as entidades devedoras que estiverem submetidas ao regime especial de pagamento de precatórios, o pagamento preferencial é limitado aos valores destinados ao pagamento de precatórios em ordem cronológica, a teor do disposto no § 6º do art. 97 do ADCT e terá como parâmetro a lista única de cada entidade devedora, vedada a discriminação por tribunal de origem. § 2º O exercício do direito personalíssimo a que alude o § 2º do art. 100 dependerá de requerimento expresso do credor, com juntada dos documentos necessários à comprovação da sua condição, antes da apresentação do precatório ao Tribunal competente, devendo o juízo da execução processar e decidir o pedido. § 3º Para os precatórios já apresentados ou expedidos, os pedidos de pagamento preferencial, previsto no § 2º do art. 100 da CF, devem ser dirigidos ao Presidente do Tribunal de origem do precatório, que decidirá, na forma do seu Regimento Interno, assegurando-se o contraditório e ampla defesa. § 4° Apenas no caso de morte do credor após o protocolo do requerimento, a preferência por idade ou doença estende-se em favor do Manual de Precatórios 73 termos do art. 1.211-C do CPC, não se aplicando a mesma preferência aos cessionários. (Incluído pela Resolução n° 123, de 09.11.10) Art. 11. A preferência dos créditos dos idosos e portadores de doenças graves será limitada ao triplo do valor estipulado por lei editada no âmbito da entidade devedora, para as requisições de pequeno valor ou, na ADCT, não podendo ser inferior ao maior valor do benefício do regime geral de previdência social. Art. 12. Serão considerados idosos os credores originários de qualquer espécie de precatório, que contarem com 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data da expedição do precatório em 9 de dezembro de 2009, data da promulgação da EC 62/2009, sendo também considerados idosos, após tal data, os credores originários de precatórios alimentares que contarem com 60 (sessenta) anos de idade ou mais, na data do requerimento Art. 13. Serão considerados portadores de doenças graves os credores acometidos das seguintes moléstias, indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei n.º 11.052/2004: a) tuberculose ativa; b) alienação mental; c) neoplasia maligna; d) cegueira; e) esclerose múltipla; g) paralisia irreversível e incapacitante; i) doença de Parkinson; j) espondiloartrose anquilosante; l) nefropatia grave; m) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); n) contaminação por radiação 74 Manual de Precatórios 09.11.10) constitucional o credor portador de doença grave, assim considerada com sido contraída após o início do processo. constitucional o credor portador de doença grave, assim considerada com base na conclusão da medicina especializada comprovada em laudo médico (Redação dada pela Resolução n° 123, de 09.11.10) totalidade dos pedidos de preferência, dar-se-á preferência aos portadores de doenças graves sobre os idosos em geral, e destes sobre os créditos de natureza alimentícia, e, em cada classe de preferência, à ordem cronológica de apresentação do precatório. Parágrafo único. As preferências previstas neste dispositivo serão observadas em relação ao conjunto de precatórios pendentes de pagamento, independentemente do ano de expedição, observada apenas a ordem cronológica entre os precatórios preferenciais. Art. 15. Os precatórios liquidados parcialmente, relativos a créditos de idosos ou portadores de doença grave, manterão a posição original na ordem cronológica de pagamento. Seção VIII Cessão de Precatórios Art. 16. O credor de precatório poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário a preferência de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 100 da CF. 75 Manual de Precatórios § 1º O disposto no caput não obsta o gozo, pelo cessionário, da preferência de que trata o § 1º do art. 100, quando a origem do débito se de que trata o § 2º do art. 100, deve o Tribunal de origem do precatório adotar as providências para a imediata retirada e, se for o caso, inclusão da preferência do § 1º do art. 100 da CF. § 3º A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao juízo de origem e à entidade devedora, antes da apresentação da requisição ao Tribunal. § 4º A cessão de créditos não alterará a natureza comum ou alimentar do precatório e não prejudicará a compensação, sendo considerado, para Art. 17. Nos precatórios submetidos ao regime especial de que trata o art. 97 do ADCT, poderá ocorrer cessão do crédito a terceiros, pelo credor, aplicando-se as normas do artigo 16, caput e seus §§ 1º e 2º, devendo a comunicação da cessão ser protocolizada junto ao Presidente do Tribunal de origem do precatório, que comunicará à entidade devedora e, após decisão, cronológica. Seção IX Regime Especial de Pagamento Art. 18. Dos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como de suas Autarquias e Fundações Públicas, que estejam em mora com o art. 97, § 1º, do ADCT, estarão obrigados à inclusão no orçamento de verbas necessárias ao pagamento de precatórios pendentes, nos termos § 5º do art. 100 da Constituição Federal, ou sujeitos ao sequestro previsto no § 6º do mesmo artigo. 76 Manual de Precatórios Art. 18. Dos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como de suas Autarquias e Fundações Públicas, que estejam em mora com o o art. 97, § 1º, do ADCT, no prazo de 90 dias estipulado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 62/09, serão cobrados os depósitos no regime anual de que cogita o inciso II do § 1º do art. 97 do ADCT. (Redação dada pela Resolução n° 123, de 09.11.10) § 1º A mora é caracterizada pelo atraso de qualquer natureza no pagamento de precatórios consolidado até 9 de dezembro de 2009, orçamentária de 2008 ou das parcelas das moratórias concebidas pelos art. 33 e 78 do ADCT e, uma vez instaurado, abarca os novos débitos formados durante a vigência do regime especial. § 2º Também integrará o regime especial a diferença entre o valor total requisitado judicialmente em 2008 e o provisionado na lei orçamentária. Art. 19. Optando a entidade devedora pela vinculação de percentual da receita corrente líquida, deverá ser depositado mensalmente, em contas à disposição do Tribunal de Justiça local, o percentual que nos termos do inciso I do § 1º e § 2º do artigo 97 do ADCT tiver sido vinculado a tal apurada no segundo mês anterior ao mês do depósito, sendo o percentual determinado pelo total devido na data da promulgação da EC 62/09, compreendendo a administração direta e indireta, incluindo autarquias, fundações e universidades vinculadas à Unidade Devedora. Parágrafo único. Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos recursos terão que ser destinados ao pagamento em ordem cronológica (§ 6º do artigo 97 do ADCT), cabendo à entidade devedora indicar a aplicação dos recursos restantes (§ 8º, incisos I, II e III do artigo 97 do ADCT), depositando- Art. 20. A entidade devedora deverá fornecer ao Tribunal de do percentual da receita corrente vinculado ao pagamento de precatórios, Manual de Precatórios 77 vinculação admitido. § 1º. Os Tribunais de Justiça promoverão o levantamento das dívidas públicas de precatórios de todas as entidades devedoras sob sua jurisdição e, no caso daquelas em que, pela projeção da aplicação dos precatórios vencidos e vincendos não serão satisfeitos no prazo de 15 precatórios atrasados no prazo constitucional. (Incluído pela Resolução n° 123, de 09.11.10) § 2º. No cálculo de que cogita o § 2º do art. 97 do ADCT, o Tribunal de Justiça levará em consideração: a) o valor global e projetado para 15 anos da dívida pública de precatórios (vencidos e vincendos) da entidade devedora; b) a subtração do deságio máximo tolerável, de 50% (cinquenta por cento) sobre a parcela de precatórios pagável mediante acordos diretos e leilões, de 50% (cinquenta por cento), o que resulta em 25% (vinte e cinco por cento) a ser abatido do montante global dos precatórios; c) divisão do resultado da aliena anterior por 15 (quinze), número de anos para quitação dos precatórios atrasados; d) comparação percentual desse valor com a projeção em 15 anos como valor a ser depositado mensalmente pelo ente devedor. (Incluída pela Resolução n° 123, de 09.11.10) § 3º. O depósito do percentual mínimo previsto nos incisos I e II do § 2º do art. 97 do ADCT pelas entidades devedoras antes da elaboração do cálculo previsto no parágrafo anterior não impedirá o ajuste posterior do o pagamento integral dos precatórios atrasados. (Incluído pela Resolução n° 123, de 09.11.10) 78 Manual de Precatórios Art. 21. A entidade devedora que optar pelo regime de amortização com base no percentual da receita corrente líquida indicará, no mesmo ato, a forma de pagamento, que poderá observar a modalidade de leilão, acordo crescente do precatório, de menor para o de maior valor. Art. 22. A entidade devedora que optar pelo regime especial anual, promoverá o depósito até dezembro de 2010, correspondente ao total da mora atualizada, dividido pelo número de anos necessários à liquidação, que poderá ser de até 15 anos. § 1º O montante de cada parcela não poderá ser inferior ao valor provisionado na lei orçamentária promulgada em 2008, em atenção ao sistema do art. 100 da Constituição Federal. § 2º No cálculo do valor das demais parcelas anuais, o Tribunal de Justiça competente, considerará o total do valor em mora remanescente, curso, dividido pelo número de anos faltantes. Art. 23. Optando a entidade devedora pelo regime de amortização mensal, deverá providenciar o depósito da quantia respectiva em contas § 1º O valor mensal corresponderá à aplicação do percentual variável de, no mínimo, 1% a 2%, dependendo do enquadramento previsto nos incisos I e II do § 2º do art. 97 do ADCT, incidente sobre a receita corrente líquida apurada no segundo mês anterior ao do depósito. § 2º A entidade devedora deverá fazer a opção de que trata o § 6º do art. 97 do ADCT, indicando a forma de fracionamento do depósito em duas contas bancarias, sendo que, no mínimo, cinqüenta por cento (50%) do total mensal deverá ser depositado na conta bancária destinada ao pagamento em respeito às preferências e ordem cronológica. totalidade do depósito será utilizada para o pagamento na ordem cronológica de apresentação. 79 Manual de Precatórios Art. 24. Não realizando a entidade devedora a opção de que trata o §8º do art. 97 do ADCT, o processamento da totalidade do depósito atenderá à ordem cronológica de apresentação. Art. 24-A. Uma vez realizados os depósitos mensal ou anual mínimos nas contas especiais gerenciadas pelos Tribunais de Justiça, é facultado aos entes devedores o processamento dos precatórios que não se termos do art. 100 da CF ou mediante acordos perante juízos conciliatórios. (Incluído pela Resolução n° 123, de 09.11.10) Parágrafo único. Ficam convalidados todos os atos já praticados neste sentido. (Incluído pela Resolução n° 123, de 09.11.10) deverão ser formulados ao Juízo da execução, e somente integrarão o do trânsito em julgado dessa decisão. Art. 26. O Tribunal de Justiça local comunicará ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas sobre as opções de que trata esta Seção, a quem caberão os exames da regularidade das contabilizações e informações do regime especial de pagamento. Seção X Leilões de Precatórios Art. 27. Para a realização dos leilões previstos no § 9º do art. 97 da Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil. Art. 28. Para a realização dos leilões serão observados os seguintes parâmetros: I – Publicação, pelo Tribunal correspondente, de edital da realização 80 Manual de Precatórios do leilão no Diário da Justiça, com informações correspondentes a datas, de ato do Presidente do Tribunal, mediante apresentação de requerimento, observado o prazo para apresentação previsto no edital; com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data do leilão; IV – O lance mínimo para aquisição do título será de 50% (cinquenta por cento) do valor do precatório; ocorrerão mediante oferta pública, na modalidade de deságio, utilizando-se, salvo critério diverso previsto no edital, a cumulação do maior percentual de deságio com o maior valor de precatório. Terão preferência para serem pagos, em cada leilão realizado, os precatórios de maior valor em caso de mesmo percentual de deságio, e os de maior percentual de deságio em caso de valores distintos, admitindo-se como deságio máximo o percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor do precatório; (Redação dada pela Resolução n° 123, de 09.11.10) resultado do leilão, para que sejam consumados os atos de pagamento e quitação. Seção XI Pagamento em Ordem Crescente de Valor Art. 29. A entidade devedora poderá destinar o pagamento a vista de precatórios não quitados na forma do § 6º e do inciso I do § 8º, do art. 97 do ADCT, em ordem única e crescente de valor por precatório. 81 Manual de Precatórios Seção XII Acordo Direto perante câmara de conciliação instituída pela entidade devedora (inciso III do § 8º do art. 97 do ADCT), deve ser condicionada à existência de lei própria e que respeite, entre outros, os princípios da moralidade e impessoalidade. Art. 31. Faculta-se aos Tribunais instituir Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, com objetivo de buscar a conciliação nos precatórios submetidos ao regime especial de pagamento, utilizando os valores destinados a pagamento por acordo direto com credores, com as competências que forem atribuídas pelo ato de sua instituição. Seção XIII Obrigações Acessórias Art. 32. Efetivado o pagamento de precatório, com observância das de Justiça local providenciará, diretamente ou mediante repasse da verba I - retenção das contribuições previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores, e repasse dos valores retidos aos institutos de responsabilidade patronal devidas em função do pagamento, aos institutos Exmo. Ministro Marco Aurélio, no MS 31.281) III - depósito da parcela de FGTS em conta vinculada à disposição do credor; IV - retenção do imposto de renda devido na fonte pelos credores, 82 Manual de Precatórios Parágrafo único. O Tribunal de Justiça local, em até 30 (trinta) dias da data da efetivação do pagamento, comunicará à entidade devedora a sua efetivação, indicando o valor pago a cada credor, com individualização das verbas pagas e memória do cálculo de atualização respectivo. Seção XIV Sequestro e Retenção de Valores Art. 33. Para os casos de sequestro previstos no art. 100 da Constituição Federal e no art. 97 do ADCT, o Presidente do Tribunal de origem do precatório determinará a autuação de processo administrativo contendo os documentos comprobatórios da preterição de direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do precatório, bem como nos casos de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º do art. 97 do ADCT. – Presidente da República, Governador ou Prefeito, conforme o caso –, para, em 30 dias, proceder à regularização dos pagamentos ou prestar as informações correspondentes. § 2º Em seguida à manifestação ou ao transcurso do prazo sem manifestação, em 10 (dez) dias. § 3º Após a manifestação do Ministério Público, ou transcurso do prazo sem manifestação, o Presidente do Tribunal proferirá a decisão. § 4º Das decisões dos Presidentes dos Tribunais caberá recurso conforme previsto no Regimento Interno do Tribunal. este procedimento será realizado pelo Presidente do Tribunal, por meio do convênio “Bacen-Jud”. Art. 34. No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º do artigo 97 do ADCT, o Presidente 83 Manual de Precatórios do Tribunal, conforme previsto no inciso V do § 10 do referido artigo, fará determinará à Secretaria do Tesouro Nacional a retenção dos repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios e indicará as contas especiais respectivas para o depósito dos valores retidos. Parágrafo único. Os recursos retidos e depositados nas contas especiais não retornarão para os Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme o § 5º do artigo 97 do ADCT. § 1º. O Tribunal de Justiça que incluir entidade devedora no CEDIN comunicará ao CNJ o valor da parcela não depositada, de modo a que a retenção seja limitada a essa quantia. (Incluído pela Resolução n° 123, de 09.11.10) § 2°. Os recursos retidos e depositados nas contas especiais não retornarão para os Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme o § 5º do artigo 97 do ADCT. (Parágrafo renumerado pela Resolução n° 123, de 09.11.10) Art. 34-A. Em relação aos precatórios de credores não localizados, ordem cronológica, até que se faça prova da localização do credor ou seus sucessores. (Incluído pela Resolução n° 123, de 09.11.10) Seção XV Revisão e Atualização de Cálculos Art. 35. O pedido de revisão dos cálculos, em fase de precatório, que: incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria 84 Manual de Precatórios correto, pois do contrário a incorreção torna-se abstrata; II - o defeito nos cálculos esteja ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; Art. 36. A partir da promulgação da Emenda Constitucional n. 62/09, a atualização de valores dos precatórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo incidência de juros compensatórios. poupança é o índice aplicado mensalmente à caderneta de poupança, excluída a taxa de juros que o integra. § 2º Será divulgada pelo CNJ, mensalmente, a tabela de atualização de precatórios judiciais, com índices diários a partir de 29/06/09, data da Lei 11.960/09, a qual integrará o Sistema de Gestão de Precatórios – SGP, e seu aplicativo de cálculo. § 3º A atualização dos valores dos precatórios até a publicação da Emenda Constitucional 62/09 deverá ser feita na forma das decisões judiciais que os originaram, respeitados os índices de correção monetária, os juros a qualquer título e outras verbas ou penalidades eventualmente 85 Manual de Precatórios Seção XVI Disposições Gerais e Transitórias Art. 37. A implementação do Regime Especial de que trata o art. 97 do ADCT não prejudica o cumprimento dos acordos perante juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação da Emenda Constitucional. §1º O disposto no caput não se aplica aos saldos dos acordos judiciais e extrajudiciais para pagamento de precatórios parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 do ADCT. § 2º Não se exige a edição da lei a que se refere o art. 31, para os juízos conciliatórios instituídos perante os Tribunais competentes anteriores à promulgação da Emenda Constitucional. Art. 38. A caracterização de crime de responsabilidade praticado pelo Presidente do Tribunal na forma do art. 100, § 6°, da Constituição Federal, não prejudicará a abertura de procedimento administrativo adequado pelo Plenário do CNJ, por omissão na adoção das medidas previstas nesta Resolução. Art. 38. A caracterização de crime de responsabilidade praticado pelo Presidente do Tribunal na forma do art. 100, § 7°, da Constituição Federal, não prejudicará a abertura de procedimento administrativo adequado pelo Plenário do CNJ, por omissão na adoção das medidas previstas nesta Resolução. (Redação dada pela Resolução n° 123, de 09.11.10) (noventa) dias contados da edição da presente Resolução, os Tribunais informarão ao respectivo Tribunal de Justiça a existência de precatórios pendentes de pagamento, indicando o processo de origem, comarca e vara números de inscrição no CPF ou CNPJ, bem como a natureza do crédito, o valor devido a cada um e a respectiva data-base, bem como a existência de preferência constitucional para pagamento. 86 Manual de Precatórios Art. 40. As informações de que trata o art. 1º desta Resolução Resolução. Art. 41. O Comitê Gestor das Contas Especiais de Pagamento de Precatórios, previsto no art. 8º da presente Resolução, deverá ser constituído no âmbito de cada Tribunal de Justiça no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Resolução. Art. 42. Os recursos já depositados pelos entes devedores junto aos Tribunais competentes para pagamento de precatórios, anteriormente à EC 62, e ainda não utilizados deverão obedecer ao novo regramento constitucional. Parágrafo único. Os recursos referidos no caput não serão Art. 43. O CNJ criará em 60 (sessenta) dias a contar da edição desta Resolução, por ato normativo próprio, o Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes – CEDIN, estabelecendo os procedimentos e rotinas para inclusão e exclusão de entidades devedoras. Art. 44. O CNJ criará em 60 (sessenta) dias a contar da edição desta Resolução, por ato normativo próprio, o Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes – CEDIN, estabelecendo os procedimentos e rotinas para inclusão e exclusão de entidades devedoras. sistema mensal no prazo do art. 3º da Emenda Constitucional nº 62/09 ou se submeterá ao regime especial de cumprimento anual. (Redação dada pela Resolução n° 123, de 09.11.10) Art. 44-A. O pagamento do saldo remanescente decorrente de precatórios anteriormente parcelados, na forma do então vigente art. 78 do ADCT, originários das propostas orçamentárias anteriores a 2011 e que não 87 Manual de Precatórios estejam submetidas ao regime especial de parcelamento do art. 97 do ADCT, será feito acrescido de juros de mora à taxa de 6% a.a. (seis por cento ao ano), tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano subsequente ao do pagamento da primeira parcela, quando esta tiver sido adimplida no prazo constitucional. (Incluído pela Resolução nº 145, de 02.03.12) Parágrafo Único. Não tendo sido adimplidas as parcelas previstas no art. 78 do ADCT, no prazo constitucional, os juros de mora incidem a partir da data da expedição do precatório, à taxa de 6% a.a. (seis por cento ao ano). (Incluído pela Resolução nº 145, de 02.03.12) Art. 45. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 92, de 13 de outubro de 2009. Ministro CEZAR PELUSO 88 Manual de Precatórios RESOLUÇÃO Nº 123, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2010 Acrescenta e altera dispositivos da Resolução nº 115 do CNJ, que dispõe sobre a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário. O VICE-PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais e nos termos do artigo 23, I, do Regimento Interno, e Considerando as diretrizes traçadas no Encontro Nacional do Judiciário sobre Precatórios, realizado em 30 de setembro de 2010 com a participação de representantes dos 56 Tribunais brasileiros com precatórios a pagar; Considerando a necessidade de tornar exeqüível a Emenda Constitucional nº 62/09, que instituiu o regime especial de pagamento de precatórios, de modo a que não se torne moratória permanente; Considerando de Justiça em sua 116ª Sessão Ordinária, realizada em 9 de novembro de 2010, no julgamento do ATO nº 0000783-70.2010.2.00.0000, Resolve: Nacional de Justiça, passa a vigorar acrescida dos seguintes § 5º ao art. 6º, art. 8º-A e seus §§ 1º e 2º, § 4° ao art. 10, alínea “k” ao art. 13, §§ 1º, 2º e 3º ao art. 20, art. 24-A e art. 34-A: “Art. 6º (...) (...) § 5º O procedimento de compensação, quando realizado no âmbito do Tribunal, não impedirá a inscrição do precatório apresentado até 1º de Manual de Precatórios 89 compensação.” contas. qual deve ter, como parâmetro, percentuais sobre os valores movimentados nas contas judiciais abertas para movimentação de valores, vinculadas às entidades públicas devedoras. § 2º. Os rendimentos auferidos em função do convênio devem ser rateados entre os Tribunais, na mesma proporção do volume monetário dos precatórios que possuam”. “Art. 10. (...) (...) § 4° Apenas no caso de morte do credor após o protocolo do requerimento, a preferência por idade ou doença estende-se em favor do termos do art. 1.211-C do CPC, não se aplicando a mesma preferência aos cessionários.” “Art. 13. (...) (...) 90 Manual de Precatórios (...)” “Art. 20. (...) § 1º. Os Tribunais de Justiça promoverão o levantamento das dívidas públicas de precatórios de todas as entidades devedoras sob sua jurisdição e, no caso daquelas em que, pela projeção da aplicação dos precatórios vencidos e vincendos não serão satisfeitos no prazo de 15 precatórios atrasados no prazo constitucional. § 2º. No cálculo de que cogita o § 2º do art. 97 do ADCT, o Tribunal de Justiça levará em consideração: a) o valor global e projetado para 15 anos da dívida pública de precatórios (vencidos e vincendos) da entidade devedora; b) a subtração do deságio máximo tolerável, de 50% (cinquenta por cento) sobre a parcela de precatórios pagável mediante acordos diretos e leilões, de 50% (cinquenta por cento), o que resulta em 25% (vinte e cinco por cento) a ser abatido do montante global dos precatórios; c) divisão do resultado da aliena anterior por 15 (quinze), número de anos para quitação dos precatórios atrasados; d) comparação percentual desse valor com a projeção em 15 anos como valor a ser depositado mensalmente pelo ente devedor. § 3º. O depósito do percentual mínimo previsto nos incisos I e II do § 2º do art. 97 do ADCT pelas entidades devedoras antes da elaboração do cálculo previsto no parágrafo anterior não impedirá o ajuste posterior do o pagamento integral dos precatórios atrasados.” “Art. 24-A. Uma vez realizados os depósitos mensal ou anual Manual de Precatórios 91 mínimos nas contas especiais gerenciadas pelos Tribunais de Justiça, é facultado aos entes devedores o processamento dos precatórios que não se termos do art. 100 da CF ou mediante acordos perante juízos conciliatórios. Parágrafo único. Ficam convalidados todos os atos já praticados neste sentido.” “Art. 34-A. Em relação aos precatórios de credores não localizados, ordem cronológica, até que se faça prova da localização do credor ou seus sucessores.” Art. 2º Os §§ 3º e 4º do art. 6º, parágrafo único do art. 13, caput do art. 18, inciso IV do art. 28 e arts. 38 e 44 da Resolução nº 115, de 30 de seguinte redação: “Art. 6º. (...) (...) dos valores a serem pagos mediante precatório, deverá a Vara ou o Tribunal, ao processo administrativo de expedição do precatório. (NR) § 4º A compensação se operará no momento da efetiva expedição monetária e juros moratórios sobre os débitos compensados.” (NR) “Art. 13. (...) o credor portador de doença grave, assim considerada com base na 92 Manual de Precatórios “Art. 18. Dos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como de suas Autarquias e Fundações Públicas, que estejam em mora com o art. 97, § 1º, do ADCT, no prazo de 90 dias estipulado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 62/09, serão cobrados os depósitos no regime anual de que cogita o inciso II do § 1º do art. 97 do ADCT.” (NR) “Art. 28. (...) (...) ocorrerão mediante oferta pública, na modalidade de deságio, utilizando-se, salvo critério diverso previsto no edital, a cumulação do maior percentual de deságio com o maior valor de precatório. Terão preferência para serem pagos, em cada leilão realizado, os precatórios de maior valor em caso de mesmo percentual de deságio, e os de maior percentual de deságio em caso de valores distintos, admitindo-se como deságio máximo o percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor do precatório; (NR) (...) “Art. 38. A caracterização de crime de responsabilidade praticado pelo Presidente do Tribunal na forma do art. 100, § 7°, da Constituição Federal, não prejudicará a abertura de procedimento administrativo adequado pelo Plenário do CNJ, por omissão na adoção das medidas previstas nesta Resolução.” (NR) sistema mensal no prazo do art. 3º da Emenda Constitucional nº 62/09 ou se submeterá ao regime especial de cumprimento anual.” (NR) Art. 3º O parágrafo único do art. 9º da Resolução nº 115/2009 do CNJ passa a vigorar como § 2º, acrescentando-se ao referido artigo o 93 Manual de Precatórios seguinte § 1º: “Art. 9º (...) § 1º. É facultado aos Tribunais de Justiça, de comum acordo com das listagens de precatórios em cada Tribunal de origem dos precatórios, proporcional das verbas depositadas nas contas especiais aos Tribunais cronológica serão resolvidas pelo Presidente de cada Tribunal.” Art. 4º O parágrafo único do art. 34 da Resolução nº 115/09 do CNJ passa a vigorar como § 2º, acrescentando-se ao referido artigo o seguinte § 1º: “Art. 34. (...) § 1º. O Tribunal de Justiça que incluir entidade devedora no CEDIN comunicará ao CNJ o valor da parcela não depositada, de modo a que a retenção seja limitada a essa quantia.” Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro AYRES BRITTO 94 Manual de Precatórios RESOLUÇÃO Nº 145, DE 02 DE MARÇO DE 2012 Acrescenta e altera dispositivos da Resolução n. 115 do CNJ, que dispõe sobre a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, Considerando o decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal de Federal, nas ADIs 2356-DF e 2362-DF, em 19 de maio de 2011, no sentido da suspensão dos efeitos do parcelamento de precatórios previsto pela Emenda Constitucional n. 30/2000, que inseriu o art. 78 ao ADCT; Considerando de Justiça na 142ª Sessão Ordinária, realizada em 28 de fevereiro de 2012; Resolve: Nacional de Justiça, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: [...] Art. 44-A. O pagamento do saldo remanescente decorrente de precatórios anteriormente parcelados, na forma do então vigente art. 78 do ADCT, originários das propostas orçamentárias anteriores a 2011 e que não estejam submetidas ao regime especial de parcelamento do art. 97 do ADCT, será feito acrescido de juros de mora à taxa de 6% a.a. (seis por cento ao ano), tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano subsequente ao do pagamento da primeira parcela, quando esta tiver sido adimplida no prazo constitucional. Parágrafo Único. Não tendo sido adimplidas as parcelas previstas no art. 78 do ADCT, no prazo constitucional, os juros de mora incidem a partir da data da expedição do precatório, à taxa de 6% a.a. (seis por cento ao ano). 95 Manual de Precatórios Art. 2º O inciso II do art. 5º da referida Resolução, passa a vigorar com a seguinte redação: [...] II – natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro CEZAR PELUSO 96 Manual de Precatórios RECOMENDAÇÃO Nº 39, DE 8 DE JUNHO DE 2012 Dispõe sobre o aperfeiçoamento da gestão dos precatórios no âmbito dos tribunais. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando a necessidade de aprimoramento na tramitação dos precatórios judiciais, inclusive com maior participação de membros da Magistratura na respectiva gestão e supervisão; Considerando nos tribunais; Considerando que a Corregedoria Nacional de Justiça, em administrativa, e considerando a deliberação ocorrida na 148ª Sessão Resolve: Art. 1º Fica recomendado aos tribunais, quanto à gestão dos precatórios: I – a designação de um juiz auxiliar da Presidência, especialmente convocado para auxiliar na condução dos processos relacionados aos precatórios e requisições de pequeno valor. II – que o provimento dos cargos técnicos de assessoramento superior no setor de precatórios recaia exclusivamente sobre servidores de carreira do respectivo Tribunal. Ministro Ayres Britto Presidente 97 Manual de Precatórios LEI Nº 9.694 DE 04/05/2012 (ESTADUAL - PARAÍBA) AUTORIA: DEPUTADO VITURIANO DE ABREU Dispõe sobre o regramento do uso de créditos em precatórios para a compra de bens imóveis. O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3º c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizada a utilização, total ou parcialmente, de créditos representados por precatório judicial pendente de pagamento e extraídos contra o Estado da Paraíba, suas autarquias e fundações, para a utilização na aquisição de bens imóveis para uso residencial. residenciais adquiridos para moradia, do tipo “Casa Própria”. que se façam representados por precatórios pendentes de pagamento ou condicionada a que: I - o precatório: a) Esteja incluído no orçamento do Estado; b) Não seja objeto de qualquer impugnação ou recurso judicial ou, 98 Manual de Precatórios incluído no orçamento daquele ano. Art. 4º. O pedido de utilização dos créditos deverá ser dirigido ao Secretário de Estado de Receita da Paraíba. § 1º A Secretaria de Estado da Receita terá o prazo de 30 (trinta) dias para análise e decisão do requerimento de utilização dos créditos. § 2º O valor do precatório será atualizado até a data de publicação do resultado do requerimento. Art. 5º. Efetivado o negócio jurídico e subsistindo saldo de precatório, o valor remanescente permanece sujeito às regras comuns do credito preexistente previstas na respectiva legislação. Secretario de Estado da Receita, mediante expedição de ato próprio. Art. 8º. Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 04 de maio de 2012. RICARDO MARCELO Presidente 99 Manual de Precatórios LEI N° 8.075, DE 17 DE OUTUBRO DE 2006 Autoriza o Poder Executivo a compensar créditos precatórios de natureza alimentícia emitidos contra a Fazenda Pública Estadual e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar compensação a fatos geradores ocorridos até 31 dp dezembro de 200(5, com precatórios de natureza alimentícia e pendentes de pagamentos. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. deverá ser expedido, processado e registrado pelo Tribunal competente, § 3º O precatório de natureza alimentícia terá seu valor conferido e atualizado monetariamente até a data da compensação. § 4º Para os efeitos desta Lei, o precatório de natureza alimentícia, a critério de seu titular, poderá, no prazo de trinta dias contados da entrada em vigor desta norma, ser cedido a terceiros, devedores da Fazenda Estadual, cujos débitos se encontrem inscritos em Dívida Ativa do Estado nos termos do caput. § 5º A cessão de que trata o parágrafo anterior deste artigo não poderá ser de precatório de natureza alimentícia cujo valor atualizado seja 100 Manual de Precatórios superior ao débito atualizado inscrito em Dívida Ativa. compensação, a ordem cronológica de inscrição dos precatórios, sendo defeso o preterimento desse direito de precedência e proibida a designação de casos ou de pessoas. Art. 2º O requerimento para a compensação será protocolizado na Secretaria de Estado da Receita e sujeitar-se-á a exame de admissibilidade pela Procuradoria Geral do Estado que poderá indeferi-lo realizada na forma desta Lei, não dispensará o executado do pagamento das em razão de sua sucumbência. Art. 4º Os pedidos de compensação de que trata esta Lei deverão ser protocolizados em formulário próprio, conforme modelo fornecido pela Secretária de Estado da Receita, instruídos com os documentos comprobatórios do precatório e de sua titularidade, da localização do precatório preferencialmente como primeiro na ordem cronológica de apresentação, contrato social da empresa proponente, indicação da sua inscrição no Cadastro de Contribuintes de ICMS e instrumento de mandato, quando for o caso, instaurando-se o procedimento administrativo correspondente. na ordem de apresentação do precatório não tiver cedido o seu crédito no prazo de que cuida o § 4o do artigo Io desta Lei, o pedido de compensação poderá ser instruído com o precatório segundo colocado na ordem de cessão no prazo legal. Secretaria de Estado da Receita para controle e instrução com informações Manual de Precatórios 101 Planejamento e Gestão, da Controladoria Geral do Estado e da Procuradoria Geral do Estado, quanto ao saldo atualizado do precatório compensável, sua regular inscrição no orçamento do Estado e se é o primeiro da ordem cronológica de pagamento, observando-se, em todo caso, o estatuído no parágrafo único do art. 4o desta Lei. setor da Dívida Ativa da Secretaria de Estado da Receita, para informar a ou em fase de execução judicial até a data do início de vigência desta Lei, § 2º Existindo parcelamento para pagamento de créditos inscritos em dívida ativa, a compensação só poderá ocorrer em relação às parcelas vincendas a partir da data de protocolo do pedido de compensação e as vencidas até 31 de dezembro de 2005. em dívida ativa, em fase administrativa ou em execução judicial, com precatório de natureza alimentícia, observados o disposto no art. Io, § 5o, desta Lei. prevalecendo eventuais benefícios concedidos, quando da sua celebração apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas até a data de sua rescisão. § 5º Depois de instruído o procedimento administrativo, será Art. 6º Na Procuradoria Geral do Estado, o procedimento e ao registro do precatório objeto da compensação no Tribunal de Justiça 5a Região, sobre a existência de recurso pendente e outras situações de 102 Manual de Precatórios relevância para a cobrança ou liquidação do débito. §1º Somente serão aceitos para compensação os precatórios de natureza alimentícia que não tiverem recursos pendentes de julgamento e forem cedidos pelo titular por instrumento público ao interessado, e depois de formalizada a cessão nos autos do respectivo precatório. somente serão aceitos os que forem editidos separadamente do montante total da condenação. Art. 7º Com as informações do Frocuradoit designadb, o Procuradoria Geral do Estado para informar quanto à existência de ações e suas fases processuais referentes às dívidas ‘ativas. julgamento relativamente às dívidas ativas objeto da compensação, não será esta deferida, salvo se o contribuinte promover a extinção dos feitos, renunciando ao direito de ação, providenciando o pagamento das custas Art 8º Depois de instruído, o procedimento administrativo será em até cinco dias do qual se dará ciência ao interessado. Art, 9º Devidamente instruído com o parecer aprovado pela Procuradoria Geral do Estado e os demais documentos necessários e exigidos no artigo anterior, os autos do procedimento administrativo serão § 1º Com o deferimento do Secretário de Estado da Receita, o Secretaria de Estado da Receita que providenciará a atualização dos valores dos precatórios a serem compensados, cuja data servirá de base para a atualização das dívidas ativas para a implementação da compensação. 103 Manual de Precatórios § 2º A implementação da compensação será providenciada pelo setor competente da Secretaria de Estado da Receita, podendo acarretar: tributário e do processo de execução judicial correspondente; b)quando liquidar parcialmente o débito, a imputação do valor compensado na dívida, conforme as regras previstas na legislação competente, com todos os acréscimos legais, e o prosseguimento da execução pelo seu saldo devedor; § 3º Após a extinção do crédito tributário correspondente às dívidas à Controladoria Geral do Estado para controle dos precatórios objeto de compensação, adequação dos valores consignados no orçamento a título dívidas ativeis extintas e o precatório correspondente, para que, junto aos Tribunais competentes, sejam tomadas as médias cabíveis nos precatórios de natureza alimentícia, nos processos judiciais que os originaram, e nas demais ações referentes às dívidas ativas compensadas. Art. 10. O direito à compensação restringir-se-á aos requerimentos protocolados até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei. Art. 11 Esta lei entre em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de outubro de 2006, 118° da Proclamação da República. Governador 104 Manual de Precatórios RESOLUÇÃO Nº 20, 16 DE AGOSTO DE 2006 Dispõe sobre o procedimento concernente ao pagamento dos débitos de pequeno valor da Fazenda Pública, de que trata a Emenda Constitucional n° 37, de 12 de junho de 2002. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais e; Considerando as disposições do art. 100, § 3o e do art. 87 do ADCT da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional n° 37/2002: Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos sobre a matéria da esfera jurisdicional do Estado; Considerando que enquanto o Estado e os Municípios não serão observados os referenciais contidos na norma constitucional, resolve Art. 1°. O pagamento de quantia certa a que for condenada a Fazenda Pública, considerada de pequeno valor, cuja importância atualizada não seja devedor o Estado, e de 30 (trinUi) salários mínimos, se devedor o município, estadual ou municipal, será efetivado diretamente por requisição do juiz da execução. para o respectivo depósito. Art. 2º. Em caso de litisconsórcio, será considerado, para os expedindo-se, simultaneamente, se for o caso, RPVs e solicitações de requisições mediante precatório. Manual de Precatórios 105 requisitório como de pequeno valor. Art. 3°. Se o valor da execução individual ultrapassar o limite do caput deste artigo, o exeqüente poderá renunciar ao crédito excedente, optando pelo pagamento na forma de requisição de pequeno valor. Não Parágrafo único. Serão também requisitados por meio de precatório os pagamentos parciais, complementares ou suplementares de qualquer superior aos limites estabelecidos no artigo anterior. Art. 4º. No instrumento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) constará expressamente: I - informação destacada que se trata de RPV; do processo de execução e datas do ajuizamenlo do processo de execução III - nomes e números do CPF ou CNPJ dos favorecidos e nomes de seus procuradores, com poderes expressos para receber e dar quitação, no caso de pedido de pagamento a procurador; individualizado por favorecido; V - cópia das procurações acostadas aos autos no juízo de origem; VI - cópias da sentença condenatória c do acórdão proferido em embargos à execução ou do expediente de concordância com os mesmos 106 Manual de Precatórios e seu julgamento, inclusive na superior instância, quando for o caso, com a respectiva certidão do trânsito em julgado. Art. 5º. Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de requisições de pequeno valor serão depositados em instituição bancária Parágrafo único. Os saques dos valores depositados serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários. Art. 6º. Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito. Art. 7º. A prova de quitação do débito deverá ser juntada aos autos da ação originária. do Estado e dos Municípios, que já constam de precatórios judiciais em andamento perante a Secretaria do Tribunal de Justiça, poderão dirigir requerimento ao Presidente do Tribunal, obedecido o direito de precedência, para que o respectivo pagamento seja efetuado de acordo com esta Resolução, conforme o valor da execução. Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em 16 de agosto de 2006. Desembargador JÚLIO PAULO NETO Presidente 107 Manual de Precatórios RESOLUÇÃO Nº 50, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013 Readequa os dispositivos insertos no Capítulo I, Título V, do Livro I, do Regimento Interno do Tribuàs disposições do art. 100, da Constituição Feda Constitucional nº 62/2009, e à Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições, Considerando tivos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que versam sobre a re- Considerando duzindo o tempo decorrido entre a data do protocolo do ofício e a data da expedição do precatório, além de atribuir maior credibilidade às informações da autoridade judicial requisitante, ao eliminar os documentos instruentes do requisitório; Considerando apresentação do precatório para efeito de precedência cronológica, quando o ofício requisitório é devolvido ao juízo de origem para suprir irregularidades; Considerando ser pertinente a implantação de uma extensão do protocolo-geral na Gerência de Precatórios, a possibilitar que os ofícios remenageando assim a disposição constitucional que determina a facilitação do acesso à justiça; Considerando clamar solução imediata das questões que retardam o procedimento de expedição de precatório, ou suscitam dúvidas sobre a ordem cronológica do requisitório, 108 Manual de Precatórios RESOLVE: Art. 1.º Os precatórios de requisição de pagamento das importâncias devidas pela Fazenda Pública Estadual ou Municipal, em virtude de sentença ou de acórdão, serão dirigidos ao Presidente do Tribunal de Justiça pelo juízo da execução. Art. 2.º O ofício requisitório deverá ser expedido em modelo de formulário padronizado, que será protocolado, mencionará o juízo de origem, e somente poderá ser autuado e processado em precatório, quando atendidos os seguintes elementos fornecidos pelo juízo da execução: I- número do processo de execução e data do ajuizamento da ação II - natureza da obrigação a que se refere o pagamento; III - nomes das partes, com a indicação do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, nome e número dos procuradores da parte, com o CPF e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; CNPJ, inclusive quando se tratar de advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros; V - natureza do crédito (comum ou alimentar); VI - valor individualiVII - data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores; VIII – data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão no sua oposição; tando de requisição de pagamento parcial, complementar, suplementar ou advogado, por força de ajuste contratual; Manual de Precatórios 109 forma da lei; valor principal da dívida, taxa de juros e a forma do seu cálculo, índices e XIV – expedição individualizada, por credor, ainda que exista litisconsórcio; XV – a indicação do Órgão previdenciário a que estiver vinculado, das alíquotas relativas às contribuições previdenciárias e da condição de ativo, inativo ou pensionista, quando se tratar de ação de natureza remuneratória proposta por servidor público civil ou militar; § 1º A indicação dos elementos de que tratam os incisos XI e XII deste artigo são indispensáveis nos precatórios de natureza alimentícia fun§ 2º Antes da remessa do ofício requisitório ao Tribunal de Justiça, o juízo da execução determinará a intimação das partes para se manifestarem sobre ele, no prazo de cinco dias. § 3º Ordenada a expedição do ofício requisitório, compete ao Ana-lo imediatamente à unidade competente do Tribunal de Justiça para o seu regular processamento. § 4º Se o advogado quiser destacar do montante da condenação tes da apresentação do precatório ao Tribunal; catório quando: prescrita no § 4º deste artigo. 110 Manual de Precatórios Art. 3.º O ofício requisitório de precatório será protocolado perante o Tribunal de Justiça, na Gerência de Precatórios, que procederá ao exame de sua regularidade formal. § 1º Apresentando regularidade formal e estando devidamente instruído, o ofício será distribuído e autuado, observada a ordem cronológica do protocolo, com ordenamento crescente e numeração própria para cada entidade devedora. temente instruído, com anotação à margem do protocolo, o ofício requisitório será devolvido ao juízo de origem, por ordem da autoridade competente, com indicação das irregularidades, para que as supra no prazo de 10 dias. novo protocolo, renovando-se o processamento previsto no caput e § 1º deste artigo. momento de apresentação do precatório para efeito do disposto no caput do art. 100 da Constituição Federal, o do protocolo do ofício contendo as infor- requisitório. Art. 4º Os autos do ofício requisitório serão conclusos ao Presidente do Tribunal, que julgará o pedido ou determinará as diligências que entender necessárias. Parágrafo único. Deferido o pagamento será feita a comunicação, por ofício, ao juízo requisitante para ser juntada aos autos da execução, crédito no seu orçamento. Art. 5º Os erros materiais do precatório serão corrigidos a qualsuspenso por decisão do Presidente do Tribunal e o crédito aprovisionado em conta judicial, se for o caso, até a necessária correção, mantendo-se a posição do crédito existente à data da suspensão. 111 Manual de Precatórios Art. 6.º Ficam revogados os arts. 332, 333, 334, 335 e os §§ 1º e 2º do art. 336, da Resolução nº 40, de 04.12.1996, do Tribunal de Justiça. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Desembargador ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA PRESIDENTE EM EXERCÍCIO REPUBLICADA POR INCORREÇÃO NO DJ DO DIA 18/11/2013 ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 28 DE 2012 O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, Considerando a necessidade de garantir efetividade aos processos administrativos que cuidam dos pagamentos de precatórios de responsabilidade do Tribunal de Justiça da Paraíba; Considerando de Justiça nas Resoluções n° 115 e 123; Considerando que a liquidação do precatório, mesmo sendo fase constitucional da razoável duração do processo; Considerando dos processos administrativos sobre pagamento de precatórios, Resolve: Art. 1º - A ultimação da Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, nos autos de precatórios, será procedida na pessoa do respectivo 112 Manual de Precatórios § 1º - Desconsidera-se eventual alteração da representação da Fazenda Pública, na forma do art. 238, parágrafo único do Código de Processo civil, quando não for ela formalmente comunicada nos autos do precatório. procedendo de ofício diligência junto à Edilidade sobre o atual procurador e efeito de intimação, na forma do art. 1o deste Ato. nos autos do precatório sobre os cálculos de atualização da dívida será de 05(cinco) dias sucessivos, iniciando-se pela Fazenda Pública. Art. 3º - Homologados os cálculos de atualização da dívida, o prazo para eventual agravo interno será de 05(cinco) dias, sem prejuízo do disposto no art. 188 do CPC. Art. 4º - As petições e documentos relativos a processos de precatórios deverão ser juntados aos autos respectivos, no prazo máximo Art. 5º - O prazo para publicação de decisão monocrática da a contar da entrega dos autos ao setor de publicação. Art. 6º - A Fazenda Pública e o Ministério Público terão o prazo de descumprimento. Art. 7º - A decisões da Presidência nos autos do precatório serão do Tribunal, incumbindo ao serventuário responsável remeter os autos 113 Manual de Precatórios cumprimento da determinação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. sítio do Tribunal de Justiçada internet. João Pessoa, 24 de abril de 2012. Desembargador ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS PRESIDENTE PORTARIA Nº 1.020 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2013 PORTARIA nº1.020/2013/GAPRE Delega ao Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios as competências que A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando as alterações introduzidas na Constituição da República pela Emenda Constitucional n° 62, de 09 de dezembro de 2009, principalmente no tocante ao regime especial estabelecido no art.97 do ADCT; Considerando, ainda, o teor das determinações contidas na Justiça, que dispõe sobre a Gestão de Precatórios, no âmbito de todo o Poder Judiciário nacional; Considerando que a Resolução n°149 /2012 do CNJ alterou a Resolução n° 72/2009, permitindo a Presidência do Tribunal convocar um juiz auxiliar para atuar na gestão e supervisão dos procedimentos relacionados aos precatórios e requisições de pequeno valor; 114 Manual de Precatórios Considerando o que dispõe o art. 31, inciso X, alínea “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça; Resolve: Art. 1º - Ficam delegadas ao Juiz Auxiliar da Presidência, designado para gestão e supervisão dos procedimentos relacionados aos precatórios, as seguintes competências: I - análise e decisão nos processos de requisitórios, precatórios e requisições de pequeno valor em tramitação no Tribunal de Justiça, excetuado quando se tratar de seqüestro e pagamento. Art.2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE João Pessoa, 28 de fevereiro de 2013. DES. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba