ESTADO DE ALAGOAS
PODER EXECUTIVO
CONSELHO ESTADUAL
DE
SEGURANÇA PÚBLICA
______________________________________________________________________________
PROCESSO RP Nº 003/2011
Interessado: Associação Alagoana de Peritos em Criminalística
Assunto: ESCOLHA DO PERITO GERAL OFICIAL DO ESTADO
Relator: Conselheiro DELSON LYRA DA FONSECA
ACÓRDÃO Nº 017/2011
RECLAMAÇÃO POR PROVIDÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO DE ATO
QUE NOEMOU PERITO-GERAL DO ESTADO. COMPETÊNCIA
EXCLUSIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO DO ÂMBITO
DELIBERATIVO COM CONSEG. RECOMENDAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores membros do
Conselho Estadual de Segurança Pública, na 29ª Sessão Ordinária, realizada no dia 30 de maio de
2011, por maioria, reconhecer que a nomeação de pessoa estranha à Carreira da Perícia Oficial para o
cargo de provimento em comissão de PERITO-GERAL DO ESTADO não ofende à legalidade estrita.
Por unanimidade, os Ilustres Conselheiros, após aduziram ponderações de várias ordem acerca do
tema, acompanharam o VOTO DO RELATOR, deliberando no sentido de enviar o processo para o
Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado do Gabinete Civil, com as seguintes CONCLUSÕES: 1)
reconhecer a impropriedade da designação de alguém não integrante da Carreira da Perícia
Oficial – Perícias Forenses, nos termos da Lei nº 6.595/2005 – do Estado de Alagoas para
ocupar o cargo de Perito-Geral do Estado; 2) externar preocupação pelo fato de que tal
provimento não contribui para o fortalecimento da desejada autonomia nem para a eficiência
dos serviços periciais do Estado, seja pela contingente contrariedade que opera no seio da
categoria, seja pela repercussão negativa que tem provocado; 3) recomendar ao Excelentíssimo
Senhor Governador do Estado que, no exercício de sua exclusiva competência legal e
considerando os fundamentos dessa deliberação, submeta o assunto a nova análise de
conveniência e oportunidade. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: DELSON
LYRA DA FONSECA (Relator), RODRIGO RUBIALE, CLÁUDIA MUNIZ DO AMARAL,
EVERALDO BEZERRA PATRIOTA, ANTIÓGENES MARQUES DE LIRA, ANDRÉ
CHALUB LIMA, EVILÁRIO FEITOSA, DIMAS BARROS CAVALCANTE e LUIZ
ANTÔNIO HONORATO DA SILVA.
Maceió/AL, 30 de maio de 2011.
Conselho DELSON LYRA DA FONSECA
Presidente e Relator
ESTADO DE ALAGOAS
PODER EXECUTIVO
CONSELHO ESTADUAL
DE
SEGURANÇA PÚBLICA
______________________________________________________________________________
PROCESSO RP Nº 003/2011
Interessado: Associação Alagoana de Peritos em Criminalística
Assunto: ESCOLHA DO PERITO GERAL OFICIAL DO ESTADO
Relator: Conselheiro DELSON LYRA DA FONSECA
VOTO
1. Relatório
Trata-se de Reclamação por Providência ofertada pela Associação Alagoana de Peritos em
Criminalística, questionado o ato governamental (Decreto nº 13.510, de 18.05.2011), que nomeou
o Cel. PM Roberto Liberato dos Santos para o cargo em comissão de PERITO GERAL OFICIAL
DO ESTADO, pelo fato de ser pessoa estranha à categoria de peritos oficiais do Estado.
Fez juntar um rol de dezessete itens que caracterizariam as principais carências dos órgãos
periciais. Conclui solicitando gestões deste Colegiado junto ao Governador no sentido de revogar
a designação questionada.
Juntei documentos disponíveis no acervo do Conselho; legislação local e nacional pertinente ao
tema; matérias jornalísticas retratando a repercussão causada pelo assunto na mídia e nas
instituições corporativas; ofício do Senhor Corregedor-Geral da Justiça do TJ/AL em que relata a
situação constatada em visita pessoal realizada ao órgão da Perícia Oficial do Estado e pede
providências.
Por ofício datado de 24.05.11, solicitei informações ao Secretário da Defesa Social, sem resposta
até esta data.
É o relatório.
2. Voto
Tratando-se de ato do Excelentíssimo Senhor Governador, emerge, em preliminar, a necessidade
de aferir a competência do Conselho. Enfrento esse aspecto para afirmar nossa competência com
base no art. 1º da LD nº 42/2007, ao afirmar que o Colegiado é instituição voltada para a
dinamização da gestão da segurança pública em Alagoas, contribuindo para a integração e a
articulação entre os diversos órgãos que fazem a segurança, bem como para a transparência da
ação governamental nesse campo.
Ressalvo, porém, que a atribuição exclusiva do Chefe do Executivo na matéria em análise será
parâmetro a ser seguido no conteúdo da deliberação.
O tema está ligado à histórica luta pela autonomia dos órgãos periciais do Brasil, tendo como
fundamento a sua não menos histórica manipulação espúria, de natureza político-ideológica ou
ESTADO DE ALAGOAS
PODER EXECUTIVO
CONSELHO ESTADUAL
DE
SEGURANÇA PÚBLICA
______________________________________________________________________________
por qualquer outra determinante de poder a serviço de conveniências circunstanciais e da
impunidade. Quem não se recorda dos casos, de repulsiva memória, em que os detentores do
poder, na constância da ditadura militar instaurada em 1964, impuseram a profissionais e à
Sociedade “verdades” construídas com base em laudos substancialmente falsos, a exemplo
emblemático da morte de Vlademir Herzog? Esses registros não podem ser sepultados; e em
situação como a dos autos, guardadas as devidas proporções, teimam em assustar, como
fantasmas invencíveis.
Tão logo a Nação começou a colher os frutos da restauração da Democracia e do resgate do papel
das instituições, a autonomia dos órgãos periciais começou a ter espaço nos debates como um dos
fatores essenciais à afirmação dos Direitos Humanos, à substancial e válida persecução criminal,
ao resultado eficaz do processo penal em suas múltiplas dimensões.
Nesse rumo, nas duas últimas décadas, todas as instâncias sociais e estatais que se debruçaram
sobre os temas Direitos Humanos e Segurança Pública, pelo Brasil afora, afirmaram em
conferências, planos, cartas, pactos, etc. a necessidade premente de o Estado Brasileiro, em todos
os níveis da Federação, implantar e assegurar a autonomia das unidades periciais em toda a sua
plenitude.
O melhor exemplo nacional que me ocorre é o primeiro Plano Nacional de Direitos Humanos,
concluído em 1996, sob os auspícios da Presidência da República, no Governo Fernando
Henrique Cardoso, no qual, entre as medidas de proteção do direito à vida e à segurança das
pessoas, no subitem “LUTA CONTRA A IMPUNIDADE”, se fez constar a seguinte meta de
médio prazo
•
Fortalecer os Institutos Médico-Legais ou de Criminalística, adotando medidas que
assegurem a sua excelência técnica e progressiva autonomia, articulando-os com
universidades, com vistas a aumentar a absorção de tecnologias.
A Sociedade Alagoana também se fez presente essa marcha. Em janeiro de 1999, conflagrada
pelo terrível assassinato da Deputada CECI CUNHA, somado ao elevado índice de crimes contra
a vida e da marcante impunidade, um conjunto sobremodo representativo da Sociedade, reunido
sob a liderança da ALMAGIS, então presidida pela hoje Desembargadora Nelma Padilha,
aprovou a “AGENDA DA SOCIEDADE ALAGOANA CONTRA A VIOLÊNCIA”, cujo
item 9 estabeleceu o compromisso com a
•
Promoção da AUTONOMIA administrativo-financeira, bem como da
CAPACITAÇÃO em recursos humanos e material técnico dos Institutos de
Medicina Legal, Criminalística e Identificação.
Ao lado desses fundamentos gerais, seguiram-se importantes mudanças legislativas pelo Brasil
afora e Alagoas novamente respondeu “presente”!, proclamado o início da independência dos
órgãos periciais do Estado, quando, através da Lei Delegada nº 35/2003, criou o Centro de
ESTADO DE ALAGOAS
PODER EXECUTIVO
CONSELHO ESTADUAL
DE
SEGURANÇA PÚBLICA
______________________________________________________________________________
Perícias Forenses – CFPOR, retirando os Institutos Médico-Legal, de Criminalística e de
Identificação da estrutura da Polícia Civil; em abril de 2005, através da Lei Estadual nº 6.595
(depois alterada pela Lei nº 7.086/2009), criou a Carreira de Perícias Forenses; mais
recentemente, a Lei Delegada nº 44, de 08.04.2011, alterou a denominação do órgão coordenador
para Perícia Oficial do Estado, a ser dirigido por um PERÍTO GERAL DO ESTADO.
Essa legislação estadual, sem boa razão lógica ou jurídica que justifique, no meu sentir, não
estabeleceu critérios para o provimento do cargo de dirigente do sistema; hoje, Perito Geral do
Estado.
No âmbito federal, através da recente Lei nº 12.030, de 17.09.2009, a União estabeleceu
normais gerais para as perícias oficiais de natureza criminal. Seu art. 2º estatui:
Art. 2o No exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, é assegurado
autonomia técnica, científica e funcional, exigido concurso público, com formação
acadêmica específica, para o provimento do cargo de perito oficial.
Com efeito, no cenário atual da legislação pertinente, a autonomia da pericial oficial de natureza
criminal é realidade inegável e tem alcance amplo. Resta, por consequência, a indagação se nos
limites jurídicos do conceito de autonomia funcional estaria implícita a necessidade de o sistema
orgânico a ela pertinente ser dirigido exclusivamente por integrante da carreira.
Visto o tema sob o prisma da legalidade formal, não havendo lei especificando em contrário, a
escolha do Chefe do Executivo seria livre, cabendo somente a este definir critérios orientadores
de sua opção. Logo, o ato em exame seria irretocável.
Não vou tratar do assunto sob esse fundamento. Entendo que fugiria à competência deste
Conselho exercer análise de legalidade de ato do Senhor Governador do Estado. Prefiro cuidar da
questão em sua substância, sob os critérios da conveniência e da eficiência posta em perspectiva.
Parto do princípio de que, em Administração, qualquer que seja a esfera, fim e meio são
incindíveis, e não é por acaso a legislação, incluindo a Constituição do Brasil, ao assegurar
autonomia a qualquer instituição o faz em termos amplos. A assertiva é de que, por exemplo, as
Universidades não seriam autônomas cientificamente se não tiverem autonomia de gestão e
fossem dirigidas por pessoa estranha a seu mister; o Poder Judiciário, o Ministério Público,
igualmente; a Polícia Civil não será autônoma na atividade fim – polícia judiciária – se vier a ser
dirigida por pessoa estranha à carreira.
É sabido, documentado e de domínio público, inclusive com base em incontáveis dados e
relatórios aqui produzidos ou trazidos à nossa análise, que o sistema de segurança e defesa social
do Estado, ai inseridas as unidades da Perícia Oficial, continua marcado pelo baixo nível de
eficiência nos serviços prestados. Também é certo que dentre os fatores determinantes desse
quadro tem destaque a deficiência de gestão. Contudo, também é fato que em todas as inspeções
ESTADO DE ALAGOAS
PODER EXECUTIVO
CONSELHO ESTADUAL
DE
SEGURANÇA PÚBLICA
______________________________________________________________________________
realizadas por esse Colegiado ficou atestado que a tal deficiência de gestão resulta de um
conjunto de carências e não necessariamente é fruto de incompetência pessoal.
Na mesma linha, nada autoriza a conclusão de que alguém estranho à carreira da Perícia Oficial,
sem qualquer vivência com a matéria, sem qualquer trânsito no seio da categoria seja tão
competente e eficiente a ponto de justificar sua escolha para dirigir um organismo tão requintado
no campo científico, onde o exercício das funções de seus profissionais exige uma constelação
amplíssima de saberes técnicos.
Nada, absolutamente nada contra o profissional indicado, a quem tenho como um cidadão ilibado
e um compete oficial superior da Polícia Militar, mas não integra nem jamais integrou a carreira
da Pericia Oficial.
Careceria igualmente de plausibilidade a dedução, inferível da justificativa tornada pública para a
escolha, de que entre os integrantes da Carreira da Perícia Oficial do Estado não haveria ninguém
com atributos funcionais para ocupar a chefia da instituição.
Ao lado das razões até aqui deduzidas, não podemos fechar os ouvidos à repercussão que o ato
operou e continua operando na mídia e no seio das entidades ligadas ao setor, inclusive no
contexto nacional, em unânime reprovação.
Alagoas deve ser o único Estado da federação em o Perito Oficial do Estado não é perito!
Por fim, não excede considerar a hipótese de que essa situação inusitada poderá repercutir
negativamente no âmbito dos órgãos federais responsáveis pela formulação das políticas
nacionais de segurança pública e controladores das fontes de financiamento de programas e
projetos inerentes ao setor, onde o Estado de Alagoas inapelavelmente busca suporte. É que o
Governo Federal tem avançado bastante em exigências de conformidades, metas e
aperfeiçoamentos orgânicos como condicionantes para liberação de recursos destinados ao
custeio de políticas públicas executadas por Estados e Municípios.
Com tais considerações, concluo no sentido de que este Conselho acolha e dê provimento à
Reclamação por Providência, nos seguintes termos:
2.1 – reconhecer a impropriedade da designação de alguém não integrante da Carreira da
Perícia Oficial – Perícias Forenses, nos termos da Lei nº 6.595/2005 – do Estado de
Alagoas para ocupar o cargo de Perito-Geral do Estado;
2.2 – externar preocupação pelo fato de que tal provimento não contribui para o
fortalecimento da desejada autonomia nem para a eficiência dos serviços periciais do
Estado, seja pela contingente contrariedade que opera no seio da categoria, seja pela
repercussão negativa que tem provocado;
2.3 – recomendar ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado que, no exercício de
sua exclusiva competência legal e considerando os fundamentos dessa deliberação,
submeta o assunto a nova análise de conveniência e oportunidade.
ESTADO DE ALAGOAS
PODER EXECUTIVO
CONSELHO ESTADUAL
DE
SEGURANÇA PÚBLICA
______________________________________________________________________________
Maceió, 30 de maio de 2011.
Delson Lyra da Fonseca
Conselheiro Relator
Download

Acórdão nº 017-2011 (RP nº 003-2011)