JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA 23ª VARA/JEF PROCESSO Nº. 0038940-72.2014.4.01.3300 SENTENÇA TIPO A: PARTE AUTORA: AMANCIO OLIVEIRA ULM DA SILVA PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do INSS, por servidor ocupante do cargo de técnico do Seguro Social, objetivando, em síntese, seja declarado o direito à progressão funcional com interstício de 12 meses, em vez de 18 meses, até a edição do regulamento previsto na Lei 11.501/07, com supedâneo no Decreto 84.669, de 29 de abril de 1980, bem como o pagamento das parcelas atrasadas. Assevera que, desde o ano de 2007, a autarquia ré vem aplicando ilegalmente ao instituto da progressão funcional o interstício de 18 (dezoito) meses, em substituição ao anterior interstício de 12 (doze) meses, o que vem retardando a progressão da parte autora no desenvolvimento da carreira do Seguro Social, e causando-lhe prejuízos financeiros. Inicialmente, cumpre asseverar que é pacífica a jurisprudência no sentido de que deve ser aplicada a prescrição qüinqüenal, prevista no Decreto 20.910/32, a todo qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, em virtude da especialidade do citado veículo normativo (AGRESP 200702723783, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, 30/06/2008; AC 200937000047867, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, 27/05/2011; AC 200961190095720, JUIZA REGINA COSTA, TRF3 - SEXTA TURMA, 02/06/2011; AC 200961190095720, JUIZA REGINA COSTA, TRF3 - SEXTA TURMA, 02/06/2011; APELREEX 200581010004883, Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5 - Terceira Turma, 17/03/2011). Passo à análise do mérito. JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA 23ª VARA/JEF A Lei 10.855/04, ao dispor sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, instituindo a Carreira do Seguro Social, estabelece os interstícios para progressão funcional e promoção na carreira previdenciária. Nesse ponto, cumpre consignar que, inicialmente, o art. 7°, § 1°, previa um interstício mínimo de 12 (doze) meses de efetivo exercício. Contudo, essa norma jurídica foi modificada pela Lei 11.501/07, que aumentou o aludido interstício para 18 (dezoito) meses, a ser computado a partir da vigência de regulamento do Poder Executivo, na forma do art. 8°, que assim dispõe: “Art. 8º. Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7o desta Lei.” (NR) Já o art. 9°, da mesma lei, determina que, até que haja a referida regulamentação, as progressões e promoções cujas condições tenham sido implantadas, serão concedidas observando-se, no que couber, as normas de que trata a Lei 5.645/70, regulada pelo Decreto 84.669/80, que dispõe que o interstício mínimo para a progressão é de 12 (doze) meses. Deste modo, a eficácia da norma jurídica que prevê o interstício de 18 meses não é plena, e sim condicionada a um ato do Poder Executivo, ostentando a natureza de norma de eficácia limitada e aplicabilidade indireta, ou não imediata (não auto-aplicável). Do mesmo modo, o art. 9° impõe a subsunção do referido decreto ao caso, impondo a observação do interstício de 12 (doze) meses para progressão. Ora, o fato de a regulação ser ato infralegal, não afasta sua aplicação, pois, se assim fosse, a lei não poderia se utilizar deste expediente, promovendo, em último caso, uma concepção estanque do princípio da tripartição de poderes. Nesse sentido, afasta-se qualquer tese que sustente antinomia entre o ato infralegal e a lei para o caso, pois o controle social exercido pelos dois veículos normativos não se contradizem, ao contrário, são complementares, caso contrário não se admitiria que a própria lei condicionasse a eficácia de uma norma jurídica a um ato do Poder Executivo. Destarte, é evidente o engano da ré em adiantar a aplicação do interstício de 18 meses violando o art. 9° da referida lei. 2F7370057CFC51A8E053E86D603168F9 2 JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA 23ª VARA/JEF Ademais, o Decreto 84.669/1980 não pode, igualmente, ser aplicado à situação da parte autora. Com efeito, prevê a norma regulamentar vergastada exigências não estabelecidas pelas Leis 10.355/01 e 10.855/04. Neste ponto, a norma administrativa em tela padece de inúmeros vícios que a tornam manifestamente inconstitucional diante da Constituição de 1988, não podendo incidir sobre a progressão/promoção do demandante. Com se sabe, a atividade normativa da Administração Pública limitase a disciplinar fielmente os comandos legais. O regulamento, também como cediço, é ato administrativo de caráter normativo, abaixo da lei (infralegal), de natureza derivada ou secundária, editado pelo chefe do Poder Executivo, que não inova na ordem jurídica, destinando-se tão-somente viabilizar a efetiva execução das leis. Não pode contrariar a lei, nem impor obrigações, proibições ou penalidades que na lei não estejam previstos, sob pena de ofensa ao Princípio Constitucional da Legalidade. E por ser ato normativo subordinado à lei, a função do regulamento é explicitar a lei visando a sua fiel execução. Não pode dispor contra ou extra legem, mas tão-somente secundum legem. É o que assegura, aliás, o art. 84, IV, da Constituição Federal, que atribui competência privativa ao Presidente da República para sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução. Corrobora esse preceito o art. 49, V, também da Constituição, que concede a competência exclusiva do Congresso Nacional para sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, para condenar a parte ré: a) na obrigação de considerar, inclusive com efeitos financeiros, o ato de progressão da parte autora desde o momento em que completou o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício do cargo, sem desconsiderar qualquer período trabalhado, a partir de sua posse no cargo, até que se edite o regulamento previsto na lei; b) na obrigação de pagar à parte autora, a partir de sua posse no cargo, observada a prescrição quinquenal, as diferenças financeiras entre os vencimentos correspondentes ao padrão/classe a que foi elevada e os vencimentos correspondentes ao padrão/classe anteriormente ocupados, com reflexos nas férias, 13º e outros direitos constitucionais, tudo atualizado de acordo como Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2F7370057CFC51A8E053E86D603168F9 3 JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA 23ª VARA/JEF Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários. Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo e expeça-se RPV, arquivando-se o feito, oportunamente, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR (BA), 02/02/2015 ANA CAROLINA DIAS LIMA FERNANDES Juíza Federal da 4ª Turma Recursal Na titularidade da 23ª Vara Federal/BA 2F7370057CFC51A8E053E86D603168F9 4