ESTADO DE ALAGOAS PODER EXECUTIVO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA ______________________________________________________________________________ PROCESSO RP Nº 003/2011 Interessado: Associação Alagoana de Peritos em Criminalística Assunto: ESCOLHA DO PERITO GERAL OFICIAL DO ESTADO Relator: Conselheiro DELSON LYRA DA FONSECA ACÓRDÃO Nº 017/2011 RECLAMAÇÃO POR PROVIDÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO DE ATO QUE NOEMOU PERITO-GERAL DO ESTADO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO DO ÂMBITO DELIBERATIVO COM CONSEG. RECOMENDAÇÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores membros do Conselho Estadual de Segurança Pública, na 29ª Sessão Ordinária, realizada no dia 30 de maio de 2011, por maioria, reconhecer que a nomeação de pessoa estranha à Carreira da Perícia Oficial para o cargo de provimento em comissão de PERITO-GERAL DO ESTADO não ofende à legalidade estrita. Por unanimidade, os Ilustres Conselheiros, após aduziram ponderações de várias ordem acerca do tema, acompanharam o VOTO DO RELATOR, deliberando no sentido de enviar o processo para o Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado do Gabinete Civil, com as seguintes CONCLUSÕES: 1) reconhecer a impropriedade da designação de alguém não integrante da Carreira da Perícia Oficial – Perícias Forenses, nos termos da Lei nº 6.595/2005 – do Estado de Alagoas para ocupar o cargo de Perito-Geral do Estado; 2) externar preocupação pelo fato de que tal provimento não contribui para o fortalecimento da desejada autonomia nem para a eficiência dos serviços periciais do Estado, seja pela contingente contrariedade que opera no seio da categoria, seja pela repercussão negativa que tem provocado; 3) recomendar ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado que, no exercício de sua exclusiva competência legal e considerando os fundamentos dessa deliberação, submeta o assunto a nova análise de conveniência e oportunidade. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: DELSON LYRA DA FONSECA (Relator), RODRIGO RUBIALE, CLÁUDIA MUNIZ DO AMARAL, EVERALDO BEZERRA PATRIOTA, ANTIÓGENES MARQUES DE LIRA, ANDRÉ CHALUB LIMA, EVILÁRIO FEITOSA, DIMAS BARROS CAVALCANTE e LUIZ ANTÔNIO HONORATO DA SILVA. Maceió/AL, 30 de maio de 2011. Conselho DELSON LYRA DA FONSECA Presidente e Relator ESTADO DE ALAGOAS PODER EXECUTIVO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA ______________________________________________________________________________ PROCESSO RP Nº 003/2011 Interessado: Associação Alagoana de Peritos em Criminalística Assunto: ESCOLHA DO PERITO GERAL OFICIAL DO ESTADO Relator: Conselheiro DELSON LYRA DA FONSECA VOTO 1. Relatório Trata-se de Reclamação por Providência ofertada pela Associação Alagoana de Peritos em Criminalística, questionado o ato governamental (Decreto nº 13.510, de 18.05.2011), que nomeou o Cel. PM Roberto Liberato dos Santos para o cargo em comissão de PERITO GERAL OFICIAL DO ESTADO, pelo fato de ser pessoa estranha à categoria de peritos oficiais do Estado. Fez juntar um rol de dezessete itens que caracterizariam as principais carências dos órgãos periciais. Conclui solicitando gestões deste Colegiado junto ao Governador no sentido de revogar a designação questionada. Juntei documentos disponíveis no acervo do Conselho; legislação local e nacional pertinente ao tema; matérias jornalísticas retratando a repercussão causada pelo assunto na mídia e nas instituições corporativas; ofício do Senhor Corregedor-Geral da Justiça do TJ/AL em que relata a situação constatada em visita pessoal realizada ao órgão da Perícia Oficial do Estado e pede providências. Por ofício datado de 24.05.11, solicitei informações ao Secretário da Defesa Social, sem resposta até esta data. É o relatório. 2. Voto Tratando-se de ato do Excelentíssimo Senhor Governador, emerge, em preliminar, a necessidade de aferir a competência do Conselho. Enfrento esse aspecto para afirmar nossa competência com base no art. 1º da LD nº 42/2007, ao afirmar que o Colegiado é instituição voltada para a dinamização da gestão da segurança pública em Alagoas, contribuindo para a integração e a articulação entre os diversos órgãos que fazem a segurança, bem como para a transparência da ação governamental nesse campo. Ressalvo, porém, que a atribuição exclusiva do Chefe do Executivo na matéria em análise será parâmetro a ser seguido no conteúdo da deliberação. O tema está ligado à histórica luta pela autonomia dos órgãos periciais do Brasil, tendo como fundamento a sua não menos histórica manipulação espúria, de natureza político-ideológica ou ESTADO DE ALAGOAS PODER EXECUTIVO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA ______________________________________________________________________________ por qualquer outra determinante de poder a serviço de conveniências circunstanciais e da impunidade. Quem não se recorda dos casos, de repulsiva memória, em que os detentores do poder, na constância da ditadura militar instaurada em 1964, impuseram a profissionais e à Sociedade “verdades” construídas com base em laudos substancialmente falsos, a exemplo emblemático da morte de Vlademir Herzog? Esses registros não podem ser sepultados; e em situação como a dos autos, guardadas as devidas proporções, teimam em assustar, como fantasmas invencíveis. Tão logo a Nação começou a colher os frutos da restauração da Democracia e do resgate do papel das instituições, a autonomia dos órgãos periciais começou a ter espaço nos debates como um dos fatores essenciais à afirmação dos Direitos Humanos, à substancial e válida persecução criminal, ao resultado eficaz do processo penal em suas múltiplas dimensões. Nesse rumo, nas duas últimas décadas, todas as instâncias sociais e estatais que se debruçaram sobre os temas Direitos Humanos e Segurança Pública, pelo Brasil afora, afirmaram em conferências, planos, cartas, pactos, etc. a necessidade premente de o Estado Brasileiro, em todos os níveis da Federação, implantar e assegurar a autonomia das unidades periciais em toda a sua plenitude. O melhor exemplo nacional que me ocorre é o primeiro Plano Nacional de Direitos Humanos, concluído em 1996, sob os auspícios da Presidência da República, no Governo Fernando Henrique Cardoso, no qual, entre as medidas de proteção do direito à vida e à segurança das pessoas, no subitem “LUTA CONTRA A IMPUNIDADE”, se fez constar a seguinte meta de médio prazo • Fortalecer os Institutos Médico-Legais ou de Criminalística, adotando medidas que assegurem a sua excelência técnica e progressiva autonomia, articulando-os com universidades, com vistas a aumentar a absorção de tecnologias. A Sociedade Alagoana também se fez presente essa marcha. Em janeiro de 1999, conflagrada pelo terrível assassinato da Deputada CECI CUNHA, somado ao elevado índice de crimes contra a vida e da marcante impunidade, um conjunto sobremodo representativo da Sociedade, reunido sob a liderança da ALMAGIS, então presidida pela hoje Desembargadora Nelma Padilha, aprovou a “AGENDA DA SOCIEDADE ALAGOANA CONTRA A VIOLÊNCIA”, cujo item 9 estabeleceu o compromisso com a • Promoção da AUTONOMIA administrativo-financeira, bem como da CAPACITAÇÃO em recursos humanos e material técnico dos Institutos de Medicina Legal, Criminalística e Identificação. Ao lado desses fundamentos gerais, seguiram-se importantes mudanças legislativas pelo Brasil afora e Alagoas novamente respondeu “presente”!, proclamado o início da independência dos órgãos periciais do Estado, quando, através da Lei Delegada nº 35/2003, criou o Centro de ESTADO DE ALAGOAS PODER EXECUTIVO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA ______________________________________________________________________________ Perícias Forenses – CFPOR, retirando os Institutos Médico-Legal, de Criminalística e de Identificação da estrutura da Polícia Civil; em abril de 2005, através da Lei Estadual nº 6.595 (depois alterada pela Lei nº 7.086/2009), criou a Carreira de Perícias Forenses; mais recentemente, a Lei Delegada nº 44, de 08.04.2011, alterou a denominação do órgão coordenador para Perícia Oficial do Estado, a ser dirigido por um PERÍTO GERAL DO ESTADO. Essa legislação estadual, sem boa razão lógica ou jurídica que justifique, no meu sentir, não estabeleceu critérios para o provimento do cargo de dirigente do sistema; hoje, Perito Geral do Estado. No âmbito federal, através da recente Lei nº 12.030, de 17.09.2009, a União estabeleceu normais gerais para as perícias oficiais de natureza criminal. Seu art. 2º estatui: Art. 2o No exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, é assegurado autonomia técnica, científica e funcional, exigido concurso público, com formação acadêmica específica, para o provimento do cargo de perito oficial. Com efeito, no cenário atual da legislação pertinente, a autonomia da pericial oficial de natureza criminal é realidade inegável e tem alcance amplo. Resta, por consequência, a indagação se nos limites jurídicos do conceito de autonomia funcional estaria implícita a necessidade de o sistema orgânico a ela pertinente ser dirigido exclusivamente por integrante da carreira. Visto o tema sob o prisma da legalidade formal, não havendo lei especificando em contrário, a escolha do Chefe do Executivo seria livre, cabendo somente a este definir critérios orientadores de sua opção. Logo, o ato em exame seria irretocável. Não vou tratar do assunto sob esse fundamento. Entendo que fugiria à competência deste Conselho exercer análise de legalidade de ato do Senhor Governador do Estado. Prefiro cuidar da questão em sua substância, sob os critérios da conveniência e da eficiência posta em perspectiva. Parto do princípio de que, em Administração, qualquer que seja a esfera, fim e meio são incindíveis, e não é por acaso a legislação, incluindo a Constituição do Brasil, ao assegurar autonomia a qualquer instituição o faz em termos amplos. A assertiva é de que, por exemplo, as Universidades não seriam autônomas cientificamente se não tiverem autonomia de gestão e fossem dirigidas por pessoa estranha a seu mister; o Poder Judiciário, o Ministério Público, igualmente; a Polícia Civil não será autônoma na atividade fim – polícia judiciária – se vier a ser dirigida por pessoa estranha à carreira. É sabido, documentado e de domínio público, inclusive com base em incontáveis dados e relatórios aqui produzidos ou trazidos à nossa análise, que o sistema de segurança e defesa social do Estado, ai inseridas as unidades da Perícia Oficial, continua marcado pelo baixo nível de eficiência nos serviços prestados. Também é certo que dentre os fatores determinantes desse quadro tem destaque a deficiência de gestão. Contudo, também é fato que em todas as inspeções ESTADO DE ALAGOAS PODER EXECUTIVO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA ______________________________________________________________________________ realizadas por esse Colegiado ficou atestado que a tal deficiência de gestão resulta de um conjunto de carências e não necessariamente é fruto de incompetência pessoal. Na mesma linha, nada autoriza a conclusão de que alguém estranho à carreira da Perícia Oficial, sem qualquer vivência com a matéria, sem qualquer trânsito no seio da categoria seja tão competente e eficiente a ponto de justificar sua escolha para dirigir um organismo tão requintado no campo científico, onde o exercício das funções de seus profissionais exige uma constelação amplíssima de saberes técnicos. Nada, absolutamente nada contra o profissional indicado, a quem tenho como um cidadão ilibado e um compete oficial superior da Polícia Militar, mas não integra nem jamais integrou a carreira da Pericia Oficial. Careceria igualmente de plausibilidade a dedução, inferível da justificativa tornada pública para a escolha, de que entre os integrantes da Carreira da Perícia Oficial do Estado não haveria ninguém com atributos funcionais para ocupar a chefia da instituição. Ao lado das razões até aqui deduzidas, não podemos fechar os ouvidos à repercussão que o ato operou e continua operando na mídia e no seio das entidades ligadas ao setor, inclusive no contexto nacional, em unânime reprovação. Alagoas deve ser o único Estado da federação em o Perito Oficial do Estado não é perito! Por fim, não excede considerar a hipótese de que essa situação inusitada poderá repercutir negativamente no âmbito dos órgãos federais responsáveis pela formulação das políticas nacionais de segurança pública e controladores das fontes de financiamento de programas e projetos inerentes ao setor, onde o Estado de Alagoas inapelavelmente busca suporte. É que o Governo Federal tem avançado bastante em exigências de conformidades, metas e aperfeiçoamentos orgânicos como condicionantes para liberação de recursos destinados ao custeio de políticas públicas executadas por Estados e Municípios. Com tais considerações, concluo no sentido de que este Conselho acolha e dê provimento à Reclamação por Providência, nos seguintes termos: 2.1 – reconhecer a impropriedade da designação de alguém não integrante da Carreira da Perícia Oficial – Perícias Forenses, nos termos da Lei nº 6.595/2005 – do Estado de Alagoas para ocupar o cargo de Perito-Geral do Estado; 2.2 – externar preocupação pelo fato de que tal provimento não contribui para o fortalecimento da desejada autonomia nem para a eficiência dos serviços periciais do Estado, seja pela contingente contrariedade que opera no seio da categoria, seja pela repercussão negativa que tem provocado; 2.3 – recomendar ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado que, no exercício de sua exclusiva competência legal e considerando os fundamentos dessa deliberação, submeta o assunto a nova análise de conveniência e oportunidade. ESTADO DE ALAGOAS PODER EXECUTIVO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA ______________________________________________________________________________ Maceió, 30 de maio de 2011. Delson Lyra da Fonseca Conselheiro Relator