RELATÓRIO ATUALIZADO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2011, NOS TERMOS DO ARTIGO 30, INCISO III, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 472/2008 DA CVM. Fundo de Investimento Imobiliário CR2-RJZ II: 1- Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual Cumulada com Repetição de Indébito, que visa declarar a nulidade de cláusula referente à cobrança de juros cumulada com pedido de devolução em dobro dos valores supostamente cobrados a título de juros, relativo ao instrumento particular de incorporação imobiliária da unidade 902, do empreendimento Solar dos Viscondes, objeto do Fundo. Autor: IRANY MANUEL AMARANTE E MYRIAM SANTOS DIAS MARTINS Réu: Fundo de Investimento Imobiliário CR2-RJZ II 14ª Vara de Cível da Comarca da Capital Processo nº: 2004.001.136236-0 Andamento: Após o oferecimento de defesa por parte do Fundo, foi determinada a apresentação de provas pelas partes, bem como a realização de audiência de conciliação no dia 16/08/05. Não houve acordo na referida audiência. Em 05/10/2005, sobreveio decisão do juiz convertendo o julgamento em diligência para a produção de prova técnica. Perito originalmente indicado não assumiu a perícia. Perito nomeado em substituição. Em 20/02/2006, foi publicado despacho, determinando que as partes se manifestassem acerca da proposta de honorários apresentada pelo Perito. Proposta aceita pelo Réu. Em 20/03/2006, publicado despacho determinando a expedição de guia para depósito judicial, no valor dos honorários periciais, a serem pagos pela parte autora. Guia paga em 27/04/2006.Em 27/11/2006, foi publicado o referido despacho, determinando que as partes se manifestem acerca do laudo pericial. Em 04/12/2006, protocolada petição esclarecendo que o laudo apenas corrobora os argumentos apresentados pelo Fundo. Em 27/02/2007, foi publicada sentença que julgou improcedente os pedidos autorais. Juntada de Recurso em 20/03/07. Em 24/04/2007, Réu apresentou contrarazões. Em 21/05/2007, os autos da apelação cível foram distribuídos para a 13ª Câmara Cível, sob o nº 2007.001.25336, tendo sido encaminhados para apreciação do relator em 22/05/2007. Em 01/08/07 foi realizada sessão de julgamento que negou provimento ao recurso de apelação da parte Autora, tendo sido publicado o acórdão no dia 20/08/2007. Em 27/08/07, os Autores ofereceram embargos declaratórios. Em 31/10/2007, foi realizada sessão de julgamento na qual foi negado provimento aos embargos declaratórios dos Autores, através de acórdão publicado em 04/12/2007. Em 10/12/2007, foram oferecidos novos embargos declaratórios. Em sessão de julgamento realizada em 13/02/2008, foi negado provimento aos novos embargos declaratórios dos Autores. Acórdão publicado em 28/02/2008. Em 14/03/2008, os Autores interpuseram recurso especial pretendendo rediscutir a validade da cláusula contratual que prevê a cobrança de juros antes da entrega das chaves do imóvel. Em 17/04/2008, o Réu apresentou suas contra-razões ao Recurso Especial. Em 12/05/2008, foram juntados aos autos Embargos de Declaração da Autora. Em 21/05/2008, os autos foram remetidos à conclusão junto à 3ª Vice Presidência. Em 04/06/2008, retorno dos autos da conclusão com a seguinte decisão: “Rejeito os Embargos de Declaração”. Em 19/06/2008, foi interposto Agravo de Instrumento ao STJ pela Autora. Em 23/06/2008, autos autuados: “autue-se. Observadas as formalidades legais, subam a E. Superior Instancia”. Em 21/07/2008, iniciamos a execução provisória do julgamento, com a intimação do Executado. Em 21/08/2008, autos no processamento aguardando remessa à conclusão. Em 05/02/2009, autos conclusos ao Ministro Relator no STJ. Em 04/03/2009, publicação de despacho, dando início a fase de execução. Autos ao executado, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 9.800,40, sob pena de multa de 10% (dez por cento). Em 05/06/2009, foi juntada petição de impugnação pela parte executada e, em seguida, no dia 06/07/2009, foi publicado despacho para que o exequente se manifestasse sobre a impugnação: “Fls. 448/452: Diga o Exeqüente”. Dessa forma, em 13/07/2009, protocolamos petição pugnando pela rejeição da impugnação ofertada. Em 10/11/2009, foi proferido despacho para que o cartório verifique se são devidas custas pela impugnação e se foi recolhida a taxa judiciária correspondente. Em 12/01/2010, foi publicado despacho determinando que o impugnante recolhesse a taxa judiciária em cinco dias, sob pena de deserção, de forma que, em 01/03/2010, o impugnante peticionou informando o recolhimento da referida taxa. Em 14/04/2010, os autos foram remetidos à conclusão. Em 10/03/2011, os autos foram remetidos à Turma Recursal. Em 29/11/2011, foi publicado despacho para que o exequente recolha as custas devidas, nos termos da informação do Contador Judicial. ***** 2- Ação de Rescisão Contratual ajuizada pelo Fundo de Investimento Imobiliário CR2-RJZ II com a finalidade de obter a decretação de rescisão do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, celebrado entre o autor e ré, tendo por objeto a comercialização da unidade nº 906, do empreendimento imobiliário situado à Rua Visconde Silva, nº 104, Botafogo. A ação foi motivada pelo inadimplemento da ré, promitente compradora, em relação às prestações do referido contrato a partir de 05/07/04. Autor: Fundo de Investimento Imobiliário CR2-RJZ II Réu: MARIA CHRISTINA DA COSTA SANTOS Ação: Rescisão de contrato Juízo: 08ª Vara Cível da Comarca da Capital Processo nº: 2005.001.098949-1 Andamento: Após citação, em 28/09/05, a Ré ofereceu defesa, bem como reconvenção O juiz despachou, determinando o recolhimento, por parte da reconvinte (Ré), da diferença das custas judiciárias devidas. A parte Ré recorreu da decisão do juiz que determinou o recolhimento das custas judiciárias. O recurso da Ré (Agravo de Instrumento nº 2005.002.28021) ao Tribunal de Justiça foi provido (deferido), sendo, dessa forma, reformada a decisão agravada que determinou o recolhimento das custas judiciárias. O Fundo manifestou-se sobre a Reconvenção. Em 08/08/06, foi publicado o despacho que designou a audiência de conciliação para o dia 24/10/2006. Em 04/12/06, foi publicado o despacho onde o juiz determina que as partes esclareçam se realizaram acordo ou não. Em 02/02/07, despacho deferindo prova pericial.Em 10/09/2007 os autos foram devolvidos ao cartório pelo perito, tendo o respectivo laudo técnico sido juntado, em 12/11/2007. Em 26/11/2007 o Fundo II apresentou sua manifestação, impugnando o laudo e solicitando esclarecimentos ao perito. Em 14/12/2007 foi publicado despacho deferindo a expedição de mandado de pagamento ao perito, bem como determinando a conclusão dos autos para sentença. Após o perito devolver os autos, em 19/02/08, foi publicado despacho às partes sobre esclarecimentos do perito. Manifestação do autor sobre o laudo protocolado em 25/02/08. Em 11/03/2008, foi juntada petição pela parte autora pedindo alguns esclarecimentos acerca do laudo pericial e o processo foi remetido à conclusão, onde permanece até a presente data. O processo foi inventariado em 17/06/08. Em 03/07/08 foi proferido despacho determinando que as partes se manifestem sobre o laudo pericial. Em 08/10/08 foi publicada sentença julgando parcialmente procedente o pedido para decretar a rescisão de contrato e determinar que o Cr2 devolva 70% do valor que foi pago pela ré, bem como julgando procedente em parte a reconvenção para reconhecer o pagamento a maior feito pela mesma, que deverá ser restituído a autora independente de devolução a titulo de rescisão contratual. Em 13/10/08 apresentamos embargos de declaração contra a referida sentença. Em 29/01/09 houve decisão que acolheu nossos embargos, no que diz respeito à reintegração da posse. Em 06/04/2009, foi publicado despacho rejeitando os nossos Embargos declaratórios, em razão de inexistência dos vícios previstos no art 535 CPC. Em 30/04/2009, foi publicado despacho recebendo o nosso Recurso e concedendo vista para que a parte autora apresentasse as contra-razões. Em 16/06/2009, foi proferido despacho recebendo o recurso adesivo e abrindo prazo para outra parte se manifestar. Após juntada em 16/07/2009, os autos foram para conclusão, tendo o juízo se pronunciado, em 16/07/2009, pelo encaminhamento dos mesmos ao TJ. Em 21/01/10, os autos foram encaminhados ao TJ e após, em 25/03/2010, os autos foram remetidos para conclusão do Relator. Em 12/11/2010, foi publicado despacho solicitando a marcação de dia para o julgamento do feito. Em 26/04/2011, o julgamento foi adiado, ainda sem nova data prevista para julgamento. Em 07/06/2011, foi realizada sessão de julgamento dando parcial provimento ao primeiro recurso e prejudicando o segundo recurso. Em 11/10/2011, foram opostos embargos de declaração pela parte autora. *****