PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
MANUAL
DE PRECATÓRIOS
E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR
Biênio 2013/2014
Introdução
O presente manual objetiva normatizar as diretrizes dos Precatórios e Requisições de Pequeno Valor- RPV, delineando a conduta geral a ser
seguida por todos aqueles envolvidos nesta área no âmbito deste Tribunal.
A legislação que disciplina o pagamento das condenações judiciais
pela Fazenda Pública é mutável pela própria natureza. A Lei de Diretrizes
Orçamentária de cada ente devedor são anuais e ensejam uma atualização
constante. Em parte, essa dinâmica exige novas abordagens, a exemplo da
Resolução nº 115/2010 do CNJ, que dispõe sobre a gestão de precatórios
na esfera do Poder Judiciário, e da EC Nº 62/2009, cuja constitucionalidade
vem sendo discutida perante perante o STF.
Vale ressaltar que o intuito não é de impor normas, mas de apontar
uma perspectiva de direção perante situações fáticas diárias e problemáticas existentes.
Destaque-se, por oportuno, que foram utilizados, como métodos de
desenvolvimento, a pesquisa jurídica, a técnica e os levantamentos atuais
queiras, relacionadas ao tema; um glossário, propriamente dito. A ideia de
alguns comentários, contidos no ponto de “Ordenamento Jurídico”, surgiu
do pensamento de que é muito importante, antes do estudo de uma matéria,
Por sua vez, o organograma, ora apresentado, contempla a estrurelação aos precatórios.
templam todas as ocorrências possíveis do processo. O objetivo, como já
frequentes, para que qualquer servidor, lotado naquela unidade judiciária,
possa dar andamento à maioria dos processos a seu cargo, sem grandes
surgidas na legislação.
Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA
Mesa Diretora
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
Presidente
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Vice-Presidente
Márcio Murilo da Cunha Ramos
Corregedor-Geral de Justiça
Robson de Lima Cananéa
Diretor Especial
Comissão
Des. João Benedito da Silva
Presidente
Dr. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Juiz Auxiliar - Precatórios
Ugo Rodrigo Gomes de Queiroz
Gerente de Precatórios
Eddy Marnay Queiroga Nóbrega
Gerente de Pesquisa Jurídica
Ana Cristina Barbosa Guedes de Carvalho Rocha
Assessora da Presidência
Colaboradores
Anderson Rodrigues Ribeiro
Cristiane da Nóbrega Costa
Francisca Andreza Alves
David Anderson Silva
SUMÁRIO
1. GLOSSÁRIO DOS PRINCIPAIS TERMOS DO PRECATÓRIO.............................09
2. DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO........................................................................13
2.3.1 Requisitório de Pequeno Valor - RPV...................................................14
2.3.2 Precatórios – PRC................................................................................15
2.5 Comitê Gestor de Precatórios.......................................................................16
2.5.1 Composição.........................................................................................16
2.5.2 Atribuições...........................................................................................17
3. ORDENAMENTO JURÍDICO.............................................................................18
3.1 Normas Gerais.............................................................................................18
3.1.1 Constituição Federal:................................................................................18
3.1.2 Emenda Constitucional nº 30 de 2000.................................................19
3.1.3 Emenda Constitucional nº 37 de 2002.................................................19
3.1.4 Emenda Constitucional nº 62 de 2009.................................................20
3.1.5 Lei Complementar nº 101/2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal)..........21
3.1.6 Lei nº 4320/64......................................................................................21
3.2 Leis ordinárias de âmbito estadual que versam sobre a matéria.................24
3.2.1 Lei nº 9694 de 2012...........................................................................24
3.2.2 Lei nº 8074 de 2006...........................................................................24
3.3 Atos normativos do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba..............25
3.3.1 Resolução nº 20, 16 de agosto de de 2006.........................................25
3.3.2 Resolução nº 50, de 30 de outubro de 2013........................................25
3.3.3 Ato da Presidência nº 28 de 2012.........................................................25
3.3.4 Portaria nº 1.020 de 28 de fevereiro de 2013.......................................25
4. ROTINAS ADMINISTRATIVAS............................................................................26
4.1 Apresentação e expedição de precatório.....................................................26
4.2 Padronização dos formulários para expedição de precatórios.....................30
4.3 Andamento Processual.................................................................................31
4.4 Atualização dos cálculos...............................................................................31
4.5 Pagamento preferencial................................................................................34
4.6 Processos administrativos para cada ente devedor.....................................35
4.7 Listas cronológicas de precatórios...............................................................36
4.8 Pagamento de Precatórios ..........................................................................37
5. Organograma.......................................................................................................38
6. Fluxogramas........................................................................................................39
6.1 Fluxograma - Precatórios.............................................................................39
6.2 Fluxograma - Pagamento preferencial.........................................................40
7. Anexos.................................................................................................................41
Artigo100 da Constituição Federal ..........................................................41
Emenda Constitucional nº 30, de 13 de Setembro de 2000.................44
Emenda Constitucional nº 62 de 09 de dezembro de 2009.....................52
Resolução nº 123, de 09 de novembro de 2010......................................88
Resolução nº 145, de 02 de Março de 2012.........................................94
Lei nº 9.694, de 04/05/2012 (Estadual - Paraíba).....................................97
Lei n° 8.075, de 17 de Outubro de 2006................................................99
Resolução nº 20, de 16 de Agosto de 2006.........................................104
Resolução nº 50, de 30 de Outubro de 2013.......................................107
Ato da Presidência nº 28 de 2012.......................................................111
Portaria nº 1.020, de 28 de Fevereiro de 2013..................................113
Manual de Precatórios
9
1.
GLOSSÁRIO DOS PRINCIPAIS TEMAS DO
PRECATÓRIO
Apresentação do Precatório - para efeito de precedência
conológica, considera-se como momento de apresentação do precatório, o
ato do recebimento do ofício perante o Tribunal.
Comitê Gestor - É um órgão criado para auxiliar o Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado na gestão das contas especiais, com
atribuições previstas no Art. 8º da Resolução 115 CNJ.
Contas especiais - são contas bancárias de titularidade do Estado e
de realização de depósitos para pagamento de precatórios.
Doenças graves - tuberculose ativa; alienação mental; neoplasia
incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose
anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget
(inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a
redação dada pela Lei nº 11.052/204)
Irregularidade
Ofício, é vedada a autuação para formação de Precatório, devendo a
unidade competente devolvê-lo para o Juízo de Execução para suprir as
irregularidades apontadas.
Lista cronológica - A partir do recebimento do Ofício Requisitório
10
Manual de Precatórios
inserção na ordem de credores, de forma cronológica, passando a integrar
uma listagem única por cada entidade devedora. A ordem cronológica dos
precatórios compreende suas respectivas administrações direta e indireta –
uma cronologia independente para cada novo ano.
Ofício Requisitório
Execução ao Presidente do Tribunal de Justiça, através do qual requisita o
pagamento do valor constante em condenação judicial transitada em julgado
imposta contra a Fazenda Pública.
Pagamento do Precatório – com as alterações implementadas à
Constituição Federal pela EC nº 62/09, o Estado da Paraíba e a maioria de
seus municípios, que estavam em mora na quitação de precatórios vencidos
passaram a realizar os seus pagamentos de acordo com as normas
estabelecidas no art. 97 §1º e 2º, do ADCT.
Pagamento de RPV - A RPV – Requisição de Pequeno Valor
deverá ser paga independentemente de precatório, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, contados a partir do recebimento da obrigação pelo ente
público devedor.
Precatório - é um instrumeto de requisição de pagamento,
orçamento do ano seguinte. A comunicação da requisição ao ente devedor
CNJ, art.7ºe § 1º; da Constituição da República, art. 100, § 5º.
Precatório alimentar – Compreendem aqueles decorrentes de
salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações,
Manual de Precatórios
11
benefícios previdenciários e indenização por morte ou por invalidez, fundadas
em responsabilidade civil e terão preferência sobre todos os demais débitos.
Precatório não alimentar - compreendem aqueles decorrentes
de alguéis, contratos, outras indenizações, repetições de indébito,
desapropriacão - Inversão Financeira e Desapropriações de imóveis em
geral.
Preferência de pagamento - É um direito de antecipação no
pagamento do precatório, sendo cabível tal direito aos credores de precatório
alimentar, aos maiores de 60 (sessenta) anos de idade e aos portadores de
doença grave. (Resolução CNJ 115, Art 11, 12 e 13).
Procedimento de Preferência de Pagamento - Objetivando
de Justiça do Estado da Paraíba, disponibiliza formulário de antecipação
documentos aptos a comprovar a condição de preferência.
Recebimento Ofício Requisitório - Ao receber o Ofício é
os requisitos, a unidade competente registrará o recebimento do Ofício em
Regime Comum de pagamentos - Os Estados, Distrito Federal e
Municípios que, até a publicação da EC nº62/2009 não se encontravam em
atraso no pagamento de seus precatórios, permaneceram no Regime Geral
de Pagamento.
Requisição de Pequeno Valor
Públicas devem fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
12
Manual de Precatórios
Requisição do Precatório - Para efeito de inclusão em orçamento,
considera-se como o momento da requisição do precatório a data de 1º de
Titulo Executivo Extrajudicial
executivo judicial, permitem a instauração de processo de execução, são
considerados Titulo Extrajudiciais os regidos pelo Art. 585 CPC
Titulo Executivo Judicial - Resultam de sentença condenatória
requisitos obrigatórios que o titulo seja líquido, certo e exigível, estando
previstos no Art. 475-N do CPC.
Manual de Precatórios
2.
13
DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
Débito Judicial é todo pagamento individualizado, devido pela Fazenda
Pública, oriundo de condenação em sentença judicial transitada em julgado,
nos termos do caput do art. 100 da Constituição da República Federativa do
Brasil.
Constituição Federal e os ordenamentos jurídicos em vigor que a regem obedece
a seguinte regra:
a) Natureza Alimentar - Pessoal (art. 100, § 1° da CF)
b) Natureza Comum - Outras Despesas Correntes
14
Manual de Precatórios
c) Desapropriação - Inversão Financeira
d) Honorários advocatícios - depende da natureza do crédito que
Caso contrário, será um crédito comum.
O Débito Judicial é gênero de duas espécies distintas: Requisições
subdividido em parcelados e não parcelados.
2.3.1 Requisitório de Pequeno Valor - RPV
A Constituição da República Federativa do Brasil, com redação
dada pela Emenda constitucional n° 30, de 13 de setembro de 2000,
apenas menciona que os débitos de pequeno valor devam gozar de certas
Nos termos do art. 100, § 3.º da CF/88, a obrigatoriedade da
expedição de precatório para o pagamento de dívidas públicas não se aplica
públicas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado,
sendo, contudo, vedada a expedição de precatórios complementares ou
suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou
total a montante que seria considerado como de “pequeno valor”.
A conceituação de “pequeno valor’ será feita por lei própria que
do maior benefício do RGPS – Regime Geral de Previdência Social (art.
Manual de Precatórios
15
100, § 4.º da CF/88) que atualmente equivale à quantia de R$ 4.159,00. O
e da Fazenda.
De acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 87 do ADCT
(EC n. º 37/2002), o art. 97, § 12 do ADCT, acrescentado pela EC 62/2009,
pequeno valor, no prazo de até 180 dias, contados da data de publicação da
a Estados e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de:
- 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e Distrito Federal;
- 30 (trinta) salários mínimos para Municípios.
2.3.2 Precatórios – PRC
“É um ofício oriundo de tribunal judiciário, ordenando que a Fazenda
Federal, Estadual ou Municipal, pague, por meio dos recursos orçamentários,
dívida, objeto de decisão irrecorrível, e pela qual está sendo executado pelo
credor.” (
)
Perfectibiliza o procedimento em nosso Tribunal por meio de
autuação de processo administrativo, em que são realizados todos os atos
necessários, desde a inclusão até o seu efetivo pagamento.
execução
Tomando-se por fundamento a regra constitucional do §4° do art.
100, que proíbe o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução,
como RPV ou PRECATÓRIO:
16
Manual de Precatórios
a) Requisitórios em geral - compõe-se da parcela devida ao autor,
tratuais, quando destacados junto ao Juízo de Execução.
b) Requisitório parcial (de parte incontroversa) - quando a depender do resultado de recuso interposto, admite-se a requisição parcial
c) Requisitório
suplementar
(da
parcela
controvertida,
quando
a parcela pendente de recurso obtiver o mesmo êxito da parte incotroversa
admitir-se-á o requisitório suplementar.
d) Requisitório complementar (parcelas de atualização monetária e juros não incluídas no pagamento do requisitório originário) requisição de verbas acessórias oriundas da condenação principal relativa
aos acréscimos legais do título judicial, como a correção monetária e juros
legais.
2.5 Comitê Gestor de Precatórios
É um órgão criado para auxiliar o Presidente do Tribunal de Justiça
na gestão das contas especiais.
2.5.1 Composição:
É formado por um magistrado de cada um dos Tribunais (TRT/
TRF), com jurisdição sobre o respectivo Estado da Federação
Manual de Precatórios
17
2.5.2 Atribuições:
a) Decidir impugnações relativas à lista cronológica de apresentação;
1º e 2º do art. 100 da CF;
c) Decidir os incidentes acerca do posicionamento de credores,
titulares de condenações de tribunais distintos;
18
Manual de Precatórios
3.
ORDENAMENTO JURÍDICO
3.1 Normas Gerais
3.1.1 Constituição Federal:
O art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil dispõe
acerca da obrigação da inclusão no orçamento das entidades de direito
público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de
Estabelece ainda, o artigo supracitado que os pagamentos devidos
pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual, Distrital e Municipal, em virtude
de sentença judiciária transitada em julgado, far-se-ão exclusivamente na
ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos
respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações
os quais gozam de prioridade na lista de pagamento de precatórios; sendo
vedado o fracionamento do valor do precatório para efeito de enquadrar-se
o débito como de natureza alimentícia.
Dispõe sobre o trâmite para a formação e pagamento do precatório,
estabelecendo que as dotações orçamentárias e os créditos abertos serão
consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do
Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento integral
e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de
preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária
Manual de Precatórios
19
do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia
respectiva. O representante maior do Tribunal que, por ato comissivo ou
omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios
incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o
3.1.2 Emenda Constitucional nº 30 de 2000:
Alterou a redação do art. 100 da Constituição Federal e acrescentou
de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste
ato das disposições constitucionais transitórias e suas complementações
e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados
em juízo, os precatórios pendentes de pagamento na data da promulgação
desta emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de
dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente,
acrescidos de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no
prazo máximo de 10 anos, permita a cessão de créditos.
Em tal emenda foram acrescentados os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4 º
ao art. 78 do ADCT, os quais versam sobre a permissão da decomposição
de parcelas do precatório, a critério do credor; bem como sobre a redução
para dois anos do prazo estabelecido no caput do art. 78 em caso de
precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do
credor, desde que comprovadamente unido à época da imissão na posse.
3.1.3 Emenda Constitucional nº 37 de 2002:
Acrescentou o § 4º ao art.100 da Constituição Federal, que prevê
valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes
20
Manual de Precatórios
do regime geral de previdência social.
Tendo, referida emenda, acrescentado ainda os arts. 86 e 87 ao
Públicas, federal, estadual e municipal, sendo este de quarenta salários
mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal e trinta
salários mínimos, perante a Fazenda municipal, conforme previsão no art.
87 do ADCT*.
O art. 86 da emenda ora analisada dispõe que serão pagos conforme
de parcelamento estabelecida no caput do art. 78 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, os débitos da Fazenda Federal, Estadual,
Distrital ou Municipal oriundos de sentenças transitadas em julgado, que
pela lei de que trata o § 3º do art. 100 da Constituição Federal ou pelo art.
87 deste do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; estar, total ou
parcialmente, pendentes de pagamento na data da publicação da referida
Emenda Constitucional.
3.1.4 Emenda Constitucional nº 62 de 2009:
A Emenda Constitucional 62/2009, instituiu um novo regime
especial de pagamento de precatórios, com o acréscimo do art. 97 ao ADCT.
O regime especial instituído pela EC 62 consiste na adoção de sistema
de parcelamento de 15 anos da dívida, combinado o regime que destina
parcelas variáveis entre 1% a 2% da receita corrente líquido dos Estados,
Distrito Federal e Municípios devedores para uma conta especial voltada
*
Alterado pela EC 62/2009
Manual de Precatórios
21
para o pagamento de precatórios. Desses recursos, 50% são destinados ao
pagamento por ordem cronológica e os valores restantes, a um sistema que
combina pagamentos por ordem crescente de valor, por meio de leilões ou
em acordos diretos com credores.
Esse texto legal encontra-se em julgamento no Supremo Tribunal
Federal, através das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4357 e 4425,
que aguardam o trânsito em julgado na referida Corte Judicial.
3.1.5 Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal)
ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição.
3.1.6 Lei 4320/64
3.1.7 Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 115 de
2010
Dispõe sobre a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder
Judiciário
22
Manual de Precatórios
3.1.8 Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 123 de
2010
Acrescenta o § 5º ao art. 8º da Resolução nº 115 do CNJ, que
versa sobre procedimento de compensação, quando realizado no âmbito do
Tribunal.
Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 6º da Resolução nº 115 do CNJ,
estabelecendo que:
entidade devedora, o juiz da execução decidirá o incidente nos próprios
autos da execução, após ouvir a parte contrária que deverá se manifestar em
10 (dez) dias, valendo-se, se necessário, do exame pela contadoria judicial.
Ressaltando ainda que quando a intimação for realizada no âmbito
o Presidente determinará a autuação de processo administrativo e ouvirá a
parte contrária, que deverá se manifestar em 10 (dez) dias, decidindo em
seguida, valendo-se, se necessário, do exame pela contadoria do Tribunal e
cabendo recurso na forma prevista no seu regimento interno.
Ainda foram acrescentados à Resolução nº 115 do CNJ, o § 4° ao
art. 10; a alínea “k” ao art. 13, §§ 1º, 2º e 3º ao art. 20, art. 24-A e art. 34-A,
os quais dispõem respectivamente que:
Apenas no caso de morte do credor após o protocolo do
requerimento, a preferência por idade ou doença estende-se em favor do
termos do art. 1.211-C do CPC, não se aplicando a mesma preferência aos
cessionários.
Serão considerados portadores de doenças graves os credores
Manual de Precatórios
23
Os Tribunais de Justiça promoverão o levantamento das dívidas
públicas de precatórios de todas as entidades devedoras sob sua jurisdição
e, no caso daquelas em que, pela projeção da aplicação dos percentuais
percentual mais elevado, que garanta a quitação efetiva dos precatórios
atrasados no prazo constitucional.
No cálculo de que cogita o § 2º do art. 97 do ADCT, o Tribunal de
Justiça levará em consideração: o valor global e projetado para 15 anos da
dívida pública de precatórios (vencidos e vincendos) da entidade devedora;
a subtração do deságio máximo tolerável, de 50% (cinquenta por cento)
sobre a parcela de precatórios pagável mediante acordos diretos e leilões,
de 50% (cinquenta por cento), o que resulta em 25% (vinte e cinco por cento)
a ser abatido do montante global dos precatórios.
O depósito do percentual mínimo previsto nos incisos I e II do §
2º do art. 97 do ADCT pelas entidades devedoras antes da elaboração do
cálculo previsto no parágrafo anterior não impedirá o ajuste posterior do
o pagamento integral dos precatórios atrasados.
Uma vez realizados os depósitos mensal ou anual mínimos nas
contas especiais gerenciadas pelos Tribunais de Justiça, é facultado aos
entes devedores o processamento dos precatórios que não se encontravam
100 da CF ou mediante acordos perante juízos conciliatórios.
Em relação aos precatórios de credores não localizados, serão
até que se faça prova da localização do credor ou seus sucessores
24
Manual de Precatórios
3.1.9 Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 145 de
2012
Acrescenta o art. 45-A à Resolução nº 115 do CNJ, dispondo que o
pagamento do saldo remanescente decorrente de precatórios anteriormente
parcelados, na forma do então vigente art. 78 do ADCT, originários das
propostas orçamentárias anteriores a 2011 e que não estejam submetidas
ao regime especial de parcelamento do art. 97 do ADCT, será feito acrescido
de juros de mora à taxa de 6% a.a. (seis por cento ao ano), tendo como
termo inicial o mês de janeiro do ano subsequente ao do pagamento da
primeira parcela, quando esta tiver sido adimplida no prazo constitucional.
3.1.10 Recomendação nº 39 do Conselho Nacional de Justiça
Dispõe sobre o aperfeiçoamento da gestão dos precatórios no
âmbito dos tribunais e orienta quanto a ocupação dos cargos técnicos de
assessoramento superior no setor de precatórios.
matéria
3.2.1 Lei 9694 de 2012
Dispõe sobre o regramento do uso de créditos em precatórios para
a compra de bens imóveis.
3.2.2 Lei 8074 de 2006
em dívida ativa do Estado em Precatórios de natureza alimentícia emitidos
contra a Fazenda Pública Estadual e dá outras providências.
Manual de Precatórios
25
3.3 Atos normativos do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba que versam sobre a matéria.
3.3.1 Resolução nº 20, 16 de agosto de de 2006
Dispõe sobre o procedimento concernente ao pagamento dos
débitos de pequeno valor da Fazenda Pública de que trata a Emenda
3.3.2 Resolução nº 50, 30 de outubro de 2013
Readequa os dispositivos insertos no Capítulo I, Título V, do Livro
Nacional de Justiça.
3.3.3 Ato da presidência nº 28 de 2012
Dispõe acerca da intimação da Fazenda Pública federal, estadual e
municipal, nos autos de precatórios.
3.3.4 Portaria nº 1.020 de 28 de fevereiro de 2013
Delega competência ao Juiz Auxiliar da Presidência de Precatórios.
26
Manual de Precatórios
4.
ROTINAS ADMINISTRATIVAS
4.1 Apresentação e expedição de precatório
Com a formalização do ofício requisitório pelo Juízo da Execução, o
de Justiça da Paraíba, para a devida constituição do precatório e demais
procedimentos de natureza administrativa. Atendidos os requisitos da Res.
cronológica de pagamento.
LEGISLAÇÃO – Art. 4º da Resolução nº115 do CNJ
Art.4º. Para efeito do disposto no “caput” do art.100 da Constituição
Federal, considera-se como momento de apresentação do precatório o
do recebimento do ofício perante o Tribunal ao qual se vincula o juízo da
execução.
Rotina:
a) Após a autuação do Ofício Requisitório, já examinada a sua
Precatórios.
b) O servidor competente fará conclusão dos autos à Presidência
informações e documentos necessários à instrumentalização do
feito.
Manual de Precatórios
27
c) Os ofícios requisitórios deverão atender aos seguintes elementos
fornecidos pelo juízo da execução: (art. 59 da Resolução nº 115/
CNJ e Resolução nº 50/2013 do TJ/PB)
I- número do processo de execução e data do ajuizamento da ação
II - natureza da obrigação a que se refere o pagamento;
III - nomes das partes, com a indicação do Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ,
nome e número dos procuradores das partes, com o CPF e número
de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
CNPJ, inclusive quando se tratar de advogados, peritos, incapazes,
espólios, massas falidas, menores e outros;
V - natureza do crédito (comum ou alimentar);
VII - data-base considerada para efeito de atualização monetária
dos valores;
VIII – data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão no
IX – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou
oposição;
28
Manual de Precatórios
de requisição de pagamento parcial, complementar, suplementar
ou correspondente à parcela da condenação comprometida com
forma da lei, ;
valor principal da dívida, taxa de juros e a forma do seu cálculo,
XIV – expedição individualizada, por credor, ainda que exista
litisconsórcio;
XV – a indicação do Órgão previdenciário a que estiver vinculado, o
e da condição de ativo, inativo ou pensionista, quando se tratar de
ação de natureza remuneratória proposta por servidor público civil
ou militar.
nº115 do CNJ, bem como o art. 2º da Resolução nº 50/2013 TJPB, será
deferida a requisição de pagamento.
Ao aportar os autos na Escrivania de Precatórios, o servidor
responsável os receberá por protocolo e executará os seguintes
procedimentos:
ao Precatório em análise;
Manual de Precatórios
29
- registrará em pasta própria cópia da decisão que deferiu a ordem
deferimento da requisição de pagamento;
- procederá à digitalização da decisão e do ofício para transmissão,
autos da execução;
crédito em orçamento, após a juntada do recibo da comunicação.
Importante: O ofício, que será datado e numerado, deverá conter,
e o valor correspondente ao crédito.
É importante frisar que, a partir da Emenda Constitucional nº62/2009,
o art. 100 da Constituição Federal passou a determinar que:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal,
Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária,
far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos
de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos
de Justiça estabelece que: “Para efeito do disposto no “caput” do art. 100
da Constituição Federal, considera-se como momento de apresentação
do precatório o do recebimento do ofício perante o Tribunal ao qual se
vincula o juízo da execução”.
30
Manual de Precatórios
Em face das alterações implementadas pela EC nº62/2009, a
formação da ordem cronológica dos Precatórios inscritos perante esta Corte
de Justiça passou a obedecer, estritamente, à nova ordem constitucional,
indicando-se a posição dos requisitórios, a partir do orçamento de 2011, em
estrita observância
por fornecimento incompleto de dados ou documentos, este será devolvido
ao Juízo da Execução para a devida complementação, sendo considerada
a data de apresentação, a do protocolo do ofício com as informações e
documentação completa, nos moldes do §1º do art.4º da Resolução nº115
do CNJ.
anteriores a 2011 obedecia metodologia diversa, baseada na ordem
4.2 Padronização dos formulários para expedição de
precatórios
LEGISLAÇÃO - §4º do Art. 5º da Resolução nº115 do CNJ
dos formulários para a expedição de precatório, que deverão indicar,
das Fazendas Públicas, o valor integral do crédito, informações
detalhadas dos débitos compensados e o valor a ser pago aos
O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, através de seu sítio
Manual de Precatórios
31
instruir os Ofícios Requisitórios quanto às informações constantes no art.5º
da Resolução nº 115 do CNJ e no art. 2º da Resolução nº50/2013 do TJPB.
4.3 Andamento Processual
A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo
em vista as alterações introduzidas na Constituição da República pela
Emenda Constitucional n.º62/2009 e o teor das determinações contidas na
Resolução n.º115 do CNJ, que dispõe sobre a Gestão de Precatórios, no
âmbito do Poder Judiciário Nacional, permitindo a convocação de um juiz
auxiliar para atuar na gestão e supervisão dos procedimentos relacionados
aos precatórios e requisições de pequeno valor, através da Portaria
nº1.020/2013, publicada no Diário de Justiça do dia 06/03/2013, delegou ao
Juiz Auxiliar da Presidência – Precatórios a análise e decisão nos processos
de requisitórios, precatórios e requisições de pequeno valor em tramitação no
Tribunal de Justiça, excetuado quando se tratar de sequestro e pagamento.
4.4 Atualização dos cálculos
LEGISLAÇÃO – Art. 35 e seguintes da Resolução nº115 do CNJ
Art.36. A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº62/2009, a
atualização de valores dos precatórios, após a sua expedição, até o efetivo
pagamento, independentemente de sua natureza, será feito pelo índice
compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros
juros compensatórios.
§3º. A atualização dos valores dos precatórios até a publicação da Emenda
Constitucional n.º62/2009 deverá ser feita na forma das decisões judiciais
que os originaram, respeitados os índices de correção monetária, os juros a
Rotina:
Com a proximidade do pagamento, por determinação da Presidência
32
Manual de Precatórios
do Tribunal, a Gerência de Precatórios procederá à atualização dos cálculos
de primeiro grau, até a promulgação da EC n.º62/09, em 10/12/2009. A
caderneta de poupança e o mesmo percentual de juros incidentes sobre
esta.
Importante: A metodologia de cálculos de atualização é diferenciada
para precatórios alimentares e não alimentares.
da sentença ou do acórdão que deu origem ao precatório, deve-se levar
em consideração os seguintes índices, conforme RECOMENDAÇÃO do
TABELA*
JUROS DE MORA NO PERÍODO
PRECATÓRIOS
ALIMENTARES
Até 24/08/2001 (art.1062 do CC/1916)
25/08/2001 (MP 2.180-35) a 09/12/2009
A partir de 10/12/2009 (EC nº62/2009)
0,5% a.m.
0,5% a.m.
0,5% a.m.
JUROS DE MORA NO PERÍODO
Até 10/01/2003 (art.1062 do CC/1916)
11/01/2003 (Art.406 CC/2003 c/c Art.161, §1º,
CTN) a 09/12/2009
A partir de 10/12/2009 (EC nº62/2009)
PRECATÓRIOS NÃO
ALIMENTARES
0,5% a.m.
1% a.m.
0,5% a.m.
*Tabela elaborada em conformidade com orientação do Juiz Auxiliar da Corregedoria do CNJ, Dr. José
Luiz Leite Lindote, em inspeção realizada neste Tribunal no período de 18 a 22 de fevereiro de 2013.
Manual de Precatórios
33
- não deverá ser aplicado juros moratórios no período da graça
constitucional, ou seja, entre a elaboração da conta de liquidação e o
efetivo pagamento do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor – RPV,
RS, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC);
- os juros moratórios não devem ser capitalizados, em observância
à Súmula nº121 do STF, sendo inadmitida a sua incidência sobre os juros
moratórios constantes da conta de liquidação;
- o termo inicial para o cálculo dos juros moratórios é o primeiro dia
após o término do período da graça constitucional;
sentença ou no acórdão, ou aquele adotado pelo Poder Judiciário (exemplo:
INPC) até 09/12/2009. Após, deverá incidir a TR/BACEN, por força da EC
nº62/2009**.
- após a elaboração dos cálculos, as partes deverão ser intimadas
para se manifestarem sobre a atualização. A intimação deverá ser realizada,
preferencialmente, através do Diário da Justiça.
Havendo concordância, expressa ou tácita, os cálculos serão
o pagamento do crédito em favor do credor, com as cautelas legais.
Em caso de impugnação, o valor incontroverso poderá ser recebido
**
34
Manual de Precatórios
4.5 Pagamento preferencial
LEGISLAÇÃO – Art.100, §2º, da Constituição da República e
Resolução n.º115 do CNJ
§2º. Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham mais
de 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data da expedição do
forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais
do disposto no §3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa
apresentação do precatório.
Resolução nº115 do CNJ. Art.10, §2º. O exercício do direito
personalíssimo a que alude o §2º do art.100 dependerá de requerimento
comprovação da sua condição, antes da apresentação do precatório
ao Tribunal competente, devendo o juízo da execução processar e
decidir o pedido.
§3º. Para os precatórios já apresentados ou expedidos, os pedidos
de pagamento preferencial, previsto no §2º do art.100 da CF, devem
ser dirigidos ao Presidente do Tribunal de origem do precatório,
que decidirá, na forma do seu Regimento Interno, assegurando-se o
contraditório e a ampla defesa.
Rotina:
O titular de precatório que requerer a preferência/adiantamento a
Manual de Precatórios
35
que se refere o §2º do Art. 100 da CF, deverá dirigir o pedido ao Presidente
do Tribunal e protocolar a petição no setor competente. Após, o requerimento
juntada e a intimação do ente devedor para manifestar-se sobre o petitório.
Atendidos os requisitos constantes do dispositivo em referência,
o pagamento preferencial será deferido, devendo o credor aguardar a
publicação, no Diário de Justiça, da lista de preferência da Unidade Devedora
O servidor responsável da Escrivania de Precatórios deverá:
a) anotar a publicação da lista preferencial;
do Tribunal de Justiça para pagamento do crédito preferencial, após
determinação do Presidente do Tribunal.
Unidade Devedora como obrigação de pequeno valor, deverá a Gerência de
Precatórios, antes de remeter os autos à escrivania, proceder à atualização
do crédito, em face da quitação.
Neste caso, deverá o servidor cumprir o que determina o Ato da
4.6 Processos administrativos instaurados para cada ente
devedor
O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, objetivando o maior
36
Manual de Precatórios
controle e apuração do valor devido pelas entidades públicas circunscritas
no âmbito deste Estado, instaurou processo administrativo para cada ente
devedor, estando disponível aos interessados informações relativas à
dívida estimada, aos repasses, ao saldo em conta, ao regime especial de
não liberação tempestiva dos valores de que tratam o inciso II do §1º e os
§§2º e 6º do art.97 do ADCT.
4.7 Listas cronológicas de precatórios
As listas cronológicas de precatórios estão disponíveis para consulta
garante maior acessibilidade e transparência aos credores e à sociedade
civil como um todo.
Importante: A partir da vigência da EC nº62/2009, a ordem cronológica
passou a ser única por entidade devedora, compreendendo suas
respectivas administrações direta e indireta – autarquias, fundações
uma cronologia independente para cada novo ano.
Rotina:
acerca do deferimento do requisitório, o servidor responsável:
em orçamento;
b) organizará a lista cronológica, considerando a data da
apresentação do Precatório no Tribunal de Justiça, ou a de seu retorno com
as devidas complementações observadas pelo Juízo da Execução;
c) os autos aguardarão o pagamento do crédito na Gerência de
Precatórios.
Manual de Precatórios
37
4.8 Pagamento de Precatórios
Com a proximidade do pagamento, a Gerência de Precatórios
efetuará a atualização do crédito e submeterá os cálculos à autoridade
competente, que determinará a intimação das partes, nos moldes constantes
do Ato da Presidência nº28/2012.
Rotina:
- o servidor providenciará a intimação do devedor para, no prazo de
cinco dias, pronunciar-se acerca dos cálculos;
- após o decurso do prazo oferecido ao ente devedor, dar-se-á
seguimento à intimação do credor para, no mesmo prazo, manifestar-se
sobre os cálculos;
conclusos à Presidência do Tribunal de Justiça para apreciação;
servidor proceder às devidas anotações, remetendo os autos, em seguida,
à GEFIC para pagamento;
eventualmente apresentadas pelas partes, após a publicação da decisão no
legal para interposição de recurso;
- interposto o recurso, os autos serão conclusos à Presidência.
Caso contrário, os autos serão apresentados à GEFIC para pagamento;
- após o pagamento, com o retorno dos autos à GEPRECAT, o
quitação e o arquivamento do feito.
38
Manual de Precatórios
5.
ORGANOGRAMA
6.
FLUXOGRAMAS
6.1 Fluxograma – Precatórios
6.2 Fluxograma - Pagamento preferencial
Manual de Precatórios
7.
41
ANEXOS
ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal,
Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-seão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios
e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de
pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles
decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas
complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou
por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença
judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os
demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
(sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou
com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao
ordem cronológica de apresentação do precatório.
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição
leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em
virtude de sentença judicial transitada em julgado.
leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as
benefício do regime geral de previdência social.
42
Manual de Precatórios
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de
direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos
de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários
seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão
consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do
Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral
e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de
preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária
do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia
respectiva.
§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo
ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios
incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o
§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou
suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou
total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente
de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor
correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida
ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora,
incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja
execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou
judicial.
§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará
à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob
pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que
§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da
entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para
compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.
Manual de Precatórios
43
§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a
atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo
pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice
compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros
juros compensatórios.
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos
em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor,
não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após
comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à
entidade devedora.
§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta
Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento
de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo
sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.
§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá
assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e
44
Manual de Precatórios
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000
Altera a redação do art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 78 no Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, referente ao pagamento de precatórios judiciários.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos
termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte
Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 100 da Constituição Federal passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.100. ..............................................”
“§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de
direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos
de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários,
seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.”(NR)
“§ 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem
aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas
complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte
ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença
transitada em julgado.” (AC)*
“§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão
consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do
Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo
as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e
exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência,
o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.”(NR)
“§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição
em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital
ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em
julgado.”(NR)
Manual de Precatórios
45
deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito
público.” (AC)
“§ 5º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo
ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório
incorrerá em crime de responsabilidade.” (AC)
Art. 2º É acrescido, no Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, o art. 78, com a seguinte redação:
valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que
já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo,
os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que
decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão
liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais,
em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos,
permitida a cessão dos créditos.” (AC)
“§ 1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor.”
(AC)
“§ 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo
liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.” (AC)
anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de
imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época
da imissão na posse.” (AC)
“§ 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o
prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de
precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro
prestação.” (AC)
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, em 13 de setembro de 2000
46
Manual de Precatórios
Mesa do Senado Federal
Presidente
Presidente
Deputado Heráclito Fortes
Senador Geraldo Melo
1º Vice-Presidente
1º Vice-Presidente
Deputado Severino Cavalcanti
Senador Ademir Andrade
2º Vice-Presidente
2º Vice-Presidente
Deputado Ubiratan Aguiar
1º Secretário
1º Secretário
Deputado Nelson Trad
Senador Carlos Patrocínio
2º Secretário
2º Secretário
Deputado Jaques Wagner
Senador Nabor Júnior
3º Secretário
3º Secretário
Deputado Efraim Morais
4º Secretário
47
Manual de Precatórios
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37, DE 12 DE JUNHO DE 2002
Altera os arts. 100 e 156 da Constituição Federal
e acrescenta os arts. 84, 85, 86, 87 e 88 ao Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos
termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte
Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 100 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido
do seguinte § 4º, renumerando-se os subseqüentes:
“Art. 100. ..............................................
§ 4º São vedados a expedição de precatório complementar ou
suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra
na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição
de precatório.
......................................................”(NR)
Art. 2º O § 3º do art. 156 da Constituição Federal passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 156. ............................................
..........................................................
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste
artigo, cabe à lei complementar:
...........................................................
III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e
.....................................................”(NR)
Art. 3º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a
vigorar acrescido dos seguintes arts. 84, 85, 86, 87 e 88:
“Art. 84. A contribuição provisória sobre movimentação ou
48
Manual de Precatórios
prevista nos arts. 74, 75 e 80, I, deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, será cobrada até 31 de dezembro de 2004.
§ 1º Fica prorrogada, até a data referida no caput deste artigo, a
vigência da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações.
§ 2º Do produto da arrecadação da contribuição social de que trata
este artigo será destinada a parcela correspondente à alíquota de:
I - vinte centésimos por cento ao Fundo Nacional de Saúde, para
II - dez centésimos por cento ao custeio da previdência social;
III - oito centésimos por cento ao Fundo de Combate e Erradicação
da Pobreza, de que tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
§ 3º A alíquota da contribuição de que trata este artigo será de:
2002 e 2003;
quando será integralmente destinada ao Fundo de Combate e Erradicação
da Pobreza, de que tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Art. 85. A contribuição a que se refere o art. 84 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias não incidirá, a partir do trigésimo
dia da data de publicação desta Emenda Constitucional, nos lançamentos:
I - em contas correntes de depósito especialmente abertas e
exclusivamente utilizadas para operações de:
a) câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de
liquidação de que trata o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.214, de 27
de março de 2001;
20 de novembro de 1997;
II - em contas correntes de depósito, relativos a:
Manual de Precatórios
49
a) operações de compra e venda de ações, realizadas em recintos
ou sistemas de negociação de bolsas de valores e no mercado de balcão
organizado;
b) contratos referenciados em ações ou índices de ações, em suas
diversas modalidades, negociados em bolsas de valores, de mercadorias e
de futuros;
III - em contas de investidores estrangeiros, relativos a entradas
exclusivamente, em operações e contratos referidos no inciso II deste artigo.
§ 1º O Poder Executivo disciplinará o disposto neste artigo no
prazo de trinta dias da data de publicação desta Emenda Constitucional.
§ 2º O disposto no inciso I deste artigo aplica-se somente às
operações relacionadas em ato do Poder Executivo, dentre aquelas que
constituam o objeto social das referidas entidades.
§ 3º O disposto no inciso II deste artigo aplica-se somente a
sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de
mercadorias.
Art. 86. Serão pagos conforme disposto no art. 100 da Constituição
caput do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os
débitos da Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal oriundos de
seguintes condições:
I - ter sido objeto de emissão de precatórios judiciários;
o § 3º do art. 100 da Constituição Federal ou pelo art. 87 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
III - estar, total ou parcialmente, pendentes de pagamento na data
da publicação desta Emenda Constitucional.
§ 1º Os débitos a que se refere o caput deste artigo, ou os respectivos
saldos, serão pagos na ordem cronológica de apresentação dos respectivos
precatórios, com precedência sobre os de maior valor.
§ 2º Os débitos a que se refere o caput deste artigo, se ainda não
50
Manual de Precatórios
tiverem sido objeto de pagamento parcial, nos termos do art. 78 deste Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão ser pagos em duas
parcelas anuais, se assim dispuser a lei.
§ 3º Observada a ordem cronológica de sua apresentação, os
débitos de natureza alimentícia previstos neste artigo terão precedência
para pagamento sobre todos os demais.
Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição
Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações
I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do
Distrito Federal;
II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido
neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo
facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente,
para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma
prevista no § 3º do art. 100.
Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto
nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a
que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo:
I – terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a
que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao DecretoLei nº 406, de 31 de dezembro de 1968;
II – não será objeto de concessão de isenções, incentivos
alíquota mínima estabelecida no inciso I.”
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
51
Manual de Precatórios
Mesa do Senado Federal
Deputado AÉCIO NEVES
Presidente
Senador RAMEZ TEBET
Presidente
Deputado BARBOSA NETO
2º Vice-Presidente
Senador EDISON LOBÃO
1º Vice-Presidente
Deputado NILTON CAPIXABA
2º Secretário
Senador CARLOS WILSON
1º Secretário
Deputado PAULO ROCHA
3º Secretário
Senador ANTERO PAES DE
BARROS
2º Secretário
Deputado CIRO NOGUEIRA
4º Secretário
Senador RONALDO CUNHA LIMA
3º Secretário
Senador MOZARILDO
CAVALCANTI
4º Secretário
52
Manual de Precatórios
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009
Altera o art. 100 da Constituição Federal e
acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, instituindo regime
especial de pagamento de precatórios pelos
Estados, Distrito Federal e Municípios.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos
termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte
Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 100 da Constituição Federal passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal,
Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-seão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios
e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de
pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles
decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas
complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou
por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença
judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os
demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
(sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou
com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao
ordem cronológica de apresentação do precatório.
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de
como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude
de sentença judicial transitada em julgado.
Manual de Precatórios
53
leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as
benefício do regime geral de previdência social.
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito
público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de
sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários
seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão
consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do
Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral
e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de
preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária
do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia
respectiva.
§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo
ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios
incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o
§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou
suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou
total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente
de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor
correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida
ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora,
incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja
execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou
judicial.
§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará
à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob
pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que
54
Manual de Precatórios
§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da
entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para
compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.
§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a
atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo
pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice
compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros
juros compensatórios.
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos
em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor,
não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após
comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à
entidade devedora.
§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta
Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento
de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo
sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.
§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá
assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a
vigorar acrescido do seguinte art. 97:
“Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o
§ 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional,
estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas
administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de
vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos
de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o
disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º,
9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já
formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional.
Manual de Precatórios
55
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao
regime especial de que trata este artigo optarão, por meio de ato do Poder
Executivo:
I - pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2º deste
artigo; ou
II - pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze)
anos, caso em que o percentual a ser depositado na conta especial a que
se refere o § 2º deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total dos
caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros
da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das
amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial
de pagamento.
§ 2º Para saldar os precatórios, vencidos e a vencer, pelo regime
especial, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devedores depositarão
do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes
líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, sendo
que esse percentual, calculado no momento de opção pelo regime e mantido
I - para os Estados e para o Distrito Federal:
a) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para
os Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, além do Distrito
Federal, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações
direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) do total da
receita corrente líquida;
b) de, no mínimo, 2% (dois por cento), para os Estados das
regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas
administrações direta e indireta corresponder a mais de 35% (trinta e cinco
por cento) da receita corrente líquida;
II - para Municípios:
a) de, no mínimo, 1% (um por cento), para Municípios das regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou cujo estoque de precatórios pendentes
das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e
56
Manual de Precatórios
cinco por cento) da receita corrente líquida;
b) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento),
para Municípios das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios
pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de
35 % (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida.
que trata este artigo, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais,
industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, transferências
correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art.
de referência e os 11 (onze) meses anteriores, excluídas as duplicidades, e
deduzidas:
I - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por
determinação constitucional;
II - nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição
dos servidores para custeio do seu sistema de previdência e assistência
9º do art. 201 da Constituição Federal.
§ 4º As contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º serão
administradas pelo Tribunal de Justiça local, para pagamento de precatórios
expedidos pelos tribunais.
§ 5º Os recursos depositados nas contas especiais de que tratam
os §§ 1º e 2º deste artigo não poderão retornar para Estados, Distrito Federal
e Municípios devedores.
§ 6º Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos de
que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo serão utilizados para pagamento
de precatórios em ordem cronológica de apresentação, respeitadas as
do art. 100, para requisitórios de todos os anos.
§ 7º Nos casos em que não se possa estabelecer a precedência
cronológica entre 2 (dois) precatórios, pagar-se-á primeiramente o precatório
de menor valor.
§ 8º A aplicação dos recursos restantes dependerá de opção a ser
exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ato do
Manual de Precatórios
57
Poder Executivo, obedecendo à seguinte forma, que poderá ser aplicada
isoladamente ou simultaneamente:
I - destinados ao pagamento dos precatórios por meio do leilão;
II - destinados a pagamento a vista de precatórios não quitados
na forma do § 6° e do inciso I, em ordem única e crescente de valor por
precatório;
III - destinados a pagamento por acordo direto com os credores, na
forma estabelecida por lei própria da entidade devedora, que poderá prever
criação e forma de funcionamento de câmara de conciliação.
§ 9º Os leilões de que trata o inciso I do § 8º deste artigo:
entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco
Central do Brasil;
precatório indicada pelo seu detentor, em relação aos quais não esteja
pendente, no âmbito do Poder Judiciário, recurso ou impugnação de qualquer
natureza, permitida por iniciativa do Poder Executivo a compensação com
débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra
devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data da expedição
do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos
do § 9º do art. 100 da Constituição Federal;
III - ocorrerão por meio de oferta pública a todos os credores
o que consta no inciso II;
V - serão realizados tantas vezes quanto necessário em função do
valor disponível;
VI - a competição por parcela do valor total ocorrerá a critério do
credor, com deságio sobre o valor desta;
VII - ocorrerão na modalidade deságio, associado ao maior volume
ofertado cumulado ou não com o maior percentual de deságio, pelo maior
58
Manual de Precatórios
VIII - o mecanismo de formação de preço constará nos editais
publicados para cada leilão;
respectivo Tribunal que o expediu.
§ 10. No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que
tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º deste artigo:
Federal e Municípios devedores, por ordem do Presidente do Tribunal
referido no § 4º, até o limite do valor não liberado;
II - constituir-se-á, alternativamente, por ordem do Presidente do
Tribunal requerido, em favor dos credores de precatórios, contra Estados,
Distrito Federal e Municípios devedores, direito líquido e certo, autoaplicável
e independentemente de regulamentação, à compensação automática com
do credor, o valor terá automaticamente poder liberatório do pagamento de
tributos de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, até onde se
compensarem;
IV - enquanto perdurar a omissão, a entidade devedora:
a) não poderá contrair empréstimo externo ou interno;
V - a União reterá os repasses relativos ao Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, e
os depositará nas contas especiais referidas no § 1º, devendo sua utilização
obedecer ao que prescreve o § 5º, ambos deste artigo.
§ 11. No caso de precatórios relativos a diversos credores, em
litisconsórcio, admite-se o desmembramento do valor, realizado pelo Tribunal
a que tem direito, não se aplicando, neste caso, a regra do § 3º do art. 100
da Constituição Federal.
Manual de Precatórios
59
§ 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada
em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta
relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na
regulamentação, o valor de:
I - 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e para o Distrito
Federal;
II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios.
§ 13. Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores
estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial,
não poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação
tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e o § 2º deste
artigo.
§ 14. O regime especial de pagamento de precatório previsto no
inciso I do § 1º vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior
ao valor dos recursos vinculados, nos termos do § 2º, ambos deste artigo,
inciso II do § 1º.
§ 15. Os precatórios parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78
deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ainda pendentes
de pagamento ingressarão no regime especial com o valor atualizado das
parcelas não pagas relativas a cada precatório, bem como o saldo dos
acordos judiciais e extrajudiciais.
§ 16. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional,
a atualização de valores de requisitórios, até o efetivo pagamento,
da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes
compensatórios.
§ 17. O valor que exceder o limite previsto no § 2º do art. 100 da
Constituição Federal será pago, durante a vigência do regime especial, na
forma prevista nos §§ 6º e 7º ou nos incisos I, II e III do § 8° deste artigo,
devendo os valores dispendidos para o atendimento do disposto no § 2º do
art. 100 da Constituição Federal serem computados para efeito do § 6º deste
artigo.
60
Manual de Precatórios
§ 18. Durante a vigência do regime especial a que se refere este
artigo, gozarão também da preferência a que se refere o § 6º os titulares
idade até a data da promulgação desta Emenda Constitucional.”
Art. 3º A implantação do regime de pagamento criado pelo art. 97
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá ocorrer no prazo
de até 90 (noventa dias), contados da data da publicação desta Emenda
Constitucional.
Art. 4º A entidade federativa voltará a observar somente o disposto
no art. 100 da Constituição Federal:
I - no caso de opção pelo sistema previsto no inciso I do § 1º do
art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quando o valor
dos precatórios devidos for inferior ao dos recursos destinados ao seu
pagamento;
II - no caso de opção pelo sistema previsto no inciso II do § 1º do art.
Art. 5º Ficam convalidadas todas as cessões de precatórios efetuadas
antes da promulgação desta Emenda Constitucional, independentemente
da concordância da entidade devedora.
Art. 6º Ficam também convalidadas todas as compensações de
precatórios com tributos vencidos até 31 de outubro de 2009 da entidade
devedora, efetuadas na forma do disposto no § 2º do art. 78 do ADCT,
realizadas antes da promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, em 9 de dezembro de 2009.
61
Manual de Precatórios
Mesa do Senado Federal
Deputado MICHEL TEMER
Presidente
Deputado MARCO MAIA
1º Vice-Presidente
Deputado ANTÔNIO CARLOS
MAGALHÃES NETO
2º Vice-Presidente
Deputado RAFAEL GUERRA
1º Secretário
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
2º Secretário
Deputado ODAIR CUNHA
3º Secretário
Senador MARCONI PERILLO
1º Vice-Presidente, no exercício da
Presidência
Senadora SERYS
SLHESSARENKO
2º Vice-Presidente
Senador HERÁCLITO FORTES
1º Secretário
Senador JOÃO VICENTE
CLAUDINO
2º Secretário
Senador MÃO SANTA
3º Secretário
Senador PATRÍCIA SABOYA
no exercício da 4ª Secretária
4º Secretário
62
Manual de Precatórios
RESOLUÇÃO Nº 115, DE 29 DE JUNHO DE 2010
Dispõe sobre a Gestão de Precatórios no âmbito
do Poder Judiciário
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no
uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e
Considerando
como zelar pela observância do Art. 37 da Carta Constitucional (CF, art. 103B, § 4º, caput e inciso II);
Considerando
efetividade do cumprimento das decisões são objetivos estratégicos a serem
Nacional de Justiça;
Considerando o princípio constitucional da razoável duração do
processo judicial e administrativo;
Considerando a necessidade de um maior controle dos precatórios
expedidos e de tornar mais efetivos os instrumentos de cobrança dos créditos
judiciais em desfavor do Poder Público;
Considerando a necessidade de regulamentar
procedimentais referentes à Emenda Constitucional nº 62/09;
Considerando
Resolve:
Seção I
O Sistema de Gestão de Precatórios
aspectos
Manual de Precatórios
63
Art. 1º O Sistema de Gestão de Precatórios – SGP, instituído no
CNJ, tem por base banco de dados de caráter nacional, alimentado pelos
Tribunais descritos nos incisos II a VII do Art. 92 da Constituição Federal,
com as seguintes informações:
I - tribunal, unidade judiciária e número do processo judicial que
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - datas do trânsito em julgado da decisão que condenou a entidade
de Direito Público a realizar o pagamento e da expedição do precatório;
III – valor do precatório, data da atualização do cálculo e entidade
de Direito Público devedora;
IV - natureza do crédito, se comum ou alimentar;
V – valor total dos precatórios expedidos pelo tribunal até 1º de
VI - valor total da verba orçamentária anual de cada entidade
de Direito Público da jurisdição do Tribunal destinada ao pagamento dos
precatórios;
VII - percentual do orçamento de cada entidade de Direito Público
sob a jurisdição do Tribunal destinado ao pagamento de precatórios;
por entidade de Direito Público;
IX – os valores apresentados pela entidade de Direito Público
devedora e admitidos para compensação na forma do § 9º do art. 100 da
Constituição Federal.
X – os valores retidos a título de imposto de renda, inclusive na
forma dos arts. 157, I, e 158, I, da Constituição Federal, bem como os valores
64
Manual de Precatórios
retidos a título de contribuição previdenciária.
CNJ até o dia 30 de agosto de cada ano, e as dos itens VI a X até o dia 31
de janeiro do ano subseqüente, as quais comporão mapa anual sobre a
situação dos precatórios expedidos por todos os órgãos do Poder Judiciário,
a ser divulgado no Portal do CNJ na Rede Mundial de Computadores
§ 2º Os tribunais deverão disponibilizar as informações nos seus
respectivos portais da internet, na ordem de expedição dos precatórios,
observados os prazos do parágrafo anterior.
modelo de dados fornecido pelo Departamento de Tecnologia da Informação
§ 4º A Presidência do CNJ, por ato próprio, poderá determinar a
pelos Tribunais.
§ 5º O disposto no presente artigo não se aplica aos pagamentos
Art. 2º Através do SGP, os Tribunais poderão monitorar o pagamento
legais e regulamentares por parte das entidades de Direito Público devedoras
no pagamento de precatórios e adotando as medidas cabíveis.
Seção II
Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes
Art. 3º Fica instituído no âmbito do SGP o Cadastro de Entidades
Justiça, no qual constarão as entidades devedoras que não realizarem a
liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§
2º e 6º do art. 97 do ADCT.
65
Manual de Precatórios
§ 1º Para efeito do art. 97, § 10, IV, “a” e “b”, e V, do ADCT, considerase omissa a entidade devedora que constar do cadastro, não podendo
contrair empréstimo externo ou interno, receber transferências voluntárias
Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação
dos Municípios.
§ 2º Para cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, será
conferido acesso às informações deste cadastro aos órgãos responsáveis
Seção III
Apresentação e Expedição do Precatório
Art. 4º Para efeito do disposto no “caput” do art. 100 da Constituição
Federal, considera-se como momento de apresentação do precatório o
do recebimento do ofício perante o Tribunal ao qual se vincula o juízo da
execução.
§ 1º No caso de devolução do ofício ao juízo da execução, por
fornecimento incompleto de dados ou documentos, a data de apresentação
será aquela do protocolo do ofício com as informações e documentação
completas.
§ 2º Os Tribunais deverão adotar providências voltadas à
padronização dos formulários para a expedição de ofício requisitório, sendo
sistemas e mecanismos padronizados de envio e registros da entrada no
aferição do momento de recebimento.
Art. 5º O juiz da execução informará no precatório os seguintes
dados, constantes do processo:
66
Manual de Precatórios
I – número do processo de execução e data do ajuizamento do
II – natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento
e, em se tratando de indenização por desapropriação de imóvel residencial,
indicação de seu enquadramento ou não no art. 78, § 3º, do ADCT;
II – natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento;
(Redação dada pela Resolução nº 145, de 02.03.12)
III – nomes das partes, nome e número de seu procurador no CPF
ou no CNPJ;
inclusive quando se tratar de advogados, peritos, incapazes, espólios,
massas falidas, menores e outros;
V – natureza do crédito (comum ou alimentar);
natureza dos débitos compensados, bem como o valor remanescente a ser
VII – data-base considerada para efeito de atualização monetária
dos valores;
VIII – data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no
IX – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou
compensação dos débitos apresentados pela Fazenda Pública na forma dos
art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal;
XI – em se tratando de requisição de pagamento parcial,
complementar, suplementar ou correspondente a parcela da condenação
Manual de Precatórios
67
XII – em se tratando de precatório de natureza alimentícia, indicação
forma da lei.
XIII – data de intimação da entidade de Direito Público devedora
casos em que tal intimação for feita no âmbito do Tribunal, data da decisão
judicial que dispensou a intimação em 1ª instância.
XIV – em relação a processos de competência da Justiça Federal,
o órgão a que estiver vinculado o servidor público civil ou militar da
administração direta federal, quando se tratar de ação de natureza salarial,
com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, e;
XV – em relação a processos de competência da Justiça Federal e
§ 1º Os precatórios deverão ser expedidos individualizadamente,
por credor, ainda que exista litisconsórcio.
§ 2º Se o advogado quiser destacar do montante da condenação
pelo art. 22 da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo
contrato antes da apresentação do precatório ao Tribunal.
§ 4º Os Tribunais deverão adotar providências voltadas à
padronização dos formulários para a expedição de precatório, que deverão
de precatório.
68
Manual de Precatórios
Seção IV
Compensação de Precatórios
ao Tribunal, para os efeitos da compensação prevista nos §§ 9º e 10 do art.
100 da Constituição Federal, intimará o órgão de representação judicial da
entidade executada para que informe, em 30 dias, a existência de débitos
direito de abatimento dos valores informados.
§ 1º Havendo resposta de pretensão de compensação pela entidade
devedora, o juiz da execução decidirá o incidente nos próprios autos da
execução, após ouvir a parte contrária que deverá se manifestar em 10
(dez) dias, valendo-se, se necessário, do exame pela contadoria judicial.
determinará a autuação de processo administrativo e ouvirá a parte contrária,
que deverá se manifestar em 10 (dez) dias, decidindo em seguida, valendose, se necessário, do exame pela contadoria do Tribunal e cabendo recurso
na forma prevista no seu regimento interno.
dos valores a serem pagos mediante precatório, deverá a Vara ou o Tribunal,
conforme o órgão que decidiu sobre a compensação, emitir os documentos
ao processo administrativo de expedição do precatório.
dos valores a serem pagos mediante precatório, deverá a Vara ou o Tribunal,
ao processo administrativo de expedição do precatório. (Redação dada pela
Resolução n° 123, de 09.11.10)
§ 4º A compensação se operará no momento da efetiva expedição
69
Manual de Precatórios
do documento de arrecadação, quando cessará a incidência de correção
monetária e juros moratórios sobre os débitos compensados.
§ 4º A compensação se operará no momento da efetiva expedição
monetária e juros moratórios sobre os débitos compensados. (Redação
dada pela Resolução n° 123, de 09.11.10)
§ 5º O procedimento de compensação, quando realizado no âmbito
do Tribunal, não impedirá a inscrição do precatório apresentado até 1º de
compensação. (Incluído pela Resolução n° 123, de 09.11.10)
Seção V
Requisição do Precatório à Entidade Devedora
Art. 7º Para efeito do disposto no § 5º do art. 100 da Constituição
Federal, considera-se como momento de requisição do precatório a data de
de inclusão na proposta orçamentária do exercício subsequente.
§ 2º Nos casos em que o Tribunal optar por realizar o procedimento
de compensação junto ao seu Presidente, na forma do art. 6º, para efeito do
disposto no art. 100, §§ 5º, 9º e 10, da Constituição Federal, considera-se
de compensação.
§ 3º Na comunicação dos precatórios requisitados (§ 1º), deverão
ser fornecidas cópias dos precatórios respectivos, em modalidade na qual
70
Manual de Precatórios
§ 4º A apresentação do precatório ao Tribunal e a comunicação
Seção VI
Gestão das Contas Especiais
Art. 8º A gestão das Contas Especiais de que trata o art. 97,
§ 1º, I, do ADCT compete ao Presidente do Tribunal de Justiça de cada
Estado, com o auxílio de um Comitê Gestor integrado por um magistrado
titular e suplente de cada um dos Tribunais com jurisdição sobre o Estado
recursos das contas especiais, indicados pelos respectivos Presidentes.
§ 1º Compete ao Comitê Gestor:
I - decidir impugnações relativas à lista cronológica de apresentação;
1ºe 2º do art. 100 da CF.
§ 2º Para cada entidade devedora em Regime Especial serão
abertas ao menos duas contas especiais, uma para o pagamento em ordem
cronológica e outra para pagamento na forma do § 8º do art. 97 do ADCT,
sendo vedada a utilização de conta única do Tribunal para a gestão dos
precatórios.
§ 3º Os gastos operacionais afetos ao Poder Judiciário com a
gestão das contas especiais serão rateados pelos Tribunais que integram
o Comitê Gestor, proporcionalmente ao volume de precatórios oriundos de
sua jurisdição.
contas. (Incluído pela Resolução n° 123, de 09.11.10)
71
Manual de Precatórios
qual deve ter, como parâmetro, percentuais sobre os valores movimentados
nas contas judiciais abertas para movimentação de valores, vinculadas às
entidades públicas devedoras. (Incluído pela Resolução n° 123, de 09.11.10)
§ 2º. Os rendimentos auferidos em função do convênio devem ser
rateados entre os Tribunais, na mesma proporção do volume monetário dos
precatórios que possuam. (Incluído pela Resolução n° 123, de 09.11.10)
Seção VII
Listagem de Precatórios e Preferências
Art. 9º Os Tribunais deverão formalizar entre si e com as entidades
públicas devedoras convênios voltados à criação de sistemas de informação
para a organização e controle das listagens de credores de precatórios,
decorrentes de sentenças judiciárias estabelecidas no seu âmbito,
observando o seguinte:
I - A listagem será elaborada pelos Tribunais considerando uma
única lista para cada entidade pública devedora;
II - O pagamento de precatórios deverá ser realizado considerando
a unicidade de listagens;
III - A inobservância da ordem cronológica de apresentação e
Presidente do Tribunal responsável pela quebra da ordem;
IV - Considerando a natureza administrativa do processamento de
precatórios, os incidentes acerca do posicionamento de credores, titulares
de condenações de distintos Tribunais, serão resolvidos pelo Comitê Gestor.
§ 1º. É facultado aos Tribunais de Justiça, de comum acordo com
das listagens de precatórios em cada Tribunal de origem dos precatórios,
72
Manual de Precatórios
proporcional das verbas depositadas nas contas especiais aos Tribunais
cronológica serão resolvidas pelo Presidente de cada Tribunal. (Incluído
pela Resolução n° 123, de 09.11.10)
§ 2° Deve ser pago primeiramente o precatório de menor valor
quando entre dois precatórios não for possível estabelecer a precedência
cronológica (§ 7º do art. 97 do ADCT). (Incluído pela Resolução n° 123, de
09.11.10)
Art. 10. O pagamento preferencial previsto no § 2º do art. 100 da CF
será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato,
mas apenas em ordem de preferência.
§ 1º Para as entidades devedoras que estiverem submetidas ao
regime especial de pagamento de precatórios, o pagamento preferencial
é limitado aos valores destinados ao pagamento de precatórios em ordem
cronológica, a teor do disposto no § 6º do art. 97 do ADCT e terá como
parâmetro a lista única de cada entidade devedora, vedada a discriminação
por tribunal de origem.
§ 2º O exercício do direito personalíssimo a que alude o § 2º do
art. 100 dependerá de requerimento expresso do credor, com juntada
dos documentos necessários à comprovação da sua condição, antes da
apresentação do precatório ao Tribunal competente, devendo o juízo da
execução processar e decidir o pedido.
§ 3º Para os precatórios já apresentados ou expedidos, os pedidos
de pagamento preferencial, previsto no § 2º do art. 100 da CF, devem ser
dirigidos ao Presidente do Tribunal de origem do precatório, que decidirá, na
forma do seu Regimento Interno, assegurando-se o contraditório e ampla
defesa.
§ 4° Apenas no caso de morte do credor após o protocolo do
requerimento, a preferência por idade ou doença estende-se em favor do
Manual de Precatórios
73
termos do art. 1.211-C do CPC, não se aplicando a mesma preferência aos
cessionários. (Incluído pela Resolução n° 123, de 09.11.10)
Art. 11. A preferência dos créditos dos idosos e portadores de
doenças graves será limitada ao triplo do valor estipulado por lei editada no
âmbito da entidade devedora, para as requisições de pequeno valor ou, na
ADCT, não podendo ser inferior ao maior valor do benefício do regime geral
de previdência social.
Art. 12. Serão considerados idosos os credores originários de
qualquer espécie de precatório, que contarem com 60 (sessenta) anos de
idade ou mais na data da expedição do precatório em 9 de dezembro de
2009, data da promulgação da EC 62/2009, sendo também considerados
idosos, após tal data, os credores originários de precatórios alimentares que
contarem com 60 (sessenta) anos de idade ou mais, na data do requerimento
Art. 13. Serão considerados portadores de doenças graves os
credores acometidos das seguintes moléstias, indicadas no inciso XIV do
artigo 6º da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada
pela Lei n.º 11.052/2004:
a) tuberculose ativa;
b) alienação mental;
c) neoplasia maligna;
d) cegueira;
e) esclerose múltipla;
g) paralisia irreversível e incapacitante;
i) doença de Parkinson;
j) espondiloartrose anquilosante;
l) nefropatia grave;
m) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
n) contaminação por radiação
74
Manual de Precatórios
09.11.10)
constitucional o credor portador de doença grave, assim considerada com
sido contraída após o início do processo.
constitucional o credor portador de doença grave, assim considerada com
base na conclusão da medicina especializada comprovada em laudo médico
(Redação dada pela Resolução n° 123, de 09.11.10)
totalidade dos pedidos de preferência, dar-se-á preferência aos portadores
de doenças graves sobre os idosos em geral, e destes sobre os créditos de
natureza alimentícia, e, em cada classe de preferência, à ordem cronológica
de apresentação do precatório.
Parágrafo único. As preferências previstas neste dispositivo
serão observadas em relação ao conjunto de precatórios pendentes de
pagamento, independentemente do ano de expedição, observada apenas a
ordem cronológica entre os precatórios preferenciais.
Art. 15. Os precatórios liquidados parcialmente, relativos a créditos
de idosos ou portadores de doença grave, manterão a posição original na
ordem cronológica de pagamento.
Seção VIII
Cessão de Precatórios
Art. 16. O credor de precatório poderá ceder, total ou parcialmente,
seus créditos a terceiros, independentemente da concordância do devedor,
não se aplicando ao cessionário a preferência de que tratam os §§ 2º e 3º
do art. 100 da CF.
75
Manual de Precatórios
§ 1º O disposto no caput não obsta o gozo, pelo cessionário, da
preferência de que trata o § 1º do art. 100, quando a origem do débito se
de que trata o § 2º do art. 100, deve o Tribunal de origem do precatório
adotar as providências para a imediata retirada e, se for o caso, inclusão da
preferência do § 1º do art. 100 da CF.
§ 3º A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após
comunicação, por meio de petição protocolizada, ao juízo de origem e à
entidade devedora, antes da apresentação da requisição ao Tribunal.
§ 4º A cessão de créditos não alterará a natureza comum ou alimentar
do precatório e não prejudicará a compensação, sendo considerado, para
Art. 17. Nos precatórios submetidos ao regime especial de que trata
o art. 97 do ADCT, poderá ocorrer cessão do crédito a terceiros, pelo credor,
aplicando-se as normas do artigo 16, caput e seus §§ 1º e 2º, devendo a
comunicação da cessão ser protocolizada junto ao Presidente do Tribunal de
origem do precatório, que comunicará à entidade devedora e, após decisão,
cronológica.
Seção IX
Regime Especial de Pagamento
Art. 18. Dos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como
de suas Autarquias e Fundações Públicas, que estejam em mora com o
art. 97, § 1º, do ADCT, estarão obrigados à inclusão no orçamento de verbas
necessárias ao pagamento de precatórios pendentes, nos termos § 5º do
art. 100 da Constituição Federal, ou sujeitos ao sequestro previsto no § 6º
do mesmo artigo.
76
Manual de Precatórios
Art. 18. Dos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como
de suas Autarquias e Fundações Públicas, que estejam em mora com o
o art. 97, § 1º, do ADCT, no prazo de 90 dias estipulado pelo art. 3º da
Emenda Constitucional nº 62/09, serão cobrados os depósitos no regime
anual de que cogita o inciso II do § 1º do art. 97 do ADCT. (Redação dada
pela Resolução n° 123, de 09.11.10)
§ 1º A mora é caracterizada pelo atraso de qualquer natureza
no pagamento de precatórios consolidado até 9 de dezembro de 2009,
orçamentária de 2008 ou das parcelas das moratórias concebidas pelos art.
33 e 78 do ADCT e, uma vez instaurado, abarca os novos débitos formados
durante a vigência do regime especial.
§ 2º Também integrará o regime especial a diferença entre o valor
total requisitado judicialmente em 2008 e o provisionado na lei orçamentária.
Art. 19. Optando a entidade devedora pela vinculação de percentual
da receita corrente líquida, deverá ser depositado mensalmente, em contas
à disposição do Tribunal de Justiça local, o percentual que nos termos
do inciso I do § 1º e § 2º do artigo 97 do ADCT tiver sido vinculado a tal
apurada no segundo mês anterior ao mês do depósito, sendo o percentual
determinado pelo total devido na data da promulgação da EC 62/09,
compreendendo a administração direta e indireta, incluindo autarquias,
fundações e universidades vinculadas à Unidade Devedora.
Parágrafo único. Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos
recursos terão que ser destinados ao pagamento em ordem cronológica (§ 6º
do artigo 97 do ADCT), cabendo à entidade devedora indicar a aplicação dos
recursos restantes (§ 8º, incisos I, II e III do artigo 97 do ADCT), depositando-
Art. 20. A entidade devedora deverá fornecer ao Tribunal de
do percentual da receita corrente vinculado ao pagamento de precatórios,
Manual de Precatórios
77
vinculação admitido.
§ 1º. Os Tribunais de Justiça promoverão o levantamento das
dívidas públicas de precatórios de todas as entidades devedoras sob sua
jurisdição e, no caso daquelas em que, pela projeção da aplicação dos
precatórios vencidos e vincendos não serão satisfeitos no prazo de 15
precatórios atrasados no prazo constitucional. (Incluído pela Resolução n°
123, de 09.11.10)
§ 2º. No cálculo de que cogita o § 2º do art. 97 do ADCT, o Tribunal
de Justiça levará em consideração:
a) o valor global e projetado para 15 anos da dívida pública de
precatórios (vencidos e vincendos) da entidade devedora;
b) a subtração do deságio máximo tolerável, de 50% (cinquenta por
cento) sobre a parcela de precatórios pagável mediante acordos diretos e
leilões, de 50% (cinquenta por cento), o que resulta em 25% (vinte e cinco
por cento) a ser abatido do montante global dos precatórios;
c) divisão do resultado da aliena anterior por 15 (quinze), número
de anos para quitação dos precatórios atrasados;
d) comparação percentual desse valor com a projeção em 15 anos
como valor a ser depositado mensalmente pelo ente devedor. (Incluída pela
Resolução n° 123, de 09.11.10)
§ 3º. O depósito do percentual mínimo previsto nos incisos I e II do
§ 2º do art. 97 do ADCT pelas entidades devedoras antes da elaboração
do cálculo previsto no parágrafo anterior não impedirá o ajuste posterior do
o pagamento integral dos precatórios atrasados. (Incluído pela Resolução
n° 123, de 09.11.10)
78
Manual de Precatórios
Art. 21. A entidade devedora que optar pelo regime de amortização
com base no percentual da receita corrente líquida indicará, no mesmo ato,
a forma de pagamento, que poderá observar a modalidade de leilão, acordo
crescente do precatório, de menor para o de maior valor.
Art. 22. A entidade devedora que optar pelo regime especial anual,
promoverá o depósito até dezembro de 2010, correspondente ao total da
mora atualizada, dividido pelo número de anos necessários à liquidação,
que poderá ser de até 15 anos.
§ 1º O montante de cada parcela não poderá ser inferior ao valor
provisionado na lei orçamentária promulgada em 2008, em atenção ao
sistema do art. 100 da Constituição Federal.
§ 2º No cálculo do valor das demais parcelas anuais, o Tribunal de
Justiça competente, considerará o total do valor em mora remanescente,
curso, dividido pelo número de anos faltantes.
Art. 23. Optando a entidade devedora pelo regime de amortização
mensal, deverá providenciar o depósito da quantia respectiva em contas
§ 1º O valor mensal corresponderá à aplicação do percentual
variável de, no mínimo, 1% a 2%, dependendo do enquadramento previsto
nos incisos I e II do § 2º do art. 97 do ADCT, incidente sobre a receita corrente
líquida apurada no segundo mês anterior ao do depósito.
§ 2º A entidade devedora deverá fazer a opção de que trata o § 6º do
art. 97 do ADCT, indicando a forma de fracionamento do depósito em duas
contas bancarias, sendo que, no mínimo, cinqüenta por cento (50%) do total
mensal deverá ser depositado na conta bancária destinada ao pagamento
em respeito às preferências e ordem cronológica.
totalidade do depósito será utilizada para o pagamento na ordem cronológica
de apresentação.
79
Manual de Precatórios
Art. 24. Não realizando a entidade devedora a opção de que trata o
§8º do art. 97 do ADCT, o processamento da totalidade do depósito atenderá
à ordem cronológica de apresentação.
Art. 24-A. Uma vez realizados os depósitos mensal ou anual
mínimos nas contas especiais gerenciadas pelos Tribunais de Justiça, é
facultado aos entes devedores o processamento dos precatórios que não se
termos do art. 100 da CF ou mediante acordos perante juízos conciliatórios.
(Incluído pela Resolução n° 123, de 09.11.10)
Parágrafo único. Ficam convalidados todos os atos já praticados
neste sentido. (Incluído pela Resolução n° 123, de 09.11.10)
deverão ser formulados ao Juízo da execução, e somente integrarão o
do trânsito em julgado dessa decisão.
Art. 26. O Tribunal de Justiça local comunicará ao Ministério Público
e ao Tribunal de Contas sobre as opções de que trata esta Seção, a quem
caberão os exames da regularidade das contabilizações e informações do
regime especial de pagamento.
Seção X
Leilões de Precatórios
Art. 27. Para a realização dos leilões previstos no § 9º do art. 97 da
Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil.
Art. 28. Para a realização dos leilões serão observados os seguintes
parâmetros:
I – Publicação, pelo Tribunal correspondente, de edital da realização
80
Manual de Precatórios
do leilão no Diário da Justiça, com informações correspondentes a datas,
de ato do Presidente do Tribunal, mediante apresentação de requerimento,
observado o prazo para apresentação previsto no edital;
com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data do leilão;
IV – O lance mínimo para aquisição do título será de 50% (cinquenta
por cento) do valor do precatório;
ocorrerão mediante oferta pública, na modalidade de deságio, utilizando-se,
salvo critério diverso previsto no edital, a cumulação do maior percentual
de deságio com o maior valor de precatório. Terão preferência para serem
pagos, em cada leilão realizado, os precatórios de maior valor em caso de
mesmo percentual de deságio, e os de maior percentual de deságio em
caso de valores distintos, admitindo-se como deságio máximo o percentual
de 50% (cinqüenta por cento) do valor do precatório; (Redação dada pela
Resolução n° 123, de 09.11.10)
resultado do leilão, para que sejam consumados os atos de pagamento e
quitação.
Seção XI
Pagamento em Ordem Crescente de Valor
Art. 29. A entidade devedora poderá destinar o pagamento a vista
de precatórios não quitados na forma do § 6º e do inciso I do § 8º, do art. 97
do ADCT, em ordem única e crescente de valor por precatório.
81
Manual de Precatórios
Seção
XII Acordo Direto
perante câmara de conciliação instituída pela entidade devedora (inciso III
do § 8º do art. 97 do ADCT), deve ser condicionada à existência de lei própria
e que respeite, entre outros, os princípios da moralidade e impessoalidade.
Art. 31. Faculta-se aos Tribunais instituir Juízo Auxiliar de
Conciliação de Precatórios, com objetivo de buscar a conciliação nos
precatórios submetidos ao regime especial de pagamento, utilizando os
valores destinados a pagamento por acordo direto com credores, com as
competências que forem atribuídas pelo ato de sua instituição.
Seção XIII
Obrigações Acessórias
Art. 32. Efetivado o pagamento de precatório, com observância das
de Justiça local providenciará, diretamente ou mediante repasse da verba
I - retenção das contribuições previdenciárias e assistenciais
devidas pelos credores, e repasse dos valores retidos aos institutos de
responsabilidade patronal devidas em função do pagamento, aos institutos
Exmo. Ministro Marco Aurélio, no MS 31.281)
III - depósito da parcela de FGTS em conta vinculada à disposição
do credor;
IV - retenção do imposto de renda devido na fonte pelos credores,
82
Manual de Precatórios
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça local, em até 30 (trinta) dias
da data da efetivação do pagamento, comunicará à entidade devedora a sua
efetivação, indicando o valor pago a cada credor, com individualização das
verbas pagas e memória do cálculo de atualização respectivo.
Seção XIV
Sequestro e Retenção de Valores
Art. 33. Para os casos de sequestro previstos no art. 100 da
Constituição Federal e no art. 97 do ADCT, o Presidente do Tribunal de origem
do precatório determinará a autuação de processo administrativo contendo
os documentos comprobatórios da preterição de direito de precedência ou de
não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do precatório,
bem como nos casos de não liberação tempestiva dos recursos de que
tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º do art. 97 do ADCT.
– Presidente da República, Governador ou Prefeito, conforme o caso –,
para, em 30 dias, proceder à regularização dos pagamentos ou prestar as
informações correspondentes.
§ 2º Em seguida à manifestação ou ao transcurso do prazo sem
manifestação, em 10 (dez) dias.
§ 3º Após a manifestação do Ministério Público, ou transcurso do
prazo sem manifestação, o Presidente do Tribunal proferirá a decisão.
§ 4º Das decisões dos Presidentes dos Tribunais caberá recurso
conforme previsto no Regimento Interno do Tribunal.
este procedimento será realizado pelo Presidente do Tribunal, por meio do
convênio “Bacen-Jud”.
Art. 34. No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que
tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º do artigo 97 do ADCT, o Presidente
83
Manual de Precatórios
do Tribunal, conforme previsto no inciso V do § 10 do referido artigo, fará
determinará à Secretaria do Tesouro Nacional a retenção dos repasses
relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e
ao Fundo de Participação dos Municípios e indicará as contas especiais
respectivas para o depósito dos valores retidos.
Parágrafo único. Os recursos retidos e depositados nas contas
especiais não retornarão para os Estados, Distrito Federal e Municípios,
conforme o § 5º do artigo 97 do ADCT.
§ 1º. O Tribunal de Justiça que incluir entidade devedora no CEDIN
comunicará ao CNJ o valor da parcela não depositada, de modo a que a
retenção seja limitada a essa quantia. (Incluído pela Resolução n° 123, de
09.11.10)
§ 2°. Os recursos retidos e depositados nas contas especiais não
retornarão para os Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme o § 5º
do artigo 97 do ADCT. (Parágrafo renumerado pela Resolução n° 123, de
09.11.10)
Art. 34-A. Em relação aos precatórios de credores não localizados,
ordem cronológica, até que se faça prova da localização do credor ou seus
sucessores. (Incluído pela Resolução n° 123, de 09.11.10)
Seção XV
Revisão e Atualização de Cálculos
Art. 35. O pedido de revisão dos cálculos, em fase de precatório,
que:
incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria
84
Manual de Precatórios
correto, pois do contrário a incorreção torna-se abstrata;
II - o defeito nos cálculos esteja ligado à incorreção material ou à
utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo
judicial;
Art. 36. A partir da promulgação da Emenda Constitucional n.
62/09, a atualização de valores dos precatórios, após sua expedição, até
o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo
incidência de juros compensatórios.
poupança é o índice aplicado mensalmente à caderneta de poupança,
excluída a taxa de juros que o integra.
§ 2º Será divulgada pelo CNJ, mensalmente, a tabela de atualização
de precatórios judiciais, com índices diários a partir de 29/06/09, data da Lei
11.960/09, a qual integrará o Sistema de Gestão de Precatórios – SGP, e
seu aplicativo de cálculo.
§ 3º A atualização dos valores dos precatórios até a publicação
da Emenda Constitucional 62/09 deverá ser feita na forma das decisões
judiciais que os originaram, respeitados os índices de correção monetária,
os juros a qualquer título e outras verbas ou penalidades eventualmente
85
Manual de Precatórios
Seção XVI
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 37. A implementação do Regime Especial de que trata o art. 97 do
ADCT não prejudica o cumprimento dos acordos perante juízos conciliatórios
já formalizados na data de promulgação da Emenda Constitucional.
§1º O disposto no caput não se aplica aos saldos dos acordos
judiciais e extrajudiciais para pagamento de precatórios parcelados na forma
do art. 33 ou do art. 78 do ADCT.
§ 2º Não se exige a edição da lei a que se refere o art. 31, para os
juízos conciliatórios instituídos perante os Tribunais competentes anteriores
à promulgação da Emenda Constitucional.
Art. 38. A caracterização de crime de responsabilidade praticado pelo
Presidente do Tribunal na forma do art. 100, § 6°, da Constituição Federal,
não prejudicará a abertura de procedimento administrativo adequado pelo
Plenário do CNJ, por omissão na adoção das medidas previstas nesta
Resolução.
Art. 38. A caracterização de crime de responsabilidade praticado pelo
Presidente do Tribunal na forma do art. 100, § 7°, da Constituição Federal,
não prejudicará a abertura de procedimento administrativo adequado pelo
Plenário do CNJ, por omissão na adoção das medidas previstas nesta
Resolução. (Redação dada pela Resolução n° 123, de 09.11.10)
(noventa) dias contados da edição da presente Resolução, os Tribunais
informarão ao respectivo Tribunal de Justiça a existência de precatórios
pendentes de pagamento, indicando o processo de origem, comarca e vara
números de inscrição no CPF ou CNPJ, bem como a natureza do crédito, o
valor devido a cada um e a respectiva data-base, bem como a existência de
preferência constitucional para pagamento.
86
Manual de Precatórios
Art. 40. As informações de que trata o art. 1º desta Resolução
Resolução.
Art. 41. O Comitê Gestor das Contas Especiais de Pagamento de
Precatórios, previsto no art. 8º da presente Resolução, deverá ser constituído
no âmbito de cada Tribunal de Justiça no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias da publicação desta Resolução.
Art. 42. Os recursos já depositados pelos entes devedores junto
aos Tribunais competentes para pagamento de precatórios, anteriormente
à EC 62, e ainda não utilizados deverão obedecer ao novo regramento
constitucional.
Parágrafo único. Os recursos referidos no caput não serão
Art. 43. O CNJ criará em 60 (sessenta) dias a contar da edição desta
Resolução, por ato normativo próprio, o Cadastro de Entidades Devedoras
Inadimplentes – CEDIN, estabelecendo os procedimentos e rotinas para
inclusão e exclusão de entidades devedoras.
Art. 44. O CNJ criará em 60 (sessenta) dias a contar da edição desta
Resolução, por ato normativo próprio, o Cadastro de Entidades Devedoras
Inadimplentes – CEDIN, estabelecendo os procedimentos e rotinas para
inclusão e exclusão de entidades devedoras.
sistema mensal no prazo do art. 3º da Emenda Constitucional nº 62/09 ou
se submeterá ao regime especial de cumprimento anual. (Redação dada
pela Resolução n° 123, de 09.11.10)
Art. 44-A. O pagamento do saldo remanescente decorrente de
precatórios anteriormente parcelados, na forma do então vigente art. 78 do
ADCT, originários das propostas orçamentárias anteriores a 2011 e que não
87
Manual de Precatórios
estejam submetidas ao regime especial de parcelamento do art. 97 do ADCT,
será feito acrescido de juros de mora à taxa de 6% a.a. (seis por cento ao
ano), tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano subsequente ao do
pagamento da primeira parcela, quando esta tiver sido adimplida no prazo
constitucional. (Incluído pela Resolução nº 145, de 02.03.12)
Parágrafo Único. Não tendo sido adimplidas as parcelas previstas
no art. 78 do ADCT, no prazo constitucional, os juros de mora incidem a
partir da data da expedição do precatório, à taxa de 6% a.a. (seis por cento
ao ano). (Incluído pela Resolução nº 145, de 02.03.12)
Art. 45. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se a Resolução nº 92, de 13 de outubro de 2009.
Ministro CEZAR PELUSO
88
Manual de Precatórios
RESOLUÇÃO Nº 123, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2010
Acrescenta e altera dispositivos da Resolução
nº 115 do CNJ, que dispõe sobre a Gestão de
Precatórios no âmbito do Poder Judiciário.
O VICE-PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no
exercício da PRESIDÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no
uso de suas atribuições constitucionais e regimentais e nos termos do artigo
23, I, do Regimento Interno, e
Considerando as diretrizes traçadas no Encontro Nacional do
Judiciário sobre Precatórios, realizado em 30 de setembro de 2010 com a
participação de representantes dos 56 Tribunais brasileiros com precatórios
a pagar;
Considerando a necessidade de tornar exeqüível a Emenda
Constitucional nº 62/09, que instituiu o regime especial de pagamento de
precatórios, de modo a que não se torne moratória permanente;
Considerando
de Justiça em sua 116ª Sessão Ordinária, realizada em 9 de novembro de
2010, no julgamento do ATO nº 0000783-70.2010.2.00.0000,
Resolve:
Nacional de Justiça, passa a vigorar acrescida dos seguintes § 5º ao art. 6º,
art. 8º-A e seus §§ 1º e 2º, § 4° ao art. 10, alínea “k” ao art. 13, §§ 1º, 2º e 3º
ao art. 20, art. 24-A e art. 34-A:
“Art. 6º (...)
(...)
§ 5º O procedimento de compensação, quando realizado no âmbito
do Tribunal, não impedirá a inscrição do precatório apresentado até 1º de
Manual de Precatórios
89
compensação.”
contas.
qual deve ter, como parâmetro, percentuais sobre os valores movimentados
nas contas judiciais abertas para movimentação de valores, vinculadas às
entidades públicas devedoras.
§ 2º. Os rendimentos auferidos em função do convênio devem ser
rateados entre os Tribunais, na mesma proporção do volume monetário dos
precatórios que possuam”.
“Art. 10. (...)
(...)
§ 4° Apenas no caso de morte do credor após o protocolo do
requerimento, a preferência por idade ou doença estende-se em favor do
termos do art. 1.211-C do CPC, não se aplicando a mesma preferência aos
cessionários.”
“Art. 13. (...)
(...)
90
Manual de Precatórios
(...)”
“Art. 20. (...)
§ 1º. Os Tribunais de Justiça promoverão o levantamento das
dívidas públicas de precatórios de todas as entidades devedoras sob sua
jurisdição e, no caso daquelas em que, pela projeção da aplicação dos
precatórios vencidos e vincendos não serão satisfeitos no prazo de 15
precatórios atrasados no prazo constitucional.
§ 2º. No cálculo de que cogita o § 2º do art. 97 do ADCT, o Tribunal
de Justiça levará em consideração:
a) o valor global e projetado para 15 anos da dívida pública de
precatórios (vencidos e vincendos) da entidade devedora;
b) a subtração do deságio máximo tolerável, de 50% (cinquenta por
cento) sobre a parcela de precatórios pagável mediante acordos diretos e
leilões, de 50% (cinquenta por cento), o que resulta em 25% (vinte e cinco
por cento) a ser abatido do montante global dos precatórios;
c) divisão do resultado da aliena anterior por 15 (quinze), número
de anos para quitação dos precatórios atrasados;
d) comparação percentual desse valor com a projeção em 15 anos
como valor a ser depositado mensalmente pelo ente devedor.
§ 3º. O depósito do percentual mínimo previsto nos incisos I e II do
§ 2º do art. 97 do ADCT pelas entidades devedoras antes da elaboração
do cálculo previsto no parágrafo anterior não impedirá o ajuste posterior do
o pagamento integral dos precatórios atrasados.”
“Art. 24-A. Uma vez realizados os depósitos mensal ou anual
Manual de Precatórios
91
mínimos nas contas especiais gerenciadas pelos Tribunais de Justiça, é
facultado aos entes devedores o processamento dos precatórios que não se
termos do art. 100 da CF ou mediante acordos perante juízos conciliatórios.
Parágrafo único. Ficam convalidados todos os atos já praticados
neste sentido.”
“Art. 34-A. Em relação aos precatórios de credores não localizados,
ordem cronológica, até que se faça prova da localização do credor ou seus
sucessores.”
Art. 2º Os §§ 3º e 4º do art. 6º, parágrafo único do art. 13, caput do
art. 18, inciso IV do art. 28 e arts. 38 e 44 da Resolução nº 115, de 30 de
seguinte redação:
“Art. 6º. (...)
(...)
dos valores a serem pagos mediante precatório, deverá a Vara ou o Tribunal,
ao processo administrativo de expedição do precatório. (NR)
§ 4º A compensação se operará no momento da efetiva expedição
monetária e juros moratórios sobre os débitos compensados.” (NR)
“Art. 13. (...)
o credor portador de doença grave, assim considerada com base na
92
Manual de Precatórios
“Art. 18. Dos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como
de suas Autarquias e Fundações Públicas, que estejam em mora com o
art. 97, § 1º, do ADCT, no prazo de 90 dias estipulado pelo art. 3º da Emenda
Constitucional nº 62/09, serão cobrados os depósitos no regime anual de
que cogita o inciso II do § 1º do art. 97 do ADCT.” (NR)
“Art. 28. (...)
(...)
ocorrerão mediante oferta pública, na modalidade de deságio, utilizando-se,
salvo critério diverso previsto no edital, a cumulação do maior percentual
de deságio com o maior valor de precatório. Terão preferência para serem
pagos, em cada leilão realizado, os precatórios de maior valor em caso de
mesmo percentual de deságio, e os de maior percentual de deságio em
caso de valores distintos, admitindo-se como deságio máximo o percentual
de 50% (cinqüenta por cento) do valor do precatório; (NR)
(...)
“Art. 38. A caracterização de crime de responsabilidade praticado
pelo Presidente do Tribunal na forma do art. 100, § 7°, da Constituição
Federal, não prejudicará a abertura de procedimento administrativo adequado
pelo Plenário do CNJ, por omissão na adoção das medidas previstas nesta
Resolução.” (NR)
sistema mensal no prazo do art. 3º da Emenda Constitucional nº 62/09 ou
se submeterá ao regime especial de cumprimento anual.” (NR)
Art. 3º O parágrafo único do art. 9º da Resolução nº 115/2009
do CNJ passa a vigorar como § 2º, acrescentando-se ao referido artigo o
93
Manual de Precatórios
seguinte § 1º:
“Art. 9º (...)
§ 1º. É facultado aos Tribunais de Justiça, de comum acordo com
das listagens de precatórios em cada Tribunal de origem dos precatórios,
proporcional das verbas depositadas nas contas especiais aos Tribunais
cronológica serão resolvidas pelo Presidente de cada Tribunal.”
Art. 4º O parágrafo único do art. 34 da Resolução nº 115/09 do CNJ
passa a vigorar como § 2º, acrescentando-se ao referido artigo o seguinte
§ 1º:
“Art. 34. (...)
§ 1º. O Tribunal de Justiça que incluir entidade devedora no CEDIN
comunicará ao CNJ o valor da parcela não depositada, de modo a que a
retenção seja limitada a essa quantia.”
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro AYRES BRITTO
94
Manual de Precatórios
RESOLUÇÃO Nº 145, DE 02 DE MARÇO DE 2012
Acrescenta e altera dispositivos da Resolução
n. 115 do CNJ, que dispõe sobre a Gestão de
Precatórios no âmbito do Poder Judiciário.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no
uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
Considerando o decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal de
Federal, nas ADIs 2356-DF e 2362-DF, em 19 de maio de 2011, no sentido
da suspensão dos efeitos do parcelamento de precatórios previsto pela
Emenda Constitucional n. 30/2000, que inseriu o art. 78 ao ADCT;
Considerando
de Justiça na 142ª Sessão Ordinária, realizada em 28 de fevereiro de 2012;
Resolve:
Nacional de Justiça, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
[...]
Art. 44-A. O pagamento do saldo remanescente decorrente de
precatórios anteriormente parcelados, na forma do então vigente art. 78 do
ADCT, originários das propostas orçamentárias anteriores a 2011 e que não
estejam submetidas ao regime especial de parcelamento do art. 97 do ADCT,
será feito acrescido de juros de mora à taxa de 6% a.a. (seis por cento ao
ano), tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano subsequente ao do
pagamento da primeira parcela, quando esta tiver sido adimplida no prazo
constitucional.
Parágrafo Único. Não tendo sido adimplidas as parcelas previstas
no art. 78 do ADCT, no prazo constitucional, os juros de mora incidem a
partir da data da expedição do precatório, à taxa de 6% a.a. (seis por cento
ao ano).
95
Manual de Precatórios
Art. 2º O inciso II do art. 5º da referida Resolução, passa a vigorar
com a seguinte redação:
[...]
II – natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro CEZAR PELUSO
96
Manual de Precatórios
RECOMENDAÇÃO Nº 39, DE 8 DE JUNHO DE 2012
Dispõe sobre o aperfeiçoamento da gestão dos
precatórios no âmbito dos tribunais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no
uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a necessidade de aprimoramento na tramitação
dos precatórios judiciais, inclusive com maior participação de membros da
Magistratura na respectiva gestão e supervisão;
Considerando
nos tribunais;
Considerando que a Corregedoria Nacional de Justiça, em
administrativa, e considerando a deliberação ocorrida na 148ª Sessão
Resolve:
Art. 1º Fica recomendado aos tribunais, quanto à gestão dos
precatórios:
I – a designação de um juiz auxiliar da Presidência, especialmente
convocado para auxiliar na condução dos processos relacionados aos
precatórios e requisições de pequeno valor.
II – que o provimento dos cargos técnicos de assessoramento
superior no setor de precatórios recaia exclusivamente sobre servidores de
carreira do respectivo Tribunal.
Ministro Ayres Britto
Presidente
97
Manual de Precatórios
LEI Nº 9.694 DE 04/05/2012 (ESTADUAL - PARAÍBA)
AUTORIA: DEPUTADO VITURIANO DE ABREU
Dispõe sobre o regramento do uso de créditos em
precatórios para a compra de bens imóveis.
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba
Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão
da sanção tácita, nos termos do § 3º c/c o § 7º do art. 65, da Constituição
Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizada a utilização, total ou parcialmente, de
créditos representados por precatório judicial pendente de pagamento e
extraídos contra o Estado da Paraíba, suas autarquias e fundações, para a
utilização na aquisição de bens imóveis para uso residencial.
residenciais adquiridos para moradia, do tipo “Casa Própria”.
que se façam representados por precatórios pendentes de pagamento ou
condicionada a que:
I - o precatório:
a) Esteja incluído no orçamento do Estado;
b) Não seja objeto de qualquer impugnação ou recurso judicial ou,
98
Manual de Precatórios
incluído no orçamento daquele ano.
Art. 4º. O pedido de utilização dos créditos deverá ser dirigido ao
Secretário de Estado de Receita da Paraíba.
§ 1º A Secretaria de Estado da Receita terá o prazo de 30 (trinta)
dias para análise e decisão do requerimento de utilização dos créditos.
§ 2º O valor do precatório será atualizado até a data de publicação
do resultado do requerimento.
Art. 5º. Efetivado o negócio jurídico e subsistindo saldo de
precatório, o valor remanescente permanece sujeito às regras comuns do
credito preexistente previstas na respectiva legislação.
Secretario de Estado da Receita, mediante expedição de ato próprio.
Art. 8º. Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de
Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 04 de maio de 2012.
RICARDO MARCELO
Presidente
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Manual de Precatórios
LEI N° 8.075, DE 17 DE OUTUBRO DE 2006
Autoriza o Poder Executivo a compensar créditos
precatórios de natureza alimentícia emitidos
contra a Fazenda Pública Estadual e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o
Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar compensação
a fatos geradores ocorridos até 31 dp dezembro de 200(5, com precatórios
de natureza alimentícia e pendentes de pagamentos.
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles
decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas
complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte
ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença
transitada em julgado.
deverá ser expedido, processado e registrado pelo Tribunal competente,
§ 3º O precatório de natureza alimentícia terá seu valor conferido e
atualizado monetariamente até a data da compensação.
§ 4º Para os efeitos desta Lei, o precatório de natureza alimentícia, a
critério de seu titular, poderá, no prazo de trinta dias contados da entrada em
vigor desta norma, ser cedido a terceiros, devedores da Fazenda Estadual,
cujos débitos se encontrem inscritos em Dívida Ativa do Estado nos termos
do caput.
§ 5º A cessão de que trata o parágrafo anterior deste artigo não
poderá ser de precatório de natureza alimentícia cujo valor atualizado seja
100
Manual de Precatórios
superior ao débito atualizado inscrito em Dívida Ativa.
compensação, a ordem cronológica de inscrição dos precatórios, sendo
defeso o preterimento desse direito de precedência e proibida a designação
de casos ou de pessoas.
Art. 2º O requerimento para a compensação será protocolizado
na Secretaria de Estado da Receita e sujeitar-se-á a exame de
admissibilidade pela Procuradoria Geral do Estado que poderá indeferi-lo
realizada na forma desta Lei, não dispensará o executado do pagamento das
em razão de sua sucumbência.
Art. 4º Os pedidos de compensação de que trata esta Lei deverão
ser protocolizados em formulário próprio, conforme modelo fornecido
pela Secretária de Estado da Receita, instruídos com os documentos
comprobatórios do precatório e de sua titularidade, da localização do
precatório preferencialmente como primeiro na ordem cronológica de
apresentação, contrato social da empresa proponente, indicação da
sua inscrição no Cadastro de Contribuintes de ICMS e instrumento de
mandato, quando for o caso, instaurando-se o procedimento administrativo
correspondente.
na ordem de apresentação do precatório não tiver cedido o seu crédito no
prazo de que cuida o § 4o do artigo Io desta Lei, o pedido de compensação
poderá ser instruído com o precatório segundo colocado na ordem de
cessão no prazo legal.
Secretaria de Estado da Receita para controle e instrução com informações
Manual de Precatórios
101
Planejamento e Gestão, da Controladoria Geral do Estado e da Procuradoria
Geral do Estado, quanto ao saldo atualizado do precatório compensável,
sua regular inscrição no orçamento do Estado e se é o primeiro da ordem
cronológica de pagamento, observando-se, em todo caso, o estatuído no
parágrafo único do art. 4o desta Lei.
setor da Dívida Ativa da Secretaria de Estado da Receita, para informar a
ou em fase de execução judicial até a data do início de vigência desta Lei,
§ 2º Existindo parcelamento para pagamento de créditos inscritos
em dívida ativa, a compensação só poderá ocorrer em relação às parcelas
vincendas a partir da data de protocolo do pedido de compensação e as
vencidas até 31 de dezembro de 2005.
em dívida ativa, em fase administrativa ou em execução judicial, com
precatório de natureza alimentícia, observados o disposto no art. Io, § 5o,
desta Lei.
prevalecendo eventuais benefícios concedidos, quando da sua celebração
apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas até a data de
sua rescisão.
§ 5º Depois de instruído o procedimento administrativo, será
Art. 6º Na Procuradoria Geral do Estado, o procedimento
e ao registro do precatório objeto da compensação no Tribunal de Justiça
5a Região, sobre a existência de recurso pendente e outras situações de
102
Manual de Precatórios
relevância para a cobrança ou liquidação do débito.
§1º Somente serão aceitos para compensação os precatórios de
natureza alimentícia que não tiverem recursos pendentes de julgamento e
forem cedidos pelo titular por instrumento público ao interessado, e depois
de formalizada a cessão nos autos do respectivo precatório.
somente serão aceitos os que forem editidos separadamente do montante
total da condenação.
Art. 7º Com as informações do Frocuradoit designadb, o
Procuradoria Geral do Estado para informar quanto à existência de ações e
suas fases processuais referentes às dívidas ‘ativas.
julgamento relativamente às dívidas ativas objeto da compensação, não
será esta deferida, salvo se o contribuinte promover a extinção dos feitos,
renunciando ao direito de ação, providenciando o pagamento das custas
Art 8º Depois de instruído, o procedimento administrativo será
em até cinco dias do qual se dará ciência ao interessado.
Art, 9º Devidamente instruído com o parecer aprovado pela
Procuradoria Geral do Estado e os demais documentos necessários e
exigidos no artigo anterior, os autos do procedimento administrativo serão
§ 1º Com o deferimento do Secretário de Estado da Receita, o
Secretaria de Estado da Receita que providenciará a atualização dos valores
dos precatórios a serem compensados, cuja data servirá de base para a
atualização das dívidas ativas para a implementação da compensação.
103
Manual de Precatórios
§ 2º A implementação da compensação será providenciada pelo
setor competente da Secretaria de Estado da Receita, podendo acarretar:
tributário e do processo de execução judicial correspondente;
b)quando liquidar parcialmente o débito, a imputação do valor
compensado na dívida, conforme as regras previstas na legislação
competente, com todos os acréscimos legais, e o prosseguimento da
execução pelo seu saldo devedor;
§ 3º Após a extinção do crédito tributário correspondente às dívidas
à Controladoria Geral do Estado para controle dos precatórios objeto de
compensação, adequação dos valores consignados no orçamento a título
dívidas ativeis extintas e o precatório correspondente, para que, junto aos
Tribunais competentes, sejam tomadas as médias cabíveis nos precatórios
de natureza alimentícia, nos processos judiciais que os originaram, e nas
demais ações referentes às dívidas ativas compensadas.
Art. 10. O direito à compensação restringir-se-á aos requerimentos
protocolados até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei.
Art. 11 Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João
Pessoa, 17 de outubro de 2006, 118° da Proclamação da República.
Governador
104
Manual de Precatórios
RESOLUÇÃO Nº 20, 16 DE AGOSTO DE 2006
Dispõe
sobre
o
procedimento
concernente
ao pagamento dos débitos de pequeno valor
da Fazenda Pública, de que trata a Emenda
Constitucional n° 37, de 12 de junho de 2002.
O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas
atribuições legais e;
Considerando as disposições do art. 100, § 3o e do art. 87 do
ADCT da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional
n° 37/2002:
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos
sobre a matéria da esfera jurisdicional do Estado;
Considerando que enquanto o Estado e os Municípios não
serão observados os referenciais contidos na norma constitucional, resolve
Art. 1°. O pagamento de quantia certa a que for condenada a Fazenda
Pública, considerada de pequeno valor, cuja importância atualizada não seja
devedor o Estado, e de 30 (trinUi) salários mínimos, se devedor o município,
estadual ou municipal, será efetivado diretamente por requisição do juiz da
execução.
para o respectivo depósito.
Art. 2º. Em caso de litisconsórcio, será considerado, para os
expedindo-se, simultaneamente, se for o caso, RPVs e solicitações de
requisições mediante precatório.
Manual de Precatórios
105
requisitório como de pequeno valor.
Art. 3°. Se o valor da execução individual ultrapassar o limite do
caput deste artigo, o exeqüente poderá renunciar ao crédito excedente,
optando pelo pagamento na forma de requisição de pequeno valor. Não
Parágrafo único. Serão também requisitados por meio de precatório
os pagamentos parciais, complementares ou suplementares de qualquer
superior aos limites estabelecidos no artigo anterior.
Art. 4º. No instrumento de Requisição de Pequeno Valor (RPV)
constará expressamente:
I - informação destacada que se trata de RPV;
do processo de execução e datas do ajuizamenlo do processo de execução
III - nomes e números do CPF ou CNPJ dos favorecidos e nomes
de seus procuradores, com poderes expressos para receber e dar quitação,
no caso de pedido de pagamento a procurador;
individualizado por favorecido;
V - cópia das procurações acostadas aos autos no juízo de origem;
VI - cópias da sentença condenatória c do acórdão proferido em
embargos à execução ou do expediente de concordância com os mesmos
106
Manual de Precatórios
e seu julgamento, inclusive na superior instância, quando for o caso, com a
respectiva certidão do trânsito em julgado.
Art. 5º. Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de
requisições de pequeno valor serão depositados em instituição bancária
Parágrafo único. Os saques dos valores depositados serão feitos
independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos
depósitos bancários.
Art. 6º. Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição
judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o seqüestro da
quantia necessária à satisfação do débito.
Art. 7º. A prova de quitação do débito deverá ser juntada aos autos
da ação originária.
do Estado e dos Municípios, que já constam de precatórios judiciais em
andamento perante a Secretaria do Tribunal de Justiça, poderão dirigir
requerimento ao Presidente do Tribunal, obedecido o direito de precedência,
para que o respectivo pagamento seja efetuado de acordo com esta
Resolução, conforme o valor da execução.
Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em 16 de agosto de 2006.
Desembargador JÚLIO PAULO NETO
Presidente
107
Manual de Precatórios
RESOLUÇÃO Nº 50, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013
Readequa os dispositivos insertos no Capítulo I,
Título V, do Livro I, do Regimento Interno do Tribuàs disposições do art. 100, da Constituição Feda Constitucional nº 62/2009, e à Resolução nº
115/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, no uso de suas atribuições,
Considerando
tivos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que versam sobre a re-
Considerando
duzindo o tempo decorrido entre a data do protocolo do ofício e a data da
expedição do precatório, além de atribuir maior credibilidade às informações
da autoridade judicial requisitante, ao eliminar os documentos instruentes
do requisitório;
Considerando
apresentação do precatório para efeito de precedência cronológica, quando
o ofício requisitório é devolvido ao juízo de origem para suprir irregularidades;
Considerando ser pertinente a implantação de uma extensão do
protocolo-geral na Gerência de Precatórios, a possibilitar que os ofícios remenageando assim a disposição constitucional que determina a facilitação
do acesso à justiça;
Considerando
clamar solução imediata das questões que retardam o procedimento de expedição de precatório, ou suscitam dúvidas sobre a ordem cronológica do
requisitório,
108
Manual de Precatórios
RESOLVE:
Art. 1.º Os precatórios de requisição de pagamento das importâncias devidas pela Fazenda Pública Estadual ou Municipal, em virtude de
sentença ou de acórdão, serão dirigidos ao Presidente do Tribunal de Justiça pelo juízo da execução.
Art. 2.º O ofício requisitório deverá ser expedido em modelo de formulário padronizado, que será protocolado, mencionará o juízo de origem, e
somente poderá ser autuado e processado em precatório, quando atendidos
os seguintes elementos fornecidos pelo juízo da execução:
I- número do processo de execução e data do ajuizamento da ação
II - natureza da obrigação a que se refere o pagamento;
III - nomes das partes, com a indicação do Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, nome e
número dos procuradores da parte, com o CPF e número de inscrição na
Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
CNPJ, inclusive quando se tratar de advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros;
V - natureza do crédito (comum ou alimentar); VI - valor individualiVII - data-base considerada para efeito de atualização monetária
dos valores;
VIII – data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão no
sua oposição;
tando de requisição de pagamento parcial, complementar, suplementar ou
advogado, por força de ajuste contratual;
Manual de Precatórios
109
forma da lei;
valor principal da dívida, taxa de juros e a forma do seu cálculo, índices e
XIV – expedição individualizada, por credor, ainda que exista litisconsórcio;
XV – a indicação do Órgão previdenciário a que estiver vinculado,
das alíquotas relativas às contribuições previdenciárias e da condição de
ativo, inativo ou pensionista, quando se tratar de ação de natureza remuneratória proposta por servidor público civil ou militar;
§ 1º A indicação dos elementos de que tratam os incisos XI e XII
deste artigo são indispensáveis nos precatórios de natureza alimentícia fun§ 2º Antes da remessa do ofício requisitório ao Tribunal de Justiça,
o juízo da execução determinará a intimação das partes para se manifestarem sobre ele, no prazo de cinco dias.
§ 3º Ordenada a expedição do ofício requisitório, compete ao Ana-lo imediatamente à unidade competente do Tribunal de Justiça para o seu
regular processamento.
§ 4º Se o advogado quiser destacar do montante da condenação
tes da apresentação do precatório ao Tribunal;
catório quando:
prescrita no § 4º deste artigo.
110
Manual de Precatórios
Art. 3.º O ofício requisitório de precatório será protocolado perante
o Tribunal de Justiça, na Gerência de Precatórios, que procederá ao exame
de sua regularidade formal.
§ 1º Apresentando regularidade formal e estando devidamente instruído, o ofício será distribuído e autuado, observada a ordem cronológica
do protocolo, com ordenamento crescente e numeração própria para cada
entidade devedora.
temente instruído, com anotação à margem do protocolo, o ofício requisitório será devolvido ao juízo de origem, por ordem da autoridade competente,
com indicação das irregularidades, para que as supra no prazo de 10 dias.
novo protocolo, renovando-se o processamento previsto no caput e § 1º
deste artigo.
momento de apresentação do precatório para efeito do disposto no caput do
art. 100 da Constituição Federal, o do protocolo do ofício contendo as infor-
requisitório.
Art. 4º Os autos do ofício requisitório serão conclusos ao Presidente do Tribunal, que julgará o pedido ou determinará as diligências que
entender necessárias.
Parágrafo único. Deferido o pagamento será feita a comunicação,
por ofício, ao juízo requisitante para ser juntada aos autos da execução,
crédito no seu orçamento.
Art. 5º Os erros materiais do precatório serão corrigidos a qualsuspenso por decisão do Presidente do Tribunal e o crédito aprovisionado
em conta judicial, se for o caso, até a necessária correção, mantendo-se a
posição do crédito existente à data da suspensão.
111
Manual de Precatórios
Art. 6.º Ficam revogados os arts. 332, 333, 334, 335 e os §§ 1º e
2º do art. 336, da Resolução nº 40, de 04.12.1996, do Tribunal de Justiça.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO NO DJ DO DIA 18/11/2013
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 28 DE 2012
O
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de garantir efetividade aos
processos administrativos que cuidam dos pagamentos de precatórios de
responsabilidade do Tribunal de Justiça da Paraíba;
Considerando
de Justiça nas Resoluções n° 115 e 123;
Considerando que a liquidação do precatório, mesmo sendo fase
constitucional da razoável duração do processo;
Considerando
dos processos administrativos sobre pagamento de precatórios,
Resolve:
Art. 1º - A ultimação da Fazenda Pública federal, estadual ou
municipal, nos autos de precatórios, será procedida na pessoa do respectivo
112
Manual de Precatórios
§ 1º - Desconsidera-se eventual alteração da representação
da Fazenda Pública, na forma do art. 238, parágrafo único do Código de
Processo civil, quando não for ela formalmente comunicada nos autos do
precatório.
procedendo de ofício diligência junto à Edilidade sobre o atual procurador e
efeito de intimação, na forma do art. 1o deste Ato.
nos autos do precatório sobre os cálculos de atualização da dívida será de
05(cinco) dias sucessivos, iniciando-se pela Fazenda Pública.
Art. 3º - Homologados os cálculos de atualização da dívida, o
prazo para eventual agravo interno será de 05(cinco) dias, sem prejuízo do
disposto no art. 188 do CPC.
Art. 4º - As petições e documentos relativos a processos de
precatórios deverão ser juntados aos autos respectivos, no prazo máximo
Art. 5º - O prazo para publicação de decisão monocrática da
a contar da entrega dos autos ao setor de publicação.
Art. 6º - A Fazenda Pública e o Ministério Público terão o prazo de
descumprimento.
Art. 7º - A decisões da Presidência nos autos do precatório serão
do Tribunal, incumbindo ao serventuário responsável remeter os autos
113
Manual de Precatórios
cumprimento da determinação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
sítio do Tribunal de Justiçada internet.
João Pessoa, 24 de abril de 2012.
Desembargador ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
PRESIDENTE
PORTARIA Nº 1.020 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2013
PORTARIA nº1.020/2013/GAPRE
Delega ao Juiz Auxiliar da Presidência
- Precatórios as competências que
A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando as alterações introduzidas na Constituição da
República pela Emenda Constitucional n° 62, de 09 de dezembro de 2009,
principalmente no tocante ao regime especial estabelecido no art.97 do
ADCT;
Considerando, ainda, o teor das determinações contidas na
Justiça, que dispõe sobre a Gestão de Precatórios, no âmbito de todo o
Poder Judiciário nacional;
Considerando que a Resolução n°149 /2012 do CNJ alterou a
Resolução n° 72/2009, permitindo a Presidência do Tribunal convocar um juiz
auxiliar para atuar na gestão e supervisão dos procedimentos relacionados
aos precatórios e requisições de pequeno valor;
114
Manual de Precatórios
Considerando o que dispõe o art. 31, inciso X, alínea “d” do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça;
Resolve:
Art. 1º - Ficam delegadas ao Juiz Auxiliar da Presidência, designado
para gestão e supervisão dos procedimentos relacionados aos precatórios,
as seguintes competências:
I - análise e decisão nos processos de requisitórios, precatórios
e requisições de pequeno valor em tramitação no Tribunal de Justiça,
excetuado quando se tratar de seqüestro e pagamento.
Art.2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE
João Pessoa, 28 de fevereiro de 2013.
DES. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI
Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
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