• ,& __ "., i!b Estância Turística de aranapanema Rua: Capitão Pinto de Melo, 485 • Centro CEP 18720-000 • Paranapanema-SP Fone: ( 14 ) 3713.9200 www.paranapanema.sp.gov.br DECRETO Nº 1389, DE 12 DE MARÇO DE 2015 ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS RELATIVOS À APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS PARA FINS DE AFASTAMENTOS E FALTAS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. ANTONIO HIROMITI NAKAGAWA, Prefeito da Estância Turística de Paranapanema, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO, o poder regulamentar outorgado ao prefeito municipal; CONSIDERANDO o volume de afastamentos e faltas de servidores públicos, mediante a apresentação de atestados médicos que demandam diariamente no Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal; CONSIDERANDO que esses afastamentos trazem prejUlZOS ao erário principalmente, para aqueles de prestação de serviços públicos essenciais público CONSIDERANDO a necessidade de melhor disciplinar o funcionamento Departamento Recursos Humanos e seus serviços de Perícia Médica; CONSIDERANDO a necessidade premente de a Administração tomar as medidas necessárias para melhor avaliar as reais condições servidores. através da competente avaliação médica; CONSIDERANDO e, do Pública Municipal de saúde de seus que essa inspeção médica deve ser de cunho oficial; CONSIDERANDO que a perícia médica caracteriza-se como ato médico por exigir conhecimento técnico pleno e integrado da profissão. sendo atividade médica legal responsável pela produção da prova técnica em procedimentos administrativos e ou em processos judiciais e que deve ser realizada por médico regularmente habilitado e, CONSIDERANDO finalmente. que é obrigação da Administração Pública zelar pela melhoria na qualidade de seus serviços públicos oferecidos a população em geral, iRAIBAIL.lHà~ GJDA I AN I~ V ••. TiRANSPARENG'IJl Estância Turística de aranapanema Rua: Capitão Pinto de Melo, 485 • Centro CEP 18720-000 • Paranapanema-SP Fone: ( 14 ) 3713.9200 www.paranapanema.sp.gov.br DECRETA: Capitulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1 º - Fica estabelecido por este Decreto, normas e procedimentos relativos à apresentação de atestados médicos para fins de afastamentos, faltas e licenças para tratamento de saúde dos servidores públicos municipais. Art. 2º - Para os fins deste decreto considera-se: I - perícia médica: todo e qualquer ato realizado por equipe composta por profissionais área médica; da 11 - licenças médicas: licença para tratamento de saúde, licença ao servidor acidentado no exercicio de suas atribuições ou que tenha contraido doença devido ao exercicio de sua função, licença por motivo de doença em pessoa da família; 1lI - laudo médico pericial: manifestação da junta médica sobre a perícia efetuada; IV - Atestado Médico: documento firmado por profissional da medicina ou da odontologia, que indique a necessidade de afastamento do servidor de suas funções por prazo determinado, em que conste o número do Código Internacional de Doenças (CID) da moléstia que motivou o afastamento; V - homologação de atestado: aprovação dada por médico ou junta médica do Municipio ao atestado para que o mesmo produza os efeitos administrativos; Art. 3º - A licença para tratamento da saúde, compreendendo a realização de consulta e de exames, será concedida ao servidor que ficar temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, cujos vencimentos serão pagos, na integralidade, pelo Municipio, até o 15º (décimo quinto) dia e a partir de então o servidor será encaminhado ao Instituto Nacional do Seguro Social ou ao Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos da Estância Turística de Paranapanema - IPESPEM, conforme o caso, onde perceberá auxílio-doença previdenciário na forma prevista na legislação federal especifica. Parágrafo único. Fica expressamente proibido, durante o período de licença para tratamento de saúde, o pagamento de qualquer vantagem de natureza temporária, inclusive as decorrentes de adicional de responsabilidade, adicional por serviços extraordinários, adicional de insalubridade e periculosidade e adicional noturno, quando for o caso. Estância Turística de aranapanema Rua: Capitão Pinto de Melo, 485 • Centro CEP 18720-000 • Paranapanema-SP Fone: (14) 3713.9200 www.paranapanema.sp.gov.br Capítulo 11 DO ATESTADO MÉDICO Art.42 atestados. • O Departamento de Recursos Humanos ficará responsável para recebimento de Parágrafo único . O atestado médico somente será aceito se em conformidade à Q Resolução CFM n 1.658, de 20.12.2002, que normatiza a emissão de atestados médicos, e deverão ser emitidos obrigatoriamente por profissional habilitado, devendo constar, de forma legível, as seguintes informações: I. nome completo do servidor e número de inscrição no CPF; 11- número de dias de afastamento (numérico e por extenso); III . data do atestado; IV. carimbo profissional (contendo nome e número do registro do conselho de classe do profissional que efetuou o atendimento); V. local do atendimento; VI . assinatura do emitente; e VII. número do Código Internacional devendo constar no Atestado o motivo. de Doenças - CID, salvo casos de proibição legal, Art. 52 - Os atestados médicos que concederem afastamento ao servidor de suas funções deverão ser apresentados ao Departamento de Recursos Humanos até, no máximo, nos dois dias seguintes ao da sua emissão e deverão ser validados pelo perito oficial do município. Parágrafo Único. Caso não atendido os prazos previstos no artigo anterior, este não poderá ser recebido pelo Departamento de Recursos Humanos para justificativa de falta, somente para evitar e impedir a aplicação de penas disciplinares (advertência ou suspensão ). Art. 62• Para ser aceito como justificativa da ausência do servidor nos termos do art. 62 ~12 alínea f, da lei federal 605/1949 o atestado deve observar a ordem de preferência prescrita no art. 62 ~22 da lei citada sendo: I) da Previdência Social; 11)médico do SESI ou SESC; IIl) médico da empresa ou em convênio com a mesma; IV) médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal; (~\'Y ~ U irRAIBAruHà~ eJDA l J:1f ANIA •. TIRANSPAiR>ÊNGIJl ~ ~~ t. ~. $ ES~u~~~t~~i~~~~~~~~c ::o::~~a~:~m Fone: (14) 3713.9200 ...,.l>"., www.paranapanema.sp.gov.br V) médico de convênio sindical; VI) apenas se não existir nenhuma ser o da preferência do servidor. SI º das possibilidades acima. é que o médico poderá . O atestado médico que não observar a ordem preferencial não terá força de lei para obrigar o município a remunerar o dia faltoso. servindo apenas para justificar a falta no sentido de impedir a aplicação de penas disciplinares (advertência ou suspensão). Art. 7º . Os dias decorridos entre a data em que deveria ter sido entregue o atestado e aquela da efetiva entrega serão considerados falta ao serviço. Art. Bº . A apresentação dos atestados poderá ser realizada pelo próprio servidor pessoa por ele indicada. desde que a patologia impeça o seu deslocamento. ou Art. 9º . Atestado de Comparecimento ou Declaração de Comparecimento não são considerados como Atestado Médico. portanto não são passíveis de homologação por tratar. se apenas de um documento comprobatório de presença em local específico por um período de tempo delimitado, podendo ser emitido por qualquer profissional ou funcionário do . estabelecimento para justificar a ausência do servidor ao trabalho durante o horário 'especificado. não tendo a finalidade de liberação do dia de atividade. servindo apenas para justificar' a falta no sentido de impedir a aplicação de penas disciplinares (advertência ou suspensão). Parágrafo Primeiro. Quando se tratar de atestado de comparecimento. o servidor deverá entregá.lo em até 24 horas de sua emissão. ao Departamento de recursos Humanos, para arquivamento juntamente com a folha de frequência. sendo aceitos até 06 (seis) atestados de comparecimento no período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Parágrafo Segundo. cirurgia ou extração; Atestados odontológicos Parágrafo Terceiro. Atestados psicológicos acompanhado de relatório detalhado e acima deste atestados concedidos por especialista médico; somente serão aceitos em caso de somente até 05 (cinco) dias período, apenas serão aceitos os Parágrafo Quarto - quanto se tratar de atestados de consultas médicas. odontológicas e qualquer outro tratamento de saúde que necessite de acompanhamento regular deverá o servidor encaminhar com antecedência de 3 (três) dias úteis. requerimento ao superior imediato noticiando o agendamento da consulta ou tratamento, para que possa ser organizado os trabalhos laborais tendo em vista a ausência do servidor atestado. [ iRAIBAI(..IHO ~) ( "-J \:\ mDAIi)~NIA v "J:1I,y TiRANSPARENG!IJl Estância Turística de aranapanema Rua: Capitão Pinto de Melo, 485 • Centro CEP 18720-000 • Paranapanema.SP Fone: ( 14 ) 3713.9200 www.paranapanema.sp.gov.br Art. 10º - Não serão aceitos atestados provenientes de tratamento estético, cirurgia plástica, lipoaspiração, tratamentos ortodônticos e prótese mamária, ressalvados os casos em que esses procedimentos sejam reparatórios. Art. 11º - Caso não atendido os prazos previstos para apresentação de atestado ou declaração, este poderá ser recebido pelo Departamento de Recursos Humanos para justificativa de falta, somente para evitar e impedir a aplicação de penas disciplinares (advertência ou suspensão). Art. lZº - Para ser aceito como justificativa da ausência do servidor nos termos do art. 6º glº alínea f, da lei federal 605/1949 o atestado deve observar a ordem de preferência prescrita no art. 6º gZº da lei citada sendo: l) da Previdência Social; 11) médico do SESIou SESC; III) médico da empresa ou em convênio com a mesma; IV) médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal; V) médico de convênio sindical; VI) apenas se não existir nenhuma das possibilidades acima, é que o médico poderá ser o da preferência do servidor. Parágrafo único - O atestado médico que não observar a ordem preferencial não terá força de lei para obrigar o municipio a remunerar o dia faltoso, servindo apenas para justificar a falta no sentido de impedir a aplicação de penas disciplinares (advertência ou suspensão). Art. 13º - Os atestados médicos expedidos e que concederem afastamento por qualquer período, serão obrigatoriamente submetidos à homologação por médico perito. Parágrafo Primeiro - Para a homologação de atestado de que fala o caput deste artigo o servidor será encaminhado, com o atestado ao exame clínico de um médico perito, a ser designado pelo Chefe do Poder Executivo, que poderá homologar o atestado, ou glosa-lo total ou parcialmente. Parágrafo Segundo - Em caso de glosa parcial o médico perito indicará o prazo de afastamento homologado . . .J ~' '-.'~ Estância Turística dearanapanema ~__ ~ Rua: Capitão Pinto de Melo, 485 • Centro CEP 18720-000 • Paranapanema-SP Fone: ( 14 ) 3713.9200 . ...~~ www.paranapanema.sp.gov.br Art. 14º - Realizado o exame clínico tratado no artigo anterior, o medico perito encaminhará o atestado juntamente com as conclusões ao Departamento de Recursos Humanos, para as devidas anotações na pasta funcional do servidor, Capítulo 111 DA PERÍCIA MÉDICA Art. '15º - Será atribuído um médico perito o qual realizará período de licença para tratamento de saúde do servidor. Art. 16º - São atribuições o exame e indicará do médico perito: I - realizar perícias médicas nos servidores permanente para fins de aposentadoria, readaptação, cessação de readaptação; para comprovação da invalidez para reassunção do exercício e 11 - realizar perícias médicas nos servidores para fins de licença para tratamento saúde, licença de servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado moléstia profissional; 111 - realizar perícias o médicas para fins de licença para tratamento em pessoa de de da família; IV - realizar perícia domiciliar quando da impossibilidade V - emitir Administrativos; parecer médico-pericial por solicitação VI - realizar perícias médica para concessão prorrogação de até 180 (cento e oitenta) dias; VII - realizar exames médicos-periciais ou pensionistas; VII - Homologar Decreto. atestados de locomoção do servidor. de Comissões de licença para constatação médicos, nos termos médica de Inquéritos inicial ou para de invalidez de dependentes dos artigos 13º e 14] do presente Art. 17º - O servidor em licença para tratamento de saúde não poderá recusar-se a prestar inspeções médicas ou a submeter-se a exames exigidos pela autoridade competente a que se subordina, sob pena de suspensão da licença. Art. 18º - O servidor que se recusar ao submetimento impedido do exercício de seu cargo, até que a mesma realize. da perícia médica ficará Art. 19º - Fica estabelecida que a comunicação da data da realização da perícia médica ao servidor a ela submetido ficará a cargo do departamento de recursos humanos. v IRAIBA1I..lHà ,~ mDA J AINIA ~"!l1T TIRA NSlpARE NGiI.jl ~ Estância Turística de aranapanema __ ~ ~' Rua: Capitão Pinto de Melo, 485 • Centro CEP 18720-000 • Paranapanema-SP Fone: (14) 3713.9200 lJf5 www.paranapanema.sp.gov.br Art. 202 - Os dias em que o servidor, por força do disposto no artigo anterior. ficar impedido do exercício do cargo, serão computados como faltas injustificadas os dias de ausência ao serviço; Capítulo IV DA CONCESSÃO DE LICENÇAS Art. 212 - Para efeito de concessão do beneficio previdenciário de auxílio-doença. o atestado a ser apresentado deverá contemplar os requisitos do artigo 32 da Resolução do Conselho Federal de Medicina n2 1658/2002. Art. 222 - O procedimento para a realização de pericia médica para os fins de licença médica. aposentadoria por invalidez ou readaptação. se dará da seguinte forma: I - O Departamento de Recursos Humanos. de posse do atestado, informará ao servidor a data e horário da realização da perícia médica, e encaminhará o atestado. juntamente com o formulário de laudo pericial à junta médica; 11 - o médico perito realizará a perícia e preencherá o laudo médico pericial com o resultado da mesma, devolvendo-o ao Departamento de Recursos Humanos, que procederá da seguinte forma: a) em caso de licença médica. expedirá portaria e. caso a licença exceda a 15 dias. encaminhará o atestado e cópia da portaria ao Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais; b) em caso de constatação de invalidez total, encaminhará o processo ao Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais. para que o servidor seja aposentado; c) em caso de reassunção. comunicará o chefe imediato do servidor, que determinará por escrito seu retorno às funções; d) em caso de necessidade de readaptação do servidor, encaminhará o processo ao Secretário Municipal de Governo. junto com a lista de cargos que o servidor poderá ocupar. Parágrafo Único - em qualquer dos casos o Departamento de Recursos Humanos comunicará o chefe imediato do periciado. Parágrafo único. O atestado com período igualou superior a quinze dias será encaminhado à Previdência Social para Perícia previdenciária. Art. 232 - O servidor que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. apresentar atestados médicos referentes à mesma doença. atingindo neste período o limite de 15 (quinze) dias de ausência ao serviço, deverá comprovar à perícia médica a realização do tratamento indicado pelo médico assistente. ,{; IRAIBAILJ.HO ~ mDA I V A:NIA •.. TiRANSPARENGiIJl e aranapanema Parágrafo Único - Não será homologado atestado médico que ultrapasse o limite estabelecido no caput deste artigo, sem a devida comprovação do início do tratamento. Art. 24º - Não será admitido afastamento por tempo indeterminado, devendo neste caso, ser o servidor submetido à inspeção do médico perito que indicará o tempo de afastamento necessário. Art. 25º - A licença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez, esta a cargo do regime previdenciário ao qual se encontrar vinculado o servidor. Art. 26º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias ou incompatíveis. Prefeitura da Estância Turística de Paranapanema, ANT~TI todas 12 de Março de 2015 NAKAGAWA Prefeito Municipal REGISTRADO E PUBLICADO NO PAÇO MUNICIPAL DA PREFEITURA TURÍSTICA DE PARANAPANEMA, NA DATA UPRA DA ESTÂNCIA NELSON APARE Direto "nistrativo iRAIBAiUHàf~ GJDA A'NliA 1 ~J:1T.~ TiRANSPAIRENC:I~