ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Xanxerê 2ª Vara Cível Autos n° 080.14.001356-3 Ação: Cautelar Inominada/atípica/Cautelar Requerente: Câmara Municipal de Vereadores de Xanxerê Requerido: Comissão Central Organizadora da Expo Femi 2014 SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de "ação cautelar inominada" proposta pela CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANXERÊ em face da COMISSÃO CENTRAL ORGANIZADORA DA EXPO FEMI 2014. Aduz que foi lhe disponibilizado um stand para expor na Expo FEMI 2014, mas que teria recusado. Entretanto, o espaço estaria lá, vazio, e com inscrição indicando a Câmara de Vereadores de Xanxerê como "dona" do stand, o que estaria gerando uma série de questionamentos por parte dos munícipes que passam em frente ao local. Pleiteia liminar, e ao final a confirmação da decisão, para determinar a retirada de qualquer material que possa indicar que o stand seria destinado à Câmara de Vereadores de Xanxerê. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O pedido contém 03 (três) vícios que impedem o prosseguimento da ação. Primeiro, observa-se que a parte ré não possui personalidade jurídica própria e não pode figurar no polo passivo da demanda. Trata-se, na verdade, de simples comissão criada pelo município para organizar o evento Expo FEMI 2014, conforme comprova o documento de fl. 13/14. Assim, a parte ré não possui legitimidade passiva para figurar no feito. Em caso análogo, cito: "Sendo a Comissão de Corridas mero órgão administrativo da associação-ré, sem personalidade jurídica, equivocado o endereçamento da ação em face da mesma." (TJRS - Apelação Cível Nº 70024253312, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 11/09/2008) Endereço: Rua Victor Konder, 898, Centro - CEP 89.820-000, Xanxerê-SC - E-mail: [email protected] ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Xanxerê 2ª Vara Cível Segundo, há carência da ação em razão da inadequação da via eleita. Não cabe ação cautelar no presente caso, pois o que se pretende não é resguardar, proteger ou preservar os direitos em litígio, garantindo a efetividade de uma futura decisão judicial. Na realidade, a parte autora tem uma pretensão cominatória, pura e simples, de retirada de seu nome do stand. Assim, requereu liminar para, desde já, antecipar toda sua pretensão inicial, o que esvaziaria totalmente futura decisão de mérito. Logo, embora tenha a parte autora revestido a demanda como sendo cautelar, cautelar não se trata. Conforme magistério de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, "É inerente à qualidade cautelar a aptidão de não atender desde logo a pretensão. A sua função é sempre acessória de uma pretensão principal, não sendo possível, por via cautelar, satisfazer a pretensão posta em juízo" (in Direito Processual Civil esquematizado, Ed. Saraiva, 2012, pág. 702). Terceiro, há carência da ação porque não se verifica a presença do binômio necessidade/utilidade da medida postulada. Além de optar pela medida judicial que possa efetivamente lhe entregar a pretensão posta em juízo, deve haver real necessidade de que tal pretensão seja buscada mediante ingresso no Judiciário. Se ela puder ser obtida administrativamente, não há necessidade de ação judicial. Como o stand em questão foi disponibilizado à Câmara de Vereadores com isenção de qualquer cobrança (fl. 16), poderia a autora facilmente retirar a placa onde está seu nome ou então cobri-la com tinta ou adesivo, pois o stand está à sua disposição. Ainda, difícil acreditar que falte bom senso e razoabilidade nos trato entre os envolvidos, a ponto da Comissão Organizadora ou do próprio município não atenderem à solicitação da Câmara Municipal para a retirada da inscrição do nome desta última. Até porque não há documento nos autos que demonstre a negativa expressa a eventual requerimento. Logo, desnecessária a intervenção do Judiciário se o que se busca pode ser conseguido de forma extrajudicial sem maiores dificuldades. Somente haverá interesse processual se a intervenção do Poder Judiciário for, de fato, necessária e imprescindível, o que não é o caso dos autos, ao menos por ora. Sobre a carência de ação, cito: "Para que se verifique interesse processual, deve haver - além da necessidade e utilidade do processo - a adequação do meio processual eleito pela parte à sua pretensão. [...] Mantido o indeferimento da inicial por inépcia. APELO DESPROVIDO." (TJRS - Apelação Cível Nº 70054024328, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 18/04/2013) Endereço: Rua Victor Konder, 898, Centro - CEP 89.820-000, Xanxerê-SC - E-mail: [email protected] ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Xanxerê 2ª Vara Cível Salienta-se a impossibilidade de abertura de prazo para emenda à petição inicial, porque os dois primeiros vícios apontados são insanáveis"12 Logo, o indeferimento da petição inicial é medida imperativa. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o feito, fulcro nos arts. 267, I, e 295, II e III, ambos do Código de Processo Civil. Arcará o autor com as despesas processuais. Sem honorários, pois não houve citação. P. R. I. Transitada em julgado, arquive-se. Xanxerê (SC), 11 de março de 2014. Giuseppe Battistotti Bellani Juiz de Direito 1 "[...] a legitimidade de parte é uma das condições da ação; sua falta caracteriza vício insanável, que acarreta extinção sem resolução de mérito (art. 267, VI, do CPC). Não há falar em emenda da inicial para substituição do polo passivo da demanda, que equivaleria à formação de nova relação processual". (TJSC - Acórdão 2005.041722-4. Rel. Des. Victor Ferreira. Julgado em 27/08/2009. 2 "[...] a condição da ação que se esteia no interesse processual deve estar presente já no nascedouro da ação, isto é, desde a sua propositura, não havendo espaço para emenda da peça pórtica quando tal requisito não for convenientemente observado pelo autor, pois o vício não seria sanável". (TJSC 898, – Acórdão 2009.074494-1 . Rel. Des.- E-mail: Jorge [email protected] Luis Costa Beber. Julgado em 29/08/2013. Endereço: Rua Victor Konder, Centro - CEP 89.820-000, Xanxerê-SC