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Esta mudança trouxe algumas dúvidas quanto à operacionalidade do procedimento, uma vez que o juiz sempre pode nomear peritos distintos em modalidades, diversas no mesmo processo (engenharia, contabilidade, medicina, etc.), sendo a interpretação corrente que esta prerrogativa refere-se à uma mesma categoria profissional. Seguindo este entendimento, a previsão legal se mostra incompleta, uma vez não existir determinação quanto à forma de realização da perícia, que, em nosso entendimento, deve ser toda feita em conjunto pelos profissionais envolvidos, caso contrário poderiam surgir antagonismos entre os próprios peritos ou assistentes, que dificultaria a apreciação da prova. Ainda assim permanece uma dúvida, quanto ao peso que cada perito terá nas manifestações, especialmente se em número par, existindo algumas opiniões no sentido de que o juiz deveria nomear um deles coordenador da perícia. Por este raciocínio cabe aqui uma sugestão em futuras revisões da lei processual, de seguir a linha adotada na Lei 9.037/96 (Lei da Arbitragem) quanto ao Tribunal Arbitral, quando exige-se a presença de árbitros em número ímpar, cabendo a um deles a Presidência, cuja decisão final é única, pelo voto da maioria. Outra questão, que nos parece mais simples, refere-se à dúvida quanto à possibilidade de indicação de mais de um assistente, ainda que o juiz tenha nomeado um só perito, sendo o entendimento no sentido de sua admissibilidade, cabendo unicamente à parte o ônus desta escolha, cuja rejeição se enquadraria em cerceamento de defesa, enquanto na hipótese prevista até ampliaria o espectro de análise da questão por um maior número de profissionais, o que é benefício à realização da prova pericial, assim como, se o juiz nomear mais de um perito, a parte pode indicar somente um assistente técnico. “Art. 431-A (Multiplicidade de peritos e assistentes) Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico.” A outra compreende a marcação da data para início da perícia, uma vez que o juiz estava obrigado apenas à determinação do prazo para entrega do laudo do perito oficial, o que ocorre após a efetivação do depósito dos honorários, muito embora o fizesse, designando ainda a hora e o local (art. 421). *Engenheiro e Advogado, Sócio da Precisão Avaliações e Perícias, Presidente do IBAPE – Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia Página 6 A Lei 10.358/01 trouxe uma novidade neste sentido, ao determinar que as partes tenham ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para início dos trabalhos periciais. Com esta previsão, alguns colegas incorreram em grave equívoco, ao entenderem que o perito seria obrigado a comunicar aos assistentes técnicos, quando na verdade a previsão legal obriga a comunicação aos advogados, pois são eles que representam as partes. Quando o juiz profere despacho designando data e local, a questão está resolvida, uma vez que as partes são intimadas, bem como o perito, devendo todos cumprirem a decisão do magistrado, surgindo dúvidas quando o juiz simplesmente determina o início dos trabalhos periciais. Alguns profissionais entenderam que o perito deve apresentar petição ao juiz solicitando esta marcação ou até mesmo sugerindo a data e o local, o que não nos parece recomendável, pela notória demora que resulta no processo judicial. O procedimento que muitos estão adotando compreende o envio de carta via AR (aviso de recebimento) aos advogados das partes, comunicando, com antecedência, a data, que engloba dia e hora, e o local, não esquecendo de, por questões éticas, comunicar por fax ou telefone, aos assistentes técnicos. “Art. 431-A (Ciência da data e local) As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.” Finalmente, surge a uma questão bastante significativa, relativa ao prazo do assistente técnico, que exige especial acompanhamento da data de entrega do laudo pericial, uma vez ter o Código de Processo Civil fixado o prazo de entrega de seus pareceres em até dez dias após intimadas as partes da entrega do laudo (art. 433). “Art. 433 (Entrega do laudo e pareceres) O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos vinte dias antes da audiência de instrução e julgamento. Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.” A mudança no parágrafo único do art. 433 foi providencial, mas demorada, pois a redação anterior especificava que os dez dias contariam à partir da entrega do laudo, independente de intimação, que levou alguns a confundirem o termo inicial com o protocolo, em clara ofensa ao princípio do devido processo legal. Uma dúvida que ainda persiste refere-se à coincidência de prazos entre a vista ao advogado, 5 dias, e a entrega do parecer do assistente técnico, 10 dias, podendo este último acontecer após o término da vista aos advogados. Página 6 Dessa forma, o que tem acontecido são os advogados peticionarem sobre o laudo pericial, se reservando o direito de comentarem os pareceres dos assistentes técnicos após os respectivos protocolos. Na vigência da lei anterior, o texto encontrava algumas opiniões divergentes, referentes ao início da contagem do prazo, no ato do protocolo em cartório ou se após a publicação sobre a entrega. Como os prazos processuais só começam a correr após a publicação, a maioria entende que ai começa a contagem, como o Prof. Carlos Alberto Carmona (RT 691/31), porque “o fato de o laudo pericial ter sido protocolado em cartório não é suficiente para garantir ao assistente vista imediata do trabalho para a preparação de eventuais críticas”. Esta tese encontra respaldo em artigo de autoria dos Advogados Paulo Eduardo Fucci e Marcello Pereira Araujo (Jornal do IBAPESP, n. 17, julho/agosto/93), militantes em São Paulo, onde consta o seguinte: “Em outras palavras, é possível a interpretação segundo a qual o prazo começa a correr após a apresentação do laudo, mas nunca, antes da intimação das partes da sua juntada. Esse terceiro entendimento se justifica porque o ato de apresentação do parecer do assistente técnico, quanto mais depois que a lei considerou, tão somente, como pessoa de confiança da parte, que age no seu exclusivo interesse e sem compromisso com a verdade, é, na realidade, ato processual da parte e, sob pena de violação da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV da CF), ela não pode ser prejudicada pela não realização de ato processual que lhe incumbe, se, para tanto, não for, prévia e regularmente, intimada, pelo menos na pessoa dos seus advogados, via da imprensa oficial.” Em outra decisão, oriunda do 2º Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo, o acórdão esclareceu o que diversos juristas vinham defendendo, ou seja, que o prazo se conta “à partir da intimação às partes da juntada do laudo do perito”. Na transição do voto do relator Juiz Ismeraldo Farias, encontramos as seguintes justificativas que fundamentam a decisão: 1. “Trata-se de dois agravos de instrumento interpostos por autores e réu de ação de reparação de danos contra decisões que determinaram o desentranhamento de pareceres dos assistentes técnicos em face do laudo pericial. Fundamento das decisões: os pareceres teriam sido apresentados tardiamente, além do prazo previsto no art. 433 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil. Sustentam os agravantes que o entendimento do Juízo a quo é equivocado, porque se é verdade que a manifestação dos assistentes técnicos deve ser apresentada independentemente de intimação, certo é também que o prazo para tanto não se conta da data da juntada do laudo, mas daquela em que disso são cientificadas as partes. Formados os instrumentos, após o decurso do prazo para contraminuta sobreviveram despachos de manutenção. Página 6 É o relatório. 2. A questão que se discute resume-se ao termo inicial do prazo para oferecimento de pareceres dos assistentes técnicos, à luz do parágrafo único do art. 433 do Código de Processo Civil, com redação dada pela lei 8.455 de 24/8/92. Considerou o Juízo que o prazo se conta da data da juntada do laudo do perito. As partes, porém, entendem que a fluência se dá a partir de quando cientificadas do laudo. 3. Com razão as partes agravantes. O fato de o prazo de dez dias, “após a apresentação do laudo”, correr “independentemente de intimação” significa simplesmente que não haverá intimação do assistente técnico. Não, porém que este, ou a parte a qual presta assessoria tenham que fazer plantão diário no Cartório para saberem se foi apresentado ou não o laudo do perito. 3.1. A parte, como está expresso na lei, deve ser intimada de todos os atos do processo (Código de Processo Civil, art. 234 e ss., especialmente o art. 237): atos em que se inclui à evidência a apresentação do laudo pericial. 3.2. E o assistente técnico, sem nenhum compromisso com a justiça – a não ser aquele genérico previsto no art.339 do Código de Processo Civil – fica adstrito à instância da parte a que presta assessoria. Se esta não é cientificada do oferecimento do laudo, não tem como providenciar a manifestação do assistente. 3.3. Vale destacar em face das alterações feitas pela referida Lei 8.455 não há necessidade conjunta, nem muito menos de conferência deles, antes de lavratura do laudo (conferência que permitiria o conhecimento do entendimento do perito e consequentemente as críticas dos assistentes técnicos, até mesmo antes da juntada do laudo). 3.4. Nenhuma dificuldade, pois, para se extrair a conclusão de que só a partir da intimação às partes juntada do laudo correrá o prazo para apresentação de críticas dos assistentes técnicos. 4. Posto isto, dou provimento aos recursos para determinar que sejam regularmente entranhados nos autos os pareceres dos assistentes técnicos de ambas as partes.” Página 6