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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
2,„„„ TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACÓRDÃO
Apelação Cível n° 200.2003.080554-9/001
Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
Apelante: Previdência Privada Paraiban — PREVIBAN.
Advogado: José de Souza Campos.
Apelado: Manuel Félix Pereira Júnior.
Advogado: Fabiano Barcia de Andrade.
CIVIL. Previdência privada. Ação de cobrança.
Desligamento do plano de beneficio. Restituição das
contribuições vertidas a PREVI. Código de Proteção e
Defesa do Consumidor. Aplicabilidade reconhecida.
Prescrição qüinqüenal. Inocorrência. Reajuste dos
valores pela correção monetária plena. Possibilidade.
Desprovimento do apelo.
•
- Ao ser desligado do plano de previdência privada o
segurado tem direito à restituição das parcelas vertidas
corrigidas monetariamente pelo índice que melhor
retrata a inflação do período.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, antes
identificados:
•
ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Cível do
•
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO
•
Trata-se de apelação cível interposta pela Previdência
Privada Paraiban PREVIBAN impugnando sentença oriunda da 14'
Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou procedente a ação de
cobrança promovida por Manuel Félix Pereira Júnior, condenando a
recorrente a pagar ao autor '`... o valor correspondente à diferença
decorrente da aplicação dos chamados 'expurgos inflacionários' (26,06% junho/87; 42,72% - janeiro/89; 84,32% - março/90; 44,80% - abril/90;
7,87% - maio/90; 21,87% - fevereiro/91) às importâncias resgatadas por
ele, relativas às contribuições pessoais arrecadadas em forma de reserva
de poupança, descontando-se os índices efetivamente já aplicados. "(fl.
(*JF
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168); acrescida de juros de mora de 6% ao ano, bem como correção
monetária, a ser apurado em liquidação de sentença além do pagamento de
custas e honorários advocaticios a base de 20% do valor da condenação (fls.
218/211).
•
Em suas razões, alega a recorrente, preliminarmente, a
ocorrência da prescrição qüinqüenal, por ser de cinco anos o prazo para
resgate das contribuições vertidas por funcionário participante do plano de
previdência privada que se desligou dos quadros da patrocinadora.
•
No mérito, pugna pela extinção da presente ação de
cobrança nos termos do artigo 269, IV, do CPC, em face da presença da
prescrição qüinqüenal decorrente lapso temporal existente entre as datas dos
planos econômicos (1987 a 1991) e a data da propositura da ação —
14.04.2003. Adiante, reforça o argumento de que o apelado não faz jus a
qualquer correção, salvo as previstas no Estatuto da PREVIBAN.
Contra-razões foram apresentadas pugnando pela
manutenção da sentença (fls. 215/236 — vol. II).
•
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de
Justiça não emitiu parecer, "... dado que o assunto em comento não diz
respeito às atribuições constitucionais e legais do Ministério Público. "(fls.
242/244).
É
o relatório.
VOTO
DA PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
A prescrição qüinqüenal não é aplicável ao caso.
Ocorre que prescrevem em 05 (cinco) anos, de acordo
com a Lei n. 6.435/77 (art. 34) c/c a Lei n. 8.213/91 (art. 103) e,
posteriormente, conforme a Lei Complementar n. 109/2001 (art. 75), as
prestações previdenciárias não pagas ou pagas de maneira incorreta.
Não é o caso dos autos. O autor pretende receber a
diferença da correção monetária tendo em vista os expurgos inflacionários
da época, ao qual se aplica a regra geral de prescrição dos direitos pessoais,
ou seja, prescrição vintenária (20 anos).
•
9
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Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça fixou o
seguinte entendimento:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO.
ROMPIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO.
INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
•
• - A prescrição qüinqüenal, definida pela Súmula
291/STJ, aplica-se somente à pretensão relativa ao
recebimento do beneficio previdenciário.
- Nas ações objetivando a restituição de contribuição
da previdência privada em razão de rompimento do
contrato de trabalho ou incidência de expurgos
inflacionários sobre o valor a ser restituído, aplica-se
a prescrição vintenária definida no art. 177 do CC/16
ou de dez anos estabelecida no art. 205 do Novo
Código Civil. Negado provimento ao agravo. "(AgRg
no REsp 656499 / RO ; AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL 2004/0049967-0 —
Relator: Min. NANCY ANDRIGHI — Órgão Julgador:
T3 - TERCEIRA TURMA — Data do Julgamento:
01/09/2005 — Data da Publicação/Fonte: DJ
19.09.2005 p. 321) (grifo nosso).
•
Dessa forma, afasto a prejudicial de prescrição
suscitada.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS.
A questão trazida à apreciação desta Corte diz respeito
aos índices de correção monetária a serem utilizados para atualização dos
valores descontados para o fundo de aposentadoria, denominado "Reserva
de Poupança".
Inicialmente, registre-se que a relação mantida entre a
apelante e seus associados é de consumo, merecendo estes a tutela do
Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
•
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•
ACÓRDÃO
Trago a colação recente jurisprudência que traduz o
referido entendimento:
PROCESSO
CIVIL.
EXCEÇÃO
DE
INCOMPETENCIA. PREVI. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. CDC. A RELAÇÃO EXISTENTE
ENTRE A PREVI E SEUS ASSOCIADOS, É DE
CONSUMO, REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR.. Apesar de o art. 100, IV, "a" e
"b", do CPC dispor que é competente o foro do lugar
onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa
jurídica, e onde se acha a agência ou sucursal quanto
às obrigações que ela contraiu, não seria razoável e
coerente com a tutela constitucionalmente assegurada
ao consumidor obrigar os agravados, sobretudo o que
reside nesta capital, a demandarem a agravante em sua
sede no rio de janeiro, porquanto tal medida violaria
frontalmente as disposições do CDC, sobretudo aquela
relativa à facilitação do acesso ao judiciário, agravo
de instrumento 20040020029406 AGI DF relator :
Carmelita Brasil órgão julgador : 2 a Turma Cível data
de julgamento : 30/08/2004.
Não há qualquer dúvida quanto à necessidade de
correção dos valores depositados. No entanto, considerando as regras do
CDC, a correção da dívida deverá contemplar toda a inflação do período, aí
excluídos aqueles índices manipulados e prejudiciais ao consumidor.
411
•
De acordo com as normas regulamentares e
estatutárias, a correção dos valores deveria ocorrer pelos índices aplicados
pela Previdência Privada Paraiban - PREVIBAN. No entanto, os referidos
índices deixaram de refletir na íntegra a inflação do período, razão pela qual
sua utilização para correção do débito mostra-se prejudicial ao consumidor.
A atual posição dominante da jurisprudência,
inclusive, do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é
cabível a correção monetária plena das parcelas a serem devolvidas, com os
expurgos inflacionários suprimidos pelos planos econômicos, conforme se
pode constatar das ementas a seguir transcritas:
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111)
•
•
CIVIL E PROCESSO CIVIL - PREVIDÊNCIA
PRIVADA - PREVI - RESERVA DE POUPANÇA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CORREÇÃO
PLENA - IPC - DESOBEDIÊNCIA AO ESTATUTO DA
ENTIDADE - NÃO CARACTERIZAÇÃO FGTS IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA JURÍDICA
DIVERSA DA RESERVA DE POUPANÇA SENTENÇA MANTIDA. 1. O Colendo Superior
Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido
de ser devida a correção monetária pelo indexador que
melhor reflita a real inflação do período, deixando
assente, como tal, o índice de preços ao consumidor 1PC; 2. Não há como acolher o pleito de incidência dos
índices aplicados à correção dos saldos das contas do
FGTS, na esteira da súmula n.° 252, do Superior
Tribunal de Justiça, por tratar-se de instituto diverso
da reserva de poupança." (APC 20030110361770, data
de julgamento 21/02/2005, 4( turma cível, relator Des.
Humberto Ulhõa, publicado no DJU de 15/03/2005).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PREVI. DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO. PEDIDO
DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS. ÍNDICE DE
CORREÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão
principal reside na aplicação ou não de índices de
correção monetária nas contribuições pessoais
restituídas do plano de aposentadoria complementar,
do qual os autores se desligaram, que reflitam a real
composição monetária dos valores individualmente
devolvidos, considerando-se os expurgos da inflação à
época do mês de correção. 2 - A correção monetária
deve ser plena, sob pena de restituir-se valor aquém do
que foi desembolsado pelos recorrentes, porquanto a
correção plena somente traduz a recomposição relativa
à perda do poder executivo da moeda. 3 - Recurso
Improvido. (TJDF, I A Turma Cível, APC n.° 9072 72/2002, Rel. Des. Hermenegildo Gonçalves, publicado
no DJ de 29.03.2005).
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. RESTITUIÇÃO
DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS.
DESCABIMENTO. CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS.
TERMO INICIAL. MARÇO DE 1980. PRÊMIO DO
SEGURO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
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411,
•
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CABIMENTO. 1— A
restituição das contribuições destinadas às entidades
de previdência privada alcançam apenas as parcelas
efetivadas diretamente pelo ex-associado, com exclusão
dos valores relativos à contribuição patronal, os quais
não possuem natureza salarial. 2 - À mingua de
determinação legal obrigando a devolução das
contribuições efetivadas enquanto custeado o sistema
sob a forma de repartição de capital de cobertura e
levando-se em conta que o atual estatuto somente
passou a viger quando de sua aprovação pela Portaria
n o 2.033, de 04/03/1980, esta é a data a partir da qual
deverão ser devolvidas as contribuições do exassociado. 3 - Os valores pagos a título de pecúlio por
invalidez ou morte não são passíveis de restituição,
uma vez que a entidade suportou o risco. E, embora
não tenha ocorrido o sinistro, nem por isso deixaram
os associados de usufruir da prestação do serviço na
vigência do contrato, que é, por natureza, oneroso. 4 —
A restituição das contribuições destinadas às entidades
de previdência privada deve se dar de forma plena,
utilizando-se no cálculo da atualização monetária
índice que reflita a real desvalorização da moeda no
período, ainda que outro tenha sido avençado." (RESP
440850. DJ 24/11/2003 PG 00300. Rel. Min. Castro
Filho. 3 a Turma).
Portanto, a correção monetária visa apenas a reposição
do valor da moeda, a fim de que os ex-associados recebam os valores das
contribuições pessoais vertidas com o mesmo poder aquisitivo, ou seja, o
caráter precípuo da correção monetária é preservar o valor da moeda, a fim
de recompor integralmente o patrimônio do beneficiário.
Registro, também que, como dito, o Colendo Superior
Tribunal de Justiça firmou posicionamento nesse sentido: Súmula 289 — "A
restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser
objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva
desvalorização da moeda".
Destaco que a aplicação da correção plena evita,
inclusive, um enriquecimento sem causa por parte de quem administrara as
contribuições e deve ser observada independente dos objetivos perseguidos
pela entidade.
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Outrossim, a devolução das parcelas vertidas aos
associados que se desligam do plano de previdência privada é justamente
para proporcionar a eles a possibilidade de se associarem a outro plano de
previdência, pelo que não poderia haver a devolução dos valores .sem a real
correção monetária.
Assim sendo, não vejo óbice em se proceder à
atualização monetária plena nos períodos indicados pelo recorrido na
inicial.
•
Pelo exposto, nego provimento ao apelo.
É como voto.
Presidiu a Sessão o Exmo. Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. Participaram do julgamento, além do relator, Eminente Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, o Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos e o Exmo. Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro.
Presente ao julgamento o Exmo. Sr. Dr. José
Raimundo de Lira, Procurador de Justiça Convocado.
Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, João Pessoa, 23 de maio de 2006.
Desembargador
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Luiz Silvio Rat alho Júnior
RELATOR
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RELATÓRIO cobrança promovida por Manuel Félix Pereira Júnior