MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO PORTARIA Nº 2.113, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2010 O REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 7003, de 09/11/2009, que regulamenta a licença para tratamento de saúde, de que tratam os artigos 202 a 205, da Lei nº 8.112/90; CONSIDERANDO que o inciso I, do artigo 2º, do Decreto supra, normatiza a avaliação técnica presencial, realizada por médico ou cirurgião dentista formalmente designados; CONSIDERANDO o disposto no inciso I, do artigo 3º, que dispõe sobre a concessão da licença para tratamento de saúde, concedida ao servidor, até cento e vinte dias no período de doze meses; CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º da Orientação Normativa SRH/MP nº 03, de 23/02/2010, republicada em 18/03/2010, sobre a realização de perícia singular e perícia por junta oficial, RESOLVE: DESIGNAR, de acordo com o inciso I, do Art. 2º, do Decreto nº 7003, 09/11/2009, os médicos deste Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo, abaixo relacionados, como peritos oficiais singulares. NOME Marcel Langer Stela Cybele Costa Moreira Maria del Pilar Dominguez Estevez Edison José de Aguiar CRM 108.162 127.486 65.180 52.403 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO DESIGNAR, de acordo com o inciso I, do Art. 2º, do Decreto nº 7003, 09/11/2009, a cirurgiã-dentista deste Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo, abaixo relacionado, como perito oficial singular. NOME Maurícia Maria Cintra Rosa CROSP 17.018 ARNALDO AUGUSTO CIQUIELO BORGES REITOR MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 7.003, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2009. Regulamenta a licença para tratamento de saúde, de que tratam os arts. 202 a 205 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 202 a 205 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, DECRETA: Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão de licença para tratamento de saúde do servidor da administração federal direta, autárquica e fundacional, e os casos em que poderá ser dispensada a perícia oficial. Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - perícia oficial: a avaliação técnica presencial, realizada por médico ou cirurgiãodentista formalmente designado, destinada a fundamentar as decisões da administração no tocante ao disposto neste Decreto; II - avaliação por junta oficial: perícia oficial realizada por grupo de três médicos ou de três cirurgiões-dentistas; e III - perícia oficial singular: perícia oficial realizada por apenas um médico ou um cirurgião-dentista. Art. 3º A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor, a pedido ou de ofício: I - por perícia oficial singular, em caso de licenças que não excederem o prazo de cento e vinte dias no período de doze meses a contar do primeiro dia de afastamento; e II - mediante avaliação por junta oficial, em caso de licenças que excederem o prazo indicado no inciso I. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso I, a perícia oficial deverá ser solicitada pelo servidor no prazo de cinco dias contados da data de início do seu afastamento. Art. 4º A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão de licença para tratamento de saúde, desde que: I - não ultrapasse o período de cinco dias corridos; e II - somada a outras licenças para tratamento de saúde gozadas nos doze meses anteriores, seja inferior a quinze dias. § 1º A dispensa da perícia oficial fica condicionada à apresentação de atestado médico ou odontológico, que será recepcionado e incluído no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, módulo de Saúde. § 2º No atestado a que se refere o § 1º, deverá constar a identificação do servidor e do profissional emitente, o registro deste no conselho de classe, o código da Classificação Internacional de Doenças - CID ou diagnóstico e o tempo provável de afastamento. § 3º Ao servidor é assegurado o direito de não autorizar a especificação do diagnóstico em seu atestado, hipótese em que deverá submeter-se à perícia oficial, ainda que a licença não exceda o prazo de cinco dias. § 4º O atestado deverá ser apresentado à unidade competente do órgão ou entidade no prazo máximo de cinco dias contados da data do início do afastamento do servidor. § 5º A não apresentação do atestado no prazo estabelecido no § 4º, salvo por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. § 6º A unidade de recursos humanos do órgão ou entidade do servidor deverá encaminhar o atestado à unidade de atenção à saúde do servidor para registro dos dados indispensáveis, observadas as normas vigentes de preservação do sigilo e da segurança das informações. § 7º Ainda que configurados os requisitos para a dispensa da perícia oficial, previstos nos incisos I e II do caput, o servidor será submetido a perícia oficial a qualquer momento, mediante recomendação do perito oficial, a pedido da chefia do servidor ou da unidade de recursos humanos do órgão ou entidade. Art. 5º Na impossibilidade de locomoção do servidor, a avaliação pericial será realizada no estabelecimento hospitalar onde ele se encontrar internado ou em domicílio. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO Art. 6º Inexistindo perito oficial, unidade de saúde do órgão ou entidade no local onde tenha exercício o servidor, o órgão ou entidade do servidor celebrará acordo de cooperação com outro órgão ou entidade da administração federal, ou firmará convênio com unidade de atendimento do sistema público de saúde ou com entidade da área de saúde, sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública. Parágrafo único. Na impossibilidade de aplicação do disposto no caput, que deverá ser devidamente justificada, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, nas condições previstas no art. 230, § 2º, da Lei nº 8.112, de 1990. Art. 7º O laudo pericial deverá conter a conclusão, o nome do perito oficial e respectivo registro no conselho de classe, mas não se referirá ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112, de 1990. Art. 8º A perícia oficial para concessão de licença para tratamento de saúde, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia, será efetuada por cirurgiões-dentistas. Art. 9º A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família de que trata o art. 83 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que não ultrapasse o período de três dias corridos, mediante apresentação de atestado médico ou odontológico, conforme o caso, que contenha justificativa quanto à necessidade de acompanhamento por terceiro. Parágrafo único. Observado o disposto no caput, aplicam-se as demais disposições deste Decreto à licença por motivo de doença em pessoa na família. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.2009 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2010 (*) Estabelece orientação aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal quanto à aplicação do Decreto Nº 7.003, de 9 de novembro de 2009, que regulamenta a licença para tratamento de saúde de que tratam os arts. 202 a 205, da Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS, DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 35 do Anexo I do Decreto Nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, resolve: Art. 1º A presente Orientação Normativa tem por objetivo uniformizar procedimentos no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil SIPEC, acerca da aplicação do Decreto Nº 7.003, de 9 de novembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União do dia 10 de novembro de 2009, que regulamenta a licença para tratamento de saúde de que tratam os arts. 202 a 205, da Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e também a licença por motivo de doença em pessoa da família, de que trata o art. 83 da Lei Nº 8.112, de 1990. Art. 2º Considera-se perícia oficial a avaliação técnica presencial realizada por médico ou cirurgião-dentista formalmente designado, destinada a fundamentar as decisões da Administração no tocante ao disposto nesta Orientação. Parágrafo único. A avaliação pericial de que trata o caput deste artigo pode ser realizada por junta oficial composta por 3 (três) médicos ou 3 (três) cirurgiõesdentistas, e por perícia singular quando a avaliação for realizada por apenas 1 (um) médico ou 1 (um) cirurgião-dentista. Art. 3º Será realizada perícia oficial singular, em caso de licenças para tratamento da própria saúde que não excederem o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses, a contar do primeiro dia de afastamento; e, perícia por junta oficial, em caso de licenças que excederem o prazo anteriormente referido ou nas demais hipóteses previstas na Lei Nº 8.112, de 1990. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO Art. 4º Nos casos de perícia oficial, o servidor deverá solicitar a sua realização no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de início do seu afastamento, salvo excepcionalidades devidamente justificadas. Art. 5º O servidor poderá ser dispensado da perícia oficial para a concessão de licença para tratamento de saúde, por razões médicas ou odontológicas, desde que sua licença não ultrapasse o período de 5 (cinco) dias corridos, e, a soma dessas licenças, dentro de uma mesma espécie, não ultrapasse 14 (quatorze) dias, consecutivos ou não, nos 12 (doze) meses anteriores. Art. 6º A concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família, por razões médicas ou odontológicas, poderá ser dispensada de perícia oficial, desde que a licença não ultrapasse o período de 3 (três) dias corridos, e, a soma dessas licenças, dentro de uma mesma espécie, não ultrapasse 14 (quatorze) dias, consecutivos ou não, nos 12 (doze) meses anteriores. § 1º A concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família exige justificativa quanto à necessidade de acompanhamento do servidor. § 2º A dispensa da perícia oficial fica condicionada à apresentação ou encaminhamento de atestado médico ou odontológico, que deverá ser entregue na unidade de atenção à saúde do servidor ou na unidade de recursos humanos do órgão ou entidade em que esteja em exercício, até 5 (cinco) dias a contar do início do seu afastamento. § 3º Os atestados sobre as condições de saúde do servidor ou da pessoa da família deverão tramitar em envelope lacrado, identificado com nome, matrícula, último dia trabalhado, telefone para contato e órgão/entidade de exercício do servidor, bem como, informado o tipo de documento, e marcado como confidencial. Art. 7º Nos atestados deverão constar a identificação do servidor ou da pessoa da família, identificação do profissional emitente e de seu registro em conselho de classe, data de emissão do documento, o Código da Classificação Internacional de Doenças - CID ou diagnóstico e o tempo provável de afastamento, de forma legível. § 1º Na hipótese do pleito não atender aos requisitos da regulamentação, a unidade de atenção à saúde do servidor, responsável pela apreciação dos atestados, comunicará à unidade de recursos humanos do servidor sobre a inconformidade, devendo solicitar sua avaliação pericial. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO § 2º Caso o servidor não autorize a especificação do diagnóstico ou a CID em seu atestado ou da pessoa da família, o licenciado deverá submeter-se à perícia oficial, ainda que a licença cumpra todos os demais requisitos previstos em regulamento. Art. 8º O cômputo dos 12 (doze) meses, para as licenças para tratamento da própria saúde inferiores a 15 (quinze) dias, inicia-se no dia 10 de novembro de 2009, data da publicação do Decreto Nº 7.003, de 2009, e para as licenças por motivo de doença em pessoa da família inferiores a 15 (quinze) dias, no dia 29 de dezembro de 2009, nos termos do art. 24 da Medida Provisória No- 479, de 30 de dezembro de 2009. Art. 9º A não apresentação do atestado no prazo estabelecido, salvo por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço, nos termos do art. 44, I, da Lei Nº 8.112, de 1990. Art. 10. Os atestados médicos e odontológicos inferiores a 15 (quinze) dias serão incluídos no sistema informatizado de perícia oficial no SIAPE - Saúde, em funcionalidade específica para este cadastramento. § 1º As unidades de atenção à saúde do servidor receberão e apreciarão os atestados quanto à conformidade com o que estabelece o regulamento, cabendo a estas unidades comunicar à unidade de recursos humanos do servidor, sobre o afastamento, para fins de registro no módulo de afastamento do SIAPECAD. § 2º No comunicado deverá constar a fundamentação legal referente ao pleito atendido, os dias de licença concedidos, sendo vedada a anexação do atestado em folha de ponto. § 3º Os órgãos e entidades deverão incluir as licenças inferiores a 15 dias no SIAPECAD, sob os códigos de afastamento Nº 248, para licença para tratamento da própria saúde e Nº 249, para licença por motivo de doença em pessoa da família. Art. 11. Ainda que configurados os requisitos para a dispensa da perícia oficial, o servidor poderá ser submetido à avaliação pericial a qualquer momento, mediante recomendação do perito oficial, a pedido da chefia do servidor ou da unidade de recursos humanos do órgão ou entidade. Art. 12. Nos casos em que não seja possível a locomoção do servidor, a perícia realizar-se-á em domicílio ou no estabelecimento hospitalar onde ele se encontrar internado. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO Art. 13. Inexistindo perito oficial ou unidade de saúde do órgão ou entidade no local onde tenha exercício o servidor, o órgão ou entidade do servidor celebrará acordo de cooperação com outro órgão ou entidade da administração federal, ou firmará convênio com unidade de atendimento do sistema público de saúde ou com entidade da área de saúde, sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública, e somente na total impossibilidade das hipóteses anteriores e mediante justificativa, poderá haver contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, nas condições previstas no art. 230, § 2º, da Lei Nº 8.112, de 1990. Art 14. Os servidores que apresentarem atestados médicos ou odontológicos para justificativa de licenças por motivo de acidentes em serviço ou doença profissional devem ser submetidos à perícia oficial independentemente do quantitativo de dias de licença. Art. 15. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação. DUVANIER PAIVA FERREIRA (*) Republicada por ter saído no DOU No- 36, de 24-2- 2010, seção 1, pág. 128, com incorreção no original.