1 Revolução e Terror como figuras-chave para a compreensão da Liberdade no Estado Racional Hegeliano Saulo de Oliveira Pinto Coelho1 1. Considerações Iniciais; 2. O Espírito e seu devir: alienação e destino; 3. A Ilustração; 4. A Revolução; 5. O Terror; 6. O Indivíduo Livre; 7. Substancialidade ética e subjetividade como elementos do Estado Ético Hegeliano pós-revolucionário; 8. Considerações Finais; 9. Referências Bibliográficas. Resumo: Estudam-se os aspectos do conceito hegeliano de Estado Ético Mediato, enquanto ponto de chegada do Espírito ocidental no seu devir histórico, no qual se desenrola o embate entre Liberdade e Poder. Busca-se evidenciar os momentos da Revolução e do Terror revolucionário, como figuras-chave para a compreensão da unidade dialética entre liberdade subjetiva (ordem) e liberdade subjetiva (individualidade), que faz aparecer o conceito concreto de Liberdade, no seio do Estado Constitucional de Direitos Fundamentais. Procura-se mostrar a eticidade hegeliana como momento de superação do indivudialismo abstrato (iluminismo) e do organicismo (grego). Palavras-Chave: Estado de Direito – Idéia de Justiça – Hegel. 1. Considerações Iniciais. O presente artigo tem como mote a compreensão das figuras da Revolução e do Terror, bem como dos elementos do pensamento hegeliano relacionados com as mesmas, na conceituação do Estado Constitucional Contemporâneo. Trata-se de precisar o papel central dessas noções para realização histórica da unidade conceitual dialética entre Liberdade objetiva e Liberdade subjetiva operada no Estado Ético Mediato. Nosso referencial teórico principal é a leitura de Joaquim Carlos Salgado acerca da questão que pretendemos evidenciar, a saber: a faina entre liberdade e poder como fio de ouro do auto-desenvolvimento dialético do Espírito ocidental rumo ao 1 O autor é mestre em Filosofia do Direito pela UFMG e doutorando também por esta Instituição. Foi professor na graduação em Direito da PUC-Minas, Unidade Serro, e faz parte do rol de professores do Instituto de Educação Continuada – IEC, da PUC-Minas, lecionando notadamente módulos em Hermenêutica e Interpretação. O presente texto representa o resultado das pesquisas feitas pelo autor junto aos Seminários Hegelianos Superiores, do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFMG, no ano de 2006. 2 Estado de Direitos Fundamentais, que encontra na Revolução Francesa o seu momento revelador, mas que supera a Revolução, pela mediação negativa do Terror revolucionário. 2. O Espírito e seu devir: alienação e destino. Em tese de cátedra dedicada à temática, Joaquim Carlos Salgado inicia a exposição do movimento da Revolução, em que aparece o indivíduo livre, trazendo à tona uma distinção importante para a correta compreensão do pensamento de Hegel acerca do devir do Espírito na história. Trata-se da distinção e relação que se deve fazer entre o processo de exteriorização (alienação) da consciência de si e o processo de alienação do Espírito (Cf. SALGADO, 1996). O primeiro processo culmina com a luta de vida e morte das consciências de si na busca pelo reconhecimento que é abstratamente alcançado na liberdade estóica e tem seu desdobramento na consciência cética e na consciência infeliz (da fé judaicocristã2). O segundo processo tem seu movimento iniciado pelos desdobramentos do primeiro, importando, para Hegel, precisamente para a compreensão da Revolução, o movimento da consciência infeliz da fé (dilacerada entre dois mundos) e, passando pela sua negação na Ilustração, tem na Revolução a realização efetiva dessa negação que, por sua vez, somente alcançará sua verdade na reflexão que dela faz o pensamento do Idealismo Alemão. Toda essa processualidade histórica percebida por Hegel será abordada por Salgado, em sua tese de cátedra, com a preocupação específica de explicar o movimento completo da Revolução e seu papel na construção do Estado Contemporâneo hegeliano e da Idéia de Justiça dele decorrente.3 Nesse segundo processo, o Espírito (que não é mais somente o eu da consciência de si, mas já um nós que é um eu, reconciliado com seu próprio mundo, 2 Sobre a consciência infeliz em seus dois momentos, do judaísmo e do cristianismo (Cf. TIMMERMANS, 2005, p. 96-7). 3 Indica-se, com isso, que a chave para a compreensão da Revolução e de seu papel na filosofia hegeliana é a passagem de uma reflexão até então dada apenas no plano da consciência (e, no máximo, das consciências de si na luta pelo reconhecimento) para uma reflexão também no plano do Espírito e de seu automovimento histórico; Não que sejam duas realidades separadas, pelo contrário, a luta das consciências de si pelo seu reconhecimento (senhor e escravo) é já movimento do Espírito, mas, somente agora, entendido e desenvolvido esse processo, é que o Espírito e seu desenvolvimento ganham o primeiro plano. Para uma correta compreensão dessa questão, bem como para uma necessária recapitulação de conceitos essenciais, veja-se a exposição feita por Salgado, em artigo publicado em 1976, em que o autor procede a uma sintética apresentação dos momentos da consciência e do Espírito, correlacionando-os com o Aparecimento do Estado na ‘Fenomenologia do Espírito’ de Hegel. (C.f. SALGADO, 1976, p. 178-93). 3 porque tem certeza de ser esse mundo), experimenta, agora ele mesmo, a sua cisão. Essa alienação consiste em um desdobramento do mundo, presente da cultura, pela fé nesse mundo, criando-se a cisão mundo presente (do aquém) e mundo do além, este último tão objetivo quanto o primeiro. Essa cisão significa uma fuga do mundo presente, por meio da crença (fé) na objetividade de uma realidade que está, porém, para além da vivência efetiva da consciência de si. Daí a alienação, posto que o Espírito, esse nós (subjetivo e objetivo) existente na história, nega a si mesmo, desejando algo que está fora dele. Salgado (1996, p. 303) sublinha que há, em Hegel, uma constante preocupação com essa cisão que sempre marcou o Espírito ocidental desde os gregos (Cf. HEGEL, 2007, p. 308-20)4. Agora, porém, nesse movimento dialético, a separação que ocorre dentro dele não poderá ser entendida como um destino (no sentido da tranqüilidade trágica dos gregos), mas como um destino em sentido lógico (que contém, por isso, a “perspectiva do retorno”). Impossível não colacionar as palavras do jusfilósofo: A separação trágica do destino, torna-se na alienação separação dialética, ou seja, divisão que já traz em si as condições da reconciliação. A alienação é nesse sentido a despedida da razão que já anuncia seu retorno; é destino já na forma do conceito. (SALGADO, 1996, p. 303). Pela alienação, tem-se o destino agora na forma de seu conceito, não como rumo determinado pelos acontecimentos cegos, mas nas palavras de Lima Vaz (1989, p. 7), como: lógica imanente de um processo histórico que se constitui e avança pelo entrelaçamento dialético entre natureza e liberdade, entre o aleatório acontecer histórico e a densa necessidade que o livre agir do homem escreve na face muda das coisas do tempo.5 Sobre o papel do destino na história do Espírito, Lima Vaz segue dizendo que: Se é verdade que a revolução tornou-se o destino do mundo moderno, como quer Joaquim Ritter na sua magistral interpretação da leitura hegeliana da Revolução francesa, será conveniente tentar explicar a lógica desse destino e tentar decifrar a sua inscrição no corpo de uma história que chega ao limiar do terceiro milênio tendo como problema maior aquele mesmo que está na origem da Revolução, que ela traduziu em fórmulas excessivas e que não soube resolver: o problema da realização política concreta da liberdade. (LIMA VAZ, 1989, p. 7-8). 4 Veja-se a passagem da Fenomenologia do Espírito, consistente na exposição do “Mundo ético. Lei Humana e Lei Divina”, parágrafos 444 a 463 da obra. 5 Nesse ensaio, Lima Vaz procura declaradamente pensar a Revolução à luz da categoria de destino e, após explicar que o mesmo é categoria histórico-cultural e não uma categoria natural, segue dizendo que o destino “não é a mira, desígnio misterioso que submete deuses e homens, nem a anánke, a infrangível lei das coisas. Será, mais propriamente, a tyche, a sorte que guarda em si a lógica secreta das opções e das ações humanas, que une os fios de inúmeras intrigas e fatalidades e que tudo organiza”. 4 Citando Hanna Arendt, Lima Vaz assinala as diferenças entre a Revolução e as anteriores experiências históricas de ‘transformação’ (metábole) das formas de governo estudadas por homens como Aristóteles e Cícero: Segundo Arendt, dois traços fundamentais definiram a originalidade do fenômeno revolucionário nos tempos modernos: a instituição da liberdade (constitutio libertatis) e o começo absoluto de um novo tempo (novus ordo saeculorum) [...] O primeiro traço significa então que o espaço político se abre para além da simples libertação dos constrangimentos da opressão ou da tirania, e torna-se o lugar da liberdade exultante e participativa, que se torna fonte de direito e poder. O segundo significa a implantação, no coração da história, de uma instância absoluta a partir da qual tudo começa novamente e diante da qual tudo o mais torna-se caduco e obsoleto: A majestade divina do Povo (e seus avatares futuros como a Nação, o Proletariado, o Partido, o Chefe...). Esses traços definiram a Revolução como o Sollen, como um dever-ser normativo da história por vir. (LIMA VAZ, 1989, p. 8-10). O binômio (mundo do presente/mundo do além) dá-se na história do ocidente pela contraposição agostiniana entre Cidade dos homens (Estado) e Cidade de Deus (Igreja), que somente encontrará sua dissolução (e posterior unidade) pela Ilustração. 3. A Ilustração. A Ilustração é, segundo o autor, o resultado dessa alienação experimentada, na medida em que ela é a “reivindicação absoluta da razão intelectiva que se afirma como o universal” (SALGADO, 1996, p. 304)6, do retorno do Espírito a ele mesmo. Enquanto resultado intelectual, ela promove um combate contra o Despotismo (Estado) e a fé supersticiosa (Igreja), procurando, com isso, “elevar a massa da ingênua credulidade ao mundo da razão”. A cisão operada pela alienação, que a Ilustração combate, é cisão da substância. Ocorre como separação do mundo efetivo (real) em fé e realidade. Mas, como visto, não é só o mundo do além (Religião) que precisa ser negado, o mundo presente (Estado) produzido por essa dilaceração também é insatisfatório. Segundo Salgado, dentro dessa cisão, Hegel é capaz de perceber uma dialética que representa a precariedade do Estado Despótico fruto da alienação; ela se apresenta como contradição 6 Segundo Timmermans, a razão “vai descobrir o mundo não apenas como lugar de alteridade, mas de transformação” Ela vai, portanto, aparecer primeiro como razão observadora, depois como razão operante. Timmernans ressalta essa capacidade da razão, enquanto razão intelectiva ou observadora, de ler o mundo como alteridade, como natureza, “todavia a natureza não é mais vista em seu aspecto lógico, mas em sua fenomenalidade, isto é, tal como a apreende uma consciência doravante informada não só da negatividade das coisas, mas do seu próprio poder de anulação”. Portanto ela lê o mundo como lendo a si mesma e, por isso, encontra em si, e não em algo fora de si, o fundamento das coisas desse mundo, que afinal, é ela mesma. Por isso, é que ela desemboca na segunda, na razão operante, que “apreende o mundo como espaço que se oferece à nossa ação”. (Cf. TIMMERMANS, 2005, p. 98-102) 5 entre consciência nobre (que anuncia o Estado verdadeiro em seu conceito) e consciência vil (que representa o Estado que nega o seu conceito). A Consciência nobre representaria o Estado verdadeiro, que preserva a unidade da família, posto que cada indivíduo serve-lhe acima de seus interesses particulares. Nele, o nobre entrega-se ao ofício de direção do Estado, empenhando sua própria vida. Já a Consciência vil representaria o Estado na sua negação, é a consciência que não tem noção e comprometimento com o Todo, dela decorreria a consciência burguesa que põe a comunidade política a serviço do interesse particular. A degeneração da consciência nobre ocorre quando essa passa a se relacionar com o Estado de modo assemelhado à consciência vil e, portanto, busca apenas seu enriquecimento (interesse) particular, colocando essa busca acima do interesse público. Esse estado de coisas em que “toda a sociedade é formada por uma quantidade de indivíduos voltados para si, sem a unidade do Estado”(SALGADO, 1996, p. 305) faz surgir a figura política do Despotismo. Cada um passa a atuar nesse Estado segundo uma lógica de obtenção de riquezas , não para o Estado, mas para si próprio. Salgado observa que a lisonja substitui então o conselho, pois é mais eficaz nesse propósito, e Timmermans (Cf. 2005, p. 112-15) completa afirmando que a nobreza torna-se futilidade e artificialismo, abrindo espaço para uma concentração despótica do poder pelo monarca. Em Timmermans, encontramos leitura muito similar à de Salgado. Se, por um lado a consciência da fé projeta a consciência para um mundo do além, tornando-a infeliz porque desejando algo fora dela, inalcançável, por outro temos um mundo em que o Poder é incapaz de permitir o aparecer da liberdade do indivíduo, e esse, por sua vez, é incapaz de preocupar-se com o Estado. Na consciência da fé o indivíduo acaba preocupando-se tão somente consigo mesmo: Esse mundo que, no prolongamento do império romano, ‘atua’ na cisão entre o universal e o singular ampliando-a ao estatuto das pessoas, à partilha das riquezas e de poderes, é o mundo de antes da Revolução Francesa, o mundo do Antigo regime. Nesse mundo, o nascimento fixa cada indivíduo no lugar que o viu nascer. Filho de senhor será senhor. Filho de camponês será servo. Como nessas condições se elevar ao universal, servir ao bem comum, dar um sentido à sua vida? Num quadro tão alienante, somente aqueles que tem o poder, e como segundo motor as riquezas, poderão se tornar úteis à comunidade”. [...] Todavia a consciência nobre [do “nobre’ e do ‘gentilhomem’] não pode sacrificar perpetuamente o seu poder e suas riquezas para se elevar ao universal, porque uma tal atitude não pode sobreviver a si mesma por muito tempo, pois ela é relativamente autodestrutiva. É por isso que, à 6 medida em que avança a Idade Média, o poder feudal deixa cada vez mais o lugar para o poder monárquico. A atividade nobre, que era real, se torna simbólica: ela se concentra na linguagem, na adulação, na etiqueta, na atividade de cortesão ou de conselheiro [...] Mas ao mesmo tempo, pouco a pouco, o ‘nobre’ revela o que realmente é: ele dá apenas a ilusão de servir ao bem comum e de renunciar a seu eu, servindo apenas, em realidade, a seu próprio interesse, que é o de se manter no poder. Sua verdade última é, pois, ser uma consciência ‘vil’ como todas as outras. (TIMMERMANS, 2005, p. 112-15) Surge nova cisão da substância, a que opõe Estado e Riqueza. A Riqueza, que agora passa a ser a essência do real, portanto do Estado, faz dele apenas um aglomerado de indivíduos a lutar por ela. A unidade do Estado é mantida apenas pela imagem frágil e exterior do Déspota e a eticidade é reduzida a uma relação utilitarista: “todos se utilizam reciprocamente” (SALGADO, 1996, p. 307). Nesse momento, o resultado alcançado pela Ilustração (enquanto crítica sobretudo à fé) é, não a superação concreta da alienação, mas a dissolução do mundo da fé no mundo efetivo da riqueza (materialismo). Desaparece a fé, porém desaparece também o Estado. Tal resultado é, portanto, ainda insuficiente. Assim, nosso Salgado anuncia que Hegel vê a Revolução (e a liberdade absoluta que aparece nela), como a verdade (o resultado) da Ilustração e prossegue, citando o filósofo síntese do Idealismo, ao afirmar que a Ilustração: Do mesmo modo que rui o reino da fé, rui também o mundo real. A revolução produz a liberdade absoluta, com que o espírito, antes alienado de si, retornou completamente para dentro de si; abandona essa terra da cultura e passa para uma outra, a da consciência moral. (SALGADO, 1996, p. 106) 4. A Revolução. O caminho da Ilustração à Revolução dá-se por nova contradição: a não correspondência entre a consciência filosófica e o mundo totalmente inverso que se fazia valer diante de seus olhos; Salgado (1996, p. 307) aponta para essa separação: “No céu das idéias, o que, embora abstratamente, se concebia como justo era a igualdade e a liberdade de todos. No chão da realidade, porém, o privilégio”. A partir da perplexidade diante da realidade política francesa, em que a riqueza produzida pelo povo não era usada para os fins do Estado, mas “esbanjada em algo sem sentido”, Hegel desenvolve uma teoria realista e integral de Revolução; não basta o sentimento de justiça enquanto mero pensamento acerca dessa realidade (injusta) supramencionada, “é necessário um conjunto de idéias que se oponham a essa realidade e que ao mesmo tempo seja um projeto para sua mudança”, daí a verdade da Ilustração ser a Revolução. (Cf. SALGADO, 1996, p. 308) 7 Salgado parece indicar que é no conceito de Revolução que a unidade entre conhecimento e ação7 se explicita na vida em si do Espírito (em si, posto que ainda não consciente disso, uma vez que nem Kant, nem Rousseau perceberam essa unidade do saber e do agir em sua plenitude), pois é a ação revolucionária justamente o resultado do pensamento mediatizado pelo fato (injustiça da realidade efetiva, do ser-aí); pensamento que, por uma mediação, se quer como ação. Essa união entre o conhecer e o querer, no projetar, encontra, na noção de vontade livre, a base da construção de uma nova realidade. Essa estrutura da Revolução (que quer a si, ao pensado como real) é capaz de revelar que a liberdade é, pois, sua idéia determinante: Eis porque Hegel reconhece na Revolução Francesa o momento histórico da realização da liberdade objetiva e subjetiva, bem como do direito nela fundado, pois uma constituição foi elaborada segundo o conceito do direito, nela tudo encontra seu fundamento. Pela primeira vez ‘desde que o sol está no firmamento’ o homem constrói a realidade segundo o modelo do pensamento (SALGADO, 1996, p. 307). Se a razão envolve não só o conhecimento da realidade objetiva, mas também a ação sobre essa realidade, com isso alcança-se a última estação da história, novamente nas palavras de Salgado (1996, p. 309): “o reino da vontade que se afirma como existente”. Essa vontade que quer a si mesma faz aparecer a liberdade absoluta (esse querer absoluto de si mesmo) que opera a reconciliação8, ainda abstrata, do universal com o particular. Isso se dá pelo aparecimento do individuo livre, o que possibilitará, ao fim do processo, a reconciliação plena da subjetividade e da objetividade, pois, a partir daí, ele é na consciência ao mesmo tempo que no mundo objetivo. É liberdade subjetiva e objetiva. Duas unidades são percebidas na base desse processo: a unidade do mundo externo (além/aquém), pela supressão do transcendente, e a unidade da consciência com o mundo objetivo, que é o seu mundo, pois a mesma é, agora, razão (razão desse mundo exterior e razão do sujeito). Tais unidades somente são alcançadas pela vontade livre. Essa, porém, permanece como vontade abstrata, pois, inicialmente, é incapaz de promover a unidade 7 Em O Aparecimento do Estado na Fenomenologia do Espírito do Hegel, Salgado assim define o papel da noção de ação na dialética do Espírito: “Subjacente a todo processo de conhecimento está a ação. A ação é a verdadeira forma da negação dialética. Só pela ação pode o homem negar-se como dado e criar em si e no mundo um novo ser. Por isso que ela se confunde com a própria liberdade que é a responsável pelo progresso da história. É pela ação que o homem supera o dado presente que tende a eternizá-lo”. (Cf. SALGADO, 1976, p. 179). 8 Reconciliação que é ainda abstrata na Revolução. do efetivo 8 de um querer a si e ao outro, exterior, estranho, como livre e fim em si mesmo. Ela quer só a si mesma, pois (pensando abstratamente) somente assim é independente. Complementa Salgado (1996, p. 310), com Hegel: “A vontade absoluta é o querer ser livre. A vontade que quer a si mesma é o fundamento de todo o direito e de toda a obrigação, por isso de todas as leis jurídicas” na revolução. Essa vontade livre, de onde se origina o direito, apresenta os fins novos do Estado, que são, por isso, construídos como direitos: liberdade e igualdade. A Declaração desses direitos é por Hegel reconhecida como grande conquista do Espírito realizada pelo povo francês. Porém, produzidas pelo entendimento abstrato, são fruto de uma vontade que é, ao mesmo tempo, universal e absoluta e vontade de indivíduos singulares, individual; sem que isso pudesse ser tratado dialeticamente.9 O resultado é que a soma das vontades individuais dá fundamento a um direito que é “o que a lei quer”. Mas, produzido por uma vontade absoluta, o direito é produzido por um Estado que não passa de um agregado de indivíduos, sem unidade substancial. Salgado (Cf. 1996, p. 311-13) adverte que isso, porém, não elide o mérito da Revolução. Ela tornou possível que o homem conduzisse sua própria vida, organizando racionalmente a vida por um direito racionalmente produzido e considerado forma de realização da Liberdade que, numa ordem jurídica constitucional, assume um duplo sentido que interage na unidade da constituição: liberdade subjetiva, direito subjetivo (liberdade do sujeito); e liberdade objetiva (a lei, ordem que dá limite objetivo às condutas). O jusfilósofo apresenta, em seguida, a ponderação hegeliana que o permite ver, tendo em vista a percepção dos objetivos da revolução, o modo pelo qual a partir desses objetivos busca-se realizar a Liberdade nesses dois sentidos. São esses objetivos os seguintes: a) “liberdade real”, como liberdade da racionalidade, liberdade da consciência que se fez razão e que aparece como liberdade da propriedade e da pessoa como condição de desenvolvimento das suas potencialidades, inclusive acesso aos cargos públicos; b) governo com execução e respeito às leis; e c) rigidez constitucional, incapacidade de alteração arbitrária dos fins objetivos do Estado. 9 Seriam, então, por essa incapacidade de tratamento dialético da questão, os indivíduos singulares postos no movimento efetivo da Revolução ainda como apenas particulares. 9 Em Estado Ético e Estado Poiético, Salgado (1998, p. 45-7) promove uma segunda leitura dessa questão, que, em nosso entender, por ser complementar a essa leitura feita em A idéia de justiça em Hegel, vale colacionar: É na constituição que se dá o encontro do político (poder) e do jurídico (norma) e é na constituição democrática contemporânea que se dá a superação da oposição entre poder e liberdade. E isso na forma de uma organização do poder e de uma ordenação da liberdade, qual se mostra como ordem jurídica ou liberdade objetivada (...) O Estado de Direito é, assim, o que se funda na legitimidade do poder, ou seja, que se justifica pela sua origem, segundo o princípio ontológico da origem do poder na vontade do povo, portanto na soberania; pelo exercício, segundo os princípios lógicos de ordenação formal do direito, na forma de uma estrutura de legalidade coerente para o exercício do poder do Estado, que torna possível o princípio da segurança jurídica em sentido amplo, dentro do qual está o da legalidade e o do direito adquirido; e pela finalidade ética do poder, por ser essa finalidade a efetivação jurídica da liberdade, através da declaração, garantia e realização dos direitos fundamentais, segundo os princípios axiológicos que apontam e ordenam valores que dão conteúdo fundante a essa declaração. 5. O Terror. O princípio da liberdade é o conteúdo do movimento revolucionário, mas, no plano externo, ela se manifesta enquanto liberalismo, corporificação da liberdade absoluta e abstrata. É a busca pela realização dessa liberdade assim caracterizada pelo liberalismo que produziu o Terror. O Terror é, por isso, percebido por Hegel como uma “necessidade trágica, mas que pertence ao próprio momento histórico e à dialética da sua transformação” (Cf. SALGADO, 1996, p. 311), uma astúcia da razão, negação que ela faz de si mesma no processo de sua própria formação. Salgado (1996, p. 312) adverte que isso não nos autoriza a perceber o Terror como uma contingência histórica, pelo contrário, ele é conseqüência de uma necessidade dialética, é movimento necessário do Espírito: Ao afirmar a liberdade individual como absoluta, exclui-se o reconhecimento de qualquer outra. Afirma-se como exclusiva. Ora, essa pluralidade de consciências de si absolutas é a própria contradição em si. A conseqüência prática dessa afirmação é a exclusão da outra individualidade livre e a luta para que cada uma seja reconhecida como absoluta. Não se trata agora do reconhecimento da consciência de si, mas da luta pela liberdade absoluta; isso, porém, só ocorreria com a eliminação das outras liberdades que também se querem absolutas. O terror é, pois, uma conseqüência inevitável no processo revolucionário, cujo conteúdo era a liberdade. Se a liberdade quer-se absoluta, ela não pode aceitar que outra liberdade possa limitá-la, por isso se afirma como exclusiva. Como se trata não de uma individualidade, mas de individualidades, elas lutam umas com as outras por essa exclusividade e eliminam a possibilidade do seu convívio objetivo (ou seja, eliminamse). Esse risco é compreensível, porque, não se tratando da consciência de si, mas da 10 dialética do próprio Espírito, a objetividade a ele inerente não permite a solução estóica dada no movimento da consciência de si. Esse individualismo presente na revolução reduz a substância ética à unilateralidade do sujeito, o que faz com que se negue qualquer forma de existência efetiva (Dasein) à substância objetiva, à ordem. Luis Bicca (Cf. 1988, p. 53-4) chama atenção para essa ‘ausência de efetividade’ que caracteriza a liberdade absoluta para Hegel. Interpretando a IIIª parte da Seção B, cap. VI da Fenomenologia do Espírito, em que Hegel ocupa-se mais detidamente da Revolução, Bicca ressalta que a liberdade absoluta é, à primeira vista, “a mais real e rica”, mas, no entanto, se revela “como a mais pobre, abstrata e desprovida de realização” e reforça que, apesar de Hegel afirmar que “o mundo é para ela pura e simplesmente sua vontade e esta é vontade universal”, esse estado de coisas “contém o que fornece a aparência de efetividade”. O que na verdade se tem é “cada consciência de si singular pretendendo tomar parte imediatamente na obra universal”: Com isso se pode entrever a contradição decisiva encerrada na idéia de liberdade absoluta, de consciência de si singular que quer agir, mas quer agir como consciência de si universal. O caráter abstrato, vazio, dessa liberdade tem sua medida na imediatidade que caracteriza o querer que a ela se vincula. A passagem sem mediação, sem exteriorização (Entäuserung), do Eu ao Si impede precisamente o espírito de se fazer presente no elemento do Ser, de se realizar. A revolução, ao pretender operar uma identidade imediata sujeitoobjeto, entre consciência de si e substância, transparece na figura do terror – a experiência da consciência jacobina – toda essa intimidade elementar da liberdade absoluta com o nada. (BICCA, 1988, p. 55) Assim, a dialética do terror: mostra por um lado que a liberdade não pode ser tornada efetiva de modo imediato, por outro, confirma que a mediação e a alienação (ou exteriorização, Entäuserung) são necessárias à vida do Espírito. [...] a contrapartida dessa tendência da consciência de si a tudo absorver em si, reduzir a si é sobretudo que este movimento é impotente para produzir objetivações duradouras, permanentes, é incapaz de gerar positividades, pôr na esfera da existência obras positivas (leis, regras, instituições, etc.) [...] Aqui sucedem-se os governos, eles não podem ter permanência, são vontades particulares se substituindo. Cada governo não passa de facção momentaneamente no poder, destinada pelas mesmas razões a cair. (BICCA, 1998, p. 56). Veja-se como a razão em sua astúcia opera, no Terror, a reconciliação consigo mesma: apesar de, na base da Revolução, a Ilustração imaginar uma ordem constitucional, a liberdade subjetiva que se afirmou de forma absoluta e exclusiva impossibilita qualquer efetividade a uma ordem. Isto se dá porque, posto que absoluta e exclusiva, ela nega abstratamente a liberdade objetiva. Mas, segundo Salgado, ao assim 11 proceder atinge o seu limite e impõe a sua própria finitude, visto que faz surgir, dialeticamente, o seu pólo oposto, a liberdade objetiva. Isso impulsiona a passagem da vontade individual para a vontade geral enquanto essência ética, fazendo surgir uma ordem ética objetiva, possibilitando um equilíbrio entre vontade subjetiva e vontade geral, pela superação das vontades particulares. Aí está a comprovação da necessidade histórica (portanto, em Hegel, lógica) que teve o Terror, enquanto caminho que o espírito percorreu para alcançar a recomposição dialética do Estado, o que possibilita diferenciar o Estado Contemporâneo do Império Romano. Agora, o Estado não mais realiza uma liberdade meramente privada, do individuo isolado, mas uma liberdade por meio da ordem posta pela própria comunidade e que põe a comunidade livre como o seu fim ético. Conclusão de Salgado (1996, p. 313): “A palavra que encerra toda a densidade ética da revolução é cidadão”. O Terror é risco de morte do Espírito, não apenas da consciência de si; é momento de risco da própria organização ética, o Estado, forma de existência do Espírito. Por isso, é também risco das próprias consciências de si que sem garantias e organização, sob o risco da destruição umas das outras, provocam a necessidade da ordem. Por isso, o Terror. Somente pela experiência da profunda dilaceração do Espírito, por sua negação abstrata, que põe fim ao próprio substrato da liberdade absoluta, a vida, a consciência de si, que se afirmou como absoluta isoladamente, pode estabelecer uma nova ordem em que, nas palavras de Salgado: “o sujeito livre afirme a sua presença, mas reconheça a liberdade dos outros, numa forma racional de convivência.” Afirme-se como absoluto enquanto nós que é um eu, concretamente, e não apenas enquanto eu isolado, abstratamente. Segue Salgado (1996, p. 313): “A nova ordem instaurada tem que ser uma ordem de liberdade e reconhecimento”.10 O parecer de Hegel sobre a Revolução é, considerando-a dialeticamente, positivo, mesmo que Hegel tenha feito críticas às suas conseqüências, posto terem sido operadas pelo entendimento (Cf. BOURGEOIS, 2000, p. 38-41). E o mote da síntese 10 Nesse mesmo sentido, afirma Luis Bicca que, da ausência total de efetividade (Dasein) ao Espírito, dessa polarização extrema que leva à ameaça do nada, do vazio, temos que: “A última etapa de todo esse movimento é de um retorno ou ressurgimento. O terror, como contemplação (Anschauuung) do nada, desperta as consciências para a necessidade de objetivação, para a afirmação de um mundo exterior de realizações. [...] reorganiza-se dessa forma a vida política e social, o Espírito reconstrói a substância ética e, em termos estritamente lógicos, retorna ao ponto de partida: à atividade e à vida cultural. Paradoxalmente resulta da experiência do terror em formação (Bildung) mais elevada. A ressurreição do espírito objetivo, como novo sistema de essências espirituais manifesta sua superioridade na medida mesma em que as realizações que agora o integram indicam um “progresso na consciência da liberdade” (Cf. BICCA, 1988, p. 57). 12 hegeliana da Revolução é a afirmação da liberdade subjetiva como fundamento da Idéia de Justiça, da racionalidade do direito, a liberdade objetiva, e dessa como condição de possibilidade efetiva daquela. Impossível não repetir o trecho da obra hegeliana, selecionado por Salgado como resumo que expressa com densidade o resultado da reflexão assistida por Hegel: Até aqui chegou a consciência; e esta representa os momentos principais da forma pela qual se realizou o princípio da liberdade, pois a história universal outra coisa não é senão o desenvolvimento do conceito da liberdade. A liberdade objetiva, porém, as lei da liberdade real, exige a submissão da vontade contingente, pois esta em geral é formal. Se o objetivo é em si racional, é necessário que o conhecimento dessa razão seja correspondente; então, está presente também o momento essencial da liberdade subjetiva, (HEGEL apud SALGADO, 1996, p. 314-15). 6. O Indivíduo Livre. Segundo Salgado, Hegel encara a Revolução Francesa como momento de explicitação de um elemento até então subterrâneo no espírito ocidental: a individualidade. Daí seu papel central no pensamento de Hegel. A Revolução, ao romper com o edifício aristocrático do Aciem Regimem, faz surgir, não só enquanto realidade pensada, mas enquanto ação histórica que pela dialética do processo revolucionário revelou-se como irreversível, a consciência da individualidade livre. Esta, se afirma frente à ordem objetiva, negando-a imediatamente, mas, pelo movimento trágico do terror, reconcilia-se com essa ordem, constituindo-se, então, como o elemento essencial do Estado Contemporâneo. Em outras palavras, e por outro ângulo de vista, a partir da Revolução, a ordem, para existir, só pode fazê-lo assumindo em seu interior a individualidade. A revolução é a marca do “destino” histórico ocidental, da cisão e da reconciliação da partida e da chegada, do abandono e do retorno triunfal. Afirmação absoluta do individuo livre, ela prepara o encontro harmonioso dessa individualidade com a comunidade, cuja realização a história ocidental persegue tragicamente, desde a fragmentação da bela totalidade ética da polis grega. A nova era que se abre torna impossível aceitar a vida na sociedade contemporânea sem o conceito harmonioso da sociedade política e do indivíduo que a compõe e nela exerce a sua liberdade. (SALGADO, 1996, p. 315) Há na Revolução uma nova luta, de vida e morte em que o homem põe-se, frente a frente, no combate pelo reconhecimento da liberdade individual. Mas essa nova luta é diferente da travada entre as consciências de si, que marca o advento da história. Na revolução, o que a consciência de si almeja – ela que já experimentou a razão e que, portanto, sabe-se não apenas como eu isolado, mas como um nós que é um eu e que, agora, quer um seu reconhecimento como tal – é superar a liberdade do estóico e do 13 cético e realizar a liberdade concretamente, insurgindo-se contra a servidão real. O que ela quer – posto que agora é consciência de si que como razão sabe ser o mundo e entende a sua liberdade na ação transformadora que opera nesse mundo – é realizar a liberdade pelo seu reconhecimento concreto. Para Salgado, “no risco da vida pela liberdade a liberdade passou a ser valor primeiro” e depois de experimentada a degeneração da dignidade do homem (a servidão) no período de formação das suas condições passa a ser essa dignidade (essa não-servidão, essa liberdade real, esse ser fim de si mesmo e não meio para um outro – Kant) o valor maior, fundamento e condição necessária da vida política. Ora, essa afirmação da subjetividade tem de, pela Revolução e como reação ao terror dela decorrente, deixar de ser mera negação da ordem objetiva. “Ordem e liberdade tem de encontrar-se na vida social” (Cf. SALGADO, 1996, p. 316). Daí surge o Estado Constitucional, o Estado Ético Mediato, no qual a ordem declara como direitos de todos as condições para a plena liberdade. O autor segue afirmando que é na unidade da ação política dos franceses (que não deixa de ter seu momento filosófico) com a reflexão filosófica do idealismo alemão que esse encontro se dá de modo irreversível e eficaz, uma vez que é nessa unidade que a “ordem deixa de ser uma organização política do arbítrio, para ser uma organização constitucional dos direitos do homem postos como alicerce fundador da convivência” capaz de ordenar a vida digna, livre. O direito, a lei escrita, passa a ser, então, o alicerce da ordem estabelecida, devendo-se, portanto, garantir o seu respeito, contra o arbítrio. Decorre como herança da revolução que o fortalecimento da justiça somente se dá pela neutralidade política (não jurídica) do judiciário. A crítica dos iluministas ao arbítrio limitador da liberdade passou a exigir a valorização dos preceitos legais, no que foram acompanhados por Hegel. O movimento completo da revolução é, então, sintetizado por Salgado (1996, p. 317): O que caracteriza, pois a revolução é a introdução da liberdade individual na vida social, como fundamento de uma nova ordem política; é a partir desse princípio que se torna claro o fundamento de qualquer convivência social e é com fundamento nele que se substituem, na ordem jurídica e política, os privilégios ou direitos particulares, que sustentaram a ordem hierárquica medieval e criaram as desigualdades, por direitos universais que embasam a nova ordem horizontal de contemporaneidade. Isso só foi possível pela realização do princípio da subjetividade (liberdade subjetiva), com a qual a ordem (liberdade objetiva) deve compor-se, na concepção de Hegel. 14 7. Substancialidade ética e subjetividade como elementos do Estado Ético Hegeliano pós-revolucionário. Em Hegel, o Estado é o seu vir-a-ser, seu devir e seu resultado; é o “caminhar do Espírito”. O Estado Hegeliano é, portanto – explicado o movimento do seu caminhar e os mecanismos desse movimento (negação, exteriorização, alienação, luta, reconhecimento...) – o reencontro com o ideal ético grego e sua unidade. Mas é reencontro com esse passado não enquanto volta, retorno a ele, nem enquanto “simples translação” de suas características ao presente, mas enquanto elevação, suprassunção do mesmo no movimento desse reencontrar (Cf. LABARRIÈRE, 1982, p. 11). Sabemos também que o reencontro com essa totalidade só se dá pela mediação, na história, operada pelo aparecer da individualidade, que surge primeiro na negação imediata dessa totalidade imediata, na dilaceração que dela opera o Império Romano (Cf. SALGADO, 1996, p. 278), iniciando-se, assim, o movimento que vai dos gregos ao período contemporâneo. Para Manfredo de Oliveira, esse movimento confunde-se com a própria história, pois história para Hegel é o “processo de realização do Espírito, isto é, da liberdade, a liberdade dá a si mesma, em suas formas históricas, uma existência positiva”. Por isso, afirma ele que, para Hegel, a história começa com os gregos, “porque na Polis grega emergiu, por primeiro, a consciência da liberdade”, mesmo que precária como demonstra o próprio Hegel. O Estado é, portanto, a efetividade histórica do Espírito, seu devir. (Cf. OLIVEIRA, 1991, p. 75-6) Retomando as reflexões de Salgado em O Aparecimento do Estado na Fenomenologia do Espírito de Hegel, podemos agora apresentar o movimento que dá início ao desenvolvimento histórico do Espírito em seus três momentos que já apresentamos (Espírito Imediato, figurado por Grécia e Roma, Espírito estranho a si mesmo, figurado na Idade Média e Espírito certo de si mesmo, do período pósrevolucionário). É que, no Espírito Imediato: Hegel desenvolve uma nova forma de oposição da consciência, já que na sua primeira manifestação o espírito se apresenta como unidade imediata da consciência e da substância. A consciência está certa de si, certa de que é toda a realidade. O seu conhecimento, entretanto, é um conhecimento imediato. A primeira manifestação do Espírito sob a forma do mundo ético é a harmonia total da consciência de si individual e da substância, da sua essência que se manifesta na família e no Estado. Este Estado, esta organização política, é figurado na Cidade-Estado da Grécia antiga. (...) O cidadão na cidade grega era um ser livre. Livre porque a sua vontade se confundia com a da sua cidade. [...] Na ordem ética, porém, ordem sustentada na família e no Estado, surge o momento de oposição. Essa oposição tanto se manifesta entre a substância e a consciência de si, como também no interior 15 da própria substância. Nesse último caso, refletindo-se no conflito entre a lei humana e a lei divina. (SALGADO, 1976, p. 185-6). Aparece, nessa oposição, representada por Antígona (família) e Creonte (Estado), o movimento trágico da revelação plena do elemento da subjetividade. O Estado de Hegel, porém, é aquele que, alcançado o desvelar da individualidade livre, conquista irreversível, quer recuperar o outro elemento essencial à efetivação concreta da liberdade, a substancialidade ética grega, e realizar uma unidade mediatizada desses dois elementos. Em consonância com o entendimento de Salgado, temos a obra de Labarrière (Cf. LABARRIÈRE, 1982, p. 14-8). Ele chama atenção para o fato de que devemos compreender o pensamento hegeliano sempre tendo em vista uma espécie de “tríplice desapego” que marcaria o seu pensamento, referindo-se ao entusiasmo hegeliano em relação à totalidade grega, ao cristianismo e ao espírito da Revolução Francesa. Também para Manfredo de Oliveira, a postura hegeliana acerca dessas figuras é marcada tanto por uma percepção de suas irreversíveis contribuições, como por uma constatação de seus desvirtuamentos ou imperfeições históricas. O que soaria para posteriores intérpretes como uma aparente ambigüidade do pensamento hegeliano, deve, em verdade, servir de chave para se entender corretamente a opinião de Hegel acerca desses três marcos fundamentais de seu pensamento (Cf. OLIVEIRA, 1991, p. 74). Por isso, afirma Labarrièrre (1982, p. 20) que: Cidade grega, Cristianismo original, espírito da Revolução Francesa se apresentaram a Hegel como ‘figuras’ historicamente identificáveis de uma espécie de perfeição principal. A reflexão que ele empreendeu sobre o insucesso dessas figuras – o fato de termos perdido a felicidade por elas prometida - foi que lhe permitiu determinar os procedimentos que devem ser concretamente postos em prática na invenção de toda forma futura. Pode-se ver, no entanto, que a solução é talvez, menos simples. (...) De uma parte, com efeito, essa felicidade não foi tão completa quanto se pensa, uma vez que sua insuficiência se manifesta justamente na sua impossibilidade de durar. De outra, e como conseqüência, é preciso dizer então que o homem jamais conheceu um tal estado bem-aventurado, ao menos na sua plenitude ideal e, portanto, concreta. Ele caminha em sua direção, aprendendo justamente com os momentos nos quais sua presença parecia mais próxima. O devir do Estado seria, então, a história do aparecer da individualidade livre e da luta pelo seu reconhecimento, não mais abstrato, mas concreto (universal e efetivo), o que implica numa harmonização mediata (e não pertencimento imediato) da individualidade com a ordem objetiva (substancialidade ética). Por isso, Salgado afirma que a ”Filosofia do Direito” (lugar da descrição hegeliana da racionalidade do Estado 16 Contemporâneo) “é a unidade dialética da eticidade clássica e da subjetividade moderna” (SALGADO, 1996, p. 317) A eticidade clássica é marcada pela Paidéia, processo de formação do indivíduo para sua integração à forma objetiva de vida. Quer na relação do indivíduo consigo mesmo (ética), quer na sua relação com o outro (política), o ético é a unidade que envolvia todos os momentos da práxis. O mundo ético grego estrutura-se na dialética dos momentos do ethos enquanto “morada do homem”, lugar da sua liberdade em oposição à necessidade da physis, e do Ethos, enquanto padrão de comportamento, instituído pelo constante repetir dos atos. Essa interação do social com o individual ocorre de acordo com o “ideal de formação do indivíduo e da sociedade; do individuo como membro da polis, da polis como conjunto harmonioso que possibilita a formação do indivíduo. A Paidéia é, assim, o elemento em que indivíduo e sociedade se articulam na unidade do produzido pela participação do indivíduo na polis e interiorizado pelo processo de formação ou educação para a polis” (SALGADO, 1996, p. 318). Em razão da forma na qual se dá a unidade entre indivíduo e sociedade na união entre ethos (mundo do espírito, da liberdade) e Ethos (padrões de comportamento), o nomos (“momento de plena configuração objetiva e racional do ethos”) é “forma superior de manifestação do ethos”, apenas enquanto uma expressão da forma objetiva (Ethos) de vida do povo. Tanto para o grego quanto para o romano, a lei era o costume (o que se fazia repetidamente) elevado a uma forma consciente de regulação que se dá pelas virtudes subjetivas da phronésis ou prudentia, que introduziam no conteúdo do costume os elementos do logos ou da recta ratio (movimento que, em Roma, recebia a denominação de ius receptur moribus). Para Salgado (1996, p. 319): “Daí a simplicidade com que Ulpiano definia a justiça como hábito de dar a cada um o seu direito (ius suum), direito do indivíduo, decorrente da lex, cujo conteúdo era a própria forma de vida do indivíduo ou o costume do povo. Não havia, destarte, como contestar a justiça da lei, já que realizava os dois momentos: a forma do logos ou da recta ratio e o conteúdo do costume ou do Ethos (mores)”.11 A professora Mariá Brochado Ferreira, parecendo trilhar na mesma direção, chama atenção para o fato da ausência do papel formador do Direito na 11 Tércio Sampaio chama a atenção para o fato de que “a revolução marcou o apogeu da ruptura com a antiga prudência, enquanto essa se volta para a formação do caráter, conferindo à teoria jurídica um caráter eminentemente pedagógico. A partir do sec. XIX nascerá uma ciência jurídica com sentido mais técnico, preocupado com a feitura de obras (códigos, leis) e com o domínio de tarefas (aplicar o direito e obter decisões jurídicas)”. (Cf. FERRAZ JR, 1989, p. 7). 17 contemporaneidade (pós-revolucionária), como dado intensificador da distância do indivíduo em relação ao comprometimento ético, anulando-se com isso a irrupção de declarações de direitos em vista da correlata ineficácia dos mesmos. Segundo a jusfilósofa: Isso porque, como também adverte Lima Vaz, o individuo, que é, em última instância o vivificador dessas declarações, não reconhece nelas o ponto de chegada (e ao mesmo tempo de partida) de realização de suas necessidades eticamente postuladas. [...] É nesse sentido que se desenvolve a proposta do professor Salgado sobre a reforma do ensino médio e fundamental que deve ser acompanhado desde os primeiros anos pela conscientização sobre a importância e o valor dos direitos fundamentais declarados numa constituição. (FERREIRA, 2004, p. 277). 12 A subjetividade, por sua vez, é uma conquista ou forma de cultura característica do mundo ocidental e está presente, desde o início histórico desse mundo, entre gregos e romanos, como seu elemento propulsor. Mas, enquanto os exemplos de Antígona e Sócrates e as posturas estóica e cética, embora delineiem os caminhos da emersão da consciência de si, fazem-no sem a consciência da subjetividade; são, portanto, momentos de afirmação da subjetividade, mas sem sua plena consciência. E Enquanto o Cristianismo, na visão hegeliana, representa o elemento de preservação dessa subjetividade na história do ocidente, porém no Espírito dilacerado da consciência da fé entre dois mundos. É na trajetória racionalista da consciência da subjetividade moderna, a partir da concepção do cogito de Descartes, até a Revolução Francesa, que se dá, segundo Salgado, “o árduo caminho percorrido pela consciência da subjetividade até a sua eclosão na efetividade”. Após a Revolução, o espírito poderá empreender a unidade da subjetividade nos três aspectos da pessoa no direito, do sujeito moral e do cidadão do Estado. Da luta de morte da Revolução, obtém-se como conseqüência, no plano da razão histórica, diz Salgado, o reconhecimento histórico da subjetividade livre e o nascimento do cidadão, pois “os europeus sabem e experimentaram que todos são livres”. Para Manfredo de Oliveira (1991, p. 76): sem dúvida alguma, o princípio da subjetividade significou uma grande conquista da humanidade. Filosoficamente, isso se articulou no pensamento de Rousseau, na medida em que ele estabeleceu a vontade como medida do Estado. Rousseau elevou o mais íntimo do homem, a liberdade, enquanto unidade consigo mesma, a fundamento do Direito. 12 Fica aqui uma indicação de que a intentada unidade da substancialidade com a individualidade, anunciada por Salgado como ponto de chegada do pensamento hegeliano acerca da Revolução, ainda carece de efetivação no plano da história, posto que ainda não recuperado esse papel formador presente na eticidade clássica. 18 Em seguida conclui (1991, p. 77): “Hegel vai ler o princípio da modernidade, a liberdade como uma categoria aristotélica: a categoria da energeia, isto é, a liberdade é concebida como uma energia de efetivação, e como tal ela não pode restringir-se ao puro dever-ser subjetivo, e é concebida como algo que só se atinge na medida mesmo de sua historificação, na esfera das leis, dos costumes, das instituições, numa palavra, enquanto mundo objetivo. Para Hegel, pensar a liberdade não significa prender-se à esfera da subjetividade, embora esta seja um de seus momentos constitutivos, mas acima de tudo pensar a história como espaço de sua possível efetivação. Aqui está a razão central da parcialidade que marca a Revolução francesa: sua liberdade é concebida como subjetividade pura. Para Hegel, a liberdade tem de ser pensada numa dupla dimensão, e é isto que ele vai aprender dos gregos contra o pensamento moderno, a dimensão subjetiva e a dimensão objetiva que ele denomina substancial.” 13 8. Considerações Finais Assim, O Estado Hegeliano é, justamente, o fruto dessa capacidade de visão de todo o processo, de todo o devir do Espírito, e de abarcar nele esses dois elementos fundamentais (Cf. Oliveira, 1991, p. 79): substancialidade (ordem do todo) de subjetividade (individualidade). Ele ganha contorno na síntese abarcante que Salgado (1996, p. 320) opera acerca da sensibilidade hegeliana para esse ponto de chegada que foi impulsionado pelo desfecho trágico da totalidade ética grega, pela alienação do Espírito na fé e por sua quase derrocada no terror revolucionário: A essa altura a vontade que se realiza como livre arbítrio na coisa ou propriedade recolhe-se à subjetividade, ao momento do propósito e da intenção. O resultado é que o bem, não sendo mais a coisa, acaba por ser a própria vontade pura, abstrata. Como o extremo dialético provoca sempre diante do limite ou finitude que lhe é imposto o rompimento ou salto para o seu oposto ou a posição do seu outro, a intenção da liberdade subjetiva ou individual só se tornou possível após a aguda contradição interna do Estado, que caracterizou a afirmação da liberdade individual como negação da liberdade substancial [objetiva] na Revolução, cuja expressão teórica foi a filosofia da subjetividade. O Estado de Hegel, pós-revolucionário, realiza essa unidade da liberdade substancial [objetiva] e da liberdade subjetiva. A Revolução e o Terror são, portanto, figuras fundamentais para a compreensão da superação do embate histórico entre a substancialidade ética e a subjetividade, entre a ordem do todo e a liberdade da consciência, entre poder e individualidade. A configuração história do Estado de Direitos Fundamentais é a encarnação dessa superação na faina do Espírito na ética ocidental. 9. Referências Bibliográficas: BOURGEOIS, Bernard. O pensamento político de Hegel. Trad. Paulo Neves da Silva. São Leopoldo: Unisinos, 2000 13 SALGADO, Joaquim Carlos. A Idéia de Justiça em Hegel, cit., p. 320. 19 HEGEL. A fenomenologia do espírito. Trad. Paulo Menezes. 4. Ed. Petrópolis: Vozes, 2007. TIMMERMANS, Benoit. Hegel. Trad. Tessa Moura Lacerda. São Paulo: Estação Liberdade, 2005. SALGADO, Joaquim Carlos. A idéia de justiça em Hegel. São Paulo: Loyola, 1996. SALGADO, Joaquim Carlos. 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