l Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais iLIS 16:07 COMARCA IPATINGA DISTRIBUIÇÃO 13/05/2011 PROCESSO: 0134399-77.2011.8.13.031 -3 RECURSO INOMINADO VALOR CAUSA: 20.400,00 DISTRIBUIDO POR SORTEIO 13/05/2011 AS 16:07:44 1JA T. RECURSAL CíVEL JUIZ(A) DO PROCESSO: CARLOS ROBERTO DE FARIA Cód. 10.25.097-2 RECEBIMENTO Certifico e dou fé, nesta data, remeti ao Diário do Judiciário a publicação da data designada para sessão de julgamento: dia 09/06/2011 Ipatinga, 19/05/2011 A Escrivã, a/ CERTIDÃO Certifico e dou fé haver incluído o presente recurso na pauta de julgamento do dia 09/06/2011 Ipatinga 19/05/2011 Coordenadora n , 1' Turma Recursar" CERTIDÃO Certifico e dou fé, que i p d blicado no "Diário do Judiciário le ônico-DJE" como segue: / / Disponibilizado o p al do TJ o dia: Publicado dia Edição n° O referido é verdade dou fé A Escrivã, Conp usão / Aos 4 "i igat , faço estes autos cls ao MM. Juiz Relator da Turma Recursal. O (a) Escrivão (ã) primeira Sessão de Julgamento. 6 de maio de 2011. ( 1 Cari Roberto de Faria Juiz Relator Recebimento OG O 6dias do mês de Aos recebi os presentes autos. Do que para constar, lavrei este termo. do ano de 201 Escrivã (ão) espcflo e eas que Eietthnico-Dií., como segue; Certifico e dou do itidkiário "Nár'io public.ado 1Y.1 DIspm,itÀlizado no portal do T3 no elÀa r.;:',n no dia ,..2f,5../ O do é VeidadO O ror cr i dou te Cornarc,a de Ipatinga A Escrivã, PI ATA DE JULGAMENTO COMARCA DE IPATINGA TURMA RECURSAL 31311013439-9 — Comarca de origem: Ipatinga Recurso Inominado — Data da Distribuição: 13/05/2011 Recorrente(s): Valdir Ferreira Dias Recorrido(s): CEMA — Central Mineira Atacadista Ltda - Villefort Advogados: Drs: Jaime Queiroz Resende; Luis Gustavo Sarmento Ramos; Renan de Oliveira Bersan Relator(a): Dr. Carlos Roberto de Faria Em 9 de junho de 2011, às 10:06 horas, na sala de julgamentos, comigo Secretário(a) ao final nomeado e assinado, presentes os Juízes CARLOS ROBERTO DE FARIA, ANTÔNIO AUGUSTO CALAES DE OLIVEIRA e JOSÉ CLEMENTE PIEDADE DE ALMEIDA, para o julgamento do recurso acima mencionado, onde figuram como partes e procuradores as acima citadas. Ordenado ao Sr. Oficial Porteiro que procedesse. com as formalidades legais, ao pregão constatou-se a ausência das partes. Fundamentação e dispositivo legal: "NEGAR PROVIMENTO". Para os interessados, mesmos os ausentes ao presente julgamento, correrá de hoje o prazo para interposição de recurso, considerando que a todos foi dada a ciência de que o acórdão, nesta data, está sendo publicado na Secretaria desta Turma Recursal. Nada mais h4vendo, o MM Juiz Presidente determinou que fosse encerrado 2,presente. Eu, ) I .Secretário(a) da Turma Recursal, digitei. Carlos Roberto de Faria Juiz Relator , Antônio Augusto Calaes de Oliveira ogal José Clemente P dade de Almeida 2° Vogal ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos do recurso n° 31311013439-9 — Comarca de origem: Ipatinga; Recurso Inominado — Data da Distribuição: 13/05/2011; Recorrente(s): Valdir Ferreira Dias; Recorrido(s): CEMA— Central Mineira Atacadista Ltda - Villefort ACORDA , a TURMA RECURSAL DE IPATINGA, " NEGAR PROVIMENTO", por unanimidade. Presidiu o julgamento o Juiz Presidente e Relator, Dr. CARLOS ROBERTO DE FARIA, dele participando respectivamente como 1° e 2° vogais, os Drs. ANTÔNIO AUGUSTO CALAES DE OLIVEIRA e JOSÉ CLEMENTE PIEDADE DE ALMEIDA. Juiz Relator foi O voto proferido pelo acompanhado pelos demais componentes da Turma Recursal. Ipatinga, 9 de junho de 2011. erto de Faria rios Juiz Relator , n1riep, Antônio Augusto C laes de 1°.N./o al iveira José Clemente p, dade De Almeida P/ Vogal Turma Recursal de Ipatinga Relator: Juiz Carlos Roberto de Faria Processo Recursal tf. 313 11 013439-9 Origem: Comarca de Ipatinga - Processo n°. 313 10 023243-5 Recorrente (s): Valdir Ferreira Dias Recorrido (a) (s): CEMA — Central Mineira Atacadista LTDA. - Villefort Atacadista Advogado (a) (s): Dr. Luis Gustavo Sarmento Ramos; Jayme Queiroz Rezende Ementa: O fato de terceiro, devidamente positivado, é escusatiN a de responsabilidade civil do agente, por estabelecer o verdadeiro nexo causal entre uma conduta e um resultado danoso. Se a autora e a parte requerida, ambas, são vítimas de estelionato, sem qualquer culpa da parte requerida no ato de inscrição, não há dano moral, comportando, apenas e tão somente o cancelamento da inscrição juntos aos órgãos de proteção de crédito e o cancelamento do possível débito lançado. Votos O Dr. Carlos Roberto de Faria, Conheço do recurso, negando-lhe provimento. Busca a autora indenização por danos morais, pela inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito, pela requerida, tendo sido ela, requerente, "vítima de uma quadrilha de estelionatários". Insurge-se recorrente quanto a não fixação dos danos morais, pugnando procedência do pedido, com a reforma total da sentença. A recorrida anexou documentos comprobatórios da transação e dos documentos apresentados pela terceira pessoa, tendo tido o cuidado e zelo necessário quando da realização do negócio. Quanto ao mérito, razão não assiste à recorrente, uma vez que ela, afirma em sua inicial: "verificou ter sido vítima de uma quadrilha de estelionatários", logo, ambas, parte autora e parte requerida, foram vítimas do mesmo golpe. Haveria a responsabilidade de indenizar se não provasse a requerida ter agido com zelo e cuidado no ato da abertura da conta, demonstrando os documentos de fls. 48/49, a adulteração dos documentos apresentados, sem que ela pudesse averiguar tal situação, com o resguardo na obtenção dos dados e arquivamento dos documentos pertinentes. " Responsabilidade civil do banco. Uso de documento. Aponte do nome como devedor inadimplente. Serviço de proteção ao crédito (SPC). Dano moral. Descabimento. Prestação de serviço. Ausência de culpa. Recurso provido. Responsabilidade civil. Utilização de CPF de outrem. Encaminhamento do nome do devedor ao SPC. Ausência de culpa ou de defeito na prestação do serviço. Improcedência do pedido. Se a própria autora diz que houve erro no lançamento do CPF em que outra pessoa possui o mesmo número a ela registrado, atribuindo tal falta à Receita Federal, não pode responder o banco, que tenha feito a negativação do seu CPF nos serviços de proteção ao crédito, pela indenização por danos morais, pois, existindo emissão de cheques sem previsão de fundos com o número do CPF da autora, é legítima a comunicação feita pelo banco a tais serviços. Inexistência de prova quanto ao defeito na prestação do serviço bancário, a ensejar condenação por danos morais. Recurso provido". TJRJ — AC 5670/2000 — (21082000) — 7' C.Cív. — Rel. Des. Paulo Gustavo Horta — J. 27.06.2000 "Indenização. Danos morais. Inscrição de nome no SERASA. Caso de homonímia e duplicidade de CPF. Conduta do agente. Inexigibilidade de outra. Responsabilidade objetiva. Nexo de causalidade. Inexistência. Fato de terceiro. Exclusão de dano imputável. Não se tipifica como injurídica a conduta do banco que encaminha ao Serasa nome de cliente que emite cheques sem fundos, não se podendo exigir do agente que soubesse da existência de homônimo, não-cliente, residente em outro estado e com o mesmo número de CPF fornecido pela Receita Federal. Ainda que se demonstre uma conduta do agente e um dano dela resultante, descabe a responsabilização civil daquele, se faltar a ilicitude do seu comportamento. O fato de terceiro, devidamente positivado, é escusativa de responsabilidade civil do agente, por estabelecer o verdadeiro nexo causal entre uma conduta e um resultado danoso. A atuação do agente é simples causa próxima ou imediata da lesão, sendo aquele fato a causa remota, mediata e eficiente na produção do dano. Preliminar rejeitada, primeiro recurso provido e segundo recurso prejudicado". TAMG — AP 0341146-3 — São João Nepomuceno — 2 8 C.Cív. — Rel. Juiz Edgard Penna Amorim — J. 30.10.2001 "Sem a prova de que o credor de dívida contraída mediante a utilização de documentos falsos, perpetrada por terceiros, tinha conhecimento do vício jurídico, deve ser isenta de responsabilização indenizatória decorrente da negativação do nome da vítima da fraude comercial". TJMT — RIn 1612/2009 — Rel. Sebastião de Arruda Almeida — DJe 24.11.2009 — p. 26 Merece persistir, a parte da sentença que determinou o cancelamento da inscrição. Destarte nego provimento ao recurso, mantendo a sentença hostilizada. Condeno a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor pedido, i tando-a, nos termos do art. 12 de Lei 1060. Ip 09 e junho de 2011. arlos erto de aria iz de Direito - Relator 2 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, remeti ao Diário 9 do Judiciário a súmula do acórdão de fl. Em 09/06/2011. í ) A Escrivã, CERTIDÃO foi Certifico e dou fé que o acórdão de fl. 15 publicado no "Diário do Judiciário Eletrônico DJE", como segue: Disponibilizado no portal do TJ no dia k) / O G /11. / O ça/11. Publicado no dia Edição n° P5 M O referido é verdade e dou fé Comarca de Ipatinga . A Escrivã, AI prn h 1-1 00 III