CONTRATO CONSTITUTIVO DO FUNDO DE PENSÕES DOS TRABALHADORES DO INSTITUTO DE SEGUROS DE PORTUGAL TEXTO COMPLETO – 2008 Contratantes: Primeira: Instituto de Seguros de Portugal, com sede em Lisboa, na Avenida de Berna, n.º 19, pessoa colectiva n.º 501.328.599, e Segunda: PENSÕESGERE - Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A., com sede em Lisboa, na Avª José Malhoa n.º 27, com número de matrícula e de pessoa colectiva 503455229, registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 4ª Secção, com o capital social de 1.200.000 Euros. (as alterações ao Contrato Constitutivo publicadas em 30 de Abril de 2008 estão assinaladas a itálico) Artigo 1º Constituição e Duração do Fundo O Fundo de Pensões dos Trabalhadores do Instituto de Seguros de Portugal, adiante designado por Fundo, foi constituído por escritura pública de 29 de Junho de 1987, tendo o contrato constitutivo sido alterado nos termos das publicações efectuadas no Diário da República, 3.ª série, n.ºs 200, de 31 de Agosto de 1992, 97, de 26 de Abril de 1993, 92, de 20 de Abril de 1998, 26, de 31 de Janeiro de 2002, e 74, de 28 de Março de 2002. Artigo 2º Qualidade em que as partes outorgam O primeiro outorgante contrata na qualidade de associado fundador do Fundo, o segundo, na qualidade de entidade gestora do mesmo. Artigo 3º Denominação do Fundo O Fundo de Pensões objecto deste contrato tem a denominação Pensões dos Trabalhadores do Instituto de Seguros de Portugal. de Fundo de Fundo de Pensões dos Trabalhadores do Instituto de Seguros de Portugal Artigo 4º Objectivos do Fundo Os objectivos do Fundo são exclusivamente os de garantir o pagamento pensões complementares de reforma, por velhice ou invalidez, consagradas contrato colectivo de trabalho da actividade seguradora, bem como prestações de pré-reforma, das pensões complementares de sobrevivência e complementos adicionais definidos no plano de pensões, relativamente beneficiários do Fundo. das no das dos aos Artigo 5º Associado do Fundo É associado do Fundo o Instituto de Seguros de Portugal, o qual contribui em exclusivo para o respectivo património. Artigo 6º Participantes do Fundo São participantes do Fundo os trabalhadores que pertençam aos quadros permanentes do ISP, na situação de activo, na data da presente alteração, ou que venham a pertencer, no futuro, a estes quadros. São ainda participantes os trabalhadores que passaram à situação de pré-reforma antes de 26 de Fevereiro de 2002. Artigo 7º Beneficiários do Fundo São beneficiários do Fundo as pessoas que, tendo sido participantes, adquirem o direito a uma pensão complementar de reforma por velhice ou invalidez nos termos do contrato colectivo de trabalho da actividade seguradora, bem como os que adquirem o direito a uma prestação de pré-reforma. São ainda beneficiários as pessoas que adquirem o direito à pensão de sobrevivência atribuída pela segurança social, sendo-lhes garantida uma pensão complementar nos termos definidos no plano de pensões, bem como aqueles que, à data da presente alteração, auferiam pensões complementares de sobrevivência pagas directamente pelo associado. Artigo 8º Representação do associado, participantes e beneficiários do Fundo 1. O ISP será representado junto do Fundo pelo conselho directivo, ou por quem este designar. 2. Dado o carácter não contributivo do Fundo, não será nomeado representante dos participantes e beneficiários. Artigo 9º Plano de pensões a garantir 1. O plano de pensões a garantir por este fundo de pensões inclui os seguintes benefícios: Contrato Constitutivo Fundo de Pensões dos Trabalhadores do Instituto de Seguros de Portugal a) Pensões complementares de reforma por velhice ou invalidez, calculadas nos termos estabelecidos no Contrato Colectivo de Trabalho da actividade seguradora; b) Pensões complementares de reforma adicional, no caso da pensão de velhice ser antecipada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro, calculadas nos termos estabelecidos no n.º 2; c) Prestações de pré-reforma atribuídas nos termos do n.º 3; d) Pensões complementares de sobrevivência atribuídas nos termos do n.º 5; e) Complementos adicionais através de um plano de contribuição definida, tal como definido no n.º 6. 2. Os participantes que pretenderem requerer a antecipação da pensão de velhice ao abrigo do Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro, e mediante acordo com o associado, podem ter direito a uma pensão complementar de reforma adicional, calculada nos termos das disposições do n.º 4, com as devidas adaptações. Esse acordo será efectuado por escrito e determinará a data do seu início, bem como os direitos e obrigações de cada uma das partes. 3. Os participantes com 55 ou mais anos de idade podem acordar com o associado a passagem à situação de pré-reforma. O acordo será efectuado por escrito e determinará a data do seu início, bem como os direitos e obrigações de cada uma das partes, nomeadamente, o valor da prestação anual de pré-reforma, modo da sua actualização, número de prestações mensais em que será paga e composição do salário para efeito de cálculo das futuras pensões de reforma por velhice ou invalidez, sem prejuízo do respeito pelas regras constantes do Contrato Colectivo de Trabalho da actividade seguradora. O acordo deverá prever as condições para atribuição de pensões complementares de reforma adicional, nos termos previstos no n.º 4, nomeadamente, a data de início da atribuição e os direitos e obrigações de cada uma das partes. O direito às prestações de pré-reforma cessa na data em que o pré-reformado passe a receber uma pensão de reforma da segurança social, seja por velhice seja por invalidez. Nessa data a pensão de reforma será calculada de acordo com o estabelecido na alínea a) do n.º 1, sem prejuízo das condições previstas nos termos do n.º 4. 4. Nos casos em que o pré-reformado passe a receber uma pensão antecipada de velhice da segurança social, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro, e mediante acordo com o associado, se a pensão total, correspondente à soma da pensão antecipada de velhice da segurança social com o complemento de reforma calculado nos termos da alínea a) do n.º 1, for inferior à pensão de pré-reforma a que teria direito se se mantivesse nessa situação, o complemento de reforma poderá ser acrescido dessa diferença, até aos 65 anos de idade. A partir dos 65 anos de idade, se a pensão total, correspondente à soma da pensão de velhice da segurança social com o complemento de reforma calculado nos termos da alínea a) do n.º 1, for inferior à soma da pensão de velhice da segurança social a que teria direito àquela idade com o complemento de reforma previsto no Contrato Colectivo de Trabalho da actividade seguradora, que seria seu direito se se tivesse reformado somente também àquela mesma idade, poderá o complemento de reforma ser acrescido dessa diferença. Contrato Constitutivo Fundo de Pensões dos Trabalhadores do Instituto de Seguros de Portugal 5. As pensões complementares de sobrevivência serão atribuídas nos termos das alíneas seguintes: a) No caso de morte de um participante ou de um beneficiário na situação de pré-reforma será atribuída uma pensão complementar à pensão da segurança social, calculada de acordo com a seguinte fórmula: PCS = 60% × PCI em que: PCS - Pensão complementar de sobrevivência PCI - Pensão complementar de invalidez que seria atribuída nos termos do Contrato Colectivo de Trabalho da actividade seguradora, caso o participante ou pré-reformado se tivesse invalidado na data da morte. b) No caso de morte de um qualquer reformado do associado será atribuída uma pensão complementar à pensão da segurança social, calculada de acordo com a seguinte fórmula: PCS = 60% × PCR em que: PCS - Pensão complementar de sobrevivência PCR - Pensão complementar de reforma, acrescida de eventual pensão complementar de reforma adicional, que o reformado se encontrava a receber na data da morte. c) A pensão complementar de sobrevivência, calculada nos termos das alíneas a) ou b), consoante os casos, deverá ser repartida pelos beneficiários existentes, em função da proporção que cada um terá no cômputo da pensão global atribuída pela segurança social. d) No caso de posterior alteração do número de beneficiários, a pensão complementar de sobrevivência, calculada nos termos das alíneas a) ou b), consoante os casos, deverá ser novamente repartida pelos beneficiários existentes. e) As pensões previstas nas alíneas a) e b) nunca poderão ser inferiores a 1/3 da retribuição mínima mensal garantida a que se refere o n.º 1 do artigo 266.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto. 6. O associado através de um seguintes: assegura ainda o financiamento de complementos adicionais plano de contribuição definida, nos termos das alíneas a) A contribuição anual para este plano corresponderá a 4% da remuneração variável que anualmente seja atribuída aos trabalhadores no activo. b) À data da reforma por velhice ou invalidez, ou em caso de morte no activo, às pensões previstas nos números anteriores acresce um complemento adicional, sob a forma de renda, cujo prémio único será igual ao saldo da conta afecta ao participante à data de concessão da pensão. c) Os beneficiários poderão solicitar a remição em capital deste complemento adicional, de acordo com a legislação em vigor. Contrato Constitutivo Fundo de Pensões dos Trabalhadores do Instituto de Seguros de Portugal d) Entende-se como saldo da conta afecta ao participante, o valor que resultar das contribuições realizadas pelo associado a seu favor, da parte proporcional dos rendimentos provenientes das aplicações e do produto de alienação, resgate ou reembolso dos valores que constituem o Fundo, bem como de outras receitas de qualquer natureza ou proveniência que nos termos legais ou contratuais possam ou devam ficar adstritas à referida conta. Do saldo apurado abater-se-ão todas e quaisquer despesas ou encargos previstos na lei e nos contratos aplicáveis. e) Não adquire o direito ao complemento adicional o participante que cessar o seu vínculo laboral com o associado, por razões diferentes da sua passagem a beneficiário, sendo o saldo da conta afecta a este utilizado no financiamento do plano de pensões. 7. As pensões concedidas ao abrigo do plano de benefício definido estabelecido nos termos do n.º 1 serão actualizadas do seguinte modo: - - para as pensões da alínea a), por aplicação do estabelecido no Contrato Colectivo de Trabalho da actividade seguradora; para as pensões das alíneas b) e c), em conformidade com o estabelecido nos acordos mencionados nos números 2, 3 e 4, sem prejuízo das disposições constantes do Contrato Colectivo de Trabalho da actividade seguradora. para as pensões da alínea d), por aplicação do factor de actualização estabelecido no Contrato Colectivo de Trabalho da actividade seguradora para as pensões de reforma por velhice e invalidez. Artigo 10º Administração do Fundo 1. A administração do Fundo fica a cargo da entidade gestora outorgante no presente contrato ou da que, por transferência, for designada nos termos do artigo 17º. 2. A entidade gestora garante a gestão técnico-actuarial, administrativa e financeira do Fundo, nos termos do contrato de gestão e em observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis 3. Até ao limite do valor patrimonial afecto ao Fundo, incluídos os rendimentos respectivos, a entidade gestora garante o pagamento das pensões e dos prémios de seguro destinados à satisfação dos benefícios previstos no plano de pensões. Artigo 11º Valores adstritos ao Fundo No momento em que se constituiu, ficou adstrita ao Fundo, como primeira contribuição, a quantia de 5.000.000$, integralmente realizada em numerário. Artigo 12º Financiamento do Fundo Para além dos valores que ficaram adstritos ao Fundo no momento da sua constituição e que são referidos no artigo anterior, o associado obriga-se a, nas datas e com a periodicidade estabelecidas no contrato de gestão, efectuar a entrega das contribuições determinadas naquele contrato, para financiamento dos benefícios consagrados no plano de pensões. Contrato Constitutivo Fundo de Pensões dos Trabalhadores do Instituto de Seguros de Portugal Artigo 13º Aplicações financeiras do Fundo A entidade gestora deverá aplicar as importâncias disponíveis, respeitando as regras estabelecidas na legislação em vigor. Artigo 14º Direitos dos beneficiários do Fundo 1. Os beneficiários do Fundo têm direito benefícios previstos no plano de pensões. ao recebimento atempado dos 2. Os beneficiários do Fundo poderão exigir o pagamento das pensões ou prestações a que têm direito, no caso de insuficiência ou extinção do Fundo, ao ISP, que responde solidariamente por esse pagamento. 3. No caso de extinção do ISP os beneficiários exercerão os seus direitos contra a entidade que, por lei, deva assumir as obrigações daquele. 4. Os beneficiários do Fundo só perdem essa qualidade se, estando na situação de invalidez ou pré-reforma, regressarem de novo ao trabalho activo. Artigo 15º Empréstimos aos participantes É vedada ao Fundo a concessão de quaisquer empréstimos. Artigo 16º Modificação das cláusulas inicialmente acordadas 1. Havendo acordo entre o ISP e a entidade gestora, o presente contrato e, bem assim, o contrato de gestão do Fundo poderão sofrer modificações que, não alterando a afectação do património aos fins estatuídos, vierem a ser julgadas necessárias e adequadas. 2. A validade das modificações ou alterações respeito pelos requisitos de forma deste. a este contrato depende do Artigo 17º Transferência de entidade gestora 1. A transferência de entidade gestora processar-se-á mediante acordo escrito entre o ISP e a entidade gestora a substituir ou decisão unilateral de qualquer delas, nos termos estabelecidos no contrato de gestão. 2. No termo da relação contratual de gestão, a entidade gestora prestará contas ao ISP e apresentar-lhe-á o seu relatório final de gestão. 3. Compete ao ISP designar a nova entidade gestora do Fundo. Artigo 18º Transferência de depositário 1. A transferência de depositário processar-se-á mediante acordo entre o ISP e a entidade gestora. Contrato Constitutivo Fundo de Pensões dos Trabalhadores do Instituto de Seguros de Portugal 2. O acordo obedecerá à forma escrita e designará qual a entidade substituta e a data em que se efectivará a transferência dos títulos em depósito representativos do património do Fundo. 3. Se, na data a que se refere o número anterior, não for possível, por qualquer causa, proceder à transferência, continuará em funções, pelo tempo necessário, o depositário cessante. Artigo 19º Insuficiência patrimonial 1. O Fundo será considerado em situação de insuficiência patrimonial quando os seus activos não puderem assegurar a satisfação dos mínimos exigidos pela legislação em vigor. 2. Logo que verificada uma situação de insuficiência patrimonial do Fundo, a entidade gestora fará disso notificar o Instituto de Seguros de Portugal, por correio registado, marcando-lhe prazo para a entrega da contribuição considerada necessária para reequilíbrio do Fundo. Artigo 20º Causas de extinção do Fundo 1. O fundo extingue-se por: a) Não entrega de contribuição prevista no nº 2 do artigo anterior; b) Por dissolução ou cessação da actividade do associado, sem prejuízo do disposto no nº 3. 2. No caso da alínea a) do nº 1, o património do Fundo responde, em primeiro lugar, pelos direitos dos beneficiários que se encontrem a receber uma pensão ou prestação directamente pelo Fundo, através da aquisição de seguros de renda vitalícia, e, em segundo lugar, pelos direitos dos participantes, sob condição suspensiva, às pensões em formação e, em caso de insuficiência, rateadamente, por estes últimos direitos. Não existindo necessidade de rateio, o património do Fundo responde, em terceiro lugar, pelos complementos adicionais, na proporção do saldo da conta afecta a cada participante. Se ainda houver excedentes, estes serão utilizados para melhoria das pensões, em formação e em pagamento. Ao montante correspondente a cada participante será dado o destino que a entidade gestora do Fundo e as partes interessadas determinarem. 3. A dissolução ou cessação da actividade do associado poderá fazer operar a extinção do Fundo, a menos que outra coisa seja determinada no diploma de dissolução ou cessação de actividade. Em caso de extinção do Fundo, aplica-se o disposto no número anterior. 4. A dissolução ou cessação da actividade da entidade gestora ou depositária não produzirá a extinção do Fundo, mas a transferência da sua gestão e ou depósito para outras entidades. Contrato Constitutivo Fundo de Pensões dos Trabalhadores do Instituto de Seguros de Portugal Artigo 21º Responsabilidade As partes outorgantes actuarão no interesse do Fundo e com vista à prossecução dos seus objectivos, sendo reciprocamente responsáveis pelos danos decorrentes do incumprimento das suas obrigações legais e contratuais, sem prejuízo das sanções administrativas a que houver lugar. Artigo 22º Foro competente Para todas as questões comarca de Lisboa. emergentes deste contrato é competente o foro da Artigo 23º Disposição final Tudo o que se não encontrar especificamente previsto e regulado neste contrato será regido pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis aos fundos de pensões e à actividade seguradora em geral. A presente alteração Trabalhadores do ao Contrato Instituto de Constitutivo Seguros de do Fundo Portugal retroactivos à data de 1 de Janeiro de 2008. Lisboa, 30 de Abril de 2008 Imposto de selo pago por meio de Guia: 5 Euros ASSOCIADO ISP – Instituto de Seguros de Portugal ENTIDADE GESTORA PENSÕESGERE - Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A. Contrato Constitutivo de Pensões produzirá dos efeitos