Slide 1
___________________________________
___________________________________
___________________________________
___________________________________
___________________________________
___________________________________
___________________________________
Slide 2
___________________________________
___________________________________
___________________________________
___________________________________
___________________________________
___________________________________
___________________________________
Slide 3
___________________________________
___________________________________
___________________________________
___________________________________
___________________________________
___________________________________
___________________________________
Slide 4
___________________________________
___________________________________
___________________________________
___________________________________
___________________________________
___________________________________
___________________________________
Página 6
Slide 5
___________________________________
___________________________________
___________________________________
___________________________________
___________________________________
___________________________________
___________________________________
Slide 6
___________________________________
___________________________________
___________________________________
___________________________________
___________________________________
___________________________________
___________________________________
Slide 7
___________________________________
___________________________________
___________________________________
___________________________________
___________________________________
___________________________________
___________________________________
Página 6
Inovações da prova pericial no Código de Processo Civil
Francisco Maia Neto*
Com a edição da Lei 10.358/01 surgiram novidades relativas à
prova pericial no CPC, a primeira delas refere-se à nomeação do perito e indicação
dos assistentes, com a possibilidade, no caso de perícias complexas, que abranjam
mais de uma área de conhecimento, do juiz nomear mais de um perito e as partes
indicarem mais de um assistente técnico.
Esta
mudança
trouxe
algumas
dúvidas
quanto
à
operacionalidade do procedimento, uma vez que o juiz sempre pode nomear
peritos distintos em modalidades, diversas no mesmo processo (engenharia,
contabilidade, medicina, etc.), sendo a interpretação corrente que esta prerrogativa
refere-se à uma mesma categoria profissional.
Seguindo este entendimento, a previsão
legal se mostra
incompleta, uma vez não existir determinação quanto à forma de realização da
perícia, que, em nosso entendimento, deve ser toda feita em conjunto pelos
profissionais envolvidos, caso contrário poderiam surgir antagonismos entre os
próprios peritos ou assistentes, que dificultaria a apreciação da prova.
Ainda assim permanece uma dúvida, quanto ao peso que cada
perito terá nas manifestações, especialmente se em número par, existindo algumas
opiniões no sentido de que o juiz deveria nomear um deles coordenador da perícia.
Por este raciocínio cabe aqui uma sugestão em futuras revisões
da lei processual, de seguir a linha adotada na Lei 9.037/96 (Lei da Arbitragem)
quanto ao Tribunal Arbitral, quando exige-se a presença de árbitros em número
ímpar, cabendo a um deles a Presidência, cuja decisão final é única, pelo voto da
maioria.
Outra questão, que nos parece mais simples, refere-se à dúvida
quanto à possibilidade de indicação de mais de um assistente, ainda que o juiz
tenha nomeado um só perito, sendo o entendimento no sentido de sua
admissibilidade, cabendo unicamente à parte o ônus desta escolha, cuja rejeição
se enquadraria em cerceamento de defesa, enquanto na hipótese prevista até
ampliaria o espectro de análise da questão por um maior número de profissionais,
o que é benefício à realização da prova pericial, assim como, se o juiz nomear mais
de um perito, a parte pode indicar somente um assistente técnico.
“Art. 431-A (Multiplicidade de peritos e assistentes)
Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área
de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte
indicar mais de um assistente técnico.”
A outra compreende a marcação da data para início da perícia,
uma vez que o juiz estava obrigado apenas à determinação do prazo para entrega
do laudo do perito oficial, o que ocorre após a efetivação do depósito dos
honorários, muito embora o fizesse, designando ainda a hora e o local (art. 421).
*Engenheiro e Advogado, Sócio da Precisão Avaliações e Perícias, Presidente do IBAPE –
Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia
Página 6
A Lei 10.358/01 trouxe uma novidade neste sentido, ao
determinar que as partes tenham ciência da data e local designados pelo juiz ou
indicados pelo perito para início dos trabalhos periciais.
Com esta previsão, alguns colegas incorreram em grave
equívoco, ao entenderem que o perito seria obrigado a comunicar aos assistentes
técnicos, quando na verdade a previsão legal obriga a comunicação aos advogados,
pois são eles que representam as partes.
Quando o juiz profere despacho designando data e local, a
questão está resolvida, uma vez que as partes são intimadas, bem como o perito,
devendo todos cumprirem a decisão do magistrado, surgindo dúvidas quando o
juiz simplesmente determina o início dos trabalhos periciais.
Alguns profissionais entenderam que o perito deve apresentar
petição ao juiz solicitando esta marcação ou até mesmo sugerindo a data e o local,
o que não nos parece recomendável, pela notória demora que resulta no processo
judicial.
O procedimento que muitos estão adotando compreende o envio
de carta via AR (aviso de recebimento) aos advogados das partes, comunicando,
com antecedência, a data, que engloba dia e hora, e o local, não esquecendo de,
por questões éticas, comunicar por fax ou telefone, aos assistentes técnicos.
“Art. 431-A (Ciência da data e local)
As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou
indicados pelo perito para ter início a produção da prova.”
Finalmente, surge a uma questão bastante significativa, relativa
ao prazo do assistente técnico, que exige especial acompanhamento da data de
entrega do laudo pericial, uma vez ter o Código de Processo Civil fixado o prazo de
entrega de seus pareceres em até dez dias após intimadas as partes da entrega do
laudo (art. 433).
“Art. 433 (Entrega do laudo e pareceres)
O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo
juiz, pelo menos vinte dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus
pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da
apresentação do laudo.”
A mudança no parágrafo único do art. 433 foi providencial, mas
demorada, pois a redação anterior especificava que os dez dias contariam à partir
da entrega do laudo, independente de intimação, que levou alguns a confundirem
o termo inicial com o protocolo, em clara ofensa ao princípio do devido processo
legal.
Uma dúvida que ainda persiste refere-se à coincidência de
prazos entre a vista ao advogado, 5 dias, e a entrega do parecer do assistente
técnico, 10 dias, podendo este último acontecer após o término da vista aos
advogados.
Página 6
Dessa forma, o que tem acontecido são os advogados
peticionarem sobre o laudo pericial, se reservando o direito de comentarem os
pareceres dos assistentes técnicos após os respectivos protocolos.
Na vigência da lei anterior, o texto encontrava algumas
opiniões divergentes, referentes ao início da contagem do prazo, no ato do
protocolo em cartório ou se após a publicação sobre a entrega. Como os prazos
processuais só começam a correr após a publicação, a maioria entende que ai
começa a contagem, como o Prof. Carlos Alberto Carmona (RT 691/31), porque
“o fato de o laudo pericial ter sido protocolado em cartório não é suficiente para
garantir ao assistente vista imediata do trabalho para a preparação de
eventuais críticas”.
Esta tese encontra respaldo em artigo de autoria dos
Advogados Paulo Eduardo Fucci e Marcello Pereira Araujo (Jornal do IBAPESP, n. 17, julho/agosto/93), militantes em São Paulo, onde consta o seguinte:
“Em outras palavras, é possível a interpretação segundo a
qual o prazo começa a correr após a apresentação do laudo, mas nunca, antes
da intimação das partes da sua juntada. Esse terceiro entendimento se justifica
porque o ato de apresentação do parecer do assistente técnico, quanto mais
depois que a lei considerou, tão somente, como pessoa de confiança da parte,
que age no seu exclusivo interesse e sem compromisso com a verdade, é, na
realidade, ato processual da parte e, sob pena de violação da garantia
constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV da CF), ela não pode ser
prejudicada pela não realização de ato processual que lhe incumbe, se, para
tanto, não for, prévia e regularmente, intimada, pelo menos na pessoa dos seus
advogados, via da imprensa oficial.”
Em outra decisão, oriunda do 2º Tribunal de Alçada Cível do
Estado de São Paulo, o acórdão esclareceu o que diversos juristas vinham
defendendo, ou seja, que o prazo se conta “à partir da intimação às partes da
juntada do laudo do perito”.
Na transição do voto do relator Juiz Ismeraldo Farias,
encontramos as seguintes justificativas que fundamentam a decisão:
1. “Trata-se de dois agravos de instrumento interpostos por
autores e réu de ação de reparação de danos contra decisões que determinaram
o desentranhamento de pareceres dos assistentes técnicos em face do laudo
pericial.
Fundamento das decisões: os pareceres teriam sido
apresentados tardiamente, além do prazo previsto no art. 433 e seu parágrafo
único do Código de Processo Civil.
Sustentam os agravantes que o entendimento do Juízo a quo é
equivocado, porque se é verdade que a manifestação dos assistentes técnicos
deve ser apresentada independentemente de intimação, certo é também que o
prazo para tanto não se conta da data da juntada do laudo, mas daquela em
que disso são cientificadas as partes.
Formados os instrumentos, após o decurso do prazo para
contraminuta sobreviveram despachos de manutenção.
Página 6
É o relatório.
2. A questão que se discute resume-se ao termo inicial do
prazo para oferecimento de pareceres dos assistentes técnicos, à luz do
parágrafo único do art. 433 do Código de Processo Civil, com redação dada pela
lei 8.455 de 24/8/92.
Considerou o Juízo que o prazo se conta da data da juntada
do laudo do perito. As partes, porém, entendem que a fluência se dá a partir de
quando cientificadas do laudo.
3. Com razão as partes agravantes.
O fato de o prazo de dez dias, “após a apresentação do
laudo”, correr “independentemente de intimação” significa simplesmente que
não haverá intimação do assistente técnico. Não, porém que este, ou a parte a
qual presta assessoria tenham que fazer plantão diário no Cartório para
saberem se foi apresentado ou não o laudo do perito.
3.1. A parte, como está expresso na lei, deve ser intimada de
todos os atos do processo (Código de Processo Civil, art. 234 e ss., especialmente
o art. 237): atos em que se inclui à evidência a apresentação do laudo pericial.
3.2. E o assistente técnico, sem nenhum compromisso com a
justiça – a não ser aquele genérico previsto no art.339 do Código de Processo
Civil – fica adstrito à instância da parte a que presta assessoria. Se esta não é
cientificada do oferecimento do laudo, não tem como providenciar a manifestação
do assistente.
3.3. Vale destacar em face das alterações feitas pela referida
Lei 8.455 não há necessidade conjunta, nem muito menos de conferência deles,
antes de lavratura do laudo (conferência que permitiria o conhecimento do
entendimento do perito e consequentemente as críticas dos assistentes técnicos,
até mesmo antes da juntada do laudo).
3.4. Nenhuma dificuldade, pois, para se extrair a conclusão de
que só a partir da intimação às partes juntada do laudo correrá o prazo para
apresentação de críticas dos assistentes técnicos.
4. Posto isto, dou provimento aos recursos para determinar
que sejam regularmente entranhados nos autos os pareceres dos assistentes
técnicos de ambas as partes.”
Página 6
Download

Read more - Ibape Nacional