REQUERIMENTO
(DO SR.PAULO ROBERTO)
Requer o envio de Indicação ao
Ministério da Justiça, relativa à implantação
de prisões especiais femininas para
gestantes e lactantes.
Autor: Deputado Paulo Roberto
Senhor Presidente:
Nos termos do Art.113, inciso I e § 1º, do Regimento
Interno da Câmara dos Deputados, requeiro a Vossa Excelência que seja
encaminhada ao Poder Executivo a Indicação anexa, solicitando a implantação
de cadeias específicas para prisioneiras gestantes e seus lactantes até
completarem um ano de idade, conforme previsão do § 2º, do art. 83, da Lei
de Execuções Penais.
Sala das Sessões, em
de
Deputado Paulo Roberto
de 2009.
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INDICAÇÃO Nº
, DE 2009.
(DO SR.PAULO ROBERTO)
Solicita ao Ministério da Justiça que
implante no sistema prisional brasileiro, em
todos os Estados da Federação, pelo menos
uma cadeia específica para receber
gestantes e seus lactantes até um ano.
Excelentíssimo Senhor Ministro da Justiça:
Solicito a Vossa Excelência que interceda junto aos entes
da federação responsáveis pelo sistema prisional federal e estadual, a fim de
garantir a implantação efetiva da previsão do § 2º, do art. 83 da LEP – Lei de
Execuções Penais, para que exista pelo menos uma cadeia específica por
região, para mulheres gestantes, bem como após o parto para seus lactantes,
até completarem um ano de idade, pelos fatos e motivos abaixo expostos:
1. É poder-dever do Estado, enquanto detentor da tutela
jurisdicional da gestante, proporcionar condições mínimas de saúde para
garantir o direito à vida, do nascituro e do cidadão nascível. Assim como as
demais crianças cidadãs brasileiras, também aquela até um ano de vida,
nascida de mulher condenada a cumprir pena no sistema carcerário brasileiro,
pode e deve ser preservada em seu primeiro ano de vida. A ela devem ser
proporcionadas condições mínimas para que usufrua da amamentação e
complete o desenvolvimento psicossocial. Se de outra maneira fosse,
estaríamos punindo não apenas a genitora que praticou ilícito penal, mas
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também ao inocente cidadão recém-nascido.
2. A matéria em questão é de entendimento pacífico na
doutrina e consoante o disposto no § 2º, do art. 83 da LEP – Lei de Execuções
Penais, necessitando, porém, de implementação nos Estados, haja vista a
grande demanda e a triste realidade do sistema prisional brasileiro, por
diversas vezes superlotado, insalubre e notoriamente sem as mínimas
condições de atender às necessidades da gestante nem de seu filho lactante.
3. Uma vez que a lei de execuções já prevê que o
estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas
dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação,
trabalho, recreação e prática esportiva, de forma geral, e mais especificamente,
para as mulheres gestantes ou parturientes sobre a tutela jurisdicional, que
esses estabelecimentos penais destinados a mulheres deveriam estar dotados
de berçário, onde as condenadas pudessem amamentar seus filhos; nada mais
justo do que trazer para a prática essa conduta.
4. Certos de estarmos contribuindo pelo bem estar da
sociedade como um todo, essa é nossa contribuição.
Sala das Sessões, em
de
Deputado Paulo Roberto
de 2009.
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requerimento (do sr.paulo roberto)