ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA LEGISLATIVA NATAL, 04.11.2008 BOLETIM OFICIAL 2487 ANO XIX TERÇA-FEIRA A MESA DIRETORA Deputado ROBINSON FARIA PRESIDENTE Deputada MÁRCIA MAIA 1° VICE-PRESIDENTE Deputado RICARDO MOTTA 1° SECRETÁRIO Deputado LUIZ ALMIR 3° SECRETÁRIO Deputado EZEQUIEL FERREIRA 2° VICE-PRESIDENTE Deputado RAIMUNDO FERNANDES 2° SECRETÁRIO Deputada GESANE MARINHO 4° SECRETÁRIO LIDERANÇAS Liderança do PDT – Deputado ÁLVARO DIAS Liderança do PMDB – Deputado JOSÉ DIAS Liderança do DEM – Deputado GETÚLIO RÊGO Liderança do PSB – Deputado CLÁUDIO PORPINO Liderança do PMN – Deputado RAIMUNDO FERNANDES Liderança do PV/PHS – Deputada MICARLA DE SOUSA Liderança do Governo – Deputado ANTÔNIO JÁCOME 1 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA LEGISLATIVA NATAL, 04.11.2008 BOLETIM OFICIAL 2487 ANO XIX TERÇA-FEIRA S U M Á R I O PROCESSO LEGISLATIVO Propostas de Emenda à Constituição Projetos de Lei Complementar Ordinária Projetos de Iniciativa de de do do do do Deputado Comissão da Assembléia Governador do Estado Tribunal de Justiça Tribunal de Contas Procurador Geral de Justiça Indicações Requerimentos Requerimentos de Informações Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário Atas ATOS ADMINISTRATIVOS Atos da Mesa Atos da Presidência Atos das Secretarias Atos da Procuradoria Geral 2 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA LEGISLATIVA NATAL, 04.11.2008 BOLETIM OFICIAL 2487 ANO XIX TERÇA-FEIRA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO TITULARES SUPLENTES DEPUTADA MÁRCIA MAIA (PSB) DEPUTADO RAIMUNDO FERNANDES (PMN) DEPUTADO LEONARDO NOGUEIRA (DEM) DEPUTADA MICARLA SOUSA (PV) DEPUTADO ANTÔNIO JÁCOME (PMN) DEPUTADO GETÚLIO REGO (DEM) DEPUTADO GILSON MOURA (PV) COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MEIO AMBIENTE E INTERIOR TITULARES DEPUTADO FERNANDO MINEIRO (PT) DEPUTADA MICARLA SOUSA (PV) SUPLENTES DEPUTADO RICARDO MOTTA (PMN) DEPUTADO GILSON MOURA (PV) COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO, SERVIÇOS PÚBLICOS E TRABALHO TITULARES DEPUTADO POTI JÚNIOR (PMDB) DEPUTADO JOSÉ DIAS (PMDB) SUPLENTES DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRA (PTB) DEPUTADO WALTER ALVES (PMDB) DEPUTADA MÁRCIA MAIA (PSB) COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL TITULARES DEPUTADO ARLINDO DANTAS (PHS) DEPUTADO RICARDO MOTTA (PMN) DEPUTADO POTI JÚNIOR (PMDB) SUPLENTES DEPUTADO GILSON MOURA (PV) DEPUTADO FERNANDO MINEIRO (PT) DEPUTADO WALTER ALVES (PMDB) COMISSÃO DE FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO TITULARES DEPUTADO WALTER ALVES (PMDB) DEPUTADO LEONARDO NOGUEIRA(DEM)) DEPUTADO RAIMUNDO FERNANDES (PMN) SUPLENTES DEPUTADO JOSÉ DIAS (PMDB) DEPUTADO GETÚLIO RÊGO (DEM) DEPUTADA MÁRCIA MAIA (PSB) COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA TITULARES DEPUTADO GILSON MOURA (PV) DEPUTADO LAVOISIER MAIA (PSB) DEPUTADA GESANE MARINHO (PDT) SUPLENTES DEPUTADO LEONARDO NOGUEIRA (DEM) DEPUTADO JOSÉ DIAS (PMDB) COMISSÃO DE SAÚDE TITULARES DEPUTADO LEONARDO NOGUEIRA (DEM) DEPUTADO GETÚLIO RÊGO (DEM) DEPUTADO JOSÉ DIAS (PMDB) SUPLENTES DEPUTADO ÁLVARO DIAS (PDT) DEPUTADA GESANE MARINHO (PDT) DEPUTADO LAVOISIER MAIA (PSB) COMISSÃO DE MINAS E ENERGIA TITULARES DEPUTADA MICARLA SOUSA (PV) DEPUTADA MÁRCIA MAIA (PSB) DEPUTADO JOSÉ DIAS (PMDB) SUPLENTES DEPUTADO GILSON MOURA (PV) DEPUTADO RICARDO MOTTA (PMN) DEPUTADO POTI JÚNIOR (PMDB) 3 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA LEGISLATIVA NATAL, 04.11.2008 BOLETIM OFICIAL 2487 ANO XIX TERÇA-FEIRA PROCESSO LEGISLATIVO 4 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA LEGISLATIVA NATAL, 04.11.2008 BOLETIM OFICIAL 2487 ANO XIX TERÇA-FEIRA RIO GRANDE DO NORTE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PROJETO DE LEI Nº 124/08 PROCESSO Nº 1877/08 Em Natal – RN, 03 de novembro de 2008. Mensagem n.º 071/2008 − GE Excelentíssimo Senhor Deputado Robinson Mesquita de Faria M.D. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte. Senhor Presidente, Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que “Altera a Lei Estadual n.º 9.059, de 25 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Estado para o quadriênio 20082011”. A Proposta Normativa pretende modificar o Anexo Único da Lei Estadual n.º 9.059, de 25 de janeiro de 20081 (Plano Plurianual – PPA), no intuito de transmitir a responsabilidade pela execução dos Programas Públicos financiados com recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FUNDET) à Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Norte (FAPERN). A promoção do desenvolvimento científico, bem como da pesquisa e capacitação tecnológicas configura dever do Estado, segundo o art. 147, caput2, da Constituição Potiguar. 1 “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Estado para o quadriênio 2008-2011 e dá outras providências.” “Art. 147. O Estado promove e incentiva o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas. (...).” 2 5 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA LEGISLATIVA NATAL, 04.11.2008 BOLETIM OFICIAL 2487 ANO XIX TERÇA-FEIRA No intuito de aperfeiçoar o desempenho da atribuição delineada no Parágrafo anterior, a Lei Complementar Estadual n.º 257, de 14 de novembro de 20033, instituiu a FAPERN. Tendo em vista a criação da Fundação Pública acima aludida, encarregada de incentivar a realização de pesquisas científicas, tecnológicas e de inovação4, o art. 5º5 da Lei Complementar Estadual n.º 118, de 30 de dezembro de 19936, transferiu a atribuição de gerir o FUNDET da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC) para a FAPERN. Nesse contexto, evidencia-se que a Proposição busca tão-somente harmonizar o PPA com os ditames da Lei Complementar Estadual n.º 118/93, no tocante à responsabilidade pela execução dos Programas Públicos financiados com recursos do FUNDET. Ciente da relevância da matéria, que certamente será inserida no ordenamento jurídico potiguar, confio na rápida tramitação do incluso Projeto de Lei, em regime constitucional de urgência, nos termos do art. 47, § 1º7, da Constituição Estadual, e, ao final, na sua aprovação por essa Casa Legislativa. Wilma Maria de Faria GOVERNADORA 3 “Cria a Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Norte (FAPERN), e dá outras providências.” Vide o art. 2º, caput, da Lei Complementar Estadual n.º 257/03, abaixo transcrito: “Art. 2º A FAPERN tem por finalidade fomentar pesquisas científica, tecnológica e de inovação, em consonância com as políticas do Governo do Estado para o desenvolvimento sócio-econômico do Rio Grande do Norte. (...)”. 5 “Art. 5º O Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FUNDET) será administrado pela Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Norte (FAPERN).” 6 “Regulamenta o artigo 148 da Constituição Estadual que cria o Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, ao qual destina anualmente percentual de sua receita, e dá outras providências.” 7 “Art. 47. (...) (...) § 1º O Governador do Estado pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. (...).” 4 6 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA LEGISLATIVA NATAL, 04.11.2008 BOLETIM OFICIAL 2487 ANO XIX TERÇA-FEIRA RIO GRANDE DO NORTE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PROJETO DE LEI Altera a Lei Estadual n.º 9.059, de 25 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Estado para o quadriênio 20082011. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterada a Lei Estadual n.º 9.059, de 25 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Estado para o quadriênio 2008-2011, a fim de transferir para a Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Norte (FAPERN) a responsabilidade pela execução dos Programas 2001 – Apoio à Geração do Conhecimento no Rio Grande do Norte; 2003 – Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento Tecnológico dos Arranjos Produtivos Locais; e 2004 – Implantação de Centros Tecnológicos, conforme disposto no Anexo Único desta Lei. Art. 2º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal – RN, de de 2008, 187º da Independência e 120º da República. 7 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA LEGISLATIVA NATAL, 04.11.2008 BOLETIM OFICIAL 2487 ANO XIX TERÇA-FEIRA RIO GRANDE DO NORTE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 030/08 PROCESSO Nº 1876/08 Em Natal , 03 de novembro de 2008. Mensagem n.º 072/2008 – GE Excelentíssimo Senhor Deputado Robinson Mesquita de Faria M.D. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte. Senhor Presidente, Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre os cargos públicos isolados de provimento efetivo de Perito Oficial Criminal do Quadro de Pessoal do Instituto Técnico-Científico de Polícia”. A Proposição Normativa em relevo almeja transformar, no âmbito do Instituto Técnico-Científico de Polícia (ITEP), os atuais cargos públicos de provimento efetivo de Perito Criminal em cargos públicos isolados de provimento efetivo de Perito Oficial Criminal, instituindo critérios precisos de admissão para os ocupantes desses cargos públicos, bem como o respectivo rol de competências e prerrogativas funcionais. As medidas ora propostas têm a finalidade de atender ao princípio constitucional da eficiência na Administração Pública – previsto no art. 37, caput18, da Lei Maior – uma vez que reestrutura o cargo público de provimento efetivo de Perito Criminal, integrante do Quadro de Pessoal do Instituto Técnico-Científico de Polícia, levando em consideração a complexidade das atribuições próprias ao exame técnico-científico de evidências decorrentes da prática de infrações penais, no intuito de assegurar uma melhor qualidade do serviço que esses agentes públicos prestam ao Estado do Rio Grande do Norte. Ciente da relevância da matéria, que certamente será inserida no ordenamento jurídico do Estado do Rio Grande do Norte, confio na rápida tramitação do incluso Projeto de Lei Complementar, em regime constitucional de urgência, nos termos do art. 47, § 1º29, da Constituição Estadual e, ao final, na aprovação por essa Casa Legislativa. Wilma Maria de Faria GOVERNADORA DO ESTADO 1 “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...).” 2“Art. 47. (...) (...) § 1º O Governador do Estado pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. (...).” 8 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA LEGISLATIVA NATAL, 04.11.2008 BOLETIM OFICIAL 2487 ANO XIX TERÇA-FEIRA RIO GRANDE DO NORTE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Dispõe sobre os cargos públicos isolados de provimento efetivo de Perito Oficial Criminal do Quadro de Pessoal do Instituto Técnico-Científico de Polícia. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a presente Lei Complementar: Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre os cargos públicos de provimento efetivo de Perito Oficial Criminal que integram o Quadro de Pessoal do Instituto Técnico-Científico de Polícia. Art. 2º Os atuais cargos públicos, de provimento efetivo, de Perito Criminal, vagos e ocupados, do Quadro de Pessoal do Instituto Técnico-Científico de Polícia, ficam transformados em cargos públicos isolados de Perito Oficial Criminal. Art. 3º A investidura nos cargos públicos isolados de provimento efetivo de Perito Oficial Criminal, vinculados ao Instituto Técnico-Científico de Polícia (ITEP), deve ocorrer em face de nomeação decorrente de prévia habilitação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, com obediência às prescrições do art. 37, I e II, da Constituição Federal e do art. 7º da Lei Complementar Estadual n.º 122, de 30 de junho de 1994. § 1º Em razão do desempenho de atividades sensíveis, peculiares e estratégicas, o concurso público para provimento dos cargos de que trata o caput deste artigo conterá fase eliminatória de investigação da conduta social, ética, moral e de antecedentes policiais e criminais dos candidatos, com critérios estabelecidos por Decreto do Poder Executivo. § 2º São requisitos exigidos dos candidatos aprovados no concurso público de que trata o caput deste artigo, por ocasião da investidura no cargo de Perito Oficial Criminal, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 7º da Lei Complementar Estadual n.º 122, de 1994: I - formação em curso de nível superior conforme as necessidades de perícias definidas pelo Diretor-Geral do Instituto Técnico-Científico de Polícia, ouvidos os Coordenadores deste Instituto, no ato da publicação do edital do concurso público; e II - conclusão do curso de formação especializada em Criminalística. Art. 4º realização de atividades de As atribuições do cargo de Perito Oficial Criminal compreendem a nível superior, direção, supervisão, coordenação, assessoramento, planejamento e execução inerentes às funções institucionais do ITEP, em conformidade com o art. 43 da Lei Complementar Estadual n.º 163, de 5 de fevereiro de 1999. Parágrafo único. Ao Perito Oficial Criminal, no exercício de suas atribuições, competirá: 9 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA LEGISLATIVA NATAL, 04.11.2008 BOLETIM OFICIAL 2487 ANO XIX TERÇA-FEIRA I - elaborar laudos periciais requisitados pela autoridade policial civil ou autoridade judiciária, em matéria criminal ou administrativa; II - produzir informações ou pareceres técnicos; III - pesquisar vestígios e evidências que visem a instruir as provas periciais; IV - requisitar à autoridade competente as informações necessárias aos exames periciais, bem como os documentos e dados indispensáveis à instrução das provas periciais, sob sua responsabilidade; V - solicitar serviços técnico-especializados e meios materiais de Órgãos Públicos ou particulares que detenham a delegação de serviços públicos, no interesse da produção das provas periciais; VI - comparecer, quando designado, a qualquer hora do dia e da noite, aos locais de crime e proceder aos exames necessários, providenciar e fiscalizar a coleta e acondicionamento dos materiais que achar indispensáveis, a fim de coordenar os trabalhos auxiliares, e, quando julgar conveniente, interditar o local até posterior liberação; VII - proceder ao exame pericial em armas, instrumentos, equipamentos e nos mais diversos objetos que possam ter sido utilizados na prática da ação delituosa, comprovando a identificação, a relação com o fato e a eficiência para a produção do resultado; VIII - providenciar o registro fotográfico, a execução de plantas e croquis que julgar essenciais para ilustração de laudos periciais referentes ao levantamento de locais de crime; IX - realizar exames complementares para o embasamento técnico-científico do laudo pericial, além de requisitá-los a profissional habilitado, nos casos em que não puderem ser produzidos no âmbito do ITEP; X - proceder a exame pericial de documentos públicos ou privados, manuscritos, mecanográficos ou impressos, além de papéis de segurança, papel moeda e publicações em geral, para determinação de autenticidade, falsidade, alteração ou autoria gráfica; XI - efetuar exame pericial e metalográfico nos veículos automotores suspeitos de furto e adulteração, buscando possíveis alterações em seus elementos identificadores, como numeração de chassi e plaquetas, entre outros; XII - proceder ao levantamento pericial em locais de acidente de tráfego do qual resulte indício de infração penal; XIII - efetuar exame pericial em casos de dano ao patrimônio público; XIV - efetuar exame pericial em estabelecimentos privados, públicos, estaduais ou municipais, onde tenha sido praticada infração penal; XV - examinar registros contábeis em que possa ter sido praticada ação delituosa, bem como executar perícias e estudos correlatos; 10 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA LEGISLATIVA NATAL, 04.11.2008 BOLETIM OFICIAL 2487 ANO XIX TERÇA-FEIRA XVI - realizar análise e comparação de vozes, sons e imagens, gravados em qualquer suporte, buscando sua identificação, bem como determinar a existência de cortes e truques de montagem que possam ter sido utilizados ou que comprovem a prática da infração penal; XVII - redigir os respectivos laudos periciais dos trabalhos, com objetividade, precisão e clareza, evitando a linguagem excessivamente técnica, facilitando o seu entendimento e interpretação; XVIII - apresentar os laudos periciais requisitados dentro dos prazos legais, solicitando prorrogação, quando necessário; XIX - responder de forma objetiva, precisa e clara aos quesitos formulados pela autoridade competente; XX - custodiar objetos e materiais envolvidos em infrações penais, quando for necessário para a realização de exames e perícias; XXI - liberar os materiais custodiados e periciados, quando concluídos os exames; e XXII - comparecer perante o Juízo, quando intimado como Perito Oficial Criminal. Art. 5º O vencimento básico mensal do cargo público isolado de provimento efetivo de Perito Oficial Criminal, do Quadro de Pessoal do Instituto Técnico-Científico de Polícia, será o que já está fixado no art. 3º da Lei Complementar Estadual n.º 347, de 18 de julho de 2007, para os cargos públicos de provimento efetivo de Perito Criminal. Art. 6º Constituem prerrogativas, garantias funcionais e instrumentos de atuação do Perito Oficial Criminal: I - a carteira de identificação funcional, com fé pública, válida em todo o território nacional, inclusive como documento de identidade civil; II - o livre ingresso e trânsito, com franco acesso, em qualquer recinto público ou privado, quando no exercício das atribuições do cargo, respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio; III - a prioridade nos serviços de transporte e comunicação, públicos e privados, em razão de serviço; e IV - o poder de requisitar, quando necessário ao exercício das atribuições do cargo, o auxílio de força policial. Parágrafo único. Constará da carteira funcional do Perito Oficial Criminal a indicação de suas prerrogativas. Art. 7º Os Peritos Oficiais Criminais somente poderão ser cedidos para o exercício dos seguintes cargos públicos de provimento em comissão: I - Secretário de Estado; 11 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA LEGISLATIVA NATAL, 04.11.2008 BOLETIM OFICIAL 2487 ANO XIX TERÇA-FEIRA II - Diretor de Autarquia, Fundação, Empresa Pública ou Empresa de Economia Mista; e III - Assessor Técnico. Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal – RN, de de 2008, 187º da Independência e 120º da República. 12 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA LEGISLATIVA NATAL, 04.11.2008 BOLETIM OFICIAL 2487 ANO XIX TERÇA-FEIRA RIO GRANDE DO NORTE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PROJETO DE LEI Nº 125/08 PROCESSO Nº 1878/08 Em Natal – RN, 03 de novembro de 2008. Mensagem n.º 073/2008 − GE Excelentíssimo Senhor Deputado Robinson Mesquita de Faria M.D. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte. Senhor Presidente, Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que “Altera a Lei Estadual n.º 9.059, de 25 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Estado para o quadriênio 20082011”. A Proposta Normativa pretende modificar o Anexo Único da Lei Estadual n.º 9.059, de 25 de janeiro de 2008110, para: (i) inserir a Ação 19251 – Implantação da Rede de Pontos de Cultura no âmbito do Programa 1822 – Valorização, Dinamização e Divulgação da Produção Cultural e Artística do Estado, a cargo da Fundação José Augusto (FJA); e (ii) ampliar para R$8.260.000,00 (oito milhões, duzentos e sessenta mil Reais) a previsão de recursos financeiros destinados à execução do referido Programa211. 1 “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Estado para o quadriênio 2008-2011 e dá outras providências.” A redação em vigor do Anexo Único da Lei Estadual n.º 9.059/08, contempla como valor total do Programa 1822, a importância de R$6.234.000,00 (seis milhões, duzentos e trinta e quatro mil Reais), ao passo que a Proposição visa a elevar tal montante para R$14.494.000,00 (catorze milhões, quatrocentos e noventa e quatro mil Reais). 2 13 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA LEGISLATIVA NATAL, 04.11.2008 BOLETIM OFICIAL 2487 ANO XIX TERÇA-FEIRA Inicialmente, cumpre asseverar que o acesso à cultura encarta-se no rol das competências comuns à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, além de ser um direito cujo exercício deve ser assegurado pelo Poder Público, segundo preceituam o art. 23, V312, e o art. 215, caput413, ambos da Constituição Federal. Nesse contexto, a previsão de ação governamental destinada a aprimorar e difundir a cultura no território potiguar contribui para o desenvolvimento econômico e social norte-riograndense, especialmente, por colaborar com a perpetuação desse patrimônio imaterial, favorecendo assim o cumprimento, pelo Estado, do mister constitucional aludido no Parágrafo anterior. Ciente da relevância da matéria, que certamente será inserida no ordenamento jurídico potiguar, confio na rápida tramitação do incluso Projeto de Lei, em regime constitucional de urgência, nos termos do art. 47, § 1º514, da Constituição Estadual, e ao final, na sua aprovação por essa Casa Legislativa. Wilma Maria de Faria Governadora 3“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; (...).” 4 “Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. (...).” 5 “Art. 47. Não é admitido aumento da despesa prevista: (...) § 1º O Governador do Estado pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. (...).” 14 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA LEGISLATIVA NATAL, 04.11.2008 BOLETIM OFICIAL 2487 ANO XIX TERÇA-FEIRA RIO GRANDE DO NORTE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PROJETO DE LEI Altera a Lei Estadual n.º 9.059, de 25 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Estado para o quadriênio 20082011. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei Estadual n.º 9.059, de 25 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Estado para o quadriênio 2008-2011, passa a conter a Ação 19251 – Implantação da Rede de Pontos de Cultura, no âmbito do Programa 1822 – Valorização, Dinamização e Divulgação da Produção Cultural e Artística do Estado, cuja execução compete à Fundação José Augusto (FJA), conforme disposto no Anexo Único desta Lei. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal – RN, de de 2008, 187º da Independência e 120º da República. 15 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA LEGISLATIVA NATAL, 04.11.2008 BOLETIM OFICIAL 2487 ANO XIX TERÇA-FEIRA SIAF/RN Ano Base:2008 Demonstrativo de Investimentos Previstos por Programa PPA 2008 -2011 1822 - VALORIZAÇÃO,DINAMIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA PRODUÇÃO CULTURAL E ARTÍSTICA DO ESTADO VALOR DO PROGRAMA NO PERIODO Recurso Estadual 5.484.000,00 Recurso Federal 9.010.000,00 Recurso de Operações de Crédito 0,00 Outros 0,00 TOTAL 14.494.000,00 Objetivo Valorizar e estimular a produção artística e cultural do Estado,através de ações voltadas para a divulgação,promoção de cursos,oficinas,apresentações artísticas,adequações de espaços e conhecimento do universo cultural do RN Justificativa Os artistas do Estado carecem de ações e de programas que estimulem,não só a produção cultural,mas sobretudo a qualidade do produto e a oportunidade de divulgá-lo,promovendo,assim a interação entre o produtor e o mercado consumidor;bem como dotar a população de conhecimento dos fatos que compõem as nossa raízes culturais. Órgão Responsável 18201 -Fundação José Augusto Macroobjetivo 01 - MELHORAR A QUALIDADE DE VIDA E PROMOVER A INCLUSÃO SOCIAL Público Alvo População AÇÕES ABRANGÊNCIA ESPACIAL ÓRGÃO PRODUTO UNID MEDIDA QTD 10010 - Preservação das Artes Cênicas do Estado FJA Evento realizado Unidade 480 Rio Grande do Norte 10020 - Preservação das Artes Plásticas do Estado FJA Escola e Oficina implantada Unidade 480 120 Rio Grande do Norte 11780 - Realização do Projeto Seis e Meia FJA Evento realizado Unidade 120 208 Rio Grande do Norte 11790 - Produção e Divulgação da Cultura Popular FJA Evento realizado Unidade 208 200 Rio Grande do Norte 19250 - Preservação e Divulgação da Música FJA Evento realizado Unidade 200 120 Rio Grande do Norte 19251 - Implantação da Rede de Pontos de Cultura FJA Ponto de cultura implantado Unidade 120 53 Rio Grande do Norte 19400 - Desenvolvimento de Estudos e Pesquisas FJA Estudo e Pesquisa realizada Unidade 53 20 FJA Registro implantado e executado %de execução Rio Grande do Norte 29902 -Implantação e Execução do Registro do Patrimônio Vivo do Estado do Rio Grande do Norte Rio Grande do Norte 20 100 100 16 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA LEGISLATIVA NATAL, 04.11.2008 BOLETIM OFICIAL 2487 ANO XIX TERÇA-FEIRA DEMONSTRATIVO DOS RECURSOS 17 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA LEGISLATIVA NATAL, 04.11.2008 BOLETIM OFICIAL 2487 ANO XIX TERÇA-FEIRA 18 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA LEGISLATIVA NATAL, 04.11.2008 BOLETIM OFICIAL 2487 ANO XIX TERÇA-FEIRA 19 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA LEGISLATIVA NATAL, 04.11.2008 BOLETIM OFICIAL 2487 ANO XIX TERÇA-FEIRA RIO GRANDE DO NORTE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PROJETO DE LEI Nº 126/08 PROCESSO Nº 1879/08 Em Natal, 03 de novembro de 2008. Mensagem n.º 074/2008 − GE Excelentíssimo Senhor Deputado Robinson Mesquita de Faria M.D. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte. Senhor Presidente, Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que “Altera a Lei Estadual n.º 8.815, de 29 de março de 2006, que cria o Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (FUMADEP)”. A Proposição, buscando alterar a Lei Estadual n.º 8.815, de 29 de março de 2006 115 , tem por escopo: (i) aumentar as fontes de receita do Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (FUMADEP); e (ii) inserir o titular do cargo público de provimento em comissão de Coordenador da Contadoria, vinculado à Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (DPE), na composição da Junta de Administração dos recursos do Fundo Estadual em questão. 1“ .” Cria o Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (FUMADEP) e dá outras providências 20 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA LEGISLATIVA NATAL, 04.11.2008 BOLETIM OFICIAL 2487 ANO XIX TERÇA-FEIRA A Constituição Federal, ao dispor sobre as funções essenciais ao exercício da jurisdição, confia à Defensoria Pública a missão de promover a orientação jurídica e defesa judicial das pessoas hipossuficientes (art. 134, caput216). A fim de atender ao dispositivo constitucional referido no Parágrafo anterior, instituiu-se a DPE, no âmbito do Rio Grande do Norte, na forma do art. 1º, caput317, da Lei Complementar Estadual n.º 251, de 7 de julho de 2003418. A pretensão governamental possibilitará a realização de investimentos em prol da capacitação profissional dos respectivos membros do Órgão Defensor, além da execução de melhorias nas respectivas instalações físicas, proporcionando a ampliação e o aperfeiçoamento do atendimento prestado às pessoas beneficiadas pela assistência jurídica gratuita. Ademais, a inclusão do Coordenador da Contadoria da DPE na Junta Administrativa que gere as verbas do Fundo em comento contribui para aprimorar o controle sobre a aplicação dos correspondentes recursos públicos. Ciente da relevância da matéria, que certamente será inserida no sistema jurídico do Estado do Rio Grande do Norte, confio na rápida tramitação do incluso Projeto de Lei e, ao final, na sua aprovação por essa Casa Legislativa. Wilma Maria de Faria Governadora 2 “Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV. (...).” 3 “Art. 1º Fica criada a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte como instituição permanente, função essencial à justiça, incumbindo-lhe a orientação jurídica e assistência judicial e extrajudicial integral e gratuita aos necessitados, em qualquer juízo ou instância, na forma desta Lei Complementar, excetuados os casos incluídos na competência da Defensoria Pública da União. (...).” 4 “Institui a estrutura administrativa da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte e dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado, além de outras providências.” 21 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA LEGISLATIVA NATAL, 04.11.2008 BOLETIM OFICIAL 2487 ANO XIX TERÇA-FEIRA RIO GRANDE DO NORTE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PROJETO DE LEI Altera a Lei Estadual n.º 8.815, de 29 de março de 2006, que cria o Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (FUMADEP). A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 3º, VII, da Lei Estadual n.º 8.815, de 29 de março de 2006, que cria o Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (FUMADEP), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.3º....................................................................... .............................................................................. VII - os saldos de exercícios financeiros anteriores; .......................................................................”. (NR) Art. 2º O art. 3º, VIII, da Lei Estadual n.º 8.815, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.3º....................................................................... .............................................................................. VIII - os rendimentos dos valores depositados em contas do FUMADEP, bem como das aplicações financeiras realizadas com tais verbas; .......................................................................”. (NR) Art. 3º O art. 3º da Lei Estadual n.º 8.815, de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX: “Art.3º....................................................................... .............................................................................. IX - cinco por cento dos valores arrecadados por força da Lei Estadual n.º 7.088, de 9 de dezembro de 1997, a título de custas judiciais e emolumentos pelos serviços notariais e de registro; e .......................................................................”. (NR) Art. 4º O art. 3º da Lei Estadual n.º 8.815, de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X: “Art.3º....................................................................... .............................................................................. 22 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA LEGISLATIVA NATAL, 04.11.2008 BOLETIM OFICIAL 2487 ANO XIX TERÇA-FEIRA X - outras que lhe vierem a ser destinadas, inclusive de curadoria de ausentes, nas hipóteses cabíveis”. (NR) Art. 5º O art. 4º da Lei Estadual n.º 8.815, de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV: “Art.4º....................................................................... .............................................................................. IV - Coordenador da Contadoria”. (NR) Art. 6º O art. 5º, II, da Lei Estadual n.º 8.815, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.5º....................................................................... .............................................................................. II - movimentados, em conjunto, pelo Defensor Público-Geral do Estado, Coordenador de Administração Geral e Coordenador da Contadoria da Defensoria Pública do Estado. .......................................................................”. (NR) Art. 7º O art. 5º, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 8.815, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.5º....................................................................... .............................................................................. Parágrafo único. As receitas aludidas no art. 3º desta Lei serão depositadas diretamente na conta bancária do FUMADEP”. (NR) Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o art. 3º que deve atender ao disposto no art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal – RN, de de 2008, 187º da Independência e 120º da República. 23 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA LEGISLATIVA NATAL, 04.11.2008 BOLETIM OFICIAL 2487 ANO XIX TERÇA-FEIRA RIO GRANDE DO NORTE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 025/08 PROCESSO Nº 1871/08 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Expositor: Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Destinatário: Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte. Objeto: Exposição de motivos do Projeto de Lei Complementar que “Altera a redação do artigo 1º da Lei Complementar Estadual n.º 334, de 18 de julho de 2006, que regulamenta o artigo 37, V, da Constituição Federal no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte”. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Excelentíssimo Senhor Presidente: O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por seu Procurador-Geral de Justiça, com supedâneo no art. 127, § 2º, da Constituição Federal; art. 82, § 2º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte; art. 10, inc. IV, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); e arts. 3º, inc. VI, e 22, inc. I, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, VEM APRESENTAR a Vossa Excelência o anexo PROJETO DE LEI que “Altera a redação do artigo 1º da Lei Complementar Estadual n.º 334, de 18 de julho de 2006, que regulamenta o artigo 37, V, da Constituição Federal no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte”. A Lei Complementar Estadual n.º 334, de 18 de julho de 2006, cuidou de estabelecer que os cargos de provimento em comissão pertencentes ao Quadro de Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça seriam destinados em, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) aos servidores efetivos da Instituição. Ocorre que tal sistemática acarreta o engessamento da estrutura administrativa do órgão na medida em que termina por impedir o ingresso de pessoas alheias ao quadro de servidores para ocupar cargos de provimento em comissão, fazendo com que um grande volume de servidores efetivos passe a ocupar tais cargos. Tal situação acarreta o surgimento de “claros” em setores ligados às atividades fins do Ministério Público, especialmente aqueles que desempenham suas atribuições junto às Promotorias de Justiça. Sob esta ótica, a limitação imposta pela norma mostra-se em descompasso com a necessidade de incremento do atual quadro de servidores deste Ministério Público Estadual, merecendo, em vista dos argumentos apresentados, sofrer diminuição a fim de se amoldar à realidade enfrentada por esta Instituição no que diz respeito ao crescente número de demandas nas quais é indispensável a atuação Ministerial. Em vista de tais argumentos, demonstra-se necessária a diminuição do percentual mínimo dos cargos de provimento em comissão destinados aos servidores efetivos do órgão, de cinqüenta para vinte por cento, a fim de permitir o crescimento do quadro de serviços administrativos, fazendo-o acompanhar a crescente estrutura organizacional deste órgão. Com a presente EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS e justificativas legais e constitucionais, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por seu Procurador-Geral de Justiça, espera a regular tramitação e aprovação do anexo Projeto de Lei Complementar. Natal, 30 de outubro de 2008. José Augusto de Souza Peres Filho Procurador-Geral de Justiça 24 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA LEGISLATIVA NATAL, 04.11.2008 BOLETIM OFICIAL 2487 ANO XIX TERÇA-FEIRA RIO GRANDE DO NORTE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Lei Complementar Estadual n.º ____, de ___ de __________ de 2008 Altera a redação do artigo 1º da Lei Complementar Estadual n.º 334, de 18 de julho de 2006, que regulamenta o artigo 37, V, da Constituição Federal no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O artigo 1º da Lei Complementar Estadual n.º 334, de 18 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º A Procuradoria-Geral de Justiça destinará pelo menos vinte por cento dos cargos de provimento em comissão previstos no Quadro Geral dos Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte a servidores efetivos integrantes do referido quadro (NR)”. Art. 2º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, xx de xxxxx de 2008, 187º da Independência e 120º da República. WILMA MARIA DE FARIA Governadora 25 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA LEGISLATIVA NATAL, 04.11.2008 BOLETIM OFICIAL 2487 ANO XIX TERÇA-FEIRA RIO GRANDE DO NORTE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 026/08 PROCESSO Nº 1872/08 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Expositor: Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Destinatário: Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte. Objeto: Exposição de motivos do Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro dos Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte”. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Excelentíssimo Senhor Presidente: O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por seu Procurador-Geral de Justiça, com supedâneo no art. 127, § 2º, da Constituição Federal; art. 82, § 2º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte; art. 10, inc. IV, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); e arts. 3º, inc. VI, e 22, inc. I, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, VEM APRESENTAR a essa Augusta Casa Legislativa o anexo PROJETO DE LEI que “Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro dos Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte”. O presente projeto de Lei Complementar visa a criação de 110 (cento e dez) cargos de Assistente Ministerial, de provimento em comissão, tendo em vista que, aliada à necessidade urgente de suprir deficiência de pessoal, se faz indispensável subsidiar as atividades dos membros da Instituição em matérias que exigem conhecimento técnico especializado. A criação de tais cargos constitui, portanto, instrumento eficaz para propiciar o auxílio da atuação ministerial em primeira e segunda instâncias. Atualmente, merece registro que este Ministério Público Estadual tem em seu Quadro de Pessoal, 169 (cento e sessenta e nove) Promotores de Justiça, sendo 99 (noventa e nove) de 3ª entrância, 29 (vinte e nove) de 2ª entrância, 21 (vinte e um) de 1ª entrância e 20 (vinte) substitutos. Registre-se que, desde o advento da Lei Complementar Estadual n.º 182/2000, que instituiu o quadro de pessoal deste órgão, houve considerável incremento no número de Promotorias de Justiça (Natal – 07, Mossoró – 03, João Câmara – 01, Areia Branca – 01, Parnamirim – 05, Baraúna, Extremoz e Ipanguaçu) em atividade no Estado do Rio Grande do Norte, agregado à criação dos cargos de Procurador-Geral de Justiça Adjunto, por meio da Lei Complementar Estadual n.º 212, de 07 de dezembro de 2001, e de Ouvidor do Ministério Público, mediante a Lei Complementar Estadual n.º 310, de 27 de outubro de 2005. Ademais, a estrutura administrativa da Procuradoria-Geral de Justiça sofreu intensa ampliação, conforme se percebe da criação e reestruturação de diversos Departamentos e Setores, em obediência às Leis Complementares Estaduais nºs 238/2002, 263/2003 e 312/2005. Tal crescimento, diga-se, visa fazer face ao considerável aumento da procura da população norte-rio-grandense por solucionar, mediante a intervenção ministerial, litígios nas mais variadas searas de atuação. E não se pode negar que a confiança depositada na Instituição é motivada pelo contínuo aperfeiçoamento no desempenho das atribuições que lhe foram conferidas pelo regime constitucional vigente. Faz-se premente, portanto, suprir as necessidades deste Órgão no que diz respeito a recursos humanos, tendo em vista que, consoante enunciado, encontramo-nos no desempenho de nossas atribuições constitucionais em nítida condição de desvantagem em relação aos Órgãos do Poder Judiciário, tanto no que diz respeito à quantidade de membros em atividade, quanto no que se refere ao suporte administrativo dos servidores daquele Órgão em relação à quantidade de servidores desta Instituição. E, em vista da estrutura atual da Instituição do Ministério Público do Rio Grande do Norte, é de se reconhecer imperiosa a necessidade de aumento do número de servidores do quadro de 26 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA LEGISLATIVA NATAL, 04.11.2008 BOLETIM OFICIAL 2487 ANO XIX TERÇA-FEIRA pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de proporcionar um atendimento condigno à sociedade local. Com a presente EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS e justificativas legais e constitucionais, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por seu Procurador-Geral de Justiça, espera a regular tramitação e aprovação do anexo Projeto de Lei Complementar. Natal, 30 de outubro de 2008. José Augusto de Souza Peres Filho Procurador-Geral de Justiça 27 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA LEGISLATIVA NATAL, 04.11.2008 BOLETIM OFICIAL 2487 ANO XIX TERÇA-FEIRA RIO GRANDE DO NORTE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Lei Complementar Estadual n.º ____, de ___ de __________ de 2008 Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro dos Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Ficam criados, no Quadro dos Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, 110 (cento e dez) cargos de Assistente Ministerial, de provimento em comissão, para os quais se exige diploma de graduação superior. Art. 2º As atribuições do cargo de Assistente Ministerial da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte são as seguintes: I – realizar atividades de nível superior, fornecendo o suporte técnico ao exercício das funções dos órgãos do Ministério Público; II – elaborar minutas de pareceres e laudos técnicos em processos administrativos e judiciais; III – manter arquivos, registros e controle dos atos que sejam exarados pelo órgão do Ministério Público perante o qual oficiar e expedir certidões e documentos relacionados às atribuições do cargo; IV – confeccionar os relatórios que lhes sejam determinados por sua chefia imediata. Art. 3º A remuneração mensal do cargo de Assistente Ministerial compõe-se de vencimento estipulado em R$ 900,00 (novecentos reais) e representação fixada em R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinqüenta reais), a qual passa a integrar o Quadro Demonstrativo dos Vencimentos dos Cargos de Provimento em Comissão desta Procuradoria-Geral de Justiça. Art. 4º As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. Art. 5º A presente Lei Complementar passa a vigorar na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, xx de xxxxx de 2008, 187º da Independência e 120º da República. WILMA MARIA DE FARIA Governadora 28 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA LEGISLATIVA NATAL, 04.11.2008 BOLETIM OFICIAL 2487 ANO XIX TERÇA-FEIRA RIO GRANDE DO NORTE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 027/08 PROCESSO Nº 1873/08 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Expositor: Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Destinatário: Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte. Objeto: Exposição de motivos do Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro dos Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte”. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Excelentíssimo Senhor Presidente: O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por seu Procurador-Geral de Justiça, com supedâneo no art. 127, § 2º, da Constituição Federal; art. 82, § 2º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte; art. 10, inc. IV, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); e arts. 3º, inc. VI, e 22, inc. I, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, VEM APRESENTAR a essa Augusta Casa Legislativa o anexo PROJETO DE LEI que “Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro dos Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte”. O presente projeto de Lei Complementar objetiva a criação de 02 (dois) cargos de Assessor Ministerial I, de provimento em comissão, do Quadro de Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério Público. A criação de cargos pretendida mediante este projeto de lei visa dar suporte às atividades da Assessoria Jurídica do Procurador-Geral de Justiça, considerando-se o visível incremento do volume de trabalho daquele órgão acarretado pela intensa ampliação da estrutura administrativa da Procuradoria-Geral de Justiça, o que gera inúmeros procedimentos que versam sobre licitações, contratos administrativos, requerimentos de servidores e membros do Ministério Público, entre tantos outros. De seu turno, merece registro que, além das atribuições na seara administrativa, a criação de cargos pretendida também visa fazer face ao elevado número de feitos judiciais e extrajudiciais no que diz respeito ao combate à criminalidade no âmbito das atribuições do ProcuradorGeral de Justiça. Ademais, deve-se levar em conta que permanece inalterado o número de Assessores Ministeriais destinados à Chefia da Instituição (quatro) desde que tais cargos foram criados por meio da Lei Complementar Estadual n.º 182, de 07 de dezembro de 2000, tornando imperiosa a necessidade de aumento deste número. Tendo em vista a pretensão de serem os servidores empossados ainda neste ano, solicitase apreciar a presente proposta em REGIME DE URGÊNCIA, sem a necessidade de apreciação pelas comissões legislativas. Registre-se, por fim, a constatação de que as dotações que atualmente estão consignadas ao Ministério Público Estadual suportam o incremento de despesa resultante do presente projeto de lei, ficando, inclusive, abaixo do percentual fixado como limite prudencial para a despesa com pessoal neste órgão. 29 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA LEGISLATIVA NATAL, 04.11.2008 BOLETIM OFICIAL 2487 ANO XIX TERÇA-FEIRA Com a presente EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS e justificativas legais e constitucionais, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por seu Procurador-Geral de Justiça, espera a regular tramitação e aprovação do anexo Projeto de Lei Complementar. Natal, 30 de outubro de 2008. José Augusto de Souza Peres Filho Procurador-Geral de Justiça 30 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA LEGISLATIVA NATAL, 04.11.2008 BOLETIM OFICIAL 2487 ANO XIX TERÇA-FEIRA RIO GRANDE DO NORTE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Lei Complementar Estadual n.º ____, de ___ de __________ de 2008 Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro dos Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Ficam criados, no Quadro dos Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, 02 (dois) cargos de Assessor Ministerial I, de provimento em comissão, para os quais se exige diploma de curso superior de Direito. Art. 2º As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. Art. 3º A presente Lei Complementar passa a vigorar na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, xx de xxxxx de 2008, 187º da Independência e 120º da República. WILMA MARIA DE FARIA Governadora 31 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA LEGISLATIVA NATAL, 04.11.2008 BOLETIM OFICIAL 2487 ANO XIX TERÇA-FEIRA RIO GRANDE DO NORTE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 028/08 PROCESSO Nº 1874/08 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Expositor: Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Destinatário: Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte. Objeto: Exposição de motivos do Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro dos Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte”. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Excelentíssimo Senhor Presidente: O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por seu Procurador-Geral de Justiça, com supedâneo no art. 127, § 2º, da Constituição Federal; art. 82, § 2º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte; art. 10, inc. IV, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); e arts. 3º, inc. VI, e 22, inc. I, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, VEM APRESENTAR a essa Augusta Casa Legislativa o anexo PROJETO DE LEI que “Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro dos Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte”. O presente projeto de Lei Complementar visa a criação de 54 (cinqüenta e quatro) cargos de Agente Administrativo, de provimento efetivo, do Quadro de Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério Público, tendo em vista os motivos que passa a expor. No mês de novembro do ano de 2001, foram empossados os 30 (trinta) primeiros Agentes Administrativos da Procuradoria-Geral de Justiça, dando-se provimento aos cargos criados por força da Lei Complementar Estadual n.º 182, de 07 de dezembro de 2000. Posteriormente, com o advento da Lei Complementar Estadual n.º 238, de 22 de maio de 2002, o quadro de pessoal avançou timidamente com a criação de mais 10 (dez) cargos, permanecendo inalterado até o mês de setembro de 2005, quando foram empossados mais 136 (cento e trinta e seis) Agentes Administrativos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 263, de 30 de dezembro de 2003. Registre-se que, ao longo desse tempo, houve considerável incremento no número de Promotorias de Justiça (Natal – 07, Mossoró – 03, João Câmara – 01, Areia Branca – 01, Parnamirim – 05, Baraúna, Extremoz e Ipanguaçu) em atividade no Estado do Rio Grande do Norte, agregado à criação dos cargos de Procurador-Geral de Justiça Adjunto, por meio da Lei Complementar Estadual n.º 212, de 07 de dezembro de 2001, e de Ouvidor do Ministério Público, mediante a Lei Complementar Estadual n.º 310, de 27 de outubro de 2005. Ademais, a estrutura administrativa da Procuradoria-Geral de Justiça sofreu intensa ampliação, conforme se percebe da criação e reestruturação de diversos Departamentos e Setores, em obediência às Leis Complementares Estaduais nºs 238/2002, 263/2003 e 312/2005. Atualmente, merece registro que este Ministério Público Estadual tem em seu Quadro de Pessoal, 169 (cento e sessenta e nove) Promotores de Justiça, sendo 99 (noventa e nove) de 3ª entrância, 29 (vinte e nove) de 2ª entrância, 21 (vinte e um) de 1ª entrância e 20 (vinte) substitutos. Paralelamente, o Poder Judiciário do nosso estado também teve um crescimento significativo no que diz respeito à criação de Comarcas, Varas especializadas, e, bem assim, no que se refere à criação de cargos de Juiz de Direito, contando hoje aquele Órgão com 211 (duzentos e onze) Juízes, sendo 120 (cento e vinte) de 3ª entrância, 37 (trinta e sete) de 2ª entrância, 27 (vinte e sete) 32 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA LEGISLATIVA NATAL, 04.11.2008 BOLETIM OFICIAL 2487 ANO XIX TERÇA-FEIRA de 1ª entrância e 27 (vinte e sete) substitutos. No que se refere aos cargos de apoio administrativo em 1ª e 2ª instâncias, somam-se atualmente 2.339 (dois mil, trezentos e trinta e nove) servidores, ocupantes dos cargos de Analista Judiciário, Assessor Técnico Jurídico, Técnico de Informática Judiciária, Técnico de Apoio Social, Técnico em Assistência Judiciária, Depositário Judicial, Oficial de Justiça, Técnico Judiciário, Assistente em Administração Judiciária, Assistente em Informática Judiciária, Assistente em Saúde Judiciária, Auxiliar Técnico, Agente de Segurança Judiciária, Auxiliar Administrativo Judiciário, Auxiliar de Manutenção Judiciário e Auxiliar de Serviços Judiciários. Vale expor, ademais, a melhoria estrutural sofrida pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte ao longo desses anos, cujos maiores reflexos são as inaugurações dos prédios que sediam a Procuradoria-Geral de Justiça e as Promotorias de Justiça da Capital, além do prédio onde estão acomodadas as Promotorias de Justiça de Investigação Criminal e Grupo de Apoio Especializado no Combate ao Crime Organizado. Merece registro, ainda, a construção de 11 (onze) sedes-padrão no interior do estado na gestão passada, encontrando-se em andamento projeto para a construção de 13 (treze) novas sedes-padrão nas comarcas do interior até o final da atual gestão. Tal crescimento, diga-se, visa fazer face ao considerável aumento da procura da população norte-rio-grandense por solucionar, mediante a intervenção ministerial, litígios nas mais variadas searas de atuação. E não se pode negar que a confiança depositada na Instituição é motivada pelo contínuo aperfeiçoamento no desempenho das atribuições que lhe foram conferidas pelo regime constitucional vigente. Faz-se premente, portanto, suprir as necessidades deste Órgão no que diz respeito a recursos humanos, tendo em vista que, consoante enunciado, encontramo-nos no desempenho de nossas atribuições constitucionais em nítida condição de desvantagem em relação aos Órgãos do Poder Judiciário, tanto no que diz respeito à quantidade de membros em atividade, quanto no que se refere ao suporte administrativo dos servidores daquele Órgão em relação à quantidade de servidores desta Instituição. E, em vista da estrutura atual da Instituição do Ministério Público do Rio Grande do Norte, é de se reconhecer imperiosa a necessidade de aumento do número de servidores do quadro de pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de proporcionar um atendimento condigno à sociedade local. Registre-se, por fim, a constatação de que as dotações que atualmente estão consignadas ao Ministério Público Estadual suportam o incremento de despesa resultante do presente projeto de lei, ficando, inclusive, abaixo do percentual fixado como limite prudencial para a despesa com pessoal neste órgão. Tendo em vista a pretensão de serem os servidores empossados ainda neste ano, solicitase apreciar a presente proposta em REGIME DE URGÊNCIA, sem a necessidade de apreciação pelas comissões legislativas. Com a presente EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS e justificativas legais e constitucionais, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por seu Procurador-Geral de Justiça, espera a regular tramitação e aprovação do anexo Projeto de Lei Complementar. Natal, 30 de outubro de 2008. José Augusto de Souza Peres Filho Procurador-Geral de Justiça 33 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA LEGISLATIVA NATAL, 04.11.2008 BOLETIM OFICIAL 2487 ANO XIX TERÇA-FEIRA RIO GRANDE DO NORTE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Lei Complementar Estadual n.º ____, de ___ de __________ de 2008 Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro dos Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Ficam criados, no Quadro dos Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, 54 (cinqüenta e quatro) cargos de Agente Administrativo, de provimento efetivo. Art. 2º As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. Art. 3º A presente Lei Complementar passa a vigorar na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, xx de xxxxx de 2008, 187º da Independência e 120º da República. WILMA MARIA DE FARIA Governadora 34 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA LEGISLATIVA NATAL, 04.11.2008 BOLETIM OFICIAL 2487 ANO XIX TERÇA-FEIRA RIO GRANDE DO NORTE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 029/08 PROCESSO Nº 1875/08 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Expositor: Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Destinatário: Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte. Objeto: Exposição de motivos do Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre a remuneração dos cargos integrantes do Quadro Demonstrativo dos Cargos de Provimento em Comissão do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte”. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Excelentíssimo Senhor Presidente: O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por seu Procurador-Geral de Justiça, com supedâneo no art. 127, § 2º, da Constituição Federal; art. 82, § 2º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte; art. 10, inc. IV, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); e arts. 3º, inc. VI, e 22, inc. I, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, VEM APRESENTAR a Vossa Excelência o anexo PROJETO DE LEI que “Dispõe sobre a remuneração dos cargos integrantes do Quadro Demonstrativo dos Cargos de Provimento em Comissão do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte”. A Lei Complementar Estadual n.º 312, de 04 de novembro de 2005, que promoveu alterações na estrutura do Quadro de Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, cuidou de estabelecer as atribuições dos cargos de provimento efetivo e comissionado, reajustando a remuneração destes últimos. Referida norma passou a vigorar a partir de janeiro de 2006, sendo certo que desde aquela data ocorreu um acréscimo substancial das demandas administrativas ao encargo desta ProcuradoriaGeral de Justiça e que fizeram surgir a necessidade do reajuste dos valores pagos a título de remuneração pelo exercício dos cargos comissionados. Neste esteio, o impacto orçamentário e financeiro das despesas que resultam da aprovação deste Projeto de Lei foram aquilatados, havendo a constatação de que as dotações que atualmente estão consignadas ao Ministério Público Estadual suportam esse incremento de despesa, ficando, inclusive, bem abaixo do percentual fixado como limite prudencial para a despesa com pessoal neste órgão. Merece registro que o presente projeto de Lei Complementar visa corrigir disparidade verificada na norma inicialmente enunciada, ao dar tratamento isonômico no que pertine à remuneração dos cargos de Assessor Ministerial I e Assessor Ministerial II, tendo em vista que as atribuições dos dois cargos são idênticas. Nesta perspectiva, a remuneração do cargo de Assessor Ministerial II passa a ser idêntica aquela prevista para o cargo de Assessor Ministerial I. No que se refere à majoração empreendida na remuneração dos cargos de provimento em comissão, tal incremento é da ordem de 20% (vinte por cento) para todos os cargos comissionados, tomando-se por base a remuneração atualmente auferida. Anexamos a este Projeto de Lei Complementar os quadros demonstrativos da situação atual do Ministério Publico em relação ao limite da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como as projeções levando-se em consideração os acréscimos previstos neste projeto de lei. Pela análise dos quadros percebemos que todos os percentuais encontram-se abaixo do limite legal previsto para o Ministério Público pela Lei de Responsabilidade Fiscal, inclusive abaixo do limite prudencial. 35 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA LEGISLATIVA NATAL, 04.11.2008 BOLETIM OFICIAL 2487 ANO XIX TERÇA-FEIRA Por fim, tendo em vista as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal no tocante ao incremento com as despesas de pessoal, e tendo em vista a necessidade de ser implantado o reajuste pretendido ainda neste exercício, solicita-se apreciar a presente proposta em REGIME DE URGÊNCIA, sem a necessidade de apreciação pelas comissões legislativas. Com a presente EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS e justificativas legais e constitucionais, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por seu Procurador-Geral de Justiça, espera a regular tramitação e aprovação do anexo Projeto de Lei Complementar. Natal, 30 de outubro de 2008. José Augusto de Souza Peres Filho Procurador-Geral de Justiça 36 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA LEGISLATIVA NATAL, 04.11.2008 BOLETIM OFICIAL 2487 ANO XIX TERÇA-FEIRA RIO GRANDE DO NORTE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Lei Complementar Estadual n.º ____, de ___ de __________ de 2008 Dispõe sobre a remuneração dos cargos integrantes do Quadro Demonstrativo dos Cargos de Provimento em Comissão do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A remuneração dos cargos que integram o Quadro Demonstrativo dos Cargos de Provimento em Comissão do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte passa a ser a constante do Anexo Único da presente Lei Complementar. Art. 2º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. Art. 3º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1 º de novembro de 2008. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, xx de xxxxx de 2008, 187º da Independência e 120º da República. WILMA MARIA DE FARIA Governadora ANEXO ÚNICO QUADRO DEMONSTRATIVO DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CARGO Chefe de Gabinete Secretário-Geral Coordenador da Assessoria Jurídica Chefe de Departamento Chefe de Setor Assessor de Relações Públicas e Cerimonial Assessor de Imprensa Assessor Ministerial I Assessor Ministerial II Secretário do Colégio de Procuradores de Justiça VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL 2.868,00 2.868,00 2.868,00 4.302,00 4.302,00 4.302,00 7.170,00 7.170,00 7.170,00 2.460,00 1.620,00 3.690,00 2.430,00 6.150,00 4.050,00 2.430,00 4.050,00 2.430,00 4.302,00 4.302,00 4.050,00 7.170,00 7.170,00 3.060,00 5.100,00 3.060,00 5.100,00 3.060,00 5.100,00 1.620,00 1.620,00 2.868,00 2.868,00 2.040,00 Secretário do Conselho Superior do Ministério Público Oficial de Gabinete 2.040,00 2.040,00 37 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA LEGISLATIVA NATAL, 04.11.2008 BOLETIM OFICIAL 2487 ANO XIX TERÇA-FEIRA ATOS ADMINISTRATIVOS 38 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA LEGISLATIVA NATAL, 04.11.2008 BOLETIM OFICIAL 2487 ANO XIX TERÇA-FEIRA RIO GRANDE DO NORTE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ATO HOMOLOGATÓRIO O PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das suas atribuições legais, HOMOLOGA todos os termos da dispensa de licitação constante do Processo n.º 1376/2008, tudo fulcrado no que dispõe a Lei n.º 8.666, de 1993, com suas alterações posteriores. Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal, 21 de outubro de 2008. DEPUTADO RICARDO MOTTA Primeiro Secretário ATO HOMOLOGATÓRIO O PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das suas atribuições legais, HOMOLOGA todos os termos da inexigibilidade de licitação constante do Processo Nº. 1.405/2008, tudo fulcrado no que dispõe a Lei Nº 8.666/93, com suas alterações posteriores. Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 23 de outubro de 2008. DEPUTADO RICARDO MOTTA 1º SECRETÁRIO ATO HOMOLOGATÓRIO O PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das suas atribuições legais, HOMOLOGA todos os termos da inexigibilidade de licitação constante do Processo Nº. 1.419/2008, tudo fulcrado no que dispõe a Lei Nº 8.666/93, com suas alterações posteriores. Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 29 de outubro de 2008. DEPUTADO RICARDO MOTTA 1º SECRETÁRIO ATO HOMOLOGATÓRIO O PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das suas atribuições legais, HOMOLOGA todos os termos da dispensa de licitação constante do Processo Nº. 1.367/2008, tudo fulcrado no que dispõe a Lei Nº 8.666/93, com suas alterações posteriores. Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 30 de outubro de 2008. DEPUTADO RICARDO MOTTA 1º SECRETÁRIO 39 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA LEGISLATIVA NATAL, 04.11.2008 BOLETIM OFICIAL 2487 ANO XIX TERÇA-FEIRA RIO GRANDE DO NORTE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ATO HOMOLOGATÓRIO O PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das suas atribuições legais, HOMOLOGA todos os termos da dispensa de licitação constante do Processo Nº. 1.408/2008, tudo fulcrado no que dispõe a Lei Nº 8.666/93, com suas alterações posteriores. Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 30 de outubro de 2008. DEPUTADO RICARDO MOTTA 1º SECRETÁRIO ATO HOMOLOGATÓRIO O PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das suas atribuições legais, HOMOLOGA todos os termos da inexigibilidade de licitação constante do Processo Nº. 1.443/2008, tudo fulcrado no que dispõe a Lei Nº 8.666/93, com suas alterações posteriores. Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 30 de outubro de 2008. DEPUTADO RICARDO MOTTA 1º SECRETÁRIO ATO HOMOLOGATÓRIO O PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das suas atribuições legais, HOMOLOGA todos os termos da inexigibilidade de licitação constante do Processo Nº. 1.445/2008, tudo fulcrado no que dispõe a Lei Nº 8.666/93, com suas alterações posteriores. Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 30 de outubro de 2008. DEPUTADO RICARDO MOTTA 1º SECRETÁRIO ATO HOMOLOGATÓRIO O PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das suas atribuições legais, HOMOLOGA todos os termos da dispensa de licitação constante do Processo Nº. 974/2008, tudo fulcrado no que dispõe a Lei Nº 8.666/93, com suas alterações posteriores. Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 31 de outubro de 2008. DEPUTADO RICARDO MOTTA 1º SECRETÁRIO 40 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA LEGISLATIVA NATAL, 04.11.2008 BOLETIM OFICIAL 2487 ANO XIX TERÇA-FEIRA RIO GRANDE DO NORTE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ATO HOMOLOGATÓRIO O PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das suas atribuições legais, HOMOLOGA todos os termos da dispensa de licitação constante do Processo Nº. 1.361/2008, tudo fulcrado no que dispõe a Lei Nº 8.666/93, com suas alterações posteriores. Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 3 de novembro de 2008. DEPUTADO RICARDO MOTTA 1º SECRETÁRIO ATO HOMOLOGATÓRIO O PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das suas atribuições legais, HOMOLOGA todos os termos da dispensa de licitação constante do Processo Nº. 1.343/2008, tudo fulcrado no que dispõe a Lei Nº 8.666/93, com suas alterações posteriores. Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 4 de novembro de 2008. DEPUTADO RICARDO MOTTA 1º SECRETÁRIO ATO HOMOLOGATÓRIO O PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das suas atribuições legais, HOMOLOGA todos os termos da inexigibilidade de licitação constante do Processo Nº. 1.399/2008, tudo fulcrado no que dispõe a Lei Nº 8.666/93, com suas alterações posteriores. Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 4 de novembro de 2008. DEPUTADO RICARDO MOTTA 1º SECRETÁRIO ATO HOMOLOGATÓRIO O PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das suas atribuições legais, HOMOLOGA todos os termos da inexigibilidade de licitação constante do Processo Nº. 1.416/2008, tudo fulcrado no que dispõe a Lei Nº 8.666/93, com suas alterações posteriores. Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 4 de novembro de 2008. DEPUTADO RICARDO MOTTA 1º SECRETÁRIO 41