ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA LEGISLATIVA
NATAL, 04.11.2008
BOLETIM OFICIAL 2487
ANO XIX
TERÇA-FEIRA
A MESA DIRETORA
Deputado ROBINSON FARIA
PRESIDENTE
Deputada MÁRCIA MAIA
1° VICE-PRESIDENTE
Deputado RICARDO MOTTA
1° SECRETÁRIO
Deputado LUIZ ALMIR
3° SECRETÁRIO
Deputado EZEQUIEL FERREIRA
2° VICE-PRESIDENTE
Deputado RAIMUNDO FERNANDES
2° SECRETÁRIO
Deputada GESANE MARINHO
4° SECRETÁRIO
LIDERANÇAS
Liderança do PDT – Deputado ÁLVARO DIAS
Liderança do PMDB – Deputado JOSÉ DIAS
Liderança do DEM – Deputado GETÚLIO RÊGO
Liderança do PSB – Deputado CLÁUDIO PORPINO
Liderança do PMN – Deputado RAIMUNDO FERNANDES
Liderança do PV/PHS – Deputada MICARLA DE SOUSA
Liderança do Governo – Deputado ANTÔNIO JÁCOME
1
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ANO XIX
TERÇA-FEIRA
S U M Á R I O
PROCESSO LEGISLATIVO
Propostas de Emenda à Constituição
Projetos de Lei Complementar Ordinária
Projetos de Iniciativa
de
de
do
do
do
do
Deputado
Comissão da Assembléia
Governador do Estado
Tribunal de Justiça
Tribunal de Contas
Procurador Geral de Justiça
Indicações
Requerimentos
Requerimentos de Informações
Requerimentos Sujeitos à Deliberação
do Plenário
Atas
ATOS ADMINISTRATIVOS
Atos da Mesa
Atos da Presidência
Atos das Secretarias
Atos da Procuradoria Geral
2
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TERÇA-FEIRA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
TITULARES
SUPLENTES
DEPUTADA MÁRCIA MAIA (PSB)
DEPUTADO RAIMUNDO FERNANDES (PMN)
DEPUTADO LEONARDO NOGUEIRA (DEM)
DEPUTADA MICARLA SOUSA (PV)
DEPUTADO ANTÔNIO JÁCOME (PMN)
DEPUTADO GETÚLIO REGO (DEM)
DEPUTADO GILSON MOURA (PV)
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MEIO AMBIENTE E INTERIOR
TITULARES
DEPUTADO FERNANDO MINEIRO (PT)
DEPUTADA MICARLA SOUSA (PV)
SUPLENTES
DEPUTADO RICARDO MOTTA (PMN)
DEPUTADO GILSON MOURA (PV)
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO, SERVIÇOS PÚBLICOS E TRABALHO
TITULARES
DEPUTADO POTI JÚNIOR (PMDB)
DEPUTADO JOSÉ DIAS (PMDB)
SUPLENTES
DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRA (PTB)
DEPUTADO WALTER ALVES (PMDB)
DEPUTADA MÁRCIA MAIA (PSB)
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
TITULARES
DEPUTADO ARLINDO DANTAS (PHS)
DEPUTADO RICARDO MOTTA (PMN)
DEPUTADO POTI JÚNIOR (PMDB)
SUPLENTES
DEPUTADO GILSON MOURA (PV)
DEPUTADO FERNANDO MINEIRO (PT)
DEPUTADO WALTER ALVES (PMDB)
COMISSÃO DE FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO
TITULARES
DEPUTADO WALTER ALVES (PMDB)
DEPUTADO LEONARDO NOGUEIRA(DEM))
DEPUTADO RAIMUNDO FERNANDES (PMN)
SUPLENTES
DEPUTADO JOSÉ DIAS (PMDB)
DEPUTADO GETÚLIO RÊGO (DEM)
DEPUTADA MÁRCIA MAIA (PSB)
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
TITULARES
DEPUTADO GILSON MOURA (PV)
DEPUTADO LAVOISIER MAIA (PSB)
DEPUTADA GESANE MARINHO (PDT)
SUPLENTES
DEPUTADO LEONARDO NOGUEIRA (DEM)
DEPUTADO JOSÉ DIAS (PMDB)
COMISSÃO DE SAÚDE
TITULARES
DEPUTADO LEONARDO NOGUEIRA (DEM)
DEPUTADO GETÚLIO RÊGO (DEM)
DEPUTADO JOSÉ DIAS (PMDB)
SUPLENTES
DEPUTADO ÁLVARO DIAS (PDT)
DEPUTADA GESANE MARINHO (PDT)
DEPUTADO LAVOISIER MAIA (PSB)
COMISSÃO DE MINAS E ENERGIA
TITULARES
DEPUTADA MICARLA SOUSA (PV)
DEPUTADA MÁRCIA MAIA (PSB)
DEPUTADO JOSÉ DIAS (PMDB)
SUPLENTES
DEPUTADO GILSON MOURA (PV)
DEPUTADO RICARDO MOTTA (PMN)
DEPUTADO POTI JÚNIOR (PMDB)
3
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PROCESSO LEGISLATIVO
4
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RIO GRANDE DO NORTE
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
PROJETO DE LEI Nº 124/08
PROCESSO Nº 1877/08
Em Natal – RN, 03 de novembro de 2008.
Mensagem n.º 071/2008 − GE
Excelentíssimo Senhor
Deputado Robinson Mesquita de Faria
M.D. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Assembléia
Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que “Altera a Lei Estadual n.º
9.059, de 25 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Estado para o quadriênio 20082011”.
A Proposta Normativa pretende modificar o Anexo Único da Lei Estadual n.º
9.059, de 25 de janeiro de 20081 (Plano Plurianual – PPA), no intuito de transmitir a responsabilidade
pela execução dos Programas Públicos financiados com recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico (FUNDET) à Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Norte
(FAPERN).
A promoção do desenvolvimento científico, bem como da pesquisa e capacitação
tecnológicas configura dever do Estado, segundo o art. 147, caput2, da Constituição Potiguar.
1
“Dispõe sobre o Plano Plurianual do Estado para o quadriênio 2008-2011 e dá outras providências.”
“Art. 147. O Estado promove e incentiva o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.
(...).”
2
5
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TERÇA-FEIRA
No intuito de aperfeiçoar o desempenho da atribuição delineada no Parágrafo
anterior, a Lei Complementar Estadual n.º 257, de 14 de novembro de 20033, instituiu a FAPERN.
Tendo em vista a criação da Fundação Pública acima aludida, encarregada de
incentivar a realização de pesquisas científicas, tecnológicas e de inovação4, o art. 5º5 da Lei
Complementar Estadual n.º 118, de 30 de dezembro de 19936, transferiu a atribuição de gerir o FUNDET da
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC) para a FAPERN.
Nesse contexto, evidencia-se que a Proposição busca tão-somente harmonizar o
PPA com os ditames da Lei Complementar Estadual n.º 118/93, no tocante à responsabilidade pela execução
dos Programas Públicos financiados com recursos do FUNDET.
Ciente da relevância da matéria, que certamente será inserida no ordenamento
jurídico potiguar, confio na rápida tramitação do incluso Projeto de Lei, em regime constitucional de
urgência, nos termos do art. 47, § 1º7, da Constituição Estadual, e, ao final, na sua aprovação por essa
Casa Legislativa.
Wilma Maria de Faria
GOVERNADORA
3
“Cria a Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Norte (FAPERN), e dá outras providências.”
Vide o art. 2º, caput, da Lei Complementar Estadual n.º 257/03, abaixo transcrito:
“Art. 2º A FAPERN tem por finalidade fomentar pesquisas científica, tecnológica e de inovação, em consonância com as políticas do Governo
do Estado para o desenvolvimento sócio-econômico do Rio Grande do Norte.
(...)”.
5
“Art. 5º O Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FUNDET) será administrado pela Fundação de Apoio à Pesquisa do
Estado do Rio Grande do Norte (FAPERN).”
6
“Regulamenta o artigo 148 da Constituição Estadual que cria o Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, ao qual destina
anualmente percentual de sua receita, e dá outras providências.”
7
“Art. 47. (...)
(...)
§ 1º O Governador do Estado pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
(...).”
4
6
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RIO GRANDE DO NORTE
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
PROJETO DE LEI
Altera a Lei Estadual n.º 9.059, de 25 de
janeiro de 2008, que dispõe sobre o Plano
Plurianual do Estado para o quadriênio 20082011.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Faço saber que o Poder Legislativo
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica alterada a Lei Estadual n.º 9.059, de 25 de janeiro de 2008, que dispõe
sobre o Plano Plurianual do Estado para o quadriênio 2008-2011, a fim de transferir para a Fundação de
Apoio à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Norte (FAPERN) a responsabilidade pela execução dos
Programas 2001 – Apoio à Geração do Conhecimento no Rio Grande do Norte; 2003 – Apoio à Estruturação e
ao
Desenvolvimento
Tecnológico
dos
Arranjos
Produtivos
Locais;
e
2004
–
Implantação
de
Centros
Tecnológicos, conforme disposto no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º
Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal – RN,
de
de 2008, 187º da
Independência e 120º da República.
7
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RIO GRANDE DO NORTE
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 030/08
PROCESSO Nº 1876/08
Em Natal , 03 de novembro de 2008.
Mensagem n.º 072/2008 – GE
Excelentíssimo Senhor
Deputado Robinson Mesquita de Faria
M.D. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Assembléia
Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre
os cargos públicos isolados de provimento efetivo de Perito Oficial Criminal do Quadro de Pessoal do
Instituto Técnico-Científico de Polícia”.
A Proposição Normativa em relevo almeja transformar, no âmbito do Instituto
Técnico-Científico de Polícia (ITEP), os atuais cargos públicos de provimento efetivo de Perito Criminal
em cargos públicos isolados de provimento efetivo de Perito Oficial Criminal, instituindo critérios
precisos de admissão para os ocupantes desses cargos públicos, bem como o respectivo rol de competências
e prerrogativas funcionais.
As
medidas
ora
propostas
têm
a
finalidade
de
atender
ao
princípio
constitucional da eficiência na Administração Pública – previsto no art. 37, caput18, da Lei Maior – uma
vez que reestrutura o cargo público de provimento efetivo de Perito Criminal, integrante do Quadro de
Pessoal
do
Instituto
Técnico-Científico
de
Polícia,
levando
em
consideração
a
complexidade
das
atribuições próprias ao exame técnico-científico de evidências decorrentes da prática de infrações
penais, no intuito de assegurar uma melhor qualidade do serviço que esses agentes públicos prestam ao
Estado do Rio Grande do Norte.
Ciente da relevância da matéria, que certamente será inserida no ordenamento
jurídico do Estado do Rio Grande do Norte, confio na rápida tramitação do incluso Projeto de Lei
Complementar, em regime constitucional de urgência, nos termos do art. 47, § 1º29, da Constituição
Estadual e, ao final, na aprovação por essa Casa Legislativa.
Wilma Maria de Faria
GOVERNADORA DO ESTADO
1
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...).”
2“Art. 47. (...)
(...)
§ 1º O Governador do Estado pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
(...).”
8
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RIO GRANDE DO NORTE
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Dispõe sobre os cargos públicos isolados de
provimento efetivo de Perito Oficial Criminal do
Quadro de Pessoal do Instituto Técnico-Científico de
Polícia.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Faço saber que o Poder
Legislativo decreta e eu sanciono a presente Lei Complementar:
Art. 1º
Esta Lei Complementar dispõe sobre os cargos públicos de provimento
efetivo de Perito Oficial Criminal que integram o Quadro de Pessoal do Instituto Técnico-Científico de
Polícia.
Art. 2º
Os atuais cargos públicos, de provimento efetivo, de Perito Criminal,
vagos e ocupados, do Quadro de Pessoal do Instituto Técnico-Científico de Polícia, ficam transformados
em cargos públicos isolados de Perito Oficial Criminal.
Art. 3º
A investidura nos cargos públicos isolados de provimento efetivo de
Perito Oficial Criminal, vinculados ao Instituto Técnico-Científico de Polícia (ITEP), deve ocorrer em
face de nomeação decorrente de prévia habilitação em concurso público de provas, ou de provas e títulos,
com obediência às prescrições do art. 37, I e II, da Constituição Federal e do art. 7º da Lei
Complementar Estadual n.º 122, de 30 de junho de 1994.
§
1º
Em
razão
do
desempenho
de
atividades
sensíveis,
peculiares
e
estratégicas, o concurso público para provimento dos cargos de que trata o caput deste artigo conterá
fase eliminatória de investigação da conduta social, ética, moral e de antecedentes policiais e
criminais dos candidatos, com critérios estabelecidos por Decreto do Poder Executivo.
§ 2º
São requisitos exigidos dos candidatos aprovados no concurso público de
que trata o caput deste artigo, por ocasião da investidura no cargo de Perito Oficial Criminal, sem
prejuízo da aplicação do disposto no art. 7º da Lei Complementar Estadual n.º 122, de 1994:
I - formação em curso de nível superior conforme as necessidades de perícias
definidas pelo Diretor-Geral do Instituto Técnico-Científico de Polícia, ouvidos os Coordenadores deste
Instituto, no ato da publicação do edital do concurso público; e
II - conclusão do curso de formação especializada em Criminalística.
Art. 4º
realização
de
atividades
de
As atribuições do cargo de Perito Oficial Criminal compreendem a
nível
superior,
direção,
supervisão,
coordenação,
assessoramento,
planejamento e execução inerentes às funções institucionais do ITEP, em conformidade com o art. 43 da
Lei Complementar Estadual n.º 163, de 5 de fevereiro de 1999.
Parágrafo
único.
Ao
Perito
Oficial
Criminal,
no
exercício
de
suas
atribuições, competirá:
9
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TERÇA-FEIRA
I - elaborar laudos periciais requisitados pela autoridade policial civil ou
autoridade judiciária, em matéria criminal ou administrativa;
II - produzir informações ou pareceres técnicos;
III
-
pesquisar
vestígios
e
evidências
que
visem
a
instruir
as
provas
periciais;
IV - requisitar à autoridade competente as informações necessárias aos exames
periciais, bem como os documentos e dados indispensáveis à instrução das provas periciais, sob sua
responsabilidade;
V - solicitar serviços técnico-especializados e meios materiais de Órgãos
Públicos ou particulares que detenham a delegação de serviços públicos, no interesse da produção das
provas periciais;
VI - comparecer, quando designado, a qualquer hora do dia e da noite, aos
locais de crime e proceder aos exames necessários, providenciar e fiscalizar a coleta e acondicionamento
dos materiais que achar indispensáveis, a fim de coordenar os trabalhos auxiliares, e, quando julgar
conveniente, interditar o local até posterior liberação;
VII - proceder ao exame pericial em armas, instrumentos, equipamentos e nos
mais diversos objetos que possam ter sido utilizados na prática da ação delituosa, comprovando a
identificação, a relação com o fato e a eficiência para a produção do resultado;
VIII - providenciar o registro fotográfico, a execução de plantas e croquis
que julgar essenciais para ilustração de laudos periciais referentes ao levantamento de locais de crime;
IX - realizar exames complementares para o embasamento técnico-científico do
laudo pericial, além de requisitá-los a profissional habilitado, nos casos em que não puderem ser
produzidos no âmbito do ITEP;
X - proceder a exame pericial de documentos públicos ou privados, manuscritos,
mecanográficos ou impressos, além de papéis de segurança, papel moeda e publicações em geral, para
determinação de autenticidade, falsidade, alteração ou autoria gráfica;
XI - efetuar exame pericial e metalográfico nos veículos automotores suspeitos
de furto e adulteração, buscando possíveis alterações em seus elementos identificadores, como numeração
de chassi e plaquetas, entre outros;
XII - proceder ao levantamento pericial em locais de acidente de tráfego do
qual resulte indício de infração penal;
XIII - efetuar exame pericial em casos de dano ao patrimônio público;
XIV - efetuar exame pericial em estabelecimentos privados, públicos, estaduais
ou municipais, onde tenha sido praticada infração penal;
XV - examinar registros contábeis em que possa ter sido praticada ação
delituosa, bem como executar perícias e estudos correlatos;
10
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XVI - realizar análise e comparação de vozes, sons e imagens, gravados em
qualquer suporte, buscando sua identificação, bem como determinar a existência de cortes e truques de
montagem que possam ter sido utilizados ou que comprovem a prática da infração penal;
XVII
-
redigir
os
respectivos
laudos
periciais
dos
trabalhos,
com
objetividade, precisão e clareza, evitando a linguagem excessivamente técnica, facilitando o seu
entendimento e interpretação;
XVIII - apresentar os laudos periciais requisitados dentro dos prazos legais,
solicitando prorrogação, quando necessário;
XIX - responder de forma objetiva, precisa e clara aos quesitos formulados
pela autoridade competente;
XX - custodiar objetos e materiais envolvidos em infrações penais, quando for
necessário para a realização de exames e perícias;
XXI - liberar os materiais custodiados e periciados, quando concluídos os
exames; e
XXII
-
comparecer
perante
o
Juízo,
quando
intimado
como
Perito
Oficial
Criminal.
Art. 5º
O vencimento básico mensal do cargo público isolado de provimento
efetivo de Perito Oficial Criminal, do Quadro de Pessoal do Instituto Técnico-Científico de Polícia,
será o que já está fixado no art. 3º da Lei Complementar Estadual n.º 347, de 18 de julho de 2007, para
os cargos públicos de provimento efetivo de Perito Criminal.
Art. 6º
Constituem prerrogativas, garantias funcionais e instrumentos de
atuação do Perito Oficial Criminal:
I - a carteira de identificação funcional, com fé pública, válida em todo o
território nacional, inclusive como documento de identidade civil;
II - o livre ingresso e trânsito, com franco acesso, em qualquer recinto
público ou privado, quando no exercício das atribuições do cargo, respeitada a garantia constitucional
da inviolabilidade de domicílio;
III - a prioridade nos serviços de transporte e comunicação, públicos e
privados, em razão de serviço; e
IV - o poder de requisitar, quando necessário ao exercício das atribuições do
cargo, o auxílio de força policial.
Parágrafo único.
Constará da carteira funcional do Perito Oficial Criminal a
indicação de suas prerrogativas.
Art. 7º
Os Peritos Oficiais Criminais somente poderão ser cedidos para o
exercício dos seguintes cargos públicos de provimento em comissão:
I - Secretário de Estado;
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TERÇA-FEIRA
II - Diretor de Autarquia, Fundação, Empresa Pública ou Empresa de Economia
Mista; e
III - Assessor Técnico.
Art. 8º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal – RN,
de
de 2008, 187º da
Independência e 120º da República.
12
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PROJETO DE LEI Nº 125/08
PROCESSO Nº 1878/08
Em Natal – RN, 03 de novembro de 2008.
Mensagem n.º 073/2008 − GE
Excelentíssimo Senhor
Deputado Robinson Mesquita de Faria
M.D. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Assembléia
Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que “Altera a Lei Estadual n.º
9.059, de 25 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Estado para o quadriênio 20082011”.
A Proposta Normativa pretende modificar o Anexo Único da Lei Estadual n.º
9.059, de 25 de janeiro de 2008110, para:
(i)
inserir a Ação 19251 – Implantação da Rede de Pontos de Cultura no âmbito do
Programa 1822 – Valorização, Dinamização e Divulgação da Produção Cultural e
Artística do Estado, a cargo da Fundação José Augusto (FJA); e
(ii)
ampliar para R$8.260.000,00 (oito milhões, duzentos e sessenta mil Reais) a
previsão de recursos financeiros destinados à execução do referido Programa211.
1
“Dispõe sobre o Plano Plurianual do Estado para o quadriênio 2008-2011 e dá outras providências.”
A redação em vigor do Anexo Único da Lei Estadual n.º 9.059/08, contempla como valor total do Programa 1822, a importância de
R$6.234.000,00 (seis milhões, duzentos e trinta e quatro mil Reais), ao passo que a Proposição visa a elevar tal montante para
R$14.494.000,00 (catorze milhões, quatrocentos e noventa e quatro mil Reais).
2
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TERÇA-FEIRA
Inicialmente, cumpre asseverar que o acesso à cultura encarta-se no rol das
competências comuns à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, além de ser um direito
cujo exercício deve ser assegurado pelo Poder Público, segundo preceituam o art. 23, V312, e o art. 215,
caput413, ambos da Constituição Federal.
Nesse contexto, a previsão de ação governamental destinada a aprimorar e
difundir a cultura no território potiguar contribui para o desenvolvimento econômico e social norte-riograndense, especialmente, por colaborar com a perpetuação desse patrimônio imaterial, favorecendo assim
o cumprimento, pelo Estado, do mister constitucional aludido no Parágrafo anterior.
Ciente da relevância da matéria, que certamente será inserida no ordenamento
jurídico potiguar, confio na rápida tramitação do incluso Projeto de Lei, em regime constitucional de
urgência, nos termos do art. 47, § 1º514, da Constituição Estadual, e ao final, na sua aprovação por essa
Casa Legislativa.
Wilma Maria de Faria
Governadora
3“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
(...).”
4
“Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e
incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
(...).”
5
“Art. 47. Não é admitido aumento da despesa prevista:
(...)
§ 1º O Governador do Estado pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
(...).”
14
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RIO GRANDE DO NORTE
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
PROJETO DE LEI
Altera a Lei Estadual n.º 9.059, de 25 de
janeiro de 2008, que dispõe sobre o Plano
Plurianual do Estado para o quadriênio 20082011.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
faço saber que o Poder
Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
A Lei Estadual n.º 9.059, de 25 de janeiro de 2008, que dispõe sobre
o Plano Plurianual do Estado para o quadriênio 2008-2011, passa a conter a Ação 19251 – Implantação da
Rede de Pontos de Cultura, no âmbito do Programa 1822 – Valorização, Dinamização e Divulgação da
Produção Cultural e Artística do Estado, cuja execução compete à Fundação José Augusto (FJA), conforme
disposto no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal – RN,
de
de 2008, 187º da
Independência e 120º da República.
15
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SIAF/RN
Ano Base:2008
Demonstrativo de Investimentos Previstos por Programa
PPA 2008 -2011
1822 - VALORIZAÇÃO,DINAMIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA PRODUÇÃO CULTURAL E ARTÍSTICA DO ESTADO
VALOR DO PROGRAMA NO PERIODO
Recurso Estadual
5.484.000,00
Recurso Federal
9.010.000,00
Recurso de Operações de Crédito
0,00
Outros
0,00
TOTAL
14.494.000,00
Objetivo
Valorizar e estimular a produção artística e cultural do Estado,através de ações voltadas para a
divulgação,promoção de cursos,oficinas,apresentações artísticas,adequações de espaços e conhecimento do
universo cultural do RN
Justificativa
Os artistas do Estado carecem de ações e de programas que estimulem,não só a produção cultural,mas
sobretudo a qualidade do produto e a oportunidade de divulgá-lo,promovendo,assim a interação entre o
produtor e o mercado consumidor;bem como dotar a população de conhecimento dos fatos que compõem as
nossa raízes culturais.
Órgão Responsável
18201 -Fundação José Augusto
Macroobjetivo
01 - MELHORAR A QUALIDADE DE VIDA E PROMOVER A INCLUSÃO SOCIAL
Público Alvo
População
AÇÕES
ABRANGÊNCIA ESPACIAL
ÓRGÃO
PRODUTO
UNID MEDIDA
QTD
10010 - Preservação das Artes Cênicas do Estado
FJA
Evento realizado
Unidade
480
Rio Grande do Norte
10020 - Preservação das Artes Plásticas do Estado
FJA
Escola e Oficina implantada
Unidade
480
120
Rio Grande do Norte
11780 - Realização do Projeto Seis e Meia
FJA
Evento realizado
Unidade
120
208
Rio Grande do Norte
11790 - Produção e Divulgação da Cultura Popular
FJA
Evento realizado
Unidade
208
200
Rio Grande do Norte
19250 - Preservação e Divulgação da Música
FJA
Evento realizado
Unidade
200
120
Rio Grande do Norte
19251 - Implantação da Rede de Pontos de Cultura
FJA
Ponto de cultura implantado
Unidade
120
53
Rio Grande do Norte
19400 - Desenvolvimento de Estudos e Pesquisas
FJA
Estudo e Pesquisa realizada
Unidade
53
20
FJA
Registro implantado e executado
%de execução
Rio Grande do Norte
29902 -Implantação e Execução do Registro do
Patrimônio Vivo do Estado do Rio Grande do Norte
Rio Grande do Norte
20
100
100
16
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DEMONSTRATIVO
DOS
RECURSOS
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RIO GRANDE DO NORTE
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PROJETO DE LEI Nº 126/08
PROCESSO Nº 1879/08
Em Natal, 03 de novembro de 2008.
Mensagem n.º 074/2008 − GE
Excelentíssimo Senhor
Deputado Robinson Mesquita de Faria
M.D. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Assembléia
Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que “Altera a Lei Estadual n.º
8.815, de 29 de março de 2006, que cria o Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do
Estado do Rio Grande do Norte (FUMADEP)”.
A Proposição, buscando alterar a Lei Estadual n.º 8.815, de 29 de março de
2006
115
, tem por escopo:
(i)
aumentar as fontes de receita do Fundo de Manutenção e Aparelhamento da
Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (FUMADEP); e
(ii)
inserir o titular do cargo público de provimento em comissão de Coordenador da
Contadoria, vinculado à Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte
(DPE), na composição da Junta de Administração dos recursos do Fundo Estadual
em questão.
1“
.”
Cria o Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (FUMADEP) e dá outras providências
20
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A Constituição Federal, ao dispor sobre as funções essenciais ao exercício da
jurisdição, confia à Defensoria Pública a missão de promover a orientação jurídica e defesa judicial das
pessoas hipossuficientes (art. 134, caput216).
A fim de atender ao dispositivo constitucional referido no Parágrafo anterior,
instituiu-se a DPE, no âmbito do Rio Grande do Norte, na forma do art. 1º, caput317, da Lei Complementar
Estadual n.º 251, de 7 de julho de 2003418.
A pretensão governamental possibilitará a realização de investimentos em prol
da capacitação profissional dos respectivos membros do Órgão Defensor, além da execução de melhorias nas
respectivas instalações físicas, proporcionando a ampliação e o aperfeiçoamento do atendimento prestado
às pessoas beneficiadas pela assistência jurídica gratuita.
Ademais,
a
inclusão
do
Coordenador
da
Contadoria
da
DPE
na
Junta
Administrativa que gere as verbas do Fundo em comento contribui para aprimorar o controle sobre a
aplicação dos correspondentes recursos públicos.
Ciente da relevância da matéria, que certamente será inserida no sistema
jurídico do Estado do Rio Grande do Norte, confio na rápida tramitação do incluso Projeto de Lei e, ao
final, na sua aprovação por essa Casa Legislativa.
Wilma Maria de Faria
Governadora
2
“Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a
defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.
(...).”
3
“Art. 1º Fica criada a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte como instituição permanente, função essencial à justiça,
incumbindo-lhe a orientação jurídica e assistência judicial e extrajudicial integral e gratuita aos necessitados, em qualquer juízo ou
instância, na forma desta Lei Complementar, excetuados os casos incluídos na competência da Defensoria Pública da União.
(...).”
4
“Institui a estrutura administrativa da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte e dispõe sobre o Estatuto dos Defensores
Públicos do Estado, além de outras providências.”
21
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RIO GRANDE DO NORTE
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PROJETO DE LEI
Altera a Lei Estadual n.º 8.815, de 29 de março de
2006, que cria o Fundo de Manutenção e Aparelhamento
da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do
Norte (FUMADEP).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
Faço saber que o Poder
Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O art. 3º, VII, da Lei Estadual n.º 8.815, de 29 de março de 2006,
que cria o Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte
(FUMADEP), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.3º.......................................................................
..............................................................................
VII - os saldos de exercícios financeiros anteriores;
.......................................................................”. (NR)
Art. 2º
O art. 3º, VIII, da Lei Estadual n.º 8.815, de 2006, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.3º.......................................................................
..............................................................................
VIII - os rendimentos dos valores depositados em contas do FUMADEP, bem como
das aplicações financeiras realizadas com tais verbas;
.......................................................................”. (NR)
Art. 3º
O art. 3º da Lei Estadual n.º 8.815, de 2006, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso IX:
“Art.3º.......................................................................
..............................................................................
IX - cinco por cento dos valores arrecadados por força da Lei Estadual n.º
7.088, de 9 de dezembro de 1997, a título de custas judiciais e emolumentos
pelos serviços notariais e de registro; e
.......................................................................”. (NR)
Art. 4º
O art. 3º da Lei Estadual n.º 8.815, de 2006, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso X:
“Art.3º.......................................................................
..............................................................................
22
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X - outras que lhe vierem a ser destinadas, inclusive de curadoria de
ausentes, nas hipóteses cabíveis”. (NR)
Art. 5º
O art. 4º da Lei Estadual n.º 8.815, de 2006, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso IV:
“Art.4º.......................................................................
..............................................................................
IV - Coordenador da Contadoria”. (NR)
Art. 6º
O art. 5º, II, da Lei Estadual n.º 8.815, de 2006, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.5º.......................................................................
..............................................................................
II
-
movimentados,
em
conjunto,
pelo
Defensor
Público-Geral
do
Estado,
Coordenador de Administração Geral e Coordenador da Contadoria da Defensoria
Pública do Estado.
.......................................................................”. (NR)
Art. 7º
O art. 5º, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 8.815, de 2006, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.5º.......................................................................
..............................................................................
Parágrafo único. As receitas aludidas no art. 3º desta Lei serão depositadas
diretamente na conta bancária do FUMADEP”. (NR)
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o art.
3º que deve atender ao disposto no art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal – RN,
de
de 2008, 187º da
Independência e 120º da República.
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RIO GRANDE DO NORTE
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 025/08
PROCESSO Nº 1871/08
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Expositor: Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Destinatário: Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.
Objeto: Exposição de motivos do Projeto de Lei Complementar que “Altera a redação do artigo 1º da Lei
Complementar Estadual n.º 334, de 18 de julho de 2006, que regulamenta o artigo 37, V, da Constituição
Federal no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte”.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente:
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por seu Procurador-Geral de
Justiça, com supedâneo no art. 127, § 2º, da Constituição Federal; art. 82, § 2º, da Constituição do
Estado do Rio Grande do Norte; art. 10, inc. IV, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993
(Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); e arts. 3º, inc. VI, e 22, inc. I, da Lei Complementar
Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, VEM APRESENTAR a Vossa Excelência o anexo PROJETO DE LEI
que “Altera a redação do artigo 1º da Lei Complementar Estadual n.º 334, de 18 de julho de 2006, que
regulamenta o artigo 37, V, da Constituição Federal no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte”.
A Lei Complementar Estadual n.º 334, de 18 de julho de 2006, cuidou de estabelecer
que os cargos de provimento em comissão pertencentes ao Quadro de Serviços Auxiliares de Apoio
Administrativo no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça seriam destinados em, no mínimo, 50%
(cinqüenta por cento) aos servidores efetivos da Instituição.
Ocorre que tal sistemática acarreta o engessamento da estrutura administrativa do
órgão na medida em que termina por impedir o ingresso de pessoas alheias ao quadro de servidores para
ocupar cargos de provimento em comissão, fazendo com que um grande volume de servidores efetivos passe a
ocupar tais cargos. Tal situação acarreta o surgimento de “claros” em setores ligados às atividades fins
do Ministério Público, especialmente aqueles que desempenham suas atribuições junto às Promotorias de
Justiça.
Sob esta ótica, a limitação imposta pela norma mostra-se em descompasso com a
necessidade de incremento do atual quadro de servidores deste Ministério Público Estadual, merecendo, em
vista dos argumentos apresentados, sofrer diminuição a fim de se amoldar à realidade enfrentada por esta
Instituição no que diz respeito ao crescente número de demandas nas quais é indispensável a atuação
Ministerial.
Em vista de tais argumentos, demonstra-se necessária a diminuição do percentual
mínimo dos cargos de provimento em comissão destinados aos servidores efetivos do órgão, de cinqüenta
para vinte por cento, a fim de permitir o crescimento do quadro de serviços administrativos, fazendo-o
acompanhar a crescente estrutura organizacional deste órgão.
Com a presente EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS e justificativas legais e constitucionais, o
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por seu Procurador-Geral de Justiça, espera a
regular tramitação e aprovação do anexo Projeto de Lei Complementar.
Natal, 30 de outubro de 2008.
José Augusto de Souza Peres Filho
Procurador-Geral de Justiça
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RIO GRANDE DO NORTE
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Lei Complementar Estadual n.º ____, de ___ de __________ de 2008
Altera a redação do artigo 1º da Lei Complementar
Estadual n.º 334, de 18 de julho de 2006, que
regulamenta o artigo 37, V, da Constituição Federal no
âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande
do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 1º da Lei Complementar Estadual n.º 334, de 18 de julho de 2006, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º A Procuradoria-Geral de Justiça destinará pelo menos vinte por cento dos cargos de
provimento em comissão previstos no Quadro Geral dos Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo
do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte a servidores efetivos integrantes do
referido quadro (NR)”.
Art. 2º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, xx de xxxxx de 2008, 187º da Independência e 120º
da República.
WILMA MARIA DE FARIA
Governadora
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RIO GRANDE DO NORTE
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 026/08
PROCESSO Nº 1872/08
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Expositor: Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Destinatário: Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.
Objeto: Exposição de motivos do Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre a criação de cargos no
Quadro dos Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte”.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente:
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por seu Procurador-Geral de
Justiça, com supedâneo no art. 127, § 2º, da Constituição Federal; art. 82, § 2º, da Constituição do
Estado do Rio Grande do Norte; art. 10, inc. IV, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993
(Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); e arts. 3º, inc. VI, e 22, inc. I, da Lei Complementar
Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, VEM APRESENTAR a essa Augusta Casa Legislativa o anexo
PROJETO DE LEI que “Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro dos Serviços Auxiliares de Apoio
Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte”.
O presente projeto de Lei Complementar visa a criação de 110 (cento e dez) cargos de
Assistente Ministerial, de provimento em comissão, tendo em vista que, aliada à necessidade urgente de
suprir deficiência de pessoal, se faz indispensável subsidiar as atividades dos membros da Instituição
em matérias que exigem conhecimento técnico especializado.
A criação de tais cargos constitui, portanto, instrumento eficaz para propiciar o
auxílio da atuação ministerial em primeira e segunda instâncias.
Atualmente, merece registro que este Ministério Público Estadual tem em seu Quadro de
Pessoal, 169 (cento e sessenta e nove) Promotores de Justiça, sendo 99 (noventa e nove) de 3ª entrância,
29 (vinte e nove) de 2ª entrância, 21 (vinte e um) de 1ª entrância e 20 (vinte) substitutos.
Registre-se que, desde o advento da Lei Complementar Estadual n.º 182/2000, que
instituiu o quadro de pessoal deste órgão, houve considerável incremento no número de Promotorias de
Justiça (Natal – 07, Mossoró – 03, João Câmara – 01, Areia Branca – 01, Parnamirim – 05, Baraúna,
Extremoz e Ipanguaçu) em atividade no Estado do Rio Grande do Norte, agregado à criação dos cargos de
Procurador-Geral de Justiça Adjunto, por meio da Lei Complementar Estadual n.º 212, de 07 de dezembro de
2001, e de Ouvidor do Ministério Público, mediante a Lei Complementar Estadual n.º 310, de 27 de outubro
de 2005. Ademais, a estrutura administrativa da Procuradoria-Geral de Justiça sofreu intensa ampliação,
conforme se percebe da criação e reestruturação de diversos Departamentos e Setores, em obediência às
Leis Complementares Estaduais nºs 238/2002, 263/2003 e 312/2005.
Tal crescimento, diga-se, visa fazer face ao considerável aumento da procura da
população norte-rio-grandense por solucionar, mediante a intervenção ministerial, litígios nas mais
variadas searas de atuação. E não se pode negar que a confiança depositada na Instituição é motivada
pelo contínuo aperfeiçoamento no desempenho das atribuições que lhe foram conferidas pelo regime
constitucional vigente. Faz-se premente, portanto, suprir as necessidades deste Órgão no que diz
respeito a recursos humanos, tendo em vista que, consoante enunciado, encontramo-nos no desempenho de
nossas atribuições constitucionais em nítida condição de desvantagem em relação aos Órgãos do Poder
Judiciário, tanto no que diz respeito à quantidade de membros em atividade, quanto no que se refere ao
suporte administrativo dos servidores daquele Órgão em relação à quantidade de servidores desta
Instituição.
E, em vista da estrutura atual da Instituição do Ministério Público do Rio Grande do
Norte, é de se reconhecer imperiosa a necessidade de aumento do número de servidores do quadro de
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pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de proporcionar um atendimento condigno à sociedade
local.
Com a presente EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS e justificativas legais e constitucionais, o
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por seu Procurador-Geral de Justiça, espera a
regular tramitação e aprovação do anexo Projeto de Lei Complementar.
Natal, 30 de outubro de 2008.
José Augusto de Souza Peres Filho
Procurador-Geral de Justiça
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TERÇA-FEIRA
RIO GRANDE DO NORTE
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Lei Complementar Estadual n.º ____, de ___ de __________ de 2008
Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro dos
Serviços
Auxiliares
de Apoio
Administrativo
do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro dos Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Norte, 110 (cento e dez) cargos de Assistente Ministerial, de provimento em
comissão, para os quais se exige diploma de graduação superior.
Art. 2º As atribuições do cargo de Assistente Ministerial da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do
Rio Grande do Norte são as seguintes:
I – realizar atividades de nível superior, fornecendo o suporte técnico ao exercício das funções
dos órgãos do Ministério Público;
II – elaborar minutas de pareceres e laudos técnicos em processos administrativos e judiciais;
III – manter arquivos, registros e controle dos atos que sejam exarados pelo órgão do Ministério
Público perante o qual oficiar e expedir certidões e documentos relacionados às atribuições do
cargo;
IV – confeccionar os relatórios que lhes sejam determinados por sua chefia imediata.
Art. 3º A remuneração mensal do cargo de Assistente Ministerial compõe-se de vencimento estipulado em R$
900,00 (novecentos reais) e representação fixada em R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinqüenta reais), a
qual passa a integrar o Quadro Demonstrativo dos Vencimentos dos Cargos de Provimento em Comissão desta
Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 4º As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações
consignadas ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 5º A presente Lei Complementar passa a vigorar na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, xx de xxxxx de 2008, 187º da Independência e 120º
da República.
WILMA MARIA DE FARIA
Governadora
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RIO GRANDE DO NORTE
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 027/08
PROCESSO Nº 1873/08
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Expositor: Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Destinatário: Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.
Objeto: Exposição de motivos do Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre a criação de cargos no
Quadro dos Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte”.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente:
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por seu Procurador-Geral de
Justiça, com supedâneo no art. 127, § 2º, da Constituição Federal; art. 82, § 2º, da Constituição do
Estado do Rio Grande do Norte; art. 10, inc. IV, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993
(Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); e arts. 3º, inc. VI, e 22, inc. I, da Lei Complementar
Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, VEM APRESENTAR a essa Augusta Casa Legislativa o anexo
PROJETO DE LEI que “Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro dos Serviços Auxiliares de Apoio
Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte”.
O presente projeto de Lei Complementar objetiva a criação de 02 (dois) cargos de
Assessor Ministerial I, de provimento em comissão, do Quadro de Serviços Auxiliares de Apoio
Administrativo do Ministério Público.
A criação de cargos pretendida mediante este projeto de lei visa dar suporte às
atividades da Assessoria Jurídica do Procurador-Geral de Justiça, considerando-se o visível incremento
do volume de trabalho daquele órgão acarretado pela intensa ampliação da estrutura administrativa da
Procuradoria-Geral de Justiça, o que gera inúmeros procedimentos que versam sobre licitações, contratos
administrativos, requerimentos de servidores e membros do Ministério Público, entre tantos outros.
De seu turno, merece registro que, além das atribuições na seara administrativa, a
criação de cargos pretendida também visa fazer face ao elevado número de feitos judiciais e
extrajudiciais no que diz respeito ao combate à criminalidade no âmbito das atribuições do ProcuradorGeral de Justiça.
Ademais, deve-se levar em conta que permanece inalterado o número de Assessores
Ministeriais destinados à Chefia da Instituição (quatro) desde que tais cargos foram criados por meio da
Lei Complementar Estadual n.º 182, de 07 de dezembro de 2000, tornando imperiosa a necessidade de
aumento deste número.
Tendo em vista a pretensão de serem os servidores empossados ainda neste ano, solicitase apreciar a presente proposta em REGIME DE URGÊNCIA, sem a necessidade de apreciação pelas comissões
legislativas.
Registre-se, por fim, a constatação de que as dotações que atualmente estão consignadas
ao Ministério Público Estadual suportam o incremento de despesa resultante do presente projeto de lei,
ficando, inclusive, abaixo do percentual fixado como limite prudencial para a despesa com pessoal neste
órgão.
29
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Com a presente EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS e justificativas legais e constitucionais, o
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por seu Procurador-Geral de Justiça, espera a
regular tramitação e aprovação do anexo Projeto de Lei Complementar.
Natal, 30 de outubro de 2008.
José Augusto de Souza Peres Filho
Procurador-Geral de Justiça
30
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RIO GRANDE DO NORTE
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Lei Complementar Estadual n.º ____, de ___ de __________ de 2008
Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro dos
Serviços
Auxiliares
de Apoio
Administrativo
do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro dos Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Norte, 02 (dois) cargos de Assessor Ministerial I, de provimento em comissão,
para os quais se exige diploma de curso superior de Direito.
Art. 2º As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações
consignadas ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 3º A presente Lei Complementar passa a vigorar na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, xx de xxxxx de 2008, 187º da Independência e 120º
da República.
WILMA MARIA DE FARIA
Governadora
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 028/08
PROCESSO Nº 1874/08
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Expositor: Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Destinatário: Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.
Objeto: Exposição de motivos do Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre a criação de cargos no
Quadro dos Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte”.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente:
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por seu Procurador-Geral de
Justiça, com supedâneo no art. 127, § 2º, da Constituição Federal; art. 82, § 2º, da Constituição do
Estado do Rio Grande do Norte; art. 10, inc. IV, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993
(Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); e arts. 3º, inc. VI, e 22, inc. I, da Lei Complementar
Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, VEM APRESENTAR a essa Augusta Casa Legislativa o anexo
PROJETO DE LEI que “Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro dos Serviços Auxiliares de Apoio
Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte”.
O presente projeto de Lei Complementar visa a criação de 54 (cinqüenta e quatro) cargos
de Agente Administrativo, de provimento efetivo, do Quadro de Serviços Auxiliares de Apoio
Administrativo do Ministério Público, tendo em vista os motivos que passa a expor.
No mês de novembro do ano de 2001, foram empossados os 30 (trinta) primeiros Agentes
Administrativos da Procuradoria-Geral de Justiça, dando-se provimento aos cargos criados por força da
Lei Complementar Estadual n.º 182, de 07 de dezembro de 2000.
Posteriormente, com o advento da Lei Complementar Estadual n.º 238, de 22 de maio de
2002, o quadro de pessoal avançou timidamente com a criação de mais 10 (dez) cargos, permanecendo
inalterado até o mês de setembro de 2005, quando foram empossados mais 136 (cento e trinta e seis)
Agentes Administrativos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 263, de 30
de dezembro de 2003.
Registre-se que, ao longo desse tempo, houve considerável incremento no número de
Promotorias de Justiça (Natal – 07, Mossoró – 03, João Câmara – 01, Areia Branca – 01, Parnamirim – 05,
Baraúna, Extremoz e Ipanguaçu) em atividade no Estado do Rio Grande do Norte, agregado à criação dos
cargos de Procurador-Geral de Justiça Adjunto, por meio da Lei Complementar Estadual n.º 212, de 07 de
dezembro de 2001, e de Ouvidor do Ministério Público, mediante a Lei Complementar Estadual n.º 310, de
27 de outubro de 2005. Ademais, a estrutura administrativa da Procuradoria-Geral de Justiça sofreu
intensa ampliação, conforme se percebe da criação e reestruturação de diversos Departamentos e Setores,
em obediência às Leis Complementares Estaduais nºs 238/2002, 263/2003 e 312/2005.
Atualmente, merece registro que este Ministério Público Estadual tem em seu Quadro de
Pessoal, 169 (cento e sessenta e nove) Promotores de Justiça, sendo 99 (noventa e nove) de 3ª entrância,
29 (vinte e nove) de 2ª entrância, 21 (vinte e um) de 1ª entrância e 20 (vinte) substitutos.
Paralelamente, o Poder Judiciário do nosso estado também teve um crescimento
significativo no que diz respeito à criação de Comarcas, Varas especializadas, e, bem assim, no que se
refere à criação de cargos de Juiz de Direito, contando hoje aquele Órgão com 211 (duzentos e onze)
Juízes, sendo 120 (cento e vinte) de 3ª entrância, 37 (trinta e sete) de 2ª entrância, 27 (vinte e sete)
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de 1ª entrância e 27 (vinte e sete) substitutos. No que se refere aos cargos de apoio administrativo em
1ª e 2ª instâncias, somam-se atualmente 2.339 (dois mil, trezentos e trinta e nove) servidores,
ocupantes dos cargos de Analista Judiciário, Assessor Técnico Jurídico, Técnico de Informática
Judiciária, Técnico de Apoio Social, Técnico em Assistência Judiciária, Depositário Judicial, Oficial de
Justiça, Técnico Judiciário, Assistente em Administração Judiciária, Assistente em Informática
Judiciária, Assistente em Saúde Judiciária, Auxiliar Técnico, Agente de Segurança Judiciária, Auxiliar
Administrativo Judiciário, Auxiliar de Manutenção Judiciário e Auxiliar de Serviços Judiciários.
Vale expor, ademais, a melhoria estrutural sofrida pelo Ministério Público do Rio Grande
do Norte ao longo desses anos, cujos maiores reflexos são as inaugurações dos prédios que sediam a
Procuradoria-Geral de Justiça e as Promotorias de Justiça da Capital, além do prédio onde estão
acomodadas as Promotorias de Justiça de Investigação Criminal e Grupo de Apoio Especializado no Combate
ao Crime Organizado. Merece registro, ainda, a construção de 11 (onze) sedes-padrão no interior do
estado na gestão passada, encontrando-se em andamento projeto para a construção de 13 (treze) novas
sedes-padrão nas comarcas do interior até o final da atual gestão.
Tal crescimento, diga-se, visa fazer face ao considerável aumento da procura da
população norte-rio-grandense por solucionar, mediante a intervenção ministerial, litígios nas mais
variadas searas de atuação. E não se pode negar que a confiança depositada na Instituição é motivada
pelo contínuo aperfeiçoamento no desempenho das atribuições que lhe foram conferidas pelo regime
constitucional vigente. Faz-se premente, portanto, suprir as necessidades deste Órgão no que diz
respeito a recursos humanos, tendo em vista que, consoante enunciado, encontramo-nos no desempenho de
nossas atribuições constitucionais em nítida condição de desvantagem em relação aos Órgãos do Poder
Judiciário, tanto no que diz respeito à quantidade de membros em atividade, quanto no que se refere ao
suporte administrativo dos servidores daquele Órgão em relação à quantidade de servidores desta
Instituição.
E, em vista da estrutura atual da Instituição do Ministério Público do Rio Grande do
Norte, é de se reconhecer imperiosa a necessidade de aumento do número de servidores do quadro de
pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de proporcionar um atendimento condigno à sociedade
local.
Registre-se, por fim, a constatação de que as dotações que atualmente estão consignadas
ao Ministério Público Estadual suportam o incremento de despesa resultante do presente projeto de lei,
ficando, inclusive, abaixo do percentual fixado como limite prudencial para a despesa com pessoal neste
órgão.
Tendo em vista a pretensão de serem os servidores empossados ainda neste ano, solicitase apreciar a presente proposta em REGIME DE URGÊNCIA, sem a necessidade de apreciação pelas comissões
legislativas.
Com a presente EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS e justificativas legais e constitucionais, o
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por seu Procurador-Geral de Justiça, espera a
regular tramitação e aprovação do anexo Projeto de Lei Complementar.
Natal, 30 de outubro de 2008.
José Augusto de Souza Peres Filho
Procurador-Geral de Justiça
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RIO GRANDE DO NORTE
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Lei Complementar Estadual n.º ____, de ___ de __________ de 2008
Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro dos
Serviços
Auxiliares
de Apoio
Administrativo
do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro dos Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Norte, 54 (cinqüenta e quatro) cargos de Agente Administrativo, de provimento
efetivo.
Art. 2º As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações
consignadas ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 3º A presente Lei Complementar passa a vigorar na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, xx de xxxxx de 2008, 187º da Independência e 120º
da República.
WILMA MARIA DE FARIA
Governadora
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RIO GRANDE DO NORTE
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 029/08
PROCESSO Nº 1875/08
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Expositor: Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Destinatário: Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.
Objeto: Exposição de motivos do Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre a remuneração dos cargos
integrantes do Quadro Demonstrativo dos Cargos de Provimento em Comissão do Ministério Público do Estado
do Rio Grande do Norte”.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente:
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por seu Procurador-Geral de
Justiça, com supedâneo no art. 127, § 2º, da Constituição Federal; art. 82, § 2º, da Constituição do
Estado do Rio Grande do Norte; art. 10, inc. IV, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993
(Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); e arts. 3º, inc. VI, e 22, inc. I, da Lei Complementar
Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, VEM APRESENTAR a Vossa Excelência o anexo PROJETO DE LEI
que “Dispõe sobre a remuneração dos cargos integrantes do Quadro Demonstrativo dos Cargos de Provimento
em Comissão do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte”.
A Lei Complementar Estadual n.º 312, de 04 de novembro de 2005, que promoveu
alterações na estrutura do Quadro de Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Norte, cuidou de estabelecer as atribuições dos cargos de provimento efetivo
e comissionado, reajustando a remuneração destes últimos.
Referida norma passou a vigorar a partir de janeiro de 2006, sendo certo que desde
aquela data ocorreu um acréscimo substancial das demandas administrativas ao encargo desta ProcuradoriaGeral de Justiça e que fizeram surgir a necessidade do reajuste dos valores pagos a título de
remuneração pelo exercício dos cargos comissionados.
Neste esteio, o impacto orçamentário e financeiro das despesas que resultam da
aprovação deste Projeto de Lei foram aquilatados, havendo a constatação de que as dotações que
atualmente estão consignadas ao Ministério Público Estadual suportam esse incremento de despesa,
ficando, inclusive, bem abaixo do percentual fixado como limite prudencial para a despesa com pessoal
neste órgão.
Merece registro que o presente projeto de Lei Complementar visa corrigir disparidade
verificada na norma inicialmente enunciada, ao dar tratamento isonômico no que pertine à remuneração dos
cargos de Assessor Ministerial I e Assessor Ministerial II, tendo em vista que as atribuições dos dois
cargos são idênticas.
Nesta perspectiva, a remuneração do cargo de Assessor Ministerial II passa a ser
idêntica aquela prevista para o cargo de Assessor Ministerial I.
No que se refere à majoração empreendida na remuneração dos cargos de provimento em
comissão, tal incremento é da ordem de 20% (vinte por cento) para todos os cargos comissionados,
tomando-se por base a remuneração atualmente auferida.
Anexamos a este Projeto de Lei Complementar os quadros demonstrativos da situação
atual do Ministério Publico em relação ao limite da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como as
projeções levando-se em consideração os acréscimos previstos neste projeto de lei. Pela análise dos
quadros percebemos que todos os percentuais encontram-se abaixo do limite legal previsto para o
Ministério Público pela Lei de Responsabilidade Fiscal, inclusive abaixo do limite prudencial.
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Por fim, tendo em vista as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal no
tocante ao incremento com as despesas de pessoal, e tendo em vista a necessidade de ser implantado o
reajuste pretendido ainda neste exercício, solicita-se apreciar a presente proposta em REGIME DE
URGÊNCIA, sem a necessidade de apreciação pelas comissões legislativas.
Com a presente EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS e justificativas legais e constitucionais, o
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por seu Procurador-Geral de Justiça, espera a
regular tramitação e aprovação do anexo Projeto de Lei Complementar.
Natal, 30 de outubro de 2008.
José Augusto de Souza Peres Filho
Procurador-Geral de Justiça
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Lei Complementar Estadual n.º ____, de ___ de __________ de 2008
Dispõe sobre a remuneração dos cargos integrantes do
Quadro Demonstrativo dos Cargos de Provimento em
Comissão do Ministério Público do Estado do Rio Grande
do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A remuneração dos cargos que integram o Quadro Demonstrativo dos Cargos de Provimento em
Comissão do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte passa a ser a constante do Anexo Único
da presente Lei Complementar.
Art. 2º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 3º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a
partir de 1
º de novembro de 2008.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, xx de xxxxx de 2008, 187º da Independência e 120º
da República.
WILMA MARIA DE FARIA
Governadora
ANEXO ÚNICO
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO
Chefe de Gabinete
Secretário-Geral
Coordenador da Assessoria
Jurídica
Chefe de Departamento
Chefe de Setor
Assessor de Relações
Públicas e Cerimonial
Assessor de Imprensa
Assessor Ministerial I
Assessor Ministerial II
Secretário do Colégio de
Procuradores de Justiça
VENCIMENTO
REPRESENTAÇÃO
TOTAL
2.868,00
2.868,00
2.868,00
4.302,00
4.302,00
4.302,00
7.170,00
7.170,00
7.170,00
2.460,00
1.620,00
3.690,00
2.430,00
6.150,00
4.050,00
2.430,00
4.050,00
2.430,00
4.302,00
4.302,00
4.050,00
7.170,00
7.170,00
3.060,00
5.100,00
3.060,00
5.100,00
3.060,00
5.100,00
1.620,00
1.620,00
2.868,00
2.868,00
2.040,00
Secretário do Conselho
Superior do Ministério
Público
Oficial de Gabinete
2.040,00
2.040,00
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ATOS ADMINISTRATIVOS
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
ATO HOMOLOGATÓRIO
O PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no
uso das suas atribuições legais, HOMOLOGA todos os termos da dispensa de licitação constante do Processo
n.º 1376/2008, tudo fulcrado no que dispõe a Lei n.º 8.666, de 1993, com suas alterações posteriores.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em
Natal, 21 de outubro de 2008.
DEPUTADO RICARDO MOTTA
Primeiro Secretário
ATO HOMOLOGATÓRIO
O PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no
uso das suas atribuições legais, HOMOLOGA todos os termos da inexigibilidade de licitação constante do
Processo Nº. 1.405/2008, tudo fulcrado no que dispõe a Lei Nº 8.666/93, com suas alterações posteriores.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em
Natal, 23 de outubro de 2008.
DEPUTADO RICARDO MOTTA
1º SECRETÁRIO
ATO HOMOLOGATÓRIO
O PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no
uso das suas atribuições legais, HOMOLOGA todos os termos da inexigibilidade de licitação constante do
Processo Nº. 1.419/2008, tudo fulcrado no que dispõe a Lei Nº 8.666/93, com suas alterações posteriores.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em
Natal, 29 de outubro de 2008.
DEPUTADO RICARDO MOTTA
1º SECRETÁRIO
ATO HOMOLOGATÓRIO
O PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no
uso das suas atribuições legais, HOMOLOGA todos os termos da dispensa de licitação constante do Processo
Nº. 1.367/2008, tudo fulcrado no que dispõe a Lei Nº 8.666/93, com suas alterações posteriores.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em
Natal, 30 de outubro de 2008.
DEPUTADO RICARDO MOTTA
1º SECRETÁRIO
39
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RIO GRANDE DO NORTE
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
ATO HOMOLOGATÓRIO
O PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no
uso das suas atribuições legais, HOMOLOGA todos os termos da dispensa de licitação constante do Processo
Nº. 1.408/2008, tudo fulcrado no que dispõe a Lei Nº 8.666/93, com suas alterações posteriores.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em
Natal, 30 de outubro de 2008.
DEPUTADO RICARDO MOTTA
1º SECRETÁRIO
ATO HOMOLOGATÓRIO
O PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no
uso das suas atribuições legais, HOMOLOGA todos os termos da inexigibilidade de licitação constante do
Processo Nº. 1.443/2008, tudo fulcrado no que dispõe a Lei Nº 8.666/93, com suas alterações posteriores.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em
Natal, 30 de outubro de 2008.
DEPUTADO RICARDO MOTTA
1º SECRETÁRIO
ATO HOMOLOGATÓRIO
O PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no
uso das suas atribuições legais, HOMOLOGA todos os termos da inexigibilidade de licitação constante do
Processo Nº. 1.445/2008, tudo fulcrado no que dispõe a Lei Nº 8.666/93, com suas alterações posteriores.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em
Natal, 30 de outubro de 2008.
DEPUTADO RICARDO MOTTA
1º SECRETÁRIO
ATO HOMOLOGATÓRIO
O PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no
uso das suas atribuições legais, HOMOLOGA todos os termos da dispensa de licitação constante do Processo
Nº. 974/2008, tudo fulcrado no que dispõe a Lei Nº 8.666/93, com suas alterações posteriores.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em
Natal, 31 de outubro de 2008.
DEPUTADO RICARDO MOTTA
1º SECRETÁRIO
40
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SECRETARIA LEGISLATIVA
NATAL, 04.11.2008
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RIO GRANDE DO NORTE
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
ATO HOMOLOGATÓRIO
O PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das suas
atribuições legais, HOMOLOGA todos os termos da dispensa de licitação constante do Processo Nº.
1.361/2008, tudo fulcrado no que dispõe a Lei Nº 8.666/93, com suas alterações posteriores.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em
Natal, 3 de novembro de 2008.
DEPUTADO RICARDO MOTTA
1º SECRETÁRIO
ATO HOMOLOGATÓRIO
O PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no
uso das suas atribuições legais, HOMOLOGA todos os termos da dispensa de licitação constante do Processo
Nº. 1.343/2008, tudo fulcrado no que dispõe a Lei Nº 8.666/93, com suas alterações posteriores.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em
Natal, 4 de novembro de 2008.
DEPUTADO RICARDO MOTTA
1º SECRETÁRIO
ATO HOMOLOGATÓRIO
O PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no
uso das suas atribuições legais, HOMOLOGA todos os termos da inexigibilidade de licitação constante do
Processo Nº. 1.399/2008, tudo fulcrado no que dispõe a Lei Nº 8.666/93, com suas alterações posteriores.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em
Natal, 4 de novembro de 2008.
DEPUTADO RICARDO MOTTA
1º SECRETÁRIO
ATO HOMOLOGATÓRIO
O PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no
uso das suas atribuições legais, HOMOLOGA todos os termos da inexigibilidade de licitação constante do
Processo Nº. 1.416/2008, tudo fulcrado no que dispõe a Lei Nº 8.666/93, com suas alterações posteriores.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em
Natal, 4 de novembro de 2008.
DEPUTADO RICARDO MOTTA
1º SECRETÁRIO
41
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