MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Peixoto Gomide, 768- São Paulo - SP
EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DA ª VARA FEDERAL DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
O
MINISTÉRIO
PÚBLICO
FEDERAL,
pelos
Procuradores da República ao final assinado, no exercício de suas
atribuições constitucionais e legais, com fulcro no artigo 127 e seguintes da
Constituição Federal, e nos artigos 1º a 5º da Lei 7.347/85 - Lei da Ação
Civil Pública; artigos 81 a 83, da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do
Consumidor; e na Lei Complementar nº 75/93 - Lei Orgânica do Ministério
Público da União; vem propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
em face da UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP, entidade mantida pela
SOCIEDADE UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO
– SUPERO, inscrita no CNPJ sob o nº 43.144.880/0001-82, com sede
nesta Capital, na Avenida Paulista, 900 – 1º andar – Bela Vista, São Paulo –
SP.
1) Resumo dos fatos
Em 29 de agosto de 20051 o Ministério Público Federal
instaurou procedimento administrativo com o fim de apurar a existência de
lesão a direitos humanos fundamentais dos usuários do sistema nacional de
educação, em decorrência de conduta reiterada da ré em relação ao seu
alunado.
Fl. 03 do procedimento administrativo nº1.34.001.003996/2005-84.
1
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Chegou ao conhecimento do autor que alunos da
Universidade Paulista – UNIP em situação de débito perante a entidade têm
tido acesso às suas dependências e praticado regularmente atos próprios
da vida acadêmica. Muitos desses alunos freqüentam os cursos até o seu
fim quando pleiteiam à entidade a expedição de seus diplomas, momento
em que essa se nega a fazê-lo e condiciona a referida expedição à quitação
dos débitos pendentes.
Diante de tal situação muitos desses alunos ingressam
em juízo contra a ré, que alega desconhecer a freqüência de tais alunos a
seus cursos e nega a posse de sua documentação acadêmica.
Como adiante se verá, a conduta da ré – deliberada e
reiterada – afronta a legislação relativa à educação e ao consumo e
demanda solução jurisdicional.
2) Observações preliminares
2.1) Da competência da Justiça Federal
A Constituição Federal, em seu art. 109,
inciso I, é clara ao dispor que, aos juízes federais, compete
processar e julgar as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem interessadas
na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,
exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as
sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
O interesse da União Federal é delineado
pela Lei Federal nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional.
Desdobramento do princípio federativo, a
responsabilidade pela promoção da educação no país é
estruturada segundo aquele modelo. Daí a existência dos
subsistemas federal, estadual e municipal de ensino. O
artigo 16 dispõe que o sistema federal de ensino compreende
as instituições de ensino mantidas pela União, as instituições de
ensino superior criadas e mantidas pela iniciativa privada e os
órgãos federais de educação.
No que diz respeito ao oferecimento de
educação pela iniciativa privada – até mesmo por força do
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mandamento constitucional do artigo 209, inciso II 2 – dispõe
a LDB que para oferecerem ensino superior, as instituições
dependem de prévia autorização do Poder Público3.
Dando efeito a tal previsão, prevê o artigo 9º, inciso
IX, da Lei Federal nº 9.394/96 que:
“Art. 9º. A União incumbir-se-á de:
(...)
IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar,
respectivamente, os cursos das instituições de educação
superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino”.
Incontestável, portanto, a competência deste
Juízo Federal para processar e julgar a presente demanda.
2.2) Da legitimidade ativa do Ministério Público Federal
A Constituição Federal de 1988, ao definir o
Ministério Público como Instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbiu-lhe da defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais
e
individuais
indisponíveis
(artigo
127)
e
estabeleceu, em seu artigo 129, suas funções institucionais,
destacando-se:
"Art. 129(...)
II – zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta
Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua
garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos;(...) "
O artigo 205 da Constituição Federal, por
sua vez, erige a educação em direito de todos e dever do
Estado e da Família:
“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da
família, será promovida e incentivada com a colaboração da
'Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
(...)
II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público”.
3
Artigo 7º, inciso II, da LDB.
2
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sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho”.
Evidente, portanto, a legitimidade do Ministério
Público Federal para a defesa do relevante serviço público da
educação e, no particular, para pleitear em juízo que entidade de
ensino superior conforme sua atividade com os preceitos legais em
vigor.
3) Dos fundamentos do pedido
3.1) Dos fatos apurados
No decorrer da instrução do procedimento
administrativo apurou-se que a ré, por liberalidade sua, tem
admitido que alunos em débito com a entidade possam
freqüentar as aulas, assinar listas de presença, submeter-se às
provas, enfim, praticar todos os atos da vida acadêmica.
Em muitos casos os alunos têm conseguido
sucessiva aprovação nas disciplinas que cursam, e chegam a
completar todos os créditos necessários à conclusão do curso.
Nesses casos, alguns dos alunos têm pleiteado à UNIP que
expeça os diplomas de conclusão do curso superior
independentemente do pagamento do débito, coisa que a ré se
tem negado a fazer.
Tal situação enseja a propositura de expressivo
número de ações judiciais contra a UNIP – notadamente
mandados de segurança – em que se pleiteia, via de regra, a
expedição do certificado, em conformidade com o disposto no
artigo 6º, caput, da Lei Federal 9.870, de 23 de novembro de
1999, que veda a retenção de documentos escolares como meio
coercitivo para pagamento de débitos pendentes.
Nos mandados de segurança
contra si
impetrados a ré tem sistematicamente negado o conhecimento
da freqüência de tais alunos em seus cursos. Dizem que estes,
se o fazem, é “por sua conta e risco”, conforme se depreende
das cópias de informações juntadas aos autos.
A desfaçatez é tamanha que a ré chega a
afirmar não possuir os documentos acadêmicos dos alunos,
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como controle de presença, provas realizadas, trabalhos, etc. A
falsidade das informações têm sido comprovadas nas
impetrações perante alguns juízos, que têm acolhido o pleito de
busca e apreensão de documentos formulado pelo Ministério
Público Federal. Uma vez proferida a ordem judicial, os
documentos acadêmicos, até então inexistentes, aparecem.
Apurou-se, em suma, que a ré UNIP:
● permite
que alunos em débito ingressem nas dependências da
universidade;
●tolera
que alunos em débito com a entidade freqüentem as
aulas, assinem listas de presença, submetam-se às provas, i.e.,
pratiquem todos os atos da vida acadêmica, muitas vezes por
diversos semestres seguidamente;
● tem
a posse de toda a documentação acadêmica desses alunos
e controla sua aprovação/reprovação;
● nega
o acesso à documentação acadêmica aos alunos em
situação de débito;
● quando
esses alunos, tendo concluído todos os créditos,
demandam da UNIP a expedição do diploma a que fazem jus –
uma vez que a Lei 9.870/99 a obriga a isso – a ré nega-se a
fazê-lo;
● demandada
em juízo, alega que tais alunos, se frequentaram
os cursos, foi por conta própria e presta informação falsa ao
afirmar não possuir a documentação acadêmica, coisa
confirmada após a prolação de decisões judiciais que
determinam sua apresentação.
Merece atenção o depoimento de alunos
ouvidos no Ministério Público Federal. Janaína Cristina de
Alcântara Silva 4 afirmou que:
“A declarante informa que, por diversas vezes, tentou fazer acordo
de pagamento com a UNIP, por meio de cartas e requerimentos de
próprio punho, inclusive protocolados pela própria faculdade. Que
no período compreendido entre janeiro de 2003 e dezembro de
2004,
a
declarante
fez
provas,
trabalhos,
entregou
monografias, horas de estágio, ou seja, desenvolveu como
outros alunos toda a atividade acadêmica , como comprova toda
a documentação juntada com o mandado de segurança, por
Fls. 04/05 do procedimento administrativo.
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exemplo, comprovantes de horas de estágio realizadas,
comprovante de entrega de monografia com protocolo da UNIP,
entre outros. Que, para os alunos que, como a declarante,
estavam nessa situação não eram lançados no sistema da UNIP os
dados relativos a si. A declarante informa que, inclusive, toda a
documentação relativa a alunos nessas condições ficava em
poder da secretaria e quando pedido o levantamento essa
documentação relativa a esses alunos ficava em poder da
secretaria
e
quando
pedido
o
levantamento
essa
documentação era encaminhada à tesouraria. Que nas vezes
em que compareceu à tesouraria tinha acesso à documentação,
mas “na mão deles” , isto é, indagava-se à declarante se todos os
dados estavam corretos e, em caso negativo, procedia-se
inclusive a alterações (exemplo: aprovação em matérias, notas
não lançadas). Que portanto a UNIP mantém um cadastro
paralelo de informações acadêmicas a respeito dos alunos que
se encontram em débito com a faculdade. A declarante informa
que apesar de seu nome não sair nas listas de chamada,
preenchia manualmente e assinava tais listas, como diversas
outras pessoas na mesma situação. Que por vezes eram
carimbados em cima do nome de tais alunos os dizeres de
“anulado”, mas ultimamente a declarante não tinha constatado tal
prática”.
(...)
Relata ainda que os alunos que não estavam com a situação
financeira regularizada, tinham o ingresso por meio de catraca
eletrônica vedado, uma vez que aparecia mensagem de
“carteirinha inválida”; apesar disso os próprios seguranças da
Universidade passavam um outro cartão eletrônico para
viabilizar o acesso dos alunos . Que, nessas hipóteses, os
seguranças preenchiam uma lista em que constavam o nome do
aluno, o curso e o motivo de estar sem carteirinha”.
Bispo da Silva 5 :
No mesmo sentido o depoimento de Anderson
“Que, com relação a alunos que freqüentavam a UNIP mesmo sem
matrícula, esclarece tratar-se de situação comum naquela
Universidade. Nos primeiros anos não havia muito, mas no final o
declarante acredita que o número de alunos que não tinham sua
matrícula regular era maior do número daqueles que o tinham.
Afirmou que a UNIP admite a prática de matrícula retroativa, isto é,
a pessoa freqüenta o curso, realiza as provas, tem acesso livre à
Faculdade, desenvolvendo todas suas atividades acadêmicas. Que
para saber de suas notas o declarante procurava diretamente os
professores e mantinha consigo as anotações a ela relativas em um
caderno. Que nas vezes em que procurou a secretaria para ter
acesso às suas notas, provas e outras informações acadêmicas,
não conseguia sequer ver os documentos. O declarante afirmou
Fls. 06/07 do procedimento administrativo.
5
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que ao chegar à secretaria os funcionários pediam o número de
registro (R.A.); se o aluno tivesse em situação de inadimplência
perante a Faculdade não lhe eram mostrados os documentos.
Que tais dificuldades atingiam os outros alunos de mesma
situação de maneira generalizada. Que sabe dizer que no
começo havia uma funcionária da secretaria que permitia que
os alunos tivessem acesso à documentação, mas algum tempo
depois foi proibida de fazer isso . O declarante informa que
apesar de seu nome não sair nas listas de chamada, preenchia
manualmente e assinava tais listas, como diversas outras pessoas
na mesma situação. Que sempre era carimbado em cima do nome
de tais alunos os dizeres de “anulado”. Relata ainda que os alunos
que não estavam com a situação regularizada, tinham o
ingresso por meio de catraca eletrônica vedado; apesar disso
os próprios seguranças da Universidade viabilizam o acesso de
tais alunos por meio de uma catraca que ficava no canto. Que,
nessas hipóteses, por vezes, os seguranças preenchiam uma
lista em que constavam o nome do aluno, o curso e o motivo de
estar sem carteirinha. Outras vezes mão faziam controle algum
por já conhecerem os alunos”(sic).
Em sentido conforme os depoimentos prestados
ao Ministério Público Federal por Rosania de Oliveira
Rodrigues 6 e Cláudio Princz 7 .
A
ré
admite
a
freqüência
de
alunos
inadimplentes – notadamente aqueles que cursam os últimos
anos – para usufruir de posição privilegiada e ilegal perante o
consumidor de seus serviços. Isso porque fica mais vulnerável o
aluno que – tendo concluído os créditos – no intuito de obter seu
diploma, submete-se mais facilmente às condições leoninas de
parcelamento de dívidas que a ré impõe.
Um dos reflexos da rotina estabelecida pela ré
é o ajuizamento de diversas medidas judiciais 8 por alunos que
concluiram os créditos necessários à finalização do curso e
tiveram a expedição de diploma negada pela UNIP. Em diversas
dessas demandas a UNIP tem prestado informação falsa,
negando ter conhecimento da vida acadêmica e documentos dos
alunos, situação que tem sido evidenciada diante de ordens
judiciais de exibição de documentos.
Fls. 56/58 do procedimento administrativo.
Fls. 59/60 do procedimento administrativo.
8
Algumas delas com cópias nos autos às fls. 08/47; 48/50; 51/53; 66/237; 242/369; 383/430;
559/685.
6
7
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Ouvidos os representantes da ré no Ministério
Público Federal 9 , informaram que:
●
com relação ao controle de ingresso de alunos nas
dependências da UNIP, até 2005 “não havia nenhuma espécie
de controle. Que desde o ano passado tem sido instaladas
catracas eletrônicas a fim de dar mais segurança aos
freqüentadores autorizados dos Campi, o que acabou
viabilizando o controle de entrada de alunos”;
●
do termo também merece destaque: “ Reiterada pelos
Procuradores da República a indagação a respeito do que a
UNIP estaria disposta a promover para por fim às situações
acima relatadas (quais sejam, aquelas em que alunos sem
matrícula regular têm freqüentado as aulas e praticado
atividades acadêmicas, sem contudo conseguir obter o
certificado de conclusão) foi dito por seus representantes
que a adoção da catraca eletrônica é a única medida que a
Universidade irá promover, por enquanto, mas sem objetivar
que medidas serão tomadas” (g.n.).
Interessante notar que os representantes da ré,
quando ouvidos no Ministério Público Federal – a pretexto de
demonstrar interesse em resolver a situação de tais alunos –
disse que a única medida tomada seria o controle de entrada por
meio
de
catracas
eletrônicas.
Ainda
segundo
seus
representantes, até o ano de 2005 não havia nenhuma espécie
de controle.
Prestaram declaração falsa.
Pelo menos desde 2001 a ré já possuía sistema
de controle de ingresso por meio de catracas eletrônicas
adquiridas da DIMEP 1 0 . Conforme informações prestadas pela
empresa, foram adquiridas 536 unidades nos últimos anos. Isso
só evidencia que o ingresso controlado por catraca eletrônica
nada tem que ver com a prática levada à efeito pela ré.
3.2) Do Direito
Ao negar o acesso à documentação acadêmica
pelos alunos e ao negar-se a expedir o diploma uma vez
concluídos os créditos com regular aprovação, a ré incide em
conduta flagrantemente inconstitucional e ilegal.
Fls.434/435 do procedimento administrativo.
Fls.491/557 do procedimento administrativo.
9
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Conforme prevê a Constituição Federal de 1988:
“Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; (...)”
“Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I – cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.” (...)
Como se depreende das normas constitucionais, a
educação recebeu tratamento especial, em razão da relevância que
ostenta para a edificação do Estado Democrático de Direito, criado em
1988 (art. 1o). Assim, a atividade educacional, imprescindível para a
promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana (art. 1o, II e
III), indispensável para o progresso e desenvolvimento nacional e
redução das desigualdades sociais (art. 2o , II e III) foi elevada a “direito
de todos”, outorgando ao Estado o dever de prestá-la (sob o regime de
serviço público), mas admitindo a exploração pelos particulares, sob
autorização, vinculada a um regime jurídico especial (art. 209, I).
Utilizando a precisa designação do mestre Celso Antônio Bandeira de
Mello11, tal atividade configura típico “serviço público não privativo do
Estado”.
Nesse sentido, também prescreve
o Pacto
Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, adotado pela
Resolução 2.200-A (XXI) da Assembléia Geral das Nações Unidas em
16.12.1966, e ratificado pela República Federativa do Brasil em
24.01.1992, em perfeita consonância com o sistema constitucional:
“Art. 13. I Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda
pessoa à educação. Concordam em que a educação deverá visar ao pleno
desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade e a
fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais.
Concordam ainda que a educação deverá capacitar todas as pessoas a
participar efetivamente de uma sociedade livre, favorecer a compreensão, a
tolerância e a amizade entre todos as nações e entre todos os grupos raciais,
étnicos ou religiosos e promover as atividades das Nações Unidas em prol da
manutenção da paz.
11
In Curso de Direito Administrativo. 11a ed. São Paulo : Malheiros, 1999, p. 486.
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2. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem que, com o
objetivo de assegurar o pleno exercício desse direito: (...)
c) a educação a nível superior deverá igualmente tornar-se acessível a todos,
com base na capacidade de cada um, por todos os meios apropriados e,
principalmente, pela implementação progressiva do ensino gratuito; (...)”
Com tal compostura, é evidente que a relação
jurídica material existente entre o particular prestador de serviços
educacionais e o usuário deve ser analisada sob o enfoque do direito
público, a partir do regime juspublicista e seus princípios, mormente os
cânones da legalidade material e da obrigatoriedade do desempenho da
atividade pública. O particular que se propõe a desenvolver atividade no
setor, de antemão, tem conhecimento do regime especial ao qual está
submetido o ensino.
A configuração normativa dada pela Constituição ao
direito à educação, de caráter
fundamental, assegurado a todo e
qualquer cidadão brasileiro, impõe ao Estado e aos particulares que
passam a atuar no setor, o dever de não adotar quaisquer condutas que
possam afetar a efetividade de tão importante direito social e individual.
Em outras palavras, não há liberdade absoluta para o legislador ordinário
(nem tampouco para os particulares) em conformar o regime jurídico
que disciplinará a
fruição do bem jurídico constitucionalmente
protegido.
Atualmente, dispõe a Lei N.º 9.870 de 23.11.99, que
trata do valor total das anuidades escolares e dá outras providências:
“Art. 6o São Proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de
documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades
pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante,
no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o
Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1092 do Código Civil
Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
§1º Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão
expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos,
independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais
de cobranças judiciais(...)”
Resta evidente que a finalidade cogente da
norma, acolhida pelo sistema jurídico, é vedar que o mero
inadimplemento
pecuniário
possa
gerar
“penalidades
pedagógicas”, isto é, venha a prejudicar a vida acadêmica do
aluno.
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de Mello 1 2 :
Consoante a lição de Celso Antônio Bandeira
“O que explica, justifica e confere sentido a uma norma é
precisamente a finalidade que a anima. A partir dela é que se
compreende a racionalidade que lhe presidiu a edição. Logo, é na
finalidade da lei que reside o critério norteador de sua correta
aplicação (...).
Em suma, a finalidade legal é um elemento da própria lei, é justamente o fator
que proporciona compreendê-la. Por isso não se pode conceber o princípio da
legalidade sem encarecer a finalidade quer de tal princípio em si mesmo, quer
das distintas leis que se expressa”
O fim colimado pela regra, assim considerado, encontrase devidamente consentâneo com as disposições constitucionais que
retiram do Estado (mormente dos particulares envolvidos no
empreendimento) a possibilidade de interferir na fruição do direito à
educação, mormente quando se busca negá-lo em homenagem tão
somente a interesses meramente privados, defensáveis por vários meios
disponibilizados pela ordem jurídica.
A Lei em referência procurou, portanto, conciliar dois
interesses distintos e constitucionalmente assegurados, a saber: o direito à
educação e o direito à livre empresa, ainda que com objeto educacional.
O aluno, ainda que em situação de débito, não pode
encontrar óbices ao seu direito de cursar regularmente o ano letivo, realizar
todas as atividades, avaliações e procedimentos pedagógicos, obter os
respectivos documentos comprobatórios dessas atividades e a expedição
do diploma de conclusão. Qualquer inadimplemento obrigacional durante o
período letivo autoriza a instituição educacional apenas a efetuar a cobrança
pelos meios processuais cabíveis. Tem-se, aqui, o favorecimento do direito
do aluno à continuidade do serviço educacional.
Neste sentido, o entendimento dos Tribunais Regionais
Federais:
ADMINISTRATIVO - ENSINO SUPERIOR - INADIMPLÊNCIA DO ALUNO IMPEDIMENTO À COLAÇÃO DE GRAU E NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE
DIPLOMA -ILEGALIDADE - ART. 6º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.477-44,
DE 31/12/97, SUCESSIVAMENTE REEDITADA.
I - O art. 6º da Medida Provisória nº 1.477-44, de 31/12/97 - sucessivamente
reeditada e vigente à época do ato impugnado - veda a retenção, pelas
instituições de ensino, de documentos escolares, bem como a aplicação de
quaisquer penalidades pedagógicas, por motivo de inadimplência do aluno.
II - Ilegítimo, assim, o ato que obsta a participação do impetrante na solenidade
de colação de grau e nega a expedição do respectivo diploma, ao fundamento
12
Op. Cit. p. 64.
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de alegado débito de mensalidades, confirma-se a sentença concessiva da
segurança, de vez que a instituição de ensino dispõe dos meios legais para
receber o que lhe é devido. Precedentes do TRF/1ª Região.
III - Remessa oficial improvida.
(TRF 1ª Região – 2ª Turma - Processo: 200138020010958 – Relatora
Desembargadora Federal Assusete Magalhães - j. em 14/5/2003).
ADMINISTRATIVO. DIREITO À EDUCAÇÃO. ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA. COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE
DIPLOMA INDEPENDENTES DA INADIMPLÊNCIA DO ALUNO. ART. 6º DA
LEI 9.870/99. PRECEDENTES.
- O direito à Educação é constitucionalmente assegurado (art. 6º,caput),
devendo o Poder Público velar por sua integridade.
- A instituição de ensino não pode aplicar penalidades pedagógicas aos alunos,
a fim de coagi-los ao pagamento das mensalidades, devendo se valer dos
meios legais hábeis à cobrança de seus créditos. Aplicabilidade do artigo 6º da
Lei nº 9.780, de 23 de novembro de 1999.
- Ordem concedida para garantir o direito de o aluno participar da cerimônia de
colação de grau, bem assim a expedição do Diploma de graduação em curso
superior.
- Remessa desprovida.
(TRF 2ª Região – 4ª Turma - Processo: 200251010160481- Relator Juiz
Benedito Goncalves – j. em 25/08/2004).
ENSINO SUPERIOR - MENSALIDADES ATRASADAS "SUB JUDICE"
- INDEFERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS OU EXPEDIÇÃO COM
RESSALVAS - ILEGALIDADE.
I. fere o princípio da legalidade o ato coator que indefere a expedição de
diploma de conclusão de curso superior, ou o expede com ressalva, por
inadimplência do aluno no pagamento das mensalidades.
II. as escolas particulares prestam serviço público por delegação do poder
público, estando, por isso, submetidas aos principios jurídicos que o reagem,
notadamente o da continuidade do serviço. A instituição de ensino credora deve
socorrer-se das vias legais para receber o seu crédito, mas não pode deixar de
prestar o serviço.
III. remessa oficial improvida.
(TRF 3ª Região – 3ª Turma - Processo: 95030113237 – Relator Juiza Marisa
Santos – j. em 20/05/1998).
3.3) Ponderações finais
A ré, assim como as demais entidades privadas
de ensino superior, está amparada por generosa legislação que
lhes assegura o sacrossanto direito de propriedade ao vedar o
direito à renovação das matrículas em caso de inadimplência,
conforme prevê o artigo 5º da Lei Federal nº 9.870/99.
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Se assim o é, a ré não estaria obrigada a
tolerar o ingresso e a freqüência de alunos em débito. Bastaria
se valer do disposto no artigo 5º para negar a rematrícula e
interromper a prestação do serviço.
Mas não. A ré admite o ingresso e freqüência
de tais alunos; e se o faz não é sem nenhum interesse. Afinal, é
algo vantajoso tolerar que tais alunos freqüentem alguns
semestres sem pagar, pois quando concluírem os créditos e
estiverem na dependência da expedição do diploma para
conseguir melhor colocação do mercado de trabalho, a ré
acenará com a tábua de salvação do acordo financeiro quase
sempre abusivo.
O fato é que alunos em débito não perdem a
qualidade de alunos e consumidores perante a ré apenas
porque esta deixou de cobrar as mensalidades porque lhe é
conveniente. A ré continua a prestar os serviços e os alunos
continuam amparados pelo Código de Defesa do Consumidor
e pelo artigo 6º da Lei Federal 9.870/99.
4) Dos pedidos
A ação civil pública pleiteia, assim, a
condenação da ré à obrigação de fazer consistente em
assegurar aos alunos em situação de débito perante a
Universidade cujo acesso e freqüência é por ela tolerado a
prática regular de todos os atos da vida acadêmica.
O artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, ao
confundir critério para fixação da competência (território) com os
efeitos da decisão, não possui nenhuma aplicação neste feito.A
pessoa jurídica que figura no pólo passivo desta ação tem unidades em todo
o território nacional, assim como estão espalhados pelo território nacional os
prejudicados por seus atos. A natureza do objeto da presente ação não
admite o fracionamento da decisão, ou ensejaria novas injustiças que aqui
se busca evitar. Não é crível que algumas pessoas no país possam se valer
do legítimo direito da prática dos atos da vida acadêmica e a outras seja
vedado tal exercício. De rigor, portanto, o reconhecimento de seu âmbito
nacional.
4.1) Necessidade da tutela antecipada
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Rua Peixoto Gomide, 768- São Paulo - SP
É certo que o Código de Processo Civil, no artigo 273,
possibilita à parte a feitura de requerimento de antecipação, total ou parcial,
dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que exista prova
inequívoca de verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito
de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
As considerações feitas na fundamentação bem
evidenciam a existência do requisito da “inequívoca verossimilhança". É fato
incontroverso, que alunos em débito têm freqüentado às aulas, realizado
trabalhos e provas, enfim, têm praticado os atos da vida acadêmica com a
aquiescência da ré. Impõe-se a conclusão que ostentam a qualidade de
alunos e consumidores e, portanto, fazem jus ao exercício de todos os
direitos que lhe são assegurados pela lei
O periculum in mora qualificado do artigo 273 do CPC é
igualmente evidente na medida em que a conduta da ré expõe de maneira
permanente seus alunos à prática arbitrária de negar acesso a provas,
trabalhos e outros documentos acadêmicos bem como negar-se à
expedição de diploma de conclusão a alunos que foram aprovados em
todos os créditos.
4.2)
Diante do exposto vem o Ministério Público requerer:
a)
em sede liminar, a concessão de tutela antecipada
para o fim de determinar à UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP:
a.1) que com relação aos alunos em débito perante aquela Universidade
que continuam freqüentando as aulas assegure imediatamente a prática de
todos os atos da vida acadêmica, inclusive direito de vista e revisão de
provas, direito a acesso à documentação e direito de obter certidões;
a.2) com relação aos alunos em débito perante aquela Universidade que já
tenham sido aprovados em todos os créditos necessários à conclusão de
curso superior, expeça todos os diplomas de conclusão de curso no
prazo de trinta dias, independentemente do pagamento do débito pendente,
em conformidade com o previsto no artigo 5º da Lei Federal nº 9.870/99;
Requer-se, para assegurar o cumprimento do
requerido, seja fixada, nos termo do artigo 287 do Código de Processo
Civil, multa cominatória no valor de R$ 10.000,00 para cada
descumprimento constatado do requerido no item a.1 e de R$
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10.000,00 por dia de descumprimento do quanto requerido no item a.2
a partir do término do prazo ali referido.
b)
em sede definitiva seja julgada procedente a pretensão
ora deduzida para o fim de, em caráter definitivo, condenar a
UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP
b.1) com relação aos alunos em débito perante aquela Universidade que
continuam freqüentando as aulas, à obrigação de fazer consistente
em assegurar a prática de todos os atos da vida acadêmica, inclusive
direito de vista e revisão de provas, direito a acesso à documentação e
direito de obter certidões;
b.2) com relação aos alunos em débito perante aquela Universidade que já
tenham sido aprovados em todos os créditos necessários à conclusão de
curso superior, à obrigação de fazer consistente em expedir todos
os diplomas de conclusão de curso independentemente do pagamento do
débito pendente, em conformidade com o previsto no artigo 5º da Lei
Federal nº 9.870/99.
c)
de prova;
protesta e requer provar o alegado por todos os meios
Dá-se a causa o valor de 10.000,00 (dez mil
reais).
São Paulo, 28 de abril de 2006
LUIZ FERNANDO GASPAR COSTA
Procurador da República
ADILSON PAULO PRUDENTE DO AMARAL FILHO
Procurador da República
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