REQUERIMENTO (DO SR.PAULO ROBERTO) Requer o envio de Indicação ao Ministério da Justiça, relativa à implantação de prisões especiais femininas para gestantes e lactantes. Autor: Deputado Paulo Roberto Senhor Presidente: Nos termos do Art.113, inciso I e § 1º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, requeiro a Vossa Excelência que seja encaminhada ao Poder Executivo a Indicação anexa, solicitando a implantação de cadeias específicas para prisioneiras gestantes e seus lactantes até completarem um ano de idade, conforme previsão do § 2º, do art. 83, da Lei de Execuções Penais. Sala das Sessões, em de Deputado Paulo Roberto de 2009. 2 INDICAÇÃO Nº , DE 2009. (DO SR.PAULO ROBERTO) Solicita ao Ministério da Justiça que implante no sistema prisional brasileiro, em todos os Estados da Federação, pelo menos uma cadeia específica para receber gestantes e seus lactantes até um ano. Excelentíssimo Senhor Ministro da Justiça: Solicito a Vossa Excelência que interceda junto aos entes da federação responsáveis pelo sistema prisional federal e estadual, a fim de garantir a implantação efetiva da previsão do § 2º, do art. 83 da LEP – Lei de Execuções Penais, para que exista pelo menos uma cadeia específica por região, para mulheres gestantes, bem como após o parto para seus lactantes, até completarem um ano de idade, pelos fatos e motivos abaixo expostos: 1. É poder-dever do Estado, enquanto detentor da tutela jurisdicional da gestante, proporcionar condições mínimas de saúde para garantir o direito à vida, do nascituro e do cidadão nascível. Assim como as demais crianças cidadãs brasileiras, também aquela até um ano de vida, nascida de mulher condenada a cumprir pena no sistema carcerário brasileiro, pode e deve ser preservada em seu primeiro ano de vida. A ela devem ser proporcionadas condições mínimas para que usufrua da amamentação e complete o desenvolvimento psicossocial. Se de outra maneira fosse, estaríamos punindo não apenas a genitora que praticou ilícito penal, mas 3 também ao inocente cidadão recém-nascido. 2. A matéria em questão é de entendimento pacífico na doutrina e consoante o disposto no § 2º, do art. 83 da LEP – Lei de Execuções Penais, necessitando, porém, de implementação nos Estados, haja vista a grande demanda e a triste realidade do sistema prisional brasileiro, por diversas vezes superlotado, insalubre e notoriamente sem as mínimas condições de atender às necessidades da gestante nem de seu filho lactante. 3. Uma vez que a lei de execuções já prevê que o estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva, de forma geral, e mais especificamente, para as mulheres gestantes ou parturientes sobre a tutela jurisdicional, que esses estabelecimentos penais destinados a mulheres deveriam estar dotados de berçário, onde as condenadas pudessem amamentar seus filhos; nada mais justo do que trazer para a prática essa conduta. 4. Certos de estarmos contribuindo pelo bem estar da sociedade como um todo, essa é nossa contribuição. Sala das Sessões, em de Deputado Paulo Roberto de 2009.