CURSO DE PERÍCIA JUDICIAL AMBIENTAL Curso Perito Judicial Ambiental PALESTRANTE ADRIANA PONCE COELHO CERÂNTOLA Advogada Especialista em Biossegurança pela UFSC-SC Mestre em Tecnologia Ambiental pelo IPT-SP GRADUADO EM ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS Universidade Estado de Minas Gerais PÓS-GRADUADO EM GESTÃO AMBIENTAL Católica de Uberlândia-MG ESPECIALISTA EM PERÍCIA AMBIENTAL Cons. Regional Engenharia e Arquitetura-DF PÓS-GRADUANDO EM PERÍCIA BANCÁRIA Faculdade Filosofia de Bebedouro PROFESSOR DA CATÓLICA UBERLÂNDIA Pós-Graduação – Perícia Ambiental PERITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MG Perito na cidade de Frutal MG COORDENADOR PÓS-GRADUAÇÃO Gestão Ambiental-Frutal MG- Católica PALESTRANTE DE CURSOS Educação Ambiental/Perícia Ambiental “... Vistoria e exame de caráter técnico e especializado; …” Dicionário Aurélio Buarque de Hollanda Chevron Bacia de Campos - RJ (Nov/2011) 440 mil litros de petróleo Fonte: Último Segundo Adriana Ponce Coelho Cerântola, Adv. M.Sc. Perícias Ambientais Fonte: Applied Science and Engineering LLC • Poluição sonora, atmosférica, solo, hídrica • Ocupação irregular em área de proteção ambiental • Supressão de vegetação em APP • Mineração irregular • Dano ao patrimônio histórico, artístico, cultural Fonte: Projeto Baía de Luanda Adriana Ponce Coelho Cerântola, Adv. M.Sc. AÇÃO PENAL a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo suprí-lo a confissão do acusado. Quando Código de Processo Penal art. 158 AÇÃO CIVIL • A prova pericial ocorrerá sempre que: • I - a prova do fato depender do conhecimento especial de técnico; • II - for necessária apesar de outras provas produzidas; • III - a verificação for possível. Código de Processo Civil art. 420 Adriana Ponce Coelho Cerântola, Adv. M.Sc. Ação PENAL CRIME Ação CIVIL DANOS Adriana Ponce Coelho Cerântola, Adv. M.Sc. Principais Fases do Processo CIVIL Adriana Ponce Coelho Cerântola, Adv. M.Sc. Principais Fases do Processo PENAL Adriana Ponce Coelho Cerântola, Adv. M.Sc. Perito Judicial Perito Oficial Nomeado pelo Juiz Polícia Técnico-científica Cargo de confiança Concurso público Ação Civil Ação Penal Assistente Técnico Indicado pelas Partes Adriana Ponce Coelho Cerântola, Adv. M.Sc. AÇÃO CIVIL Perito (arts. 145 a 147 e art. 422 do Código de Processo Civil) Lei 5.869/73 Art. 145. Será nomeado quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico nível universitário inscritos em Órgão de Classe especialidade na matéria OBS.: onde não houver profissionais qualificados, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz. Adriana Ponce Coelho Cerântola, Adv. M.Sc. AÇÃO PENAL Perito Código de Processo Penal Decreto-lei 3.689/41 ART. 159 • perito oficial (diploma de curso superior) Adriana Ponce Coelho Cerântola, Adv. M.Sc. Polícia TécnicoTécnico-Científica Instituto de Criminalística (perito criminais) • • • • • • • • • • • • • Acidentes de Trânsito Crimes Contábeis Crimes Contra o Patrimônio Crimes Contra a Pessoa Documentoscopia Engenharia Perícias Especiais Identificação Criminal Perícias de Informática Análise Instrumental Balística Biologia e Bioquímica Física, Química e Exames de Entorpecentes Instituto Médico Legal (médicos legistas) • • • • • • • Clínica Médica Tanatologia Forense Radiologia Odontologia Legal Anatomia Patológica Toxicologia Forense Antropologia Fonte: http://www.polcientifica.sp.gov.br Adriana Ponce Coelho Cerântola, Adv. M.Sc. AÇÃO PENAL Perito Código de Processo Penal Decreto-lei 3.689/41 Art. 159, § 1º Na falta de perito oficial: • 2 pessoas idôneas • diploma de curso superior • área específica • habilitação técnica § 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Adriana Ponce Coelho Cerântola, Adv. M.Sc. Áreas do Conhecimento Economia Informática Direito Saúde Biológicas humana Fonte: EPA Exatas Fonte: SMA, Barão de Mauá Fonte: EPA Adriana Ponce Coelho Cerântola, Adv. M.Sc. Adriana Ponce Coelho Cerântola, Adv. M.Sc. Adriana Ponce Coelho Cerântola, Adv. M.Sc. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. CAPÍTULO VI DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis. Adriana Ponce Coelho Cerântola, Adv. M.Sc. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966. SEçãO IV Atribuições profissionais e coordenação de suas atividades Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária. Adriana Ponce Coelho Cerântola, Adv. M.Sc. Adriana Ponce Coelho Cerântola, Adv. M.Sc. Veneno contra insetos Uso industrial Agricultura Uso doméstico STOCKHOLM CONVENTION ON PERSISTENT ORGANIC POLLUTANTS (POPs) No BRASIL Lei 11.936, de 14 de maio de 2009: proíbe a fabricação, a importação, a exportação, a manutenção em estoque, a comercialização e o uso de diclorodifeniltricloretano (DDT) Adriana Ponce Coelho Cerântola, Adv. M.Sc. Fonte: Ronaldo França, Veja 40 anos, 200? RESOLUÇÃO CONAMA 335/2003 OEMAS DEZ/2010 estabelecer critérios para os existentes … decomposição de um corpo, que ao todo leva em média dois anos e meio, dá origem a um líquido chamado necrochorume. O QUE É GESTÃO AMBIENTAL? Introdução Gestão ambiental é a administração do exercício de atividades econômicas e sociais de forma a utilizar, de maneira racional, os recursos naturais renováveis ou não. A gestão ambiental deve visar o uso de práticas que garantam a conservação e a preservação da biodiversidade, a reciclagem das matériasprimas e a redução do impacto ambiental das atividades humanas sobre os recursos naturais. O QUE É GESTÃO AMBIENTAL? GESTÃO = GERÊNCIA GESTOR = GERENTE GERIR = GERENCIAR GESTÃO AMBIENTAL GLOBALIZADA É: TODOS NÓS ZELARMOS PELO MEIO AMBIENTE. • para sócios e clientes: – responsabilidade solidária na recuperação do dano • para o Banco: – inadimplência – hipoteca de imóvel degradado • para a Indústria: – escassez/perda de insumos • para Seguradora: – cobrir sinistro Adriana Ponce Coelho Cerântola, Adv. M.Sc. [email protected] – Área contaminada em Santo Antônio da Posse - SP • Entre 1977 e 1987: depósito irregular de resíduos – Poluição do solo e águas subterrâneas – Disposição de resíduos perigosos • Custo para investigação do passivo ambiental da primeira área: R$ 6 milhões O CICLO NATURAL DA VIDA AMBIENTAL NÃO GERA LIXO. E AÍ VEM O ANIMAL MAIS INTELIGENTE QUE HABITA O PLANETA, O ÚNICO SER RACIONAL, PENSANTE E...