EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DESEMBARGADOR
PAULO
ROBERTO
VASCONCELOS, DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PARANÁ.
ASSUNTO: Requer providências em relação às
condições de trabalho dos servidores ocupantes do
Cargo de Analista Judiciário - Áreas de Apoio
Especializado – Especialidades Serviço Social e
Psicologia, lotados nas varas da Infância, Juventude,
Família e Varas de Adolescentes em Conflito com a
Lei e dos ocupantes do cargo de Técnico
Especializado em Infância e Juventude nas mesmas
varas.
SINDIJUS – SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER
JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito privado,
entidade sindical de primeiro grau, CNPJ 75.061762/0001-05, com endereço na Rua
David Geronasso, 227, Boa Vista, Curitiba/PR, neste ato representado por seu
Coordenador, Sr. José Roberto Pereira, brasileiro, casado, servidor público estadual,
RG n.° 1894000 e inscrito no CPF sob n.° 303.580.439-72, vêm mui respeitosamente à
vossa Presença expor e requerer o que segue a respeito das condições de trabalho dos
ANALISTAS JUDICIÁRIOS e TÉCNICOS ESPECIALIZADOS EM INFÂNCIA E
JUVENTUDE, conforme a seguir relatado.
Requerimento (0382338)
SEI 0050136-03.2015.8.16.6000 / pg. 1
1.
DA LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO
O artigo 8.º, inciso III, da Constituição Federal, investe a
entidade sindical da faculdade de defender os interesses e direitos dos membros da
categoria profissional.
Conforme comprova através d do Estatuto do requerente, no
artigo 3.º, inciso I, do Estatuto Social do Sindijus, consta expressamente a autorização
de seus filiados para o ingresso com ações judiciais e administrativas, legitimando os
autores para propor o presente pedido:
Art. 3.º São prerrogativas do Sindicato:
I - representar perante as autoridades administrativas e
judiciárias, em qualquer instância, os interesses gerais da
categoria e os individuais e coletivos de seus filiados;
Por todo o exposto, o sindicato requerente está legitimado para
substituir seus filiados no presente pedido, conforme se verifica do previsto no estatuto
da entidade e súmulas do STF.
2.
DOS FATOS E DO DIREITO
Chegaram à entidade requerente informações preocupantes
sobre as condições de trabalho dos ocupantes do cargo de ANALISTA JUDICIÁRIO e
TÉCNICOS ESPECIALIZADOS EM INFÂNCIA E JUVENTUDE, nas áreas de
atividades Psicologia e Serviço Social, lotadas nas varas de Infância e Juventude,
Família e Varas de Adolescentes em Conflito com a lei.
Os referidos servidores não dispõem de veículos do Tribunal de
Justiça para deslocamentos na realização de suas atividades, principalmente em visitas.
Os poucos veículos existentes são utilizados também para outras atividades das
Secretarias, o que torna ainda mais reduzida a disponibilidade.
Quando há veículo disponível não há motoristas para conduzilos.
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Pela falta de veículos e/ou motoristas, aos servidores ocupantes
dos cargos já mencionados é determinado que se desloquem com o próprio veículo, e
quando não concordam com tal orientação são ameaçados de abertura de Processo
Administrativo Disciplinar.
Chegaram informações também que no ano de 2014 estava
sendo elaborado edital convocando concurso público para analistas nas áreas já
mencionadas, e que no ato convocatório do certame constaria como exigência possuir
habilitação para dirigir.
Os fatos relatados colocam em risco a qualidade de serviço
prestado aos jurisdicionados, portanto, urgentes medidas precisam ser adotadas para
fazer cessar tais situações.
DO DIREITO
Todos os fatos relatados estão em claro desacordo com a
legislação, portanto, há ofensa ao princípio da legalidade imposto à Administração
Pública.
Não consta das leis do Exercício Profissional das duas
profissões que seja sua atribuição conduzir veículos para desenvolver as obrigações que
a habilitação lhe impõe.
Tal obrigação não está na Lei 4119, de 27 de agosto de 1962 que
”dispõe sobre os cursos de formação em psicologia e regulamenta a profissão de
psicólogo”.
Da mesma forma, não há a obrigação na Lei Federal 8662 de 7
de junho de 1993 “dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras
providências”.
Da interpretação meramente literal das normas conclui-se que
exigir dos profissionais a condução de veículos e/ou a utilização dos próprios veículos
está em desacordo com a lei e não representa boa prática administrativa.
Da mesma forma, não consta do descritivo de função tal
obrigação, e se contasse seria ilegal, pois contraria os diplomas legais federais e é reciso
que os profissionais tenham as condições de trabalho para bem desenvolver seu mister.
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Por outro lado a Administração Pública está vinculada ao
princípio da legalidade.
Neste sentido citemos Maria Sylvia Zanella Di Pietro :
O princípio da legalidade, juntamente com o do controle da
Administração pelo Poder Judiciário, nasceu com o Estado de
Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos
direitos individuais. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que
os
define,
estabelece
também
os
limites
da
atuação
administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de
tais direitos em benefício da coletividade. 1
É aqui que melhor se enquadra aquela ideia de que, na relação
administrativa, a vontade da Administração Pública é a que decorre da lei.
Segundo o princípio da legalidade, a Administração Pública só
pode fazer o que a lei permite.
Celso Antônio Bandeira de Mello com muita propriedade, assim
preleciona a respeito do princípio da legalidade:
"Ao contrário dos particulares, os quais podem fazer tudo o que
a lei não proíbe, a Administração só pode fazer o que a lei
antecipadamente autorize. Donde, administrar é prover os
interesses públicos assim caracterizados em lei, fazendo-o na
conformidade dos meios e formas nela estabelecidos ou
particularizados segundo suas disposições.". (g.n.)
Hely Lopes Meirelles conclui que “A eficácia de toda atividade
administrativa está condicionada ao atendimento da lei.”2 Assim, se na Administração
Pública só é lícito fazer o que a lei autoriza, não pode deixar de fazê-lo quando a lei
obriga.
1
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 16ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 67.
2
In Direito administrativo brasileiro. 19. ed. Atual. São Paulo: Malheiros, 1994. p. 82.
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Estão sendo violados princípios, e mais uma vez nos ensina
Celso Antônio Bandeira de Mello:
“violar um princípio muito é mais grave que transigir uma
norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a
um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de
comandos” .3
É ilegal também ameaçar os servidores com a instauração de
processos administrativos disciplinares por se recusarem a fazer aquilo que a lei não
obriga a fazer.
É assim que determina a Constituição Federal no inciso II do
artigo 5º.
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei.
Ameaçar com a instauração de processo administrativo
disciplinar é claro desvio de finalidade, pois antes de se instaurar um processo
administrativo é preciso que se busquem todas as alternativas, inclusive oferta de
estrutura para exercer a profissão legalmente regulamentada.
Ato Administrativo com desvio de finalidade é nulo, pois lhe
falta um dos pressupostos básicos.
Sobre a finalidade do ato administrativo como pressuposto
teleológico de sua validade cite-se mais uma vez a reputada doutrina de Celso Antonio
Bandeira de Melo.
“Não se pode buscar através de um dado ato a proteção de bem
jurídico cuja satisfação deveria ser, em face da lei, obtida por outro tipo ou categoria de
ato.Ou seja: cada ato tem a finalidade em vista da qual a lei o concebeu.
________________________
3
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Direito Administrativo. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 230.
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Por isso, por via dele só se pode buscar a finalidade que lhe é
correspondente, segundo o modelo legal. Com efeito, bem o
disse Eduardo Garcia de Enterría, com a habitual proficiência,
que, ‘os poderes administrativos não são abstratos, utilizáveis
para qualquer finalidade; são poderes funcionais, outorgados
pelo ordenamento em vista de um fim específico, com o que
apartar-se do mesmo obscurece sua fonte de legitimidade”.
Então, se o agente dispõe de competências distintas para a
prática de atos distintos, não pode, sob pena de invalidade,
valer-se de uma competência expressada pelo ato ‘x’ com o fito
de alcançar a finalidade ‘z’ que deveria ser atingida por meio do
ato ‘y’.
‘Por exemplo: se o agente tem competência para remover um
funcionário e possui também competência para suspendê-lo, não
pode removê-lo com a finalidade de puni-lo, pois o ato de
remoção não tem finalidade punitiva’”. 4
Por todo o exposto, é ilegal exigir que os ANALISTAS e
TÉCNICOS ESPECIALIZADOS EM INFÂNCIA E JUVENTUDE usem seus próprios
veículos para realizar o trabalho, e também é ilegal ameaça-los com a abertura de
Processo Administrativo Disciplinar. Da mesma forma é ilegal exigir que conduzam os
veículos do Estado.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, determina
nos artigo 150 e 151 que as equipes devem ser multidisciplinares para cumprir
integralmente sua responsabilidade, portanto, as condições devem ser adequadas,
inclusive com motoristas e veículos em quantidade e qualidade suficientes.
Art. 150. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua
proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional,
destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude.
________________________
4
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Admnistrativo. 14ª edição. São Paulo, Malheiros: 2002. Pagina 39.
Requerimento (0382338)
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Art. 151. Compete à equipe interprofissional dentre outras
atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por
escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver
trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo
sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do
ponto de vista técnico.
Conforme foi até aqui exaustivamente exposto, não há previsão
legal para impor aos ANALISTAS e TÉCNICOS ESPECIALIZADOS EM INFÂNCIA
E JUVENTUDE que realizem também o trabalho de motoristas de veículos do Estado
ou o próprio veículo para desenvolver as atividades próprias do cargo junto ao Tribunal
de Justiça do Paraná.
Pelo mesmo fundamento é ilegal qualquer edital de concurso
público que exija habilitação para dirigir para os cargos de analistas nas áreas de
Serviço Social e Psicologia.
Portanto, se estiver ocorrendo estudos para fazer constar a
exigência de carteira de habilitação para dirigir no edital do Concurso Público para
analistas, esta deve ser afastada, pois contraria as leis federais do exercício profissional.
Quanto ao concurso para os referidos cargos, é fundamental que
na Comissão Organizadora do Concurso estejam presentes representantes dos ocupantes
dos cargos em questão.
DOS PEDIDOS
Por todo exposto requerem:
1)
O fornecimento de veículos e motoristas em quantidade
suficiente para garantir as condições mínimas necessárias ao cumprimento das
atribuições legais por parte dos analistas e técnicos especializados em infância e
juventude;
2)
A expedição de orientação a magistrados e diretores de
secretarias que se abstenham de exigir dos analistas e técnicos especializados em
infância e juventude de que dirigiam os veículos do Estado ou se utilizem dos veículos
pessoais para realizar as atividades profissionais;
Requerimento (0382338)
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3)
A utilização dos veículos destinados ao desempenho das
atividades aqui tratadas exclusivamente por esses profissionais, providenciando-se
outros para as atividades das secretarias;
4)
A expedição de orientação a magistrados e diretores de
secretarias para que cessem as ameaças de aberturas de processo administrativo
disciplinar para aqueles servidores que não aceitam dirigir os veículos do Estado ou
utilizar-se dos seus pessoais para realizar as atividades profissionais;
5)
A não inclusão no edital do concurso público a exigência
de carteira de habilitação dos candidatos aos cargos de analistas nas áreas de atividade
em questão;
6)
A inclusão de um representante dos analistas e Técnicos
Especializados na comissão organizadora do próximo concurso público para analista
judiciário.
7)
A realização de um levantamento do n.º de profissionais
por Comarca (Assistentes Sociais e Psicólogos) e quantas em processo de
aposentadoria; demanda (n.º de processos, número de municípios que abrange a
Comarca, área de abrangência que a equipe terá que cobrir, dentre outros) e demais
questões que sejam necessárias para avaliar a viabilidade ou não da criação dos Núcleos
Regionais, a lotação de profissionais em número que seja possível atender às demandas
daquela Comarca e por fim para que se tenha um conhecimento real do número de
profissionais a serem contratados para a formação de equipes interdisciplinares. Esse
levantamento seria realizado num esforço conjunto do Tribunal de Justiça do Paraná e
esta entidade representativa que assina esse documento.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
Curitiba, 21 de Agosto de 2015
Requerimento (0382338)
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