MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Peixoto Gomide, 768- São Paulo - SP EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DA ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelos Procuradores da República ao final assinado, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no artigo 127 e seguintes da Constituição Federal, e nos artigos 1º a 5º da Lei 7.347/85 - Lei da Ação Civil Pública; artigos 81 a 83, da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor; e na Lei Complementar nº 75/93 - Lei Orgânica do Ministério Público da União; vem propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face da UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP, entidade mantida pela SOCIEDADE UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO – SUPERO, inscrita no CNPJ sob o nº 43.144.880/0001-82, com sede nesta Capital, na Avenida Paulista, 900 – 1º andar – Bela Vista, São Paulo – SP. 1) Resumo dos fatos Em 29 de agosto de 20051 o Ministério Público Federal instaurou procedimento administrativo com o fim de apurar a existência de lesão a direitos humanos fundamentais dos usuários do sistema nacional de educação, em decorrência de conduta reiterada da ré em relação ao seu alunado. Fl. 03 do procedimento administrativo nº1.34.001.003996/2005-84. 1 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Peixoto Gomide, 768- São Paulo - SP Chegou ao conhecimento do autor que alunos da Universidade Paulista – UNIP em situação de débito perante a entidade têm tido acesso às suas dependências e praticado regularmente atos próprios da vida acadêmica. Muitos desses alunos freqüentam os cursos até o seu fim quando pleiteiam à entidade a expedição de seus diplomas, momento em que essa se nega a fazê-lo e condiciona a referida expedição à quitação dos débitos pendentes. Diante de tal situação muitos desses alunos ingressam em juízo contra a ré, que alega desconhecer a freqüência de tais alunos a seus cursos e nega a posse de sua documentação acadêmica. Como adiante se verá, a conduta da ré – deliberada e reiterada – afronta a legislação relativa à educação e ao consumo e demanda solução jurisdicional. 2) Observações preliminares 2.1) Da competência da Justiça Federal A Constituição Federal, em seu art. 109, inciso I, é clara ao dispor que, aos juízes federais, compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. O interesse da União Federal é delineado pela Lei Federal nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Desdobramento do princípio federativo, a responsabilidade pela promoção da educação no país é estruturada segundo aquele modelo. Daí a existência dos subsistemas federal, estadual e municipal de ensino. O artigo 16 dispõe que o sistema federal de ensino compreende as instituições de ensino mantidas pela União, as instituições de ensino superior criadas e mantidas pela iniciativa privada e os órgãos federais de educação. No que diz respeito ao oferecimento de educação pela iniciativa privada – até mesmo por força do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Peixoto Gomide, 768- São Paulo - SP mandamento constitucional do artigo 209, inciso II 2 – dispõe a LDB que para oferecerem ensino superior, as instituições dependem de prévia autorização do Poder Público3. Dando efeito a tal previsão, prevê o artigo 9º, inciso IX, da Lei Federal nº 9.394/96 que: “Art. 9º. A União incumbir-se-á de: (...) IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino”. Incontestável, portanto, a competência deste Juízo Federal para processar e julgar a presente demanda. 2.2) Da legitimidade ativa do Ministério Público Federal A Constituição Federal de 1988, ao definir o Ministério Público como Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbiu-lhe da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127) e estabeleceu, em seu artigo 129, suas funções institucionais, destacando-se: "Art. 129(...) II – zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;(...) " O artigo 205 da Constituição Federal, por sua vez, erige a educação em direito de todos e dever do Estado e da Família: “Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da 'Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: (...) II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público”. 3 Artigo 7º, inciso II, da LDB. 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Peixoto Gomide, 768- São Paulo - SP sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Evidente, portanto, a legitimidade do Ministério Público Federal para a defesa do relevante serviço público da educação e, no particular, para pleitear em juízo que entidade de ensino superior conforme sua atividade com os preceitos legais em vigor. 3) Dos fundamentos do pedido 3.1) Dos fatos apurados No decorrer da instrução do procedimento administrativo apurou-se que a ré, por liberalidade sua, tem admitido que alunos em débito com a entidade possam freqüentar as aulas, assinar listas de presença, submeter-se às provas, enfim, praticar todos os atos da vida acadêmica. Em muitos casos os alunos têm conseguido sucessiva aprovação nas disciplinas que cursam, e chegam a completar todos os créditos necessários à conclusão do curso. Nesses casos, alguns dos alunos têm pleiteado à UNIP que expeça os diplomas de conclusão do curso superior independentemente do pagamento do débito, coisa que a ré se tem negado a fazer. Tal situação enseja a propositura de expressivo número de ações judiciais contra a UNIP – notadamente mandados de segurança – em que se pleiteia, via de regra, a expedição do certificado, em conformidade com o disposto no artigo 6º, caput, da Lei Federal 9.870, de 23 de novembro de 1999, que veda a retenção de documentos escolares como meio coercitivo para pagamento de débitos pendentes. Nos mandados de segurança contra si impetrados a ré tem sistematicamente negado o conhecimento da freqüência de tais alunos em seus cursos. Dizem que estes, se o fazem, é “por sua conta e risco”, conforme se depreende das cópias de informações juntadas aos autos. A desfaçatez é tamanha que a ré chega a afirmar não possuir os documentos acadêmicos dos alunos, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Peixoto Gomide, 768- São Paulo - SP como controle de presença, provas realizadas, trabalhos, etc. A falsidade das informações têm sido comprovadas nas impetrações perante alguns juízos, que têm acolhido o pleito de busca e apreensão de documentos formulado pelo Ministério Público Federal. Uma vez proferida a ordem judicial, os documentos acadêmicos, até então inexistentes, aparecem. Apurou-se, em suma, que a ré UNIP: ● permite que alunos em débito ingressem nas dependências da universidade; ●tolera que alunos em débito com a entidade freqüentem as aulas, assinem listas de presença, submetam-se às provas, i.e., pratiquem todos os atos da vida acadêmica, muitas vezes por diversos semestres seguidamente; ● tem a posse de toda a documentação acadêmica desses alunos e controla sua aprovação/reprovação; ● nega o acesso à documentação acadêmica aos alunos em situação de débito; ● quando esses alunos, tendo concluído todos os créditos, demandam da UNIP a expedição do diploma a que fazem jus – uma vez que a Lei 9.870/99 a obriga a isso – a ré nega-se a fazê-lo; ● demandada em juízo, alega que tais alunos, se frequentaram os cursos, foi por conta própria e presta informação falsa ao afirmar não possuir a documentação acadêmica, coisa confirmada após a prolação de decisões judiciais que determinam sua apresentação. Merece atenção o depoimento de alunos ouvidos no Ministério Público Federal. Janaína Cristina de Alcântara Silva 4 afirmou que: “A declarante informa que, por diversas vezes, tentou fazer acordo de pagamento com a UNIP, por meio de cartas e requerimentos de próprio punho, inclusive protocolados pela própria faculdade. Que no período compreendido entre janeiro de 2003 e dezembro de 2004, a declarante fez provas, trabalhos, entregou monografias, horas de estágio, ou seja, desenvolveu como outros alunos toda a atividade acadêmica , como comprova toda a documentação juntada com o mandado de segurança, por Fls. 04/05 do procedimento administrativo. 4 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Peixoto Gomide, 768- São Paulo - SP exemplo, comprovantes de horas de estágio realizadas, comprovante de entrega de monografia com protocolo da UNIP, entre outros. Que, para os alunos que, como a declarante, estavam nessa situação não eram lançados no sistema da UNIP os dados relativos a si. A declarante informa que, inclusive, toda a documentação relativa a alunos nessas condições ficava em poder da secretaria e quando pedido o levantamento essa documentação relativa a esses alunos ficava em poder da secretaria e quando pedido o levantamento essa documentação era encaminhada à tesouraria. Que nas vezes em que compareceu à tesouraria tinha acesso à documentação, mas “na mão deles” , isto é, indagava-se à declarante se todos os dados estavam corretos e, em caso negativo, procedia-se inclusive a alterações (exemplo: aprovação em matérias, notas não lançadas). Que portanto a UNIP mantém um cadastro paralelo de informações acadêmicas a respeito dos alunos que se encontram em débito com a faculdade. A declarante informa que apesar de seu nome não sair nas listas de chamada, preenchia manualmente e assinava tais listas, como diversas outras pessoas na mesma situação. Que por vezes eram carimbados em cima do nome de tais alunos os dizeres de “anulado”, mas ultimamente a declarante não tinha constatado tal prática”. (...) Relata ainda que os alunos que não estavam com a situação financeira regularizada, tinham o ingresso por meio de catraca eletrônica vedado, uma vez que aparecia mensagem de “carteirinha inválida”; apesar disso os próprios seguranças da Universidade passavam um outro cartão eletrônico para viabilizar o acesso dos alunos . Que, nessas hipóteses, os seguranças preenchiam uma lista em que constavam o nome do aluno, o curso e o motivo de estar sem carteirinha”. Bispo da Silva 5 : No mesmo sentido o depoimento de Anderson “Que, com relação a alunos que freqüentavam a UNIP mesmo sem matrícula, esclarece tratar-se de situação comum naquela Universidade. Nos primeiros anos não havia muito, mas no final o declarante acredita que o número de alunos que não tinham sua matrícula regular era maior do número daqueles que o tinham. Afirmou que a UNIP admite a prática de matrícula retroativa, isto é, a pessoa freqüenta o curso, realiza as provas, tem acesso livre à Faculdade, desenvolvendo todas suas atividades acadêmicas. Que para saber de suas notas o declarante procurava diretamente os professores e mantinha consigo as anotações a ela relativas em um caderno. Que nas vezes em que procurou a secretaria para ter acesso às suas notas, provas e outras informações acadêmicas, não conseguia sequer ver os documentos. O declarante afirmou Fls. 06/07 do procedimento administrativo. 5 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Peixoto Gomide, 768- São Paulo - SP que ao chegar à secretaria os funcionários pediam o número de registro (R.A.); se o aluno tivesse em situação de inadimplência perante a Faculdade não lhe eram mostrados os documentos. Que tais dificuldades atingiam os outros alunos de mesma situação de maneira generalizada. Que sabe dizer que no começo havia uma funcionária da secretaria que permitia que os alunos tivessem acesso à documentação, mas algum tempo depois foi proibida de fazer isso . O declarante informa que apesar de seu nome não sair nas listas de chamada, preenchia manualmente e assinava tais listas, como diversas outras pessoas na mesma situação. Que sempre era carimbado em cima do nome de tais alunos os dizeres de “anulado”. Relata ainda que os alunos que não estavam com a situação regularizada, tinham o ingresso por meio de catraca eletrônica vedado; apesar disso os próprios seguranças da Universidade viabilizam o acesso de tais alunos por meio de uma catraca que ficava no canto. Que, nessas hipóteses, por vezes, os seguranças preenchiam uma lista em que constavam o nome do aluno, o curso e o motivo de estar sem carteirinha. Outras vezes mão faziam controle algum por já conhecerem os alunos”(sic). Em sentido conforme os depoimentos prestados ao Ministério Público Federal por Rosania de Oliveira Rodrigues 6 e Cláudio Princz 7 . A ré admite a freqüência de alunos inadimplentes – notadamente aqueles que cursam os últimos anos – para usufruir de posição privilegiada e ilegal perante o consumidor de seus serviços. Isso porque fica mais vulnerável o aluno que – tendo concluído os créditos – no intuito de obter seu diploma, submete-se mais facilmente às condições leoninas de parcelamento de dívidas que a ré impõe. Um dos reflexos da rotina estabelecida pela ré é o ajuizamento de diversas medidas judiciais 8 por alunos que concluiram os créditos necessários à finalização do curso e tiveram a expedição de diploma negada pela UNIP. Em diversas dessas demandas a UNIP tem prestado informação falsa, negando ter conhecimento da vida acadêmica e documentos dos alunos, situação que tem sido evidenciada diante de ordens judiciais de exibição de documentos. Fls. 56/58 do procedimento administrativo. Fls. 59/60 do procedimento administrativo. 8 Algumas delas com cópias nos autos às fls. 08/47; 48/50; 51/53; 66/237; 242/369; 383/430; 559/685. 6 7 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Peixoto Gomide, 768- São Paulo - SP Ouvidos os representantes da ré no Ministério Público Federal 9 , informaram que: ● com relação ao controle de ingresso de alunos nas dependências da UNIP, até 2005 “não havia nenhuma espécie de controle. Que desde o ano passado tem sido instaladas catracas eletrônicas a fim de dar mais segurança aos freqüentadores autorizados dos Campi, o que acabou viabilizando o controle de entrada de alunos”; ● do termo também merece destaque: “ Reiterada pelos Procuradores da República a indagação a respeito do que a UNIP estaria disposta a promover para por fim às situações acima relatadas (quais sejam, aquelas em que alunos sem matrícula regular têm freqüentado as aulas e praticado atividades acadêmicas, sem contudo conseguir obter o certificado de conclusão) foi dito por seus representantes que a adoção da catraca eletrônica é a única medida que a Universidade irá promover, por enquanto, mas sem objetivar que medidas serão tomadas” (g.n.). Interessante notar que os representantes da ré, quando ouvidos no Ministério Público Federal – a pretexto de demonstrar interesse em resolver a situação de tais alunos – disse que a única medida tomada seria o controle de entrada por meio de catracas eletrônicas. Ainda segundo seus representantes, até o ano de 2005 não havia nenhuma espécie de controle. Prestaram declaração falsa. Pelo menos desde 2001 a ré já possuía sistema de controle de ingresso por meio de catracas eletrônicas adquiridas da DIMEP 1 0 . Conforme informações prestadas pela empresa, foram adquiridas 536 unidades nos últimos anos. Isso só evidencia que o ingresso controlado por catraca eletrônica nada tem que ver com a prática levada à efeito pela ré. 3.2) Do Direito Ao negar o acesso à documentação acadêmica pelos alunos e ao negar-se a expedir o diploma uma vez concluídos os créditos com regular aprovação, a ré incide em conduta flagrantemente inconstitucional e ilegal. Fls.434/435 do procedimento administrativo. Fls.491/557 do procedimento administrativo. 9 10 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Peixoto Gomide, 768- São Paulo - SP Conforme prevê a Constituição Federal de 1988: “Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. “Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; (...)” “Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I – cumprimento das normas gerais da educação nacional; II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.” (...) Como se depreende das normas constitucionais, a educação recebeu tratamento especial, em razão da relevância que ostenta para a edificação do Estado Democrático de Direito, criado em 1988 (art. 1o). Assim, a atividade educacional, imprescindível para a promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana (art. 1o, II e III), indispensável para o progresso e desenvolvimento nacional e redução das desigualdades sociais (art. 2o , II e III) foi elevada a “direito de todos”, outorgando ao Estado o dever de prestá-la (sob o regime de serviço público), mas admitindo a exploração pelos particulares, sob autorização, vinculada a um regime jurídico especial (art. 209, I). Utilizando a precisa designação do mestre Celso Antônio Bandeira de Mello11, tal atividade configura típico “serviço público não privativo do Estado”. Nesse sentido, também prescreve o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, adotado pela Resolução 2.200-A (XXI) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 16.12.1966, e ratificado pela República Federativa do Brasil em 24.01.1992, em perfeita consonância com o sistema constitucional: “Art. 13. I Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à educação. Concordam em que a educação deverá visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade e a fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais. Concordam ainda que a educação deverá capacitar todas as pessoas a participar efetivamente de uma sociedade livre, favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todos as nações e entre todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos e promover as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. 11 In Curso de Direito Administrativo. 11a ed. São Paulo : Malheiros, 1999, p. 486. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Peixoto Gomide, 768- São Paulo - SP 2. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem que, com o objetivo de assegurar o pleno exercício desse direito: (...) c) a educação a nível superior deverá igualmente tornar-se acessível a todos, com base na capacidade de cada um, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementação progressiva do ensino gratuito; (...)” Com tal compostura, é evidente que a relação jurídica material existente entre o particular prestador de serviços educacionais e o usuário deve ser analisada sob o enfoque do direito público, a partir do regime juspublicista e seus princípios, mormente os cânones da legalidade material e da obrigatoriedade do desempenho da atividade pública. O particular que se propõe a desenvolver atividade no setor, de antemão, tem conhecimento do regime especial ao qual está submetido o ensino. A configuração normativa dada pela Constituição ao direito à educação, de caráter fundamental, assegurado a todo e qualquer cidadão brasileiro, impõe ao Estado e aos particulares que passam a atuar no setor, o dever de não adotar quaisquer condutas que possam afetar a efetividade de tão importante direito social e individual. Em outras palavras, não há liberdade absoluta para o legislador ordinário (nem tampouco para os particulares) em conformar o regime jurídico que disciplinará a fruição do bem jurídico constitucionalmente protegido. Atualmente, dispõe a Lei N.º 9.870 de 23.11.99, que trata do valor total das anuidades escolares e dá outras providências: “Art. 6o São Proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. §1º Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais(...)” Resta evidente que a finalidade cogente da norma, acolhida pelo sistema jurídico, é vedar que o mero inadimplemento pecuniário possa gerar “penalidades pedagógicas”, isto é, venha a prejudicar a vida acadêmica do aluno. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Peixoto Gomide, 768- São Paulo - SP de Mello 1 2 : Consoante a lição de Celso Antônio Bandeira “O que explica, justifica e confere sentido a uma norma é precisamente a finalidade que a anima. A partir dela é que se compreende a racionalidade que lhe presidiu a edição. Logo, é na finalidade da lei que reside o critério norteador de sua correta aplicação (...). Em suma, a finalidade legal é um elemento da própria lei, é justamente o fator que proporciona compreendê-la. Por isso não se pode conceber o princípio da legalidade sem encarecer a finalidade quer de tal princípio em si mesmo, quer das distintas leis que se expressa” O fim colimado pela regra, assim considerado, encontrase devidamente consentâneo com as disposições constitucionais que retiram do Estado (mormente dos particulares envolvidos no empreendimento) a possibilidade de interferir na fruição do direito à educação, mormente quando se busca negá-lo em homenagem tão somente a interesses meramente privados, defensáveis por vários meios disponibilizados pela ordem jurídica. A Lei em referência procurou, portanto, conciliar dois interesses distintos e constitucionalmente assegurados, a saber: o direito à educação e o direito à livre empresa, ainda que com objeto educacional. O aluno, ainda que em situação de débito, não pode encontrar óbices ao seu direito de cursar regularmente o ano letivo, realizar todas as atividades, avaliações e procedimentos pedagógicos, obter os respectivos documentos comprobatórios dessas atividades e a expedição do diploma de conclusão. Qualquer inadimplemento obrigacional durante o período letivo autoriza a instituição educacional apenas a efetuar a cobrança pelos meios processuais cabíveis. Tem-se, aqui, o favorecimento do direito do aluno à continuidade do serviço educacional. Neste sentido, o entendimento dos Tribunais Regionais Federais: ADMINISTRATIVO - ENSINO SUPERIOR - INADIMPLÊNCIA DO ALUNO IMPEDIMENTO À COLAÇÃO DE GRAU E NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA -ILEGALIDADE - ART. 6º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.477-44, DE 31/12/97, SUCESSIVAMENTE REEDITADA. I - O art. 6º da Medida Provisória nº 1.477-44, de 31/12/97 - sucessivamente reeditada e vigente à época do ato impugnado - veda a retenção, pelas instituições de ensino, de documentos escolares, bem como a aplicação de quaisquer penalidades pedagógicas, por motivo de inadimplência do aluno. II - Ilegítimo, assim, o ato que obsta a participação do impetrante na solenidade de colação de grau e nega a expedição do respectivo diploma, ao fundamento 12 Op. Cit. p. 64. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Peixoto Gomide, 768- São Paulo - SP de alegado débito de mensalidades, confirma-se a sentença concessiva da segurança, de vez que a instituição de ensino dispõe dos meios legais para receber o que lhe é devido. Precedentes do TRF/1ª Região. III - Remessa oficial improvida. (TRF 1ª Região – 2ª Turma - Processo: 200138020010958 – Relatora Desembargadora Federal Assusete Magalhães - j. em 14/5/2003). ADMINISTRATIVO. DIREITO À EDUCAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA INDEPENDENTES DA INADIMPLÊNCIA DO ALUNO. ART. 6º DA LEI 9.870/99. PRECEDENTES. - O direito à Educação é constitucionalmente assegurado (art. 6º,caput), devendo o Poder Público velar por sua integridade. - A instituição de ensino não pode aplicar penalidades pedagógicas aos alunos, a fim de coagi-los ao pagamento das mensalidades, devendo se valer dos meios legais hábeis à cobrança de seus créditos. Aplicabilidade do artigo 6º da Lei nº 9.780, de 23 de novembro de 1999. - Ordem concedida para garantir o direito de o aluno participar da cerimônia de colação de grau, bem assim a expedição do Diploma de graduação em curso superior. - Remessa desprovida. (TRF 2ª Região – 4ª Turma - Processo: 200251010160481- Relator Juiz Benedito Goncalves – j. em 25/08/2004). ENSINO SUPERIOR - MENSALIDADES ATRASADAS "SUB JUDICE" - INDEFERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS OU EXPEDIÇÃO COM RESSALVAS - ILEGALIDADE. I. fere o princípio da legalidade o ato coator que indefere a expedição de diploma de conclusão de curso superior, ou o expede com ressalva, por inadimplência do aluno no pagamento das mensalidades. II. as escolas particulares prestam serviço público por delegação do poder público, estando, por isso, submetidas aos principios jurídicos que o reagem, notadamente o da continuidade do serviço. A instituição de ensino credora deve socorrer-se das vias legais para receber o seu crédito, mas não pode deixar de prestar o serviço. III. remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região – 3ª Turma - Processo: 95030113237 – Relator Juiza Marisa Santos – j. em 20/05/1998). 3.3) Ponderações finais A ré, assim como as demais entidades privadas de ensino superior, está amparada por generosa legislação que lhes assegura o sacrossanto direito de propriedade ao vedar o direito à renovação das matrículas em caso de inadimplência, conforme prevê o artigo 5º da Lei Federal nº 9.870/99. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Peixoto Gomide, 768- São Paulo - SP Se assim o é, a ré não estaria obrigada a tolerar o ingresso e a freqüência de alunos em débito. Bastaria se valer do disposto no artigo 5º para negar a rematrícula e interromper a prestação do serviço. Mas não. A ré admite o ingresso e freqüência de tais alunos; e se o faz não é sem nenhum interesse. Afinal, é algo vantajoso tolerar que tais alunos freqüentem alguns semestres sem pagar, pois quando concluírem os créditos e estiverem na dependência da expedição do diploma para conseguir melhor colocação do mercado de trabalho, a ré acenará com a tábua de salvação do acordo financeiro quase sempre abusivo. O fato é que alunos em débito não perdem a qualidade de alunos e consumidores perante a ré apenas porque esta deixou de cobrar as mensalidades porque lhe é conveniente. A ré continua a prestar os serviços e os alunos continuam amparados pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo artigo 6º da Lei Federal 9.870/99. 4) Dos pedidos A ação civil pública pleiteia, assim, a condenação da ré à obrigação de fazer consistente em assegurar aos alunos em situação de débito perante a Universidade cujo acesso e freqüência é por ela tolerado a prática regular de todos os atos da vida acadêmica. O artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, ao confundir critério para fixação da competência (território) com os efeitos da decisão, não possui nenhuma aplicação neste feito.A pessoa jurídica que figura no pólo passivo desta ação tem unidades em todo o território nacional, assim como estão espalhados pelo território nacional os prejudicados por seus atos. A natureza do objeto da presente ação não admite o fracionamento da decisão, ou ensejaria novas injustiças que aqui se busca evitar. Não é crível que algumas pessoas no país possam se valer do legítimo direito da prática dos atos da vida acadêmica e a outras seja vedado tal exercício. De rigor, portanto, o reconhecimento de seu âmbito nacional. 4.1) Necessidade da tutela antecipada MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Peixoto Gomide, 768- São Paulo - SP É certo que o Código de Processo Civil, no artigo 273, possibilita à parte a feitura de requerimento de antecipação, total ou parcial, dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que exista prova inequívoca de verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. As considerações feitas na fundamentação bem evidenciam a existência do requisito da “inequívoca verossimilhança". É fato incontroverso, que alunos em débito têm freqüentado às aulas, realizado trabalhos e provas, enfim, têm praticado os atos da vida acadêmica com a aquiescência da ré. Impõe-se a conclusão que ostentam a qualidade de alunos e consumidores e, portanto, fazem jus ao exercício de todos os direitos que lhe são assegurados pela lei O periculum in mora qualificado do artigo 273 do CPC é igualmente evidente na medida em que a conduta da ré expõe de maneira permanente seus alunos à prática arbitrária de negar acesso a provas, trabalhos e outros documentos acadêmicos bem como negar-se à expedição de diploma de conclusão a alunos que foram aprovados em todos os créditos. 4.2) Diante do exposto vem o Ministério Público requerer: a) em sede liminar, a concessão de tutela antecipada para o fim de determinar à UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP: a.1) que com relação aos alunos em débito perante aquela Universidade que continuam freqüentando as aulas assegure imediatamente a prática de todos os atos da vida acadêmica, inclusive direito de vista e revisão de provas, direito a acesso à documentação e direito de obter certidões; a.2) com relação aos alunos em débito perante aquela Universidade que já tenham sido aprovados em todos os créditos necessários à conclusão de curso superior, expeça todos os diplomas de conclusão de curso no prazo de trinta dias, independentemente do pagamento do débito pendente, em conformidade com o previsto no artigo 5º da Lei Federal nº 9.870/99; Requer-se, para assegurar o cumprimento do requerido, seja fixada, nos termo do artigo 287 do Código de Processo Civil, multa cominatória no valor de R$ 10.000,00 para cada descumprimento constatado do requerido no item a.1 e de R$ MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Peixoto Gomide, 768- São Paulo - SP 10.000,00 por dia de descumprimento do quanto requerido no item a.2 a partir do término do prazo ali referido. b) em sede definitiva seja julgada procedente a pretensão ora deduzida para o fim de, em caráter definitivo, condenar a UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP b.1) com relação aos alunos em débito perante aquela Universidade que continuam freqüentando as aulas, à obrigação de fazer consistente em assegurar a prática de todos os atos da vida acadêmica, inclusive direito de vista e revisão de provas, direito a acesso à documentação e direito de obter certidões; b.2) com relação aos alunos em débito perante aquela Universidade que já tenham sido aprovados em todos os créditos necessários à conclusão de curso superior, à obrigação de fazer consistente em expedir todos os diplomas de conclusão de curso independentemente do pagamento do débito pendente, em conformidade com o previsto no artigo 5º da Lei Federal nº 9.870/99. c) de prova; protesta e requer provar o alegado por todos os meios Dá-se a causa o valor de 10.000,00 (dez mil reais). São Paulo, 28 de abril de 2006 LUIZ FERNANDO GASPAR COSTA Procurador da República ADILSON PAULO PRUDENTE DO AMARAL FILHO Procurador da República