JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA
23ª VARA/JEF
PROCESSO Nº. 0038940-72.2014.4.01.3300
SENTENÇA TIPO A:
PARTE AUTORA: AMANCIO OLIVEIRA ULM DA SILVA
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta em face do INSS, por servidor ocupante
do cargo de técnico do Seguro Social, objetivando, em síntese, seja declarado o
direito à progressão funcional com interstício de 12 meses, em vez de 18 meses,
até a edição do regulamento previsto na Lei 11.501/07, com supedâneo no Decreto
84.669, de 29 de abril de 1980, bem como o pagamento das parcelas atrasadas.
Assevera que, desde o ano de 2007, a autarquia ré vem aplicando
ilegalmente ao instituto da progressão funcional o interstício de 18 (dezoito) meses,
em substituição ao anterior interstício de 12 (doze) meses, o que vem retardando a
progressão da parte autora no desenvolvimento da carreira do Seguro Social, e
causando-lhe prejuízos financeiros.
Inicialmente, cumpre asseverar que é pacífica a jurisprudência no
sentido de que deve ser aplicada a prescrição qüinqüenal, prevista no Decreto
20.910/32, a todo qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou
municipal, seja qual for a natureza, em virtude da especialidade do citado veículo
normativo (AGRESP 200702723783, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA,
30/06/2008;
AC
200937000047867,
DESEMBARGADOR
FEDERAL
REYNALDO
FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, 27/05/2011; AC 200961190095720, JUIZA
REGINA COSTA, TRF3 - SEXTA TURMA, 02/06/2011; AC 200961190095720, JUIZA
REGINA COSTA, TRF3 - SEXTA TURMA, 02/06/2011; APELREEX 200581010004883,
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5 - Terceira Turma,
17/03/2011).
Passo à análise do mérito.
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A Lei 10.855/04, ao dispor sobre a reestruturação da Carreira
Previdenciária, instituindo a Carreira do Seguro Social, estabelece os interstícios
para progressão funcional e promoção na carreira previdenciária.
Nesse ponto, cumpre consignar que, inicialmente, o art. 7°, § 1°,
previa um interstício mínimo de 12 (doze) meses de efetivo exercício. Contudo,
essa norma jurídica foi modificada pela Lei 11.501/07, que aumentou o aludido
interstício para 18 (dezoito) meses, a ser computado a partir da vigência de
regulamento do Poder Executivo, na forma do art. 8°, que assim dispõe:
“Art. 8º. Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de
concessão de progressão funcional e promoção de que trata o
art. 7o desta Lei.” (NR)
Já o art. 9°, da mesma lei, determina que, até que haja a referida
regulamentação, as progressões e promoções cujas condições tenham sido
implantadas, serão concedidas observando-se, no que couber, as normas de que
trata a Lei 5.645/70, regulada pelo Decreto 84.669/80, que dispõe que o interstício
mínimo para a progressão é de 12 (doze) meses.
Deste modo, a eficácia da norma jurídica que prevê o interstício de
18 meses não é plena, e sim condicionada a um ato do Poder Executivo, ostentando
a natureza de norma de eficácia limitada e aplicabilidade indireta, ou não imediata
(não auto-aplicável). Do mesmo modo, o art. 9° impõe a subsunção do referido
decreto ao caso, impondo a observação do interstício de 12 (doze) meses para
progressão.
Ora, o fato de a regulação ser ato infralegal, não afasta sua
aplicação, pois, se assim fosse, a lei não poderia se utilizar deste expediente,
promovendo, em último caso, uma concepção estanque do princípio da tripartição
de poderes. Nesse sentido, afasta-se qualquer tese que sustente antinomia entre o
ato infralegal e a lei para o caso, pois o controle social exercido pelos dois veículos
normativos não se contradizem, ao contrário, são complementares, caso contrário
não se admitiria que a própria lei condicionasse a eficácia de uma norma jurídica a
um ato do Poder Executivo.
Destarte, é evidente o engano da ré em adiantar a aplicação do
interstício de 18 meses violando o art. 9° da referida lei.
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Ademais, o Decreto 84.669/1980 não pode, igualmente, ser aplicado
à situação da parte autora. Com efeito, prevê a norma regulamentar vergastada
exigências não estabelecidas pelas Leis 10.355/01 e 10.855/04. Neste ponto, a
norma
administrativa
em
tela
padece
de
inúmeros
vícios
que
a
tornam
manifestamente inconstitucional diante da Constituição de 1988, não podendo
incidir sobre a progressão/promoção do demandante.
Com se sabe, a atividade normativa da Administração Pública limitase a disciplinar fielmente os comandos legais. O regulamento, também como
cediço, é ato administrativo de caráter normativo, abaixo da lei (infralegal), de
natureza derivada ou secundária, editado pelo chefe do Poder Executivo, que não
inova na ordem jurídica, destinando-se tão-somente viabilizar a efetiva execução
das leis. Não pode contrariar a lei, nem impor obrigações, proibições ou
penalidades que na lei não estejam previstos, sob pena de ofensa ao Princípio
Constitucional da Legalidade. E por ser ato normativo subordinado à lei, a função
do regulamento é explicitar a lei visando a sua fiel execução. Não pode dispor
contra ou extra legem, mas tão-somente secundum legem. É o que assegura, aliás,
o art. 84, IV, da Constituição Federal, que atribui competência privativa ao
Presidente da República para sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem
como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução. Corrobora esse
preceito o art. 49, V, também da Constituição, que concede a competência
exclusiva do Congresso Nacional para sustar os atos normativos do Poder Executivo
que exorbitem do poder regulamentar.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, para condenar a
parte ré: a) na obrigação de considerar, inclusive com efeitos financeiros, o ato de
progressão da parte autora desde o momento em que completou o interstício de 12
(doze) meses de efetivo exercício do cargo, sem desconsiderar qualquer período
trabalhado, a partir de sua posse no cargo, até que se edite o regulamento previsto
na lei; b) na obrigação de pagar à parte autora, a partir de sua posse no cargo,
observada a prescrição quinquenal, as diferenças financeiras entre os vencimentos
correspondentes
ao
padrão/classe
a
que
foi
elevada
e
os
vencimentos
correspondentes ao padrão/classe anteriormente ocupados, com reflexos nas férias,
13º e outros direitos constitucionais, tudo atualizado de acordo como Manual de
Cálculos da Justiça Federal.
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Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada,
que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para,
querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à
Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do
Juízo e expeça-se RPV, arquivando-se o feito, oportunamente, com baixa na
distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SALVADOR (BA), 02/02/2015
ANA CAROLINA DIAS LIMA FERNANDES
Juíza Federal da 4ª Turma Recursal
Na titularidade da 23ª Vara Federal/BA
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