EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS, DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. ASSUNTO: Requer providências em relação às condições de trabalho dos servidores ocupantes do Cargo de Analista Judiciário - Áreas de Apoio Especializado – Especialidades Serviço Social e Psicologia, lotados nas varas da Infância, Juventude, Família e Varas de Adolescentes em Conflito com a Lei e dos ocupantes do cargo de Técnico Especializado em Infância e Juventude nas mesmas varas. SINDIJUS – SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito privado, entidade sindical de primeiro grau, CNPJ 75.061762/0001-05, com endereço na Rua David Geronasso, 227, Boa Vista, Curitiba/PR, neste ato representado por seu Coordenador, Sr. José Roberto Pereira, brasileiro, casado, servidor público estadual, RG n.° 1894000 e inscrito no CPF sob n.° 303.580.439-72, vêm mui respeitosamente à vossa Presença expor e requerer o que segue a respeito das condições de trabalho dos ANALISTAS JUDICIÁRIOS e TÉCNICOS ESPECIALIZADOS EM INFÂNCIA E JUVENTUDE, conforme a seguir relatado. Requerimento (0382338) SEI 0050136-03.2015.8.16.6000 / pg. 1 1. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO O artigo 8.º, inciso III, da Constituição Federal, investe a entidade sindical da faculdade de defender os interesses e direitos dos membros da categoria profissional. Conforme comprova através d do Estatuto do requerente, no artigo 3.º, inciso I, do Estatuto Social do Sindijus, consta expressamente a autorização de seus filiados para o ingresso com ações judiciais e administrativas, legitimando os autores para propor o presente pedido: Art. 3.º São prerrogativas do Sindicato: I - representar perante as autoridades administrativas e judiciárias, em qualquer instância, os interesses gerais da categoria e os individuais e coletivos de seus filiados; Por todo o exposto, o sindicato requerente está legitimado para substituir seus filiados no presente pedido, conforme se verifica do previsto no estatuto da entidade e súmulas do STF. 2. DOS FATOS E DO DIREITO Chegaram à entidade requerente informações preocupantes sobre as condições de trabalho dos ocupantes do cargo de ANALISTA JUDICIÁRIO e TÉCNICOS ESPECIALIZADOS EM INFÂNCIA E JUVENTUDE, nas áreas de atividades Psicologia e Serviço Social, lotadas nas varas de Infância e Juventude, Família e Varas de Adolescentes em Conflito com a lei. Os referidos servidores não dispõem de veículos do Tribunal de Justiça para deslocamentos na realização de suas atividades, principalmente em visitas. Os poucos veículos existentes são utilizados também para outras atividades das Secretarias, o que torna ainda mais reduzida a disponibilidade. Quando há veículo disponível não há motoristas para conduzilos. Requerimento (0382338) SEI 0050136-03.2015.8.16.6000 / pg. 2 Pela falta de veículos e/ou motoristas, aos servidores ocupantes dos cargos já mencionados é determinado que se desloquem com o próprio veículo, e quando não concordam com tal orientação são ameaçados de abertura de Processo Administrativo Disciplinar. Chegaram informações também que no ano de 2014 estava sendo elaborado edital convocando concurso público para analistas nas áreas já mencionadas, e que no ato convocatório do certame constaria como exigência possuir habilitação para dirigir. Os fatos relatados colocam em risco a qualidade de serviço prestado aos jurisdicionados, portanto, urgentes medidas precisam ser adotadas para fazer cessar tais situações. DO DIREITO Todos os fatos relatados estão em claro desacordo com a legislação, portanto, há ofensa ao princípio da legalidade imposto à Administração Pública. Não consta das leis do Exercício Profissional das duas profissões que seja sua atribuição conduzir veículos para desenvolver as obrigações que a habilitação lhe impõe. Tal obrigação não está na Lei 4119, de 27 de agosto de 1962 que ”dispõe sobre os cursos de formação em psicologia e regulamenta a profissão de psicólogo”. Da mesma forma, não há a obrigação na Lei Federal 8662 de 7 de junho de 1993 “dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências”. Da interpretação meramente literal das normas conclui-se que exigir dos profissionais a condução de veículos e/ou a utilização dos próprios veículos está em desacordo com a lei e não representa boa prática administrativa. Da mesma forma, não consta do descritivo de função tal obrigação, e se contasse seria ilegal, pois contraria os diplomas legais federais e é reciso que os profissionais tenham as condições de trabalho para bem desenvolver seu mister. Requerimento (0382338) SEI 0050136-03.2015.8.16.6000 / pg. 3 Por outro lado a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade. Neste sentido citemos Maria Sylvia Zanella Di Pietro : O princípio da legalidade, juntamente com o do controle da Administração pelo Poder Judiciário, nasceu com o Estado de Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade. 1 É aqui que melhor se enquadra aquela ideia de que, na relação administrativa, a vontade da Administração Pública é a que decorre da lei. Segundo o princípio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite. Celso Antônio Bandeira de Mello com muita propriedade, assim preleciona a respeito do princípio da legalidade: "Ao contrário dos particulares, os quais podem fazer tudo o que a lei não proíbe, a Administração só pode fazer o que a lei antecipadamente autorize. Donde, administrar é prover os interesses públicos assim caracterizados em lei, fazendo-o na conformidade dos meios e formas nela estabelecidos ou particularizados segundo suas disposições.". (g.n.) Hely Lopes Meirelles conclui que “A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei.”2 Assim, se na Administração Pública só é lícito fazer o que a lei autoriza, não pode deixar de fazê-lo quando a lei obriga. 1 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 16ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 67. 2 In Direito administrativo brasileiro. 19. ed. Atual. São Paulo: Malheiros, 1994. p. 82. Requerimento (0382338) SEI 0050136-03.2015.8.16.6000 / pg. 4 Estão sendo violados princípios, e mais uma vez nos ensina Celso Antônio Bandeira de Mello: “violar um princípio muito é mais grave que transigir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos” .3 É ilegal também ameaçar os servidores com a instauração de processos administrativos disciplinares por se recusarem a fazer aquilo que a lei não obriga a fazer. É assim que determina a Constituição Federal no inciso II do artigo 5º. II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Ameaçar com a instauração de processo administrativo disciplinar é claro desvio de finalidade, pois antes de se instaurar um processo administrativo é preciso que se busquem todas as alternativas, inclusive oferta de estrutura para exercer a profissão legalmente regulamentada. Ato Administrativo com desvio de finalidade é nulo, pois lhe falta um dos pressupostos básicos. Sobre a finalidade do ato administrativo como pressuposto teleológico de sua validade cite-se mais uma vez a reputada doutrina de Celso Antonio Bandeira de Melo. “Não se pode buscar através de um dado ato a proteção de bem jurídico cuja satisfação deveria ser, em face da lei, obtida por outro tipo ou categoria de ato.Ou seja: cada ato tem a finalidade em vista da qual a lei o concebeu. ________________________ 3 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Direito Administrativo. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 230. Requerimento (0382338) SEI 0050136-03.2015.8.16.6000 / pg. 5 Por isso, por via dele só se pode buscar a finalidade que lhe é correspondente, segundo o modelo legal. Com efeito, bem o disse Eduardo Garcia de Enterría, com a habitual proficiência, que, ‘os poderes administrativos não são abstratos, utilizáveis para qualquer finalidade; são poderes funcionais, outorgados pelo ordenamento em vista de um fim específico, com o que apartar-se do mesmo obscurece sua fonte de legitimidade”. Então, se o agente dispõe de competências distintas para a prática de atos distintos, não pode, sob pena de invalidade, valer-se de uma competência expressada pelo ato ‘x’ com o fito de alcançar a finalidade ‘z’ que deveria ser atingida por meio do ato ‘y’. ‘Por exemplo: se o agente tem competência para remover um funcionário e possui também competência para suspendê-lo, não pode removê-lo com a finalidade de puni-lo, pois o ato de remoção não tem finalidade punitiva’”. 4 Por todo o exposto, é ilegal exigir que os ANALISTAS e TÉCNICOS ESPECIALIZADOS EM INFÂNCIA E JUVENTUDE usem seus próprios veículos para realizar o trabalho, e também é ilegal ameaça-los com a abertura de Processo Administrativo Disciplinar. Da mesma forma é ilegal exigir que conduzam os veículos do Estado. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, determina nos artigo 150 e 151 que as equipes devem ser multidisciplinares para cumprir integralmente sua responsabilidade, portanto, as condições devem ser adequadas, inclusive com motoristas e veículos em quantidade e qualidade suficientes. Art. 150. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude. ________________________ 4 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Admnistrativo. 14ª edição. São Paulo, Malheiros: 2002. Pagina 39. Requerimento (0382338) SEI 0050136-03.2015.8.16.6000 / pg. 6 Art. 151. Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico. Conforme foi até aqui exaustivamente exposto, não há previsão legal para impor aos ANALISTAS e TÉCNICOS ESPECIALIZADOS EM INFÂNCIA E JUVENTUDE que realizem também o trabalho de motoristas de veículos do Estado ou o próprio veículo para desenvolver as atividades próprias do cargo junto ao Tribunal de Justiça do Paraná. Pelo mesmo fundamento é ilegal qualquer edital de concurso público que exija habilitação para dirigir para os cargos de analistas nas áreas de Serviço Social e Psicologia. Portanto, se estiver ocorrendo estudos para fazer constar a exigência de carteira de habilitação para dirigir no edital do Concurso Público para analistas, esta deve ser afastada, pois contraria as leis federais do exercício profissional. Quanto ao concurso para os referidos cargos, é fundamental que na Comissão Organizadora do Concurso estejam presentes representantes dos ocupantes dos cargos em questão. DOS PEDIDOS Por todo exposto requerem: 1) O fornecimento de veículos e motoristas em quantidade suficiente para garantir as condições mínimas necessárias ao cumprimento das atribuições legais por parte dos analistas e técnicos especializados em infância e juventude; 2) A expedição de orientação a magistrados e diretores de secretarias que se abstenham de exigir dos analistas e técnicos especializados em infância e juventude de que dirigiam os veículos do Estado ou se utilizem dos veículos pessoais para realizar as atividades profissionais; Requerimento (0382338) SEI 0050136-03.2015.8.16.6000 / pg. 7 3) A utilização dos veículos destinados ao desempenho das atividades aqui tratadas exclusivamente por esses profissionais, providenciando-se outros para as atividades das secretarias; 4) A expedição de orientação a magistrados e diretores de secretarias para que cessem as ameaças de aberturas de processo administrativo disciplinar para aqueles servidores que não aceitam dirigir os veículos do Estado ou utilizar-se dos seus pessoais para realizar as atividades profissionais; 5) A não inclusão no edital do concurso público a exigência de carteira de habilitação dos candidatos aos cargos de analistas nas áreas de atividade em questão; 6) A inclusão de um representante dos analistas e Técnicos Especializados na comissão organizadora do próximo concurso público para analista judiciário. 7) A realização de um levantamento do n.º de profissionais por Comarca (Assistentes Sociais e Psicólogos) e quantas em processo de aposentadoria; demanda (n.º de processos, número de municípios que abrange a Comarca, área de abrangência que a equipe terá que cobrir, dentre outros) e demais questões que sejam necessárias para avaliar a viabilidade ou não da criação dos Núcleos Regionais, a lotação de profissionais em número que seja possível atender às demandas daquela Comarca e por fim para que se tenha um conhecimento real do número de profissionais a serem contratados para a formação de equipes interdisciplinares. Esse levantamento seria realizado num esforço conjunto do Tribunal de Justiça do Paraná e esta entidade representativa que assina esse documento. Nestes Termos, Pede deferimento. Curitiba, 21 de Agosto de 2015 Requerimento (0382338) SEI 0050136-03.2015.8.16.6000 / pg. 8