Adir Jacob
Contador, Perito.
11 3361 5908
1
EXMO SR. DR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VC FORUM JOÃO MENDES JR.
Ação # 00/619984-4 AÇÃO ORDINÁRIA Raquel de Almeida Salgado CONTRA Nossa
Caixa Nosso Banco S/A.
controle 2367
Adir Jacob CRC# 105.027 de 5/12/65, perito nomeado e compromissado nos autos do
processo supra, às fls
vem mui respeitosamente peticionar,
ENTREGA DE RESPOSTAS AO QUESTIONAMENTO DE SEU LAUDO PERICIAL,
composto de
Fls e
anexos, num total de
Nestes Termos
P. Deferimento
São Paulo, 21 de março de 2002
Adir Jacob
Perito Judicial
fls.
Adir Jacob
Contador, Perito.
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2
Quesitos Suplementares e Elucidativos da Autora:
1. Considerando-se a resposta positiva dada ao Quesito da Autora de nº. 05
esclareça o ilustre Sr. Vistor Oficial mensurando-se os respectivos valores
e evoluções, e qual efetivamente foram o impacto financeiro total aplicado
na evolução das parcelas e do saldo devedor da Autora, decorrente da
constatada aplicação de "juros sobre juros", ao longo do contrato em tela?
RESPOSTA: Os "juros sobre juros" que acontecem na tabela Price são
inseridos através do valor da prestação. Nos cálculos lineares que o perito
apresenta nesta oportunidade, é calculada a prestação sem incidência de
"juros sobre juros". Da planilha ResumoLinear transcrevemos abaixo os
valores das prestações nas opções analisadas nesta ação.
BANCaudit
264.090,12
BANCauditLinear
222.760,76
10INPC
10INPCLinear
202.768,82
183.450,04
As diferenças do valor das prestações multiplicadas pelo numero de
prestações fornece o total de "juros sobre juros" nas duas hipóteses de
calculo apresentadas (capitalizada e Linear).
2.
Considerando-se os mesmos aspectos do quesito anteriormente
formulado, esclareça o Sr. Perito com a necessária mensuração e evolução
de valores a ocorrência da "capitalização de juros" verificada no
contrato da mutuaria Autora?
RESPOSTA: A evolução de valores e a ocorrência da "capitalização
de juros" se encontram nas planilhas anexadas a este trabalho.
3.
Responda o ilustre Sr.Perito Oficial, se pelas considerações contidas
em seu laudo, decorrentes de sua análise pericial, constatou-se "in casu",
por parte da instituição financeira Ré, a efetiva quebra e descumprimento
das regras contratualmente previstas e pactuadas com a mutuaria Autora?
RESPOSTA: Pelas considerações contidas no laudo pericial, não se
constatou "in casu", por parte da instituição financeira Ré, a efetiva quebra
e descumprimento das regras contratualmente previstas e pactuadas com a
mutuaria Autora.
Adir Jacob
Contador, Perito.
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3
4.
Esclareça ainda o Sr. Perito de forma objetiva e conclusiva em que
períodos, aspectos, critérios e parâmetros a instituição financeira Ré, de
forma ilegal unilateral e compulsória, promoveu a quebra das regras
contratuais pactuadas com a mutuaria Autora?
RESPOSTA:Não houve quebra das regras contratuais pactuadas com a
mutuaria Autora. No Laudo Pericial, o perito evidencia apenas que
algumas cláusulas contratuais estão em desacordo com a legislação
vigente. A exemplo da cláusula 6ª do Contrato de Financiamento, onde
consta: “o fator adotado pela Ré em seu critério de base de cálculo para
correção do saldo devedor, foi o de reajuste mensal, no dia estabelecido
para pagamento das prestações, mediante aplicação da taxa de
remuneração básica aplicável em Caderneta de Poupança, TR”.
O Banco reajustou mensalmente, o saldo devedor do financiamento em
questão, mediante a aplicação da taxa de remuneração básica aplicável aos
depósitos de poupança.
Em contraposição, esclarece a Lei nº 4.380/64:
"Art. 5º Observado o disposto na presente Lei, os contratos de
vendas ou construção de habitações para pagamento a prazo ou de
empréstimos para aquisição ou construção de habitações poderão
prever o reajustamento das prestações mensais de amortização e
juros, com a conseqüente correção do valor monetário da dívida toda
vez que o salário mínimo legal for alterado
§ 1º
- O reajustamento será baseado em índice geral
de preços mensalmente apurado ou adotado pelo Conselho Nacional
de Economia que reflita adequadamente as variações no poder
aquisitivo da moeda nacional.
Se levarmos em conta o art. 5º § 1º da Lei
4.380/64, o reajustamento será baseado em índice geral de preços,
entretanto, por uma questão de lógica matemática os saldos
devedores somente poderiam ser reajustados pelos mesmos índices
que reajustaram as prestações, sob o risco de no final do prazo
contratual e pagas todas as prestações existir um Resíduo, o que
não é o fundamento da Tabela Price.
Como alternativa, de atualização do saldo
devedor, pode-se utilizar o INPC (índice nacional de Preços ao
Consumidor) do IBGE, o qual apura a variação percentual da perda
do poder aquisitivo das famílias com renda de 1 a 8 salários mínimos
das 10 maiores regiões metropolitanas do País.
Adir Jacob
Contador, Perito.
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4
Art. 6º O disposto no artigo anterior somente se aplicará aos
contratos de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de
cessão, ou empréstimos que satisfaçam ás seguintes condições:
c)
ao menos parte do financiamento, ou do preço a
ser pago, seja amortizado em prestações mensais sucessivas, de
igual valor; antes do reajustamento, que incluam amortização e juros;
d)
além das prestações mensais referidas na alínea
anterior; quando convencionadas prestações intermediárias, fica
vedado o reajustamento das mesmas e do saldo devedor a elas
correspondente;
e)
os juros convencionais não excedam 10%
(dez por cento) ao ano;
5.
Considerando-se a conclusão do ilustre Sr. Perito Oficial da
existência de saldo credor a favor da Autora, em decorrência dos
valores pagos a maior pela mutuaria, conforme aduzido de forma
genérica em seu laudo, informe o ilustre Sr. Perito Oficial, qual seria
valor e montante atualizado, a que teria direito de ser a mutuaria
Autora ressarcida pela instituição financeira Ré?
RESPOSTA: O perito construiu a planilha BANCaudit baseado no plano
de financiamento estabelecido pelo Banco. A seguir na planilha 10INPC,
introduziu os parâmetros requeridos pelo autor.
Determina assim o perito o novo saldo devedor do mutuário
com os parâmetros do autor, dentro do mesmo plano de financiamento.
No questionamento de agora, o autor reitera a extirpação do
"juros sobre juros" existente na Tabela Price. Na seqüência o perito
utilizando o mesmo formato de planilha construiu a nova série.
Na planilha 10INPCLinear foram eliminados a TR (substituído pelo
INPC) e os "juros sobre juros" embutidos na Tabela Price.
Na Resposta ao quesito a seguir, o perito transcreve a
partir da planilha ResumoLinear a situação dos Saldos.
6.
Considerando-se todas as irregularidades constatadas e aferidas
pelo Sr. Perito nas análises periciais realizadas, em relação às alterações
unilaterais e critérios prejudiciais adotados em suas bases de calculo pela
instituição financeira Ré, a qual conclusão chegou o ilustre Vistor Oficial,
em face do ocorrido e verificado no Contrato da Autora com a instituição
financeira Ré?
Adir Jacob
Contador, Perito.
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5
RESPOSTA:
#
Vcto.
Pagamento seguro
0
84
107
138
180
28/08/91
28/08/98
28/07/00
28/02/03
28/08/06
1.381,49
1.530,67
1.527,16
1.527,16
0
84
107
138
180
28/08/91
28/08/98
28/07/00
28/02/03
28/08/06
1.381,49
1.530,67
1.302,71
1.302,71
0
84
107
138
180
28/08/91
28/08/98
28/07/00
28/02/03
28/08/06
1.381,49
1.530,67
943,31
943,31
0
84
107
138
180
28/08/91
28/08/98
28/07/00
28/02/03
28/08/06
1.381,49
1.530,67
862,52
862,52
Prestação
Saldo Devedor(- Saldo Devedor(-)
)
Encargo (-)Amortização (-)Amortização(+)
Encargo(-)Pagto
BANCaudit
20.974,75 264.090,12 285.574,79
84,11
1.381,79
1.295,67
90,77
1.531,17
1.434,22
90,77
1.527,16
1.434,22
90,77
1.527,16
1.434,22
BANCauditLinear
20.974,75 222.760,76 244.245,43
84,11
1.179,02
1.092,90
90,77
1.306,72
1.209,77
90,77
1.302,71
1.209,77
90,77
1.302,71
1.209,77
10INPC
20.974,75 202.768,82 224.253,49
82,78
847,20
762,44
89,21
943,31
848,03
89,21
943,31
848,03
89,21
943,31
848,03
10INPCLinear
20.974,75 183.450,04 204.934,71
82,78
774,56
689,80
89,21
862,52
767,24
89,21
862,52
767,24
89,21
862,52
767,24
18.764.318,39
72.129,34
68.338,63
46.542,17
(169,65)
18.764.318,39
72.155,64
68.387,17
46.613,50
(49,46)
18.764.318,39
48.813,58
40.956,72
23.306,29
(607,20)
18.764.318,39
32.317,96
17.537,47
(112,96)
(24.026,45)
18.764.318,39
50.245,71
46.238,44
29.948,06
0,00
18.764.318,39
5.918,31
(29.178,76)
(67.595,43)
(138.220,19)
18.764.318,39
37.893,47
32.063,99
18.472,93
59,23
18.764.318,39
(495,86)
(26.825,55)
(40.416,62)
(58.830,31)
Ao compararmos as planilhas BANCaudit e BANCauditLinear temos:
BANCaudit – Na prestação nº 138 apresenta saldo devedor em R$ 46.613,60
E na prestação nº 180 – saldo credor em R$ 49,46.
BANCauditLinear - Na prestação nº 138 apresenta saldo credor em R$ 112,96
E na prestação nº 180 – saldo credor em R$ 24.026,45
Nas planilhas 10INPC e 10INPCLinear temos:
Adir Jacob
Contador, Perito.
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6
10INPC – na prestação nº 84 apresenta saldo devedor em R$ 5.918,31
E na prestação nº 107 (último pagamento) – saldo credor em R$ 29.178,76
10INPCLinear - na prestação nº 84 apresenta saldo credor em R$ 495,86
E na prestação nº 107 (último pagamento) – saldo credor em R$ 26.825,55
A diferença entre os saldos em cada série de planilhas dá a medida do
"juros sobre juros" acumulada em cada prestação.
CONSIDERAÇÕES
PERICIAL
DA RÉ- NOSSA CAIXA SOBRE O LAUDO
Examinou-se o relatório pericial à luz dos fatos do presente feito,
concluindo-se pela existência de equívocos e incoerências, desrespeitando
o pacto contratual celebrado, motivo porque não se pode recomendar a sua
total aceitação.
Passa-se a seguir a tecer considerações sobre as manifestações e apurações
do sr. perito do MM. Juízo.
1.
O sr. perito conclui ter a mutuaria pago Cr$ 320.246,98 a mais,
complementando que não sabe dizer em qual das parcelas foi cobrado este
valor adicional" (si c), em manifestação que nada tem a ver com o objeto
da perícia que é a verificação do financiamento. O valor financiado de Cr$
18.869.146,98 é confirmado pelo próprio perito, item 3, subitem b.
RESPOSTA:
A diferença apontada de Cr$ 320.246,98 deve ser explicada pela
construtora HOSAL COMERCIAL IMOBILIÁRIA LTDA., e não pelo
Banco que financiou valor certo e definido contratualmente
2.
O sr. perito arrola o requerido pela Autora, discriminadamente
omitindo a manifestação da Ré, em procedimento, no mínimo curioso,
carente de equilíbrio e substância técnica.
Adir Jacob
Contador, Perito.
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7
RESPOSTA: O perito respondeu todos os quesitos formulados pela Ré e
continua a disposição para qualquer elucidação adicional.
3.
Alega o sr. perito que "o contrato é feito baseado na Tabela Price.
Existe juro embutido nas 180 prestações" (sic), item “d ” do quesito 1 da
Autora.
Alegação equivocada do Sr. perito, aliás, basta conferir as importâncias
mensais relativas aos juros sobre os saldos devedores, nas planilhas
apresentadas pela Ré, para se constatar a absoluta inexistência de juro
sobre juro.
Para completar, o Sr. perito consigna no item e seguinte: "A capitalização
de juros não necessariamente devido a incidência de juros sobre juros, foi
feito, no contrato da Autora, com a taxa estipulada em contrato, ou seja,
15%" (sic) ??? Efetivamente incompreensível à manifestação.
RESPOSTA: O perito reescreve a seguir a Resposta anteriormente dada:
O contrato é feito baseado na Tabela Price. Existe juro embutido nas 180 prestações, ao
valor abaixo:
ACRESCM devido a TP em 180 prestações totalizam, não necessariamente
devido a incidência de juros sobre juros, a 152%
4.
Em resposta ao item f, mesmo quesito, o sr. perito refere-se á
demonstração em planilha intitulada I0INPC, na qual assume a taxa de
juros de 10% aa e reajuste pelo INPC, em procedimento de total
desrespeito aos termos do pacto contratual.
Basta tomar-se conhecimento do saldo devedor apresentado na prestação
nº 89 credor de R$ 605,25 para concluir-se a improcedência da apuração,
considerando-se o plano de
RESPOSTA: O perito construiu a planilha BANCaudit baseado no plano
de financiamento estabelecido pelo Banco. A seguir na planilha 10INPC,
introduziu os parâmetros requeridos pelo autor.
A coluna O (Saldo Devedor (-) Amortização) zera na
prestação 180 em qualquer das planilhas construídas, mostrando que em
todas elas foi obedecido o financiamento de 180 parcelas! A coluna Q
(Saldo Devedor (-) Amortização + encargos (-) pagamentos) apenas
acumula as diferenças de saldo, determinando assim o novo saldo devedor
do mutuário com os parâmetros do autor, dentro do mesmo plano de
financiamento.
No questionamento de agora, o autor reitera a extirpação do
"juros sobre juros" existente na Tabela Price. Na seqüência o perito
utilizando o mesmo formato de planilha construiu a nova série:
Adir Jacob
Contador, Perito.
11 3361 5908
8
CONTRATOraquelinear,
ResumoLinear,
BANCauditLinear,
10INPCLinear.
Nesta série também a coluna O (Saldo Devedor (-)
Amortização) zera na prestação 180 em qualquer das planilhas
construídas, mostrando que em todas elas foi obedecido o financiamento
de 180 parcelas! A coluna Q (Saldo Devedor (-) Amortização + encargos
(-) pagamentos) apenas acumula as diferenças de saldo, determinando
assim o novo saldo devedor do mutuário com os parâmetros do autor,
dentro do mesmo plano de financiamento.
Na planilha 10INPCLinear foram eliminados a TR (substituído pelo
INPC) e os "juros sobre juros" embutidos na Tabela Price.
5.
As respostas ao item 2 da Autora acham-se prejudicados no intuito
do esclarecimento e busca da verdade. Um exame das respostas do Sr.
perito comparado com a sua manifestação aos quesitos nºs 3, 4 e 5 da Ré,
revelarão a ausência de um posicionamento substancial e equilibrado.
RESPOSTA: O perito reitera a necessidade do I. assistente fazer críticas
específicas para que possam ser respondidas.
6.
A resposta do sr. perito aos quesitos nºs 4 e 5 do Autor, acerca da
ocorrência de juros compostos carece de fundamentação para a afirmativa
da existência de juro sobre juro. O maior argumento contra a sua
afirmativa é o seu próprio demonstrativo, intitulado BANCaudit (?) onde
se constata a inexistência de juro sobre juro nas apurações mensais.
RESPOSTA: A planilha BANCaudit reproduz os cálculos do Banco que
se basearam em contrato. Para extirpar o "juros sobre juros" o perito
construí BANCauditLinear.
A diferença entre os valores das colunas dá a medida do "juros sobre
juros" acumulada em cada prestação, conforme pode ser observado a
seguir:
Adir Jacob
Contador, Perito.
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Q
Saldo Devedor(-)
(-)Amortização(+)
#
prestação Encargo(-)Pagto
BANCaudit
0
84
107
138
180
18.764.318,39
72.155,64
68.387,17
46.613,50
(49,46)
9
Q
Saldo Devedor(-)
(-)Amortização(+)
Encargo(-)Pagto
BANCauditLinear
18.764.318,39
32.317,96
17.537,47
(112,96)
(24.026,45)
7.
Solicita-se atenção para as respostas do sr. perito aos quesitos nºs 1 a
6 da Ré, os quais formulados objetiva e especificamente concorreram para
as respostas diretas.
RESPOSTA: O perito reitera a necessidade do I. assistente fazer críticas
específicas para que possam ser respondidas.
8.
Acolhe-se o demonstrativo do financiamento elaborado segundo os
dados pactuados contratualmente, sob o titulo BANCaudit (?)
RESPOSTA: Realmente, a planilha BANCaudit é o demonstrativo do
financiamento elaborado segundo os dados pactuados contratualmente.
9.
Reflita-se os demais demonstrativos por não se acharem conforme o
contrato celebrado entre as partes.
RESPOSTA: Quanto aos demais demonstrativos não se acharem
conforme o contrato celebrado entre as partes, é assunto de Mérito da
ação.
Download

Entrega de resposta ao questionamento de seu laudo pericial