CONTRATO CONSTITUTIVO
DO
FUNDO DE PENSÕES DOS TRABALHADORES DO
INSTITUTO DE SEGUROS DE PORTUGAL
TEXTO COMPLETO – 2008
Contratantes:
Primeira:
Instituto de Seguros de Portugal, com sede em Lisboa, na Avenida de Berna, n.º
19, pessoa colectiva n.º 501.328.599,
e
Segunda:
PENSÕESGERE - Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A., com sede em
Lisboa, na Avª José Malhoa n.º 27, com número de matrícula e de pessoa
colectiva 503455229, registada na Conservatória do Registo Comercial de
Lisboa, 4ª Secção, com o capital social de 1.200.000 Euros.
(as alterações ao Contrato Constitutivo publicadas em 30 de Abril de 2008
estão assinaladas a itálico)
Artigo 1º
Constituição e Duração do Fundo
O Fundo de Pensões dos Trabalhadores do Instituto de Seguros de Portugal,
adiante designado por Fundo, foi constituído por escritura pública de 29 de
Junho de 1987, tendo o contrato constitutivo sido alterado nos termos das
publicações efectuadas no Diário da República, 3.ª série, n.ºs 200, de 31 de
Agosto de 1992, 97, de 26 de Abril de 1993, 92, de 20 de Abril de 1998, 26, de
31 de Janeiro de 2002, e 74, de 28 de Março de 2002.
Artigo 2º
Qualidade em que as partes outorgam
O primeiro outorgante contrata na qualidade de associado fundador do Fundo, o
segundo, na qualidade de entidade gestora do mesmo.
Artigo 3º
Denominação do Fundo
O Fundo de Pensões objecto deste contrato tem a denominação
Pensões dos Trabalhadores do Instituto de Seguros de Portugal.
de
Fundo
de
Fundo de Pensões dos Trabalhadores do Instituto de Seguros de Portugal
Artigo 4º
Objectivos do Fundo
Os objectivos do Fundo são exclusivamente os de garantir o pagamento
pensões complementares de reforma, por velhice ou invalidez, consagradas
contrato colectivo de trabalho da actividade seguradora, bem como
prestações de pré-reforma, das pensões complementares de sobrevivência e
complementos adicionais definidos no plano de pensões, relativamente
beneficiários do Fundo.
das
no
das
dos
aos
Artigo 5º
Associado do Fundo
É associado do Fundo o Instituto de Seguros de Portugal, o qual contribui em
exclusivo para o respectivo património.
Artigo 6º
Participantes do Fundo
São participantes do Fundo os trabalhadores que pertençam aos quadros
permanentes do ISP, na situação de activo, na data da presente alteração, ou
que venham a pertencer, no futuro, a estes quadros. São ainda participantes os
trabalhadores que passaram à situação de pré-reforma antes de 26 de Fevereiro
de 2002.
Artigo 7º
Beneficiários do Fundo
São beneficiários do Fundo as pessoas que, tendo sido participantes, adquirem
o direito a uma pensão complementar de reforma por velhice ou invalidez nos
termos do contrato colectivo de trabalho da actividade seguradora, bem como os
que adquirem o direito a uma prestação de pré-reforma. São ainda beneficiários
as pessoas que adquirem o direito à pensão de sobrevivência atribuída pela
segurança social, sendo-lhes garantida uma pensão complementar nos termos
definidos no plano de pensões, bem como aqueles que, à data da presente
alteração, auferiam pensões complementares de sobrevivência pagas directamente
pelo associado.
Artigo 8º
Representação do associado, participantes e beneficiários do Fundo
1. O ISP será representado junto do Fundo pelo conselho directivo, ou por quem
este designar.
2. Dado o carácter não contributivo do Fundo, não será nomeado representante
dos participantes e beneficiários.
Artigo 9º
Plano de pensões a garantir
1. O plano de pensões a garantir por este fundo de pensões inclui os seguintes
benefícios:
Contrato Constitutivo
Fundo de Pensões dos Trabalhadores do Instituto de Seguros de Portugal
a) Pensões complementares de reforma por velhice ou invalidez, calculadas nos
termos estabelecidos no Contrato Colectivo de Trabalho da actividade
seguradora;
b) Pensões complementares de reforma adicional, no caso da pensão de velhice
ser antecipada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro,
calculadas nos termos estabelecidos no n.º 2;
c) Prestações de pré-reforma atribuídas nos termos do n.º 3;
d) Pensões complementares de sobrevivência atribuídas nos termos do n.º 5;
e) Complementos adicionais através de um plano de contribuição definida, tal
como definido no n.º 6.
2. Os participantes que pretenderem requerer a antecipação da pensão de
velhice ao abrigo do Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro, e mediante acordo
com o associado, podem ter direito a uma pensão complementar de reforma
adicional, calculada nos termos das disposições do n.º 4, com as devidas
adaptações.
Esse acordo será efectuado por escrito e determinará a data do seu início, bem
como os direitos e obrigações de cada uma das partes.
3. Os participantes com 55 ou mais anos de idade podem acordar com o associado
a passagem à situação de pré-reforma.
O acordo será efectuado por escrito e determinará a data do seu início, bem
como os direitos e obrigações de cada uma das partes, nomeadamente, o valor da
prestação anual de pré-reforma, modo da sua actualização, número de prestações
mensais em que será paga e composição do salário para efeito de cálculo das
futuras pensões de reforma por velhice ou invalidez, sem prejuízo do respeito
pelas regras constantes do Contrato Colectivo de Trabalho da actividade
seguradora.
O acordo deverá prever as condições para atribuição de pensões complementares
de reforma adicional, nos termos previstos no n.º 4, nomeadamente, a data de
início da atribuição e os direitos e obrigações de cada uma das partes.
O direito às prestações de pré-reforma cessa na data em que o pré-reformado
passe a receber uma pensão de reforma da segurança social, seja por velhice
seja por invalidez.
Nessa data a pensão de reforma será calculada de acordo com o estabelecido na
alínea a) do n.º 1, sem prejuízo das condições previstas nos termos do n.º 4.
4. Nos casos em que o pré-reformado passe a receber uma pensão antecipada de
velhice da segurança social, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de
Janeiro, e mediante acordo com o associado, se a pensão total, correspondente
à soma da pensão antecipada de velhice da segurança social com o complemento
de reforma calculado nos termos da alínea a) do n.º 1, for inferior à pensão
de pré-reforma a que teria direito se se mantivesse nessa situação, o
complemento de reforma poderá ser acrescido dessa diferença, até aos 65 anos
de idade. A partir dos 65 anos de idade, se a pensão total, correspondente à
soma da pensão de velhice da segurança social com o complemento de reforma
calculado nos termos da alínea a) do n.º 1, for inferior à soma da pensão de
velhice da segurança social a que teria direito àquela idade com o complemento
de reforma previsto no Contrato Colectivo de Trabalho da actividade
seguradora, que seria seu direito se se tivesse reformado somente também
àquela mesma idade, poderá o complemento de reforma ser acrescido dessa
diferença.
Contrato Constitutivo
Fundo de Pensões dos Trabalhadores do Instituto de Seguros de Portugal
5. As pensões complementares de sobrevivência serão atribuídas nos termos das
alíneas seguintes:
a) No caso de morte de um participante ou de um beneficiário na situação
de pré-reforma será atribuída uma pensão complementar à pensão da
segurança social, calculada de acordo com a seguinte fórmula:
PCS = 60% × PCI
em que:
PCS - Pensão complementar de sobrevivência
PCI - Pensão complementar de invalidez que seria atribuída nos termos do
Contrato Colectivo de Trabalho da actividade seguradora, caso o
participante ou pré-reformado se tivesse invalidado na data da
morte.
b) No caso de morte de um qualquer reformado do associado será atribuída
uma pensão complementar à pensão da segurança social, calculada de
acordo com a seguinte fórmula:
PCS = 60% × PCR
em que:
PCS - Pensão complementar de sobrevivência
PCR - Pensão complementar de reforma, acrescida de eventual pensão
complementar de reforma adicional, que o reformado se encontrava a
receber na data da morte.
c) A pensão complementar de sobrevivência, calculada nos termos das
alíneas a) ou b), consoante os casos, deverá ser repartida pelos
beneficiários existentes, em função da proporção que cada um terá no
cômputo da pensão global atribuída pela segurança social.
d) No caso de posterior alteração do número de beneficiários, a pensão
complementar de sobrevivência, calculada nos termos das alíneas a) ou
b), consoante os casos, deverá ser novamente repartida pelos
beneficiários existentes.
e) As pensões previstas nas alíneas a) e b) nunca poderão ser inferiores
a 1/3 da retribuição mínima mensal garantida a que se refere o n.º 1
do artigo 266.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003,
de 27 de Agosto.
6. O associado
através de um
seguintes:
assegura ainda o financiamento de complementos adicionais
plano de contribuição definida, nos termos das alíneas
a) A contribuição anual para este plano corresponderá a 4% da remuneração
variável que anualmente seja atribuída aos trabalhadores no activo.
b) À data da reforma por velhice ou invalidez, ou em caso de morte no activo,
às pensões previstas nos números anteriores acresce um complemento
adicional, sob a forma de renda, cujo prémio único será igual ao saldo da
conta afecta ao participante à data de concessão da pensão.
c) Os beneficiários poderão solicitar a remição em capital deste complemento
adicional, de acordo com a legislação em vigor.
Contrato Constitutivo
Fundo de Pensões dos Trabalhadores do Instituto de Seguros de Portugal
d) Entende-se como saldo da conta afecta ao participante, o valor que resultar
das contribuições realizadas pelo associado a seu favor, da parte
proporcional dos rendimentos provenientes das aplicações e do produto de
alienação, resgate ou reembolso dos valores que constituem o Fundo, bem
como de outras receitas de qualquer natureza ou proveniência que nos termos
legais ou contratuais possam ou devam ficar adstritas à referida conta. Do
saldo apurado abater-se-ão todas e quaisquer despesas ou encargos previstos
na lei e nos contratos aplicáveis.
e) Não adquire o direito ao complemento adicional o participante que cessar o
seu vínculo laboral com o associado, por razões diferentes da sua passagem
a beneficiário, sendo o saldo da conta afecta a este utilizado no
financiamento do plano de pensões.
7. As pensões concedidas ao abrigo do plano de benefício definido estabelecido
nos termos do n.º 1 serão actualizadas do seguinte modo:
-
-
para as pensões da alínea a), por aplicação do estabelecido no Contrato
Colectivo de Trabalho da actividade seguradora;
para as pensões das alíneas b) e c), em conformidade com o estabelecido
nos acordos mencionados nos números 2, 3 e 4, sem prejuízo das
disposições constantes do Contrato Colectivo de Trabalho da actividade
seguradora.
para as pensões da alínea d), por aplicação do factor de actualização
estabelecido no Contrato Colectivo de Trabalho da actividade seguradora
para as pensões de reforma por velhice e invalidez.
Artigo 10º
Administração do Fundo
1. A administração do Fundo fica a cargo da entidade gestora outorgante no
presente contrato ou da que, por transferência, for designada nos termos do
artigo 17º.
2. A entidade gestora garante a gestão técnico-actuarial, administrativa e
financeira do Fundo, nos termos do contrato de gestão e em observância das
disposições legais e regulamentares aplicáveis
3. Até ao limite do valor patrimonial afecto ao Fundo, incluídos os
rendimentos respectivos, a entidade gestora garante o pagamento das pensões e
dos prémios de seguro destinados à satisfação dos benefícios previstos no
plano de pensões.
Artigo 11º
Valores adstritos ao Fundo
No momento em que se constituiu, ficou adstrita ao Fundo, como primeira
contribuição, a quantia de 5.000.000$, integralmente realizada em numerário.
Artigo 12º
Financiamento do Fundo
Para além dos valores que ficaram adstritos ao Fundo no momento da sua
constituição e que são referidos no artigo anterior, o associado obriga-se a,
nas datas e com a periodicidade estabelecidas no contrato de gestão, efectuar
a entrega das contribuições determinadas naquele contrato, para financiamento
dos benefícios consagrados no plano de pensões.
Contrato Constitutivo
Fundo de Pensões dos Trabalhadores do Instituto de Seguros de Portugal
Artigo 13º
Aplicações financeiras do Fundo
A entidade gestora deverá aplicar as importâncias disponíveis, respeitando as
regras estabelecidas na legislação em vigor.
Artigo 14º
Direitos dos beneficiários do Fundo
1. Os beneficiários do Fundo têm direito
benefícios previstos no plano de pensões.
ao
recebimento
atempado
dos
2. Os beneficiários do Fundo poderão exigir o pagamento das pensões ou
prestações a que têm direito, no caso de insuficiência ou extinção do Fundo,
ao ISP, que responde solidariamente por esse pagamento.
3. No caso de extinção do ISP os beneficiários exercerão os seus direitos
contra a entidade que, por lei, deva assumir as obrigações daquele.
4. Os beneficiários do Fundo só perdem essa qualidade se, estando na situação
de invalidez ou pré-reforma, regressarem de novo ao trabalho activo.
Artigo 15º
Empréstimos aos participantes
É vedada ao Fundo a concessão de quaisquer empréstimos.
Artigo 16º
Modificação das cláusulas inicialmente acordadas
1. Havendo acordo entre o ISP e a entidade gestora, o presente contrato e, bem
assim, o contrato de gestão do Fundo poderão sofrer modificações que, não
alterando a afectação do património aos fins estatuídos, vierem a ser julgadas
necessárias e adequadas.
2. A validade das modificações ou alterações
respeito pelos requisitos de forma deste.
a
este
contrato
depende
do
Artigo 17º
Transferência de entidade gestora
1. A transferência de entidade gestora processar-se-á mediante acordo escrito
entre o ISP e a entidade gestora a substituir ou decisão unilateral de
qualquer delas, nos termos estabelecidos no contrato de gestão.
2. No termo da relação contratual de gestão, a entidade gestora prestará
contas ao ISP e apresentar-lhe-á o seu relatório final de gestão.
3. Compete ao ISP designar a nova entidade gestora do Fundo.
Artigo 18º
Transferência de depositário
1. A transferência de depositário processar-se-á mediante acordo entre o ISP e
a entidade gestora.
Contrato Constitutivo
Fundo de Pensões dos Trabalhadores do Instituto de Seguros de Portugal
2. O acordo obedecerá à forma escrita e designará qual a entidade substituta e
a data em que se efectivará a transferência dos títulos em depósito
representativos do património do Fundo.
3. Se, na data a que se refere o número anterior, não for possível, por
qualquer causa, proceder à transferência, continuará em funções, pelo tempo
necessário, o depositário cessante.
Artigo 19º
Insuficiência patrimonial
1. O Fundo será considerado em situação de insuficiência patrimonial quando os
seus activos não puderem assegurar a satisfação dos mínimos exigidos pela
legislação em vigor.
2. Logo que verificada uma situação de insuficiência patrimonial do Fundo, a
entidade gestora fará disso notificar o Instituto de Seguros de Portugal, por
correio registado, marcando-lhe prazo para a entrega da contribuição
considerada necessária para reequilíbrio do Fundo.
Artigo 20º
Causas de extinção do Fundo
1. O fundo extingue-se por:
a) Não entrega de contribuição prevista no nº 2 do artigo anterior;
b) Por dissolução ou cessação da actividade do associado, sem prejuízo do
disposto no nº 3.
2. No caso da alínea a) do nº 1, o património do Fundo responde, em primeiro
lugar, pelos direitos dos beneficiários que se encontrem a receber uma pensão
ou prestação directamente pelo Fundo, através da aquisição de seguros de renda
vitalícia, e, em segundo lugar, pelos direitos dos participantes, sob condição
suspensiva, às pensões em formação e, em caso de insuficiência, rateadamente,
por estes últimos direitos.
Não existindo necessidade de rateio, o património do Fundo responde, em
terceiro lugar, pelos complementos adicionais, na proporção do saldo da conta
afecta a cada participante.
Se ainda houver excedentes, estes serão utilizados para melhoria das pensões,
em formação e em pagamento.
Ao montante correspondente a cada participante será dado o destino que a
entidade gestora do Fundo e as partes interessadas determinarem.
3. A dissolução ou cessação da actividade do associado poderá fazer operar a
extinção do Fundo, a menos que outra coisa seja determinada no diploma de
dissolução ou cessação de actividade.
Em caso de extinção do Fundo, aplica-se o disposto no número anterior.
4. A dissolução ou cessação da actividade da entidade gestora ou depositária
não produzirá a extinção do Fundo, mas a transferência da sua gestão e ou
depósito para outras entidades.
Contrato Constitutivo
Fundo de Pensões dos Trabalhadores do Instituto de Seguros de Portugal
Artigo 21º
Responsabilidade
As partes outorgantes actuarão no interesse do Fundo e com vista à prossecução
dos seus objectivos, sendo reciprocamente responsáveis pelos danos decorrentes
do incumprimento das suas obrigações legais e contratuais, sem prejuízo das
sanções administrativas a que houver lugar.
Artigo 22º
Foro competente
Para todas as questões
comarca de Lisboa.
emergentes
deste
contrato
é
competente
o
foro
da
Artigo 23º
Disposição final
Tudo o que se não encontrar especificamente previsto e regulado neste contrato
será regido pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis aos fundos de
pensões e à actividade seguradora em geral.
A
presente
alteração
Trabalhadores
do
ao
Contrato
Instituto
de
Constitutivo
Seguros
de
do
Fundo
Portugal
retroactivos à data de 1 de Janeiro de 2008.
Lisboa, 30 de Abril de 2008
Imposto de selo pago por meio de Guia: 5 Euros
ASSOCIADO
ISP – Instituto de Seguros de Portugal
ENTIDADE GESTORA
PENSÕESGERE - Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A.
Contrato Constitutivo
de
Pensões
produzirá
dos
efeitos
Download

Contrato constitutivo – versão integral