UNIVERSIDADE DE MARÍLIA - UNIMAR MESTRADO EM DIREITO DIOMAR FRANCISCO MAZZUTTI INSTRUMENTOS LEGAIS PARA A EFETIVAÇÃO DE CRÉDITOS DE CARBONO EM PROJETOS DE MDL UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO MARÍLIA 2011 DIOMAR FRANCISCO MAZZUTTI INSTRUMENTOS LEGAIS PARA A EFETIVAÇÃO DE CRÉDITOS DE CARBONO EM PROJETOS DE MDL Dissertação apresentada ao Programa de Mestrado em Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas da Universidade de Marília, como exigência parcial para a obtenção do grau de Mestre em Direito, sob a orientação do Professor Doutor Paulo Roberto Pereira de Souza e co-orientação da Professora Doutora Adriana Migliorini Kieckhöfer. MARÍLIA 2011 Mazzutti, Diomar Francisco Instrumentos legais para a efetivação de créditos de carbono em projetos de MDL/ Diomar Francisco Mazzutti -- Marília: UNIMAR, 2011. 180p. Dissertação (Mestrado em Direito) -- Curso de Direito da Universidade de Marília, Marília, 2011. 1. Créditos de Carbono 2. Mecanismo de Desenvolvimento Limpo 3. Protocolo de Quioto. I. Mazzutti, Diomar Francisco. CDD -- 340 DIOMAR FRANCISCO MAZZUTTI INSTRUMENTOS LEGAIS PARA A EFETIVAÇÃO DE CRÉDITOS DE CARBONO EM PROJETOS DE MDL Dissertação apresentada ao Programa de Mestrado em Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas da Universidade de Marília, área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, sob a orientação do Professor Doutor Paulo Roberto Pereira de Souza e co-orientação da Professora Doutora Adriana Migliorini Kieckhöfer. Aprovado pela Banca Examinadora em 29/04/2011. ________________________________________________ Orientador Prof. Dr. Paulo Roberto Pereira de Souza UNIMAR ________________________________________________ Profª. Dra. Marlene Kempfer Bassoli UNIMAR ________________________________________________ Prof. Dr. Nelson Borges Dedico esse trabalho a minha Amada Vanessa, companheira de todas as horas nestes últimos 23 anos, e aos meus adorados filhos Octaviano, Maria Eduarda e André Francisco que são o estímulo para o meu crescimento e o motivo mais puro para se amar a vida e desejar o que há de melhor. AGRADECIMENTOS Agradeço primeiramente ao Grande Arquiteto do Universo por ter me dado forças para realizar a presente pesquisa. Aos meus pais, Valdir (in memoriam) e Nelsa Ana, exemplos de retidão e superação. À Vanessa, minha esposa, que compreendeu minha ausência mesmo nos momentos mais difíceis, sempre me acompanhando e me fazendo crer que posso mais do que imagino. Aos meus adorados filhos Tatá, Duda e Déco, pelo incentivo de seus sorrisos e a meiguice de seus olhares. Ao Professor Doutor Paulo Roberto Pereira de Souza, meu Orientador, mestre e amigo, exemplo de amor à vida, integridade e modéstia, que conferiu prestígio e valor ao meu trabalho, depositando a confiança e o estímulo necessários para concretização desta pesquisa. Às Professoras Doutoras Adriana Migliorini Kieckhöfer, minha co-Orientadora, Jussara Suzzi Assis Borges Nasser Ferreira, Marlene Kempfer Bassoli e Maria de Fátima Ribeiro, exemplos de amor e dedicação à docência, competência e atenção, no trabalho de lapidação de todos os seus alunos. Ao Professor Doutor Nelson Borges, estudioso do direito, agradeço pela aceitação do convite para participar da Banca Pública da defesa desta Dissertação. Aos demais Professores do Curso de Mestrado, meus sinceros agradecimentos por compartilharem seus conhecimentos. Ao meu amigo Anderson Fernandes Vieira, pela importante colaboração na realização deste trabalho. Às Funcionárias, Andréia, Érica e Rosângela que compartilharam cada etapa da minha formação e que se fizeram especiais, acolhendo-nos com um sorriso transparente, mesmo quando o semblante parecia cansado. Aos colegas do Mestrado, cito Guimarães Rosa: “Olhar para trás, após uma longa caminhada, pode fazer perder a noção da distância que percorremos. Mas, se nos detivermos em nossa imagem, quando iniciamos e ao término, certamente nos lembraremos de quanto nos custou chegar até o ponto final, e, hoje, temos a impressão de que tudo começou ontem. Não somos os mesmos, mas somos mais juntos. Sabemos mais uns dos outros. E é por esse motivo que dizer adeus se torna complicado. Digamos, então, que nada se perderá. Pelo menos, dentro de nós...” . Independentemente da posição que se tome diante dos avanços e recuos da tecnologia desde os seus primórdios quando o homem inventou o mais antigo dos instrumentos que se conhece, o machado de pedra de mão (+- 600.000 a. C.), cujo formato se assemelha com uma grande gota de lágrima, como que por ironia a sua forma já pudesse prever as conseqüências ecocídicas oriundas do desenvolvimento tecnológico no futuro que se personificou em nosso presente, tão bem alertadas, nos anos 80 do século passado, pela teoria de Gaia de James Lovelock, até a nanotecnologia que permite ao homem, uma expedição de contemplação e descobertas dentro de seu próprio corpo, quiçá, um dos universos mais complexos que permeiam todo conhecimento humano, a biologia. Diante do exposto duas questões perpassaram o tempo e se apresentam como que naturalmente nos dias coevos: sem a técnica a espécie humana teria sobrevivido? Ou, seria ela a principal responsável pela extinção da espécie, diante dos desequilíbrios ecológicos que vem causando à natureza? Reinero Antonio Lérias MAZZUTTI, Diomar Francisco. Instrumentos legais para a efetivação de créditos de carbono em projetos MDL. 2011. 180 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade de Marília - UNIMAR, Marília, 2011. RESUMO A ampliação das alterações climáticas, aliada às constantes transformações que o meio ambiente apresenta, vem agravando a problemática do clima no mundo. A alta emissão de gases de efeito estufa lançados na atmosfera, ocasionando sérios riscos ao próprio ser humano, é considerada umas das principais causas do impacto ambiental. A industrialização, advinda da Revolução Industrial, assim como o ideal capitalista de acumular riquezas também foram marcantes, no que diz respeito às calamidades provocadas no ambiente natural, exigindo dos países uma atuação urgente e efetiva, com vistas à sua preservação. Devido à necessidade em se discutir as questões relativas ao clima, diversas Convenções foram estabelecidas, inclusive com a celebração do Protocolo de Quioto, com suas metas e a aplicabilidade do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), de forma a mitigar os efeitos provocadores do aquecimento planetário. O MDL demonstrou ser um instrumento extraordinário em temas de produção ajustada ao critério da sustentabilidade, merecendo atenção especial dos ambientalistas, juristas, econômicos e dos demais membros da sociedade. Os Créditos de Carbono ou Reduções Certificadas de Emissões (RCEs) foram uma das alternativas criadas para a proteção do clima que, se realmente for levada à prática, ajudará na amenização das mudanças climáticas. A presente dissertação tem por fim analisar a problemática mencionada, fundamentando-se em Princípios do Direito Ambiental, previstos na Constituição. Ademais, e considerando a importância de um meio ambiente sustentável com um sistema climático equilibrado, buscar-se-á propiciar uma reflexão acerca dos Créditos de Carbono, suas metas e mecanismos, a fim de frear o desequilíbrio climático e as ações predatórias do homem. Palavras chave: Créditos de Carbono. Mecanismo de Desenvolvimento Limpo. Protocolo de Quioto. MAZZUTTI, Diomar Francisco. Legal instruments for the effectuation of carbon credits in CDM projects. 2011. 180 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade de Marília - UNIMAR, Marília, 2011. ABSTRACT The expansion of climate change, combined with the constant changes that the environment presents is aggravating the problems of climate in the world. The high emission of greenhouse gases emitted into the atmosphere, causing serious risks to human being, is considered one of the main causes of environmental impact. Industrialization, advent of the Industrial Revolution, as well as the capitalist ideal to accumulate wealth were also striking, with regard to the calamities in the natural environment, requiring an urgent and effective action of countries with a view to its preservation. Due to the great necessity to discuss issues related to climate, several Conventions have been established, including the conclusion of the so-called Kyoto Protocol, with its goals and the applicability of the Clean Development Mechanism (CDM), in order to mitigate the effects of global warming provocateurs. The CDM has proved to be an extraordinary tool in areas of production adjusted to the criterion of sustainability, deserving special attention from environmentalists, lawyers, economics and other members of society. The Carbon Credits or Certified Emission Reductions (CERs) were one of the alternatives created to protect the climate which, if it really put into practice, will help in alleviating the climate change. This dissertation aims to analyze the problems mentioned, basing themselves on the Principles of Environmental Law, provided in the Constitution. Moreover, considering the importance of a clean and sustainable environment, aiming at the present and future generations a balanced climate system, it is hoped will provide a reflection on the carbon credits, its goals and mechanisms in order to curb climatic imbalance and the predatory actions of man. Keywords: Carbon Credits. Clean Development Mechanism. Kyoto Protocol. LISTA DE FIGURAS Figura 1 – Emissões Globais antrópicas de gases de efeito estufa ................................. 25 Figura 2 – Projetos de MDL no Brasil .......................................................................... 73 Figura 3 – Projetos de MDL no Brasil - Gráfico ........................................................... 73 Figura 4 – Ciclo do MDL ............................................................................................. 87 LISTA DE SIGLAS CIMGC – Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente COP – Conferência das Partes CQNUMC – Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima DCP – Documento de Concepção do Projeto EOD – Entidade Operacional Designada EUA - Estados Unidos da América GEE – Gases de Efeito Estufa IPCC – Intergovernmental Panel on Climate Change: Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas LULUCEF - Uso da Terra, Mudança no Uso da Terra e Florestas (Land Use, Land Use Change and Forestry) MDL – Mecanismo de Desenvolvimento Limpo ONG – Organização Não-Governamental ONU – Organização das Nações Unidas PML – Produção Mais Limpa PNMC – Política Nacional de Mudanças Climáticas PSA – Pagamento por Serviços Ambientais RIO 92 – Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, ocorrida em 1992, no Estado do Rio de Janeiro, Brasil RCE – Redução Certificada de Emissões REDE – Redução de Emissões por Desmatamento Evitado UNFCCC – United Nations Framework Convention on Climate Change: ConvençãoQuadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima SUMÁRIO INTRODUÇÃO ................................................................................................................ 12 1 RELAÇÃO ENTRE O DIREITO E A ECONOMIA AMBIENTAL: O DESAFIO DA SUSTENTABILIDADE ........................................................... 15 1.1 TRANSFORMAÇÕES AMBIENTAIS .................................................................. 19 1.1.1 Mudanças Climáticas .............................................................................................. 24 1.1.2 Aquecimento Global ............................................................................................... 27 1.2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PROTEÇÃO DO CLIMA ..................................... 31 1.2.1 Clube de Roma ....................................................................................................... 32 1.2.2 Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente .................................................. 33 1.2.3 Relatório Brundtland (Nosso Futuro Comum)......................................................... 35 1.2.4 Conferência do Rio de Janeiro – Rio 92 .................................................................. 36 1.2.5 O Protocolo de Quioto ............................................................................................ 37 1.2.6 As Conferências de Cúpula ..................................................................................... 41 2 PRINCÍPIOS PARA A TUTELA DO MEIO AMBIENTE ................................ 52 2.1 PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO ............................................ 53 2.2 PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL ................................... 54 2.3 PRINCÍPIO DA RESPONSABILIZAÇÃO ............................................................ 57 2.4 PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR .............................................................. 58 2.5 PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ENTRE OS POVOS .......................................... 60 2.6 PRINCÍPIO DO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO ................. 62 2.7 PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE RETROCESSO................................................. 63 3 MECANISMO DE DESENVOLVIMENTO LIMPO (MDL) ............................. 65 3.1 REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE DO MDL .................................................... 69 3.2 MECANISMO DE DESENVOLVIMENTO LIMPO NO BRASIL......................... 72 3.3 OS RESÍDUOS SÓLIDOS E O MECANISMO DE DESENVOLVIMENTO LIMPO (MDL) ...................................................................................................... 77 3.4 AS FASES DO PROJETO DE MDL ...................................................................... 82 3.5 SEQUESTRO DE CARBONO ............................................................................... 88 3.5.1 Sequestro Florestal de Carbono ............................................................................... 89 3.5.2 Servidão Ambiental ................................................................................................ 91 3.5.3 REDE – Redução de Emissões por Desmatamento Evitado ................................... 100 3.5.4 Gases de Efeito Estufa (GEE) ............................................................................... 102 4 MECANISMOS DE EFETIVAÇÃO DOS CRÉDITOS DE CARBONO POR MEIO DE PROJETOS DE MDL.............................................................. 105 4.1 CRÉDITOS DE CARBONO E O PROTOCOLO DE QUIOTO ............................ 105 4.1.1 Os Créditos de Carbono no Brasil ......................................................................... 107 4.2 COMERCIALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DE CARBONO E OS IMPACTOS SOBRE A ECONOMIA ....................................................................................... 108 4.2.1 O Mercado de Carbono ......................................................................................... 112 4.3 MECANISMOS VOLUNTÁRIOS DE EFETIVAÇÃO DOS CRÉDITOS DE CARBONO .......................................................................................................... 114 4.3.1 Redução Voluntária de Emissões .......................................................................... 115 4.3.2 Neutralização de Carbono ..................................................................................... 117 4.3.3 Serviços Ambientais ............................................................................................. 119 CONSIDERAÇÕES FINAIS ......................................................................................... 125 REFERÊNCIAS ............................................................................................................. 129 ANEXOS ......................................................................................................................... 140 Anexo A – Contrato de Prestação de Serviços Ambientais ............................................... 141 Anexo B – Lei Municipal nº 2.100, de 21 de dezembro de 2005 – Extrema (MG)............. 148 Anexo C – Decreto nº 1.703, de 06 de abril de 2006 – Extrema (MG) .............................. 150 Anexo D – Protocolo de Quioto ........................................................................................ 153 12 INTRODUÇÃO O estudo dos direitos fundamentais reveste-se de inegável importância no atual Estado Democrático de Direito, em vista de seu primordial objetivo, que é a garantia do equilíbrio e da paz social, com base em valores intrínsecos à pessoa humana. A primeira geração de direitos teve cunho individualista, em estrita correspondência ao direito de liberdade consagrado pela Revolução Francesa. Neste momento, ao Estado era atribuída uma atividade negativa, com a garantia dos princípios da igualdade e legalidade, além de outros direitos fundamentais do homem. A segunda geração foi marcada pela industrialização e seus reflexos na vida social e econômica, o que acarretou diversas reivindicações em busca de solução para esse grave problema, exigindo-se uma atuação positiva por parte do ente estatal. Destacam-se, dentre outros, os direitos econômicos, sociais e culturais. Ao se tratar da terceira geração de direitos, verifica-se que se destina à proteção de direitos que transcendem a esfera meramente individual, protegendo a titularidade coletiva e reconhecendo o direito fundamental ao ambiente como valor extrínseco e indisponível de toda a sociedade. Foi a partir da segunda metade do século XX, com o crescimento da industrialização e da economia, e a urbanização decorrente destes, que se tornaram evidentes os prejuízos causados ao meio e os progressivos sinais de degradação da natureza. As alterações climáticas, aliadas às situações advindas do aquecimento global passaram a ocupar destaque no rol de ameaças ambientais, com o consequente comprometimento da qualidade de vida. Graves consequências podem ser observadas, como o derretimento de grandes geleiras, o aumento do “buraco negro” na camada atmosférica, as constantes mudanças de temperatura e do clima, a extinção de espécies, entre outras. Essas ocorrências estão se tornando preocupações para todo o planeta, visto que, se não controladas ou amenizadas, poderão provocar acontecimentos cada vez mais danosos e de difícil reparação. Visando a conter essa destruição ambiental, organizações internacionais iniciaram discussões e projetos tendentes a amenizar a poluição, especificamente, no que se refere às emissões de gases poluentes de efeito estufa causadas por ações antrópicas. A concentração de vários gases emitidos em excesso, como: metano, óxido nitroso, ozônio, hidrofluorcarbonos e dióxido de carbono, são responsáveis por grande parcela da poluição atmosférica. O aumento do consumo de energia, resultado da queima de 13 combustíveis fósseis, aliado ao desmatamento e desflorestamento das áreas verdes, além de outras atividades que contribuem pela emissão dos gases de efeito estufa têm causado um aumento gradual da temperatura do planeta, o aquecimento global. Registre-se que o aquecimento do planeta vem provocando uma transformação de comportamento e paradigmas que envolvem relações tanto no âmbito privado quanto público no que se refere à problemática ambiental. Dessa maneira, pode-se estabelecer como marco histórico dessa mudança a Conferência Intergovernamental de Especialistas sobre as Bases Científicas para Uso e Conservação Racionais dos Recursos da Biosfera, realizada em 1968, em Paris, onde se abordou a questão da preservação da biosfera e estudos ecológicos. Ainda nesse ano, a criação do Clube de Roma, que contou com a participação de cientistas, políticos e industriais, teve como objetivo a análise dos limites do crescimento econômico em relação ao uso dos recursos naturais e os reflexos das pressões demográficas sobre o ecossistema. Com o propósito de evidenciar uma mudança de comportamento das nações em busca do desenvolvimento de um mecanismo limpo e sustentável e tendo em vista a necessidade de diminuir o índice de aquecimento, em 1997, no Japão, durante a terceira Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima, firmou-se o Protocolo de Quioto. Por meio da aprovação do Protocolo de Quioto, tornou-se possível a inclusão de um novo mercado de créditos de carbono, bem como a implementação de projetos no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), com vistas à redução das emissões de gases de efeito estufa e a promoção do desenvolvimento sustentável. O MDL, previsto no artigo 12 do Protocolo de Quioto, permite a colaboração conjunta dos países desenvolvidos (obrigatórios – integrantes do Anexo I) e aqueles em desenvolvimento (não obrigatórios), conferindo aos primeiros o direito de financiar projetos de redução nos últimos, a fim de que possam cumprir seus compromissos assumidos pela ratificação ao Protocolo. Devido à importância da questão climática para a vida de todos os seres, o tema desta pesquisa foi escolhido tendo como norte os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, no que se refere à garantia ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e sustentável. A presente dissertação tem por objetivo analisar as transformações que o espaço que nos envolve vem sofrendo, notadamente após o processo industrial, a urbanização e os avanços da tecnologia, bem como a repercussão que os resultados dessas mudanças causam 14 para todo o planeta, além de tratar das propostas trazidas pelo Protocolo de Quioto, tendentes a manter a sustentabilidade global com vistas a amenizar o nível de poluição até então existente. Busca-se, com as metas e mecanismos traçados no Protocolo e nas diversas Conferências Ambientais que o sucederam, garantir às gerações presentes e futuras um meio ambiente equilibrado, de modo a evitar que o aquecimento global traga resultados mais danosos dos que os já presenciados. Partindo dessa abordagem, surgem propostas e projetos como o MDL; os serviços ambientais, as Reduções de Emissões por Desflorestamento Evitado, entre outros, como alternativas eficientes para a melhoria, manutenção e reparação de áreas essenciais para o ambiente saudável. Tais referências são, em sua maioria, potenciais geradores de Créditos de Carbono ou benefícios fiscais. É sobre estes mecanismos que se pretende discorrer. Durante a primeira seção da dissertação, apresenta-se um histórico acerca das mudanças ocorridas no meio ambiente. Procura-se delinear as principais Conferências e Convenções sobre a proteção ambiental, com ênfase voltada ao Protocolo de Quioto que se tornou instrumento imprescindível no que se refere à problemática, tendo em vista seus mecanismos de flexibilização e seus objetivos. Analisam-se, na segunda seção, os princípios orientadores do Direito Ambiental consagrados na Constituição Federal de 1988, os quais dão supedâneo para a atividade interpretativa e para a aplicação das normas jurídicas. Na terceira seção, analisa-se o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), abarcando seus requisitos essenciais e o ciclo para a criação de um projeto. Busca-se, com isso, demonstrar a importância de referido instrumento, como forma de propiciar o cumprimento das metas estabelecidas pelo Protocolo de Quioto. Na quarta seção, realiza-se uma análise no que tange à efetivação dos créditos de carbono, por meio dos Mecanismos de Desenvolvimento Limpo, seu mercado e o impacto sobre a economia; apresentando modelos de redução voluntária de emissões, neutralização de carbono e serviços ambientais, destacando os resultados obtidos em prol da estabilidade do sistema. 15 1 RELAÇÃO ENTRE O DIREITO E A ECONOMIA AMBIENTAL: O DESAFIO DA SUSTENTABILIDADE O homem, ser gregário por natureza, necessita viver em sociedade e em contato direto com o meio, pois são requisitos fundamentais para a sua própria sobrevivência. Nesse sentido, conclui-se que até a própria natureza depende da presença do homem, conforme bem destaca Silvia Jaquenod de Zsögön: No existe ya um ambiente natural independiente de la presencia del hombre; la naturaleza sufre siempre el impacto de su acción trasnformadora, acción que se desencadena en el marco de um processo contínuo de acciones e interacciones recíprocas.1, 2 A ação humana, muitas vezes voltada para a satisfação de seus próprios interesses, acarreta efeitos de variada espécie e compromete diversos fatores ligados ao ambiente natural. A relação entre os indivíduos resulta em diversos litígios, o que torna imprescindível a normatização como forma de pautar e equilibrar a vida em sociedade, buscando alcançar a paz social. As normas de conduta são formuladas com o fim primordial de controle social, sem as quais a atuação do homem seria ilimitada, prejudicando o direito alheio e provocando uma série de conflitos em diversos âmbitos. Daí a importância do Direito como conjunto de regras a pautar a conduta do homem no meio social. Além disso, o Direito visa a favorecer o estabelecimento da dignidade da pessoa humana e, de outro lado, o Direito Ambiental, ramo daquela ciência jurídica, tem por finalidade tutelar o meio em que se vive para salvaguardar a qualidade de vida, em consonância com os demais fatores, dentre eles o social, ecológico e econômico. Em se tratando do binômio homem-ambiente, os vários setores econômicos, aliados ao processo de industrialização passaram a trazer sérios riscos e prejuízos ao meio ambiente que, em tempos não tão remotos, era visto como “uma enorme poupança a céu aberto, donde os homens podiam, sem qualquer contrapartida, fazer seus saques diuturnos de riquezas.”3 Em vista da necessidade de frear as ações antrópicas relativas à natureza, bem como 1 ZSÖGÖN, Silvia Jaquenod de. El derecho ambiental y sus principios rectores. 3. ed. Madrid: Dykinson, 1991, p.46. 2 “Já não existe um ambiente natural independente da presença do homem; a natureza sofre sempre o impacto de sua ação transformadora, ação que se desencadeia no âmbito de um processo contínuo de ações e interações recíprocas.” (Tradução livre) 3 FURLAN, Anderson; FRACALOSSI, William. Direito ambiental. Rio de Janeiro: Forense Jurídica, 2010, p.40. 16 para se preservar a própria espécie humana, necessária se torna a criação de normas de conduta com o fito de proteger e preservar o meio ambiente, além de pautar a própria conduta do indivíduo perante os demais membros da sociedade. É nesse ideário que se forma o Direito Ambiental que, seguindo os ensinamentos de Paulo Roberto Pereira de Souza, “[...] passa a estudar as relações do homem com o meio em que vive, tendo com meta maior a preservação da vida em todas as suas formas.”4 O Direito Ambiental tem por finalidade tutelar o meio ambiente para salvaguardar a qualidade de vida, em consonância com os demais fatores, dentre eles o social, ecológico e econômico. Em linhas gerais, ele é conceituado como o conjunto dessas regras destinadas à preservação do meio ambiente, mas não se restringe a isso, conforme ensina Guilherme José Purvin de Figueiredo: A expressão Direito Ambiental traz à mente a idéia (sic) de disciplina jurídica do meio ambiente. Essa afirmação, porém, não nos leva longe pois, se é comum pensarmos no Direito Ambiental como um conjunto de normas e princípios voltados à proteção jurídica da fauna e da flora, também invocamos o Direito Ambiental para tratar, por exemplo, da poluição sonora, da implantação de sistema de rodízio de automóveis nas cidades, da proibição da prática da ‘farra do boi’ ou da preservação de um prédio com características histórico-culturais relevantes.5 [grifo do autor]. Rui Carvalho Piva, por sua vez, conceitua o Direito Ambiental como “o ramo do direito positivo difuso que tutela a vida humana com qualidade através de normas jurídicas protetoras do direito à qualidade do meio ambiente e dos recursos ambientais necessários ao seu equilíbrio ecológico.”6 Convém ponderar que o Direito Ambiental tem como foco a proteção do meio ambiente, incluindo outros aspectos de suma importância: sociais, econômicos, culturais, políticos, físicos e biológicos. Verifica-se a ligação desse ramo do Direito com as demais ciências jurídicas, conforme pondera Paulo Affonso Leme Machado: O Direito Ambiental é um direito sistematizador, que faz a articulação da legislação, da doutrina e da jurisprudência concernentes aos elementos que integram o ambiente. Procura evitar o isolamento dos temas ambientais e sua abordagem antagônica. Não se trata mais de construir um Direito das águas, 4 SOUZA, Paulo Roberto Pereira de. A conflituosidade ambiental do desenvolvimento econômico. In: FERREIRA, Jussara Suzi Assis Borges Nasser; RIBEIRO, Maria de Fátima (Orgs.). Direito empresarial contemporâneo. Marília: Unimar, São Paulo: Arte & Ciência, 2007. p. 249-305, p.274. 5 FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. A propriedade no direito ambiental. 2. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Esplanada, 2005, p.18. 6 PIVA, Rui Carvalho. Bem ambiental. São Paulo: Max Limonad, 2000, p.47. 17 um Direito da atmosfera, um Direito do solo, um Direito florestal, um Direito da fauna ou um Direito da biodiversidade. O Direito Ambiental não ignora o que cada matéria tem de específico, mas busca interligar estes temas com a argamassa da identidade dos instrumentos jurídicos de prevenção e de reparação, de informação, de monitoramento e de participação.7 O enfoque econômico sobre a esfera ambiental vem bem delineado por Barry Field, que assevera que as pessoas têm a tendência de contaminar, tendo em vista que esta é a forma mais econômica que possuem para a resolução de um problema prático, qual seja, a eliminação de produtos de resíduos que ficam depois que os consumidores terminam de utilizar algo, ou depois que as empresas acabam de produzir bens.8 Certo é que o meio ambiente sofre diversas modificações por meio das atividades humanas. E nessa interação homem-ambiente, a variável econômica se faz presente, o que leva os empresários a estabelecer novas regras e tomar nova postura no que tange às atividades industriais, pois isso repercute diretamente sobre os custos de produção.9 A relação entre o Direito Ambiental e a Economia, não obstante tratar-se de ciências independentes e autônomas, é baseada na conciliação entre o desenvolvimento e a preservação do meio ambiente, conforme ensina Paulo Roberto Pereira de Souza. O autor, em seu artigo denominado “A conflituosidade ambiental do desenvolvimento econômico”, esclarece que: O Direito e a Economia sempre andaram em linhas paralelas, daquelas que não se encontram nunca, nem no céu, uma vez que têm princípios, objetos e valores diferentes. O Direito, ciência que busca aplicar a lei, solucionando conflitos que ameaçam a paz social. A economia, ciência dos valores, que cuida da geração, circulação e distribuição de riquezas. Para enfrentar a questão ambiental o Direito e a Economia tiveram que superar suas diferenças e, se unir para buscar a conciliação entre desenvolvimento e preservação da qualidade ambiental como base do direito constitucional à vida com qualidade.10 As atividades econômicas têm por finalidade satisfazer a necessidade do homem. Todavia, deve-se atentar para o fato de que, se de um lado os recursos são limitados e cada vez mais escassos, de outro, as necessidades humanas aumentam a cada dia, o que põe em 7 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p.139140. 8 FIELD, Barry C. Economía ambiental: una introducción. Santa Fé de Bogotá: McGraw-Hill, 1995, p.5. 9 MOURA, Luiz Antônio Abdalla de. Economia ambiental: gestão de custos e investimentos. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, p.1. 10 SOUZA, Paulo Roberto Pereira de. A conflituosidade ambiental do desenvolvimento econômico. In: FERREIRA, Jussara Suzi Assis Borges Nasser; RIBEIRO, Maria de Fátima (Orgs.). Direito empresarial contemporâneo. Marília: Unimar, São Paulo: Arte & Ciência, 2007. p. 249-305, p.251. 18 risco o equilíbrio ambiental em caso de utilização inadequada de tais recursos. Daí a importância da Economia em relação ao Direito Ambiental, como forma de garantir um desenvolvimento sustentável. Em tema de Economia Ambiental, é necessário ressaltar que se trata de ramo da Ciência Econômica destinado a regular e gerir os recursos naturais de forma adequada, com base na valoração econômica e na mitigação de problemas envolvendo o meio ambiente. É por meio dela que são traçados alguns mecanismos em prol à sustentabilidade, não mais se aceitando o desenvolvimento a todo custo e de forma desregrada, mas sempre buscando atingir o desenvolvimento sustentável. Em sua obra destinada ao tema, Barry C. Field conceitua a Economia Ambiental como: [...] o estudo dos problemas ambientais com a perspectiva e idéias (sic) analíticas da economia. E mais: o estudo da natureza em seu papel como provedor de matérias-primas se denomina economia dos recursos naturais. O estudo do fluxo de resíduos dos impactos resultantes no mundo natural se denomina basicamente economia ambiental.11 Os estudos se fundamentam, portanto, na necessidade de controlar o uso dos recursos e bens ambientais, focando-se em princípios do Direito Ambiental, tais como o desenvolvimento sustentável e o uso racional dos recursos naturais. Em outras palavras, Cristiane Derani assevera que “[...] a economia ambiental tem como foco de preocupação os ‘efeitos externos’, e procura fixar o emprego da ‘monetarização’ para responder à questão do uso de recursos renováveis e não renováveis.”12 Nessa linha impende destacar que a economia ambiental tem por escopo analisar os acontecimentos ambientais, tendo por ideário o fato de que o meio ambiente é limitado e os recursos naturais são esgotáveis, razão pela qual se torna imprescindível adotar parâmetros em busca do uso racional dos seus recursos. Sua preocupação central, na visão de Cristiane Derani, “é a internalização das externalidades ambientais” com o fim de “[...] equacionar o problema da escassez dos recursos naturais e da melhoria da qualidade de vida, mantendo o processo produtivo.”13 É sobremodo importante assinalar que as matérias discutidas pelo Direito Ambiental ligam-se, direta ou indiretamente, a outros ramos do saber jurídico, em específico ao Direito Econômico, consoante preceito constitucional estabelecido pelo artigo 170. A proteção do 11 FIELD, Barry C. Economía ambiental: una introducción. Santa Fé de Bogotá: McGraw-Hill, 1995, p.3, 26-27. DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p.90. 13 Idem, Ibid., p.90. 12 19 equilíbrio ambiental e o desenvolvimento econômico são direitos consagrados pela Constituição brasileira, a qual destaca, dentre outros princípios, a defesa do meio ambiente. A referência expressa vem delineada no inciso VII, do artigo 170, oportunidade em que se coloca a defesa do meio ambiente como um dos princípios gerais da ordem econômica. Assinale-se, nessa esteira, a ideia de que “toda atividade econômica só pode desenvolver-se legitimamente enquanto atende a tal princípio [...], convocando, no caso de inatendimento, a aplicação da responsabilidade da empresa e de seus dirigentes [...].”14 Registre-se, ainda, que os reflexos do Direito Ambiental na Economia também podem ser verificados na concessão de licenças ambientais para instalação e desenvolvimento de certas atividades econômicas. Acrescenta-se a tudo isso que a Lei Maior (artigo 170, inciso III) consagra a função social da propriedade como princípio da ordem econômica, valendo dizer que, para se alcançar o cumprimento de tal função, indispensável se torna a preservação do meio ambiente, conjugada com a correta utilização dos recursos naturais. É preciso responder ao desafio de equilibrar a produção acelerada e a utilização dos recursos do ecossistema, não olvidando que estes são limitados e a inobservância quanto à sua utilização compromete a qualidade de vida dos seres. A conservação da natureza é, destarte, imprescindível para a própria existência da vida humana. 1.1 TRANSFORMAÇÕES AMBIENTAIS A Revolução Industrial, iniciada em meados do século XVIII na Inglaterra, foi responsável por inúmeras transformações de ordem econômica, com reflexos ambientais, vez que o ideal capitalista de acumular riquezas ocasionou o aumento de indústrias que visavam a alimentar o processo produtivo, exigindo maior utilização dos recursos naturais sem a devida cautela quanto ao seu esgotamento futuro, além de provocar deslocamento de grande número de pessoas para áreas urbanas. Os avanços tecnológicos trazidos por essa Revolução foram marcantes na história do processo de produção, na medida em que traria prosperidade e uma maior qualidade e conforto à vida das pessoas.15 Houve uma crescente aceleração no processo produtivo, com a utilização da máquina a vapor, passando a uma especialização da mão-de-obra, com vistas ao desenvolvimento da produtividade e a consequente redução de custos, ideais do sistema 14 SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p.65. DIAS, Reinaldo. Gestão ambiental: responsabilidade social e sustentabilidade. 3. reimpr. São Paulo: Atlas, 2008, p.5. 15 20 capitalista. Por outro lado, com o crescimento econômico desordenado e a visível poluição provocada pelas indústrias, a questão referente ao meio ambiente tornou-se uma preocupação real, mormente pela extensão de sua prejudicialidade. A fixação de um padrão de vida integrado basicamente a satisfazer a demanda industrial acabou ficando cada vez mais preocupante, havendo a necessidade de se readequar a forma de viver e de utilizar as tecnologias, sempre tendo em vista a proteção do meio ambiente.16 Outro fenômeno que provocou uma série de problemas foi a urbanização, considerada por Reinaldo Dias como “[...] um dos mais importantes subprodutos da Revolução Industrial”.17 O elevado número de pessoas que passaram a residir nas cidades causou, concomitantemente, o aumento de epidemias, a inadequação dos serviços públicos básicos, sem olvidar os prejuízos ao meio ambiente. Atualmente, o mundo confronta-se com a degradação ambiental, provocada pela própria ação humana que, utilizando-se, desenfreada e indevidamente dos recursos naturais, vem provocando uma ação predatória ao meio ambiente, ferindo princípios e comprometendo a qualidade de vida dos seres. Seguindo essa linha, eis os esclarecimentos de Artur Renato Albeche Cardoso: O desenvolvimento econômico, alcançado pelos povos dos países do primeiro mundo, trouxe consigo conseqüências (sic) indesejáveis, forçando a reorganização das sociedades, para dar um equacionamento a uma nova ordem jurídica e social que contemplasse os efeitos maléficos de tais ‘benefícios’ os quais hoje são transferidos às sociedades não desenvolvidas ou em desenvolvimento, a um elevado custo social que em geral não é mensurado economicamente, mas que, se traduz em lucros para os degradadores.18 A luta pela proteção ambiental tem sido tema de diversos embates nacionais e internacionais. Com os reflexos da industrialização e da globalização, podem-se vislumbrar as razões pelas quais há que se frear a degradação ao meio ambiente. Vale lembrar que, devido ao aumento da população, maiores se tornaram as catástrofes relativas aos recursos ambientais. Seguindo essa linha, merece destaque as palavras de Anderson Furlan e Willian Fracalossi, 16 DIAS, Reinaldo. Gestão ambiental: responsabilidade social e sustentabilidade. 3. reimpr. São Paulo: Atlas, 2008, p.7. 17 Idem, Ibid., p.6. 18 CARDOSO, Artur Renato Albeche. A degradação ambiental e seus valores econômicos associados. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2003, p.15. 21 [...] diante da premente necessidade de proteger o meio ambiente, os Estados começaram a se organizar em função dos problemas ambientais e das contínuas exigências acarretadas pela elevação do nível de consciência ambiental dos cidadãos. As questões relacionadas ao meio ambiente começaram a ganhar vulto sob a ótica internacional nas três últimas décadas do século passado.19 O autor cita alguns dos fatores preocupantes nos dias atuais, como a alta exploração dos recursos ambientais, as mudanças provocadas no clima, a situação das florestas sendo destruídas, a escassez de água potável, o aumento do "buraco negro" na camada de Ozônio e a extinção das espécies.20 Levando-se em conta esse cenário, os Estados se reuniram para encontrar mecanismos aptos a controlar essas calamidades, buscando, como meta primordial, o equilíbrio entre a preservação do meio ambiente e o desenvolvimento. A Conferência de Estocolmo, realizada em 1972, também chamada de Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, foi um dos marcos inicial na defesa e preservação da natureza. Pode-se considerar como destaque de referida Conferência, a Declaração de Princípios sobre o Meio Ambiente Humano, com a abordagem voltada às preocupações ocorridas naquela época. Ademais, ressalta-se a diferenciação estabelecida pela Conferência quanto aos países desenvolvidos e aqueles em desenvolvimento, dando origem ao princípio "[...] da responsabilidade comum, porém diferenciada"21; sendo, considerada a primeira ação voltada a organizar o binômio homem-ambiente. Outro importante passo em relação a questão ambiental foi a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, ocorrida no Rio de Janeiro, em 1992, também conhecida como Conferência da Terra ou Rio 92, que teve como um dos princípios basilares o desenvolvimento sustentável, até hoje consagrado nas mais modernas Constituições, tal como a brasileira. Além dessas Conferências e considerando os elevados riscos advindos da mudança climática, firmou-se a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (United Nations Framework Convention on Climate Change CQNUMC), ainda no ano de 1992. Nessa esteira, eis os esclarecimentos trazidos por Casara: Em decorrência dos riscos acarretados pelas mudanças climáticas, foi estabelecida, no âmbito das Nações Unidas, a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, aberta para adesões em 1992, durante a Cúpula da Terra, no Rio de Janeiro, com o objetivo de estabelecer 19 FURLAN, Anderson; FRACALOSSI, William. Direito ambiental. Rio de Janeiro: Forense Jurídica, 2010, p.83. 20 Idem, Ibid., p.83-84. 21 CASARA, Ana Cristina. Direito ambiental do clima e créditos de carbono. Curitiba: Juruá, 2009, p.74. 22 as diretrizes e condições para estabilizar os níveis dos gases de efeito estufa (GEEs) na atmosfera. 22 A preocupação com as concentrações atmosféricas de gases poluentes tornou-se alarmante, especialmente porque o aumento dessa degradação repercute no aquecimento global da superfície terrestre, podendo afetar de forma direta, ou mesmo que indiretamente, todo o planeta. Nesse ínterim, a Convenção buscou, como principal objetivo, o equilíbrio das concentrações de gases de efeito estufa. É o que prevê em seu artigo 2º, in verbis: O objetivo final desta Convenção e de quaisquer instrumentos jurídicos com ela relacionados que adote a Conferência das Partes é o de alcançar, em conformidade com as disposições pertinentes desta Convenção, a estabilização das concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera num nível que impeça uma interferência antrópica perigosa no sistema climático. Esse nível deverá ser alcançado num prazo suficiente que permita aos ecossistemas adaptarem-se naturalmente à mudança do clima, que assegure que a produção de alimentos não seja ameaçada e que permita ao desenvolvimento econômico prosseguir de maneira sustentável.23 Dessa forma, pode-se visualizar que o escopo da Convenção é o de alcançar o equilíbrio da concentração de gases poluentes na atmosfera, com a finalidade de reverter o quadro atual, além de prevenir futuras calamidades. Em 2007, ocorreu a 13ª Conferência sobre o clima, conhecida por Conferência de Bali, com a finalidade de coibir de forma mais radical, as transformações climáticas. Furlan e Fracalossi destacam que esta Conferência representou um fato histórico nas relações diplomáticas em benefício ao meio ambiente, contando com a participação de países altamente poluentes, notadamente os Estados Unidos da América.24 Em 2009, foi realizada a 15ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP15), realizada em Copenhague (Dinamarca), tendo como objetivo a busca de ações concretas para a amenização do aquecimento global. Como resultado da COP15, foi firmado o Acordo de Copenhague que, todavia, não teve aceitação geral no plenário da Conferência. Seguindo essa perspectiva histórica, a proteção jurídica do meio ambiente no Brasil, 22 CASARA, Ana Cristina. Direito ambiental do clima e créditos de carbono. Curitiba: Juruá, 2009, p.75. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU-BRASIL). Convenção-quadro das Nações Unidas sobre mudança do clima. Disponível em: <http://www.onu-brasil.org.br/doc_clima.php>. Acesso em: 27 jul. 2010. 24 FURLAN, Anderson; FRACALOSSI, William. Direito ambiental. Rio de Janeiro: Forense Jurídica, 2010, p.88-89. 23 23 na visão de Sirvinskas25 pode ser fracionada em três períodos. No primeiro momento (período de 1500 a 1808), destacam-se as normas esparsas acerca da proteção dos recursos naturais, tal como a que visava à preservação do Pau-Brasil. Posteriormente (período de 1808 a 1981), devido à desregrada exploração do meio ambiente, as questões passaram a ser solucionadas pelo Código Civil, visando à proteção do todo a partir das partes. Diversas leis sobre o meio ambiente foram editadas nesse período tendo em vista os reflexos do capitalismo com o crescimento econômico a qualquer custo. Dentre as legislações que surgiram, destacam-se os Códigos de Mineração (decreto lei nº. 227/1967), Florestal (lei nº. 4.771/1965), de Caça (lei nº. 5.197/1967) e de Pesca (decreto lei nº. 221/1967). O terceiro momento é marcado pelo surgimento da lei nº. 6.938/1981 – Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – editada com a finalidade de proteção integral do meio ambiente. Referida lei, além de estabelecer instrumentos de política e princípios basilares do direito ambiental, representou um relevante marco, pois previa em seu artigo 2º como objetivo geral: A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no país, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana [...].26 A Constituição Federal de 1988 foi a primeira a abordar, de forma específica a preocupação com o meio ambiente, dedicando-lhe o artigo 225, norma exclusiva da problemática ambiental, estabelecendo diretrizes de proteção e preservação dos recursos naturais, além de outras medidas de promoção educacional. No âmbito nacional, o quadro relativo às mudanças climáticas vem sendo regulamentado desde 1996, iniciando-se com o Programa Nacional de Mudanças Climáticas, sendo, posteriormente, apresentado ao Plenário da Câmara dos Deputados (2004), projeto sobre a Política Nacional de Mudanças Climáticas (PNMC), propondo medidas aos agentes emissores dos gases de efeito estufa que, todavia, foi arquivado.27 Registre-se, ainda, conforme anteriormente mencionado, a Conferência da Organização das Nações Unidas (ONU) em prol do meio ambiente, realizada no Rio de Janeiro (1992), que também demonstrou preocupação com a degradação ambiental. 25 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p.18. BRASIL. Legislação de direito ambiental. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.617. 27 CASARA, Ana Cristina. Direito ambiental do clima e créditos de carbono. Curitiba: Juruá, 2009, p.80-81. 26 24 O novo contexto exige, pois, verdadeira mudança de paradigma em todas as esferas (pública e privada), diante do cenário crítico e comprometedor que ora se apresenta. As questões ambientais merecem toda a cautela e conscientização, tendo em conta que o desenvolvimento deve ocorrer de forma sustentável, ou seja, garantindo-se a qualidade de vida dos seres humanos e preservando-se o ambiente para as gerações futuras. 1.1.1 Mudanças Climáticas A ação predatória do homem em relação à natureza tem se apresentado como um sério risco para o equilíbrio ecológico, sem olvidar que os resultados e prejuízos compromentem a qualidade de vida de todos os seres. A produção acelerada e, a todo custo, com a emissão de gases poluentes que se concentram na atmosfera, o aquecimento global, a escassez dos recursos naturais, as calamidades ocorridas diariamente com a natureza, as contaminações do ar, solo e água são questões de extrema importância a serem discutidas, buscando-se possíveis soluções, pois os prejuízos são incalculáveis. Segundo Sirvinskas, “[...] o efeito estufa é um dos principais responsáveis pela mudança climática. E os maiores poluidores são os países desenvolvidos, especialmente os EUA, e agora a China, país em desenvolvimento” 28. E essa questão, se não for controlada o mais breve possível, poderá ocasionar uma das maiores catástrofes da natureza, provocada, indiretamente, pela ação humana. A poluição excessiva, produto das emissões de gases poluentes das indústrias aliada à utilização de forma inadequada dos recursos da natureza, sem a devida precaução quanto a futuros esgotamentos, trazem sérios riscos para o ambiente natural. Com efeito, o aumento da emissão de gases na atmosfera está intimamente ligado à industrialização, sobretudo pelas altas concentrações de Dióxido de carbono (CO2), Metano (CH4) e Óxido Nitroso (N2O), provocadores do aumento da temperatura do planeta, além da queima de carvão, petróleo, queimadas, desmatamento, entre outros fatores. Nas lições de Nalini, “a concentração de dióxido de carbono na atmosfera cresceu 32%, de 1750 (início da Revolução Industrial) até hoje” 29 , o que comprova que a degradação atinge graus alarmantes, sendo questão de indispensável tutela em nossos dias. O gráfico a seguir demonstra a consequência da ação humana ao longo dos tempos, 28 29 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p.224. NALINI, José Renato. Ética geral e profissional. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p.486. 25 assim como a intensificação do efeito estufa, decorrente do aumento de gases de efeito estufa (GEE) na camada atmosférica, iniciando-se da Revolução Industrial (1970) até meados de 2004. Figura 1 – Emissões globais antrópicas de gases de efeito estufa Fonte: Frondizi (2009, p.10). Preocupados com esse ponto contoverso e visando a proteção ambiental em busca da qualidade de um meio ambiente equilibrado, foi reconhecida pela Conferência das Nações Unidas (Estocolmo, 1992), a Declaração do Meio Ambiente, a qual definiu 26 princípios buscando firmar acordos internacionais para a proteção do sistema global do meio ambiente. Em seu 7º princípio, proclama que: Os Estados devem cooperar, em um espírito de parceria global, para a conservação, proteção e restauração da saúde e da integridade do ecossistema terrestre. Considerando as distintas contribuições para a degradação ambiental global, os Estados têm responsabilidades comuns, porém diferenciadas. Os países desenvolvidos reconhecem a responsabilidade que têm na busca internacional do desenvolvimento sustentável, em vista das pressões exercidas por suas sociedades sobre o meio-ambiente global e das tecnologias e recursos financeiros que controlam. 30 30 INTERLEGIS. Comunidade Virtual do Poder Legislativo. Declaração sobre meio ambiente e desenvolvimento. Rio de Janeiro, 1992. Disponível em: <http://www.interlegis.gov.br>. Acesso em: 27 jul. 2010. 26 A Declaração estabeleceu que as Nações têm o compromisso de contribuir para a conservação de um ambiente sustentável, buscando restaurar o ecossistema terrestre. Porém, como lembra José Afonso da Silva, em sua obra denominada “Direito Ambiental Constitucional”, A leitura dos Princípios da Declaração do Rio de Janeiro decepciona e até frustra um pouco, pelo seu tom de mero apelo à cooperação dos Estados, que alguns acenos aos direitos humanos de terceira geração (paz, desenvolvimento, participação) não conseguem disfarçar.31 Devido à necessidade de se discutir as questões relativas ao clima foi estabelecido em 1988, o Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas (Intergovernmental Panel on Climate Changes - IPCC), sendo este responsável por fornecer informações pertinentes às mudanças climáticas, influenciando a organização nas tomadas de decisões.32 O primeiro relatório divulgado pelo IPCC, em 1990 (First Assessment Report), concluiu que a atividade do homem poderia estar causando o agravamento do efeito estufa e que as alterações climáticas representavam ameaças para a própria vida humana. 33 Em vista dessas circunstâncias e a fim de possibilitar a redução desse gravame, vários Estados, inclusive o Brasil, tornaram-se signatários de convenções e conferências, demonstrando a preocupação mundial com a questão do clima e com o aquecimento do planeta. A situação problema relacionada aos efeitos das emissões de gases poluentes foi apresentada na 3ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP3) realizada em Quioto, no Japão, recebendo o nome de “Protocolo de Quioto”. Este instrumento veio estabelecer metas e mecanismos concernentes à limitação ou redução da emissão de gases causadores de efeito estufa, dentre os quais o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, previsto pelo Artigo 12 do referido Protocolo. Convém registrar, conforme destaca Reinaldo Dias, que a questão relativa à mudança do clima avoca a conjunção de esforços das nações e de toda a sociedade, que devem cumprir seus papéis dentro do meio em que estão inseridas, quando esclarece que: 31 SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p.65. GREENPEACE. Painel intergovernamental de mudanças climáticas. Disponível em: <http://www.greenpe ace.org/raw/content/brasil/documentos/clima/greenpeacebr_070403_clima_relatorio_IPCC_avaliacao_mudancas _climaticas_port_v1.pdf >. Acesso em: 27 jul. 2010. 33 MUDANÇAS climáticas. IPCC – Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima (Intergovernmental Panel on Climate Change). Disponível em: <http://www.mudancasclimaticas.andi.org.br>. Acesso em: 26 jan. 2011. 32 27 O problema representado pelas mudanças climáticas globais só terá solução com a participação ampla dos governos, empresas e cidadãos, que podem cada um cumprir a sua parte dentro de um processo monitorado mundialmente por diversas organizações. Há inúmeras iniciativas apontando para esse caminho de aumento da colaboração, e as empresas têm papel fundamental a cumprir, não só em termos de responsabilidade social, mas também oferecendo meios para o cumprimento dos acordos globais, incluindo o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, que implica em alternativas envolvendo a comercialização de créditos de carbono por empresas dos países em desenvolvimento, que os venderiam a organizações dos países desenvolvidos que necessitam desses créditos para continuarem suas atividades.34 Vislumbra-se, pois, a necessidade de conjugar os esforços e adotar medidas tendentes a diminuir o impacto climático, seja por meio de controle da emissão dos gases de efeito estufa, ou investimento em novas estratégias, recursos renováveis e energias limpas. As consequências ambientais, sociais e econômicas das alterações climáticas já se manifestam por todo o planeta, o que denota a imprescindibilidade de medidas emergenciais de combate a essa degradação. 1.1.2 Aquecimento Global A ameaça que o aquecimento global apresenta nos dias atuais é questão que merece ser repensada. Já é tempo de os Estados se engajarem em busca de soluções e condições de vencer o desafio que as mudanças climáticas estão provocando. Esse assunto controverso vem delineado nos ensinamentos de Antônio Araújo. Confira-se: O aquecimento global proveniente da emissão de gases de efeito estufa (GEE) por fontes antrópicas tem causado grande preocupação à sociedade moderna, principalmente em cenários que configuram demanda crescente de energia – em grande parte de natureza não-renovável (sic) – decorrentes do crescimento produtivo e populacional. Todo esse processo seria perfeitamente equilibrado não fossem as atividades humanas sobre a Terra, que contribuem com emissões adicionais de gases de efeito estufa e, conseqüentemente (sic), ampliam a capacidade de absorção de energia que naturalmente esses gases já possuem. 35 34 DIAS, Reinaldo. Gestão ambiental: responsabilidade social e sustentabilidade. 3. reimpr. São Paulo: Atlas, 2008, p.117. 35 ARAUJO, Antonio Carlos Porto. Como comercializar créditos de carbono. 6. ed. São Paulo: Trevisan, 2008, p.7. 28 O descontrole na emissão de gases de efeito estufa é hoje uma das maiores preocupações no cenário internacional. O problema do aquecimento global reside na quantidade excessiva de gases de efeito estufa lançados na atmosfera. 36 Celso Antonio Pacheco Fiorillo, em sua obra de Direito Ambiental, traz a definição do que seja o denominado efeito estufa: É o fenômeno de isolamento térmico do planeta, em decorrência da presença de determinados gases na atmosfera, ou seja, é o aquecimento global da temperatura da superfície da Terra devido à grande quantidade de gases tóxicos oriundos da queima de combustíveis fósseis (carvão e petróleo), florestas e pastagens. 37 Embora haja controvérsias acerca da participação do homem nas mudanças climáticas, certo é que, majoritariamente, a comunidade científica mundial caracteriza a ação humana como grande responsável pelo excessivo aquecimento global.38 Destoando desse entendimento, coincidentemente, cientistas advindos dos países que são os maiores poluidores e não signatários dos Tratados Climáticos e que, muitas vezes, têm suas pesquisas subsidiadas por conglomerados poluidores. Contudo, essa degradação não é recente, pois, desde os primórdios, o ser humano tomou atitudes devastadoras e prejudiciais ao meio ambiente, acreditando que os recursos naturais jamais se esgotariam, esquecendo-se que a natureza pudesse se voltar contra o próprio homem. Em Reinero Antonio Lérias vamos encontrar o seguinte esclarecimento: Esquilo (525-426 a. C.) em Prometeu acorrentado, já previra o outro lado do conhecimento, ou seja as correntes (sic), produto da técnica, que prendiam o titã à rocha, impedindo-o de escapar. Vale dizer, tudo tem seu preço. Parece que o primeiro instrumento fabricado pelo homem, o machado de pedra de mão, muito antes de qualquer registro da cultura humana, pois é datado de, aproximadamente, 600.000 de anos antes da nossa era, já previa o desenlace e o preço da tecnologia, pois sua forma assemelhada a uma gota de lágrima, parece dizer (sic): o homem está condenado a destruir o próprio habitat. O ‘efeito estufa’ já estava contido na forma deste machado.39 36 LIMIRO, Danielle. Créditos de carbono: protocolo de Kyoto e projetos de MDL. Curitiba: Juruá, 2009, p.19. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 10. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009, p.251. 38 DEMETERCO NETO, Antenor. Desenvolvimento sustentável a aquecimento global. In: SOUZA, Rafael Pereira de (Coord.). Aquecimento global e créditos de carbono: aspectos jurídicos e técnicos. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p.29. 39 LÉRIAS, Antônio Reinero. Alguns legados tecnológicos dos fazedores de machados. In: VIDRIK, Valdeir Rejanildo. Gestão da inovação: caminhos e reflexões. Bauru: Canal6, 2010. p. 9-29, p.28. 37 29 Lamentavelmente, o uso desregrado dos recursos naturais, a ostensiva queima de carvão mineral, gás natural, petróleo e a expansão da atividade agropastoril, além de outras atividades, vêm liberando em níveis cada vez maiores a emissão de gases de efeito estufa que se acumulam na atmosfera e, consequentemente, fazem aumentar a probabilidade da ocorrência de calamidades, tais como a elevação da temperatura média global, elevação do nível do mar, secas prolongadas, tempestades, todas visíveis no atual estágio em que vivemos. Sabbag ainda destaca que: Algumas conseqüências (sic) do aquecimento global, cientificamente comprovadas e já enfrentadas pelos seres humanos, conforme muito bem compiladas e apresentadas por Al Gore, são o dobro da ocorrência de furacões de níveis 4 e 5 nos últimos 30 anos e o fato de o derretimento das camadas glaciais da Groenlândia ter dobrado na década passada. Ademais, espera-se para o futuro, como conseqüência (sic), direta ou indireta do aquecimento global, a morte de 300 mil pessoas por ano, aumento nos níveis do mar, secas mais freqüentes (sic) e intensas, incêndios nas florestas ao redor do mundo, extinção de mais de um milhão de espécies até 2050, dentre muitas outras consequências (sic). 40 Tendo em vista a urgência em combater o aquecimento global, alguns governos já tomaram iniciativas e começaram a criar metas tendentes a aumentar as chances de proteção e preservação da Terra. Países como a França, Alemanha, Japão, Estados Unidos e China anunciaram altos investimentos para o desenvolvimento de uma economia sustentável e limpa, com a procedente redução de poluentes e a aplicação em investimentos estratégicos.41 Dentre as alternativas discutidas na corrida para preservar o meio ambiente, destaca-se a Produção Mais Limpa (PML) que tem como finalidade a transformação dos recursos naturais em verdadeiros produtos, de forma a não gerar resíduos ou que gerem o mínimo deles.42 De igual forma, a chamada “revolução energética”, que tem por fim a ruptura da total dependência do petróleo como combustível dos veículos, objetivando a redução do uso do petróleo, vez que os meios de transportes que utilizam tal combustível são responsáveis por parcelas significativas do aquecimento global. Como proposta e possível solução para essa alternativa, aparecem os biocombustíveis, 40 SABBAG, Bruno Kerlakian. O protocolo de Quioto e seus créditos de carbono: manual jurídico brasileiro de mecanismo de desenvolvimento limpo. São Paulo: LTr, 2008, p.17. 41 ARINI, Juliana; MANSUR, Alexandre. Em busca da nova energia. Época, São Paulo, ed. 671, 27 abr. 2009. Edição Verde. 42 DIAS, Reinaldo. Gestão ambiental: responsabilidade social e sustentabilidade. 3. reimpr. São Paulo: Atlas, 2008, p.126. 30 que são fontes de energia renováveis, além de reduzirem de maneira expressiva a emissão dos gases poluentes. Dessa forma, “ao aumentar a produção de biocombustíveis para substituir o petróleo, o Brasil pode dar grande contribuição para o mundo reduzir as emissões de gasesestufa [...]”.43 A terra descoberta por Cabral ocupa uma posição privilegiada no cenário do uso de energias limpas. Segundo Juliana Arini: O Brasil tem uma situação privilegiada em um mundo ameaçado pelas mudanças climáticas. É um dos poucos países – e certamente a única grande economia – com possibilidade de gerar toda a sua eletricidade a partir de fontes limpas. Cerca de 83% de nossa eletricidade vem de usinas hidrelétricas ou nucleares, que não geram emissões poluentes para a atmosfera.44 Na década de 1970, com a criação do programa Pró Álcool os brasileiros apostaram no carro movido com o novo combustível, notadamente mais limpo e independente de políticas externas que deixavam o País à mercê dos humores e tendências dos países detentores do poder sobre o petróleo. Não obstante a vantagem que inicialmente demonstrou o referido programa, infelizmente não se desenvolveu da forma esperada por questões políticas e econômicas. Posteriormente, em meados da década de 1990, criaram-se os biocombustíveis. O biodiesel por ser um combustível renovável e considerado uma energia limpa, foi ganhando espaço na matriz energética brasileira. E com o desenvolvimento dessas novas energias renováveis, o cenário brasileiro tornou-se exemplo para as economias mundiais.45 O Brasil, país que se encontra em processo acelerado de desenvolvimento, vem apresentando evolução no que tange ao consumo e produção de energias limpas, vez que em face da sua grande capacidade hídrica faz uso em grande parte da energia elétrica gerada por suas usinas hidrelétricas, bem como, os veículos que circulam atualmente pelo país possuem tecnologia bicombustível (álcool/gasolina), tornando-nos menos dependentes do petróleo. O país também está promovendo redução das emissões de gases poluentes, por meio da substituição do carvão mineral pelo carvão vegetal, além da utilização da biomassa. 43 GARCIA, Rafael. Biocombustível empurra boi para a mata. Folha de São Paulo, São Paulo, p. 18, 9 fev. 2010. Ciência. 44 ARINI, Juliana; MANSUR, Alexandre. Em busca da nova energia. Época, São Paulo, ed. 671, 27 abr. 2009. Edição Verde, p.120. 45 BRASIL é referência no uso de energias limpas. Gazeta Mercantil, 4 maio 2009. Caderno C, p. 2. Disponível em: <http://indexet.gazetamercantil.com.br/arquivo/2009/05/04/474/Brasil-e-referencia-no-uso-de-ener-giaslimpas.html Acesso em: 27 jul. 2010. 31 Sem embargo de tais medidas, alternativas de urgência devem ser tomadas, haja vista a repercussão das consequências em diversos setores que não apenas o ambiental. Nesse sentido, temos que, [...] o aquecimento global é uma dura realidade e a comunidade internacional está mais do que apreensiva com a questão, uma vez que as alterações climáticas, além de afetar o equilíbrio ecológico em si, trarão também conseqüências (sic) socioeconômicas porque estão diretamente relacionadas com as matrizes energéticas que os países utilizam. É daí que surge o dilema contemporâneo de como conciliar o desenvolvimento social e econômico com o respeito ao meio ambiente.46 Dessa forma, imprescindível a formulação de novas estratégias e transformações de modo a harmonizar o desenvolvimento econômico e social e, ao mesmo tempo, amenizar o aquecimento do planeta, tudo com fundamento em um desenvolvimento com sustentabilidade. 1.2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PROTEÇÃO DO CLIMA A percepção do problema envolvendo as mudanças climáticas chama a atenção dos ambientalistas e estudiosos, em vista do desafio ambiental que se apresenta para toda a humanidade e para o próprio ecossistema. Com Painel Intergovernamental sobre Mudanças do Clima (IPCC), criado em 1988, realizando estudos acerca da temperatura do planeta e fornecendo dados concretos sobre as mudanças climáticas e suas consequências, a questão passou a receber maior atenção e tratamento. Em vista da amplitude das questões relativas ao clima e do cenário atual, diversos Estados se reuniram e debateram esse assunto em várias conferências e convenções, dentre elas destacam-se a Conferência de Estocolmo sobre Meio Ambiente Humano, a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento Humano, a ConvençãoQuadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, sem olvidar os estudos realizados pelo IPCC e pela Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, anteriormente referidos. 46 DEMETERCO NETO, Antenor. Desenvolvimento sustentável a aquecimento global. In: SOUZA, Rafael Pereira de (Coord.). Aquecimento global e créditos de carbono: aspectos jurídicos e técnicos. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p.32. 32 1.2.1 Clube de Roma A preocupação relacionada ao meio ambiente não é recente, contudo, somente no final do último século passou a receber maior atenção, vez que tratada como direito fundamental. Importante discussão acerca do tema ocorreu na Conferência Intergovernamental de Especialistas sobre as Bases Científicas para Uso e Conservação Racionais dos Recursos da Biosfera, em 1968, em Paris, quando foi abordada a questão da preservação da biosfera e estudos ecológicos. Outro marco relevante ocorreu com a criação do Clube de Roma, também em 1968, na Accademia dei Lincei (Roma), contando com a participação de cientistas, políticos e industriais, com vistas à análise dos limites do crescimento econômico em relação ao uso dos recursos naturais e os reflexos das pressões demográficas sobre o ecossistema. Maria de Assunção Ribeiro Franco esclarece que por meio do informe denominado “Limites do Crescimento”, proposto por alguns cientistas ao Clube de Roma, realizou-se um estudo que demonstrava os resultados futuros e negativos do crescimento demográfico e econômico, alguns deles visualizados na sociedade contemporânea, tais como a fome, a escassez de recursos, a poluição e as doenças. 47 A preocupação com o crescimento populacional era tamanha, que o grupo de pesquisadores apontou a necessidade de Crescimento Zero, a fim de possibilitar o desenvolvimento econômico em consonância com os recursos naturais, cada vez mais limitados. Dentre os fatores examinados e discutidos pelos integrantes do Clube de Roma, citam-se os problemas decorrentes da industrialização, o acelerado crescimento demográfico, a poluição do meio ambiente, a escassez de alimentos e o esgotamento dos recursos naturais. Nessa esteira, Philippe Pomier Layrargues assevera que: Enfim, a equipe do Clube de Roma realiza um minucioso estudo, cruzando todos os dados disponíveis, e elabora modelos matemáticos mundiais nos quais, em cada um deles, uma variável era modificada, seja em função de avanços tecnológicos ou descobertas de novas fontes de recursos ou controle populacional ou mesmo o controle da poluição. Em todos os casos, os resultados foram bastante desanimadores. As projeções para o futuro mostraram-se as mais alarmantes possíveis. Em apenas um modelo, com todos os fatores estabilizados, coloca-se uma perspectiva cruel, cuja saída é quase utópica, senão totalmente autoritária. Em todos os casos, enfim, algum limite seria atingido, cedo ou tarde, mas sempre antes do ano 2100, provocando uma evidente desestabilização sem precedentes na estrutura 47 FRANCO, Maria de Assunção Ribeiro. Planejamento ambiental para a cidade sustentável. 2. ed. São Paulo: Annablume, FAPESP, 2008, p.141. 33 mundial da humanidade.48 As conclusões tomadas pelo Clube de Roma, embora duvidosas e imperfeitas, foram publicadas com o fito de prevenir situações catastróficas, discutindo o problema que já se apresentava. Em que pesem as críticas formuladas, o documento foi fundamental para disseminar a educação ambiental vislumbrando a necessidade de levar a conscientização sobre o futuro da humanidade. Layrargues afirma que, mesmo com as importantes idéias trazidas pelos pesquisadores do Clube de Roma, as críticas foram violentas. “Entre elas, afirma-se que o crescimento zero poderia produzir uma recessão industrial no primeiro mundo e colocaria um freio no desenvolvimento do terceiro mundo, que ficaria eternamente na condição de dependente e subdesenvolvido.”49 Com o Relatório do Clube de Roma, conhecido como o “Relatório Meadows” (liderado por Dennis L. Meadows), a repercussão ultrapassou os limites de Roma, refletindo em diversos Estados e influenciando o debate que ocorreu em 1972, na Conferência de Estocolmo. Não obstante as barreiras enfrentadas e as dificuldades em predizer os acontecimentos futuros, certo é que o Relatório Meadows cingiu-se de inegável importância para “[...] alertar o mundo sobre a sustentabilidade do crescimento econômico acelerado.”50 Tendo em vista a polêmica causada pelos resultados do relatório, a Conferência de Estocolmo o tomou como subsídio para suas discussões. 1.2.2 Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente A Conferência de Estocolmo sobre Meio Ambiente Humano, realizada na Suécia em 1972, resultou em uma variedade de princípios, resoluções e recomendações, contribuindo significativamente para as diretrizes do Direito Ambiental, fazendo com que tais questões conquistassem a atenção internacional, como assim desejavam os ambientalistas da época.51 Ana Cristina Casara destaca que: 48 LAYRARGUES, Philippe Pomier. A cortina de fumaça: o discurso empresarial verde e a ideologia da racionalidade econômica. São Paulo: Annablume, 1998, p.99. 49 Idem, Ibid., p.103. 50 MOTA, José Aroudo. O valor da natureza: economia e política dos recursos ambientais. Rio de Janeiro: Garamond, 2006, p.29. 51 LAGO, André Aranha Corrêa do. Estocolmo, Rio, Joanesburgo: o Brasil e as três conferências ambientais das Nações Unidas. Brasília: Funag, 2006. Disponível em: <http://books.google.com.br>. Acesso em: 31 jan. 2011. 34 A Conferência de Estocolmo foi de vital importância para o meio ambiente climático, visto que, além de marcar todo o desenvolvimento do direito internacional sobre o tema, foi o ponto de partida para a conscientização ecológica e a necessidade da cooperação internacional para a proteção transfronteiriça do ar. 52 Cumpre assinalar que por meio da Declaração de Estocolmo, também conhecida como Declaração sobre o Ambiente Humano, vários princípios do Direito Internacional passaram a ser positivados para salvaguarda do patrimônio ambiental. Por tais razões, Moacir Gadotti a considera “um divisor de águas no despertar da consciência ecológica.” 53 Nessa esteira é o posicionamento de José Afonso da Silva ao destacar que: A Declaração de Estocolmo abriu caminho para que as constituições supervenientes reconhecessem o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental entre os direitos sociais do Homem, com sua característica de direitos a serem realizados e direitos a não serem perturbados. 54 [grifo do autor]. Ademais, a Conferência foi de vital importância para que se reconhecesse o meio ambiente como um direito humano, passando a constar nas legislações de diversos países, assim como nas agendas internacionais. É o que se depreende da redação do artigo 225 da Constituição Federal de 1988, como exemplo dessa influência na legislação nacional ao dispor que todos têm direito a um ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se a obrigação de preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Dentre os diversos temas abordados naquela oportunidade, cita-se: a proteção da biodiversidade, o desenvolvimento sustentável, o desenvolvimento tecnológico, o combate à pobreza, além da ênfase destinada à necessidade de cooperação dos Estados para o enfrentamento dos problemas envolvendo o meio ambiente. Maria Luiza Machado Granziera aponta que a Declaração de Estocolmo abordou temas indispensáveis para toda a humanidade, de uma forma inovadora, comparando-se às reuniões internacionais anteriormente ocorridas.55 O novo paradigma estabelecido pela Conferência trouxe resultados relevantes para o tratamento dos problemas ambientais, propiciando uma nova visão da responsabilidade dos Estados, dando origem ao Princípio da responsabilidade comum, porém diferenciada. 52 CASARA, Ana Cristina. Direito ambiental do clima e créditos de carbono. Curitiba: Juruá, 2009, p.73. GADOTTI, Moacir. Pedagogia da terra. 3. ed. São Paulo: Peirópolis, 2000, p.105. 54 SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p.69-70. 55 GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito ambiental. São Paulo: Atlas, 2009, p.36. 53 35 1.2.3 Relatório Brundtland (Nosso Futuro Comum) Partindo da discussão acerca do desenvolvimento sustentável, a Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento divulgou, em abril de 1987, um documento denominado, Our Common Future (Nosso Futuro Comum), mais conhecido por “Relatório Brundtland”, de inegável importância para a questão da sustentabilidade. Tal documento levou a Organização das Nações Unidas (ONU) a integrar em seus debates, com maior veemência, as preocupações quanto à sustentabilidade, apregoando sua harmonização com o desenvolvimento, tendo em vista a insuficiência do paradigma vigente à época, dominado pelo binômio produção-consumo a todo custo. Registre-se que o tema “sustentabilidade” está intimamente ligado aos direitos humanos, eis que a interdependência entre ambos tem sido reconhecida nacional e internacionalmente, razão pela qual exige uma atuação positiva em busca de solução para os casos de degradação ambiental, na medida em que, sempre que ocorrer um dano ao meio ambiente, simultaneamente o gozo dos direitos humanos estará em perigo. 56 O Relatório Brundtland contribuiu para uma nova visão sobre o desenvolvimento, tratando outros assuntos atinentes à matéria ambiental, tais como a destruição da camada de Ozônio, o aquecimento planetário, assim como a rapidez com que ocorrem as transformações da natureza. Solange Teles da Silva esclarece que o documento afirmava a necessidade de equilibrar o crescimento e a sustentabilidade, buscando apoio em práticas conservadoras da base dos recursos ambientais. A autora ainda afirma que, de acordo com o Relatório Brundtland, “[...] o desafio global estava lançado e as questões ambientais não mais podiam dissociar-se das questões referentes ao desenvolvimento econômico”.57 Diversos assuntos foram apontados pelo Relatório, podendo-se citar a questão relativa ao limite populacional; à segurança alimentar; à redução do consumo de energia, com o desenvolvimento de tecnologias aptas à utilização de fontes renováveis; à satisfação das necessidades básicas do homem: e ao incentivo à industrialização em países não industrializados. Outro ponto que merece destaque refere-se à cooperação internacional e à necessidade de reforma das instituições, enviando sugestão à Assembléia Geral das Nações Unidas, para 54 SARLET, Ingo Wolfgang (Org.). Estado socioambiental e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p.73-77. 57 SILVA, Solange Teles da. O direito ambiental internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p.32. 36 que analisassem a viabilidade de se convocar uma conferência internacional e colocasse em pauta os progressos alcançados.58 Frise-se, todavia, que uma das maiores contribuições do Relatório Brundtland foi o conceito de desenvolvimento sustentável, presente na maioria das constituições dos países e caracterizado pela preocupação não apenas com as gerações presentes, mas também pela tomada de consciência quanto às gerações vindouras. 1.2.4 Conferência do Rio de Janeiro – Rio 92 A segunda Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento Humano, conhecida como “Rio – 92” ou “Conferência da Terra” também promoveu a discussão sobre o desenvolvimento sustentável. Nas lições de Casara, “[...] a Conferência do Rio de Janeiro propagou a noção de desenvolvimento sustentável e reafirmou os princípios estipulados na Conferência de Estocolmo.”59 Ocorrida no Rio de Janeiro, em meados de 1992, reuniu aproximadamente 117 chefes de Estado, contando com a participação de organizações não governamentais, além da sociedade civil organizada. O objetivo da Conferência do Rio, segundo Solange Teles da Silva, era “catalisar a cooperação internacional em prol de ações concretas para conciliar o desenvolvimento econômico com a proteção ambiental, com vistas, portanto, à implementação da lógica preconizada no Relatório Brundtland [...].”60 O resultado de referida Conferência foi a criação de vários documentos, tais como a Agenda 21, a Declaração do Rio, o Fundo para o Meio Ambiente, a Declaração de Princípios sobre Florestas, a Convenção sobre Mudanças Climáticas e a Convenção sobre a Diversidade Biológica. A Agenda 21, formada por 40 capítulos, teve como objetivo a promoção de um novo paradigma de desenvolvimento, pautado na eficiência e proteção ambiental, dedicando-se à abordagem das questões econômicas e sociais, à conservação e gestão dos recursos naturais e, ainda, o papel dos grupos sociais e meios de implantação de novas políticas. Furlan e Fracalossi destacam que “[...] a maior discussão em torno da Agenda 21 relaciona-se ao desenvolvimento sustentável – basicamente os questionamentos de como pode 58 SILVA, So Flávia Witkowski Frangetto (Fortalecimento do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo lange Teles da. O direito ambiental internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p.32. 59 CASARA, Ana Cristina. Direito ambiental do clima e créditos de carbono. Curitiba: Juruá, 2009, p.74. 60 SILVA, op. cit., p.35. 37 ser concretizado e quais os instrumentos de gestão suficientes para alcançá-lo.”61 Da mesma forma, José Maria G. de Almeida Junior observa que: Pelo seu diagnóstico abrangente, pelos programas e atividades que propõe, mas sobretudo (sic) pela chancela recebida de mais de uma centena de nações que participaram da Conferência do Rio, em 1992, a Agenda 21 é uma resposta mundial ao desafio proposto pela idéia (sic) de desenvolvimento sustentável [...].62 A Declaração do Rio, composta por 27 princípios, teve como ponto primordial a cooperação entre as Nações, de forma que os países que mais poluem devem contribuir para aqueles menos desenvolvidos, fornecendo-lhes avanços e tecnologias tendentes a se alcançar um desenvolvimento mais célere. Solange Teles da Silva analisa os princípios da Declaração sob quatro óticas: aqueles relativos ao binômio proteção ambiental – meio ambiente, com o destaque voltado para o desenvolvimento sustentável; aqueles que estabelecem as medidas a serem tomadas pelas nações; aqueles que particularizam as ações de determinados grupos sociais e seus papéis na proteção do meio ambiente; e, por fim, aqueles atinentes à questão do direito ambiental internacional e relações internacionais.63 Outro destaque do Rio-92 foi a Declaração de Princípios sobre Florestas, resultante de negociações entre os Estados em virtude da discrepância de ideias acerca da criação de instrumento internacional específico sobre as florestas. Não obstante a ausência de força jurídica obrigatória, a “Declaração sobre Florestas” representou inegável avanço em tema de sustentabilidade.64 Resta consignar que a Conferência do Rio foi um passo importante na construção de novos acordos internacionais, criação de novas alianças e cooperações entre os Estados, com vistas à proteção integral do meio ambiente e à vida saudável e produtiva, nos termos do artigo 1º da Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento. 1.2.5 O Protocolo de Quioto A emissão desequilibrada de gases poluentes, pelas indústrias, tem provocado o 61 FURLAN, Anderson; FRACALOSSI, William. Direito ambiental. Rio de Janeiro: Forense Jurídica, 2010, p.85. 62 ALMEIDA JUNIOR, José Maria G. In Direito ambiental: o desafio brasileiro e a nova dimensão global. Brasília: Brasília Jurídica, OAB, Conselho Federal, 2002. p.41. 63 SILVA, Solange Teles da. O direito ambiental internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p.35. 64 Idem, Ibid., p.38. 38 fenômeno conhecido por efeito estufa, alterndo o processo natural de radiação que ocasionam o isolamento térmico do planeta (ou aquecimento global). Com isso, os efeitos são cada vez mais drásticos, passando a ameaçar a qualidade de vida, e a sobrevivência dos seres. Diante da preocupação quanto às mudanças climáticas, os países se reuniram no Japão, em 1997, onde foi firmado o Protocolo de Quioto (em anexo), que foi adotado na 3ª Conferência das Partes da Convenção do Clima (COP 3) tendo, até 2008, 176 Membros.65 O Protocolo de Quioto consiste em um acordo firmado por diversos países, com a finalidade de se diminuir a poluição lançada na atmosfera, principalmente por parte dos países desenvolvidos, utilizando-se de mecanismos em busca de um desenvolvimento limpo, sustentável e, ao mesmo tempo, estruturando o desenvolvimento daqueles países que ainda não atingiram graus elevados de emissão de gases poluentes. As discussões que culminaram com a adoção do Protocolo residem na emissão descontrolada de gases poluentes de efeito estufa. Em razão da necessidade de se assegurar a qualidade de vida, evitando diversas calamidades naturais, bem como de proteger o meio ambiente para as gerações futuras, faz-se imprescindível amenizar essa degradação, buscando-se como uma das alternativas a redução das emissões de dióxido de carbono e outros gases responsáveis pelo aquecimento global. Com esse intuito, as nações se reuniram e comprometeram-se a diminuir, entre os anos de 2008 e 2012, em média de 5% da emissão de gases poluentes, buscando-se o progresso em relação aos níveis de 1990 e pretendendo a reversão da excessiva emissão em tais países há mais de um século.66 Não obstante, ambientalistas e cientistas destacam que para se alcançar níveis seguros de concentração dos gases na atmosfera, necessária seria uma redução de 60% (sessenta por cento) das emissões.67 Além disso, referido documento dividiu os países em dois grupos: os países industrializados, maiores emissores de dióxido de carbono (Anexo 1) e os países em desenvolvimento, que necessitam de um aumento em sua oferta energética (Não-anexo 1). O Protocolo definiu que aqueles constantes do Anexo 1 devem diminuir suas emissões de gases estufa, de maneira que se tornem 5,2% inferiores aos níveis de 1990.68 Vislumbra-se, pois, a diferenciação de metas entre os países desenvolvidos e 65 LIMIRO, Danielle. Créditos de carbono: protocolo de Kyoto e projetos de MDL. Curitiba: Juruá, 2009, p.41. GAZONI, Ana Carolina. O Protocolo de Quioto e o estabelecimento de metas de redução de GC.53. In: SOUZA, Rafael Pereira de (Coord.). Aquecimento global e créditos de carbono: aspectos jurídicos e técnicos. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p.56. 67 SABBAG, Bruno Kerlakian. O protocolo de Quioto e seus créditos de carbono: manual jurídico brasileiro de mecanismo de desenvolvimento limpo. São Paulo: LTr, 2008, p.26. 68 CONSELHO EMPRESARIAL BRASILEIRO PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. Mecanismos de desenvolvimento limpo. Disponível em: <http://www.cebds.org.br/cebds/pub-docs/pub-mcmdl.pdf>. Acesso em: 18 ago. 2009. 66 39 aqueles em desenvolvimento. Entretanto, todos devem colaborar para o objetivo final do Protocolo e da Convenção. Gazoni traz importante ressalva sobre tal aspecto: Neste sentido, reconhece que a natureza global da mudança do clima requer a maior cooperação possível de todos os países e afirma que as medidas para enfrentar a mudanças (sic) do clima devem ser coordenadas de forma integrada com o desenvolvimento social e econômico, de maneira a evitar conseqüências (sic) negativas neste sistema econômico e a fomentar o desenvolvimento e crescimento sustentáveis dos países em desenvolvimento, considerando-se as diferenças e especialidade de cada Parte. 69 O Protocolo representa uma forma de combate ao aquecimento global, podendo ser considerado verdadeiro fruto da preocupação com as mudanças climáticas. Além de discutir as medidas de diminuição dos gases de efeito estufa, referido acordo também dá incentivo à substituição do petróleo e seus derivados, por outros produtos menos causadores de impactos ambientais.70 Busca-se, assim, uma energia mais limpa e sustentável, com ênfase na proteção de um meio ambiente equilibrado. Diversas outras diretrizes foram traçadas em referido instrumento, dentre elas o uso de energia renovável, a diminuição das emissões de metano, a utilização de formas sustentáveis de agricultura considerando os novos paradigmas relacionados ao clima, novas práticas ligadas ao florestamento e reflorestamento dentre outras. Composto de 28 artigos, o Protocolo estabelece metas com a finalidade de diminuição da poluição atmosférica, principalmente no que tange à alta concentração de dióxido de carbono provenientes de indústrias de países desenvolvidos, relacionados no Anexo I da Convenção Quadro de 1992.71 Nesse sentido, confira-se o que prescreve o artigo 3º: As Partes incluídas no Anexo I devem, individual ou conjuntamente, assegurar que suas emissões antrópicas agregadas, expressas em dióxido de carbono equivalente, dos gases de efeito estufa listados no Anexo A não excedam suas quantidades atribuídas, calculadas em conformidade com seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões descritos no Anexo B e de acordo com as disposições deste Artigo, com vistas a reduzir suas emissões totais desses gases em pelo menos 5 por cento abaixo dos níveis de 1990 no período de compromisso de 2008 a 2012. 72 69 GAZONI, Ana Carolina. O Protocolo de Quioto e o estabelecimento de metas de redução de GC.53. In: SOUZA, Rafael Pereira de (Coord.). Aquecimento global e créditos de carbono: aspectos jurídicos e técnicos. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p.58. 70 FREITAS, Eduardo de. Protocolo de Kyoto. Disponível em: <http://www.brasilescola.com/geografia/ protocolo.kyoto.htm>. Acesso em: 22 ago. 2009. 71 CASARA, Ana Cristina. Direito ambiental do clima e créditos de carbono. Curitiba: Juruá, 2009, p.79. 72 BRASIL. Legislação de direito ambiental. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p.742. 40 Os países que fazem parte do Protocolo de Quioto deverão formular programas tendentes a melhorar a qualidade do clima, amenizando as consequências danosas advindas do descontrole quanto às emissões poluidoras. As metas impostas aos países industrializados poderão, ainda, ser atingidas de forma a racionalizar a energia, buscar o reflorestamento e evitar o desmatamento, investindo em tecnologias mais eficientes e aptas a mitigar os efeitos maléficos ao meio ambiente. Deve-se atentar para o fato de que a concretização dos objetivos traçados pelo Protocolo reclama uma atuação conjunta dos povos e das nações, com a consideração de que o meio ambiente é questão primordial a ser efetivada. Nessa esteira, tanto as organizações internacionais, as empresas públicas e privadas, como também a população devem se comprometer para amenizar o perigo climático hoje vivenciado. Com o fito de preservação do clima, bem como em se tratando de um acordo legal, certo é que sanções são estabelecidas em casos de descumprimento das metas previstas no instrumento. E essas penalidades vêm bem delineadas por Eduardo Dietrich e Trigueiros e Lyvia Carvalho Domingues: A primeira penalidade imposta ao país que não atingir sua meta é prestar explicações e contas de seu insucesso a um conselho, que lhe ditará diretrizes e caminhos para que consiga atingi-las. Ou seja, descrédito público internacional por seu fracasso e ingerência externa em seus assuntos de foro interno. Na reincidência e constatada a impossibilidade do país infrator atingir suas metas, ele ficará sujeito à exclusão da sistemática de compra de créditos de carbono. 73 No Brasil, o Protocolo de Quioto foi recepcionado e aprovado por meio do Decreto Legislativo nº. 144 de 2002, sendo promulgado pelo Decreto Federal nº. 5.445/05. Werner Grau Neto74 assevera que a incorporação do Protocolo no ordenamento jurídico obedeceu aos ditames constitucionais, tendo em vista que a Lei Maior confere margem ao entendimento de que referido instrumento estaria de acordo com o sistema pátrio. A posição ocupada pelo país no cenário internacional é de vital importância, conforme destaca Sabbag. Veja-se: É sabido que o Brasil possui posição de destaque nas negociações internacionais acerca da mitigação do aquecimento global, tendo o próprio 73 TRIGUEIROS, Eduardo Dietrich; DOMINGUES, Lyvia Carvalho. Sanções pelo descumprimento de metas estabelecidas pelo Protocolo de Quioto. In: SOUZA, Rafael Pereira de (Coord.). Aquecimento global e créditos de carbono: aspectos jurídicos e técnicos. São Paulo: Quartier Latin, 2007. p. 63-72, p.64. 74 GRAU NETO, Werner. O protocolo de Quioto e o mecanismo de desenvolvimento limpo - MDL: uma análise crítica do instituto. São Paulo: Fiuza, 2007, p.95. 41 MDL surgido da proposta brasileira de fundo de desenvolvimento limpo. Ademais, a regulamentação pátria do MDL continua sendo de vanguarda, cabendo sua análise sob as perspectivas dos princípios jurídicos do ordenamento nacional.75 Nessa esteira, o Brasil encontra-se em posição privilegiada no que tange ao cumprimento das metas estabelecidas por intermédio do Protocolo de Quioto, seja por sua extensão territorial, o que viabiliza uma melhor geração de mecanismos limpos, seja por representar alternativa para a realização de projetos de resgate de carbono. 1.2.6 As Conferências de Cúpula Em relação ao aquecimento global e às mudanças climáticas, é de fundamental importância o estudo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, também denominada “Convenção do Clima”, que abarca a discussão sobre esta situação preocupante e seu impacto na vida humana. A Convenção foi um grande marco em busca de combate à degradação ambiental causada pela emissão de gases de efeito estufa (GEE), contando com a participação de elevado número de ecologistas, governantes e outras pessoas interessadas na preservação do meio em que se vive. A título de esclarecimento, Sabbag destaca que: A Convenção do Clima estabeleceu o arcabouço para os esforços da comunidade internacional relacionados ao combate ao efeito estufa, visando a minimizar a interferência antrópica na temperatura global, em consonância com a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano e a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, adotadas, respectivamente, em Estocolmo (em 1972) e no Rio de Janeiro (em 1992). 76 Tendo em vista a necessidade de implementação dos objetivos da Convenção do Clima, assim como para a tomada das providências e decisões indispensáveis à consecução de resultados essenciais para esse problema, foi criada a Conferência das Partes (COPs), órgão máximo da referida Convenção. Acerca da atribuição da COP, esclarece Danielle Limiro: 75 SABBAG, Bruno Kerlakian. O protocolo de Quioto e seus créditos de carbono: manual jurídico brasileiro de mecanismo de desenvolvimento limpo. São Paulo: LTr, 2008, p.30. 76 SABBAG, Bruno Kerlakian. O protocolo de Quioto e seus créditos de carbono: manual jurídico brasileiro de mecanismo de desenvolvimento limpo. São Paulo: LTr, 2008, p.23-24. 42 A Conferência das Partes tem como objetivo promover e revisar a implementação da Convenção-Quadro, revisar compromissos existentes periodicamente, levando em conta os objetivos da Convenção, bem como divulgar achados científicos novos e verificar a efetividade dos programas de mudanças climáticas nacionais.77 A 1ª Conferência das Partes (COP 1) ocorreu em Berlim, no período compreendido entre 28 de março e 7 de abril de 1995, momento em que foi firmado o Mandato de Berlim, o qual previa, dentre diversas decisões, que um Protocolo ou outro instrumento deveria ser criado, com vistas a impor metas de diminuição de gases de efeito estufa lançados na atmosfera, estabelecendo como prazo até a terceira Conferência (COP 3).78 Em 1996, a Suíça foi palco de realização da 2ª Conferência das Partes da ConvençãoQuadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP 2), oportunidade em que foi assinada a Declaração de Genebra, “impulso definitivo para que os países desenvolvidos trabalhassem em favor do estabelecimento do protocolo referido no Mandato de Berlim.”79 Durante a realização da COP 2, o IPCC apresentou o seu Segundo Relatório de Avaliação, pressionando os países para a imediata providência em relação às modificações do clima. Como sequência dessas duas Conferências ocorreu, em 1997, no Japão, a 3ª Conferência das Partes (COP 3) com a criação de importante documento atinente à questão climática, denominado “Protocolo de Quioto”, já analisado em tópico anterior. A 4ª Conferência das Partes (COP 4) revestiu-se de inegável importância para a consecução dos objetivos traçados pelo Protocolo de Quioto. Ocorrida em Buenos Aires, Argentina (1998), a Conferência elaborou vários planos e metas acerca dos mecanismos de financiamento, desenvolvimento e transferência de tecnologias, implementações de atividades em fase piloto, além de programa de trabalho referente aos mecanismos do Protocolo de Quioto, razão pela qual recebeu o nome de Plano de Ação de Buenos Aires. Werner Grau Neto lembra que “a COP 4 teve o mérito de avançar na discussão das questões práticas, de implementação dos mecanismos criados sob o Protocolo de Quioto”.80 O autor ainda ressalta que por meio do novo Plano criado nessa oportunidade, pretendia-se firmar “uma moldura regulatória para viabilização da implementação das obrigações de 77 LIMIRO, Danielle. Créditos de carbono: protocolo de Kyoto e projetos de MDL. Curitiba: Juruá, 2009, p.36. SABBAG, Bruno Kerlakian. O protocolo de Quioto e seus créditos de carbono: manual jurídico brasileiro de mecanismo de desenvolvimento limpo. São Paulo: LTr, 2008, p.25. 79 GRAU NETO, Werner. O protocolo de Quioto e o mecanismo de desenvolvimento limpo - MDL: uma análise crítica do instituto. São Paulo: Fiuza, 2007, p.118. 80 Idem, Ibid., p.120. 78 43 redução de emissões postas no Protocolo de Quioto.”81 Verifica-se, assim, que a COP 4 direcionou suas atividades e decisões para a implementação do Protocolo de Quioto, levando para a discussão internacional questões relativas aos impactos das transformações climáticas e propondo alternativas de compensação. No período de 25 de outubro e 5 de novembro de 1999, em Bonn (Alemanha) ocorreu a 5ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima (COP 5), marcada por momentos de tensão e avanços referentes às metas estabelecidas nas Conferências que a precedeu. Werner Grau Neto traz importante observação acerca do contexto duvidoso e complexo que dominava os países nessa Conferência: Já se tinha, aí, a consciência de que o alcance das metas quantitativa e qualitativa para a vigência do Protocolo não seria algo simples. O clima que envolveu a realização dessa COP, no início, era já de alguma dúvida quanto à efetiva confirmação e vigência do Protocolo de Quioto.82 Não obstante todas essas incertezas, certo é que o resultado da COP 5 cingiu-se de elevada indispensabilidade, notadamente por implementar o plano iniciado em Buenos Aires, além da discussão acerca do Uso da Terra, Mudança do Uso da Terra e Florestas (Land Use, Land Use Change and Forestry – LULUCF), e execução das Atividades Implementadas Conjuntamente (AIC).83 A 6ª Conferência das Partes (COP 6) foi realizada em La Haya, Países Baixos, no período de 20 a 24 de novembro de 2000. Todavia, não pôde ser concluída em razão de tumultos e divergências, inclusive com incertezas quanto ao futuro do Protocolo de Quioto. Naquele momento, havia a previsão de se finalizar o Plano de Buenos Aires e aprovar algumas regras do Protocolo de Quioto, referentes à operacionalização do mesmo. Sem embargo, as soluções para as diversas questões que seriam discutidas tiveram que ser postergadas para uma nova Conferência, a ser realizada em Bonn, Alemanha, em 2001.84 Os motivos que ensejaram conflitos nessa Conferência eram variados, conforme ressalta Neto: Vários eram os obstáculos a que as discussões em Haia fossem proveitosas. 81 Id., Ibid., p.119-120. GRAU NETO, Werner. O protocolo de Quioto e o mecanismo de desenvolvimento limpo - MDL: uma análise crítica do instituto. São Paulo: Fiuza, 2007, p.120. 83 BRASIL. Histórico das COPs. Disponível em: <http://www.brasil.gov.br/cop/panorama/o-que-esta-em-jogo/ historico-das-cops>. Acesso em: 24 jan. 2011. 84 LIMIRO, Danielle. Créditos de carbono: protocolo de Kyoto e projetos de MDL. Curitiba: Juruá, 2009, p.38. 82 44 Tais obstáculos se materializavam de forma mecânica, como por exemplo (sic) o fato de pouco terem participado os Estados Unidos da América do Norte, por conta de seu momento eleitoral, até que, diante das divergências, tal país se retirou das negociações.85 Outras razões foram marcantes para que a COP 6 não se efetivasse, podendo-se citar a divergência dos países sobre o modo em que as obrigações assumidas na Convenção e nos Protocolos seriam cumpridas. De um lado, a Rússia, a Austrália e o Japão defendiam o ideário de um sistema mais flexível, ao passo que os países do Grupo 77, da China, da União Européia, do Canadá e dos Estados Unidos da América pugnavam pela adoção de um sistema vinculante, com a imposição de penalidades em caso das regras não serem concretizadas. 86 Diante dessa situação problema, marcada por impasses e divergências, e não havendo consenso por parte dos Estados que integravam a Convenção até aquela data, a COP 6 resultou infrutífera, razão pela qual seria retomada em conferência extraordinária. O impasse gerado pela Conferência realizada em La Haya foi retomado em Bonn (Alemanha), entre os dias 16 e 27 de julho de 2001, alcançando êxito em diversas questões relativas ao Plano de Buenos Aires. Naquela reunião, ficaram estabelecidos os “Acordos de Bonn” que, em linhas gerais, trouxeram definições sobre os fundos de financiamento dos mecanismos de redução de emissões, além da estrutura de efetivação do MDL.87 Outras contribuições podem ser destacadas, como é o caso da criação do Fundo Especial para a Mudança do Clima, do Grupo de Peritos para Transferência de Tecnologia, a composição do Grupo Executivo do MDL (Executive Board), a definição do sistema de cumprimento e as sanções pelo descumprimento das obrigações provenientes do Protocolo de Quioto, a criação do Fundo da Adaptação à Mudança do Clima, etc.88 Pode-se visualizar, pois, que restaram superadas as questões pendentes da Conferência realizada em La Haya, havendo verdadeira restauração do Protocolo. Realizada no período de 29 de outubro a 9 de novembro de 2001 a 7ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima (COP 7) ocorreu em Marraqueche (Marrocos). Na oportunidade, diversas regras foram implementadas, com vistas à efetivação dos objetivos traçados na COP 3 (Protocolo de Quioto). Os “Acordos de Marraqueche”, como ficaram conhecidas as regras estabelecidas 85 GRAU NETO, Werner. O protocolo de Quioto e o mecanismo de desenvolvimento limpo - MDL: uma análise crítica do instituto. São Paulo: Fiuza, 2007, p.121. 86 Idem, Ibid., p.122. 87 Id., Ibid., loc. cit. 88 PEW CENTER – GLOBAL CLIMATE CHANGE. COP 6 bis: Conferência das Partes 6 (COP 6) Bis Bonn, Alemanha. Disponível em: <http://www.pewclimate.org/what_s_being_done/in_the_world/cop_6_ germany>. Acesso em: 28 jan. 2011. 45 durante a COP 7, foram essenciais para o desenvolvimento dos projetos do Protocolo de Quioto. Uma das principais Decisões tomadas e inseridas em referidos Acordos foi a 17/CP.7, que recebeu o título de “Modalidades e Procedimentos do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, conforme definido no art. 12 do Protocolo de Quioto.” Nas lições de Sabbag, há o esclarecimento de que a decisão retrocitada foi um marco no fechamento de uma longa caminhada de importantes negociações. Ademais, deu início a uma era na evolução do mercado de carbono, estabelecendo regras sobre a geração e titularidade dos Créditos de Carbono, e garantindo maior segurança jurídica aos investidores. O autor ainda menciona que: A decisão 17/CP.7 prevê que é prerrogativa do país em desenvolvimento, que hospeda as atividades de projeto de MDL, aprovar o projeto por meio da emissão de uma Carta de Aprovação, por meio da qual o país reconhece que o projeto contribuirá para o seu desenvolvimento sustentável.89 Com efeito, os Acordos de Marraqueche serviram como complementadores dos objetivos e princípios do Protocolo de Quioto, conferindo maior ênfase ao projeto de MDL e definindo as etapas do ciclo deste, as quais serão analisadas em capítulo específico deste trabalho. Deve-se ressaltar, também, que tais Acordos impuseram limites aos projetos destinados à certificação de emissões reduzidas. Nesse sentido, eis Werner Grau Neto: No que toca à imposição de limites aos projetos voltados à certificação de emissões reduzidas, definiu-se em Marraqueche vedação à utilização de energia nuclear, pelas Partes do Anexo I, em atividades voltadas à certificação de emissões reduzidas. Limitou-se a 1% das emissões do anobase (observado o multiplicador 5, referente ao período de compromisso), para cada Parte, a participação de projetos de florestamento e reflorestamento, durante o primeiro período de compromisso (2008-2012).90 Outros pontos importantes foram discutidos e estabelecidos na COP 7, como é o caso do mecanismo que restringia as vendas de emissões reduzidas a descoberto, a limitação de transferência desses certificados e das unidades de redução, a distribuição de competências ao Conselho Executivo, dentre outras matérias ligadas ao Protocolo de Quioto e aos Acordos de Bonn. 89 SABBAG, Bruno Kerlakian. O protocolo de Quioto e seus créditos de carbono: manual jurídico brasileiro de mecanismo de desenvolvimento limpo. São Paulo: LTr, 2008, p.29. 90 GRAU NETO, Werner. O protocolo de Quioto e o mecanismo de desenvolvimento limpo - MDL: uma análise crítica do instituto. São Paulo: Fiuza, 2007, p.124. 46 Atinente à Conferência realizada em Marraqueche, Casara faz a seguinte observação: A principal mensagem estabelecida pela Declaração Ministerial de Marraqueche, Decisão 1/CP.7, é o reconhecimento de que os problemas da pobreza, da degradação da terra, do acesso à água e à alimentação e da saúde humana permanecem no centro das atenções globais; portanto a sinergia entre a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, a Convenção sobre Diversidade Biológica e a Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação nos Países Afetados por Seca Grave e/ou Desertificação, particularmente na África deve continuar sendo explorada por meio de diversos canais, a fim de se alcançar um desenvolvimento sustentável. 91 Não se olvide, ainda, que os Acordos de Marraqueche representaram, no plano político, a vitória do multilateralismo e da cooperação internacional dos países integrantes da União Européia, do G-77 e dos Países do Leste Europeu, com a continuação das negociações internacionais sobre as alterações do clima após a saída dos Estados Unidos do Protocolo de Quioto, em 2001.92 Dessa forma, por meio da COP 7 foi possível dirimir as questões pendentes do Plano de Ação de Buenos Aires e regulamentar diversos outros pontos que traziam certo entrave à inclusão de alguns países no Protocolo de Quioto. Nova Delhi (Índia) recebeu a 8ª Conferência das Partes da Convenção do Clima, no período de 23 de outubro a 1º de novembro de 2002. A característica que marcou a COP 8 foi a implementação das decisões e a regulamentação dos assuntos tratados pelos Acordos de Bonn e de Marraqueche. Algumas expectativas acerca das atividades de florestamento e reflorestamento dos projetos de MDL estavam em pauta para serem definidas, entretanto, os resultados concretos não puderam ser alcançados, prorrogando-se para uma nova Conferência a discussão do tema. O Protocolo de Quioto, não obstante tenha recebido diversas regulamentações durante as Conferências anteriores, ainda necessitava de esclarecimentos sobre alguns pontos técnicos. O ambiente propício para a discussão desses detalhes se deu na 9ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima (COP 9), realizada em Milão, na Itália, entre os dias 1º a 12 de dezembro de 2003. Durante a realização da COP 9, alguns avanços em relação ao MDL puderam ser observados, notadamente regras e procedimentos para projetos florestais, além de regras 91 CASARA, Ana Cristina. Direito ambiental do clima e créditos de carbono. Curitiba: Juruá, 2009, p.80. INTERFACEHS. Revista de Gestão Integrada em Saúde do Trabalho e Meio Ambiente. Do fundo de desenvolvimento limpo ao programa de atividades: uma análise da evolução do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo. Disponível em: <http://www.interfacehs.sp.senac.br/>. Acesso em: 26 jan. 2011. 92 47 definindo a maneira de condução dos projetos de florestamento e reflorestamento, cujo cumprimento levaria ao reconhecimento junto à Convenção do Clima e autorizaria a obtenção de Créditos de Carbono, no âmbito do MDL.93 Segundo Werner Grau Neto há outros resultados obtidos por meio da citada Conferência, como é o caso de algumas particularidades técnicas acerca dos sumidouros de carbono e regras dos fundos de assistencialismo aos países em desenvolvimento.94 Certo é que, embora todo esse tratamento a respeito do Protocolo de Quioto, a dúvida sobre o futuro deste ainda imperava entre os países membros da Convenção, tendo em vista que alguns requisitos para a sua entrada em vigor ainda não estavam devidamente cumpridos, gerando, assim, o clima de incerteza de tal instrumento. A 10ª Conferência das Partes (COP 10) ocorreu em Buenos Aires, na Argentina, no período de 6 a 17 de dezembro de 2004, sob um ambiente de esperança após a ratificação do Protocolo de Quioto pela Rússia, em 16 de novembro de 2004. No que toca aos resultados alcançados pela COP 10, Limiro explica que “[...] a discussão circundou a elaboração de modalidades e procedimentos simplificados para atividades de projetos de pequena escala de florestamento e reflorestamento no âmbito do MDL.”95 Todavia, os avanços não se restringiram apenas à questão do MDL, mas foi colocada em pauta a necessidade de redução das alterações climáticas, propondo-se a realização de um Seminário de Experts Governamentais para o debate acerca dessa problemática. Nos dias 16 e 17 de maio de 2005 foi realizado o Seminário, contando com a participação de representantes de diversos países e de Organizações Não-Governamentais, inclusive com apresentação brasileira que, de acordo com Grau Neto, “[...] marcou fortemente a preocupação e o propósito de se manter a integridade da Convenção-Quadro e do Protocolo de Quioto [...].”96 Outros assuntos ligados ao Uso da Terra, Mudança no Uso da Terra e Florestas (LULUCEF) fizeram parte dos temas discutidos, abordando, especificamente, a questão dos projetos florestais de pequena escala, conforme já destacado anteriormente. Realizada em Montreal, no Canadá, no período de 28 de novembro a 9 de dezembro de 2005, a 11ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima (COP 11), completada pela 1ª Conferência das Partes para o Protocolo de 93 LIMIRO, Danielle. Créditos de carbono: protocolo de Kyoto e projetos de MDL. Curitiba: Juruá, 2009, p.38. GRAU NETO, Werner. O protocolo de Quioto e o mecanismo de desenvolvimento limpo - MDL: uma análise crítica do instituto. São Paulo: Fiuza, 2007, p.127. 95 LIMIRO, Danielle. Créditos de carbono: protocolo de Kyoto e projetos de MDL. Curitiba: Juruá, 2009, p.39. 96 GRAU NETO, Werner. O protocolo de Quioto e o mecanismo de desenvolvimento limpo - MDL: uma análise crítica do instituto. São Paulo: Fiuza, 2007, p.128. 94 48 Quioto (COP/CMP 1 ou MOP 1) foi de vital importância para o cenário das mudanças climáticas. Werner Grau Neto assevera que “[...] Montreal testemunha a finalização da implementação dos Acordos de Bonn e Marraqueche”.97 Diversas decisões estratégicas foram tomadas, tanto pela Convenção-Quadro, como também pela CMP 1, inclusive com a abordagem sobre o que deveria ocorrer após a expiração do Protocolo de Quioto em 2012. Um dos assuntos discutidos girava em torno da continuidade do Protocolo pós-2012. De acordo com Danielle Limiro: Os países só precisavam concordar em iniciar o processo de discussão sobre o pós-2012 e como deveria ser essa discussão. Ficou decidida a iniciação de dois processos de discussão sobre o futuro, quais sejam, um processo para o estabelecimento de novas metas de redução pós-2012 das emissões de gases de efeito estufa para os países desenvolvidos no Protocolo de Kyoto; e um diálogo no âmbito da Convenção para a troca de conhecimentos e análise estratégica de abordagens para ações de cooperação de longo prazo, no intuito de combater as mudanças climáticas.98 Em que pese a concordância dos países em dar continuidade ao Protocolo após 2012, certo é que não foi fixado o momento para a tomada de decisões. Outro tema de discussão referia-se à participação dos Estados Unidos da América no Protocolo. Não obstante, os EUA limitaram-se à aceitação do compromisso de diálogo para ação cooperativa e troca de experiências. 99 A COP 11/CMP 1 representou grande avanço e trouxe resultados positivos em tema de proteção climática, notadamente com o estabelecimento de diversas regras e diretrizes essenciais para a continuidade dos objetivos do Protocolo de Quioto. Nairobi, no Quênia, foi o ambiente para a realização da 12ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima (COP 12) e para a 2ª Conferência das Partes para o Protocolo de Quioto (COP/CMP 2 ou MOP 2), que ocorreram entre os dias 6 a 17 de novembro de 2006. A COP 12/CMP 2 contou com a participação de aproximadamente 200 países e abordaram os últimos detalhes técnicos referentes ao Protocolo de Quioto. Conforme assinala Limiro, “[...] trataram sobre a prorrogação dos compromissos assumidos pelos países para um segundo período, que se inicia no ano de 2013 e se finda em 97 GRAU NETO, Werner. O protocolo de Quioto e o mecanismo de desenvolvimento limpo - MDL: uma análise crítica do instituto. São Paulo: Fiuza, 2007, p.128. 98 LIMIRO, Danielle. Créditos de carbono: protocolo de Kyoto e projetos de MDL. Curitiba: Juruá, 2009, p.39. 99 UNITED NATIONS FRAMEWORK CONVENTION ON CLIMATE CHANGE (UNFCCC). Status of Ratification of the Convention. Disponível em: <http://unfccc.int/essential_background/convention/status_of_ ratification/items/2631.php>. Acesso em: 28 jan. 2011. 49 2017.”100 Referida discussão encontrava-se em consonância com o artigo 3.9 do Protocolo de Quioto, o qual disciplina que as negociações relativas aos compromissos para os períodos subsequentes devem ser estabelecidas pelo menos sete anos antes do término do primeiro período de compromisso. Na mesma oportunidade foi discutida nova revisão do texto do Protocolo, a fim de que os países em desenvolvimento pudessem assumir os compromissos estipulados, todavia não restaram definidas as metas obrigatórias de diminuição de GEE. Merece destaque, ainda, a implantação do Fundo de Adaptação,101 e a proposta brasileira de criação de um fundo voluntário com vistas a compensar aqueles países que reduzissem o desflorestamento.102 Nessa esteira, uma série de sugestões foi discutida, preparando o cenário em direção a um novo acordo. A 13ª Conferência das Partes da Convenção do Clima (COP 13) e a 3ª Conferência das Partes para o Protocolo de Quioto (COP/CMP 3 ou MOP 3) realizaram-se no período de 3 a 15 de dezembro de 2007, em Bali, na Indonésia, contando com a participação de 180 países. Na Conferência, o objetivo primordial relacionava-se com o estabelecimento de novas metas para o período pós-2012. Nas palavras de Limiro, “o objetivo era traçar um ‘mapa’ com as linhas gerais das metas e compromissos a serem estabelecidos para a segunda fase do Protocolo de Kyoto, isto é, a partir de 2012.”103 Considerando o novo relatório apresentado pelo IPCC durante a COP 13 e levando-se em conta os resultados, demonstrando os drásticos sinais do aquecimento global, necessário se fez a elaboração de documento comum, com o clamor de combate ao referido problema. Convém ressaltar que, nessa reunião, foi aprovado o Plano de Ação de Bali, estabelecendo o ambiente e as diretrizes para a Conferência a ser realizada em Copenhague, na Dinamarca, bem como a aplicação de medidas para reduzir o desmatamento, o auxílio aos países pobres e as negociações quanto à transferência de tecnologia limpa. Realizadas no período de 1 a 13 de dezembro de 2008, a 14ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima (COP 14) e a 4ª Conferência das Partes para o Protocolo de Quioto (COP/CMP 4 ou MOP 4) ocorreram na cidade de Poznan, na Polônia, contando com a participação de mais de 170 países. A COP 14 não teve cunho estritamente decisório. Em que pesem os esforços para se alcançar um novo acordo pós-2012, a reunião de Poznan não se mostrou frutífera nesta parte, todavia contribuiu 100 LIMIRO, Danielle. Créditos de carbono: protocolo de Kyoto e projetos de MDL. Curitiba: Juruá, 2009, p.39. LIMIRO, op. cit.,, p.39. 102 GODOY, Sara Gurfinkel Marques de; PAMPLONA, João Batista. O protocolo de Kyoto e os países em desenvolvimento. Disponível em: <http://www.pucsp.br/pos/ecopol/downloads/edicoes/(32)sara_gurfinkel. pdf>. Acesso em: 28 jan. 2011. 103 LIMIRO, op. cit., p.40. 101 50 para a formulação de planos de trabalhos para o ano posterior, preparando o cenário para a Conferência a ser realizada em Copenhague. Dentre os trabalhos definidos na COP 14104, destacam-se o grupo de trabalho ad hoc, que ficou estabelecido em Bali no tocante às ações de cooperação a longo prazo, envolvendo todos os participantes da Convenção e preparando o futuro do acordo de Copenhague; e o grupo de trabalho ad hoc sobre o Protocolo de Quioto, com metas de redução de emissões de gases de efeito estufa para o total das nações desenvolvidas e para cada um em particular, fixando o prazo para 2013-2020. A discussão acerca das Reduções de Emissões por Desmatamento (REDD), um dos temas tratados durante a reunião, também não foi satisfatória, apenas abrindo espaço para a continuidade dos trabalhos na próxima Conferência (COP 15), a ser realizada na Dinamarca. Registre-se que a COP 14 foi marcada com decepção em seu encerramento, caminhando a verdadeiros “passos de lesmas”105 em relação a um novo acordo pós-2011. A reunião de Copenhague, como ficou conhecida a 15ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima (COP 15) e a 5ª Conferência das Partes para o Protocolo de Quioto (COP/CMP 5 ou MOP 5), realizou-se no período de 7 a 18 de dezembro de 2009. Neste momento, dominado pelas altas concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera e pelo elevado aumento da temperatura, sem olvidar os resultados trazidos pelo 4º Relatório do IPCC, a nova Conferência cingiu-se de grande relevância, com a necessidade de se chegar a um acordo concreto sobre o objeto de estudo. Em que pesem todas as esperanças e expectativas quanto às decisões a serem implementadas na COP 15, o fracasso dominou esta Conferência, não se chegando a um entendimento efetivo acerca da redução de emissão dos gases de efeito estufa. A falta de compromisso dos países, em especial os maiores poluidores, acarretou o grande impasse gerado na reunião. Como resultado da Conferência de Copenhague, um “rascunho” foi formulado, contando com a assinatura de apenas vinte chefes de Estado, os quais se comprometeram a reduzir o aquecimento global, voluntariamente, a dois graus Celsius, sem estabelecimento de quaisquer metas para se atingir referida redução.106 104 CONFERÊNCIA DE POZNAN. Balanço de uma conferência desanimadora, rumo a um acordo indispensável em Copenhaga. Disponível em: <http://poznan.blogs.sapo.pt/>. Acesso em: 15 fev. 2011. 105 INSTITUTO CARBONO BRASIL. Conferência do clima de Poznan, na Polônia, termina depois de caminhar a “passos de lesmas” em relação ao acordo climático pós-Quioto. Disponível em: <http://www.suino. com.br>. Acesso em: 21 fev. 2011. 106 MANSUR, Alexandre. O que falta para salvar o clima. Revista Época. São Paulo, n. 605, p.127-131, dez. 2009. 51 Embora tímido o produto da COP 15, certo é que a Conferência revelou a importância da continuidade das negociações, notadamente porque as altas concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera já transformaram o mundo, passando a tratar-se de questão global e humanitária. A reunião realizada em Cancun, no México, representou mais um marco no combate ao aquecimento global. A 16ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima (COP 16) e a 6ª Conferência das Partes para o Protocolo de Quioto (COP/CMP 6 ou MOP 6) contaram com a participação de 194 países, realizando-se no período de 29 de novembro a 10 de dezembro de 2010. Segundo notícia veiculada pela Folha de S. Paulo, o ambiente desta Conferência do Clima foi dominado por alguns impasses: “nações ricas e pobres não conseguem acordar sobre quanto cortar de suas emissões de carbono até 2020 – e em que termos.”107 Ademais, após o fracasso ocorrido no ano anterior, a “Cimeira de Cancun” teve a difícil tarefa de resolver o grande dilema climático, bem como enfrentar questões relativas a um novo acordo a ser firmado com a extinção do Protocolo de Quioto, em 2012. Várias alternativas foram propostas para que se chegasse a um tratado climático global, entretanto alguns países apresentaram barreiras, dentre eles os Estados Unidos, a China, o Japão e a Índia, razão pela qual foi fechado apenas um acordo modesto, definindo-se a criação de um Fundo Verde, um mecanismo protetor das florestas tropicais, “fortes reduções” de emissão de carbono, assim como adiando a criação de um mecanismo que force os Estados Unidos e a China a reduzirem suas altas emissões de GEE.108 Não obstante as discussões acerca de um novo tratado internacional, espera-se que na próxima Conferência das Partes (COP 17), a ser realizada em Durban (África do Sul), os caminhos estejam abertos para a elaboração de um tratado que vincule e comprometa legalmente todos os países com esta questão de extrema urgência: a questão das mudanças climáticas. 107 ANGELO, Cláudio; IGLESIAS, Simone. Conferência do clima quer manter a bola rolando. Folha de São Paulo, São Paulo, p. 19, 29 nov. 2010, Ciência, p. 19. 108 DESENVOLVIMENTO sustentável. Wikipédia, a Enciclopédia Livre. Disponível em: <http://pt.wikip edia.org/wiki/Desenvolvimento_sustent%C3%A1vel>. Acesso em: 18 ago. 2009. 52 2 PRINCÍPIOS PARA A TUTELA DO MEIO AMBIENTE O estudo e análise dos princípios são de fundamental importância para se compreender e resolver litígios, tornando-se verdadeiro norteador para o aplicador do direito diante das lacunas do ordenamento e dificuldades de interpretação. Consoante ensinamentos de Carlos Ary Sundfeld, os princípios “[...] são as ideias centrais de um sistema, ao qual dão sentido lógico, harmonioso, racional, permitindo a compreensão de seu modo de organizar-se.”109 Pode-se acrescentar o pensamento de Fiorillo 110, no sentido de que são pedras fundamentais dos sistemas político-jurídicos dos Estados, sem olvidar que são norteadores do caminho adequado para a tutela ambiental, sempre levando em consideração os valores culturais e a realidade social de cada povo. É inegável a contribuição dos princípios na atividade interpretativa e no conhecimento do sistema jurídico como um todo, em especial porque as normas de Direito Ambiental encontram-se dispersas em diversos textos do direito positivo. A importância não se restringe ao ponto retromencionado, mas liga-se diretamente ao contexto social que, como se sabe, influi diretamente no Direito. Denota-se, pois, a imprescindibilidade de um ordenamento jurídico voltado para os acontecimentos da sociedade atual, e tal tarefa é realizada por meio dos princípios, que funcionam como definidores dos valores sociais. Outro ponto destaque é a característica de superioridade hierárquica dos princípios em relação às demais normas do sistema jurídico, razão pela qual deve haver compatibilidade no momento da aplicação das regras em determinado caso, sempre lembrando que a melhor interpretação deve estar em consonância com os comandos decorrentes dos princípios. Em se tratando de questões envolvendo o ambiente, a exploração do assunto torna-se mais relevante, vez que os princípios constituem fundamentos para a elaboração das normas, assim como conferem fundamento conceitual à autonomia do Direito Ambiental. 111 Os princípios de Direito Ambiental visam, portanto, proteger a própria vida humana e o ecossistema, garantido a efetivação dos demais direitos para as presentes e futuras gerações, além da finalidade primordial, que é a proteção do meio ambiente. 109 SUNDFELD, Carlos Ary. Fundamentos de direito público. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p.143. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 10. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009, p.27. 111 GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito ambiental. São Paulo: Atlas, 2009, p.50. 110 53 2.1 PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO Os princípios em discussão decorrem do disposto no art. 225, caput, e §1º, inciso V, da Constituição Federal, assim como da Lei nº. 6.938/81 e demais Constituições dos Estados. Ademais, tais princípios estão previstos na Conferência de Estocolmo sobre Meio Ambiente Humano, conforme se depreende dos princípios 14, 15 e 16 da “Declaração de Estocolmo.” A Declaração do Rio (1992)112, em seu artigo 15, também traz previsão expressa sobre o Princípio da Prevenção e da Precaução, ao dispor que: Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental. O princípio da prevenção, de inegável importância dentro do Direito Ambiental, tem por finalidade agir antes que o dano aconteça, tanto porque, na maioria das vezes, os prejuízos são irreversíveis, o que denota a imprescindibilidade da prevenção, “como sustentáculo do Direito Ambiental, consubstanciando-se como seu objetivo fundamental.”113 [grifo do autor]. Canotilho e Leite aduzem que: O bom senso determina que, em vez de contabilizar os danos e tentar reparálos, se tente sobretudo (sic) antecipar e evitar a ocorrência de danos, por algumas razões bastante evidentes que vão desde a justiça ambiental à simples racionalidade econômica, passando pela justiça inter-temporal.114 Vê-se que o princípio da prevenção busca antecipar uma situação, constatando, previamente, a irreparabilidade do meio ambiente caso ocorra determinado dano, sendo necessária a cessação de certas atividades nocivas ao lugar, em virtude dos resultados danosos para o mesmo.115 De outro lado, o princípio da precaução está ligado ao postulado in dubio pro 112 BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Agenda 21. Declaração do Rio sobre meio ambiente e desenvolvimento. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura= 18&idConteudo=576>. Acesso em: 19 ago. 2010 113 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 10. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009, p.54. 114 CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato (Orgs.). Direito constitucional ambiental brasileiro. 2. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2008, p.44. 115 TRENNEPOHL, Terence Dorneles. Manual de direito ambiental. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.51. 54 ambiente, segundo o qual, em face da incerteza sobre a periculosidade de determinadas atividades, a decisão lastreia-se em prol do ambiente. Solange Teles da Silva acrescenta que “[...] a ética de precaução pode ser definida como uma moral universal que objetiva realizar um novo equilíbrio entre o homem e a terra: ‘desenvolvimento sustentável’.”116 [grifo do autor]. Nesse sentido deve-se dizer que a atuação estatal na precaução de atividades nocivas ao meio ambiente deve ser efetiva, seja no momento de autorizar e fiscalizar determinado empreendimento, seja aplicando punições ao infrator, levando a conscientização ambiental para os demais membros da sociedade. Posta a questão, é de se dizer que: A precaução permite, portanto, agir mesmo sem certezas sobre a natureza do dano que estamos a procurar evitar ou sobre a adequação da medida para evitar o dano, o que nos coloca perante um sério conflito entre a certeza e a segurança jurídicas, por um lado, e a evolução científica, o progresso social e o desenvolvimento econômico, por outro. Isso significa que deve haver limites quanto ao risco que justificou a invocação da precaução e quanto à medida adoptada com base na precaução.117 [grifo do autor]. O princípio da precaução difere do princípio da prevenção, na medida em que aquele se aplica diante do desconhecimento dos efeitos ambientais decorrentes de certa atividade, atribuindo-se o ônus da prova ao realizador do empreendimento, ao passo que o último referese ao impedimento de impactos conhecidos previamente. 118 Em síntese, havendo dúvidas quanto ao perigo de uma ação direcionada ao meio ambiente, a questão é resolvida aplicandose o brocardo jurídico in dubio pro ambiente (precaução). Em se tratando de empreendimentos conhecidamente perigosos e nocivos, a prevenção se apresenta como forma inibidora de prejuízo que se mostra em potencial. 2.2 PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL Os reflexos advindos da Revolução Industrial trouxeram certa carga negativa para a manutenção da qualidade de vida dos seres, sendo imprescindível a conciliação entre o crescimento e a sustentabilidade, de forma a mitigar as drásticas ocorrências e a escassez dos 116 SILVA, Solange Teles da. O direito ambiental internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p.111. CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato (Orgs.). Direito constitucional ambiental brasileiro. 2. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2008, p.43. 118 FURLAN, Anderson; FRACALOSSI, William. Direito ambiental. Rio de Janeiro: Forense Jurídica, 2010, p.107. 117 55 recursos naturais. Além disso, é certo que a ação humana também contribuiu para o agravamento dos problemas ambientais, conforme bem ressalta André Rafael Weyermüller em sua obra dedicada à questão ambiental: Infelizmente, o que se percebe é que toda essa capacidade transformadora desenvolvida pelo homem através dos tempos não é de todo positiva. O reverso da moeda que de um lado estampa o desenvolvimento e o controle do meio ambiente revela-se num paradoxal conjunto de conseqüências negativas e destruidoras do meio ambiente compreendido como um todo, o qual inclui o homem como parte integrante e inseparável da problemática ambiental.119 O Princípio do Desenvolvimento Sustentável tem por objetivo compatibilizar a atuação da economia com a preservação do equilíbrio ecológico, buscando uma exploração racional do ambiente. Este princípio teve sua definição dada pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento: “É um conjunto de processos e atitudes que atende às necessidades presentes sem comprometer a possibilidade de que as gerações futuras satisfaçam as suas próprias necessidades”.120 No âmbito nacional, encontra-se o conceito de desenvolvimento sustentável na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente – lei nº. 6.938/81. Em seu artigo 2º, prevê que: A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana [...].121 No que toca à importância de referido princípio, Weyermüller ensina que: Através desse princípio, busca-se a harmonização (extremamente difícil de atingir) entre as necessidades materiais do desenvolvimento e a necessidade de preservar o meio ambiente para as gerações futuras, garantia essa insculpida no art. 225 da Constituição, que estabelece para todos o direito ao meio ambiente equilibrado, inclusive para aqueles que ainda virão, ou seja, as gerações futuras que receberão nosso legado seja ele qual for. 122 119 WEYERMÜLLER, André Rafael. Direito ambiental e aquecimento global. São Paulo: Atlas, 2010, p.10. DESENVOLVIMENTO sustentável. Wikipédia, a Enciclopédia Livre. Disponível em: <http://pt.wikip edia.org/wiki/Desenvolvimento_sustent%C3%A1vel>. Acesso em: 18 ago. 2009. 121 BRASIL. Legislação de direito ambiental. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p.617. 122 WEYERMÜLLER, op. cit., p.34. 120 56 Para o devido cumprimento do estabelecido pelo Princípio em discussão torna-se imprescindível o uso racional dos recursos renováveis, aliando o desenvolvimento econômico com a preservação ecológica. Busca-se, assim, conciliar o crescimento socioeconômico, impondo a todos os deveres de proteção e defesa em prol a um ambiente equilibrado para as futuras gerações. Não obstante o exposto, a conscientização ecológica ainda precisa ser disseminada entre a população, pois não basta ter vontade de mudar, é preciso educar, a fim de que se possa alcançar a almejada sustentabilidade. E esse ideário vem delineado por André Trigueiro: Há na mídia reflexos importantes desse desejo de mudança na direção da sustentabilidade. Mas o exercício da visão sistêmica – ou a compreensão de que o universo se revela como uma rede de fenômenos interligados e interdependentes – ainda não se disseminou o suficiente para que possamos entendê-lo como uma ferramenta importante para a compreensão da realidade. Estamos falando de um olhar ecológico, sistêmico, inter-relacional (sic), que revela o cenário apocalíptico descrito pelos cientistas quando analisam a depredação sistemática desses recursos fundamentais à vida. 123 O desenvolvimento socioeconômico deve ser planejado e sustentável, com vistas a garantir a qualidade ambiental e, consequentemente, a qualidade de vida dos seres. A participação popular também é imprescindível nesse confronto entre preservação do meio ambiente e desenvolvimento econômico, conforme assinala Paulo Roberto Pereira de Souza.124 Em relação às questões climáticas, o desenvolvimento sustentável aparece como oportunidade de combate ao aquecimento global. Para Danielle Limiro: O princípio do desenvolvimento sustentável nas questões climáticas é visto como fundamental para se proteger o clima e para proporcionar também às futuras gerações a oportunidade de usufruir dos benefícios de nosso planeta.125 Não é outra a posição defendida por Weyermüller que visualiza, no mencionado princípio, importância no atual cenário referente às mudanças climáticas.126 Em vista dos diversos acontecimentos ligados à questão ambiental, o desenvolvimento 123 TRIGUEIRO, André. Mundo sustentável: abrindo espaço na mídia para um planeta em transformação. 2. ed. São Paulo: Globo, 2005, p.7. 124 SOUZA, Paulo Roberto Pereira de. O direito ambiental e a construção da sociedade sustentável. In: PAULA, Jônatas Luiz Moreira de (Coord.). Direito ambiental e cidadania. Leme: JH Mizuno, 2007. p. 157-200, p.167. 125 LIMIRO, Danielle. Créditos de carbono: protocolo de Kyoto e projetos de MDL. Curitiba: Juruá, 2009, p.61. 126 WEYERMÜLLER, André Rafael. Direito ambiental e aquecimento global. São Paulo: Atlas, 2010, p.34. 57 sustentável ressurge “[...] como uma das palavras-chave da última década.”127 Kieckhöfer e Fonseca refletem que “é preciso atentar para um novo paradigma de desenvolvimento. Já não se pode conceber sustentabilidade apenas como um processo de desenvolvimento que seja o resultado das interações sociais com o meio natural.”128 O desafio apresenta-se um tanto diferenciado para os países, na atualidade, transcendendo o mero crescimento econômico a todo custo, mas mantendo a atenção para a questão ambiental, o que demanda vontade política e convergência de ideais no âmbito internacional. A degradação alcançou níveis elevados, todavia, a luta e implementação de políticas voltadas para a sustentabilidade devem fazer parte da rotina de cada país, indivíduo ou empresa. Devem considerar que o meio ambiente é o maior patrimônio da humanidade, exigindo-se uma justiça ambiental, consoante ensinamentos de Carlos Walter Porto Gonçalves: Embora seja praticamente impossível calcular o atual valor da dívida ecológica utilizando taxas de desconto retroativas, tanto como estabelecer um valor crematístico real aos bens e serviços ambientais, como tenta a economia ecológica, a demanda pelo pagamento da dívida ecológica é um recurso ideológico e político que, ao nomear a iniqüidade (sic) histórica, alimenta movimentos de resistência à globalização neoliberal, nos incertos espaços e na insegura valorização dos princípios que movem as decisões e ações políticas para a sustentabilidade. Ao mesmo tempo, com a exigência de justiça ambiental, introduzem um componente ético e moral que sinaliza a necessidade de instituirmos outros valores, outras racionalidades. 129 O desenvolvimento de forma sustentável é indispensável para a amenização das drásticas alterações climáticas, sendo necessárias políticas para redução dos gases causadores do efeito estufa, não olvidando que o Estado exerce papel vital na efetivação do princípio em discussão. 2.3 PRINCÍPIO DA RESPONSABILIZAÇÃO A Constituição Federal consagra, no artigo 225, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o que denota a imprescindibilidade da ação conjunta de 127 KIECKHÖFER, Adriana Migliorini; FONSECA, Luiz Gonzaga de Souza. Promoção do desenvolvimento integrado e sustentável de municípios. São Paulo: Arte & Ciência, 2008, p.74. 128 Idem, Ibid., p.76. 129 GONÇALVES, Carlos Walter Porto. O desafio ambiental. Rio de Janeiro: Record, 2004, p.165. 58 todos os atores sociais, visando garantir o preceito constitucional. Não se sujeitando determinada empresa ou indivíduo ao que prevê o diploma constitucional, a responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente recairá sobre os infratores, nos termos do artigo 225, §3º, da Lei Maior. É importante assinalar que, diante da previsão constitucional, nas hipóteses em que as atividades representarem agressões ao meio ambiente, e sendo possível determinar o infrator, este deve ser responsabilizado a reparar o dano causado, sem prejuízo de responsabilização civil pelo ressarcimento do prejuízo.130 Em outras palavras, Furlan e Fracalossi asseveram que referido princípio “[...] exige a imputação de sanções penais, administrativas e civis ao causador do dano ambiental, inclusive ao próprio Estado.” Além disso, conforme ponderam os autores, “[...] a reparação ao meio ambiente não pode ser superficial ou incompleta, mas sim integral.”131 Consoante Fiorillo, a Constituição Federal estabelece a denominada responsabilidade objetiva diante de lesões ambientais, com fundamento na teoria do risco, sendo irrelevante se a conduta decorreu de dolo ou culpa do poluidor.132 Basta a verificação de que o bem ambiental foi lesionado para que seja imputada a responsabilidade ao infrator, penal, civil ou administrativamente, com as sanções daí decorrentes. 2.4 PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR Com a instituição do Princípio do Poluidor Pagador, objetivou-se reduzir a problemática ambiental, atribuindo-se a responsabilidade pelos custos dos serviços e recursos àquele que poluir. Nesse sentido, Danny Monteiro da Silva, explica que, [...] não se trata apenas de um instituto que objetiva a compensação dos danos causados pela deterioração, não se resumindo na fórmula “poluiu, pagou”. Seu alcance é mais amplo, incluindo os custos de prevenção, reparação e repressão do dano ambiental.133 Danielle Limiro também entende que esse princípio representa uma “[...] medida de controle utilizada pelos governos para estimular o uso racional dos bens naturais escassos e a redução ou suspensão de emissões de poluentes por meio da adoção de tecnologias e 130 TRENNEPOHL, Terence Dorneles. Manual de direito ambiental. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.51. FURLAN, Anderson; FRACALOSSI, William. Direito ambiental. Rio de Janeiro: Forense Jurídica, 2010, p.113. 132 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Princípios do direito processual ambiental. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009, p.70. 133 SILVA, Danny Monteiro da. Dano ambiental e sua reparação. Curitiba: Juruá, 2009, p.69. 131 59 equipamentos que visem à produção mais limpa [...]”134 Na atual sociedade, marcada pelas drásticas situações oriundas do desenvolvimento da industrialização, dos avanços tecnológicos e científicos, é razoável que o poluidor seja responsabilizado pelos custos da degradação ambiental. O objetivo que se busca passa da esfera de tão-somente impor ao causador do dano um custo, mas também estimula a prevenção, no sentido de reduzir a poluição. É sobremodo importante assinalar que o Princípio do Poluidor Pagador é o princípio que mais consegue efetivar os objetivos traçados pela política de proteção ambiental, visto que tem por finalidade precaver, prevenir e buscar a equidade na redistribuição dos custos das medidas públicas. Nessa esteira, se houver um atento cálculo acerca do valor a ser suportado pelo poluidor, em proporção à poluição que provoca, alcançar-se-á uma situação mais estável, reduzindo-se a poluição a um patamar considerado aceitável. 135 O princípio foi recepcionado pela legislação brasileira, bem como pela Constituição Federal de 1988, a qual em seu artigo 225, §2º, dispõe que: “Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei”. 136 É importante ressaltar que o princípio não se traduz em uma autorização para poluir. Assim, a imposição de um custo ou indenização é consequência do dano causado ao ambiente. Essa responsabilização atribuída ao poluidor apresenta-se como um efetivo instrumento em busca de racionalizar o uso de um bem ecológico, visando o combate à degradação. Furlan e Fracalossi lembram que “a reparação do dano ambiental serve como medida imediata de recomposição e, também, como medida pública socioeducativa.” 137 Celso Antonio Pacheco Fiorillo 138 identifica duas características de fundamental importância em referido princípio: uma de caráter preventivo (evita a ocorrência de danos ambientais), e outra de caráter repressivo (tem por fim a reparação após a ocorrência do dano). Dessa forma, ao poluidor são incumbidas as responsabilidades tanto de prevenção do meio, como também de reparação do dano causado. A Constituição ainda prevê a incidência da responsabilidade civil objetiva aos 134 LIMIRO, Danielle. Créditos de carbono: protocolo de Kyoto e projetos de MDL. Curitiba: Juruá, 2009, p.61. CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato (Orgs.). Direito constitucional ambiental brasileiro. 2. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2008, p.49. 136 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, art. 225, §2º. 137 FURLAN, Anderson; FRACALOSSI, William. Direito ambiental. Rio de Janeiro: Forense Jurídica, 2010, p.102. 138 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 10. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009, p.37. 135 60 infratores, sejam pessoas físicas ou jurídicas, sujeitando-os a sanções criminais e administrativas, além da obrigação de reparar os danos causados. Não há se confundir o Princípio do Poluidor Pagador com a responsabilidade civil, tendo em vista que possuem naturezas distintas, conforme ressalta Danny Monteiro da Silva: “[...] importante salientar que o princípio do poluidor-pagador não se confunde com o instituto da responsabilidade civil por danos ambientais, pois, enquanto o primeiro tem natureza preventiva, o segundo, é eminentemente curativo.”139 Não é outro, a propósito, o entendimento de José Rubens Morato Leite e Patryck de Araújo Ayala. Veja-se: Conquanto encerre um conteúdo econômico ínsito em sua natureza, deve ser afastada a defeituosa tendência que tende a considerar o princípio do poluidor-pagador, em relação de identidade com o princípio da responsabilização – e, assim, enfatizando sua dimensão repressiva e de índole reparatória e ressarcitória – ou, mesmo como uma espécie de autorização legal para o desenvolvimento de atividades poluentes, que pode ser sintetizada através de grosseira leitura que o reputa uma espécie de licença para poluir.140 [grifo do autor]. A finalidade do mencionado princípio vai além da mera compensação dos prejuízos causados ao meio em que se vive, exigindo dos particulares e da própria coletividade prestações de variada natureza, tudo como forma de prevenção dos danos ambientais. O mérito do Princípio do Poluidor Pagador, na visão da autora portuguesa Maria Alexandra de Sousa Aragão, pode ser visualizado sob dois ângulos: em relação à responsabilidade civil, cujo resultado “[...] é a eficiência ecológica na prevenção e precaução da poluição”; e em relação à solução fiscal e aos subsídios, na qual a eficácia econômica e a equidade na angariação de receitas passam a ser os resultados mais visíveis. 141 O princípio em discussão tem por fim garantir a qualidade de vida, preservando e buscando o equilíbrio ambiental, por meio da imposição de um valor econômico ao próprio poluidor, instrumento que se mostra apto a racionalizar e combater a poluição. 2.5 PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ENTRE OS POVOS Para se alcançar a verdadeira tutela do meio ambiente, faz-se necessário que todas as 139 SILVA, Danny Monteiro da. Dano ambiental e sua reparação. Curitiba: Juruá, 2009, p.67. LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patrick de Araújo. Direito ambiental na sociedade de risco. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002, p.76. 141 ARAGÃO, Maria Alexandra de Souza. O princípio do poluidor pagador: pedra angular da política comunitária do ambiente. Coimbra: Coimbra, 1997, p.218. 140 61 nações trabalhem com uma finalidade única, qual seja: a preservação do ambiente natural. Nesse ínterim, os países devem formar uma cadeia para combater a poluição, haja vista que os resultados de uma ação degradante contra a água, o ar, o solo não encontram limites territoriais, arrastando-se por vários países ou, até mesmo, por todo o planeta, como é o caso da questão climática. Torna-se imprescindível uma integração dos povos a fim de criar políticas ambientais, resolvendo os problemas que já vem ocorrendo, discutindo metas e atitudes a ser implementadas no combate à degradação, bem como protegendo o meio ambiente a todo custo. Silvia Jaquenod de Zsögön adverte que esta cooperação se realizará por via da celebração de tratados, elaboração de decisões, declarações e recomendações. Além disso, a gestão e permanência em ação e regulamentação requerem da cooperação internacional sustentada, em continuidade, e não apenas ocasionalmente. 142 A Declaração sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro em 1992, inseriu o Princípio da Cooperação nos seguintes dizeres: Os Estados devem cooperar, em um espírito de parceria global, para a conservação, proteção e restauração da saúde e da integridade do ecossistema terrestre. Considerando as distintas contribuições para a degradação ambiental global, os Estados têm responsabilidades comuns, porém diferenciadas. Os países desenvolvidos reconhecem a responsabilidade que têm na busca internacional do desenvolvimento sustentável, em vista das pressões exercidas por suas sociedades sobre o meio ambiente global e das tecnologias e recursos financeiros que controlam. 143 No Brasil, este Princípio foi inserido tanto na Lei Maior (artigo 4º, inciso IX), como também na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº. 9.605/98). Nesta, seu Capítulo VII trata especificamente da Cooperação Internacional para a preservação do Meio Ambiente. A cooperação entre os povos tem por destinatário a própria humanidade. Como as questões ambientais não encontram limites de território, de grande importância é a cooperação entre os Estados, a comunidade e a sociedade em geral. Danny Monteiro da Silva adverte que: Por meio desse princípio, o Direito Ambiental procura fazer com que os 142 ZSÖGÖN, Silvia Jaquenod de. El derecho ambiental y sus principios rectores. 3. ed. Madrid: Dykinson, 1991, p.370. 143 INTERLEGIS. Comunidade Virtual do Poder Legislativo. Declaração sobre meio ambiente e desenvolvimento. Rio de Janeiro, 1992. Disponível em: <http://www.interlegis.gov.br>. Acesso em: 27 jul. 2010. 62 indivíduos, as organizações, as instituições e os Estados saiam de uma condição de meros beneficiários e passem a assumir a responsabilidade na gestão dos interesses das gerações presentes e futuras.144 Levando-se em conta que os danos ambientais perpassam a esfera territorial, não alcançando limites para a provocação de suas inevitáveis ocorrências, é importante a união de esforços para a preservação ambiental, como é o caso do Protocolo de Quioto, que será abordado oportunamente. 2.6 PRINCÍPIO DO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO A Constituição Federal de 1988 resguarda entre os diversos direitos e garantias, mais um direito fundamental da pessoa humana, qual seja, o direito a um ambiente ecologicamente equilibrado. Em complemento ao disposto no artigo 5º, da Carta Magna, o artigo 225 declara em seu caput que: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.145 O preceito constitucional de tutela ao meio ambiente, em consonância com os princípios fundamentais previstos nos artigos 1º ao 4º da Lei Maior, tem como objetivo final a proteção da própria dignidade da pessoa humana. Conforme ensinamentos de Édis Milaré: O reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio configura-se, na verdade, como extensão do direito à vida, quer sob o enfoque da própria existência física e saúde dos seres humanos, quer tanto ao aspecto da dignidade dessa existência – a qualidade de vida –, que faz com que valha a pena viver.146 Na mesma esteira, Anderson Furlan e William Fracalossi esclarecem que o reconhecimento do direito ao ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental da pessoa humana, que 144 SILVA, Danny Monteiro da. Dano ambiental e sua reparação. Curitiba: Juruá, 2009, p.62. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, art. 225. 146 MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p.158-159. 145 63 [...] implica, além da impostergável obrigatoriedade de o Estado garanti-lo a qualquer custo, positiva ou negativamente, a intangibilidade jurídica desse mesmo direito, não podendo ser suprimidos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais a ponto de modificá-lo ou enfraquecê-lo.147 Conforme mencionado no artigo 225, a Constituição Brasileira, no intuito de salvaguardar o ambiente, além de incumbir especificamente ao Poder Público, também impôs a toda a coletividade o dever de proteção e preservação do meio em que vivemos. Como é consagrado que todas as pessoas têm o direito de gozar de um ambiente sadio, imprescindível é que haja a participação de toda a sociedade, bem como que o Estado pratique ações que visem à proteção da integridade do ambiente. 2.7 PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE RETROCESSO Na temática ambiental, o Princípio da Proibição de Retrocesso, também conhecido como “Princípio da Proibição de Retro Gradação Socioambiental”, traz a regra implícita de que, após alcançar determinado estágio de conservação e preservação da natureza, resta vedado o retorno ao status quo ante, ou seja, vedado recuo para níveis inferiores aos já atingidos. Registre-se que a proibição de retrocesso atinge a própria legislação, na medida em que não se admite sua suspensão ou revogação, a não ser em casos expressamente consignados na Constituição Federal. Em comentários acerca do princípio tratado neste tópico, Carlos Alberto Molinaro pondera que: Ao falarmos do princípio de proibição da retrogradação (sic), como já referido, queremos afirmar uma proposição empírica, que através de uma eleição valiosa de nossa existência e de uma avaliação intergeracional, não permite ou impede que se retroceda à condições ambientais prévias aquelas que desfrutamos na atualidade.148 Sendo o escopo do Direito Ambiental a preservação, proteção e a luta contra a degradação ambiental, não há se admitir o recuo depois de alcançado nível superior em relação à matéria, exceto, como já dito, em casos expressamente consignados pela 147 FURLAN, Anderson; FRACALOSSI, William. Direito ambiental. Rio de Janeiro: Forense Jurídica, 2010, p.57. 148 MOLINARO, Carlos Alberto. Direito ambiental: proibição de retrocesso. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p.99-100. 64 Constituição. O princípio representa espécie de cláusula rebus sic stantibus. Significa dizer que, “[...] a menos que as circunstâncias de facto se alterem significativamente, não é de admitir o recuo para níveis de protecção inferiores aos anteriormente consagrados.”149 O retrocesso ou retro gradação afronta, inclusive, os direitos humanos, atingindo concomitantemente, os direitos fundamentais da pessoa humana. Com efeito, tendo sido demonstrada a importância dos princípios essenciais do Direito Ambiental, especificamente aqueles atinentes à problemática desta pesquisa, bem como analisando as diversas alterações na esfera global, passa-se à análise do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo e as perspectivas que ele apresenta para a amenização das mudanças climáticas. 149 CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato (Orgs.). Direito constitucional ambiental brasileiro. 2. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2008, p.37. 65 3 MECANISMO DE DESENVOLVIMENTO LIMPO (MDL) O esforço internacional em busca de soluções para as mudanças socioambientais tem sido uma constante no atual cenário, e os projetos de MDL aparecem como força, como uma opção bastante viável para cooperação entre países em desenvolvimento e países desenvolvidos e altamente industrializados, sempre visando a uma aproximação do conceito de sustentabilidade. A proposta brasileira, apresentada durante a 3ª Conferência das Partes (1997), acarretou na criação de importante mecanismo relativo à questão socioambiental, em específico no que toca às transformações do clima planetário. Dessa forma, alguns mecanismos de relevância para a restauração da natureza e das relações entre eles e para a redução das graves consequências das emissões poluidoras foram estabelecidos pelo Protocolo de Quioto, dentre os quais o MDL, previsto no Artigo 12.3, que assim estabelece: Sob o mecanismo de desenvolvimento limpo: (a) As Partes não incluídas no Anexo I beneficiar-se-ão de atividades de projetos que resultem em reduções certificadas de emissões; e (b) As Partes incluídas no Anexo I podem utilizar as reduções certificadas de emissões, resultantes de tais atividades de projetos, para contribuir com o cumprimento de parte de seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões, assumidos no Artigo 3, como determinado pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo.150 Nas palavras de Reinaldo Dias, Este mecanismo representa uma forma de cooperação, através (sic) de implementação conjunta e comércio de emissões, permitindo que países desenvolvidos cumpram suas metas através (sic) de financiamento de projetos em paises em vias de desenvolvimento, tais como: conservação de áreas naturais protegidas, reflorestamento, iluminação eficiente, eficiência energética nos processos industriais etc. 151 Antonio Lorenzoni Neto assevera que o fato desencadeador da criação do MDL e de outros instrumentos ligados ao combate dos gases de efeito estufa deu-se com a apresentação, em 1990, do Relatório do IPCC, notificando a evidência científica de mudança climática.152 150 BRASIL. Legislação de direito ambiental. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p.749. DIAS, Reinaldo. Gestão ambiental: responsabilidade social e sustentabilidade. 3. reimpr. São Paulo: Atlas, 2008, p.124. 152 LORENZONI NETO, Antonio. Contratos de créditos de carbono: análise crítica das mudanças climáticas. Curitiba: Juruá, 2009, p.22. 151 66 O MDL foi desenvolvido para evitar o risco de que a economia de alguns países possa sofrer impactos negativos com a redução de emissão de gases de efeito estufa, proporcionando uma alternativa às nações que não possuem condições de promover a necessária diminuição de gases, a fim de que possam atingir suas metas. Ele funciona como complementador em relação ao cumprimento dos objetivos estabelecidos, buscando, portanto, estimular aqueles que estão em desenvolvimento. O resultado que se espera é a mitigação das mudanças climáticas, com o consequente desenvolvimento sustentável dos envolvidos. O ideário buscado pelo projeto é a geração de benefício ambiental (emissão de GEE ou remoção de CO2) na forma de um ativo financeiro (Créditos de Carbono ou Redução Certificada de Emissões),153 devendo implicar reduções adicionais e garantir benefícios mensuráveis, reais e de longo prazo para a mitigação das transformações climáticas. De acordo com Galdino e Weber: O mecanismo de desenvolvimento limpo é uma forma subsidiária de cada país cumprir sua meta de redução da emissão de gases efeito estufa em cada tonelada métrica de carbono deixada de ser emitida ou retirada da atmosfera por um país em desenvolvimento que poderá ser negociada com países com meta de redução, criando assim um novo atrativo para redução de emissões globais.154 O MDL é “[...] um instrumento jurídico-econômico que reduz a emissão de GEE na atmosfera por fontes de emissão ou sumidouros de GEE em países não pertencentes ao Anexo I da CQMC, como o Brasil.” 155 Oportuno salientar que é o único Mecanismo Adicional de Implementação que permite a participação dos países não integrantes do Anexo I e tem a iniciativa do empresariado como responsável por parte do sucesso dos projetos, conforme esclarece Isaura Maria de Rezende Lopes Frondizi. 156 Os projetos podem ter como base fontes renováveis ou alternativas de energia, o florestamento e o reflorestamento de áreas degradadas, a permuta de derivados de petróleo por outros produtos, como os biocombustíveis, por exemplo, além de outras formas que visam a evitar uma maior degradação da natureza. Portanto, a questão principal em todo esse dilema, é a busca da qualidade de vida e sustentabilidade social, ambiental, econômica, tecnológica, 153 FRONDIZI, Isaura Maria de Rezende Lopes (Coord.). O mecanismo de desenvolvimento limpo: guia de orientação 2009. Rio de Janeiro: Imperial Novo Milênio: FIDES, 2009, p.23. 154 GALDINO, Valéria Silva; WEBER, Gisele Bergamasco. Do protocolo de Quioto: mecanismo de desenvolvimento limpo e seqüestro de carbono. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, ano 13, n. 52, p. 199210, out./dez. 2008, p.201-202. 155 LORENZONI NETO, Antonio. Contratos de créditos de carbono: análise crítica das mudanças climáticas. Curitiba: Juruá, 2009, p.21. 156 FRONDIZI, op. cit., p.24. 67 ou qualquer outro termo. Além disso, os projetos devem envolver os gases previstos no Anexo A do Protocolo de Quioto, quais sejam: dióxido de carbono (CO2), óxido nitroso (N2O), metano (CH4), hexafluoreto de enxofre (SF6), hidrofluorcarbonos (HFCs) e perfluorcarbonos (PFCs). Por meio destes mecanismos, torna-se possível que um país integrante do Anexo I (países industrializados/desenvolvidos) financie projetos naqueles países que se encontram em processo de desenvolvimento, buscando, assim, cumprir o compromisso estabelecido no art. 12.1 do Protocolo de Quioto. As empresas industrializadas recebem permissão para investir nos países subdesenvolvidos, recebendo, dessa forma, os Certificados de Redução das Emissões (RCEs). Isaura Frondizi ensina que a redução das emissões de gases estufa ou a remoção de gás carbônico decorrentes das atividades do projeto são medidas “[...] em toneladas de dióxido de carbono equivalente – t CO2e.”157 Dessa forma, após a verificação pelo Conselho Executivo e comprovação de que foi reduzida certa tonelada de gás carbônico da atmosfera, ao final do ciclo do MDL cada tonelada corresponderá a uma unidade de RCE. Em outras palavras, Casara assevera que tais mecanismos são considerados financeiros, na medida em que proporcionam aos países desenvolvidos uma negociação, ou seja, o financiamento de projetos em outros países que ainda não alcançaram o efetivo desenvolvimento.158 Essa possibilidade de financiamento entre as Nações não significa permissão para poluir, pois, caso contrário, restaria frustrado o objetivo primordial do projeto de MDL. Nessa luta pela proteção climática, uma das propostas para a melhoria desse quadro caótico é o equilíbrio das relações entre os países, consoante os ensinamentos de Flavia Witkowski Frangetto: Em meio à crise econômica que avassala as relações entre os países, um caminho sustentável certamente é buscar o equilíbrio das relações, entre aqueles que são classificados como desenvolvidos e aqueles em desenvolvimento, nas alternativas com as quais os mais articulados ensinem os mais deficientes a gerar riqueza com base na promoção das iniciativas de 159 melhoria ambiental. A autora ainda pondera que os mecanismos têm sofrido diversas pressões, a 157 FRONDIZI, Isaura Maria de Rezende Lopes (Coord.). O mecanismo de desenvolvimento limpo: guia de orientação 2009. Rio de Janeiro: Imperial Novo Milênio: FIDES, 2009, p.26. 158 CASARA, Ana Cristina. Direito ambiental do clima e créditos de carbono. Curitiba: Juruá, 2009, op. cit., p.94. 159 FRANGETTO, Flavia Witkowski. In: Advocacia ambiental: segurança jurídica para empreender. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2009, p.270. 68 tal ponto de serem considerados “[...] uma espécie em extinção”, por razões que não se ligam a sua natureza jurídica, mas à frouxa implementação de suas normas.160 Não obstante as críticas, certo é que o MDL apresenta-se como oportunidade de combater essa problemática envolvendo o clima, tratando a questão ambiental de forma sustentável, bem como possibilitando a participação social no binômio ambiente-economia. Oportuna a observação feita por Isaura Frondizi: Não se pode negar que o MDL é um instrumento que além de permitir reduções de emissões de forma mais barata para os países no Anexo I, fomenta o fluxo de recursos e transferência de tecnologias dos países industrializados para países em desenvolvimento, sem comprometer a oportunidade legítima de crescimento econômico e bem-estar social destes últimos.161 A Decisão 17/CP.77, estabelecida durante a COP 7, tratou da questão estruturalinstitucional do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, definindo três instituições, cada qual com procedimento próprio: Comitê Executivo; Autoridade Nacional Designada; e Entidades Operacionais Designadas. As instituições mencionadas desempenham diversas funções, podendo-se citar: a supervisão (Comitê Executivo), a aprovação da implantação das atividades de projetos em determinado país (Autoridade Nacional Designada, nomeada pelas Partes que participam do MDL), a validação das atividades propostas do MDL, a verificação e certificação das reduções de emissões (Entidades Operacionais Designadas), dentre outras. Outra instituição relacionada ao MDL é a Conferência das Partes para o Protocolo de Quioto (COP/MOP/CMP), a qual tem a incumbência de fiscalizar e regulamentar a implementação do Protocolo, além de outras funções, como refere Isaura Frondizi162: revisar os relatórios anuais do Conselho Executivo; decidir sobre a designação de EODs provisoriamente credenciadas; auxiliar na obtenção de fundos para o desenvolvimento das atividades de MDL; revisar a distribuição regional e sub-regional das EODs e das atividades; e decidir sobre as recomendações feitas pelo Conselho Executivo. Tenha-se presente que referido mecanismo tratado neste tópico apresenta-se relevante para o Brasil, seja pela extensão territorial do país, 160 FRANGETTO, Flavia Witkowski. In: Advocacia ambiental: segurança jurídica para empreender. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2009, p.270. 161 FRONDIZI, Isaura Maria de Rezende Lopes (Coord.). O mecanismo de desenvolvimento limpo: guia de orientação 2009. Rio de Janeiro: Imperial Novo Milênio: FIDES, 2009, p.31-32. 162 Idem, Ibid., p.28. 69 seja suplementando as metas dos países desenvolvidos, com a venda das Certificações de Emissões. Todavia, reserva-se a análise desta questão para momento posterior. 3.1 REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE DO MDL Alguns requisitos são indispensáveis para a validade e reconhecimento das Reduções Certificadas de Emissões (RCEs), conforme preconiza o art. 12.5º do Protocolo de Quioto, quais sejam: a) Um dos requisitos de elegibilidade do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo reside na sua voluntariedade. Nessa esteira, vale dizer que a participação voluntária é ponto vital para a validade dos projetos de MDL, não havendo ambiente para a compulsoriedade na sua formulação e legitimação. Sabbag esclarece que a participação voluntária nos projetos de MDL é vista como o direito de autodeterminação dos povos, destacando-se, nesse ínterim, a independência dos países, critério que se liga à soberania das Nações.163 Em caso de coação ou ausência de livre arbítrio das Partes, a legitimidade resta comprometida, consoante ensinamentos de Gabriel Sister: Assim, havendo qualquer forma impositiva ou constrangimento relacionado com a apresentação de projeto de MDL, como em virtude de lei, política governamental ou acordo ou decisão judicial, entende-se que o projeto não possui legitimidade.164 A título de esclarecimento, convém ponderar que a Decisão 17/CP.7 – fruto da 7ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima – também explicitou a voluntariedade como requisito fundamental de participação das Nações envolvidas nos projetos de MDL. A comprovação se dá por meio da emissão da Carta de Aprovação, momento em que as Partes são autorizadas a desenvolver determinado projeto e declaram a voluntariedade de sua participação, atendendo, assim, o que prevê o artigo 40 dos Acordos de Marrakesh. Como se observa, a voluntariedade, que se traduz na liberdade de implementação, formulação e estruturação de atividades de projeto de MDL, cinge-se de inegável importância para a própria essência do projeto, sendo terminantemente inconcebível 163 SABBAG, Bruno Kerlakian. O protocolo de Quioto e seus créditos de carbono: manual jurídico brasileiro de mecanismo de desenvolvimento limpo. São Paulo: LTr, 2008, p.39. 164 SISTER, Gabriel. Mercado de carbono e protocolo de Quioto: aspectos negociais e tributários. 2. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p.23. 70 uma Parte impor à outra sua participação, ou até mesmo por meio de acordos internacionais.165 b) O segundo requisito disposto no Protocolo de Quioto refere-se à vinculação (adicionalidade) entre as atividades no âmbito MDL e seus resultados (mitigação das emissões de GEE). Tal requisito recebeu a denominação adicionalidade e vem bem delineado por Casara, o qual explica que o requisito em apreço “[...] refere-se à exigência de que a redução de emissão de gases advenha diretamente das atividades de projetos de MDL [...].”166 Merece destacar, pois, que as atividades e projetos de MDL devem, necessariamente, proporcionar a redução dos GEE, significando dizer que aqueles devem ser a causa do resultado “amenização”. Para tanto, mister se faz demonstrar, concretamente, os efeitos produzidos após a implementação do projeto, contrastando-os com o período anterior e posterior à instalação, a fim de que possa verificar se o resultado positivo teria ocorrido sem ele. Nessa esteira, Sabbag pondera que: [...] um projeto de MDL será adicional à medida que a sua implementação reduzir as emissões de gases de efeito estufa por certa fonte de emissão abaixo da linha de base. Outrossim, a linha de base deve ser calculada especificamente para cada projeto de MDL, utilizando uma metodologia de linha de base devidamente aprovada pelo Conselho Executivo do MDL, conforme arts. 37 a 52 do Anexo da Decisão 17/CP.7.167 O desafio que se apresenta na prática é o da comprovação do cumprimento efetivo desse requisito, o que não é tarefa simples, principalmente quando atrelado a outros benefícios financeiros. Frondizi cita o exemplo de uma hidrelétrica (que pode vender a eletricidade produzida): é necessário provar que a construção da usina não seria possível sem os recursos decorrentes do MDL. De outro lado, caso fosse mais viável, econômica e financeiramente a construção de uma usina térmica e, mesmo assim, o empreendedor optasse pela hidrelétrica (motivado pelo MDL), neste caso o projeto poderia ser considerado adicional.168 Diante dessa dificuldade, o Conselho Executivo publicou um procedimento a ser seguido pelos participantes, conhecido como Tool for Demonstration and Assessment of Additionality169 165 LIMIRO, Danielle. Créditos de carbono: protocolo de Kyoto e projetos de MDL. Curitiba: Juruá, 2009, p.81. CASARA, Ana Cristina. Direito ambiental do clima e créditos de carbono. Curitiba: Juruá, 2009, p.105-106. 167 SABBAG, Bruno Kerlakian. O protocolo de Quioto e seus créditos de carbono: manual jurídico brasileiro de mecanismo de desenvolvimento limpo. São Paulo: LTr, 2008, p.41-42. 168 FRONDIZI, Isaura Maria de Rezende Lopes (Coord.). O mecanismo de desenvolvimento limpo: guia de orientação 2009. Rio de Janeiro: Imperial Novo Milênio: FIDES, 2009, p.34. 169 SABBAG, op. cit., p.42. 166 71 (Ferramenta para Demonstração e Avaliação da Adicionalidade), destacando as diretrizes para o ciclo de verificação do critério estabelecido no Protocolo de Quioto. Danielle Limiro subdivide o requisito em três esferas: adicionalidade ambiental, financeira e tecnológica. Para a autora, a primeira tem por fim a redução de gases de efeito estufa e/ou a redução do carbono atmosférico, comparando-se ao que ocorreria em caso de ausência do projeto; a segunda vem estabelecida pelo art. 12.6 do Protocolo de Quioto, que preconiza que o MDL é incumbido de prestar assistência à obtenção de fundos para as atividades certificadas de projetos, quando necessário; em relação à adicionalidade tecnológica, a autora afirma que “[...] tecnologias e know-how ambientalmente seguros e corretos sejam aplicados às atividades de projetos de MDL.”170 Naqueles projetos em que o objetivo buscado é o florestamento ou reflorestamento, a adicionalidade deverá ser comprovada “[...] por meio do aumento das remoções líquidas de GEE por sumidouros, ultrapassando-se a soma das mudanças dos estoques de carbono que teriam ocorrido na ausência da atividade relacionada com o projeto”, conforme esclarece Gabriel Sister.171 Vislumbra-se a imprescindibilidade de constatação da adicionalidade como forma de efetivação do ciclo do projeto, mormente por se tratar de mecanismo de compensação, pois os países integrantes do Anexo I utilizarão as Reduções Certificadas de Emissões para compensar suas reduções e comprovar o cumprimento de seus compromissos assumidos quando da ratificação do Protocolo de Quioto. O requisito ora discutido apresenta-se como vital para o próprio funcionamento do MDL, visto que age diretamente no foco da problemática: a redução adicional na emissão de GEE, considerando-se somente as que decorreram do projeto, procedendo-se ao desconto daquelas que ocorreriam caso o projeto de MDL não existisse. c) Outro requisito de elegibilidade do MDL, previsto no artigo 12.5, alínea “b”, do Protocolo de Quioto, diz respeito aos benefícios relativos às mudanças climáticas. Referido artigo menciona que os benefícios têm que ser “[...] reais, mensuráveis e de longo prazo”, o que levou Sabbag a afirmar que “[...] o MDL não seria instrumento eficaz de flexibilização e proteção ambiental se não atendesse a esse critério [...].”172 Para a verificação do efetivo benefício de um projeto, imperiosa é a comprovação científica, por profissionais habilitados, a fim de aquilatar se aquele terá como resultado a 170 LIMIRO, Danielle. Créditos de carbono: protocolo de Kyoto e projetos de MDL. Curitiba: Juruá, 2009, p.8487. 171 SISTER, Gabriel. Mercado de carbono e protocolo de Quioto: aspectos negociais e tributários. 2. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p.24. 172 SABBAG, Bruno Kerlakian. O protocolo de Quioto e seus créditos de carbono: manual jurídico brasileiro de mecanismo de desenvolvimento limpo. São Paulo: LTr, 2008, p.40. 72 redução da emissão de gases de efeito estufa, especificamente. No que toca ao longo prazo previsto no Protocolo de Quioto, não obstante a explícita menção, certo é que não foi fixado um critério objetivo com o fito de determinar o prazo para que o projeto traga reais benefícios referentes à amenização das transformações do clima. Os benefícios giram em torno de uma questão primordial: reduzir o alto índice de gases de efeito estufa lançados na atmosfera. Por outro enfoque, Danielle Limiro relata que: Não basta simplesmente alcançar um nível de redução de emissões por um breve período para aliviar as mudanças climáticas, é necessário que esse período seja extenso para que o crescimento vertiginoso do aquecimento global e, conseqüentemente (sic), a possibilidade de desastre sejam impedidos [...].173 O Protocolo ainda destaca outros requisitos essenciais para a aprovação de um projeto, tais como a consideração das fugas, a relação do projeto com os gases definidos no Anexo A (gases estufa), o período de obtenção do crédito, a observância da opinião dos stakeholders, dentre outros definidos naquele documento. 3.2 MECANISMO DE DESENVOLVIMENTO LIMPO NO BRASIL O MDL conforme já afirmado em outros momentos deste trabalho, é fruto de uma proposta brasileira que foi adotada na 3ª Conferências das Partes, embora com algumas modificações, especificamente quanto às penalidades. Trata-se de mecanismo de flexibilização que interessa ao país, não apenas em questão de investimentos em projetos, mas principalmente para que se alcance o desenvolvimento sustentável, com as vantagens daí decorrentes, garantindo-se o direito fundamental ao ambiente ecologicamente equilibrado. Antonio Araújo entende que o MDL interessa ao Brasil, na medida em que “[...] permite a certificação de projetos de redução de emissões brasileiras e a posterior venda desses certificados aos países desenvolvidos, como modo suplementar ao cumprimento das metas desses países de redução da emissão de gases.”174 Registre-se que o Brasil, em relação aos projetos de MDL e em nível global, ocupa a terceira posição, com 339 projetos de um total de 3297, em 30 de setembro de 2008, de 173 LIMIRO, Danielle. Créditos de carbono: protocolo de Kyoto e projetos de MDL. Curitiba: Juruá, 2009, p.83. ARAUJO, Antonio Carlos Porto. Como comercializar créditos de carbono. 6. ed. São Paulo: Trevisan, 2008, p.25. 174 73 acordo com dados divulgados pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima e pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.175 Segue tabela e gráfico ilustrando os projetos em andamento. Figura 2 – Projetos de MDL no Brasil Fonte: Frondizi (2009, p. 108). Figura 3 – Projetos de MDL no Brasil – Gráfico Fonte: Frondizi (2009, p. 108) 175 BRASIL. Ministério da Ciência e Tecnologia. Status atual das atividades de projeto no âmbito do mecanismo de desenvolvimento limpo (MDL) no Brasil e no mundo. Disponível em: <http://www.mct.gov.br/upd_blob/0024 24390.pdf>. Acesso em: 22 fev. 2011. 74 As oportunidades brasileiras podem ser visualizadas em diversos setores: a) Uma delas, o aterro sanitário, mostra-se como campo propício para o investimento em projetos de MDL. Danielle Limiro explica que a redução de emissão de gases estufa advindos de projetos em aterros sanitários, embora o percentual não pareça tão significante, contribui para a amenização desse problema, “[...] em razão da emissão de metano (CH4), que possui potencial de aquecimento global 21 vezes maior que o dióxido de carbono (CO2).”176 Convém ponderar que a implementação de projetos de MDL nesse setor (aterro sanitário) apresenta-se vantajosa não somente em termos de proteção ambiental, mas também influi diretamente em questões sociais e econômicas, destacando-se, nesse ínterim, a criação de novos empregos, investimentos estrangeiros para o município, a valorização da comunidade coletora de lixos, etc. b) Outra alternativa de grande relevância para o Brasil, no âmbito do MDL, reside na substituição do petróleo e gás natural por outras fontes renováveis, assim como a substituição do carvão mineral pelo carvão vegetal, conforme já destacado no primeiro capítulo desta dissertação. c) O biocombustível também se destaca como uma ótima oportunidade para o desenvolvimento de projeto de MDL no Brasil, notadamente por se tratar de fonte de energia renovável, o que contribui para a mitigação dos gases estufa. Nesse sentido, Limiro acrescenta que: O Brasil reúne condições ideais para se tornar um grande produtor mundial de biodiesel, uma vez que dispõe de extensas áreas agricultáveis e possui a experiência com o Proálcool, sendo um dos maiores países produtores e consumidores de álcool combustível do planeta, o que lhe dá segurança para produzir biodiesel e maximizar sua competitividade em tempo menor.177 d) Os projetos em atividades de florestamento e reflorestamento, em vista da extensa área florestal que o Brasil possui e as vantagens que tais atividades geram para a questão econômica e ambiental do país. Todavia, devido aos elevados custos desses projetos e às restrições estabelecidas pela legislação pátria, o Brasil ainda privilegia outras fontes renováveis e projetos em busca de “energia limpa.” O Brasil no cenário mundial do âmbito do MDL é considerado um dos pioneiros a 176 LIMIRO, Danielle. Créditos de carbono: protocolo de Kyoto e projetos de MDL. Curitiba: Juruá, 2009, p.132. 177 Idem, Ibid., p.145-146. 75 estabelecer as bases jurídicas essenciais para o desenvolvimento do projeto, bem como um dos primeiros a receber a aprovação da metodologia do MDL. Em linhas gerais, ele é visto como alternativa relevante para o desenvolvimento sustentável de uma nação, notadamente pela sua essencialidade, que é a redução da emissão de gases de efeito estufa, objetivo proposto pelo Protocolo de Quioto. Nesse sentido, diversos projetos foram elaborados, nos âmbitos nacional e internacional, visando a mitigar as consequências advindas da transformação climática e a degradação do ambiente. Na esfera nacional, cita-se o Projeto Nova Gerar, primeiro a ser aprovado no âmbito do MDL, por estar em consonância com as normas previstas no Protocolo de Quioto. A aprovação ocorreu por intermédio das Organizações das Nações Unidas (ONU), em 2004, e se desenvolve no estado do Rio de Janeiro. Acerca dos resultados positivos que o projeto trouxe para o país, Casara comenta que ele “[...] resolveu vários problemas provocados pelo lixão de Marambaia – incêndios frequentes, contaminação do solo e do lençol freático pelo chorume proveniente da decomposição do lixo e exposição dos catadores a risco de morte e de doenças.”178 Registre-se que os benefícios não se restringem à questão ambiental, mas se expandem aos setores econômico e social, destacando-se a criação de empregos e a especialização dos que já trabalhavam na área, além de ser um projeto válido para a obtenção das Reduções Certificadas de Emissões (RCEs). Outro projeto destaque no Brasil, inclusive em tema de sequestro de carbono, refere-se ao realizado na Ilha do Bananal, em Tocantins, introduzindo uma nova dinâmica, caracterizada pela participação das comunidades em prol do desenvolvimento sustentável e do clima global. Chang Man Yu explica que: O Projeto de Seqüestro (sic) de Carbono na Ilha do Bananal (PSCIB) foi o primeiro projeto de carbono instalado no Brasil, e apresenta, sobretudo, a característica de ser experimental. A lógica era aprender com um projeto experimental para depois abrir possibilidades para futuros projetos mais competitivos no mercado de carbono em formação. Tem como um de seus inegáveis méritos a introdução do “carbono social”, com foco prioritário em estimular o desenvolvimento local.179 No que toca às vantagens, verifica-se que são de ordem econômica, ambiental e social, 178 CASARA, Ana Cristina. Direito ambiental do clima e créditos de carbono. Curitiba: Juruá, 2009, p.174. YU, Chang Man. Sequestro florestal de carbono no Brasil: dimensões políticas, socioeconômicas e ecológicas. São Paulo: Annablume, 2004, p.227. 179 76 com destaque para a atração de investimentos internacionais, criação de empregos, “[...] a introdução de enfoque de meio de vida sustentável (MVS) para a análise de impactos sociais”180, além, é claro, da geração de créditos de carbono. Existem outros projetos de MDL desenvolvidos e em desenvolvimento no Brasil, conforme destacado no sítio do Ministério da Ciência e Tecnologia 181, tais como o Projeto Uruba de Irrigação Renovável; o Projeto de redução de emissão de metano oriundo do depósito de madeira, em Lages (SC); Projeto de Geração de Eletricidade a partir de Biomassa Rickli, dentre outros, contando atualmente com 257 projetos submetidos e aprovados à Comissão Interministerial no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo. A legislação brasileira é apta a recepcionar projetos de MDL, pois a própria Constituição Federal prevê, expressamente, que o desenvolvimento econômico e industrial deve estar em consonância com a proteção ambiental, bem como que a defesa do meio é um dos princípios da ordem econômica. Além disso, cita-se: a lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente); a lei nº 4.771/1965 (Código Florestal Brasileiro); as Resoluções do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) relativas à poluição ambiental; a lei nº 9.605/1998 (crimes ambientais); a lei nº 10.438/2002 (Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA); a lei nº 12.305/2010 (Resíduos Sólidos); o decreto nº 76.593/1975 (Programa Nacional do Álcool); o Programa Nacional de Combate ao Desperdício de Energia Elétrica (Procel); o Programa de Redução das Emissões Veiculares (Proconve – lei nº 8.723/1993), entre outras leis e programas que favorecem a implementação de projetos no âmbito MDL e que tratam da questão ambiental aliada à produção econômica. Para o desenvolvimento do processo de capacitação nacional e implantação dos projetos de forma a atender os objetivos da nação, criou-se a Comissão Interministerial de Mudanças Climáticas (CIMGC) – Autoridade Nacional Designada brasileira – composta pelos Ministérios da Ciência e Tecnologia; Relações Exteriores; Meio Ambiente, Minas e Energia; Agricultura e Abastecimento; Transportes; Orçamento e Gestão; Desenvolvimento, Indústria e Comércio; Projetos Especiais; e Casa Civil. Em comentários acerca da CIMGC, Frondizi assevera que “[...] ela é fundamental no processo de análise do atendimento aos critérios de elegibilidade nos projetos de MDL 180 YU, Chang Man. Sequestro florestal de carbono no Brasil: dimensões políticas, socioeconômicas e ecológicas. São Paulo: Annablume, 2004, p.240. 181 BRASIL. Ministério da Ciência e Tecnologia. Atividades de projetos MDL submetidos à Comissão Interministerial no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo. Disponível em: <http://www.mct.gov.br/ index.php/content/view/57965.html>. Acesso em: 24 fev. 2011. 77 implementados no Brasil.” 182 Vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, a Secretaria Executiva da Comissão Interministerial de Mudanças Climáticas é encarregada de avaliar, verificar e aprovar as iniciativas nacionais de MDL183, contando, ainda, com o apoio da Subcomissão de Coordenação Institucional (avalia a coerência da proposta em face das prioridades públicas), da Sociedade Civil (representação empresarial) e da Subcomissão de Aprovação. Para a obtenção e aprovação de atividades de projetos do MDL, os participantes nacionais deverão enviar à Secretaria mencionada alguns documentos exigidos por Resoluções da CIMGC, submetendo-se às demais regras e diretrizes estabelecidas pela Autoridade Nacional Designada. Além disso, há o Fórum Nacional de Mudanças Climáticas, com o objetivo de difundir e discutir o tema junto à sociedade brasileira, levando a conscientização sobre os problemas advindos das transformações climáticas. Verifica-se que o Brasil possui diferenciais positivos em relação ao MDL e aos negócios envolvendo o mercado de carbono, o que denota a imprescindibilidade de políticas públicas e orientação transparente de apoio às iniciativas, não olvidando que o país apresenta potencialidades para o desenvolvimento de projetos nesse âmbito. 3.3 OS RESÍDUOS SÓLIDOS E O MECANISMO DE DESENVOLVIMENTO LIMPO (MDL) Nos primórdios da vida humana, dominada pelos hábitos nômades quando não havia grandes aglomerados de pessoas e estas viviam em constantes mudanças de ambiente, não era tão acentuada a preocupação com o destino dos restos produzidos por suas atividades. Com as transformações nos padrões de vida, bem como pelo processo de urbanização e reflexos da Revolução Industrial, havendo a concentração de pessoas nos centros urbanos, a problemática referente às quantidades de resíduos sólidos passou a ser questão de inevitável discussão. Nos dias de hoje, é imprescindível o controle e gerenciamento dos resíduos sólidos como forma de garantir a existência das gerações futuras e presentes. A inserção de novos paradigmas de comportamento, conscientização e educação ambiental são indispensáveis para a amenização dos efeitos danosos provocados pelo volumoso acumulo de lixos que são 182 FRONDIZI, Isaura Maria de Rezende Lopes (Coord.). O mecanismo de desenvolvimento limpo: guia de orientação 2009. Rio de Janeiro: Imperial Novo Milênio: FIDES, 2009, p.90. 183 BRASIL. Ministério da Ciência e Tecnologia. Atividades de projetos MDL submetidos à Comissão Interministerial no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo. Disponível em: <http://www.mct.gov.br/ index.php/content/view/57965.html>. Acesso em: 24 fev. 2011. 78 jogados, diariamente, em locais impróprios.184 É inevitável, sem dúvida, a produção de lixo, visto que se trata de uma sequência da própria atividade humana. Mas o que vem a ser a definição de resíduos sólidos? Os resíduos sólidos são os detritos resultantes das atividades diárias do homem, podendo ser encontrados tanto em estado sólido, líquido e gasoso. Para José Afonso da Silva, os “[...] resíduos podem ser líquidos, gasosos ou sólidos provenientes de atividades humanas domésticas, profissionais, agrícolas, industriais ou nucleares”.185 Seguindo essa linha, destaca-se o posicionamento de Fiorillo, segundo o qual, [...] o lixo urbano atinge de forma mediata e imediata os valores relacionados com saúde, habitação, lazer, segurança, direito ao trabalho e tantos outros componentes de uma vida saudável e com qualidade. Além de atingir o meio ambiente urbano, verificamos que o lixo é um fenômeno que agride também o próprio meio ambiente natural (agressão do solo, da água, do ar), bem como o cultural, desconfigurando valores estéticos do espaço urbano.186 A expressão “resíduos sólidos urbanos”, que vulgarmente é denominada “lixo urbano” – este espécie daqueles – resulta das atividades comerciais e domésticas dos povos. Nas palavras de Fiorillo: Constituem toda substância resultante da não-interação (sic) entre o meio e aqueles que o habitam, ou somente entre estes, não incorporada a esse meio, isto é, que determina um descontrole entre os fluxos de certos elementos em um dado sistema ecológico. Em outras palavras, é o “resto”, a “sobra” não reaproveitada pelo próprio sistema, oriunda de uma desarmonia ecológica. 187 Na legislação pátria, o instituto veio tratado tanto na lei nº. 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), como também na Resolução Conama nº. 05/1993. Nesta, seu artigo 1º, dispõe, in verbis: Art. 1º Para os efeitos desta Resolução definem-se: I - Resíduos Sólidos: conforme a NBR nº 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - "Resíduos nos estados sólido e semi-sólido (sic), que resultam de atividades da comunidade de origem: industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição. Ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de 184 STEINMETZ, Wilson. Educação ambiental, Constituição e legislação: análise jurídica e avaliação crítica após dez anos de vigência da Lei 9.795/1999. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, ano 14, n. 55, jul./set. 2009, p.191-192. 185 SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p.202. 186 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 10. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009, p.257. 187 Idem, Ibid., p.255. 79 água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica e economicamente inviáveis, em face à melhor tecnologia disponível.188 Os resíduos sólidos urbanos são os lixos hospitalares, domiciliares, de varrições de locais públicos, limpeza de lixeiras, bueiros, além dos resíduos industriais perigosos que são despejados em locais impróprios. Desta forma, tudo aquilo que é descartado durante o processo de produção e utilização de bens e de serviços, bem como os restos decorrentes das atividades humanas, em geral, e que se apresente no estado sólido, líquido e gasoso podem ser entendidos como resíduos. Pode-se facilmente verificar a necessidade de uma atenção especial para a destinação e controle dos resíduos, visto que os resultados negativos de sua inobservância trazem riscos à própria saúde dos homens. Uma das questões que causam mais polêmica no tratamento dos resíduos sólidos é quanto à disposição dos mesmos. Dentre as formas mais conhecidas de destinação dos lixos podemos citar o depósito em aterro sanitário, depósito a céu aberto, usinas de reciclagem, incineração e compostagem. É sabido que a disposição dos lixos de forma inadequada, sem que haja um tratamento específico, oferece risco à saúde do próprio ser vivente, e não só do ser humano. O gerenciamento desses resíduos torna-se imprescindível para a preservação do ambiente. É claro que, para ocorrer isso, diversos fatores influenciam, sejam eles de ordem econômica, sejam também no tocante à educação ambiental da população.189 O descaso no tratamento adequado da destinação dos resíduos é visto como prejudicial à saúde do próprio homem. É sabido que os sérios danos acarretados ao meio, seja poluindo o solo, a água ou o ar refletem, direta e indiretamente, na qualidade de vida dos indivíduos. A corrida descontrolada na produção de bens e o descarte desenfreado, com a consequente contaminação do ambiente natural levam o homem a repensar seu modo de viver, com vistas a reciclar e preservar seu espaço. Além da atuação predatória do homem sobre o ambiente, pode-se visualizar, também, a deterioração provocada por indústrias e empresas, nos países em desenvolvimento, que dispensam seus resíduos de forma imprópria, sem projeção de 188 BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Conselho Nacional do Meio Ambiente. Resolução CONAMA nº 5, de 5 de agosto de 1993. Dispõe sobre o gerenciamento de resíduos sólidos gerados nos portos, aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários. Publicada no DOU n. 166, de 31 de agosto de 1993, Seção 1, páginas 12996-12998. 189 JURAS, Ilidia da Ascenção Garrido Martins; ARAÚJO, Suely Mara Vaz Guimarães de. Uma lei para a política nacional de resíduos sólidos. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, ano 11, n. 43, p. 115-116, jul./set. 2006, p.115-116. 80 sistemas adequados à destinação final. Com o crescimento industrial acelerado após a década de 50, os resíduos industriais passaram a ser descartadas sem controle, contribuindo para o agravamento de tal situação. Apesar da luta e esforços dos órgãos públicos no sentido de dispor destes resíduos em consonância com o previsto nas legislações existentes, vários fatores limitam essas iniciativas e, enquanto não é apresentada a solução adequada, os resíduos sólidos urbanos acabam dispensados diretamente em cursos de água, em terrenos baldios, rios, no solo, ou em outros lugares em torno dos centros urbanos, acarretando o desequilíbrio ambiental e a devastadora poluição do ambiente. Por se tratar de uma questão envolvendo a saúde pública, faz-se necessária a fixação de diretrizes de prevenção e defesa do bem-estar, inclusive respeitando os preceitos constitucionais que prevêem a sustentabilidade. A tomada de consciência desse problema implica numa radical transformação de atitudes não só das autoridades públicas, mas de toda a sociedade, em prol ao desenvolvimento sustentável e ao equilíbrio do meio.190 A conscientização ambiental, a implantação de tecnologias apropriadas para reverter esse quadro, a produção eficaz com um enfoque preventivo e a implementação de novas ações de educação ambiental são algumas das prioridades que os países devem investir para amenizar tamanha degradação. A legislação infraconstitucional e a Constituição Federal trouxeram dispositivos expressos quanto ao desenvolvimento sustentável e o direito a um ambiente ecologicamente equilibrado. A lei nº. 9.605/1998, alterada pela lei nº. 12.305/2010, tipifica como crime condutas e atividades lesivas ao ambiente. Em seu art. 54, §2º, inciso V, prevê que: Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena: reclusão, de um ano a quatro anos, e multa. [...] § 2º Se o crime: [...] V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena: reclusão, de um a cinco anos. 191 190 FURLAN, Anderson; FRACALOSSI, William. Direito ambiental. Rio de Janeiro: Forense Jurídica, 2010, p.158. 191 BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9605.htm>. Acesso em: 22 out. 2010. 81 Esta nova lei estabeleceu diretrizes quanto ao gerenciamento dos resíduos sólidos, trazendo expressa disposição acerca das responsabilidades dos geradores e do Poder Público, novos parâmetros gestacionais do lixo, com base nos princípios do Direito Ambiental, além da ênfase direcionada à redução, reuso e reaproveitamento. Como parâmetros estabelecidos, cita-se: a responsabilidade compartilhada; a gestão integrada; o ciclo de vida do produto; a não geração, redução, reciclagem, reutilização e tratamento dos resíduos; acordos setoriais; a obrigatoriedade de coleta seletiva, entre outros. Com a adoção de padrões sustentáveis da produção e consumo, necessário é o compartilhamento das responsabilidades, de forma a conjugar os esforços dos fabricantes, distribuidores, importadores, comerciantes, consumidores e titulares dos serviços de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos, na luta pela mitigação dos impactos causados ao meio ambiente e à própria saúde humana. A situação que o país enfrenta no que tange ao tratamento dos resíduos resulta tanto da falta de recursos que são destinados a esse setor, como também do desinteresse das administrações públicas. Aliado a isso, há, ainda, a falta de cobrança da própria sociedade. Inclusive, se fosse exigido o cumprimento das disposições legais em vigor, melhores situações poderiam visualizar-se em relação à disposição dos resíduos sólidos. O que se verifica é que o próprio Poder Público acaba por deixar a questão ambiental como último campo de investimento. Aliado a isso, apresenta-se a falta de conscientização da população quanto à redução dos resíduos e a importância da reciclagem. A partir da lei nº 12.305/2010, aos Municípios e ao Distrito Federal coube a gestão integrada dos resíduos sólidos decorrentes dos respectivos territórios, sem prejuízo do controle e fiscalização realizados pelos órgãos competentes. Verifica-se uma oportunidade que os Municípios têm para se adequarem à legislação no que toca aos serviços de limpeza pública. Outro destaque da referida lei foi à atribuição conferida aos Estados, quanto ao controle e fiscalização das atividades dos geradores sujeitas a licenciamento ambiental, além de promover a integração da organização, planejamento e execução das funções públicas ligadas à gestão de resíduos sólidos, nos termos do artigo 11. O texto da lei ainda faz referência à participação de cooperativas de catadores na gestão dos resíduos sólidos, à proibição de importar resíduos perigosos e rejeitos causadores de danos à saúde pública e ao ambiente, e, com a elaboração do Plano Nacional de Resíduos Sólidos, fixa prazos e metas para a consecução dos objetivos. O MDL apresenta-se como oportunidade de redução dos gases gerados pela disposição incorreta dos resíduos sólidos, inclusive já havendo projeto do Ministério do Meio Ambiente 82 nesse sentido, qual seja, o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo Aplicado à Redução de Emissões de Gases Gerados nas Áreas de Disposição Final de Resíduos Sólidos, tratando a questão como forma de se garantir a sustentabilidade. Segundo José Maria de Mesquita Junior: O MDL pode funcionar como instrumento aglutinador e facilitador do processo de destinação (envolvendo tratamento e/ou disposição final) adequada de resíduos sólidos nos municípios, principalmente naqueles cuja população é mais elevada e, consequentemente, há uma maior quantidade de resíduos. Sabe-se que, via de regra, quanto maior a quantidade de resíduos, maior é a possibilidade de geração de gases de efeito estufa, os quais, desde que convenientemente tratados, podem levar à obtenção e à venda de certificados de redução da emissão de gás metano, facilitando a viabilização econômica de implantação e operação de aterros sanitários.192 A inserção dos projetos de MDL em projetos de disposição final dos resíduos sólidos é vantajosa, em especial porque os resíduos dispensados em aterros sanitários geram gases de efeito estufa, agravando o aquecimento do planeta. Em virtude dessas considerações e em face dos benefícios do MDL em relação à disposição final dos resíduos sólidos, imprescindível se torna uma nova estruturação e inclusão efetiva daqueles nessa questão que tanto compromete a qualidade de vida e o equilíbrio ambiental. 3.4 AS FASES DO PROJETO DE MDL A contribuição dos países em desenvolvimento para o alcance das metas e compromissos daqueles que integram o Anexo I (industrializados/desenvolvidos) não ocorre de modo simples, sendo imprescindível a certificação das reduções pelas Entidades Operacionais Designadas. Nesse sentido, é o que prevê o art. 12.5 do Protocolo de Quioto, in verbis: “As reduções de emissões resultantes de cada atividade de projeto devem ser certificadas por entidades operacionais a serem designadas pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo [...].”193 O ciclo do MDL também vem especificado pela Decisão 17/CP.7, a qual delimita os procedimentos técnicos do processo de certificação, sendo imprescindível para a geração das 192 MESQUITA JUNIOR, José Maria de. Gestão integrada de resíduos sólidos. Rio de Janeiro: IBAM, 2007, p.27. 193 BRASIL. Legislação de direito ambiental. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p.749. 83 Reduções Certificadas de Emissões (RCEs) ou “Créditos de Carbono”. É de verificar-se que mencionado processo de certificação envolve diferentes etapas até que se alcance a aprovação das RCEs, conforme disciplina o Protocolo de Quioto, além de que a participação das Partes deve ocorrer de forma voluntária, sem qualquer tipo de coação. A primeira etapa, conhecida como fase de elaboração do Documento de Concepção do Projeto (DCP) é o ambiente em que se estabelecem as diretrizes do projeto, as diferentes formas de calcular as reduções de emissões de gases de efeito estufa, e também o momento propício para estabelecer a adicionalidade, requisito essencial para a elegibilidade do MDL. O DCP pode ser conceituado como “[...] o documento que reúne as informações que caracterizam uma atividade de projeto segundo os procedimentos estabelecidos pelo MDL [...].”194, tratando dos aspectos metodológicos, técnicos e organizacionais da atividade a ser implementada. Nessa esteira, Gabriel Sister pondera que: Na fase de elaboração do Documento de Concepção do Projeto – DCP (Project Design Document – PDD), é necessário estabelecer a adicionalidade e a linha base (baseline) do projeto, além das metodologias para cálculo da redução de emissões de GEE com o fito de se criarem os limites das atividades de projeto e calcular as fugas.195 [grifo do autor]. Sob outro enfoque, a elaboração do DCP inclui a metodologia a ser adotada, a descrição da atividade do projeto, os critérios de elegibilidade do MDL, limites e fugas de emissões, quem são os participantes do projeto e qual o período de validade deste, a pormenorização dos impactos causados ao meio ambiente, dentre outros elementos essenciais para que o projeto tenha seu texto aprovado. Sabbag ainda acrescenta que: O DCP deverá conter informações acerca dos comentários dos stakeholders ao projeto, descrevendo o procedimento de convite a eles feito, um resumo de seus eventuais comentários e como esses comentários foram levados em consideração para a elaboração do projeto.196 [grifo do autor]. O projeto de MDL deverá contribuir para o desenvolvimento sustentável, nas esferas 194 FRONDIZI, Isaura Maria de Rezende Lopes (Coord.). O mecanismo de desenvolvimento limpo: guia de orientação 2009. Rio de Janeiro: Imperial Novo Milênio: FIDES, 2009, p.38. 195 SISTER, Gabriel. Mercado de carbono e protocolo de Quioto: aspectos negociais e tributários. 2. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p.14. 196 SABBAG, Bruno Kerlakian. O protocolo de Quioto e seus créditos de carbono: manual jurídico brasileiro de mecanismo de desenvolvimento limpo. São Paulo: LTr, 2008, p.50. 84 ambiental, social e econômica, razão pela qual há que ser minuciosamente descrito no DCP.197 Concluído o Documento inicial, passa-se à fase de validação e aprovação do projeto, sendo tal tarefa de incumbência da Entidade Operacional Designada, a qual deverá verificar se a elaboração obedeceu aos requisitos de elegibilidade elencados no Protocolo de Quioto, bem como se houve a definição do período em que os créditos serão obtidos. Há que se analisar se os requisitos da voluntariedade, adicionalidade e benefícios estão presentes em tal Documento, além de dois outros quesitos bem ressaltados por Gabriel Sister, quais sejam: se houve a consideração das fugas além dos limites da atividade do projeto e se a análise de impacto ambiental ocorreu em obediência à legislação ambiental nacional.198 Presentes todos os elementos fundamentais para a validade do projeto, caberá ao Conselho Executivo do MDL, por intermédio da Autoridade Nacional Designada, pronunciar-se em relação ao DCP, aprovando ou não as diretrizes apresentadas. Sendo aceitas, emitirá um Relatório de Validação, passando-se à terceira fase do processo de certificação, conhecida como a etapa de registro. O registro, nas lições de Lilian Theodoro Fernandes, “[...] é precondição para verificação, certificação e emissão das Reduções Certificadas de Emissões e significa a aceitação formal de um projeto de MDL validade pelo Conselho Executivo.”199 Este, não vislumbrando a obediência aos requisitos estabelecidos para a validade do projeto, poderá solicitar nova revisão do relatório de validação apresentado pela Entidade Operacional Designada e, se for o caso, reconsiderar uma atividade de projeto não aceita anteriormente.200 Essa fase é de grande relevância para o processo de certificação no âmbito do MDL, tendo em vista que, a partir dessa etapa, ocorre a formalização da existência do projeto, assim como abre espaço para as negociações dos futuros Créditos de Carbono. Para o recebimento da solicitação de registro, necessário é o pagamento da taxa de registro, a qual é destinada à cobertura dos custos administrativos do MDL. Além disso, o Conselho Executivo precisa reconhecer que a documentação enviada pela Entidade Operacional Designada está completa, caso em que o processo será finalizado em oito semanas após a entrega da solicitação.201 Após o registro, inicia-se a fase de monitoramento do projeto, momento em que são 197 LIMIRO, Danielle. Créditos de carbono: protocolo de Kyoto e projetos de MDL. Curitiba: Juruá, 2009, p.97. SISTER, Gabriel. Mercado de carbono e protocolo de Quioto: aspectos negociais e tributários. 2. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p.16. 199 FERNANDES, Lilian Theodoro. O mecanismo de desenvolvimento limpo. In: SOUZA, Rafael Pereira de (Coord.). Aquecimento global e créditos de carbono: aspectos jurídicos e técnicos. São Paulo: Quartier Latin, 2007. p, 73-89, p.87. 200 SISTER, op. cit., p.16. 201 FRONDIZI, Isaura Maria de Rezende Lopes (Coord.). O mecanismo de desenvolvimento limpo: guia de orientação 2009. Rio de Janeiro: Imperial Novo Milênio: FIDES, 2009, p.58. 198 85 colhidos e arquivados os dados necessários para posterior cálculo da efetiva redução dos GEE. Insta salientar, que essa atividade é desempenhada pelo próprio participante ou por meio de terceiros, devendo haver obediência ao que restou especificado no DCP. Frondizi conceitua o monitoramento como “[...] o processo de coleta e armazenamento de todos os dados necessários para o cálculo da redução de emissões de GEE, ou do aumento das remoções de CO2, de acordo com a metodologia de linha de base e monitoramento da atividade de projeto.”202 Assim, todos os dados do Documento de Concepção do Projeto em execução pelas partes deverão ser monitorados, notadamente pelos participantes que hospedam o projeto em sua propriedade, sendo emitidos relatórios periódicos acerca dos dados em monitoramento.203 Nesta seara, as palavras de Bruno Kerlakian Sabbag: Após a conclusão das atividades de monitoramento, os participantes do projeto deverão calcular as reduções de emissão alcançadas em certo período, de acordo com a metodologia aplicada ao projeto, e preparar um Relatório de Monitoramento, o qual deverá ser submetido a uma Entidade Operacional Designada para fins de verificação e certificação das reduções de emissão. 204 Lílian Fernandes ainda lembra que “[...] esse plano de monitoramento será posteriormente avaliado pelas Entidades Operacionais, que verificarão sua correta implementação, em consonância com as metodologias previamente estipuladas.”205 O próximo passo é a verificação realizada pela EOD, a fim de comprovar se o compromisso estabelecido no projeto foi devidamente cumprido. Essa etapa é feita periodicamente, sendo imprescindível que a redução seja consequência do projeto de MDL. Neste momento, com base nos resultados efetivos da diminuição de gases de efeito estufa liberados na atmosfera, a Entidade Operacional Designada certificará, por escrito, o cumprimento das metas estabelecidas por ocasião do DCP, comunicando tal ocorrência ao Conselho Executivo, que emitirá as Reduções Certificadas de Emissões, também conhecidas como “Créditos de Carbono”. 202 FRONDIZI, Isaura Maria de Rezende Lopes (Coord.). O mecanismo de desenvolvimento limpo: guia de orientação 2009. Rio de Janeiro: Imperial Novo Milênio: FIDES, 2009, p.60. 203 LORENZONI NETO, Antonio. Contratos de créditos de carbono: análise crítica das mudanças climáticas. Curitiba: Juruá, 2009, p.33. 204 SABBAG, Bruno Kerlakian. O protocolo de Quioto e seus créditos de carbono: manual jurídico brasileiro de mecanismo de desenvolvimento limpo. São Paulo: LTr, 2008, p.56. 205 FERNANDES, Lilian Theodoro. O mecanismo de desenvolvimento limpo. In: SOUZA, Rafael Pereira de (Coord.). Aquecimento global e créditos de carbono: aspectos jurídicos e técnicos. São Paulo: Quartier Latin, 2007. p, 73-89, p.87. 86 Em comentários a essa etapa de certificação, registre-se a observação balizada por Gabriel Sister, nos seguintes dizeres: O processo de certificação consiste na comprovação de que a redução das emissões ou o seqüestro (sic) de carbono está ocorrendo conforme o plano previamente estabelecido e garante que as reduções de emissões de GEE foram de fato adicionais às que ocorreram na ausência da atividade de projeto. A certificação formal será baseada no relatório de verificação e considerada definitiva 15 dias após ter sido recebida pelo Conselho Executivo do MDL.206 [grifo do autor]. Cumpridas todas as etapas anteriores, o Conselho Executivo ultimará o processo com a emissão das Reduções Certificadas, cabendo a cada participante fazer a solicitação de suas reduções após a fase de certificação. A emissão das RCEs poderá sujeitar-se a revisão, seja a requerimento de um dos participantes envolvidos, seja por requisição de, no mínimo, três membros do Conselho Executivo. As revisões, na lição de Isaura Frondizi, limitam-se a casos de fraude, supressão do procedimento ou incompetência da EOD.207 Em não havendo referida revisão, o prazo estipulado para a emissão é de 15 dias, a contar do requerimento apresentado junto ao Conselho Executivo do MDL. Abaixo o gráfico ilustrando, resumidamente, esse processo de certificação dos projetos de MDL. 206 SISTER, Gabriel. Mercado de carbono e protocolo de Quioto: aspectos negociais e tributários. 2. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p.17. 207 FRONDIZI, Isaura Maria de Rezende Lopes (Coord.). O mecanismo de desenvolvimento limpo: guia de orientação 2009. Rio de Janeiro: Imperial Novo Milênio: FIDES, 2009, p.62. 87 Figura 4 – Ciclo do MDL Fonte: Frondizi (2009, p. 36) Sister enfatiza que, dirimidas todas as questões atinentes à emissão das RCEs, estas serão depositadas em contas abertas em nome das respectivas partes, processo realizado por um administrador do registro do MDL, destinando-se 2% dos valores a um fundo de adaptação relativo aos países mais vulneráveis, além de parcela para a cobertura de despesas com o próprio MDL.208 Essa operação, pautada na distribuição dos créditos de carbono para as contas dos participantes, é ponto característico do mercado primário de créditos, destacando-se que tais certificações poderão, posteriormente, ser renegociadas ou transferidas, marcando o mercado secundário de emissões, os quais serão objeto de análise neste trabalho. Vale ressaltar que, para o alcance desses certificados, os custos operacionais são elevados, abrangendo diversas atividades, tais como o licenciamento ambiental, taxas institucionais do MDL, estudos científicos, entre outras despesas relacionadas à auditoria periódica e monitoramento. O Acordo de Marraqueche estabeleceu os prazos para 208 SISTER, Gabriel. Mercado de carbono e protocolo de Quioto: aspectos negociais e tributários. 2. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p.17-18. 88 cumprimento de cada etapa do processo de certificação dos projetos de MDL. Não obstante, o que se observa na prática é a prorrogação das emissões, em vista do não cumprimento dos prazos estipulados naquele instrumento. 3.5 SEQUESTRO DE CARBONO O sequestro de carbono é um processo de absorção e, ao mesmo tempo, de remoção do gás carbônico (CO2) que se encontra presente na camada atmosférica. O procedimento pelo qual ocorre esse sequestro tem por objetivo capturar o gás carbônico, seja das florestas, oceanos, ou por qualquer outro modo de se realizar a fotossíntese. Chang Man Yu esclarece que “[...] o seqüestro (sic) de carbono vegetal constitui, em outras palavras, o processo de crescimento das plantas. Quanto maior é o porte das plantas, mais biomassa se acumula, e conseqüentemente (sic) mais carbono é fixado [...].”209 O conceito de sequestro de carbono tem sua declaração na Conferência realizada em Quioto, em 1997, com o propósito voltado à contenção da grande quantidade de CO2 na atmosfera. Segundo Conceição e Salles210 “[...] o seqüestro (sic) de carbono ainda é um dos principais objetivos do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL)”, projeto sugerido pelo Brasil na Conferência de Quioto, que busca alternativas tecnológicas para o desenvolvimento de fontes alternativas de energia, ‘limpas’, livres de compostos de carbono, e de projetos voltados para a área florestal, visando à absorção de CO2. O carbono é elemento que se encontra inserido em diversas atividades da ecologia (água, solo, ar, seres vivos). A Revolução Industrial foi uma das grandes responsáveis por expelir enormes quantidades de CO2 na atmosfera, em vista da queima de combustíveis fósseis, o que acarretou e aumentou as drásticas consequências do efeito estufa. O objetivo fundamental de se capturar o gás carbônico reside na necessidade de se evitar a grande quantidade desse gás na atmosfera, pois ele é um dos maiores responsáveis pelo conhecido efeito estufa, causador de graves calamidades no clima planetário, como é o caso do aquecimento global. É por meio da conservação de florestas, matas e outras vegetações, da recuperação de áreas que sofreram devastações, do reflorestamento, dos oceanos e demais processos fotossintéticos que se busca a contenção do acúmulo de CO2 na 209 YU, Chang Man. Sequestro florestal de carbono no Brasil: dimensões políticas, socioeconômicas e ecológicas. São Paulo: Annablume, 2004, p.66. 210 SALLES, Mauro Henrique Dourador de; CONCEIÇÃO, Fabiano Tomazini da. O seqüestro de carbono como estratégia de redução da poluição. Disponível em: <http://www.sorocaba.unesp.br/noticias/artigos/?a=43>. Acesso em: 21 jul. 2009. 89 atmosfera. As atividades do homem, algumas voltadas para a prática de ações predatórias ao ambiente, como as grandes queimadas, juntamente como o desmatamento e o alto nível de poluição são causas que levam ao aumento da concentração de dióxido de carbono na camada atmosférica. De acordo com Debra Ronca211, atualmente as pesquisas se concentram e apontam as usinas de energia acionadas por combustíveis fósseis como as maiores responsáveis pelas emissões de gás carbônico, na medida em que muitas dessas usinas dependem do carvão para que seja criada a energia, e, dessa forma, a queima daquele emite o CO2 na atmosfera. Alguns projetos referentes ao Uso da Terra, Mudança do Uso da Terra e Florestas (LULUCF, Land Use, Land Use Change and Forestry) são de grande relevância para a questão do sequestro de carbono, não obstante a crítica que é feita a essa atividade. Registre-se que há varias formas de “sequestrar” o carbono que é lançado descontroladamente na atmosfera, seja por meio de atividades de florestamento e reflorestamento, seja pela redução do desmatamento, além da forma natural, que é a realização da fotossíntese. 3.5.1 Sequestro Florestal de Carbono O dióxido de carbono é considerado um dos maiores responsáveis pela ocorrência do efeito estufa, causador do aquecimento do planeta e de diversas outras questões referentes às transformações climáticas, razão pela qual se torna imprescindível a formulação de mecanismos tendentes a contê-lo ou capturá-lo. Dentre as várias alternativas que surgiram, merece destaque a questão relativa ao sequestro florestal de carbono, que ora se passa a analisar. O tema concernente ao sequestro florestal de carbono teve sua aprovação durante a 6ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima (COP 6), ocorrida em Bonn, na Alemanha, em 2001. Um dos fatores que levaram os países participantes da reunião a aprovar esse tipo de sequestro liga-se ao próprio objetivo do Protocolo de Quioto, qual seja a necessidade de cumprir as metas de redução de gases de efeito estufa (GEE). Dessa forma, o sequestro florestal de carbono apresenta-se como nova alternativa conferida aos países desenvolvidos (constantes do Anexo I) que, diante da dificuldade em cumprir os compromissos assumidos quanto à diminuição de emissões de 211 RONCA, Debra. Como funciona o resgate de carbono. HowStuffWorks Como Tudo Funciona - Energia e Conservação. Disponível em: <http://ambiente.hsw.uol.com.br/resgate-de-carbono.htm>. Acesso em: 22 fev. 2011. 90 GEE, podem investir naqueles países que possuem extensas áreas ou reservas florestais, como é o caso do Brasil, provendo, de forma subsidiária, suas metas de redução. Essa modalidade de sequestro se mostra bastante vantajosa para o Brasil, conforme já mencionado, seja pela implementação e investimentos no âmbito florestal, seja no combate ao desmatamento, em virtude das grandes potencialidades que do país oferece, sem olvidar outros aspectos que favorecem a admissão do sequestro florestal de carbono.212 Elvio Henriqson, em seu artigo denominado “Reflorestamento e projetos de MDL”, esclarece que a atividade de florestamento e reflorestamento são algumas das iniciativas que contribuem para a despoluição, redução ou compensação do meio ambiente degradado. O autor ainda assevera que “[...] as florestas, além de serem recursos totalmente naturais e servirem de matéria-prima cada vez mais escassa no universo, contribuem inegavelmente para uma importante redução dos níveis de concentração atmosférica de CO2.”213 Não se deve olvidar, ainda, que as florestas tropicais que cobrem aproximadamente 15% da terra firme, possuem cerca de 25% de carbono, o qual é lançado na atmosfera de forma desregrada, em virtude do desmatamento e da degradação, além de que as florestas antigas também são responsáveis pela absorção de carbono. “As florestas, portanto, desempenham um papel vital em qualquer iniciativa de combate às mudanças climáticas.”214 Adite-se a esse panorama, o fato de que a preservação de florestas e a diminuição das queimadas e do desmatamento são fatores relevantes para a absorção do gás carbônico, contribuindo tanto para o equilíbrio e sustentabilidade do meio ambiente, como também para a garantia da qualidade de vida. Essa atividade de capturar carbono por meio das florestas, apesar de vantajosa para o Brasil, ainda encontra oposição, sustentando a inviabilidade de sequestro por meio do uso da terra e das florestas, em face da priorização de projetos de energia limpa e renovável. Lindsay Sant’anna e outros, ainda destacam a interferência de posições mais radicais, que consideram o sequestro de carbono pelas florestas meio ineficaz, em virtude do descompasso entre respiração e fertilização de gás carbônico, o que acarretaria o aceleramento 212 SANT’ANNA, Lindsay Teixeira et al. Mercado de carbono: oportunidades com o sequestro de carbono florestal e aterro sanitário no Brasil e União Européia. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, ano 14, n. 56, out./dez. 2009, p.184-185. 213 HENRIQSON, Elvio. Reflorestamento e projetos de MDL. In: SOUZA, Rafael Pereira de (Coord.). Aquecimento global e créditos de carbono: aspectos jurídicos e técnicos. São Paulo: Quartier Latin, 2007. p. 175-191, p.182-183. 214 PARKER, Charlie et al. O pequeno livro vermelho do REDD: um guia de propostas governamentais e nãogovernamentais para a redução de emissões por desmatamento e degradação. Oxford: Global Canopy Programme, 2009, p.12-13. 91 do aquecimento do planeta.215 Considerando-se as vantagens e incertezas dessa modalidade de sequestro de carbono, certo é que os benefícios contribuem para a própria manutenção do bem-estar social, tendo em vista que, ao se preservar as florestas, reduzir os altos índices de desmatamento e queima de combustíveis fósseis, simultaneamente estará sendo diminuída a emissão de carbono na atmosfera, promovendo o desenvolvimento sustentável e contribuindo para a amenização dos problemas relacionados ao aquecimento global. 3.5.2 Servidão Ambiental O instituto da servidão pertence a diversos ramos do Direito e compreende três distintas categorias: civil, administrativa e ambiental. As características e requisitos vêm bem delineados por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a qual destaca que: 1. a natureza de direito real sobre coisa alheia (jus in re aliena), no qual alguns dos poderes de domínio se destacam e se transferem a terceiros; 2. a situação de sujeição em que se encontra a coisa serviente (res serviens) em relação à coisa dominante (res dominans) ou a uma pessoa; aliás, essa idéia (sic) decorre do próprio vocábulo servitudinem, significando escravidão; 3. o conteúdo da servidão é sempre uma utilidade inerente à res serviens, que dá ao titular do direito real o direito de usar, ou gozar ou, ainda o de extrair determinados produtos, como água.216 [grifo do autor]. A servidão civil é entendida como um direito real que recai sobre determinado imóvel (serviente), por meio do qual, em proveito de outro imóvel (dominante), o proprietário perde o gozo de alguns dos direitos da propriedade.217 O instituto vem tratado pelo Código Civil no artigo 1.378, o qual dispõe que: “A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.”218 Em se tratando da servidão administrativa, entende-se como uma restrição imposta pelo órgão estatal a determinada propriedade, com o fim primordial de atendimento ao 215 SANT’ANNA, Lindsay Teixeira et al. Mercado de carbono: oportunidades com o sequestro de carbono florestal e aterro sanitário no Brasil e União Européia. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, ano 14, n. 56, out./dez. 2009, p.185. 216 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p.142-143. 217 CARDOSO, Sônia Letícia de Méllo. Servidão ambiental no Brasil: aspectos jurídicos e socioambientais. Curitiba: Juruá, 2010, p.52. 218 BRASIL. Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o código civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 26 jan. 2011. 92 interesse público. Em outras palavras, Sônia Letícia de Mello Cardoso define o instituto da seguinte forma: “A servidão administrativa é uma restrição imposta pelo Estado à propriedade privada para atender aos interesses da coletividade.”219 Tal modalidade de servidão fundamenta-se em princípios do Direito Administrativo, dentre eles a supremacia do interesse público sobre o privado e a função social da propriedade. A servidão florestal, estabelecida por meio da Medida Provisória nº 1.956-50/2000 (artigo 44-A, caput e parágrafos, do Código Florestal brasileiro), é vista como restrição imposta sobre um imóvel (temporária ou perpétua), ligada ao uso, gozo ou fruição, supressão ou exploração da vegetação nativa, com vistas à conservação dos recursos ecológicos. Os requisitos legais para sua instituição vêm descritos no caput e parágrafos do artigo retromencionado, e a obediência àqueles confere as seguintes vantagens: 220 regularização da reserva legal; cotas de reserva legal; e isenção de Imposto Territorial Rural (ITR). Diante do contexto atual, marcado por inúmeras transformações decorrentes da globalização e da industrialização, aliada à escassez dos recursos naturais imprescindível se torna “[...] estruturar um microssistema de Direito Ambiental capaz de dar respostas às novas exigências da sociedade contemporânea.”221 Com efeito, em face do novo paradigma, a reestruturação se mostra cabível, inclusive considerando-se que os efeitos desse novo movimento atingem a própria ordem econômica e social. No que toca à Servidão Ambiental, esta se apresenta como uma das oportunidades de combate à degradação, na medida em que, destinando-se área de uma propriedade (parcial ou em sua totalidade) para a preservação do ambiente, contribui-se para a garantia do direito destacado anteriormente. A influência norte-americana é marcante na criação do instituto. O modelo de servidão ambiental dos Estados Unidos da América (conservation easement), disciplinado pela lei federal chamada Uniform Conservation Easement Act (UCEA) de 1981, foi um modelo sobre o tema. Nas lições de Sônia Cardoso, o conservation easement pode ser entendido como: Um contrato entre o proprietário, que é o doador do easement, e uma organização, que o recebe, também chamada de conservancy, que pode ser uma agência privada sem fins lucrativos (land trusts) ou uma agência governamental destinada à proteção de patrimônios.222 219 CARDOSO, Sônia Letícia de Méllo. Servidão ambiental no Brasil: aspectos jurídicos e socioambientais. Curitiba: Juruá, 2010, p.62. 220 Idem, Ibid., p. 80-85. 221 SOUZA, Paulo Roberto Pereira de. In: Direito ambiental: o desafio brasileiro e a nova dimensão global. Brasília: Brasília Jurídica, OAB, Conselho Federal, 2002, p.143. 222 CARDOSO, op. cit., p.118. 93 Em outras passagens, a autora esclarece que o escopo é proteger os valores ambientais da propriedade, sejam eles naturais ou artificiais.223 Outro exemplo é o adotado na Costa Rica, conhecido como servidumbres ecológicas, que toma por base o conservation easement desenvolvido nos Estados Unidos. A servidão costarriquenha surgiu em 1992 por meio de uma organização chamada Centro de Derecho Ambiental u de los Recursos Naturales. Diferentemente da servidão norte-americana, a servidumbre é apenas uma extensão das servidões tradicionais, representando um acordo legal entre dois ou mais proprietários, de caráter voluntário, no qual há a limitação do uso da propriedade por parte de um deles em favor do outro, ou em relação aos imóveis, com vistas à proteção dos recursos naturais, das belezas cênicas e dos aspectos históricos e culturais dos imóveis. 224 Na legislação pátria, foi introduzida, inicialmente, a figura da “servidão florestal” por meio da Medida Provisória nº. 1.856/52225, todavia, em face da insuficiência do regramento normativo, a inaplicabilidade do instituto era acentuada, necessitando implementações para sua eficácia. Posteriormente, foi disposto no art. 44-A do Código Florestal o seguinte: “o proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da reserva legal e da área com vegetação de preservação permanente.” José Afonso da Silva leciona que, “[...] o que se está denominado servidão florestal é uma reserva de floresta no interesse do meio ambiente, que é semelhante à reserva legal, com a diferença que a reserva não é legal, mas voluntária.”226 Em outras palavras, é ato de livre arbítrio do proprietário que, aceitando o encargo, impõe limitações à sua própria propriedade, buscando destinar a parte renunciada para fins de preservação ambiental. Com o advento da lei nº 11.284/2006 (Gestão de Florestas Públicas para a Produção Sustentável) surgiu a servidão ambiental, acrescentando dois dispositivos à lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), quais sejam: o artigo 9º, XIII (instrumento econômico) e o artigo 9º-A (tutela dos recursos naturais): Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: [...] XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. 223 CARDOSO, Sônia Letícia de Méllo. Servidão ambiental no Brasil: aspectos jurídicos e socioambientais. Curitiba: Juruá, 2010, p.118. 224 Id., Ibid., p.131-132. 225 SOUZA, Paulo Roberto Pereira de. In: Direito ambiental: o desafio brasileiro e a nova dimensão global. Brasília: Brasília Jurídica, OAB, Conselho Federal, 2002, p.156. 226 SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p.190. 94 [...] Art. 9o-A. Mediante anuência do órgão ambiental competente, o proprietário rural pode instituir servidão ambiental, pela qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade.227 Há que se diferenciar, destarte, os institutos da servidão florestal e da servidão ambiental, não obstante a semelhança que paira entre ambas. Na primeira, há a renúncia de direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, conforme prevê o artigo 44-A do Código Florestal; ao passo que na servidão ambiental, a renúncia é atrelada ao uso, exploração ou supressão dos recursos naturais. Paulo Roberto Pereira de Souza define a Servidão Ambiental nos seguintes termos: A servidão ambiental, ou servidão de conservação, vem a ser um acordo objetivando a proteção de uma determinada área de terras, cujo proprietário ou proprietários concorde(m) em impor uma limitação de uso, temporária ou perpétua, ao referido imóvel ou imóveis. Vale dizer: o proprietário impõe-se uma autolimitação com o objetivo de conservar sua(s) terra(s) para fins ecológicos; e abre mão de algum ou alguns componentes de seus direitos, como uso, fruição ou gozo.228 Segundo Sônia Cardoso, “[...] a servidão ambiental se diferencia da servidão administrativa e, consequentemente, da reserva legal, porque é voluntária, isto é, depende única e exclusivamente de o proprietário impor ou não esse gravame em seu imóvel, em prol do meio ambiente.”229 Note-se que a servidão ambiental é decorrência dos princípios consagrados na Lei Maior, dentre eles: princípio do direito fundamental da pessoa humana (artigo 225, caput); princípio do desenvolvimento sustentável (essencial para garantir o desenvolvimento econômico e a conservação do ecossistema); princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado; princípio da prevenção ou precaução (fundamentado no ideário de que a degradação ambiental é de difícil reparação e, às vezes, impossível); princípio do poluidor pagador (artigo 225, §2º e §3º); princípio da participação da coletividade; princípio da cooperação internacional em matéria ambiental, entre outros. Trata-se de direito real e não 227 BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/Leis/L6938.htm>. Acesso em: 30 jan. 2011. 228 SOUZA, Paulo Roberto Pereira de. In: Direito ambiental: o desafio brasileiro e a nova dimensão global. Brasília: Brasília Jurídica, OAB, Conselho Federal, 2002, p. 145. 229 CARDOSO, Sônia Letícia de Méllo. Servidão ambiental no Brasil: aspectos jurídicos e socioambientais. Curitiba: Juruá, 2010, p.163. 95 pessoal, tendo em vista que o direito do titular é atrelado à coisa. Souza assevera que tal direito é oponível erga omnes, na medida em que é exigível do proprietário que o instituiu e também dos demais adquirentes do imóvel protegido.230 Além disso, a servidão tem caráter acessório, pois se liga ao direito de propriedade. Outra característica é a amplitude do instituto, podendo ser constituído em favor de uma pessoa, entidade privada ou Poder Público, e suportar certos gravames que, sendo inerentes à propriedade, as condições e termos da servidão devem ser especificados com rigor para evitar questionamentos futuros.231 Por conta disso, Paulo Roberto de Souza Pereira afirma que “As servidões podem destinar-se a diferentes tipos de finalidade, e podem conter praticamente qualquer tipo de gravame que seja estabelecido pelas partes.”232 Adiante o citado autor menciona diferentes opções que podem ser determinadas pelo proprietário por ocasião da servidão, dentre elas destacam-se: manutenção do estado natural da área, não admitindo qualquer tipo de atividade, agrícola, de divisão, de desenvolvimento, ou de atividade econômica; limitação quanto a formas e modo de uso da terra; destinação exclusivamente para a formação de floresta com plantas nativas, as quais nunca poderão sofrer corte ou exploração econômica, ou mesmo tipo de destinação com possibilidade de manejo racional e sustentado; proibição da introdução ou plantio de plantas não-nativas; proteção perpétua de um legado ecológico, quando nas hipóteses de testamento o dono da terra pretenda que seus sucessores mantenham seu compromisso com a proteção ambiental; captura ou absorção de carbono, nos casos de destinação de áreas verdes para compensar a emissão de carbono por empresas na região ou em outras partes do mundo; entre outras. Registre-se a sua caracterização como instrumento econômico que visa à melhoria da qualidade do meio ambiente e assegura condições para o desenvolvimento socioeconômico, conforme disposto no artigo 9º, inciso XIII, da Lei nº 6.938/1981. Sua finalidade, portanto, é a de incrementar a política florestal nacional, por meio do desenvolvimento sustentável e da proteção à dignidade da pessoa humana (fundamento do atual Estado Democrático de Direito). O artigo acrescentado pela lei nº 11.284 dispõe que: Art. 9º-A. Mediante anuência do órgão ambiental competente, o proprietário 230 SOUZA, Paulo Roberto Pereira de. In: Direito ambiental: o desafio brasileiro e a nova dimensão global. Brasília: Brasília Jurídica, OAB, Conselho Federal, 2002, p. 145. 231 Idem, A proteção do meio ambiente natural do estado do Paraná 2000. Tese (Doutorado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica, São Paulo, 2000. 232 Id. A servidão ambiental com instrumento para efetivação da reserva legal fora do imóvel. In: MURAD, Samir Jorge; ACETI JÚNIOR, Luiz Carlos; GRAU NETO, Werner. I Congresso Brasileiro da Advocacia Ambiental: OAB/MA. São Paulo: Fiuza, 2008. p. 217-258, p. 241. 96 rural pode instituir servidão ambiental, pela qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade.233 Depreende-se do disposto que, ao proprietário rural é conferida a capacidade jurídica para instituir a servidão, de forma que, havendo mais de dois proprietários, necessária é a anuência de todos para que se ultime a instituição. Além disso, vislumbra-se que apenas o proprietário rural pode instituir a servidão ambiental, não sendo estendido aos proprietários urbanos. Granziera lembra que “[...] a instituição e a localização da servidão florestal – que possui a finalidade relativa à Reserva Legal do imóvel dominante – condicionam-se à aprovação do órgão ambiental.”234 Assim, o proprietário, antes de instituir a servidão em suas terras, deve obter a anuência do órgão competente, seja municipal, estadual ou federal. Para que o proprietário renuncie parte de sua propriedade, que será destinada à servidão, imprescindível é a formulação de um contrato ou termo, que deverá ser averbado no registro de imóveis competente, consoante disposto no art. 9º-A, § 3º, da citada lei. Assinale-se que o artigo 85 da lei nº 11.284/2006 traz previsão expressa quanto ao registro da servidão ambiental perante o registro de imóveis, incluindo-a na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). Ademais, o contrato terá prazo determinado, podendo haver renovação ou ser rescindido pelas partes enquanto vigente. Como sugestões para a eficácia da servidão ambiental no que se refere aos deveres dos proprietários dos imóveis, dentre outras obrigações estipulados no contrato, Sônia Letícia de Mello Cardoso, sustenta que deverão versar sobre: a) Cuidados para a manutenção da servidão ambiental; b) prestação de contas ao detentor da servidão sobre as condições dos recursos naturais ou artificiais; c) permissão para a inspeção e fiscalização da área pelo detentor da servidão; d) defesa da posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos.235 Por se tratar de direito real, o Código Civil brasileiro prevê a obrigatoriedade de se lavrar a Escritura Pública, salvo disposição de lei em contrário. Nesses termos, eis o artigo 233 BRASIL. Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006. Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável; institui, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro - SFB; cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF; altera as Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 4.771, de 15 de setembro de 1965, 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11284.htm>. Acesso em: 20 jan. 2011 234 GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito ambiental. São Paulo: Atlas, 2009, p.364. 235 CARDOSO, Sônia Letícia de Méllo. Servidão ambiental no Brasil: aspectos jurídicos e socioambientais. Curitiba: Juruá, 2010, p.190. 97 108 do diploma mencionado: Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.236 Destarte, para a validade do negócio jurídico em apreço, ou seja, para a instituição da servidão ambiental, necessária a lavratura da Escritura Pública, devidamente registrada no cartório de registro de imóveis, como refere Paulo Roberto Pereira de Souza: Por se tratar de um direito real exigirá para sua constituição a lavratura de uma escritura pública, conforme preceitua o artigo 108 do Código Civil. Tal exigência já é feita pelo Instituto Ambiental do Paraná na hipótese de compensação de reserva legal e é determinado pela Portaria nº 105, de 26 de junho de 2008, do Instituto Ambiental do Paraná.237 A Lei Civil preceitua que, para a constituição de um negócio jurídico, outros elementos são imprescindíveis, quais sejam: a declaração de vontade; a finalidade do negócio; e a idoneidade do objeto. No plano da validade, a capacidade do agente se torna indispensável, nos termos do inciso I, do artigo 104, do Código Civil. Costa Machado e Silmara Juny Chinellato asseveram que “[...] essa capacidade é conhecida como geral, e existe também a capacidade especial ou legitimação, porquanto certos negócios jurídicos exigem, além da capacidade do agente, que ele também seja legítimo, isto é, que tenha competência para praticá-lo.”238 Outros requisitos necessários dizem respeito ao objeto e a forma. O Código Civil, no artigo 104, inciso II, preconiza que o objeto tem que ser lícito, possível, determinado ou determinável, exigindo-se forma prescrita ou não defesa em lei (inciso III do artigo 104). Torna-se imprescindível a obediência às formalidades e requisitos estabelecidos pela legislação, sob pena de invalidade do negócio jurídico. A Servidão Ambiental reveste-se de numerosas vantagens, não apenas em tema de preservação da natureza, mas também como forma de inserir a população, a empresa, o Poder Público e o próprio proprietário como verdadeiros responsáveis pela proteção de um bem 236 BRASIL. Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o código civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 26 jan. 2011. 237 SOUZA, Paulo Roberto Pereira de; FERREIRA, Elaine Garcia (Coord.) Direito notarial e registral: ‘questões polêmicas’. São Paulo: BH, 2010, p.196. 238 MACHADO, Costa (Org.); CHINELLATO, Silmara Juny (Coord.). Código civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 2. ed. Barueri: Manole, 2009, p.123. 98 pelos quais são titulares. Dentre as vantagens do instituto, vale citar, no que importa ao tema deste trabalho, a absorção de carbono realizada por meio de projetos sustentáveis. No atual estágio relativo à questão climática, referida absorção ressurge como alternativa voltada especificamente para a redução de emissões de gases de efeito estufa, passíveis de realização de projetos para a obtenção de créditos de carbono. Outras vantagens que o proprietário rural aufere vêm destacadas por Sônia Letícia de Méllo Cardoso: a) aumento da qualidade ambiental das terras protegidas; b) maior flexibilidade para a conservação de habitats importantes, por exemplo, de plantas ou bosques que sejam muito pequenos para ficarem aos cuidados do Estado; c) gera benefícios ecológicos por meio de projetos sustentáveis, por meio de manejos, como o aproveitamento de madeira e a absorção de carbono. Ademais, o proprietário, além de obter a satisfação pessoal pela preservação, poderá, ainda, manter as atividades produtivas normais nas áreas remanescentes à servidão ambiental e receber benefícios econômicos das mesmas. 239 O ponto destaque de referida servidão, reside no fato de que as árvores em crescimento são grandes consumidoras de carbono e, sendo assim, são eficazes para a absorção das enormes quantidades de CO2 na atmosfera.240 Além disso, há que se ressaltar a questão relativa ao florestamento e reflorestamento, atividades que também contribuem para a diminuição do dióxido de carbono. Merece registrar a importância da Servidão Ambiental para o cumprimento dos compromissos estabelecidos pelo Protocolo de Quioto, notadamente pela sua viabilidade de reduzir a alta emissão de carbono, por meio de atividades de florestamento e reflorestamento, passando a constituir, nos dizeres de Souza, “importante incentivo econômico para diminuir as emissões, o que simultaneamente irá resultar em grandes benefícios ao meio ambiente em geral.”241 Vislumbra-se a importância do plantio de árvores, da conservação destas e das florestas para sequestrar o carbono presente na atmosfera, conforme bem ensina o professor Paulo Roberto Pereira de Souza: Como é de conhecimento geral, as árvores em crescimento consomem grande quantidade de carbono, razão pela qual o plantio de florestas representa medida eficaz para absorção do carbono resultante da atividade econômica. As florestas existentes, em menor quantidade, também absorvem 239 CARDOSO, Sônia Letícia de Méllo. Servidão ambiental no Brasil: aspectos jurídicos e socioambientais. Curitiba: Juruá, 2010, p.155. 240 SOUZA, Paulo Roberto Pereira de; FERREIRA, Eliane Garcia (Coord.). Direito notarial e registral: ‘questões polêmicas’. São Paulo: BH, 2010, p.161. 241 Idem, Ibid., p.162. 99 parte do carbono.242 De acordo com estudos ambientais, restou comprovado que as florestas funcionam como verdadeiros sumidouros de carbono. Daí a relevância da servidão ambiental para a conservação dos recursos naturais e da flora (florestas, matas e árvores em geral), e para a proteção do ecossistema. Não obstante o avanço que esse instituto representa para a tutela do meio ambiente, certo é que ainda há omissões do texto normativo e falhas legislativas, tais como a não inserção do proprietário urbano, a limitação a recursos naturais, entre outros fatores que acarretam a sua ineficácia. Tal instituto embora ainda não encontre disposição legal expressa no ordenamento pátrio na forma como em outros países, a exemplo dos Estados Unidos, contando apenas com a servidão predial disposta no Código Civil (onde há necessidade de um prédio dominante e de um prédio dominado), o que restringe sobremaneira sua aplicabilidade, dificultando a proteção de áreas mais extensas o que certamente traria benefícios para sociedade como um todo.243 Sobre as vantagens da servidão ambiental Paulo Roberto Pereira de Souza adverte que: Nos países que adotam a servidão ambiental, muitas são as vantagens oferecidas aos proprietários. Instituída a servidão ambiental, o proprietário da área serviente terá vantagens como dedução do imposto de renda do equivalente à diminuição do valor venal do seu imóvel, isenção dos impostos relativos ao mesmo, além de provável publicidade em torno da área, o que irá valorizar sobremaneira a área remanescente.244 Em razão da necessidade da preservação do ambiente ecologicamente equilibrado para a sobrevivência do homem e garantia da qualidade de vida, a servidão ambiental apresenta relevância, visto que avoca os esforços da sociedade, do Poder Público e dos próprios proprietários de terras particulares para a resolução desse problema: proteção do ecossistema. 242 SOUZA, Paulo Roberto Pereira de; FERREIRA, Eliane Garcia (Coord.). Direito notarial e registral: ‘questões polêmicas’. São Paulo: BH, 2010, p.162. 243 Id., A servidão ambiental com instrumento para efetivação da reserva legal fora do imóvel. In: MURAD, Samir Jorge; ACETI JÚNIOR, Luiz Carlos; GRAU NETO, Werner. I Congresso Brasileiro da Advocacia Ambiental: OAB/MA. São Paulo: Fiuza, 2008. p. 217-258, p.238. 244 SOUZA, Paulo Roberto Pereira de. A servidão ambiental com instrumento para efetivação da reserva legal fora do imóvel. In: MURAD, Samir Jorge; ACETI JÚNIOR, Luiz Carlos; GRAU NETO, Werner. I Congresso Brasileiro da Advocacia Ambiental: OAB/MA. São Paulo: Fiuza, 2008. p. 217-258, p.238. 100 3.5.3 REDE – Redução de Emissões por Desmatamento Evitado As florestas exercem relevante papel em tema de absorção de carbono, representando grande riqueza para a manutenção do equilíbrio ecológico e da qualidade de vida. Por outro lado, os altos índices e a pressão do desmatamento tem sido uma constante ameaça para a conservação das florestas, de tal forma a merecer tutela dos Estados, no intuito de salvaguardar essas “áreas verdes” e, ao mesmo tempo, implementar políticas públicas e disseminar a conscientização ambiental para preservação das mesmas. O desmatamento é responsável por aproximadamente 20% das emissões humanas de GEE, especificamente gás carbônico e metano, decorrentes da derrubada e queima de florestas.245 É preciso insistir também no fato de que o desmatamento influi diretamente na perda de alguns serviços ambientais, como é o caso da diminuição de chuvas nas regiões em degradação, decorrendo o aumento do impacto climático, secas mais prolongadas, ocorrência de incêndios, dentre outras calamidades presenciadas no ambiente. No que toca à questão do desmatamento evitado, Weiss e Bustamante esclarecem que é preciso levar em consideração alguns conceitos, tais como: adicionalidade, vazamento e permanência das florestas. Para os autores, o primeiro conceito (adicionalidade) liga-se aos resultados obtidos a partir da implementação do recurso, ou seja, “significa que na ausência do recurso, esta atividade não ocorreria.”246 Em relação ao vazamento, refere-se à possibilidade da eventual redução do desmatamento refletir no aumento em outra região. Já no que tange ao terceiro conceito (permanência das florestas), as nações reduziriam suas taxas de desflorestamento abaixo da linha de base. Preservar e conservar as florestas, além de contribuir para a redução nas emissões de gases estufa, “tem o potencial de gerar cobenefícios substanciais, como impactos positivos sobre a biodiversidade e sobre a conservação de recursos hídricos. A floresta em pé também auxilia na estabilização do regime de chuvas e, conseqüentemente (sic), do clima.” 247 A proposta de Redução das Emissões por Desmatamento Evitado (REDE) é consequência dos resultados obtidos com a 13ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP 13), que ocorreu em Bali, na Indonésia, com vistas à mitigação das transformações climáticas, ao mesmo tempo em que conserva a 245 CREDITOCARBONO’S BLOG. Desmatamento evitado. Disponível em: <http://creditocarbono.wordpress. com/sobre/>. Acesso em: 19 abr. 2011. 246 WEISS, Joseph S.; BUSTAMANTE, Teodoro. Ajedrez ambiental: manejo de recursos naturales, comunidades, conflictos y cooperación. Quito: FLACSO, 2008, p.187. 247 IPAM. Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia. O que é e como surgiu o REDD? Disponível em: <http://www.ipam.org.br/saiba-mais/O-que-e-e-como-surgiu-o-REDD-/3>. Acesso em: 4 mar. 2011. 101 biodiversidade e dá sustentáculo aos serviços ambientais, conforme esclarece Charlie Parker et al.248 O fundamento da REDE liga-se ao ideário de que o desmatamento evitado também pode gerar créditos de carbono, não se limitando aos projetos do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo. Além da manutenção do estoque de carbono sequestrado da atmosfera como um serviço ecológico, o REDE associa-se a outros benefícios potenciais, dentre eles: a conservação da biodiversidade; melhoria da qualidade de vida; e produção de nuvens e chuvas.249 A REDE reflete nos serviços ambientais, na medida em que o proprietário de certa área florestal evita a ocorrência do desmatamento em troca de pagamento pela manutenção da área. O benefício está ligado a não emissão do carbono, utilizando-se projetos de desmatamento evitado que, além de conservar as florestas em pé, impulsiona o desenvolvimento sustentável, diminui as mudanças climáticas e mantém uma série de serviços ecológicos. Os projetos envolvendo a REDE apresentam-se vantajosos para os países com extensas áreas verdes, como forma de evitar o desmatamento e, com isso, conter a emissão de carbono na atmosfera, tendo em conta que as árvores são grandes potenciais de absorção de CO2. Outro não é o pensamento de Arild Angelsen et al para quem a: REDD representa uma oportunidade para parceria entre países em desenvolvimento e industrializados em benefício do sistema climático global. Os países em desenvolvimento participam empreendendo atividades de REDD, enquanto os industrializados participam dividindo os custos associados a essas ações.250 Em virtude dessas considerações, necessário é o estabelecimento de mecanismos tendentes a incentivar a preservação ambiental, notadamente quanto aos elevados índices de desmatamento, seja compensando os países que reduzirem a degradação, seja implementando políticas de mitigação desse problema envolvendo as florestas. Dentre esses mecanismos, pode-se mencionar o Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), que pode contribuir para a ampliação da abordagem do combate ao desmatamento, sem olvidar outros instrumentos de 248 PARKER, Charlie. et al. O pequeno livro vermelho do REDD: um guia de propostas governamentais e nãogovernamentais para a redução de emissões por desmatamento e degradação. Oxford: Global Canopy Programme, 2009, p.14. 249 AMATA. Serviços ambientais: carbono. AMATA - Inteligência da floresta viva, São Paulo, fev. 2008. Disponível em: <http://www.com.br/pt/operacoes/Servicos_Ambientais_Carbono_04-02-09.pdf>. Acesso em: 19 abr. 2011. 250 ANGELSEN, Arild et al. Reduções de emissão do desmatamento e da degradação florestal (REDD): relatório de avaliação de opções. Disponível em: <http://www.redd-oar.org/links/RED-OAR-po.pdf>. Acesso em: 19 abr. 2011. 102 controle, tais como as Unidades de Conservação e os órgãos fiscalizadores. Assim, por meio desse sistema, busca-se compensar aquele que evita a emissão de carbono ou protege e conserva áreas de interesse ambiental. O PSA vem ganhando espaço e apresenta-se vantajoso para captar recursos para a preservação da floresta. Além disso, tem por escopo diminuir a total dependência do órgão estatal, pois atribui a responsabilidade ao usuário, favorecendo, concomitantemente, aquele que conserva as áreas florestais. Nesse ponto, a dificuldade reside no financiamento e apoio aos projetos em questão, notadamente pelos elevados custos operacionais, aspectos relacionados ao monitoramento das transformações na área florestal, a provisão de recursos econômicos suficientes para impedir o desmatamento, a falta de fiscalização necessária para o tratamento da questão, entre outros. Não obstante as críticas a esse projeto, bem como de que o Protocolo de Quioto não autoriza a venda de créditos gerados pelo desmatamento evitado, certo é que referido programa contribui de forma eficaz para a mitigação das mudanças climáticas e para a conservação da biodiversidade. 3.5.4 Gases de Efeito Estufa (GEE) A emissão de gases de efeito estufa (GEE) está presente em nosso cotidiano desde a utilização dos automóveis e até mesmo pelo consumo de energia, pois a maioria das ações humanas faz uso de carvão, petróleo, gás, entre outros combustíveis fósseis que, depois de queimados, emitem os GEE na atmosfera. Em esclarecimentos acerca de referidos gases, Danielle Limiro pondera que os GEE são transparentes e permitem que a vibração das moléculas produza calor, fenômeno conhecido como radiação terrestre. Ademais, o calor que é gerado por meio das superfícies aquecidas retorna para a atmosfera, momento em que os gases de efeito estufa o absorvem e se aquecem.251 Dentre os gases de efeito estufa (ou simplesmente “gases estufa”) mais conhecidos, destacam-se o Dióxido de Carbono (CO2), Óxido nitroso (N2O), Metano (CH4), Clorofluorcarbonetos (CFCs), Hidrofluorcarbonetos (HFCs), Perfluorcarbonetos (PFCs) e o Hexafluoreto de enxofre (SF6), todos exigidos pelo Protocolo de Quioto. O dióxido de carbono, também denominado gás carbônico, é um gás presente na 251 LIMIRO, Danielle. Créditos de carbono: protocolo de Kyoto e projetos de MDL. Curitiba: Juruá, 2009, p.20. 103 fotossíntese, na respiração dos seres humanos e também é emitido por meio da queima de combustíveis fósseis. O aumento da emissão desse gás na atmosfera tem sido prejudicial ao planeta, com a elevação da temperatura média da Terra para níveis alarmantes, fenômeno conhecido como aquecimento global. Em que pese sua essencialidade para a própria vida, a emissão de CO2 na atmosfera tem aumentado durante os últimos séculos, especificamente após a Revolução Industrial, intensificando a problemática do meio ambiente e provocando transformações irreversíveis no clima global. No que toca ao óxido nitroso, Limiro esclarece que “17% foram acrescentados na atmosfera apenas durante a nossa era industrial, tanto por meio de combustíveis fósseis e de fertilizantes, como pela queima de florestas e de resíduos das plantações.”252 Cumpre observar, destarte, que o N2O tem elevado potencial para contribuir para o aquecimento da Terra, tendo em vista que é absorvente eficaz de radiação infravermelha253, permanecendo por muito tempo na atmosfera. O metano (CH4), gás incolor, inodoro e produto da ação humana é considerado um dos mais simples hidrocarbonetos. Tem sua produção por meio da decomposição de lixos e resíduos sólidos, extração de petróleo e outros combustíveis minerais, digestão de animais herbívoros etc. De acordo com Fujihara e Lopes: O gás metano (CH4) tem poder de aquecimento global 21 vezes maior que o gás carbônico (CO2 ) e, assim, as atividades de projetos de MDL nessa área são baseadas em metodologias que abrangem a queima do gás, sua conversão em energias térmica e elétrica, inserção, após purificação, ao sistema de distribuição de gás natural, bem como no seu engarrafamento e comercialização.254 Outros gases como os hidrofluorcarbonetos (produzidos pelos sistemas de refrigeração), os perfluorcarbonetos e os hexafluoreto de enxofre (lançados na atmosfera em decorrência da atividade industrial e pela energia), são responsáveis por parcela significativa do efeito estufa, visto que contribuem com cerca de 25 % (vinte e cinco por cento) em relação a todos os gases de efeito estufa emitidos na atmosfera.255 A grande influência desses gases nas transformações que o clima vem enfrentando nas últimas décadas, em especial pelos 252 LIMIRO, Danielle. Créditos de carbono: protocolo de Kyoto e projetos de MDL. Curitiba: Juruá, 2009, p.23. PROTEÇÃO FLORESTAL. Influência das queimadas da Amazônia sobre o efeito estufa. Disponível em: <http://www.floresta.ufpr.br/~lpf/efeitoestufa.html>. Acesso em: 24 fev. 2011. 254 FUJIHARA, Marco Antonio; LOPES, Fernando Giachini (Orgs.). Sustentabilidade e mudanças climáticas: guia para o amanhã. São Paulo: Terra das Artes; SENAC/SP, 2009, p.138. 255 LIMIRO, op. cit., p.23. 253 104 resultados trazidos pelo Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima (IPCC), com dados concretos acerca dos riscos produzidos pela própria atividade humana, seja pela queima de combustíveis fósseis, seja pelo desmatamento e outras condutas antrópicas. É bem verdade que os acontecimentos na sociedade contemporânea demonstram que as degradações estão em níveis tão acentuados, que a natureza está voltando contra a humanidade, em virtude das próprias atividades do homem sempre voltadas à satisfação de seus interesses, olvidando a limitação de recursos e a necessidade de preservação do ambiente natural, seu habitat. 105 4 MECANISMOS DE EFETIVAÇÃO DOS CRÉDITOS DE CARBONO POR MEIO DE PROJETOS DE MDL A partir da entrada em vigor do Protocolo de Quioto e da implementação de projetos de MDL, este passou a integrar o mercado internacional de carbono, representando alternativa financeira para os países integrantes do Anexo I (países com metas obrigatórias de redução de gases de efeito estufa). Por meio desse mercado de carbono, as empresas e participantes que reduzem suas emissões de GEE e/ou removem o CO2 da atmosfera podem negociar as Reduções Certificadas (ou, simplesmente, Créditos de Carbono) decorrentes de um projeto de MDL, movimentando, assim, o mercado primário e secundário de carbono. O processo de certificação, conforme destacado no capítulo anterior, atravessa diferentes etapas até que seja ultimado pelo Conselho Executivo e emitidos os Créditos de Carbono. O objetivo primordial é a redução de emissões de GEE e a mitigação das mudanças climáticas, razão pela qual o estudo dos aspectos jurídicos desses certificados se mostra imprescindível. 4.1 CRÉDITOS DE CARBONO E O PROTOCOLO DE QUIOTO Durante o acordo firmado no Protocolo de Quioto, foram criadas as Reduções Certificadas de Emissões, ou simplesmente, os Créditos de Carbono. Estes são considerados certificados emitidos por agências de proteção ambiental e colocados no mercado de carbono, para serem adquiridos pelas empresas ou países que ajudam a reduzir a poluição atmosférica de nosso planeta. Em outras palavras, são certificados que visam limitar o direito de poluir.256 Esses créditos têm suas emissões, basicamente, nos países desenvolvidos, já que estes são os responsáveis pela maior parte dos danos causados à atmosfera. De outro lado, os países em desenvolvimento são considerados os vendedores dos créditos de carbono, já que não poluem tanto quanto aqueles.257 As Reduções Certificadas de Emissões, de acordo com regras estipuladas pelo Protocolo, permitem com que países desenvolvidos com metas de diminuição das emissões de dióxido de carbono possam investir em projetos que reduzam as emissões em qualquer outro 256 NOSSA ECOLOGIA. Créditos de carbono: o que são, para que servem e como funcionam. Disponível em: <http://www.nossaecologia.com.br/o-que-e/creditos-de-carbono-o-que-sao-para-que-servem-e-como-funcio nam/>. Acesso em: 24 ago. 2009. 257 Idem, Ibid. 106 país, contabilizando-as como emissões não realizadas em sua cota. As empresas que conseguem diminuir a emissão dos gases de efeito estufa lucram com a venda destes créditos, e todos acabam ganhando com o sistema. Elas recebem bônus negociáveis proporcionalmente às suas responsabilidades, cotados em dólares equivalentes a uma tonelada de poluentes. Aquelas que não cumprem as metas estabelecidas no Protocolo têm que comprar as certificações das empresas mais desenvolvidas. 258 Este sistema tem por finalidade dar privilégio às indústrias que diminuem a emissão desses gases, pois os lucros obtidos com a venda dos créditos tendem a aumentar. Enquanto isso, os países mais desenvolvidos podem dar incentivos aos países em desenvolvimento, comprando os créditos de carbono e motivando-os, com isso, a reduzir a emissão de gases poluentes. De acordo com o estabelecido no Protocolo de Quioto, os países industrializados devem diminuir a emissão de gases de efeito estufa (GEE), durante o período de 2008 a 2012. Para tanto, foram criadas metas aos países desenvolvidos, para que eles adquiram e utilizem destas reduções certificadas de emissões, resultantes dos projetos por eles financiados, para a contribuição de suas reduções e limitações de emissões de GEE. O Protocolo dividiu os países em dois grupos: os países industrializados, maiores emissores de dióxido de carbono (Anexo 1) e os países em desenvolvimento, que necessitam de um aumento em sua oferta energética (Não-Anexo 1). Assim, o Protocolo definiu que aqueles constantes do Anexo 1 devem diminuir suas emissões de gases estufa, de maneira que se tornem 5,2% inferiores aos níveis de 1990.259 Os Certificados de Redução de Emissões (ou Créditos de Carbono) são emitidos por agências de proteção ambiental que, além de autorizar a emissão de carbono e outros gases poluentes, estabelecem as metas para a redução das emissões. No mercado de créditos de carbono já existem empresas com projetos de redução das emissões de gás carbônico e negociação das Certificações. Assim, são empresas com preparação para vender as cotas dos países menos poluentes para aqueles que poluem mais, ou seja, celebram contratos conferindo aos países desenvolvidos o direito de emitir os gases poluentes dentro de certo limite. 260 Para definir a natureza jurídica dos créditos de carbono, necessária se faz a distinção entre bens corpóreos e bens incorpóreos. Os bens corpóreos são aqueles que têm existência física, ao 258 DENARDI, Estefânia Prezutti. O Brasil e o protocolo de Kyoto. Disponível em: <http://www.ambientebrasil. com.br/gerao/brasilkyoto.doc>. Acesso em: 24 ago. 2009. 259 CONSELHO EMPRESARIAL BRASILEIRO PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. Mecanismos de desenvolvimento limpo. Disponível em: <http://www.cebds.org.br/cebds/pub-docs/pub-mcmdl.pdf>. Acesso em: 18 ago. 2009. 260 O QUE são créditos de carbono? Disponível em: <http://imoveisvirtuais.com.br/sequestrodecarbono.htm >. Acesso em: 22 ago. 2009. 107 passo que os bens incorpóreos "não têm existência tangível. São direitos das pessoas sobre as coisas, sobre o produto de seu intelecto, ou em relação a outra pessoa, com valor econômico: direitos autorais, créditos, invenções". 261 Os Créditos de Carbono, de acordo com sua natureza, não possuem existência física, sendo considerados bens incorpóreos, haja vista o reconhecimento que recebem da ordem jurídica e o valor econômico para o homem. Nesse ponto, Gabriel Sister entende que as Reduções Certificadas de Emissões são bens intangíveis, enquanto direitos sem existência tangível, mas possuindo valor econômico.262 Por outro enfoque, Antonio Lorenzoni Neto pondera que, em se tratando de RCE tratada pelo mercado como uma commodity ambiental, não há se falar em direito ou bem imaterial. De outro lado, caso não se admita a natureza de commodity, “a RCE é um direito, um certificado tal qual uma licença, e, por isso, um bem imaterial.”263 4.1.1 Os Créditos de Carbono no Brasil O Brasil vem apresentado uma evolução no que tange ao mercado de créditos de carbono, promovendo a redução das emissões de gases poluentes, inclusive com a substituição do carvão mineral pelo carvão vegetal, além da utilização da biomassa; aspectos de relevância para efetivação do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo.264 Diversos projetos estão em andamento no Brasil, como é o caso do Projeto de Ação contra o Aquecimento Global, também chamado de “sequestro de carbono”, que tem por objetivo combater o aquecimento do planeta, conservando-se as florestas brasileiras.265 Outro projeto que se desenvolve no país é o chamado “projeto de sequestro de carbono na Ilha do Bananal”, no Estado de Tocantins. Este empreendimento tem por finalidade o monitoramento ambiental, com a consequente redução das emissões de gases de efeito estufa, utilizando-se o 261 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral: atualizada de acordo com o código civil de 2002: estudo comparado com o código civil de 1916. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005. v.1, p.329. 262 SISTER, Gabriel. Mercado de carbono e protocolo de Quioto: aspectos negociais e tributários. 2. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p.39. 263 LORENZONI NETO, Antonio. Contratos de créditos de carbono: análise crítica das mudanças climáticas. Curitiba: Juruá, 2009, p.38. 264 SAID, Acef Antonio; DZIEDZIC, Maurício. A importância da utilização de créditos de carbono no Brasil. Disponível em: <http://engema.up.edu.br>. Acesso em: 27 jul. 2010. 265 SOCIEDADE DE PESQUISA EM VIDA SELVAGEM E EDUCAÇÃO AMBIENTAL. Combate ao Aquecimento Global por meio de proteção de áreas naturais. Disponível em: <http://spvs.org.br/ desmatamentoevitado/hsde_index.php>. Acesso em: 31 de mar. 2009. 108 sequestro de carbono pela proteção das florestas e estabelecendo sistema agro florestais na região da Serra do Carmo.266 A evolução desse mercado de carbono é notória, sendo necessárias readaptações quanto aos negócios e às responsabilidades, sempre tendo em vista a proteção do ecossistema. O Brasil, já está caminhando neste sentido, desenvolvendo melhores técnicas contra a poluição, beneficiando-se de tecnologias e investimentos, além do que a legislação recepciona todos os princípios referentes ao Mecanismo de Desenvolvimento Limpo. Pelo que, a adoção do sistema de créditos de carbono apresenta-se de forma vantajosa, haja vista que seu mercado vem aumentando significativamente. Conforme adverte Araújo, “[...] se o Brasil planejar corretamente sua fonte de recursos naturais de maneira sustentável, poderá ganhar muito com isso, contabilizando justa valoração econômica para o meio ambiente.”267 4.2 COMERCIALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DE CARBONO E OS IMPACTOS SOBRE A ECONOMIA O mercado de créditos de carbono é um sistema consistente na compra e venda de unidades ou certificações tendentes a reduzir a quantidade de gases que causam o efeito estufa. As nações ou empresas que diminuírem suas emissões abaixo das metas do Protocolo de Quioto geram créditos pela redução comprovada, podendo, posteriormente, vendê-los aos países que poluem acima de suas metas. Tal mecanismo tem seu funcionamento associado ao cumprimento das metas anuais estabelecidas pelo Protocolo de Quioto. Assim, os países que compõem o Anexo I do referido Protocolo possuem a incumbência de reduzir a emissão de gás carbônico e outros gases poluentes de efeito estufa, de acordo com os parâmetros fixados. O Brasil foi o pioneiro em aprovar projetos referentes a uma nova visão de desenvolvimento limpo. Como alternativa criada pelo Protocolo, qual seja o MDL, houve uma previsão de conter as emissões dos gases provocadores do efeito estufa. De acordo com Araujo, Com a entrada em vigor do Protocolo de Kyoto, o mercado mundial de carbono começa a funcionar. Coube a uma empresa brasileira iniciar o 266 INSTITUTO ECOLÓGICA. Seqüestro de carbono na Ilha do Bananal. Disponível em: <http://ecologica.org. br/projetos_executados_sequestro.php>. Acesso em: 31 mar. 2009 267 ARAUJO, Antonio Carlos Porto. Como comercializar créditos de carbono. 6. ed. São Paulo: Trevisan, 2008, p.29. 109 processo de comercialização de crédito de carbono. O Projeto Novagerar, desenvolvido na Central de Tratamento de Resíduos Nova Iguaçu, RJ, foi o primeiro do mundo a ser oficialmente inscrito como projeto de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, MDL do tratado de Kyoto. O registro foi feito no Executive Board da ONU no Comitê de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, em 18 de novembro de 2004, na sede do MDL, em Bonn, Alemanha.268 Pelo Protocolo de Quioto pode-se verificar a existência de dois tipos de mercados de carbono, quais sejam: o mercado de permissões e o mercado de créditos advindos de projetos de redução das emissões poluentes. Importa ressaltar que, o mercado em consonância com as normas estabelecidas pela Organização das Nações Unidas (ONU), ou seja, o mercado oficial de créditos de carbono, ainda está em fase de regulamentação. Apesar do mercado oficial relacionado à comercialização das reduções certificadas de emissões ainda não estar em efetivo funcionamento, muitas empresas já possuem projetos de MDL, inclusive encontrandose em diferentes fases do procedimento. Vários mercados já foram criados para controlar essa comercialização, sendo considerados “mercados paralelos” ou “bolsas de carbono”, com regras e diretrizes próprias, diferentes das criadas pela Organização das Nações Unidas, em razão do Protocolo de Quioto. Na visão de Elias Fajardo: Um mercado tão ‘suculento’ como esse está criando um conjunto de oportunidades que vem despertando interesse e cobiça no mundo todo. Nos países em desenvolvimento, já começam a surgir, inclusive, empresas voltadas para ‘pessoas físicas’ que desejam neutralizar as suas ‘pegadas ecológicas’ – isto é, o impacto ambiental produzido por atividades diárias, como a locomoção até o trabalho, a compra de produtos descartáveis ou a utilização de água e energia.269 A comercialização dos créditos de carbono pode ocorrer em várias hipóteses: após a emissão das reduções certificadas e antes de sua distribuição pelo Conselho Executivo (mercado primário de carbono), como também, após sua distribuição (mercado secundário de carbono).270 Além dessas, pode haver outras formas de se negociar os créditos de carbono, conforme ensina Sabbag, em sua obra intitulada “O Protocolo de Quioto e seus Créditos de 268 ARAUJO, Antonio Carlos Porto. Como comercializar créditos de carbono. 6. ed. São Paulo: Trevisan, 2008, p.33. 269 FAJARDO, Elias. Mercado de carbono: ecologia e economia: um casamento possível? SENAC e Educação Ambiental. Rio de Janeiro: SENAC/DN, v. 1, n. 1, 1992, p.27. 270 SABBAG, Bruno Kerlakian. O protocolo de Quioto e seus créditos de carbono: manual jurídico brasileiro de mecanismo de desenvolvimento limpo. São Paulo: LTr, 2008, p.69. 110 Carbono”: Ademais, pode haver negociação de promessas de créditos de carbono antes mesmo ou durante o ciclo do projeto do MDL, caracterizando o mercado a termo de reduções ainda não certificadas de emissão (ou promessas de RCE). Essa comercialização pode ocorrer nos seios das Bolsas de Valores, tanto internacionais quanto nacionais, bem como por meio de contratos privados firmados entre as partes interessadas (ex.: empresas de países desenvolvidos, fundos públicos ou privados para aquisição de RCEs, entre outros).271 Em relação ao mercado brasileiro de créditos de carbono, apresenta-se como uma grande oportunidade, tendo em vista o potencial que possui e a perspectiva de se tornar o centro financeiro da América Latina, além de fomentar o mercado nacional e internacional. Numa parceria entre a Bolsa de Mercadorias & de Futuros e o Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, o mercado brasileiro deve mostrar o seu diferencial investindo em projetos de redução de emissões de gases poluentes de efeito estufa, bem como viabilizando negociações no mercado ambiental de forma transparente.272 Conforme reiteradas afirmações, o MDL é instrumento para a redução das emissões dos gases causadores do aquecimento global, permitindo a negociação dos créditos de carbono. O comércio da conservação ambiental permitiu criar um mercado com grande potencial de crescimento, no entanto, devem-se tomar as devidas cautelas quanto à adoção de processos de produção que sejam sustentáveis e garantam o desenvolvimento limpo do meio ambiente. Nessa esteira: O primeiro estágio do desenvolvimento do Mercado Brasileiro de Redução de Emissões foi a criação do Banco de Projetos, cujo principal objetivo é dar publicidade às intenções de cessão de reduções de emissão, sejam elas certificadas (RCEs) ou ainda promessas de RCEs, promovendo o encontro entre participantes de projeto, investidores e compradores de reduções de emissão.273 Para que as reduções de emissões possam ser válidas, juridicamente, no âmbito internacional, há a necessidade de certificação por entidades operacionais determinadas pela Conferência das Partes, em atenção do que dispõe o Artigo 12.5 do Protocolo de Quioto: 271 SABBAG, Bruno Kerlakian. O protocolo de Quioto e seus créditos de carbono: manual jurídico brasileiro de mecanismo de desenvolvimento limpo. São Paulo: LTr, 2008, p.69. 272 GASPARIN, Mirian. Mercado para créditos de carbono ganha força no Brasil. Disponível em: <www. biodieselbr.com>. Acesso em: 14 jun. 2009. 273 SABBAG, op. cit., p.70. 111 As reduções de emissões resultantes de cada atividade de projeto devem ser certificadas por entidades operacionais a serem designadas pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, com base em: (a) Participação voluntária aprovada por cada Parte envolvida; (b) Benefícios reais, mensuráveis e de longo prazo relacionados com a mitigação da mudança do clima; e (c) Reduções de emissões que sejam adicionais às que ocorreriam na ausência da atividade certificada de projeto.274 Em outras palavras, as reduções deverão ser certificadas por órgãos competentes para tal função. Assim, após a certificação é que poderão ser colocadas no mercado de créditos de carbono, para serem negociadas e passarem a ter valor perante o mercado internacional. As negociações que envolvem os créditos de carbono, ou o mercado de carbono, estão em ascensão, representando grandes perspectivas de crescimento, com influência direta, ou mesmo que indiretamente, na economia dos países em transação. Os custos das atividades de implementação de um projeto de MDL são elevados, sem olvidar que, em alguns casos, o contrato de créditos de carbono é marcado por falhas ou alterações, o que conduz ao aumento dos custos a um patamar inesperado. Inegável é que esse mercado requer altos investimentos financeiros, ao mesmo tempo em que demanda profissionais qualificados para atuar nesse novo mercado. Araújo destaca que “[...] o momento é promissor, já que o comércio de transações deve movimentar bilhões de dólares durante os próximos anos.” O autor ainda menciona que a maioria dos especialistas se concentra na realização de negócios e que, além do aspecto técnico, “[...] percebe-se uma clara atenção à questão financeira.”275 Convém ressaltar que o Protocolo de Quioto tem por base garantir o desenvolvimento sustentável, de forma que as empresas investidoras em projetos de MDL, automaticamente têm que adotar novos paradigmas em face das oportunidades que o novo mercado oferece. E nessa mudança de comportamento, com vistas ao desenvolvimento sustentável, a economia se faz presente, mormente porque as empresas passam a adotar novas gestões de trabalho com a utilização moderada dos recursos, o que influi no binômio custo-benefício. O resultado é a influência positiva da economia, que acaba por beneficiar não somente a empresa, mas o meio como um todo. 274 SABBAG, Bruno Kerlakian. O protocolo de Quioto e seus créditos de carbono: manual jurídico brasileiro de mecanismo de desenvolvimento limpo. São Paulo: LTr, 2008. 275 ARAUJO, Antonio Carlos Porto. Como comercializar créditos de carbono. 6. ed. São Paulo: Trevisan, 2008, p.47. 112 4.2.1 O Mercado de Carbono Conforme estabelecido no art. 12 do Protocolo de Quioto, por meio do MDL, busca-se o cumprimento das metas de redução das emissões de gases de efeito estufa, bem como, prestar assistência financeira aos países em desenvolvimento. Dessa forma, como mecanismo financeiro, o MDL permite que os países desenvolvidos invistam em projetos nos países não constantes do Anexo I e, posteriormente, caso aqueles não atinjam suas metas, podem negociar as Reduções Certificadas de Emissões geradas pelo financiamento nos países em desenvolvimento. A essa transação (ou negociação) realizada entre países do Anexo I e aqueles não integrantes do Anexo, com o fito de promover o cumprimento das metas de redução de GEE previstas no Protocolo de Quioto, dá-se o nome de mercado de carbono. Lorenzoni Neto define o mercado de carbono da seguinte maneira: O proprietário de RCE pode dispor de suas commodities excedentes no mercado mundial de créditos de carbono. Embora ainda carente de regulamentação, mercado de créditos de carbono significa qualquer transação comercial na compra e venda desse tipo de commodity, podendo ser institucional, organizado sob a forma de um mercado de balcão, ou até mesmo negócio jurídico particular varejista.276 Há, todavia, uma ressalva no que tange ao termo “Mercado de Carbono”, conforme lembra Gabriel Sister: A explicação para tal assertiva reside no fato de que o mercado criado a partir do MDL, inserido pelo Protocolo de Quioto não é o único que existe no mundo com o fito de reduzir emissões de gases que causam o efeito estufa – entre eles o dióxido de carbono (CO2) que dá origem ao termo “carbono” nesse novo mercado.277 Em outras palavras, para a negociação dos créditos de carbono há dois tipos de mercados: um que visa a atingir as metas estipuladas pelo Protocolo de Quioto; e outro destinado à redução voluntária das metas daquele documento. Casara bem explica essa diferenciação: 276 LORENZONI NETO, Antonio. Contratos de créditos de carbono: análise crítica das mudanças climáticas. Curitiba: Juruá, 2009, p.73. 277 SISTER, Gabriel. Mercado de carbono e protocolo de Quioto: aspectos negociais e tributários. 2. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p.25. 113 No primeiro caso, os créditos são negociados com o objetivo principal de facilitar o abatimento das metas de redução de emissões estabelecidas no âmbito do Protocolo de Quioto. Já no segundo tipo, a negociação relacionase fundamentalmente ao abatimento de metas estabelecidas voluntariamente por empresas ou governos locais, fora do Protocolo.278 A regulamentação desse mercado ainda não se encontra efetivamente concluída, em especial quanto às normas para negociação de seus créditos, no entanto, já existem experiências nesse sentido, como é o caso da Chicago Climate Exchange, pioneira no âmbito de negociações de redução de GEE. O mercado brasileiro de créditos de carbono também se encontra em fase de implementação das regras de negociação, ocorrendo por iniciativa da Bolsa de Mercadorias & Futuros (BM&F), em aliança com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com a operacionalização por meio do Mercado Brasileiro de Reduções de Emissões.279 A importância do mercado de carbono no atual e crítico cenário de mudanças climáticas é acentuada, em vista de sua primordial contribuição que é a luta contra o aquecimento da Terra. “Por isso, o mercado de carbono ou o comércio de emissões de gases estufa se transforma numa peça importante no esforço internacional de combate ao aquecimento global.”280 Em questões referentes ao mercado de créditos de carbono, alguns desafios ainda precisam ser superados, dentre eles a questão da tributação e da fiscalização. Sabemos que se tratam de bens incorpóreos, como mencionado anteriormente, não possuindo natureza jurídica de bens tangíveis, com características de uma cártula, no entanto, são passíveis de negociação, aspectos merecedores de consideração em matéria tributária. Nessa esteira, a tributação ambiental se mostra vantajosa do ponto de vista ecológico, levando-se em conta que contribui para o equilíbrio dos problemas em questão. Seguindo essa linha, eis os ensinamentos de Maria de Fátima Ribeiro e Jussara Suzzi Assis Borges Nasser Ferreira, nos seguintes dizeres: Atualmente é preciso ter em conta de que a tributação ambiental pode revelar-se um expediente importante para atingir o objetivo de preservação do planeta. Ou seja, do meio ambiente se estiver associada a outros procedimentos administrativos e fiscalizadores.281 278 CASARA, Ana Cristina. Direito ambiental do clima e créditos de carbono. Curitiba: Juruá, 2009, p.133. SABBAG, Bruno Kerlakian. O protocolo de Quioto e seus créditos de carbono: manual jurídico brasileiro de mecanismo de desenvolvimento limpo. São Paulo: LTr, 2008, p.69. 280 WEYERMÜLLER, André Rafael. Direito ambiental e aquecimento global. São Paulo: Atlas, 2010, p.147. 281 RIBEIRO, Maria de Fátima; FERREIRA, Jussara Suzzi Assis Borges Nasser. O papel do Estado no desenvolvimento econômico sustentável: reflexões sobre a tributação ambiental como instrumento de políticas públicas. Disponível em: <http://www.idtl. com.br/artigos/133.pdf>. Acesso em: 28 fev. 2011. 279 114 O comércio de "Créditos de Carbono" não apresenta como fato principal de sua hipótese de incidência qualquer atividade estatal, visto que há a dependência exclusiva da vontade dos particulares que firmarão o acordo para que se materialize no mundo dos fatos. Isso descaracteriza a incidência de qualquer taxa ou contribuição de melhoria. 282 Segundo Vladimir Abreu, especialista em créditos de carbono, citado por Juliane e Nunes, quando o crédito é vendido ocorre a cessão de direitos não tributada no Brasil. Quando a empresa lucra com a venda dos créditos, isso gera uma receita tributável pelo Imposto de Renda, pelo PIS e COFINS, ou por meio de contribuição social, por exemplo. No entanto, no Brasil ainda não ficou definida a natureza jurídica dos créditos de carbono, motivo pelo qual a questão tributária ainda se encontra indefinida.283 O mercado de créditos de carbono está crescendo cada vez mais rápido. Dessa forma, os incentivos fiscais a serem proporcionados às empresas que investem nos Certificados de Emissões Reduzidas, no Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, bem como, a forma de tributação concernente a comercialização dos créditos, revestem-se de extrema importância. Portanto, é recomendável que o país proceda um aprofundado estudo sobre o assunto, para que identifique as possíveis formas de tributação que possam incidir na implementação das atividades relacionadas ao mercado das certificações, o regime jurídico e a doutrina que fundamentam a concessão das isenções tributárias, em prol do ambiente global. 4.3 MECANISMOS VOLUNTÁRIOS DE EFETIVAÇÃO DOS CRÉDITOS DE CARBONO A questão climática, por ser tema que atinge todo o planeta, vem despertando a atenção de diversos segmentos que passaram a envidar esforços para combater a transformação do clima. Não é tempo de limitar-se às regras estabelecidas pelo Protocolo de Quioto em vista da amplitude dos problemas ambientais. Diversas empresas, governos e organizações já estão contribuindo para a mitigação do problema, assumindo voluntariamente a responsabilidade pela neutralização do carbono e pela sua remoção da atmosfera, assim como pela redução dos demais gases estufa, o que leva a investimentos em projetos de carbono. É sobre tais mecanismos voluntários que se pretende discorrer. 282 ALMEIDA, Hugo Netto Natrielli de. Créditos de carbono: natureza jurídica e tratamento tributário. Disponível em: < http://www.attieadvogados.com.br/site/index.php?option=com_content&task=view&id=40& Itemid=13>. Acesso em: 31 mar. 2009. 283 JULIANE, Denise; NUNES, Wallace. Tributação de créditos de carbono ainda sem definição. Gazeta Mercantil. Disponível em: <http://www.procitropicos.org.br>. Acesso em: 31 mar. 2009. 115 4.3.1 Redução Voluntária de Emissões Considerando-se as regras estipuladas nos artigos 2º e 3º do Protocolo de Quioto, aos países constantes no Anexo I foram formuladas diretrizes e atribuídas responsabilidades, no intuito de reduzirem as elevadas emissões antópicas agregadas, expressas em dióxido de carbono equivalente, sujeitando-os a sanções específicas, em caso de descumprimento de suas obrigações assumidas. Em se tratando de países em desenvolvimento (não Anexo I), o Protocolo de Quioto não impôs nenhuma meta estabelecendo quantidades de redução de gases estufa, todavia, em virtude do princípio das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, é certo que esses países devem implementar medidas necessárias para enfrentar a questão climática. É de fundamental importância a participação dos países em desenvolvimento na contribuição para a mitigação das mudanças climáticas, adotando compromissos voluntários em prol da problemática. Preciosa é a contribuição de Jacques Marcovitch acerca das reduções voluntárias empreendidas pelo esforço nacional, [...] o Brasil tem empreendido ações pioneiras nos setores sulcroalcooleiro, siderúrgico e de saneamento. Foram iniciativas que resultaram em avanços tecnológicos significativos para a redução de emissões. Em algumas áreas, já foram adotadas políticas públicas indutoras da inovação para o desenvolvimento de tecnologias limpas e utilização de energias renováveis. É o caso da bioenergia, que permitiu o lançamento dos automóveis de consumo híbrido. 284 A cooperação entre as nações desenvolvidas e em desenvolvimento, ou seja, a ação conjunta entre os países representa incentivo para o crescimento de forma eficiente e, de outro lado, para o combate às altas emissões de GEE.285 As ações voluntárias em busca da sustentabilidade ambiental devem estar em consonância com as normas de Direito Ambiental, exigindo-se a comprovação de alguns requisitos perante a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima. Os créditos de carbono voluntários ou Reduções Voluntárias de Emissões (Verified Emission Reduction) podem ser gerados por meio da iniciativa de Organizações NãoGovernamentais (ONGs), empresas, cidadãos, que, voluntariamente, reduzem suas emissões de gases de efeito estufa, as quais serão, posteriormente, auditadas por uma Entidade 284 MARCOVITCH, Jacques. Para mudar o futuro: mudanças climáticas, políticas públicas e estratégias empresariais. São Paulo: Saraiva, 2006, p.238. 285 CASARA, Ana Cristina. Direito ambiental do clima e créditos de carbono. Curitiba: Juruá, 2009, p.96. 116 Operacional Designada (EOD). Convém ressaltar que tais reduções ocorrem fora do âmbito do Protocolo de Quioto, ou seja, não fazem parte das reduções obrigatórias que os países signatários assumiram quando da ratificação do Protocolo, todavia são formas de contribuição adicional para amenizar as transformações climáticas. Segundo Fernanda B. Müller 286 o mercado voluntário de carbono surgiu há cerca de 20 (vinte) anos, quando os primeiros projetos de compensação das emissões por meio da conservação florestal começaram a aparecer, entretanto, mesmo com o desenvolvimento das estruturas deste mercado, ainda permanece um paradoxo entre a compensação de emissões e a real, efetiva redução de gases do efeito estufa nas atividades e processos produtivos. É notório o crescimento deste mercado nos últimos tempos, vez que saltou de US$ 99 milhões (2006) para US$ 705 milhões (2008), alcançando um preço médio aproximado de US$ 7,34/tCO2.287 O site Carbono Brasil288 destaca os seguintes projetos internacionais que envolvem o Mercado Voluntário de Carbono: a) CO2OLUSA/ Futuro Florestal - Reflorestamento com espécies nativas no Panamá; b) Reduzindo as emissões de carbono do desmatamento no Ecossistema de Ulu Masen Ecosystem, Aceh, Indonésia; c) Projeto Enoree para Energia Limpa em Aterro sanitário. No Brasil, dois projetos merecem relevo: a Reserva de Desenvolvimento Sustentável 289 Juma , na Amazônia, que abrange o estabelecimento de uma Unidade de Conservação de Uso Sustentável. Tal projeto visa além do fortalecimento, fiscalização e controle ambiental, a geração de renda por meio de negócios sustentáveis, o desenvolvimento comunitário e o pagamento direto por serviços ambientais; sendo que este último foi instituído por meio do Programa Bolsa Floresta, onde as comunidades da Reserva do Juma receberão benefícios diretos pela conservação e contribuição, subdivididos em quatro componentes do Programa: (I) Bolsa Floresta Familiar, (II) Bolsa Floresta Associação, (III) Bolsa Floresta Social e, (IV) Bolsa Floresta Renda. Esses benefícios visam ao auxílio direto às populações daquela região que dependem da floresta para sua sobrevivência e, no mais das vezes, são marginalizadas e vulneráveis. O projeto da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Juma está sendo implementado pela Fundação Amazonas Sustentável, (FAS) em parceria com o CDS/AM – Secretaria do 286 MÜLLER, Fernanda B. Mercado voluntário ganha espaço diante das incertezas políticas. Disponível em: <http://www.institutocarbonobrasil.org.br/mercado_de_carbono1/noticia= 727091>. Acesso em: 9 abr. 2011. 287 INSTITUTO CARBONO BRASIL. Mercado de carbono: mercado voluntário. Disponível em: <http:// www.institutocarbonobrasil.org.br/mercado_voluntario/p=1>. Acesso em: 9 abr. 2011. 288 Idem, Ibid. 289 FUNDAÇÃO AMAZONAS SUSTENTÁVEL. Disponível em: <http://images.fas-amazonas.org/arquivos /file/Livro-do-Juma-Portugues%20novo%5B1%5D.pdf>. Acesso em: 9 abr. 2011. 117 Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Governo do Amazonas e foi concebido visando por meio de consultas públicas e oficinas participativas. Durante os quatro primeiros anos, a rede de hotéis Marriott International fará um investimento anual de US$ 500.000 (quinhentos mil dólares), combinando com receitas providas dos hóspedes dos hotéis que poderão doar US$ 1/quarto/dia para reduzir suas emissões de carbono. Finalmente, outro importante modelo é o Projeto Corredor Ecológico Monte Pascoal – Pau Brasil290, localizado no litoral da Bahia, na região da bacia do Rio Caraíva, Fazenda Palmares, que envolve o reflorestamento de 801 hectares de áreas degradadas com plantas nativas da Mata Atlântica. Tal projeto é resultado da aliança entre o CEPF - Mata Atlântica e o Programa para a Conservação da Biodiversidade nos Sítios do Patrimônio Mundial Natural do Brasil, e visa a apoiar ações de conservação no Sítio da Costa do Descobrimento, que se encontra inserido no Corredor Central da Mata Atlântica e engloba cinco unidades de conservação: as Reservas Biológicas de Una e de Sooretama, a RPPN Veracruz e os Parques Nacionais do Pau-Brasil, do Monte Pascoal e do Descobrimento, e uma área privada, a Reserva Florestal de Linhares291. As atividades propostas envolvem ações estruturais, como proteção de espécies e ecossistemas, conscientização e educação ambiental, treinamento e promoção do ecoturismo e outras iniciativas de desenvolvimento socioeconômico sustentável. 4.3.2 Neutralização de Carbono A situação do aquecimento global é tema que envolve todas as nações, pessoas físicas e jurídicas, organizações não-governamentais, entre outros que devem se mobilizar para a resolução desse problema que tanto repercute na qualidade de vida e no equilíbrio ecológico. A neutralização de carbono é entendida como uma das formas de compensar a enorme degradação da atmosfera – como no caso das emissões de dióxido de carbono – por meio de atividades consistentes no plantio de árvores. A proposta apresenta-se vantajosa, tendo em vista o potencial das árvores na absorção de CO2 para a realização da fotossíntese. Nessa esteira, confira-se a definição atribuída por Liana John: Neutralização de carbono é todo tipo de medida não-oficial para compensar 290 ECO DADOS. Corredor ecológico Monte Pascoal: pau Brasil. Disponível em: <http://www.ecodados. com.br/ ?p=424>. Acesso em: 9 abr. 2011. 291 BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. O corredor central da mata Atlântica: uma nova escala de conservação da biodiversidade. Disponível em: <http://www.conservation.org.br/publicacoes/files/Corredor CentraldaMataAtlantica.pdf>. Acesso em: 10 abr. 2011. 118 emissões de gases do efeito estufa. Inclui o cálculo das emissões de um evento ou uma atividade, que é convertido em árvores a serem plantadas e mantidas, voluntariamente, por indivíduos, organizações nãogovernamentais (ONGs) ou empresas. Tais compensações não entram no mercado de carbono como projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL); não são consideradas nos relatórios nacionais; nem são reguladas pelo Protocolo de Quioto.292 A autora ainda pondera que essa atividade de neutralização retira, de fato, o carbono da atmosfera, mormente em se tratando de árvores mantidas e monitoradas que continuam vivas e crescendo por muitos anos.293 Nada obsta a que essa neutralização também envolva outros setores da vida do homem, tais como a prestação de serviços, a locomoção, instalações industriais, etc., devendo haver cálculo da neutralização por empresas especializadas, a fim de aquilatar o número de árvores necessárias para o plantio. Assim: Pode-se neutralizar a fabricação de um determinado produto, a prestação de todo tipo de serviços, processos de vendas, funcionamento de instalações industriais, escritórios ou núcleos operacionais. Há possibilidade de se neutralizar viagens ou a locomoção de executivos e funcionários, canais de distribuição, atividades de comunicação, promoção e eventos, próprios ou patrocinados. Cabe à empresa interessada a decisão de neutralizar o que considera mais adequado aos objetivos mercadológicos almejados e à disponibilidade de recursos que pretende investir.294 No Brasil, cada vez mais empresas procuram aderir a essa “compensação ambiental”, desenvolvendo projetos de suma importância para absorver o carbono da atmosfera e, via de consequência, minimizar os efeitos do aquecimento global. Proveitoso é, ainda, recomendar a orientação destinada aos internautas do sítio da ‘Fundação S.O.S Mata Atlântica”, a qual desenvolveu uma calculadora de carbono àqueles que desejam estimar a emissão de dióxido de carbono decorrente de suas atividades, financiando o plantio de mudas necessárias para compensar a degradação.295 À guisa de exemplo cita-se o caso da São Paulo Fashion Week (SPFW), evento que ocorre duas vezes ao ano e conta com a participação da comunidade nacional e estrangeira, o qual passou a basear-se em critérios de sustentabilidade ao neutralizar as emissões de CO2 por meio dos desfiles. 292 JOHN, Liana. Neutralização nos eventos paulistanos. In: RICARDO, Beto; CAMPANILI, Maura (Eds.). Almanaque Brasil socioambiental 2008. 2. ed. São Paulo: ISA, 2007, p.375. 293 Idem, Ibid., p.375. 294 FUNDAÇÃO S.O.S MATA ATLÂNTICA. Florestas do futuro. Disponível em: <http://www.florestasdo futuro.org.br/paginas/home.php?pg=participacao_internautas>. Acesso em: 26 fev. 2011. 295 Idem, Ibid. 119 Outro destaque em tema de neutralização de carbono se dá com o Cartão Ipiranga Carbono Zero, programa que viabiliza ao cliente Ipiranga abastecer seu veículo e, ao mesmo tempo, neutralizar o dióxido de carbono emitido pelo veículo na atmosfera, por meio de plantio de árvores.296 Este programa utiliza, para fins de neutralização, os projetos ambientais de florestamento e reflorestamento, conservação e desmatamento evitado, e projetos de redução de emissões verificadas, além de investimentos na sustentabilidade ambiental. Merece registrar, ainda, o “Programa de Neutralização de Carbono”, criado pelo Banco Bradesco em 2006, com o foco voltado para o monitoramento das emissões de gases estufa decorrentes da atividade do Banco, buscando formas de amenizar tais emissões e compensar os prejuízos. Ademais, procura disseminar entre seus funcionários e parceiros a consciência ambiental, tornando-se referências para as demais empresas do ramo.297 O dilema relativo a tais programas reside em sua fiscalização. Sabe-se que o ciclo de vida de uma árvore passa, geralmente, de dez anos e que a captura plena de gases de efeito estufa se prolonga no tempo. A ausência de fiscalização efetiva e adequada sobre a real neutralização de carbono acaba por gerar dúvidas a respeito dos projetos criados para tal fim. Não obstante isso, a neutralização ou compensação de carbono abre o caminho para a conscientização das transformações do clima, exigindo de cada indivíduo novo padrão de comportamento em relação ao espaço que nos envolve, voltados para a redução das concentrações de gases estufa na atmosfera. 4.3.3 Serviços Ambientais A noção de serviços ambientais, também conhecidos como serviços ecológicos ou serviços ecossistêmicos, liga-se ao papel desempenhado pelo meio ambiente em seu todo, envolvendo as atividades das florestas, oceanos, ar, solo e de quaisquer sistemas vivos, com a finalidade de proporcionar a vida e torná-la possível. De acordo com Altmann, A ciência ecológica sabe há algum tempo que a natureza, além de fornecedora de bens, é provedora de serviços ao homem. Parte desses serviços prestados pelo meio ambiente, chamados ‘serviços ambientais’ ou 296 REDE IPIRANGA. Carbono zero, o cartão que neutraliza as emissões de carbono do seu carro. Disponível em: <https://sites.redeipiranga.com.br/WAcartao01/perguntasFrequentesCarbonoZero.do>. Acesso em: 26 fev. 2011. 297 PROGRAMA de neutralização de carbono - Bradesco. Disponível em: <http://www.unglobalcompact.org/ case_story/141>. Acesso em: 26 fev. 2011. 120 ‘serviços ecológicos’, são conhecidos pela ciência, outros ainda não foram desvendados, em vista da complexidade das inter-relações (sic) ecológicas.298 Importante se faz realçar a presença desses serviços ambientais no cotidiano, os quais dão sustento e provocam uma série de fatos essenciais para a sobrevivência e manutenção da vida humana. Eles podem ser divididos em serviços de manutenção de habitat, de suporte, de regulação, culturais e de recreação, e internacionais. A alta degradação da natureza tem provocado o declínio de alguns desses serviços ambientais de inegável importância para a conservação da qualidade de vida, o que denota a imprescindibilidade da tutela e preservação da natureza. Adir Rech e Alexandre Altmann citam alguns exemplos dos problemas envolvendo a temática, dentre eles a crise da polinização, a escassez de água em locais onde existe relativa precipitação e o aquecimento global299, exigindo, assim, uma nova postura do homem diante desse crítico contexto. O autor ainda assevera que: A percepção de que necessitamos dos serviços ambientais, destarte, deve orientar qualquer modelo de desenvolvimento em que se pretenda, na medida que o homem deve observar o tempo e o espaço de que a natureza necessita para prover tais serviços. 300 Em questões envolvendo as atividades efetuadas pelas florestas, bom é dizer que tais serviços ambientais têm por finalidade não somente a proteção dos solos, mas também contribuem para a manutenção da biodiversidade e da qualidade da água, além de ser importante fator na regulação do clima. Outro ponto destaque se dá com o sequestro de carbono, o qual estudado na próxima seção do trabalho. Assim sendo, a preservação das florestas nativas, a manutenção e recuperação de áreas degradadas e a implantação de florestas são alternativas fundamentais para a diminuição das altas concentrações de dióxido de carbono na atmosfera, em virtude dos serviços ecológicos prestados por elas. Nesse aspecto, convém mencionar o papel desempenhado pelos vegetais no processo de fotossíntese, absorvendo CO2 da atmosfera e, consequentemente, reduzindo as concentrações de gases estufa que ocasionam o aquecimento planetário. Indubitável a necessidade de preservação das 298 RECH, Adir Ubaldo; ALTMANN, Alexandre (Orgs.). Pagamento por serviços ambientais: imperativos jurídicos e ecológicos para a preservação e a restauração das matas ciliares. Caxias do Sul: EDUCS, 2009, p.80. 299 Idem, Ibid., p.83. 300 Id., Ibid., p.84. 121 áreas florestais e as atividades de reflorestamento, como formas de manter essa atribuição destinada ao meio ambiente. Vislumbra-se, destarte, que as áreas naturais têm importantes funções nos processos que envolvem a manutenção da vida, “[...] em oposição à falsa idéia (sic) de que os ecossistemas intactos são ‘improdutivos’ ou ‘obstáculos ao desenvolvimento econômico’.”301 Outro não é o pensamento de Rubens Harry Born, em sua obra intitulada “Compensações por Serviços Ambientais: sustentabilidade ambiental com inclusão social”, o qual explica que alguns mecanismos são imprescindíveis para a conservação da natureza, a fim de que esta preste os serviços ecológicos e suas funções ambientais. Veja-se: Mecanismos de compensações e prêmios pela conservação e restauração de serviços ambientais podem ser importantes instrumentos para promoção da sustentabilidade social, ambiental e econômica, sobretudo de populações rurais que habitam áreas estratégicas para a conservação da biodiversidade, para a produção de águas e proteção de mananciais, para a produção de alimentos saudáveis e até para o exercício de atividades recreativas, religiosas e turísticas. 302 Conquanto os recursos naturais não possuam preço, certo é que profissionais ligados à área ambiental entendem que valorar os serviços desempenhados pelo ambiente é uma forma de garantir a conservação dos recursos. Nessa esteira, criaram-se os mecanismos de PSA, os quais consistem na “valorização dos serviços ambientais.”303 Markus Brose traz a seguinte definição de PSA: Os pagamentos por serviços ambientais são mecanismos regulatórios que remuneram ou recompensam quem protege a natureza e mantém os serviços ambientais funcionando para o bem comum. Constitui uma forma de precificar os produtos e serviços da natureza, atribuindo-lhes valor e constituindo assim um mercado que deve proteger as fontes dos serviços naturais, pois elas são finitas e sensíveis. 304 Do ponto de vista de Alexandre Altmann305, o sistema de pagamento por serviços 301 RICARDO, Beto; CAMPANILI, Maura. In: Almanaque Brasil socioambiental. São Paulo: Instituto Socioambiental, 2008, p.459. 302 BORN, Rubens Harry. Diálogo entre as esferas global e local: contribuições de organizações nãogovernamentais e movimentos sociais brasileiros para a sustentabilidade, equidade e democracia planetária. São Paulo: Peirópolis, 2002, p.49. 303 RECH, Adir Ubaldo; ALTMANN, Alexandre (Orgs.). Pagamento por serviços ambientais: imperativos jurídicos e ecológicos para a preservação e a restauração das matas ciliares. Caxias do Sul: EDUCS, 2009, p.85. 304 BORN, op. cit., p.49. 305 BROSE, Markus (Org.). O pagamento por serviços ambientais: o mercado de carbono promove a inclusão social? Goiânia: Ed. UCG, 2009, p.29. 122 ambientais tem dois objetivos primordiais: um atinente à questão didática, levando a conscientização sobre a importância dos serviços ambientais; outro consistente na valorização daquele que contribui para sua conservação. O destaque do PSA vincula-se ao combate à degradação ambiental, na medida em que, ao compensar os usuários/poluidores que exercerem práticas ambientalmente corretas, provoca como consequência, verdadeira mudança na consciência dos membros da sociedade, que passam a repensar suas condutas em face do ambiente. A experiência brasileira nesse campo de Pagamento por Serviços Ambientais vem demonstrando resultados positivos, com a mitigação de diversos efeitos degradantes e indesejados ao ecossistema e à vida humana. Cita-se, por exemplo, o Projeto Conservador das Águas, criado e regulamentado por meio da Lei Municipal nº 2.100/2005, de Extrema (MG) – Anexo B – com o fito de implantar ações para a melhoria da quantidade e qualidade de águas no referido município. Dessa forma, o município presta ajuda financeira aos proprietários rurais, a fim de que estes mantenham preservados os mananciais de abastecimento em suas propriedades, proporcionando, consequentemente, importante serviço ambiental. Por meio do decreto municipal 1.703/2006 – Anexo C –, a lei municipal nº 2.100/2005 foi regulamentada, criando-se metas e as formas pelas quais o município prestará o apoio financeiro aos proprietários. Convém ressaltar que referido projeto atua em parceria com a Agência Nacional de Águas (ANA), a ONG The Nature Conservancy (TNC) e o Instituto Estadual de Florestas de Minas Gerais (IEF), conforme contrato/escritura em anexo a este trabalho. A atividade de reflorestamento e o objetivo final do Projeto Conservador das Águas é a garantia da sustentabilidade, visto que ao incentivar o proprietário rural à conservação por meio do pagamento, garante, concomitantemente, a recuperação e preservação das áreas de floresta nativa e mananciais de abastecimento. A TNC (The Nature Conservancy) destaca-se como uma das organizações líderes em preservação dos recursos ecológicos, desenvolvendo, no Brasil, iniciativas em cinco biomas: Amazônia; Mata Atlântica; Cerrado; Pantanal; e Caatinga, visando ao equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com o meio. É indiscutível a importância da preservação da Amazônia como um todo, pois “é provável que nenhum outro lugar no planeta seja tão essencial para a sobrevivência humana.” Contudo, as ameaças a esse bioma são crescentes, razão pela qual a atuação da TNC tem por fim conservar 560 mil quilômetros quadrados na Amazônia até 2015, desenvolvendo estratégias relacionadas às terras indígenas, produção 123 responsável e florestas e clima.306 Nos demais biomas, a atuação da TNC vai desde o suporte à implementação, monitoramento e avaliação de projetos, com o fim precípuo de conservar milhões de hectares (Cerrado) até a criação de reservas de florestas primárias (que não sofreram alterações antrópicas) ou secundárias (alteradas parcialmente ou em recuperação), que é o caso da Mata Atlântica. 307 Projeto semelhante foi aprovado pelo Município de Apucarana (PR), em 2009, com objetivo de melhoria da qualidade e quantidade das águas que percorrem o município. Com a denominação de “Projeto Oásis”, destina-se a preservar os serviços ambientais prestados pelas florestas, incentivar os proprietários rurais quanto à recuperação das áreas degradadas e premiar aqueles que conservaram suas florestas. 308 O proprietário que deseja pleitear o benefício terá que se cadastrar junto ao município, o qual fará a verificação se a nascente está protegida de acordo com a lei federal nº 4.771/65. O Projeto Oásis conta com o apoio técnico da Fundação O Boticário, reconhecida, em âmbito nacional, por seu trabalho em prol ao ambiente, sendo a responsável por identificar as áreas prioritárias para conservação no Município de Apucarana. A empresa francesa de automóveis Peugeot, também desenvolve projetos de reflorestamento para combater o efeito estufa. O objetivo buscado pela empresa é a redução de emissões de GEE, utilizando biocombustíveis produzidos por meio de plantas absorvedoras de gás carbônico durante a fase de crescimento. O carbono fixa nas plantas pelo processo da fotossíntese e passa para o estado gasoso, razão pela qual é conhecido como o projeto que cultiva um poço de carbono na Amazônia. 309 Além do objetivo mencionado, o Projeto Peugeot tem outras finalidades adicionais, quais sejam: fomentar o desenvolvimento local e incentivar a biodiversidade. Neste último caso, tenta-se recriar um ecossistema natural por meio de plantas nativas da região e da Teka, espécie equivalente a cerca de 12% das árvores plantadas.310 A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável aprovou, em dezembro de 2010, a criação da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, com a finalidade de remunerar iniciativas de recuperação e preservação do meio ambiente. 306 THE NATURE CONSERVANCY. A TNC desenvolve ações de conservação em todos os biomas brasileiros. Disponível em: <http://www.nature.org/ourinitiatives/regions/southamerica/brasil/onde_trabalhamos/>. Acesso em: 20 abr. 2011. 307 Idem, Ibid. 308 BRASIL. Agência Nacional de Águas. Projeto Oásis Apucarana. Disponível em: <http://www.ana.gov.br/ Produagua/LinkClick.aspx?fileticket=N2eu3NWYq1A%3D&tabid=754&mid=1620>. Acesso em: 7 mar. 2011. 309 INSTITUTO CARBONO BRASIL. Projeto Peugeot de seqüestro de carbono. Disponível em: <http://www. institutocarbonobrasil.org.br/noticias2/noticia=119817>. Acesso em: 9 abr. 2011. 310 Idem, Ibid. 124 Por meio do Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais, um fundo federal será criado com o propósito de providenciar o pagamento de ações destinadas a conservar a vegetação nativa e o ecossistema.311 O projeto ainda tramita em caráter conclusivo e resta ser analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; de Constituição e Justiça e de Cidadania. Registre-se que o PSA liga-se diretamente ao princípio da prevenção e do poluidor/usuário pagador, na medida em que os custos devem ser suportados por toda a sociedade, mormente por aqueles que usufruem os serviços decorrentes dos projetos, que devem conjugar esforços para a manutenção de tal bem, de inegável essência para toda a humanidade. A capacidade da natureza em continuar executando esses serviços ambientais, exige, em contraprestação, uma verdadeira mudança de comportamento do homem em relação à natureza, lembrando que o crescimento e desenvolvimento econômico devem estar em consonância com a preservação do ambiente, buscando-se o equilíbrio do planeta. 311 BRASIL. Câmara dos Deputados. Comissão aprova política nacional de pagamento por serviços ambientais. Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/MEIO-AMBIENTE/151692-COMISSAOAPROVA-POLITICA-NACIONAL-DE-PAGAMENTO-POR-SERVICOS-AMBIENTAIS.html>. Acesso em: 7 mar. 2011. 125 CONCLUSÃO A urbanização, a Revolução Industrial, o crescimento do capitalismo e o desenvolvimento das tecnologias avançadas trouxeram vários benefícios ao homem. Todavia, esses acontecimentos aliados à quantidade de indústrias e resíduos sólidos produzidos desencadearam uma série de problemas ambientais, econômicos e sociais. O Direito Ambiental surgiu efetivamente somente a partir das últimas três décadas, coincidindo com a constatação dos efeitos nocivos da produção humana no que toca ao ambiente. Nesse período, nunca se falou tanto em ecologia, como também nunca se poluiu tanto. Nesse contexto, os últimos Painéis Intergovernamentais de Mudanças do Clima dão conta de que tais mudanças realmente estão ocorrendo por interferências antrópicas no ambiente e que é inadiável a contenção da deterioração ecológica, com a adoção de modelos de desenvolvimento sustentável. Diante da necessidade de conter a emissão de gases estufa e retirar da atmosfera o excesso de gás carbônico, foi firmado em 1997 o Protocolo de Quioto, onde se fixou parâmetros voltados à redução das emissões de gases de efeito estufa na atmosfera. Este instrumento normativo dominou o cenário internacional, dividindo as responsabilidades pela questão climática, implementando projetos de apoio e tomando por base a cooperação entre as nações, na busca de soluções para a crise ambiental. A Constituição Federal de 1988 e demais legislações do ordenamento jurídico pátrio recepcionaram as disposições do Protocolo de Quioto e da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, com o objetivo primordial de alcançar o desenvolvimento sustentável e a mitigação das transformações climáticas. A criação do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo é uma alternativa conferida aos países desenvolvidos e maiores poluidores para, em cooperação com os países em desenvolvimento, buscarem aproximação com o conceito de sustentabilidade; apresentando-se como uma opção viável para que aqueles possam cumprir as metas assumidas quando da ratificação do Protocolo. Ainda, mostra-se como instrumento que visa melhorar a situação do ambiente, pois seus projetos beneficiam os países desenvolvidos e aqueles em desenvolvimento, propiciando a permuta de tecnologias que trazem benefícios adicionais ao clima global, quais sejam: a remoção de CO2 da atmosfera e a redução das emissões de gases estufa. 126 O MDL possibilita o equilíbrio entre os países desenvolvidos e aqueles em desenvolvimento, pois a produção daqueles passa a depender do sucesso dos projetos implementados nestes últimos. Tais mecanismos são potenciais geradores de emprego e renda, contribuindo sobremaneira para a transferência de recursos financeiros e tecnológicos dos mais ricos aos mais pobres. A pesquisa permitiu verificar que o Brasil já possui projetos nesse sentido: utiliza-se de inovações e fontes renováveis; redução de CO2 por meio do reflorestamento e florestamento de áreas degradadas; incentivo ao biocombustível em substituição à dependência do petróleo. Portanto, é um dos países com alto potencial gerador de créditos de carbono, o que avoca a atenção daqueles que pretendem investir em projetos de MDL e no novo mercado que se forma: o mercado de carbono. Para tanto, deve-se valer das oportunidades que o Protocolo de Quioto proporciona, utilizando-as em benefício da população, o que reflete nas questões sociais, econômicas e culturais, como é o caso da geração de renda e oferta de empregos. Não obstante o destaque de nosso país no contexto internacional, certo é que ainda carece de políticas públicas e medidas voltadas especificamente à resolução dos impactos ambientais advindos das mudanças climáticas, enfrentando esse desafio de grave consequência para toda a humanidade. No que toca ao mercado de carbono, é notório que este se encontra em construção e carece de maior regulamentação para consolidação de seus objetivos no mercado mundial e que transcende aos limites meramente financeiros, atingindo a qualidade de vida das gerações presentes e vindouras, ideal apregoado pelo princípio do desenvolvimento sustentável, tratando-se de peça chave na luta contra o aquecimento global. Esse novo mercado representa importante instrumento para os países industrializados e em desenvolvimento, merecendo o apoio e incentivo dos governos na implantação de projetos de MDL, investimentos na infra-estrutura e oportunidades para a amenização dos problemas ambientais. Nesse ponto, destaca-se a importância dos Serviços Ambientais Voluntários, como possibilidade de incorporação de áreas de elevado interesse ambiental, colocando-as por sua importância estratégica, em um nível de commodities ambientais. Tais serviços empenhados para manutenção de ecossistemas e qualidade dos recursos hídricos podem e devem ser remunerados pelos municípios beneficiados, de modo que os rendimentos auferidos compensem a manutenção do status quo ante. E, ainda, que tal renda aliada a uma necessária conscientização ambiental dos proprietários dessas terras tenha seu interesse despertado, 127 inclusive economicamente, pela conservação dessas áreas. Tal modalidade, conforme casos exemplificados na presente pesquisa já se mostraram eficientes, mesmo carecendo de maior regulamentação e incentivo por parte do Estado. É importante salientar que outros mecanismos de redução voluntária de emissão têm sido explorados por grandes indústrias nacionais e estrangeiras, é o caso da neutralização de carbono, que é uma forma de compensação pela degradação da atmosfera, por meio de atividades que consistem no plantio de árvores. Tal proposta, apesar de vantajosa, necessita de urgente regulamentação e constante fiscalização, inclusive, pelo Ministério Público, vez que as pessoas que pagam por esses serviços não tem como saber se realmente essas árvores foram plantadas, onde foram plantadas, como estão sendo mantidas e se são substituídas em caso de perecimento. Os avanços experimentados com o comércio de créditos de carbono durante as últimas décadas demonstram a preocupação com as mudanças climáticas. Todavia, indispensável é a participação e apoio dos governos para o desenvolvimento dos mecanismos, pois, caso contrário, as expectativas de reduzir as emissões de gases de efeito estufa e a luta contra essa degradação ficam no plano meramente abstrato. Nesse aspecto, o Protocolo de Quioto representa conquista relevante na construção de um novo pensamento em relação ao clima, voltado especificamente ao desenvolvimento sustentável, garantindo-se a qualidade de vida às presentes e futuras gerações. Por esta razão, há necessidade do emprego de esforços de todas as nações no sentido de ampliação, adaptação e prorrogação das metas que findam no ano de 2012. A busca pelo lucro a qualquer preço, atrelado ao avanço científico das últimas décadas levaram a humanidade a conclusão de que chegamos ao centro de uma crise ambiental. O conflito entre a preservação e o desenvolvimento remete o Estado, as empresas e a sociedade como um todo a procurar no Direito uma conciliação entre planejamento, desenvolvimento e mudanças comportamentais que visem equilibrar todos os interesses, cabendo ao Estado o papel de regulação, fiscalização, repressão e punição. Cabe ao Estado a implementação de políticas e programas de educação e desenvolvimento ambiental, além da prática de incentivos fiscais dirigidos às iniciativas que visem à melhoria do ambiente e a redução da poluição. A produção e consumo, por mais difícil que possa parecer, deverão levar em conta a preservação ambiental de modo que a preocupação com a ecologia permeie a economia, e esta possa se valer daquela na busca de fontes de rendimentos até então impensados nos modelos econômicos existentes. 128 Por outro lado, os problemas ambientais envolvem questões teóricas e operacionais, a implementação de projetos que visem mitigá-los dependem uma complexa rede de exigências para seu desenvolvimento e aprovação. Não se olvidando que, mesmo após o início operacional de tais projetos, estes deverão ser fiscalizados e submetidos a nova aprovação com a comprovação dos resultados positivos, para só então gerarem seus respectivos créditos de carbono. O objetivo principal desse trabalho foi alcançado, vez que demonstrou que os projetos de MDL trata-se de alternativa eficiente e viável na mitigação do aquecimento global, na medida em que uma vez superadas as dificuldades técnicas da implantação do projeto, conseguem, conforme os exemplos citados, diminuir o grau de poluição, bem como, colaboram para a melhoria da qualidade de vida não só da região onde são realizados, mas por ser difuso, de todo o planeta. O combate ao aquecimento global está longe do ideal da Teoria de Gaia, mas não restam dúvidas que seus atores deverão pensar o ambiente como prioridade para que produza efeitos, exigindo a conscientização acerca de suas responsabilidades aliada a uma mudança de atitude; tendo em conta que cada ação prejudicial e causadora de impacto negativo ao ambiente, provocará uma reação de forma não esperada, como vem ocorrendo em nossos dias. A atual relação do homem com a natureza exige uma metamorfose do modelo existente, tornando imprescindível a educação ecológica. Este é o caminho para, de fato, mudar as atitudes do ser humano em relação ao meio em que vive. 129 REFERÊNCIAS ALMEIDA, Hugo Netto Natrielli de. Créditos de carbono: natureza jurídica e tratamento tributário. Disponível em: <http://www.attieadvogados.com.br/site/index.php?option=com_ content&task=view&id=40& Itemid=13>. Acesso em: 31 mar. 2009. ALMEIDA JUNIOR, José Maria G. In: Direito ambiental: o desafio brasileiro e a nova dimensão global. Brasília: Brasília Jurídica, OAB, Conselho Federal, 2002. AMATA. Serviços ambientais: carbono. AMATA - Inteligência da floresta viva, São Paulo, fev. 2008. Disponível em: <http://www.com.br/pt/operacoes/Servicos_Ambientais_Carbono_ 04-02-09.pdf>. Acesso em: 19 abr. 2011. ANGELO, Cláudio; IGLESIAS, Simone. Conferência do clima quer manter a bola rolando. Folha de São Paulo, São Paulo, p. 19, 29 nov. 2010, Ciência. 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A TNC e o Produtor de Água (conjuntamente, as “Partes”) têm entre si, justo e acordado, o quanto segue: 142 DECLARAÇÕES I. Declara a TNC Brasil que: a) É uma organização sem fins econômicos, constituída de conformidade com as leis do Brasil, como se verifica pelo seu Estatuto Social, que se encontra devidamente registrado no 1º Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Brasília-DF, Brasil, sob o n. 53.747; b) Tem como objeto social a preservação de plantas, dos animais e das comunidades naturais que representam a diversidade da vida na Terra, protegendo as terras e águas de que eles necessitam para sobreviver, através da elaboração de planos de manejo e outras atividades; c) Sua representante legal conta com poderes suficientes para obriga-la aos termos deste Contrato e tais poderes se encontram compreendidos em seu Estatuto Social, no artigo V; d) Seu domicílio para receber notificações está localizado no mesmo local de seu domicílio fiscal, acima mencionado. II. Declara o PRODUTOR DE ÁGUA que: a) É legítimo possuidor e/ou proprietário(a) do imóvel [nome do imóvel], sendo que o mesmo encontra-se no município de [nome do município], no Estado de [UF], com uma área total de: [área total]. As coordenadas UTM de localização do imóvel são [coordenadas em UTM WGS 84]; b) O imóvel encontra-se livre de todo e qualquer gravame e em dia com o pagamento das contribuições federais, estaduais e municipais existentes, tais como, mas não se limitando ao ITR; c) Conta com todos os poderes necessários para firmar o presente Contrato, pois é legítimo proprietário/possuidor do imóvel mencionado acima, segundo consta da Escritura de Compra e Venda firmada em [data] no [nome/número] Cartório de Notas e da Matrícula nº. [número] registrada no [nome /número] Cartório de Imóveis, cujas cópias seguem no Anexo I do presente Contrato; d) Seu domicílio para receber notificações está localizado em [endereço]. III. Declaram as Parte que, durante a vigência do presente Contrato, colaborarão para o desenvolvimento do Projeto, conforme descrito no Anexo II do presente Contrato. 143 CONSIDERAÇÕES CONSIDERANDO QUE o Produtor de Água deseja ou precisa efetuar as atividades descritas no projeto executivo em sua propriedade, conforme descrito no plano de trabalho em anexo (Anexo III); CONSIDERANDO QUE a TNC tem como objetivo a preservação ambiental e pretende estimular os produtores rurais a conservar a natureza por meio de, entre outras formas, restauração da vegetação nativa em suas propriedades, incluindo em área de preservação permanente (APP) e reserva legal (RL); CONSIDERANDO QUE o projeto “Difusão e experimentação de um sistema de pagamentos por serviços ambientais para restauração da ‘saúde ecossistêmica’ de microbacias hidrográficas dos mananciais da sub-bacia do Cantareira” (o “Projeto”) é uma experiência piloto de Pagamentos por Serviços Ambientais realizada nas microbacias dos ribeirões do Moinho, Cancan e das Posses, sendo as duas primeiras localizadas nos municípios de Nazaré Paulista e Joanópolis em São Paulo, e a última, no município de Extrema, em Minas Gerais; CONSIDERANDO QUE o Projeto é promovido pelas seguintes instituições em parceria com a TNC: Agência Nacional de Águas (ANA), Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo (SMA-SP), Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo (SAASP), e a Prefeitura Municipal de Extrema-MG; CONSIDERANDO QUE as instituições parceiras no projeto formam a Unidade de Gestão do Projeto (“UGP”), a qual acompanhará e supervisionará as atividades e resultados do Projeto; As Partes decidem celebrar o presente Contrato, de acordo com os termos e cláusulas abaixo: CLÁUSULAS 1 – DO OBJETO I. O Projeto se propõe a aplicar o modelo provedor-recebedor, através do Pagamento por Serviços Ambientais, incentivando mediante compensação financeira os agentes que, comprovadamente, contribuírem para a proteção e recuperação de mananciais, auxiliando a recuperação e/ou manutenção de serviços ecossistêmicos, provendo benefícios para o território de bacias hidrográficas e suas populações. 144 II. O presente Contrato tem por objetivo formalizar e viabilizar os Pagamentos por Serviços Ambientais previstos no Projeto aos proprietários rurais selecionados pela UGP em resposta ao seu Edital 01/2009, para cumprimento das metas apresentadas no plano de trabalho descrito no Anexo II do presente Contrato. 2 – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES I. OBRIGAÇÕES DA TNC: a) Coordenar a administração e execução do objeto deste termo em comum acordo com a UGP; b) Monitorar a execução das atividades previstas no plano de trabalho (Anexo II); c) Assegurar o desembolso dos recursos previstos para o Pagamento por Serviços Ambientais de acordo com o cronograma estabelecido no plano de trabalho descrito no Anexo II; d) Informar a UGP sobre a existência de quaisquer eventos que dificultem ou interrompam o curso normal de execução deste Contrato. II. OBRIGAÇÕES DO PRODUTOR DE ÁGUA: a) Permitir a execução das atividades contempladas no plano de trabalho a serem efetuada na área do Projeto situada dentro do seu imóvel com a colaboração e assessoria da TNC ou de quem a TNC indicar, bem como eventualmente dos demais membros da UGP; b) Sempre que solicitado pela TNC, permitir o acesso da equipe da TNC, bem como de que a TNC indicar no imóvel, bem como eventualmente de outros membros da UGP com o objetivo de desenvolver as atividades do plano de trabalho; c) Zelar pelas ações executadas na sua propriedade, protegendo a área contra a ação do fogo, depredação por animais e/ou terceiros; d) Exercer papel de guardião das ações executadas em sua propriedade, informando e auxiliando a equipe técnica do Projeto no controle eficaz e correto das principais pragas e ameaças, especialmente no caso de prejuízo iminente das atividades implantadas; e) Acompanhar a execução do plano de trabalho descrito no Anexo II e informar aos representantes da TNC sobre quaisquer atrasos ou atividades realizadas em desacordo com este plano; f) Ter conhecimento das leis e normas que regulam a política florestal e de proteção à 145 biodiversidade e assumir o compromisso de acatá-las fielmente; g) Participar dos cursos oferecidos pelo Projeto. 3 – DOS PAGAMENTOS I. Do pagamento. Pela prestação dos serviços ambientais decorrentes da adoção/implantação das práticas descritas no plano de trabalho em Anexo II, a TNC pagará ao Produtor de Água o montante fixo total de R$ “XXX”. Desta valor serão retidos os descontos previstos em lei. a) Este pagamento se dará em parcelas fixas semestrais no valor de XXX durante prazo de vigência deste Contrato, a serem pagas até o dia décimo dia útil, mediante aprovação pela UGP da realização das atividades previstas no plano de trabalho pelo Relatório de Visita Técnica Semestral, a ser emitido pela equipe técnica do Projeto após vistoriar a propriedade rural m questão. A TNC não está obrigada a efetuar qualquer pagamento caso o Relatório de Visita Técnica Semestral não seja aprovado pela UGP; b) O valor total descrito acima poderá sofrer alteração, para mais ou para menos, de acordo com a avaliação do Relatório de Visita Técnica Semestral e parecer da UGP; c) O pagamento também poderá ser suspenso caso o Relatório de Visita Técnica Semestral indique o descumprimento de alguma das obrigações do Produtor de Água acima estabelecidas. II. Das condições de pagamento. O pagamento será efetuado mediante emissão do RPA (Recibo Profissional Autônomo). A TNC realizará o pagamento ao Produtor de Água assim que estiver de posse do RPA e do Relatório de Visita Técnica Semestral devidamente aprovado pela UGP. O pagamento será efetuado mediante transferência eletrônica em favor do Produtor de Água. 4 – DA DURAÇÃO DO CONTRATO O presente Contrato entrará em vigor na data de sua assinatura pelas Partes, assim permanecendo até [data] (“Data de Término”). Qualquer prorrogação deste prazo deverá ser efetuada por escrito e assinada pelas Partes antes da Data de Término. 146 5 – DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES Este Contrato não pretende e nada do que está nele incluído deverá interpretar-se no sentido de criar uma relação de mandante e mandatário, agente, patrão e empregado e/ou sócio ou associado entre as Partes. O presente Contrato tem natureza civil, não criando nenhum tipo de vínculo empregatício entre as Partes, sendo esta uma relação de contratantes independentes. Nenhuma das Partes tem poderes para representar e obrigar a outra parte de nenhuma forma, e cada uma das Partes será responsável exclusivamente por seus próprios atos. Cada uma das Partes possui personalidade distinta e independente e, portanto, cada uma será responsável por todas as suas ações, débitos, contratos e obrigações e não poderá responsabilizar ou obrigar a outra Parte de qualquer forma. 6 – DA CONTINUIDADE A fim de garantir a continuidade do Projeto, as Partes concordam que, caso a propriedade ou posse do imóvel, acima, seja transferida a um terceiro durante a vigência deste Contrato, as obrigações adquiridas mediante o presente Contrato também serão transferidas a quem passe a ser o novo proprietário ou o novo possuidor. Para estes efeitos uma cópia do presente Contrato deverá acompanhar o título de propriedade ou termo de posse e constar do registro público correspondente. 7 – DOS TRIBUTOS O Produtor de Água reconhece que será responsável por todas e quaisquer declarações de impostos e seu pagamento, bem como pelo cumprimento de todas e quaisquer disposições e exigências emanadas da legislação tributária aplicável, ficando ciente o Produtor de Água que a TNC reterá todo e qualquer tributo, que por lei, esteja obrigada para tanto. 8 – DA RESCISÃO A TNC poderá rescindir o presente Contrato unilateralmente, mediante notificação prévia de 30 dias ao Produtor de Água. Na hipótese de haver o descumprimento do presente Contrato por qualquer uma das Partes, a parte que não descumpriu poderá, a seu critério, rescindir o Contrato. As partes poderão pleitear eventuais perdas e danos havidos em vista de referido descumprimento contratual. 147 9 – DO DESCUMPRIMENTO Caso Proprietário leve a cabo ou autorize o corte de árvores em seu imóvel em contravenção à legislação aplicável ou às obrigações previstas nesse Contrato, será denunciado à autoridade competente, independentemente da sanção que corresponda dentro deste Contrato. 10 – DA INTERPRETAÇÃO O conteúdo do presente Contrato está baseado na boa-fé das Partes. As ações que não estiverem contempladas nele, ou aquelas que surjam durante sua execução, serão postas à apreciação das Partes e se resolverão de comum acordo e por escrito, e serão anexos ao presente Contrato. 11 – DA JURISDIÇÃO As controvérsias que suscitem sobre a interpretação, formalização e cumprimento do presente instrumento, se submeterão expressamente às leis da República Federativa do Brasil e tribunais da cidade de São Paulo, SP, renunciando as Partes a qualquer foro que por razão de seu domicílio presente ou futuro possa corresponder-lhes. E, por estarem assim justas e contratadas, as Partes ora contratantes firmam o presente instrumento em três vias de igual forma e teor, perante as testemunhas que também assinam. PRODUTOR DE ÁGUA Instituto de Conservação Ambiental The Nature Conservancy do Brasil Por: _______________________ (Nome do Produtor de Água) Por: ___________________________ (Representante da TNC) (Representante Autorizado) Data: Data: Testemunhas: ___________________________ ______________________________ NOME 1: NOME 2: Anexos: Anexo I – Escritura e/ou Matrícula do Imóvel Anexo II – Projeto Executivo e Plano de Trabalho 148 Anexo B – Lei Municipal nº 2.100, de 21 de dezembro de 2005 – Extrema (MG) Lei nº 2.100 De 21 de dezembro de 2005 “Cria o Projeto Conservador das Águas, autoriza o executivo a prestar apoio financeiro aos proprietários rurais e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Extrema, Dr. Sebastião Antônio Camargo Rossi, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Extrema aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Projeto Conservador das Águas, que visa à implantação de ações para a melhoria da qualidade e quantidade das águas no município de Extrema. Art. 2º - Fica o Executivo autorizado a prestar apoio financeiro aos proprietários rurais habilitados que aderirem ao Projeto Conservador das Águas, através da execução de ações para o cumprimento de metas estabelecidas Parágrafo único – O apoio financeiro aos proprietários rurais iniciará com a implantação de todas as ações propostas e se estenderá por no mínimo quatro anos. Art. 3º - As características das propriedades, as ações e as metas serão definidas mediante critérios técnicos e legais com objetivo de incentivar a adoção de práticas conservacionista de solo, aumento da cobertura vegetal e implantação do saneamento ambiental nas propriedades rurais do município. 149 Art. 4º - O projeto será implantado por sub-bacia hidrográfica, seguindo critérios a ser definidos pelo Departamento de Serviços Urbanos e Meio Ambiente (DSUMA) e o valor de referência (VR) será de 100 (cem) Unidades Fiscais de Extrema (UFEX) por hectare (há) por ano. Art. 5º - O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL – CODEMA deverá analisar e deliberar sobre o projeto técnico elaborado pelo DSUMA para implantação do projeto nas propriedades rurais para obtenção do apoio financeiro. Art 6º - Fica o município autorizado a firmar convênio com entidades governamentais e da sociedade civil com a finalidade de apoio técnico e financeiro ao Projeto Conservador das Águas. Art. 7º - As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor. Art. 8ª – O Poder Executivo regulamentará esta lei, mediante decreto, dentro de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação. Art 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Dr. Sebastião Antônio Camargo Rossi Prefeito Municipal 150 Anexo C – Decreto nº 1.703, de 06 de abril de 2006 – Extrema (MG) Decreto nª 1.703 De 06 de abril de 2006. “REGULAMENTA A LEI Nº 2.100/05 QUE CRIA O PROJETO CONSERVADOR DAS ÁGUAS, PRESTAR AUTORIZA APOIO O EXECUTIVO FINANCEIRO A AOS PROPRIETÁRIOS RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Capítulo I Do Objeto Art. 1º - A Lei Municipal nº 2.100/05 que cria o Projeto Conservador das Águas, que visa à implantação de ações para a melhoria da qualidade e quantidade das águas e o apoio financeiro aos proprietários rurais no município de Extrema, é regulamentado por este Decreto. Capítulo II Do Projeto Art. 2º - O apoio financeiro aos proprietários rurais que aderirem ao Projeto Conservador das Águas, se dará através da execução de ações para o cumprimento das seguintes metas: I. Adoção de práticas conservacionista de solo, com a finalidade de abatimento efetivo da erosão e da sedimentação. II. Implantação de Sistema de Saneamento Ambiental com a finalidade de dar tratamento adequando ao abastecimento de água, tratamento de efluentes líquidos e disposição adequada dos resíduos sólidos das propriedades rurais. III. Implantação e manutenção da cobertura vegetal das Áreas de Preservação Permanente, e da Reserva Legal através da averbação em cartório, ambos conforme consta do Código Florestal e Legislação Estadual de Minas Gerais. 151 §1º - O apoio financeiro aos proprietários rurais habilitados iniciará com a implantação de todas as ações propostas e se estenderá por no mínimo quatro anos, o valor de referência (VR) será de 100 Unidades Fiscais de Extrema (UFEX) por hectare (ha) por ano. §2º - Considera-se proprietário rural habilitado aquele que: a) Tenha seu domicílio na propriedade rural ou inserida na sub-bacia hidrográfica trabalhada no projeto. b) Tenha propriedade com área igual ou superior a dois hectares. c) Desenvolva atividade agrícola com finalidade econômica na propriedade rural. d) Que o uso da água na propriedade rural esteja regularizada. Art. 3º - Será realizado o levantamento planialtimétrico da sub-bacia hidrográfica e elaborado a planta digital do imóvel rural na escala de 1: 5.000 anexada a imagem de satélite, indicando a situação atual e situação futura. Art. 4º - Será avaliada as características das propriedades e elaborado o projeto técnico pelo Departamento de Serviços Urbanos e Meio Ambiente para cada propriedade, as ações e metas que forem definidas farão parte do termo de compromisso a ser celebrado entre o proprietário rural e o município de Extrema, com o objetivo de execução das ações e cumprimento das metas. Parágrafo único – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental (CODEMA) deverá analisar e deliberar sobre projeto técnico para as propriedades rurais. Capítulo III Do Apoio Financeiro Art. 5º - A partir da implantação de todas as etapas do projeto executivo o proprietário rural receberá como forma de apoio financeiro para manutenção da propriedade 100 (cem) Unidade Fiscal de Extrema (UFEX) por hectare por ano, divididos em 12 (doze) parcelas, a serem pagas até o dia 10 (dez) de cada mês. §1º - O Departamento de Serviços Urbanos e Meio Ambiente elaborará até o dia 30 (trinta) de cada mês, atestando o cumprimento das metas estabelecidas e propondo novas 152 metas para o mês subseqüente. §2º - O não cumprimento das metas acarretará na interrupção do apoio financeiro. §3º - A cada 6 (seis) meses o CODEMA deverá avaliar o desenvolvimento do projeto e o cumprimento das metas. Capítulo IV Disposições Finais Art. 6º - As despesas com a execução do presente Decreto correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor. Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Dr. Sebastião Antônio Camargo Rossi Prefeito Municipal 153 Anexo D – Protocolo de Quioto PROTOCOLO DE QUIOTO À CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA As Partes deste Protocolo, Sendo Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, doravante denominada “Convenção”, Procurando atingir o objetivo final da Convenção, conforme expresso no Artigo 2, Lembrando as disposições da Convenção, Seguindo as orientações do Artigo 3 da Convenção, Em conformidade com o Mandato de Berlim adotado pela decisão 1/CP.1 da Conferência das Partes da Convenção em sua primeira sessão, Convieram no seguinte: Artigo 1 Para os fins deste Protocolo, aplicam-se as definições contidas no Artigo 1 da Convenção. Adicionalmente: 1. “Conferência das Partes” significa a Conferência das Partes da Convenção. 2. “Convenção” significa a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, adotada em Nova York em 9 de maio de 1992. 3. “Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima” significa o Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima estabelecido conjuntamente pela Organização Meteorológica Mundial e pelo Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente em 1988. 4. “Protocolo de Montreal” significa o Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, adotado em Montreal em 16 de setembro de 1987 e com os ajustes e emendas adotados posteriormente. 5. “Partes presentes e votantes” significa as Partes presentes e que emitam voto afirmativo ou negativo. 154 6. “Parte” significa uma Parte deste Protocolo, a menos que de outra forma indicado pelo contexto. 7. “Parte incluída no Anexo I” significa uma Parte incluída no Anexo I da Convenção, com as emendas de que possa ser objeto, ou uma Parte que tenha feito uma notificação conforme previsto no Artigo 4, parágrafo 2(g), da Convenção. Artigo 2 1. Cada Parte incluída no Anexo I, ao cumprir seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões assumidos sob o Artigo 3, a fim de promover o desenvolvimento sustentável, deve: (a) Implementar e/ou aprimorar políticas e medidas de acordo com suas circunstâncias nacionais, tais como: (i) O aumento da eficiência energética em setores relevantes da economia nacional; (ii) A proteção e o aumento de sumidouros e reservatórios de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, levando em conta seus compromissos assumidos em acordos internacionais relevantes sobre o meio ambiente, a promoção de práticas sustentáveis de manejo florestal, florestamento e reflorestamento; (iii) A promoção de formas sustentáveis de agricultura à luz das considerações sobre a mudança do clima; (iv) A pesquisa, a promoção, o desenvolvimento e o aumento do uso de formas novas e renováveis de energia, de tecnologias de seqüestro de dióxido de carbono e de tecnologias ambientalmente seguras, que sejam avançadas e inovadoras; (v) A redução gradual ou eliminação de imperfeições de mercado, de incentivos fiscais, de isenções tributárias e tarifárias e de subsídios para todos os setores emissores de gases de efeito estufa que sejam contrários ao objetivo da Convenção e aplicação de instrumentos de mercado; 155 (vi) O estímulo a reformas adequadas em setores relevantes, visando a promoção de políticas e medidas que limitem ou reduzam emissões de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal; (vii) Medidas para limitar e/ou reduzir as emissões de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal no setor de transportes; (viii) A limitação e/ou redução de emissões de metano por meio de sua recuperação e utilização no tratamento de resíduos, bem como na produção, no transporte e na distribuição de energia; (b) Cooperar com outras Partes incluídas no Anexo I no aumento da eficácia individual e combinada de suas políticas e medidas adotadas segundo este Artigo, conforme o Artigo 4, parágrafo 2(e)(i), da Convenção. Para esse fim, essas Partes devem adotar medidas para compartilhar experiências e trocar informações sobre tais políticas e medidas, inclusive desenvolvendo formas de melhorar sua comparabilidade, transparência e eficácia. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve, em sua primeira sessão ou tão logo seja praticável a partir de então, considerar maneiras de facilitar tal cooperação, levando em conta toda a informação relevante. 2. As Partes incluídas no Anexo I devem procurar limitar ou reduzir as emissões de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal originárias de combustíveis do transporte aéreo e marítimo internacional, conduzindo o trabalho pela Organização de Aviação Civil Internacional e pela Organização Marítima Internacional, respectivamente. 3. As Partes incluídas no Anexo I devem empenhar-se em implementar políticas e medidas a que se refere este Artigo de forma a minimizar efeitos adversos, incluindo os efeitos adversos da mudança do clima, os efeitos sobre o comércio internacional e os impactos sociais, ambientais e econômicos sobre outras Partes, especialmente as Partes países em desenvolvimento e em particular as identificadas no Artigo 4, parágrafos 8 e 9, da Convenção, levando em conta o Artigo 3 da Convenção. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo pode realizar ações adicionais, conforme o caso, para promover a implementação das disposições deste parágrafo. 4. Caso a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo considere proveitoso coordenar qualquer uma das políticas e medidas do parágrafo 1(a) 156 acima, levando em conta as diferentes circunstâncias nacionais e os possíveis efeitos, deve considerar modos e meios de definir a coordenação de tais políticas e medidas. Artigo 3 1. As Partes incluídas no Anexo I devem, individual ou conjuntamente, assegurar que suas emissões antrópicas agregadas, expressas em dióxido de carbono equivalente, dos gases de efeito estufa listados no Anexo A não excedam suas quantidades atribuídas, calculadas em conformidade com seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões descritos no Anexo B e de acordo com as disposições deste Artigo, com vistas a reduzir suas emissões totais desses gases em pelo menos 5 por cento abaixo dos níveis de 1990 no período de compromisso de 2008 a 2012. 2. Cada Parte incluída no Anexo I deve, até 2005, ter realizado um progresso comprovado para alcançar os compromissos assumidos sob este Protocolo. 3. As variações líquidas nas emissões por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa resultantes de mudança direta, induzida pelo homem, no uso da terra e nas atividades florestais, limitadas ao florestamento, reflorestamento e desflorestamento desde 1990, medidas como variações verificáveis nos estoques de carbono em cada período de compromisso, deverão ser utilizadas para atender os compromissos assumidos sob este Artigo por cada Parte incluída no Anexo I. As emissões por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa associadas a essas atividades devem ser relatadas de maneira transparente e comprovável e revistas em conformidade com os Artigos 7 e 8. 4. Antes da primeira sessão da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, cada Parte incluída no Anexo I deve submeter à consideração do Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico dados para o estabelecimento do seu nível de estoques de carbono em 1990 e possibilitar a estimativa das suas mudanças nos estoques de carbono nos anos subseqüentes. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve, em sua primeira sessão ou assim que seja praticável a partir de então, decidir sobre as modalidades, regras e diretrizes sobre como e quais são as atividades adicionais induzidas pelo homem relacionadas com mudanças nas emissões por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa nas categorias de solos agrícolas e de mudança no uso da terra e florestas, que devem ser acrescentadas ou subtraídas da 157 quantidade atribuída para as Partes incluídas no Anexo I, levando em conta as incertezas, a transparência na elaboração de relatório, a comprovação, o trabalho metodológico do Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima, o assessoramento fornecido pelo Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico em conformidade com o Artigo 5 e as decisões da Conferência das Partes. Tal decisão será aplicada a partir do segundo período de compromisso. A Parte poderá optar por aplicar essa decisão sobre as atividades adicionais induzidas pelo homem no seu primeiro período de compromisso, desde que essas atividades tenham se realizado a partir de 1990. 5. As Partes em processo de transição para uma economia de mercado incluídas no Anexo I, cujo ano ou período de base foi estabelecido em conformidade com a decisão 9/CP.2 da Conferência das Partes em sua segunda sessão, devem usar esse ano ou período de base para a implementação dos seus compromissos previstos neste Artigo. Qualquer outra Parte em processo de transição para uma economia de mercado incluída no Anexo I que ainda não tenha submetido a sua primeira comunicação nacional, conforme o Artigo 12 da Convenção, também pode notificar a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo da sua intenção de utilizar um ano ou período históricos de base que não 1990 para a implementação de seus compromissos previstos neste Artigo. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve decidir sobre a aceitação de tal notificação. 6. Levando em conta o Artigo 4, parágrafo 6, da Convenção, na implementação dos compromissos assumidos sob este Protocolo que não os deste Artigo, a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo concederá um certo grau de flexibilidade às Partes em processo de transição para uma economia de mercado incluídas no Anexo I. 7. No primeiro período de compromissos quantificados de limitação e redução de emissões, de 2008 a 2012, a quantidade atribuída para cada Parte incluída no Anexo I deve ser igual à porcentagem descrita no Anexo B de suas emissões antrópicas agregadas, expressas em dióxido de carbono equivalente, dos gases de efeito estufa listados no Anexo A em 1990, ou o ano ou período de base determinado em conformidade com o parágrafo 5 acima, multiplicado por cinco. As Partes incluídas no Anexo I para as quais a mudança no uso da terra e florestas constituíram uma fonte líquida de emissões de gases de efeito estufa em 1990 devem fazer constar, no seu ano ou período de base de emissões de 1990, as emissões 158 antrópicas agregadas por fontes menos as remoções antrópicas por sumidouros em 1990, expressas em dióxido de carbono equivalente, devidas à mudança no uso da terra, com a finalidade de calcular sua quantidade atribuída. 8. Qualquer Parte incluída no Anexo I pode utilizar 1995 como o ano base para os hidrofluorcarbonos, perfluorcarbonos e hexafluoreto de enxofre, na realização dos cálculos mencionados no parágrafo 7 acima. 9. Os compromissos das Partes incluídas no Anexo I para os períodos subseqüentes devem ser estabelecidos em emendas ao Anexo B deste Protocolo, que devem ser adotadas em conformidade com as disposições do Artigo 21, parágrafo 7. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve dar início à consideração de tais compromissos pelo menos sete anos antes do término do primeiro período de compromisso ao qual se refere o parágrafo 1 acima. 10. Qualquer unidade de redução de emissões, ou qualquer parte de uma quantidade atribuída, que uma Parte adquira de outra Parte em conformidade com as disposições do Artigo 6 ou do Artigo 17 deve ser acrescentada à quantidade atribuída à Parte adquirente. 11. Qualquer unidade de redução de emissões, ou qualquer parte de uma quantidade atribuída, que uma Parte transfira para outra Parte em conformidade com as disposições do Artigo 6 ou do Artigo 17 deve ser subtraída da quantidade atribuída à Parte transferidora. 12. Qualquer redução certificada de emissões que uma Parte adquira de outra Parte em conformidade com as disposições do Artigo 12 deve ser acrescentada à quantidade atribuída à Parte adquirente. 13. Se as emissões de uma Parte incluída no Anexo I em um período de compromisso forem inferiores a sua quantidade atribuída prevista neste Artigo, essa diferença, mediante solicitação dessa Parte, deve ser acrescentada à quantidade atribuída a essa Parte para períodos de compromisso subseqüentes. 14. Cada Parte incluída no Anexo I deve empenhar-se para implementar os compromissos mencionados no parágrafo 1 acima de forma que sejam minimizados os efeitos adversos, tanto sociais como ambientais e econômicos, sobre as Partes países em desenvolvimento, particularmente as identificadas no Artigo 4, parágrafos 8 e 9, da 159 Convenção. Em consonância com as decisões pertinentes da Conferência das Partes sobre a implementação desses parágrafos, a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve, em sua primeira sessão, considerar quais as ações se fazem necessárias para minimizar os efeitos adversos da mudança do clima e/ou os impactos de medidas de resposta sobre as Partes mencionadas nesses parágrafos. Entre as questões a serem consideradas devem estar a obtenção de fundos, seguro e transferência de tecnologia. Artigo 4 1. Qualquer Parte incluída no Anexo I que tenha acordado em cumprir conjuntamente seus compromissos assumidos sob o Artigo 3 será considerada como tendo cumprido esses compromissos se o total combinado de suas emissões antrópicas agregadas, expressas em dióxido de carbono equivalente, dos gases de efeito estufa listados no Anexo A não exceder suas quantidades atribuídas, calculadas de acordo com seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões, descritos no Anexo B, e em conformidade com as disposições do Artigo 3. O respectivo nível de emissão determinado para cada uma das Partes do acordo deve ser nele especificado. 2. As Partes de qualquer um desses acordos devem notificar o Secretariado sobre os termos do acordo na data de depósito de seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão a este Protocolo. O Secretariado, por sua vez, deve informar os termos do acordo às Partes e aos signatários da Convenção. 3. Qualquer desses acordos deve permanecer em vigor durante o período de compromisso especificado no Artigo 3, parágrafo 7. 4. Se as Partes atuando conjuntamente assim o fizerem noâmbito de uma organização regional de integração econômica e junto com ela, qualquer alteração na composição da organização após a adoção deste Protocolo não deverá afetar compromissos existentes no âmbito deste Protocolo. Qualquer alteração na composição da organização só será válida para fins dos compromissos previstos no Artigo 3 que sejam adotados em período subseqüente ao dessa alteração. 5. Caso as Partes desses acordos não atinjam seu nível total combinado de redução de emissões, cada Parte desses acordos deve se responsabilizar pelo seu próprio nível de emissões determinado no acordo. 160 6. Se as Partes atuando conjuntamente assim o fizerem no âmbito de uma organização regional de integração econômica que seja Parte deste Protocolo e junto com ela, cada Estado-Membro dessa organização regional de integração econômica individual e conjuntamente com a organização regional de integração econômica, atuando em conformidade com o Artigo 24, no caso de não ser atingido o nível total combinado de redução de emissões, deve se responsabilizar por seu nível de emissões como notificado em conformidade com este Artigo. Artigo 5 1. Cada Parte incluída no Anexo I deve estabelecer, dentro do período máximo de um ano antes do início do primeiro período de compromisso, um sistema nacional para a estimativa das emissões antrópicas por fontes e das remoções antrópicas por sumidouros de todos os gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal. As diretrizes para tais sistemas nacionais, que devem incorporar as metodologias especificadas no parágrafo 2 abaixo, devem ser decididas pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo em sua primeira sessão. 2. As metodologias para a estimativa das emissões antrópicas por fontes e das remoções antrópicas por sumidouros de todos os gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal devem ser as aceitas pelo Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima e acordadas pela Conferência das Partes em sua terceira sessão. Onde não forem utilizadas tais metodologias, ajustes adequados devem ser feitos de acordo com as metodologias acordadas pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo em sua primeira sessão. Com base no trabalho, inter alia, do Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima e no assessoramento prestado pelo Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico, a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve rever periodicamente e, conforme o caso, revisar tais metodologias e ajustes, levando plenamente em conta qualquer decisão pertinente da Conferência das Partes. Qualquer revisão das metodologias ou ajustes deve ser utilizada somente com o propósito de garantir o cumprimento dos compromissos previstos no Artigo 3 com relação a qualquer período de compromisso adotado posteriormente a essa revisão. 3. Os potenciais de aquecimento global utilizados para calcular a equivalência em 161 dióxido de carbono das emissões antrópicas por fontes e das remoções antrópicas por sumidouros dos gases de efeito estufa listados no Anexo A devem ser os aceitos pelo Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima e acordados pela Conferência das Partes em sua terceira sessão. Com base no trabalho, inter alia, do Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima e no assessoramento prestado pelo Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico, a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve rever periodicamente e, conforme o caso, revisar o potencial de aquecimento global de cada um dos gases de efeito estufa, levando plenamente em conta qualquer decisão pertinente da Conferência das Partes. Qualquer revisão de um potencial de aquecimento global deve ser aplicada somente aos compromissos assumidos sob o Artigo 3 com relação a qualquer período de compromisso adotado posteriormente a essa revisão. Artigo 6 1. A fim de cumprir os compromissos assumidos sob o Artigo 3, qualquer Parte incluída no Anexo I pode transferir para ou adquirir de qualquer outra dessas Partes unidades de redução de emissões resultantes de projetos visando a redução das emissões antrópicas por fontes ou o aumento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa em qualquer setor da economia, desde que: (a) O projeto tenha a aprovação das Partes envolvidas; (b) O projeto promova uma redução das emissões por fontes ou um aumento das remoções por sumidouros que sejam adicionais aos que ocorreriam na sua ausência; (c) A Parte não adquira nenhuma unidade de redução de emissões se não estiver em conformidade com suas obrigações assumidas sob os Artigos 5 e 7; e (d) A aquisição de unidades de redução de emissões seja suplementar às ações domésticas realizadas com o fim de cumprir os compromissos previstos no Artigo 3. 2. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo pode, em sua primeira sessão ou assim que seja viável a partir de então, aprimorar diretrizes para a implementação deste Artigo, incluindo para verificação e elaboração de relatórios. 3. Uma Parte incluída no Anexo I pode autorizar entidades jurídicas a participarem, 162 sob sua responsabilidade, de ações que promovam a geração, a transferência ou a aquisição, sob este Artigo, de unidades de redução de emissões. 4. Se uma questão de implementação por uma Parte incluída no Anexo I das exigências mencionadas neste parágrafo é identificada de acordo com as disposições pertinentes do Artigo 8, as transferências e aquisições de unidades de redução de emissões podem continuar a ser feitas depois de ter sido identificada a questão, desde que quaisquer dessas unidades não sejam usadas pela Parte para atender os seus compromissos assumidos sob o Artigo 3 até que seja resolvida qualquer questão de cumprimento. Artigo 7 1. Cada Parte incluída no Anexo I deve incorporar ao seu inventário anual de emissões antrópicas por fontes e remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, submetido de acordo com as decisões pertinentes da Conferência das Partes, as informações suplementares necessárias com o propósito de assegurar o cumprimento do Artigo 3, a serem determinadas em conformidade com o parágrafo 4 abaixo. 2. Cada Parte incluída no Anexo I deve incorporar à sua comunicação nacional, submetida de acordo com o Artigo 12 da Convenção, as informações suplementares necessárias para demonstrar o cumprimento dos compromissos assumidos sob este Protocolo, a serem determinadas em conformidade com o parágrafo 4 abaixo. 3. Cada Parte incluída no Anexo I deve submeteras informações solicitadas no parágrafo 1 acima anualmente, começando com o primeiro inventário que deve ser entregue, segundo a Convenção, no primeiro ano do período de compromisso após a entrada em vigor deste Protocolo para essa Parte. Cada uma dessas Partes deve submeter as informações solicitadas no parágrafo 2 acima como parte da primeira comunicação nacional que deve ser entregue, segundo a Convenção, após a entrada em vigor deste Protocolo para a Parte e após a adoção de diretrizes como previsto no parágrafo 4 abaixo. A freqüência das submissões subseqüentes das informações solicitadas sob este Artigo deve ser determinada pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, levando em conta qualquer prazo para a submissão de comunicações nacionais conforme decidido pela Conferência das Partes. 163 4. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve adotar em sua primeira sessão, e rever periodicamente a partir de então, diretrizes para a preparação das informações solicitadas sob este Artigo, levando em conta as diretrizes para a preparação de comunicações nacionais das Partes incluídas no Anexo I, adotadas pela Conferência das Partes. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve também, antes do primeiro período de compromisso, decidir sobre as modalidades de contabilização das quantidades atribuídas. Artigo 8 1. As informações submetidas de acordo com o Artigo 7 por cada Parte incluída no Anexo I devem ser revistas por equipes revisoras de especialistas em conformidade com as decisões pertinentes da Conferência das Partes e em consonância com as diretrizes adotadas com esse propósito pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, conforme o parágrafo 4 abaixo. As informações submetidas segundo o Artigo 7, parágrafo 1, por cada Parte incluída no Anexo I devem ser revistas como parte da compilação anual e contabilização dos inventários de emissões e das quantidades atribuídas. Adicionalmente, as informações submetidas de acordo com o Artigo 7, parágrafo 2, por cada Parte incluída no Anexo I devem ser revistas como parte da revisão das comunicações. 2. As equipes revisoras de especialistas devem ser coordenadas pelo Secretariado e compostas por especialistas selecionados a partir de indicações das Partes da Convenção e, conforme o caso, de organizações intergovernamentais, em conformidade com a orientação dada para esse fim pela Conferência das Partes. 3. O processo de revisão deve produzir uma avaliação técnica completa e abrangente de todos os aspectos da implementação deste Protocolo por uma Parte. As equipes revisoras de especialistas devem preparar um relatório para a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, avaliando a implementação dos compromissos da Parte e identificando possíveis problemas e fatores que possam estar influenciando a efetivação dos compromissos. Esses relatórios devem ser distribuídos pelo Secretariado a todas as Partes da Convenção. O Secretariado deve listar as questões de implementação indicadas em tais relatórios para posterior consideração pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. 164 4. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve adotar em sua primeira sessão, e rever periodicamente a partir de então, as diretrizes para a revisão da implementação deste Protocolo por equipes revisoras de especialistas, levando em conta as decisões pertinentes da Conferência das Partes. 5. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve, com a assistência do Órgão Subsidiário de Implementação e, conforme o caso, do Órgão de Assessoramento Científico e Tecnológico, considerar: (a) As informações submetidas pelas Partes segundo o Artigo 7 e os relatórios das revisões dos especialistas sobre essas informações, elaborados de acordo com este Artigo; e (b) As questões de implementação listadas pelo Secretariado em conformidade com o parágrafo 3 acima, bem como qualquer questão levantada pelas Partes. 6. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve tomar decisões sobre qualquer assunto necessário para a implementação deste Protocolo de acordo com as considerações feitas sobre as informações a que se refere o parágrafo 5 acima. Artigo 9 1. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve rever periodicamente este Protocolo à luz das melhores informações e avaliações científicas disponíveis sobre a mudança do clima e seus impactos, bem como de informações técnicas, sociais e econômicas relevantes. Tais revisões devem ser coordenadas com revisões pertinentes segundo a Convenção, em particular as dispostas no Artigo 4, parágrafo 2(d), e Artigo 7, parágrafo 2(a), da Convenção. Com base nessas revisões, a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve tomar as providências adequadas. 2. A primeira revisão deve acontecer na segunda sessão da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. Revisões subseqüentes devem acontecer em intervalos regulares e de maneira oportuna. Artigo 10 Todas as Partes, levando em conta suas responsabilidades comuns mas diferenciadas e suas prioridades de desenvolvimento, objetivos e circunstâncias específicos, nacionais e 165 regionais, sem a introdução de qualquer novo compromisso para as Partes não incluídas no Anexo I, mas reafirmando os compromissos existentes no Artigo 4, parágrafo 1, da Convenção, e continuando a fazer avançar a implementação desses compromissos a fim de atingir o desenvolvimento sustentável, levando em conta o Artigo 4, parágrafos 3, 5 e 7, da Convenção, devem: (a) Formular, quando apropriado e na medida do possível, programas nacionais e, conforme o caso, regionais adequados, eficazes em relação aos custos, para melhorar a qualidade dos fatores de emissão, dados de atividade e/ou modelos locais que reflitam as condições socioeconômicas de cada Parte para a preparação e atualização periódica de inventários nacionais de emissões antrópicas por fontes e remoções antrópicas por sumidouros de todos os gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, empregando metodologias comparáveis a serem acordadas pela Conferência das Partes e consistentes com as diretrizes para a preparação de comunicações nacionais adotadas pela Conferência das Partes; (b) Formular, implementar, publicar e atualizar regularmente programas nacionais e, conforme o caso, regionais, que contenham medidas para mitigar a mudança do clima bem como medidas para facilitar uma adaptação adequada à mudança do clima: (i) Tais programas envolveriam, entre outros, os setores de energia, transporte e indústria, bem como os de agricultura, florestas e tratamento de resíduos. Além disso, tecnologias e métodos de adaptação para aperfeiçoar o planejamento espacial melhorariam a adaptação à mudança do clima; e (ii) As Partes incluídas no Anexo I devem submeter informações sobre ações no âmbito deste Protocolo, incluindo programas nacionais, em conformidade com o Artigo 7; e as outras Partes devem buscar incluir em suas comunicações nacionais, conforme o caso, informações sobre programas que contenham medidas que a Parte acredite contribuir para enfrentar a mudança do clima e seus efeitos adversos, incluindo aredução dos aumentos das emissões de gases de efeito estufa e aumento dos sumidouros e remoções, capacitação e medidas de adaptação; (c) Cooperar na promoção de modalidades efetivas para o desenvolvimento, a 166 aplicação e a difusão, e tomar todas as medidas possíveis para promover, facilitar e financiar, conforme o caso, a transferência ou o acesso a tecnologias, know-how, práticas e processos ambientalmente seguros relativos à mudança do clima, em particular para os países em desenvolvimento, incluindo a formulação de políticas e programas para a transferência efetiva de tecnologias ambientalmente seguras que sejam de propriedade pública ou de domínio público e a criação, no setor privado, de um ambiente propício para promover e melhorar a transferência de tecnologias ambientalmente seguras e o acesso a elas; (d) Cooperar nas pesquisas científicas e técnicas e promover a manutenção e o desenvolvimento de sistemas de observação sistemática e o desenvolvimento de arquivos de dados para reduzir as incertezas relacionadas ao sistema climático, os efeitos adversos da mudança do clima e as conseqüências econômicas e sociais das várias estratégias de resposta e promover o desenvolvimento e o fortalecimento da capacidade e dos recursos endógenos para participar dos esforços, programas e redes internacionais e intergovernamentais de pesquisa e observação sistemática, levando em conta o Artigo 5 da Convenção; (e) Cooperar e promover em nível internacional e, conforme o caso, por meio de organismos existentes, a elaboração e a execução de programas de educação e treinamento, incluindo o fortalecimento da capacitação nacional, em particular a capacitação humana e institucional e o intercâmbio ou cessão de pessoal para treinar especialistas nessas áreas, em particular para os países em desenvolvimento, e facilitar em nível nacional a conscientização pública e o acesso público a informações sobre a mudança do clima. Modalidades adequadas devem ser desenvolvidas para implementar essas atividades por meio dos órgãos apropriados da Convenção, levando em conta o Artigo 6 da Convenção; (f) Incluir em suas comunicações nacionais informações sobre programas e atividades empreendidos em conformidade com este Artigo de acordo com as decisões pertinentes da Conferência das Partes; e (g) Levar plenamente em conta, na implementação dos compromissos previstos neste Artigo, o Artigo 4, parágrafo 8, da Convenção. Artigo 11 1. Na implementação do Artigo 10, as Partes devem levar em conta as disposições do Artigo 4, parágrafos 4, 5, 7, 8 e 9, da Convenção. 167 2. No contexto da implementação do Artigo 4, parágrafo 1, da Convenção, em conformidade com as disposições do Artigo 4, parágrafo 3, e do Artigo 11 da Convenção, e por meio da entidade ou entidades encarregadas da operação do mecanismo financeiro da Convenção, as Partes países desenvolvidos e as demais Partes desenvolvidas incluídas no Anexo II da Convenção devem: (a) Prover recursos financeiros novos e adicionais para cobrir integralmente os custos por elas acordados incorridos pelas Partes países em desenvolvimento para fazer avançar a implementação dos compromissos assumidos sob o Artigo 4, parágrafo 1(a), da Convenção e previstos no Artigo 10, alínea (a); e (b) Também prover esses recursos financeiros, inclusive para a transferência de tecnologia, de que necessitem as Partes países em desenvolvimento para cobrir integralmente os custos incrementais para fazer avançar a implementação dos compromissos existentes sob o Artigo 4, parágrafo 1, da Convenção e descritos no Artigo 10 e que sejam acordados entre uma Parte país em desenvolvimento e a entidade ou entidades internacionais a que se refere o Artigo 11 da Convenção, em conformidade com esse Artigo. A implementação desses compromissos existentes deve levar em conta a necessidade de que o fluxo de recursos financeiros seja adequado e previsível e a importância da divisão adequada do ônus entre as Partes países desenvolvidos. A orientação para a entidade ou entidades encarregadas da operação do mecanismo financeiro da Convençãoem decisões pertinentes da Conferência das Partes, incluindo as acordadas antes da adoção deste Protocolo, aplica-se mutatis mutandis às disposições deste parágrafo. 3. As Partes países desenvolvidos e demais Partes desenvolvidas do Anexo II da Convenção podem também prover recursos financeiros para a implementação do Artigo 10 por meio de canais bilaterais, regionais e multilaterais e as Partes países em desenvolvimento podem deles beneficiar-se. Artigo 12 1. Fica definido um mecanismo de desenvolvimento limpo. 2. O objetivo do mecanismo de desenvolvimento limpo deve ser assistir às Partes não incluíd as no Anexo I para que atinjam o desenvolvimento sustentável e contribuam para o objetivo final da Convenção, e assistir às Partes incluídas no Anexo I para que cumpram seus 168 compromissos quantificados de limitação e redução de emissões, assumidos no Artigo 3. 3. Sob o mecanismo de desenvolvimento limpo: (a) As Partes não incluídas no Anexo I beneficiar-se-ão de atividades de projetos que resultem em reduções certificadas de emissões; e (b) As Partes incluídas no Anexo I podem utilizar as reduções certificadas de emissões, resultantes de tais atividades de projetos, para contribuir com o cumprimento de parte de seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões, assumidos no Artigo 3, como determinado pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. 4. O mecanismo de desenvolvimento limpo deve sujeitar-se à autoridade e orientação da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo e à supervisão de um conselho executivo do mecanismo de desenvolvimento limpo. 5. As reduções de emissões resultantes de cada atividade de projeto devem ser certificadas por entidades operacionais a serem designadas pela Conferência das Partesna qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, com base em: (a) Participação voluntária aprovada por cada Parte envolvida; (b) Benefícios reais, mensuráveis e de longo prazo relacionados com a mitigação da mudança do clima, e (c) Reduções de emissões que sejam adicionais as que ocorreriam na ausência da atividade certificada de projeto. 6. O mecanismo de desenvolvimento limpo deve prestar assistência quanto à obtenção de fundos para atividades certificadas de projetos quando necessário. 7. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve, em sua primeira sessão, elaborar modalidades e procedimentos com o objetivo de assegurar transparência, eficiência e prestação de contas das atividades de projetos por meio de auditorias e verificações independentes. 169 8. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve assegurar que uma fração dos fundos advindos de atividades de projetos certificadas seja utilizada para cobrir despesas administrativas, assim como assistir às Partes países em desenvolvimento que sejam particularmente vulneráveis aos efeitos adversos da mudança do c lima para fazer face aos custos de adaptação. 9. A participação no mecanismo de desenvolvimento limpo, incluindo nas atividades mencionadas no parágrafo 3(a) acima e na aquisição de reduções certificadas de emissão, pode envolver entidades privadas e/ou públicas e deve sujeitar-se a qualquer orientação que possa ser dada pelo conselho executivo do mecanismo de desenvolvimento limpo. 10. Reduções certificadas de emissões obtidas durante o período do ano 2000 até o início do primeiro período de compromisso podem ser utilizadas para auxiliar no cumprimento das responsabilidades relativas ao primeiro período de compromisso. Artigo 13 1. A Conferência das Partes, o órgão supremo da Convenção, deve atuar na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. 2. As Partes da Convenção que não sejam Partes deste Protocolo podem participar como observadoras das deliberações de qualquer sessão da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. Quando a Conferência das Partes atuar na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, as decisões tomadas sob este Protocolo devem ser tomadas somente por aquelas que sejam Partes deste Protocolo. 3. Quando a Conferência das Partes atuar na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, qualquer membro da Mesa da Conferência das Partes representando uma Parte da Convenção mas, nessa ocasião, não uma Parte deste Protocolo, deve ser substituído por um outro membro, escolhido entre as Partes deste Protocolo e por elas eleito. 4. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve manter a implementação deste Protocolo sob revisão periódica e tomar, dentro de seu mandato, as decisões necessárias para promover a sua implementação efetiva. Deve executar as funções a ela atribuídas por este Protocolo e deve: 170 (a) Com base em todas as informações apresentadas em conformidade com as disposições deste Protocolo, avaliar a implementação deste Protocolo pelas Partes, os efeitos gerais das medidas tomadas de acordo com este Protocolo, em particular os efeitos ambientais, econômicos e sociais, bem como os seus efeitos cumulativos e o grau de progresso no atendimento do objetivo da Convenção; (b) Examinar periodicamente as obrigações das Partes deste Protocolo, com a devida consideração a qualquer revisão exigida pelo Artigo 4, parágrafo 2(d), e Artigo 7, parágrafo 2, da Convenção, à luz do seu objetivo, da experiência adquirida em sua implementação e da evolução dos conhecimentos científicos e tecnológicos, e a esse respeito, considerar e adotar relatórios periódicos sobre a implementação deste Protocolo; (c) Promover e facilitar o intercâmbio de informações sobre medidas adotadas pelas Partes para enfrentar a mudança do clima e seus efeitos, levando em conta as diferentes circunstâncias, responsabilidades e recursos das Partes e seus respectivos compromissos assumidos sob este Protocolo; (d) Facilitar, mediante solicitação de duas ou mais Partes, a coordenação de medidas por elas adotadas para enfrentar a mudança do clima e seus efeitos, levando em conta as diferentes circunstâncias, responsabilidades e capacidades das Partes e seus respectivos compromissos assumidos sob este Protocolo; (e) Promover e orientar, em conformidade com o objetivo da Convenção e as disposições deste Protocolo, e levando plenamente em conta as decisões pertinentes da Conferência das Partes, o desenvolvimento e aperfeiçoamento periódico de metodologias comparáveis para a implementação efetiva deste Protocolo, a serem acordadas pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo; (f) Fazer recomendações sobre qualquer assunto necessário à implementação deste Protocolo; (g) Procurar mobilizar recursos financeiros adicionais em conformidade com o Artigo 11, parágrafo 2; (h) Estabelecer os órgãos subsidiários considerados necessários à implementação deste Protocolo; 171 (i) Buscar e utilizar, conforme o caso, os serviços e a cooperação das organizações internacionais e dos organismos intergovernamentais e não-governamentais competentes, bem como as informações por eles fornecidas; e (j) Desempenhar as demais funções necessárias à implementação deste Protocolo e considerar qualquer atribuição resultante de uma decisão da Conferência das Partes. 5. As regras de procedimento da Conferência das Partes e os procedimentos financeiros aplicados sob a Convenção devem ser aplicados mutatis mutandis sob este Protocolo, exceto quando decidido de outra forma por consenso pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. 6. A primeira sessão da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve ser convocada pelo Secretariado juntamente com a primeira sessão da Conferência das Partes programada para depois da data de entrada em vigor deste Protocolo. As sessões ordinárias subseqüentes da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo devem ser realizadas anualmente e em conjunto com as sessões ordinárias da Conferência das Partes a menos que decidido de outra forma pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. 7. As sessões extraordinárias da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo devem ser realizadas em outras datas quando julgado necessário pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, ou por solicitação escrita de qualquer Parte, desde que, dentro de seis meses após a solicitação ter sido comunicada às Partes pelo Secretariado, receba o apoio de pelo menos um terço das Partes. 8. As Nações Unidas, seus órgãos especializados e a Agência Internacional de Energia Atômica, bem como qualquer Estado-Membro dessas organizações ou observador junto às mesmas que não seja Parte desta Convenção podem se fazer representar como observadores nas sessões da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. Qualquer outro órgão ou agência, nacional ou internacional, governamental ou não-governamental, competente em assuntos de que trata este Protocolo e que tenha informado ao Secretariado o seu desejo de se fazer representar como observador numa sessão da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, pode ser admitido nessa qualidade, salvo se pelo menos um terço das Partes presentes objete. A 172 admissão e participação dos observadores devem sujeitar-se às regras de procedimento a que se refere o parágrafo 5 acima. Artigo 14 1. O Secretariado estabelecido pelo Artigo 8 da Convenção deve desempenhar a função de Secretariado deste Protocolo. 2. O Artigo 8, parágrafo 2, da Convenção, sobre as funções do Secretariado e o Artigo 8, parágrafo 3, da Convenção, sobre as providências tomadas para o seu funcionamento, devem ser aplicados mutatis mutandis a este Protocolo. O Secretariado deve, além disso, exercer as funções a ele atribuídas sob este Protocolo. Artigo 15 1. O Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico e o Órgão Subsidiário de Implementação estabelecidos nos Artigos 9 e 10 da Convenção devem atuar, respectivamente, como o Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico e o Órgão Subsidiário de Implementação deste Protocolo. As disposições relacionadas com o funcionamento desses dois órgãos sob a Convenção devem ser aplicadas mutatis mutandis a este Protocolo. As sessões das reuniões do Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico e do Órgão Subsidiário de Implementação deste Protocolo devem ser realizadas conjuntamente com as reuniões do Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico e do Órgão Subsidiário de Implementação da Convenção, respectivamente. 2. As Partes da Convenção que não são Partes deste Protocolo podem participar como observadoras das deliberações de qualquer sessão dos órgãos subsidiários. Quando os órgãos subsidiários atuarem como órgãos subsidiários deste Protocolo, as decisões sob este Protocolo devem ser tomadas somente por aquelas que sejam Partes deste Protocolo. 3. Quando os órgãos subsidiários estabelecidos pelos Artigos 9 e 10 da Convenção exerçam suas funções com relação a assuntos que dizem respeito a este Protocolo, qualquer membro das Mesas desses órgãos subsidiários representando uma Parte da Convenção, mas nessa ocasião, não uma Parte deste Protocolo, deve ser substituído por um outro membro escolhido entre as Partes deste Protocolo e por elas eleito. 173 Artigo 16 A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve, tão logo seja possível, considerar a aplicação a este Protocolo, e modificação conforme o caso, do processo multilateral de consultas a que se refere o Artigo 13 da Convenção, à luz de qualquer decisão pertinente que possa ser tomada pela Conferência das Partes. Qualquer processo multilateral de consultas que possa ser aplicado a este Protocolo deve operar sem prejuízo dos procedimentos e mecanismos estabelecidos em conformidade com o Artigo 18. Artigo 17 A Conferência das Partes deve definir os princípios, as modalidades, regras e diretrizes apropriados, em particular para verificação, elaboração de relatórios e prestação de contas do comércio de emissões. As Partes incluídas no Anexo B podem participar do comércio de emissões com o objetivo de cumprir os compromissos assumidos sob o Artigo 3. Tal comércio deve ser suplementar às ações domésticas com vistas a atender os compromissos quantificados de limitação e redução de emissões, assumidos sob esse Artigo. Artigo 18 A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve, em sua primeira sessão, aprovar procedimentos e mecanismos adequados e eficazes para determinar e tratar de casos de não-cumprimento das disposições deste Protocolo, inclusive por meio do desenvolvimento de uma lista indicando possíveis conseqüências, levando em conta a causa, o tipo, o grau e a freqüência do não-cumprimento. Qualquer procedimento e mecanismo sob este Artigo que acarrete conseqüências de caráter vinculante deve ser adotado por meio de uma emenda a este Protocolo. Artigo 19 As disposições do Artigo 14 da Convenção sobre a solução de controvérsias aplicamse mutatis mutandis a este Protocolo. Artigo 20 1. Qualquer Parte pode propor emendas a este Protocolo. 174 2. As emendas a este Protocolo devem ser adotadas em sessão ordinária da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. O texto de qualquer emenda proposta a este Protocolo deve ser comunicado às Partes pelo Secretariado pelo menos seis meses antes da sessão em que será proposta sua adoção. O texto de qualquer emenda proposta deve também ser comunicado pelo Secretariado às Partes e aos signatários da Convenção e, para informação, ao Depositário. 3. As Partes devem fazer todo o possível para chegar a acordo por consenso sobre qualquer emenda proposta a este Protocolo. Uma vez exauridos todos os esforços para chegar a um consenso sem que se tenha chegado a um acordo, a emenda deve ser adotada, em última instância, por maioria de três quartos dos votos das Partes presentes e votantes na sessão. A emenda adotada deve ser comunicada pelo Secretariado ao Depositário, que deve comunicá-la a todas as Partes para aceitação. 4. Os instrumentos de aceitação em relação a uma emenda devem ser depositados junto ao Depositário. Uma emenda adotada, em conformidade com o parágrafo 3 acima, deve entrar em vigor para as Partes que a tenham aceito no nonagésimo dia após a data de recebimento, pelo Depositário, dos instrumentos de aceitação de pelo menos três quartos das Partes deste Protocolo. 5. A emenda deve entrar em vigor para qualquer outra Parte no nonagésimo dia após a data em que a Parte deposite, junto ao Depositário, seu instrumento de aceitação de tal emenda. Artigo 21 1. Os anexos deste Protocolo constituem parte integrante do mesmo e, salvo se expressamente disposto de outro modo, qualquer referência a este Protocolo constitui ao mesmo tempo referência a qualquer de seus anexos. Qualquer anexo adotado após a entrada em vigor deste Protocolo deve conter apenas listas, formulários e qualquer outro material de natureza descritiva que trate de assuntos de caráter científico, técnico, administrativo ou de procedimento. 2. Qualquer Parte pode elaborar propostas de anexo para este Protocolo e propor emendas a anexos deste Protocolo. 175 3. Os anexos deste Protocolo e as emendas a anexos deste Protocolo devem ser adotados em sessão ordinária da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. O texto de qualquer proposta de anexo ou de emenda a um anexo deve ser comunicado às Partes pelo Secretariado pelo menos seis meses antes da reunião em que será proposta sua adoção. O texto de qualquer proposta de anexo ou de emenda a um anexo deve também ser comunicado pelo Secretariado às Partes e aos signatários da Convenção e, para informação, ao Depositário. 4. As Partes devem fazer todo o possível para chegar a acordo por consenso sobre qualquer proposta de anexo ou de emenda a um anexo. Uma vez exauridos todos os esforços para chegar a um consenso sem que se tenha chegado a um acordo, o anexo ou a emenda a um anexo devem ser adotados, em última instância, por maioria de três quartos dos votos das Partes presentes e votantes na sessão. Os anexos ou emendas a um anexo adotados devem ser comunicados pelo Secretariado ao Depositário, que deve comunicá-los a todas as Partes para aceitação. 5. Um anexo, ou emenda a um anexo, que não Anexo A ou B, que tenha sido adotado em conformidade com os parágrafos 3 e 4 acima deve entrar em vigor para todas as Partes deste Protocolo seis meses após a data de comunicação a essas Partes, pelo Depositário, da adoção do anexo ou da emenda ao anexo, à exceção das Partes que notificarem o Depositário, por escrito, e no mesmo prazo, de sua não-aceitação do anexo ou da emenda ao anexo. O anexo ou a emenda a um anexo devem entrar em vigor para as Partes que tenham retirado sua notificação de não-aceitação no nonagésimo dia após a data de recebimento, pelo Depositário, da retirada dessa notificação. 6. Se a adoção de um anexo ou de uma emenda a um anexo envolver uma emenda a este Protocolo, esse anexo ou emenda a um anexo não deve entrar em vigor até que entre em vigor a emenda a este Protocolo. 7. As emendas aos Anexos A e B deste Protocolo devem ser adotadas e entrar em vigor em conformidade com os procedimentos descritos no Artigo 20, desde que qualquer emenda ao Anexo B seja adotada mediante o consentimento por escrito da Parte envolvida. Artigo 22 1. Cada Parte tem direito a um voto, à exceção do disposto no parágrafo 2 abaixo. 176 2. As organizações regionais de integração econômica devem exercer, em assuntos de sua competência, seu direito de voto com um número de votos igual ao número de seus Estados Membros Partes deste Protocolo. Essas organizações não devem exercer seu direito de voto se qualquer de seus Estados-Membros exercer esse direito e vice-versa. Artigo 23 O Secretário-Geral das Nações Unidas será o Depositário deste Protocolo. Artigo 24 1. Este Protocolo estará aberto a assinatura e sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação de Estados e organizações regionais de integração econômica que sejam Partes da Convenção. Estará aberto a assinatura na sede das Nações Unidas em Nova York de 16 de março de 1998 a 15 de março de 1999. Este Protocolo estará aberto a adesões a partir do dia seguinte à data em que não mais estiver aberto a assinaturas. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão devem ser depositados junto ao Depositário. 2. Qualquer organização regional de integração econômica que se torne Parte deste Protocolo, sem que nenhum de seus Estados-Membros seja Parte, deve sujeitar-se a todas as obrigações previstas neste Protocolo. No caso de um ou mais Estados-Membros dessas organizações serem Partes deste Protocolo, a organização e seus Estados-Membros devem decidir sobre suas respectivas responsabilidades pelo desempenho de suas obrigações previstas neste Protocolo. Nesses casos, as organizações e os Estados-Membros não podem exercer simultaneamente direitos estabelecidos por este Protocolo. 3. Em seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, as organizações regionais de integração econômica devem declarar o âmbito de suas competências no tocante a assuntos regidos por este Protocolo. Essas organizações devem também informar ao Depositário qualquer modificação substancial no âmbito de suas competências, o qual, por sua vez, deve transmitir essas informações às Partes. Artigo 25 1. Este Protocolo entra em vigor no nonagésimo dia após a data em que pelo menos 55 Partes da Convenção, englobando as Partes incluídas no Anexo I que contabilizaram no 177 total pelo menos 55 por cento das emissões totais de dióxido de carbono em 1990 das Partes incluídas no Anexo I, tenham depositado seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. 2. Para os fins deste Artigo, “as emissões totais de dióxido de carbono em 1990 das Partes incluídas no Anexo I” significa a quantidade comunicada anteriormente ou na data de adoção deste Protocolo pelas Partes incluídas no Anexo I em sua primeira comunicação nacional, submetida em conformidade com o Artigo 12 da Convenção. 3. Para cada Estado ou organização regional de integração econômica que ratifique, aceite, aprove ou adira a este Protocolo após terem sido reunidas as condições para entrada em vigor descritas no parágrafo 1 acima, este Protocolo entra em vigor no nonagésimo dia após a data de depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. 4. Para os fins deste Artigo, qualquer instrumento depositado por uma organização regional de integração econômica não deve ser considerado como adicional aos depositados por Estados Membros da organização. Artigo 26 Nenhuma reserva pode ser feita a este Protocolo. Artigo 27 1. Após três anos da entrada em vigor deste Protocolo para uma Parte, essa Parte pode, a qualquer momento, denunciá-lo por meio de notificação por escrito ao Depositário. 2. Essa denúncia tem efeito um ano após a data de recebimento pelo Depositário da notificação de denúncia, ou em data posterior se assim nela for estipulado. 3. Deve ser considerado que qualquer Parte que denuncie a Convenção denuncia também este Protocolo. Artigo 28 O original deste Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e 178 espanhol são igualmente autênticos, deve ser depositado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas. FEITO em Quioto aos onze dias de dezembro de mil novecentos e noventa e sete. EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse fim, firmam este Protocolo nas datas indicadas. ANEXO A Gases de efeito estufa Dióxido de carbono (CO2) Metano (CH4) Óxido nitroso (N2O) Hidrofluorcarbonos (HFCs) Perfluorcarbonos (PFCs) Hexafluoreto de enxofre (SF6) Setores/categorias de fontes Energia Queima de combustível Setor energético Indústrias de transformação e de construção Transporte Outros setores Outros Emissões fugitivas de combustíveis Combustíveis sólidos Petróleo e gás natural Outros Processos industriais Produtos minerais Indústria química Produção de metais Outras produções 179 Produção de halocarbonos e hexafluoreto de enxofre Consumo de halocarbonos e hexafluoreto de enxofre Outros Uso de solventes e outros produtos Agricultura Fermentação entérica Tratamento de dejetos Cultivo de arroz Solos agrícolas Queimadas prescritas de savana Queima de resíduos agrícolas Outros Resíduos Disposição de resíduos sólidos na terra Tratamento de esgoto Incineração de resíduos Outros ANEXO B Parte Compromisso de redução ou limitação quantificada de emissões (porcentagem do ano base ou período) Alemanha ............................................................................................................................ 92 Austrália ........................................................................................................................... 108 Áustria ................................................................................................................................ 92 Bélgica ................................................................................................................................ 92 Bulgária* ............................................................................................................................ 92 Canadá ................................................................................................................................ 94 Comunidade Européia ......................................................................................................... 92 Croácia* ............................................................................................................................. 95 Dinamarca .......................................................................................................................... 92 Eslováquia* ........................................................................................................................ 92 Eslovênia* .......................................................................................................................... 92 180 Espanha .............................................................................................................................. 92 Estados Unidos da América ................................................................................................. 93 Estônia* .............................................................................................................................. 92 Federação Russa* ............................................................................................................. 100 Finlândia ............................................................................................................................. 92 França ................................................................................................................................. 92 Grécia ................................................................................................................................. 92 Hungria* ............................................................................................................................. 94 Irlanda ................................................................................................................................ 92 Islândia ............................................................................................................................. 110 Itália ................................................................................................................................... 92 Japão ................................................................................................................................... 94 Letônia* .............................................................................................................................. 92 Liechtenstein ....................................................................................................................... 92 Lituânia* ............................................................................................................................. 92 Luxemburgo ....................................................................................................................... 92 Mônaco ............................................................................................................................... 92 Noruega ............................................................................................................................ 101 Nova Zelândia ................................................................................................................... 100 Países Baixos ...................................................................................................................... 92 Polônia* .............................................................................................................................. 94 Portugal .............................................................................................................................. 92 Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte ................................................................ 92 República Tcheca* .............................................................................................................. 92 Romênia* ............................................................................................................................ 92 Suécia ................................................................................................................................. 92 Suíça ................................................................................................................................... 92 Ucrânia* ........................................................................................................................... 100 * Países em processo de transição para uma economia de mercado.