Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca da Capital Cartório da 2ª Vara Cível Av. Erasmo Braga, 115 sala 324 DCEP: 20020-903 - Castelo - Rio de Janeiro - RJ Tel.: 2588-2382 [email protected] 98 e-mail: Fls. Processo: 0238752-30.2015.8.19.0001 Processo Eletrônico Classe/Assunto: Ação Civil Coletiva - Defeito, Nulidade Ou Anulação / Ato Ou Negócio Jurídico Autor: ABM POS Réu: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSQUIATRIA ___________________________________________________________ Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz Sergio Wajzenberg Em 29/09/2015 Decisão PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DO DIREITO MATERIAL ALEGADO, EXIGE A LEI A PRESENÇA DE CERTOS REQUISITOS: 1) PROVA INEQUÍVOCA CAPAZ DE CONDUZIR À VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA; 2 ) REVERSIBILIDADE DA MEDIDA E ALTERNATIVAMENTE, FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO OU O ABUSO DE DIREITO DE DEFESA OU MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO DA PARTE RÉ. EMBORA A EXPRESSÃO "PODERÁ" QUE CONSTA DA REGRA ALUDIDA ( CPC ) POSSA INDICAR UMA "FACULDADE" E "DISCRICIONARIEDADE" DO JULGADOR, NA VERDADE REVELA UM DEVER JURÍDICO, DEVENDO CONCEDER A MEDIDA EM FOCO, DESDE QUE PREENCHIDOS A TODA EVIDÊNCIA OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA TANTO. O JUÍZO DE VALOR A SER REALIZADO ( POR ORA ) É O SUMÁRIO. O PROCESSO E PROCEDIMENTO ALUDIDOS, ADMITEM TAL PROVIDÊNCIA ( TUTELA URGENTE ) QUANDO A URGÊNCIA INDICAR A NECESSIDADE DE CONCESSÃO IMEDIATA DA TUTELA, O JUIZ PODERÁ FAZÊ-LO INAUDITA ALTERA PARS, NÃO SE CONSTITUINDO UMA OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA, MAS SIM UMA LIMITAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, QUE FICA DIFERIDO PARA MOMENTO POSTERIOR DO PROCEDIMENTO. SE ALEGA: 1 - ENTIDADE CIVIL; 2 - COMPETÊNCIA; 3 - CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA; 4 - RESOLUÇÃO 1634/2002; 5 - A RÉ ELABOROU O EDITAL DA PROVA DE ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA COM NOTÓRIA ILEGALIDADE EM RELAÇÃO AO CRITÉRIO DE SELEÇÃO NO CERTAME DE 2015. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DOS QUE CONCLUÍRAM CURSO EM ESPECIALIZAÇÃO EM PSIQUIATRIA EM INSTITUIÇÃO CREDENCIADA À RÉ. NÃO HÁ MENÇÃO A CÔMPUTO DO PERÍODO DE CURSO REALIZADO EM OUTRA INSTITUIÇÃO OFERTANTE (CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO); 6 - REGRA BENÉFICA AOS "CREDENCIADOS", EXCLUINDO-SE ENORME GAMA DE CANDIDATOS; 7 - ILEGALIDADE; 8 CREDENCIADOS PELA RÉ E CREDENCIADOS SOMENTE PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO. ISONOMIA; 9 - CONEXÃO; 10 - LEGITIMIDADE ATIVA; 11 - 110 WAJZENBERG Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca da Capital Cartório da 2ª Vara Cível Av. Erasmo Braga, 115 sala 324 DCEP: 20020-903 - Castelo - Rio de Janeiro - RJ Tel.: 2588-2382 [email protected] 99 e-mail: VALIDADE DO CURSO. LIMITAÇÃO INSTRUMENTAL À LIBERDADE DE ENSINO; 12 LEGITIMIDADE; 13 - REQUISITOS PARA O ACESSO AO EXAME. ILEGALIDADE. À PARTE AUTORA AO FINAL REQUER: "... DEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR COM A DETERMINAÇÃO À RÉ QUE ACEITE A INSCRIÇÃO DOS ASSOCIADOS DA AUTORA PARA O EXAME DE OBTENÇÃO DO CURSO DE ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA, EDIÇÃO DO ANO DE 2015, INDEPENDENTE DE ESTES TEREM CONCLUÍDO SEU CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENTIDADES NÃO CREDENCIADAS À RÉ ... CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA ...". O INDEFERIMENTO DA TUTELA URGENTE ALUDIDA, PODERÁ ( CONCRETAMENTE ) OCASIONAR RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. OS ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS, REVELAM-SE SALVO MELHOR JUÍZO, SUFICIENTES AO CONVENCIMENTO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. A DECISÃO EM FOCO NÃO GERA (SMJ) QUALQUER "PREJUÍZO" (LESÃO) IMINENTE, GRAVE, IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO SOB A ÓTICA DA PARTE RÉ. A PARTE RÉ PODE AGIR PERANTE O JUDICIÁRIO NA DEFESA DOS SEUS INTERESSES. A "QUESTÃO ATINENTE" À VALIDADE/INVALIDADE DA "RESTRIÇÃO ALUDIDA" É TEMA QUE DIZ COM A QUESTÃO DE "FUNDO" (EXISTÊNCIA OU NÃO DO DIREITO MATERIAL ALEGADO), E SERÁ "ENFRENTADA" A POSTERIORI, DESTACANDO-SE QUE O DIREITO MATERIAL ALUDIDO PARECE SER PROVÁVEL, DESTACANDO-SE AS "REGRAS" (DIREITOS E DEVERES) INERENTES AO CURSO EM QUESTÃO (PSIQUIATRIA), QUE NÃO "ESTABELECEM" TAL "EXCLUSIVIDADE", FAZENDO-SE ALUSÃO (AO MENOS) AO ARTIGO 209 DA CARTA POLÍTICA DE 1988 E À RESOLUÇÃO CNE/CES 01/2007, AFIRMANDO-SE (PROVISORIAMENTE) QUE OCORREU APARENTE EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA ATRIBUIÇÃO DELEGADA À SOCIEDADE RÉ. FACE A TAIS ARGUMENTOS, AINDA QUE SINGELOS, DEFIRO À LIMINAR VINDICADA. INTME-SE PESSOALMENTE A PARTE RÉ (MANDADO - OJ) PARA EFEITO DE ADOTAR EM SEDE ADMINISTRATIVA, MEDIDA OBJETIVANDO O "CUMPRIMENTO" DA DELIBERAÇÃO SUPRA, PERMITINDO-SE AOS "ASSOCIADOS" DA PARTE AUTORA (QUERENDO) SE INSCREVEREM NO CERTAME SUPRA (ANO DE 2015), OBJETIVANDO A OBTENÇÃO DO CURSO DE ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA, SEM "EXIGIR-SE" O CREDENCIAMENTO VENTILADO NA INICIAL EM FOCO (SOMENTE "VONCULADO" AO CADASTRO DA RÉ), CIENTE DESDE LOGO QUE O EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE TAL COMANDO, PODERÁ ENSEJAR O PAGAMENTO DE SANÇÃO MENSAL DE VALOR EQUIVALENTE A CINQUENTA MIL REAIS, QUE SERÁ DEVIDA ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO DA ORDEM. A CENTRAL DE MANDADOS REALIZARÁ A DILIGÊNCIA DE FORMA "QUASE IMEDIATA", ATRAVÉS DO "OFICIAL PLANTONISTA". INTIMEM-SE. CITE-SE. Rio de Janeiro, 30/09/2015. Sergio Wajzenberg - Juiz Titular 110 WAJZENBERG Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca da Capital Cartório da 2ª Vara Cível Av. Erasmo Braga, 115 sala 324 DCEP: 20020-903 - Castelo - Rio de Janeiro - RJ Tel.: 2588-2382 [email protected] 100 e-mail: ___________________________________________________________ Autos recebidos do MM. Dr. Juiz Sergio Wajzenberg Em ____/____/_____ Código de Autenticação: 4HZ9.1AES.B5YZ.WR57 Este código pode ser verificado em: http://www4.tjrj.jus.br/CertidaoCNJ/validacao.do Øþ 110 WAJZENBERG SERGIO WAJZENBERG:000017753 Assinado em 30/09/2015 06:13:31 Local: TJ-RJ