Abril a Julho de 2007 1. Destaques 1.1. Nova Lei da Imigração A Lei 23/2007, de 4 de Julho (a “Lei”), que estabelece o novo regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, revogou o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, e entrará em vigor no próximo dia 3 de Agosto. De entre as novidades introduzidas pela Lei, destacam-se as seguintes: Admissão de estrangeiros em território nacional (i) Criação de um regime próprio para a imigração de natureza sazonal/temporária, mediante a concessão de visto de estada temporária. Destaca-se a concessão de visto de estada temporária (i) no âmbito da transferência de trabalhadores entre empresas ou grupo de empresas de países da Organização Mundial do Comércio, (ii) para exercício de actividade profissional subordinada e (iii) para actividade de investigação, docente ou altamente qualificada. (ii) Criação um único tipo de visto que permite ao seu titular a entrada em Portugal para fixação de residência: o visto para obtenção de autorização de residência (“visto de residência”), que substitui os vistos de longa duração que existiam ao abrigo do diploma ora revogado. (iii) No âmbito do regime de concessão de visto de residência para exercício de uma actividade profissional subordinada - anterior visto de trabalho do tipo IV procede-se ao ajustamento entre as ofertas de emprego não preenchidas por cidadãos nacionais e comunitários e o potencial de mão-de-obra estrangeira com a qualificação profissional adequada. Em especial, permite-se a entrada legal não só daqueles estrangeiros que possuem contrato de trabalho mas também de candidatos a empregos não preenchidos pela preferência nacional ou comunitária e que possuem qualificações adequadas ao preenchimento de oportunidades de emprego existentes, desde que apresentem uma manifestação de interesse de entidade patronal interessada. Este novo regime é devidamente enquadrado pela determinação de um contingente global indicativo de oportunidades de emprego não | seguinte Nº5/2007 Índice 1. Destaques 2. Legislação Nacional 3. Circulares e Decisões Administrativas 4. Jurisprudência preenchidas por cidadão nacionais e comunitários. (iv) Criação de um regime mais simplificado de admissão de cientistas, docentes universitários e estrangeiros altamente qualificados que pretendam exercer a sua actividade em Portugal, seja de forma temporária, seja mediante fixação de residência. (v) Criação de um regime próprio de concessão de visto de residência para imigrantes empreendedores. Permanência de estrangeiros em território nacional (vi) Substituição dos quatro tipos de vistos de trabalho, do visto de estudo, das prorrogações de permanência, dos vistos de estada temporária com autorização para exercício de actividade profissional subordinada e das autorizações de permanência por um único tipo de título habilitante da fixação de residência em Portugal: a autorização de residência. (vii) Redução para um ano da validade da primeira autorização de residência, renovável por períodos de dois anos. Em contrapartida, o prazo de residência necessário para obtenção de uma autorização de residência permanente passa a ser de cinco anos para todos os residentes legais. | Pág.1 Abril a Julho de 2007 (viii)Concessão excepcional de autorização de residência a trabalhador subordinado que não possua o visto de residência, desde que tenha entrado e permanecido legalmente em Portugal e preencha as seguintes condições: (i) posse de um contrato de trabalho ou relação laboral atestada por sindicato ou por associação com assento no Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração ou pela Inspecção-Geral do Trabalho; (ii) situação regularizada perante a Segurança Social. (ix) Os titulares de autorização de permanência, visto de trabalho, visto de estada temporária com autorização para trabalho e prorrogação de permanência com autorização de trabalho passam a ser requerentes de autorização de residência, contabilizando-se o período que permaneceram legalmente em território nacional para efeitos de acesso a autorização de residência permanente. Estatuto de residente de longa duração (x) Criação do estatuto de residente de longa duração, concedido a todos aqueles que residem legalmente em território português há cinco anos, o qual implica, entre outros, o direito de circularem no espaço europeu e de aí se fixarem. Mantém-se, igualmente, a possibilidade de obtenção de uma autorização de residência permanente, acessível para todos os estrangeiros que residam legalmente por um período de cinco anos. 1.2. Pensões de Invalidez e Velhice Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio O Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, em vigor desde 1 de Junho p.p., define e regulamenta o regime jurídico de protecção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de Segurança Social, concretizando os temas especificamente acordados entre o Governo e os parceiros sociais no Acordo de Reforma da Segurança Social. Surgido na sequência da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, o novo regime compensa as perdas de remunerações de trabalho causadas pelas situações de invalidez e velhice, definindo as condições de atribuição e as regras de determinação dos montantes devidos naquelas situações e, bem assim, o início e duração da sua concessão e a Nº5/2007 acumulação e coordenação com outras prestações. Relativamente ao cálculo da pensão por velhice, prevê-se a aplicação, na determinação do respectivo montante, de um factor de sustentabilidade, relacionado com a evolução da esperança média de vida, considerado essencial na adequação do sistema de pensões às modificações de origem demográfica ou económica. Este factor de sustentabilidade resultará da relação entre a esperança média de vida em 2006 e aquela que vier a verificar-se no ano anterior ao do requerimento da pensão. Salienta-se, contudo, que este mecanismo só entrará em vigor a partir de 2008, de forma a facultar o melhor conhecimento e antecipação dos respectivos efeitos e até a possibilidade de poderem neutralizar-se esses efeitos no cálculo das pensões através de um conjunto de opções estratégicas, as quais serão parcialmente definidas em ulteriores diplomas legais. Destaca-se desde logo, a possibilidade de os beneficiários poderem optar por: i) trabalhar mais algum tempo após a idade da reforma, sendo regulada no diploma legal em preço a bonificação na formação da pensão por cada mês de trabalho efectivo para além do momento de acesso à pensão completa; e ii) descontar voluntariamente para o novo regime complementar público de contas individuais, a ser regulado em diploma próprio, de que advirão ganhos adicionais no montante da pensão a atribuir. De igual forma, ainda no que respeita ao cálculo das pensões de reforma, prevê-se a aceleração do período de passagem à nova fórmula de cálculo das pensões, introduzida pelo Decreto- Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro (que define as regras de cálculo para determinação do montante de pensão estatutária por invalidez e por velhice a atribuir pelo sistema de solidariedade e segurança social no âmbito do subsistema previdencial, sendo, doravante, aplicado o princípio da contributividade no cálculo das pensões. Deste modo, mantém-se o princípio já introduzido na última revisão de acordo com o qual a pensão é calculada com base nos descontos efectuados durante toda a carreira contributiva e não apenas nos melhores 10 anos dos últimos 15 anos, não deixando de se salvaguardar os estímulos, que poderão ser muito significativos, a quem trabalhe após os 65 anos. Por outro lado, procede-se no presente diploma, em conformidade com o já anteriormente fixado no Acordo de Reforma da Segurança Social, à fixação de um factor de redução de 0,5% por cada mês a menos de trabalho relativamente à idade de 65 anos. Importa referir que esta | Pág.2 Abril a Julho de 2007 alteração significa um aumento da penalização de 4,5% para 6% por cada ano completo de antecipação. Contudo, é ainda mantida a aplicação do anterior factor de penalização de 4,5% ao ano a todos os beneficiários que tenham requerido prestações de desemprego até à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 125/2005, de 3 de Agosto, permanecendo assim inalteráveis os seu direitos independentemente do momento em que venha a ocorrer a sua reforma. Estabelece ainda o presente diploma, a proibição de acumulação da pensão da pensão antecipada com a continuação imediata da prestação de trabalho na mesma empresa ou grupo empresarial onde o pensionista desenvolvia a sua actividade antes da reforma. No que respeita à flexibilidade da idade legal da reforma, é introduzida uma nova fórmula de concessão de bonificação que passa a ser atribuída por cada mês efectivo de trabalho adicional e diferenciada em função da carreira contributiva. Introduzem-se ainda mecanismos de bonificação de permanência no mercado de trabalho para os pensionistas que, podendo antecipar a idade da reforma sem qualquer penalização, optam por continuar a trabalhar. Por outro lado, tendo em vista a promoção do envelhecimento activo, o presente decreto-lei confere um tratamento diferenciado às carreiras contributivas muito longas, feito em diferentes momentos. Efectivamente, concede-se aos beneficiários com carreiras acima de 46 anos e que se reformem durante o período de transição das regras antigas às novas regras de cálculo das pensões, a possibilidade de optarem, caso lhes seja mais favorável, pela pensão que resultar da aplicação exclusiva da nova fórmula de cálculo. Quanto ao regime da protecção social na invalidez, tutela-se, ainda, em termos inovadores, os seguintes aspectos: i) a fixação de um prazo de garantia mais baixo que aquele que se exige para a invalidez relativa (três anos naquela contra os cinco desta); ii) a não aplicação do factor de sustentabilidade, no momento da convolação da pensão por invalidez em velhice, sempre que o beneficiário tenha estado numa situação de incapacidade absoluta por um período considerado suficientemente longo que impeça a compensação dos efeitos daquele factor, e iii) fixa uma nova regra em matéria de mínimos sociais, garantindo-se, de forma gradual, a atribuição aos beneficiários de pensões de invalidez absoluta de um valor mínimo de pensão igual ao Nº5/2007 valor mínimo da pensão de velhice correspondente a uma carreira contributiva completa. Ainda em sede de protecção social na invalidez, definem-se medidas de activação dos pensionistas de invalidez, a aprovar por legislação própria, que visam a reinserção profissional destes beneficiários, valorizando e incentivando as suas capacidades remanescentes. Consagra-se um princípio de limitação das pensões de montante elevado, cujo valor máximo não pode exceder, em regra, 12 vezes o indexante dos apoios sociais. Revogam-se o Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, sem prejuízo da salvaguarda de determinados direitos relativos às pensões antecipadas de reforma; o Decreto Regulamentar n.º 7/94, de 11 de Março, o Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro, e os artigos 1.º e 2.º do DecretoLei n.º 125/2005, de 3 de Agosto. 1.3. Novo Regime Jurídico do Trabalho Temporário Entrou em vigor no passado dia 21 de Junho o novo regime jurídico do trabalho temporário, aprovado pela Lei n.º 19/2007, de 22 de Maio (a “Lei”), revogando o Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro. É de notar que as empresas que já exerçam a actividade de trabalho temporário terão de se adaptar às novas disposições legais introduzidas pela Lei até 19 de Setembro de 2007. Sublinham-se as seguintes novidades introduzidas pela Lei: Empresa de trabalho temporário (“ETTs”) O exercício da actividade da ETT passa a estar sujeito a emissão de licença, cujo pedido, após apreciado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (“IEFP”), é decidido pelo ministro responsável pela área laboral. Ao elenco de requisitos necessários para a emissão de licença adita-se a exigência de uma “estrutura organizativa adequada”, consubstanciada na existência de um director técnico com habilitações e experiência na área de recursos humanos e de instalações adequadas. A caução constituída pela ETT a favor do Instituto do Emprego | Pág.3 Abril a Julho de 2007 e Formação Profissional (“IEFP”) pode, a partir de agora, ser accionada pelos trabalhadores para cumprimento de prestações que lhes sejam devidas pela ETT há mais de 15 dias. A ETT passa a estar obrigada a fazer prova anual da manutenção dos requisitos de emissão da licença perante o IEFP. Para efeitos da verificação da existência de “estrutura organizativa adequada”, a ETT tem de manter um número de trabalhadores a tempo completo que corresponda, no mínimo, a 1% do número médio de trabalhadores temporários contratados no ano anterior ou a 50 trabalhadores a tempo completo, quando aquele número for superior a 5.000. Ao IEFP é conferida a faculdade de suspender, durante dois meses, a licença de exercício da actividade de cedência temporária de trabalhadores para ocupação por utilizadores sempre que verifique não estarem reunidos os requisitos que conduziram à sua emissão. Findo esse período sem que a ETT tenha feito prova do cumprimento de tais requisitos, a licença será revogada. Contrato de utilização de trabalho temporário (“contrato de utilização”) Os contratos de utilização devem ser celebrados a termo resolutivo, seja certo ou incerto, e pelo período estritamente necessário à satisfação das necessidades do utilizador previstas na lei. São nulos os contratos de utilização celebrados fora das situações previstas na lei. Neste caso, considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador ao utilizador em regime de contrato sem termo, podendo, contudo, o trabalhador optar, nos 30 dias após o início da prestação da actividade ao utilizador ou a terceiro, por indemnização fixada nos termos do artigo 443.º do Código do Trabalho. Nº5/2007 mesmo posto de trabalho é expressamente proibida antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo renovações. Proíbe-se ainda a celebração de contrato de utilização para o exercício de actividades realizadas por trabalhadores cujos contratos de trabalho cessem na sequência de despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho ocorrido nos 12 meses anteriores. Saliente-se ainda que o utilizador de trabalho temporário passa a ser subsidiariamente responsável pelo incumprimento por parte da ETT de créditos relativos à prestação de trabalho temporário, bem como de encargos sociais correspondentes ao ano subsequente ao seu início. Contrato de trabalho temporário O contrato de trabalho temporário para cedência temporária entre ETT e o trabalhador pode ser celebrado a termo resolutivo, certo ou incerto, ou por tempo indeterminado. O termo aposto num contrato de trabalho temporário celebrado fora das situações previstas para a celebração de contrato de utilização é nulo. Neste caso, o trabalho considera-se prestado pelo trabalhador à ETT em regime de contrato sem termo. Contudo, caso o contrato de utilização (i) também tenha sido celebrado fora dos casos previstos na lei, (ii) não tenha sido reduzido a escrito, ou (iii) não contenha a indicação do motivo justificativo que conduziu à sua celebração, o trabalho considera-se prestado pelo trabalhador ao utilizador em regime de contrato sem termo. Em ambos os casos, o trabalhador pode optar, nos 30 dias após o início da prestação da actividade ao utilizador ou a terceiro, por indemnização nos termos do artigo 443.º do Código do Trabalho. O contrato de utilização pode ser renovado até ao limite máximo de dois anos, com excepção dos que sejam celebrados com base em (i) necessidade decorrente de vacatura de postos de trabalho quando já decorra processo de recrutamento para o seu preenchimento e (ii) acréscimo excepcional da actividade da empresa, cuja duração máxima, com renovações, não pode ultrapassar 6 ou 12 meses, respectivamente. O contrato de trabalho temporário a termo pode ser renovado até ao limite máximo de dois anos, excepcionando-se os celebrados com fundamento nas situações anteriormente enumeradas, cuja duração máxima, com renovações, não pode ultrapassar 6 ou 12 meses, respectivamente. Consagrase, contudo, a possibilidade de os contratos de trabalho temporário a termo certo terem duração inferior a 6 meses, independentemente do motivo justificativo que conduziu à sua celebração. Quando o contrato de utilização tenha atingido a sua duração máxima, a sucessão de trabalhadores temporários para o O novo diploma aplica expressamente ao contrato de trabalho temporário a termo as regras de caducidade do contrato a | Pág.4 Abril a Julho de 2007 termo previstas no Código do Trabalho. Relativamente ao trabalhador temporário com contrato de trabalho por tempo indeterminado, prevê-se a possibilidade deste poder prestar a sua actividade à ETT durante os períodos em que não se encontre em situação de cedência temporária. 2. Legislação Nacional 2.1. Decreto-Lei n.º 52/2007, de 8 de Março Define as competências, composição e funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Social e da respectiva comissão executiva. 2.2. Decreto-Lei n.º 59/2007, de 13 de Março Procede à extinção da Caixa de Previdência do Pessoal da Câmara Municipal de Lisboa por integração nos Serviços Sociais da Câmara Municipal de Lisboa. 2.3. Decreto-Lei n.º 64/2007,de 14 de Março Nº5/2007 2.5. Decreto Legislativo Regional 10/2007/M, de 10 de Abril Fixa em € 411,06 o valor da retribuição mínima mensal garantida, para a Região Autónoma da Madeira, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007. 2.6. Portaria n.º 473/2007, de 18 de Abril Aprova o modelo de requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, através do Fundo de Garantia Salarial (modelo GS001/2007-DGSS), revogando a Portaria n.º 1177/2001, de 9 de Outubro. 2.7. Decreto-Lei 187/2007, de 10 de Maio O Decreto-Lei n.º 187/2007 define e regulamenta no seguimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprovou as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social o regime jurídico de protecção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral da Segurança Social, visando compensar a perda de remunerações de trabalho causada nestas situações. 2.8. Lei n.º 19/2007, de 22 de Maio Aprova o novo regime jurídico do Trabalho Temporário. Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário. 2.4. Portaria n.º 299/2007, de 16 de Março Aprova o novo modelo de ficha de aptidão, previsto na Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, a preencher pelo médico do trabalho face aos resultados dos exames médicos de admissão, periódicos e ocasionais, realizados aos trabalhadores, revogando a Portaria n.º 1031/2002, de 10 de Agosto. 2.9. Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho Regula a matéria referente à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário efectuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, ou pelo Acordo europeu relativo ao trabalho das tripulações dos veículos que efectuam transportes internacionais rodoviários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 324/73, de 30 de Junho. | Pág.5 Abril a Julho de 2007 2.10. Portaria n.º 724/2007, de 25 de Junho Fixa os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na actualização das remunerações que servem de base decálculo às pensões atribuídas pela Segurança Social iniciadas durante o ano de 2007. Revoga a Portaria n.º 464/2006, de 22 de Maio. 2.11. Decreto Regulamentar n.º 76/2007, de 17 de Julho Altera o Decreto Regulamentar n.º 6/2001, de 5 de Maio, que aprova a lista das doenças profissionais e o respectivo índice codificado. 2.12. Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de Julho Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Março, que altera a Directiva n.º 83/477/CEE, do Conselho, de 19 de Setembro, relativa à protecção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho. 2.13. Decreto Regulamentar n.º 80/2007, de 30 de Julho Aprova a orgânica da Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. Nº5/2007 3.1.Circulares e Decisões Administrativas 3.1.1.Circular conjunta n.º 1/DGO/DGAEP/DGSS/2007, de 12 de Abril de 2007 - Aplicação do Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de Junho. Enquadramento geral das regras especiais de transição, procedimentos a adoptar e outros esclarecimentos (in http://www.seg-social.pt/) O Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de Junho, tem por objecto garantir que os trabalhadores da administração pública que deixem de estar abrangidos pelo regime de protecção social da função pública para serem enquadrados no regime geral da segurança social, por força da mudança do regime jurídico-laboral e sem interrupção de actividade profissional, não fiquem sujeitos a situações de perda de benefícios e protecções sociais ou venham auferir subsídios de montante significativamente inferior. O referido Decreto-Lei aplica-se aos funcionários, agentes e trabalhadores com vínculos atípicos à administração directa e indirecta do Estado, das administrações regionais dos Açores e Madeira, da administração local e do sector empresarial do Estado sujeitos ao regime de protecção social da função pública. A Circular em apreço procede à definição da aplicação prática dos procedimentos de inscrição das respectivas instituições no sistema como entidades empregadoras e de cumprimento das obrigações contributivas respectivas. Com particular interesse para pagamento das prestações de doença, doença profissional com incapacidade temporária absoluta, maternidade, paternidade, adopção e desemprego, a Circular esclarece que sempre que o reconhecimento de tais prestações dependa do pagamento retroactivo de contribuições pela entidade empregadora, as contribuições são determinadas pela aplicação da taxa contributiva legal à remuneração base mensal ilíquida auferida pelo trabalhador | Pág.6 Abril a Julho de 2007 no período imediatamente anterior ao início do contrato individual de trabalho. 3.1.2. Dispensa de apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada Decreto-Lei n.º 114/2007 (Anúncio publicado do sítio da internet do Instituto de Informática e Estatística da Segurança Social http://www.segsocial.pt/) O Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril, é um dos diplomas integrantes do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (SIMPLEX), e tem por objecto dispensar a apresentação nos Serviços Públicos de certidão comprovativa de situação tributária e contributiva regularizadas. A dispensa de apresentação da referida certidão existe nas relações do contribuinte com os serviços da administração directa do Estado, os organismos da administração indirecta do Estado, as autarquias locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como com as áreas metropolitanas. Para tal efeito, o titular dos dados é obrigado a prestar consentimento expresso perante os serviços da Segurança Social Directa, de modo a que os serviços possam consultar directamente essa informação. A Segurança Social Directa disponibilizou um serviço no seu sítio da internet em “Consentimento de Entidades Públicas de Consulta da Situação Contributiva”, pela qual o consentimento para consulta é dado individualmente por entidade mediante indicação do número de contribuinte fiscal ou de segurança social respectivo. A prestação do consentimento para consulta implica que a mesma fique disponível por um prazo de 10 dias úteis após o pedido de consulta pela entidade autorizada. A informação de cada consulta tem validade de 6 meses mas os contribuintes são expressamente alertados que o serviço em questão não constitui instrumento de quitação de dívida e não prejudica ulteriores apuramentos da situação contributiva. Nº5/2007 3.2.Instrumentos Regulamentação Colectiva de 3.2.1. Acordo Colectivo de Trabalho entre o Banco Comercial Português, S. A., e outros e o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários e outro (BTE, n.º 22, Vol. 74, de de de 2007) O Acordo Colectivo de Trabalho (“ACT”) em apreço foi celebrado entre as empresas integrantes do Grupo Banco Comercial Português e o Sindicato Nacional dos Quadros Técnicos Bancários e o Sindicato Independente da Banca. O ACT aplica-se em todo o território português, no âmbito do sector bancário e financeiro. O ACT procede a uma revisão das remunerações base de todos os níveis salariais aplicáveis às categorias nele previstas. Com particular destaque, é de realçar a alteração às Cláusulas 125.º e 126.º do ACT relativas aos benefícios complementares das pensões por velhice, invalidez total e permanente, de pensão de sobrevivência por morte de trabalhadores no activo e reformados. De acordo com a alteração introduzida na Cláusula 126.º do ACT, clarifica-se que as expectativas dos trabalhadores de atribuição de quaisquer prestações relativas à parte do plano complementar previsto num dos fundos de pensões caducam logo que cesse a relação laboral entre aqueles e qualquer uma das entidades patronais associadas do Fundo, por facto que não seja o que determina a atribuição do benefício. Por outro lado, é ainda expressamente referido que os valores acumulados ao abrigo do plano de pensões financiado por um tipo especial de fundo (designado “Fundo II”) conferem direitos adquiridos, tendo o trabalhador direito aos benefícios respectivos mesmo que cesse o vínculo laboral por razão que não a que determina a atribuição do benefício. Por último, a Cláusula 126.º do ACT refere que ao trabalhador que adquira a qualidade de beneficiário ao serviço de qualquer entidade do Grupo Banco Comercial Português, é contado como tempo de serviço o prestado em qualquer dessas entidades para efeitos da atribuição dos benefícios, não podendo auferir benefícios inferiores àqueles a que teria | Pág.7 BoletimLaboral Abril a Julho de 2007 direito se se mantivesse vinculado à entidade pelo qual foi inicialmente contratado. 3.2.2. CCT entre a AECOPS - Assoc. de Empresas de Construção e Obras Públicas e outras e a FEVICCOM Feder. Portuguesa dos Sind. Da Construção, Cerâmica e Vidro e outros e CCT entre a AECOPS - Assoc. de Empresas de Construção e Obras Públicas e outras e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Serviços e Outros (BTE, n.º 24, Vol. 74, de 29 de Junho de 2007) Os Contratos Colectivos de Trabalho (“CCTs”) em questão aplicam-se às empresas que, no território de Portugal continental, se dediquem à actividade da construção civil e obras públicas, tendo procedido à actualização das tabelas salariais respectivas. Ambos os CCTs têm um âmbito de aplicação de cerca de 18.517 empregadores e 300.000 trabalhadores. As revisões de ambos os CCTs vigorarão pelo prazo de dois anos, entre 1 de Julho de 2007 e 30 de Junho de 2009, salvo quanto às matérias salariais cujas alterações são eficazes desde 1 de Janeiro de 2007 e válidas somente por um ano. Pelas revisões dos CCTs as retribuições base de todas as categorias profissionais são aumentadas, sendo que o subsídio de alimentação por cada dia de trabalho efectivamente prestado é aumentado em ambos os instrumentos para € 4,80. 4. Jurisprudência Nº5/2007 Abandono de Trabalho; Ausência ao Serviço; Infracção Disciplinar Considerou o Tribunal da Relação de Lisboa que, para haver abandono do trabalho, não basta que o trabalhador esteja ausente do serviço, sendo também necessário que assuma um comportamento do qual se infira que o seu propósito era a desvinculação ao contrato de trabalho. Conhecendo o empregador os motivos pelos quais o trabalhador faltou ao serviço durante dez dias seguidos neste caso, porque foi alvo de requisição por parte de um organismo público não haverá presunção de abandono. Ainda assim, concluiu o Tribunal da Relação de Lisboa, que se o empregador entender que quer pôr termo ao contrato de trabalho com o argumento de que a requisição não foi por ele autorizada, só lhe restará o expediente da via disciplinar, nunca a invocação do abandono do trabalho por parte do trabalhador. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de Março de 2007 Caducidade do Contrato de Trabalho por impossibilidade absoluta, definitiva e superveniente O Supremo Tribunal de Justiça foi chamado a pronunciar-se sobre um caso em que o empregador comunicou ao trabalhador a caducidade do contrato de trabalho com o fundamento em impossibilidade absoluta, definitiva e superveniente de receber o trabalho e tendo por base uma ficha de aptidão médica que referia que o trabalhador, por motivo de doença, deixou de ser apto para o exercício da profissão. Considerou o Supremo Tribunal de Justiça que, para prova em juízo desta impossibilidade, não é suficiente a ficha de aptidão, sendo necessário apresentar outro tipo de exames que sustentem a realidade invocada. Por outro lado, foi ainda considerado que, em caso de inaptidão definitiva para o exercício da profissão habitual, é dever do empregador promover a reclassificação profissional do trabalhador. Só no caso de não ser possível a atribuição de qualquer posto de trabalho é que se pode sustentar a caducidade do contrato. 4.1. Jurisprudência Nacional Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 7 de Março de 2007 | Pág.8 BoletimLaboral Abril a Julho de 2007 Nº5/2007 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Março de 2007 Descaracterização de Acidente de Trabalho; Violação das Regras de Segurança Acórdão do Tribunal Constitucional, de 18 de Junho Pedido de Concessão do Subsidio de Desemprego Caducidade O acidente de trabalho por queda em altura ocorrido quando o sócio-gerente de uma empresa de construção civil se deslocava sobre a cobertura de um telhado sem qualquer protecção de segurança configura uma descaracterização de acidente modo sendo de trabalhado com consequente exclusão do direito à reparação uma vez verificado que o sinistrado era um profissional experiente, conhecedor dos riscos que corria e, portanto, do tipo de equipamentos de protecção que deveria ter utilizado. O Tribunal Constitucional, em Acórdão proferido no passado dia 18 de Junho de 2007, decidiu julgar inconstitucional, por violação do principio da proporcionalidade conjugado com o artigo 59.º, n.º 1, alínea e) da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 61.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, interpretada no sentido de que o incumprimento do prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego para o interessado requerer à Segurança Social a atribuição do subsidio de desemprego determina a irremediável preclusão do direito global a todas as prestações a que teria direito durante todo o período de desemprego involuntário. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Março de 2007 Direito de Resposta; Justa Causa; Concorrência Desleal O direito de resposta do trabalhador à nota de culpa não resulta afectado pelo facto deste não ter recebido os documentos a que a nota de culpa fazia referência uma vez que estes estavam disponíveis para consulta junto da entidade empregadora. Considera-se justa causa de despedimento a concorrência desleal praticada em horário de trabalho, no local de trabalho e com recurso aos equipamentos da entidade empregadora. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Março de 2007 Alteração do Horário de Trabalho; Trabalho Suplementar Competindo à entidade patronal estabelecer o horário de trabalho do seu trabalhador dentro dos limites decorrentes do contrato celebrado entre ambos e das normas que o regem, aquela tem a faculdade de alterar o período normal de trabalho de um trabalhador de 36 horas para 40 horas semanais, se foi este o período inicialmente contratado, ainda que depois o trabalhador tenha passado a trabalhar em regime especial de 4 turnos, com duração semanal limitada a 36 horas. Nesta situação, o retorno do trabalhador ao horário inicial de 40 horas semanais não configura prestação de trabalho suplementar, nem diminuição da retribuição. Acórdão do Tribunal Constitucional, de 27 de Junho Créditos Laborais Privilégio Imobiliário Geral O Tribunal Constitucional não julgou inconstitucional a norma do artigo 751.º do Código Civil na interpretação segundo a qual esta norma não abrange o privilégio imobiliário geral concedido aos créditos laborais pelo artigo 12.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho. O Tribunal considera que o legislador tem muitas outras formas de realizar a protecção especial dos salários, prevista no n.º3 do art. 59º da CRP, não conduzindo necessariamente à consagração de um privilégio creditório absoluto para os créditos laborais. Assim, dá prevalência ao principio da confiança jurídica, ficando os créditos dos trabalhadores preteridos pelos direitos de crédito garantidos por hipoteca. Note-se que esta interpretação foi feita à luz da anterior legislação que regulava o assunto nos termos da qual os créditos laborais gozavam de privilégio imobiliário geral. Face ao disposto no artigo 377.º do Código do Trabalho, segundo o qual os créditos laborais têm privilégio imobiliário especial (prevalecendo, desta forma, sobre a hipoteca), a questão manter-se-á em aberto. | Pág.9 BoletimLaboral Abril a Julho de 2007 Nº5/2007 4.2. Jurisprudência Comunitária Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de 21 de Junho de 2007 (Processo Office National des Pensions contra Emilienne Jonkman e outros) Igualdade entre homens e mulheres em matéria de Segurança Social Considerou o Tribunal da Relação de Lisboa que, para haver abandono do trabalho, não basta que o trabalhador esteja ausente do serviço, sendo também necessário que assuma um comportamento do qual se infira que o seu propósito era a desvinculação ao contrato de trabalho. Conhecendo o empregador os motivos pelos quais o trabalhador faltou ao serviço durante dez dias seguidos neste caso, porque foi alvo de requisição por parte de um organismo público não haverá presunção de abandono. Ainda assim, concluiu o Tribunal da Relação de Lisboa, que se o empregador entender que quer pôr termo ao contrato de trabalho com o argumento de que a requisição não foi por ele autorizada, só lhe restará o expediente da via disciplinar, nunca a invocação do abandono do trabalho por parte do trabalhador. | Pág.10 Abril a Julho de 2007 Nº5/2007 Contactos MIRANDA CORREIA AMENDOEIRA & ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, RL Rua Soeiro P. Gomes, L 1, 2º Andar 1600-196 Lisboa Telefone: 21 781 48 00 Fax: 21 781 48 02 www.mirandalawfirm.com GRUPO PRÁTICA LABORAL Rui Andrade [email protected] João Santos [email protected] Para mais informações acerca do conteúdo deste Boletim Laboral, por favor contacte: Rui Andrade: [email protected] © Miranda Correia Amendoeira & Associados, 2007. A reprodução total ou parcial desta obra é autorizada desde que seja mencionada a sociedade titular do respectivo direito de autor. 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