Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
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98
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Fls.
Processo: 0238752-30.2015.8.19.0001
Processo Eletrônico
Classe/Assunto: Ação Civil Coletiva - Defeito, Nulidade Ou Anulação / Ato Ou Negócio Jurídico
Autor: ABM POS
Réu: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSQUIATRIA
___________________________________________________________
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz
Sergio Wajzenberg
Em 29/09/2015
Decisão
PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DO DIREITO MATERIAL ALEGADO,
EXIGE A LEI A PRESENÇA DE CERTOS REQUISITOS: 1) PROVA INEQUÍVOCA CAPAZ DE
CONDUZIR À VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA; 2 )
REVERSIBILIDADE DA MEDIDA E ALTERNATIVAMENTE, FUNDADO RECEIO DE DANO
IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO OU O ABUSO DE DIREITO DE DEFESA OU
MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO DA PARTE RÉ.
EMBORA A EXPRESSÃO "PODERÁ" QUE CONSTA DA REGRA ALUDIDA ( CPC ) POSSA
INDICAR UMA "FACULDADE" E "DISCRICIONARIEDADE" DO JULGADOR, NA VERDADE
REVELA UM DEVER JURÍDICO, DEVENDO CONCEDER A MEDIDA EM FOCO, DESDE QUE
PREENCHIDOS A TODA EVIDÊNCIA OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA TANTO.
O JUÍZO DE VALOR A SER REALIZADO ( POR ORA ) É O SUMÁRIO.
O PROCESSO E PROCEDIMENTO ALUDIDOS, ADMITEM TAL PROVIDÊNCIA ( TUTELA
URGENTE )
QUANDO A URGÊNCIA INDICAR A NECESSIDADE DE CONCESSÃO IMEDIATA DA TUTELA,
O JUIZ PODERÁ FAZÊ-LO INAUDITA ALTERA PARS, NÃO SE CONSTITUINDO UMA OFENSA
AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA, MAS SIM UMA LIMITAÇÃO AO PRINCÍPIO DO
CONTRADITÓRIO, QUE FICA DIFERIDO PARA MOMENTO POSTERIOR DO PROCEDIMENTO.
SE ALEGA: 1 - ENTIDADE CIVIL; 2 - COMPETÊNCIA; 3 - CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA;
4 - RESOLUÇÃO 1634/2002; 5 - A RÉ ELABOROU O EDITAL DA PROVA DE ESPECIALISTA
EM PSIQUIATRIA COM NOTÓRIA ILEGALIDADE EM RELAÇÃO AO CRITÉRIO DE SELEÇÃO
NO CERTAME DE 2015. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DOS QUE CONCLUÍRAM CURSO
EM ESPECIALIZAÇÃO EM PSIQUIATRIA EM INSTITUIÇÃO CREDENCIADA À RÉ. NÃO HÁ
MENÇÃO A CÔMPUTO DO PERÍODO DE CURSO REALIZADO EM OUTRA INSTITUIÇÃO
OFERTANTE (CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO); 6 - REGRA BENÉFICA AOS
"CREDENCIADOS", EXCLUINDO-SE ENORME GAMA DE CANDIDATOS; 7 - ILEGALIDADE; 8 CREDENCIADOS PELA RÉ E CREDENCIADOS SOMENTE PELO MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO. ISONOMIA; 9 - CONEXÃO; 10 - LEGITIMIDADE ATIVA; 11 -
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WAJZENBERG
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VALIDADE DO CURSO. LIMITAÇÃO INSTRUMENTAL À LIBERDADE DE ENSINO; 12 LEGITIMIDADE; 13 - REQUISITOS PARA O ACESSO AO EXAME. ILEGALIDADE.
À PARTE AUTORA AO FINAL REQUER: "... DEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR COM A
DETERMINAÇÃO À RÉ QUE ACEITE A INSCRIÇÃO DOS ASSOCIADOS DA AUTORA
PARA O EXAME DE OBTENÇÃO DO CURSO DE ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA,
EDIÇÃO DO ANO DE 2015, INDEPENDENTE DE ESTES TEREM CONCLUÍDO SEU
CURSO
DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENTIDADES NÃO CREDENCIADAS À RÉ ...
CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA ...".
O INDEFERIMENTO DA TUTELA URGENTE ALUDIDA, PODERÁ ( CONCRETAMENTE )
OCASIONAR RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
OS ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS, REVELAM-SE SALVO MELHOR JUÍZO,
SUFICIENTES AO CONVENCIMENTO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE
AUTORA.
A DECISÃO EM FOCO NÃO GERA (SMJ) QUALQUER "PREJUÍZO" (LESÃO) IMINENTE,
GRAVE, IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO SOB A ÓTICA DA PARTE RÉ.
A PARTE RÉ PODE AGIR PERANTE O JUDICIÁRIO NA DEFESA DOS SEUS INTERESSES.
A "QUESTÃO ATINENTE" À VALIDADE/INVALIDADE DA "RESTRIÇÃO ALUDIDA" É TEMA QUE
DIZ COM A QUESTÃO DE "FUNDO" (EXISTÊNCIA OU NÃO DO DIREITO MATERIAL
ALEGADO), E SERÁ "ENFRENTADA" A POSTERIORI, DESTACANDO-SE QUE O DIREITO
MATERIAL ALUDIDO PARECE SER PROVÁVEL, DESTACANDO-SE AS "REGRAS" (DIREITOS
E DEVERES) INERENTES AO CURSO EM QUESTÃO (PSIQUIATRIA), QUE NÃO
"ESTABELECEM" TAL "EXCLUSIVIDADE", FAZENDO-SE ALUSÃO (AO MENOS) AO ARTIGO
209 DA CARTA POLÍTICA DE 1988 E À RESOLUÇÃO CNE/CES 01/2007, AFIRMANDO-SE
(PROVISORIAMENTE) QUE OCORREU APARENTE EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA
ATRIBUIÇÃO DELEGADA À SOCIEDADE RÉ.
FACE A TAIS ARGUMENTOS, AINDA QUE SINGELOS, DEFIRO À LIMINAR VINDICADA.
INTME-SE PESSOALMENTE A PARTE RÉ (MANDADO - OJ) PARA EFEITO DE ADOTAR EM
SEDE ADMINISTRATIVA, MEDIDA OBJETIVANDO O "CUMPRIMENTO" DA DELIBERAÇÃO
SUPRA, PERMITINDO-SE AOS "ASSOCIADOS" DA PARTE AUTORA (QUERENDO) SE
INSCREVEREM NO CERTAME SUPRA (ANO DE 2015), OBJETIVANDO A OBTENÇÃO DO
CURSO DE ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA, SEM "EXIGIR-SE" O CREDENCIAMENTO
VENTILADO NA INICIAL EM FOCO (SOMENTE "VONCULADO" AO CADASTRO DA RÉ),
CIENTE DESDE LOGO QUE O EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE TAL COMANDO, PODERÁ
ENSEJAR O PAGAMENTO DE SANÇÃO MENSAL DE VALOR EQUIVALENTE A CINQUENTA
MIL REAIS, QUE SERÁ DEVIDA ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO DA ORDEM.
A CENTRAL DE MANDADOS REALIZARÁ A DILIGÊNCIA DE FORMA "QUASE IMEDIATA",
ATRAVÉS DO "OFICIAL PLANTONISTA".
INTIMEM-SE. CITE-SE.
Rio de Janeiro, 30/09/2015.
Sergio Wajzenberg - Juiz Titular
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WAJZENBERG
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Autos recebidos do MM. Dr. Juiz
Sergio Wajzenberg
Em ____/____/_____
Código de Autenticação: 4HZ9.1AES.B5YZ.WR57
Este código pode ser verificado em: http://www4.tjrj.jus.br/CertidaoCNJ/validacao.do
Øþ
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WAJZENBERG
SERGIO WAJZENBERG:000017753
Assinado em 30/09/2015 06:13:31
Local: TJ-RJ
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