CURSO DE PERÍCIA
JUDICIAL AMBIENTAL
Curso Perito Judicial Ambiental
PALESTRANTE
ADRIANA PONCE COELHO CERÂNTOLA
Advogada
Especialista em Biossegurança pela UFSC-SC
Mestre em Tecnologia Ambiental pelo IPT-SP
GRADUADO EM ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS
Universidade Estado de Minas Gerais
PÓS-GRADUADO EM GESTÃO AMBIENTAL
Católica de Uberlândia-MG
ESPECIALISTA EM PERÍCIA AMBIENTAL
Cons. Regional Engenharia e Arquitetura-DF
PÓS-GRADUANDO EM PERÍCIA BANCÁRIA
Faculdade Filosofia de Bebedouro
PROFESSOR DA CATÓLICA UBERLÂNDIA
Pós-Graduação – Perícia Ambiental
PERITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MG
Perito na cidade de Frutal MG
COORDENADOR PÓS-GRADUAÇÃO
Gestão Ambiental-Frutal MG- Católica
PALESTRANTE DE CURSOS
Educação Ambiental/Perícia Ambiental
“... Vistoria e exame de caráter
técnico e especializado; …”
Dicionário Aurélio Buarque de Hollanda
Chevron
Bacia de Campos - RJ
(Nov/2011)
440 mil litros
de petróleo
Fonte: Último Segundo
Adriana Ponce Coelho Cerântola, Adv. M.Sc.
Perícias Ambientais
Fonte: Applied Science
and Engineering LLC
• Poluição sonora, atmosférica, solo, hídrica
• Ocupação irregular em área de proteção ambiental
• Supressão de vegetação em APP
• Mineração irregular
• Dano ao patrimônio histórico,
artístico, cultural
Fonte: Projeto Baía de Luanda
Adriana Ponce Coelho Cerântola, Adv. M.Sc.
AÇÃO PENAL
a infração deixar
vestígios, será indispensável o
exame de corpo de delito, direto
ou indireto, não podendo suprí-lo
a confissão do acusado.
Quando
Código de Processo Penal
art. 158
AÇÃO CIVIL
• A prova pericial ocorrerá sempre
que:
• I - a prova do fato depender
do conhecimento especial
de técnico;
• II - for necessária apesar de outras
provas produzidas;
• III - a verificação for possível.
Código de Processo Civil
art. 420
Adriana Ponce Coelho Cerântola, Adv. M.Sc.
Ação
PENAL
CRIME
Ação
CIVIL
DANOS
Adriana Ponce Coelho Cerântola, Adv. M.Sc.
Principais Fases do Processo CIVIL
Adriana Ponce Coelho Cerântola, Adv. M.Sc.
Principais Fases do Processo PENAL
Adriana Ponce Coelho Cerântola, Adv. M.Sc.
Perito Judicial
Perito Oficial
Nomeado
pelo Juiz
Polícia
Técnico-científica
Cargo de
confiança
Concurso público
Ação Civil
Ação Penal
Assistente Técnico
Indicado pelas Partes
Adriana Ponce Coelho Cerântola, Adv. M.Sc.
AÇÃO CIVIL
Perito
(arts. 145 a 147 e art. 422 do Código de Processo Civil)
Lei 5.869/73
Art. 145. Será nomeado quando a prova do fato
depender de conhecimento técnico ou científico
nível universitário
inscritos em Órgão de Classe
especialidade na matéria
OBS.: onde não houver profissionais qualificados, a
indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.
Adriana Ponce Coelho Cerântola, Adv. M.Sc.
AÇÃO PENAL
Perito
Código de Processo Penal
Decreto-lei 3.689/41
ART. 159
• perito oficial (diploma de curso superior)
Adriana Ponce Coelho Cerântola, Adv. M.Sc.
Polícia TécnicoTécnico-Científica
Instituto de Criminalística
(perito criminais)
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Acidentes de Trânsito
Crimes Contábeis
Crimes Contra o Patrimônio
Crimes Contra a Pessoa
Documentoscopia
Engenharia
Perícias Especiais
Identificação Criminal
Perícias de Informática
Análise Instrumental
Balística
Biologia e Bioquímica
Física, Química e Exames de
Entorpecentes
Instituto Médico Legal
(médicos legistas)
•
•
•
•
•
•
•
Clínica Médica
Tanatologia Forense
Radiologia
Odontologia Legal
Anatomia Patológica
Toxicologia Forense
Antropologia
Fonte: http://www.polcientifica.sp.gov.br
Adriana Ponce Coelho Cerântola, Adv. M.Sc.
AÇÃO PENAL
Perito
Código de Processo Penal
Decreto-lei 3.689/41
Art. 159, § 1º
Na falta de perito oficial:
• 2 pessoas idôneas
• diploma de curso superior
• área específica
• habilitação técnica
§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente
desempenhar o encargo.
Adriana Ponce Coelho Cerântola, Adv. M.Sc.
Áreas do Conhecimento
Economia
Informática
Direito
Saúde
Biológicas
humana
Fonte: EPA
Exatas
Fonte: SMA, Barão de Mauá
Fonte: EPA
Adriana Ponce Coelho Cerântola, Adv. M.Sc.
Adriana Ponce Coelho Cerântola, Adv. M.Sc.
Adriana Ponce Coelho Cerântola, Adv. M.Sc.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
CAPÍTULO VI
DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a
exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o
seu exercício:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de
quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Adriana Ponce Coelho Cerântola, Adv. M.Sc.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966.
SEçãO IV
Atribuições profissionais e coordenação de suas atividades
Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do
engenheiro-agrônomo consistem em:
a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais,
autárquicas, de economia mista e privada;
b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas,
transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção
industrial e agropecuária;
c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação
técnica;
d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;
e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
f) direção de obras e serviços técnicos;
g) execução de obras e serviços técnicos;
h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.
Adriana Ponce Coelho Cerântola, Adv. M.Sc.
Adriana Ponce Coelho Cerântola, Adv. M.Sc.
Veneno contra insetos
Uso industrial
Agricultura
Uso doméstico
STOCKHOLM CONVENTION
ON PERSISTENT ORGANIC
POLLUTANTS (POPs)
No BRASIL
Lei 11.936, de 14 de maio de 2009: proíbe a fabricação, a
importação, a exportação, a manutenção em estoque, a
comercialização e o uso de diclorodifeniltricloretano (DDT)
Adriana Ponce Coelho Cerântola, Adv. M.Sc.
Fonte: Ronaldo França, Veja 40 anos, 200?
RESOLUÇÃO CONAMA 335/2003
OEMAS
DEZ/2010 estabelecer
critérios para os
existentes
… decomposição de um corpo, que ao todo
leva em média dois anos e meio, dá origem a um
líquido chamado necrochorume.
O QUE É GESTÃO AMBIENTAL?
Introdução
Gestão ambiental é a administração do
exercício de atividades econômicas e sociais de
forma a utilizar, de maneira racional, os
recursos naturais renováveis ou não. A gestão
ambiental deve visar o uso de práticas que
garantam a conservação e a preservação da
biodiversidade, a reciclagem das matériasprimas e a redução do impacto ambiental das
atividades humanas sobre os recursos naturais.
O QUE É GESTÃO AMBIENTAL?
GESTÃO = GERÊNCIA
GESTOR = GERENTE
GERIR = GERENCIAR
GESTÃO AMBIENTAL GLOBALIZADA É:
TODOS NÓS ZELARMOS PELO MEIO AMBIENTE.
• para sócios e clientes:
– responsabilidade solidária na recuperação do dano
• para o Banco:
– inadimplência
– hipoteca de imóvel degradado
• para a Indústria:
– escassez/perda de insumos
• para Seguradora:
– cobrir sinistro
Adriana Ponce Coelho Cerântola, Adv. M.Sc.
[email protected]
– Área contaminada em Santo Antônio da Posse - SP
• Entre 1977 e 1987: depósito irregular de resíduos
– Poluição do solo e águas subterrâneas
– Disposição de resíduos perigosos
• Custo para investigação do passivo ambiental da primeira
área: R$ 6 milhões
O CICLO NATURAL DA VIDA
AMBIENTAL NÃO GERA LIXO.
E AÍ VEM O ANIMAL MAIS INTELIGENTE
QUE HABITA O PLANETA, O
ÚNICO SER RACIONAL,
PENSANTE E...
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Aula 1 - ATEGAM