•
,&
__
".,
i!b Estância Turística de aranapanema
Rua: Capitão Pinto de Melo, 485 • Centro CEP 18720-000 • Paranapanema-SP
Fone: ( 14 ) 3713.9200
www.paranapanema.sp.gov.br
DECRETO Nº 1389,
DE 12 DE MARÇO DE 2015
ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS RELATIVOS À
APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS PARA FINS DE
AFASTAMENTOS E FALTAS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
ANTONIO HIROMITI NAKAGAWA, Prefeito da Estância Turística de Paranapanema,
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO,
o poder regulamentar
outorgado
ao prefeito municipal;
CONSIDERANDO o volume de afastamentos e faltas de servidores públicos, mediante
a apresentação
de atestados médicos que demandam diariamente no Departamento
de
Pessoal da Prefeitura Municipal;
CONSIDERANDO
que esses afastamentos
trazem prejUlZOS ao erário
principalmente, para aqueles de prestação de serviços públicos essenciais
público
CONSIDERANDO
a necessidade
de melhor disciplinar
o funcionamento
Departamento Recursos Humanos e seus serviços de Perícia Médica;
CONSIDERANDO
a necessidade
premente de a Administração
tomar as medidas necessárias para melhor avaliar as reais condições
servidores. através da competente avaliação médica;
CONSIDERANDO
e,
do
Pública Municipal
de saúde de seus
que essa inspeção médica deve ser de cunho oficial;
CONSIDERANDO que a perícia médica caracteriza-se
como ato médico por exigir
conhecimento
técnico pleno e integrado da profissão. sendo atividade médica legal
responsável pela produção da prova técnica em procedimentos
administrativos
e ou em
processos judiciais e que deve ser realizada por médico regularmente habilitado e,
CONSIDERANDO finalmente. que é obrigação da Administração Pública zelar pela
melhoria na qualidade de seus serviços públicos oferecidos a população em geral,
iRAIBAIL.lHà~
GJDA
I
AN
I~
V
••.
TiRANSPARENG'IJl
Estância Turística de aranapanema
Rua: Capitão Pinto de Melo, 485 • Centro CEP 18720-000 • Paranapanema-SP
Fone: ( 14 ) 3713.9200
www.paranapanema.sp.gov.br
DECRETA:
Capitulo
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1 º - Fica estabelecido
por este Decreto, normas e procedimentos
relativos à
apresentação
de atestados
médicos para fins de afastamentos,
faltas e licenças para
tratamento de saúde dos servidores públicos municipais.
Art. 2º - Para os fins deste decreto considera-se:
I - perícia médica: todo e qualquer ato realizado por equipe composta por profissionais
área médica;
da
11 - licenças médicas: licença para tratamento de saúde, licença ao servidor acidentado no
exercicio de suas atribuições ou que tenha contraido doença devido ao exercicio de sua
função, licença por motivo de doença em pessoa da família;
1lI - laudo médico pericial: manifestação
da junta médica sobre a perícia efetuada;
IV - Atestado Médico: documento firmado por profissional da medicina ou da odontologia,
que indique a necessidade
de afastamento
do servidor de suas funções por prazo
determinado, em que conste o número do Código Internacional de Doenças (CID) da moléstia
que motivou o afastamento;
V - homologação de atestado: aprovação dada por médico ou junta médica do Municipio
ao atestado para que o mesmo produza os efeitos administrativos;
Art. 3º - A licença para tratamento da saúde, compreendendo
a realização de consulta e
de exames, será concedida ao servidor que ficar temporariamente
incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual, cujos vencimentos serão pagos, na integralidade,
pelo Municipio, até o 15º (décimo quinto) dia e a partir de então o servidor será
encaminhado ao Instituto Nacional do Seguro Social ou ao Instituto de Previdência dos
Funcionários Públicos da Estância Turística de Paranapanema - IPESPEM, conforme o caso,
onde perceberá auxílio-doença
previdenciário
na forma prevista na legislação federal
especifica.
Parágrafo
único. Fica expressamente
proibido, durante o período de licença para
tratamento de saúde, o pagamento de qualquer vantagem de natureza temporária, inclusive
as decorrentes
de adicional de responsabilidade,
adicional por serviços extraordinários,
adicional de insalubridade e periculosidade e adicional noturno, quando for o caso.
Estância Turística de aranapanema
Rua: Capitão Pinto de Melo, 485 • Centro CEP 18720-000 • Paranapanema-SP
Fone: (14) 3713.9200
www.paranapanema.sp.gov.br
Capítulo
11
DO ATESTADO MÉDICO
Art.42
atestados.
•
O Departamento
de Recursos Humanos ficará responsável
para recebimento
de
Parágrafo
único . O atestado médico somente será aceito se em conformidade
à
Q
Resolução CFM n 1.658, de 20.12.2002, que normatiza a emissão de atestados médicos, e
deverão ser emitidos obrigatoriamente
por profissional habilitado, devendo constar, de
forma legível, as seguintes informações:
I. nome completo do servidor e número de inscrição no CPF;
11- número de dias de afastamento
(numérico e por extenso);
III . data do atestado;
IV. carimbo profissional (contendo nome e número do registro do conselho de classe
do profissional que efetuou o atendimento);
V. local do atendimento;
VI . assinatura
do emitente;
e
VII. número do Código Internacional
devendo constar no Atestado o motivo.
de Doenças - CID, salvo casos de proibição legal,
Art. 52 - Os atestados médicos que concederem afastamento ao servidor de suas
funções deverão ser apresentados
ao Departamento de Recursos Humanos até, no máximo,
nos dois dias seguintes ao da sua emissão e deverão ser validados pelo perito oficial do
município.
Parágrafo Único. Caso não atendido os prazos previstos no artigo anterior, este não
poderá ser recebido pelo Departamento
de Recursos Humanos para justificativa de falta,
somente para evitar e impedir a aplicação de penas disciplinares
(advertência
ou
suspensão ).
Art. 62• Para ser aceito como justificativa da ausência do servidor nos termos do art.
62 ~12 alínea f, da lei federal 605/1949 o atestado deve observar a ordem de preferência
prescrita no art. 62 ~22 da lei citada sendo:
I) da Previdência
Social;
11)médico do SESI ou SESC;
IIl) médico da empresa ou em convênio com a mesma;
IV) médico a serviço de repartição
federal, estadual ou municipal;
(~\'Y
~
U
irRAIBAruHà~
eJDA
l
J:1f
ANIA •.
TIRANSPAiR>ÊNGIJl
~
~~ t.
~.
$
ES~u~~~t~~i~~~~~~~~c
::o::~~a~:~m
Fone: (14) 3713.9200
...,.l>".,
www.paranapanema.sp.gov.br
V) médico de convênio sindical;
VI) apenas se não existir nenhuma
ser o da preferência do servidor.
SI º
das possibilidades
acima. é que o médico poderá
. O atestado
médico que não observar a ordem preferencial não terá força de lei
para obrigar o município a remunerar o dia faltoso. servindo apenas para justificar a falta no
sentido de impedir a aplicação de penas disciplinares (advertência ou suspensão).
Art. 7º . Os dias decorridos entre a data em que deveria ter sido entregue o atestado e
aquela da efetiva entrega serão considerados falta ao serviço.
Art. Bº . A apresentação dos atestados poderá ser realizada pelo próprio servidor
pessoa por ele indicada. desde que a patologia impeça o seu deslocamento.
ou
Art. 9º . Atestado de Comparecimento
ou Declaração de Comparecimento
não são
considerados como Atestado Médico. portanto não são passíveis de homologação por tratar.
se apenas de um documento comprobatório de presença em local específico por um período
de tempo delimitado, podendo ser emitido por qualquer profissional ou funcionário do
. estabelecimento
para justificar a ausência do servidor ao trabalho durante o horário
'especificado. não tendo a finalidade de liberação do dia de atividade. servindo apenas para
justificar' a falta no sentido de impedir a aplicação de penas disciplinares (advertência ou
suspensão).
Parágrafo
Primeiro. Quando se tratar de atestado de comparecimento.
o servidor
deverá entregá.lo em até 24 horas de sua emissão. ao Departamento de recursos Humanos,
para arquivamento
juntamente
com a folha de frequência. sendo aceitos até 06 (seis)
atestados de comparecimento
no período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo
Segundo.
cirurgia ou extração;
Atestados
odontológicos
Parágrafo
Terceiro.
Atestados
psicológicos
acompanhado
de relatório detalhado e acima deste
atestados concedidos por especialista médico;
somente
serão aceitos em caso de
somente
até 05 (cinco) dias
período, apenas serão aceitos os
Parágrafo
Quarto
- quanto se tratar de atestados
de consultas
médicas.
odontológicas e qualquer outro tratamento de saúde que necessite de acompanhamento
regular deverá o servidor encaminhar com antecedência de 3 (três) dias úteis. requerimento
ao superior imediato noticiando o agendamento da consulta ou tratamento, para que possa
ser organizado os trabalhos laborais tendo em vista a ausência do servidor atestado. [
iRAIBAI(..IHO ~)
(
"-J
\:\
mDAIi)~NIA
v
"J:1I,y
TiRANSPARENG!IJl
Estância Turística de aranapanema
Rua: Capitão Pinto de Melo, 485 • Centro CEP 18720-000 • Paranapanema.SP
Fone: ( 14 ) 3713.9200
www.paranapanema.sp.gov.br
Art. 10º - Não serão aceitos atestados provenientes de tratamento estético, cirurgia
plástica, lipoaspiração, tratamentos ortodônticos e prótese mamária, ressalvados os casos
em que esses procedimentos sejam reparatórios.
Art. 11º - Caso não atendido os prazos previstos para apresentação de atestado ou
declaração, este poderá ser recebido pelo Departamento de Recursos Humanos para
justificativa de falta, somente para evitar e impedir a aplicação de penas disciplinares
(advertência ou suspensão).
Art. lZº - Para ser aceito como justificativa da ausência do servidor nos termos do
art. 6º glº alínea f, da lei federal 605/1949 o atestado deve observar a ordem de preferência
prescrita no art. 6º gZº da lei citada sendo:
l) da Previdência Social;
11) médico do SESIou SESC;
III) médico da empresa ou em convênio com a mesma;
IV) médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal;
V) médico de convênio sindical;
VI) apenas se não existir nenhuma das possibilidades acima, é que o médico poderá
ser o da preferência do servidor.
Parágrafo único - O atestado médico que não observar a ordem preferencial não terá
força de lei para obrigar o municipio a remunerar o dia faltoso, servindo apenas para
justificar a falta no sentido de impedir a aplicação de penas disciplinares (advertência ou
suspensão).
Art. 13º - Os atestados médicos expedidos e que concederem afastamento por
qualquer período, serão obrigatoriamente submetidos à homologação por médico perito.
Parágrafo Primeiro - Para a homologação de atestado de que fala o caput deste
artigo o servidor será encaminhado, com o atestado ao exame clínico de um médico perito, a
ser designado pelo Chefe do Poder Executivo, que poderá homologar o atestado, ou glosa-lo
total ou parcialmente.
Parágrafo Segundo - Em caso de glosa parcial o médico perito indicará o prazo de
afastamento homologado .
. .J
~' '-.'~ Estância Turística dearanapanema
~__
~
Rua: Capitão Pinto de Melo, 485 • Centro CEP 18720-000 • Paranapanema-SP
Fone: ( 14 ) 3713.9200
. ...~~
www.paranapanema.sp.gov.br
Art. 14º - Realizado o exame clínico tratado no artigo anterior,
o medico perito
encaminhará
o atestado juntamente
com as conclusões ao Departamento
de Recursos
Humanos, para as devidas anotações na pasta funcional do servidor,
Capítulo
111
DA PERÍCIA MÉDICA
Art. '15º - Será atribuído um médico perito o qual realizará
período de licença para tratamento de saúde do servidor.
Art. 16º - São atribuições
o exame e indicará
do médico perito:
I - realizar perícias médicas nos servidores
permanente
para fins de aposentadoria,
readaptação,
cessação de readaptação;
para comprovação
da invalidez
para reassunção do exercício e
11 - realizar perícias médicas nos servidores para fins de licença para tratamento
saúde, licença de servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado
moléstia profissional;
111 - realizar
perícias
o
médicas
para fins de licença para tratamento
em pessoa
de
de
da
família;
IV - realizar perícia domiciliar quando da impossibilidade
V - emitir
Administrativos;
parecer
médico-pericial
por solicitação
VI - realizar perícias médica para concessão
prorrogação de até 180 (cento e oitenta) dias;
VII - realizar exames médicos-periciais
ou pensionistas;
VII - Homologar
Decreto.
atestados
de locomoção do servidor.
de Comissões
de licença
para constatação
médicos, nos termos
médica
de Inquéritos
inicial ou para
de invalidez de dependentes
dos artigos
13º e 14] do presente
Art. 17º - O servidor em licença para tratamento de saúde não poderá recusar-se a
prestar inspeções médicas ou a submeter-se a exames exigidos pela autoridade competente
a que se subordina, sob pena de suspensão da licença.
Art. 18º - O servidor que se recusar ao submetimento
impedido do exercício de seu cargo, até que a mesma realize.
da perícia
médica
ficará
Art. 19º - Fica estabelecida que a comunicação da data da realização da perícia
médica ao servidor a ela submetido ficará a cargo do departamento de recursos humanos.
v
IRAIBA1I..lHà ,~
mDA
J
AINIA
~"!l1T
TIRA NSlpARE NGiI.jl
~ Estância Turística de aranapanema
__
~
~'
Rua: Capitão Pinto de Melo, 485 • Centro CEP 18720-000 • Paranapanema-SP
Fone: (14) 3713.9200
lJf5
www.paranapanema.sp.gov.br
Art. 202 - Os dias em que o servidor, por força do disposto no artigo anterior. ficar
impedido do exercício do cargo, serão computados como faltas injustificadas os dias de
ausência ao serviço;
Capítulo IV
DA CONCESSÃO
DE LICENÇAS
Art. 212 - Para efeito de concessão do beneficio previdenciário de auxílio-doença. o
atestado a ser apresentado deverá contemplar os requisitos do artigo 32 da Resolução do
Conselho Federal de Medicina n2 1658/2002.
Art. 222 - O procedimento para a realização de pericia médica para os fins de licença
médica. aposentadoria por invalidez ou readaptação. se dará da seguinte forma:
I - O Departamento de Recursos Humanos. de posse do atestado, informará ao
servidor a data e horário da realização da perícia médica, e encaminhará o atestado.
juntamente com o formulário de laudo pericial à junta médica;
11 - o médico perito realizará a perícia e preencherá o laudo médico pericial com o
resultado da mesma, devolvendo-o ao Departamento de Recursos Humanos, que procederá
da seguinte forma:
a) em caso de licença médica. expedirá portaria e. caso a licença exceda a 15 dias.
encaminhará o atestado e cópia da portaria ao Fundo de Previdência Social dos Servidores
Públicos Municipais;
b) em caso de constatação de invalidez total, encaminhará o processo ao Fundo de
Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais. para que o servidor seja aposentado;
c) em caso de reassunção. comunicará o chefe imediato do servidor, que determinará
por escrito seu retorno às funções;
d) em caso de necessidade de readaptação do servidor, encaminhará o processo ao
Secretário Municipal de Governo. junto com a lista de cargos que o servidor poderá ocupar.
Parágrafo Único - em qualquer dos casos o Departamento de Recursos Humanos
comunicará o chefe imediato do periciado.
Parágrafo único. O atestado com período igualou superior a quinze dias será
encaminhado à Previdência Social para Perícia previdenciária.
Art. 232 - O servidor que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. apresentar atestados
médicos referentes à mesma doença. atingindo neste período o limite de 15 (quinze) dias de
ausência ao serviço, deverá comprovar à perícia médica a realização do tratamento indicado
pelo médico assistente.
,{;
IRAIBAILJ.HO ~
mDA
I
V
A:NIA •..
TiRANSPARENGiIJl
e aranapanema
Parágrafo Único - Não será homologado atestado médico que ultrapasse o limite
estabelecido no caput deste artigo, sem a devida comprovação do início do tratamento.
Art. 24º - Não será admitido afastamento por tempo indeterminado,
devendo neste
caso, ser o servidor submetido à inspeção do médico perito que indicará o tempo de
afastamento necessário.
Art. 25º - A licença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela
transformação
em aposentadoria
por invalidez, esta a cargo do regime previdenciário ao
qual se encontrar vinculado o servidor.
Art. 26º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições contrárias ou incompatíveis.
Prefeitura
da Estância Turística de Paranapanema,
ANT~TI
todas
12 de Março de 2015
NAKAGAWA
Prefeito Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO NO PAÇO MUNICIPAL DA PREFEITURA
TURÍSTICA DE PARANAPANEMA, NA DATA UPRA
DA ESTÂNCIA
NELSON APARE
Direto
"nistrativo
iRAIBAiUHàf~
GJDA A'NliA
1
~J:1T.~
TiRANSPAIRENC:I~
Download

Decreto 1389 - Prefeitura Municipal de Paranapanema-SP