Adir Jacob Contador, Perito. 11 3361 5908 1 EXMO SR. DR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VC FORUM JOÃO MENDES JR. Ação # 00/619984-4 AÇÃO ORDINÁRIA Raquel de Almeida Salgado CONTRA Nossa Caixa Nosso Banco S/A. controle 2367 Adir Jacob CRC# 105.027 de 5/12/65, perito nomeado e compromissado nos autos do processo supra, às fls vem mui respeitosamente peticionar, ENTREGA DE RESPOSTAS AO QUESTIONAMENTO DE SEU LAUDO PERICIAL, composto de Fls e anexos, num total de Nestes Termos P. Deferimento São Paulo, 21 de março de 2002 Adir Jacob Perito Judicial fls. Adir Jacob Contador, Perito. 11 3361 5908 2 Quesitos Suplementares e Elucidativos da Autora: 1. Considerando-se a resposta positiva dada ao Quesito da Autora de nº. 05 esclareça o ilustre Sr. Vistor Oficial mensurando-se os respectivos valores e evoluções, e qual efetivamente foram o impacto financeiro total aplicado na evolução das parcelas e do saldo devedor da Autora, decorrente da constatada aplicação de "juros sobre juros", ao longo do contrato em tela? RESPOSTA: Os "juros sobre juros" que acontecem na tabela Price são inseridos através do valor da prestação. Nos cálculos lineares que o perito apresenta nesta oportunidade, é calculada a prestação sem incidência de "juros sobre juros". Da planilha ResumoLinear transcrevemos abaixo os valores das prestações nas opções analisadas nesta ação. BANCaudit 264.090,12 BANCauditLinear 222.760,76 10INPC 10INPCLinear 202.768,82 183.450,04 As diferenças do valor das prestações multiplicadas pelo numero de prestações fornece o total de "juros sobre juros" nas duas hipóteses de calculo apresentadas (capitalizada e Linear). 2. Considerando-se os mesmos aspectos do quesito anteriormente formulado, esclareça o Sr. Perito com a necessária mensuração e evolução de valores a ocorrência da "capitalização de juros" verificada no contrato da mutuaria Autora? RESPOSTA: A evolução de valores e a ocorrência da "capitalização de juros" se encontram nas planilhas anexadas a este trabalho. 3. Responda o ilustre Sr.Perito Oficial, se pelas considerações contidas em seu laudo, decorrentes de sua análise pericial, constatou-se "in casu", por parte da instituição financeira Ré, a efetiva quebra e descumprimento das regras contratualmente previstas e pactuadas com a mutuaria Autora? RESPOSTA: Pelas considerações contidas no laudo pericial, não se constatou "in casu", por parte da instituição financeira Ré, a efetiva quebra e descumprimento das regras contratualmente previstas e pactuadas com a mutuaria Autora. Adir Jacob Contador, Perito. 11 3361 5908 3 4. Esclareça ainda o Sr. Perito de forma objetiva e conclusiva em que períodos, aspectos, critérios e parâmetros a instituição financeira Ré, de forma ilegal unilateral e compulsória, promoveu a quebra das regras contratuais pactuadas com a mutuaria Autora? RESPOSTA:Não houve quebra das regras contratuais pactuadas com a mutuaria Autora. No Laudo Pericial, o perito evidencia apenas que algumas cláusulas contratuais estão em desacordo com a legislação vigente. A exemplo da cláusula 6ª do Contrato de Financiamento, onde consta: “o fator adotado pela Ré em seu critério de base de cálculo para correção do saldo devedor, foi o de reajuste mensal, no dia estabelecido para pagamento das prestações, mediante aplicação da taxa de remuneração básica aplicável em Caderneta de Poupança, TR”. O Banco reajustou mensalmente, o saldo devedor do financiamento em questão, mediante a aplicação da taxa de remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança. Em contraposição, esclarece a Lei nº 4.380/64: "Art. 5º Observado o disposto na presente Lei, os contratos de vendas ou construção de habitações para pagamento a prazo ou de empréstimos para aquisição ou construção de habitações poderão prever o reajustamento das prestações mensais de amortização e juros, com a conseqüente correção do valor monetário da dívida toda vez que o salário mínimo legal for alterado § 1º - O reajustamento será baseado em índice geral de preços mensalmente apurado ou adotado pelo Conselho Nacional de Economia que reflita adequadamente as variações no poder aquisitivo da moeda nacional. Se levarmos em conta o art. 5º § 1º da Lei 4.380/64, o reajustamento será baseado em índice geral de preços, entretanto, por uma questão de lógica matemática os saldos devedores somente poderiam ser reajustados pelos mesmos índices que reajustaram as prestações, sob o risco de no final do prazo contratual e pagas todas as prestações existir um Resíduo, o que não é o fundamento da Tabela Price. Como alternativa, de atualização do saldo devedor, pode-se utilizar o INPC (índice nacional de Preços ao Consumidor) do IBGE, o qual apura a variação percentual da perda do poder aquisitivo das famílias com renda de 1 a 8 salários mínimos das 10 maiores regiões metropolitanas do País. Adir Jacob Contador, Perito. 11 3361 5908 4 Art. 6º O disposto no artigo anterior somente se aplicará aos contratos de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão, ou empréstimos que satisfaçam ás seguintes condições: c) ao menos parte do financiamento, ou do preço a ser pago, seja amortizado em prestações mensais sucessivas, de igual valor; antes do reajustamento, que incluam amortização e juros; d) além das prestações mensais referidas na alínea anterior; quando convencionadas prestações intermediárias, fica vedado o reajustamento das mesmas e do saldo devedor a elas correspondente; e) os juros convencionais não excedam 10% (dez por cento) ao ano; 5. Considerando-se a conclusão do ilustre Sr. Perito Oficial da existência de saldo credor a favor da Autora, em decorrência dos valores pagos a maior pela mutuaria, conforme aduzido de forma genérica em seu laudo, informe o ilustre Sr. Perito Oficial, qual seria valor e montante atualizado, a que teria direito de ser a mutuaria Autora ressarcida pela instituição financeira Ré? RESPOSTA: O perito construiu a planilha BANCaudit baseado no plano de financiamento estabelecido pelo Banco. A seguir na planilha 10INPC, introduziu os parâmetros requeridos pelo autor. Determina assim o perito o novo saldo devedor do mutuário com os parâmetros do autor, dentro do mesmo plano de financiamento. No questionamento de agora, o autor reitera a extirpação do "juros sobre juros" existente na Tabela Price. Na seqüência o perito utilizando o mesmo formato de planilha construiu a nova série. Na planilha 10INPCLinear foram eliminados a TR (substituído pelo INPC) e os "juros sobre juros" embutidos na Tabela Price. Na Resposta ao quesito a seguir, o perito transcreve a partir da planilha ResumoLinear a situação dos Saldos. 6. Considerando-se todas as irregularidades constatadas e aferidas pelo Sr. Perito nas análises periciais realizadas, em relação às alterações unilaterais e critérios prejudiciais adotados em suas bases de calculo pela instituição financeira Ré, a qual conclusão chegou o ilustre Vistor Oficial, em face do ocorrido e verificado no Contrato da Autora com a instituição financeira Ré? Adir Jacob Contador, Perito. 11 3361 5908 5 RESPOSTA: # Vcto. Pagamento seguro 0 84 107 138 180 28/08/91 28/08/98 28/07/00 28/02/03 28/08/06 1.381,49 1.530,67 1.527,16 1.527,16 0 84 107 138 180 28/08/91 28/08/98 28/07/00 28/02/03 28/08/06 1.381,49 1.530,67 1.302,71 1.302,71 0 84 107 138 180 28/08/91 28/08/98 28/07/00 28/02/03 28/08/06 1.381,49 1.530,67 943,31 943,31 0 84 107 138 180 28/08/91 28/08/98 28/07/00 28/02/03 28/08/06 1.381,49 1.530,67 862,52 862,52 Prestação Saldo Devedor(- Saldo Devedor(-) ) Encargo (-)Amortização (-)Amortização(+) Encargo(-)Pagto BANCaudit 20.974,75 264.090,12 285.574,79 84,11 1.381,79 1.295,67 90,77 1.531,17 1.434,22 90,77 1.527,16 1.434,22 90,77 1.527,16 1.434,22 BANCauditLinear 20.974,75 222.760,76 244.245,43 84,11 1.179,02 1.092,90 90,77 1.306,72 1.209,77 90,77 1.302,71 1.209,77 90,77 1.302,71 1.209,77 10INPC 20.974,75 202.768,82 224.253,49 82,78 847,20 762,44 89,21 943,31 848,03 89,21 943,31 848,03 89,21 943,31 848,03 10INPCLinear 20.974,75 183.450,04 204.934,71 82,78 774,56 689,80 89,21 862,52 767,24 89,21 862,52 767,24 89,21 862,52 767,24 18.764.318,39 72.129,34 68.338,63 46.542,17 (169,65) 18.764.318,39 72.155,64 68.387,17 46.613,50 (49,46) 18.764.318,39 48.813,58 40.956,72 23.306,29 (607,20) 18.764.318,39 32.317,96 17.537,47 (112,96) (24.026,45) 18.764.318,39 50.245,71 46.238,44 29.948,06 0,00 18.764.318,39 5.918,31 (29.178,76) (67.595,43) (138.220,19) 18.764.318,39 37.893,47 32.063,99 18.472,93 59,23 18.764.318,39 (495,86) (26.825,55) (40.416,62) (58.830,31) Ao compararmos as planilhas BANCaudit e BANCauditLinear temos: BANCaudit – Na prestação nº 138 apresenta saldo devedor em R$ 46.613,60 E na prestação nº 180 – saldo credor em R$ 49,46. BANCauditLinear - Na prestação nº 138 apresenta saldo credor em R$ 112,96 E na prestação nº 180 – saldo credor em R$ 24.026,45 Nas planilhas 10INPC e 10INPCLinear temos: Adir Jacob Contador, Perito. 11 3361 5908 6 10INPC – na prestação nº 84 apresenta saldo devedor em R$ 5.918,31 E na prestação nº 107 (último pagamento) – saldo credor em R$ 29.178,76 10INPCLinear - na prestação nº 84 apresenta saldo credor em R$ 495,86 E na prestação nº 107 (último pagamento) – saldo credor em R$ 26.825,55 A diferença entre os saldos em cada série de planilhas dá a medida do "juros sobre juros" acumulada em cada prestação. CONSIDERAÇÕES PERICIAL DA RÉ- NOSSA CAIXA SOBRE O LAUDO Examinou-se o relatório pericial à luz dos fatos do presente feito, concluindo-se pela existência de equívocos e incoerências, desrespeitando o pacto contratual celebrado, motivo porque não se pode recomendar a sua total aceitação. Passa-se a seguir a tecer considerações sobre as manifestações e apurações do sr. perito do MM. Juízo. 1. O sr. perito conclui ter a mutuaria pago Cr$ 320.246,98 a mais, complementando que não sabe dizer em qual das parcelas foi cobrado este valor adicional" (si c), em manifestação que nada tem a ver com o objeto da perícia que é a verificação do financiamento. O valor financiado de Cr$ 18.869.146,98 é confirmado pelo próprio perito, item 3, subitem b. RESPOSTA: A diferença apontada de Cr$ 320.246,98 deve ser explicada pela construtora HOSAL COMERCIAL IMOBILIÁRIA LTDA., e não pelo Banco que financiou valor certo e definido contratualmente 2. O sr. perito arrola o requerido pela Autora, discriminadamente omitindo a manifestação da Ré, em procedimento, no mínimo curioso, carente de equilíbrio e substância técnica. Adir Jacob Contador, Perito. 11 3361 5908 7 RESPOSTA: O perito respondeu todos os quesitos formulados pela Ré e continua a disposição para qualquer elucidação adicional. 3. Alega o sr. perito que "o contrato é feito baseado na Tabela Price. Existe juro embutido nas 180 prestações" (sic), item “d ” do quesito 1 da Autora. Alegação equivocada do Sr. perito, aliás, basta conferir as importâncias mensais relativas aos juros sobre os saldos devedores, nas planilhas apresentadas pela Ré, para se constatar a absoluta inexistência de juro sobre juro. Para completar, o Sr. perito consigna no item e seguinte: "A capitalização de juros não necessariamente devido a incidência de juros sobre juros, foi feito, no contrato da Autora, com a taxa estipulada em contrato, ou seja, 15%" (sic) ??? Efetivamente incompreensível à manifestação. RESPOSTA: O perito reescreve a seguir a Resposta anteriormente dada: O contrato é feito baseado na Tabela Price. Existe juro embutido nas 180 prestações, ao valor abaixo: ACRESCM devido a TP em 180 prestações totalizam, não necessariamente devido a incidência de juros sobre juros, a 152% 4. Em resposta ao item f, mesmo quesito, o sr. perito refere-se á demonstração em planilha intitulada I0INPC, na qual assume a taxa de juros de 10% aa e reajuste pelo INPC, em procedimento de total desrespeito aos termos do pacto contratual. Basta tomar-se conhecimento do saldo devedor apresentado na prestação nº 89 credor de R$ 605,25 para concluir-se a improcedência da apuração, considerando-se o plano de RESPOSTA: O perito construiu a planilha BANCaudit baseado no plano de financiamento estabelecido pelo Banco. A seguir na planilha 10INPC, introduziu os parâmetros requeridos pelo autor. A coluna O (Saldo Devedor (-) Amortização) zera na prestação 180 em qualquer das planilhas construídas, mostrando que em todas elas foi obedecido o financiamento de 180 parcelas! A coluna Q (Saldo Devedor (-) Amortização + encargos (-) pagamentos) apenas acumula as diferenças de saldo, determinando assim o novo saldo devedor do mutuário com os parâmetros do autor, dentro do mesmo plano de financiamento. No questionamento de agora, o autor reitera a extirpação do "juros sobre juros" existente na Tabela Price. Na seqüência o perito utilizando o mesmo formato de planilha construiu a nova série: Adir Jacob Contador, Perito. 11 3361 5908 8 CONTRATOraquelinear, ResumoLinear, BANCauditLinear, 10INPCLinear. Nesta série também a coluna O (Saldo Devedor (-) Amortização) zera na prestação 180 em qualquer das planilhas construídas, mostrando que em todas elas foi obedecido o financiamento de 180 parcelas! A coluna Q (Saldo Devedor (-) Amortização + encargos (-) pagamentos) apenas acumula as diferenças de saldo, determinando assim o novo saldo devedor do mutuário com os parâmetros do autor, dentro do mesmo plano de financiamento. Na planilha 10INPCLinear foram eliminados a TR (substituído pelo INPC) e os "juros sobre juros" embutidos na Tabela Price. 5. As respostas ao item 2 da Autora acham-se prejudicados no intuito do esclarecimento e busca da verdade. Um exame das respostas do Sr. perito comparado com a sua manifestação aos quesitos nºs 3, 4 e 5 da Ré, revelarão a ausência de um posicionamento substancial e equilibrado. RESPOSTA: O perito reitera a necessidade do I. assistente fazer críticas específicas para que possam ser respondidas. 6. A resposta do sr. perito aos quesitos nºs 4 e 5 do Autor, acerca da ocorrência de juros compostos carece de fundamentação para a afirmativa da existência de juro sobre juro. O maior argumento contra a sua afirmativa é o seu próprio demonstrativo, intitulado BANCaudit (?) onde se constata a inexistência de juro sobre juro nas apurações mensais. RESPOSTA: A planilha BANCaudit reproduz os cálculos do Banco que se basearam em contrato. Para extirpar o "juros sobre juros" o perito construí BANCauditLinear. A diferença entre os valores das colunas dá a medida do "juros sobre juros" acumulada em cada prestação, conforme pode ser observado a seguir: Adir Jacob Contador, Perito. 11 3361 5908 Q Saldo Devedor(-) (-)Amortização(+) # prestação Encargo(-)Pagto BANCaudit 0 84 107 138 180 18.764.318,39 72.155,64 68.387,17 46.613,50 (49,46) 9 Q Saldo Devedor(-) (-)Amortização(+) Encargo(-)Pagto BANCauditLinear 18.764.318,39 32.317,96 17.537,47 (112,96) (24.026,45) 7. Solicita-se atenção para as respostas do sr. perito aos quesitos nºs 1 a 6 da Ré, os quais formulados objetiva e especificamente concorreram para as respostas diretas. RESPOSTA: O perito reitera a necessidade do I. assistente fazer críticas específicas para que possam ser respondidas. 8. Acolhe-se o demonstrativo do financiamento elaborado segundo os dados pactuados contratualmente, sob o titulo BANCaudit (?) RESPOSTA: Realmente, a planilha BANCaudit é o demonstrativo do financiamento elaborado segundo os dados pactuados contratualmente. 9. Reflita-se os demais demonstrativos por não se acharem conforme o contrato celebrado entre as partes. RESPOSTA: Quanto aos demais demonstrativos não se acharem conforme o contrato celebrado entre as partes, é assunto de Mérito da ação.