l Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
iLIS
16:07
COMARCA IPATINGA
DISTRIBUIÇÃO
13/05/2011
PROCESSO: 0134399-77.2011.8.13.031 -3
RECURSO INOMINADO
VALOR CAUSA: 20.400,00
DISTRIBUIDO POR SORTEIO
13/05/2011 AS 16:07:44
1JA T. RECURSAL CíVEL
JUIZ(A) DO PROCESSO:
CARLOS ROBERTO DE FARIA
Cód. 10.25.097-2
RECEBIMENTO
Certifico e dou fé, nesta data, remeti ao
Diário do Judiciário a publicação da data
designada para sessão de julgamento: dia 09/06/2011
Ipatinga, 19/05/2011
A Escrivã,
a/
CERTIDÃO
Certifico e dou fé haver incluído o presente recurso na
pauta de julgamento do dia 09/06/2011
Ipatinga 19/05/2011
Coordenadora n
,
1' Turma Recursar"
CERTIDÃO
Certifico e dou fé, que i p d blicado no
"Diário do Judiciário le ônico-DJE" como segue:
/
/
Disponibilizado o p al do TJ o dia:
Publicado dia
Edição n°
O referido é verdade dou fé
A Escrivã,
Conp usão
/
Aos 4 "i
igat
, faço estes autos cls ao MM. Juiz Relator da Turma Recursal.
O (a) Escrivão (ã)
primeira Sessão de Julgamento.
6 de maio de 2011.
(
1
Cari Roberto de Faria
Juiz Relator
Recebimento
OG
O
6dias do mês de
Aos
recebi os presentes autos.
Do que para constar, lavrei este termo.
do ano de 201
Escrivã (ão)
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que
Eietthnico-Dií.,
como segue;
Certifico e dou
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public.ado 1Y.1
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Cornarc,a de Ipatinga
A Escrivã, PI
ATA DE JULGAMENTO
COMARCA DE IPATINGA
TURMA RECURSAL
31311013439-9 — Comarca de origem: Ipatinga
Recurso Inominado — Data da Distribuição: 13/05/2011
Recorrente(s): Valdir Ferreira Dias
Recorrido(s): CEMA — Central Mineira Atacadista Ltda - Villefort
Advogados: Drs: Jaime Queiroz Resende; Luis Gustavo Sarmento Ramos; Renan
de Oliveira Bersan
Relator(a): Dr. Carlos Roberto de Faria
Em 9 de junho de 2011, às 10:06 horas, na sala de
julgamentos, comigo Secretário(a) ao final nomeado e assinado, presentes os Juízes
CARLOS ROBERTO DE FARIA, ANTÔNIO AUGUSTO CALAES DE OLIVEIRA e
JOSÉ CLEMENTE PIEDADE DE ALMEIDA, para o julgamento do recurso acima
mencionado, onde figuram como partes e procuradores as acima citadas. Ordenado
ao Sr. Oficial Porteiro que procedesse. com as formalidades legais, ao pregão
constatou-se a ausência das partes. Fundamentação e dispositivo legal: "NEGAR
PROVIMENTO". Para os interessados, mesmos os ausentes ao presente
julgamento, correrá de hoje o prazo para interposição de recurso, considerando que a
todos foi dada a ciência de que o acórdão, nesta data, está sendo publicado na
Secretaria desta Turma Recursal. Nada mais h4vendo, o MM Juiz Presidente
determinou que fosse encerrado 2,presente. Eu, ) I .Secretário(a) da Turma
Recursal, digitei.
Carlos Roberto de Faria
Juiz Relator
,
Antônio Augusto Calaes de Oliveira
ogal
José Clemente P dade de Almeida
2° Vogal
ACÓRDÃO
Vistos relatados e discutidos estes autos do recurso n° 31311013439-9 — Comarca
de origem: Ipatinga; Recurso Inominado — Data da Distribuição: 13/05/2011;
Recorrente(s): Valdir Ferreira Dias; Recorrido(s): CEMA— Central Mineira Atacadista
Ltda - Villefort
ACORDA , a TURMA RECURSAL DE IPATINGA,
" NEGAR PROVIMENTO", por unanimidade.
Presidiu o julgamento o Juiz Presidente e
Relator, Dr. CARLOS ROBERTO DE FARIA, dele participando respectivamente
como 1° e 2° vogais, os Drs. ANTÔNIO AUGUSTO CALAES DE OLIVEIRA e
JOSÉ CLEMENTE PIEDADE DE ALMEIDA.
Juiz Relator foi
O voto proferido pelo
acompanhado pelos demais componentes da Turma Recursal.
Ipatinga, 9 de junho de 2011.
erto de Faria
rios
Juiz Relator
,
n1riep,
Antônio Augusto C laes de
1°.N./o al
iveira
José Clemente p, dade De Almeida
P/ Vogal
Turma Recursal de Ipatinga
Relator: Juiz Carlos Roberto de Faria
Processo Recursal tf. 313 11 013439-9
Origem: Comarca de Ipatinga - Processo n°. 313 10 023243-5
Recorrente (s): Valdir Ferreira Dias
Recorrido (a) (s): CEMA — Central Mineira Atacadista LTDA. - Villefort Atacadista
Advogado (a) (s): Dr. Luis Gustavo Sarmento Ramos; Jayme Queiroz Rezende
Ementa:
O fato de terceiro, devidamente positivado, é escusatiN a de
responsabilidade civil do agente, por estabelecer o verdadeiro nexo causal entre uma
conduta e um resultado danoso. Se a autora e a parte requerida, ambas, são vítimas de
estelionato, sem qualquer culpa da parte requerida no ato de inscrição, não há dano
moral, comportando, apenas e tão somente o cancelamento da inscrição juntos aos
órgãos de proteção de crédito e o cancelamento do possível débito lançado.
Votos
O Dr. Carlos Roberto de Faria,
Conheço do recurso, negando-lhe provimento.
Busca a autora indenização por danos morais, pela inscrição de seu
nome junto aos órgãos de proteção de crédito, pela requerida, tendo sido ela, requerente,
"vítima de uma quadrilha de estelionatários".
Insurge-se recorrente quanto a não fixação dos danos morais,
pugnando procedência do pedido, com a reforma total da sentença.
A recorrida anexou documentos comprobatórios da transação e dos
documentos apresentados pela terceira pessoa, tendo tido o cuidado e zelo necessário
quando da realização do negócio.
Quanto ao mérito, razão não assiste à recorrente, uma vez que ela,
afirma em sua inicial: "verificou ter sido vítima de uma quadrilha de estelionatários", logo,
ambas, parte autora e parte requerida, foram vítimas do mesmo golpe.
Haveria a responsabilidade de indenizar se não provasse a requerida
ter agido com zelo e cuidado no ato da abertura da conta, demonstrando os documentos de
fls. 48/49, a adulteração dos documentos apresentados, sem que ela pudesse averiguar tal
situação, com o resguardo na obtenção dos dados e arquivamento dos documentos
pertinentes.
" Responsabilidade civil do banco. Uso de documento. Aponte do
nome como devedor inadimplente. Serviço de proteção ao crédito (SPC). Dano moral.
Descabimento. Prestação de serviço. Ausência de culpa. Recurso provido.
Responsabilidade civil. Utilização de CPF de outrem. Encaminhamento do nome do
devedor ao SPC. Ausência de culpa ou de defeito na prestação do serviço. Improcedência
do pedido. Se a própria autora diz que houve erro no lançamento do CPF em que outra
pessoa possui o mesmo número a ela registrado, atribuindo tal falta à Receita Federal, não
pode responder o banco, que tenha feito a negativação do seu CPF nos serviços de proteção
ao crédito, pela indenização por danos morais, pois, existindo emissão de cheques sem
previsão de fundos com o número do CPF da autora, é legítima a comunicação feita pelo
banco a tais serviços. Inexistência de prova quanto ao defeito na prestação do serviço
bancário, a ensejar condenação por danos morais. Recurso provido".
TJRJ — AC 5670/2000 — (21082000) — 7' C.Cív. — Rel. Des. Paulo
Gustavo Horta — J. 27.06.2000
"Indenização. Danos morais. Inscrição de nome no SERASA. Caso
de homonímia e duplicidade de CPF. Conduta do agente. Inexigibilidade de outra.
Responsabilidade objetiva. Nexo de causalidade. Inexistência. Fato de terceiro. Exclusão de
dano imputável. Não se tipifica como injurídica a conduta do banco que encaminha ao
Serasa nome de cliente que emite cheques sem fundos, não se podendo exigir do agente que
soubesse da existência de homônimo, não-cliente, residente em outro estado e com o
mesmo número de CPF fornecido pela Receita Federal. Ainda que se demonstre uma
conduta do agente e um dano dela resultante, descabe a responsabilização civil daquele, se
faltar a ilicitude do seu comportamento. O fato de terceiro, devidamente positivado, é
escusativa de responsabilidade civil do agente, por estabelecer o verdadeiro nexo causal
entre uma conduta e um resultado danoso. A atuação do agente é simples causa próxima ou
imediata da lesão, sendo aquele fato a causa remota, mediata e eficiente na produção do
dano. Preliminar rejeitada, primeiro recurso provido e segundo recurso prejudicado".
TAMG — AP 0341146-3 — São João Nepomuceno — 2 8 C.Cív. — Rel.
Juiz Edgard Penna Amorim — J. 30.10.2001
"Sem a prova de que o credor de dívida contraída mediante a
utilização de documentos falsos, perpetrada por terceiros, tinha conhecimento do vício
jurídico, deve ser isenta de responsabilização indenizatória decorrente da negativação do
nome da vítima da fraude comercial".
TJMT — RIn 1612/2009 — Rel. Sebastião de Arruda Almeida — DJe
24.11.2009 — p. 26
Merece persistir, a parte da sentença que determinou o cancelamento
da inscrição.
Destarte nego provimento ao recurso, mantendo a sentença
hostilizada. Condeno a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios de
20% sobre o valor pedido, i tando-a, nos termos do art. 12 de Lei 1060.
Ip
09 e junho de 2011.
arlos
erto de aria
iz de Direito - Relator
2
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, nesta data, remeti ao Diário
9
do Judiciário a súmula do acórdão de fl.
Em 09/06/2011.
í ) A Escrivã,
CERTIDÃO
foi
Certifico e dou fé que o acórdão de fl. 15
publicado no "Diário do Judiciário Eletrônico DJE", como segue:
Disponibilizado no portal do TJ no dia k) / O G /11.
/ O ça/11.
Publicado no dia
Edição n° P5 M
O referido é verdade e dou fé
Comarca de Ipatinga
.
A Escrivã,
AI
prn
h 1-1 00 III
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Parte 6 - Fadipa