.„ 4 ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2,„„„ TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO Apelação Cível n° 200.2003.080554-9/001 Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior Apelante: Previdência Privada Paraiban — PREVIBAN. Advogado: José de Souza Campos. Apelado: Manuel Félix Pereira Júnior. Advogado: Fabiano Barcia de Andrade. CIVIL. Previdência privada. Ação de cobrança. Desligamento do plano de beneficio. Restituição das contribuições vertidas a PREVI. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Aplicabilidade reconhecida. Prescrição qüinqüenal. Inocorrência. Reajuste dos valores pela correção monetária plena. Possibilidade. Desprovimento do apelo. • - Ao ser desligado do plano de previdência privada o segurado tem direito à restituição das parcelas vertidas corrigidas monetariamente pelo índice que melhor retrata a inflação do período. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, antes identificados: • ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Cível do • Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO • Trata-se de apelação cível interposta pela Previdência Privada Paraiban PREVIBAN impugnando sentença oriunda da 14' Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou procedente a ação de cobrança promovida por Manuel Félix Pereira Júnior, condenando a recorrente a pagar ao autor '`... o valor correspondente à diferença decorrente da aplicação dos chamados 'expurgos inflacionários' (26,06% junho/87; 42,72% - janeiro/89; 84,32% - março/90; 44,80% - abril/90; 7,87% - maio/90; 21,87% - fevereiro/91) às importâncias resgatadas por ele, relativas às contribuições pessoais arrecadadas em forma de reserva de poupança, descontando-se os índices efetivamente já aplicados. "(fl. (*JF .• \- ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO 168); acrescida de juros de mora de 6% ao ano, bem como correção monetária, a ser apurado em liquidação de sentença além do pagamento de custas e honorários advocaticios a base de 20% do valor da condenação (fls. 218/211). • Em suas razões, alega a recorrente, preliminarmente, a ocorrência da prescrição qüinqüenal, por ser de cinco anos o prazo para resgate das contribuições vertidas por funcionário participante do plano de previdência privada que se desligou dos quadros da patrocinadora. • No mérito, pugna pela extinção da presente ação de cobrança nos termos do artigo 269, IV, do CPC, em face da presença da prescrição qüinqüenal decorrente lapso temporal existente entre as datas dos planos econômicos (1987 a 1991) e a data da propositura da ação — 14.04.2003. Adiante, reforça o argumento de que o apelado não faz jus a qualquer correção, salvo as previstas no Estatuto da PREVIBAN. Contra-razões foram apresentadas pugnando pela manutenção da sentença (fls. 215/236 — vol. II). • Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça não emitiu parecer, "... dado que o assunto em comento não diz respeito às atribuições constitucionais e legais do Ministério Público. "(fls. 242/244). É o relatório. VOTO DA PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. A prescrição qüinqüenal não é aplicável ao caso. Ocorre que prescrevem em 05 (cinco) anos, de acordo com a Lei n. 6.435/77 (art. 34) c/c a Lei n. 8.213/91 (art. 103) e, posteriormente, conforme a Lei Complementar n. 109/2001 (art. 75), as prestações previdenciárias não pagas ou pagas de maneira incorreta. Não é o caso dos autos. O autor pretende receber a diferença da correção monetária tendo em vista os expurgos inflacionários da época, ao qual se aplica a regra geral de prescrição dos direitos pessoais, ou seja, prescrição vintenária (20 anos). • 9 . . ' , -A ' • • - ;:'". ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO. ROMPIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. • • - A prescrição qüinqüenal, definida pela Súmula 291/STJ, aplica-se somente à pretensão relativa ao recebimento do beneficio previdenciário. - Nas ações objetivando a restituição de contribuição da previdência privada em razão de rompimento do contrato de trabalho ou incidência de expurgos inflacionários sobre o valor a ser restituído, aplica-se a prescrição vintenária definida no art. 177 do CC/16 ou de dez anos estabelecida no art. 205 do Novo Código Civil. Negado provimento ao agravo. "(AgRg no REsp 656499 / RO ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2004/0049967-0 — Relator: Min. NANCY ANDRIGHI — Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA — Data do Julgamento: 01/09/2005 — Data da Publicação/Fonte: DJ 19.09.2005 p. 321) (grifo nosso). • Dessa forma, afasto a prejudicial de prescrição suscitada. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. A questão trazida à apreciação desta Corte diz respeito aos índices de correção monetária a serem utilizados para atualização dos valores descontados para o fundo de aposentadoria, denominado "Reserva de Poupança". Inicialmente, registre-se que a relação mantida entre a apelante e seus associados é de consumo, merecendo estes a tutela do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. • 4ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO :,,,À,0'•!,,;„„ TRIBUNAL DE JUSTIÇA • ACÓRDÃO Trago a colação recente jurisprudência que traduz o referido entendimento: PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA. PREVI. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CDC. A RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE A PREVI E SEUS ASSOCIADOS, É DE CONSUMO, REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.. Apesar de o art. 100, IV, "a" e "b", do CPC dispor que é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica, e onde se acha a agência ou sucursal quanto às obrigações que ela contraiu, não seria razoável e coerente com a tutela constitucionalmente assegurada ao consumidor obrigar os agravados, sobretudo o que reside nesta capital, a demandarem a agravante em sua sede no rio de janeiro, porquanto tal medida violaria frontalmente as disposições do CDC, sobretudo aquela relativa à facilitação do acesso ao judiciário, agravo de instrumento 20040020029406 AGI DF relator : Carmelita Brasil órgão julgador : 2 a Turma Cível data de julgamento : 30/08/2004. Não há qualquer dúvida quanto à necessidade de correção dos valores depositados. No entanto, considerando as regras do CDC, a correção da dívida deverá contemplar toda a inflação do período, aí excluídos aqueles índices manipulados e prejudiciais ao consumidor. 411 • De acordo com as normas regulamentares e estatutárias, a correção dos valores deveria ocorrer pelos índices aplicados pela Previdência Privada Paraiban - PREVIBAN. No entanto, os referidos índices deixaram de refletir na íntegra a inflação do período, razão pela qual sua utilização para correção do débito mostra-se prejudicial ao consumidor. A atual posição dominante da jurisprudência, inclusive, do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a correção monetária plena das parcelas a serem devolvidas, com os expurgos inflacionários suprimidos pelos planos econômicos, conforme se pode constatar das ementas a seguir transcritas: - . • . ; . ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO âa, 2 Zw. TRIBUNAL DE JUSTIÇA : ;:',; ACÓRDÃO 111) • • CIVIL E PROCESSO CIVIL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - PREVI - RESERVA DE POUPANÇA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CORREÇÃO PLENA - IPC - DESOBEDIÊNCIA AO ESTATUTO DA ENTIDADE - NÃO CARACTERIZAÇÃO FGTS IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DA RESERVA DE POUPANÇA SENTENÇA MANTIDA. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de ser devida a correção monetária pelo indexador que melhor reflita a real inflação do período, deixando assente, como tal, o índice de preços ao consumidor 1PC; 2. Não há como acolher o pleito de incidência dos índices aplicados à correção dos saldos das contas do FGTS, na esteira da súmula n.° 252, do Superior Tribunal de Justiça, por tratar-se de instituto diverso da reserva de poupança." (APC 20030110361770, data de julgamento 21/02/2005, 4( turma cível, relator Des. Humberto Ulhõa, publicado no DJU de 15/03/2005). "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão principal reside na aplicação ou não de índices de correção monetária nas contribuições pessoais restituídas do plano de aposentadoria complementar, do qual os autores se desligaram, que reflitam a real composição monetária dos valores individualmente devolvidos, considerando-se os expurgos da inflação à época do mês de correção. 2 - A correção monetária deve ser plena, sob pena de restituir-se valor aquém do que foi desembolsado pelos recorrentes, porquanto a correção plena somente traduz a recomposição relativa à perda do poder executivo da moeda. 3 - Recurso Improvido. (TJDF, I A Turma Cível, APC n.° 9072 72/2002, Rel. Des. Hermenegildo Gonçalves, publicado no DJ de 29.03.2005). PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS. DESCABIMENTO. CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. MARÇO DE 1980. PRÊMIO DO SEGURO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. s)‘ • . . ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO 411, • ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CABIMENTO. 1— A restituição das contribuições destinadas às entidades de previdência privada alcançam apenas as parcelas efetivadas diretamente pelo ex-associado, com exclusão dos valores relativos à contribuição patronal, os quais não possuem natureza salarial. 2 - À mingua de determinação legal obrigando a devolução das contribuições efetivadas enquanto custeado o sistema sob a forma de repartição de capital de cobertura e levando-se em conta que o atual estatuto somente passou a viger quando de sua aprovação pela Portaria n o 2.033, de 04/03/1980, esta é a data a partir da qual deverão ser devolvidas as contribuições do exassociado. 3 - Os valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade suportou o risco. E, embora não tenha ocorrido o sinistro, nem por isso deixaram os associados de usufruir da prestação do serviço na vigência do contrato, que é, por natureza, oneroso. 4 — A restituição das contribuições destinadas às entidades de previdência privada deve se dar de forma plena, utilizando-se no cálculo da atualização monetária índice que reflita a real desvalorização da moeda no período, ainda que outro tenha sido avençado." (RESP 440850. DJ 24/11/2003 PG 00300. Rel. Min. Castro Filho. 3 a Turma). Portanto, a correção monetária visa apenas a reposição do valor da moeda, a fim de que os ex-associados recebam os valores das contribuições pessoais vertidas com o mesmo poder aquisitivo, ou seja, o caráter precípuo da correção monetária é preservar o valor da moeda, a fim de recompor integralmente o patrimônio do beneficiário. Registro, também que, como dito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento nesse sentido: Súmula 289 — "A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda". Destaco que a aplicação da correção plena evita, inclusive, um enriquecimento sem causa por parte de quem administrara as contribuições e deve ser observada independente dos objetivos perseguidos pela entidade. • \, a ' * •m,, ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO Outrossim, a devolução das parcelas vertidas aos associados que se desligam do plano de previdência privada é justamente para proporcionar a eles a possibilidade de se associarem a outro plano de previdência, pelo que não poderia haver a devolução dos valores .sem a real correção monetária. Assim sendo, não vejo óbice em se proceder à atualização monetária plena nos períodos indicados pelo recorrido na inicial. • Pelo exposto, nego provimento ao apelo. É como voto. Presidiu a Sessão o Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Participaram do julgamento, além do relator, Eminente Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, o Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos e o Exmo. Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro. Presente ao julgamento o Exmo. Sr. Dr. José Raimundo de Lira, Procurador de Justiça Convocado. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, João Pessoa, 23 de maio de 2006. Desembargador • Luiz Silvio Rat alho Júnior RELATOR AGQP4~ • 4 • rr, . • n , Coordcaatl,:, Registrado cin. 110 •